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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.000582-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : ALMIR LEMOS : RENATO ANDRADE KERSTEN : CECY THEREZA CERCAL KREUTZER DE GOES : VITORIO SOROTIUK RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO : MARALICE MORAES COELHO : ARNO APOLINARIO JUNIOR : MARGARETH MICHELS BILHALVA : FLAVIO BARCELOS DIEHL : RICARDO DA SILVA GAMA : MARIANE CRISTINA MASKE : VITORIO SOROTIUK : ALMIR LEMOS : OSVALDO JOSÉ WOYTOVETCH BRASIL SENTENÇA Sentença conjunta nos autos nºs 2001.70.00.000582-0, 2000.70.00.020133-0 e 2000.70.00.017448-0 I - Relatório Autos de ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Petrobrás S/A em que os autores Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná pedem, in verbis: 1º) a autuação da petição inicial, do Inquérito Civil Público instaurado e conduzido pelo Ministério Público Federal, o qual tomou o número 01/2000, bem como do Inquérito Civil Público instaurado e conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o qual tomou o número 01/2000; 2º) a distribuição da ação civil pública por dependência - em relação às ações cautelares números 2000.70.00.017113-1 e 2000.70.00.019229-8 - à 4ª Vara Federal de Curitiba;

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  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.70.00.000582-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : ALMIR LEMOS : RENATO ANDRADE KERSTEN : CECY THEREZA CERCAL KREUTZER DE GOES : VITORIO SOROTIUK RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO : MARALICE MORAES COELHO : ARNO APOLINARIO JUNIOR : MARGARETH MICHELS BILHALVA : FLAVIO BARCELOS DIEHL : RICARDO DA SILVA GAMA : MARIANE CRISTINA MASKE : VITORIO SOROTIUK : ALMIR LEMOS : OSVALDO JOSÉ WOYTOVETCH BRASIL

    SENTENÇA

    Sentença conjunta nos autos nºs 2001.70.00.000582-0, 2000.70.00.020133-0 e 2000.70.00.017448-0

    I - Relatório Autos de ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Petrobrás S/A em

    que os autores Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná pedem, in verbis:

    1º) a autuação da petição inicial, do Inquérito Civil Público instaurado

    e conduzido pelo Ministério Público Federal, o qual tomou o número 01/2000, bem como do Inquérito Civil Público instaurado e conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o qual tomou o número 01/2000;

    2º) a distribuição da ação civil pública por dependência - em relação às

    ações cautelares números 2000.70.00.017113-1 e 2000.70.00.019229-8 - à 4ª Vara Federal de Curitiba;

  • 3º) a autuação das ações civis públicas que tramitam nesta 4ª Vara

    Federal sob os números 2000.70.00.017448-0 (ação civil pública da AMAR) e 2000.70.00.020133-0 (ação civil pública do IAP) em apenso a esta, por estarem contidas na presente ação, conforme estabelece o art. 104 do Código de Processo Civil;

    4º) a citação dos réus para, querendo, apresentar contestação no prazo

    legal; 5º) a intimação da ANP, da SANEPAR e da SUDERHSA, a fim de

    integrarem um dos pólos da presente ação e acompanharem as providências de acompanhamento técnico exigido pela presente ação;

    6º) a interpretação do art. 76 da Lei nº 9.605/98 conforme o princípio

    constitucional de repartição das competências por ente da federação, isto é, a declaração de que a ré Petrobrás é responsável pelo pagamento das duas multas administrativas aplicadas uma pelo réu IAP e outra pelo IBAMA;

    7º) a confirmação do sequestro de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões

    de reais), providência essa requerida na ação cautelar nº 2000.70.00.019229-8 e seu depósito em conta judicial remunerada à disposição do juízo;

    8º) a condenação da Petrobrás a pagar R$ 2.240.118.416,67 (dois

    bilhões, duzentos e quarenta milhões, cento e dezoito mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) (ou 2.105.374.451,76 UFIRs), em valor corrigido até a data da sentença, valor esse correspondente a 1/12 avos de sua receita líquida em 1999 ou, alternativamente, a pagar R$ 2.333.995.750,00 (dois bilhões, trezentos e trinta e três milhões, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinqüenta reais) (ou 2.193.605.028,2 UFIRs) em valor corrigido até a data da sentença, valor esse correspondente a um quarto de seu lucro bruto no mesmo período, ambos os valores declinados conforme o balanço publicado pela revista "Balanço Anual", editada em julho de 2000 pela Gazeta Mercantil S.A.;

    9º) o depósito de metade do valor pago a título de condenação no FDD

    e da outra metade no FEID; 10) a condenação da ré na obrigação de pagar indenização no valor

    correspondente a vinte ou trinta por cento (20 ou 30%) do óleo que evaporou, dependendo de prova pericial, considerando que o vazamento foi de quatro milhões de litros de óleo;

    11) o depósito desse valor no FEID;

  • 12) a condenação da ré a pagar de indenização por dano moral

    ambiental, a ser liquidado em sede de execução; 13) o depósito desse valor no FEID; 14) a imposição à ré do dever de recontratar e manter funcionários

    trabalhando na REPAR diretamente com a operação com o petróleo, seja no seu recebimento, seja no seu beneficiamento, seja na sua distribuição, seja na manutenção do equipamento, em número igual ou superior ao que historicamente sempre manteve para a operação da Repar;

    15) a imposição à ré do dever de recuperar os danos causados à flora,

    com a recuperação da mata ciliar até União da Vitória, através do plantio de espécies nativas da região, e ainda a recuperação da várzea dos rios Barigui e Iguaçu, tanto na área da Repar como nas áreas de cavas atingidas pela contaminação e nas demais áreas atingidas, tudo através de plano de recuperação previamente aprovado judicialmente, com apresentação de relatórios trimestrais dos trabalhos realizados;

    16) a imposição à ré do dever de recuperar os danos causados à fauna,

    promovendo o repovoamento com espécies nativas da região, reintroduzindo a fauna aquática e os animais existentes no local, tudo através de plano de recuperação previamente aprovado judicialmente, com apresentação de relatórios trimestrais dos trabalhos realizados;

    17) a imposição à ré do dever de monitoramento da sanidade dos

    peixes, até comprovação final da sanidade dos animais; 18) a imposição à ré Petrobrás do dever de proceder à análise da

    qualidade da água fornecida à população de União da Vitória e outras cidades onde a água seja utilizada para tal fim, bem como da água utilizada pelas populações ribeirinhas, com a apresentação em juízo de relatórios mensais das análises diárias que contemplem os componentes químicos que o petróleo usualmente contém;

    19) a imposição à ré do dever de mandar publicar, mensalmente, os

    dados sobre a qualidade da água fornecida à população de União da Vitória e outras cidades onde a água seja utilizada para tal fim, em jornal de circulação diária em todo o Estado do Paraná;

    20) a imposição à ré do dever de proceder à análise diária da qualidade

    das águas contida no lençol freático e retirada dos poços utilizados pela população na região de influência do vazamento, com o encaminhamento de relatórios a esse juízo;

  • 21) a imposição à ré do dever de mandar publicar, mensalmente, os

    dados sobre a qualidade das águas contidas no lençol freático e retiradas dos poços utilizados pela população na região de influência do vazamento, em jornal de circulação diária em todo o Estado do Paraná;

    22) a imposição à ré do dever de analisar diariamente os sedimentos

    dos rios atingidos e do lençol freático, com o intuito de monitorar a qualidade da água, encaminhando relatórios mensais ao juízo, indenizando os danos causados;

    23) a imposição à ré do dever de monitorar, diariamente, a qualidade

    do ar na região de influência do acidente, com a implantação de três estações na planta da Repar, enviando ao juízo relatórios mensais e especialmente comunicando-lhe qualquer circunstância significativa que interesse à população em caso de poluição potencialmente danosa à saúde pública;

    24) a imposição à ré do dever de compra e manutenção de laboratório

    de análises químicas, a ser instalado na Universidade Federal do Paraná, laboratório esse que servirá à comunidade científica do Estado do Paraná, como medida compensatória pelos danos causados;

    25) a imposição à ré do dever de construir um hospital ou de construir

    uma ala em um hospital já existente no município de Araucária para atendimento, pelo Sistema Único de Saúde, das pessoas que porventura apresentarem problemas de saúde relacionados, direta ou indiretamente, com o acidente;

    26) a interdição dos poços de águas superficiais utilizados para

    consumo humano e considerados impróprios para o consumo humano; 27) a imposição à ré do dever de fornecer água potável às populações

    ribeirinhas em caso de proibição permanente de utilização de poços superficiais; 28) a imposição à ré do dever de promover a descontaminação dos rios

    atingidos e da várzea afetada e de todo o meio ambiente atingido; 29) a imposição à ré do dever de apresentar relação de todos os

    empregados contratados para atuar na emergência, com suas qualificações, tudo visando à sua identificação para que possam ser conhecidos e estarem relacionados para qualquer questionamento jurídico advindo de seu trabalho na área contaminada;

    30) a imposição à ré do dever de promover o monitoramento eletrônico

    do oleoduto e da refinaria, para prevenir acidentes futuros;

  • 31) a imposição à ré do dever de promover a coleta de lixo no local atingido e dar destinação final ao lixo afetado, mediante autorização judicial, até que cesse a contaminação, fato este a ser comprovado nos autos;

    32) a imposição à ré do dever de promover plano de educação

    ambiental e ser efetuado mensalmente junto às comunidades afetadas desde Araucária até União da Vitória, inclusive, alertando sobre as atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas pela Repar;

    33) a imposição à ré do dever de elaborar "plano de contingência" para

    o oleoduto que liga o terminal marítimo de São Francisco do Sul e a Repar, contemplando detalhadamente todos os seus trechos indicando quais os de maior probabilidade de ocorrência de acidentes, bem como as medidas previstas para a contenção e solução dos acidentes, com especial atenção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador;

    34) a imposição à ré do dever de comprar e manter os equipamentos

    próprios à contenção e minimização de eventuais acidentes no referido oleoduto, de acordo com o detalhado no "plano de contingência" referente ao já citado oleoduto;

    35) a imposição à ré do dever de elaborar "plano de contingência" para

    a Repar, contemplando detalhadamente todos os seus setores, indicando quais os de maior probabilidade de ocorrência de acidentes potencialmente graves, bem como as medidas previstas para a sua contenção e solução, com especial atenção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador;

    36) a imposição à ré do dever de comprar e manter os equipamentos

    próprios à contenção e minimização de eventuais acidentes na Repar, de acordo com o detalhado no "plano de contingência" a ela referente;

    37) a imposição à ré do dever de elaborar e executar plano de

    contenção nas áreas de risco no entorno da Repar, em especial no ponto de início do vazamento que deu origem à presente ação;

    38) a imposição à ré do dever de solicitar à ANP licença para operar o

    oleoduto e a Repar, apresentando o projeto técnico adequado à sua segurança; 39) a imposição à ré do dever de solicitar ao IAP e ao IBAMA,

    mediante a apresentação de RIMA e Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da Repar e do Ospar, a emissão de novos licenciamentos ambientais para todas as atividades desenvolvidas em Araucária;

  • 40) a publicação de editais da sentença condenatória para que os eventuais lesados possam, na forma do art. 103, § 3º, da Lei nº 8.078, de onze de setembro de 1990, procederem a liquidações e execuções dos danos individuais eventualmente sofridos.

    Narram, para tanto, que no dia 16.07.2000, durante operação de

    transferência de petróleo (óleo cru) do terminal marítimo existente em São Francisco do Sul/SC para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), situada em Araucária, em razão do rompimento de uma junta de expansão do oleoduto, ocorreu um vazamento de aproximadamente 4 milhões de litros de óleo, atingindo áreas internas e externas de referida refinaria. Relatam que o óleo cru atingiu os rios Barigui e Iguaçu, causando danos ambientais de grande monta, com prejuízos à flora e à fauna. Apontam que a maior parte do óleo derramado percorreu uma extensão de 2.800 metros ainda dentro da área da Repar. Salientam que o óleo contaminou uma várzea e após percorreu cerca de 40 quilômetros à jusante dos rios Barigui e Iguaçu, com grave poluição à flora marginal, à microflora, à fauna e à microfauna. Mencionam que de agosto de 1997 até março de 2000 é possível enumerar 11 acidentes causados pela Petrobrás, não sendo este o primeiro com danos ambientais. Afirmam que o derramamento de óleo perdurou por cerca de 1 hora e 45 minutos, sem ter sido percebido por algum funcionário da empresa, sendo que após este tempo iniciaram-se as atividades para contenção do óleo vazado, o que foi feito nos dois primeiros dias quase que integralmente pela Defesa Civil do Estado do Paraná.

    Narram que quando a Petrobrás começou a agir baseou-se em "planos

    de contingência", um referente ao oleoduto e outro à Repar, dividindo a área do acidente em 8 pontos. Sustentam que em um primeiro momento os planos mostraram-se ineficazes, destacando que a ré não possuía mapas topográficos dos rios e tampouco fotos aéreas; não havia um fácil e rápido acesso, nem maquinários adequados para a contenção do óleo; não havia uma equipe responsável pelo resgate de fauna; não houve fornecimento de equipamentos adequados de proteção para os funcionários. Aduzem que os "planos de contingência" possuíam pontos de incontestável fragilidade. Consignam que ao redor da área do scrapper (local onde ocorreu o acidente) não existiam mecanismos de proteção, o que facilitou o percurso do óleo até o rio. Frisam que os danos socioambientais são evidentes, não sendo possível afirmar que todos os componentes do óleo foram barrados em Balsa Nova. Indicam que: aves ficaram cobertas de produtos petrolíferos irremovíveis; diversos animais morreram no local; o ecossistema ciliar foi tomado por óleo, da mesma forma que a várzea; as áreas de preservação permanente foram totalmente atingidas; houve contaminação de lençol freático; elementos tóxicos ainda podem ter ficado retidos no lodo do fundo do rio, podendo ocasionar danos em longo prazo; as populações ribeirinhas tiveram prejuízo em suas plantações e na criação de animais, além de possivelmente terem sido contaminadas pelo consumo de água.

  • Elencam as principais características do petróleo, destacando seus malefícios à saúde humana, apontando inclusive que alguns somente se manifestarão ao longo do tempo, razão pela qual há necessidade de construção de hospital específico (ou ala) para o problema. Afirmam que todos aqueles que atuaram na retirada do óleo ficaram expostos a seus componentes químicos, sendo provável que muitos estejam apresentando problemas de saúde, cabendo indenização. Indicam os inúmeros malefícios do petróleo à vida animal e como algumas espécies sofreram imediatamente o efeito do derramamento, enquanto outras só vieram a sofrer após a concentração do óleo na água, ressaltando que o óleo interferiu diretamente no comportamento, forrageamento e cadeia alimentar existente entre as diferentes espécies animais da região, podendo agravar-se ainda mais, causando até o desaparecimento de algumas espécies. Salientam a ocorrência de inúmeros danos à flora, principalmente às áreas de preservação permanente, havendo retenção de 70% do óleo na várzea, necessitando a flora local de recuperação.

    Afirmam que na várzea o nível freático é pouco profundo, o que faz com que seja bastante suscetível à contaminação, destacando que o lençol freático da área em questão é utilizado pela população ribeirinha, o que pode trazer conseqüências futuras à população da área, sendo necessário um acompanhamento clínico. Sustentam que o óleo atingiu os rios Barigui e Iguaçu, não sendo possível afirmar que os componentes do óleo ficaram todos retidos, havendo probabilidade de terem ultrapassado as barreiras de contenção, o que redunda em danos à população já que são rios que abastecem os municípios de União da Vitória e Porto União. Consignam que parte do óleo evaporou, aumentando a poluição do ar, constituindo-se em dano irreversível que deve ser indenizado. Frisam que o óleo percorreu o caminho de drenagem natural e artificial do terreno e causou contaminação do solo. Informam que diante de todos os danos referidos, evidencia-se que a população ribeirinha sofreu prejuízos que merecem ser indenizados, tais como: forte odor do óleo, consumo de água imprópria e limitação de atividades produtivas na área (agricultura e criação de animais).

    Aduzem que a preservação do meio ambiente foi considerada como

    um dos pilares fundamentais da ordem constitucional brasileira, ressaltando, ademais, que a Constituição do Estado do Paraná também revela simetria de seus valores com os da Constituição Federal. Afirmam que o exame da legislação brasileira demonstra que os rios são bens de importância crucial para a realização de um meio ambiente saudável. Defendem a natureza objetiva da responsabilidade no direito ambiental, a qual independe de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal) e deve ser aplicada ao presente caso, não havendo necessidade de se perquirir culpa da Petrobrás. Alegam que em uma sentença de cunho ambiental é preciso não somente assegurar a reposição do meio ambiente ao status quo ante, mas também garantir o pagamento de indenização referente a parte de seu lucro, de forma pedagógica, para que o responsável perca parte do que lucrou com sua operação. Apontam ser essencial que a Petrobrás sofra

  • perda econômica considerável, calculada com base em seu faturamento ou lucro anual para que a função pedagógica do direito ambiental se realize, tratando-se de multa punitiva. Salientam que além do prejuízo material, há ainda o dano moral na presente hipótese, pois o acidente causou incômodos e inquietação na população ribeirinha, além de intranquilidade e angústia na população paranaense. Citam como precedente a condenação imposta nos Estados Unidos contra a empresa Exxon, no caso do acidente com o navio Exxon Valdez, em 1989. Asseveram que o art. 76 da Lei nº 9.605/1998 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de que as multas administrativas aplicadas pelo IAP e pelo IBAMA são cumulativas, permanecendo o poluidor responsável pelo pagamento de todas elas, já que ambos os órgãos integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e têm atribuições para aplicá-las. Arrematam que o IAP esclareceu ter multado a Petrobrás apenas por uma parte do acidente e não por todo ele.

    Com a inicial, trazem cópia dos inquéritos civis públicos realizados

    pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná, os quais se encontram arquivado em Secretaria.

    Intimada, a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos

    Hídricos e Saneamento Ambiental - Suderhsa manifestou, às fls. 66/67, ausência de interesse em integrar um dos pólos da presente ação, tendo em vista estar vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da mesma forma que o IAP.

    Às fls. 70/100, o Ministério Público Federal juntou peças extraídas do

    inquérito criminal instaurando para apurar fatos envolvendo o vazamento de óleo. A ré Petrobrás interpôs agravo de instrumento contra a decisão que

    declarou a competência da Justiça Federal (fls. 114/144), ao qual foi negado provimento (fl. 568).

    Às fls. 146/205 a Petrobrás apresentou contestação alegando,

    preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, a ilegitimidade ativa, a inexistência de prevenção, a inépcia da inicial por ausência de correlação lógica entre os fatos e o pedido, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, a falta de interesse de agir com relação às obrigações de fazer pleiteadas, a impossibilidade do pedido unicamente declaratório em sede de ação civil pública. Sustentou incerteza e imprecisão dos pedidos constantes dos itens 12, 13 e 18 da inicial. No mérito, alegou que tomou todas as medidas necessárias à mitigação do acidente e reparação do dano causado, assumindo publicamente o compromisso de indenizar tudo aquilo que não for capaz de reparar, não concordando em ser punida por tal iniciativa, devendo os limites da condenação indenizatória estar alicerçados nas seguintes circunstâncias: a) o efetivo

  • prejuízo sofrido pelo meio ambiente e por terceiros em virtude do acidente e b) nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à flora, fauna, ar e recursos hídricos. Destacou que os autores não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar a efetiva correlação entre os danos e o acidente, não havendo comprovação da real situação dos ecossistemas em momento anterior. Salientou que realmente a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, mas que o nexo causal deve ser demonstrado. Passou, então, a enumerar as medidas reparatórias adotadas em relação à flora, à fauna, aos danos socioambientais e população ribeirinha, à saúde humana e às águas (lençol freático e águas dos rios).

    Argumentou que qualquer acidente desta natureza gera enorme

    prejuízo à empresa, incidindo os autores em erro ao tentarem relacionar a capacidade indenizatória da ré com o lucro obtido em suas atividades. Afirmou que não necessariamente aquele que tem lucro aumenta sua capacidade econômica e vice-versa, o que é o caso da Petrobrás, sociedade de economia mista, cuja maior acionista é a União. Aduziu que a indenização deve ser calculada em função daquilo que o causador do dano não conseguiu reparar, conforme disposição do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, ressaltando que a parte autora apresenta pedido de essência punitiva e não indenizatória. Asseverou ter tomado inúmeras medidas mitigadoras e reparatórias do meio ambiente lesado, algumas que estavam ainda em fase de execução, não havendo qualquer dano quantificado capaz de subsidiar um pedido de indenização. Consignou que a adoção de medidas compensatórias (manter laboratório de análises químicas na UFPR e construir um hospital) não guarda qualquer relação com os alegados danos ambientais. Frisou que as comunidades ribeirinhas não sofreram dano moral ambiental, bem como que sua quantificação seria de difícil elaboração. Apontou que a ausência de segurança dos trabalhadores e do meio ambiente advinda da redução do quadro de pessoal da ré ou da terceirização realizada não guardam qualquer relação com o derramamento de óleo, informando que as alegações dos autores neste sentido não passam de meras suposições sem valor probante.

    Afirmou que a garantia de que uma unidade desenvolve suas

    atividades de maneira segura resulta do conjunto das ações de gerenciamento de risco adotadas pelo empreendedor. Mencionou que a empresa deve harmonizar os valores constitucionais de idêntica hierarquia, inclusive entre o meio ambiente e a livre iniciativa, conforme previsto no art. 170 da Constituição Federal. Defendeu que é pelo desempenho conjunto das ações de gerência de risco sobre seus sistemas industriais que a Repar deve demonstrar que desenvolve suas atividades industriais com respeito ao meio ambiente, e não simplesmente pela adoção de um ou outro equipamento de controle ambiental. Indicou que no âmbito de sua gestão de risco sobre o sistema de gestão ambiental vem adotando medidas preventivas, de modo a garantir a sua operação com segurança, em níveis de risco internacionalmente praticados. Ressaltou que as condutas descritas nos autos de infração nºs 89824 e

  • 89827, lavrados pelo IBAMA, nada mais representam que efeitos decorrentes do evento tipificado no Auto de Infração nº 89826 (derramamento de óleo). Argumentou que a competência para o exercício do poder de polícia fiscalizatório, no caso, seria do órgão estadual, em razão da competência prevalente. Transcreveu o art. 76 da Lei nº 9.605/1998 e ponderou que a aplicação de múltiplas sanções fere o princípio da unicidade da pena, não podendo o IBAMA impor penalidade de multa após aplicação por parte do IAP, havendo bis in idem. Juntou a documentação de fls. 207/389.

    O Instituto Ambiental do Paraná - IAP apresentou contestação às fls.

    397/412. Alegou, preliminarmente, a inexistência de continência entre a presente ação e as de nºs 2000.70.00.017448-0 e 2000.70.00.020133-0; a inépcia da inicial, por faltar causa de pedir contra o IAP e por conter pedidos incompatíveis entre si; não haver relação entre a presente ação e as cautelares indicadas na inicial e anteriormente propostas; a impossibilidade jurídica do pedido; e a ilegitimidade passiva. No mérito, narrou que por ocasião do acidente o órgão mobilizou imediatamente sua estrutura técnica e operacional para verificar, dimensionar, quantificar, acompanhar e minimizar os danos ambientais ocorridos com o vazamento de petróleo. Defendeu a validade do auto de infração por ele lavrado. Juntou a documentação de fls. 413/518.

    O Estado do Paraná contestou a ação às fls. 520/538. Argumentou,

    preliminarmente, a inépcia da inicial com relação a ele, a inexistência de continência e a carência de ação. No mérito, ponderou que o IAP exerceu seu poder de polícia.

    Impugnação às contestações às fls. 541/551. Intimadas a partes para especificarem provas, o Estado do Paraná

    solicitou prova documental e testemunhal (fl. 570); o IAP, prova testemunhal e documental (fl. 572); a Petrobrás, prova testemunhal, documental, inspeção judicial, contra-prova pericial àquela que for requerida pelos autores e depoimento pessoal dos representantes do IAP, AMAR e Estado do Paraná.

    Às fls. 575/591 proferiu-se decisão saneadora, no seguinte sentido:

    acolhendo as preliminares referentes à incompetência da Justiça Federal comum para analisar as questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido em relação ao sequestro de R$ 40.000.000,00, a título de multa; rejeitando as demais preliminares arguidas pelas partes, reconhecendo a inexistência de vícios relativos à ação ou à constituição regular do processo; e determinando a realização de nova perícia complementar, com nomeação de profissionais.

  • Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo IAP (fls. 622/627), pela Petrobrás (fls. 641/633) e pelo Estado do Paraná (fls. 655/661), sendo todos rejeitados mediante as decisões de fls. 637/640 e 729/732. Contra esta última decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Paraná (fls. 743/762) e pela Petrobrás (fls. 765/799). Quanto a este último, foi negado provimento (fls. 958/960). No que diz respeito ao recurso do Estado do Paraná, foi dado provimento, acolhendo sua ilegitimidade (fls. 969/985).

    Os autores também apresentaram agravo de instrumento às fls.

    703/718 com relação à decisão saneadora, ao qual foi dado parcial provimento, fixando a competência da Justiça Federal quanto às questões relativas ao meio ambiente do trabalho (fls. 5472/5538). Quanto à impossibilidade jurídica do pedido em relação ao sequestro de R$ 40.000.000,00, restou mantida a decisão, ou seja, excluído mencionado pedido.

    O IAP, às fls. 629/631, apresentou os quesitos para a perícia e, às fls.

    662/681, apresentou agravo de instrumento com relação à decisão saneadora, ao qual foi dado provimento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do órgão ambiental estadual (fls. 944/955), o qual foi posteriormente excluído da lide. Assim, o IAP e o Estado do Paraná foram excluídos do pólo passivo da lide.

    Novos quesitos foram apresentados pela Petrobrás (fls. 683/686 e

    733/736) e pela AMAR (fls. 687/700). Às fls. 719/725 foi juntada cópia de quesitos apresentados pelo IAP e

    pela Petrobrás nos autos nº 2000.70.00.020133-0. O Ministério Público do Estado do Paraná juntou relatórios de águas

    subterrâneas e superficiais, que noticiam a contaminação das águas e sedimentos dos rios às fls. 798/904.

    Nomeado novo perito à fl. 911. Novamente juntou-se cópia de quesitos apresentados pelo IAP e

    Petrobrás nos autos nº 2000.70.00.020133-0 (fls. 918/923). Apresentada proposta de honorários pelo perito Francisco José Pereira

    de Campos Carvalho às fls. 924/925. Os autos foram remetidos para esta Vara Ambiental, Agrária e

    Residual, tendo em vista a competência em razão da matéria (fl. 1013).

  • Foi interposta exceção de suspeição quanto ao perito Francisco José Pereira de Campos Carvalho, a qual foi acolhida, destituindo-o (fls. 1065/1067).

    Às fls. 1032/1033 houve nomeação de nova equipe pericial. Juntada cópia de quesitos apresentados pelo IBAMA nos autos

    conexos de nº 2000.70.00.017448-0 às fls. 1037/1044. O Ministério Público do Estado do Paraná juntou às fls. 1074/1088

    parecer técnico elaborado pelo IAP. Em cumprimento à decisão de fl. 1111, foi realizada audiência (fls.

    1240/1242), com a presença de todas as partes e peritos até então nomeados, com as seguintes deliberações: não houve conciliação; possibilitou-se aos peritos utilizarem dados colhidos no passado por universidades e órgãos públicos; solicitou a Petrobrás destituição de dois peritos e nomeação de experts em outras especialidades, determinando-se a conclusão dos autos para análise.

    Assim, foi proferida decisão às fls. 1270/1271-verso no seguinte

    sentido: a) afastando preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e Estadual quanto ao pedido 14, fl. 54, bem como de ausência de interesse processual arguida pela Petrobrás; b) apontada a necessidade de redução de alguns custos apresentados pelos peritos, determinando-se sua intimação para apresentação de nova proposta; c) destituídas as peritas Patrícia Ribeiro Nunes de Melo dos Santos e Maria Cristina Borba Braga; d) nomeada nova equipe pericial: Donizete Antonio Giusti e Carlos Aurélio Nadal (geólogos), Luiz dos Anjos (biólogo - avifauna), Márcia Santos de Menezes (bióloga - ictiofauna), Helena Cristina da Silva de Assis (médica veterinária - ecotoxicologia), Ana Marise Auer (engenheira florestal) e Luiz Augusto dos Santos Madureira (geoquímico orgânico - hidrocarbonetos).

    A Petrobrás interpôs agravo de instrumento com relação ao item 2 de

    referida decisão, em que afastada a alegação de ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido 14, fl. 54, que trata do meio ambiente do trabalho e de ausência de interesse processual (fls. 1359/1386). A decisão mencionada foi mantida perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça - no Supremo Tribunal Federal ainda se encontra pendente de decisão o recurso extraordinário.

    O Ministério Público do Estado do Paraná juntou, às fls. 1278/1283,

    matéria pertinente ao desastre do petroleiro Valdez.

  • Às fls. 1285/1289 a Petrobrás apresentou impugnação ao Laudo Técnico nº 13/2005 do IAP, juntado nos autos a documentação de fls. 1290/1301.

    Às fls. 1321/1330 e 1345/1347 foram juntadas propostas de honorários

    de peritos. Deferindo pedido da Petrobrás, às fls. 1438 e verso foi proferida

    decisão destituindo a perita médica veterinária Helena Cristina Silva de Assis e nomeando em seu lugar Juliana Delatim Simonato e Antônio Waldir Cunha da Silva, e determinando a intimação dos peritos para apresentação de novas propostas de honorários, mais detalhadas, o que foi feito às fls. 1454/1498.

    Proferida nova decisão às fls. 1499/1501 fixando o valor dos

    honorários de cada perito nomeado e determinando o depósito do montante total por parte da Petrobrás, decisão esta agravada pela ré (fls. 1524/1544), à qual foi negado provimento (fls. 3199/3218).

    Interposto agravo retido pela Petrobrás às fls. 1516/1520 contra

    decisão que indeferiu o desentranhamento de documentos dos autos. Às fls. 1547/1561, a Petrobrás apresentou petição requerendo

    reformulações de algumas propostas periciais, além de esclarecimentos pelos experts, reconsideração da decisão que determinou o adiantamento dos honorários pela ré e juntada de documentação, o que foi feito às fls. 1562/1838. Referidos pedidos foram indeferidos mediante decisão de fls. 1838/1839, com exceção da juntada de documentos.

    A Petrobrás depositou o valor dos honorários periciais (fl. 1841-verso). Apresentado agravo retido pela Petrobrás às fls. 1843/1853 com

    relação à última decisão proferida, a qual foi mantida (fl. 1854). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 1856/1859 e Ministério Público Estadual às fls. 1881/1890.

    A prova pericial teve início, com o levantamento de valores pelos

    peritos (fls. 1929/1930). Foi indeferido o pedido para utilização da prova realizada na cautelar

    nº 2000.70.00.017113-1 (fls. 1947/1948), interpondo a ré Petrobrás agravo de instrumento às fls. 2006/2016, ao qual foi negado provimento (fls. 5212/5222).

    Às fls. 2031/2032-verso, foi proferida decisão nomeando Donizete

    Antonio Giusti como coordenador dos trabalhos periciais.

  • À fl. 2178, houve deferimento de dilação de prazo para entrega do

    laudo pericial para o dia 07.01.2008, bem como determinação para intimação das partes a fim de prestarem esclarecimentos aos peritos, determinando-se a intimação por telefone. Contra esta forma de intimação, a Petrobrás interpôs agravo de instrumento (fls. 2201/2212), ao qual foi dado provimento para que a intimação fosse feita por publicação (fls. 3176/3184).

    Proferida decisão às fls. 2251/2252, deferindo a nomeação de dois

    biólogos especializados em mamíferos e anfíbios, além de um médico do trabalho, para ingresso na equipe pericial. Indeferidos alguns quesitos. Contra esta decisão, foi interposto agravo retido pela Petrobrás às fls. 2267/2275. À fl. 3172, os profissionais foram nomeados.

    Às fls. 2278/2293 foi interposto agravo de instrumento pela Petrobrás

    contra decisão que determinou a juntada de documentação pertinente a seu lucro e quantidade de funcionários demitidos (proferida às fls. 2251-verso), sendo dado provimento ao recurso, liberando a ré da juntada de referidos documentos (fls. 5137/5152 e 5260/5279).

    Foram juntados os laudos periciais da primeira etapa da perícia às fls.

    2318/3093, bem como as respostas aos quesitos (fls. 2348/2485). Apresentadas propostas pelos novos peritos nomeados (Luís O. M.

    Giasson - herpetólogo - e Maurício E. Graipel - mastozoólogo). À fl. 3220 foi destituído o perito médico do trabalho, nomeando-se em

    seu lugar o Dr. Rui Bochino Macedo. Às fls. 3235/3239 a Petrobrás indicou assistente técnico, pediu a

    reconsideração da nomeação de perito biólogo especialista em mamíferos, requereu o indeferimento do quesito 2.4 (fl. 2174), bem como a reformulação da proposta de honorários, com determinação para que os peritos apresentassem plano de trabalho e metodologia. Nova petição às fls. 3266/3281 com os mesmos pedidos, além do requerimento de improcedência de alguns pedidos da petição inicial. Juntou documentos às fls. 3282/4923. Referidos pedidos foram indeferidos mediante decisão à fl. 4924, com exceção do pedido de apresentação de metodologia e plano de trabalho pelos peritos biólogos. Essa decisão foi agravada pela ré, nos pontos em que manteve quesito apresentado e em que determinou a juntada das fichas médicas dos atendimentos feitos na Refinaria por ocasião do acidente (fls. 4933/4945). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 4929/4930) manteve o quesito mas determinou que a documentação correspondente aos registros de atendimento

  • médico da Repar durante o período do acidente deveriam estar à disposição somente do perito médico.

    À fl. 5259 foi determinado o início da produção da nova etapa da

    prova pericial (pelos dois biólogos e pelo médico do trabalho). Apresentados os laudos pelos peritos Rui Bocchino Macedo, Luís

    Olímpio M. Giasson e Maurício Graipel às fls. 5355/5463. Manifestações quanto aos laudos periciais às fls. 5465/5467

    (Ministério Público Federal), fls. nº 5571/5574 (IBAMA), fls. 6390/6406 (Petrobrás), fls. 6527/6583 (IAP) e fls. 6585/6594 (AMAR). Manifestação da Petrobrás quanto ao lado do perito Rui Bocchino, às fls. 6601/6602.

    A pedido da ré, foi designada audiência de conciliação nos autos (fl.

    6661). Prestados esclarecimentos pelos peritos às fls. 6665/6790, 6802 e

    6940/6945. Em cumprimento à decisão de fls. 6606 e verso, a perita Ana Marise

    Auer apresentou seu laudo às fls. 6955/7044. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada

    (fls. 7214/7215). Assim, determinou-se neste mesmo ato: prazo para todos os autores (da presente ação e das conexas) a fim de que se manifestassem acerca da manutenção do interesse processual em relação a cada um dos pedidos deduzidos nas iniciais; manifestação das partes acerca de eventuais pendências pertinentes à prova produzida nos autos, apontando de forma específica a existência de pontos a serem ainda objeto de prova.

    Às fls. 7219/7222 os autores pediram produção de prova testemunhal. As partes manifestaram-se quanto ao laudo da perita Ana Marise Auer

    às fls. 7332/7333, 7337/7341, 7353 e 7358/7359. Às fls. 7383/7384-verso foi proferida decisão indeferindo o pedido da

    Petrobrás de nulidade do laudo apresentado pela perita Ana Marise Auer, mas determinando sua intimação para esclarecimentos, os quais foram prestados às fls. 7411/7412. Determinou-se, também, a intimação dos autores para justificarem o pedido de prova testemunhal e da ré para traduzir documentos juntados em língua estrangeira.

  • À fl. 7390 a Petrobrás pediu realização de inspeção judicial na área do acidente, o que foi deferido mediante a decisão de fl. 7391 e verso.

    Deferida a produção de prova testemunhal à fl. 7425. A ré juntou documentos devidamente traduzidos às fls. 7453/ 7636. Realizou-se a inspeção judicial (termo às fls. 7670/7671), com

    determinação para a juntada de documentação pela Petrobrás e IAP. A audiência para oitiva de testemunhas foi realizada às fls. 7680/7687,

    com as seguintes deliberações principais: intimação das partes para apresentarem alegações finais e indeferimento de pedido para oitiva de testemunha não ouvida nesta audiência.

    Documentação apresentada pelo IAP às fls. 7689/8655 e pela Petrobrás

    às fls. 8654/8665. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público do Estado

    do Paraná às fls. 8667/8738. Às fls. 8739/8753-verso foi juntado o termo de transcrição da

    audiência realizada para oitiva de testemunhas. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls.

    8761/8774, o IBAMA às fls. 8781/8792, o IAP às fls. 8797/8815, a AMAR às fls. 8817/8849 e a Petrobrás às fls. 8883/8926.

    A ré, às fls. 8928, prestou informações quanto à ação cautelar de

    sequestro nº 2000.70.00.019229-8. Autos de ação civil pública nº 2000.70.00.020133-0 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IAP em que pretende a

    condenação da Petrobrás à elaboração de diagnóstico ambiental, plano de contenção, plano de recuperação ambiental e plano de monitoramento ambiental com observância das diretrizes gerais constante do documento "ação conjunta IAP/IBAMA", a ser submetido à apreciação e aprovação do IAP, para posterior execução, visando a recuperação dos bens ambientais degradados. Na impossibilidade, pede pagamento de indenização.

    Narra que a ré foi responsável pelo vazamento de 4 milhões de litros

    de petróleo devido à ruptura de linha do oleoduto São Francisco do Sul - Repar, o

  • que causou danos ambientais de enormes proporções. Relata que ao tomar conhecimento do acidente mobilizou sua estrutura técnica e operacional para verificar, dimensionar e quantificar os danos ambientais ocorridos com o vazamento. Informa que feita a constatação e apurada a autoria do dano ambiental, o órgão lavrou o Auto de Infração nº 19.638, aplicando multa no montante de R$ 50.000.000,00. Salienta que o Governo do Estado do Paraná determinou que outras instituições, tais como a Defesa Civil, o Departamento de Estadas de Rodagem e a Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, também participassem na ação preventiva para minimizar os danos causados pelo acidente. Afirma que em 19.07.2000 elaborou-se Portaria Conjunta IAP/IBAMA, com constituição de Comissão Especial, visando a reparação de todos os danos socioeconômicos e ambientais referentes ao acidente. Destaca terem sido elaborados laudos técnicos de constatação, com demonstração dos danos ocasionados ao ar, águas, fauna, flora, solos, além dos socioambientais. Alega que em conjunto com o IBAMA, estabeleceu diretrizes gerais a serem atendidas pela Petrobrás para elaboração de diagnóstico ambiental, plano de contenção, plano de recuperação ambiental e plano de monitoramento ambiental a serem apresentados pela ré, visando a recuperação dos bens afetados e também a contenção da "pluma de contaminação superficial e subsuperficial". Defende a responsabilidade objetiva da ré. Com a inicial junta os documentos de fls. 09/451.

    Determinada a prévia oitiva da Petrobrás (fl. 452), antes de apreciar o

    pedido de liminar. A ré manifestou-se às fls. 455/464, ocasião em que alegou não estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, nos termos em que requerida. Juntou a documentação de fls. 465/947.

    O pedido de liminar (para contenção do óleo na área do banhado 4,

    atingida pelo desastre) foi indeferido mediante decisão proferida às fls. 948/949. Às fls. 950/952 o IAP pediu fosse determinada à ré a complementação

    do Plano de Contenção apresentado. Intimada a Petrobrás nos termos do despacho de fl. 956, manifestou-se

    às fls. 957/959. Na petição de fls. 1063/1064, o autor pediu a intimação da Petrobrás

    para implementar intervenções de curto prazo e plano de monitoramento, além da elaboração de projeto conclusivo, específico e detalhado, concernente às intervenções de médio e longo prazo, para posterior implementação.

    O pedido rotulado como "intervenções de curto prazo" foi deferido

    pelo despacho de fl. 1100.

  • Manifestação da Petrobrás às fls. 1102/1103 e 1109/1110. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 1400/1488 e alegou,

    preliminarmente: incompetência absoluta da Justiça Federal e carência de ação por falta de interesse de agir. Sustentou que nem todo dano enseja ressarcimento, mas somente aquele que gera ofensa ou lesão, certa ou comprovada, a bem de interesse público. Afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para a mitigação do acidente e reparação do dano causado, já tendo inclusive assumido publicamente o compromisso de indenizar o que não for possível reparar. Destacou que não houve demonstração da situação em que se encontravam os ecossistemas em momento anterior ao acidente. Passou a ré a enumerar as medidas reparatórias adotadas em relação à flora, aos solos, à fauna, à ictiofauna e às águas. Mencionou ter assinado um protocolo de intenções com o Governo do Estado do Paraná para dar andamento ao programa Rio Limpo. Aduziu que há perda do objeto do pleito do autor, no que diz respeito à descontaminação das águas, pois estes trabalhos já foram realizados. Sustentou que já vem apresentando os relatórios necessários ao monitoramento dos rios nas regiões afetadas, com exceção de União da Vitória/Porto União, tendo em vista não haver qualquer consequência do acidente nesta região. Alegou competência da Justiça Estadual da comarca de Araucária. Juntou a documentação.

    Impugnação à contestação às fls. 1539/1555. Pedidos de provas às fls. 1564 (IAP) e 1566/1570 (Petrobrás). Às fls. 1576/1579, o Ministério Público Federal se manifestou,

    alegando haver continência entre a presente ação e a de nº 2001.70.00.000582-0, esta última de objeto mais amplo.

    Foi proferida decisão às fls. 1581/1590 rejeitando as preliminares

    arguidas em contestação e reconhecendo a conexão entre a presente ação e as de nºs 2001.70.00.000582-0 e 2000.70.00.017448-0, com determinação para apresentação de quesitos e posterior suspensão do feito, devendo a prova pericial tramitar nos autos de nº 2001.70.00.000582-0. Contra referida decisão (competência da Justiça Federal), foi interposto agravo de instrumento pela ré (fls. 1597/1620), ao qual foi negado provimento (fls. 1627/1631).

    Apresentados quesitos pelo IAP às fls. 1591/1592 e pela Petrobrás, às

    fls. 1593/1596. Os autos foram redistribuídos para esta Vara Ambiental, Agrária e

    Residual, tendo em vista a competência em razão da matéria (fl. 1635).

  • Restaram, então, os autos suspensos até o término da produção de prova pericial nos autos n.º 2000.70.00.00582-0.

    Autos de ação civil pública nº 2000.70.00.017448-0 Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa do

    Meio Ambiente de Araucária - AMAR contra a Petrobrás S/A e o IBAMA, em que pede:

    I) a suspensão das licenças de operação da Refinaria; II) a anulação das licenças de operação expedidas pelo IAP; III) a condenação da ré Petrobrás nas seguintes obrigações de fazer: a)

    elaborar RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) com o conteúdo mínimo exigido pelo § 4º do art. 12 da Resolução nº 06/87 do CONAMA e art. 6º, II, da Resolução 001/86 do CONAMA, realizando os estudos cumulativos e sinérgicos da poluição atmosférica e outras exigências dos órgãos ambientais, com convocação de audiência pública;

    b) indenizar o dano material à população atingida e reparar o dano à fauna e flora, mantendo centro de reintegração de fauna e flora;

    c) ressarcir as pessoas físicas e órgãos públicos e privados pelo custo na contenção e reparação do dano;

    d) compensar o povo por dano moral ambiental.

    Narra que em 16.07.2000, no Município de Araucária, ocorreu

    vazamento de aproximadamente 4 milhões de litros de petróleo, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas, gerando poluição de águas, além de danos à flora e à fauna, criando-se uma situação de risco, intranquilidade e impacto emocional a nível regional, nacional e internacional. Salienta existirem problemas no licenciamento das atividades da Repar. Aponta que nos documentos apresentados pela Petrobrás ao Ministério Público não existe plano de contingência para situações como a presente, com relação aos rios Barigui e Iguaçu. Sustenta que a licença de operação da refinaria deveria ser suspensa, possibilitando aos órgãos ambientais emitirem licenças tão somente sob o regime de testes, exigindo RIMA da Petrobrás. Alega que as licenças de operação expedidas pelo IAP são nulas de pleno direito, pois o desastre ocorrido demonstra que elas estão em desacordo com os princípios e garantias constitucionais (art. 225), além do fato de que o IAP está sem condições de exercício de sua competência, já que o Estado do Paraná não conta com um Conselho Estadual de Meio Ambiente com caráter deliberativo como exige a Resolução 237/97, art. 20. Aduz que, no caso, há evidente dano moral às populações dos municípios ribeirinhos ao rio Iguaçu e também ao Estado do Paraná, tendo em vista que o evento gerou intranquilidade nas populações ribeirinhas, temor pelo desabastecimento de água e sentimento de dor pela poluição de um rio de alta

  • significância histórica para o Estado. Afirma que a indenização por danos morais ambientais deve ter um caráter compensatório para o povo e punitivo para o lesionador do ambiente. Junta a documentação de fls. 24/584.

    Às fls. 585/590 foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, no

    seguinte sentido: para que a Repar realizasse um estudo ambiental, sem suspensão da Licença de Operação nº 157/98, além dos demais ônus administrativos junto ao IAP; mantendo o embargo do IAP sobre o oleoduto São Francisco do Sul/SC - Araucária/PR, devendo a Petrobrás promover o estudo ambiental para regularizar a situação e obter a licença junto ao IBAMA, além dos demais ônus administrativos; determinando que os estudos ambientais contenham também relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    A Petrobrás, às fls. 689/709, pediu a reconsideração da decisão de

    concessão da liminar, juntando os documentos de fls. 699/729, pedido este parcialmente deferido, somente no que diz respeito ao embargo do oleoduto, tendo em vista a realização de Termo de Compromisso com os órgãos ambientais, comprometendo-se a realizar o licenciamento ambiental (decisão às fls. 730/731). Contra referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento às fls. 759/770 e a Petrobrás, às fls. 771/782 (negado provimento - fls. 2033/2041).

    A Petrobrás apresentou contestação às fls. 783/808, alegando,

    preliminarmente, incompetência da Justiça Federal. Sustentou ser o pedido da autora abusivo. Consignou que a licença de operação da refinaria estava em processo de renovação, sendo que o acidente em questão não ocorreu em função do processo de refino do petróleo, mas sim por falha humana na operação dos dutos. Ressaltou estar mobilizada a nível nacional com o Programa de Excelência em Gestão Ambiental e Segurança Operacional, iniciado em 13.04.2000. Frisou que foi firmado termo de compromisso entre a Petrobrás, o IAP e o IBAMA, o que gerou a desinterdição do oleoduto em 27.07.2000. Aduziu que a paralisação da Repar significa o desabastecimento de combustível, incluindo o GLP, especialmente no Estado do Paraná. Destacou que os trabalhos de elaboração do RIMA já se iniciaram, não havendo necessidade de ser judicialmente compelida a tanto. Alegou que a licença realmente inexiste, pois não poderia a empresa ser obrigada a obtê-la sem lei anterior criando tal obrigação, ressaltando que os órgãos ambientais nunca exigiram a licença ambiental. Afirmou que a Repar é uma empresa certificada pela ISO-14000, sendo fiscalizada e auditada por empresa de reconhecimento internacional e, após o acidente, algumas Certificadoras e o INMETRO realizaram nova auditoria, encontrando os equipamentos e sistemas de segurança em perfeita ordem. Defendeu que o dano está sendo reparado. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 806/1687.

  • O IBAMA contestou às fls. 1689/1702, destacando, inicialmente, ter sido a ele imputada responsabilidade por omissão. Asseverou que a falta de licença ambiental não concorreu para o evento danoso e que o vazamento aconteceu por descuido operacional, imputável unicamente à Petrobrás, não havendo nexo causal. Frisou não caber ao órgão fiscalizar diuturnamente a operação dos oleodutos da Petrobrás. Ressaltou que a competência para expedição de licença ambiental à refinaria sempre foi do IAP. Sustentou que a autora deveria provar nos autos que o IBAMA era obrigado a impedir a ocorrência do evento. Juntou os documentos de fls. 1703/1823.

    Impugnação às contestações às fls. 1824/1872. Às fls. 1922/1928 a autora manifestou-se quanto a documentos

    apresentados pela Petrobrás e especificou provas. Às fls. 1946/1949 a autora requereu a suspensão de todas as licenças

    de operação da Repar e dos dutos que ligam a Refinaria até Paranaguá e São Francisco do Sul, além da permissão para o funcionamento em regime de alerta máximo e de testes. Noticiou a ocorrência de um novo vazamento, em 16.02.2001, de óleo diesel do duto que liga a Repar ao Terminal do Porto de Paranaguá. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1956/1960.

    A Petrobrás, às fls. 1965/1968, juntou petição alegando não haver

    fundamento legal para suspensão das licenças de operação. À fl. 2027 o IBAMA pediu produção de prova pericial. Proferida decisão às fls. 2042/2051, nos seguintes termos: reconhecida

    conexão com as ações de nºs 2000.70.00.020133-0 e 2001.70.00.000582-0; rejeitadas as preliminares; determinada a apresentação de quesitos pelas partes, com posterior suspensão do feito, aguardando-se a tramitação da prova pericial nos autos nº 2001.70.00.000582-0. Referida decisão foi agravada pela Petrobrás (fls. 2073/2096), sendo, contudo, mantida (fls. 2114/2118).

    Quesitos pela Petrobrás às fls. 2053/2056, pela AMAR às fls.

    2058/2071 e pelo IBAMA às fls. 2135/2138. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Ambiental, Agrária e

    Residual de Curitiba (fl. 2128), tendo em vista a competência em razão da matéria. Às fls. 2130/2134, o IBAMA pediu para figurar no pólo ativo da

    presente ação.

  • Mais quesitos pela Petrobrás às fls. 2150/2154. Determinada a inclusão do IBAMA no pólo ativo da presente lide (fl.

    2155). Juntadas alegações finais da AMAR às fls. 2187/2219. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Os processos acima relatados dizem respeito ao derramamento de óleo

    cru ocorrido em 16.07.2000, durante operação de transferência de petróleo do terminal marítimo existente em São Francisco do Sul/SC para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), situada em Araucária, em razão do rompimento de uma junta de expansão do oleoduto, ocorrendo vazamento de aproximadamente 4 milhões de litros de óleo, atingindo áreas internas e externas de referida refinaria. Os autores relatam que o óleo cru atingiu os rios Barigui e Iguaçu, causando danos ambientais de grande monta, com prejuízos principalmente à flora, à fauna e às águas.

    1) Questões preliminares Pedidos da ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0 Os pedidos referentes à ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0,

    enumerados da petição inicial com números 1º a 5º tratam de questões meramente processuais, que não necessitam de apreciação neste momento.

    Quanto aos pedidos números 18, 19, 20, 21, 22 e 31 da mesma ação

    referida, os autores - Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná -, à fl. 7221, alegaram que têm "relação direta com a época do acidente, não tendo utilidade efetiva sua apreciação na atualidade". Note-se que realmente constituem-se em pedidos pertinentes à qualidade das águas, publicação de dados a elas referentes, coleta de lixo contaminado etc, ou seja, situações que, em razão do tempo decorrido desde o acidente (13 anos), já foram superadas, não havendo mais motivo para análise.

    Assim, quanto a estes pedidos específicos há perda superveniente de

    objeto, tornando-se forçoso concluir não mais assistir aos autores qualquer interesse no prosseguimento da demanda quanto a eles, conforme pelos próprios autores suscitado, sendo a extinção do feito, sem resolução de mérito no que diz respeito aos pedidos 18, 19, 20, 21, 22 e 31 medida que se impõe.

  • Confirmação do sequestro de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões

    de reais) O Ministério Público pede, nos autos n.º 2001.70.00.000582-0

    (número 7) a confirmação do sequestro de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), providência essa requerida na ação cautelar n.º 2000.70.00.019229-8 e seu depósito em conta judicial remunerada à disposição do Juízo.

    Essa questão já foi resolvida nos autos da ação civil pública (fls.

    5472/5538). Contudo, é oportuno mencionar que nesta data foi proferida sentença

    nos autos n.º 2000.70.00.019229-8 sob os seguintes fundamentos:

    O pedido cautelar dos autores na presente ação tem a finalidade de sequestro do valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), correspondente à multa imposta pelo IAP em decorrência do derramamento de óleo. Alegam os autores que a competência para aplicação da sanção pecuniária em questão seria do IBAMA e acrescentam a inexistência de Fundo Estadual do Meio Ambiente para destinação da multa. Contudo, a situação atual já se modificou bastante. Em primeiro lugar, na época da propositura da ação (09/08/2000), existia o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, criado pela Lei estadual n.º 11.987/1998, que tem por finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor (fls. 74/83). Há prova nos autos de que em 11/08/2000 o valor de R$ 40.000,000 (quarenta milhões de reais) paga pela Petrobrás ao IAP foi depositado na conta Fundo FEID (fl. 327). Em 05/09/2000, a Lei estadual n.º 12.945 criou o Fundo Estadual do Meio Ambiente, em favor do qual foi transferido aquele valor da multa recolhida pela Petrobrás, segundo consta do Relatório Técnico Financeiro de fl. 325 e cópia do demonstrativo de lançamentos de fl. 328. Assim, o argumento do Ministério Público não merece acolhimento. No que se refere, contudo, à alegação de que o IBAMA seria o órgão competente para aplicar a multa à Petrobrás, faço menção às sentenças proferidas nesta data nos autos de ação ordinária nº 2005.70.00.006658-8 e de ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0. Essas sentenças reconheceram a obrigação da Petrobrás ao pagamento de todas as multas, aplicadas tanto pelo IAP, quanto pelo IBAMA - especificamente aquelas impostas pelos Autos de Infração nº 89824, nº 89826 e nº 89827. Ou seja, todos os autos de infração foram considerados como válidos. Destarte, torna-se forçoso concluir não mais assistir qualquer interesse dos autores no prosseguimento da demanda, pois já decidida a questão na ação principal (ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0).

    Desta forma, não se faz necessário pronunciamento judicial sobre a

    questão. Promoção de monitoramento eletrônico do oleoduto e refinaria

  • O Ministério Público pede, nos autos nº 2001.70.00.000582-0 (pedido 30), "a imposição à ré do dever de promover a o monitoramento eletrônico do oleoduto e da refinaria, para prevenir acidentes futuros".

    Com efeito, na petição de fls. 3266/3281, mais especificamente à fl.

    3271, a Petrobrás afirmou já ter promovido um sistema de monitoramento eletrônico, da forma como pleiteiam os autores, através de seu Centro Nacional de Controle Operacional, localizado na sede da Companhia.

    Às fls. 3836/3860, a ré juntou aos autos documentos (manuais de

    operação) que demonstram a atual existência de um monitoramento do oleoduto e refinaria em questão, havendo, portanto, perda do objeto deste pedido específico.

    Elaboração de planos de contingência e contenção, com

    manutenção de equipamentos O Ministério Público pede, nos autos nº 2001.70.00.000582-0 (pedido

    33), a imposição à ré do dever de elaborar "plano de contingência" para o oleoduto que liga o terminal marítimo de São Francisco do Sul e a Repar, contemplando detalhadamente todos os seus trechos indicando quais os de maior probabilidade de ocorrência de acidentes, bem como as medidas previstas para a contenção e solução dos acidentes, com especial atenção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador.

    Ainda dentro deste tópico, o Parquet requer (pedido 34) "a imposição

    à ré do dever de comprar e manter os equipamentos próprios à contenção e minimização de eventuais acidentes no referido oleoduto, de acordo com o detalhado no "plano de contingência" a ele referente".

    O Ministério Público prossegue, requerendo (pedido 35) a imposição à

    ré do dever de elaborar "plano de contingência" para a Repar, contemplando detalhadamente todos os seus setores, indicando quais os de maior probabilidade de ocorrência de acidentes potencialmente graves, bem como as medidas previstas para a sua contenção e solução, com especial atenção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador.

    Ainda neste tópico, o Parquet requer (pedido 36) a imposição à ré do

    dever de comprar e manter os equipamentos próprios à contenção e minimização de eventuais acidentes na Repar, de acordo com o detalhado no "plano de contingência" a ela referente.

    Arremata requerendo (pedido 37) a imposição à ré do dever de

    elaborar e executar plano de contenção nas áreas de risco no entorno da Repar, em especial no ponto de início do vazamento que deu origem à presente ação.

  • A definição de "plano de contingência" encontra-se no art. 2º da Lei nº

    9.966/2000, da seguinte forma: "XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas".

    Na petição inicial da ação civil pública nº 2001.70.00.000528-0, o

    Ministério Público salienta que apesar de a Petrobrás possuir planos de contingência (para o oleoduto e para a Repar), eles são ineficazes, apresentando diversas falhas, tanto que se mostraram inadequados para a situação apresentada. Assim, sustenta ser essencial a elaboração de novos planos de contingência. Alega, ademais, que na área do scraper não há mecanismos de proteção para casos de vazamento de óleo, sendo imprescindível a realização de um sistema de contenção pela ré.

    Por sua vez, a Petrobrás aduziu, à fl. 3269, a existência de planos de

    emergência da Repar e do oleoduto, ambos alinhados com as Diretrizes de Contingências da Petrobrás e em conformidade com a Resolução CONAMA nº 398/2008. Juntou, então, os documentos dos planos de contingência com relação à Ospar, implantados em 09.07.2008 (fls. 3286/4015), desenho da contenção do scraper (fl. 4464) e também a contingência da Repar (fls. 4467/4923).

    Referidos planos aparentam regularidade e também o cumprimento do

    que foi requerido pelo Ministério Público. Desta forma, houve a perda superveniente do interesse processual. Pedidos da ação civil pública nº 2000.70.00.017448-0:

    suspensão/anulação das licenças de operação da Refinaria; condenação da Petrobrás em elaborar RIMA (Relatório de Impacto Ambiental); emissão de novas licenças, com apresentação de EIA da Repar e do Ospar (pedido número 39 da ação nº 2001.70.00.000582-0)

    Entre a data em que ocorreu o derramamento de óleo cru (16.07.2000),

    a data do ajuizamento da ação (21.07.2000) e atualmente (2013) a situação fática, inclusive no que diz respeito às licenças ambientais, modificou-se consideravelmente. De fato, no período do acidente a Repar estava em atividade com a Licença de Operação nº 157, de 22.09.1998, com validade até 22.09.2000 e a Licença de Operação nº 001, de 27.08.1998, com validade até 27.08.2000, emitidas pelo IAP, conforme informado pela própria autora na inicial da ação civil pública nº 2000.70.00.017448-0. As cópias de referidas licenças encontram-se nos autos mencionados, às fls. 1796 e 1797, e dizem respeito, respectivamente, à atividade de

  • "refinação de petróleo e comercialização de gás combustível" da Repar e à "transferência e estocagem de derivados de petróleo".

    Em referida ação, a AMAR pediu a suspensão das licenças de

    operação da Repar, até elaboração de RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), possibilitando aos órgãos ambientais emitirem tão somente licenças sob o regime de testes, exigindo o relatório da Petrobrás, inclusive com realização de audiência pública.

    Pediu, ainda, a anulação das licenças de operação expedidas pelo IAP

    para a Repar, pelas seguintes razões: a) incompetência do IAP para sua expedição, sendo competente o órgão federal (IBAMA), com fundamento no art. 20 da Resolução 237/1997, tendo em vista que o Estado do Paraná não conta com um Conselho Estadual de Meio Ambiente com caráter deliberativo; e b) falta de eficiência e efetividade das licenças na proteção ambiental, nos termos dos arts. 37 e 225, § 1º, da Constituição Federal, pois concedidas sem analisar a falta de planos eficazes e suficientes para conter derramamentos de óleo, além de omissão de estudos cumulativos e sinérgicos de poluição.

    Ademais, na ação nº 2001.70.00.000582-0, o Ministério Público

    Federal e o Estadual pediram a determinação para que a ré solicite ao IAP e ao IBAMA, mediante apresentação de EIA da Repar e do Ospar, a emissão de novas licenças ambientais para todas as atividades desenvolvidas em Araucária (item 39 do pedido).

    Inicialmente, cabe destacar que o derramamento de óleo ocorrido na

    Repar não se deu em razão de licenças de operação supostamente nulas. De fato, nada obstante possa haver algum tipo de relação entre o derramamento de óleo e a anterior expedição das licenças de operação de forma não totalmente completa, sem todos os estudos necessários (plano de contingência mais completo, estudo de análise de riscos etc), não se pode olvidar que decorreu de falha da própria empresa, e não à deficiência do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

    Note-se, neste ponto, não ser o caso de aplicação do previsto no art. 19

    da Resolução CONAMA nº 237/1997 na presente hipótese, tendo em vista não ter havido situação de "superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". Na verdade houve um derramamento, e não o surgimento de um risco grave, já que a própria atividade da Refinaria, por si só, já implica risco ambiental de natureza grave.

    Não fosse isso, a situação fática modificou-se desde a data do acidente,

    como já foi afirmado. As licenças de operação impugnadas venceram logo após o ajuizamento da ação e o processo de renovação iniciou-se de forma bastante

  • diferente do que feito anteriormente. Foi proferida decisão judicial às fls. 585/590 dos autos mencionados mantendo a Licença de Operação nº 157/1998, mas condicionando-a à apresentação de estudo de impacto ambiental, inclusive para que fosse renovada, já que estava prestes a vencer.

    Assim, nos autos nº 2000.70.00.017448-0, às fls. 2102/2111, o IAP

    juntou documentação e informou que a Repar requereu renovação da licença de operação em 11.08.2000, exigindo o órgão ambiental todos os estudos pertinentes. Veja-se trecho do ofício nº 1090 expedido pelo IAP ao juízo (fls. 2102/2103):

    Que a REPAR entrou com pedido de renovação da licença de operação em 11/08/2000 e foram exigidos pelo IAP todos os estudos ambientais pertinentes ao empreendimento, consolidados essencialmente no ofício 31CEP/2000, de 15/09/2000 (cópias anexas). (...) Que, todos os estudos ambientais exigidos foram apresentados, inclusive, houve acréscimo de uma Auditoria Ambiental em todas as instalações da REPAR (decorrente de Resolução do CONAMA ou da SEMA...) e, ainda, um Auto Diagnóstico da situação atual da empresa relativamente ao Gerenciamento de Riscos Ambientais. Nestas condições, em homenagem às determinações deste Juízo manifestadas na referida decisão para o equacionamento da situação ambiental, e tendo o IAP levado a efeito o que ali se contém e cumprido as normas vigentes para efetivação da renovação da licença de operação, servimos-nos deste ofício para informar a Vossa Excelência que, após exame de toda a documentação apresentada pela REPAR, e mais vistoria técnica realizada nas suas instalações, chegou-se à conclusão de que pode ser renovada a licença de operação para o empreendimento, de acordo com os requisitos e condicionamentos elencados e justificados no Parecer Técnico CEP/DTA nº 42/2002 (cópia anexa).

    Por sua vez, o ofício 31CEP/2000 (fls. 2104/2106), apontou os

    seguintes estudos ambientais, como necessários para a renovação da licença: diagnóstico ambiental da área de influência, plano de controle ambiental e plano de controle de riscos ambientais. Referidos estudos foram apresentados pela Petrobrás, conforme se extrai do parecer Técnico CEP/DTA nº 42/2002 (de 23.04.2002 - fls. 2107/2111), concluindo-se pela renovação da licença. Impõe-se destacar a conclusão de mencionado parecer:

    CONCLUSÃO: Tendo em vista que todos os estudos solicitados no Ofício CEP nº 31/2000, de 15 de setembro de 2000, foram apresentados, bem como vistoria técnica realizada em 04 de outubro de 2001, pode ser renovada a Licença de Operação para o Empreendimento, de acordo com o descrito abaixo: Razão Social: PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS - REPAR. Atividade: Refinação de petróleo e comercialização de derivados de petróleo. (grifou-se)

    Destarte, verifica-se que os estudos técnicos necessários para expedição da licença foram devidamente realizados, demonstrando que a Licença de

  • Operação nº 157, da forma como vigia à época do acidente, não mais existe, pois renovada mediante procedimento mais detalhado, na forma em que requerido na petição inicial pela AMAR e conforme determinação judicial em sede de liminar. Assim, não mais se sustenta a alegação da autora (AMAR) de falta de eficiência e efetividade.

    Não fosse isso, alega ainda a AMAR que o IAP não podia exercer a

    competência para expedição de licença ambiental por não contar com um Conselho Estadual de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, conforme exige a Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 20. Referido dispositivo prevê:

    Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

    Na verdade, no Estado do Paraná existe um Conselho Estadual do

    Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criado por meio da Lei Estadual nº 7.978/1984, que o prevê como "órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo". Criado, portanto, antes dos fatos em análise. Contudo, o decreto que o regulamentou (Decreto Estadual nº 4.447/2001) e que aparentemente o constituiu de forma definitiva, foi editado posteriormente ao derramamento de óleo, mas já na fase de renovação da licença de operação, conforme acima já discorrido. Ademais, já existia, no âmbito do Estado, o IAP, órgão estadual, com competência para expedição de licença e composto por profissionais habilitados para tanto.

    Outrossim, cabe observar que referido dispositivo da resolução do

    CONAMA extrapola o previsto na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/1981. O licenciamento ambiental constitui uma das formas de exercício da competência comum dos entes federados, prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal, sendo erigido, a partir da Lei nº 6.938/1981 como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Referida lei, que dispõe em seu art. 10 acerca do tema, nada prevê (ou previa, pois já se modificou bastante desde o acidente) quanto à exigência de um Conselho Estadual, além do órgão ambiental, para que este pudesse exercer sua competência constitucionalmente e legalmente prevista.

    Destarte, resta demonstrado que o dispositivo em foco não tem

    respaldo em lei, impondo restrição ao exercício da competência do órgão estadual por meio de um ato administrativo, o que somente poderia ser feito por meio de lei. Ressalte-se, se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderá fazê-lo instruções normativas, portarias ou resoluções. Assim, evidencia-se a competência do IAP, no presente caso.

  • Conclui-se, portanto, não haver nulidade da licença de operação da

    Repar e tampouco necessidade de elaboração, neste momento, de Estudo de Impacto Ambiental, pois já feito.

    Impõe-se reconhecer, portanto, a perda superveniente do objeto. Indenizar o dano material à população atingida Foi elaborado requerimento neste sentido no pedido III, b, primeira

    parte, dos autos n.º 2000.70.00.017448-0 (ajuizados pela AMAR). Note-se, primeiramente, não haver na petição inicial qualquer

    indicação de quais seriam referidos danos materiais sofridos pela população em decorrência do derramamento de óleo na Repar.

    Em análise ao estatuto de constituição da AMAR às fls. 26/33 dos

    autos em questão, verifica-se que as finalidades da associação (art. 3º) encontram-se voltadas à proteção do meio ambiente, em todas as suas vertentes, com promoção de educação ambiental, desenvolvimento de pesquisas, defesa da participação de cidadãos em decisões políticas etc. Assim, é evidente que a associação em questão pode ser considerada como representativa dos interesses da coletividade na proteção do meio ambiente.

    No entanto, o presente pedido possui uma conotação diversa. De fato,

    há no caso o evidente dano ambiental difuso, de derramamento de óleo, que atingiu não só a população ribeirinha, mas toda a coletividade. Por outro lado, não se pode olvidar que paralelamente ao dano coletivo existente, sobrepõe-se outro, de natureza individual - e que é justamente o presente caso. Em referida hipótese, há um direito privado, que anda junto com o público, e que igualmente merece proteção.

    Contudo, cumpre salientar que a parte legítima a reivindicar o dano

    material individual sofrido em decorrência de ofensa ao meio ambiente será a própria pessoa direta ou indiretamente lesada, aplicando-se a regra geral constante do art. 3º do Código de Processo Civil. Este é o ensinamento de José Rubens Morato Leite, ao abordar quem são as pessoas legitimadas à tutela jurisdicional ambiental, com fins reparatórios:

    1. Em se tratando de interesse individual, o proprietário do bem e de valores a este relacionados defenderão seu próprio interesse, utilizando-se, para tanto, das regras do direito civil, direito processual civil e demais legislações pertinentes, pois ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil. (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 241)

  • Portanto, não há legitimidade por parte da AMAR para efetuar o

    pedido em questão, resolvendo-se o pedido na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

    Ressarcimento de pessoas físicas e órgãos públicos e privados pelo

    custo na contenção e reparação do dano A AMAR, nos autos nº 2000.70.00.017448-0, requer a indenização a

    "todos aqueles afetados que tiveram gastos e prejuízos em virtude do evento danoso".

    Inicialmente, a mesma fundamentação acima exposta, no tópico

    precedente, deve ser aqui utilizada. Por mais que os pedidos sejam diversos, a conclusão é a mesma: de que a AMAR não possui legitimidade para efetuar tal pedido, individual.

    Ademais, da leitura dos autos, principalmente das reportagens de

    jornais à época, é possível notar que parte do trabalho de recuperação do ambiente foi realizado por pessoas físicas, além de órgãos públicos, empresas privadas e da própria ré. No entanto, o pedido, tal como formulado, não pode ser apreciado em sede da mencionada ação civil pública, de natureza coletiva.

    Na verdade, para que as pessoas sejam devidamente ressarcidas,

    haveria a necessidade de indicar o que cada uma realizou e gastou, mediante produção de prova, não havendo possibilidade de decisão genérica neste sentido, com efeitos erga omnes.

    Nos autos nº 2000.70.00.017448-0, não há fundamentação que

    justifique o pedido dentro de ação coletiva, tampouco há qualquer documentação que demonstre algum trabalho realizado, ou prova produzida, ou quesito apresentado à equipe pericial.

    Assim, nada obstante a relevância do pedido, esta não é a via adequada

    para a pretensão exposta. De fato, da redação do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, principalmente do constante no inciso IV, extrai-se que os direitos tutelados pela ação civil pública são aqueles de caráter difuso ou coletivo, conforme definições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, o qual estende também a propositura dessa espécie de ação para tutela de direitos individuais homogêneos. Veja-se:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Destarte, este pedido específico não visa a tutela de direito coletivo,

    difuso ou individual homogêneo, mas sim eventual direito de pessoas específicas, constituindo-se em suposto direito individual decorrente de dano ambiental de natureza difusa.

    Assim, falta interesse processual, na medida em que a via eleita é

    inadequada, bem como que a AMAR não possui legitimidade para o pedido, cumprindo o julgamento sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

    Mérito Declaração de que a Petrobrás é responsável pelo pagamento das

    multas administrativas aplicadas pelo IAP e pelo IBAMA Esta questão específica (pedido número 6º da ação civil pública nº

    2001.70.00.000582-0), pertinente às multas administrativas aplicadas pelo IAP (órgão estadual) e pelo IBAMA (órgão federal) são o objeto de discussão dos autos de ação ordinária nº 2005.70.00.006658-8, também conexa à presente. Sendo assim, transcrevo, no presente tópico, excerto do fundamento exposto na sentença proferida naqueles autos:

    Em razão do acidente ocorrido na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - Repar em 16.07.2000, foi a autora autuada pelo IAP, em 17.07.2000, mediante o Auto de Infração nº 19638 (fl. 287), em razão da seguinte conduta descrita no documento: "vazamento, ocasionando o lançamento de derivados de petróleo diretamente nos corpos hídricos, em desacordo com o artigo 3º da Lei 7.109/79". Referida autuação baseou-se na descrição de ato infracional constante do art. 41 do Decreto nº 3.179/1999 (já revogado, mas vigente à época do acidente), que assim previa em seu caput: Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária. Cumpre notar que a multa imposta pelo órgão ambiental estadual foi paga pela autora em 04.08.2000 (fls. 60/62). Por sua vez, em 01.08.2000, o IBAMA lavrou três autos de infração, com as seguintes descrições de condutas e correspondente embasamento legal para autuação: Auto de Infração nº 89824 (fl. 45)

  • Danificar aproximadamente 150 hectares de vegetação considerada de Preservação Permanente, pelo lançamento de substância oleosa às margens de Rio Federal - RIO IGUAÇU - no dia 16 de julho de 2000, caracterizando reincidência genérica em razão dos Autos de Infração nºs 087292, 087293 e 087294, todos de 25/01/2000. Multa: R$ 15.000.000,00. Art. 25 do Decreto nº 3.179/1999 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Auto de Infração nº 89826 (fl. 47) Causar poluição em Rio Federal - RIO IGUAÇU - por lançamento de aproximadamente 4.000.000 (quatro milhões) de litros de óleo, decorrente de vazamento do Oleoduto que abastece a Refinaria Getúlio Vargas em Araucária - no Estado do Paraná - no dia 16 de julho de 2000, ocasionando a mortandade de animais silvestres e destruição da flora, além de afetar a qualidade das águas do referido rio, conforme Laudo Técnico, caracterizando reincidência específica em razão do Auto de Infração nº 087294 de 25/01/2000. Multa: R$ 150.000.000,00. Art. 41 do Decreto nº 3.179/1999 - já transcrito acima. Auto de Infração nº 89827 (fl. 49) Provocar perecimento de espécies da fauna aquática pelo lançamento de substância oleosa em Rio Federal - RIO IGUAÇU - no Estado do Paraná, no dia 16 de julho de 2000, caracterizando reincidência específica em razão do Auto de Infração nº 87292 de 25/01/2000. Multa R$ 3.000.000,00. Art. 18 do Decreto nº 3.179/1999 - caput Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No que pertine à competência do IBAMA para autuar a autora, é certo que todos os entes federativos têm competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da Constituição Federal), possuindo atribuições na área administrativa que englobam o poder de polícia. Assim, tem-se a polícia ambiental exercida cumulativamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a quem incumbe cumprir o propugnado pelo art. 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei nº 6.938/1981 atribuiu aos órgãos municipais responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental na esfera local (art. 6º, VI). Da mesma forma previu aos órgãos estaduais competência fiscalizatória das atividades capazes de causar degradação ambiental (art. 6º, V). E a Lei nº 9.605/1998 prevê a competência de todos os órgãos integrantes do SISNAMA para lavratura de autos de infração no seu art. 70, § 1º. Assim, no que diz respeito ao exercício do poder de polícia em matéria ambiental, note-se que qualquer um dos três entes políticos tem poderes para fiscalizar, em igualdade de condições, atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, com respaldo no já mencionado art. 23 da Constituição Federal e também no caput do seu art. 225, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, entendendo-se aqui como Poder Público a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Em se tratando de fiscalizar a proteção ambiental, qualquer uma das três esferas do Poder Público pode agir em cumprimento à legislação ambiental, independentemente do ente da qual foi emanada, ou seja, não há que se confundir competência para licenciar com a competência para fiscalizar. Destarte, verifica-se a competência do IBAMA para autuação, no caso em tela. No que diz respeito à pretensão de anulação do Auto de Infração nº 89826, por suposto bis in idem, note-se que a conduta nele descrita, por mais que se assemelhe à do auto de infração lavrado pelo

  • IAP, refere-se especificamente à poluição do rio Iguaçu, rio este federal. Observe-se que à fl. 407 da ação civil pública nº 2001.70.00.000582-0 o IAP, em sua contestação, menciona expressamente que no dia do acidente, "mobilizou sua estrutura técnica e operacional para verificar, dimensionar, quantificar, acompanhar e minimizar os danos ambientais ocorridos com o vazamento de petróleo no Arroio Saldanha, Rio Barigui e suas várzeas, que no dia 18 do mesmo mês atingiu o rio Iguaçu" (grifou-se). Ademais, em manifestação também emanada do IAP, na ação cautelar nº 2000.70.00.0192229-8 (conexa à presente), à fl. 105, aponta que: "Como foi visto, o dano ambiental ocorrido atingiu primeiramente a várzea localizada nos fundos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, escorrendo para o rio Barigui, para posteriormente, após a imposição da multa ambiental do IAP, escoar para o Rio Iguaçu" (grifou-se). Assim, a conclusão a que se chega é que o vazamento atingiu o rio federal Iguaçu somente no dia 18, após o IAP já ter procedido à autuação, vislumbrando-se que o auto do IBAMA diferencia-se daquele do órgão estadual paranaense, pois diz respeito à poluição por derramamento de óleo especificamente no rio Iguaçu, não havendo autuação em duplicidade pelo mesmo fato. Tampouco é caso de aplicação do art. 76 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que diversas as hipóteses de incidência. Passando para a alegação da autora de que as condutas dos autos nºs 89824 e 89827 são apenas efeitos decorrentes daquela descrita no Auto de Infração nº 89826, conclui-se que não lhe assiste razão. Transcreveram-se, nesta sentença, os motivos fáticos e jurídicos da autuação. A análise de tal transcrição revela que as condutas descritas nos autos nºs 89824 e 89827 são autônomas e diversas daquelas constantes do auto de infração nº 89826 e também daquele lavrado pelo IAP (autos de infração nº 19638). Nada obstante os danos à vegetação de preservação permanente (auto de infração nº 89824) e às espécies da fauna aquática (auto de infração nº 89827) sejam uma decorrência do vazamento de óleo (auto de infração nº 89826), constituem-se em infrações independentes e autônomas, inclusive previstas em tipos administrativos diversos, constantes do já revogado Decreto nº 3.179/1999. De fato, uma única conduta do infrator pode vir a gerar mais de um resultado danoso ao meio ambiente e, via de consequência, a infração a mais de uma norma jurídica ambiental. Pondere-se, então, que no caso em concreto a conduta foi de grande extensão, de elevada gravidade, tendo ocasionado diversas consequências. Neste sentido, inclusive, prevê o art. 72, § 1º, da Lei nº 9.605/1998: "se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas". Mencionado dispositivo legal não impõe que essas infrações decorram de mais de uma conduta. Assim, uma vez que uma única conduta pode gerar mais de uma infração,