tac firmado com gilmar fávero

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IC - Inqurito Civil SIG n. 06.2011.00005707-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justia, Raquel Betina Blank, titular da Promotoria de Justia de So Jos do Cedro/SC, doravante COMPROMITENTE, e GILMAR FVERO, com endereo na Avenida Salgado Filho, n. 1090, Centro, em So Jos do Cedro/SC, doravante denominado COMPROMISSRIO, tm entre si justo e acertado o seguinte:CONSIDERANDO a legitimidade do Ministrio Pblico para a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da Constituio Federal e art. 5, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;CONSIDERANDO que o Ministrio Pblico, pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituio Federal e no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) possui, dentre suas atribuies, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis, destacando-se, neste aspecto, a proteo do direito vida, sade e ao bem estar social como elementos essenciais dignidade da pessoa humana, sendo o rgo pblico encarregado de promover o Inqurito Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessrio, a Ao Civil Pblica para a proteo do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que "todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes" (art. 225, caput, da Constituio Federal);CONSIDERANDO que o meio ambiente, segundo o art 3, inciso I, da Lei 6.938/81, "o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas";CONSIDERANDO que a Lei 12.651/12 instituiu no art. 4, inciso I, alnea a, que "considera-se rea de Preservao Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso dgua natural perene e intermitente, excludos os efmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mnima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos dgua de menos de 10 (dez) metros de largura";CONSIDERANDO que as reas de Preservao Permanente - APP so bens de interesse nacional e espaos territoriais especialmente protegidos, cobertos ou no por vegetao, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas;CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratgico das reas de preservao permanente que, conforme indica sua denominao, so caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedao de uso econmico direto;CONSIDERANDO a funo socioambiental da propriedade prevista nos artigos 5, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, 2, 186, inciso II, e 225, todos da Constituio da Repblica;CONSIDERANDO que o direito de propriedade ser exercido com as limitaes que a legislao estabelece, ficando os proprietrios ou posseiros obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos;CONSIDERANDO o dever legal do proprietrio ou do possuidor de recuperar as reas de preservao permanente irregularmente suprimidas ou ocupadas;CONSIDERANDO que os danos ambientais causados pela ocupao irregular do solo prejudicam a qualidade de vida da atual e futura gerao, provocando impactos negativos quanto manuteno do equilbrio ecolgico;CONsiderando que o crescimento das cidades s margens dos rios um fenmeno cultural, porque os primeiros colonizadores buscavam justamente essas reas para se fixarem, o que se verifica em inmeras cidades da nossa regio e em outros locais;Considerando que a interpretao meramente literal da legislao ambiental implicaria a demolio das edificaes h dcadas j instaladas, o que no se mostra sensato, nem, tampouco, moderado;Considerando que, com prudncia, discernimento e responsabilidade, o rgo do Ministrio Pblico signatrio procedeu anlise da questo sob o prisma dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade;Considerando, fundamentalmente, que o princpio da razoabilidade e o princpio da proporcionalidade exigem da Administrao Pblica congruncia em sua atuao, devendo haver na atuao administrativa coerncia entre o disposto na lei, sua finalidade, a concretizao do ato, os meios utilizados para o alcance desta, e o efetivo atendimento dos interesses pblicos;Considerando que o desenvolvimento sustentvel a base para o desenrolar de qualquer atividade, sempre com respeito ao meio ambiente;CONSIDERANDO que o acordo aqui realizado no pode causar impacto social a ponto de desestruturar toda a comunidade, assim como a legislao no pode deixar de ser aplicada, devendo-se primar pela soluo de forma mais equnime possvel;CONSIDERANDO que a prtica narrada nestes autos atinge direitos difusos da populao, afetos s atribuies institucionais desta Promotoria de Justia;CONSIDERANDO que uma das funes institucionais do Ministrio Pblico a legitimao ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados preservao do meio ambiente, possibilitando lavrar, com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta s exigncias legais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituio Federal, no artigo 25, inciso IV, alnea "a", da Lei n. 8.625/93, no art. 8, 1, da Lei n. 7.347/85 e, no artigo 89 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000;CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inqurito Civil n. 06.2011.00005707-5, o COMPROMISSRIO GILMAR FVERO realizou construo em rea de preservao permanente, localizada na Avenida Salgado Filho, 1090, Centro, em So Jos do Cedro/SC, em desacordo com as normas ambientais vigentes;CONSIDERANDO ser entendimento institucional no Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina, de acordo com tese aprovada pelos seus membros, que, na hiptese de dano ambiental irrecupervel, o parmetro para fixao da medida compensatria ambiental in pecnia ser o valor pecunirio que possibilite, no mnimo, a reposio de rea equivalente em extenso e caractersticas ecolgicas da rea degradada, situada na mesma bacia hidrogrfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipteses de corte de vegetao em rea urbana, no mesmo municpio ou regio metropolitana;CONSIDERANDO a existncia de dano ambiental irreversvel e a impossibilidade de restaurao e recuperao in natura no prprio local, situaes que ensejam a adoo de medidas de compensao recuperatria e mitigatria, nos termos do artigo 2, alneas 'b' e 'c', do artigo 4, incisos II e III, e do artigo 8 do Assento n. 001/2013 do Conselho Superior do Ministrio Pblico.RESOLVEM celebrar, por meio deste instrumento, Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5, 6, da Lei n. 7.347/85, mediante as clusulas a seguir delineadas, estabelecendo, para sua efetividade, as seguintes clusulas e respectivas sanes:CLUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como objeto a reparao integral do dano ambiental causado no imvel, localizado na Avenida Salgado Filho, 1090, Centro, no municpio de So Jos do Cedro/SC.CLUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSRIO reconhece que ocorreu construo indevida em reas de Preservao Permanente (APP) e que at o presente momento nenhuma medida foi tomada no sentido de restaurar o ecossistema natural nas referidas reas apontadas.CLUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer consistente em, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar a demolio do galpo construdo na rea de Preservao Permanente.CLUSULA QUARTA: Diante das informaes constantes na clusula anterior, GILMAR FVERO, ora COMPROMISSRIO, assume a obrigao de elaborar e executar, por intermdio de profissional habilitado, acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), o Projeto de Recuperao da rea Degradada (PRAD), sujeito aprovao pela Fundao do Meio Ambiente (FATMA).CLUSULA QUINTA: O COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer consistente em apresentar ao COMPROMITENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologao deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Egrgio Conselho Superior do Ministrio Pblico, cpia do Plano de Recuperao de rea Degradada (PRAD) apresentado FATMA com o devido protocolo daquele rgo Ambiental.CLUSULA SEXTA: O COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer consistente em, at a aprovao do PRAD a que faz meno a CLASULA TERCEIRA, prestar informaes ao COMPROMITENTE, a cada 90 dias, sobre o encaminhamento do PRAD FATMA e consequente andamento da anlise do projeto pelo rgo ambiental.Pargrafo nico: A obrigao constante no caput visa a que no permaneam o COMPROMISSRIO e COMPROMITENTE aguardando indefinidamente a aprovao do PRAD, bem como objetiva possibilitar a anlise da responsabilidade (da FATMA ou do COMPROMISSRIO) a respeito de eventual demora injustificada.CLUSULA STIMA: O COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer consistente em realizar todas as adequaes exigidas pela FATMA para o licenciamento do PRAD a que faz meno a CLASULA TERCEIRA.CLUSULA OITAVA: Aps a aprovao do PRAD pela FATMA, o COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer, implementando as aes contidas no PRAD aludido na CLUSULA TERCEIRA, consistente em promover a completa compensao da rea degradada mencionada na CLUSULA PRIMEIRA, de forma que, para tanto, sugere este rgo Ministerial que, no sendo possvel o retorno ao status quo ante da rea degradada, seja feita a compensao no importe de 2 (duas) vezes o tamanho da rea sobre APP, em imvel a ser devidamente indicado no PRAD, sendo a compensao realizada o mais prximo possvel da rea em questo, preferencialmente na mesma microbacia, em rea de preservao permanente degradada.CLUSULA NONA: Aps a aprovao do PRAD pela FATMA, o COMPROMISSRIO assume a obrigao de fazer consistente em, anualmente, pelo prazo de 3 (trs) anos, a contar da aprovao pelo rgo ambiental, sempre at o dia 30 do ms de janeiro de cada ano, apresentar ao COMPROMITENTE ou para a Promotoria de Justia que eventualmente passar a acompanhar o cumprimento do presente ajuste de conduta, relatrio tcnico/fotogrfico demonstrando o desenvolvimento da recuperao ambiental, com respectivo ART.CLUSULA DCIMA: O COMPROMISSRIO e o COMPROMITENTE, de comum acordo, estabelecem que caso haja o descumprimento das obrigaes assumidas neste termo, o COMPROMISSRIO ficar sujeito, desde j, multa diria de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor ser revertido ao FUNDO PARA RECONSTITUIO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 7 (CNPJ 76.276.849/001-54, Conta 63.000-4, Ag. 3582-3, Banco do Brasil), alm de responder por eventuais aes que venham a ser propostas e por execuo especfica das obrigaes assumidas.CLUSULA DCIMA PRIMEIRA: Ao COMPROMITENTE assegurada a possibilidade de realizar vistoria no local, por meio de entidades independentes ou mesmo com auxlio da Polcia Militar Ambiental, servindo tal como prova do eventual descumprimento do presente acordo;CLUSULA DCIMA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, em havendo cumprimento do presente por parte do COMPROMISSRIOS no adotar nenhuma medida judicial de cunho civil contra estes ltimos.Pargrafo nico: O presente compromisso no exclui a responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiterao.Assim, por estarem compromissados, justos e acertados, para que surta todos os seus efeitos jurdicos e legais, firmam as partes o presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, com eficcia de ttulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 5, 6, da Lei 7.347/85.So Jos do Cedro/SC, 19 de dezembro de 2014.

RAQUEL BETINA BLANKPromotora de JustiaGILMAR FVEROCompromissrio