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Ol pessoal,
Esta a nossa ltima aula. Hoje vamos ver o seguinte:
AULA EXTRA 03: 13. Interveno do Estado na
propriedade privada.
Ento, vamos ao que interessa.
Interveno do Estado na Propriedade
Observa-se que o Estado exerce diversas atividades,dentre elas temos a prestao de servios pblicos, o exerccio dopoder de polcia e o fomento. Ademais, h ainda, outra atividade deconsidervel importncia, que a interveno estatal no domnioprivado.
Trata-se de atividade destinada a resguardar ointeresse pblico e a promoo do bem estar social.
Como bem salienta Carvalho Filho, o Estado saindodaquela posio de indiferente distncia,.. foi assumindo a tarefa de
assegurar a prestao de servios fundamentais e ampliando seu
espectro social, procurando a proteo da sociedade vista como um
todo, e no mais como um somatrio de individualidades. Para tanto,
precisou imiscuir-se nas relaes privadas.
Tais atividades nos interesse pelo fato de que o Estadoestar atuando no mbito da liberdade individual, sobretudo no quediz respeito ao direito de propriedade.
Direito de propriedade
Assim, antes de adentrar ao estudo da interveno doEstado necessrio rememorar alguns aspectos atinentes ao direito depropriedade.
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Com efeito, a Constituio Federal, em seu artigo 5,inciso XXII, assegura o direito propriedade, correspondendo ao
direito de usar, gozar, usufruir, dispor a coisa, bem como dereav-la do poder de quem quer que a injustamente a possuaou a detenha, conforme art. 1.228, CC/02.
No entanto, como sabido os direitos individuais no soabsolutos, de modo que, com relao ao direito propriedade, nopoderia ser diferente. Assim, a prpria Constituio estabeleceu que apropriedade ter certas limitaes ante a necessidade de cumprir suafuno social, a exemplo do que dispe o art. 5, inc. XXIII, CF/88.
XXIII a propriedade atender a sua funo social;
Fundamento
A interveno do Estado na propriedade est aliceradasob dois fundamentos, sendo: a) supremacia do interessepblico sobre o interesse particular; b) funo social dapropriedade.
Competncia
Acerca da interveno na propriedade precisodistinguir em competncia legislativa e administrativa. A competncialegislativa atribuda Unio, conforme previsto no art. 22, incisosI, II e III, ao dispor da competncia privativa da Unio para legislarsobre direito civil, desapropriao e requisies.
Todavia, para legislar sobre condicionamentos erestries ao uso da propriedade a competncia divide-se entreUnio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Cite-se, por exemplo, ocaso de restrio imposta ao uso da propriedade para a proteo domeio ambiente e a defesa do solo, que pode advir de lei emanada dequalquer das esferas (art. 24, VI, e art. 30, I e II, da CR/88).
Por outro lado, a competncia administrativa, ou
seja, para executar os atos inerentes interveno na propriedade
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particular distribudo a todos os entes polticos, tal como a Unio,Estados-membros, DF e Municpios.
5. Modalidades
A interveno pode ser de duas espcies, conformelio de Carvalho Filho, sendo a hiptese de interveno restritivaquando h limitao, diminuio ou a imposio de nus propriedade particular.
hiptese de interveno supressiva quando h
perda do domnio em favor do Estado. Nesta o Estado, valendo-se doprincpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado, despojao titular de sua propriedade, transferindo-a coercitivamente para si.
Com efeito, a interveno supressiva ocorre noscasos de desapropriao. Por outro lado, as modalidades deinterveno restritiva so: servido administrativa, requisio,ocupao temporria, tombamento, limitao administrativa,edificao e utilizao compulsria, e parcelamento.
5.1 Limitao Administrativa
modalidade de interveno na propriedade que impeobrigao de carter geral a proprietrios indeterminados nomomento da edio do ato, mas determinveis no momento daconcretizao, em benefcio do interesse geral abstratamenteconsiderado, afetando o carter absoluto do direito de propriedade.
As limitaes administrativas so determinaesde carter geral, atravs das quais o Poder Pblico impe a
proprietrios indeterminados obrigaes positivas, negativas
ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao
atendimento da funo social.
Ilustrativamente, pode-se citar a obrigao de noconstruir alm de determinado nmero de pavimentos, conhecida
como gabarito (obrigao negativa).
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O proprietrio pode ser obrigado, ainda, a tolerar a
ao administrativa, como nos casos de fiscalizao de elevadores emedifcios (obrigao permissiva). Por fim, podem ser impostasobrigaes positivas ao dominus, como na hiptese de parcelamentoou edificao compulsrios (art. 182, 4, I, CF/88).
Vale destacar que elas no trazem uma restrio a umdireito preexistente. Na verdade, elas delimitam o prprio contedodo direito de propriedade. No existe um direito incondicionado depropriedade que, posteriormente, tem seu alcance reduzido pelas
referidas medidas.
Como so imposies de carter geral, as medidas oraanalisadas no do direito indenizao pelos proprietrios atingidos.Entretanto, a doutrina entende que se as limitaes administrativasimportarem em reduo da propriedade privada, surgir o deverindenizatrio do Estado.
Tem as seguintes caractersticas:
a) so atos legislativos ou administrativos decarter geral (por se tratar de restrio de carter geral deve emregra ser estabelecida por lei ou por ato administrativo de contedogeral);
b) tm carter de definitividade (as limitaesadministrativas so impostas para perdurar, no tendo carterprovisrio);
c) o motivo das limitaes administrativas constitudo pelos interesses pblicos abstratos;
d) No so indenizveis (no h o direito subjetivo indenizao, na medida em que no h um nus a ser suportado porum em detrimento da coletividade, trata-se de imposio que todosdevem suportar).
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A limitao administrativa corolrio do Poder dePolcia ao estabelecer limitaes ao direito de propriedade, tal como
restrio ao direito de construir at certa altura, em certos locais etc.Nesse sentido, segue jurisprudncia para ilustrar:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO. LIMITAO
ADMINISTRATIVA. REA NON AEDIFICANDI. LEI N.
6.766/79. INDENIZABILIDADE. DEMONSTRAO DO
PREJUZO. INOCORRNCIA. SMULA 07/STJ. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRNCIA.
DEFICINCIA NA INSTRUO DA INICIAL. MATRIA DE
PROVA. SMULA N. 07/STJ. PRESCRIO.DESAPROPRIAO INDIRETA. PRAZO VINTENRIO. JUROS
COMPENSATRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001.
EFICCIA DA MP N. 1.577/97 AT A DECISO QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSO CONSTANTE DO
ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N N. 3.365/41. JUROS
MORATRIOS. TERMO A QUO. LEI VIGENTE POCA DO
TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA. INAPLICABILIDADE
DA SMULA N. 70/STJ. HONORRIOS. APLICAO DA LEI
NO TEMPO. LEI VIGENTE DATA DA SENTENA. RecursoEspecial dos Expropriados:
1. Ao por desapropriao indireta sob a invocao de
dissdio jurisprudencial com julgados do E. STJ que entendem
pela indenizabilidade da rea non aedificandi tendo em vista
o esvaziamento econmico da propriedade em razo de
referida imposio.
2. Criao de rea non aedificandi decorreu de
disposio legal genrica, uma vez que imposta a todo
titular do domnio de imveis lindeiros a rodovias, in
casu, o art. 4, III, da Lei de Parcelamento do Solo
Urbano, antes da alterao legislativa trazida pela Lei
n. 10.932/2004, e vigente poca do alargamento,
que preceituava o seguinte: "Art. 4 Os loteamentos
devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)III ao longo das guas correntes e dormentes e
das faixas de domnio pblico das rodovias e ferrovias
e dutos ser obrigatria a reserva de uma faixa non
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aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigncias da legislao especfica;"
3. A proibio de construir advinda de referido preceitolegal, tendo em vista o seu carter geral e abstrato,
no se constitui em servido administrativa
indenizvel por natureza, mas, se caracteriza como
mera limitao administrativa e, por conseguinte, no
gera direito indenizao.
4. "Sendo imposies de ordem geral, as limitaes
administrativas no rendem ensejo indenizao em
favor dos proprietrios. As normas genricas,
obviamente, no visam a uma determinada restrionesta ou naquela propriedade, abrangem quantidade
indeterminada de propriedades. Desse modo, podem
contrariar interesses dos proprietrios, mas nunca
direitos subjetivos. Por outro lado, no h prejuzos
individualizados, mas sacrifcios gerais a que se devem
obrigar os membros da coletividade em favor desta."
(Jos dos Santos Carvalho Filho in "Manual de Direito
Administrativo", Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p.
610)5. As servides, impem uma obrigao de suportar (pati)
ao passo que as limitaes administravas, alm de genricas,
atingem a propriedade por meio de uma ato especfico,
gerando obrigao de non facere.
6. "Em concluso, como critrio prtico de discrmen
prope-se o seguinte: (1) Se a propriedade no afetada
diretamente pela disposio abstrata da lei, mas em
conseqncia da uma injuno especfica da Administrao,
que individualize o bem ou os bens a serem gravados, est-
se diante de uma servido. No haveria em tais hipteses
que falar em simples limitao administrativa. Em face disto,
caber indenizao sempre que a injuno cogitada resultar
um prejuzo para o proprietrio do bem alcanado.
(2) Quando a propriedade afetada diretamente pela lei,
pode ou no configurar-se servido. Haver esta, e no mera
limitao administrativa, se o gravame implicar uma sujeio
especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como
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sujeio especial aquela em que a utilidade social a ser
obtida for singularmente fruvel pelos membros da
coletividade ou pela prpria Administrao atravs de seusrgos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em
um dever de suportar (pati), e no simplesmente imposio
de non facere.
Portanto, h servido desde que ocorra uma dentre as
seguintes duas hipteses: derivar o gravame de um ato
especfico da Administrao ou ficar o bem gravado em
condio de ser singularmente fruvel uma utilidade que
oferea. Fora destes casos, estar-se- diante de simples
limitao administrativa.Em sntese: Se a propriedade atingida por uma ato
especfico imposto pela Administrao, embora calcada em
lei, a hiptese de servido, porque as limitaes
administrativas propriedade so sempre genricas.
Se a propriedade afetada por uma disposio genrica e
abstrata, pode ou no ser o caso de servido. Ser limitao,
e no servido, se impuser apenas um dever de absteno:
um non facere. Ser servido se impuser um pati: obrigao
de suportar." (Celso Antnio Bandeira de Mello, in "Curso deDireito Administrativo", Malheiros, 15ed., 2003, p. 777-778)
7. No obstante, doutrina e jurisprudncia so acrdes no
sentido de que, se a imposio do art. 4, III, da Lei n.
6.766/79, atingir imvel situado na rea urbana, a
indenizao devida posto caracterizar-se verdadeira
desaproriao indireta porquanto obstativa do direito de
construir do proprietrio. (Joaquim de Almeida Baptista (in
"Das Servides Administrativas", Iglu, So Paulo, 2002, p,
55-57; STF, RE n. 809.605-8/SP, Rel. Min. Thompson
Flores, DJ de 30.03.1980; STJ, RESP n. 18.947-0-SP, Rel.
Min. Amrico Luz, DJ de 17.05.1993)
8. A indenizao pela limitao administrativa advinda da
criao de rea non aedificandi, prevista no art. 4, III, da
Lei n. 6.766/79, somente devida se imposta sobre imvel
urbano e desde que fique demonstrado o prejuzo causado ao
proprietrio da rea.
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9. In casu, em tendo as instncias ordinrias, que possuem
acesso irrestrito ao conjunto ftico-probatrio carreado aos
autos, concludo que a limitao no esvaziou o contedoeconmico da propriedade, veda-se-lhe ao E. STJ, em sede
de recurso especial, rever referido posicionamento, ante a
incidncia inarredvel do verbete sumular n. 07/STJ.
Recurso Especial da Unio
10. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questo posta nos autos. Ademais, o
magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentosutilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.
11. A irresignao acerca da deficincia na instruo da
inicial da ao de desapropriao sob o fundamento de que
no restou comprovada a efetiva expropriao dos imveis,
motivo pelo qual deveria ter sido a inicial considerada inepta,
revela-se matria insindicvel, pelo E. STJ, em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Smula n. 07/STJ.
12. Consoante o princpio da actio nata, o direito de ao de
indenizao por desapropriao indireta nasce no momentoem que a rea esbulhada pelo poder pblico.
13. O prazo prescricional da ao de desapropriao indireta
vintenrio no se aplicando a prescrio qinqenal do
Decreto-Lei n n. 20.910/32, matria que, ademais, restou
sumulada no verbete n. 119, do STJ, que assim dispe,
verbis: "A ao de desapropriao indireta prescreve em
vinte anos.".
14. In casu, a limitao administrativa decorreu da edio da
Portaria n. 075 data da Portaria n. 75, de 07.07.1980, que
determinou a realizao da obra de alargamento da BR 470,
e a ao de indenizao por desapropriao indireta foi
ajuizada em 29.06.2000, portanto, antes de expirado o prazo
prescricional vintenrio.
15. Os juros compensatrios destinam-se a compensar o
que o desapropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada do imvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo
econmico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo
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qual incidem a partir da imisso na posse do imvel
expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n. 69
desta Corte ("Na desapropriao direta, os juroscompensatrios so devidos desde a antecipada imisso na
posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva
ocupao do imvel.)
16. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei vigente
data da imisso na posse do imvel ou do apossamento
administrativo.
17. Os 11 e 12, do art. 62, da Constituio Federal,
introduzidos pela EC n. 32/2001, ditados em homenagem
ao primado da segurana jurdica e da presuno delegitimidade dos atos legislativos, mantiveram hgidas as
relaes reguladas por Medida Provisria, ainda que
extirpadas do cenrio jurdico, ratione materiae.
18. Deveras, a eficcia ex nunc das medidas cautelares que
sustam a eficcia das leis e medidas inconstitucionais,
reforam o postulado da segurana jurdica.
19. Consectariamente, em ao expropriatria os juros
compensatrios devem ser fixados luz do princpio tempus
regit actum nos termos da jurisprudncia predominante doSTJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
prevista na MP n. 1.577/97, e suas reedies, aplicvel,
to-somente, s situaes ocorridas aps a sua vigncia.
20. A vigncia da MP n. 1.577/97, e suas reedies,
permanecem ntegra at a data da publicao da medida
liminar concedida na ADIN n. 2.332 (DJU de 13.09.2001),
que suspendeu a eficcia da expresso de at seis por cento
ao ano, constante do art. 15-A, do Decreto-Lei n n.
3.365/41.
21. Assim que ocorrida a imisso na posse do imvel
desapropriado: a) em data anterior vigncia da MP n.
1.577/97, os juros compensatrios devem ser fixados no
limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da
Smula n. 618/STF; ou b) aps a vigncia da MP n.
1.577/97 e reedies, e em data anterior liminar deferida
na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros sero arbitrados
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no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou
imisso na posse at 13.09.2001.
22. Precedentes: RESP n. 437.577/SP, Rel. Min. CastroMeira, Primeira Seo, DJ de 06.03.2006; RESP n.
737.160/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
18.04.2006; RESP n. 587.474/SC, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ de 25.05.2006; RESP n.
789.391/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
02.05.2006; RESP n. 517.870/PB, deste Relator, Primeira
Turma, DJ de 31.05.2004.
23. In casu, no foi possvel a verificao da data em que
ocorreu o apossamento administrativa da rea, motivo peloqual as instncias ordinrias concluram a desapropriao
decorreu da edio da Portaria n. 075 data da Portaria n.
75, de 07.07.1980, que determinou a realizao da obra de
alargamento da BR 470, data, portanto, anterior edio da
MP n. 1.577/97, motivo pelo qual os juros compensatrios
devem ser fixados em 12% ao ano.
24. Os juros moratrios tm por finalidade ressarcir o
expropriado pela mora no pagamento da indenizao.
25. luz do Princpio tempus regit actum aplicam-se os jurosmoratrios a lei nova s desapropriaes em curso, tanto
mais que a mais nova jurisprudncia do STJ e do STF
estabelece a incidncia dos juros moratrios em precatrio
complementar somente quando ultrapassado o prazo
constitucional, que, no caso sub judice, determina que a
incidncia dos juros moratrios a partir do primeiro dia do
exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser
feito, consoante a MP n. 2.027-39, de 01.06.2000, haja
vista que vigente poca do decisum ora atacado, e que
modificou o art. 15-B, do Decreto-Lei n n. 3.365/42,
motivo pelo qual se afasta a incidncia da Smula n.
70/STJ("Os juros moratrios, na desapropriao direta ou
indireta, contam-se desde o trnsito em julgado da
sentena")
26. Precedentes: ERESP n. 615.018/RS, Rel. Min. Castro
Me-ira, Primeira Seo, DJ de 06.06.2005, RESP n.
443.414/CE, deste relator, Primeira Turma, DJ de
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20.09.2004, RESP n. 519.384/RN, Rel. Min. Franciulli
Netto, Segunda Turma, DJ de 19.12.2003)
27. A sucumbncia nas aes expropriatrias rege-se pela leivigente data da sentena que a impe, devendo ser
observado o art. 27, 1, do Decreto-Lei n n. 3.365/41,
com a modificao introduzida pela MP n. 1.997-37 de
11.04.2000, (originria MP n. 1.577/97, cuja ltima edio
de 24.08.2001, a MP n. 2.183/56), observando-se o limite
mximo de 5% (cinco por cento).
28. Hiptese em que a sentena foi proferida em 10.03.2003
(fls. 624/646), e publicada no DJ do dia 08.05.03 (fl. 681).
29. Precedentes: ERESP n. 120.658/SP, Rel. Min. JooOtvio de Noronha, Primeira Seo, DJ de 03.04.2006) RESP
644747/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 11.04.2005;
AgRg no RESP 596868/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCO, de
DJ 21.03.2005; EDcl no AgRg no RESP 576717/RN, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004; AgRg no RESP
648759/RS, deste relator, DJ de 30.09.2004; RESP
426453/SP, deste relator, DJ de 04.11.2002; RESP
416998/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 23/09/2002.
30. Recurso especial dos expropriados no conhecido(Smula n. 07/STJ) 31. Recurso especial da Unio
parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido,
to-somente, para afastar a incidncia da Smula n. 70/STJ
e determinar a observncia do limite mximo de 5% (cinco
por cento) de verba honorria.
(REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 242)
.....................
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DECRETO 750/93. PROIBIO DO CORTE, DA EXPLORAO
E DA SUPRESSO DE VEGETAO PRIMRIA OU NOS
ESTGIOS AVANADO E MDIO DE REGENERAO DA MATA
ATLNTICA. SIMPLES LIMITAO ADMINISTRATIVA. AO
DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIO QINQENAL.
DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO.
1. Para que fique caracterizada a desapropriao indireta,
exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de
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determinando bem, destinando-o utilizao pblica, o que
no ocorreu na hiptese dos autos, visto que a posse dos
autores permaneceu ntegra, mesmo aps a edio doDecreto 750/93, que apenas proibiu o corte, a explorao e a
supresso de vegetao primria ou nos estgios avanado e
mdio de regenerao da Mata Atlntica.
2. Trata-se, como se v, de simples limitao
administrativa, que, segundo a definio de Hely Lopes
Meirelles, " toda imposio geral, gratuita, unilateral
e de ordem pblica condicionadora do exerccio de
direitos ou de atividades particulares s exigncias do
bem-estar social" ("Direito Administrativo Brasileiro",32 edio, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo,
Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho
So Paulo: Malheiros, 2006, pg. 630).
3. possvel, contudo, que o tombamento de determinados
bens, ou mesmo a imposio de limitaes administrativas,
traga prejuzos aos seus proprietrios, gerando, a partir de
ento, a obrigao de indenizar.
4. No se tratando, todavia, de ao real, incide, na
hiptese, a norma contida no art. 1 do Decreto 20.910/32,o qual dispe que "todo e qualquer direito ou ao contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem".
5. Assim, publicado o Decreto 750/93 no DOU de 11 de
fevereiro de 1993, no resta dvida de que a presente ao,
ajuizada somente em 10 de fevereiro de 2003, ou seja,
decorridos quase dez anos do ato do qual se originou, foi
irremediavelmente atingida pela prescrio, impondo-se,
desse modo, a extino do processo, com resoluo de
mrito, fundamentada no art. 269, IV, do Cdigo de Processo
Civil.
6. Recurso especial provido.
(REsp 901.319/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 292)
5.2 Servido Administrativa
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Trata-se de direito real (nus real) atribudo ao Poder
Pblico no sentido de usar especificamente uma propriedade definida,para prestao de servio pblico ou utilidade pblica, medianteindenizao dos prejuzos efetivos. Ex.: passagem de cabos de altatenso sobre a propriedade, dutos de petrleo etc.
A servido administrativa pode ocorrer por acordoadministrativo, atravs de escritura pblica ou por fora de sentenajudicial, por ao movida pelo Poder Pblico, de modo que no sereveste de auto-executoriedade.
Ademais, conforme grande parte da doutrina, aservido ainda pode ocorrer por determinao legal.
O dispositivo legal relacionado s servidesadministrativas o art. 40 do Decreto-Lei n n 3.365/41, queregulamenta as desapropriaes por necessidade e utilidade pblica.O citado dispositivo dispe que o expropriante poder constituirservides, mediante indenizao na forma desta lei.
A servido dever ser inscrita no Registro de Imveis,para que produza efeitos erga omnes. Porm, ainda que o PoderPblico no tome a referida precauo, a servido ser consideradaaparente, conferindo direito proteo possessria1.
Dessa forma, a servido ter as seguintescaractersticas:
a) a natureza jurdica de direito real;b) incide sobre bem imvel;c) tem carter de definitividade;d) indenizao prvia e condicionada (neste caso s sehouver prejuzo) Os juros compensatrios tambm so
1Smula n 415, do STF: Servido de trnsito no titulada, mas tornada permanente, sobretudo
pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo o direito proteopossessria.
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devidos, quando o uso efetivo do bem pelo PoderPblico antecede o pagamento da indenizao2.
5.3 Requisio
A requisio consiste na faculdade conferida ao poderpblico de usar de propriedade particular, no caso de iminente perigopblico, mediante indenizao posterior, se houver dano (art. 5, XXVe art. 22, III, da CF). A requisio pode ser para fins civis oumilitares.
Em regra, no h indenizao pelo uso, no entanto, sehouver demonstrado dano, poder haver indenizao ulterior.
Ento, a requisio ter as seguintes caractersticas:
a) natureza: direto pessoal da Administraob) pressuposto: o perigo pblico iminentec) objeto: bens imveis, mveis e serviosd) carter: transitoriedade
e) indenizao: em regra no h, porm a indenizao,se houver, ulterior.
5.4 Ocupao temporria
A ocupao temporria forma de interveno pelaqual o Poder Pblico usa transitoriamente imveis privados, comomeio de apoio execuo de obras e servios pblicos.
Consoante lio de Carvalho Filho, a ocupaotemporria a forma de interveno pela qual o Poder Pblico
usa transitoriamente imveis privados, como meio de apoio
execuo de obras e servios pblicos.
Exemplo muito citado pela doutrina de aplicao dessetipo de interveno a utilizao temporria de terrenos particulares
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Smula n 56, STJ: Na desapropriao para instituir servido administrativa so devidos os juroscompensatrios pela limitao do uso da propriedade .
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contguos a estradas (em reforma ou construo), para a colocaodo maquinrio usado na obra.
O Prof. Carvalho Filho menciona ainda como exemplode ocupao temporria o uso de imveis privados para instalao demesas receptoras, por ocasio das eleies. Entretanto, Celso AntnioBandeira de Mello defende que o uso de bens privados para eleies hiptese de servido.
O fundamento legal da referida modalidade deinterveno estatal o art. 36 do Decreto-Lei n 3.365/41, que
estatui o seguinte: permitida a ocupao temporria, que serindenizada, afinal, por ao prpria, de terrenos no-edificados,
vizinhos s obras e necessrios sua realizao.
Nesse sentido, o Prof. Carvalho Filho distingue doistipos de ocupao temporria: i) uma para obras pblicasvinculadas ao processo de desapropriao (art. 36 Decreto-Lein 3.365/41); e, ii) outra relacionada s demais obras eservios pblicos em geral.
Nestes temos, podemos citar as seguintescaractersticas:
a) natureza: direito de carter no-real (pessoal dopoder pblico);b) objeto: s incide sobre a propriedade imvel;c) carter: transitoriedade;d) pressuposto: necessidade de realizao deobras e servios pblicos normais;e) indenizao: cumpre esclarecer que a ocupaotemporria pode ocorrer no s para fins deexecuo de obras ou servios. Eventualmente,pode ocorrer quando for necessria desapropriao, entendida, neste caso, com sendomodalidade de ocupao vinculada desapropriao, quando incidir o dever
indenizatrio. Outrossim, quando no estiver
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vinculada desapropriao inexistir em regraesse dever, a menos que haja prejuzos para o
proprietrio;
5.5 Tombamento
modalidade de interveno que tem por objetivo aproteo do patrimnio histrico e artstico nacional, impondo a suapreservao, de acordo com regras adequadas a cada caso (art. 216, 1, da CF e Decreto-Lei n 25/37). Exemplo: proteo aosquilombolas.
Embora a maior parte dos publicistas considere otombamento uma modalidade autnoma de interveno estatal napropriedade, o Prof. Bandeira de Mello entende que ele , naverdade, um tipo de servido.
A palavra tombamento provm do verbo tombar, queno Direito portugus significa inventariar, registrar ou inscrever bens.O inventrio dos bens do Estado portugus era feito no Livro do
Tombo, o qual era assim denominado porque guardado na Torre doTombo.
O tombamento uma forma de interveno napropriedade atravs da qual o Poder Pblico busca proteger opatrimnio histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico ou turstico.Contudo, no a nica forma de proteo do patrimnio culturalbrasileiro, conforme se depreende da leitura do art. 216, 1, daCarta Republicana, in verbis:
Art. 216
1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade,
promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por
meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e
desapropriao, e de outras formas de acautelamento e
preservao.
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O diploma legislativo regulador do tombamento oDecreto-Lei n 25/373, segundo o qual o instituto pode incidir sobre
bens mveis e imveis.
Relevante questo diz respeito possibilidade dotombamento de florestas ou reservas naturais. Segundo Hely Lopes eCarvalho Filho, tais bens so suscetveis de proteo pelo Estado,mas o instrumento adequado no o tombamento.
Para Carvalho Filho, o tombamento um atoadministrativo4 precedido de um procedimento5. Este ato deve ser
analisado sob dupla perspectiva. No que concerne ao motivo do ato(defesa do patrimnio cultural brasileiro), ele vinculado. De outraparte, quanto qualificao do bem como de natureza histrica,artstica, etc., para fins de proteo, o ato discricionrio.
O tombamento pode ser classificado quanto aosseguintes critrios:
a) Quanto vontade
Voluntrio quando o proprietrio consente no tombamento,seja anuindo notificao realizada pelo Poder Pblico,formulando a este pedido nesse sentido (art. 7 do Decreto-Lein n 25/37);
Compulsrio quando o proprietrio resiste inscrio do bem(art. 8 do Decreto-Lei n n 25/37).
b) Quanto eficcia
Provisrio enquanto estiver em curso o procedimentoadministrativo instaurado pela notificao (art. 10 do Decreto-Lei n n 25/37);
3Impende destacar que qualquer dos entes (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) pode proceder
ao tombamento.4No se olvide que a Constituio determinou o tombamento de todos os documentos e stios detentores
de reminiscncias histricas dos antigos quilombos (art. 216, 5), independente de ato administrativo.5Para MARIA DYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o tombamento um procedimento.
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Definitivo aps a concluso do processo de inscrio do bem
(art. 10 do Decreto-Lei n n 25/37).
c) Quanto aos destinatrios6
Individual quando atinge bem determinado;
Geral quando alcana todos os bens situados num bairro oucidade.
Para a Profa. Di Pietro h o tombamento de ofcioque incide sobre bens pblicos, processando-se mediante simplesnotificao entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver acoisa tombada (art. 5 do Decreto-Lei n n 25/37).
A respeito disso, o Prof. Carvalho Filho entende quevigora o princpio da hierarquia federativa tal qual na servido, oque obstaria, por exemplo, o tombamento de um bem federal por umEstado. No entanto, o STJ j decidiu que possvel o
tombamento de bem estadual por Municpio, contrariando ocitado princpio (Informativo n 244/2005).
Registre-se, ainda, a possibilidade de cancelamento dotombamento, por ato do Presidente da Repblica, por motivos deinteresse pblico, de ofcio ou em grau de recurso, interposto porqualquer legtimo interessado (Decreto-Lei n 3.866/41).
Destaque-se, tambm, que alguns publicistas referem-se possibilidade de desaparecer o fundamento que deu suporte aoato de tombamento. Isso conduziria ao cancelamento do ato deinscrio (destombamento).
Em relao indenizao, assevere-se que, em regra, otombamento no gera direito reparao, salvo se for comprovadoprejuzo.
6CARVALHO FILHO discorda dessa classificao, pois entende que o tombamento tem sempre carter
individual. Quando vrias edificaes forem atingidas pelo ato, isso decorre do fato de que cada umadelas foi considerada deper si.
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Quanto aos efeitos do referido ato administrativo,
podemos sistematiz-los da seguinte forma:
a) Obrigaes positivas o proprietrio deve fazeras obras de conservao necessrias preservao do bem ou, seno tiver meios, comunicar sua necessidade ao rgo competente,sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro daimportncia em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa (art. 19,Decreto-Lei n 25/37).
Em caso de alienao onerosa do bem tombado depropriedade particular, dever ser assegurado o direito de prefernciada Unio, Estados e Municpios, nessa ordem, sob pena de nulidadedo ato, seqestro do bem e multa de 20% de seu valor imposta aoadquirente e ao alienante (art. 22, Decreto-Lei n 25/37);
b) Obrigaes negativas o proprietrio no podedestruir, demolir ou mutilar o bem tombado nem, sem prviaautorizao do rgo competente, repar-lo, pint-lo ou restaur-lo,
sob pena de multa de 50% do dano causado (art. 17, Decreto-Lei n25/37); em se tratando de bem mvel, o proprietrio no poderetir-lo do pas, a menos que seja por curto prazo, para fim deintercmbio cultural (art. 14, Decreto-Lei n 25/37);
c) Obrigao de suportar o proprietrio do bemtombado fica obrigado a suportar a fiscalizao do rgo competente,no podendo opor obstculos, sob pena de multa (art. 20, Decreto-Lei n 25/37).
Importa ressaltar que os proprietrios de imveisvizinhos ao bem tombado tambm sofrem conseqncias, como senota da leitura do art. 18 do Decreto-Lei n 25/37, in verbis:
Art. 18. Sem prvia autorizao do Servio do Patrimnio
Histrico e Artstico Nacional, no se poder, na vizinhana
da coisa tombada, fazer construo que lhe impea ou
reduza a visibilidade, nem nela colocar anncios ou cartazes,
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sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto,
impondo-se neste caso a multa de cinqenta por cento do
valor do mesmo objeto.
Por fim, o tombamento (definitivo) de bens imveisser transcrito no registro competente, porm essa medida no indispensvel para a produo de seus efeitos em relao aoproprietrio, mas to-somente para assegurar o direito depreferncia.
Caractersticas:
a) sempre uma restrio parcial, no impedindo aoparticular o exerccio dos direitos inerentes ao domnio; A coisatombada continua pertencendo ao proprietrio, passando, porm, asofrer uma srie de restries.
No pode, por exemplo, o proprietrio danificar a coisatombada, nem reparar, pintar ou restaurar a mesma sem autorizaoespecial. O Cdigo Penal pune com deteno de seis meses a dois
anos quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pelaautoridade em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico(art. 165 do CP).
b) em regra, no d direito indenizao, essasomente ocorrera na hiptese de demonstrao de prejuzo emdecorrncia do tombamento; Se o tombamento impedircompletamente o uso da propriedade, caber indenizao, por ser ofato equivalente a uma desapropriao indireta.
c) pode atingir bens de qualquer natureza: mveis ouimveis, materiais ou imateriais, pblicos ou privados;
d) tem procedimento prprio iniciado com a notificaodo proprietrio para impugnao em 15 dias. Para Maria SylviaZanella Di Pietro trata-se de um procedimento administrativo, porqueno se realiza em um nico ato, mas numa sucesso de atos
preparatrios, essncias validade do ato final, que a inscrio no
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Livro do Tombo. H divergncia doutrinria quanto a sua naturezajurdica.
e) No caso de venda do bem (mesmo judicial), deve seroferecida preferncia para a Unio, os Estados e os Municpios, nestaordem (art. 22).
f) A coisa tombada no pode sair do Pas, seno porcurto prazo (art. 14), para exposies ou demonstraes. De igualforma, no possvel tombar bens culturais que estejam expostosem museus.
O tombamento poder ser voluntrio, quando oproprietrio encaminha a proposta ao Poder Pblico que a aceita.Pode ser, como de regra , de ofcio ou compulsrio, isto ,determinada pelo Poder Pblico.
Poder ser provisria quando ainda no houve o atofinal decretando o tombamento, momento em que ser consideradodefinitivo.
5.6 Desapropriao
limitao imposta ao direito fundamental propriedade, prevista no art. 5, XXIV, CF/88, ao dispor que a leiestabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou
utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio..
Para Celso Bandeira desapropriao procedimentoatravs do qual o Poder Pblico, fundado em necessidade pblica,
utilidade pblica ou interesse social, compulsoriamente despoja
algum de um bem certo, normalmente adquirido-o para si, em
carter originrio, mediante indenizao prvia, justa e pagvel em
dinheiro, salvo de certos imveis urbanos e rurais, em que, por
estarem em desacordo com a funo social legalmente caracterizada
para eles, a indenizao far-se- em ttulos da dvida pblica,
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resgatveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado o seu valor
real.
Hely Lopes conceitua desapropriao comotransferncia compulsria da propriedade particular (ou pblica de
entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Pblico ou
seus delegados, por utilidade ou necessidade pblica ou, ainda, por
interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro (CF,
art. 5, XXIV), salvo as excees constitucionais de pagamento em
ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo
Senado Federal, no caso de rea urbana no edificada, subtilizada ou
no utilizada (CF, art. 812, 4, III), e de pagamento em ttulos dadvida agrria, no caso de Reforma Agrria, por interesse social (CF,
art. 184).
Odete Medauar destaca que a desapropriao a figurajurdica pela qual o poder pblico, necessitando de um bem para fins
de interesse pblico, retira-o do patrimnio do proprietrio, mediante
prvia e justa indenizao.
V-se, portanto, que a desapropriao instituto dedireito administrativo, por meio do qual o Poder Pblicointervm na propriedade particular retirando-a,compulsoriamente, do domnio de outrem e transferindo-apara si ou para terceiro, mediante indenizao.
No tocante ao tratamento legal, devemos observar quea disposio Constituio acerca da desapropriao extensa, demodo que possvel elencar os seguintes dispositivos:
Art. 5, incs. XXIV e XXII;
Art. 22, inc. II (competncia da Unio para legislar);
Art. 182, 3 (desapropriao urbana);
Art. 182, 4, inc. III (desapropriao-sano urbanstica);
Art. 184, caput (desapropriao para fins de reforma agrria)
Art. 243, caput (desapropriao-confisco)
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De igual forma, a regulamentao infraconstitucional bem abrangente, englobando:
Dec. Lei n 3.365/41 (Lei Geral da Desapropriao);
Lei n 4.132/62 (desapropriao por interesse social);
Dec. Lei n 4.593/64 (desapropriao para combate seca do
Nordeste);
Dec. Lei n 1.075/70 (imisso provisria na posse);
Lei n 8.257/91 (expropriao de glebas utilizadas para fins de
produo, cultivo de psicotrpicos);
Lei n 8.629/93 (reforma agrria);
LC n 76/93 (alterada pela LC 88/96) estabelece oprocedimento contraditrio especial de rito sumrio
(desapropriao rural para fins de reforma agrria);
Lei n 10.257/01 estatuto das cidades (desapropriao-
sano urbanstica).
A desapropriao tem por fundamentos constitucionaisa: Utilidade pblica, Necessidade pblica e o Interesse social.
A diferena entre utilidade, necessidade pblica einteresse social foi estabelecida por Seabra Fagundes, que bempercebeu as nuances de cada fundamento.
A necessidade pblica ocorre quando h umasituao inadivel, irremedivel, cuja soluo indispensvel coletiva. So situaes urgentes, prementes.
A utilidade pblica ocorre quando se trata de umaconvenincia do poder pblico. Exemplo: segurana nacional, Defesado Estado, socorro pblico em caso de calamidade, salubridadepblica, nos termos do art. 5, Dec.Lei n 3.365/41.
Interesse social fundamento lastreado na soluode problemas de cunho social. Conforme a Lei n 4.132/62, art. 2,tem-se como exemplo a construo de casas populares, preservaode cursos e mananciais de gua e de reservas florestais.
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Modalidades:
A desapropriao poder ser: Desapropriao para fins de necessidade, utilidade
pblica ou interesse social, com justa e prvia indenizaoem dinheiro;
o Justa e prvia indenizao: justa a indenizaoquanto ao valor do bem, ou seja, justa quandopreservar o valor real do bem, acrescido dos prejuzosexperimentados (honorrios advocatcios, percias, juros
compensatrios, juros de mora, correo monetria ebenfeitorias). Prvia diz respeito ao pagamento antes daperda do domnio.
Informativo 425 (RE-348769)
Ttulo: Justa Indenizao e Fator de Reduo
Artigo
A Turma negou provimento a recurso extraordinrio em que
o INCRA pleiteava a incidncia de fator de reduo sobre o
valor, fixado por laudo pericial, de imvel objeto dedesapropriao, ao argumento de inexistncia de posse
direta, uma vez que, atualmente, o referido imvel encontra-
se ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violao ao
art. 161, da CF/69 e aos artigos 5, XXIV, e 184, da CF/88.
Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que
a falta de posse direta do imvel pode resultar na reduo do
valor da indenizao do imvel objeto de desapropriao,
entendeu-se, no obstante, que a pretendida diminuio,
sem a necessria demonstrao de efetiva depreciao do
imvel em virtude da presena de posseiros no local,
ofenderia o princpio da justa indenizao. Precedente citado:
RE 93643/SP (DJU de 27.4.2001). RE 348769/PR, rel. Min.
Seplveda Pertence, 2.5.2006. (RE-348769)
Desapropriao-sano
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o Para fins de reforma agrria, com indenizao pormeio de ttulos da dvida agrria, com prazo de resgate
de at 20 anos, a partir do 2 anoo Urbanstica, com indenizao atravs de ttulos dadvida pblica, com emisso autorizada pelo SenadoFederal, com prazo de resgate em at 10 anos, emparcelas anuais, iguais e sucessivas.
Desapropriao-confisco (expropriao), no havendoindenizao, tendo em vista que o Estado desapropriao emrazo de a propriedade est sendo usado para pratica de
atividade ilcita, nos termos do art. 243, CF. Importantedestacar que, neste caso, do caputdo art. 243 a propriedadeimvel que esteja sendo utilizada para o plantio ou cultivo. Noentanto, ainda haver o confisco de qualquer bem que estejasendo utilizado para a prtica de tal ilcito, nos termos dopargrafo nico do art. 243, CF/88.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AO DE
DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL. PLANTIO DE
ENTORPECENTES. ART. 243, DA CONSTITUIO FEDERAL. LEI N8.257/91. DECRETO N 577/92.
1. No se deve conhecer do agravo retido, se o agravante no
requerer, expressamente, em suas razes, sua apreciao pelo
Tribunal. Aplicao do art. 523, 1, do Cdigo de Processo Civil.
2. O destinatrio da intimao para a prtica de atos processuais
o advogado, regularmente constitudo e detentor do jus
postulandi, e no a parte, cabendo ao primeiro informar ao seu
patrocinado a necessidade e/ou convenincia de comparecer
Audincia de Instruo e Julgamento. Inexistncia de
cerceamento defesa. Nulidade no observada. Precedentes do
Superior Tribunal de Justia. Preliminar rejeitada.
3. A expropriao devido ao cultivo ilegal de psicotrpicos, alm
do elemento objetivo (cultivo da terra), necessita da
comprovao de que o proprietrio participou conscientemente
dessa conduta.
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4. O sistema penal brasileiro assenta-se no princpio da
responsabilidade subjetiva, devendo consignar expressamente
quando incidir a responsabilidade objetiva, exceo regra geral.5. Inexistncia de indcio de que o proprietrio do imvel rural em
que foi encontrada a cultura ilegal de planta psicotrpica, tinha
cincia da prtica ilcita. Precedentes desta 4 Turma.
6. Agravo Retido no conhecido.
7. Apelao do expropriado provida.
8. Apelao da Unio e remessa oficial improvidas.
(AC 2000.01.00.064904-7/BA, Rel. Juiz Federal Marcus Vinicius
Bastos (conv), Quarta Turma, DJ de 14/04/2005, p.21)
importante destacar que compete Unio legislarsobre desapropriao, nos termos do art. 22, inc. II, CF/88.
No entanto, competente para praticar os atos materiaisda desapropriao so as mesmas pessoas que podem declarar ouqualquer pessoa jurdica de direito privado que esteja prestandoservio pblico, desde que haja autorizao no contrato ou na lei,conforme art. 3, DL 3.365/41.
Assim, o sujeito ativo da desapropriao o ente ouentidade, inclusive o concessionrio, a quem foi dado o poder derealizar os atos materiais da desapropriao.
Cumpre salientar que a Unio poder desapropriar bensdos Estados, DF e dos Municpios, os Estados podero desapropriarbens dos Municpios, conforme jurisprudncia firme nesse sentido:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONRIA DE SERVIO
PBLICO FEDERAL. IMVEL. MUNICPIO. AUTORIZAO
LEGISLATIVA. AUSNCIA. DESAPROPRIAO. INTERESSE
PBLICO.
1. O recurso de agravo de instrumento no deve ser convertido
em agravo retido, quando se tratar, como no caso, de deciso
suscetvel de causar parte leso grave ou de difcil reparao.
2. A desapropriao de bens pblicos, alm de sujeitar-se
gradao do 2, artigo 2, Decreto-Lei n n. 3365/41, no pode
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prescindir da autorizao legislativa, com o que se afastar
eventual arbtrio da Chefia do Executivo viciando o ato
declaratrio de interesse pblico (KIYOSHI HARADA).3. A Unio pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municpios e dos territrios e os Estados, dos
Municpios, sempre com autorizao legislativa especifica
(STF, RE 172.816).
(AG 2005.01.00.055370-0/TO, Rel. Desembargador Federal Mrio
Csar Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 02/03/2007, p.48)
Vale destacar que qualquer bem de valor econmico,
seja imvel, mvel, aes ou direitos, inclusive a posse, poder serobjeto de desapropriao.
Em relao ao procedimento para desapropriao,temos duas fases, uma denominada declaratria e a outra executria.
A fase declaratria tem incio com a declarao dofundamento da desapropriao, ou seja, inicia-se com declarao deutilidade ou interesse social, bem como com caracterizao do
bem, indicando-o e dando a especificao de sua destinao, tendopor instrumento o decreto expropriatrio, ou lei de efeitoconcreto.
O decreto dever conter o fundamento legal,identificao do bem, destinao, sujeito passivo e recursosoramentrios.
De acordo com oart. 26, 1, DL 3.365/41 aps estafase s se indenizam as benfeitorias necessrias, ou as teis quandoautorizadas pelo expropriante.
bom observar que h prazo de caducidade para adesapropriao, ou seja, a declarao expropriatria caduca em 5anos se for por motivo de utilidade ou necessidade pblica e em 2anos se por interesse social (Lei 4.132/62).
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A fase executria a fase expropriatriapropriamente dita, quando se definir o valor a ser indenizado,
levando-se em considerao o valor do bem, lucros cessantes,danos emergentes, juros moratrios e juros compensatrios,correo monetria, honorrios advocatcios e despesasjudiciais, se houver.
Pode ocorrer de forma administrativa (amigvel),quando o expropriando concorda com o preo fixado, oujudicialmente, quando cabe ao poder pblico propor ao dedesapropriao.
5.6.1 Ao de desapropriao
Rito: Especial previsto nos arts. 11 a 30 do DL n 3.365/41; Petio inicial: requisitos do CPC e oferta do preo, com a
demonstrao de publicao do decreto expropriatrio, alm daplanta e descrio do bem;
Imisso provisria na posseo Requisitos:
Alegao de urgncia: A declarao de urgnciadeve vir no ato expropriatrio ou em atosuperveniente, requerendo a imisso que deverocorrer no prazo de 120 dias (no caso de reformano necessrio, pois o procedimento j prev aimisso);
Depsito da quantia (arbitrada pelo Juiz mediantepercia). O depsito poder ser levantado at ovalor de 80%;
Citao (segue o rito ordinrio) Defesa
o No se manifesta (revelia) ou aceita o preo juizhomologa por sentena;
o Contestao Vcio do processo judicial Impugnao do preo
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Requerer extenso (Direito de Extenso quetraduz o direito do expropriando de ser
desapropriado, de forma abrangente,incluindo rea que no mais ter utilidade). Outras questes: somente por ao direta (ao
direta poder discutir quaisquer aspectos); Nomeao de perito no recebimento da inicial; O Judicirio no apreciar o mrito do ato. Assim, no dado
ao magistrado perquirir acerca da convenincia ou daoportunidade do ato (mrito da desapropriao), mas poderverificar o valor e aspectos formais da questo (a legalidade do
procedimento).
Efeitos da declarao da desapropriao:
Fixa o estado do bem: verifica as condies do bem, suasespecificidades. No so consideradas as alteraes queocorrerem supervenientemente. Sero indenizadas asbenfeitorias necessrias e as teis somente quando autorizadaspelo Estado.
Obs: A declarao de desapropriao no permite ao PoderPblico a negao da licena para construir a mera licena deconstruo, que ato administrativo vinculado e faz parte dodireito de propriedade, no se confunde com a autorizaonecessria para a construo de benfeitorias;
Direito de penetrao: Autoriza ao Poder Pblico a adentrarno imvel para realizar as vistorias e inspees necessrias.No se deve confundir com imisso provisria na posse (aimisso provisria faz parte da fase executria e nele aAdministrao toma posse do bem, nele se fixando);
Incio do prazo decadencial, que de 5 anos:o prazo no para efetivar a desapropriao, mas sim para fazer o acordoou se intentar a ao de desapropriao. Findo os 5 anos, umnovo ato desapropriatrio s poder ser feito aps decorridoum ano.
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5.6.2 Desapropriao indireta
Em algumas situaes poder o poder pblica esbulharpropriedade alheia, subtraindo o domnio privado sem que ocorra oprocesso expropriatrio. Trata-se pois de um apossamentoadministrativo.
O proprietrio que sofre tal esbulho pode ingressar coma ao adequada (interdito proibitrio, por exemplo), desde que obem ainda no esteja afetado.
Como bem destaca Romeu Bacellar Filho (DireitoAdministrativo, 2005: 168-169) existem situaes determinadas pelaurgncia e premncia de atendimento finalidade pblica, nas quais
o Poder Pblico invade a propriedade particular, esbulhando-a, sem
tomar as cautelas previstas em lei, de modo a fazer exsurgir a
desapropriao da propriedade privada.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO INDIRETA. JUROS
COMPENSATRIOS. TERMO INICIAL. SMULA 69/STJ. JUROS
MORATRIOS. TERMO INICIAL. NUS SUCUMBENCIAIS.COMPENSAO. SMULA 7/STJ.
1. cedio que, para o conhecimento do recurso especial pela
alnea "a" do permissivo constitucional, se faz necessrio que a
norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto
de anlise pela instncia de origem, sob pena de no ser conhecido
por ausncia de prequestionamento. Incidncia da Smula
282/STF.
2. Em caso de ocorrncia de omisso, obscuridade, contradio ou
erro material, cabe parte inconformada opor embargos de
declarao, suscitando o debate da matria, e, caso rejeitados,
apontar violao do artigo 535 do Cdigo de Processo Civil quando
da interposio da via especial, de modo a permitir a anlise.
3. Tratando-se de desapropriao indireta, os juros compensatrios
so devidos a partir da efetiva ocupao do imvel, no caso, a
partir do desapossamento, que ocorreu em julho de 1984.
4. inequvoca a posse do DAER sobre a rea. A limitao
administrativa, seja destinada construo de rodovia, seja
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criao de parque, que impede o uso e gozo da
propriedade, configura desapropriao indireta, devendo por
isso, gerar indenizao.5. A Medida Provisria n 1.901-30, de 24 de setembro de 1999,
uma das reedies da Medida Provisria n 1.577, de 11 de junho
de 1997, introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei n 3.365/41, o qual
passou a dispor que os juros moratrios sero devidos "a partir de
1 de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituio".
6. Em obedincia ao princpio tempus regit actum, a modificao
legislativa tem o condo de afastar a incidncia da Smula 70/STJ,
uma vez que a ao de desapropriao indireta foi proposta em2001, aps a edio daquela Medida Provisria que, a partir de 24
de setembro de 1999, alterou o termo a quo dos juros moratrios.
7. No deve ser aplicada a Medida Provisria n 1.577/97 (com
suas ulteriores reedies at a Medida Provisria n 2.183-56 de
27.08.01) s imisses de posse ocorridas antes de sua publicao,
em 11.06.97, ou aps a publicao do acrdo do STF, que
suspendeu com efeitos ex nunc a eficcia da expresso "at seis
por cento ao ano", na ADIn 2.332-DF, em 13.09.2001.
Precedentes.8. Falta de interesse de agir do recorrente que pretende a fixao
dos juros moratrios nos mesmos termos em que foi fixado no
acrdo recorrido, conforme a regra contida no artigo 15-B do
Decreto-Lei n 3.365/41.
9. H sucumbncia recproca, sendo devida a compensao da
verba honorria, quando o autor decai de parcela significativa de
seu pedido.
10. Recurso especial de Dulci Fries Biensfeld e outros conhecido em
parte e provido. Recurso especial do DAER conhecido em parte e
provido em parte.
(REsp 902.533/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 08.08.2007 p. 368)
5.6.3 Tredestinao
Ocorre quando um bem desapropriado e no alcana
a finalidade pblica. Ex.: um municpio desapropria um terreno para
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construir uma creche, resolvendo, posteriormente, construir umhospital (nesse caso no h tredestinao, porque o bem construdo
tem uma finalidade pblica).
A jurisprudncia tem entendimento de que atredestinao, ou seja, a mudana de destinao pode ser lcita,quando visa a atender a outro interesse pblico, ou ilcita, quandono destinada a atender ao interesse pblico. Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. RETROCESSO. DESTINAO DE PARTE DO
IMVEL DESAPROPRIADO CONSTRUO DA SEDE DA
ASSOCIAO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE.TREDESTINAO ILCITA. AUSNCIA DE UTILIDADE PBLICA.
INDENIZAO POR PERDAS E DANOS.
1. A utilizao de parte do imvel desapropriado como
sede da associao dos servidores do ente expropriante,
reservada recreao e lazer de seus associados, constitui
tredestinao ilcita que torna cabvel a retrocesso diante
da ausncia de utilidade pblica da desapropriao.
2. Conquanto seja a retrocesso um direito real, havendo pedido
alternativo de restituio do imvel ou de indenizao por perdase danos, esta a melhor soluo nesta fase recursal, em que
invivel o conhecimento da atual situao do bem. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado 06.04.2006, DJ 29.05.2006 p. 208)
5.6.4 Retrocesso
o direito que o expropriado tem de reivindicar o bemexpropriado que no atingiu a finalidade pblica (o bem expropriadoque foi tredestinado).
importante salientar que o art. 35, Decreto-Lei n3.365/41 estabelece que o bem expropriado, uma vez incorporado Fazenda Pblica, no pode ser objeto de reivindicao (o bemincorporado estar afetado ao servio pblico tornar-se- bem
pblico), ainda que a incorporao tenha se dado por sentena nula.
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O STF admite a retrocesso, mas entende que, no
Brasil, se resolve por perdas e danos. O Cdigo Civil/02, no artigo519, previu o direito de preferncia do ex-proprietrio de imveldesapropriado, admitindo-se, portanto, a retrocesso.
Com efeito, a retrocesso no ser possvel no caso dedesvio de finalidade especfico, ou seja, quando h a substituio deuma finalidade pblica por outra. Todavia, a retrocesso somenteser possvel quando houver desvio de finalidade geral, ou seja, nofoi o bem destinado a qualquer finalidade pblica. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO
POR UTILIDADE PBLICA. AO DE RETROCESSO.
DESTINAO DIVERSA DO IMVEL. PRESERVAO DA
FINALIDADE PBLICA. TREDESTINAO LCITA.
1. No h falar em retrocesso se ao bem expropriado
for dada destinao que atende ao interesse pblico,
ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto
expropriatrio.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp710.065/SP (Rel. Min. Jos Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou
a orientao de que a afetao da rea poligonal da extinta
"Vila Parisi" e reas contguas (localizadas no Municpio de
Cubato/SP) cuja destinao inicial era a implantao de
um parque ecolgico , para a instalao de um plo
industrial metal-mecnico, um terminal intermodal de cargas
rodovirio, um centro de pesquisas ambientais, um posto de
abastecimento de combustveis, um centro comercial com 32
mdulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um
restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a
finalidade pblica inerente s desapropriaes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 291)
5.6.5 Desapropriao por Zona
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desapropriao que visa a abranger rea contguanecessria ao desenvolvimento da obra ou em virtude de valorizao
extraordinria de imvel em razo da realizao de servios.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO
INDIRETA. CONSTRUO DE RODOVIA. VALORIZAO DA
REA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-
LEI N 3.365/41. INTERPRETAO.
1. No o recurso especial meio adequado para se examinar
alegada contrariedade a dispositivo da Constituio, sob pena
de ser usurpada competncia reservada Suprema Corte,
nos termos do art. 102, III, da CF/88.2. No se conhece do apelo quando no prequestionado na
origem o dispositivo de lei indicado como malferido.
Incidncia da Smula 211/STJ.
3. Na desapropriao, direta ou indireta, quando h
valorizao da rea remanescente no desapropriada em
decorrncia de obra ou servio pblico, dispe o Estado de
trs instrumentos legais para evitar que a mais valia,
decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o
patrimnio de um ou de poucos: a desapropriao por zonaou extensiva, a cobrana de contribuio de melhoria e o
abatimento proporcional, na indenizao a ser paga, da
valorizao trazida ao imvel.
4. A valorizao imobiliria decorrente da obra ou servio
pblico pode ser geral, quando beneficia indistintamente um
grupo considervel de administrados, ou especial, que ocorre
quando o benefcio se restringe a um ou alguns particulares
identificados ou, pelo menos, identificveis.
5. A mais valia geral subdivide-se em ordinria e
extraordinria. A primeira tem lugar quando todos os imveis
lindeiros obra pblica se valorizam em proporo
semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando
algum ou alguns imveis se valorizam mais que outros,
atingidos pela mais valia ordinria.
6. Na hiptese de valorizao geral ordinria, dispe o Poder
Pblico da contribuio de melhoria como instrumento legal
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apto a "diluir", entre os proprietrios beneficiados com a
obra, o custo de sua realizao.
7. No caso de valorizao geral extraordinria, pode oEstado valer-se da desapropriao por zona ou
extensiva, prevista no art. 4 do Decreto-Lei n
3.365/41. Havendo valorizao exorbitante de uma
rea, pode o Estado inclu-la no plano de
desapropriao e, com a revenda futura dos imveis ali
abrangidos, socializar o benefcio a toda coletividade,
evitando que apenas um ou alguns proprietrios
venham a ser beneficiados com a extraordinria mais
valia.8. Por fim, tratando-se de valorizao especfica, e somente
nessa hiptese, poder o Estado abater, do valor a ser
indenizado, a valorizao experimentada pela rea
remanescente, no desapropriada, nos termos do art. 27 do
Decreto-Lei n 3.365/41.
9. No caso, a rea remanescente no desapropriada
valorizou em decorrncia da construo de rodovia
estadual. A valorizao experimentada pelo imvel no
especial, mas genrica, atingindo em patamaressemelhantes todos os imveis lindeiros via pblica
construda. Assim, a mais valia deve ser cobrada por
meio do instrumento legal prprio, que a
contribuio de melhoria, sendo indevido o abatimento
proporcional do justo preo a ser pago pela
desapropriao.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 795.580/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 448)
Agora, s questes.
QUESTES COMENTADAS
1.(DELEGADO DE POLCIA PCDF NCE-UFRJ/2005) OEstado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover
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a interveno na propriedade privada. Uma das formas deinterveno prev que o Poder Pblico pode impor ao
proprietrio de um bem a obrigao de suportar restriopermanente decorrente da prestao de um servio pblico.Essa modalidade de interveno denomina-se:a) tombamento;b) servido administrativa;c) requisio;d) limitao administrativa;e) ocupao temporria.
Comentrios:
Trata-se da servido. Como destacado, a servidoadministrativa instituto no qual se estabelece uma restrio ao usoda propriedade tendo em vista a necessidade do poder pblico deutiliz-la para prestar um servio pblico ou uma atividade deutilidade pblica.
Nessa modalidade devida indenizao na medida em
que h uma diminuio, em carter permanente, do uso dapropriedade em razo do interesse coletivo.
Podemos citar como exemplo a passagem de rede dealta tenso eltrica, dutos de petrleo, de gua etc.
Gabarito: B.
2.(AFC CGU ESAF/2002) O instituto jurdico deinterveno do Estado na propriedade privada, impositiva denus real de uso pela Administrao, para assegurar arealizao e conservao de obras e servios pblicos ou deutilidade pblica, mediante indenizao dos prejuzosefetivamente suportados pelo proprietrio, uma forma dea) desapropriaob) servido administrativa
c) limitao administrativa
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d) requisio administrativae) ocupao temporria
Comentrio:
a servido administrativa o instituto no qual seestabelece uma restrio ao uso da propriedade tendo em vista anecessidade do poder pblico de utiliz-la para prestar um serviopblico ou uma atividade de utilidade pblica.
Trata-se de forma interveno do Estado na
propriedade privada, impositiva de nus real de uso (encargo sobreum bem) pela Administrao, para assegurar a realizao econservao de obras e servios pblicos ou de utilidade pblica,mediante indenizao dos prejuzos efetivamente suportados peloproprietrio.
Gabarito: B.
3.(PROCURADOR DA FAZENDA PGFN ESAF/2006) Sobre asservides administrativas, assinale a opo incorreta.a) Como regra, do direito indenizao.b) Esto fora do comrcio.c) Observam o Principio da indivisibilidade.d) Podem incidir sobre o bem pblico.e) Podem implicar no apenas uma obrigao de deixar de fazer, mastambm uma obrigao de fazer.
Comentrio:
Como se observa, do conceito de servido, ela no ddireito, em regra, indenizao.
De fato, a servido atinge bens fora do comrcio (extracommercium), observa o princpio da indivisibilidade na medida emque recai sobre bem determinado, no partindo ou retirando sua
utilidade. Pode incidir sobre bens pblicos ou privados. Pode implicar
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na obrigao de deixar de fazer (suportar) como na obrigao defazer (manuteno).
Ademais, segundo a Profa. Di Pietro, so princpios queregem a servido de direito privado, mas aplicveis tambm sservides administrativas, a perpetuidade, a no presuno (deve serexpressa), da indivisibilidade (CC/02, Art. 1.386. As servides prediais soindivisveis, e subsistem, no caso de diviso dos imveis, em benefcio de cada uma das
pores do prdio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prdio serviente, salvo
se, por natureza, ou destino, s se aplicarem a certa parte de um ou de outro).
Gabarito: A.
4.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE/GO FCC/2009)As servides administrativas constituem-sea) sempre mediante acordo com o proprietrio do imvel, quedisciplinar o valor da indenizao a ser paga.b) diretamente por lei ou por ato administrativo, cabendo aoproprietrio o direito de receber indenizao, conforme o caso
concreto.c) mediante ato administrativo objeto de registro imobilirio, sem oqual no produz efeitos.d) por comando legal com destinatrios genricos, abrangendoindistintos imveis, sem indenizao.e) de acordo com o procedimento aplicvel s desapropriaes,iniciando-se com prvio decreto de instituio.
Comentrios:
A alternativa a est errada, pois nem sempre aservido ocorrer por acordo com o proprietrio do imvel, e o valorda indenizao corresponder parcela do bem que foi suprimida asua utilizao privada.
A alternativa b est correta. A servido pode serinstituda diretamente por lei ou por ato administrativo, cabendo ao
proprietrio o direito de receber indenizao, conforme o caso
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concreto. Tambm, poder, como vimos, ser instituda, quando nohouver acordo, por sentena judicial.
bom ressaltar que o Prof. Carvalho Filho entende queno legtima a instituio de servido por meio de lei, pois aservido constituda de forma determinada, e a lei deve serestabelecida para tutelar situao geral e abstrata, de modo queestabeleceria restrio a bens indeterminados.
A alternativa c est errada. A servido pode serinstituda mediante ato administrativo (decreto), o qual deve ser
levada a registro imobilirio para fins de conhecimento de terceiros.Porm, mesmo que no se tenha feito o registro, a servido j produzefeitos.
A alternativa d est errada. A servido atinge bemespecfico, determinado, podendo haver indenizao.
A alternativa e est errada. A servido temprocedimento prprio. Contudo, se no houver acordo que o
procedimento se d de forma assemelhada ao de desapropriao,iniciando-se com prvio decreto de instituio.
Gabarito: B.
5.(PROCURADOR PGE/SE FCC/2005) As servidesadministrativas tm como caracterstica, que as diferencia dasdemais formas de interveno no direito de propriedade,a) a retirada do carter absoluto da propriedade, mediante aimposio de restries ao proprietrio.b) a imposio de deveres de carter positivo, obrigando oproprietrio a exercer seu direito na maneira definida pela lei.c) a possibilidade de serem institudas tanto pela lei, diretamente,quanto por ato administrativo.d) a sua instituio em favor de outro imvel, denominado prdiodominante.
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e) a obrigao do proprietrio de suportar determinados nus,decorrentes da utilizao do imvel pela Administrao.
Comentrios:
A alternativa a est errada. A servido no retira ocarter absoluto da propriedade.
A alternativa b est errada. A servido imperestries ao uso da propriedade. Trata-se de imposio de deveresde carter negativo, ou seja, de abster de uso da propriedade nos
limites da servido.
A alternativa c est errada. A servido deve serinstituda por acordo administrativo ou por sentena. Poder, como jressaltado, ser constituda por lei. Porm, tambm como jressaltado, h parte da doutrina que entende que a Lei no instrumento adequado para se estabelecer servido.
A alternativa d est errada. A servido administrativa
difere da servido prevista no Cdigo Civil. Nesta a instituio emfavor de outro imvel, denominado prdio dominante. No mbitoadministrativo a servido em favor do poder pblico, em razo dointeresse coletivo, e se constitui no prprio imvel particular que irsuportar um nus.
A alternativa e est correta. De fato, a servido seconstitui em obrigao do proprietrio de suportar determinadosnus, decorrentes da utilizao do imvel pela Administrao.
Gabarito: E.
6.(PROCURADOR PGM/TERESINA FCC/2010) Asmodalidades de interveno do Estado sobre a propriedadeprivada consistentes na instalao de rede eltrica pelo PoderPblico em propriedade particular e na proibio de construir
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alm de determinado nmero de pavimentos, so,respectivamente,
a) requisio e tombamento.b) servido administrativa e limitao administrativa.c) limitao administrativa e ocupao temporria.d) servido administrativa e requisio.e) requisio e ocupao temporria.
Comentrios:
Como j citamos, quando se instala rede eltrica em
imvel particular se estabelece uma servido administrativa, por setratar de restrio imposta imvel determinado em favor dointeresse pblico.
De outro lado, a limitao administrativa imposiogeral, criada de forma abstrata, tendo carter geral, por sendoimposta de forma indeterminada, seja por lei ou por atoadministrativo. Assim, a restrio de construir at terminado patamar(gabarito) espcie de limitao administrativa.
Ento, temos servido (rede eltrica) e limitaoadministrativa (limitao de construir).
Gabarito: B.
7.(PROCURADOR TCE/RO FCC/2010) Em relao srestries do Estado sobre a propriedade privada corretoafirmar:a) A servido administrativa impe um nus real ao imvel, que ficaem estado de sujeio utilidade pblica.b) Nas limitaes administrativas impe-se um dever de suportar,enquanto na servido administrativa impe-se um dever de nofazer.c) Nas limitaes administrativas grava-se concreta e especificamenteum bem determinado, gerando indenizao correspondente ao
sacrifcio.
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d) A servido administrativa impe nus de natureza pessoal aoimvel gravado, de forma que a transferncia do domnio exige
renovao do gravame.e) Nas limitaes administrativas impe-se nus de natureza real atodos os imveis abrangidos pela descrio do ato normativocorrespondente.
Comentrios:
A alternativa a est correta. Como observamos, aservido administrativa impe um nus real ao imvel, que fica em
estado de sujeio utilidade pblica.
A alternativa b est errada. Nas limitaesadministrativas impe-se um dever de no-fazer (no construir, porexemplo), enquanto na servido administrativa impe-se um deverde suportar (instalao de dutos, redes eltricas), mas tambmpoder impor obrigao de fazer.
A alternativa c est errada. Nas limitaes
administrativas h imposies abstratas e de forma geral, nogerando, em regra, indenizao.
A alternativa d est errada. A servido administrativaimpe nus de natureza REAL ao imvel gravado, de forma que atransferncia do domnio segue com o gravame.
A alternativa e est errada. Nas limitaesadministrativas impem-se nus aos proprietrios dos imveis, deforma geral, e indeterminado, ou seja, a todos que estejam namesma situao.
Gabarito: A.
8.(ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS TRT19 REIGO FCC/2008) O Poder Pblico lanou mo,
urgente e transitoriamente, de um prdio de trs andares,
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pertencente a Joo Silva, empresrio do ramo deequipamentos de incndio, para atender demanda de perigo
iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio dea) limitao administrativa.b) ocupao temporria.c) desapropriao indireta.d) servido administrativa.e) requisio.
Comentrios:
Prestem ateno nisso. Toda vez que houver anecessidade de utilizao de propriedade privada, de formatemporria, por fora de situaes emergenciais, em razo de perigopblico iminente, estaremos diante da requisio administrativa.
Vale lembrar que a requisio consiste na faculdadeconferida ao poder pblico de usar de propriedade particular, no casode iminente perigo pblico, mediante indenizao posterior, sehouver dano (art. 5, XXV e art. 22, III, da CF).
Art. 5
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade
competente poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
Gabarito: E.
9.(ANALISTA ADMINISTRATIVO MPE/RJ NCE-UFRJ/2007)O mecanismo de interveno do Estado na propriedadeprivada, como ato administrativo unilateral, auto-executrio,
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transitrio, mediante indenizao ulterior, fundado emnecessidade pblica inadivel e urgente, corresponde:
a) ao tombamento;b) desapropriao;c) requisio administrativa;d) concesso de uso;e) servido administrativa.
Comentrios:
Antes de tudo, cumpre dizer que a concesso de uso
instituto no qual o poder pblico concede para a utilizao privativade bem pblico ao particular. Portanto, no se trata de intervenono domnio privado.
No tocante s formas de interveno, podemossintetizar do seguinte modo:
Modalidade Restrio
Tombamento registro (carter histrico, cultural)
Desapropriao propriedade (perda)
Requisio administrativa uso temporrio (iminente perigo)
Servido administrativa uso permanente (servio ou utilidade)
Limitao administrativa nus ao proprietrio (dever)
Ocupao temporria uso temporrio (servio ou obra pblica)
Assim, a modalidade de interveno do Estado napropriedade privada, como ato administrativo unilateral, auto-
executrio, transitrio, mediante indenizao ulterior (se houverdano), fundado em necessidade pblica inadivel e urgente (perigopblico iminente) a requisio administrativa.
Gabarito: C.
10. (TITULAR DE SERVIOS DE NOTAS E DE REGISTROS TJ/AP FCC/2011) Acerca dos modos de interveno do
Estado na propriedade, correto afirmar que a requisio
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a) assunto de competncia legislativa concorrente da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios.
b) gera o dever do Poder Pblico de indenizao prvia, justa e emdinheiro em favor do proprietrio.c) tal qual a desapropriao, implica, ao final, a aquisio dapropriedade privada pelo Poder Pblico.d) no obriga o Poder Pblico a obter autorizao judicial para uso deum bem privado.e) tem por escopo destinar ao assentamento de colonos as glebas atento exploradas para culturas ilegais de plantas psicotrpicas.
Comentrios:
A alternativa a est errada. A requisio dacompetncia privativa da Unio, conforme art. 22, que assim dispe:
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriao
III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
A alternativa b est errada. Como regra, narequisio no haver direito indenizao, salvo posteriormente aouso, se houver dano.
A alternativa c est errada. A requisio no implica aperda da propriedade. Haver apenas o uso, temporrio, dapropriedade em razo de situao emergencial de perigo.
A alternativa d est correta. Como se trata desituao que tem por fundamento perigo iminente, auto-executria,ou seja, independe de autorizao judicial, tendo como fundamento aproteo ao interesse pblico.
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A alternativa e est errada. No se trata dedesapropriao, o uso temporrio e se d exclusivamente por fora
de situao de perigo, emergencial.
Gabarito: D.
11. (PROCURADOR DE FORTALEZA PGM ESAF/2002) Assinale a afirmativa falsa, tratando-se de tombamento debem a favor do patrimnio histrico ou artstico.a) O tombamento de coisa pertencente pessoa natural pode-se dar
de modo voluntrio.b) O tombamento de bem pblico municipal pode-se dar de ofcio,por ato da autoridade superior do rgo do patrimnio histrico eartstico nacional.c) O direito de preferncia favor do Poder Pblico no inibe oproprietrio de gravar a coisa tombada de penhora ou hipoteca.d) O tombamento pode-se dar em virtude de excepcional valorarqueolgico, bibliogrfico ou artstico da coisa.e) As obras de origem estrangeira esto includas no patrimnio
histrico e artstico nacional.
Comentrio:
A alternativa a est correta. De fato, o tombamentode coisa pertencente pessoa natural pode-se dar de modovoluntrio (ou de forma compulsria).
Art. 6 O tombamento de coisa pertencente pessa natural
ou pessa jurdica de direito privado se far voluntria ou
compulsriamente.
A alternativa b est correta. certo que otombamento de bem pblico municipal se far de ofcio, por ato daautoridade superior do rgo do patrimnio histrico e artsticonacional.
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Art. 5 O tombamento dos bens pertencentes Unio, aos
Estados e aos Municpios se far de ofcio, por ordem do
diretor do Servio do Patrimnio Histrico e ArtsticoNacional, mas dever ser notificado entidade a quem
pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim
de produzir os necessrios efeitos.
A alternativa c tambm est correta. O direito depreferncia favor do Poder Pblico no inibe o proprietrio de gravara coisa tombada de penhora ou hipoteca.
Art. 22. 3 O direito de preferncia no inibe o proprietrio de
gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou
hipoteca.
A alternativa d est correta. O tombamento pode-sedar em virtude de excepcional valor arqueolgico, bibliogrfico ouartstico da coisa.
Art. 1 Constitue o patrimnio histrico e artstico nacional oconjunto dos bens mveis e imveis existentes no pas e cuja
conservao seja de intersse pblico, quer por sua
vinculao a fatos memorveis da histria do Brasil, quer por
seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico,
bibliogrfico ou artstico.
Assim, a alternativa e est errada. As obras deorigem estrangeira no esto includas no patrimnio histrico eartstico nacional, conforme art. 3 do DL 25/37:
Art. 1 Constitue o patrimnio histrico e artstico nacional o
conjunto dos bens mveis e imveis existentes no pas e cuja
conservao seja de intersse pblico, quer por sua
vinculao a fatos memorveis da histria do Brasil, quer por
seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico,
bibliogrfico ou artstico.
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1 Os bens a que se refere o presente artigo s sero
considerados parte integrante do patrimnio histrico o
artstico nacional, depois de inscritos separada ouagrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que
trata o art. 4 desta lei.
2 Equiparam-se aos bens a que se refere o presente
artigo e so tambm sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os stios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feio notvel com que tenham
sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indstria
humana.
Art. 2 A presente lei se aplica s coisas pertencentes spessas naturais, bem como s pessas jurdicas de direito
privado e de direito pblico interno.
Art. 3 Excluem-se do patrimnio histrico e artstico
nacional as obras de origem estrangeira:
Gabarito: E.
12. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIO TRT 7 REGIO- FCC/2009) Sobre as modalidades de interveno do Estadona propriedade, correto afirmar quea) o tombamento medida sempre compulsria e definitiva.b) a ocupao provisria caracteriza-se como a utilizao temporriaque o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamentepara instalao de canteiro de obra de grande porte, sem direito aindenizao do proprietrio.c) a requisio insere-se no poder discricionrio da Administrao epode ser ad