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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020

Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ12139

2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI12135

PORTARIA PGJ/PI Nº 1147/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o deferimento da solicitação contida no protocolo E-Doc nº 07010081721202094, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,R E S O L V Eos servidores abaixo relacionados para comporem comissão de recebimento do objeto do contrato nº 10/2020, firmado entre a Procuradoria Geralde Justiça do Estado do Piauí e a empresa BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.-ME, CNPJ: 07.204.255/0001-15, na formaespecificada abaixo:

Servidor Função

Alcivan da Costa Marques Fiscal do contrato e presidente da comissão de recebimento

Thiago Nogueira de Sousa Martins Almeida Membro da comissão de recebimento

Felipe Arllem Rezende Membro da comissão de recebimento

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 12 de junho de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 14/2020PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO SIMP n° 000329-081/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédiode sua Promotora de Justiça signatária, respondendo pela 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus/PI, no uso das atribuições que lhes sãoconferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da LeiComplementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípiosconstitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, de forma a garantir o respeito à legalidade, àimpessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e, ainda, à probidade administrativa;CONSIDERANDO que a impessoalidade, quando analisada sob a perspectiva da Administração Pública, está relacionada ao fato de que o autordos atos estatais é o órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente público, do que resulta que a publicidade dos atos, obras e realizaçõesdevem fazer referência ao ente público legitimado à sua prática e não à pessoa do gestor;CONSIDERANDO que, para assegurar o respeito ao princípio da impessoalidade - e a tantos outros princípios fundamentais que regem aatuação da Administração Pública -, o próprio constituinte delineou uma categoria de atos a atrair especial sanção sobre aqueles que ospraticassematos de improbidade administrativa, previstos no art. 37, §4º, da Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/92;CONSIDERANDO que, no caso do princípio da impessoalidade, compreendido sob o viés da Administração Pública, a violação do padrão éticode conduta é inquestionável quando se cuida de promoção pessoal de agentes públicos por intermédio de publicidade atrelada a órgãos públicos;CONSIDERANDO que referida atitude é vedada expressamente pela própria Constituição da República, in verbis: "Art. 37. § 1º A publicidade dosatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";CONSIDERANDO que é a Administração Pública, e não seus agentes, a única e verdadeira autora dos atos estatais, pelo que a própriaConstituição Federal vedou a consignação de nomes de autoridade e servidores em publicidade de atos e programas;CONSIDERANDO a reclamação protocolada junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, relatando que "o Prefeito da cidade deRedenção do Gurgueia Ângelo Sena está utilizando a Rede Social Facebook para promoção pessoal, pois afirma que está realizando obras comrecursos próprios";CONSIDERANDO que junto à reclamação foram juntadas várias fotos postadas em página da rede social Facebook referentes ao perfil"REDENÇÃO DO GURGUEIA", entre os dias 06 de maio e 22 de julho de 2019.CONSIDERANDO que em consulta ao perfil indicado é possível encontrar, na descrição, que se trata de perfil referente à PREFEITURA DEREDENÇÃO DO GURGUEIA, constando o lema "CUIDANDO DE NOSSA GENTE".CONSIDERANDO que é possível encontrar, entre as postagens realizadas na mesma página, algumas com o cunho de promoção pessoal,como é o caso, por exemplo, as realizadas nos dias 16.01.2020, às 11:43h, e 17.01.2020, às 12:54h, em que constam fotografias do gestormunicipal e a descrição: "Prefeito Dr. Macaxeira entrega equipamentos odontológicos na UBS da localidade Brejão" e "PREFEITO DR.MACAXEIRA FAZ ENTREGA DE MAIS UMA CADEIRA DE RODAS", respectivamente;CONSIDERANDO a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores,interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses,direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento a recomendações expedidas por órgão do Ministério Público implica a adoção das medidaslegais cabíveis, inclusive quanto ao ajuizamento da ação pertinente;RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Redenção do Gurgueia- PI, Sr. Angelo José Sena Santos, nos termos da Lei ComplementarEstadual n° 12/93, art. 38, que:EXCLUA imediatamente as postagens já realizadas em redes sociais ou sites, noticiários locais ou regionais, nas quais utiliza fotografias, nomes,cores, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal do Chefe do Executivo Municipal ou de qualquer agente público;ABSTENHA-SE de novas postagens com as mesmas características, não se utilizando de fotografias, nomes, cores, símbolos ou imagens queconfigurem promoção pessoal do Chefe do Executivo Municipal ou de qualquer agente público, em especial nas obras e serviços em que haja oemprego de verbas públicas;

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

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No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta Recomendação, apresente a esta Promotoria de Justiça documentos compro-batórios acerca do acatamento do proposto no documento.O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto àsprovidências recomendadas, sendo certo que a omissão na adoção das medidas recomendadas poderá ensejar o ajuizamento de ação deimprobidade administrativa, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.Cumpra-se.De Teresina para Bom Jesus-PI, 09 de junho de 2020.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de JustiçaSIMP N° 000329-081/2019PORTARIA N° 16/2020 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, respondendo pela 2° Promotoria deJustiça de Bom Jesus/PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n°7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, "a", daLei n.º 8.625/93;CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no seu art. 25, inciso IV, letra"b", diz ser incumbência do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração denulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas oufundacionais ou de entidades privadas de que participem;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §1º estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ouimagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";CONSIDERANDO a reclamação protocolada junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, relatando que "o Prefeito da cidade deRedenção do Gurgueia Ângelo Sena está utilizando a Rede Social Facebook para promoção pessoal, pois afirma que está realizandoobras com recursos próprios";CONSIDERANDO que ao analisar a documentação deste procedimento, entre as postagens realizadas, aferem-se algumas com o cunho depromoção pessoal;CONSIDERANDO que ao consultar o perfil "REDENÇÃO DO GURGUEIA", cadastrado na rede social Facebook, constataram-se no perfilmencionado várias postagens, como é o caso, por exemplo, das realizadas nos dias 16.01.2020, às 11:43h, e 17.01.2020, às 12:54h, em queconstam fotografias do gestor municipal e a descrição: "Prefeito Dr. Macaxeira entrega equipamentos odontológicos na UBS da localidade Brejão"e "PREFEITO DR. MACAXEIRA FAZ ENTREGA DE MAIS UMA CADEIRA DE RODAS",respectivamente;CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, "o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37,caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E ofim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípiotambém deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF,art. 37, § 1º)";CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11°, prevê que o desrespeito aos princípiosconstitucionais, dentre os quais oprincípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual "O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedemque haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam.O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, quecaracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos." (RE 191668).CONSIDERANDO os § 4º, § 5º e § 6º da Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.RESOLVE:Converter este procedimento em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, SIMP 000329-081/2019, tendo o intuito da cessação de eventualpromoção pessoal do Prefeito de Redenção do Gurgueia-PI, Sr. Angelo José Sena Santos, posto que não é admissível que imagens deeventos relativos ao Município se reportem diretamente aos agentes públicos.Determino, ainda, a realização das seguintes diligências iniciais:Autue-se e registre-se a presente portaria, registrando este procedimento em livro próprio desta Promotoria de Justiça, bem como movimente-seno Sistema SIMP;Nomear o corpo técnico desta Promotoria para secretariar os trabalhos deste procedimento;Comunique-se ao CACOP a respeito da presente conversão, com remessa de cópia desta portaria;Envio de cópia desta Portaria ao Diário Eletrônico do Ministério Público Estadual para publicação;Expedição de Recomendação Ministerial ao PREFEITO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA-PI para que EXCLUA imediatamente as postagens járealizadas nas quais utiliza fotografias, nomes, cores, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal do chefe do executivo municipalou de qualquer agente público, bem como se ABSTENHA de novas postagens com as mesmas características;Envio de cópia da recomendação ministerial ao Diário Oficial do Ministério Público do Estado Piauí para publicação e ao Centro de Apoio deCombate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP para conhecimento;Após, retornem os autos conclusos.De Teresina para Bom Jesus, 09 de junho de 2020.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de JustiçaPORTARIA N° 18/2020SIMP Nº 000187-081/2020Objeto: Converter em Procedimento Administrativo a Notícia de Fato SIMP Nº 000187-081/2020 para acompanhamento do deslinde do ProcessoJudicial n° 0800233-59.2020.8.18.0042, em relação a situação que envolve a suspensão dos contratos de prestação de serviços dos professorescontratados pelo município de Bom Jesus-PI, durante a pandemia do COVID-19.

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2.2. 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI12137

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato SIMP Nº 000187-081/2020, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, que foi instaurada para apuração dasituação envolvendo a suspensão, durante a pandemia do COVID-19, dos contratos de professores do Município de Bom Jesus;CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO as decisões e determinações proferidas até o presente momento, bem como o recebimento de reclamações oriundas daOuvidoria do Ministério Público Estadual, a exemplo dos protocolos n° 1987/2020 e n° 1990/2020;CONSIDERANDO a tramitação do Processo Judicial n° 0800233-59.2020.8.18.0042, na comarca de Bom Jesus-PI, em relação a situação queenvolve a suspensão dos contratos de prestação de serviços dos professores contratados pelo município de Bom Jesus-PI, durante a pandemiado COVID-19;CONSIDERANDO o disposto nas leis municipais 488/2009 (contratação temporária de servidores) e 481/2009 (Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais);CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO o entendimento firmado na Decisão de Id. Documento ID: 2712798 / 2 - Página: 2/3/4;CONSIDERANDO a notoriedade e repercussão local (no município de Bom Jesus-PI) dos fatos narrados nestes autos.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000187-081/2020 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando o acompanhamento específico dodeslinde do Processo Judicial n° 0800233-59.2020.8.18.0042, em relação à situação que envolve a suspensão dos contratos deprestação de serviços dos professores contratados pelo município de Bom Jesus-PI, durante a pandemia do COVID-19, determinando,desde logo:DESIGNAR o corpo técnico do Núcleo de Promotorias de Justiça de Bom Jesus-PI, atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ora instaurado, determinando, desde já, a realização das seguintesdiligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2.º § 4.º, VI, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ouvidoria Geral do Ministério Público, via Athenas - E-DOC, com cópia dapresente Portaria de Conversão para fins de conhecimento.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Empós, conclusos para novas determinações.De Teresina-PI para Bom Jesus-PI, 15 de junho de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PI

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020/48ªPJ/MPPIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 48ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, presentado pelo Promotor de Justiçasignatário, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art.38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual), e:CONSIDERANDO que Sua Excelência o Secretário de Justiça do estado do Piauí, no dia 07/05/2020, publicou "NOTA AO PÚBLICO" no siteoficial daquele órgão informando que "foi detectada, nesta quinta-feira (7), uma infecção em 48 detentos da Cadeia Pública de Altos" e que a"suspeita é de intoxicação pela água ou alimentar" (doc.1-ID: 2672152);CONSIDERANDO que quase 200 (duzentos) presos daquela mesma unidade prisional apresentaram sintomas iguais ou parecidos (dorabdominal, falta de apetite, constipação intestinal, retenção urinária e parestesia nos membros inferiores), muitos com comprometimento deórgãos vitais do organismo (renais, pulmonares, e até neurológicas), sendo que mais de 30 (trinta) vieram a se internar em hospitais públicosdesta capital (HUT, NATAN PORTELA, HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR e HGV) e 06 (seis) deles faleceram;CONSIDERANDO que, até a presente data, já decorrido mais de um mês da nota publicada, Sua Excelência o Secretário de Justiça do estado doPiauí, continua a afirmar, publicamente, que as causas do adoecimento e mortes dos presos ainda são desconhecidas e que estão sendoinvestigadas pelas equipes das Secretarias de Saúde e Justiça (doc.2);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Piauí instaurou, em 10/05/2020, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - ICP Nº 07/2020 (SIMP 000164-156), para apurar a (s) causa (s) do adoecimento coletivo e morte dos presos da Cadeia Pública de Altos-PI;CONSIDERANDO que a Secretária de Justiça só requereu à Secretária de Saúde uma "Investigação Epidemiológica" na Cadeia Pública deAltos-PI em 27/05/2020, por meio do OFÍCIO Nº 503/2020-GAB/SEJUS, sem comprovante de recebimento (doc.3-ID: 2699583);CONSIDERANDO a pouca eficiência das Secretarias de Saúde e Justiça em descobrir a causa do adoecimento e mortes dos presos, o que temprovocado um inadequado enfrentamento das doenças, este órgão ministerial solicitou e reiterou ao Ministério da Saúde, através da Secretariade Vigilância em Saúde, uma INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA do que ocorreu na Cadeia Pública de Altos-PI (doc.4-ID: 2676133);CONSIDERANDO que, no âmbito deste procedimento investigativo, por meio do Ofício nº 59/2020-48ªPJ/MPPI, foi requisitada informação a SuaExcelência o Secretário de Justiça do estado do Piauí a respeito de uma possível dedetização na Cadeia Pública de Altos-PI, realizada antes doadoecimento em série dos detentos daquela unidade prisional;CONSIDERANDO que Sua Excelência o Secretário de Justiça do estado do Piauí em resposta à requisições ministeriais, informou ao Parquet,através dos OFÍCIOS números 483/2020-GAB/SEJUS (datado de 25/05/2020-ID: 2671512) e 519/2020-GAB/SEJUS (datado de 04/06/2020-ID:2699584), que foi realizada desratização, dedetização e descupinização na Cadeia Pública de Altos-PI, mas somente no dia 15/05/2020, pelaempresa FOCO SERVIÇOS LIMPEZA AMBIENTAL - CARLOS ALBERTO DA SILVA SERVIÇOS ME-CNPJ nº 05.104.194/0001-99 (doc.5);CONSIDERANDO que o OFÍCIO Nº 519/2020 - GAB/SEJUS veio instruído com um "CERTIFICADO DE CONTROLE DE PRAGAS" e um"CERTIFICADO", documentos datados, respectivamente, de 15/05/2020 e 27/05/2020, assinados pelo proprietário da empresa - CARLOSALBERTO DA SILVA, com a informação de que foram utilizados nos serviços os seguintes produtos (doc.6-ID: 2699584):"CIPERMETRINA 250, CE CONTROLE DE INSETOS E RASTEIROS.MADERAT. GS PREMIO, BRODIFACUM 00,5% CONTROLE DE ROEDORES" (dn).CONSIDERANDO que, de posse dessas informações, foi realizada pelo Ministério Público uma busca no Portal da Transparência do Governo do

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

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Estado do Piauí, pelo CNPJ da empresa FOCO SERVIÇOS LIMPEZA AMBIENTAL, sendo encontrada a anotação do empenho nº 2020NE04248(data: 05/05/2020), resultante de uma contratação pelo sistema pregão, entre a citada empresa e a Secretaria de Justiça, com a seguintedescrição do serviço - "SERVIÇOS DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E CAPINA/CADEIA PÚBLICA DE ALTOS", no valorempenhado/liquidado de R$ 23.766,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e seis reais) e paga a quantia de R$ 22.577,70 (vinte e dois mil,quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos);CONSIDERANDO que em atendimento a requisição ministerial foi enviada pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município deTeresina a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFSe número 513, expedida em 07/05/2020, correspondente à prestação desses"SERVIÇOS DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E CAPINA/CADEIA PÚBLICA DE ALTOS (doc.7)";CONSIDERANDO que esses documentos comprovam satisfatoriamente a realização na Cadeia Pública de Altos-PI de serviços de dedetização,desratização e descupinização na Cadeia Pública de Altos-PI antes do adoecimento e mortes dos presos, pois não se acredita no pagamentodo valor mencionado sem a anterior prestação dos serviços;CONSIDERANDO que essa informação foi negada e omitida por Sua Excelência o Secretário de Justiça, inclusive após requerimento formal doMinistério Público do Piauí nos autos deste Inquérito Civil Público;CONSIDERANDO que essa informação também foi omitida ao Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (segundo consta na ata daReunião do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GFM: "A equipe da SEJUS informou que não há registro dededetização na CPA, mas que iria se certificar com o antigo diretor", vide doc.8 - ID: 2692131), à Defensoria Pública (doc.9- ID: 2706929), aosfamiliares dos presos, à imprensa e à sociedade;CONSIDERANDO que em reunião realizada no dia 02/06/2020 por videoconferência (gravação acessada por meio do linkhttps://drive.google.com/file/d/1Qm0uQRFWqHYhFg_uFNbmMr0ph_pIQWaa/view?usp=drivesdk) com os médicos que atenderam os presos naCadeia Pública de Altos-PI (Dr. WALFRIDO SALMITO DE ALMEIDA NETO) e nos hospitais públicos NATAN PORTELA (Dr. DAVI SAIDARAÚJO, Dr. MARCELO ADRIANO VIEIRA e Dra. ELNA JOELANE AMARAL) e HGV (Dra. JOZELDA LEMOS DUARTE), estes profissionaisdisseram o seguinte:1) os detentos apresentaram quadro clínico com sinais e sintomas semelhantes, como dor abdominal, falta de apetite, constipação intestinal,retenção urinária e parestesia (dormência) nos membros inferiores;2) a hipótese de intoxicação exógena é a mais provável, considerando:2.1) o quadro neurológico e o resultado do exame de eletroneuromiografia, realizado em alguns detentos, evidenciou polineuropatia axonalaguda (recente), de predomínio motor e nos membros inferiores;2.2) os danos ao organismo dependem da quantidade e do tempo de exposição ao agente nocivo, bem como da susceptividade individual, tantoque alguns detentos evoluíram rapidamente a óbito;2.3) o agente nocivo provavelmente é derivado de piretróides, tendo em vista que as dosagens de colinesterases foram dentro danormalidade, o que afasta os derivados organofosforados.CONSIDERANDO que nessa mesma reunião o Dr. WALFRIDO SALMITO afirmou ter atendido, há cerca de 10 a 15 dias, 87 (oitenta e sete)presos na própria unidade prisional (Cadeia Pública de Altos-PI), com quadro clínico sugestivo de intoxicação exógena, tendo recebidorelatos dos detentos de que o aparecimento dos sintomas se deu após uma desinsetização realizada aproximadamente 10 dias antesdo atendimento médico, fato que, segundo ele, foi devidamente registrado nos prontuários médicos dos pacientes que atendeu, intoxicação quepode ter sido agravada pelo fato dos detentos terem permanecido por muitos dias com o mesmo uniforme, aumentando o tempo de exposição aoagente nocivo;CONSIDERANDO a certificação, pela própria empresa que realizou o serviço de dedetização na Cadeia Pública de Altos-PI - FOCO SERVIÇOSLIMPEZA AMBIENTAL, de que utilizou o inseticida piretróide CIPERMETRINA 250, CE, o que se mostra compatível com os achados médicosnos exames realizados;CONSIDERANDO o que consta dos documentos da rede hospitalar (COMPROVANTE DE REGULAÇÃO; LAUDO PARA SOLICITAÇÃO DEINTERNAÇÃO/AUTORIZAÇÃO HOSPITALAR; FICHA DE ADMISSÃO), todos datados de 21/05/2020, referentes aos atendimentos dos presosELYSSON FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA, PAULO FILIPE DO NASCIMENTO, MYCHAELCESAR RODRIGUES BARROS e VICENTE DE PAULA RODRIGUES ALVES, que apontam intoxicação exógena como diagnóstico (doc.10-ID: 2703028);CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO GAB. Nº 147/2020, datado de 02/06/2020, e documentos que vieram em anexo - exames (em especial osexames de eletroneuromiografia- doc.11- ID: 2690130), provenientes do INSTITUTO DE DOENÇAS TROPICAIS NATAN PORTELA - IDTNP, daSecretaria Estadual de Saúde do Governo do Estado do Piauí (SESAPI), onde foram internados no dia 21/05/2020 alguns dos presos da CadeiaPública de Altos-PI (CÁSSIO DA SILVA SOUSA, EDSON GONÇALVES LIMA, MARCELO HENRIQUE DA SILVA, HENRIQUE WILIAN VIANASOARES e DANILO GABRIEL BRASIL ALVES), transcritos aqui alguns trechos, in verbis:

"... todos são jovens que apresentaram quadro clínico de febre (apenas relatada por eles, mas não constatada em avaliação clínica periódicadurante internação), dor abdominal, além de falta de apetite, constipação e retenção urinária. Também se queixavam de algum grau de'dormência' e fraqueza nos membros inferiores, com caráter ascendente, em maior ou menor grau. Um deles também se queixou dor em regiãoplantar de ambos os pés, limitante, levando-o a não conseguir deambular, além de hipoestesia em todo o corpo. Todos informaram que háaproximadamente 30 dias teria havido uma desinsetização no local onde eram mantidos...Devido à queixa neurológica de perda de força em membros inferiores, comum a todos os detentos aqui presentes, realizamoseletroneuromiografia e testes de estimulação repetitiva, a fim de detectar doenças da placa motora (junção neuromuscular), além das avaliaçõesde condução nervosa e eletroneuromiografia com agulha. Em três deles, verificou-se polineuropatia axonal, de instalação recente(aguda), de predomínio motor e nos membros inferiores. Estes achados são desproporcionais à exuberância de sintomas e sinais clínicos,possivelmente por haver associado um componente emocional ou hipervalorização dos sintomas. De qualquer forma, tal achado(polineuropatia axonal aguda) aponta para algumas etiologias clássicas mencionadas relacionadas, sendo elas:- porfiria aguda intermitente: distúrbio é hereditário e decorre de um único gene anômalo de um dos progenitores.

- síndrome de Guillan-Barré axonal: forma mais rara da síndrome de Guillan-Barré, distinguindo-se da forma 'clássica' por ser de mais rápidaevolução de maior gravidade e pior prognóstico;- Neuropatia do doente crítico: observada em pacientes que permanecem internados por longo período em Unidade de Terapia Intensiva, pelolongo tempo de imobilidade.- Ação de toxinas exógenas: exposição a organofosforados (Agrotóxicos), piretróides (cipermetrina e deltametrina), intoxicação por metaispesados.Levando em consideração que todos são jovens, não tem grau de parentesco entre si que justifique um distúrbio hereditário comum a todos, nãotem histórico de internação prévia por longa data que pudesse acometer cronicamente os movimentos e dado o acometimento coletivo observadodestacamos 'intoxicação exógena' como a principal possibilidade dentre as elencadas...".CONSIDERANDO as suspeitas clínicas das equipes das Secretárias de Justiça e Saúde, de uma infecção pela água, e de que os presospoderiam estar com leptospirose/hepatites virais/dengue ou mesmo Covid-19, ainda no dia 07/05/2020, foram coletadas amostras da água erealizados exames laboratoriais (hemograma, bilirrubinas, TGO, TGP, ureia, creatinina, sódio, potássio, cloro e sorologias para lepstopirose,hepatite A e dengue), em 45 dos presos que inicialmente apresentavam os sintomas já mencionados;CONSIDERANDO que, inobstante apenas 03 (três) amostras terem testado positivo para leptospirose e 02 para Hepatite A, e que 44testaram negativo para dengue, 42 negativo para Covid-19, 43 negativo para adenovírus, na conclusão a Secretaria de Saúde orientou "que os

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2.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO-PI12140

profissionais de saúde que compõe a equipe da Secretaria de Justiça deem continuidade ao tratamento e acompanhamento dos detentos, epassem a estabelecer e seguir os fluxos das patologias já detectadas, vez que já é estabelecido vínculo epidemiológico para Lepstopirose eHepatite A no presídio", apresentando fluxogramas ("RELATÓRIO DE ATIVIDADE REALIZADA NO SISTEMA PRISIONAL"; doc.12- ID:2673029);CONSIDERANDO que o exame da água constatou a presença de "Escherichia Coli" e "Coliformes Totais" (doc.13), no entanto, médicos ouvidospelo Ministério Público (Dr. WALFRIDO SALMITO, Dr. DAVI SAID ARAÚJO, Dr. MARCELO ADRIANO, Dra. ELNA AMARAL e Dra. JOZELDA),em reunião já anteriormente mencionada, realizada em 02/06/2020 por videoconferência afirmaram o seguinte:a) os detentos apresentaram quadro clínico com sinais e sintomas semelhantes, como dor abdominal, falta de apetite, constipação intestinal,retenção urinária e parestesia (dormência) nos membros inferiores;b) a hipótese diagnóstica de leptospirose foi descartada, tendo em vista o quadro clínico não compatível e a sorologia negativa, destacando-se ainda que a leptospirose é endêmica na população carcerária;c) considerando o quadro clínico dos detentos, a água não foi o veículo de transmissibilidade.CONSIDERANDO que os resultados na água e dos exames laboratoriais já deveriam ser suficientes para que as equipes das Secretarias deSaúde e Justiça investigassem outra hipótese diagnóstica, o que não aconteceu até o momento, pois também não era razoável que a causa doadoecimento e mortes fosse realmente a água, pois todos os presos, policiais penais, servidores e terceirizados lotados na Cadeia Pública deAltos-PI se utilizavam à época da mesma água, sendo que apenas os presos adoeceram, ou melhor, uma parte deles, conforme despachoproferido neste procedimento (doc.14-ID: 2675119);CONSIDERANDO que as consequências da intoxicação exógena (envenenamento) nos presos da Cadeia Pública de Altos-PI, decorrente deuma dedetização, foram extremamente graves, pois causou o adoecimento de aproximadamente 200 (duzentos) detentos e morte de 06 (seis)deles, o que deveria merecer no mínimo, e após conhecimento dos fatos (já que não agiu preventivamente), uma séria investigação por parte daSecretaria de Justiça, até como forma de evitar as mortes que terminaram por ocorrer e o agravamento do quadro de saúde dos detentos, o queinfelizmente não aconteceu;CONSIDERANDO que Sua Excelência o Secretário de Justiça, além de não ter agido preventivamente para evitar a tragédia humana que severificou na Cadeia Pública de Altos-PI, de não apurar a verdadeira causa do adoecimento coletivo e morte dos presos, ainda omitiu das demaisautoridades responsáveis pelas investigações informações e documentos que seriam úteis à pronta descoberta da verdade real, a exemplo doque fez com relação ao Ministério Público;CONSIDERANDO que os fatos apurados neste Inquérito Civil Público configuram, em tese, a prática de crimes gravíssimos, atualmente sendoinvestigados pela Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, conforme informado peloDelegado Geral da Polícia Civil do estado do Piauí (doc.15- ID: 2709979);CONSIDERANDO que as investigações (ou a ausência delas) a respeito do adoecimento e mortes dos presos da Cadeia Pública de Altos-PIestão sendo acompanhadas por órgãos e organismos nacionais (exemplo: Ouvidoria Nacional de Serviços Penais do DEPEN/doc.16-ID:2710461); e quiça até internacionais;CONSIDERANDO que o atual titular da Secretaria de Justiça, pela forma como vem procedendo, omitindo informações e prestando outras nãoverdadeiras, mesmo diante da gravidade e repercussão dos fatos, não tem condições, salvo melhor juízo, de continuar como autoridaderesponsável pela adoção de providências, principalmente considerando a situação de emergência em saúde pública na Cadeia Pública de Altos-PI, declarada por Sua Excelência o Governador do estado do Piauí;CONSIDERANDO que é direito do preso a integridade física e moral, conforme art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, bem como a assistênciamaterial, à saúde e social, consoante art. 41, VII, da Lei de Execuções Penais;CONSIDERANDO que "constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão queviole dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" e notadamente "retardar ou deixar de praticar,indevidamente, ato de ofício" (art. 11, II, da Lei nº 8429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa);CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, "os agentes públicos de qualquer nívelou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dosassuntos que lhe são afetos";CONSIDERANDO que os presos da Cadeia Pública de Altos-PI, que foram vítimas de envenenamento, assim como os familiares dos falecidos,poderão e deverão postular indenizações perante o Estado do Piauí;CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 8429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa estabelece que "ocorrendo lesão ao patrimônio públicopor ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano";CONSIDERANDO dispor o art. 38, inciso IV, da LC nº 12/1993, competir ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dosserviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazorazoável para a adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO o art. 129, inciso II, da Constituição Federal (CF), que dispõe ser função institucional do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";RESOLVE:RECOMENDAR à Sua Excelência o Governador do Estado do Piauí, pelos motivos expostos no despacho em anexo e nesta peça, a imediataEXONERAÇÃO do Secretário de Justiça.Solicito ainda, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devido à urgência do caso, comunique a este Órgão Ministerial o cumprimento, ou não,desta recomendação.Após os registros de praxe, publique-se junto ao Diário Oficial do Ministério Público, assim como comunique-se os termos desta recomendação àProcuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Secretaria-Geral do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacionalàs Promotorias Criminais (CAOCRIM) e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Teresina-PI, 14 de junho de 2020.Elói Pereira de Sousa JúniorPromotor de Justiça titular da 48ª PromotoriaExecução Penal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública

DECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 05/2017AUTOS DE SIMP Nº 000049-283/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 05/2017, tombado sob SIMP Nº 000049-283/2018, instaurado no âmbito da agregada Promotoria deJustiça de São Félix do Piauí/PI, com suporte em representação formulada pelo nacional Francisco Norberto de Moura Sobrinho, vereador emSão Miguel da Baixa Grande/PI, em face do prefeito daquela urbe, Sr. Josemar Teixeira Moura, e seu secretário de finanças, Sr. FernandoPinheiro Mendes, pela contratação, em tese superfaturada, da empresa Escala Transportes Gerais Ltda EPP, para a perfuração e instalação deequipamentos de bombeamento de três poços tubulares naquele município.

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Às fls. 06 e 07, cópia da nominada representação.Às fls. 12, ofício requisitando aos representados informações acerca do objeto do presente feito, com prazo de resposta assinalado em 10 (dez)dias, transcorridos "in albis".Às fls. 17-26, representação original com documentos que a instruem.Às fls. 35, novo ofício requisitório acerca do objeto deste procedimento, endereçado aos representados, para resposta em 10 (dez) dias úteis,transcorridos "in albis".Feito tramitando há quase 03 (três) anos, veio concluso.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, em agosto de 2019, tendo nela se titularizado em janeiro de 2020, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos evinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto, uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências destaComarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.Cabe ressaltar que diligências foram realizadas, considerando o acompanhamento da situação declinada nos autos desde 2017, aexemplo da expedição de requisições aos representados acerca do objeto deste Inquérito Civil Público, sem que, contudo, novoselementos pudessem ser colhidos para sua instrução.Diferente do que ocorreu com outros feitos com os mesmos representados, inclusive com desfecho de ação por ato de improbidadeadministrativa, conforme revela simples consulta ao Sistema SIMP, no presente caderno não foi possível colher elementos deinformações por outros meios, nem se vislumbra, dentro da capacidade operacional de investigação desta unidade de promoção deJustiça, que precisa ser direcionada para apurações mais contemporâneas, viabilidade na continuidade de sua tramitação.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há mais viabilidade na tramitação do presente feito, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 doCNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 06 de maio de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇA

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Promotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 06/2017AUTOS DE SIMP Nº 000080-283/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 06/2017, tombado sob SIMP Nº 000080-283/2018, instaurado no âmbito da agregada Promotoria deJustiça de São Félix do Piauí/PI, com suporte em representação formulada pelo nacional Francisco Norberto de Moura Sobrinho, qualificado nosautos, em face do prefeito daquela urbe, Sr. Josemar Teixeira Moura, por suposta malversação de dinheiro público na contratação da empresaSantos e Fernandes Ltda para a construção de 03 (três) passagens molhadas no valor de R$ 139.530,28 (cento e trinta e nove mil, quinhentos etrinta reais e vinte e oito centavos).Argumenta o autor da representação que apenas 01 (uma) das passagens molhadas contratadas teria sido efetivamente construída.Às fls. 04-09, representação original com os documentos que a instruem.Às fls. 17-33, cópias de diversas representações, que já ensejaram a deflagração de procedimento próprios no âmbito desta Promotoria,apresentadas pelo mesmo autor da representação que dá suporte ao presente feito.Feito tramitando há mais de 03 (três) anos, veio concluso.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, em agosto de 2019, tendo nela se titularizado em janeiro de 2020, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos evinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto, uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências destaComarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.O presente caderno investigatório é completamente destituído de elementos mínimos de informação para dar suporte ao quanto alega oautor da representação que o deflagrou. Assim, o representante apenas alega a contratação de 03 (três) passagens molhadas e aconstrução de apenas 01 (uma). Nada de concreto juntou para corroborar o alegado, a não ser 04 (quatro) fotos, que nada revelam deconclusão idônea.Diferente do que ocorreu com outros feitos com os mesmos representados, inclusive com desfecho de ação por ato de improbidadeadministrativa, conforme revela simples consulta ao Sistema SIMP, no presente caderno não foi possível colher elementos deinformações por outros meios, nem se vislumbra, dentro da capacidade operacional de investigação desta unidade de promoção deJustiça, que precisa ser direcionada para apurações mais contemporâneas, viabilidade na continuidade de sua tramitação.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há mais viabilidade na tramitação do presente feito, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO deste Inquérito Civil, sem prejuízode seu desarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007do CNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do Conselho

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Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 06 de maio de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 06-A/2017AUTOS DE SIMP Nº 000048-283/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 06-A/2017, tombado sob SIMP Nº 000048-283/2018, instaurado no âmbito da agregada Promotoriade Justiça de São Félix do Piauí/PI, com suporte em representação formulada pelo nacional Antônio Luis de Moura, qualificado nos autos, emface do prefeito daquela urbe, Sr. Josemar Teixeira Moura, e seu secretário de finanças, Sr. Fernando Pinheiro Mendes, pela contratação, emtese fraudulenta, da empresa Mágila Construtora Ltda, para serviços de limpeza, varrição de ruas, transporte de lixo e outros naquele município.Às fls. 06 e 07, cópia da nominada representação.Às fls. 12, ofício requisitando aos representados informações acerca do objeto do presente feito, com prazo de resposta assinalado em 10 (dez)dias, transcorridos "in albis".Às fls. 20, novo ofício requisitório acerca do objeto deste procedimento, endereçado aos representados, para resposta em 10 (dez) dias úteis,transcorridos "in albis".Feito tramitando há quase 03 (três) anos, veio concluso.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, em agosto de 2019, tendo nela se titularizado em janeiro de 2020, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos evinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto, uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências destaComarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.Cabe ressaltar que diligências foram realizadas, considerando o acompanhamento da situação declinada nos autos desde 2017, aexemplo da expedição de requisições aos representados acerca do objeto deste Inquérito Civil Público, sem que, contudo, novoselementos pudessem ser colhidos para sua instrução.Diferente do que ocorreu com outros feitos com os mesmos representados, inclusive com desfecho de ação por ato de improbidadeadministrativa, conforme revela simples consulta ao Sistema SIMP, no presente caderno não foi possível colher elementos deinformações por outros meios, nem se vislumbra, dentro da capacidade operacional de investigação desta unidade de promoção deJustiça, que precisa ser direcionada para apurações mais contemporâneas, viabilidade na continuidade de sua tramitação.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.

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Visto que não há mais viabilidade na tramitação do presente feito, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 doCNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 06 de maio de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 07/2017AUTOS DE SIMP Nº 000047-283/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 07/2017, tombado sob SIMP Nº 000047-283/2018, instaurado no âmbito da agregada Promotoria deJustiça de São Félix do Piauí/PI, com suporte em representação formulada pelo nacional Francisco Norberto de Moura Sobrinho, vereador emSão Miguel da Baixa/PI, qualificado nos autos, em face do prefeito daquela urbe, Sr. Josemar Teixeira Moura, pela contratação, em tesefraudulenta, da empresa Santos e Fernandes Ltda, para limpeza pública naquele município.Às fls. 06 e 07, cópia da nominada representação.Às fls. 09 e 10, manifestação reiterando os termos da representação de fls. 06 e 07.Às fls. 17 e 18, ofício requisitando ao representado informações acerca do objeto do presente feito, com prazo de resposta assinalado em 10(dez) dias, transcorridos "in albis".Feito tramitando há quase 03 (três) anos, veio concluso.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, em agosto de 2019, tendo nela se titularizado em janeiro de 2020, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos evinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto, uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências destaComarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.Cabe ressaltar que diligências foram realizadas, considerando o acompanhamento da situação declinada nos autos desde 2017, aexemplo da expedição de requisição ao representado acerca do objeto deste Inquérito Civil Público, sem que, contudo, novoselementos pudessem ser colhidos para sua instrução.A própria representação deflagratória deste feito é completamente destituída de elementos mínimos de prova, resumindo-se aalegações do representante.Diferente do que ocorreu com outros feitos com os mesmos representados, inclusive com desfecho de ação por ato de improbidadeadministrativa, conforme revela simples consulta ao Sistema SIMP, no presente caderno não foi possível colher elementos deinformações por outros meios, nem se vislumbra, dentro da capacidade operacional de investigação desta unidade de promoção deJustiça, que precisa ser direcionada para apurações mais contemporâneas, viabilidade na continuidade de sua tramitação.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representaçãodos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

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Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há mais viabilidade na tramitação do presente feito, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 doCNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 06 de maio de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOINQUÉRITO CIVIL Nº 04/2017AUTOS DE SIMP Nº 000076-283/2018Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público - nº 04/2017, tombado sob SIMP Nº 000076-283/2018, instaurado no âmbito da agregada Promotoria deJustiça de São Félix do Piauí/PI, com suporte em representação formulada pelo nacional Francisco Norberto de Moura Sobrinho, vereador emSão Miguel da Baixa/PI, qualificado nos autos, em face do prefeito daquela urbe, Sr. Josemar Teixeira Moura, pela contratação, em tesefraudulenta, da empresa Santos e Fernandes Ltda, para limpeza pública naquele município.Às fls. 04-07, segue a nominada representação com cópia de extrato de contrato.Às fls. 08-14, acostada aos autos outra representação, do nacional Antônio Luis de Moura, acerca de contrato firmado pela Prefeitura de SãoMiguel da Baixa Grande/PI com a empresa Mágila Construtora Ltda, que é objeto de Inquérito Civil Público tombado no SIMP nº 000048-283/2018.Às fls. 28, ofício requisitando ao representado informações acerca do objeto do presente feito, com prazo de resposta assinalado em 10 (dez)dias, transcorridos "in albis".Às fls. 29, ofício requisitando à Câmara de Vereadores de São Miguel da Baixa Grande/PI, respondido às fls. 36.Feito tramitando há mais de 03 (três) anos, veio concluso.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, vale ressaltar que este Promotor assumiu esta Promotoria de Justiça recentemente, hápoucos meses, em agosto de 2019, tendo nela se titularizado em janeiro de 2020, e se deparou com um acervo de mais de 220 (duzentos evinte) procedimentos extrajudiciais em tramitação, impedindo, portanto, uma atuação mais atual e contemporânea perante as ocorrências destaComarca.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.No contexto acima, o E. CPJ - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí -, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em imporcomo sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil,entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, peloque excepcional a extensão deste lapso.Cabe ressaltar que diligências foram realizadas, considerando o acompanhamento da situação declinada nos autos desde 2017, aexemplo da expedição de requisições acerca do objeto deste Inquérito Civil Público, sem que, contudo, novos elementos pudessem sercolhidos para sua instrução.A própria representação deflagratória deste feito é completamente destituída de elementos mínimos de prova, resumindo-se aalegações do representante.Diferente do que ocorreu com outros feitos com o mesmo representado, inclusive com desfecho de ação por ato de improbidadeadministrativa, conforme revela simples consulta ao Sistema SIMP, no presente caderno não foi possível colher elementos deinformações por outros meios, nem se vislumbra, dentro da capacidade operacional de investigação desta unidade de promoção deJustiça, que precisa ser direcionada para apurações mais contemporâneas, viabilidade na continuidade de sua tramitação.Assim, até a presente data, não tendo a presente investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lheserviram de azo exordial, inclusive acarretando prejuízo ao enfrentamento contemporâneo das demandas ministeriais nesta unidade de promoçãode Justiça, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidadeconstitucional por falta de justa causa.Ainda, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2019, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a presente investigação, o mero decursoprocessual enseja a conclusão de ser parca a probabilidade de sucesso ministerial em amealhar elementos probatórios hábeis a representação

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2.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI12141

dos fatos que motivaram a presente demanda.Por outro lado, é válido trazer à colação, para fins de demonstração da sintonia ministerial com a atual quadra de desenvolvimento institucional donosso País, a novel Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019, que trata sobre crimes de abuso de autoridadecometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sidoatribuído, em especial os arts. 27 e 31, abaixo reproduzidos:Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta dequalquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento,o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.Sem sequer entrar na necessária discussão da presença de dolo específico, para fins de configuração do crime de abuso de autoridade, o que sedaria a título do mero capricho, da busca por se prejudicar outrem ou da busca da finalidade não prevista na norma, elementos absolutamenteincomuns ao fazer ministerial, certo é que tal novo marco regulatório trouxe mais concretude ao direito fundamental à duração razoável doprocesso.Assim, indiscutível, portanto, que o legislador conferiu valor jurídico ao lapso temporal investigativo, cujo termo final ordinário, para serprorrogado, exige, ao menos, motivação e direcionamento justificador daquela prorrogação, devendo o ente ministerial apresentarconcretamente elementos materiais que demonstrem a pertinência da manutenção investigativa, o que não se vislumbra neste casoconcreto.Visto que não há mais viabilidade na tramitação do presente feito, determino o arquivamento deste Inquérito Civil, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova, em consonância com o artigo 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23/2007 doCNMP.Registros no SIMP, publicações e comunicações necessárias. Comunique-se, via ofício de ordem, com cópia desta decisão, o noticiante dosfatos que ensejaram a instauração deste procedimento, bem como o noticiado, cientificando-os do presente arquivamento, para que, no prazo de10 (dez) dias, caso queiram, apresentem razões escritas ou documentos a serem juntados nos presentes autos, nos termos do art. 9º, §2º, da Leinº 7.347 c/c art. 10, §1º e §3º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, para fins de apreciação do presente arquivamento no âmbito do ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado do Piauí.Decorrido o prazo supura, certifique-se a juntada, ou não, das referidas razões e/ou documentos.Empós, remeta-se ao CSMP, para apreciação.Cumpra-se.Barro Duro - PI, 06 de maio de 2020.(assinado digitalmente)ARI MARTINS ALVES FILHOPROMOTOR DE JUSTIÇAPromotor de Justiça titular da Comarca de Barro Duro/PI

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 113/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar as

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atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de CAPITÃO GERVÁSIOOLIVEIRA, em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégiasde retorno gradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino e

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aprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaInquérito Civil nº 007/2020SIMP 000218-310/2019Objeto: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINOInvestigado: LEÔNCIO LEITE DE SOUSADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, a partir do recebimento de Ofício nº026/2018/CACOP, oriundo do Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, o qualencaminhou representação, por e-mail, ofertada contra o Gestor Municipal de Pedro Laurentino - LEÔNCIO LEITE DE SOUSA, argumentando anomeação de "amigos" da administração, contratados a título precário, em detrimento da abertura de concurso público.Foram realizadas diversas diligências, em que se constatou que durante toda a administração do investigado não houve a realização de concursopúblico e que, mesmo tomando conhecimento da Recomendação expedida por esta Promotoria de Justiça, informou não acatá-la, mencionadoque permaneceria no estado inconstitucional.Em razão disso, foi promovida Ação Civil Pública contra o Município de Pedro Laurentino para que se deflagrasse concurso público pararegularizar a Administração daquele Município aos ditames constitucionais, bem como Ação de Improbidade Administrativa, cujas iniciaisencontram-se encartadas nos autos.

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Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Desta forma, vê-se que se encontra esgotado o presente procedimento com a impetração de demandas judiciais - processo nº 0800401-73.2020.8.18.0135 (Ação Civil Pública) e 0800426-86.2020.8.18.0135 (Ação de Improbidade Administrativa).Esgotado o objeto do presente procedimento, o arquivamento é medida que se impõe.ApLicável na espécie o que dispõe a Súmula nº 03 do Conselho Superior do Ministério Público, verbis:Súmula nº 03Em caso de judicialização de todo o objeto dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é desnecessária a remessa dos autos paraarquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo, todavia, ser informado, via ofício, com cópia da inicial.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o que faço com fulcro no art. 9º da Lei 7.347/85 eart. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Cientifiquem-se os interessados, por meio de publicação no Diário da Justiça.Deixo de Submeter a presente decisão de Promoção de Arquivamento do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ao Conselho Superior do MinistérioPúblico, em razão da Súmula nº 03 do Conselho Superior do Ministério Público, acima transcrita.Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do presente arquivamento, enviando cópia da inicial impetrada.Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos.São João do Piauí, 15 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 109/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em Regime

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Especial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,

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sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 110/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileira

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de Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de NOVA SANTA RITA, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;

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b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaProcedimento Administrativo nº 031/2018SIMP 000756-310/2018Objeto: SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE ADOLESCENTEDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado a partir de relato do Conselho Tutelar de São João do Piauí de que o adolescente I.P. G. M. estaria ameaçando funcionários e outros alunos da escola em que estudava, agindo com indisciplina e que seus pais não respondem porseus atos quando solicitados pela Unidade Escolar.

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Oficiado o Conselho Tutelar de São João do Piauí, apresentou Relatório datado de 03.04.2019, informando que o adolescente possuía 17(dezessete) anos de idade e residia com seu pai e mais cinco irmãos, oportunidade em que informou que não estava estudando em virtude de otransporte escolar não ter rota para a região onde residia.Oficiado o CREAS, foi apresentado Relatório Social de Acompanhamento em que o adolescente revelou arrependimento em relação ao atoinfracional praticado e desejo em retornar à escola.Constatou-se durante a tramitação do procedimento que I. P. G. M. encontrava-se em cumprimento de Medida Socioeducativa na modalidadePrestação de Serviço à Comunidade e que completou em 27/07/2019 a maioridade.Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a perda do objeto de investigação deste procedimento, diante da maioridade doadolescente ser atingida no curso deste procedimento e não restar mais evidências de vulnerabilidade.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, diante da perda de seu objeto.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ao Conselho Superior do Ministério Público,conforme previsão do art. 12 da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 13, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 15 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇARECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 111/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes ao

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Sistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ,em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender às

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peculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 112/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;

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CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de CAMPO ALEGRE DOFIDALGO, em observância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégiasde retorno gradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidade

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estrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 114/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

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indisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da ResoluçãoCEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de JOÃO COSTA, em observânciaaos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retorno gradual dasatividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dos

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estudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulandotoda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais da

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educação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 115/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e, comfulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VI do artigo 206 da Constituição Federal estabelecem, respectivamente, como princípios para aeducação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e agestão democrática do ensino público. Previsões reiteradas pela LDB e ECA;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020 - CGPROFI/DEPROS/SAP/MS, de 12/03/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que estabeleceuorientações de prevenção ao novo Coronavírus no âmbito do Programa Saúde na Escola, em razão dos ambientes escolares terem altacirculação de pessoas e criancas, sendo estas integrantes do grupo vulnerável para desenvolvimento e disseminação de doenças;CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelas redes de educação podem evitar o fluxo de contaminação para familiares, muitosdeles idosos, grupo mais vulnerável em razão da idade e comorbidades, conforme Posicionamento sobre o COVID-19, da Sociedade Brasileirade Geriatria e Gerontologia - SBGG, publicada em 15/03/2020;CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.895/2020, de 19.03.2020 (calamidade pública), com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e dedisseminação da COVID-19, o Decreto Estadual nº 18.913 de 30.03.2020, que prorrogou por 30 dias a suspensão estabelecida no arts. 1º, inc. Ie 2º do Decreto Estadual nº 18.884, das aulas da rede pública estadual de ensino, além de recomendar a suspensão das aulas pelas redesmunicipais e privadas, bem como pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas e o Decreto Estadual nº 18.966 de 30.04.2020, queprorrogou a suspensão de aulas presenciais até 31.07.2020;CONSIDERANDO que, em relação à questão pedagógica, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de Nota de Esclarecimento, traçouorientações aos sistemas e estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que tenham a necessidade de reorganizar asatividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas àpropagação do Coronavírus;CONSIDERANDO o artigo 32, § 4º da LDB, que estabelece que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação (CNE) expediu nota de esclarecimento sobre a reorganização do calendário escolarpara as escolas que suspenderam as atividades em observância a recomendação disposta no Decreto Estadual Nº 18.884/2020;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), através de seu Conselho Pleno (CP), editou o Parecer nº 05/2020, aprovadoem 28 de abril de 2020 e devidamente homologado pelo Ministério da Educação no último dia 29 de maio, tratando da reorganização doCalendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, emrazão da Pandemia da COVID-19;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 061/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre o regime especial de aulas nãopresenciais para instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Piauí, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquantopermanecerem as medidas de isolamento previstas na prevenção e combate ao novo Coronavirus - SARS - Cov2 e a Resolução nº 87/2020;CONSIDERANDO a Resolução CEE/PI Nº 087/2020 do Conselho Estadual de Educação que dispõe sobre normas pertinentes à reorganizaçãodo calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da situação de pandemia da COVID-19 para escolas pertencentes aoSistema Estadual de Ensino do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO a Nota Técnica CEE/PI nº 001, que explica as orientações para elaboração do Plano de Ação Pedagógica em RegimeEspecial de aulas não presenciais, atendendo o que prescreve o art. 4º, inciso V, § 1º e 2º da Resolução CEE/PI nº 061 e art. 11 da Resolução

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CEE/PI nº 087/2020;CONSIDERANDO o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania(CAODEC), através da Nota Técnica nº 04/2020/CAODEC/MPPI, renovou o entendimento firmado por meio da Nota Técnica Nº02/2020/CAODEC/MPPI, especialmente no que diz respeito a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma eletrônica, quedispense atividade presencial (§2º, art.1º do Decreto nº 18.913/2020, de 30 de março de 2020);CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa com sugestões e recomendações aos órgãos de execução ministeriais a fim de mitigar osimpactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº08/2020, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Colégio Nacional de Procuradores Gerais,elaborada por sua Comissão Permanente de Educação, que se manifestou sobre as normas gerais aplicáveis à educação durante a pandemia daCOVID-19, bem como traçou orientações para atuação do Ministério Público brasileiro;CONSIDERANDO ainda que o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania (CAODEC), emitiu Nota Orientativa nº 02/2020/CAODEC com orientações e sugestões a fim de subsidiar a atuação dos Promotoresde Justiça do Estado do Piauí na fiscalização e colaboração das estratégias educacionais adotadas pelas redes de ensino diante da suspensãodas aulas presenciais, decretada em decorrência da pandemia da COVID-19, com reflexos no cumprimento pelas escolas da carga horáriaobrigatória para a educação básica;CONSIDERANDO ainda a necessidade de acompanhar a reorganização dos calendários escolares para o ano letivo de 2020 e aconstrução dos planos de retorno gradual e seguros para a comunidade escolar, que na retomada devem considerar, principalmente, osdados epidemiológicos que apontem o declínio da pandemia, a manutenção de cenário favorável ao retorno das atividades escolares, aobservância dos prazos estabelecidos pelos decretos governamentais, bem como a prévia execução de todos os protocolos sanitários epedagógicos.RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Educação de PEDRO LAURENTINO, emobservância aos decretos estaduais que estabeleceram a suspensão das aulas e a fim de, desde já, elaborar planos e estratégias de retornogradual das atividades escolares presenciais, que:1. a Realização de avaliação, para fins de tomada de decisão do retorno às aulas presenciais, das condições de segurança sanitária dosestudantes e de toda a comunidade escolar, de maneira eficiente, quantitativa e qualitativamente, assegurando as medidas sanitáriaspreventivas, inclusive, de distanciamento social na rotina escolar, na sala de aula (espaçamento seguro entre as carteiras escolares) e demaisambientes das instituições escolares (sinalização de locais e espaçamento de entradas e saídas de alunos e demais membros da comunidadeescolar), observadas as peculiaridades de cada nível ou etapa de ensino, notadamente, da Educação Infantil;2. O cumprimento integral das políticas de prevenção e combate ao novo Coronavírus estipuladas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria deSaúde do Estado do Piauí, informando e garantindo a execução de providências que venham a ser determinadas em todas as unidadesescolares;3. A disponibilização de lavatórios em efetivo funcionamento e em quantidade suficiente a toda rede de ensino, além de material de higienizaçãoadequado, tais como sabão líquido, álcool em gel 70% (que deverá ser fornecido aos alunos de forma segura e supervisionada), toalhas depapel, máscaras descartáveis (observadas as recomendações de uso por faixa etária), bem como EPIs aos profissionais da educação, entreoutras medidas de higienização e proteção individual;4. Que determine a todas unidades escolares que promovam orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção dapropagação do coronavírus;5. A promoção, no âmbito de suas atribuições, de ações e medidas de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo aassegurar a educação sanitária também no ambiente doméstico;6. O estabelecimento de um fluxo célere e eficiente de comunicação de suspeitas de casos de Covid-19 entre alunos e demais membros dacomunidade escolar a serem notificados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde para serem realizados exames e adotadas asmedidas pertinentes;7. Considerando o item anterior, avaliar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a possibilidade de realização de testes periódicos de detecçãoda Covid-19 para os profissionais da educação, a fim de implementar fluxos e protocolos de saúde, com o incentivo aos cuidados com a saúdeem geral, em relação a outros problemas de saúde ou doenças;8. A implementação das medidas sanitárias compatíveis com o estágio da pandemia, em relação à disponibilização e ao uso do transporteescolar;9. A Elaboração de plano para o retorno gradual das atividades escolares presenciais que, no mínimo:a. Assegure medidas de segurança sanitária à comunidade escolar e de contenção da disseminação da Covid-19, levando em conta a realidadeestrutural das unidades escolares, com mapeamento das instituições que necessitam de melhorias específicas como, por exemplo, a manutençãoe disponibilização de lavatórios, entre outras medidas, que deverão ser adotadas antes do efetivo retorno das atividades presenciais;b. Considere a possibilidade de adoção de fluxos e horários diferenciados, incluindo redução do número de alunos por turnos e turmas e, senecessário, elaboração de sistema de rodízio com complementação das aulas por sistema remoto ou atividades extraclasses e não presenciais,para evitar aglomerações no ambiente escolar;c. O estabelecimento de metodologias e instrumentos para o diagnóstico das dificuldades em relação aos objetivos de aprendizagem ehabilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, decorrentes do período de suspensão das aulaspresenciais, a serem aplicadas logo após o retorno às aulas, de forma individualizada, assim como para avaliar as aprendizagens e habilidadesdesenvolvidas;d. Considere, na avaliação diagnóstica, os diferentes perfis de alunos que tiveram rendimento distinto durante o processo de ensino eaprendizagem na forma não presencial, em níveis ou categorias: desempenho superior, satisfatório, aproveitamento parcial ou nenhumaproveitamento, ou segundo outra classificação que preferir, de modo a customizar, na medida das necessidades individuais, programasespecíficos de intervenção pedagógica (aulas de reforço) ou reposição de aulas aos que tiveram aproveitamento insatisfatório, e instrumentos deestímulo aos que tiveram aproveitamento superior ou suficiente aos avanços educacionais;e. A implementação, durante o processo de avaliação diagnóstica, ações contínuas para levantamento dos avanços e lacunas do processo deaprendizagem, ao longo do isolamento e no retorno às aulas presenciais em momentos estratégicos diversos, sempre que necessário;f. A previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, ampliandoprogramas e ações de correção de fluxo de idade/ano escolar, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolardefasado;g. A revisão de objetivos de aprendizagem para o presente ano letivo e disponibilize um programa de reposição e reforço dos conteúdoscurriculares para o cumprimento da proposta pedagógica e da carga horária mínima obrigatória, observadas as recomendações e normativas dosConselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, porém sem condensar ou acumular conteúdos em pouco tempo ou sobrecarregareducandos e educadores tão somente para registro de aulas;h. A garantia aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, da frequência às turmas regularese ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, com serviço de apoio especializado para atender àspeculiaridades da educação especial;i. A criação mecanismos de busca ativa e disponibilize ferramentas às unidades escolares para a execução e monitoramento de tal atividade,sugerindo-se aqui o uso da Busca Ativa Escolar (UNICEF), de forma a se prevenir e combater a baixa frequência ou a evasão escolar, articulando

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2.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI12142

toda a rede de proteção para esse fim, notadamente o Conselho Tutelar de cada município, esgotadas as intervenções dispensadas pela escola;10. A promoção do necessário acolhimento quando do retorno das atividades presenciais, com vista a averiguar problemas que possam impactaros progressos da comunidade escolar, com escuta que permita subsidiar avaliações diagnósticas, verificando-se problemas referentes à saúdefísica e mental, detecção de situações de vulnerabilidade, a serem encaminhados às redes de proteção, aos serviços de saúde esocioassistenciais, buscando-se sempre minimizar as desigualdades sociais agravadas em razão da pandemia;11. Que antes do retorno das aulas presenciais, promova encontros de formação e acolhimento aos professores e demais profissionais daeducação, com as medidas sanitárias adequadas, com o objetivo de verificar os impactos psicológicos e prepará-los emocionalmente parareceber os alunos e suas famílias, assim como levantar a necessidade daqueles que precisam de acompanhamento psicológico profissional;12. Assegure que os estudantes em situação de risco pessoal ou familiar, pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 não sejamprejudicados no que diz respeito às faltas escolares com o retorno das atividades presenciais, garantindo-lhes, ainda, acesso à educação pormeio de atividades escolares domiciliares ou não presenciais ou com acompanhamento de professores da sua turma;13. A promoção do atendimento domiciliar com atividades pedagógicas aos alunos com deficiência, doenças ou comorbidades que os impeçamde frequentar os ambientes escolares durante o risco de contágio, especialmente pelos professores de AEE (Atendimento EducacionalEspecializado) ou Sala de Recursos Multifuncionais;14. A promoção, conforme a necessidade, das atividades e aulas híbridas (presenciais e não presenciais concomitantemente), a fim de sustentaras aprendizagens construídas pelos alunos ou corrigir déficits de aprendizagem dos conteúdos que exigem mais atividades práticas por parte dosdiscentes;15. A promoção, conforme a necessidade, da recomposição do quadro de professores e demais profissionais de educação pertencentes ao grupode risco e também os eventualmente sintomáticos e diagnosticados com Covid-19, priorizando, para tanto, a convocação de professores eservidores cedidos ou em desvio de função, a fim de evitar impacto orçamentário, uma vez que é cediço que os efeitos da quarentena já ensejaredução das arrecadações e, consequentemente, impactos nos recursos da educação;16. A promoção das formações necessárias, através de cursos, treinamentos ou outras modalidades de formação, para acolhimento dosdiscentes e equipes gestoras, de modo a prepará-los para as novas medidas e metodologias educacionais;17. A participação das decisões e ações do Conselho Escolar, Conselhos de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar, no que couber,garantindo-se a gestão democrática da educação na construção e implementação do novo calendário, com diálogo com gestores, profissionais daeducação, comunidade escolar e todos os atores sociais envolvidos no processo educacional;18. A garantia do direito à informação mediante a criação de canais de comunicação entre os responsáveis pelos sistemas de ensino, escolas,pais e alunos, informando as metodologias e suas formas de avaliação, bem como viabilizando o recebimento de denúncias e reclamações,fortalecendo o vínculo da escola com a família e a comunidade;19. A transparência pública de todas as decisões e medidas que venham a ser implementadas, inclusive no empenho de recursos públicosespecíficos para as medidas de prevenção, contenção e combate ao novo Coronavírus;20. A promoção a criação de um novo processo de chamada escolar para levantamento de demandas e possíveis estratégias para provimento denovas vagas de matrículas escolares, considerando a mudança de endereços e a migração de alunos das demais redes de ensino para a redepública.Que sejam encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí/PI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informaçõessobre as medidas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Recomendação.Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-féou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta, e portanto, demonstração da consciência da ilicitude do recomendado.São João do Piauí/PI, 11 de junho de 2020.[Assinado digitalmente]Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de Justiça

INQUÉRITO CIVIL 48/2020Portaria nº. 80/2020Assunto: apurar as razões da interrupção da obra da estrada que liga o Povoado Velame ao Povoado Coco Seco, na Zona Rural de Uruçuí-PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação anônima, dando conta da existência deuma obra inacabada na estrada que liga o Povoado Velame ao Coco Seco, no Município de Uruçuí-PI, uma vez que a referida obra foraconcluída apenas até Santa Maria da Codipi;CONSIDERANDO que a obra é importante para os moradores dos referidos povoados, pois diminuiria a distância a ser percorrida, e evitariatranstornos causados no inverno, período em que a estrada fica coberta de vegetação;CONSIDERANDO que o motoboy desta Promotoria de Justiça se dirigiu até o local, constatando a inexistência de placa referente a construçãoda estrada, e que fora informada por um morador, que a placa havia sido tirada recentemente, devido a obra ter sido embargada pelo Municípiode Uruçuí, pois o serviço não estava saindo da maneira correta;;CONSIDERANDO que o Município informou que a obra está sendo executada pelo Governo do Estado do Piauí, sem nenhuma participação daAdministração Municipal;CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público o controle e fiscalização dos atos da Administração Pública;CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 14/2019, visando apurar supostasirregularidades na obra da estrada que liga o povoado velame ao povoado coco seco, zona rural de Uruçuí-PI, porém este se mostra ser oprocedimento inadequado para apurar a situação, além de ter o prazo de tramitação expirado, conforme o art. 2º, §6, da Resolução nº 23/2007 doConselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada a questão;RESOLVE:CONVERTER o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL nº 14/2019em INQUÉRITO CIVIL nº, 48/2020 para apurar as razões da interrupção da obra da estrada que liga o Povoado Velame ao Povoado CocoSeco, na Zona Rural de Uruçuí-PINomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;

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2.6. 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI12143

DETERMINO desde logo:Registrar o procedimento no sistema SIMP;Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de combate à Corrupção do Ministério Público do Piauí, paraconhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí,e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Dando continuidade as diligências, REQUISITO à Secretaria Estadual de Infraestrutura que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dofato apurado no Inquérito Civil nº 48/2020, informando o motivo da obra que liga o Povoado Velame ao Povoado Coco Seco no Município deUruçuí ter sido interrompida, bem como, o que mais entender necessário, encaminhando documentos comprobatórios à resposta (encaminharcópia dos autos);À Secretaria desta Promotoria de Justiça que, caso não haja resposta no prazo estipulado, determino, desde já, que reitere-se o ofício por umavez, ressaltando que deixar de atender à requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão de um à três anos, nos termos doart. 10 da Lei 7.347/85; e após resposta ou novamente escoado o prazo, fazer conclusão;CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE DE REQUISIÇÃO formulada pelo Ministério Público com o devido encaminhamento ao destinatário e registro depraxeUruçuí-PI, 06 de maio de 2020.EDGAR DOSAssinado de forma digital por EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO:94932050372SANTOS BANDEIRA DN: c=BR, o=ICP-Brasil,

FILHO:9493205037

ou=Secretaria da Receita Federal doBrasil - RFB, ou=ARATIPI, ou=RFB e- CPF A3, cn=EDGAR DOS SANTOS2 BANDEIRA FILHO:94932050372Dados: 2020.05.06 12:16:37 -03'00'Edgar dos Santos Bandeira Filho Promotor de JustiçaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL 46/2020Portaria nº. 74/2020Assunto: apurar suposto acúmulo de cargos públicos da servidora Maria Reilhe Santos Barbosa.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de reclamação feita na Ouvidoria do Ministério Público doEstado do Piauí, dando conta que Maria Reilhe Santos Barbosa acumula cargo público, causando prejuízo ao erário público, e deficiência naprestação de serviços, devido ao excesso de carga horária;CONSIDERANDO que oficiado para prestar informações, o Município de Uruçuí-PI informou que Maria Reilhe é servidora efetiva no cargo deAgente de Trânsito desde abril de 2008, com jornada de trabalho de 30h semanais, sendo das 13h às 18h de segunda-feira a sexta-feira,conforme documentos comprobatórios;CONSIDERANDO que o Município informou que a servidora também ocupa o cargo efetivo de Professor Municipal desde junho e 2013, comcarga horária de 20h semanais, e que atualmente trabalha no Centro Educacional José Cavalcante Filho;CONSIDERANDO que a referida acumulação de cargo público não está entre as exceções permitidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o acúmulo indevido de cargos, pode se configurar em ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 209/2019, visando apurar possível acúmulo ilegal de cargopúblico pela Servidora Maria Reilhe Santos Barbosa, porém esta se mostra ser o procedimento inadequado para apurar a situação, além de ter oprazo de tramitação expirado, conforme o art. 3º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada a questão, para promover a responsabilidade do autor da infração legal;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 209/2019 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIODE INQUÉRITO CIVIL nº 46/2020, para apurar suposto acúmulo de cargos públicos da servidora Maria Reilhe Santos Barbosa.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:Registrar o procedimento no sistema SIMP;Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de combate à Corrupção do Ministério Público do Piauí, paraconhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí,e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nos autos;Dando continuidade as diligências, REQUISITO ao Município de Uruçuí-Piauí, que encaminhe cópia da ficha financeira da servidora Maria ReilheSantos Barbosa, de junho 2013 a março de 2020, referente aos cargos de Professora Municipal e Agente de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias;À Secretaria desta Promotoria de Justiça que, caso não haja resposta no prazo estipulado, determino, desde já, que reitere-se o ofício por umavez, ressaltando que deixar de atender à requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão de um à três anos, nos termos doart. 10 da Lei 7.347/85; e após resposta ou novamente escoado o prazo, fazer conclusão;Uruçuí, 15 de abril de 2020.Jorge Luiz da Costa Pessoa Promotor de Justiça - Respondendo

NOTÍCIA DE FATO Nº 010-A/2020PORTARIA Nº 062/2020 (SIMP Nº 000021-383/2020)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e Direitos Humanos,no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, I, alíneas "a" a "c", e inciso II, daLei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

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CONSIDERANDO que a Constituição Federal instituiu como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoahumana (art. 1º, incisos II e III);CONSIDERANDO que a Constituição Federal constituiu como objetivos fundamentais dessa mesma república a construção de uma sociedadelivre, justa e solidária, e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação(art. 3º, incisos I e IV);CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal garante que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livreexercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, nos termos do art. 5º, inciso VI;CONSIDERANDO que, ao teor do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, o racismo é crime inafiançável e imprescritível, e que, a partir daredação dada pela Lei nº 9.459/97, a Lei nº 7.716/89 tipifica o crime de racismo religioso;CONSIDERANDO que o Estado brasileiro assumiu compromissos internacionais ao assinar e ratificar, por exemplo, a Convenção Internacionalsobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das ExpressõesCulturais;CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ounas Convicções, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de novembro de 1981, segundo a qual "a discriminação entreos seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípiosda Carta das Nações Unidas, deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentaisproclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitoshumanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações" (art. 3º);CONSIDERANDO que a proteção da liberdade religiosa dos povos tradicionais de matrizes africanas não está dissociada da política depromoção da igualdade racial, tal como previsto na Declaração Sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, proclamada pela Conferência Geral daOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de 27 de novembro de 1978, segundo a qual "o racismo englobaideologias racistas, atitudes motivadas por preconceitos raciais, comportamentos discriminatórios, disposições estruturais e práticasinstitucionalizadas causadoras de desigualdade racial (art. 2º); e que "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência com basena raça, cor, origem étnica ou nacional ou intolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrua ou comprometa aigualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à autodeterminação, ou limite de forma arbitrária ou discriminatória o direito decada ser e grupo humano ao pleno desenvolvimento, é incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garantao respeito pelos direitos humanos; o direito ao pleno desenvolvimento implica igualdade de acesso aos meios de progresso erealização individual e colectiva, num clima de respeito pelos valores das civilizações e culturas nacionais e universais" (art. 3º);CONSIDERANDO que, de acordo com a Declaração e Programa de Ação de Durban, o combate à discriminação, à intolerância religiosa e aochamado racismo religioso deve ser feito por meios disponíveis, apropriados e com prioridade máxima, mediante políticas efetivas e açõespositivas, a fim de salvaguardar a diversidade cultural, a pluralidade religiosa, de sorte a promover o diálogo, o respeito e a confiança entre osdiferentes grupos da sociedade;CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a qual preconiza ser de responsabilidadedos governos a tarefa de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos de povos e comunidades tradicionais egarantir o respeito pela sua integridade, ressaltando a necessidade de medidas para salvaguarda e promoção de instituições, bens, expressõesculturais e religiosas, bem como de pessoas pertencentes a esses povos e comunidades, a fim de que possam também exercer seus direitos emigualdade de condições e oportunidades com os demais segmentos da sociedade;CONSIDERANDO que, de acordo com a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em 20 deoutubro de 2005, o Estado brasileiro reconhece a igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes aminorias e as dos povos indígenas, e que bem por isso o Brasil tem o dever de adotar medidas para proteger e promover a diversidade dasexpressões culturais, devendo diagnosticar a existência de situações especiais de riscos de extinção ou sérias ameaças de grave deterioraçãoque impliquem a necessidade de urgente salvaguarda;CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial determina que o Estado implemente políticas públicas nos campos do direito à saúde,educação para a diversidade e valorização da cultura e tradição de matrizes africanas;CONSIDERANDO que a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial tem entre seus objetivos reafirmar o caráter pluriétnico da sociedadebrasileira e garantir o reconhecimento das religiões de matriz africana, mediante providências que assegurem a efetiva proibição de açõesdiscriminatórias, respeitando-se a liberdade de crença e o exercício dos direitos culturais;CONSIDERANDO que o Estado brasileiro, no âmbito normativo, possui política pública com o escopo de combater a discriminação e aintolerância religiosa, bem como de proteger a diversidade cultural, a pluralidade religiosa e o Estado Laico; que cabe à União coordenar emonitorar essa política mediante planos, ações e mecanismos, bem como garantir a eficácia de meios e instrumentos criados para implantarações afirmativas; que compete à União apoiar a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios, além de realizar conferências nacionais eapoiar conferências estaduais e distrital; que cumpre à União estruturar e manter em funcionamento a Ouvidoria Permanente de Promoção daIgualdade Racial no Poder Público federal;CONSIDERANDO ser necessária uma atuação estratégica de enfrentamento que possa repercutir na desconstrução do racismo estrutural,institucional e religioso, possibilitando, assim, maior efetividade das políticas públicas voltadas para assegurar e promover os direitos de umsegmento populacional historicamente discriminado;CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas definiu justiça transicional como o conjunto de processos e mecanismos relacionadoscom os esforços de uma sociedade para superar um legado de graves violações de direitos humanos cometidos em larga escala no passado, afim de assegurar responsabilização, a administração da justiça e a reconciliação para que não se repitam violações em massa aos direitoshumanos, e bem como que, para alcançar esses objetivos, foram concebidas estratégias nos campos da promoção da justiça, revelação daverdade, reparação das vítimas, preservação e divulgação da memória e implementação de reformas institucionais;CONSIDERANDO que existe um conjunto de medidas políticas, judiciais e sociais que precisam ser utilizadas pela justiça de transição paraefetuar a reparação das violações de direitos humanos e dívidas históricas com a população negra e indígena no processo de justiça de transiçãopós-escravidão;CONSIDERANDO o inteiro teor do expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal (OFÍCIO CIRCULAR Nº 12/2020/PFDC/MPF),referente ao Procedimento Administrativo nº 1.00.000.019270/2017-95, informando que o Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo daPFDC, por intermédio da Relatoria de Estado Laico e Combate à Violência Religiosa, produziu um relatório a partir de pesquisa eacompanhamento de casos de perseguição, violência, discriminação e racismo religioso no Brasil, disponível no seguinte endereçoeletrônico http://www.mpf.mp.br/atuacaotematica/ pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/nota-tecnica-livreexercicio-dos-cultos-eliturgias- das-religioes-de-matriz-africana;CONSIDERANDO que, ao fim, a Procuradoria federal do Direitos do Cidadão-PFDC solicitou a cooperação e a valiosa participação dosMinistérios Públicos de todos os Estados, para avaliar a necessidade de fortalecer a atuação dos órgãos de execução que atuam naTUTELA PENAL, no sentido de que, sempre respeitada a independência funcional e a repartição de atribuições entre as esferas federal eestadual: a) combater de modo incessante a divulgação de mensagens racistas e discursos de ódio que veiculam intolerância religiosa nos meiosde comunicação ou em quaisquer outros meios; b) propor ações visando ao combate de formas contemporâneas de racismo, discriminação eintolerância religiosa, tendo em vista os crimes definidos no art. 20, da Lei n° 7.716/89; c) tornar mais eficazes as apurações de casos de racismoreligioso, discriminação/intolerância/violência religiosa, de modo a garantir respostas públicas efetivas e sem demoras desnecessárias; d) aferir apossibilidade de investigar os fatos, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente aqueles praticados mediante violência e grave

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3. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DE ATIVIDADE POLICIAL -

GACEP []

3.1. GACEP12144

ameaça, sob a perspectiva de crimes de tortura, terrorismo e aqueles praticados por organizações criminosas; e e) defender o Estado Laico,inclusive no que diz respeito à assistência religiosa no sistema prisional, observando-se a Recomendação nº 51/2017, do Conselho Nacional doMinistério Público;CONSIDERANDO que no caso se trata de questão relacionada à tutela da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, o que merece a tuteladeste parquet estadual, com o objetivo de permitir práticas religiosas livres de quaisquer discriminações, em especial as de matrizes africanas,que tendem a ser objeto de maior tipo de preconceito;RESOLVEInstaurar a Notícia de Fato nº 010-A/2020, visando a apuração dos fatos narrados no expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal(OFÍCIO CIRCULAR Nº 12/2020/PFDC/MPF), referente ao Procedimento Administrativo nº 1.00.000.019270/2017-95, informando que o Grupo deTrabalho de Enfrentamento ao Racismo da PFDC, por intermédio da Relatoria de Estado Laico e Combate à Violência Religiosa, produziu umrelatório a partir de pesquisa e acompanhamento de casos de perseguição, violência, discriminação e racismo religioso no Brasil.Para tanto, DETERMINO:a) Seja registrada no livro próprio e no SIMP, a instauração da presente Notícia de Fato;b) Seja encaminhada cópia desta Portaria, para conhecimento e publicação, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação eCidadania-CAODEC e ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;c) Sejam conclusos os autos à Promotora de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Teresina-PI, 11 de Junho de 2020MYRIAN LAGO49ª Promotora de Justiça de Teresina-PIPromotoria da Cidadania e Direitos Humanos

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRADO Nº 12/2020PORTARIA Nº032/2020Objeto: Procedimento Administrativo de Auxílio. 49ª Promotoria de Justiça de Teresina. Controle Externo da Atividade Policial. Delegacia deDefesa e Proteção dos Direito Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias. Deficiências e irregularidades. Necessidade da unidademelhor atender ao público vulnerável. Formação continuada e qualificada, por meio de capacitação dos servidores, inclusive delegados de polícia,agentes e escrivães. Promoção da acessibilidade estrutural e atitudinal. Lotação de equipe multidisciplinar, com psicólogo e assistente social.Capacitação e treinamento para a utilização e a operacionalização do PPE; Regularização da prestação dos serviços de limpeza e dehigienização. Número insuficiente de servidores.O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GACEP, no exercício de suas atribuições, com esteio nos arts.127, caput[1], e 129, VII[2], da Constituição Federal; na Resolução CPJ/MPPI nº 06/2015 com alterações dadas pela Resolução CPJ/MPPI nº09/2018; na Resolução CNMP nº 20/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNMP nº 121/2015; e no art. 8º e seguintes daResolução CNMP nº 174/2017;Considerando que, consoante prevê a Constituição da República, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo função institucional o exercício do controle externo da atividadepolicial;Considerando que o controle externo da atividade policial tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentosempregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para apersecução penal e o interesse público, de forma a garantir a segurança pública, consoante prevê o caput do art. 2º da Resolução nº20/07, doCNMP;Considerando o Ofício Conjunto nº 10/2019, formulado pelos Exmos. Promotores de Justiça titulares da 48ª e 56ª Promotorias de Justiça,solicitando auxílio ao GACEP no sentido de realizar as visitas técnicas, determinadas pela Resolução nº20/2007 do CNMP, referentes ao 2ºsemestre de 2019, nas unidades da polícia civil e militar, situadas em Teresina/PI;Considerando que, a fim de conferir maior eficiência e efetividade as citadas visitas, o GACEP, no pré-visita, solicitou às Promotorias de Justiçade Teresina especializadas informações relacionadas às questões relevantes e/ou possíveis problemas conjunturais a serem observados nomomento da inspeção;Considerando que, em resposta, a Promotoria dos Direitos Humanos - 49ª PJ de Teresina, por meio do Ofício nº 648-GAM/19, destacou osprincipais problemas a serem observados na Delegacia de Defesa e Proteção dos Direito Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias -DDPDHRCD, quais sejam: 1) se há formação continuada, por meio de cursos de atualização ou outros meios equivalentes, no sentido de garantirao corpo de agentes, escrivães e delegados de polícia a capacitação necessária ao acolhimento do público vulnerável que procura a delegacia;2) se há, no conjunto de funcionários profissionais da psicologia e da assistência social, regularmente habilitados e aptos a atuar na tutela dopúblico vulnerável que procura a delegacia; 3) se há acessibilidade estrutural e atitudinal, com eliminação de barreiras de todos os gêneros, a fimde que todos os públicos possam ingressar e transitar na delegacia;Considerando que, por meio da visita técnica realizada, no dia 20 de novembro de 2019, constatou-se que: a) não há capacitação específicapara os servidores da delegacia de polícia para melhor acolher o público vulnerável; b) não há equipe técnica de psicóloga e assistente socialpara atender na delegacia; c) no que diz respeito à acessibilidade atitudinal, não foi implantado nenhuma ação ou projeto, no intuito de eliminar asbarreiras do preconceito, estigma, estereótipo e discriminação;Considerando que, na citada visita, também foram constados graves problemas relacionados ao quadro de pessoal da Delegacia de Defesa eProteção dos Direito Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, tais como: a) número insuficiente de agentes para a realização daatividade-fim; b) ausência de servidor para realizar os serviços de limpeza; c) servidores que não sabem utilizar o novo sistema informatizado dapolícia civil (Procedimento Policial Eletrônico - PPE); d) servidores do quadro da Secretaria de Segurança lotados na delegacia, atuando na áreaadministrativa, porém sem saber operacionalizar e manusear computador;Considerando quanto aos problemas de estrutura física da Delegacia de Defesa e Proteção dos Direito Humanos e Repressão às CondutasDiscriminatórias, tramita no GACEP, o PA nº 07/2018, que tem por finalidade, entre outras, acompanhar, fiscalizar e promover melhorias nocomplexo de Delegacias Especializadas da rua 24 de Janeiro, prédio onde abriga as delegacias do idoso, de trânsito, de direitos humanos e damulher - centro;Considerando a necessidade de promover melhorias na Delegacia de Defesa e Proteção dos Direito Humanos e Repressão às CondutasDiscriminatórias relativa à acessibilidade estrutural e atitudinal, de modo a diminuir as diferenças e eliminar barreiras sociais entre as pessoas ede garantir a igualdade e contribuir para a eliminação do estigma e da discriminação, na forma preconizada na alínea "e" do inciso IV do art. 3º daLei nº 13.146/2015[3];

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Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 147/2010[4] criou o quadro de pessoal efetivo técnico e administrativo da Secretaria daSegurança Pública do Estado do Piauí, prevendo cargos de Agente Superior de Serviço, nas especialidades de serviço social e psicologia;Considerando que, entre outras, são diretrizes Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS): o fortalecimento das açõesde prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis; aformação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional; oatendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade; distribuição do efetivo de acordo com critériostécnicos; consoante estabelecem, respectivamente, os incisos II, VI, X e XX do art. 5º da Lei nº 13.675/2018[5];Considerando que, na forma do inciso IV do art. 6º da Lei nº13.675/2018[6], são objetivos da PNSPDS, estimular e apoiar a realização de açõesde prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e deoutros grupos vulneráveis;Considerando que o Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadasno exercício do controle externo da atividade policial, consoante estabelece o §2º do art. 4º da Resolução nº20/07 do CNMP, podendo o GACEPatuar em auxílio ao Promotor de Justiça natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 14 da Resolução CPJ do MPI nº 06/2015;Considerando que, no âmbito do Ministério Público, consoante o art. 8º, inciso II, da Resolução CNMP nº 174/2017, o procedimentoadministrativo é o instrumento apto para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as instituições;RESOLVE instaurar o Procedimento Administrativo de Integrado nº12/2020 com a finalidade de acompanhar e fomentar melhorias nosserviços prestados pela Delegacia de Defesa e Proteção dos Direito Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, nos seguintesaspectos:i) Formação continuada e qualificada, por meio de capacitação dos servidores, inclusive delegados de polícia, agentes e escrivães e adoção demedidas estruturantes a fim de garantir a promoção da acessibilidade estrutural e atitudinal, com o objetivo de a unidade melhor atender aopúblico vulnerável;ii) Lotação de equipe multidisciplinar, com psicólogo e assistente social, na forma da Lei Complementar Estadual nº 147/2010;Capacitação e treinamento de todos os servidores para a utilização e a operacionalização do Procedimento Policial Eletrônico - PPE;iv) Regularização da prestação dos serviços de limpeza e de higienização na unidade policial;Adoção de providências diante do número insuficiente de servidores lotados da unidade policial.Determinando-se:Sejam comunicadas à Ex.ª Promotora de Justiça titular da 49ª PJ de Teresina e ao CAOCRIM acerca da instauração do presente procedimento,com cópia da presente portaria, via e-mail e E-DOC;Sejam oficiados a Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia-Geral da Polícia Civil e à autoridade policial titular da Delegacia de Defesa eProteção dos Direito Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, cientificando-os da instauração do presente procedimento erequisitando, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a adoção de providências em relação às irregularidades e deficiências acima relatadas;Seja oficiado ao Governador do Estado do Piauí dando ciência da necessidade de realização de concurso público para provimento cargos deAgente Superior de Serviço, nas especialidades de serviço social e psicologia, para a Secretaria Estadual de Segurança Pública, conforme prevêa Lei Complementar Estadual nº 147/2010 e em razão do disposto no §6º do art. 144 da Constituição Federal;Seja oficiada a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, na forma do inciso XII e do §2º do Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56/20051,para fins de ciência da instauração do presente procedimento e adoção de providências cabíveis;e) Sejam juntados ao presente procedimento: Ofício nº 648-GAM/19, oriundo da Promotoria dos Direitos Humanos - 49ª PJ de Teresina erespectivos documentos;formulário da Visita Técnica do 2ª semestre de 2019; fotos erelatório detalhado da referida delegacia.Fixo prazo de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, por decisãofundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos, com base no art. 11, da Resolução nº 174/2017 CNMP.Autue-se. Registre-se no SIMP. Distribua-se a um dos membros deste Grupo.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico.Segurança Pública Pública. Atividade essencial. Cumpra-se.Teresina-PI, 27 de maio de 2020.

Fabrícia Barbosa de OliveiraPromotora de JustiçaCoordenadora do GACEP

Marcelo de Jesus M. AraújoPromotor de JustiçaMembro do GACEP

Emmanuelle Martins N. D. R. BeloPromotora de JustiçaMembro do GACEP

Francisco de Assis R. de S. JúniorPromotor de JustiçaMembro do GACEP

[1] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.[2] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;[3] Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, afruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, àcompreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdadede condições e oportunidades com as demais pessoas;[4] Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal Efetivo Técnico e Administrativo da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, e dáoutras providências.[5] Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da ConstituiçãoFederal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp);Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfasepara os grupos vulneráveis;VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;XX - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;[6] Art. 6º São objetivos da PNSPDS:IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidadeda população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO Nº 020/2020PORTARIA Nº035/2020

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Procedimento Administrativo de Auxílio. Controle externo da atividade policial. Promotoria de Justiça de Inhuma. Delegacia de Polícia Civil deInhuma/PI. Precárias condições físicas. Insuficiente quadro de servidores.O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GACEP, no exercício de suas atribuições, com esteio no art. 129,inciso VII[1], da Constituição Federal; na Lei Complementar Estadual nº12/93; na Resolução CPJ/MPPI nº 06/2015; na Resolução CNMP nº20/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNMP nº 121/2015; e no art. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174/2017;Considerando que, consoante prevê a Constituição da República, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo função institucional o exercício do controle externo da atividadepolicial;Considerando que estão sujeitos ao controle externo da atividade policial, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislaçãoem vigor, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ouinstituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal,conforme prevê o art. 1º da Resolução nº 20/2007 do CNMP;Considerando que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dosprocedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadapara a persecução penal e o interesse público, consoante estatuído no caput do artigo 2º da Resolução CNMP nº 20/2007;Considerando a provocação da Promotoria de Justiça de Inhuma, via e-mail, encaminhando ao GACEP cópia da portaria de instauração doInquérito Civil Público nº 008/2020, cuja finalidade é averiguar e apurar a estrutura de funcionamento e condições de trabalho na Delegacia dePolícia Civil de Inhuma/PI;Considerando que, entre as determinações constantes no Inquérito Civil nº 08/2020 instaurado na PJ de Inhuma, foi solicitado o apoio desteGrupo de Atuação Especial para a adoção de providências junto às autoridades competentes no sentido de buscar e fomentar melhoriasrelacionadas às condições da estrutura física e funcionais da Polícia Civil na cidade de Inhuma/PI;Considerando que foi destacado pelo Exmo. Promotor de Justiça titular da PJ de Inhuma ser notório e indiscutível o total desaparelhamentohumano e material da Polícia Civil na cidade de Inhuma/PI, não dispondo de um estabelecimento com segurança elementar para bem prestar oserviço de segurança pública à população;Considerando que também foi ressaltado pelo Exmo. Promotor de Justiça que o insuficiente número de servidores (agentes e escrivães) temcausado danos à investigação preliminar, prejudicando o regular andamento dos inquéritos policiais e, por vezes, impedindo a proposituraadequada e célere da ação penal;Considerando que o caput do art. 144 da Constituição Federal prevê as instituições policiais, incumbindo-lhes a missão constitucional depreservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tendo ainda previsto no §7º do referido dispositivo que aorganização dessas instituições deve levar em conta a eficiência, no entanto, para o cumprimento dessa missão constitucional é imprescindível aexistência de estrutura física e de pessoal minimamente razoável;Considerando que a Lei nº 13.675/2018, ao disciplinar o §7º do Art. 144 da CF/88, estabeleceu no 5º, incisos II, VII, XI e XX, respectivamente,como diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) o planejamento estratégico e sistêmico, fortalecimento dasinstituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica,padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e distribuição do efetivo deacordo com critérios técnicos;Considerando que o princípio da capacidade de funcionamento das instituições policiais é expressão do dever de proteção do Estado e,portanto, de uma proibição de insuficiência de proteção[2] e que este princípio também impõe que a própria instituição policial se organize deforma eficiente, assegurando as bases mínimas para uma atuação profissional e eficaz e, para tanto, a polícia deve prestar serviços apropriadosàs demandas locais, com uma análise eficiente das necessidades específicas;Considerando que, mormente em face da pandemia do novo coronavírus, o serviço de segurança pública é sobretudo essencial, de modo queas ações do Poder Executivo, neste âmbito representado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, devem priorizar o aparelhamento dasinstituições de segurança, o reforço de pessoal e a garantia de mínimas condições estruturais de trabalho, em atenção ao estatuído no artigo 2º e3º, inciso I, da Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí[3];Considerando que o Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadasno exercício do controle externo da atividade policial, consoante estabelece o §2º do art. 4º da Resolução nº20/07 do CNMP, podendo o GACEPatuar em auxílio e integrado ao Promotor de Justiça natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 14 da Resolução CPJ do MPI nº 06/2015;Considerando que, no âmbito do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento apto para acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições, consoante incisos II e III do art. 8º da Resolução CNMP nº 174/2017;RESOLVE instaurar o Procedimento Administrativo de Auxílio nº020/2020, com a finalidade de prestar apoio à Promotoria de Justiça deInhuma no sentido de fomentar e buscar melhorias estruturais e de pessoal na Delegacia de Polícia Civil de Inhuma/PI, determinando-se:sejam comunicados ao CAOCRIM e à Promotoria de de Justiça de Inhuma acerca da instauração do procedimento, com cópia da presenteportaria, via e-mail;sejam oficiados o Secretário de Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Gerente de Polícia do Interior, dando ciência dainstauração do procedimento, e solicitando a adoção de providências para a resolução dos problemas de estrutura física e de pessoal existentesna Delegacia de Polícia Civil de Inhuma;c) sejam oficiados o Núcleo Central de Estatísticas e Análise Criminal da SSP-PI e ao Comando da Polícia Militar para que informem os dadosestatísticos e de georreferenciamento relativos as ocorrências criminais em Inhuma, nos últimos 02 (dois) anos;após o recebimento das informações e atento ao disposto na Resolução nº 118/2014 do CNMP, que dispõe sobre a Polícia Nacional de Incentivoà Autocomposição no âmbito do Ministério Público, antes da adoção de medida judicial, agende-se reunião, preferencialmente por meio devideoconferência, com o Secretário Estadual de Segurança Pública, o Delegado-geral, devendo serem convidados o Chefe Divisão deFiscalização Temática Residual - Segurança Pública do TCE-PI e o Ministério Público do Trabalho, em busca de soluções a curto, médio e longoprazo para os problemas acima elencados.e) seja encaminhada cópia da presente portaria à DEFESP-3, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,em razão do Acordo de CooperaçãoTécnica nº 02/2019;f) seja dado conhecimento ao Ministério Público do Trabalho das condições físicas da Delegacia de Polícia de Inhuma, tendo em vista a ACP0002098-90.2015.5.22.0002 que tramita no Tribunal Regional do Trabalho na 22ª região, possui, entre os seus objetivos, fomentar melhorias nascondições estruturais das delegacias do estado do Piauí;g) sejam juntado aos autos o Inquérito Civil Público nº 08/2020 instaurado pelo Promotor de Justiça titular da Promotoria de Inhuma e o relatóriode visita técnica (Resolução nº20/2007 do CNMP) referente ao ano de 2019.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico.Distribua-se a um dos membros deste Grupo.Cumpra.Teresina, 10 de junho de 2020.

Fabrícia Barbosa de OliveiraPromotora de JustiçaCoordenadora do GACEP

Marcelo de Jesus M. AraújoPromotor de JustiçaMembro do GACEP

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4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO 24/201812134

5. OUTROS

Emmanuelle Martins N. D. R. BeloPromotora de JustiçaMembro do GACEP

Francisco de Assis R. de S. JúniorPromotor de JustiçaMembro do GACEP

[1]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;[2] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Fundamentos do controle externo da atividade policial - Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2016. Págs.352-353;[3] Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, deatuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções pública indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de suaregulamentação contra práticas injustas.Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:I - educação, saúde e segurança pública à população do Piauí;PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO Nº 019/2020PORTARIA Nº 034/2020Procedimento Administrativo. Controle Externo da Atividade Policial. Auxílio a Promotoria de Justiça de Batalhas-PI. Instituto de Criminalística doPiauí. Acompanhamento da realização de perícia em equipamentos eletrônicos apreendidos no bojo dos Processos nº 0000010-82.2019.8.18.0040 e nº 0000043-72.2019.8.18.0040.O Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GACEP, no exercício de suas atribuições, com esteio no art. 129,incisos VII, da Constituição da República; no inciso XIV do art. 36 da LC nº12/93; nos arts. 8º, inciso IV, e 9º da Resolução CNMP nº 174/2017;Resolução nº20/2007 do CNMP e na Resolução CPJ/MPPI nº 06/2015;Considerando a provocação da Promotoria de Justiça de Batalha/PI, em 03/06/2020, por meio do Ofício n° 96/2020 - MPE - PJB, encaminhandoa Notícia de Fato nº 000569-164/2019, autuada em 08/11/2019, solicitando apoio do GACEP em razão da demora na conclusão de examesperícias em aparelhos telefônicos apreendidos no bojo dos processos nº 0000010-82.2019.8.18.0040 e 0000043-72.2019.8.18.0040;Considerando que, conforme dispõe o art. 5º, incisos II e VIII, da Resolução nº 20/2007 do CNMP, aos órgãos do Ministério Público, no exercíciodas funções de controle externo da atividade policial, caberá ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade fimpolicial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, bem como ter acesso aos relatórios e laudos periciais,ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicialque lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;Considerando que o § 2º do art. 4º da Resolução CNMP nº 20/2007 estabelece que o Ministério Público poderá instaurar procedimentoadministrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apuraras responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes;RESOLVE instaurar o Procedimento Administrativo de Auxílio nº 019/2020, em auxílio Promotoria de Justiça de Batalha, com supedâneo noinciso XII do art. 7º da Resolução CPJ nº 06/2015, alterada pela Resolução CPJ nº 09/2018, com a finalidade acompanhar a realização dasperícias pelo Instituto de Criminalística do Piauí em equipamentos eletrônicos apreendidos no bojo dos Processos nº 0000010-82.2019.8.18.0040e nº 0000043-72.2019.8.18.0040, determinando:a) Sejam comunicados ao CAOCRIM e à Promotoria de Justiça da Batalha/PI acerca da instauração do presente procedimento, com cópia dapresente portaria, via e-mail ou Athenas;b) Seja oficiado o Instituto de Criminalística requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da conclusão da perícia dosequipamentos eletrônicos relacionados aos Processos nº 0000010-82.2019.8.18.0040 e nº 0000043-72.2019.8.18.0040;c) seja juntada a Notícia de Fato nº 000569-164/2019, oriunda da Promotoria de Justiça de Batalha/PI;Registre-se no SIMP. Publique-se.Distribua-se a um dos membros do GACEP.Teresina, 09 de junho de 2020.

Fabrícia Barbosa de OliveiraPromotora de JustiçaCoordenadora do GACEP

Marcelo de Jesus M. AraújoPromotor de JustiçaMembro do GACEP

Emmanuelle Martins N. D. R. BeloPromotora de JustiçaMembro do GACEP

Francisco de Assis R. de S. JúniorPromotor de JustiçaMembro do GACEP

a) Espécie: Termo Aditivo nº. 02 ao Contrato nº. 24/2018, firmado em 08 de junho de 2020 entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí -CNPJ: 05.805.924/0001-89 e a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - CNPJ: 61.198.164/0001-60;b) Processo Administrativo: n°. 19.21.0412.0003802/2020-95c) Objeto: O presente termo aditivo visa à prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, cujo objeto é a contrataçãode empresa especializada na prestação de serviços securitários para 09 (nove) veículos de propriedade do MP-PI, com cobertura contra danosmateriais e corporais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza, e assistência 24 horas, em todoo território nacional.d) Fundamento Legal: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, Lei 10.406/2002 e cláusula sexta do contrato administrativo nº 24/2018;e) Vigência: O prazo de vigência deste termo aditivo será de 12 (doze meses), contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado poriguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo eficácia após a publicaçãodo extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;f) Valor Total: O valor total do presente termo aditivo será de R$ 11.752,56 (onze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seiscentavos);g) Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo;h) Cobertura Orçamentária: Unidade Orçamentária: 25101; Projeto/Atividade: 2000; Natureza da Despesa: 3.3.90.39; Fonte de Recurso: 100;Nota de empenho: 2020NE00445;i) Signatários: Pela contratada, os Procuradores Sr. Roberto de Souza Dias, portador do CPF (MF) nº 115.838.468-83, e Sra. Neide OliveiraSouza, portadora do CPF (MF) nº 205.408.568-51, e contratante, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura, Procuradora-Geral de Justiça.Teresina- PI, 15 de junho de 2020.

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5.1. 46ª ZONA ELEITORAL - GUADALUPE12138 PORTARIA ELEITORAL Nº 003/2020 - PROMOTORIA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL/PIO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante signatária, em exercício junto à 46ª Zona Eleitoral (Municípios deGuadalupe e Marcos Parente), no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, LeiComplementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições)e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;CONSIDERANDO que ao Ministério Público Eleitoral cabe, notadamente, promover a normalidade e legitimidade das eleições, a fim de seassegurar a efetividade da democracia e o livre exercício de direitos políticos pelo cidadão, de maneira a afastar o abuso de poder econômico,político e de qualquer forma de conduta perturbadora das liberdades democráticas;CONSIDERANDO a necessidade de dar organicidade mínima aos diferentes elementos de informação que aportam à Promotoria Eleitoral naseleições, visando eventual instauração de diferentes procedimentos e/ou ajuizamento de ações, em específico, a partir do quanto a vir a sercolhido de forma geral neste feito;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar, de forma próxima e ostensiva, atos de pré-campanha referentes as eleições municipais de2020 na 46ª Zona Eleitoral do Piauí, que abrange os Municípios de Guadalupe/PI e Marcos Parente/PI;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminaçãopelo novo coronavírus e que em 03.02.2020, o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência de saúdepública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que constituem crimes previstos no artigo 334 do Código Eleitoral, utilizar organização comercial de vendas, distribuição demercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, com pena de detenção de seis meses a um ano e cassação doregistro se o responsável for candidato; bem como no artigo Art. 299 do Código Eleitoral, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si oupara outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a ofertanão seja aceita, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra sua razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidadee a plena legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam afetados de modo a comprometer a igualdade entre os futuros candidatose própria vontade popular, que é soberana;CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido políticoou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibidaainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto emcasos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97);CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei n° 9.504/97 estabelece que a "propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto doano da eleição";CONSIDERANDO que os termos da referida lei o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior àcampanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobrequestões políticas, estando vedado pedido explícito de voto;CONSIDERANDO que o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia deoportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;CONSIDERANDO que o art. 22 da LC 64/90 estabelece que qualquer "partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios ecircunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder deautoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político"; eCONSIDERANDO que a Portaria nº 499, de 21 de agosto de 2014, institui e regulamenta, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, oProcedimento Preparatório Eleitoral - PPE, de natureza facultativa, administrativa e unilateral, o qual será instaurado para colher subsídiosnecessários à atuação do Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral para a propositura de medidas cabíveis em relação às infraçõeseleitorais de natureza não criminal;RESOLVE:INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL nº 002/2020, com o propósito de acompanhar, de forma próxima eostensiva, atos de pré-campanha referentes as eleições municipais de 2020 no âmbito da 46ª Zona Eleitoral do Piauí (Guadalupe/PI eMarcos Parente/PI), devendo ser realizadas todas as diligências necessárias ao seu normal e legítimo andamento, nos termos da legislaçãopertinente, DETERMINANDO, inicialmente:1) A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;2) O registro da instauração do presente Procedimento Preparatório Eleitoral no livro respectivo e no SIMP;3) A juntada do calendário eleitoral estabelecido pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições de 2020;4) A juntada de toda e qualquer representação eleitoral já encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, no âmbito da 46ª Zona Eleitoral do Piauí,por ocasião das eleições de 2020;5) Expeçam-se RECOMENDAÇÕES, com as considerações de praxe, aos partidos políticos que compõem a 46ª Zona Eleitoral do Piauí(Guadalupe/PI e Marcos Parente/PI) para fins de notificarem seus filiados e pré-candidatos ao pleito municipal de 2020 acerca da temática, bemcomo aos meios de comunicação social acerca das práticas vedadas em período de pré-campanha;6) Solicitem-se às rádios, blogs e meios de comunicação social, abrangidos pela 46ª Zona Eleitoral/PI, que confiram ampla divulgação epublicidade às medidas Recomendadas no item "5".7) Nomeio, sob compromisso, para secretariarem os trabalhos, a Sra. Caroline Alencar de Carvalho e Rebeca Correia Silva, assessoras daPromotoria de Justiça de Guadalupe;8) Comunicação da instauração deste Procedimento à Procuradoria Regional Eleitoral.9) A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, bem como no mural da Sede das Promotorias de Justiça deGuadalupe-PI, a fim de conferir a publicidade exigida;Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Guadalupe-PI, 12 de junho de 2020.ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRAPromotora Eleitoral da 46ª ZE/PIRECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 002/2020 - PROMOTORIA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL/PIPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 002/2020Assunto: Recomendação aos pré-candidatos, partidos políticos e seus respectivos filiados acerca de distribuição gratuita à população

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

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de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19).O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante signatária, em exercício junto à 46ª Zona Eleitoral na cidade deGuadalupe/PI, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei ComplementarFederal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demaisdisposições legais aplicáveis à espécie, e;CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicaçãosocial constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores,afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;CONSIDERANDO que o abuso de poder pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: a) uso nocivo edistorcido de meios de comunicação social; b) realização maciça de propaganda eleitoral ilícita; c) compra de votos; d) oferta, promessa oufornecimento de produtos como alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, materialde construção; e) oferta, promessa ou fornecimento de serviços como tratamento de saúde, etc.CONSIDERANDO as formas típicas acerca do abuso de poder: a) art. 14, § 9º da CF ("influência de poder econômico"); b) art. 237, caput, doCódigo Eleitoral ("interferência do poder econômico"); c) art. 19 da LC nº 64/1990 ("abuso de poder econômico"); d) art. 22, caput, da LC nº64/1990 ("uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico"); e) art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 ("interferência do poder econômico").CONSIDERANDO que as pré-candidaturas poderão se utilizar no período anterior às convenções partidárias a menção à pretensa candidatura, aexaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedado o pedido explicito de voto.CONSIDERANDO que a prática de determinadas condutas por parte do pretenso candidato com o objetivo de favorecimento eleitoral,configura ilícito eleitoral, onde serão adotadas medidas cabíveis conforme preceitua a legislação vigente, com o fito de evitar adesigualdade futura do pleito.CONSIDERANDO que se aplica as vedações da própria campanha eleitoral aos atos da pré-candidatura, especialmente se a pré-candidatura éalimentada com recursos ilegais, de fontes proibidas, obtidos de modo ilícito ou, ainda, com a antecipação de gastos não contabilizados emcampanha eleitoral, já que fora do período de arrecadação e gastos de recursos eleitorais, caracterizando-se, indubitavelmente, comoarrecadação e gastos ilegais de recursos não contabilizados, ensejando a aplicação das sanções cabíveis:CONSIDERANDO que representa conduta vedada a agentes públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido políticoou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, ficando proibidaainda, no ano em que se realizar a eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto emcasos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10. da Lei 9.504/97);CONSIDERANDO ainda que o descumprimento do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 aplica-se sanções aos agentes públicosresponsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e a candidatos que delas se beneficiarem;CONSIDERANDO que as hipóteses legais de condutas vedadas constituem espécie do gênero "abuso de poder" coibido pelos art. 19 e 22, XIV,da LC nº 64/90, sendo concretizado mediante pratica de ato eleitoreiro em que fere a igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem comoocorrendo ato que fira a normalidade ou o equilíbrio do processo eleitoral.CONSIDERANDO que a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública deImportância Nacional (ESPIN) decorrente de Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), conforme Decreto nº 7.616, de 17 denovembro de 2011;CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 18.884, de 16 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que regulamentou a lei nº13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importânciainternacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, edá outras providências;CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que declarou estado decalamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde públicadecorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que constituem crimes previstos no artigo 334 do Código Eleitoral, utilizar organização comercial de vendas, distribuição demercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, com pena de detenção de seis meses a um ano e cassação doregistro se o responsável for candidato; bem como no artigo Art. 299 do Código Eleitoral, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si oupara outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a ofertanão seja aceita, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindopara que se evitem os atos viciosos das eleições - como os aqui indicados - e se produzam resultados eleitorais legítimos;CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento do ilícito e aevitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;CONSIDERANDO a Orientação Técnica do Procurador Regional Eleitoral PRE/PI n.º 01/2020 que estabelece diretrizes para a atuação dosPromotores Eleitorais do Estado do Piauí na fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas, por gestores públicos, voltadas aoenfrentamento da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 (Coronavírus);CONSIDERANDO, até o presente momento, a manutenção do Calendário das eleições de 2020, tendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)confirmado a data de 4 de abril próximo como limite para a filiação partidária de pretensos candidatos às eleições municipais do corrente ano eesclarecido, em sessão de 19 de março de 2019, que, dado que o calendário das eleições municipais está previsto na Lei das Eleições(9.504/1997), a Justiça Eleitoral não tem competência para alterá-lo, inclusive no que diz respeito ao prazo para filiação partidária, tratando-se dematéria de competência reservada ao Poder Legislativo;RESOLVE,RECOMENDAR (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) aos pré-candidatos, partidos políticos e seus respectivos filiados, pertencentes aosMUNICÍPIOS DE GAUADALUPE/PI E MARCOS PARENTE/PI, ENTES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A 46ª ZONA ELEITORAL/PI:Que não distribuam e nem permitam a distribuição, A QUEM QUER QUE SEJA, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores oubenefícios de qualquer sorte, durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagensrodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveispara instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, sob pena de restar configurado a arrecadação de recursose gastos ilícitos de campanha, além de abuso do poder econômico e a tipificação dos crimes eleitorais previstos no art. 299 e 334 do CódigoEleitoral;Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:Ao Juízo Eleitoral desta urbe e ao Procurador Regional Eleitoral, para ciência;Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins de publicação no Diário Oficial do MPPI , respectivamente;Assessoria de Imprensa do MPPI, às rádios e blogues locais, para ampla divulgação.

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

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6. GRUPOS REGIONAIS DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOPANHAMENTO DO

COVID - 19 []

6.1. GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

DE PICOS-PI12136

Cumpra-se.Guadalupe-PI, 12 de junho de 2020.ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRAPromotora Eleitoral da 46ª ZE/PIRECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 003/2020 - PROMOTORIA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL/PIPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 002/2020Assunto: Recomendação aos meios de comunicação social, pré-candidatos, partidos e terceiros que tenham alguma relação direta ouindireta com o processo eleitoral.O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante abaixo-assinado, em exercício junto à 46ª Zona Eleitoral (Municípios deGuadalupe/PI e Marcos Parente/PI), no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal,Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei dasEleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);CONSIDERANDO que, somada à força normativa decorrente do disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, a recomendação legalvisa a exortar os meios de comunicação social, pré-candidatos, partidos e terceiros que tenham alguma relação direta ou indireta com oprocesso eleitoral, para o integral cumprimento da legislação, prevenindo a prático do ilícito e/ou constituindo em mora aqueles que prefiramtrilhar o descumprimento da norma;CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei n° 9.504/97 estabelece que a "propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto doano da eleição";CONSIDERANDO que os termos da referida lei o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior àcampanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobrequestões políticas, estando vedado efetuar pedido explícito de voto;CONSIDERANDO que o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra aisonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade daseleições;CONSIDERANDO que o art. 22 da LC 64/90 estabelece que qualquer "partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios ecircunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder deautoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político";CONSIDERANDO que a Lei das Eleições proíbe a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais antes do registro decandidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que se dá depois de 15 de agosto (arts. 17 a 27 da Lei 9504/97);CONSIDERANDO que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral - mesmo após 15 de agosto -mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc;CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16 de agosto, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracterizao ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;CONSIDERANDO que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizarabuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, conforme dispõe os arts. 1º, I, "d", e 22, XIV, ambos da LCn. 64/90;CONSIDERANDO que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, comprevisão de cassação do diploma;CONSIDERANDO que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a confecção e veiculação da propaganda eleitoralantecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;CONSIDERANDO que o impulsionamento de conteúdo em rádios locais, mídias sociais e em outras plataformas, podem configurarpropaganda eleitoral antecipada;CONSIDERANDO que os emissoras de rádio e televisão devem conferir tratamento isonômico aos filiados a partidos políticos e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão, na esteira do art. 36-A, I, in fine da Lei das Eleições;CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindopara que se evitem os atos viciosos das eleições - como os aqui indicados - e se produzam resultados eleitorais legítimos;CONSIDERANDO que a Recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito eevitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;RESOLVE,RECOMENDAR às emissoras de rádio e televisão locais (programas, propagandas e divulgações em geral, inclusive veiculações emmídias sociais), aos pré-candidatos, aos partidos políticos e a terceiros que tenham relação direta ou indireta com o processo eleitoral,pertencentes aos municípios que abrangem à 46ª Zona Eleitoral do Piauí (Guadalupe/PI e Marcos Parente/PI), que se ABSTENHAM: a) daveiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em veiculação de propaganda paga (ou com qualquerônus financeiro/econômico); b) da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de pré-candidato ou departido político (inclusive divulgações de ações sociais de pré-candidatos ou de pessoas jurídicas a eles vinculados); c) da utilizaçãode outros meios ou formas vedados pela legislação eleitoral, observados as disposições dos artigos 40 a 57 da Lei das Eleições.Consigna-se, por fim, que o não cumprimento da Recomendação acima referida importará na tomada das medidas judiciais cabíveis.Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:Ao Juízo Eleitoral desta urbe e ao Procurador Regional Eleitoral, para ciência;Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins de publicação no Diário Oficial do MPPI;Assessoria de Imprensa do MPPI, às rádios e blogues locais, para ampla divulgação.Cumpra-se.Guadalupe-PI, 12 de junho de 2020.ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRAPromotora Eleitoral da 46ª ZE/PI

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 654 Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Publicação: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

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PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PICOSGRUPO DE TRABALHO- PORTARIA PGJ/PI 866/2020000025.421.2020PORTARIA Nº 074/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 de Picos-PI, conforme Portarianº 866/2020, publicada no DOEMP nº 599, de 20/03/2020, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado nos arts.127 e 129, da Carta Magna;CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do próprio direito à vida, do qualprovém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação, assim como que se encontra resguardado pela art. 196, como umdever do Estado e como um direito público subjetivo, ou seja, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 18.895/2020, os quais decretam estado de emergência noâmbito de cada ente federativo e que intensificam as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, bem como os queatos normativos posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;CONSIDERANDO que o Poder Público Estadual determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da populaçãodurante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamentoconstitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;CONSIDERANDO o direito à educação, assim como os direitos fundamentais à vida e à saúde, encontra resguardo na Constituição Federal de1988, mais precisamente em seu art. 205, que o impõe como um dever do Estado;CONSIDERANDO que o ensino pode ser prestado por uma empresa privada, entretanto por ser um serviço de natureza pública, deve obedeceràs condições de sua prestabilidade impostas pelo Poder Público, regramento este disposto no Art. 209, da Magna Carta: O ensino é livre àiniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação dequalidade pelo Poder Público.CONSIDERANDO que as atividades praticadas pelas instituições de ensino pertencentes à iniciativa privada possuem o dever constitucional deobedecer às diretrizes legais que norteiam seu funcionamento, sendo um serviço continuado e adequado às pretensões coletivas;CONSIDERANDO que o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratualquando ocorrerem "fatosPágina < # > de < # >www.mppi.mp.brTelefones da Secretaria (89) 98143-0561 // (89) 99867-5372PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PICOSGRUPO DE TRABALHO- PORTARIA PGJ/PI 866/2020000025.421.2020supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas", a fim de restaurar o equilíbrio entre direitos e deveres.CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecerse da fraqueza do consumidor, bem como exigir do mesmovantagem manifestamente excessiva, existindo, ainda, para a empresa a obrigação de seguir as normas expedidas pelo órgão competente emrelação ao serviço prestado, nos termos do Art. 39 do Diploma Consumerista.CONSIDERANDO que o direito pleiteado é de caráter coletivo, afetando vários consumidores, de acordo com o art. 81 do Código de Defesa doConsumidor - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a títulocoletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assimentendidos os decorrentes de origem comum.CONSIDERANDO que, durante o período de enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a sociedade devemtrabalhar em conjunto para resguardar os direitos consumeristas sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo para que asmesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhorforma e no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o encerramento definitivo de suas atividades;CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 012/2020 a às instituições da rede privada de ensinos fundamental, médio e superior doMunicípio de Picos cujo principal objetivo é recomendar que as instituições de ensino fundamental, médio e superior mantenham os contratosfirmados com os alunos, utilizando dos meios disponíveis de ensino a distância com a qualidade esperada pelo público alvo, com aulas queutilizem os meios digitais, enquanto durar a suspensão das aulas presenciais devido a pandemia do Covid-19, de modo a garantir o acesso doensino aos alunos; e na impossibilidade da oferta aos alunos das medidas alternativas, segundo orientações e regulamentos do Ministério daEducação e Cultura (MEC), que se reveja o contrato firmado entre as partes; por fim, apurada eventual redução de custos e custeio, que estessejam repassadas aos consumidores a partir das mensalidades do segundo semestre, no caso dos ensinos fundamental e médio, enquanto noensino superior, da mesma forma quando da pactuação no novo contrato;CONSIDERANDO que, dentre as instituições recomendadas encontra-se a Faculdade R. Sá, a qual recebeu a recomendaçãomencionada em 06.05.2020;CONSIDERANDO o recebimento de reclamação de consumidor e de manifestações da comunidade acadêmica referentes à redução dasmensalidades dos cursos ofertados pela mencionada instituição;CONSIDERANDO a decisão de desmembramento proferida no bojo do PA nº 070/2020 e SIMP 000070.370.2020, que determinou aabertura de protocolo próprio para acompanhamento individualizado da Faculdade R. Sá;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando o acompanhamento das medidas adotadas pela FACULDADE R. SÁ,situada na cidade de Picos, no que dizPágina < # > de < # >www.mppi.mp.brTelefones da Secretaria (89) 98143-0561 // (89) 99867-5372PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PICOSGRUPO DE TRABALHO- PORTARIA PGJ/PI 866/2020000025.421.2020respeito à manutenção dos contratos firmados com os alunos, utilizando dos meios disponíveis de ensino à distância, e ao repasse aosconsumidores de eventual redução de custos e custeio, a partir das mensalidades do segundo semestre, determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Comunique-se ao E. CSMP acerca da instauração do presente procedimento;Com cópia da Recomendação nº 012/2020, solicite-se ao noticiante Valdim Júnior que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), informeespecificadamente quais itens da recomendação estão sendo descumpridas pela Faculdade R. Sá, consoante informado por ele, via e-mail, nadata de 13.05.2020.Encaminhe-se cópia integral deste feito à Faculdade R. Sá, conforme solicitado pelainstituição em 21.05.2020, para fins de conhecimento e, querendo, manifestação. No azo, requisite-se a Faculdade R. Sá que, no prazo de 72h

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(setenta e duas horas), informe:Acerca da concessão de eventuais descontos/reduções nas mensalidades dos cursos ofertados pela instituição em razão da pandemia doCOVID-19.Se tem interesse na realização de audiência, a ser realizada por videoconferência, para discussão da temática junto ao Ministério Público. Emsendo positivo, que informe, desde logo, e-mail para contato por meio da plataforma Teams.Seja inserido no protocolo SIMP deste feito alerta referente ao prazo para apresentação de planilhas pela Faculdade R. Sá, consoanteRecomendação nº 012/2020, o qual se esgota em 06.08.2020. Após esgotamento do prazo, certifique-se quanto à apresentação de resposta.Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI,02 de junho de 2020.Página < # > de < # >www.mppi.mp.brTelefones da Secretaria (89) 98143-0561 // (89) 99867-5372PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PICOSGRUPO DE TRABALHO- PORTARIA PGJ/PI 866/2020000025.421.2020MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAPromotora de JustiçaPágina < # > de < # >www.mppi.mp.brTelefones da Secretaria (89) 98143-0561 // (89) 99867-5372

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