agravo de instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000

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Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000 Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MI- NISTÉRIO PÚBLICO E SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRIN- CÍPIOS QUE NORTEIAM TAL INSTITUIÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM AGRAVO ANTERIOR. QUESTÃO JÁ DE- CIDIDA. PRECLUSÃO. Não se conhece de matéria, ventilada em agravo de ins- trumento, já terminantemente decidida em agravo anterior, porque preclusa. ARRESTO DE BENS IMÓVEIS E COTAS SOCIAIS DO GRUPO ECONÔMICO EM GRAVE CRISE FINANCEIRA. SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR OS CONSUMIDORES QUE POSSIVELMENTE SERÃO PREJUDICADOS COM A QUEBRA. Na forma do art. 813 do CPC/73, então vigente, o arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio certo, cai em insolvência; aliena ou intenciona alienar bens que possui; contrai dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou, ainda, comete qualquer artifício fraudulento que tente frustrar a execução ou lesar credores. Presentes tais elementos, de rigor a concessão da cautela. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PRO- VIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que são Agravantes Criciúma Construções Ltda e outros e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, co- nhecer de parte do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tú- lio Sartorato. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0141932-11.2015.8.24.0000 e cdigo P00000003XEAY. Este documento foi liberado nos autos em 01/06/2016 s 17:56, cpia do original assinado digitalmente por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA. fls. 2

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Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MI-NISTÉRIO PÚBLICO E SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRIN-CÍPIOS QUE NORTEIAM TAL INSTITUIÇÃO. MATÉRIAS VENTILADAS EM AGRAVO ANTERIOR. QUESTÃO JÁ DE-CIDIDA. PRECLUSÃO.

Não se conhece de matéria, ventilada em agravo de ins-trumento, já terminantemente decidida em agravo anterior, porque preclusa.

ARRESTO DE BENS IMÓVEIS E COTAS SOCIAIS DO GRUPO ECONÔMICO EM GRAVE CRISE FINANCEIRA. SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR OS CONSUMIDORES QUE POSSIVELMENTE SERÃO PREJUDICADOS COM A QUEBRA.

Na forma do art. 813 do CPC/73, então vigente, o arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio certo, cai em insolvência; aliena ou intenciona alienar bens que possui; contrai dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou, ainda, comete qualquer artifício fraudulento que tente frustrar a execução ou lesar credores. Presentes tais elementos, de rigor a concessão da cautela.

AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PRO-VIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que são Agravantes Criciúma Construções Ltda e outros e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, co-nhecer de parte do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tú-lio Sartorato.

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Gabinete Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 03

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Drª. Lenir Roslindo Piffer.

Florianópolis, 31 de maio de 2016.

Desembargador Gilberto Gomes de OliveiraRelator

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Gabinete Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 03

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Criciúma Cons-

truções Ltda., Edifício Residencial Vivendas de Barcelona, Empreendimento I-

mobiliário Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina

Serafin Cizeski da decisão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Mi-

nistério Público Estadual, em complemento à decisão anterior, que havia deferido

a antecipação da tutela jurisdicional, determinou o arresto de todas as unidades

do Hotel Paulista, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de

Araranguá, para averbação na matrícula de nº 62.655, bem como a indisponibili-

dade das cotas sociais que compõem a sociedade Centro Comercial e Residen-

cial Paulista Empreendimentos Imobiliários Ltda., oficiando-se a Junta Comercial

para o devido registro.

Expõe que o Ministério Público não detém legitimidade, visto que a

ação civil pública em comento não visa resguardar interesses difusos e coletivos.

Aponta violação dos princípios que norteiam o Ministério Público,

pois o representante da instituição estaria atuando em prejuízo de consumidores

de empreendimentos de outras cidades.

Advoga, no mais, que é impossível o arresto, pois não há disposi-

ção legal que o permita, assim como a indisponibilidade de cotas sociais.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e provimento.

O efeito almejado não foi concedido (fls. 170/173).

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 177/190).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não

provimento do agravo (fls. 260/269).

É o relatório do necessário.

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VOTO

Conheço de parte do agravo e nego-lhe provimento.

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra os ora

agravantes por descumprimento de suas obrigações no mercado de consumo,

perante os consumidores, notadamente em relação ao prazo da entrega da obra

do Edifício Residencial Vivendas de Barcelona e da possibilidade de quebra do

grupo Criciúma Construções, o que poderia gerar prejuízos àqueles.

Foi deferida a liminar (fls. 70/89) em setembro de 2014, pelo ma-

gistrado a quo, para, dentre outras coisas, determinar a indisponibilidade de uni-

dades do Edifício Residencial Vivendas de Barcelona; impor a constituição de

patrimônio de afetação para assegurar a continuidade da obra, sem prejuízo aos

adquirentes, no caso de falência ou recuperação judicial do grupo; determinar o

arresto de imóveis e a restrição de veículos; impor a exibição dos contratos fir-

mados com os adquirentes, etc.

Desta decisão foi interposto, pelas aqui agravantes, o Agravo de nº

2014.072720-2, que foi julgado em 10 de novembro de 2015 por esta Câmara,

acórdão de lavra do Des. Saul Steil, com os votos dos Des. Fernando Carioni e

Marcus Túlio Sartoraro, cuja ementa foi assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. DI-REITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO LEGITIMA-DA A REPRESENTAR OS ASSOCIADOS. IRRELEVÂNCIA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍ-PIOS INERENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES E RESTRITO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMEN-TO. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES LESADOS. AUSÊN-CIA DE PREJUÍZO A OUTROS CONSUMIDORES. VIABILIDADE DE PROTE-ÇÃO. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA O CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS. GRU-PO EMPRESARIAL QUE ABANDONOU AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O GRUPO EMPRESARIAL PASSA POR GRAVE CRISE FINANCEIRA. FATO QUE CULMINOU NA PARALISAÇÃO DESTA E OUTRAS OBRAS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO. ARRESTO DE IMÓVEIS PER-

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TENCENTES A TECEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO CAUSARÁ DANOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ PORQUE NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTES TERÃO OS IMÓVEIS ENTREGUES. PRETENSÃO DE MANTER O ARRESTO ATÉ QUE OS TERCEIROS PROMOVAM O REGISTRO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. DESCABIMENTO DE ARRESTO DE BENS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ PARA GARANTIR O DIREITO DOS ADQUIRENTES DE UNIDA-DES. TERCEIROS CONSUMIDORES QUE TAMBÉM POSSUEM O MESMO DIREITO DE PROTEÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS ARRESTOS. MEDIDA QUE ENSEJA GRAVE DANO AOS AGRAVANTES E A TERCEIROS. RECURSO CONHECI-DO E PROVIDO.

Do teor deste acórdão, concernente à arguição de ilegitimidade do

Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda, colhe-se:

verifica-se que a Ação Civil Pública foi ajuizada contra os ora agravantes e outros, com o objetivo de impor obrigações de fazer e não fazer, visando ainda o sequestro dos bens imóveis descritos na inicial.

Os agravantes alegam que os interesses tutelados na lide não são de natureza difusa ou coletiva, além do fato de já existir uma Associação criada para defender direitos dos consumidores que se dizem lesados pelos agravan-tes.

Todavia, não assiste razão aos agravantes nesse tópico, porquanto evi-dencia-se dos autos o interesse individual homogêneo, apto a justificar a atua-ção do Ministério Público na defesa dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a defesa coletiva em Juízo de direitos individuais homo-gêneos.

Afigura-se, ainda, a presença de direitos de caráter difuso, uma vez que a ação visa igualmente proteger os futuros compradores das unidades habitacio-nais que ainda não foram alienadas, de modo que abrange uma coletividade indeterminada ou indeterminável, que poderiam vir a ser lesada pela não entre-ga do bem ou do montante investido. Assim, evidencia-se inegável tutela de di-reitos coletivos por meio da Ação Civil Pública, o que confere legitimidade ao Ministério Público.

Por outro lado, o fato de existir uma associação civil criada pelos consu-midores de unidades habitacionais, em razão do atraso na entrega da obra, não obsta a atuação do Ministério Público, porquanto, o artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor confere aos entes (Associações e Ministério Público), legitimação concorrente para o intento de ações destinadas à proteção dos di-reitos elencados no referido dispositivo legal. Portanto, a presença de uma as-sociação com os mesmos objetivos, não impede a atuação Ministerial.

(...)Além disso, a atuação de qualquer dos entes indicados nos incisos do re-

ferido dispositivo legal "independe da concordância dos demais na interposição das ações coletivas" (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed.

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São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1320).Com efeito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina é parte le-

gítima para promover a Ação Civil Pública, que visa proteger os direitos e inte-resses da associação e dos adquirentes individuais das unidades do Edifício Vivendas de Barcelona, porquanto a ação versa sobre direitos individualmente considerados, mas que podem ser pleiteados a título coletivo, face a pluralidade de sujeitos atingidos pela mesma relação fática/jurídica.

Já em relação à alegação de violação dos princípios inerentes à ati-

vidade do Ministério Público - unidade, indivisibilidade e independência funcional

- em razão de defender interesses particulares e restritos dos adquirentes de u-

nidades do Edifício Vivendas de Barcelona registrou-se:

Conquanto verse a ação civil pública sobre interesses privados, tratando-se de direitos homogêneos dos consumidores lesados, evidencia-se a possibi-lidade de tratamento coletivo, pois não se verifica prejuízos a adquirentes de u-nidades de outros empreendimentos, em razão da viabilidade de proteção dos direitos individuais homogêneos, vislumbrados no caso concreto.

Isto posto, rejeitam-se as preliminares.

Facilmente perceptível, pois, que tais teses, reeditadas no presente

instrumento, encontram-se cobertas pela preclusão.

Logo, delas não se pode conhecer.

Já em relação ao mérito, por ocasião do julgamento de tal agravo,

os jurisconsultos desta Terceira Câmara de Direito Civil registraram:

Extrai-se dos autos que a medida liminar deferida na Ação Civil Pública, atingiu, indiscriminadamente, bens imóveis localizados na comarca de Criciúma, os quais são objeto de negócios jurídicos entabulados entre a Construtora Cri-ciúma e outros consumidores, sendo que muitos deles se encontram em situa-ção semelhante.

Nesse panorama, como se trata de uma ação coletiva promovida pelo Mi-nistério Público, a concessão da tutela cautelar, que visa assegurar direitos dos consumidores adquirentes de unidades no empreendimento denominado Vi-vendas de Barcelona, não pode afetar, ainda que indiretamente, a esfera jurídi-ca de terceiros consumidores de boa-fé, porquanto são eles também titulares dos mesmos direitos, sob pena de violação ao princípio constitucional da iso-nomia.

Descabida a pretensão do Ministério Público, que seja mantida a medida liminar de arresto sobre imóveis pertencentes a outros consumidores, até que todos os contratos de compra e venda firmado com terceiros de boa-fé sejam registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma, porquanto o direito de terceiros de boa-fé devem ser igualmente respeitados, sob pena de privilegiar aqueles representados na presente ação, em evidente prejuízo de

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terceiros, o que é deveras inaceitável.Oportuno ressaltar, ainda, que foram promovidas inúmeras outras ações

civis públicas e individuais de rescisão de contratos, promovidas contra os a-gravantes, e a manutenção do arresto sobre imóveis que não mais pertencem aos agravantes, mas a terceiros adquirentes de boa-fé, poderá culminar em prejuízo a outros consumidores que merecem igualmente a proteção de seus direitos.

Não se pode olvidar, ainda, que a finalidade principal da Ação Civil Pública consiste no adimplemento contratual que para os agravantes é a implementa-ção das obras de edificação do empreendimento denominado Vivendas de Barcelona e, subsidiariamente, como pleito sucessivo requereu o Ministério Pú-blico o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do descumprimento do contra-to.

À luz dessas considerações, visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave ir-reparável ou de difícil reparação aos agravante, bem como a terceiros de boa-fé, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada é medida de rigor.

Significa dizer, deferido o arresto sobre bens indiscriminadamente,

esta Câmara, na oportunidade, deu parcial provimento ao agravo, pois não se

poderia privar consumidores-adquirentes de outras unidades habitacionais, com

o arresto, que se encontravam em idêntica situação, já que o Grupo Criciúma

Construções ameaçava ingressar em estado de insolvência, até mesmo já tinha

abandonado os empreendimentos.

Sucede, porém, que, após tal decisão, em junho de 2015, o togado

a quo determinou o arresto de todas as unidades do Hotel Paulista, averbando-

se na matrícula nº 62.655, bem como a indisponibilidade das cotas sociais que

compõe a Sociedade Centro Comercial e Residencial Paulista Empreendimentos

Imobiliários Ltda., oficiando-se a Junta Comercial.

Tenho que tal decisão, agora, merece subsistir.

Primeiro, porque as ora agravantes, que integram o Grupo Criciú-

ma, confessam, à fl. 17, que passam por uma séria crise financeira e que atra-

saram a entrega de muitas obras.

Segundo, porque tais bens compõem o patrimônio das agravantes

e devem ser utilizados para garantir o ressarcimento dos consumidores-

adquirentes, em relação ao empreendimento em epígrafe, apenas se a obra não

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for concluída. Significa dizer: a medida de constrição nada prejudica os direitos

das agravantes, pois, finalizada a obra, o arresto será levantado.

Terceiro, porque, na forma do art. 813 do CPC/73, então vigente, o

arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio certo, cai em insolvência;

aliena ou intenciona alienar bens que possui; contrai dívidas extraordinárias; põe

ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou, ainda, comete qualquer artifí-

cio fraudulento que tente frustrar a execução ou lesar credores.

Com isso em mente, vejo que, no caso dos autos, na decisão que

antecipou a tutela jurisdicional, o magistrado a quo registrou que há, só no Edifí-

cio Residencial Vivendas de Barcelona, 94 consumidores aguardando a en trega

de suas unidades e que o Grupo Criciúma necessita de R$ 900.000,00

(novecentos mil reais) para concluir suas obras, além de haver mais 8.801 con-

sumidores que nem sequer tiveram suas obras iniciadas ou concluídas.

Logo, o arresto, como medida acautelatória para tais consumidores,

faz-se necessário, ante o quadro de insolvência do mencionado Grupo.

Além do mais, como bem colocado pela Procuradoria-Geral de

Justiça, Parecer de lavra da Dra. Hercília Regina Lemke, "as agravantes utiliza-

ram-se de subterfúgios para descumprir as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª

Vara da Fazenda Pública no sentido de retirar das obras paralisadas parte da

matéria-prima empregada nas construções, não havendo qualquer informação do

destino dado a tais materiais".

E mais: "nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº

06.2014.00004992-6, o Ministério Público tomou conhecimento da existência de

imóveis pertencentes aos agravantes e que vinham sendo sonegados dolosa-

mente. Dentre eles estava o Hotel paulista, situado na cidade Balneário Arroio do

Silva", cujas unidades passaram a ser alienadas pelo representante legal do

Grupo.

Nestes termos, e porque concedida a recuperação judicial do Grupo

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Econômico agravante, o que demonstra, de fato, sua crise financeira, é de se

manter o arresto de tais bens, pois presentes os elementos necessários.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer de parte do agravo

e, em relação a esta, negar-lhe provimento.

É, pois, como voto.

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