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10A. O instituto da responsabilidade
civil no transporte marítimo
Duarte Lynce de Faria, 23 de novembro de 2016
Ano letivo 2016/17
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
A UTILIZAÇÃO GERAL DO NAVIO E OS CONTRATOS ASSOCIADOS (A)
1. O navio enquanto “plataforma” para a concretização de diversos contratos:
desde o “transporte” de mercadorias e de passageiros à “utilização” do navio
para outras finalidades;
2. Os contratos de utilização do navio: (1) o fretamento em casco nú (ou
contrato de arrendamento do navio), (2) o contrato de transporte de
mercadorias, (3) o contrato de transporte de passageiros, (4) o contrato de
reboque, (5) o contrato de arrendamento náutico (locação para desporto ou
lazer), (6) os contratos auxiliares de navegação (gestão naval, consignação de
navios, pilotagem, operação/manipulação portuária);
3. A separação pela legislação nacional entre o fretamento (por viagem e a
tempo) e o transporte de mercadorias – a diferença do objeto: “utilização”
do navio face ao “transporte” de mercadorias.
Contrato de Transporte
de Mercadorias por Mar
Transportador
Carregador
Contrato de Fretamento
de Embarcação
Fretador
Afretador
Diferente objecto Elemento comum
Frete
Frete
Distinção entre transporte e fretamento
GESTÃONÁUTICA
GESTÃOCOMERCIAL
CONV. INT. TRANSP. MERCADORIAS IMPERATIVAS PARATRANSPORTADOR(+ LIMITAÇÃO RESP.)
TRANSPORTE TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR SIM
FRET. VIAGEM FRETADOR FRETADOR NÃO
FRET. TEMPO FRETADOR AFRETADOR NÃO
FRET. CASCO NÚ AFRETADOR AFRETADOR NÃO
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
A GESTÃO NÁUTICA E A GESTÃO COMERCIAL
Contrato de fretamento Contrato de transporte
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
ATUALMENTE E NA PRÁTICA, TENDE A ESBATER-SE A DIFERENÇA
ENTRE O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E O
FRETAMENTO (COM FINALIDADE DE TRANSPORTE) DEVIDO
ESSENCIALMENTE AO
• Respeito pelas Convenções Internacionais sobre a Segurança Marítima, que
implicam que as condições de navegabilidade (“seaworthiness”) sejam
exigidas em permanência;
• À frequência da modalidade de transporte em “liner terms” que implica
que o transportador seja responsável por todas as operações sobre a
mercadoria (embarque, estiva, etc.);
• À possibilidade de terceiros recetores da carga (destinatários) poderem
acionar diretamente e cumulativamente o transportador – o que não seria
possível no fretamento tradicional;
• À adoção pelos contratos de fretamento de uma “paramount clause” que
remete para o cumprimento das Convenções Internacionais sobre o
Transporte Marítimo (designadamente, as Regras de Haia de 1924) nas
relações com terceiros (para além do fretador e do afretador)
7
Os contratos de utilização do navio
• A repartição legislativa portuguesa: O DL 352/86 (transporte de mercadorias
por mar), o DL 191/87 (fretamento), o DL 349/86 (transporte de passageiros
por mar) e o DL 431/86 (reboque); o conhecimento de carga (transporte sob
conhecimento) e a carta-partida (fretamento);
• A atual divisão internacional (com exceção de alguns países do Direito
Continental como a Itália, a França e Portugal) é a seguinte:
Contratos de utilização do navio (fretamento em casco nú ou
arrendamento, fretamento/transporte ou transporte de mercadorias
(contracts of affreightment), transporte de passageiros, reboque e
arrendamento náutico);
Contratos auxiliares da navegação (gestão naval, consignação ou
agenciamento de navios, pilotagem e movimentação de cargas
portuárias);
Outros contratos relativos ao navio: abastecimento de combustível
(bancas), aluguer de contentores, locação financeira do navio e
contrato de seguro.
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
– A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS
E O FRETAMENTO (COM TRANSPORTE) –
1. Contrato de transporte de mercadorias por mar –
DL n.º 352/86, de 21/10 (o limite de
responsabilidade do transportador é
subsidiariamente de 498,80 € por volume ou
unidade, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do DL
nº 352/86 na redação dada pelo DL n.º 323/2001,
de 17 de dezembro);
2. Contrato de fretamento – DL n.º 191/87, de
29/04.
Limitação da responsabilidade do transportador
CB 1924: 100 libras esterlinas ou quantia equivalente noutra
moeda por volume ou unidade de carga
DL 352/86 (art.º 31º/1):€ 498,80 por volume ou unidade de
carga
Contrato de transporte marítimo internacional
Contrato de transporte marítimo nacional
REGIME LIMITAÇÃO VALOR por
UNIDADE ou por KG
REGRAS DE HAIA 1924 100 £/unidade
(EUA-COGSA – 500USD/unidade)
(PORT-DL352/86–498,80€/unidade)
NA
REGRAS DE HAIA/VISBY/SDR
1968-1979
666,67 SDR/unidade ou 2 SDR/Kg 1.006,67 USD/unidade
3,020 USD/Kg
REGRAS DE HAMBURGO 1978 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/Kg 1.260,85 USD/unidade
3,775 USD/Kg
REGRAS DE ROTERDÃO 2008-09 875 SDR/unidade ou 3 SDR/Kg 1.321,25 USD/unidade
4,530 USD/Kg
OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NO TRANSPORTE MARÍTIMO (1 SDR = USD 1,51)
11
As Convenções Internacionais relativas ao transporte de
mercadorias Modos rodoviário (mercadorias - CMR 1956 - e passageiros – CMR 1974),
ferroviário (COTIF 1980) e aéreo (Varsóvia 1929 e Montreal 1999);
Modo marítimo:
As Regras de Haia: a Convenção de Bruxelas de 1924, o Protocolo de
Visby de 1968 e o Protocolo SDR de 1979; basicamente, o atual regime
uniforme; limite ao transporte sob conhecimento e ao arco espacial
“embarque-desembarque” do navio; responsabilidade do transportador
exonerada por “17 casos”, valor de 667 SDR/unidade ou 2 SDR/quilo
(Protocolo SDR) (1 SDR aprox. 1,51 US dólares);
As Regras de Hamburgo de 1978; em vigor mas com pouca expressão na
tonelagem mundial; alargamento ao transporte marítimo em geral e ao
arco espacial “porto-a-porto”; responsabilidade por culpa presumida,
valor de 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/quilo;
As Regras de Roterdão de 2008 (não estão ainda em vigor); alargamento
ao transporte marítimo “plus” e às modalidades de transporte que não
sejam fretamento/locação de espaço a bordo; responsabilidade por culpa
presumida, valor de 875 SDR/unidade ou 3 SDR/quilo.
REGIME NATUREZA LIMITAÇÃO VALOR
CORRESPONDENTE
(USD por tonelada)
UK Warehousing
Association
Condições armazenagem
UK
100 UKP/tonelada 254 USD
Carriage of Goods by Sea
Act
Transporte marítimo USA 500 USD/volume 500 USD/volume
Road Haulage Association Transporte rodoviário UK 1.300
UKP/tonelada
3.302 USD
British Int. Freight
Association
Cond. expedição Ass.
Nacional
2 SDR/kg 3.020 USD
Convenio CMR Transporte int. rodoviário 8,33 SDR/kg 12.578 USD
Carta de Transporte
Ferroviário (CIM)
Transp. internacional
ferroviário
17 SDR/kg 25.670 USD
Convenção de Montreal Transp. aéreo internacional 19 SDR/kg 28.690 USD
OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NOS SEGMENTOS MODAIS (1 SDR = USD 1,51)
O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E OS
DOCUMENTOS ASSOCIADOS
1) O conhecimento de carga rege as relações com todas as partes
(carregador, transportador e destinatário) e desempenha as
seguintes funções:
Recibo do embarque das mercadorias;
Indício do (ou o próprio) contrato de transporte;
Título representativo das mercadorias (título de crédito)
negociável; NOTA: A “carta-partida” (n fretamento) rege apenas as relações
entre as partes no fretamento;
2) O “sea waybill” e o conhecimento eletrónico.
O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MAR (DL 352/86,
alt. DL 323/2001)
1. Definição: Transporte de determinada mercadoria de um porto para porto
diverso mediante o pagamento do “frete” (artigo 1.º);
2. Prevalência das Convenções Internacionais (artigo 2.º) – Regras de Haia (1924);
3. Forma escrita (artigo 3.º/1);
4. Declaração de carga do carregador (artigo 4.º);
5. Declaração de entrega do transportador (artigo 5.º); entrega no destino (artigo
18.º); venda extrajudicial (artigo 19.º/3); direito de retenção (artigo 21.º);
cartas de garantia não oponíveis a terceiros (artigo 26.º); limite de
responsabilidade 498,80 € por volume ou unidade; 2 anos para o prazo do
direitos de indemnização (artigo 27.º/2);
6. Transportador responsável perante o carregador a partir da entrega (artigo 7.º);
7. Emissão do conhecimento de carga (artigo 8.º) por um transportador marítimo
(artigo 10.º) ou pelo seu agente; o conhecimento de carga é um título de
crédito (artigo 11.º);
8. Impedimento da viagem: não imputável ao transportador – resolução (artigo
13.º); imputável ao transportador – indemnização + resolução carregador
(artigo 14.º); não apresentação mercadoria – revogação tácita (artigo 15.º/1);
carregador revoga o contrato após entrega – frete + despesas (artigo 15.º/2)
O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
As Convenções internacionais que regulam
o transporte de mercadorias: sua génese. O
transporte sob conhecimento (de carga) e
outros tipos de transporte.
As Regras de Haia de 1924 (e os Protocolos
de Visby de 1968 e SDR de 1979), as Regras
de Hamburgo de 1978 e as Regras de
Roterdão de 2008 (ainda não estão em
vigor).
Causas de exoneração do transportador (Regras de Haia 1924)
Inavegabilidade e falta náutica;
Incêndio;
Riscos, perigos e acidentes de mar;
Ação fora do controlo humano; ato de guerra; ato de inimigos
públicos;
Ato de um Governo de um país que impeça a operação do navio;
restrições por quarentena;
Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,
seu agente ou representante;
Greves e similares; agitação civil;
Salvamento/salvação de vidas/bens;
Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano
resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das
mercadorias;
Insuficiência de embalagem;
Insuficiência ou imperfeição de marcas e outros defeitos latentes.
Exoneração da responsabilidade do transportador
nas Regras da Haia de 1924 – Situações mais frequentes
Falta náutica;
Casos fortuitos;
Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,
seu agente ou representante;
Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano
resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das
mercadorias;
Insuficiência de embalagem;
Insuficiência ou imperfeição de marcas.
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