penas privativas de liberdade impr
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8/2/2019 Penas Privativas de Liberdade Impr
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PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
1. Espcies
_Recluso (regime inicial de
cumprimento da pena pode ser,observados requisitos especficos,
fechado, semi-aberto ou aberto)._Deteno (regime inicial de
cumprimento da pena pode ser semi-aberto ou aberto).
2. Regimes penais
a) Regime fechado:_Pena executada em estabelecimento de
segurana mxima ou mdia (art. 33, 1, a, CP);
_Penitenciria (art. 87, LEP); _Trabalho no perodo diurno e
isolamento durante o repouso noturnoem cela individual com dormitrio,
aparelho sanitrio e lavatrio (art. 88,LEP);
_Requisitos da unidade celular:salubridade do ambiente pela
concorrncia dos fatores de areao,insolao e condicionamento trmicoadequado existncia humana; rea
mnima de seis metros quadrados (art.88, pargrafo nico, da LEP).
b) Semi-aberto:
_Execuo da pena em colnia
agrcola, industrial ou similar (art. 33,
1, b, CP);
_Alojamento em compartimento
coletivos, observadas as condies desalubridade (arts. 91 e 92 da LEP);
_Requisitos das dependncias coletivas:seleo adequada de presos; limite de
capacidade mxima que atenda aosobjetivos da individualizao da pena
(art. 92, pargrafo nico, da LEP).c) Aberto:
_Execuo da pena em casa doalbergado ou estabelecimento adequado
(art. 33, 1, c, CP); _condenado dever trabalhar,
freqentar curso ou exercer outraatividade autorizada, permanecendo
recolhido durante o repouso noturno enos dias de folga na casa do albergado.
_Casa do albergado: aposentos para os presos, lugar adequado para cursos e
palestras e instalaes para os serviosde fiscalizao e orientao dos
condenados (art. 95 da LEP).
3. Regime inicial (art. 33, 2)
a) Fechado:
_Condenados recluso: reincidentesou pena superior a oito anos;
_Crimes hediondos, tortura, trfico
ilcito de entorpecentes e crimespraticados por organizaes criminosas
b) Semi-aberto: _Condenados recluso: no-
reincidentes; pena superior a 4 e no
excedente a 8 anos.
_Condenados deteno: reincidentes,
qualquer que seja a pena; noreincidentes, pena superior a 4 anos.
c) Aberto: _No reincidentes, pena igual ou
inferior a quatro anos.OBS:
_Para determinao do regime inicialde cumprimento da pena concorrem dos
fatores: a quantidade da pena imposta(art. 33, 2, CP) e as condies
pessoais do condenado (art. 33, 3 c/c59, CP).
_Quanto ao regime de priso albergue,o sentenciado dever preencher os
requisitos do art. 114 da LEP._Priso domiciliar: maior de 70 anos,
acometido de doena grave, mulhercom filho menor ou deficiente fsico ou
mental ou gestante (art. 117, LEP)._Condenao por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processosdistintos, a determinao de
cumprimento ser feita pelo resultadoda soma ou unificao das penas,
observada, quando for o caso, adetrao ou remio (art. 111, LEP).
5. Regime Especial:
_Maiores de 60 anos (art. 82, 1,
LEP);_Mulheres.
6. Progresso
_Transferncia do conden
regime menos rigorosdeterminada pelo juiz, te
cumprido ao menos um seno regime anterior e send
da progresso (bom cocarcerrio, comprovado pe
estabelecimento, alm elementos julgados releva
concreto);_Requisitos:
Formal: cumprimento de 1/Material: mrito do apena
de bom comportamentooutros elementos julgados r
_Deciso motivada;_Parecer do MP e da Defe
LEP); _Crimes hediondos, tor
ilcito de entorpecentes e dterrorismo: cumprimento d
(primrio); 3/5 (reincidente
7. Regresso
_Transferncia do conde
regime mais rigoroso;_Art. 118, LEP;_Art. 36, 2, CP.
8. Regime Disciplinar D
(Lei 10.792/2003).
a) Hipteses:
_Quando a prtica de
como crime doloso ocasio
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da ordem ou disciplina internas (art. 52,
caut, LEP); _Presos nacionais e estrangeiros, que
apresentem alto risco para a ordem e asegurana do estabelecimento penal ou
da sociedade (art. 52, 1, LEP); _Acusado em que recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participao a qualquer ttulo, em
organizaes criminosas, quadrilha oubando (art. 52, 2, LEP).
b) Caractersticas (art. 52, I, II, III, IV,LEP):
_Durao mxima de 360 dias, sem prejuzo de repetio da sano por
nova falta grave de mesma espcie, ato limite de um sexto da pena aplicada;
_recolhimento em cela individual;_visitas semanais de 2 pessoas, sem
contar as crianas, com durao de 2horas;
_sada da cela por 2 horas dirias parabanho de sol.
c) Incluso: _Ato motivado do diretor do
estabelecimento prisional; _Despacho fundamentado do juizcompetente, prolatado no prazo
mximo de 15 dias;_Manifestaes do MP e da Defesa.
_Isolamento preventivo determinado pela autoridade administrativa pelo
prazo de at 10 dias.
9. Exame criminolgico
_Classificar e individualizar aexecuo;
_Obrigatrio p/ os condenados a pena privativa de liberdade em regime
fechado (art. 8, LEP). _Facultativo em qualquer forma de
progresso (art. 112, LEP)._Realizado pela Comisso Tcnica de
Classificao.
10. Direitos do Preso
_Todos os direitos no atingidos pela
perda da liberdade (arts. 38, CP, e 3,LEP);
_Integridade fsica e moral (art. 5,XLIX, CF).
_Art. 41, LEP.
11. Deveres do Preso
_Arts. 38, 39, LEP;
_Art. 44; LEP (disciplina).
12. Trabalho prisional
_Art. 39, CP.
_Obrigatrio, desde que na medida dasaptides e capacidade do preso (art. 31,LEP);
_Remunerado, jornada normal noinferior a 6 nem superior a 8 horas,
descanso nos domingos e feriados (art.33, LEP);
_Regime fechado: em comum e dentro
do estabelecimento prisional (art. 34,CP); externo (art. 36 e 37, LEP).
_Regime semi-aberto: em comum,durante o perodo diurno, em colnia
agrcola, industrial ou estabelecimentosimilar (art. 35, 1, CP), externo (
2).
13. Remio _Nos casos de cumprimento de pena
em regime fechado ou semi-abertohaver resgate, pelo trabalho, de parte
do tempo de execuo (art. 126, caput,LEP) na razo de um dia de pena por
trs dias de trabalho._O condenado punido por falta grave
(arts. 50 e 52, LEP) perder o direito aotempo remido.
14. Detrao
_Descontam-se, na pena privativa deliberdade e na medida de segurana, o
tempo de priso provisria, no Brasil ouno exterior, o de priso administrativa e
o de internao em quaisquer dosestabelecimentos referidos no art. 41 doCP.
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