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Curso: Contabilidade Disciplina: Contabilidade Pública e Governamental Prof. MSc. Elisabete Tieme Arazaki Prof. MSc. Bete

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Page 1: Curso: Contabilidade Disciplina: Contabilidade Pública e Governamental Prof. MSc. Elisabete Tieme Arazaki Prof. MSc. Bete

Curso: Contabilidade

Disciplina: Contabilidade Pública e Governamental

Prof. MSc. Elisabete Tieme Arazaki

Prof. MSc. Bete

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Disciplina: Contabilidade Pública e Governamental

EMENTA:Desenvolvimento teórico. Plano de Contas. Escrituração na Administração Pública. Orçamento Público. Receitas e Despesas Públicas. Licitações, Empenho da despesa e Adiantamento. Demonstrações Contábeis. Balanço Geral. Sistemas de Controle Internos e Externos. Gestão Fiscal.

ESTRATÉGIAS DE TRABALHO:Exercícios em classe em grupo;Entrega de trabalhos

AVALIAÇÃO: 1ª avaliação: 16/04/2010 – Sexta feira – nota 7 2ª avaliação: 28/05/2010 – Sexta feira - nota 7 Participação em sala Entrega de trabalho

ENCONTRO SEMANAL:Sexta feira: 19:15 horas às 20:30 horas / 20:45 horas às 22:00 horas

CHAMADA: 19:30 horas e 21:45 horas 19:30 horas e 21:45 horas

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Bibliografia Básica: ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8a ed., São Paulo: Atlas, 2006. KOHAMA, Heilio. Balanços públicos. 2a ed., São Paulo: Atlas, 2009. KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública. 10a ed., São Paulo: Atlas, 2009. SLOMSKI, Valmor. Manual de contabilidade pública. 2a ed., São Paulo: Atlas, 2008

  Bibliografia Complementar:

ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. 3a ed., São Paulo: Atlas, 2008

* GIACOMONI, James. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 2009. LIMA, Diana Vaz de, CASTRO, Robison Gonçalves de. Contabilidade Pública: Integrando

União, Estados e Municípios. 3a ed., São Paulo: Atlas, 2007* NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão Pública. São Paulo: Saraiva, 2006* PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias; ROSA, Maria Berenice.

Contabilidade Pública: Uma abordagem da Administração Financeira Pública. São Paulo : Atlas, 2006.

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental. 7a ed., São Paulo: Atlas, 2008 SLOMSKI, Valmor. Controladoria e Governança na Gestão Pública. 1a ed., São Paulo: Atlas,

2007.

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Legislação:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988.

_______. Lei nº 4.320/1964. Institui normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal._______. Lei Complementar nº 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. ______. Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências._______. Lei nº 8.666/1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. ______. Lei no 10.028/2000. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. Lei de Crimes Fiscais._______. Portaria nº 42/1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências

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_______. Portaria nº 163/2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. ________. Portaria nº184/08, no sentido do desenvolvimento de ações para promover a convergência da Contabilidade Aplicada ao Setor Público às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. _________. Portaria nº 751/2009. Aprova o volume V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público e republica o volume IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e dá outras providências.

Site Consultas:

www.planejamento.gov.br/ http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp www.orcamento.org/www.contasabertas.com.brwww.portaltransparencia.gov.brwww.cidades.gov.brwww.planobrasil.gov.br

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ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

Autarquias; Paraestatais; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista;Fundações; Serviços Sociais Autônomos

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CONTABILIDADE PÚBLICA:

  “Contabilidade Púbica, é a disciplina que aplica, na administração pública, as técnicas de registros e apurações contábeis em harmonia com as normas gerais do Direito Financeiro”. 

(Angélico, 1994, p.107) 

“Contabilidade serve-se das contas para os registros, os controles e as análises de fatos administrativos ocorridos na Administração Pública”.  (Kohama, 2009, p. 25)

Objetivo e campo de aplicação:

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

(Lei 4320/1964)

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Regime Contábil:

Sistema de escrituração contábil.  Regime de Caixa: Compreende, exclusivamente, todos os recebimentos e pagamentos efetuados no exercício, mesmo aqueles relativos a períodos contábeis anteriores.   Regime de Competência: Compreende aquele em que as receitas e as despesas são atribuídas aos exercícios de acordo com a real incorrência, isto é, de acordo com a data do fato gerador, e não quando são recebidos ou pagos em dinheiro.

(Kohama, 2009, p. 32)

Exercício Financeiro:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:       I - as receitas nele arrecadadas      II - as despesas nele legalmente empenhadas

Lei 4320/1964

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ORÇAMENTO PÚBLICO

CF/1988 – Art. 165: I -  plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III -  orçamentos anuais.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I -  o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;II -  o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III -  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

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§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

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Conceito Orçamento Público “O orçamento é um plano que expressa em termos de dinheiro, para determinado período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa”

Allan D. Manvel, 1944  “Constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício”.  

Prof. Lino Martins da Silva, 2000  “O orçamento é o processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico”

ILPES (apud Kohama, 2009, p. 40)

Fundamentos do Orçamento-programaNo Brasil, assim como nos demais países latino-americanos, a idealização do orçamento moderno está representado no chamado Orçamento-programa, conjunto de conceitos e disposições técnicas sistematizado originalmente pela Organizações das Nações Unidas (ONU).

Giacomoni, (2009, p. 163)

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Princípios Orçamentários:

Programação: Conteúdo e forma de programação. Planejar objetivos, selecionar executar ações, a fim de atingir os resultados.   Unidade: O orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento.  Universalidade: A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar  fora do orçamento.

Anualidade: o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal.

Exclusividade: o orçamento deve conter matérias de natureza orçamentária.

Clareza: Leitura e interpretação do orçamento deve ter linguagem clara e compreensível, para todos aqueles que tenham algum interesse.

Equilíbrio: Manutenção do equilíbrio, em termos financeiros, entre receita e despesa

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Elementos essenciais do Orçamento-programa  

os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são utilizados os recursos orçamentários; instrumentos de integração dos esforços governamentais no sentido de concretização dos objetivos;custos do programa medidos por meio da identificação dos meios ou insumos (pessoal, material, equipamentos, serviços etc) necessário para obtenção dos resultados; emedidas de desempenho com a finalidade de medir as realizações (produto final) e os esforços os programas, isto é, despendidos na execução dos programas. Giacomoni, (2009, p. 163)

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Estrutura Programática do Orçamento-programa

Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano Plurianual.

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

(Portaria 42/1999)

OBS: Na Portaria 42/99, constam 28 funções e 109 subfunções.

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FUNÇÕES DE GOVERNO

01 - Legislativa 02 - Judiciária 03 - Essencial à Justiça 04 - Administração

05 - Defesa Nacional 06 - Segurança Pública 07 - Relações Exteriores 08 - Assistência Social

09 - Previdência Social 10 - Saúde 11 - Trabalho 12 - Educação

13 - Cultura 14 - Direitos da Cidadania 15 - Urbanismo 16 - Habitação

17 - Saneamento 18 - Gestão Ambiental 19 - Ciência e Tecnologia 20 - Agricultura

21 - Organização Agrária 22 - Indústria 23 - Comércio e Serviços 24 - Comunicações

25 - Energia 26 - Transporte 27 - Desporto e Lazer 28 - Encargos Especiais

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

Legislativa Ação LegislativaControle Externo

Administração

Planejamento e Orçamento Administração GeralAdministração FinanceiraControle InternoNormatização e FiscalizaçãoTecnologia da InformaçãoOrdenamento TerritorialFormação de Recursos HumanosAdministração de ReceitasAdministração de ConcessõesComunicação Social

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Planejamento Orçamentário

Lei 10.257/2001 – Estatuto da cidade: art. 4º - planejamento municipal:a) plano diretor;b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;c) zoneamento ambiental;d) plano plurianual;e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;f) gestão orçamentária participativa;....

Planejamento Orçamentário

Ciclo Orçamentário

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Cronograma

PPA – Plano Plurianual - Elaborado no 1º exercício do Chefe do Poder Executivo, para vigência a partir do 2º ano de seu mandato até o primeiro ano daquele que lhe suceder.

20112011 2012 201320102009

ELABORAÇÃO VIGÊNCIAELABORAÇÃO

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Processo Orçamentário

Mecanismos retificadores do OrçamentoConstituição Federal/1988 – art. 165 – parágrafo 8º dispõe sobre este tema, ou seja, a lei orçamentária anual, poderá trazer autorização para a abertura de créditos suplementares, durante a execução do orçamento, por intermédio de atos baixados no âmbito de cada esfera do poder.Créditos Orçamentários Adicionais: Autorização de despesa não computadas ou insuficiente na lei do Orçamento, sendo:•Créditos Suplementares – São aqueles destinados a reforços de dotação orçamentária;•Créditos Especiais – São aqueles destinados a despesa para as quais não haja crédito orçamentário especifico;•Créditos Extraordinários – são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública..

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Fontes ou origens dos créditos adicionais:• Excesso de arrecadação – Receita Prevista > que a Receita Arrecadada. Representa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita realizada (arrecadada) e a prevista (as receitas arrecadadas superam as previstas);• Superávit financeiro – apurado em balanço patrimonial do exercício anterior – é o saldo positivo entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, o que significa disponibilidade líquida de caixa;• Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (eliminação de despesa);• Operações de crédito realizadas – são empréstimos tomados no mercado financeiro

RECEITA PÚBLICA

Conceitos

Receita Pública: Todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores – que o Governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

(Kohama, 2009, p. 60)

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Receita Orçamentária / Categoria Econômica:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

 § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente

Lei 4.320/1964

Classificação

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Receita Corrente Receita de CapitalReceita tributária        Impostos        Taxas         Contribuições de MelhoriaReceita Patrimonial        Receitas imobiliárias        Receitas de valores Mobiliários        Participações e Dividendos        Outras Receitas PatrimoniaisReceita Industrial        Receita de Serviços Industriais        Outras Receitas IndustriaisTransferências CorrentesReceitas Diversas        Multas        Contribuições        Cobrança da Dívida Ativa        Outras Receitas Diversas

Operações de Crédito        Alienação de Bens Móveis e Imóveis        Amortização de Empréstimos Concedidos        Transferências de Capital        Outras Receitas de Capital    

Receita Extra-orçamentáriaCompreende os recolhimentos feitos que constituirão compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa. O Estado figura apenas como depositário dos valores que ingressam a esse título. Exemplo: as cauções, as fianças, as consignações e outras. (Kohama, 2009, p. 70)        Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. (Lei 3.420/1964)

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Codificação: Códigos de Arrecadação: identifica cada item de receita tributária ou não, de interesse do tesouro, que deve ser utilizado pelos contribuintes ou por aqueles que devem recolher valores ao tesouro público. Códigos Orçamentários: identificam as receitas na ordem: Categoria Econômica, Fonte, Subfonte, Rubrica, Alínea e Subalínea. Se houver necessidade estes códigos podem ser estendidos.

  

Códigos de Escrituração Contábil: Utilizados pelos serviços de contabilidade e servem para o registro e acompanhamento da arrecadação da receita, estando consubstanciados no plano de contas. É com base neles que os serviços de contábeis efetuam a escrituração dos lançamentos contábeis.

(Kohama, 2009, p. 73)

Discriminação Econômica Código Orçamentário Especificação

Categoria Econômica 1.000.00.00 Receitas Correntes

Fonte 1.100.00.00 Receita Tributária

Subfonte 1.110.00.00 Impostos

Rubrica 1.113.00.00 Imposto s/produção e circulação

Alínea 1.113.02.00 ICMS

Subalínea 1.113.02.01 Parte do Estado

Subalínea 1.113.02.02 Parte do Município

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Estágios da Receita: PrevisãoArt. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.       Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. (Lei 3.420/1964)

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

(lei 101/2000)

Lançamento É o ato administrativo que o Poder Executivo utiliza, visando identificar e individualizar o contribuinte ou devedor e os respectivos valores, espécies e vencimentos. Exemplo: Impostos Diretos: IPTU.Por ser ato administrativo não há nada para ser registrado em nenhum sistema: Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação.

(Kohama, 2009)

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Arrecadação e Recolhimento Arrecadação é o ato em que são pagos os tributos ou as diversas receitas ao agente arrecadador (delegacias fiscais, alfândegas, tesourarias...).Recolhimento é o ato que se relaciona com a entrega dos valores arrecadados pelos agentes arrecadadores ao Tesouro Público. (Kohama, 2009, p. 78) Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. lei

(Lei 4.320/1964)

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. (Lei 101/2000).

Restituição e Anulação de ReceitasSão procedimentos relativos ao processamento e execução da receita orçamentária adotados para o ressarcimento de valores recebidos indevidamente dos contribuintes.Dívida AtivaConstituem as importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não recebidos no prazo do vencimento, a partir da data de sua inscrição.

(Kohama, 2009, p. 84)

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DESPESA PÚBLICA

Conceito: Constituem-se como os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida Pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a titulo de cauções, depósitos, consignações etc.

(Kohama, 2009, p. 87)

Classificação

Classificação segundo Natureza/Categoria Econômica (portaria nº 163/2001) Categoria Econômica Grupos

Despesa CorrenteGastos de natureza operacional, realizados pelaadministração pública, para a manutenção e ofuncionamento dos seus órgãos.

1. Pessoal e Encargos Sociais;2. Juros e Encargos da Dívida;3. Outras Despesas Correntes;

Despesa de Capital Gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso.

4. Investimentos;5. Inversões Financeiras;6. Amortização da Dívida

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Modalidades de Aplicação

De acordo com a portaria 163/2001 – art. 3º - parágrafo 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e sua respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. As modalidades são: 

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

99 - A Definir

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Elementos de Despesa (Art. 13 - Lei 4.320/1964).

DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITALDespesas de Custeio Investimentos Pessoa Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de Terceiros Encargos Diversos

Obras Públicas Serviços em Regime de Programação Especial Equipamentos e Instalações Material Permanente Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

Transferências Correntes Inversões Financeiras Subvenções Sociais Subvenções Econômicas Inativos Pensionistas Salário Família e Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições de Previdência Social Diversas Transferências Correntes.

Aquisição de Imóveis Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em FuncionamentoConstituição de Fundos Rotativos Concessão de Empréstimos Diversas Inversões FinanceirasTransferências de Capital Amortização da Dívida Pública Auxílios para Obras PúblicasAuxílios para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões FinanceirasOutras Contribuições.

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Codificação natureza da despesa:Discriminação Econômica Código Orçamentário Especificação

Categoria Econômica 3.000.00.00 Despesas CorrentesGrupo de Natureza da despesa 3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos SociaisModalidade de Aplicação 3.1.90.00.00 Aplicações DiretasElemento de Despesa 3.1.90.11.00 Vencimento e Vantagens Fixas –

Pessoal Civil

Estágios da Despesa:

Empenho Art.58, “o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição”

Art.61, “para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da DESPESA, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”.

(Lei 3.420/1964)Modalidades de empenho:• Ordinário: valor exato da despesa é conhecido e cujo pagamento se dá de uma só vez;• Global: despesas empenhadas, pagamento parcelado. Essa modalidade é utilizada no empenho de despesas de pessoal, assim como de contratos de prestação de serviços e de realização de obras.• Estimativa: quando não se pode determinar previamente o montante exato da despesa. Ex. consumo de energia elétrica, água, serviços telefônicos, fretes.

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Liquidação

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

PagamentoArt. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Restos a PagarArt. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Despesas de Exercícios AnterioresArt. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

(Lei 3.420/1964)

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LICITAÇÃO

Lei Federal nº 8666/1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Modalidades de Licitação: ConcorrênciaTomada de preçosConviteConcursoLeilãoPregão

Critérios de Julgamento:

I - a de menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta;

Dispensa de licitação:• Quando o valor da aquisição do bem, do serviço ou da obra ou serviço de engenharia for até 10% do limite do valor estabelecido para a realização de convite. Para empresas de economia mista e empresas públicas, esse percentual é de 20%;• Casos de guerras, emergência ou calamidade pública e comprometimento da segurança nacional;• Quanto não houver interessados à licitação anterior;• Quando o serviço ou o bem for produzidos por entidade de direito público interno integrante da adm. pública.

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ESCRITURAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 85 “Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros”. Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

Lei 4.320/1964

As contas são escrituradas nos seguintes sistemas:

Sistema Orçamentário - Evidencia o registro contábil da receita e da despesa, de acordo com as especificações da Lei de Orçamento e dos Créditos AdicionaisSistema Financeiro - Engloba todas as operações que resultem débitos e créditos de natureza financeiraSistema Patrimonial - Registra analiticamente todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;Sistema de Compensação - Registra e movimenta as contas representativas de direitos e obrigações, geralmente decorrentes de contratos, convênios ou ajustes.

(Kohama, 2009)

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BENS E DIREITOS OBRIGAÇÕES

BENS PÚBLICOS Caixa (numerário) Bens Móveis Bens Imóveis Bens de Natureza Industrial Valores DIREITOS DAS ENTIDADES PÚBLICASBancos (Depósito)Diversos DevedoresDiversos ResponsáveisDespesas DiferidasCrédito por fornecimento e serviços prestadosCréditos fiscais inscritosCréditos diversos inscritosOutros créditos

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS Restos a pagar Restituições a pagar Serviço da dívida a pagar Depósitos de diversas origens Consignações Débitos de tesouraria Credores Dívida fundada interna Divida fundada externa Receitas diferidas Débitos diversos.

Quadro demonstrativo da consolidação do Patrimônio Público

Fonte: Kohama, 2009, p. 177

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BALANÇO E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISBalanço em Contabilidade é a apuração da situação de determinado patrimônio, em determinado instante, representa, sinteticamente, num quadro de duas seções Ativo e Passivo. É também entendido como a igualdade entre duas somas, de uma conta ou de um quadro.

(Kohama, 2009, p. 256)

A lei 4.320/1964 Capitulo IV – dos Balanços.        Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

 Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

 Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.  

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Variação Patrimonial é a alteração de valor, de qualquer elemento do patrimônio público, por alienação, aquisição, dívida contraída, dívida liquidada, depreciação ou valorização, amortização, superveniência, insubsistência, efeitos da execução orçamentária e resultado do exercício financeiro. (Kohama, 2009, p. 178)

Fonte: lei 4.320/1964 – anexo 15

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PLANO DE CONTASPortaria nº 751/2009. Aprova o volume V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público e republica o volume IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e dá outras providências.

Conceito:É a estrutura básica da escrituração contábil, formada por um conjunto de contas previamente estabelecido, que permite obter as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis conforme as características gerais da entidade, possibilitando a padronização de procedimentos contábeis.

Sistema ContábilÉ a estrutura de informações para identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social.•Subsistema de Informações Orçamentárias;•Subsistema de Informações Patrimoniais;•Subsistema de Custos;•Subsistema de compensação.

Estrutura do Plano de Contas•1º nível – Classe•2º nível – Grupo•3º nível – Subgrupo•4º nível – Título

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SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS E EXTERNOS

(C F/1988 ) - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Controle Externo – lei 4.320/1964Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.Tribunal de Contas – lei orgânica TCU – lei nº 8443/1992 Órgão de apoio ao controle externo. São compostos por ministros ou conselheiros e as decisões são coletivas. Nas controladorias, a autoridade está concentrada no controlador geral e as decisões têm caráter unipessoal. TCU - Instrução Normativa nº 47/2004 – Estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas.

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Controle Interno - Lei 4320/1964

 Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Responsáveis pelo Controle Interno

CF – art.  74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:    IV -  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

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GESTÃO FISCAL

Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências

Art. 1 § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos

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Crimes fiscais Lei nº 10.028/2000 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. Lei de Crimes Fiscais.

Descumprimento da LRF - aplicação de sanções penais e administrativas. Penalidades:

•Impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias; •Proibição de contratação de operações de crédito; •Pagamento de multa com recursos próprios; •Inabilitação para o exercício da função pública por um período de ate cinco anos; •Perda do cargo público;•Perda do mandado; e •Detenção ou reclusão.

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Fonte: manual técnico das demonstrações fiscais – Vol. I