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10A. O instituto da responsabilidade civil no transporte marítimo Duarte Lynce de Faria, 23 de novembro de 2016 Ano letivo 2016/17

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Page 1: Universidade NOVA de Lisboa - 10A. O instituto da ...Duarte Lynce de Faria, 23 de novembro de 2016 Ano letivo 2016/17 10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

10A. O instituto da responsabilidade

civil no transporte marítimo

Duarte Lynce de Faria, 23 de novembro de 2016

Ano letivo 2016/17

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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

A UTILIZAÇÃO GERAL DO NAVIO E OS CONTRATOS ASSOCIADOS (A)

1. O navio enquanto “plataforma” para a concretização de diversos contratos:

desde o “transporte” de mercadorias e de passageiros à “utilização” do navio

para outras finalidades;

2. Os contratos de utilização do navio: (1) o fretamento em casco nú (ou

contrato de arrendamento do navio), (2) o contrato de transporte de

mercadorias, (3) o contrato de transporte de passageiros, (4) o contrato de

reboque, (5) o contrato de arrendamento náutico (locação para desporto ou

lazer), (6) os contratos auxiliares de navegação (gestão naval, consignação de

navios, pilotagem, operação/manipulação portuária);

3. A separação pela legislação nacional entre o fretamento (por viagem e a

tempo) e o transporte de mercadorias – a diferença do objeto: “utilização”

do navio face ao “transporte” de mercadorias.

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Contrato de Transporte

de Mercadorias por Mar

Transportador

Carregador

Contrato de Fretamento

de Embarcação

Fretador

Afretador

Diferente objecto Elemento comum

Frete

Frete

Distinção entre transporte e fretamento

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GESTÃONÁUTICA

GESTÃOCOMERCIAL

CONV. INT. TRANSP. MERCADORIAS IMPERATIVAS PARATRANSPORTADOR(+ LIMITAÇÃO RESP.)

TRANSPORTE TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR SIM

FRET. VIAGEM FRETADOR FRETADOR NÃO

FRET. TEMPO FRETADOR AFRETADOR NÃO

FRET. CASCO NÚ AFRETADOR AFRETADOR NÃO

10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

A GESTÃO NÁUTICA E A GESTÃO COMERCIAL

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Contrato de fretamento Contrato de transporte

10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

ATUALMENTE E NA PRÁTICA, TENDE A ESBATER-SE A DIFERENÇA

ENTRE O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E O

FRETAMENTO (COM FINALIDADE DE TRANSPORTE) DEVIDO

ESSENCIALMENTE AO

• Respeito pelas Convenções Internacionais sobre a Segurança Marítima, que

implicam que as condições de navegabilidade (“seaworthiness”) sejam

exigidas em permanência;

• À frequência da modalidade de transporte em “liner terms” que implica

que o transportador seja responsável por todas as operações sobre a

mercadoria (embarque, estiva, etc.);

• À possibilidade de terceiros recetores da carga (destinatários) poderem

acionar diretamente e cumulativamente o transportador – o que não seria

possível no fretamento tradicional;

• À adoção pelos contratos de fretamento de uma “paramount clause” que

remete para o cumprimento das Convenções Internacionais sobre o

Transporte Marítimo (designadamente, as Regras de Haia de 1924) nas

relações com terceiros (para além do fretador e do afretador)

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Os contratos de utilização do navio

• A repartição legislativa portuguesa: O DL 352/86 (transporte de mercadorias

por mar), o DL 191/87 (fretamento), o DL 349/86 (transporte de passageiros

por mar) e o DL 431/86 (reboque); o conhecimento de carga (transporte sob

conhecimento) e a carta-partida (fretamento);

• A atual divisão internacional (com exceção de alguns países do Direito

Continental como a Itália, a França e Portugal) é a seguinte:

Contratos de utilização do navio (fretamento em casco nú ou

arrendamento, fretamento/transporte ou transporte de mercadorias

(contracts of affreightment), transporte de passageiros, reboque e

arrendamento náutico);

Contratos auxiliares da navegação (gestão naval, consignação ou

agenciamento de navios, pilotagem e movimentação de cargas

portuárias);

Outros contratos relativos ao navio: abastecimento de combustível

(bancas), aluguer de contentores, locação financeira do navio e

contrato de seguro.

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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO

– A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS

E O FRETAMENTO (COM TRANSPORTE) –

1. Contrato de transporte de mercadorias por mar –

DL n.º 352/86, de 21/10 (o limite de

responsabilidade do transportador é

subsidiariamente de 498,80 € por volume ou

unidade, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do DL

nº 352/86 na redação dada pelo DL n.º 323/2001,

de 17 de dezembro);

2. Contrato de fretamento – DL n.º 191/87, de

29/04.

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Limitação da responsabilidade do transportador

CB 1924: 100 libras esterlinas ou quantia equivalente noutra

moeda por volume ou unidade de carga

DL 352/86 (art.º 31º/1):€ 498,80 por volume ou unidade de

carga

Contrato de transporte marítimo internacional

Contrato de transporte marítimo nacional

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REGIME LIMITAÇÃO VALOR por

UNIDADE ou por KG

REGRAS DE HAIA 1924 100 £/unidade

(EUA-COGSA – 500USD/unidade)

(PORT-DL352/86–498,80€/unidade)

NA

REGRAS DE HAIA/VISBY/SDR

1968-1979

666,67 SDR/unidade ou 2 SDR/Kg 1.006,67 USD/unidade

3,020 USD/Kg

REGRAS DE HAMBURGO 1978 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/Kg 1.260,85 USD/unidade

3,775 USD/Kg

REGRAS DE ROTERDÃO 2008-09 875 SDR/unidade ou 3 SDR/Kg 1.321,25 USD/unidade

4,530 USD/Kg

OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NO TRANSPORTE MARÍTIMO (1 SDR = USD 1,51)

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As Convenções Internacionais relativas ao transporte de

mercadorias Modos rodoviário (mercadorias - CMR 1956 - e passageiros – CMR 1974),

ferroviário (COTIF 1980) e aéreo (Varsóvia 1929 e Montreal 1999);

Modo marítimo:

As Regras de Haia: a Convenção de Bruxelas de 1924, o Protocolo de

Visby de 1968 e o Protocolo SDR de 1979; basicamente, o atual regime

uniforme; limite ao transporte sob conhecimento e ao arco espacial

“embarque-desembarque” do navio; responsabilidade do transportador

exonerada por “17 casos”, valor de 667 SDR/unidade ou 2 SDR/quilo

(Protocolo SDR) (1 SDR aprox. 1,51 US dólares);

As Regras de Hamburgo de 1978; em vigor mas com pouca expressão na

tonelagem mundial; alargamento ao transporte marítimo em geral e ao

arco espacial “porto-a-porto”; responsabilidade por culpa presumida,

valor de 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/quilo;

As Regras de Roterdão de 2008 (não estão ainda em vigor); alargamento

ao transporte marítimo “plus” e às modalidades de transporte que não

sejam fretamento/locação de espaço a bordo; responsabilidade por culpa

presumida, valor de 875 SDR/unidade ou 3 SDR/quilo.

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REGIME NATUREZA LIMITAÇÃO VALOR

CORRESPONDENTE

(USD por tonelada)

UK Warehousing

Association

Condições armazenagem

UK

100 UKP/tonelada 254 USD

Carriage of Goods by Sea

Act

Transporte marítimo USA 500 USD/volume 500 USD/volume

Road Haulage Association Transporte rodoviário UK 1.300

UKP/tonelada

3.302 USD

British Int. Freight

Association

Cond. expedição Ass.

Nacional

2 SDR/kg 3.020 USD

Convenio CMR Transporte int. rodoviário 8,33 SDR/kg 12.578 USD

Carta de Transporte

Ferroviário (CIM)

Transp. internacional

ferroviário

17 SDR/kg 25.670 USD

Convenção de Montreal Transp. aéreo internacional 19 SDR/kg 28.690 USD

OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NOS SEGMENTOS MODAIS (1 SDR = USD 1,51)

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O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E OS

DOCUMENTOS ASSOCIADOS

1) O conhecimento de carga rege as relações com todas as partes

(carregador, transportador e destinatário) e desempenha as

seguintes funções:

Recibo do embarque das mercadorias;

Indício do (ou o próprio) contrato de transporte;

Título representativo das mercadorias (título de crédito)

negociável; NOTA: A “carta-partida” (n fretamento) rege apenas as relações

entre as partes no fretamento;

2) O “sea waybill” e o conhecimento eletrónico.

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O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MAR (DL 352/86,

alt. DL 323/2001)

1. Definição: Transporte de determinada mercadoria de um porto para porto

diverso mediante o pagamento do “frete” (artigo 1.º);

2. Prevalência das Convenções Internacionais (artigo 2.º) – Regras de Haia (1924);

3. Forma escrita (artigo 3.º/1);

4. Declaração de carga do carregador (artigo 4.º);

5. Declaração de entrega do transportador (artigo 5.º); entrega no destino (artigo

18.º); venda extrajudicial (artigo 19.º/3); direito de retenção (artigo 21.º);

cartas de garantia não oponíveis a terceiros (artigo 26.º); limite de

responsabilidade 498,80 € por volume ou unidade; 2 anos para o prazo do

direitos de indemnização (artigo 27.º/2);

6. Transportador responsável perante o carregador a partir da entrega (artigo 7.º);

7. Emissão do conhecimento de carga (artigo 8.º) por um transportador marítimo

(artigo 10.º) ou pelo seu agente; o conhecimento de carga é um título de

crédito (artigo 11.º);

8. Impedimento da viagem: não imputável ao transportador – resolução (artigo

13.º); imputável ao transportador – indemnização + resolução carregador

(artigo 14.º); não apresentação mercadoria – revogação tácita (artigo 15.º/1);

carregador revoga o contrato após entrega – frete + despesas (artigo 15.º/2)

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O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

As Convenções internacionais que regulam

o transporte de mercadorias: sua génese. O

transporte sob conhecimento (de carga) e

outros tipos de transporte.

As Regras de Haia de 1924 (e os Protocolos

de Visby de 1968 e SDR de 1979), as Regras

de Hamburgo de 1978 e as Regras de

Roterdão de 2008 (ainda não estão em

vigor).

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Causas de exoneração do transportador (Regras de Haia 1924)

Inavegabilidade e falta náutica;

Incêndio;

Riscos, perigos e acidentes de mar;

Ação fora do controlo humano; ato de guerra; ato de inimigos

públicos;

Ato de um Governo de um país que impeça a operação do navio;

restrições por quarentena;

Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,

seu agente ou representante;

Greves e similares; agitação civil;

Salvamento/salvação de vidas/bens;

Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano

resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das

mercadorias;

Insuficiência de embalagem;

Insuficiência ou imperfeição de marcas e outros defeitos latentes.

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Exoneração da responsabilidade do transportador

nas Regras da Haia de 1924 – Situações mais frequentes

Falta náutica;

Casos fortuitos;

Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,

seu agente ou representante;

Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano

resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das

mercadorias;

Insuficiência de embalagem;

Insuficiência ou imperfeição de marcas.