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MAIO/2020 ANO 2 / N.4 Coronavírus: Recomendação do MP alerta para aumento injustificado de preços em Novo Gama O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Novo Gama, encaminhou recomendação a todos os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, de limpeza e higiene pessoal da cidade, para que, enquanto perdurar a situação de pandemia da Covid-19, cessem imediatamente o aumento de preços, sem justa causa, dos produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal. O documento aponta ainda que estratégias devem ser estabelecidas para racionalizar a venda desses produtos para evitar o desabastecimento ou demora na reposição de itens faltantes. Segundo esclareceu a promotora de Justiça Cláudia Gomes no pedido, a elevação de preço de produtos e serviços pelo fornecedor, abusando da imediata necessidade do consumidor, em percentual superior ao preço de compra, constitui, em tese, crime contra a economia popular, punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, conforme a Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951). AQUI MP denuncia vereador de Firminópolis flagrado recebendo valor de “rachadinha” O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o vereador de Firminópolis Rafael Barbosa de Sousa pelo crime de concussão (Artigo 316, do Código Penal), consistente no recebimento indevido de parte dos salários pagos a servidores nomeados em comissão, prática conhecida como “rachadinha”. Na denúncia, o promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra relata que, desde o ano passado, o vereador solicita vantagens indevidas a dois funcionários comissionados por ele indicados, para que repassem parte de seus salários, sob ameaça de que, caso não façam, serão exonerados. Assim, em flagrante ocorrido no dia 5 de março, constatou-se que Rafael de Sousa estava exigindo e recebendo a vantagem indevida de R$ 1,4 mil do superintendente de Indústria e Comércio, Macoolin Kalkyn Rodrigues Maciel, cujo salário mensal é de R$ 2,5 mil. O vereador foi preso em flagrante e está mantido em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. AQUI STJ acolhe recurso do MP e restabelece continuidade delitiva em 4 roubos praticados por reincidente O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.393.413-GO, interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, e restabeleceu a continuidade delitiva específica entre quatro roubos cometidos por réu reincidente. O relator da decisão, ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, mesmo reconhecendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido, afastou a continuidade delitiva específica. AQUI

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MAIO/2020 ANO 2 / N.4

Coronavírus: Recomendação do MP alerta para aumento injustificado de preços em Novo Gama

O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Novo Gama, encaminhou recomendação a todos os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, de limpeza e higiene pessoal da cidade, para que, enquanto perdurar a situação de pandemia da Covid-19, cessem imediatamente o aumento de preços, sem justa causa, dos produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal. O documento aponta ainda que estratégias devem ser estabelecidas para racionalizar a venda desses produtos para evitar o desabastecimento ou demora na reposição de itens faltantes.

Segundo esclareceu a promotora de Justiça Cláudia Gomes no pedido, a elevação de preço de produtos e serviços pelo fornecedor, abusando da imediata necessidade do consumidor, em percentual superior ao preço de compra, constitui, em tese, crime contra a economia popular, punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, conforme a Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951). AQUI

MP denuncia vereador de Firminópolis flagrado recebendo valor de “rachadinha”

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o vereador de Firminópolis Rafael Barbosa de Sousa pelo crime de concussão (Artigo 316, do Código Penal), consistente no recebimento indevido de parte dos salários pagos a servidores nomeados em comissão, prática conhecida como “rachadinha”. Na denúncia, o promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra relata que, desde o ano passado, o vereador solicita vantagens indevidas a dois funcionários comissionados por ele indicados, para que repassem parte de seus salários, sob ameaça de que, caso não façam, serão exonerados.

Assim, em flagrante ocorrido no dia 5 de março, constatou-se que Rafael de Sousa estava exigindo e recebendo a vantagem indevida de R$ 1,4 mil do superintendente de Indústria e Comércio, Macoolin Kalkyn Rodrigues Maciel, cujo salário mensal é de R$ 2,5 mil. O vereador foi preso em flagrante e está mantido em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. AQUI

STJ acolhe recurso do MP e restabelece continuidade delitiva em 4 roubos praticados por reincidente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.393.413-GO, interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, e restabeleceu a continuidade delitiva específica entre quatro roubos cometidos por réu reincidente. O relator da decisão, ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, mesmo reconhecendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido, afastou a continuidade delitiva específica. AQUI

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Plantão: Acatando manifestações do MP, Justiça decreta prisões de acusados de crimes em Aparecida

Acolhendo manifestações favoráveis do Ministério Público de Goiás (MP-GO) no plantão do fim de semana, a Justiça em Aparecida de Goiânia decretou a prisão preventiva de duas pessoas presas em flagrante acusadas de crimes graves: uma tentativa de homicídio contra criança e um estupro. As manifestações foram proferidas pela promotora plantonista Ana Paula Antunes Vieira Nery, que salientou a necessidade de os suspeitos continuarem detidos para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Assim, seguindo o entendimento do MP, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pela juíza plantonista Lúcia do P. S. Carrijo Costa. AQUI

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JULGADOS DOS TRIBUNAIS RELACIONADOS À COVID-19

JULGADOS – STF

STF – Ação Penal 966/DF - Ministro Fachin nega pedido de prisão domiciliar a ex-deputado Nelson Meurer, condenado na Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do ex-deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), condenado pela Segunda Turma do STF a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 996, na qual a defesa, ao reiterar o pedido em razão da pandemia do coronavírus, argumentava que Meurer tem 78 anos e doenças crônicas (diabetes e cardiopatias), circunstâncias que o inserem no grupo de risco. De acordo com o ministro, no entanto, a unidade prisional onde ele está não registra superlotação e conta com equipe de saúde própria. (AP 996/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – Decisão AQUI).

STF – HC Coletivo 143.641 - Indeferimento da Concessão de liminar para que todas as mulheres que sejam mães de filhos de até 12 anos ou que tenham deficiência e as gestantes sejam colocadas em prisão domiciliar

Para Lewandowski, não é viável, em princípio, a expedição de alvará de soltura coletivo. Segundo ele, a extensão da ordem da forma como requerida deve ser formulada em outra ação, a ser distribuída livremente, e não pode ser conhecida no HC 143.641. “Embora reconheça o potencial inovador e generoso da providência pleiteada pelos amici curiae, penso que tal inovação deveria ser objeto de maior discussão na seara própria, que é a do Parlamento, antes de sua adoção por meio de decisão judicial”, afirmou. Clique AQUI

JULGADOS – STJ

STJ - Negado pedido de habeas corpus coletivo para colocar presos de Goiás em regime domiciliar

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de Goiás que pedia a concessão do regime domiciliar para todos os presos do estado que estejam nos regimes aberto e semiaberto, e também para os do regime fechado que façam parte do grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

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Alegando que haveria inércia da Justiça estadual no atendimento à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia –, a Defensoria solicitava ainda a antecipação da progressão de regime e o livramento condicional dos presos que irão atingir os requisitos para esses benefícios nos próximos nove meses. (Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Petição inicial indeferida liminarmente). Habeas Corpus nº 571.796/GO – decisão monocrática AQUI.

STJ - Ministro determina uso de recursos levantados em acordo de colaboração para ações de combate ao vírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão determinou nesta segunda-feira (30) que os recursos obtidos em um acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Calvário, que investigou fraudes na gestão de hospitais públicos, sejam utilizados exclusivamente nas ações de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo a decisão, os recursos serão destinados ao Ministério da Saúde e deverão ser utilizados para a aquisição de insumos médico-hospitalares de necessidade emergencial, prioritariamente aparelhos respiratórios e equipamentos relativos a eles; máscaras de proteção, escudos faciais e insumos para fabricação em impressoras 3D de materiais de manutenção e proteção dos profissionais de saúde. (Processo não divulgado/segredo de justiça – fonte: sítio STJ). Íntegra da notícia AQUI

STJ - Acusado de ocultar armas no caso Marielle Franco vai continuar em prisão preventiva

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu um pedido de libertação imediata – ou colocação em regime domiciliar – apresentado em favor de Josinaldo Lucas Freitas, denunciado pela ocultação de armas que seriam do policial Ronnie Lessa, um dos acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.

Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos rigorosas se justificaria porque o preso, diabético e hipertenso, integra o grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegou ainda que haveria excesso de prazo para a conclusão do processo (Decisão do HC 575685/RJ não disponível – fonte: sítio STJ). Íntegra da notícia AQUI

STJ - Negado pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisão domiciliar no ES

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão

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domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado. Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos. (Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA). Habeas Corpus nº 574.447/ES – decisão monocrática AQUI

STJ - Indeferida liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto em Florianópolis

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido. Habeas Corpus nº 574.978/SC – decisão monocrática AQUI

STJ - Ministra nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão por violação do isolamento em SP

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao

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menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. . Habeas Corpus nº 573.208/SP – decisão monocrática AQUI

STJ - Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Doria cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa. Habeas Corpus nº 572.879/SP – decisão monocrática AQUI

STJ nega pedido de salvo-conduto para que cidadãos do Rio transitem livremente por ruas e praias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu habeas corpus impetrado pelo deputado estadual Alexandre Teixeira de Freitas (Novo) em favor de todos os cidadãos flagrados transitando pelas vias públicas e praias do estado do Rio de Janeiro. O parlamentar pretendia que os agentes públicos fossem impedidos de abordar, deter ou processar as pessoas encontradas circulando nesses espaços e que não estivessem contaminadas pelo novo coronavírus.

No habeas corpus, foi apontado como autoridade coatora o governador Wilson Witzel. O deputado alegou que Witzel não tem poderes para suprimir coercitivamente o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses e que o isolamento social de pessoas saudáveis deve ser opcional. Ele sustentou ser ilegal o Decreto Estadual 47.006/2020, que suspendeu a execução de uma série de atividades no estado em razão da pandemia causada pela Covid-19. Habeas Corpus nº 572.269/RJ – decisão monocrática AQUI

STJ - Ministro nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

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O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Habeas Corpus nº 570.634 - DF – decisão monocrática AQUI

STJ - Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no Amazonas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local. Habeas Corpus nº 572.292 - AM – decisão monocrática AQUI

Falta de detalhamento da situação de presos com tuberculose no Rio impede STJ de analisar habeas corpus coletivo

Em razão da ausência de informações detalhadas e individualizadas sobre os 355 presos com diagnóstico de tuberculose no Rio de Janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro concluiu não ser possível analisar, neste momento, o pedido da Defensoria Pública estadual para que fossem soltos ou transferidos ao regime domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao indeferir o habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que a análise específica da situação de cada preso deve ser feita pela Justiça do Rio de Janeiro. Habeas Corpus nº 570.589 - RJ – decisão monocrática AQUI

STJ - Negado pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do coronavírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) impetrado em favor de todas as pessoas presas ou que venham a ser presas e que estejam nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19). No habeas corpus, a DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais no esforço de conter a pandemia no âmbito dos presídios.

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A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem, "caso a caso ou coletivamente, em relação a cada casa prisional", a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime. Habeas Corpus nº 570.440 - DF – decisão monocrática AQUI

STJ – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 563.330/SP – Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisçao impugnada. Agravo regimental desprovido

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante ostentar inúmeros registros criminais, máxime pela prática de idênticos crimes (contra o patrimônio), o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Não se pode olvidar, ainda, que "a conduta foi praticada de maneira orquestrada, durante a madrugada, com planejamento de itinerário para o deslocamento da res furtiva de um Município ao outro, o que mais reforça que versados na prática de crimes contra o patrimônio" Precedentes. III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, em razão da aglomeração de pessoas no ambiente prisional, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. V - Ademais, ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" (grifei). No caso, o agravante não é idoso, tem 49 anos de idade, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando, ao que parece, o grupo de risco para a mencionada doença. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.330/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020). AQUI

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STJ – Habeas Corpus Coletivo 569.014/RN – Prisão por dívida alimentar – Regime domiciliar

HABEAS CORPUS COLETIVO. WRIT INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FEITO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MITIGAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 691/STF. NECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO, EM TESE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO POR DÍVIDAS ALIMENTARES EM REGIME DOMICILIAR, COMO MEIO DE CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. HC 569.014/RN, Rel. Min.

Marco Aurélio Bellizze - decisão monocrática AQUI

JULGADOS – TJGO e demais tribunais

TJGO - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. Inviável a análise em sede de writ de questões que demandem exame de provas e fatos. 2- PANDEMIA COVID-19. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA PRONUNCIAMENTO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inexistindo pronunciamento judicial do juízo singular quanto ao pedido de revogação da prisão ante a pandemia do Coronavirus, Covid-19, formulado na impetração, fica vedado ao Tribunal de Justiça sua apreciação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3- NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. Não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se o magistrado justificou, ainda que de forma sucinta, a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo, quando o agente é condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado e é recalcitrante no cometimento de crimes. 4- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública. ORDEM PARCIALMENTE

CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5144373.18.2020.8.09.0000, Rel.

DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2020, DJe de 26/04/2020). AQUI

TJGO - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA A OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. Não se conhece de pedido veiculado em habeas corpus sob a mesma fundamentação de outra impetração já julgada e denegada, sem que o impetrante comprove a existência de fato novo modificador da situação anteriormente apreciada.2- EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Inviável falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, quando verificado o natural curso da persecutio criminis e inexistente desídia da Máquina Judiciária. Mormente porque a contagem dos prazos não deve resultar de mera soma temporal, e sim computados à luz do princípio da

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razoabilidade, levando-se em consideração a realidade in casu, ponderando-se as peculiaridades de cada processo e a situação extraordinária de pandemia do vírus covid-19. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5145582-22.2020.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/04/2020, DJe de 26/04/2020). AQUI

TJGO - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. Se a apreensão policial foi realizada em contexto de flagrância delitiva, não há que se falar em invasão de domicílio, já que a própria CF autoriza o adentramento domiciliar sem mandado judicial nos casos de flagrante delito. Ademais, não há falar em nulidade do flagrante se a prisão subsiste, agora, a novo título, ante a conversão em prisão preventiva. 2. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. A falta de audiência de custódia não gera nenhuma ilegalidade na prisão, mormente pela conversão do flagrante em prisão preventiva, através de ato judicial com motivação idônea. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EFICAZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Mantém-se a prisão preventiva fundamentada em fatores concretos e alicerçada nos requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. VULNERABILIDADE SANITÁRIA PELA PANDEMIA VIRAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se a pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no argumento de vulnerabilidade pela pandemia vira do Covid-19 não foi objeto de análise pelo magistrado singular, não há como ser analisada no Tribunal, a fim de evitar supressão de instância. ORDEM DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5148705-28.2020.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/04/2020, DJe de 26/04/2020). AQUI

TJGO - HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (apreensão de 300 gramas de maconha na casa do paciente e de 295 gramas de crack e 11 comprimidos de ecstasy na residência de coinvestigado). Prisão preventiva convertida. Habeas Corpus liberatório sustentando: fundamentação inidônea, condições pessoais favoráveis e prevenção à pandemia (COVID19). 1 - A manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública) em razão das circunstâncias em que cometido o delito e das condições pessoais negativas (ostenta outros registros criminais, inclusive duas condenações transitadas em julgado por roubo e receptação), sendo insuficiente cautelar diversa. 2 - Embora a Recomendação CNJ 62/2020 autoriza aos magistrados e tribunais à reavaliação das prisões provisórias. os maus antecedentes do paciente desautorizam sua liberdade, além disso, não se encontra no grupo de risco (possui 28 anos e não há notícias de doença preexistente). 3 - Habeas corpus indeferido. Parecer acolhido. (TJGO, Habeas Corpus (CF e Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal ) 5144374-03.2020.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2020, DJe de 03/04/2020). AQUI

TJGO - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI. PRONUNCIADO. SÚMULA 21. SUPERVENIÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO POPULAR DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. Afasta-se o constrangimento ilegal da custódia antecipada do paciente pelo excedimento de prazo para a realização do julgamento pelo Júri e mantém-se a decisão que denegou a ordem monocraticamente, quando, além de pronunciado, Súmula n. 21, do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da pandemia provocada pelo COVID-19 inviabiliza a realização da sessão popular, por força de Decreto Judiciário que

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suspendeu a realização do julgamento que já estava designado nos autos. Ordenada, após normalizada a situação, a conclusão imediata dos autos para designação da sessão plenária. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5151685-45.2020.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/04/2020, DJe de 26/04/2020). AQUI

TJGO - HABEAS CORPUS. ROUBO. RISCO CONTÁGIO PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. Não há se falar em revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como evidenciada a gravidade concreta do fato criminoso e demostrada a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Mormente quando não comprovada a precariedade das condições do local de segregação e nem mesmo que o paciente pertence ao grupo de risco de contágio pelo COVID-19. 2- EXCESSO DE PRAZO. PEQUENA MONTA. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é firme no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, sobretudo, as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Não havendo tais abusos, impositiva a denegação da ordem, máxime quanto se cuida de pequeno excesso de prazo para a formação da culpa e o feito encontra-se em regular tramitação. ORDEM DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5162071-37.2020.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020). AQUI

TJGO - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. I - Incomportável a análise de negativa de autoria na via mandamental, ser o paciente traficante ou viciado, por exigir dilação probatória, matéria afeta à instrução criminal. II - A falta de realização de audiência de custódia constitui mera irregularidade, não acarretando a nulidade do ato constritivo. III - Estando o decreto prisional e o indeferimento do pedido de revogação da prisão suficientemente respaldados de forma concreta nos pressupostos mínimos e requisitos legais que fundamentam a segregação cautelar do paciente, ressaltando assim, a conveniência da custódia conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 93, inc. IX) e o art. 315 do CPP, merecem confirmação. IV - É cediço que os bons atributos pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para ensejar a revogação da custódia cautelar. V - A prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo Juiz a sua necessidade, em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado. VI – Em que pese o paciente pretender sua soltura diante da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, conforme Recomendação nº 62, de 17/03/2020 pelo CNJ, destaco que o simples risco de contágio pelo COVID-19 não constitui, por si só, motivo para automática revogação ou conversão em domiciliar da prisão preventiva, sendo necessária, para tanto, demonstração dos requisitos para sua aplicação, o que não se evidencia, in casu. VII - Não se aplicam medidas cautelares substitutivas da prisão quando os elementos fáticos revelam a necessidade de adoção de privação da liberdade antecipada. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. Inteiro teor AQUI

TJDFT - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante com 115 gramas de maconha e com

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condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico, o que em razão de sua reiteração, afasta-se o seu direito de liberdade em face da ordem pública. 2. Sobre a alegação do perigo de contágio em razão da pandemia do Coronavirus, é certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Recomendação nº. 62, traçou orientações no sentido de que os Tribunais e magistrados a adotassem medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 3. Na espécie, considerando que o Paciente não se enquadra em situação de vulnerabilidade, afasta-se o pedido de concessão de prisão domiciliar. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1243668, 07079115520208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020). Inteiro teor AQUI

TJDFT - Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de tentativa de latrocínio. Prisão Preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Excesso de prazo na formação da culpa não demonstrado. Instrução criminal regular e em andamento. Constrangimento ilegal não demonstrado. Pandemia. COVID-19. Adoção de medidas preventivas à propagação da infecção no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal. Ordem denegada. (Acórdão 1245147, 07091595620208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 1/5/2020). Inteiro teor AQUI

TJSP - Habeas Corpus. Roubo. Pedido de prisão domiciliar amparado na Recomendação 62/2020, do CNJ – Primeiramente, não se cogita, neste caso, a concessão da benesse pleiteada, pois o crime de roubo não se enquadra na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça, de modo que não é cabível o pleito de prisão domiciliar – Além disso, que não restou demonstrado, de plano, que o estado de saúde do paciente seja frágil a ponto de possibilitar a aplicação da Resolução 62/2020, do CNJ ou que não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional – Lado outro, não se ignora que a pandemia do Coronavírus, doença de fácil transmissão, difícil tratamento e com um elevado grau de mortalidade, contudo, o paciente está preso ante a presença de razões de ordem pública, visto que é reincidente – Como sabido, interesse individual não pode se sobrepor ao da sociedade, ou seja, a liberdade do paciente vulneraria demasiadamente a população, pois, solto, tornaria facilmente à senda delitiva visto que contaria com meios para isso, já que não é um iniciante no meio criminoso – É preciso destacar que não se descura a grave crise sanitária que enfrentamos atualmente, porém, a pandemia de saúde não autoriza onerar de maneira tão excessiva a sociedade, obrigando os cidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam em risco a ordem pública, elevando o grau de insegurança já existente - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal – No que tange ao pedido de liberdade provisória, resta incogitável sua concessão diante da constatação da presença de requisitos previstos no artigo 312, do CPP – Paciente é multirreincidente específico no delito de roubo – Razões de ordem pública demandam sua manutenção no cárcere - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2058720-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2020; Data de Registro: 03/05/2020). Inteiro teor AQUI

TJSP - Habeas Corpus. Paciente progredido ao regime semiaberto - Ausência de vagas - Pleiteia a concessão da ordem para que seja imediatamente removido a estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou para que possa aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar – Impossibilidade - Pandemia do Covid-19 não

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autoriza a soltura imediata de condenados que, sequer comprovaram estar no grupo de risco – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2057090-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 03/05/2020; Data de Registro: 03/05/2020) Inteiro teor AQUI

TJMG - EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR-TJMG/2020 - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos seus pressupostos (art. 313 do CPP) e preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A segregação preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública se a gravidade concreta da suposta conduta é delineada pela participação de menores de idade, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo. - A Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e a Recomendação nº 62/CNJ/2020, ao sugerirem aos juízos criminais a concessão de medidas alternativas à privação de liberdade para a prevenção do contágio dos acautelados durante a pandemia de Covid-19, não possui caráter vinculante, devendo-se sopesar as condições reais de vulnerabilidade do paciente. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.033688-1/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020). Inteiro teor AQUI

TJMG - EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA PROLATADA - PLEITO PREJUDICADO - PRISÃO DOMICILIAR - PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR/2020 - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. - Uma vez proferida sentença penal condenatória, resta prejudicado o pleito de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa. - A Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, ao recomendar aos juízos criminais a concessão de medidas alternativas à privação de liberdade para prevenção do contágio dos presos durante a pandemia de Covid-19, não possui caráter vinculante, de forma que suas disposições são mitigadas quando constatado que outras providências estão sendo tomadas para resguardar a saúde das pessoas acauteladas na comarca de origem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.031411-0/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/0020, publicação da súmula em 22/04/2020). Inteiro teor AQUI

TJPR – Cautelar Inominada Criminal 16607-72 - Suspensão liminar dos efeitos da decisão que concedeu genericamente a antecipação do regime fechado ao semiaberto e, na mesma decisão, concedeu harmonização ao regime semiaberto com monitoração eletrônica. Decisão AQUI

TJRS - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. Ilegalidade da prisão já enfrentada no habeas corpus n. 70082812397, impetrado em favor do mesmo paciente, razão pela qual vai parcialmente conhecido o presente remédio heróico. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente se encontra segregado desde o dia 30 de agosto de 2019, em decorrência de flagrante pela prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tentativa de homicídio. Pontua-se que os

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fatos apurados na ação penal originária são de notória gravidade, pois referentes a um roubo contra uma agência bancária situada em Santana da Boa Vista, em que houve a subtração de expressiva quantidade de valores e foram utilizados reféns para facilitar a fuga do local. Por fim, ao serem perseguidos pela Polícia, o paciente e demais corréus teriam realizado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Recebida a denúncia em 19/09/2019, o réu foi citado em 01/10/2019 e apresentou resposta à acusação em 23/10/2019, sendo realizadas as audiências de instrução em 09/01/2020, 15/01/2020, 23/01/2020, 13/02/2020 e, atualmente, encontra-se pendente o reaprazamento da audiência marcada para o dia 07/04/2020, cuja realização, possivelmente, restou obstada em função da suspensão dos prazos processuais desta Corte, face as medidas de prevenção adotadas pela Administração do TJRS com o objetivo de conter a propagação pelo coronavírus-COVID 19. Percebe-se, portanto, que o feito está sendo conduzido de forma célere, na medida em que os autos não ficaram paralisados em nenhum momento, de modo que não há que se falar em desídia ou descaso em sua tramitação. A propósito, o caso é de significativa complexidade, com múltiplos réus justificando, naturalmente, o prolongamento da persecução penal e, a despeito do marco temporal positivado no art.412 do CPP, é importante ressaltar que os prazos previstos no Código de Processo Penal não são absolutos, podendo ser relativizados de acordo com a complexidade processual, como é o caso dos autos. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084004647, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-04-2020). Inteiro teor AQUI

TJRS - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INVIABILIDADE. Conforme o expediente, o paciente foi preso em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de “89 buchas plásticas de crack, 2 pinos plásticos de cocaína, quatro telefones celulares, R$ 202,00 em nota corrente”, em tese. Ademais, de acordo com informaçoes presentes no sistema, observa-se que o paciente, além do presente feito, responde a ações penais diversas pela prática de delitos de trânsito e furto qualificado (processos ns. 151/2.17.0000949-4 e 151/2.18.0000671-3). Legalidade e necessidade da prisão já analisadas no HC nº 70083364190. Tocante ao pedido de prisão domiciliar em função do novo Coronavírus-COVID 19, esclareço que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça aconselha a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto e semiaberto, ou quando houver sintomas do coronavírus, o que, definitivamente, não é a situação do paciente. Inobstante referida norma administrativa, a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não podem ser deferidas de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. In casu, não há nenhuma informação atual e específica no expediente de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio. Aliás, não há qualquer dado capaz de se denotar que o estabelecimento prisional em que está inserido o paciente apresente casos de contaminação pelo Covid-2019. Nesse contexto, destaco trechos do parecer da ilustre Procuradoria de Justiça, que também adoto como razões de decidir: “Ademais, quanto à alegação acerca da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), entendo que não prospera, uma vez que o paciente, ao que tudo indica, não está enquadrado no chamado “grupo de risco”, não trata-se de idoso e o impetrante não trouxe qualquer documento que demonstre ser portador de alguma doença que coloque em risco sua saúde”. Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084118280, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-04-2020). Inteiro teor AQUI

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LEI N. 13.984, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. AQUI

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STF – Plenário - HC 176.473/RR – Art. 117, IV do CP – Tese fixada - Acórdão que confirma sentença condenatória interrompe a prescrição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão (decisão colegiada do Tribunal) que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 176473), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

(HC nº 176.473/ RR, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado 27/04/2020 – íntegra do voto do Min. clique AQUI).

STF - RE 1.235.340/SC – Para Ministro Barroso a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 2. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 3. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 4. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 5. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 6. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 7. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir do art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação

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imposta pelo corpo de jurados. 8. No caso específico aqui em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. 9. Recurso extraordinário provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Voto do Min. Barroso AQUI

STJ – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 506.275 - A reincidência estende-se a totalidade das penas somadas

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. 1. Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015). 2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. . (AgRg no HC nº 506.275/ MG, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Inteiro teor do acórdão AQUI

STJ - Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DELITO UNISSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. 2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes. 3. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados Wagner, Paulo e Roger e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" em relação a Emerson. Vale dizer, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado em relação a Wagner, Paulo e Roger com o "adquirir" (no caso, 1,98 g de crack, 3,07 g de cocaína e 20,58 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De igual forma, o delito também se consumou em relação a Emerson, pois, ainda que os entorpecentes não houvessem sido encontrados com ele, este acusado ficou responsável por intermediar a compra das drogas, "oferecendo-as" aos outros acusados, bem como por "prepará-las" nas embalagens de material de higiene a serem entregues no

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MAIO/2020 ANO 2 / N.4

presídio. 4. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1.384.292/ MG, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado 10/03/2020, DJe 17/03/2020). Inteiro teor do acórdão AQUI

STJ - Jurisprudência em Teses traz terceira parte sobre falta grave em execução penal

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 145 de Jurisprudência em Teses, com o tema Falta Grave em Execução Penal III. Foram destacadas duas teses.

A primeira define que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A outra tese estabelece que a decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta. Edição n. 145 – Clique AQUI

STJ - Jurisprudência em Teses traz quarta parte sobre falta grave em execução penal

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 146 de Jurisprudência em Teses. O tema é Falta grave em execução penal IV. Duas novas teses foram destacadas.

A primeira define que é necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.

A segunda dispõe que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos artigos 50, VI, e 146-C da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Edição n. 146 – Clique AQUI