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BRASIL BRASIL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS DESECHOS TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS DESECHOS CONVENIO DE BASILEA CONVENIO DE BASILEA BUENOS AIRES BUENOS AIRES - - ARGENTINA ARGENTINA 22 y 23 de marzo de 22 y 23 de marzo de 200 200 4 4

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TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS

DESECHOSDESECHOS

CONVENIO DE BASILEACONVENIO DE BASILEA

BUENOS AIRES BUENOS AIRES - - ARGENTINAARGENTINA

22 y 23 de marzo de 22 y 23 de marzo de 20020044

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•Convenção de Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito

•Ratificada através do Decreto nº 875, de 19/07/1993

•Regulamentada pelas Resoluções CONAMA n. 23/93 e 235/98

•Lei de Crimes Ambientais (1998)

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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/98Decreto nº 3.179/99

• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.

• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas.

• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.

• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas.

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Lei nº 9.605/98

"Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências."

Estrutura da Lei

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Da Aplicação da Pena

Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração

Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal

Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente

Seção I Dos Crimes contra a Fauna

Seção IIDos Crimes contra a Flora

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Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Seção IVDos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Seção VDos Crimes contra a Administração Ambiental

Capítulo VI - Da Infração Administrativa

Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Capítulo VIII - Das Disposições Finais

"Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento materiais, o perecimento de espécimes..."

Art. 40 - causar danos às unidades de conservação

Art. 54 - causar poluição de qualquer nível

Art. 56 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas..."

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Decreto nº 3.179, de setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras preferências.

Capítulo I - Das Disposições

Art. 1º - "Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação."

Art. 2º - descreve as punições aplicáveis

Art. 4º "A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, ou quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado."

Art. 5º Define o valor da multa: mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.

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Capítulo II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio Ambiente

Seção IDas Sanções Aplicáveis às Infrações contra a FaunaArt. 11 a 24

Seção IIDas Sanções Aplicáveis às Infrações contra a FloraArt. 25 a 40

Seção IIIDas Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

Art. 41 - "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00 ou multa diária.

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...

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasoso ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos

..."

Art. 43 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

...

Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996

Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL

OBJETIVO: elaborar um regulamento comum para o transporte terrestre de produtos perigosos.

O acordo compõe-se de três partes:

a) o Acordo propriamente dito;b) o Anexo I - Normas Funcionais; ec) o Anexo II - Normas Técnicas

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O Decreto define não somente as medidas aplicativas, bem como as preventivas (de acidentes, por exemplo), para o transporte terrestre (rodoviário e ferroviário).

Procedimentos de anuência prévia, documentação, definições, autoridade competente para cada classe de produto, multas, equipamentos que os veículos deverão dispor para o transporte.

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Objetivos da Convenção de Basiléia:

a redução da geração de resíduoso tratamento dos resíduos o mais próximo possível de sua fonte geradorao tratamento ambientalmente adequado dos resíduosa proibição da movimentação de resíduos para países que não possuam condições para gerenciá-los de forma ambientalmente adequadao combate, através da disseminação de informações, do tráfico ilegal de resíduos perigososa troca de informações e tecnologias relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos

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Controle e Rastreamento

de Movimentos

deResíduos na

Convenção de Basiléia

Exportador conclui contrato

Estado de Exportação:notificação aos Estados de

Trânsito

Exportador fornece notificaçãoao Estado de exportação

Estados de trânsito: acusamrecebimento

Estados de trânsito: emitemconsentimento ou objeção

dentro de 60 dias

Estado de importação: fornececonsentimento ou objeção

Estado de exportação emiteconsentimento de exportação

Estado de exportação: fornecenotificação ao Estado de

importação

sim sim

Objeção: movimentointerrompido.

nãonão

Exportador preenchedocumento de movimento para

acompanhar cada remessa

Encarregado no país deimportação recebe resíduo

Preenche documento demovimentação

Cópia para Exportador

Cópia para Estado deExportação

Encarregado no país deimportação encerra o processo

Completa o documento demovimentação

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Instrumentos Legais

Decreto n.º 875, de 19 de julho de 1993 – Promulga o texto da Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

Resolução CONAMA n.º 23, de 12 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre a classificação e procedimentos de importação e exportação de resíduos.

Resolução CONAMA n.º 235, de 7 de janeiro de 1998 – Altera o Anexo 10 da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996.Brasil controla a importação de resíduos perigosos, desde 1990 através da Portaria Normativa IBAMA nº 1.197, de 16 de julho de 1990.

Brasil proíbe a importação de resíduos perigosos, mesmo que para reutilização ou reciclagem, desde 1994, através da Resolução CONAMA nº 07, de 4 de maio de 1994.

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Convenção deBasiléia

Ponto Focal

AutoridadeCompetente

Aduana

Formulação e Implementaçãode políticas da Política Nacionalde Meio Ambiente

Execução da Política Nacionalde Meio Ambiente

Controle dos movimentostrasfronteiriços de resíduos

Ministério das Relações ExterioresMRE

Ministério da Produção eDesenvolvimento - Departamento de

Comércio Exterior - DECEX

Ministério da Fazenda -Secretaria da Receita Federal

Ministério do Meio AmbienteMMA

Instituto Brasileiro do Meio Ambientee dos Recursos Naturais Renováveis -

IBAMA

Conselho Nacional de MeioAmbiente - CONAMA

Normatização eRegulamentação ambiental

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Restrições Impostas pela Resolução

CONAMA n.º 23/96cadastramento da empresa junto ao IBAMA;

atestado de regularidade da empresa quanto ao atendimento à legislação ambiental, expedido pelo órgão estadual de meio ambiente;

laudo técnico atestando a composição da carga;

atendimento às melhores normas técnicas de acondicionamento e transporte, bem como previsão de ações de emergência;

cumprimento de condições nacionais, estaduais e municipais de armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado e seus subprodutos de processamento;

encaminhamento semestral ,ao IBAMA, dos formulários de notificação de importação realizadas pela empresa;

apresentação, ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulários contendo previsão de importação para o ano seguinte;

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SISCOMEX

01/01/1997

O que é?

Trata-se de uma rede nacional informatizada “on line” que permite a integração de importadores, exportadores, bancos oficiais e órgãos de controle.

Seu objetivo?

Otimizar procedimentos de comércio exterior, reduzindo o tempo de resposta às operações de importação e exportação.

Onde está?

O Sistema é coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Produção e Desenvolvimento e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

É viabilizado, operacionalmente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL.

(Continua...)

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SISCOMEX

01/01/1997

Como é operado?

1- O computador central do sistema encontra-se no DECEX, no Rio de Janeiro, onde é alimentado com a relação de mercadorias sujeita à ANUÊNCIA PRÉVIA dos diversos órgãos do governo federal, possuindo dois módulos distintos: importação e exportação.

2- IMPORTADOR, ou seu despachante aduaneiro, acessa o Sistema em qualquer local do país, elaborando uma Licença de Importação (L.I.), informando os dados que compõem a transação, tais como a descrição detalhada da mercadoria, a quantidade na unidade adequada, o código da mercadoria (NCM) da forma como está classificado na Tarifa Externa Comum (TEC), o valor, etc.

3- Após a preparação da L.I., o órgão ANUENTE realiza uma ANÁLISE do pedido, verificando qualquer outra necessidade adicional, deferindo ou indeferindo o pedido do importador, conforme o caso.

4- Uma vez realizada a análise, o órgão anuente REGISTRA o resultado, alimentando novamente o computador central.

(...continuação)

(Continua...)

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SISCOMEX

01/01/1997

Vantagens

Geração de dados para subsidiar a realização de estudos para subsidiar a tomada de decisões.Controle efetivo das importações e exportações de mercadorias danosas ao meio ambiente.Otimização dos controles internos do Órgão.Racionalização dos trabalhos de fiscalização.Controle no processo de introdução de fauna e flora exóticas.Controle e geração de dados para fins de atendimento às Convenções e Programas.Aumento da receita oriunda dos cadastramentos e registros, além da redução da inadimplência.Pronto atendimento dos dados solicitados pelo IBAMA.

(...continuação)

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ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)

10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDACódigo NCM Descrição2524.00.202524.00.902620.11.002620.20.002620.30.002620.50.002620.90.102620.90.902713.90.002903.69.193804.00.113804.00.127802.00.008107.10.908110.00.908112.11.008112.20.908548.10.10

(sem código)(sem código)(sem código)(sem código)(sem código)

Amianto em pó (asbesto).Outros (Destaque: desperdícios de amianto).Mates de galvanizacao contendo principalmente zinco.Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.Outrao (cinzas e resíduos).Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCBs)Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.Desperdícios e resíduos de chumbo.Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio).Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio).Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).Outros (Desperdícios e resíduos de cromo).Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;acumuladores elétricos de chumbo inservíveis.Desperdícios e resíduos de arsênio.Desperdícios e resíduos de selênio.Desperdícios e resíduos de telúrio.Desperdícios e resíduos de tálio.Desperdícios e resíduos de mercúrio.

(Continua...)

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ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)

(Continua...)

(...continuação)

10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELOIBAMA

Código NCM Descrição2517.20.00

2618.00.00

2619.00.002620.19.002621.00.903103.20.003504.00.197404.00.00

7503.00.007902.00.008002.00.008101.91.008102.91.008103.10.008104.20.008105.10.908106.00.908108.10.008109.10.008111.00.908112.91.008112.99.008113.00.90

Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de resíduosindustriais semelhantes.Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente dafabricação do ferro e do aço.Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco).Outros (Outras escórias e cinzas).Escórias de desfosforação.Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo).Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicasde cobre).Desperdícios e resíduos de níquel.Desperdícios e resíduos de zinco.Desperdícios e resíduos de estanho.Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).Desperdícios e resíduos de molibdênio.Desperdícios, resíduos e pós de tântalo.Desperdícios e resíduos de magnésio.Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto).Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio).Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio.Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais (“cermets”)).

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ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)

10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDACódigo NCM Descrição4012.20.00 Pneumáticos usados.

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Necessidades para um controle das importações

•Inventário Nacional de Resíduos Industriais

•Identificação da capacidade instalada para gestão dos resíduos identificados

•Identificação correta ao entrar e monitoramento do processo industrial

•Fortalecimento da estrutura laboratorial

•Capacitação de recursos humanos

•Continuidade das ações nacionais e regionais