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7/29/2019 Aplicacao Da Lei No Tempo
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Caso 1
Um contribuinte impugnou o acto deliquidao de um imposto da ContribuioAutrquica relativo ao imvel de que
titular, referente a 2003. Em 2004 o Cdigo da Contribuio
Autrquica alterado, baixando de formageral os tributos dos contribuintes.
Ser que este contribuinte abrangidopelas alteraes ao Cdigo da ContribuioAutrquica?
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Caso 2
Antnio celebrou um contrato de trabalhoverbalmente, de acordo com a lei vigente.
Posteriormente, a lei alterou-se e exige quequalquer contrato de trabalho sejacelebrado atravs de um contrato escrito.
Ser que a aplicao da lei actual abrange
o contrato de trabalho do Antnio?
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Caso 3
Os cnjuges casaram numa data emque o divrcio no era aplicvel aos
casamentos catlicos.Actualmente pretendem divorciar-se:
ser que o podem fazer?
Aplica-se a lei que regulamentava ocontrato de casamento poca dofacto ou a actual?
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Em ambos os casos a pergunta sea situao em apreo dever ser
regulada pela lei revogada ou pelanova lei.
Dever ser a lei aplicvel no momentoem que a situao se constitui?
Dever ser a lei aplicvel no momentopresente?
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As solues radicais
1- Aplicao da lei antiga por ser a aplicvelno momento do facto. A lei antiga regulano s as condies de validade dasituao mas tambm os seus efeitos nofuturo.
Argumento a favor : Manuteno das expectativas das partes
que conheciam a lei no momento da
celebrao do contrato ou da ocorrncia dasituao. As partes no poderiam nuncaantecipar a alterao legislativa. Tutela aconfiana das partes.
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2- Aplicao da nova lei, a qual rege no sas situaes que se venham a criar nofuturo mas tambm as criadas no passado -aplicao retroactiva da lei. Argumento a favor:
Se a lei mudou, a soluo actualmenteconsagrada ser a mais adequada.
No podero coexistir no mesmo momento,situaes idnticas com solues jurdicasdistintas.
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Noo de aplicaoretroactiva da lei. Uma lei tem aplicao retroactiva quando os seus
efeitos regulamentam situaes criadas no passado,num momento anterior ao da sua vigncia.
Existem 3 graus de retroactividade:GRAU 1- Aplicao imediata da lei s situaes
constitudas no passado mas que se prolongamactualmente. A NL no permite que coexistemmesmas situaes reguladas diferentemente.
Ex. Lei antiga determinava como juro mximo 7%.Nova lei determina juro mximo de 5%. A Nova Leiser aplicada relativamente aos contratos celebradosantes da sua entrada em vigor.
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GRAU 2:ANL no s no admite acoexistncia de situaes idnticas tratadasde forma diferente como destri assituaes criadas ao abrigo da lei antiga. Seria o caso se a pessoa que celebrou o
emprstimo tivesse de restituir os montantesrecebidos acima do mximo estabelecido
pela NL.
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GRAU 3: A NL no aceita nenhumefeito produzido e ao abrigo da lei
antiga. Todas as situaes tero deser reapreciadas. O tipo deretroactividade mais agressivo.
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Preceitos constitucionais
Artigo 29. (Aplicao da lei criminal) 1. Ningum pode ser sentenciado criminalmente seno em
virtude de lei anterior que declare punvel a aco ou aomisso, nem sofrer medida de segurana cujos
pressupostos no estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto no nmero anterior no impede a punio, nos
limites da lei interna, por aco ou omisso que no momentoda sua prtica seja considerada criminosa segundo osprincpios gerais de direito inter-nacional comummentereconhecidos.
3. No podem ser aplicadas penas ou medidas de segurana
que no estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ningum pode sofrer pena ou medida de segurana mais
graves do que as previstas no momento da correspondenteconduta ou da verificao dos respectivos pressupostos,aplicando-se retroactivamente as leis penais de contedomais favorvel ao arguido.
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O texto constitucional permite aaplicao retroactiva da lei?
Qual a razo de ser?Existir um limite na aplicao
retroactiva da lei penal?
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ARTIGO 12 CC (Aplicao das leis no tempo. Princpio geral) 1. A lei s dispe para o futuro; ainda que lhe seja atribuda
eficcia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados osefeitos j produzidos pelos factos que a lei se destina aregular.
2. Quando a lei dispe sobre as condies de validadesubstancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seusefeitos, entende-se, em caso de dvida, que s visa osfactos novos; mas, quando dispuser directamente sobre ocontedo de certas relaes jurdicas, abstraindo dos factos
que lhes deram origem, entender-se- que a lei abrange asprprias relaes j constitudas, que subsistam data dasua entrada em vigor.
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A teoria do facto passado: O art. 12 determina que, em principio,
a lei regula as situaes futuras. Emprincipio, a lei no ter eficciaretroactiva.
Porm, a LN pode aplicar-se asituaes j formadas no passadocujos efeitos perduram com arespectiva entrada em vigor..
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A eficcia retroactiva na LN.
Se a LN dispuser em matria de validadede forma, ir respeitar os factos passadosneste domnio, bem como os efeitos
produzidos (Caso referido em 2). Se a LN regulamentar de forma diferente a
situao, alterando o quadro de direitos edeveres, ir aplicar-se s situaesanteriormente constitudas ao abrigo da Leirevogada. (Caso referido em 3).
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O caso 3 ser resolvido com aaplicao do seguinte principio: em
matria fiscal, a lei aplicvel ser aque estiver em vigor no momento daverificao dos factos que do origemao imposto.
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Em resumo
Quando a LN dispe sobre:
1. condies de validade substancial ouformal e efeitos: s visa os factos novos
ou seja, os que se verificarem depois dasua entrada em vigor
2. contedo de certas relaes jurdicas(abstraindo dos factos que deram
origem): abrange as prprias relaes jconstitudas, que subsistam...
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Por vezes a propria lei que enquadra oregime jurdico das situaes criadas aoabrigo da lei revogada.
A Nova Lei do Arrendamento Urbano(NRAU) contm normas especificas
Normas transitrias CAPTULO I Contratos habitacionais
celebrados na vigncia do Regime doArrendamento Urbano e contratos nohabitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n. 257/95, de 30 de Setembro.
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Artigo 26.
Regime 1 - Os contratos celebrados na vigncia do
Regime do Arrendamento Urbano (RAU),aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de
15 de Outubro, passam a estar submetidosao NRAU, com as especificidades dosnmeros seguintes.
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Ou seja:
1. Os contratos de arrendamento
celebrado ao abrigo da lei revogadaso abrangidos pela LN.
2. Exceptuam-se os items seguintes
especificados na lei. Trata-se da aplicao de uma lei geral
e de uma lei especial.
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LEIS SOBRE PRAZOS
ARTIGO 297 CCiv (Alterao de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazomais curto do que o fixado na lei anterior tambmaplicvel aos prazos que j estiverem em curso, mas oprazo s se conta a partir da entrada em vigor da novalei, a no ser que, segundo a lei antiga, falte menostempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo igualmenteaplicvel aos prazos que j estejam em curso, mascomputar-se- neles todo o tempo decorrido desde o seu
momento inicial. ~3. A doutrina dos nmeros anteriores extensiva, na parte
aplicvel, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquerautoridade.
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Exemplo
Jos sofreu num acidente de viao ocorrido em21.1.2004. O artigo 498. do Cdigo Civil define umprazo de trs anos para Jos reclamar dosresponsveis a indemnizao pelos danos sofridos.
Imagine que dia 21 de Fevereiro de 2006, entra emvigor uma alterao ao artigo 498. do Cdigo Civilque reduz o dito prazo de trs anos para seis meses.Jos pergunta-lhe se ainda vai a tempo de reclamar asua indemnizao e at quando o poder fazer.
E se a LN aumentasse o prazo para seis anos?