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  • 8/19/2019 Evento 36 - DESPADEC1

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    Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária do Paraná

    2ª Vara Federal de Foz do IguaçuAv. Pedro Basso, 920 - Bairro: Jd. Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3576-1182 - www.jfpr.jus.br -

    Email: [email protected] 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008268-27.2015.4.04.7002/PR 

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRACAO LATINO AMERICANA

    RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

    DESPACHO/DECISÃO

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação CivilPública em face da União e da UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃOLATINO AMERICANA - UNILA, pretendendo: 1) a suspensão da aplicabilidadedo art. 4º do Regimento Geral da UNILA; 2)  seja determinado à UNILA que

     proceda à adequação da Composição do Conselho Universitário e de qualquer 

    outro órgão colegiado e comissão, ao disposto no art. 56, parágrafo único da Lei9694/96, garantindo-se aos docentes 70% (setenta por cento) do total deassentos; 3) sejam suspensas todas as deliberações do Conselho Universitário e dequalquer outro órgão colegiado e comissão, cuja composição esteja em desacordocom o art. 56, parágrafo único da Lei 9394/96; 4)  sejam realizadas as adequaçõesnecessárias no Estatuto e/ou Regimento Geral para adequá-los ao art. 56, parágrafoúnico da Lei 9394/96, editando previsão normativa que garanta aos docentes 70%(setenta por cento) do total de assentos no Conselho Universitário e em qualquer outro órgão colegiado e comissão; 5)  a suspensão do Processo Administrativo derecredenciamento da UNILA junto ao MEC (Processo e-MEC 201417239) até que

    a UNILA comprove, na presente ação, ter feito as adequações no seu Estatuto e/ouRegimento Geral para torná-los compatíveis com o art. 56, parágrafo único, da Lein. 9.394/96, garantindo-se aos docentes 70% (setenta por cento) do total deassentos no Conselho Universitário e em qualquer outro órgão colegiado ecomissão, ou anular o recredenciamento acaso já concedido; 6) cominação de multadiária aos réus, em caso de descumprimento das determinações, em prol do Fundode Direitos Difusos, sem prejuízo de multa pessoal em face dos agentes públicosque derem causa ao inadimplemento.

     Narra que o procedimento preparatório 1.25.003.007923/2015-22 foiinstaurado a partir de notícia na qual alguns docentes da UNILA relataram ofensaao artigo 56, parágrafo único da Lei 9.394/96, no que se refere à composição doConselho Universitário da UNILA, tendo em vista que os professores não ocupam70% dos assentos, como preconiza a lei.

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    Aduz que, embora tenha sido emitido parecer favorável pela AGU e Nota Técnica igualmente favorável pela Secretaria Executiva do Ministério daEcucação, não houve sucesso na tentativa de corrigir a apontada ilegalidade naesfera administrativa, tornando-se necessário o provimento jurisdicional, a fim desanar a ilegalidade apontada, para que seja adequado o Estatuto e/ou RegimentoGeral da UNILA, nos termos preconizados pelo art. 56, parágrafo único da Lei9.394/96, garantindo-se aos docentes 70% (setenta por cento) do total de assentosno Conselho Universitário e em qualquer outro órgão colegiado ou comissão.

     Nas suas informações (evento 9), a UNILA reconhece que oRegimento Geral da instituição, ao estabelecer o número de cadeiras a seremocupadas dentro do Conselho Universitário, não observou a proporcionalidadeestabelecida entre docentes, técnicos e estudantes prevista na Lei de Diretrizes eBases, todavia, inaugurado no ano de 2013 processo com a finalidade de retificar acomposição do Conselho Universitário, até o presente momento não houvedeliberação do Conselho acerca do Parecer emitido pelo MEC, o qual recomendoua alteração e adequação do Regimento Geral ao disposto no art. 56, parágrafo único

    da Lei 9.394/96.A União, por sua vez, manifestou-se no evento 12, alegando sua

    ilegitimidade para figurar no polo passivo e requerendo o indeferimento da tutela pleiteada.

    Por meio do despacho do evento 16 designou-se Audiência Pública,que foi realizada em 30/09/2015 (evento 30), tendo sido ouvidos:

    a) Reitor da Universidade (video 2);

     b) professor representando a tese defendida pelo MPF - 70% de professores (videos 3 e 4);

    c) professor representando a tese da paridade (video 5);

    d) representante dos servidores da instituição (video 6).

    e) representante da classe acadêmica (video 7);

    Vieram os autos conclusos para análise da liminar.

    Decido.

    Para a concessão da antecipação da tutela,exige a lei que haja (a)verossimilhança da alegação e (b) fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação (artigo 273 do Código de Processo Civil).

     No caso em exame, entendo presentes tais requisitos.

    Conforme narrado, o objeto da presente Ação Civil Pública consistena adequação do Regimento Geral da UNILA ao artigo 56, parágrafo único, da Lei9.394/96, garantindo-se aos professores a ocupação de 70% (setenta por cento) dascadeiras no Conselho Universitário e em qualquer outro órgão colegiado ou

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    O conceito de gestão democrática, no âmbito educacional, por suavez, norteia-se pelos princípios da Descentralização, Participação e Transparênciae é de suma importância, uma vez que proporciona ampla participação no processode aperfeiçoamento do ensino.

    Tal princípio encontra-se presente em todos os níveis de ensino,estimulando, desde o ensino fundamental, a participação de todos os atoresenvolvidos na construção do saber (pais, mestres, alunos, técnicos, comunidade

    etc), reconhecendo que todos os segmentos possuem importantes contribuições aacrescentar.

    Como visto, o princípio da "gestão democrática" foi instituído nointuito primordial de assegurar a ampla participação de todos os agentes envolvidosna construção do saber.

     No âmbito do ensino superior tal princípio materializa-se naexistência da figura do colegiado deliberativo, com participação ativa dos diversos

    segmentos da comunidade institucional, local e regional.Todavia, é preciso enfatizar que o conceito de "gestão democrática"

    não se confunde com o de "representatividade paritária" - o qual não possui previsão legal; assim sendo, o exercício da democracia preconizado pelo referido princípio configura-se na própria inserção, tanto da comunidade acadêmica, quantoda comunidade externa, no Conselho Universitário, não ficando restrita à questãoda distribuição de assentos a cada segmento dentro dos Órgãos Colegiados,tampouco exigindo que essa distribuição se dê de forma paritária entre ossegmentos atuantes na instituição de ensino.

    Da Constituição do Conselho Universitário e demais ÓrgãosColegiados

     No que tange às particularidades do presente caso, ou seja, no quedispõe sobre a constituição dos órgãos colegiados deliberativos dentro dasinstituições públicas de educação superior, a Lei 9.394/96 assim disciplina:

    "Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, deque participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

     Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dosassentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem daelaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha dedirigentes." 

    Quanto às normativas vigentes dentro da UNILA, verifica-se que oEstatuto da universidade estabelece os entes que compõem o ConselhoUniversitário (CONSUN) sem, todavia, definir o número ou porcentagemde cadeiras destinadas a cada uma das classes:

    " Art.9° Da composição

     I – o Reitor, como presidente, com voto de qualidade;

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     II – o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

     III – os Pró-Reitores e Secretários, sem direito a voto;

     IV – Os Coordenadores das Unidades Acadêmicas e do IMEA;

     V – Representantes das Comissões Superiores de Ensino, Pesquisa e Extensão;

     VI – Representantes dos discentes da graduação e da pós-graduação;

     VII – Representantes dos docentes;

     VIII – Representantes dos técnico-administrativos em educação;

     IX – Representantes da comunidade externa;

     X – Representantes do Conselho Consultivo Latino Americano." 

    O número de assentos destinados a cada classe representativa dentro

    do Conselho Universitário foi disciplinado por meio do Regimento Geralda UNILA, editado em junho de 2013, nos seguintes termos:

    "Art. 4º O CONSUN é constituído de acordo com o artigo 9° do Estatuto da UNILA:

     I. Pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade;

     II. Pelo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

     III. Pelos Pró-Reitores e Secretários, sem direito a voto;

     IV. Pelos Diretores das Unidades Acadêmicas

    V. Pelo Coordenador do Instituto Mercosul de Estudos Avançados – IMEA-UNILA,

    VI. Por 02 (dois) representantes da Comissão Superior de Ensino, sendo 01 (um)deles representativo do ensino de graduação e o outro representativo do ensino de

     pós-graduação

    VII. Por 01 (um) representante da Comissão Superior de Pesquisa;

    VIII. Por 01 (um) representante da Comissão Superior de Extensão;

     IX. Por 08 (oito) representantes docentes;

     X. Por 08 (oito) representantes técnico-administrativos em educação;

     XI. Por 08 (oito) representantes discentes;

     XII. Por 01 (um) representante da comunidade externa, e

     XIII. Por 01 (um) representante do Conselho Consultivo Latino Americano." 

    Observa-se, portanto, que o Estatuto da UNILA disciplinou acomposição do Conselho Universitário (CONSUN), estabelecendo quais seriamseus integrantes, enquanto o Regimento Geral delimitou o número de assentosdestinados a cada classe representativa dentro do Conselho.

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    Tendo em vista que o Estatuto da UNILA não delimitou número ou porcentagem de assentos distribuídos dentro do Conselho Universitário,disciplinando apenas em linhas gerais acerca de sua composição, este não seencontra em desacordo com a Lei 9.394/96.

    O Regimento Geral da Universidade, por sua vez, está em absolutodesacordo.

    Ao distribuir as cadeiras ofertadas dentro do ConselhoUniversitário, o Regimento Geral o fez de forma igualitária entre docentes (08),técnicos-administrativos em educação (08) e discentes (08).

    Agindo desta forma, o Regimento Geral não observou o disposto noartigo 56, parágrafo único da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.694/96),que prevê que "os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cadaórgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração emodificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.";

    Saliente-se que os atos praticados por um Conselho cuja composiçãonão obedece os preceitos estabelecidos em lei podem ser questionados tanto em seuaspecto material quanto em seu aspecto formal, na medida em que seencontram eivados de vício originário. Portanto, mister assegurar que futurasdeliberações sejam tomadas por um Conselho Universitário constituído nos moldeslegais, ou seja, constituído nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n.9.394/96, com ocupação de 70% (setenta por cento) do total de assentos

     pelos docentes da instituição.

    O Estatuto da UNILA, em seu artigo 8º, constitui o ConselhoUniversitário (CONSUN) como órgão máximo de deliberação, ao qual compete asdecisões mais importantes dentro da instituição, sendo de sua atribuição " formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo,

     financeiro, patrimonial e disciplinar." 

    O art. 10 do referido Estatuto prevê as competências do CONSUN,nos seguintes termos:

     "Art.10 São competências do Conselho Universitário

      I – estabelecer as políticas gerais da Universidade e supervisionar sua execuçãoem consonância com o disposto neste estatuto e no Regimento Geral daUniversidade;

     II – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional, as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade;

      III – aprovar o Plano de Gestão apresentado pela reitoria, as diretrizes de

     planejamento e orçamentárias nos termos do Regimento Geral da Universidade;

     IV – deliberar sobre a criação de curso de graduação e de pós-graduação em todasas suas modalidades;

      V – analisar os planos institucionais e os relatórios anuais das unidades a serem

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     sistematizados pela Reitoria;

      VI – aprovar o Relatório Anual da reitoria e a prestação de contas de cadaexercício;

     VII – deliberar sobre a criação, vinculação e extinção de órgãos universitários;

      VIII – fixar normas gerais a que se devam submeter as unidades universitárias edemais órgãos;

     IX – deliberar sobre a avaliação de desempenho acadêmico dos institutos e centrosinterdisciplinares e dos órgãos e serviços da Universidade;

     X – deliberar sobre a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação debens imóveis, bem como doações e legados;

     XI – aprovar os instrumentos de repasses de valores da Universidade e dasunidades;

     XII – elaborar e aprovar o Regimento Geral da Universidade;

      XIII – aprovar emendas ao Estatuto e ao Regimento Geral da Universidade, por  pelo menos dois terços dos seus membros, em sessão especialmente convocada para este fim;

     XIV – elaborar, modificar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

     XV – homologar, por pelo menos dois terços de seus membros, outorga dedistinções universitárias previstas neste Estatuto;

     XVI – Aprovar a criação, o desmembramento, a fusão e extinção de órgãosacadêmicos que poderão ser propostos pela Reitoria ou pelas Unidades Acadêmicas por, no mínimo, dois terços dos seus membros;

     XVII – promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos dois terços datotalidade dos seus membros, o processo de escolha do Reitor e do Vice Reitor, queincluirá consulta à comunidade universitária;

      XVIII – propor a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, na forma da lei com aaprovação de pelo menos dois terços dos conselheiros em sessão especialmenteconvocada para este fim;

      XIX – atuar como instância recursal máxima no âmbito da Universidade, bemcomo avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesseinstitucional, por decisão da maioria de seus membros;

     XX – decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos regimentos" 

    Conforme observado, o CONSUN é responsável por deliberar, dentretantas outras matérias de total relevância, questões afetas à criação de cursos degraduação e de pós-graduação; criação, vinculação e extinção de órgãos

    universitários; edição de normas gerais a que se devam submeter as unidadesuniversitárias e demais órgãos; questões patrimoniais da Universidade, taiscomo: aquisição, construção, alienação de bens imóveis, doações e legados eainda promover o processo de escolha do Reitor e de seu vice e propor suadestituição.

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    Assim, extrai-se da leitura do Estatuto, que o Conselho Universitário éresponsável pelas mais substanciais decisões tomadas dentro da instituição deensino, passíveis de acarretar importantes desdobramentos e consequências àUniversidade, impondo-se que o corpo docente ocupe número maior de assentosdentro do órgão máximo deliberativo.

    Isso porque, embora este Juízo reconheça e enalteça a importância decada um dos segmentos que atuam na instituição de ensino, e aqui refiro-me com

    maior ênfase ao corpo de servidores e alunos, não há como olvidar que dentro dasuniversidades é o corpo docente que tem a função primordial de direcionar osrumos da educação e, assim sendo, plenamente justificável que a Lei lhe conceda

     percentual maior de votos dentro do Conselho - que tem, dentre tantas outrasatribuições, a responsabilidade de decidir sobre questões de cunho pedagógico e asdiretrizes do ensino na universidade.

    Por essa razão, não há vício de inconstitucionalidade no art. 56, parágrafo único, da Lei n. 9.394/96, pois o fator discrímen eleito pela norma é

    razoável e não ofende o principio da igualdade.A lei não pode, como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello,

    conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços ecircunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que seinserem na categoria diferenciada.

     No caso concreto, como dito acima, o fator discrímen é plenamenteaceitável e justificável, pois o percentual maior de professores se justifica e se

    relaciona com a função maior dos mestres na consecução da própria missão deensinar.

    A participação de todos é fundamental dentro do processodemocrático, mas a direção cabe aos mestres, sendo possível afirmar que essa

     preponderância de professores dentro dos colegiados e comissões, prevista em lei,está diretamente relacionada ao papel que exerce a Universidade e sua autonomia.

    Reitere-se que assegurar o cumprimento da lei, garantindo-se aos

     professores o percentual de 70% (setenta por cento) dos assentos nos conselhos eórgãos colegiados da instituição de ensino não afronta o princípio da gestãodemocrática nem ofende o princípio da igualdade, pois permanece respeitada eassegurada a participação dos alunos e dos técnicos administrativos dentro dosmencionados conselhos, com direito a voz e voto, dentro dos percentuaisestabelecidos na norma.

    Registro, por fim, não ter encontrado nenhuma Universidade Pública brasileira que descumpra o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 9.394/96. Aliás, pelo

    que se depreende de todos depoimentos prestados no evento 30, a paridadedefendida também não parece encontrar eco em universidades estrangeiras.

     Não significa que no futuro, como assinalou a Professora defensora da paridade (evento 30, video 5), essa (a paridade) não venha tornar-se regra. A paridade, como ideário, pode e deve continuar sendo objeto de debate político e

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    acadêmico. Todavia, não vejo no presente a existência de elementos mínimos quemaculem de ilegal ou inconstitucional o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 9.394/96.Portanto, ainda que seja legítimo o debate pela paridade, tal deve se dar no plano

     político, pois juridicamente - ao sentir deste Juízo - a norma em vigor encontra-sede acordo com a Constituição Federal brasileira.

    Entendo, portanto, configurada a verossimilhança das alegações doMinistério Público Federal.

    Quanto ao perigo da demora, esse é inerente à situação em si, uma vezque todos os atos emanados de deliberação do Conselho Universitário ou outroórgão colegiado da UNILA, cuja composição encontre-se em dissonância com art.56, parágrafo único, da Lei n. 9.394/96 podem ser declarados ilegais e passíveis denulidade.

    Além disso, a polarização entre os interessados criou um efeito paralisante na Universidade, colocando em risco sua atuação. Os depoimentos

     prestados na Audiencia Pública (evento 30) deixam claro a necessidade da imediataintervenção judicial a fim de que a Universidade prossiga com sua missão.

    1) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a UNIVERSIDADEFEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA - UNILA promova, por meio de seu Magnífico Reitor, no prazo de 30(trinta) dias, a readequação doRegimento Geral da Universidade, a fim de assegurar que em todos seus órgãoscolegiados e comissões, dentre eles o Conselho Universitário (CONSUN), sejaobservada a obrigatoriedade da ocupação de 70% (setenta por cento) dos

    assentos por professores da instituição, nos termos delineados pelo art. 56,parágrafo único da Lei 9.394/96.

    Saliento que a readequação ora determinada deverá ser feita para quese observe o percentual de 70%, sem ampliar o número atual de integrantes doConsun (36 membros) e Comissões.

    Saliento, ainda, que apesar do teor da presente decisão, ficammantidos todas e quaisquer decisões, deliberações e quaisquer outros atos

    emanados do CONSUN ou de Comissões até a presente data.

    Da presente data até a data limite para a readequação ora determinada, para que não haja risco de paralisar as atividades do CONSUN e de Comissões, sódeverão ser praticados atos que se mostrarem rigorosamente necessários e urgentese previamente autorizados pelo Magnifíco Reitor em decisão fundamentada.

    1.1) Fica desde já arbitrada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), para o caso de mora ou descumprimento da presente decisão, sem

     prejuízo de responsabilização civil e criminal do Magnifico Reitor da UNILA.

    1.2) Quanto à distribuição dos 30% (trinta por cento) das cadeirasrestantes, caberá à UNILA promover sua divisão entre as demais classesrepresentativas dentro dos órgãos colegiados e comissões.

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    1.3) Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo MinistérioPúblico Federal, para que seja suspenso o processo administrativo derecredenciamento da UNILA junto ao MEC, por acreditar que a presente decisãoserá cumprida integralmente no prazo acima estabelecido. Caso não haja ocumprimento da presente decisão no prazo concedido, deverá o Ministério Público

     peticionar, a fim de que este Juízo reanalise o pedido. Mantenho, pois, a União no polo passivo da presente ação.

    Intimem-se.

    2) Citem-se as Rés para apresentar resposta no prazo legal.

    3) Em seguida, intime-se o MPF para impugnação em 10 (dez) dias.

    4) Após, tratando-se de matéria unicamente de direito, registre-se parasentença.

    Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. Aconferência da autenticidade do documento  está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001247171v45  e do código CRC ebf1077c.

    Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RONY FERREIRAData e Hora: 09/11/2015 22:55:51