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    GEAGU OBJETIVARodada 2009.19

    14 de maio de 2008

    www.geagu.com

    Direitos reservados ao GEAGU nos termos da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). 1/24

    Justificativas das Respostas do GEAGU OBJETIVARodada 2009.19

    1. A Constituio Federal assegura a todos a gratuidade das aes dehabeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessrios aoexerccio da cidadania.

    Correta

    Dispe o art. 5o, LXXVII da CF:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e,na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    2. Poder a Unio intervir em determinado Estado para reorganizar asrespectivas finanas se este suspender o pagamento da dvida fundada pormais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior.

    Correta

    Dispe o art. 34, V, a da CF.

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para:

    (...)V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos

    consecutivos, salvo motivo de fora maior;

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    3. A fiscalizao financeira e oramentria no mbito federal exercidapelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxlio doTribunal de Contas da Unio, e pelo sistema de controle interno de cadapoder.

    Correta

    Dispem os arts. 71 e 74 da CF.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, serexercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente daRepblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias acontar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis pordinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas asfundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de queresulte prejuzo ao errio pblico;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissode pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas asfundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes paracargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias,reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem ofundamento legal do ato concessrio;

    IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, doSenado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias denatureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidadesadministrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidadesreferidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujocapital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratadoconstitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Uniomediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, aoDistrito Federal ou a Municpio;

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por

    qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre afiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobreresultados de auditorias e inspees realizadas;

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ouirregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entreoutras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providnciasnecessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

    apurados.

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    1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotadodiretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao PoderExecutivo as medidas cabveis.

    2 - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de

    noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunaldecidir a respeito.

    3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito oumulta tero eficcia de ttulo executivo.

    4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral eanualmente, relatrio de suas atividades.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, deforma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, aexecuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia eeficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidadesda administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos porentidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias,bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem

    conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia aoTribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades

    perante o Tribunal de Contas da Unio.

    4. Ao Presidente da Repblica compete, privativamente, sancionar,promulgar e fazer publicar leis e emendas constitucionais, bem comoexpedir decretos para a sua fiel execuo.

    Errada

    Dispe os arts. 84, IV e 60, 3o da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:(...)IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

    decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:(...) 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da

    Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

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    5. Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao

    cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo deservio.

    Correta

    Dispe o art. 41, 2 da CF.

    Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(...) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,

    ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou postoem disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    6. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza um imposto

    lanado por declarao.

    Errada

    O imposto de renda (IR) lanado por homologao.

    7. legal a cobrana de taxa de pavimentao dos proprietrios de imveislindeiros a via pblica pavimentada.

    Errada

    A hiptese deve ser tributada atravs da espcie contribuio demelhoria, nos termos do art. 81 do CTN

    Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados,pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizaoimobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual oacrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

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    8. A anistia causa de extino do crdito tributrio.

    Errada

    Segundo o art. 175 do CTN, iseno e anistia so hipteses de exclusodo crdito tributrio.

    Art. 175. Excluem o crdito tributrio:I - a iseno;II - a anistia.Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o

    cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo

    crdito seja excludo, ou dela conseqente."

    9. No que concerne chamada imputao de pagamento, a ordem legal aser seguida, em relao s espcies tributrias, prioriza o pagamento decontribuies de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.

    Correta

    Dispe o art. 163, II do CTN.Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do

    mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico,relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidadepecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber opagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, naordem em que enumeradas:

    (...)II primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por

    fim aos impostos;

    10. As receitas pblicas originrias da Unio so partilhadas, segundopercentuais disciplinados na Constituio Federal, entre os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios.

    Errada

    As receitas pblicas originrias, decorrentes dos bens e direitos, depropriedade exclusiva de cada ente federado.

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    11. As receitas derivadas admitem, em regra, sua vinculao ao pagamentode despesas correntes.

    Errada

    Dispe o art. 167, IV da CF.

    Art. 167. So vedados:(...)IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,

    ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referemos arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de

    sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao deatividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelosarts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crditopor antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    12. Constitui violao ordem econmica subordinar a venda de um bem aquisio de outro ou utilizao de um servio.

    Correta

    Dispe o art. 21, XXIII, da Lei n. 8.884/91.

    Art. 21. As seguintes condutas, alm de outras, na medida em queconfigurem hiptese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infrao daordem econmica;

    (...)XXIII - subordinar a venda de um bem aquisio de outro ou

    utilizao de um servio, ou subordinar a prestao de um servio utilizao deoutro ou aquisio de um bem;

    13. Observados os princpios da livre concorrncia e daliberdade deiniciativa, correto afirmar que possvel a explorao direta de atividadeeconmica pelo Estado, desde que necessria aos imperativos dasegurana nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em atos doPoder Executivo.

    Errada

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    Os pressupostos constitucionais para a interveno do Estado nodomnio econmico devem estar previstos em lei - art. 173, caput, da CF.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a

    explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quandonecessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo,conforme definidos em lei.

    14. O CADE - Conselho Administrativa de Defesa Econmica pode autorizarprticas econmicas que propiciem aumento na qualidade de bens eservios, ainda que tais atos limitem ou prejudiquem a livre concorrncia.

    Correta

    Dispe o art. 53, 1, da Lei n. 8.884/91.

    Art. 53. Em qualquer das espcies de processo administrativo, o Cadepoder tomar do representado compromisso de cessao da prtica sobinvestigao ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juzo de convenincia eoportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Redao dadapela Lei n 11.482, de 2007)

    1o Do termo de compromisso devero constar os seguinteselementos: (Redao dada pela Lei n 11.482, de 2007)

    I - a especificao das obrigaes do representado para fazer cessar aprtica investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigaes que julgarcabveis; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007)

    II - a fixao do valor da multa para o caso de descumprimento, totalou parcial, das obrigaes compromissadas; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007)

    III - a fixao do valor da contribuio pecuniria ao Fundo de Defesade Direitos Difusos quando cabvel. (Includo pela Lei n 11.482, de 2007).

    15. O ato da empresa em posio dominante, restritivo da concorrncia,sempre configura abuso, por decorrer de um exerccio de posio

    dominante.

    Errada

    Apenas a posio dominante exercida de forma abusiva configurainfrao ordem econmica - art. 20, IV da Lei n. 8.884/91.

    Art. 20. Constituem infrao da ordem econmica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, quetenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que no sejam

    alcanados:

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    (...)IV - exercer de forma abusiva posio dominante.

    16. O inadimplemento de uma obrigao indivisvel, com pluralidade dedevedores, converte-a em perdas e danos, dando lugar indenizao, emdinheiro, dos prejuzos causados ao credor, o que a torna a obrigaodivisvel. Ainda que apenas um dos devedores seja culpado pelainadimplncia, todos os demais respondero, em partes iguais, pelaquitao de suas quotas na dvida, acrescidas das perdas e dados emdecorrncia do inadimplemento da obrigao.

    Errada

    As obrigaes divisveis e indivisveis esto disciplinadas nos arts. 257a 263 do Cdigo Civil. Sendo a obrigao indivisvel com mais de um devedor, todossero responsveis pelo adimplemento de toda a dvida, conforme disposio nocaputdo art. 259 do CC:

    Art. 259: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestao no fordivisvel, cada um ser obrigado pela dvida toda.

    Obrigaes indivisveis so as que somente podem ser cumpridas porinteiro. Nesse aspecto, caso haja, o inadimplemento da obrigao indivisvel, ela seresolver e, perdas e danos e, desse modo, perder a qualidade de indivisvel (art.263, caput, do CC). Caso todos os devedores hajam concorrido para oinadimplemento, todos respondero em partes iguais pelo pagamento das perdas edanos sofridos pelo credor (art. 263,1, CC). De outro lado, se a culpa peloinadimplemento da obrigao indivisvel for atribuda a somente um dos devedores,este ser responsvel pela integralidade das perdas e danos, sendo que os demaisco-devedores ficaro exonerados da obrigao (art. 263,,2, CC).

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolverem perdas e danos.

    1oSe, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos osdevedores, respondero todos por partes iguais.

    2o Se for de um s a culpa, ficaro exonerados os outros,respondendo s esse pelas perdas e danos.

    Desse modo, pode-se perceber que o erro da questo est naafirmao de que todos os devedores respondero pelo inadimplemento daobrigao por culpa exclusiva de um dos co-devedores.

    17. O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestaes.Nesse contrato ambos os contratantes tm o dever de cumprir, recproca e

    concomitantemente, as prestaes e obrigaes por eles assumidas. Assim,

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    nenhum dos contratantes, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigirque o outro o faa. O desentendimento dessa regra enseja defesa por meiode exceo do contrato no cumprido e a procedncia desta constitui-secomo causa de suspenso da exigibilidade da prestao do excipiente.

    Correta

    Realmente, contrato bilateral aquele em que as prestaes sorecprocas, ou seja, aquele que cria obrigaes para ambas as partes. Comocorolrio lgico, ambos os contratantes devem cumprir as prestaes assumidas nocontrato, de forma recproca e concomitantemente.

    De acordo com o art. 476 do CC:

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumpridaa sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro. Este dispositivo legalrefere-se exceo do contrato no cumprido (exceptio non adimpleticontractus), existente desde o Direito romano e configura matria de defesacolocada disposio do contratante que for demandado a cumprir obrigao emum contrato bilateral, quando a outra parte ainda no o fez.

    Desse modo, se uma parte ainda no cumpriu a sua obrigao, ela nopoder exigir a prestao da outra parte.

    Quanto segunda parte da questo, caso essa alegao do excipiente(ru aquele que alega a exceo) seja julgada procedente, a exigibilidade da suaprestao fica suspensa at o momento em que o excepto (autor da ao aqueleem cujo desfavor foi alegada a exceo) cumpra a sua prestao prevista nocontrato bilateral, ou seja, o contratante que est exigindo o cumprimento daobrigao dever cumprir a sua antes de exigir a do outro contratante.

    18. Se um imvel rural, ao ser adquirido, j se encontrava sem a coberturaflorestal ou sem a reserva legal, sendo toda a rea utilizada para o plantioe a pastagem dos animais, o novo proprietrio, alm de no poder serconsiderado poluidor, no poder ser responsabilizado pelos danos

    causados natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meioambiente degradado.

    Errada

    O novo proprietrio poder ser responsabilizado pelos danos causados natureza bem como pode ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.

    A obrigao de manter a reserva legal incide sobre o bem e independede quem seja o proprietrio. Assim, quem assume a posio de proprietrio assume

    todas as obrigaes que ficam presas s coisas.

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    Muitas vezes, tais obrigaes no eram conhecidas do novoproprietrio, ao fechar o negcio, como dvidas de condomnio e tributos incidentessobre o imvel, sendo este o responsvel pela dvida, independente de que haja ou

    no concorrido dvida. O novo proprietrio no pode se eximir dela, mesmo tendoo direito a uma ao regressiva em face do antigo proprietrio.

    A obrigao de manter uma determinada rea de cobertura vegetal oua reserva legal advm do direito de propriedade e, sendo proprietrio, deve cumpriras respectivas obrigaes. O novo proprietrio considerado tambm poluidor e,por isso, deve arcar com as respectivas obrigaes ambientais. Cabe ao novoproprietrio o nus de reflorestar a rea desmatada, pois quem adquire um imvelrural assume tambm a responsabilidade pela observncia das normas ambientais.

    A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido na reserva

    legal objetiva, ou seja, independente de culpa, devendo o proprietrio das terrasonde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprirobrigaes de reparao ambiental e restaurao da cobertura vegetal, responderpor ela. A reserva legal que compe parte de terras de domnio privado constituiverdadeira restrio do direito de propriedade, razo pela qual a aquisio dapropriedade de imvel rural sem a delimitao da reserva legal no exime o novoadquirente da obrigao de recompor tal reserva.

    19. Na responsabilidade contratual, o agente causador do dano respondepor conduta que descumpra disposio contratual ou por infrao de umdever legal, sendo pressupostos da responsabilidade a contrariedade aodireito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

    Errada

    O tema da questo refere-se responsabilidade civil decorrente decontrato. Cumpre colocar em relevo a violao de um dever gera a obrigao dereparar o dano, seja ele decorrente ou no de uma relao contratual. Aresponsabilidade extracontratual denominada de aquiliana. O art. 927 do CC claro ao dispor que a pessoa que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica

    obrigada a repar-los.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano aoutrem, fica obrigado a repar-lo.

    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco paraos direitos de outrem.

    Segundo os arts. 186 e 187 do CC, ato ilcito toda ao ou omissovoluntria, negligncia ou imprudncia,que viole o direito e cause dano a outrem,

    ainda que exclusivamente moral, bem como o titular de um direito que, ao exerc-

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    lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social,pela boa-f ou pelos bons costumes..

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou

    imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilcito.

    Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, aoexerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ousocial, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil contratual decorre de uma relao obrigacional,um vnculo jurdico especfico a unir dois contraentes. Ela surge quando o devedordeixa de realizar prestao pela qual estava obrigado, ou ainda quando realizadefeituosamente, ou fica em mora, acarretando, com tal comportamento, danos ao

    credor. Tambm pode haver a responsabilizao quando h infrao de um deverlegal. O ilcito contatual resulta inadimplemento ou da mora no cumprimento dequalquer obrigao. uma infrao a um dever especial estabelecido pela vontadedos contratantes, tendo em vista que decorre de uma relao jurdico-obrigacionalpreexistente. Todavia, na responsabilidade contratual, no precisa o contratanteprovar a culpa do inadimplente para obter a reparao das perdas e danos, bastaprovar o inadimplemento. Pode-se inferir, portanto, que a responsabilidadecontratual objetiva, ou seja, independe de provar a culpa, pois basta provar oinadimplemento. Para que o devedor no seja obrigado a indenizar, ele deverprovar alguma causa excludente da responsabilidade, como o caso fortuito e a foramaior. Os pressupostos da responsabilidade civil contratual so: a existncia de anoe nexo de causalidade entre ambos, no havendo que se comprovar a culpa do

    devedor, ou seja, a prtica de um ato contrrio de direito.

    20. O promissrio-comprador, titular de direito real de aquisio por disporde inscrio no registro imobilirio, ter como opor seu direito real aocredor hipotecrio, mesmo que sua inscrio no registro seja posterior hipoteca.

    Errada

    O compromisso de compra e venda gera um direito real de aquisio aopasso que a hipoteca um direito real de garantia. Caso no seja cumprida aobrigao garantida por hipoteca, o imvel dado em garantia poder ser vendidopara satisfazer tal obrigao.

    Conforme previso no art. 1.419 do CC, o bem dado em garantia ficasujeito, por vnculo real, ao cumprimento da obrigao das dvidas garantidas porpenhor, anticrese ou hipoteca.

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    Art. 1.419. Nas dvidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca,o bem dado em garantia fica sujeito, por vnculo real, ao cumprimento daobrigao.

    Assim, o promitente-comprador no pode se opor venda do imvel aocredor hipotecrio. Todavia, o seu direito real de aquisio continua incidindo sobreo imvel, sendo que, o promitente-comprador poder exigir do terceiro adquirente aoutorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, poderrequerer ao juiz a adjudicao compulsria do imvel.

    21. O foro competente para conhecer e julgar as aes referentes aovnculo ex locato o da situao do imvel, salvo a estipulao do foro deeleio do contrato.

    Correta

    Essa regra est estipulada no art. 58 da Lei n 8.245/1991:

    competente para conhecer e julgar tais aes o foro do lugar dasituao do imvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

    22. A antecipao de tutela na ao ordinria de cobrana de quantia certatem o efeito de autorizar a execuo provisria, com a conseqentepenhora dos bens do devedor, providncia que assegura a efetividade doprocesso.

    Correta

    Existe uma incorreo tcnica no enunciado da questo, uma vez que incorreto dizer que a ao ordinria, j que ordinria no uma ao, mas sim,o rito que poder ser o especial, comum ordinrio ou comum sumrio (arts. 275 a281 do CPC) ou sumarssimo (juizado especial). Assim sendo, a boa praxeprocessual recomenda que a ao ou de conhecimento, ou cautela, ou deexecuo, ou seja, melhor seria o enunciado dizer assim a ao de conhecimentosob o rito ordinrio.

    Abstraindo-se dessa incorreo, que no compromete o contedo daassertiva, importante mencionar que toda ao de conhecimento, em tese, admissvel a antecipao de tutela, seja a ao declaratria, constitutiva (positivaou negativa), condenatria, mandamental, etc. A providncia tem cabimento, quera ao de conhecimento seja processada em rito comum (ordinrio ou sumrio), ouespecial desde que verificados os pressupostos do art. 273, CPC.

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    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindoprova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: (Redao dadapela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifestopropsito protelatrio do ru. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    1oNa deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro epreciso, as razes do seu convencimento. (Includo pela Lei n 8.952, de13.12.1994)

    2oNo se conceder a antecipao da tutela quando houver perigode irreversibilidade do provimento antecipado. (Includo pela Lei n 8.952, de13.12.1994)

    3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e

    conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o

    e 5o

    , e 461-A. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 7.5.2002) 4oA tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer

    tempo, em deciso fundamentada. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 5oConcedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo

    at final julgamento. (Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 6oA tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou

    mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Includopela Lei n 10.444, de 7.5.2002)

    7oSe o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providnciade natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado. (Includo pela

    Lei n 10.444, de 7.5.2002)

    23. Considere que tenha sido ajuizada uma execuo fundada em sentenatransitada em julgado e que a deciso de improcedncia dos embargos execuo se encontre sujeita a recurso de apelao recebida no efeitodevolutivo. Nessa situao, a execuo prosseguir em carter provisrio,pois a sentena que julgou os embargos foi impugnada mediante recursorecebido s no efeito devolutivo, exigindo-se cauo idnea por parte doexeqente.

    Errada

    No caso em comento, trata-se de um processo de execuo fundadoem ttulo executivo judicial de uma sentena transitada em julgado, portanto, aexecuo no provisria, e sim definitiva. Assim sendo, o recurso contra a decisode improcedncia dos embargos execuo opostos contra o ttulo executivo

    judicial realmente possui efeito unicamente devolutiva, nos termos do art. 520,inciso V, do CPC.

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    Art. 520. A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo esuspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interpostade sentena que: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos execuo ou julg-losimprocedentes; (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)

    Com efeito, a jurisprudncia do STJ inclina nesse sentido:

    A execuo provisria pode converte-se em definitiva, bastando paraisso que sobrevenha o trnsito em julgado da sentena. O oposto, todavia, noocorre. A execuo que inicia definitiva pode ser suspensa, por fora dos embargos,mas no se transforma em provisria. Assim, pendente recurso da sentena que

    julgou improcedentes os embargos do devedor, a execuo prossegue comodefinitiva. (REsp n 816.353/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em

    28/03/2006)

    24. Tanto Pedro quanto Joo possuem legitimidade ativa para litigar nahiptese e podem pleitear, sozinhos, o direito dos demais acionistasisoladamente.

    Anulada

    NOTA GEAGU: Os mediadores entenderam que o item se encontra incompleto,gerando problemas de interpretao e resolveram anular a questo 24.

    25. O recurso adesivo cabvel quando vencidas as partes ativa e passiva,ficando subordinado ao recurso principal e devendo ser interposto no prazode que a parte dispe para responder, sendo admissvel, entre outros, nosembargos de declarao.

    Errada

    Quando houver sucumbncia recproca, possvel ao recorrido que seconformara com a deciso, assim intimado para apresentar contra-razes aorecurso da parte contrria, interpor recurso adesivo. No uma espcie autnomade recurso (no est no rol do CPC, no art. 496), mas sim, forma de interposiodos recursos de apelao, embargos infringentes, recurso especial e recursoextraordinrio, que, portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela viaadesiva.

    Art. 496. So cabveis os seguintes recursos: (Redao dada pela Lein 8.038, de 25.5.1990)

    I - apelao;

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    II - agravo; (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)III - embargos infringentes;IV - embargos de declarao;V - recurso ordinrio;

    Vl - recurso especial; (Includo pela Lei n 8.038, de 25.5.1990)Vll - recurso extraordinrio; (Includo pela Lei n 8.038, de 25.5.1990)VIII - embargos de divergncia em recurso especial e em recurso

    extraordinrio. (Includo pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)

    Portanto, a assertiva estaria correta se no tivesse mencionado osembargos de declarao, j que no est no rol taxativo do art. 500, II, CPC.

    Art. 500. Cada parte interpor o recurso, independentemente, noprazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos autor e ru, aorecurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte. O recurso adesivo

    fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposies seguintes:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)(...)II - ser admissvel na apelao, nos embargos infringentes, no recurso

    extraordinrio e no recurso especial; (Redao dada pela Lei n 8.038, de25.5.1990)

    26. Pela sua importncia, os livros comerciais so equiparados adocumento pblico, sendo tipificada como crime a falsificao, no todo ouem parte, da escriturao comercial.

    Correta

    Segundo o art. 297, 2, do CP, para efeitos penais, os livrosmercantis (e, tambm, os ttulos de crdito ao portador ou endossveis e as aesde sociedades comerciais) equiparam-se aos documentos pblicos, constituindo,portanto, ilcito penal, sua falsificao no todo ou em parte.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, oualterar documento pblico verdadeiro:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.

    (...) 2 - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o

    emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso,as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    27. O marco que distingue a concordata preventiva da suspensiva adecretao da falncia.

    Correta

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    O art. 139 do Decreto-Lei n 7.661/1945 (na mais vigente, porrevogao expressa pela Lei n 11.101/2005) assim prescrevia: A concordata preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juzo antes ou depois da

    declarao de falncia. Portanto, nos termos da legislao antiga, o marcodistinguia a concordata preventiva da suspensiva era efetivamente a declarao defalncia.

    28. Para se constatar a existncia de um costume, necessrio verificar apresena de um exemplo subjetivo, qual seja: a certeza de que taiscomportamentos so obrigatrios por expressarem valores exigveis eessenciais.

    Correta

    O enunciado da questo faz referncia ao elemento subjetivo docostume, qual seja, a convico de que se age conforme a prtica descrita na regracostumeira no sem motivo, mas por ser necessrio, justo e consequentemente

    jurdico (REZEK, 2006, 57, p.118). O elemento subjetivo essencial no processoformativo do costume internacional, conforme sugere o artigo 38 (I) (b), doEstatuto da Corte Internacional de Justia.

    No obstante o indiscutvel avano em se ensaiar a caracterizaoefetiva de uma genuna Constituio Global, o advento da Declarao Universal dosDireitos do Homem acabou contribuindo indiretamente para o acirramento de umaampla problemtica relativa aos chamados direitos humanos que reside, como emtodos os elementos normatizadores, na questo especfica da interpretao (e doalcance) de seus dispositivos. Assim, muitas das aes, em princpio violadoras dosdireitos humanos para parte da comunidade internacional (particularmente no

    perodo bipolar de confrontao ideolgica), no eram consideradas com tal poroutra parcela, criando objetivamente um impasse poltico cuja soluo ltima vai dasimples imposio da ideologia dominante at a criao de verdadeiros tribunaisinternacionais, com jurisdio transnacional e com plena capacidade de interpretar eaplicar a legislao comum internacional.

    (Reis Friede. Curso de cincia poltica e teoria geral do Estado.Rio de

    Janeiro:Forense, 2002, p.280/283 com adaptaes)

    29. So caractersticas do monismo o culto Constituio e a crena de queem seu texto encontra-se a diversidade das fontes de produo das normas

    jurdicas internacionais condicionadas pelos limites de validade impostopelo direito das gentes.

    Errada

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    A principal caracterstica da viso monista da relao entre DireitoInterno e Direito Internacional est na ausncia de diferenciao entre a ordem

    jurdica internacional e a ordem jurdica interna; em suma, os monistas noaceitavam a existncia de duas ordens jurdicas autnomas, independentes e no

    derivadas, sustentando, de modo geral, a existncia de uma nica ordem jurdica(MELLO, 1997, 26, nota 27, p.105). H todavia, duas correntes do monismo:

    Os monistas da linha internacionalista sustentam a unicidade da ordemjurdica sob o primado do Direito Internacional, i.e., todas as ordens internas devemse ajustar ao Direito Internacional (REZEK, 2006, 3, p.4), que seria a pedrafundamental do sistema jurdico. Os monistas da linha nacionalista apregoam oprimado do Direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ptica a adoo dospreceitos do Direito Internacional aparece como uma faculdade discricionria; estespropendem ao culto da Constituio, afirmando que no seu texto, ao qual nenhumoutro pode sobrepor-se na hora presente, h de encontrar-se notcia do exato grau

    de prestgio a ser atribudo s normas internacionais (REZEK, 2006, 3, p.4/5).O enunciado da questo incorreto porque enuncia caractersticas das

    duas linhas do monismo o culto a Constituio da vertente nacionalista e oreconhecimento de limites de validades imposto pelo direito das gentes davertente internacionalista sem diferenciar as duas correntes e sem indicar aprincipal caractersticas do monismo (a unidade da ordem jurdica).

    30. As medidas provisrias revestem-se de carter verdadeiramentetutelar, mais que cautelar, pois que passam a salvaguardar, mais que aeficcia da prestao jurisdicional, os prprios direitos fundamentais dapessoa humana.

    Correta

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversos casos emque decidiu sobre a concesso de medidas provisrias, j afirmou que estas tmcarter no s cautelar, no sentido de que preservam uma situao jurdica, senofundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos e que sempreque se renam os requisitos bsicos da extrema gravidade e urgncia e da

    preservao de danos irreparveis s pessoas, as medidas provisrias setransformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de carter preventivo.

    Como a jurisprudncia da Corte j se assentou no sentido de que asmedidas provisrias no se limitam a acautelar a eficcia de uma eventual futuradeciso da Corte em um caso contencioso, mas sim tutelar diretamente os direitoshumanos que esto em iminncia serem violados, a proposio est correta.

    31. Na esfera da Seguridade Social, a garantia do carter democrtico e

    descentralizado da administrao o princpio materializado na gesto

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    tripartite trabalhadores, empregadores e governo - nos rgoscolegiados.

    Errada

    Dispe o inciso VII, do pargrafo nico do art.194 da CF/88:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado deaes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar osdireitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei,organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    (...)VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante

    gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dosaposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    32. A Seguridade Social receber recursos dos oramentos da Unio,Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Correta

    Dispe o art. 195 da CF/88:Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de

    forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosoramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e dasseguintes contribuies sociais

    33. As entidades fechadas, inseridas na Previdncia Privada, so aquelasacessveis, na forma regulamentada pelo rgo fiscalizador,exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas eaos servidores da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios eassociados ou membros de pessoas jurdicas de carter profissional,classista ou setorial.

    Correta

    Dispe o art. 31 e incisos da LC n. 109/2001:

    As entidades fechadas so aquelas acessveis, na formaregulamentada pelo rgo regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos

    empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da Unio, dos

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    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, entes denominados patrocinadores; eII - aos associados ou membros de pessoas jurdicas de carter profissional,classista ou setorial, denominadas instituidores.

    34. As entidades abertas, dentro da Previdncia Privada, so constitudassob a forma de sociedades annimas ou sociedades civis e tm por objetivooperar planos de benefcios de carter previdencirio concedidos em formade renda continuada ou pagamento nico.

    Errada

    Dispe o art.36 da LC n.108/2001:

    As entidades abertas so constitudas unicamente sob a forma desociedades annimas e tm por objetivo instituir e operar planos de benefcios decarter previdencirio concedidos em forma de renda continuada ou pagamentonico, acessveis a quaisquer pessoas fsicas.

    35. segurado obrigatrio da Previdncia Social, como trabalhador avulso,quem presta servios de natureza urbana ou rural a diversas empresas,sem vnculo empregatcio.

    Correta

    Dispe o inciso VI do art.12 da Lei n.8.212/1991:

    Art. 12. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintespessoas fsicas: VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,sem vnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural definidos noregulamento;

    36. Delbio, funcionrio pblico, motorista de veculo oficial,indevidamente, num final de semana, utiliza-se do referido carro a fim deviajar com a famlia. No domingo noite, burlando a vigilncia, recolhe ocarro na garagem da Repartio. Delbio cometeu crime de peculato-desvio.

    Correta

    Dispe o art. 312 do CP:

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    Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ouqualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo docargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    37. "A", capaz e imputvel, com nimo de ofender "B", perante terceiros,qualifica-o de "burro e canalha". A conduta de "A" caracteriza crime deinjria.

    Correta

    Dispe o art. 140 do CP:

    Art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Aquesto induz o candidato acreditar que seja caso de Difamao. Contudo, o delitode difamao pressupe a imputao de um fato determinado, o que no estpresente na situao proposta.

    38. O agente estar diante da excluso de ilicitude denominada estado denecessidade, quando ele sacrifica um bem de outrem de valor inferior a umprprio que pretende proteger de perigo atual ou iminente que noprovocou ou, de outro modo, no poderia evit-lo.

    Errada

    Dispe o art.24 do CP:

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fatopara salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outromodo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no erarazovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984). Logo, o perigos pode ser atual (e no iminente).

    39. Jacira fora condenada pena de priso por crime de leso corporal,tendo o juiz substitudo a pena de priso por pena de multa de dez dias-multa, tendo cada dia-multa sido fixado em um trinta avos do salriomnimo. Transitada em julgado a sentena, Jacira deixou de efetuar opagamento no decndio. Nesse caso, no possvel que o juiz converta amulta em priso.

    Correta

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    Dispe o art.51 do CP:

    Art. 51.Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa serconsiderada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa

    dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas esuspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996). Ouseja, a multa no paga inscrita em dvida ativa (no h converso em priso).

    40. Pode ser sujeito ativo do crime de desobedincia tanto o funcionriopblico como o particular.

    Errada

    O crime de desobedincia est inserido no captulo IV do CP que tratados crimes praticados por particular contra a administrao em geral. Logo, s podeser praticado por particular. Art.330 do CP:

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico.

    41. Com o recebimento da denncia ou da queixa, tem incio o processopenal e causa suspensiva da prescrio.

    Errada

    Dispe o art.117, I, do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrio interrompe-se: I - pelo recebimentoda denncia ou da queixa.

    42. Pode haver perdo do ofendido mesmo aps o trnsito em julgado dasentena condenatria.

    Errada

    O perdo do ofendido somente ser cabvel aps o inicio da ao penale at o trnsito em julgado da sentena condenatria. Assim dispe o art.106, 2,do CP:

    Art. 106, 2. No admissvel o perdo depois que passa em julgadoa sentena condenatria.

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    43. "A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante orepouso noturno" (CP. Art.155, 1). A hiptese configura agravante.

    Errada

    No h que se confundir circunstncias agravantes com causasespeciais de aumento de pena. A circunstncia de o furto ser praticado durante orepouso noturno constitui causa especial de aumento de pena (que representasimples acrscimo pena prevista no tipo penal bsico), o que torna incorreta aquesto, que afirmava ser hiptese de agravante.

    44. Nos servios que exijam trabalho aos domingos, ser estabelecida paratodos os trabalhadores uma escala de revezamento, mensalmenteorganizada e constando de quadro sujeito fiscalizao.

    Errada

    Existe a exceo quanto aos elencos teatrais. Dispe o pargrafo nicodo art.67 da CLT:

    Art. 67. Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceoquanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmenteorganizada e constando de quadro sujeito fiscalizao.

    45. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior das decisesdefinitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competnciaoriginria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quernos dissdios coletivos.

    Correta

    O art.895, b, da CLT no se aplica mais. Dispe o art. 895:

    Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior; b) dasdecises definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competnciaoriginria, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissdios individuais, quer nosdissdios coletivos.

    No entanto, a Lei 5.584, de 1970, que posterior, dispe em seuartigo 6:

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    Ser de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquerrecurso.

    46. Compreendem-se no salrio as prestaes in natura que a empresa, porfora do contrato, e no do costume, fornecer habitualmente aoempregado.

    Errada

    Dispe o art. 458 da CLT:

    Art. 458 Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio,

    para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outrasprestaes "in natura" que a empresa, por fora do contrato ou do costume,fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamentocom bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    47. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabem embargos de decisesde turmas divergentes de deciso proferida pelo Tribunal Pleno.

    ErradaCabem embargos de decises de turmas divergentes entre si. Assim

    dispe o art.894, II, da CLT:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazode 8 (oito) dias:

    (...)II - das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises

    proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida estiverem consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    48. A ausncia do reclamado na audincia designada acarreta oarquivamento da reclamao.

    Errada

    A ausncia do reclamado acarreta revelia. Dispe o art.844 da CLT:

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    Art. 844. O no-comparecimento do reclamante audincia importa oarquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado importarevelia, alm de confisso quanto matria de fato.

    49. No procedimento sumarssimo trabalhista, as testemunhascomparecero audincia independentemente de intimao, sendo que onmero mximo de testemunhas de trs por parte.

    Errada

    O nmero mximo de testemunhas de duas por parte, assim dispe oart.852-H, 2 da CLT:

    As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte,comparecero audincia de instruo e julgamento independentemente deintimao.

    50. No ser considerada falta ao servio a ausncia do empregado nosdias que no tenha havido servio, em qualquer hiptese.

    ErradaDispe o art.131, VI, da CLT:

    Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos doartigo anterior, a ausncia do empregado: VI - nos dias em que no tenha havidoservio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133.

    Ou seja, h uma exceo ao contido na assertiva.