boletim informativo-janiero 2019€¦ · boletim informativo caocrim edição 19 janeiro - 2019...

13
BOLETIM INFORMATIVO CAOCRIM Edição 19 Janeiro - 2019

Upload: others

Post on 07-Jul-2020

8 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

BOLETIMINFORMATIVO

CAOCRIM

Edição 19Janeiro - 2019

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janiero - 2019

2

SUMÁRIONOTÍCIAS INSTITUCIONAIS ............................................................................................................................... 3Caso João de Deus: MP oferece denúncias por crime sexual e por posse irregular de armas ......................................................................................................................................................................................... 3

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ............................................................................................................................. 5Sancionada lei que prevê medidas mais duras contra roubo de cargas e contrabando (Lei nº 13.804/19) ................................................................................................................................................................... 5

Decreto 9.685/19 altera Estatuto do Desarmamento e �exibiliza a posse de armas de fogo ...... 5

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ ...................................................................................................... 6STJ acolhe recurso do MP-GO e indefere pedido de condicional de preso que cometeu falta grave ............................................................................................................................................................................. 6

STJ provê recurso do MP e determina que TJGO esclareça motivação para reduzir pena de réu ......................................................................................................................................................................................... 6

STJ acolhe recurso do MP-GO para que decisão de pronúncia de homicídio reinclua quali�ca-dora ............................................................................................................................................................................... 7

STJ reconhece em recurso do MP concurso formal nos crimes de roubo quando as vítimas são da mesma família ..................................................................................................................................................... 7

STJ afasta aplicação do Princípio da Absorção de crimes do Estatuto do Desarmamento em recurso do MP ........................................................................................................................................................... 8

STJ acolhe recurso especial do MP e restabelece decisão de regime mais gravoso para réu reinci-dente ............................................................................................................................................................................ 9

STJ provê recurso do MP-GO e cassa substituição de pena aplicada a réu em caso de violência doméstica ................................................................................................................................................................. 10 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF .......................................................................................................... 11Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público ....................................................................................................................................................................................... 11

Equipe CAO Criminal ............................................................................................................................................ 13

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

Caso João de Deus: MP oferece denúncias por crime sexual e por posse irregular de armas

O Ministério Público de Goiás ofereceu quinta-feira (24/1) mais duas denúncias contra o médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, uma por estupro de vulnerável, em relação a cinco vítimas, e a outra por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito ou proibido. Em entrevista coletiva realizada na sede do MP-GO, promotores de Justiça da força-tarefa criada para investigar acusações contra o médium informaram que essa terceira denúncia em relação a crime sexual é relativa a cinco vítimas, quatro delas do Estado de São Paulo e uma do Distrito Federal.

Participaram da coletiva o coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, Luciano Meireles, e os promotores Gabriella de Queiroz, Paula Moraes e Augusto César Souza. Segundo detalharam os promotores, até o momento já foram atendidas mais de 310 vítimas, sendo que 160 delas, em todo Brasil, já formalizaram as denúncias por meio de depoimen-tos. Foi informado ainda que o contato [email protected], criado especialmente para atender à força-tarefa, recebeu mais de 680 emails.

De acordo com os promotores, as vítimas dos cinco casos agora denunciados tinham entre 23 e 38 anos à época dos fatos, que ocorreram entre março de 2010 e julho de 2016. A vulnerabilidade, conforme esclareceram, deve-se à circunstância de fragilidade na qual as vítimas buscavam o réu para tratamentos espirituais.

Figuram ainda como testemunhas na denúncia outras seis vítimas, cujos crimes estão prescritos. Elas tinham entre 23 e 51 anos à época dos fatos, entre 1996 e 2009. As vítimas, todas mulheres, são dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

Nesta mesma peça acusatória foi também denunciado Sandro Teixeira de Oliveira, �lho de João de Deus, que, juntamente com o pai, está sendo acusado de dois crimes contra admin-istração da Justiça, que são a coação no curso do processo e corrupção ativa de testemunha.

NOTÍCIAS INSTITUCIONAIS

Coletiva de imprensa aconteceu na sede do MP-GO

3

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

De acordo com os promotores, Sandro Teixeira estava armado quando coagiu uma testemu-nha um dia após ela ter comparecido à delegacia. Em depoimento, esta pessoa teria pres-tado declarações a favor de uma das vítimas, e Sandro teria oferecido vantagens para obter o silêncio dessa testemunha, oferecendo pedras que seriam preciosas.

Para os promotores, é possível perceber que havia uma rede de proteção em torno do réu João de Deus. Desse modo, além de lutar contra a vergonha de apresentar a denúncia de um crime sexual, as vítimas poderiam sofrer ameaças.

Foi pedida novamente nesta ação a decretação de prisão preventiva de João de Deus, assim como novo bloqueio de valores, o qual visa garantir ressarcimento às vítimas em eventual reparação de danos. Quanto a Sandro Teixeira, foi requerida a aplicação de medidas caute-lares diversas da prisão, entre elas a proibição de manter contato com as vítimas, de sair da comarca e a necessidade de comparecimento em juízo.

Para os promotores a grande preocupação do Ministério Público é garantir que as vítimas sejam acolhidas e seja garantido a elas a possibilidade de apresentar depoimento. Assim, eles reiteraram a importância da manutenção da prisão do médium.

Posse irregular de arma

A segunda denúncia feita hoje contra o réu e sua mulher, Ana Keyla Teixeira, é por posse irregular de cinco armas de fogo apreendidas no quarto do casal, três delas de uso permitido e duas de uso restrito ou proibido, o que é considerado crime hediondo. Destas duas, uma não possuía marca de identi�cação e outra estava sem número de série.

Em relação ao dinheiro apreendido na residência do casal, mais de R$ 1,5 milhão, além de notas de dólar, euro e franco suíço, os promotores apontaram que já está em curso investi-gação sobre eventual prática de lavagem de dinheiro. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

4

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

Sancionada lei que prevê medidas mais duras contra roubo de cargas e contrabando (Lei nº 13.804/19)

Foi publicada no DOU de 11/01 a lei 13.804/19, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação. A nova norma altera o Código de Trânsito Brasileiro e prevê punições mais rígidas para quem efetua roubo e contrabando de carga.

De acordo com a lei, o condutor que se utilizar de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos no Código Penal, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. A legislação também estabelece que o condutor condenado poderá requerer sua reabili-tação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação. Caso o condutor seja preso em �agrante, o juiz poderá decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo, ou a proibição de sua obtenção. Con�ra a íntegra da lei 13.804/19.

Decreto 9.685/19 altera Estatuto do Desarmamento e �exibiliza a posse de armas de fogo

O presidente Jair Bolsonaro assinou, terça-feira, 15/01, o decreto 9.685/19 , que altera o Estatuto do Desarmamento e �exibiliza a posse de armas de fogo. O decreto foi publicado em edição extra do Diário O�cial da União.

De acordo com o decreto, para adquirir as armas de fogo de uso permitido, o cidadão deve ser agente público ativo ou inativo de áreas relacionadas à segurança pública, administração penitenciária, de inteligência, entre outras; militar ativo ou inativo; residente em área rural; titular ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; ou colecionador, atirador e caçador devidamente registrado no Comando do Exército.

Também podem adquirir armas de fogo brasileiros que moram em cidades ou unidades da federação com taxa de homicídios superior a dez mortos a cada 100 mil habitantes. O cidadão que se enquadrar nesses requisitos poderá adquirir até quatro armas de fogo. Con-�ra a íntegra do decreto.

5

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

STJ acolhe recurso do MP-GO e indefere pedido de condi-cional de preso que cometeu falta grave

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás para indeferir pedido de livramento condicional da pena de réu com falta grave em seu registro prisional.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás havia entendido que o indeferi-mento do benefício signi�caria uma dupla punição, uma vez o sentenciado já tinha sido penalizado disciplinarmente pela fuga da unidade prisional, concedendo o seu livramento condicional.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o entendimento do STJ é de que a prática de falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena (clique aqui para a decisão). (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

STJ provê recurso do MP e determina que TJGO esclareça motivação para reduzir pena de réu

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, reconhecendo que o Tribunal de Justiça de Goiás foi omissão em acórdão que reduziu a dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau, em ação penal de réu condenado por crime roubo quali�cado. O MP questionou o fato de o TJGO não ter motivado sua decisão judicial, conforme estabel-ecido pelo Código de Processo Penal (CPP).

O acórdão reduziu a pena aplicada ao réu, não sendo explicitados, de forma su�ciente, os dados concretos e critérios legais levados em consideração para alterar o juízo discricionário do magistrado de primeiro grau. Mesmo com a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, a Corte goiana permaneceu sem se pronunciar sobre as circunstân-cias em que o crime de roubo foi praticado. O ministro Felix Fischer reconheceu a violação ao CPP e determinou o retorno dos autos ao TJGO para que este realize novo julgamento (clique aqui para a decisão). (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

6

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

STJ acolhe recurso do MP-GO para que decisão de pronúncia de homicídio reinclua quali�cadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu argumento da Procuradoria de Justiça Espe-cializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, reformando acórdão do TJGO que excluiu de decisão de pronúncia a quali�cadora “recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, em crime de homicídio. Ficou restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que pronunciou dois réus pelo crime de homicídio duplamente quali�cado, como apontado pelo MP.

O TJGO, ao excluir de decisão de pronúncia a quali�cadora, sustentou que a majorante não foi comprovada na narrativa dos fatos, concluindo por sua improcedência. O MP-GO, por sua vez, fundamentou que, nesse momento processual, não é exigida prova incontroversa das circunstâncias do delito, uma vez que a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissi-bilidade da acusação.

Ao apreciar a questão, ministro Rogério Schietti concordou com as razões ministeriais e concluiu que o decote da quali�cadora não se deu por falta de provas sobre sua ocorrência, mas, sim, por juízo de valor do TJGO, que invadiu a competência do Tribunal do Júri, logo, não sendo manifestamente improcedente (clique aqui para a decisão). (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

7

STJ reconhece em recurso do MP concurso formal nos crimes de roubo quando as vítimas são da mesma família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatando tese da Procuradoria de Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, aplicou o concurso formal de crimes e refez a dosimetria da pena dos réus, afastando entendimento do TJGO que havia reconhecido a ocorrência de crime único de roubo, mesmo que diversos patrimônios tivessem sido atingidos pelos réus (clique aqui para a decisão).

No caso, �cou comprovado que eles roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que con�gura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas difer-entes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O minis-tro relator Ne� Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados. (Cristiani Honório / Assessoria de Comu-nicação Social do MP-GO).

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

8

STJ afasta aplicação do Princípio da Absorção de crimes do Estatuto do Desarmamento em recurso do MP

Decisão do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás refaça a dosimetria da pena de um réu, afastando-se o Princípio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12) e de uso restrito (artigo 16, ambos da Lei nº 10.826 – Estatuto do Desarmamento), aplicando a regra do concurso formal quanto a esses delitos. Este princípio é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

Neste caso, a Procuradoria de Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás apontou, em agravo de instrumento, violação aos artigos 12 e 16, caput e parágrafo único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento. Segundo apontado, o réu possuía em depósito, no interior de seu veículo, arma de fogo de uso restrito (arma calibre .40 de marca Taurus), além de, no interior de sua residência, guardar arma de fogo e munições de uso permitido e munições de uso restrito (arma calibre .380, munições, uma espingarda de pressão e explosivo para detonação tipo emulsão power gel).

Na decisão, o ministro rati�cou: “consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a conduta de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, ainda que apreendidas num mesmo contexto fático, não con�gura crime único, na medida em que, por se tratar de crimes distintos, atingem bens jurídicos diversos”. Assim, acatando a tese do Ministério Público de Goiás, a Corte afastou a absorção, reconheceu o concurso formal entre as condutas e determinou o retorno dos autos ao TJ-GO para a reforma da pena. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

9

STJ acolhe recurso especial do MP e restabelece decisão de regime mais gravoso para réu reincidente

Acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria Especializada em Recursos Con-stitucionais do Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu decisão de primeiro grau que havia imposto regime fechado para cumprimento da pena do réu, que era reincidente. Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do voto, destacou que “na uni�cação das penas, o regime prisional é �xado não apenas pelo somatório das penas de cada execução criminal – com a desconsideração do período resgatado, detraído ou remido –, mas também pela veri�cação da reincidência, caso existente, conforme deter-mina o artigo 33 do Código Penal”.

Conforme detalhado na decisão, o réu foi condenado, em 16 de novembro de 2005, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Ocorre que, em 16 de agosto de 2007, praticou novo delito, acarretando a condenação a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 13 de novembro de 2012. Desse modo, o Juízo das execuções uni�cou as reprimendas, levando em conta o período já cumprido, no patamar de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, no regime aberto.

O sentenciado, no entanto, abandonou o cumprimento de sua pena, tendo se apresentado em cartório apenas no dia 17 de dezembro de 2012, motivo pelo qual o Ministério Público solicitou sua regressão cautelar. Assim, tendo em vista que o somatório do restante da pena com a nova condenação imposta ao réu totalizou reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, o Juízo de primeiro grau concluiu pela devida �xação do regime fechado, com base na rein-cidência do apenado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal e conforme o regramento determinado no artigo 111 da Lei de Execução Penal.

No entanto, a defesa interpôs agravo em execução, perante o Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento, tendo alterado, de ofício, o regime prisional para o semiaberto. Esta alteração levou o MP a interpor a recurso especial que agora foi provido. Nas palavras do relator, “por estar o acórdão combatido em dissonância da jurisprudência �rmada nesta Corte, a pretensão recursal merece provimento”. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comu-nicação Social do MP-GO).

STJ provê recurso do MP-GO e cassa substituição de pena apli-cada a réu em caso de violência doméstica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria de Justiça Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, cassando a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida a réu condenado por violência doméstica e provocação de incêndio em casa habitada, �xando o regimento semiaberto para seu cumprimento.

O homem, que praticou violência física e psicológica contra a mulher, foi condenado a quatro anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, além de 60 dias-multa. Posterior-mente, houve uma revisão criminal, com modi�cação do regime para aberto e a redução da pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos, com a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Assim, o MP recorreu ao STJ pelo fato de o TJGO não ter admitido recurso contra o acórdão reformador, em razão da violação da legislação que trata do tema. Em síntese, o MP susten-tou que, em relação aos artigos 33, parágrafo 3º, e 44, inciso I, do Código Penal, e artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha (11.340/2006), o acórdão não poderia ter �xado regime prisional menos gravoso que o fechado e substituir a pena corpórea por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido em situação de violência domés-tica.

Ao analisar os argumentos do MP-GO, o ministro relator, Félix Fischer, destacou orientação do STJ de que a condenação por qualquer espécie de infração penal, mediante violência ou grave ameaça, praticada contra mulher no âmbito doméstico, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (clique aqui para a decisão). (Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

1010

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de�niu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias �xadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão de quinta-feira (13/12/18), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A controvérsia diz respeito ao artigo 51 do Código Penal, que estabelece a conversão da multa pecuniária em dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e determina que a cobrança se dê conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto seja interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao MP para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a com-petência seria da Fazenda Pública.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que rea�rmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedên-cia parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do MP para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para executar a dívida.

11

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não signi�ca que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a conde-nação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Rea�rmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comuni-cará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução �scal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou. Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias To�oli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ADI por entendem ser com-petência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária.

A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Consti-tuição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública (Fonte:sítio STF - notícias STF).

12

Boletim InformativoCAOCRIMEdição 19Janeiro - 2019

EQUIPE CAO CRIMINAL

Coordenador do CAO Criminal:Luciano Miranda Meireles - Promotor de Justiça

Coordenador Adjunto:Paulo Eduardo Penna Prado - Promotor de Justiça

Secretaria:Michelinne Azevedo de Souza - Chefe de SecretariaJuliana de Andrade Pinheiro - Secretária AssistenteWesley Carlos da Rocha Ribeiro - Secretário Auxiliar

Assesoria Jurídica:Ludmila Policena Braga Fragelli Leandro Godoi PiresBruna Borges da Veiga Jardim Meirelles Rassi

Servidor à disposição:Davi Tavares dos Passos

Estagiária de Design Grá�co:Jackeline Fortino de Sousa

13