penas privativas de liberdade impr

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  • 8/2/2019 Penas Privativas de Liberdade Impr

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    PENAS PRIVATIVAS DE

    LIBERDADE

    1. Espcies

    _Recluso (regime inicial de

    cumprimento da pena pode ser,observados requisitos especficos,

    fechado, semi-aberto ou aberto)._Deteno (regime inicial de

    cumprimento da pena pode ser semi-aberto ou aberto).

    2. Regimes penais

    a) Regime fechado:_Pena executada em estabelecimento de

    segurana mxima ou mdia (art. 33, 1, a, CP);

    _Penitenciria (art. 87, LEP); _Trabalho no perodo diurno e

    isolamento durante o repouso noturnoem cela individual com dormitrio,

    aparelho sanitrio e lavatrio (art. 88,LEP);

    _Requisitos da unidade celular:salubridade do ambiente pela

    concorrncia dos fatores de areao,insolao e condicionamento trmicoadequado existncia humana; rea

    mnima de seis metros quadrados (art.88, pargrafo nico, da LEP).

    b) Semi-aberto:

    _Execuo da pena em colnia

    agrcola, industrial ou similar (art. 33,

    1, b, CP);

    _Alojamento em compartimento

    coletivos, observadas as condies desalubridade (arts. 91 e 92 da LEP);

    _Requisitos das dependncias coletivas:seleo adequada de presos; limite de

    capacidade mxima que atenda aosobjetivos da individualizao da pena

    (art. 92, pargrafo nico, da LEP).c) Aberto:

    _Execuo da pena em casa doalbergado ou estabelecimento adequado

    (art. 33, 1, c, CP); _condenado dever trabalhar,

    freqentar curso ou exercer outraatividade autorizada, permanecendo

    recolhido durante o repouso noturno enos dias de folga na casa do albergado.

    _Casa do albergado: aposentos para os presos, lugar adequado para cursos e

    palestras e instalaes para os serviosde fiscalizao e orientao dos

    condenados (art. 95 da LEP).

    3. Regime inicial (art. 33, 2)

    a) Fechado:

    _Condenados recluso: reincidentesou pena superior a oito anos;

    _Crimes hediondos, tortura, trfico

    ilcito de entorpecentes e crimespraticados por organizaes criminosas

    b) Semi-aberto: _Condenados recluso: no-

    reincidentes; pena superior a 4 e no

    excedente a 8 anos.

    _Condenados deteno: reincidentes,

    qualquer que seja a pena; noreincidentes, pena superior a 4 anos.

    c) Aberto: _No reincidentes, pena igual ou

    inferior a quatro anos.OBS:

    _Para determinao do regime inicialde cumprimento da pena concorrem dos

    fatores: a quantidade da pena imposta(art. 33, 2, CP) e as condies

    pessoais do condenado (art. 33, 3 c/c59, CP).

    _Quanto ao regime de priso albergue,o sentenciado dever preencher os

    requisitos do art. 114 da LEP._Priso domiciliar: maior de 70 anos,

    acometido de doena grave, mulhercom filho menor ou deficiente fsico ou

    mental ou gestante (art. 117, LEP)._Condenao por mais de um crime, no

    mesmo processo ou em processosdistintos, a determinao de

    cumprimento ser feita pelo resultadoda soma ou unificao das penas,

    observada, quando for o caso, adetrao ou remio (art. 111, LEP).

    5. Regime Especial:

    _Maiores de 60 anos (art. 82, 1,

    LEP);_Mulheres.

    6. Progresso

    _Transferncia do conden

    regime menos rigorosdeterminada pelo juiz, te

    cumprido ao menos um seno regime anterior e send

    da progresso (bom cocarcerrio, comprovado pe

    estabelecimento, alm elementos julgados releva

    concreto);_Requisitos:

    Formal: cumprimento de 1/Material: mrito do apena

    de bom comportamentooutros elementos julgados r

    _Deciso motivada;_Parecer do MP e da Defe

    LEP); _Crimes hediondos, tor

    ilcito de entorpecentes e dterrorismo: cumprimento d

    (primrio); 3/5 (reincidente

    7. Regresso

    _Transferncia do conde

    regime mais rigoroso;_Art. 118, LEP;_Art. 36, 2, CP.

    8. Regime Disciplinar D

    (Lei 10.792/2003).

    a) Hipteses:

    _Quando a prtica de

    como crime doloso ocasio

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    da ordem ou disciplina internas (art. 52,

    caut, LEP); _Presos nacionais e estrangeiros, que

    apresentem alto risco para a ordem e asegurana do estabelecimento penal ou

    da sociedade (art. 52, 1, LEP); _Acusado em que recaiam fundadas

    suspeitas de envolvimento ou participao a qualquer ttulo, em

    organizaes criminosas, quadrilha oubando (art. 52, 2, LEP).

    b) Caractersticas (art. 52, I, II, III, IV,LEP):

    _Durao mxima de 360 dias, sem prejuzo de repetio da sano por

    nova falta grave de mesma espcie, ato limite de um sexto da pena aplicada;

    _recolhimento em cela individual;_visitas semanais de 2 pessoas, sem

    contar as crianas, com durao de 2horas;

    _sada da cela por 2 horas dirias parabanho de sol.

    c) Incluso: _Ato motivado do diretor do

    estabelecimento prisional; _Despacho fundamentado do juizcompetente, prolatado no prazo

    mximo de 15 dias;_Manifestaes do MP e da Defesa.

    _Isolamento preventivo determinado pela autoridade administrativa pelo

    prazo de at 10 dias.

    9. Exame criminolgico

    _Classificar e individualizar aexecuo;

    _Obrigatrio p/ os condenados a pena privativa de liberdade em regime

    fechado (art. 8, LEP). _Facultativo em qualquer forma de

    progresso (art. 112, LEP)._Realizado pela Comisso Tcnica de

    Classificao.

    10. Direitos do Preso

    _Todos os direitos no atingidos pela

    perda da liberdade (arts. 38, CP, e 3,LEP);

    _Integridade fsica e moral (art. 5,XLIX, CF).

    _Art. 41, LEP.

    11. Deveres do Preso

    _Arts. 38, 39, LEP;

    _Art. 44; LEP (disciplina).

    12. Trabalho prisional

    _Art. 39, CP.

    _Obrigatrio, desde que na medida dasaptides e capacidade do preso (art. 31,LEP);

    _Remunerado, jornada normal noinferior a 6 nem superior a 8 horas,

    descanso nos domingos e feriados (art.33, LEP);

    _Regime fechado: em comum e dentro

    do estabelecimento prisional (art. 34,CP); externo (art. 36 e 37, LEP).

    _Regime semi-aberto: em comum,durante o perodo diurno, em colnia

    agrcola, industrial ou estabelecimentosimilar (art. 35, 1, CP), externo (

    2).

    13. Remio _Nos casos de cumprimento de pena

    em regime fechado ou semi-abertohaver resgate, pelo trabalho, de parte

    do tempo de execuo (art. 126, caput,LEP) na razo de um dia de pena por

    trs dias de trabalho._O condenado punido por falta grave

    (arts. 50 e 52, LEP) perder o direito aotempo remido.

    14. Detrao

    _Descontam-se, na pena privativa deliberdade e na medida de segurana, o

    tempo de priso provisria, no Brasil ouno exterior, o de priso administrativa e

    o de internao em quaisquer dosestabelecimentos referidos no art. 41 doCP.