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10A. O instituto da responsabilidade
civil no transporte marítimo
Duarte Lynce de Faria, 23 de novembro de 2016
Ano letivo 2016/17
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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
A UTILIZAÇÃO GERAL DO NAVIO E OS CONTRATOS ASSOCIADOS (A)
1. O navio enquanto “plataforma” para a concretização de diversos contratos:
desde o “transporte” de mercadorias e de passageiros à “utilização” do navio
para outras finalidades;
2. Os contratos de utilização do navio: (1) o fretamento em casco nú (ou
contrato de arrendamento do navio), (2) o contrato de transporte de
mercadorias, (3) o contrato de transporte de passageiros, (4) o contrato de
reboque, (5) o contrato de arrendamento náutico (locação para desporto ou
lazer), (6) os contratos auxiliares de navegação (gestão naval, consignação de
navios, pilotagem, operação/manipulação portuária);
3. A separação pela legislação nacional entre o fretamento (por viagem e a
tempo) e o transporte de mercadorias – a diferença do objeto: “utilização”
do navio face ao “transporte” de mercadorias.
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Contrato de Transporte
de Mercadorias por Mar
Transportador
Carregador
Contrato de Fretamento
de Embarcação
Fretador
Afretador
Diferente objecto Elemento comum
Frete
Frete
Distinção entre transporte e fretamento
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GESTÃONÁUTICA
GESTÃOCOMERCIAL
CONV. INT. TRANSP. MERCADORIAS IMPERATIVAS PARATRANSPORTADOR(+ LIMITAÇÃO RESP.)
TRANSPORTE TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR SIM
FRET. VIAGEM FRETADOR FRETADOR NÃO
FRET. TEMPO FRETADOR AFRETADOR NÃO
FRET. CASCO NÚ AFRETADOR AFRETADOR NÃO
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
A GESTÃO NÁUTICA E A GESTÃO COMERCIAL
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Contrato de fretamento Contrato de transporte
10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
ATUALMENTE E NA PRÁTICA, TENDE A ESBATER-SE A DIFERENÇA
ENTRE O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E O
FRETAMENTO (COM FINALIDADE DE TRANSPORTE) DEVIDO
ESSENCIALMENTE AO
• Respeito pelas Convenções Internacionais sobre a Segurança Marítima, que
implicam que as condições de navegabilidade (“seaworthiness”) sejam
exigidas em permanência;
• À frequência da modalidade de transporte em “liner terms” que implica
que o transportador seja responsável por todas as operações sobre a
mercadoria (embarque, estiva, etc.);
• À possibilidade de terceiros recetores da carga (destinatários) poderem
acionar diretamente e cumulativamente o transportador – o que não seria
possível no fretamento tradicional;
• À adoção pelos contratos de fretamento de uma “paramount clause” que
remete para o cumprimento das Convenções Internacionais sobre o
Transporte Marítimo (designadamente, as Regras de Haia de 1924) nas
relações com terceiros (para além do fretador e do afretador)
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7
Os contratos de utilização do navio
• A repartição legislativa portuguesa: O DL 352/86 (transporte de mercadorias
por mar), o DL 191/87 (fretamento), o DL 349/86 (transporte de passageiros
por mar) e o DL 431/86 (reboque); o conhecimento de carga (transporte sob
conhecimento) e a carta-partida (fretamento);
• A atual divisão internacional (com exceção de alguns países do Direito
Continental como a Itália, a França e Portugal) é a seguinte:
Contratos de utilização do navio (fretamento em casco nú ou
arrendamento, fretamento/transporte ou transporte de mercadorias
(contracts of affreightment), transporte de passageiros, reboque e
arrendamento náutico);
Contratos auxiliares da navegação (gestão naval, consignação ou
agenciamento de navios, pilotagem e movimentação de cargas
portuárias);
Outros contratos relativos ao navio: abastecimento de combustível
(bancas), aluguer de contentores, locação financeira do navio e
contrato de seguro.
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10 A. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE MARÍTIMO
– A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS
E O FRETAMENTO (COM TRANSPORTE) –
1. Contrato de transporte de mercadorias por mar –
DL n.º 352/86, de 21/10 (o limite de
responsabilidade do transportador é
subsidiariamente de 498,80 € por volume ou
unidade, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do DL
nº 352/86 na redação dada pelo DL n.º 323/2001,
de 17 de dezembro);
2. Contrato de fretamento – DL n.º 191/87, de
29/04.
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Limitação da responsabilidade do transportador
CB 1924: 100 libras esterlinas ou quantia equivalente noutra
moeda por volume ou unidade de carga
DL 352/86 (art.º 31º/1):€ 498,80 por volume ou unidade de
carga
Contrato de transporte marítimo internacional
Contrato de transporte marítimo nacional
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REGIME LIMITAÇÃO VALOR por
UNIDADE ou por KG
REGRAS DE HAIA 1924 100 £/unidade
(EUA-COGSA – 500USD/unidade)
(PORT-DL352/86–498,80€/unidade)
NA
REGRAS DE HAIA/VISBY/SDR
1968-1979
666,67 SDR/unidade ou 2 SDR/Kg 1.006,67 USD/unidade
3,020 USD/Kg
REGRAS DE HAMBURGO 1978 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/Kg 1.260,85 USD/unidade
3,775 USD/Kg
REGRAS DE ROTERDÃO 2008-09 875 SDR/unidade ou 3 SDR/Kg 1.321,25 USD/unidade
4,530 USD/Kg
OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NO TRANSPORTE MARÍTIMO (1 SDR = USD 1,51)
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11
As Convenções Internacionais relativas ao transporte de
mercadorias Modos rodoviário (mercadorias - CMR 1956 - e passageiros – CMR 1974),
ferroviário (COTIF 1980) e aéreo (Varsóvia 1929 e Montreal 1999);
Modo marítimo:
As Regras de Haia: a Convenção de Bruxelas de 1924, o Protocolo de
Visby de 1968 e o Protocolo SDR de 1979; basicamente, o atual regime
uniforme; limite ao transporte sob conhecimento e ao arco espacial
“embarque-desembarque” do navio; responsabilidade do transportador
exonerada por “17 casos”, valor de 667 SDR/unidade ou 2 SDR/quilo
(Protocolo SDR) (1 SDR aprox. 1,51 US dólares);
As Regras de Hamburgo de 1978; em vigor mas com pouca expressão na
tonelagem mundial; alargamento ao transporte marítimo em geral e ao
arco espacial “porto-a-porto”; responsabilidade por culpa presumida,
valor de 835 SDR/unidade ou 2,5 SDR/quilo;
As Regras de Roterdão de 2008 (não estão ainda em vigor); alargamento
ao transporte marítimo “plus” e às modalidades de transporte que não
sejam fretamento/locação de espaço a bordo; responsabilidade por culpa
presumida, valor de 875 SDR/unidade ou 3 SDR/quilo.
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REGIME NATUREZA LIMITAÇÃO VALOR
CORRESPONDENTE
(USD por tonelada)
UK Warehousing
Association
Condições armazenagem
UK
100 UKP/tonelada 254 USD
Carriage of Goods by Sea
Act
Transporte marítimo USA 500 USD/volume 500 USD/volume
Road Haulage Association Transporte rodoviário UK 1.300
UKP/tonelada
3.302 USD
British Int. Freight
Association
Cond. expedição Ass.
Nacional
2 SDR/kg 3.020 USD
Convenio CMR Transporte int. rodoviário 8,33 SDR/kg 12.578 USD
Carta de Transporte
Ferroviário (CIM)
Transp. internacional
ferroviário
17 SDR/kg 25.670 USD
Convenção de Montreal Transp. aéreo internacional 19 SDR/kg 28.690 USD
OS REGIMES DE RESPONSABILIDADE NOS SEGMENTOS MODAIS (1 SDR = USD 1,51)
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O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E OS
DOCUMENTOS ASSOCIADOS
1) O conhecimento de carga rege as relações com todas as partes
(carregador, transportador e destinatário) e desempenha as
seguintes funções:
Recibo do embarque das mercadorias;
Indício do (ou o próprio) contrato de transporte;
Título representativo das mercadorias (título de crédito)
negociável; NOTA: A “carta-partida” (n fretamento) rege apenas as relações
entre as partes no fretamento;
2) O “sea waybill” e o conhecimento eletrónico.
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O CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MAR (DL 352/86,
alt. DL 323/2001)
1. Definição: Transporte de determinada mercadoria de um porto para porto
diverso mediante o pagamento do “frete” (artigo 1.º);
2. Prevalência das Convenções Internacionais (artigo 2.º) – Regras de Haia (1924);
3. Forma escrita (artigo 3.º/1);
4. Declaração de carga do carregador (artigo 4.º);
5. Declaração de entrega do transportador (artigo 5.º); entrega no destino (artigo
18.º); venda extrajudicial (artigo 19.º/3); direito de retenção (artigo 21.º);
cartas de garantia não oponíveis a terceiros (artigo 26.º); limite de
responsabilidade 498,80 € por volume ou unidade; 2 anos para o prazo do
direitos de indemnização (artigo 27.º/2);
6. Transportador responsável perante o carregador a partir da entrega (artigo 7.º);
7. Emissão do conhecimento de carga (artigo 8.º) por um transportador marítimo
(artigo 10.º) ou pelo seu agente; o conhecimento de carga é um título de
crédito (artigo 11.º);
8. Impedimento da viagem: não imputável ao transportador – resolução (artigo
13.º); imputável ao transportador – indemnização + resolução carregador
(artigo 14.º); não apresentação mercadoria – revogação tácita (artigo 15.º/1);
carregador revoga o contrato após entrega – frete + despesas (artigo 15.º/2)
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O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
As Convenções internacionais que regulam
o transporte de mercadorias: sua génese. O
transporte sob conhecimento (de carga) e
outros tipos de transporte.
As Regras de Haia de 1924 (e os Protocolos
de Visby de 1968 e SDR de 1979), as Regras
de Hamburgo de 1978 e as Regras de
Roterdão de 2008 (ainda não estão em
vigor).
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Causas de exoneração do transportador (Regras de Haia 1924)
Inavegabilidade e falta náutica;
Incêndio;
Riscos, perigos e acidentes de mar;
Ação fora do controlo humano; ato de guerra; ato de inimigos
públicos;
Ato de um Governo de um país que impeça a operação do navio;
restrições por quarentena;
Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,
seu agente ou representante;
Greves e similares; agitação civil;
Salvamento/salvação de vidas/bens;
Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano
resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das
mercadorias;
Insuficiência de embalagem;
Insuficiência ou imperfeição de marcas e outros defeitos latentes.
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Exoneração da responsabilidade do transportador
nas Regras da Haia de 1924 – Situações mais frequentes
Falta náutica;
Casos fortuitos;
Atos ou omissões do carregador ou proprietário das mercadorias,
seu agente ou representante;
Desfalque de volume ou de peso ou qualquer perda ou dano
resultante de vício oculto, natureza especial ou vício próprio das
mercadorias;
Insuficiência de embalagem;
Insuficiência ou imperfeição de marcas.