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Manesco, Ramires, Perez,Azevedo Marques
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José Roberto ManescoEduardo Augusto de Oliveira RamíresMarcos Augusto PerezFloriano de Azevedo Marques NetoAne Elisa PerezTatíana Matiello CymbalistaFâbio 8arbalho Leite São Paulo
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Licínio dos Santos Silva FilhoCornélio Vieira de Morais JúniorJosé Anibal Freitas MarquesLuís Justiniano de Arantes FemandesWladimir Antonio Ribeiro
Adalberto Pimentel Diniz de SouzaMaria Célia Nogueira MoscatiDenise NefussiRodrigo Françoso MartiniFernanda MeirellesJuliana Nunes de Menezes FragosoJosé Alexandre Ferreira SanehesBianca Quatrochi C Marques MartoncSabrina Lopes IndelicatoCarlos Renato Lonel Alva SantosEduardo Ferreira JordãoCarlos Eduardo Bergamini CunhaCarolina de Fátima SilvérioAna Luiza Simoni PaganiniMateus Piva AdamiCarlos Alberto Laurinolvan Ribeiro dos Santos NazarethTiciana Nogueira da Cruz LimaMagali Favaretto Prieto
Adriana Roldan Pínto de Urna
limo. Sr. Diretor Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura- DNIT,
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~GJ
A/C Presidente da Comissão de Licitação
Concorrência nO 047/2005-00
Ref: Impugnação a Recurso Administrativo
CONSÓRCIO GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,
formado pelas empresas GALVÃO ENGENHARIA S.A; CONSTRUCAP CCPS
ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A e PROJEL ENGENHARIA
ESPECIALIZADA L TDA, já qualificado nos autos do procedimento licitatórioem epígrafe, face aos Recursos Administrativos interpostos pelas licitantesCONSÓRCIO QUEIROZ/CBEMI/DELTA E CAMTER - CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS SA., contra o ato de sua inabilitação, vem pela
presente, nos termos do artigo 109, § 30 da Lei Federal nO 8.666/93,
alterada pela Lei no 8.883/94, apresentar a presente IMPUGNA O AOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS pelas razões que passa a aduzir.
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proponentes e está defendendo legitimamenteo seu interesse em obter o contrato), e nãopode confundir esse interesse com o interessepúblico. Este está a amplitude do cotejo, napossibilidade de verificação do maior númerode propostas"
(Adilson Abreu Dallari, in Aspectos Jurídicos da
Licitação, Edição Saraiva, 4a edição, p. 116).
I. Razões de ImRugna~ão:
Item 3 tkJ Eclt6i.
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A Impugnante, legítima interessada em ~articlpar doi
certame, submeteu à análise da D. Comissão de licitação os Idocumentoshábeis à sua habilitação.
Ao ensejo do juízo de habilitação, a D. Comissão deLicitação, em estrita atenção aos termos editalídos e rigorosa análise dadocumentação apresentada pela ora Impugnante, concluiu por habilitar oConsórcio GalvãofConstrucapfProjel, dado constatar o atendimento a todasas exigências editalícias.
Não obstante restado patente a plena aptidão da
Impugnante, contra essa decisão os licitantes ConsórcioQUEIROZ/CBEMI/DEl TA e CAMTER - Construções e Empreendimentos SA.
apresentaram recurso administrativo. Contudo, conforme será demonstrado a
seguir, nenhuma das razões levantadas merecem prosperar.
Com efeito.
11. Do Recurso Administrativo InterRosto Relo Consórcio
QUEIROZ/CBEMI/DELTA
Irresigna-se o Consórcio QUEIROZ/C~EMI/DEL TA
contra a habilitação do ora Impugnante, por suposto descumprimento aos
itens 14.2, 'c'; 14.4, 'b' e 'b3'; 14.4, 'c' e 14.4, 'b' e 'c' do Edital.
Sem razão o Recorrente. O Consórcio recorrido
logrou êxito em demonstrar adequadameote sua habilitação jurídica e técnica
para o certame em telaf senão vejamos.
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Azevedo MarquesAdvocacia
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11. a} Habilita~ão Jurídica: ComRrova~ão de Atendimento ao subitem
14.2. 'c'
Pretende o Recorrente alijar do present~ certame oConsórcio Impugnante, por suposto descumprlmento, do subltem i 14.2, 'c' do
edltal, eis que a empresa Galvão Engenharia S.A apresentou a p~blicação daAta da Assembléia Geral e Extraordinária sem o selo de arqulivamento daJunta Comercial, o que lhe retiraria tia presunção de validade que o selo lhe
conferiria "'.
Tal argumento não merece RrosRerar. Relo
simoles fato de Que a exigência editalícia foi cumRrida.
Isso porque extrai-se da documentação ofertada pelo
Consórcio Impugnante que a consorciada Galvão Engenharia S.A
aDresentou Certidão Esoecífica, exDedida .zela Junta Comercial do
Estado de São Paulo. Que atesta o arguivamento da Ata de
Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 13 de abril
de 2005. informando. inclusive. o número de registro do ato. gual
seja. 119564051.
Admitir a desclassificação do Impugnante do certame
sob fundamento na ausência do selo na ata é de todo arbitrário, já que oarquivamento - dado relevante, enfim - restou inequivocamente
de monstra do ~
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"""I.hr
Não há dúvidas que a falta do selo na publicação da
Ata no Diário Oficial restou suprida pela Certidão da Junta. Isso porque
finalidade da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração. Esse é o resultado a ser alcançado. Sendo assim, a forma é o
meio para o atendimento de fins pré-determinados.
Fábio Barbalho Leite faz a precisa exegese2:
conteúdo da sua proposta"
E ainda n~ lição de Margarita Beladiez ROJO3
"(...) a forma tem sempre um caráter instrumental.Não é nunca um valor em si mesma, dependendoeste da função que em cada cas() concretodesempenhe,' assim, para se poder verl1ficar qual o~valor da forma em um determinado ordenamen.<!1
2 2 /n Cmtel111»iZaçAo tkJ fcmJalismo no julgamento de habilitação. Revista TIimestraI de DImto A:DIico37)}oo2. ,3 /n Udtaç30 para CorQS5Io 00 Serviço Móvel Celular, paracer publicado ILC nO 49, março de 1.998.
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jurldlco é necessário verificar quals são as funçõesque este lhe atribuiR.
Assim, nota-se que a forma não deve serconsiderada em si mesma. Deve ser analisada de forma sistemática, emfunção dos objetivos por ela perseguidos. No caso presente, o objetivoperseguido pela lei das S.A quando determina o arquivamento e publicidadedas atas é a produção de efeitos perante terceiros.
Pelo exposto, tem-se que a formalidade foi
observada e a finalidade alcançada, ressaltando-se que a demonstração foi
efetivamente realizada através de documento oficial expedido pela Junta
Comercial de São Paulo e posteriormente pela publicação da referida ata no
Diário Oficial..
Rechaçados, pois, os argumentos da Recf;Jrrente, não
havendo que se questionar a produção de efeitos da aludida deliberação
perante terceiros, posto que formalizada em plena observância aos
dispositivos que regem a matéria.
11. b) Qualifica~ão Técnica: ComRrova~ão de Atendimento ao 5ubitem
14.4, 'b' e 'b3':
Sustenta a Recorrente-- que a ata apresentada pela
licitante não é hábil a comprovar o vínculo empregatício do responsável
técnico lf'1ário Quelroz Galvão, conforme exigido pelo subitem 14.4, 'b' do
Edit~
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Primeiramente vale dizer que é notória a existênciade vfnculo entre o responsável técnico Impugnado e a empresa tonsorclada,haja vista que o nome da empresa "leva" o sobrenome do técnico.
Por outro lado, nos termos das razões aduzldas no
Item anterior (Habilitação Jurídica: Atendimento ao subitem 14.2, 'c'), restou
comprovado que a ata guerreada foi devidamente arquivada na Junta
Comercial do Estado de São Paulo.
De mais a mais, a Certidão Específica emitida
pela Junta Comercial (tis. 13/15) aponta o Sr. Mario de Queiroz
Galvão como Diretor da empresa Galvão Engenharia, tornando
inequívoco seu vínculo com a empresa licitante.
razões do recursoas
11. c. Qualifica~ão Técnica: ComRrova~ão de Atendimento ao subitem14.4. 'c' - Reciclagem a Frio
Afirma que o Atestado fornecido pela Concessionária
Intervia$, à$ fl$. 146/147 traz quantitativos medidos em tonelada~
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não atenderiam exigênciasconvertidos cúbicosmetrosque, para ás
editalícias
Contudo. é de fácil verificacão Que a afirmacão
do Consórcio QUEIROZ/CBEMI/DEL TA não condiz com a realidade.
Exsurge do referido documento que todos ~servi~os relativos à reciclagem a frio encontram-se medidos em
metros Quadrados. imRondo-se. Dor isso. a conversão Dara metros
cúbicos. em atendimento ao edital.
Sinteticamente, destaca-se o conteudo ido referido
atestado, convertendo-se as medidas
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--- _._AO~A ~A-.br
Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporaçãode cimento, compreendendo osserviços de fresagem dopavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação e iimpermeabilização c/ RR-ICesp.média = 15~9@ -- ;
m2 133.629,50 0,15 20.044,43
Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporação;de cimento, compreendendo osserviços de fresagem do
pavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação eimpermeabilização C/ RR-1Cesp.média = 17.Ocm
19.271,12m2 113.359,50 0,17
Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporaçãode cimento, compreendendo osserviços de fresagem do
pavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação eimpermeabilização C/ RR-4 ,..
es .média = 20 Ocm
m2 35.342,28 0,20 7.068,46
~"
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Posto isto, ao contrário do que quer fazer crer aRecorrente, o requisito editalício foi plenamente atendido pelo Consórcio oraImpugnante, haja vista que comprovou ter executado serviços de Reclclagema Frio no quantitativo de 79.386,79 ml, ou seja, em quantitativossuperiores ao exigido, em nada podendo ser objetado neste sentido.
11. d. Qualifica~ão Técnica, subitem 14.4, 'b' e 'c' - MBUQ
Conforme já reconhecido por esta Colenda Comissão,
o Impugnante satisfez, na íntegra, todos os requisitos de qualificação técnica
exigidos pelo Edital.
Não obstante, afirma o Recorrente que o atestadoapresentado pelo ora Impugnante não comprova aptidão para os serviçosconstantes no item 14.4, 'b' e 'c'o
Engana-stlli
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impõe con~lçõeso subltem 14.4, 'b' as parademonstração da capacitação técnico-operacional das licitantes. Exige que secomprove (i) Produção Mínima Acumulada de Obras em KM de RodoviaPavImentada; (li) MBUQ Reclclada; (iii) Reciclagem a frio e (iv) Operação de
Balanças.
Em atendimento ao Edital, o Impugnante apresentouatestado da, Vianorte SI A, comprovando a expertise na execução de serviçosde termoregeneração.
Não obstante, suscita a Recorrente que !o Consórcio
Impugnante deixou de atender o requisito de comprovação de capacitação
técnica atinente a serviços de MBUQ, haja vista suposta incompatibilidadeentre o serviço exigido e o atestado - Termoregeneração.
Tal argumento não merece prosperar. Note-se que
tanto o processo de Termoregeneração in situ como o de Reciclagem
em usina fixa constituem métodos de reciclagem de misturas
betuminosas. Contudo, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, 2-
Rrimeiro é de maior comglexidade. demandando, via de conseqüência,
maior técnica de quem o executa, e assim, configurando a habilitação deste
nos termos da Lei 8.666/93, art. 30, § 3°.
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acabadora. Ao Iniciar os serviços faz-se o aquecimento da camada a ser
reciclada e em seguida executa-se a fresagem.
o material fresado permanece na pista sob oequipamento de termoregeneração. Caso haja necessidade de :correção dacomposição granulométrica da mistura, agregados são adicionadosdiretamente na caçamba frontal do equipamento em proporções pré-determinadas. Em seguida, adiciona-se o agente rejuvenescedor e a novamistura passa pelo misturador para homogeneização e pela me$a alisadora(acabadora) que faz o espalhamento e deixa a camada reciclada pronta parareceber compactação.
Já no processo de reciclagem em usina fixa,alimenta-se a mesma com os materiais necessários e após operações internase automatlzadas a mistura fica pronta para transporte e compacta:ção.
A seguir, descreve-se, sucintamente, as etapas dos
dois processos executivos para comparação:
Termoregeneração "in-situ"
.
12
Aquecimento do revestimento, com utilização dos pré-aquecedores a
gás;Fresagem da camada aqueclda;Enleiramento do material no centro da maquina (dispositivo da própria
maquina);Adição do agente rejuvenescedor;Homoaenelzacão do material através do sistema misturadorj,j
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Espalhamento da mistura na pista..Reciclagem em usina fixa
Fresagem do revestimento na temperatura ambiente;Transporte até a usina;
Uslnagem do material
mistura nova;
Transporte da mistura até a pista;
Espalhamento da mistura na pista.
fresado agregados dajuntamente com os
Pode-se observar. que o serviço de
termoregeneração é mais complexo do que o serviço de reciclagem de
mistura betuminosa usinada à quente em usina fixa.
Ressalte-se, por fim, que, mesmo que al~uma dúvida,
houvesse em relação aos documentos juntados pelo Impugnante-_o que se
admite a título meramente argumentativo -, seria sempre facultado a essacolenda Comissão valer-se da prerrogativa expressamente indicada no artigo
43, § 3°, da Lei no 8.666/93 que possibilita ao ente licitante, em qU~
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fase da licitação, promover "(...) diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo (...)H
Pelo exposto, não é admissível a inabilitação doConsórcio Impugnante por apresentar experiência de maior complexidade
ao exigido pelo Edital.
111. Do Recurso Administrativo Inter&losto &leia licitante Camter -Constru~ões e Em&lreendimentos SA.
o inconformismo da empresa CAMTER se baseia emsuposto descumprimento de exigência prevista na Resolução CON!FEA nO 444,de 14.04.2000, que dispõe, em sfntese, que os consórcios constituídos com afinalidade de participar de licitação pública devem informar a~ CREA suaintenção, para tanto, apresentando cópia do compromisso de c9nsórclo, do
edltal e de certidão de registro da empresa consorciada.
Sustenta que a exigência tem por embasamento legal
o artigo 30, inciso IV da Lei 8.666/93, que dispõe que "A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a [inciso IV} prova de :atendimentode requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. H
Contudo., a invocação do dispositivo aduzido pela
empresa Recorrente é absolutamente equivocada Veja-se
Em primeiro lugar I cumpre esclarecer que as
licitação estão condizentes c~exigências editalíclas impostas nesta
14
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ditames da Lei de Licitações e Contratos. É cedlço que rl~,O pode aAdministração, em hipótese alguma, frustrar o caráter competitivocertame. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, o edital asseguraa ampla participação na disputa, possibilitando o maior número deconcorrentes - desde que tenham qualificação técnica e ecdnômlca que
garantam o cumprimento das obrigações.
do
Nesse passo, o item 6 do Edltal de licitação salienta
que o procedimento será regido em observância aos ditames da Lei 8.666/93.
De sua vez, o Capítulo II do aludido documento, exaure a legislação
vinculada à presente licitação e ao contrato, atinente ao objeto que se
pretende contratar.
No que tange à part.c.pação de empresasconstituídas em consórcio, o Item 9.9 do Ed.tal a adm.te expressamente,senão vejamos:
"9.9 - Será admitida a participação de consórcios,
atendidas as condições previstas no art. 33 da
Lei no 8.666 de 21/06/1993, e aquelas
estabe/ecidas neste edita/". (Grifos acrescidos)
Já o artigo 33 da Lei 8666/93 disciplina
exigências a serem observadas pelos "promitentes consorciantes", verbis:as
"Quando permitida na licitação a participação
de empresas em cio, observar-se-ão as
seguintes normas'\#
IS
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pelos consorciados,'II - indicação da empresa responsável pelo
consórcio que deverá atender às c~ndições deliderança, obrigatoriamente fixadas no edital;/lI - apresentação dos documentos exigidos nos
arts. 28 a 31 desta lei por parte de cadaconsorciado, e, para efeito de qualificação técnica, osomatório dos valores de cada consorciado, naproporção de sua respectiva participação, podendo aAdministração estabelecer, para o consórcio, umacréscimo de até 3096 (trinta por cento) dos valores
v - responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em consórcio, tanto na fase delicitação quanto na de execução do contrato.§ 10 - No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, àempresa brasileira, observado o disposto no Inciso 11
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§2° - o licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a con$tituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromissoreferido no inciso I deste artigo. "
Conforme se observa, informar o CREA daintenção de participar de licitações não é requisito imposto para
participação na concorrência sob comento, haja vista que inexiste
previsão editalícia para tanto, bem como não há imposição para tanto no
Estatuto das Licitações e Contratos.
Igualmente, não há que se falar em aplicabilidade do
artigo 30, inciso IV da lei 8.666/93 no contexto em que pretende a empresa
recorrente. Quando o aludido dispositivo discorre sobre atendimento de
requisitos previstos em lei especial4, contempla o exercício de d,eterminadas
atividades ou o fornecimento de certos bens que se encontram disciplinados
em legislação específica. Mas sempre cuida-se de lei; não atos
administrativos infra-legais.
Na lição de Marçal Justen Filho5, "quando o objeto
do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação
específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às
regras correspondentes".
f AIt. 30, IV ~~~~5 In comentáfias 8 Lei de LicItações e Ca1úalos Administrativos, Ed ~ 10- EtIçAo, p. 7' "'
lf
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Descabida, portanto, a alegação da Recorrente. A
uma, porque a norma não é aplicável especificamente ao caso, haja vista que
a Recorrente questiona a habilitação jurídica do consórcio; a duas porque o
edita. não traz previsão expressa acerca da necessidade de se informar ao
CREA, sobre eventual intenção de se participar em certames licitatóriosempresas constituídas em consórcio.
IV - Do reQuerimento do Consórcio ImRugnante
Em vista de todo o exposto na presente Impugnação,colenda Comissão de licitação que 4ecida pelorequer-se a essa
indeferimento dos recursos apresentados pelo ConsórcioQUEIROZ/CBEMI/DELTA e pela empresa CAMTER - CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS SA., ao menos em relação a este impugnante, hajavista a absoluta ausência de fundamentos de fato e de direito que amparem
as alegações neles lançadas, reconhecendo-se assim o direito do Consórcio
GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL de prosseguir no presente certame.
Termos em que,Pede deferim nto.
!de agost!! de 2005.
a
GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL
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