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Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia José Roberto Manesco Eduardo Augusto de Oliveira Ramíres Marcos Augusto Perez Floriano de Azevedo Marques Neto Ane Elisa Perez Tatíana Matiello Cymbalista Fâbio 8arbalho Leite São Paulo Av. Pau1.ista.1274 21.andar 01310-100 São Paulo SP Te!. (011) 3068-4700 fax 3068-4749 Brasilla SAUS, Quadra I, Bloco N salas 706/707 CEP: 70070 - 941 Brasília - DF Tel. (61) 223-7895 Fax 223-7895 www.manesco.com.br Licínio dos SantosSilva Filho Cornélio Vieira de Morais Júnior José Anibal Freitas Marques Luís Justiniano de Arantes Femandes Wladimir Antonio Ribeiro Adalberto Pimentel Diniz de Souza Maria Célia Nogueira Moscati Denise Nefussi Rodrigo FrançosoMartini Fernanda Meirelles Juliana Nunes de Menezes Fragoso JoséAlexandre Ferreira Sanehes Bianca Quatrochi C Marques Martonc Sabrina Lopes Indelicato Carlos RenatoLonel Alva Santos Eduardo Ferreira Jordão Carlos Eduardo Bergamini Cunha Carolina de Fátima Silvério Ana Luiza Simoni Paganini Mateus Piva Adami Carlos Alberto Laurino lvan Ribeiro dos SantosNazareth Ticiana Nogueira da Cruz Lima Magali FavarettoPrieto Adriana Roldan Pínto de Urna limo. Sr. Diretor Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura - DNIT, .-;. o- ~ ~ s »- n r- ~ GJ A/C Presidente da Comissão de Licitação Concorrência nO 047/2005-00 Ref: Impugnação a Recurso Administrativo CONSÓRCIO GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL, formado pelas empresas GALVÃO ENGENHARIA S.A; CONSTRUCAPCCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A e PROJEL ENGENHARIA ESPECIALIZADA L TDA, já qualificado nos autos do procedimento licitatório em epígrafe, face aos Recursos Administrativos interpostos pelas licitantes CONSÓRCIO QUEIROZ/CBEMI/DELTA E CAMTER - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SA., contra o ato de sua inabilitação, vem pela presente, nos termos do artigo 109, § 30 da Lei Federal nO 8.666/93, alterada pela Lei no 8.883/94, apresentar a presente IMPUGNA O AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS pelas razões que passa a aduzir. '" Il; . ~ ~ 2- ã: ~ i ~ : 2- ~ fi

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Manesco, Ramires, Perez,Azevedo Marques

Advocacia

José Roberto ManescoEduardo Augusto de Oliveira RamíresMarcos Augusto PerezFloriano de Azevedo Marques NetoAne Elisa PerezTatíana Matiello CymbalistaFâbio 8arbalho Leite São Paulo

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Licínio dos Santos Silva FilhoCornélio Vieira de Morais JúniorJosé Anibal Freitas MarquesLuís Justiniano de Arantes FemandesWladimir Antonio Ribeiro

Adalberto Pimentel Diniz de SouzaMaria Célia Nogueira MoscatiDenise NefussiRodrigo Françoso MartiniFernanda MeirellesJuliana Nunes de Menezes FragosoJosé Alexandre Ferreira SanehesBianca Quatrochi C Marques MartoncSabrina Lopes IndelicatoCarlos Renato Lonel Alva SantosEduardo Ferreira JordãoCarlos Eduardo Bergamini CunhaCarolina de Fátima SilvérioAna Luiza Simoni PaganiniMateus Piva AdamiCarlos Alberto Laurinolvan Ribeiro dos Santos NazarethTiciana Nogueira da Cruz LimaMagali Favaretto Prieto

Adriana Roldan Pínto de Urna

limo. Sr. Diretor Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura- DNIT,

.-;.o-

~~s

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~GJ

A/C Presidente da Comissão de Licitação

Concorrência nO 047/2005-00

Ref: Impugnação a Recurso Administrativo

CONSÓRCIO GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,

formado pelas empresas GALVÃO ENGENHARIA S.A; CONSTRUCAP CCPS

ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A e PROJEL ENGENHARIA

ESPECIALIZADA L TDA, já qualificado nos autos do procedimento licitatórioem epígrafe, face aos Recursos Administrativos interpostos pelas licitantesCONSÓRCIO QUEIROZ/CBEMI/DELTA E CAMTER - CONSTRUÇÕES E

EMPREENDIMENTOS SA., contra o ato de sua inabilitação, vem pela

presente, nos termos do artigo 109, § 30 da Lei Federal nO 8.666/93,

alterada pela Lei no 8.883/94, apresentar a presente IMPUGNA O AOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS pelas razões que passa a aduzir.

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proponentes e está defendendo legitimamenteo seu interesse em obter o contrato), e nãopode confundir esse interesse com o interessepúblico. Este está a amplitude do cotejo, napossibilidade de verificação do maior númerode propostas"

(Adilson Abreu Dallari, in Aspectos Jurídicos da

Licitação, Edição Saraiva, 4a edição, p. 116).

I. Razões de ImRugna~ão:

Item 3 tkJ Eclt6i.

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A Impugnante, legítima interessada em ~articlpar doi

certame, submeteu à análise da D. Comissão de licitação os Idocumentoshábeis à sua habilitação.

Ao ensejo do juízo de habilitação, a D. Comissão deLicitação, em estrita atenção aos termos editalídos e rigorosa análise dadocumentação apresentada pela ora Impugnante, concluiu por habilitar oConsórcio GalvãofConstrucapfProjel, dado constatar o atendimento a todasas exigências editalícias.

Não obstante restado patente a plena aptidão da

Impugnante, contra essa decisão os licitantes ConsórcioQUEIROZ/CBEMI/DEl TA e CAMTER - Construções e Empreendimentos SA.

apresentaram recurso administrativo. Contudo, conforme será demonstrado a

seguir, nenhuma das razões levantadas merecem prosperar.

Com efeito.

11. Do Recurso Administrativo InterRosto Relo Consórcio

QUEIROZ/CBEMI/DELTA

Irresigna-se o Consórcio QUEIROZ/C~EMI/DEL TA

contra a habilitação do ora Impugnante, por suposto descumprimento aos

itens 14.2, 'c'; 14.4, 'b' e 'b3'; 14.4, 'c' e 14.4, 'b' e 'c' do Edital.

Sem razão o Recorrente. O Consórcio recorrido

logrou êxito em demonstrar adequadameote sua habilitação jurídica e técnica

para o certame em telaf senão vejamos.

~r

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Azevedo MarquesAdvocacia

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11. a} Habilita~ão Jurídica: ComRrova~ão de Atendimento ao subitem

14.2. 'c'

Pretende o Recorrente alijar do present~ certame oConsórcio Impugnante, por suposto descumprlmento, do subltem i 14.2, 'c' do

edltal, eis que a empresa Galvão Engenharia S.A apresentou a p~blicação daAta da Assembléia Geral e Extraordinária sem o selo de arqulivamento daJunta Comercial, o que lhe retiraria tia presunção de validade que o selo lhe

conferiria "'.

Tal argumento não merece RrosRerar. Relo

simoles fato de Que a exigência editalícia foi cumRrida.

Isso porque extrai-se da documentação ofertada pelo

Consórcio Impugnante que a consorciada Galvão Engenharia S.A

aDresentou Certidão Esoecífica, exDedida .zela Junta Comercial do

Estado de São Paulo. Que atesta o arguivamento da Ata de

Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 13 de abril

de 2005. informando. inclusive. o número de registro do ato. gual

seja. 119564051.

Admitir a desclassificação do Impugnante do certame

sob fundamento na ausência do selo na ata é de todo arbitrário, já que oarquivamento - dado relevante, enfim - restou inequivocamente

de monstra do ~

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"""I.hr

Não há dúvidas que a falta do selo na publicação da

Ata no Diário Oficial restou suprida pela Certidão da Junta. Isso porque

finalidade da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração. Esse é o resultado a ser alcançado. Sendo assim, a forma é o

meio para o atendimento de fins pré-determinados.

Fábio Barbalho Leite faz a precisa exegese2:

conteúdo da sua proposta"

E ainda n~ lição de Margarita Beladiez ROJO3

"(...) a forma tem sempre um caráter instrumental.Não é nunca um valor em si mesma, dependendoeste da função que em cada cas() concretodesempenhe,' assim, para se poder verl1ficar qual o~valor da forma em um determinado ordenamen.<!1

2 2 /n Cmtel111»iZaçAo tkJ fcmJalismo no julgamento de habilitação. Revista TIimestraI de DImto A:DIico37)}oo2. ,3 /n Udtaç30 para CorQS5Io 00 Serviço Móvel Celular, paracer publicado ILC nO 49, março de 1.998.

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jurldlco é necessário verificar quals são as funçõesque este lhe atribuiR.

Assim, nota-se que a forma não deve serconsiderada em si mesma. Deve ser analisada de forma sistemática, emfunção dos objetivos por ela perseguidos. No caso presente, o objetivoperseguido pela lei das S.A quando determina o arquivamento e publicidadedas atas é a produção de efeitos perante terceiros.

Pelo exposto, tem-se que a formalidade foi

observada e a finalidade alcançada, ressaltando-se que a demonstração foi

efetivamente realizada através de documento oficial expedido pela Junta

Comercial de São Paulo e posteriormente pela publicação da referida ata no

Diário Oficial..

Rechaçados, pois, os argumentos da Recf;Jrrente, não

havendo que se questionar a produção de efeitos da aludida deliberação

perante terceiros, posto que formalizada em plena observância aos

dispositivos que regem a matéria.

11. b) Qualifica~ão Técnica: ComRrova~ão de Atendimento ao 5ubitem

14.4, 'b' e 'b3':

Sustenta a Recorrente-- que a ata apresentada pela

licitante não é hábil a comprovar o vínculo empregatício do responsável

técnico lf'1ário Quelroz Galvão, conforme exigido pelo subitem 14.4, 'b' do

Edit~

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Primeiramente vale dizer que é notória a existênciade vfnculo entre o responsável técnico Impugnado e a empresa tonsorclada,haja vista que o nome da empresa "leva" o sobrenome do técnico.

Por outro lado, nos termos das razões aduzldas no

Item anterior (Habilitação Jurídica: Atendimento ao subitem 14.2, 'c'), restou

comprovado que a ata guerreada foi devidamente arquivada na Junta

Comercial do Estado de São Paulo.

De mais a mais, a Certidão Específica emitida

pela Junta Comercial (tis. 13/15) aponta o Sr. Mario de Queiroz

Galvão como Diretor da empresa Galvão Engenharia, tornando

inequívoco seu vínculo com a empresa licitante.

razões do recursoas

11. c. Qualifica~ão Técnica: ComRrova~ão de Atendimento ao subitem14.4. 'c' - Reciclagem a Frio

Afirma que o Atestado fornecido pela Concessionária

Intervia$, à$ fl$. 146/147 traz quantitativos medidos em tonelada~

'1

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não atenderiam exigênciasconvertidos cúbicosmetrosque, para ás

editalícias

Contudo. é de fácil verificacão Que a afirmacão

do Consórcio QUEIROZ/CBEMI/DEL TA não condiz com a realidade.

Exsurge do referido documento que todos ~servi~os relativos à reciclagem a frio encontram-se medidos em

metros Quadrados. imRondo-se. Dor isso. a conversão Dara metros

cúbicos. em atendimento ao edital.

Sinteticamente, destaca-se o conteudo ido referido

atestado, convertendo-se as medidas

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--- _._AO~A ~A-.br

Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporaçãode cimento, compreendendo osserviços de fresagem dopavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação e iimpermeabilização c/ RR-ICesp.média = 15~9@ -- ;

m2 133.629,50 0,15 20.044,43

Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporação;de cimento, compreendendo osserviços de fresagem do

pavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação eimpermeabilização C/ RR-1Cesp.média = 17.Ocm

19.271,12m2 113.359,50 0,17

Reciclagem a frio comespuma de asfalto(CAP20+Água) e incorporaçãode cimento, compreendendo osserviços de fresagem do

pavimento existente,fornecimento e transporte dosinsumos, mistura do material "insitu" com utilização darecicladora Wirtgen WR-2500,aplicação da mistura,conformação, compactação eimpermeabilização C/ RR-4 ,..

es .média = 20 Ocm

m2 35.342,28 0,20 7.068,46

~"

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Posto isto, ao contrário do que quer fazer crer aRecorrente, o requisito editalício foi plenamente atendido pelo Consórcio oraImpugnante, haja vista que comprovou ter executado serviços de Reclclagema Frio no quantitativo de 79.386,79 ml, ou seja, em quantitativossuperiores ao exigido, em nada podendo ser objetado neste sentido.

11. d. Qualifica~ão Técnica, subitem 14.4, 'b' e 'c' - MBUQ

Conforme já reconhecido por esta Colenda Comissão,

o Impugnante satisfez, na íntegra, todos os requisitos de qualificação técnica

exigidos pelo Edital.

Não obstante, afirma o Recorrente que o atestadoapresentado pelo ora Impugnante não comprova aptidão para os serviçosconstantes no item 14.4, 'b' e 'c'o

Engana-stlli

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impõe con~lçõeso subltem 14.4, 'b' as parademonstração da capacitação técnico-operacional das licitantes. Exige que secomprove (i) Produção Mínima Acumulada de Obras em KM de RodoviaPavImentada; (li) MBUQ Reclclada; (iii) Reciclagem a frio e (iv) Operação de

Balanças.

Em atendimento ao Edital, o Impugnante apresentouatestado da, Vianorte SI A, comprovando a expertise na execução de serviçosde termoregeneração.

Não obstante, suscita a Recorrente que !o Consórcio

Impugnante deixou de atender o requisito de comprovação de capacitação

técnica atinente a serviços de MBUQ, haja vista suposta incompatibilidadeentre o serviço exigido e o atestado - Termoregeneração.

Tal argumento não merece prosperar. Note-se que

tanto o processo de Termoregeneração in situ como o de Reciclagem

em usina fixa constituem métodos de reciclagem de misturas

betuminosas. Contudo, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, 2-

Rrimeiro é de maior comglexidade. demandando, via de conseqüência,

maior técnica de quem o executa, e assim, configurando a habilitação deste

nos termos da Lei 8.666/93, art. 30, § 3°.

~

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acabadora. Ao Iniciar os serviços faz-se o aquecimento da camada a ser

reciclada e em seguida executa-se a fresagem.

o material fresado permanece na pista sob oequipamento de termoregeneração. Caso haja necessidade de :correção dacomposição granulométrica da mistura, agregados são adicionadosdiretamente na caçamba frontal do equipamento em proporções pré-determinadas. Em seguida, adiciona-se o agente rejuvenescedor e a novamistura passa pelo misturador para homogeneização e pela me$a alisadora(acabadora) que faz o espalhamento e deixa a camada reciclada pronta parareceber compactação.

Já no processo de reciclagem em usina fixa,alimenta-se a mesma com os materiais necessários e após operações internase automatlzadas a mistura fica pronta para transporte e compacta:ção.

A seguir, descreve-se, sucintamente, as etapas dos

dois processos executivos para comparação:

Termoregeneração "in-situ"

.

12

Aquecimento do revestimento, com utilização dos pré-aquecedores a

gás;Fresagem da camada aqueclda;Enleiramento do material no centro da maquina (dispositivo da própria

maquina);Adição do agente rejuvenescedor;Homoaenelzacão do material através do sistema misturadorj,j

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Espalhamento da mistura na pista..Reciclagem em usina fixa

Fresagem do revestimento na temperatura ambiente;Transporte até a usina;

Uslnagem do material

mistura nova;

Transporte da mistura até a pista;

Espalhamento da mistura na pista.

fresado agregados dajuntamente com os

Pode-se observar. que o serviço de

termoregeneração é mais complexo do que o serviço de reciclagem de

mistura betuminosa usinada à quente em usina fixa.

Ressalte-se, por fim, que, mesmo que al~uma dúvida,

houvesse em relação aos documentos juntados pelo Impugnante-_o que se

admite a título meramente argumentativo -, seria sempre facultado a essacolenda Comissão valer-se da prerrogativa expressamente indicada no artigo

43, § 3°, da Lei no 8.666/93 que possibilita ao ente licitante, em qU~

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fase da licitação, promover "(...) diligência destinada a esclarecer ou a

complementar a instrução do processo (...)H

Pelo exposto, não é admissível a inabilitação doConsórcio Impugnante por apresentar experiência de maior complexidade

ao exigido pelo Edital.

111. Do Recurso Administrativo Inter&losto &leia licitante Camter -Constru~ões e Em&lreendimentos SA.

o inconformismo da empresa CAMTER se baseia emsuposto descumprimento de exigência prevista na Resolução CON!FEA nO 444,de 14.04.2000, que dispõe, em sfntese, que os consórcios constituídos com afinalidade de participar de licitação pública devem informar a~ CREA suaintenção, para tanto, apresentando cópia do compromisso de c9nsórclo, do

edltal e de certidão de registro da empresa consorciada.

Sustenta que a exigência tem por embasamento legal

o artigo 30, inciso IV da Lei 8.666/93, que dispõe que "A documentação

relativa à qualificação técnica limitar-se-á a [inciso IV} prova de :atendimentode requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. H

Contudo., a invocação do dispositivo aduzido pela

empresa Recorrente é absolutamente equivocada Veja-se

Em primeiro lugar I cumpre esclarecer que as

licitação estão condizentes c~exigências editalíclas impostas nesta

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ditames da Lei de Licitações e Contratos. É cedlço que rl~,O pode aAdministração, em hipótese alguma, frustrar o caráter competitivocertame. Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, o edital asseguraa ampla participação na disputa, possibilitando o maior número deconcorrentes - desde que tenham qualificação técnica e ecdnômlca que

garantam o cumprimento das obrigações.

do

Nesse passo, o item 6 do Edltal de licitação salienta

que o procedimento será regido em observância aos ditames da Lei 8.666/93.

De sua vez, o Capítulo II do aludido documento, exaure a legislação

vinculada à presente licitação e ao contrato, atinente ao objeto que se

pretende contratar.

No que tange à part.c.pação de empresasconstituídas em consórcio, o Item 9.9 do Ed.tal a adm.te expressamente,senão vejamos:

"9.9 - Será admitida a participação de consórcios,

atendidas as condições previstas no art. 33 da

Lei no 8.666 de 21/06/1993, e aquelas

estabe/ecidas neste edita/". (Grifos acrescidos)

Já o artigo 33 da Lei 8666/93 disciplina

exigências a serem observadas pelos "promitentes consorciantes", verbis:as

"Quando permitida na licitação a participação

de empresas em cio, observar-se-ão as

seguintes normas'\#

IS

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pelos consorciados,'II - indicação da empresa responsável pelo

consórcio que deverá atender às c~ndições deliderança, obrigatoriamente fixadas no edital;/lI - apresentação dos documentos exigidos nos

arts. 28 a 31 desta lei por parte de cadaconsorciado, e, para efeito de qualificação técnica, osomatório dos valores de cada consorciado, naproporção de sua respectiva participação, podendo aAdministração estabelecer, para o consórcio, umacréscimo de até 3096 (trinta por cento) dos valores

v - responsabilidade solidária dos integrantes pelos

atos praticados em consórcio, tanto na fase delicitação quanto na de execução do contrato.§ 10 - No consórcio de empresas brasileiras e

estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, àempresa brasileira, observado o disposto no Inciso 11

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§2° - o licitante vencedor fica obrigado a promover,

antes da celebração do contrato, a con$tituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromissoreferido no inciso I deste artigo. "

Conforme se observa, informar o CREA daintenção de participar de licitações não é requisito imposto para

participação na concorrência sob comento, haja vista que inexiste

previsão editalícia para tanto, bem como não há imposição para tanto no

Estatuto das Licitações e Contratos.

Igualmente, não há que se falar em aplicabilidade do

artigo 30, inciso IV da lei 8.666/93 no contexto em que pretende a empresa

recorrente. Quando o aludido dispositivo discorre sobre atendimento de

requisitos previstos em lei especial4, contempla o exercício de d,eterminadas

atividades ou o fornecimento de certos bens que se encontram disciplinados

em legislação específica. Mas sempre cuida-se de lei; não atos

administrativos infra-legais.

Na lição de Marçal Justen Filho5, "quando o objeto

do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação

específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às

regras correspondentes".

f AIt. 30, IV ~~~~5 In comentáfias 8 Lei de LicItações e Ca1úalos Administrativos, Ed ~ 10- EtIçAo, p. 7' "'

lf

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Descabida, portanto, a alegação da Recorrente. A

uma, porque a norma não é aplicável especificamente ao caso, haja vista que

a Recorrente questiona a habilitação jurídica do consórcio; a duas porque o

edita. não traz previsão expressa acerca da necessidade de se informar ao

CREA, sobre eventual intenção de se participar em certames licitatóriosempresas constituídas em consórcio.

IV - Do reQuerimento do Consórcio ImRugnante

Em vista de todo o exposto na presente Impugnação,colenda Comissão de licitação que 4ecida pelorequer-se a essa

indeferimento dos recursos apresentados pelo ConsórcioQUEIROZ/CBEMI/DELTA e pela empresa CAMTER - CONSTRUÇÕES E

EMPREENDIMENTOS SA., ao menos em relação a este impugnante, hajavista a absoluta ausência de fundamentos de fato e de direito que amparem

as alegações neles lançadas, reconhecendo-se assim o direito do Consórcio

GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL de prosseguir no presente certame.

Termos em que,Pede deferim nto.

!de agost!! de 2005.

a

GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL

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