sistema de carreiras
TRANSCRIPT
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(63)
BOLETIM DA REPBLICAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUEA V I S O
A matria a publicar no Boletim da Repblica deveser remetida em cpia devidamente autenticada, umapor cada assunto, donde conste, alm das indicaesnecessrias para esse efeito, o averbamento seguinte,assinado e autenticado: Para publicao no Boletimda Repblica.
Conselho de Ministros:
Decreto n. 52/2009:
Revoga os Decretos n. 5/2005 e n. 7/2005 e o artigo 4 do De-creto n. 6/2005, todos de 23 de Fevereiro e restabelece a vignciado Decreto n. 3/98, de 10 de Fevereiro, no que respeita aoregime de explorao, operao e gesto do AeroportoInternacional de Maputo.
Decreto n. 53/2009:
Aprova o Regulamento sobre as Caractersticas do Sinal de Pr--Sinalizao de Perigo, Colete Reflector e Marcas Reflectivas erevoga as Portarias n.s 20.105, de 9 de Outubro de 1963, e 436//70, de 31 de Agosto de 1970.
Decreto n. 54/2009:
Estabelece os princpios e regras de organizao e estruturaodo Sistema de Carreiras e Remunerao, abreviadamentedesignado por SCR, aplicveis aos funcionrios e agentesdo Estado e revoga o Decreto n. 64/98, de 3 de Dezembro.
Resoluo n. 56/2009:
Aprova o Guio para a Instalao das Primeiras e das SubsequentesAssembleias Provinciais.
Resoluo n. 57/2009:
Cria os modelos de compromisso de honra especficos para osPresidentes dos Conselhos Municipais, dos Presidentes dosConselhos de Povoao e dos respectivos Vereadores.
SUMRIO
5. SUPLEMENTOCONSELHO DE MINISTROS
Decreto n. 52/2009
de 8 de Setembro
Havendo necessidade de reordenar o domnio pblico doEstado no sector da aviao civil e de remover do ordenamentojurdico normas que caram em desuso, no uso das competnciasatribudas pela alnea i) do artigo 204 da Constituio daRepblica, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. So revogados os Decretos n. 5/2005 e n. 7/2005e o artigo 4 do Decreto n. 6/2005, todos de 23 de Fevereiro.
Art. 2. restabelecida a vigncia do Decreto n. 3/98, de 10de Fevereiro, no que respeita ao regime de explorao, operaoe gesto do Aeroporto Internacional de Maputo.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos11 de Agostode 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.
Decreto n. 53/2009
de 8 de Setembro
Havendo necessidade de se melhorar a preveno deacidentes de viao provocados por veculos imobilizados ouem circulao na via pblica ou por obstculos causados pelaqueda de carga, ao abrigo do disposto na alnea f) do n. 1 doartigo 204 da Constituio da Repblica, o Conselho deMinistros decreta:
Artigo 1. aprovado o Regulamento sobre as Caractersticasdo Sinal de Pr-Sinalizao de Perigo, Colete Reflector e MarcasReflectivas, anexo ao presente Decreto e que dele parteintegrante.
Art. 2. So revogadas as Portarias n.s 20.105, de 9 de Outubrode 1963, e 436/70, de 31 de Agosto de 1970.
Tera-feira, 8 de Setembro de 2009 I SRIE Nmero 35
-
268(64) I SRIE NMERO 35Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias aps a sua
publicao.Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
de 2009.Publique-se.A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.
Regulamento sobre as Caractersticasdo Sinal de Pr-Sinalizao de Perigo,Colete Reflector e Marcas Reflectivas
ARTIGO 1Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definio dascaractersticas do sinal de pr-sinalizao de perigo, coletereflector e marcas reflectivas.
ARTIGO 2mbito de aplicao
1. O presente Regulamento aplicvel aos veculosautomveis e reboques em circulao na via pblica ou privada,aberta ao trnsito pblico e aos condutores.
2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior, os veculosdotados de duas ou trs rodas, motocultivadores e os tractocarros.
ARTIGO 3Caractersticas do sinal de pr-sinalizao de perigo
1. O sinal de pr-sinalizao de perigo tem a forma de umtringulo equiltero cujos lados tm a dimenso de 500milmetros, com uma tolerncia de mais ou menos 5 milmetrose com o limite externo de uma faixa com a largura no inferior a50 milmetros, coberta uniformemente de material reflector decor vermelha, conforme o Anexo I.
2. O bordo interior do sinal de pr-sinalizao deve conterum espao livre no superior a 360 milmetros de lado.
3. O sinal deve ser visvel distncia de 100 metros quandosobre ele incidir um feixe luminoso.
4. A parte posterior do sinal deve ser de cor branca e estarapenas nos trs vrtices do mesmo ou formar na periferia desteum rebordo com a largura de 5 milmetros.
5. A superfcie que delimita a faixa reflectora no cortada e aface posterior do sinal devem ser pintadas de amarelo.
6. O sinal construdo para que se mantenha colocado naposio vertical com uma tolerncia mxima de 5 graus e o seubordo inferior deve ficar horizontal e a uma distncia do solocompreendida entre 50 e 100 milmetros.
ARTIGO 4Conservao do sinal
O sinal de pr-sinalizao deve estar convenientementeresguardado, a fim de se evitar a deteriorao da sua superfciereflectora.
ARTIGO 5
Colete reflector
1. Todos os veculos automveis em circulao na via pblicaou privada, aberta ao trnsito pblico, devem estar munidos decolete com faixas reflectivas e fluorescentes cujo modelo constado Anexo II.
2. obrigatrio aos condutores de veculos o uso de coletecom faixas reflectivas e fluorescentes nas seguintes situaes:
a) Reparao do veculo na faixa de rodagem;b) Acidentes de viao;c) Descarga, carregamento ou remoo da carga cada sobre
o pavimento da faixa de rodagem.
ARTIGO 6Caractersticas do colete reflector
1. O colete reflector deve proporcionar a visibilidade diurnae nocturna, devendo ser constitudo de material em tela depolister com fecho frontal e ajustes laterais, com a aplicao deretro refletivo cloreto de polivinil de cor amarela ou verde efluorescente.
2. As faixas reflectivas do colete devem ter uma larguramnima de 400 mm e sero colocadas na frente, nas lateraisdireita e esquerda e na parte traseira.
ARTIGO 7Marcas reflectivas
obrigatrio o uso de marcas reflectivas em veculosautomveis e reboques cujo peso bruto exceda 10000 kg outenham mais de 6 metros de comprimento, em conformidadecom o modelo constante do Anexo III.
ARTIGO 8Disposio das marcas reflectivas
1. As marcas reflectivas devem ser colocadas nas faces lateraise traseira ou nos contornos perifricos laterais e traseiro dosveculos automveis e reboques em forma de bandasrectangulares contnuas ou descontnuas.
2. As marcas reflectivas devem ser colocadas a uma alturamnima de 0,25 metros a 1,50 metros, a partir do solo, podendoestes ser alargados at 2,10 metros.
3. As marcas reflectivas devem permitir a identificao totaldo veculo ou de, pelo menos, 80% do seu comprimento oulargura.
ARTIGO 9Caractersticas das marcas reflectivas
1. As marcas devem ser de material reflectivo, de cor amarela.2. A largura das faixas reflectivas deve ser superior a 50
milmetros e o seu comprimento depende do tipo de elementoda banda, contnua ou descontnua.
3. A distncia que separa as bandas descontnuas deve medirat 80% do seu comprimento.
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(65)
ARTIGO 10
Penalidades
1. As infraces ao disposto nos artigos 5 e 7 desteRegulamento so punveis com a multa de 1000,00 MT.
2. O uso do sinal de pr-sinalizao, do colete reflector ou demarcas reflectivas sem a observncia das caractersticasestabelecidas neste Regulamento punvel com a multade 500,00MT.
3. A multa referida no nmero anterior ser tambm aplicadaquele que apresente o sinal de pr-sinalizao em mau estadode conservao ou que tenha marcas reflectivas incompletas oudanificadas bem como a quem use coletes que no tenham ascaractersticas previstas no presente Regulamento.
ARTIGO 11Disposio transitria
Os tringulos adquiridos antes da entrada em vigor desteDiploma e que no obedeam ao nele estatudo manter-se-ovlidos pelo perodo de 5 anos.
Anexo I Sinal de Pr-Sinalizao de Perigo
500 mm
? 360 mm
50 mm
a
b
cLegenda:
a- Rebordos; b- Material reflector branco;
c- Material reflector vermelho.c-
-
268(66) I SRIE NMERO 35
Anexo IIColete reflector
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(67)
Anexo III
Marcas reflectivas
-
268(68) I SRIE NMERO 35Decreto n. 54/2009
de 8 de Setembro
A implementao do Sistema de Carreiras e Remunerao,resultante da aprovao da Poltica Salarial e da integrao, noSistema, da funo de Secretrio Permanente de Ministrio,impem a necessidade de rever o Sistema de Carreiras eRemunerao, aprovado pelo Decreto n. 64/98, de 3 deDezembro, adequando-o e ajustando-o s transformaes e aosdesafios da implementao da Reforma do Sector Pblico.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alnea h) do n. 1 doartigo 204 da Constituio da Repblica, o Conselho deMinistros decreta:
CAPTULO IDisposies gerais
ARTIGO 1(Objecto)
O presente diploma estabelece os princpios e regras deorganizao e estruturao do Sistema de Carreiras eRemunerao, abreviadamente designado por SCR, aplicveisaos funcionrios e agentes do Estado.
ARTIGO 2(mbito de aplicao)
1. O presente Decreto aplica-se aos funcionrios e agentes doEstado em servio no pas e no exterior.
2. O regime definido no presente Decreto aplica-se a todos ossectores do aparelho do Estado.
3. O presente Decreto extensivo aos funcionrios e agentesda administrao autrquica, sem prejuzo da possibilidade dese introduzirem as adaptaes necessrias por diploma prprio.
CAPTULO IICarreiras profissionais
ARTIGO 3(Carreira, categoria e classe)
1. Carreira o conjunto hierarquizado de classes ou categoriasde idntico nvel de conhecimentos e complexidade a que osfuncionrios tm acesso, de acordo com o tempo de servio e omrito de desempenho.
2. Classe ou categoria a posio que o funcionrio ocupana carreira, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
ARTIGO 4(Carreira e contrato)
1. O exerccio de actividades profissionais no aparelho doEstado assegurado em regime de carreira e contrato.
2. Sem prejuzo do que se encontra disposto para o exercciode funes em comisso de servio, o desempenho de actividadesprofissionais correspondentes a necessidades permanentes eprprias dos servios e que exija qualificao acadmica etcnico-profissional ou formao especfica, deve ser asseguradopor pessoal em regime de carreira.
3. Os contratos so feitos nas condies previstas nos artigos18 e 19 do Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes do Estado.
ARTIGO 5(Estrutura das carreiras)
1. As carreiras profissionais estruturam-se em:a) Verticais, quando integram classes ou categorias com o
mesmo contedo funcional, diferenciadas emexigncias, complexidades e responsabilidade e aevoluo do funcionrio se faz por promoo;
b) Horizontais, quando integram actividades profissionaiscom o mesmo contedo funcional cuja evoluo sefaz por progresso e corresponde apenas maioreficincia na execuo das respectivas tarefas, sendode classe nica;
c) Mistas, quando combinam caractersticas das carreirasverticais e das horizontais.
2. No aparelho do Estado so utilizadas apenas as carreirasmistas e horizontais, constantes do Anexo II ao presente diploma.
ARTIGO 6(Carreiras de regime geral, especficas e de regime especial)1. As carreiras profissionais do aparelho do Estado podem ser
de regime geral, especficas e de regime especial.2. As carreiras de regime geral integram as ocupaes comuns
a todos os sectores do aparelho do Estado.3. As carreiras especficas integram as ocupaes tpicas da
actividade fim de cada sector do aparelho do Estado.4. As carreiras de regime geral e especficas estruturam-se de
acordo com as regras de ingresso e promoo definidas nopresente Decreto, nas classes E (estagirio), C, B e A.
5. As carreiras de regime especial subdividem-se em carreirasdiferenciadas e no diferenciadas:
a) As carreiras de regime especial diferenciadas tmordenao prpria, de acordo com a qualificao edescrio do contedo funcional constante doqualificador profissional;
b) As carreiras de regime especial no diferenciadasestruturam-se nos termos do n. 4 do presente artigo.
ARTIGO 7(Qualificadores profissionais)
1. Os qualificadores profissionais contm a descriogeneralizada do contedo de trabalho correspondente a cadacarreira e os requisitos habilitacionais e profissionais paraingresso e promoo na respectiva carreira.
2. Nas carreiras de regime especial diferenciadas oqualificador elaborado por categoria.
3. A descrio do contedo de trabalho no pode, em casoalgum, prejudicar a atribuio aos funcionrios de tarefas decomplexidade e responsabilidade equiparveis, noexpressamente mencionadas.
4. Os qualificadores profissionais so aprovados pelaComisso Interministerial da Funo Pblica, ouvido o rgoDirector Central do Sistema Nacional de Gesto de RecursosHumanos.
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(69)
ARTIGO 8(Criao, reestruturao ou extino de carreiras)
1. A criao, reestruturao ou extino de carreirasprofissionais da competncia da Comisso Interministerial daFuno Pblica, sob proposta fundamentada do organismointeressado, ouvido o rgo Director Central do SistemaNacional de Gesto de Recursos Humanos.
2. No caso de criao ou reestruturao de carreirasprofissionais, a proposta deve ser acompanhada dos respectivosqualificadores.
CAPTULO IIIIngresso e desenvolvimento profissional
ARTIGO 9(Ingresso)
1. O ingresso no aparelho do Estado faz-se, em regra, porconcurso.
2. O ingresso faz-se, em regra, na classe E (estagirio) nascarreiras mistas e no escalo 1 das carreiras horizontais.
3. Nas carreiras de regime especial diferenciadas, o ingressofaz-se na categoria mais baixa da carreira.
ARTIGO 10(Promoo)
1. A promoo a mudana para a classe ou categoria seguinteda respectiva carreira e opera-se para escalo a que correspondavencimento imediatamente superior.
2. A promoo depende da verificao cumulativa dosseguintes requisitos:
a) Tempo mnimo de 3 anos completos de servio efectivona classe ou categoria em que est enquadrado;
b) Mdia da avaliao de desempenho no inferior a regular,nos ltimos 3 anos, na classe ou categoria;
c) Aprovao em concurso de acordo com o qualificadorda respectiva carreira;
d) Existncia de disponibilidade oramental.3. A promoo da classe E para a C, nas carreiras mistas,
automtica, dependendo apenas da permanncia de 2 anos deservio efectivo naquela classe e de avaliao de desempenhono inferior a regular.
4. O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a definiode regras prprias de promoo para as carreiras de regimeespecial diferenciadas.
5. A promoo no necessita de posse, produz efeitos a partirda data do visto do Tribunal Administrativo e exige publicaono Boletim da Repblica.
ARTIGO 11(Progresso)
1. A progresso faz-se por mudana de escalo dentro darespectiva faixa salarial.
2. A progresso depende da verificao cumulativa dosseguintes requisitos:
a) Tempo mnimo de 3 anos de servio efectivo no escaloem que est posicionado;
b) Avaliao de potencial;c) Existncia de disponibilidade oramental.
3. A progresso do escalo 1 para o 2, nas carreiras de Classenica, automtica, dependendo apenas da permannciade 2 anos de servio efectivo naquele escalo e da avaliao dedesempenho no inferior a regular.
4. De acordo com a especificidade do sector, pode a ComissoInterministerial da Funo Pblica aprovar critrios especficospara avaliao do potencial, sob proposta do rgo interessado,ouvido o rgo Director Central do Sistema Nacional de Gestode Recursos Humanos.
5. A progresso no carece de publicao no Boletim daRepblica nem de posse e produz efeitos a partir da data dovisto do Tribunal Administrativo.
6. A progresso no depende de requerimento do interessado,devendo os servios providenciar oficiosamente o seuprocessamento em tempo oportuno.
ARTIGO 12(Nomeao interina)
1. O funcionrio nomeado interinamente recebe o vencimentocorrespondente classe e escalo do funcionrio cuja vagaocupa.
2. O tempo de servio prestado interinamente conta para todosos efeitos legais.
3. O tempo prestado em regime de interinidade por perodoigual ou superior a um ano conta como tempo prestado nacarreira, reduzindo para um ano o tempo de permanncia naclasse de Estagirio (E), previsto no n. 3 do artigo 10 destediploma.
4. Na nomeao interina no h lugar progresso oupromoo no escalo ou classe em que o funcionrio estnomeado interinamente.
5. Quando, em virtude da progresso ou promoo no lugarde origem, o funcionrio ficar integrado em escalo comvencimento superior ao que lhe devido como interino, passara ser remunerado pelo ndice correspondente ao escalo do lugarde origem.
6. O funcionrio interino goza, ttulo precrio, dos direitose regalias inerentes ao lugar provido interinamente.
ARTIGO 13 (Mudana de carreira)
1. Qualquer funcionrio do Estado possuidor dos requisitoshabilitacionais e profissionais exigidos pode concorrer paracarreira diferente.
2. Quando o funcionrio tiver nomeao definitiva, aintegrao na nova carreira faz-se no escalo e classe a quecorresponder vencimento imediatamente superior ao queaufere.
ARTIGO 14(Garantia de promoo e progresso)
Os encargos resultantes do preenchimento de vagas dosquadros de pessoal e da execuo das regras de promoo eprogresso so satisfeitos pelo fundo de salrios, devendo esteser dotado anualmente com a disponibilidade oramentalnecessria.
-
268(70) I SRIE NMERO 35CAPTULO IV
Funes de direco, chefia e confiana
ARTIGO 15(Funes de direco, chefia e confiana)
1. As funes de direco, chefia e confiana, que constamdo Anexo III ao presente diploma, s podem ser preenchidascom obedincia s exigncias e demais requisitos referidos nosrespectivos qualificadores.
2. So criados dois novos grupos de funes de direco,chefia e confiana, designadamente grupo 1 e subgrupo dogrupo 1.
3. Os actuais grupos e subgrupos 1, 2, 2.1, 3, 3.1, 4, 4.1, 5, 5.1,6, 6.1, 7, 7.1, 8, 8.1, 9, 10, 11, 11.1, 12, 13, 14, 15 e 16, passama designar-se, respectivamente, grupos e subgrupos 4, 6, 6.2, 9,9.2, 10, 10.1, 11, 11.1, 12, 12.1, 13, 13.1, 14, 14.1, 15, 2, 3, 3.1,5, 6.1, 7, 8 e 9.1, de acordo com o Anexo I ao presente Decreto,que dele faz parte integrante.
4. O vencimento das funes de direco, chefia e confiana fixado por referncia ao vencimento de Secretrio Permanentede Ministrio, nos valores percentuais constantes do Anexo IIIao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
5. As regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 soestabelecidas por entidade competente, ouvido o rgo DirectorCentral do Sistema Nacional de Gesto de Recursos Humanos.
6. Aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 no so devidosquaisquer outros abonos para alm das remuneraes fixadasno presente artigo.
ARTIGO 16(Direito resultante da comisso de servio)
1. Finda a comisso de servio e desde que a cessao notenha sido determinada por motivo disciplinar, os funcionriosque tiverem desempenhado funes de direco e chefia, peloperodo mnimo de 5 anos, tm direito ao provimento em classesuperior que possuem.
2. O provimento referido no nmero anterior obedece aosseguintes critrios:
a) Cada perodo de 5 anos completos de exerccio contnuoda funo, contados a partir da data da ltimapromoo, atribui o direito de promoo classe oucategoria imediatamente superior no primeiro escaloda faixa salarial;
b) Cada 3 anos excedentes ao perodo anterior do direito progresso na respectiva faixa salarial.
CAPTULO VQuadros de pessoal
ARTIGO 17(Quadros de pessoal)
1. O quadro de pessoal referido no artigo 10 do EstatutoGeral dos Funcionrios e Agentes do Estado deve identificar ascarreiras e funes adequadas consecuo dos objectivos decada sector ou servio.
2. A dotao de efectivos do quadro de pessoal referido nonmero anterior fixada por carreira e por funo em comissode servio.
3. Nas carreiras de regime especial diferenciadas, o quadro depessoal referido no nmero anterior indica o nmero de lugarescorrespondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
4. A dotao do quadro de pessoal referido nos nmerosprecedentes deve contemplar a execuo dos mecanismos depromoo e progresso previstos no presente Decreto.
5. A aprovao e as alteraes dos quadros de pessoal dosrgos centrais do aparelho do Estado so da competncia daComisso Interministerial da Funo Pblica.
6. Compete ao Ministrio que superintende a rea da funopblica, aprovar e alterar os quadros de pessoal dos rgos locaisdo Estado, sob proposta do Governador Provincial ouAdministrador Distrital, ouvidos os Ministros quesuperintendem as reas das finanas e da administrao estatal.
7. Para o caso dos outros rgos do aparelho do Estado, aaprovao e as alteraes dos quadros de pessoal so dacompetncia do Ministrio que superintende a rea da funopblica, sob proposta do respectivo dirigente, ouvido o Ministroque superintende a rea das finanas.
CAPTULO VIConcursos
ARTIGO 18(Concursos)
A realizao de concursos regula-se pelas normasestabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionrios e Agentes doEstado.
ARTIGO 19(Regulamento de concursos)
1. Compete ao dirigente que superintende a rea da funopblica a aprovao dos regulamentos de concurso para ascarreiras de regime geral e especial da rea comum do aparelhodo Estado.
2. Compete ao dirigente do respectivo sector a aprovaodos regulamentos de concurso para as carreiras especficas e deregime especial.
CAPTULO VIIRemunerao
ARTIGO 20(Componentes da remunerao)
A remunerao dos funcionrios e agentes do Estado constituda por:
a) Vencimento;b) Suplementos.
ARTIGO 21(Fixao de vencimento)
1. O vencimento determinado pelo ndice correspondenteao escalo, classe ou categoria e grupo salarial da carreira emque o funcionrio est enquadrado.
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(71)
2. Escalo cada uma das posies remuneratrias criadaspara as carreiras horizontais ou da faixa salarial de cada classeou categoria das carreiras mistas.
3. A estrutura salarial compreende os ndices organizados emfaixas salariais correspondentes s classes do grupo salarial emque cada carreira se integra.
4. Grupo salarial o conjunto de ndices salariais atribudosa uma carreira em funo da sua complexidade, responsabilidadee requisitos habilitacionais exigidos.
ARTIGO 22(Estrutura indiciria)
1. As tabelas indicirias so aprovadas por Decreto doConselho de Ministros.
2. O valor do ndice 100 das tabelas das carreiras de regimegeral, especficas e de regime especial, fixado pelo Conselhode Ministros.
3. A tabela salarial, com arredondamento nos respectivosvalores, divulgada por despacho do Ministro que superintendea rea das finanas.
ARTIGO 23(Suplementos)
1. Aos funcionrios e agentes do Estado podem ser atribudosos seguintes suplementos:
a) Trabalho extraordinrio;b) Trabalho nocturno;c) Trabalho em regime de turnos;d) Abono para falhas;e) Trabalho prestado em condies de risco, penosidade
ou insalubridade;f) Ajudas de custo;g) Suplemento de vencimentos;h) Subsdio na doena;i) Prmios;j) Bnus especial;k) Subsdio de localizao;l) Bnus de rendibilidade;m) Subsdio de campo;n) Subsdio de funeral;o) Gratificao de chefia;p) Participao em custas e multas;q) Outros previstos em legislao especfica.
2. O pagamento dos suplementos referidos nas alneas a) a o)processa-se nos termos do Regulamento do Estatuto Geral dosFuncionrios e Agentes do Estado e legislao complementar.
3. A participao em custas e multas regulamentada emlegislao especfica.
ARTIGO 24(Bnus especial)
1. O bnus especial atribudo a funcionrios e agentes doEstado com habilitaes de nvel mdio e superior e fixado
nas seguintes percentagens a incidir sobre o respectivovencimento da carreira, categoria ou funo exercida:
Professores do ensino superior elicenciados em medicina e cirurgia
Especialistas e outros licenciados
Bacharis
Tcnicos mdios formados pelosinstitutos do ensino profissional,enfermeiros e tcnicos especializados dasade e professores de nvel mdio
Categoria Percentagem
75
60
40
30
2. O bnus especial devido na primeira vinculao dofuncionrio ou agente do Estado, no caso em que detenha maisdo que um vnculo laboral com a Administrao Pblica.
ARTIGO 25(Subsdio de localizao)
1. O subsdio de localizao atribudo aos funcionrios eagentes do Estado e fixado, tendo em conta as condies devida e trabalho das reas territoriais onde prestam servio,classificadas para o efeito sob proposta dos GovernadoresProvinciais.
2. A classificao das reas territoriais referidas no nmeroanterior, bem como as percentagens do subsdio de localizaoso aprovadas por Decreto do Conselho de Ministros, ouvidosos Ministros que superintendem as reas da administraoestatal, finanas, funo pblica e planificao edesenvolvimento.
ARTIGO 26(Gratificao de chefia)
1. Quando se verificar que o vencimento da funo igual ouinferior ao vencimento auferido pelo funcionrio designado parao seu exerccio, abonada uma gratificao de chefiacorrespondente a 25% do vencimento que o funcionrio aufere.
2. O funcionrio que tiver auferido a gratificao de chefia,por perodo mnimo de dez anos, seguidos ou interpolados, podeadquirir o direito mesma.
3. O funcionrio a quem for atribudo o direito ao vencimentoda funo que exerce nos termos do n. 1 do artigo 49 do EstatutoGeral dos Funcionrios e Agentes do Estado, no tem direito gratificao de chefia durante o exerccio da mesma.
ARTIGO 27(Remunerao horria)
1. Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal detrabalho calculado atravs da frmula RH = , sendoRM a remunerao mensal e N o nmero de horascorrespondentes normal durao semanal de trabalho.
2. A frmula referida no nmero anterior serve de base aoclculo do valor correspondente a qualquer outra fraco detempo de trabalho.
x NR M x5 2
1 2
-
268(72) I SRIE NMERO 35CAPTULO VIII
Disposies finais
ARTIGO 28
(Revogao)
revogado o Decreto n. 64/98, de 3 de Dezembro.
ARTIGO 29(Entrada em vigor)
O presente Decreto entra em vigor no dia 14 de Setembrode 2009.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agostode 2009.
Publique-se.A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.
Anexo I
Grupo salarial actual Novo grupo salarial 1 4 2 6
2.1 6.2 3 9
3.1 9.2 4 10
4.1 10.1 5 11
5.1 11.1 6 12
6.1 12.1 7 13
7.1 13.1 8 14
8.1 14.1 9 15
10 2 11 3
11.1 3.1 12 5 13 6.1 14 7 15 8 16 9.1
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(73)
Carreira Classe Grupo Salarial
Ocupao
Especialista A BC
12 Especialista
Tcnico superior de administrao pblica N1
ABCE
11 Tcnico superior de administrao A
Tcnico superior N1 A BCE
11 Antroplogo A Arquitecto A Arquivista A Bibliotecrio A Bilogo A Bioqumico A Documentalista A Economista A Economista agrrio A Editor A Engenheiro Agrnomo A Engenheiro cartgrafo A Engenheiro civil A Engenheiro de minas A Engenheiro electromecnico A Engenheiro electrnico A Engenheiro electrotcnico A Engenheiro florestal A Engenheiro hidrotcnico A Engenheiro mecnico A Engenheiro qumico A Fsico A
1. Carreiras de Regime Geral
Anexo IIAnexo II
-
268(74) I SRIE NMERO 35
Tcnico superior de administrao pblica N2
ABCE
10 Tcnico de administrao B
Tcnico superior N2 A BCE
10 Arquivista B Bibliotecrio B Bilogo B Documentalista B Economista B Editor B Engenheiro mecnico B Engenheiro qumico B Gegrafo B Gelogo B Jurista B Tcnico de aco social B Tcnico de comrcio interno B Tcnico de estatstica B Tcnico de formao B Tcnico de laboratrio B Tcnico de planificao B Tcnico de relaes internacionais B Tcnico de relaes profissionais B Tcnico florestal B Tradutor-intrprete B
Tcnico especializado A BCE
9
Tcnico Especializado
Tcnico profissional em administrao pblica
ABCE
8
Tcnico profissional em administrao pblica
Tcnico profissional A BCE
8 Arquivista C Bibliotecrio C Cartgrafo C Contabilista C Desenhador C Gemetra C Tcnico aduaneiro C Tcnico de construo civil C Tcnico de electrnica C Tcnico de formao profissional C Tcnico de laboratrio C Tcnico de manuteno C Tcnico de mecnica C Tcnico de metrologia C Tcnico de qumica C Tcnico de puericultura e educao de infncia C Tcnico de relaes profissionais C Tcnico de topografia C
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(75)
Tcnico A BCE
7 Documentalista C Leitor C Monitor C Oficial de protocolo C Tcnico administrativo C Tcnico de aprovisionamento C Tcnico de comunicao social C Tcnico de estatstica C Tcnico de geologia C Tcnico de indstria alimentar C Tcnico de planeamento fsico C Tcnico de planificao C Tcnico de radiocomunicaes C Tcnico de relaes internacionais C Tradutor intrprete C
Assistente tcnico A BCE
6 Agente de aco social D Agente de puericultura e educao de infncia D Arquivista D Assistente administrativo D Bibliotecrio D Desenhador D Documentalista D Electricista D Encadernador D Fiscal D Fotocompositor D Fotgrafo D Instrutor D Mestre D Monitor D Oficial de protocolo D Operador de cmara D Operador de televiso D Secretrio dactilgrafo D Tcnico agrrio D Tcnico de aprovisionamento D Tcnico de comrcio interno D Tcnico de construo civil D Tcnico de electrotecnia D Tcnico de estatstica D Tcnico de formao D Tcnico de geologia D Tcnico de laboratrio D Tcnico de manuteno D Tcnico de mecnica D Tcnico de oceanografia D Tcnico de oramento D Tcnico de planificao D Tcnico de qumica D Tcnico de relaes internacionais D Tcnico de relaes profissionais D Tcnico de terminais telegrficos D Tesoureiro D Topgrafo D Tradutor-intrprete D
-
268(76) I SRIE NMERO 35
Agente tcnico nica 5 Condutor de veculos de servio pblico Auxiliar administrativo nica 4 Arquivista auxiliar
Auxiliar tcnico de aprovisionamento Auxiliar de oficial de protocolo Auxiliar tcnico de comunicao social Auxiliar tcnico de construo civil Auxiliar tcnico de documentao Auxiliar tcnico de estatstica Auxiliar tcnico de laboratrio Auxiliar tcnico de manuteno Auxiliar tcnico de topografia Auxiliar tcnico de desenho Chefe de cozinha Chefe de mesa Condutor de veculos pesados Dactilgrafo Escriturrio dactilgrafo Fiel de armazm Fiel de depsito Governanta Oficial de diligncias Operador de rdio Operador de registo de dados Recepcionista Telefonista Tesoureiro Tradutor-intrprete auxiliar
Operrio nica 3 Alfaiate Bate-chapas Bobinador Caldeireiro Canalizador Carpinteiro Compositor Condutor de veculos ligeiros Contramestre Cozinheiro Electricista Encadernador Estofador Ferreiro Fotgrafo Gravador Impressor off-setLubrificante de veculos Marceneiro Mecnico Montador Motorista de embarcao Operador de betoneira Operador de buldozer Operador de caldeira Operador telegrfico Pedreiro Pintor Serralheiro Soldador Subchefe de cozinha Torneiro mecnico Tractorista
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(77)
Agente de servio nica 2 Barbeiro Contnuo Despenseiro Encarregado de cozinha Encarregado de rouparia Encarregado de lavandaria Guarda de reserva Operador de repografia Operador telegrfico Copeiro Cortador Costureiro Encarregado de refeitrio Encarregado de residncia Estafeta Fiscal de reserva Guarda Leitor Marinheiro Operador de motobomba Porteiro Servente de mesa Servente de unidades sanitrias
Auxiliar nica 1 Abastecedor de combustvel Ajudante Apontador Embalador Empregado de quarto Encarregado de edifcio Ferramenteiro Jardineiro Lavandeiro Servente Trabalhador agrcola manual Tratador de piscina
-
268(78) I SRIE NMERO 35
2. Carreiras Especficas
a) Secretariado Geral da Assembleia da Repblica
Carreira Classe Grupo salarial Ocupao Especialista parlamentar A
BC
12 Especialista parlamentar
Tcnico superior legislativo N1
ABCE
11 Tcnico legislativo A redactor parlamentar A
Tcnico superior de relaes pblicas N1
ABCE
11 Oficial de relaes pblicas A oficial de atendimento ao pblico A
Tcnico superior legislativo N2
ABCE
10 Tcnico legislativo B redactor parlamentar B
Tcnico superior de relaes pblicas N2
ABCE
10 Oficial de relaes pblicas B oficial de atendimento ao pblico B
Tcnico profissional de relaes pblicas
ABCE
8 Oficial de relaes pblicas C oficial de atendimento ao pblico C
Tcnico profissional legislativo
ABCE
8 Tcnico legislativo C redactor C
Tcnico legislativo A BCE
7 Tcnico legislativo C redactor C
Tcnico de relaes pblicas
ABCE
7 Oficial de atendimento ao pblico C
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(79)
b) Ministrio da AgriculturaCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de agro-pecuria N1
ABCE
11 Economista agrrio A Engenheiro agrnomo A Engenheiro cartgrafo A Engenheiro florestal A Engenheiro gegrafo A Mdico veterinrio A
Tcnico superior de agro-pecuria N2
ABCE
10 Tcnico de extenso B Tcnico florestal B
Tcnico profissional de agro-pecuria
ABCE
8 Classificador analista C Extensionista C Tcnico agrrio C Tcnico de aquacultura C Tcnico de extenso C Tcnico de hidrulica C
Tcnico profissional de planificao agrria
ABCE
8 Gemetro C Tcnico cartgrafo C Tcnico fotogramtrico C Tcnico fotoplanista C
Assistente tcnico de agro-pecuria
ABCE
6 Classificador analista D Extensonista agrrio D Tcnico agrrio D Tcnico de extenso D
Assistente tcnico de planificao agrria
ABCE
6 Tcnico de cartografia D Tcnico de fotogrametria D Tcnico fotoplanista D
Auxiliar tcnico de agro-pecuria
nica 4 Auxiliar tcnico agrrio Auxiliar tcnico de campo
Auxiliar de agro- -pecuria
nica 1 Trabalhador agrcola manual
-
268(80) I SRIE NMERO 35
c) Ministrio das PescasCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior das pescas N1
ABCE
11 Fiscal de pescas A Tcnico de aquacultura A Tcnico de indstria alimentar A Tcnico das pescas A Tcnico de extenso A
Tcnico superior das pescas N2
ABCE
10 Fiscal de pescas B Tcnico de aquacultura B Tcnico de indstria Alimentar B Tcnico das pescas B Tcnico de extenso B
Tcnico profissional das pescas
ABCE
8 Fiscal de pescas C Tcnico de aquacultura C Tcnico de indstria alimentar C Tcnico das pescas C Tcnico de extenso C
Assistente tcnico das pescas
ABCE
6 Fiscal de pescas D Tcnico de aquacultura D Tcnico de indstria alimentar D Tcnico das pescas D Tcnico de extenso D
Auxiliar tcnico das pescas
nica 4 Auxiliar tcnico das pescas Amostrador
d) Ministrio da Educao e CulturaCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de cultura N1
ABCE
11 Coregrafo A Curador A Muselogo A Tcnico de artes plsticas A Tcnico de dana A Tcnico de msica A
Tcnico superior de cultura N2
ABCE
10 Conservador e restaurador B Curador B Director de peas teatrais B Muselogo B Msico B Msico compositor B Tcnico de artes plsticas B Tcnico de dana B Tcnico de msica B Tcnico de teatro B
Tcnico profissional de cultura
ABCE
8 Curador C Director de actores C Instrumentalista C Msico C Produtor C Tcnico de conservao e restauro C Tcnico de exposio C
Assistente tcnico de cultura
ABCE
6 Animador cultural D Cantor D Fiel de reserva D Produtor D
Auxiliar tcnico de cultura
nica 4 Auxiliar tcnico de preservao e conservao gravador
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(81)
e) Ministrio da Juventude e DesportosCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de educao fsica e desportos N1
ABCE
11 Tcnico de educao fsica e desportos A
Tcnico superior de educao fsica e desportos N2
ABCE
10 Tcnico de educao fsica e desportos B
Tcnico profissional de educao fsica e desportos
ABCE
8 Tcnico de educao fsica e desportos C
Assistente tcnico de educao fsica e desportos
ABCE
6 Tcnico de educao fsica e desportos D
f) Ministrio para a Coordenao da Aco AmbientalCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de ambiente N1
ABCE
11 Tcnico de ambiente A
Planificador fsico N1 A BCE
11 Tcnico de planeamento fsico A Gegrafo A
Tcnico superior de ambiente N2
ABCE
10 Tcnico de ambiente B
Planificador fsico N2 A BCE
10 Tcnico de planeamento fsico B
Tcnico de ambiente A BCE
7 Tcnico de ambiente C
Tcnico planificador fsico
ABCE
7 Tcnico de planeamento fsico C
Assistente de ambiente A BCE
6 Tcnico de ambiente D
Assistente planificador fsico
ABCE
6 Tcnico de planeamento fsico D
-
268(82) I SRIE NMERO 35
g) Ministrio da Mulher e da Aco SocialCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de aco social N1
ABCE
11 Tcnico de aco social A
Tcnico superior de educao de infncia N1
ABCE
11 Educador de infncia A
Tcnico superior de aco social N2
ABCE
10 Tcnico de aco social B
Tcnico superior de educao de infncia N2
ABCE
10 Educador de infncia B
Tcnico especializado de aco social
ABCE
9 Tcnico especializado de aco social
Tcnico especializado de educao de infncia
ABCE
9 Tcnico especializado de educao de infncia
Tcnico profissional de aco social
ABCE
8Tcnico de aco social C
Tcnico profissional de educao de infncia
ABCE
8 Tcnico de educao de infncia C Tcnico de puericultura e educao de infncia C
Agente de aco social A BCE
6 Agente de aco social D Agente de unidades sociais D
Agente de educao de infncia
ABCE
6 Agente de educao de infncia D
Auxiliar tcnico de aco social
nica 4 Auxiliar de aco social
Auxiliar tcnico de educao de infncia
nica 4 Auxiliar de puericultura e educao de infncia Educador vigilante
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(83)
h) Ministrio da Defesa NacionalCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de defesa N1
ABCE
11 Analista de assuntos militares oficial operativo A Tcnico de administrao militar A
Tcnico superior de defesa N2
ABCE
10 Oficial operativo B
Tcnico de defesa A BCE
7 Oficial operativo C
i) Ministrio do InteriorCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de identificao civil N1
ABCE
11 Tcnico de identificao civil A
Tcnico superior de identificao civil N2
ABCE
10 Tcnico de identificao civil B
Tcnico de identificao civil
ABCE
7 Tcnico de identificao civil C
Tcnico de administrao prisional
ABCE
7 Tcnico prisional C
Assistente tcnico de identificao civil
ABCE
6 Tcnico de identificao civil D
Assistente tcnico de migrao
ABCE
6 Tcnico de migrao D
Assistente tcnico de bombeiros
ABCE
6 Bombeiro D
Assistente tcnico A BCE
6 Guarda prisional D
Auxiliar tcnico de identificao civil
nica 4 Auxiliar tcnico de identificao civil
Auxiliar tcnico de bombeiros
nica 4 Bombeiro auxiliar
-
268(84) I SRIE NMERO 35
j) Ministrio da JustiaCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de registo e notariado N1
ABCE
11 Conservador A Notrio A
Tcnico superior de registo e notariado N2
ABCE
10 Conservador B Notrio B
Tcnico mdio de registo criminal
ABCE
8 Dactiloscopista
Tcnico mdio de registo e notariado
ABCE
8 Conservador C Ajudante C
Assistente tcnico de registo e notariado
ABCE
6 Ajudante D Oficial de registo D
Assistente tcnico de registo criminal
ABCE
6 Dactiloscopista D
Auxiliar tcnico de registo criminal
ABCE
4 Auxiliar de dactiloscopia
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(85)
k) Ministrio das Obras Pblicas e HabitaoCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de obras pblicas N1
ABCE
11 Arquitecto A Engenheiro civil A Engenheiro de estruturas A Engenheiro de materiais A Engenheiro de vias A Engenheiro hidrulico A Geotcnico A Hidrogelogo A Hidrlogo A
Tcnico superior de obras pblicas N2
ABCE
10 Geotcnico B Hidrogelogo B Hidrlogo B Tcnico de construo civil B Tcnico de estruturas B Tecnico de materiais B Tcnico de vias B
Tcnico profissional de obras pblicas
ABCE
8 Geotcnico C Hidrogelogo C Hidrlogo C Tcnico de construo civil C Tcnico de estruturas C Tcnico de materiais C Tcnico de vias C
Assistente tcnico de obras pblicas
ABCE
6 Hidrometrista D Medidor oramentista D Tcnico de construo civil D Tcnico de hidrulica D
Auxiliar de obras pblicas
nica 4 Auxiliar tcnico de obras pblicas Auxiliar tcnico hidrometrista
-
268(86) I SRIE NMERO 35
l) Ministrio das FinanasCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior tributrio N1
ABCE
11 Secretrio de Finanas A
Tcnico superior tributrio N2
ABCE
10 Secretrio de Finanas B
Tcnico profissional tributrio
ABCE
8 Tcnico verificador C
Tcnico tributrio A BCE
7 Secretrio de Finanas C Recebedor de Fazenda C
Assistente tcnico tributrio
ABCE
6 Secretrio de Fazenda D Recebedor de Fazenda D
Auxiliar tcnico tributrio
nica 4 Auxiliar tcnico tributrio Recebedor auxiliar Escrivo de execues fiscais Oficial de diligncias
Tcnico superior de oramento e contabilidade pblica N1
ABCE
11 Tcnico de oramento A
Tcnico superior de oramento e contabilidade pblica N2
ABCE
10 Tcnico de oramento B
Tcnico de oramento e contabilidade pblica
ABCE
7 Tcnico de oramento C
Assistente tcnico de oramento e contabilidade pblica
ABCE
6 Tcnico de oramento D
Auxiliar tcnico de oramento e contabilidade pblica
nica 4 Auxiliar tcnico de oramento
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(87)
m) Ministrio dos Recursos MineraisCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de recursos minerais N1
ABCE
11 Analista de sistema de energia A Cartgrafo Geolgico A Economista de petrleo A Engenheiro hidrogelogo A Engenheiro de minas A Engenheiro metalrgico A Engenheiro de processamento A Engenheiro ambiental Engenheiro de topografia A Engenheiro de tratamento mineiro A Engenheiro petroqumico A Engenheiro de petrleo A Engenheiro de perfurao A Engenheiro de reservatrio A Geofsico A Gelogo A Gelogo de engenharia A Gelogo de petrleo A Geofsico de petrleo A Gelogo estrutural A Gelogo sedimentar A Gelogo marinho A Geoqumico A Geotcnico A Meteorologista A Muselogo A Mineralogista A Paleontlogo A Petrgrafo A Petrlogo A Sedimentlogo A Sismlogo A
Tcnico superior de recursos minerais N2
ABCE
10 Analista de sistemas de energia BGeofsico B Gelogo B Tcnico de hidrogeologia B Tcnico de minas B Tcnico de sismologia B Tcnico de tratamento mineiro B Tcnico petroqumico B
Tcnico profissional de recursos minerais
ABCE
8 Tcnico de gemologia C Tcnico de geofsica C Tcnico de geologia C Tcnico de hidrogeologia C Tcnico de minas C Tcnico de sismologia C Tcnico de sondagem C Tcnico de tratamento mineiro C
Assistente tcnico de recursos minerais
ABCE
6 Tcnico de gemologia D Tcnico de geofsica D Tcnico de geologia D Tcnico de hidrogeologia D Tcnico de sismologia D Tcnico de sondagem D
-
268(88) I SRIE NMERO 35
Auxiliar tcnico de recursos minerais
nica 4 Auxiliar tcnico de geofsica Auxiliar tcnico de geologia Auxiliar tcnico de hidrogeologia Auxiliar tcnico de sismologia Auxiliar tcnico de sondagem
n) Ministrio do Trabalho
Carreira Classe Grupo salarial Ocupao Tcnico superior de administrao do trabalho N1
ABCE
11 Tcnico de emprego A Tcnico de formao profissional A Tcnico de anlise do mercado de emprego A Tcnico de informao e orientao profissional A Tcnico de higiene e proteco no trabalho A Tcnico de relaes profissionais A Tcnico de segurana social A Acturio A
Tcnico superior de administrao do trabalho N2
ABCE
10 Tcnico de emprego B Tcnico de formao profissional B Tcnico de anlise do emprego B Tcnico de orientao profissional B Tcnico de higiene e proteco no trabalho B Tcnico de relaes profissionais B Tcnico de segurana social B Acturio B Tcnico de anlise de profisses B
Tcnico profissional de administrao do trabalho
ABCE
8 Tcnico de emprego C Tcnico de formao profissional C Tcnico de anlise do mercado de emprego C Tcnico de informao e orientao profissional CTcnico de higiene e proteco no trabalho C Tcnico de relaes profissionais C Tcnico de segurana social C Tcnico de anlise de profisses C
Assistente tcnico de administrao do trabalho
ABCE
6 Tcnico de emprego D Tcnico de formao profissional D Tcnico de higiene e proteco no trabalho D Tcnico de relaes profissionais D Tcnico de segurana social D
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(89)
o) Ministrio dos Transportes e ComunicaesCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de transportes, comunicaes e meteorologia N1
ABCE
11 Hidrgrafo A Meteorologista A Oceangrafo A Tcnico de administrao e gesto martima A Tcnico de material aeronutico A Tcnico de planeamento do espao areo A Tcnico de segurana martima A Tcnico de servio de trfego areo A Tcnico de telecomunicaes A Tcnico de transporte areo A
Tcnico superior de transportes, comunicaes e meteorologia N2
ABCE
10 Hidrgrafo B Meteorologista B Oceangrafo B Tcnico de farolagem B Tcnico de informao aeronutica B Tcnico de material aeronutico B Tcnico de segurana martima B Tcnico de telecomunicaes B Tcnico de transporte areo B
Tcnico profissional de transportes, comunicaes e meteorologia
ABCE
8 Tcnico de cartografia aeronutica C Tcnico de farolagem C Tcnico de informao aeronutica C Tcnico de licenciamento aeronutico C Tcnico de material aeronutico C Tcnico de operaes de voo C Tcnico de transporte areo C
Tcnico de transportes, comunicaes e meteorologia
ABCE
7 Tcnico de balizagem C Tcnico de hidrografia C Tcnico de instrumentos meteorolgicos C Tcnico de meteorologia C Tcnico de oceanografia C Tcnico de radiocomunicaes C Tcnico de segurana martima C Tcnico de telecomunicaes C
Assistente tcnico de transportes, comunicaes e meteorologia
ABCE
6 Tcnico de informao aeronutica D Mecnico relojoeiro D Mestre D Observador meteorolgico D Operador de radar meteorolgico D Operador de telecomunicaes meteorolgicas D Tcnico de aviao civil D Tcnico de balizagem D Tcnico de fiscalizao martima D Tcnico de hidrografia D Tcnico de licenciamento aeronutico D Tcnico de material aeronutico D Tcnico de oceanografia D Tcnico de radiocomunicaes D
Auxiliar tcnico de transportes, comunicaes e meteorologia
nica 4 Auxiliar tcnico de hidrografia Auxiliar tcnico de balizagem Observador climatolgico Operador de gerador hidrognio
-
268(90) I SRIE NMERO 35
p) Ministrio do TurismoCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior do Turismo N1
ABCE
11 Tcnico de Turismo A
Tcnico superior do Turismo N2
ABCE
10 Tcnico superior de Turismo B
Tcnico profissional do Turismo
ABCE
8 Tcnico de Turismo C
Assistente tcnico do Turismo
ABCE
6 Tcnico de Turismo D
q) Ministrio da Indstria e ComrcioCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior da indstria e comrcio N1
ABCE
11 Tcnico de comrcio internacional A Tcnico de comrcio interno A Tcnico de indstria A Tcnico de qualidade A
Tcnico superior da indstria e comrcio N2
ABCE
10 Tcnico de comrcio internacional B Tcnico de comrcio interno B Tcnico de indstria B Tcnico de qualidade B
Tcnico profissional da indstria e comrcio
ABCE
8 Tcnico de comrcio internacional C Tcnico de comrcio interno C Tcnico de indstria C Tcnico de qualidade C
Assistente tcnico da indstria e comrcio
ABCE
6 Assistente tcnico de comrcio internacional Assistente tcnico de comrcio interno Assistente tcnico de indstria
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(91)
r) Gabinete de InformaoCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de comunicao social N1
ABCE
11 Redactor A Reprter A Reprter fotogrfico A Tcnico de comunicao social A
Tcnico superior de comunicao N2
ABCE
10 Redactor B Reprter B Reprter fotogrfico B Tcnico de comunicao social B
Tcnico profissional de comunicao social
ABCE
8 Locutor C Montador C Operador de cmara C Reprter C Reprter fotogrfico C Tcnico de udio frequncia C Tcnico de comunicao social C Tcnico de comunicao telegrfica C Tcnico de som C
Assistente tcnico de comunicao social
ABCE
6 Locutor D Montador D Operador de cmara D Reprter D Reprter fotogrfico D Tcnico de audio-frequncia D Tcnico de som D
-
268(92) I SRIE NMERO 35
s) Instituto Nacional de EstatsticaCarreira Classe Grupo salarial Ocupao
Tcnico superior de estatstica N1
ABCE
11 Tcnico de estatstica A
Tcnico superior de demografia N1
ABCE
11 Demgrafo A
Tcnico superior de estatstica N2
ABCE
10 Tcnico de estatstica B
Tcnico superior de demografia N2
ABCE
10 Demgrafo B
Tcnico de estatstica A BCE
7 Tcnico de estatstica C
Tcnico de demografia A BCE
7 Tcnico de demografia C
Assistente tcnico de estatstica
ABCE
6 Tcnico de estatstica D
Assistente tcnico de demografia
ABCE
6 Tcnico de demografia D
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(93)
3. CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
a) DiferenciadasCarreira Grupo salarial Categoria
Magistratura Judicial 19 Juiz Conselheiro Juiz Desembargador A Juiz Desembargador B Juiz de Direito A Juiz de Direito B Juiz de Direito C Juiz de Direito D
Magistratura do Ministrio Pblico
19 Procurador-Geral Adjunto Sub-procurador-geral Adjunto Procurador da Repblica Principal Procurador da Repblica de 1 Procurador da Repblica de 2 Procurador da Repblica de 3
Magistrado Aduaneiro 16 Juiz-Profissional Vogal
Magistrado Fiscal 22 Juiz-Profissional Vogal
Diplomtica 14 Embaixador Ministro Plenipotencirio Ministro Conselheiro Conselheiro Primeiro Secretrio Segundo Secretrio Terceiro Secretrio
Docente Universitrio 15 Professor Catedrtico Professor Associado Professor Auxiliar
Assistente Universitrio 15 Assistente Assistente estagirio
Mdico de Sade Pblica
17 Consultor Principal Assistente
Mdico Hospitalar 17 Consultor Principal Assistente
Mdico Generalista 18 Consultor Principal Assistente Interno de 1 Interno de 2
Investigao Cientfica 13 Investigador Coordenador Investigador Principal Investigador Auxiliar Investigador Assistente Investigador Estagirio
Tcnica Superior do Tribunal Fiscal
82 Escrivo Fiscal de 1 Escrivo Fiscal de 2
Tcnica Superior do Tribunal Aduaneiro
82 Escrivo de 1 Escrivo de 2
Tcnica Mdia do Tribunal Fiscal
82 Ajudante de Escrivo Fiscal de 1 Ajudante de Escrivo Fiscal de 2
-
268(94) I SRIE NMERO 35
Tcnica Mdia do Tribunal Aduaneiro
82 Escrivo-Auxiliar de 1 Escrivo-Auxiliar de 2
Tcnica Bsica do Tribunal Fiscal
83 Oficial de Diligncias de 1 Oficial de Diligncias de 2
Tcnica Bsica do Tribunal Aduaneiro
83 Oficial de Diligncias de 1 Oficial de Diligncias de 2
Assistente Judicial Fiscal
84 Assistente Judicial Fiscal de 1 Assistente Judicial Fiscal de 2
Assistente Judicial Aduaneiro
84 Assistente Judicial de 1 Assistente Judicial de 2
Guarda Judicial Fiscal 21 Guarda Judicial Fiscal de 1 Guarda Judicial Fiscal de 2
Guarda Judicial Aduaneiro
21 Guarda Judicial de 1 Guarda Judicial de 2
Auxiliar Judicial Fiscal 21 Auxiliar Judicial Fiscal de 1 Auxiliar Judicial Fiscal de 2
Auxiliar Judicial Aduaneiro
21 Auxiliar Judicial de 1 Auxiliar Judicial de 2
Oficiais de navegao 72 Capito Primeiro Oficial Piloto Segundo Oficial Piloto Terceiro Oficial Piloto Oficial Praticante Piloto
Mestrana e Marinhagem
97 Mestre Costeiro Contra Mestre Arrais de Trfego Local Motorista de Embarcao Marinheiro
Oficiais de Mquina 72 Chefe de Mquinas Primeiro Oficial de Mquinas Segundo Oficial de Mquinas Terceiro Oficial de Mquinas Oficial Praticante de Mquinas
Oficiais de Rdio 74 Primeiro Oficial de Rdio Segundo Oficial de Rdio Terceiro Oficial de Rdio Oficial Praticante de Rdio
Oficiais de Justia 75 Secretrio Judicial Secretrio Judicial Adjunto Escrivo de Direito Provincial Ajudante de Escrivo de Direito
Escrivo Distrital 76 Escrivo de Direito Distrital
Assistentes de Oficiais de Justia
77Escriturrio Judicial Provincial Oficial de Diligncias Provincial Escriturrio Judicial Distrital Oficial de Diligncias Distrital
Tcnico dos Servios Correccionais
86 Supervisor dos Servios Correccionais Oficial dos Servios Correccionais Aspirante a Oficial dos Servios Correccionais
Assistente Tcnico dos Servios Correccionais
86 Primeiro-Cabo dos Servios Correccionais Segundo-Cabo dos Servios Correccionais Guarda dos Servios Correccionais
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(95)
b) No diferenciadas
Carreira Classe Grupo salarial Ocupao Especialista de Tecnologias de Informao e Comunicao N1
ABC
17 Gestor Especialista de TICs A Arquitecto Especialista de TICs A Auditor Especialista de TICs A
Especialista de Tecnologias de Informao e Comunicao N2
ABC
25 Gestor Especialista de TICs B Arquitecto Especialista de TICs B Auditor Especialista de TICs B
Tcnico superior de Tecnologias de Informao e Comunicao N1
ABCE
23 Administrador de Rede A Administrador de Sistemas A Administrador de Bases de Dados A Engenheiro de Sistemas A Engenheiro de Software A Analista de Sistemas A Web Designer A Arquitecto de Sistemas Informticos A Gestor de TICs A Auditor de TICs A
Tcnico superior de Tecnologias de Informao e Comunicao N2
ABCE
51 Administrador de Rede B Administrador de Sistemas B Administrador de Bases de Dados B Engenheiro de Sistemas B Engenheiro de Software B Analista de Sistemas B Web Designer B
Tcnico Profissional de Tecnologias de Informao e Comunicao
ABCE
65 Programador Operador de Sistemas Web MasterTcnico de Hardware
Inspeco Superior A BCE
23 Inspector Superior
Inspeco Tcnica A BCE
65 Inspector Tcnico
Auditoria A BCE
23 Auditor
Especialista de Sade A BC
17 Especialista de Sade
Tcnico Superior de Sade N1
ABCE
32 Enfermeiro A Farmacutico A Fisioterapeuta A Nutricionista A Odontoestomatologista A Psiclogo clnico A Tcnico de administrao hospitalar A Tcnico de laboratrio A
-
268(96) I SRIE NMERO 35
Tcnico Superior de Sade N2
ABCE
51 Enfermeiro de sade materno-infantil B Enfermeiro B Fisioterapeuta B Tcnico de administrao hospitalar B Tcnico de anastesiologia B Tcnico de farmcia B Tcnico de instrumentao B Tcnico de medicina B Tcnico de medicina preventiva B Tcnico de medicina fsica e reabilitao B Tcnico de nutrio B Tcnico de odontoestomatologia B Tcnico de oftalmologia B Tcnico de prtese B Tcnico de psiquiatria e sade mental B Tcnico de radiologia B Tcnico de radioterapia B
Tcnico Especializado da Sade
ABCE
65 Enfermeiro de sade materno infantil Enfermeiro geral Tcnico de administrao hospitalar Tcnico de anestesiologia Tcnico de cirurgia Tcnico de farmcia Tcnico de instrumentao Tcnico de laboratrio Tcnico de medicina Tcnico de medicina preventiva Tcnico de medicina fsica e reabilitao Tcnico de odontoestomatologia Tcnico de oftalmologia Tcnico de psiquiatria
Tcnico da Sade A BCE
71 Enfermeiro de sade materno infantil Enfermeiro parteiro Enfermeiro geral Tcnico de administrao hospitalar Tcnico de anestesiologia Tcnico de farmcia Tcnico de instrumentao Tcnico de laboratrio Tcnico de electromedicina Tcnico de medicina Tcnico de medicina preventiva Tcnico de medicina fsica e reabilitao Tcnico de nutrio Tcnico de odontoestomatologia Tcnico de oftalmologia Tcnico de prtese Tcnico de psiquiatria e sade mental Tcnico de radiologia Tcnico de radioterapia
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(97)
Assistente Tcnico da Sade
ABCE
93 Agente de administrao hospitalar Agente de electromedicina Agente de entomologia Agente de farmcia Agente de laboratrio Agente de medicina Agente de medicina preventiva Agente de medina fsica e reabilitao Agente de nutrio Agente de odontoestomatologia Agente de transladao Enfermeiro de sade materno-infantil Enfermeiro Operador de electrocardiografia
Auxiliar Tcnico da Sade
ABCE
98 Auxiliar de farmcia Auxiliar de reabilitao Auxiliar tcnico de electromedicina Auxiliar tcnico de odontoestomatologia Enfermeiro elementar Microscopista Parteira elementar Ajudante de autpsia
Especialista de educao
ABC
17 Instrutor especialista Tcnico pedaggico especialista
Instrutor e Tcnico Pedaggico N1
ABCE
25 Instrutor A Tcnico Pedaggico A
Instrutor e Tcnico Pedaggico N2
ABCE
41 Instrutor B Tcnico Pedaggico B
Instrutor e Tcnico Pedaggico N3
ABCE
67 Instrutor C Tcnico Pedaggico C
Instrutor e Tcnico Pedaggico N4
nica 81 Instrutor D Tcnico Pedaggico D
Instrutor e Tcnico Pedaggico N5
nica 94 Instrutor E Auxiliar Tcnico Pedaggico
Docente N1 A BCE
32 Professor A
Docente N2 ABCE
51 Professor B
Docente N3 ABCE
71 Professor C
Docente N4 nica 94 Professor D
-
268(98) I SRIE NMERO 35
Tcnico Superior de Administrao da Justia
ABCE
78 Tcnico Superior de Administrao da Justia
Tcnico de Administrao da Justia
ABCE
79 Tcnico de Administrao da Justia
Contador Verificador Superior
ABCE
78 Contador Verificador A
Contador Verificador Tcnico
ABCE
79 Contador Verificador C
Superintendente dos Servios Correccionais N1
ABCE
86 Superintendente
AdjuntoSuperintendente dos Servios Correccionais N2
ABCE
86 Adjunto Superintendente
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(99)
-
268(100) I SRIE NMERO 35
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(101)
-
268(102) I SRIE NMERO 35
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(103)
-
268(104) I SRIE NMERO 35
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(105)
-
268(106) I SRIE NMERO 35
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(107)
Resuo n. 56/2009de 8 de Setembro
Tornando-se necessrio definir regras para a instalao dasAssembleias Provinciais, ao abrigo do disposto no artigo 7,conjugado com o artigo 12, ambos da Lei n. 5/2007, de 9 deFevereiro, o Conselho de Ministros determina:
nico. aprovado o Guio para a Instalao das Primeiras edas Subsequentes Assembleias Provinciais que vai em anexo efaz parte integrante da presente Resoluo.
Aprovada pelo Conselho de Ministros, 11 de Agostode 2009.
Publique-se.A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.
Guio para a Instalao das Primeirase das Subsequentes Assembleias
ProvinciaisAs Assembleias Provinciais so rgos de representao
democrtica, eleitas por sufrgio universal, directo, igual, secretoe peridico, de harmonia com o princpio de representaoproporcional, cujo mandato tem a durao de cinco anos.
O presente Guio tem por objectivo definir regras para ainstalao das Assembleias Provinciais na Repblica deMoambique.
I. Disposies Gerais1. O acto de instalao da Assembleia Provincial revestido
de solenidade, sendo para o efeito observadas as seguintesformalidades:
a) O local da cerimnia deve ser pblico e devidamenteornamentado. Se o recinto for aberto deve serconstruda uma tribuna com estrado;
b) A Bandeira Nacional e a Fotografia Oficial do Presidenteda Repblica devem ser colocadas com destaque nolocal da cerimnia;
c) No incio e no fim da Cerimnia deve ser entoado o HinoNacional;
d) Os Membros da Assembleia Provincial e os convidadosoficiais cerimnia de instalao, devem apresentar--se trajados de modo formal;
e) Para garantir a solenidade do acto de instalao daAssembleia Provincial, o mestre de cerimnias oSecretrio Permanente Provincial.
-
268(108) I SRIE NMERO 35
2. A cerimnia de instalao da Assembleia Provincial pblica e deve ser assistida pela populao de acordo com ascondies locais, traduzindo-se num momento de festa, comexibio de actividades artsticas e culturais.
3. Esta cerimnia deve ser publicitada, devendo ser garantidauma cobertura integral dos rgos de informao escrita eaudiovisual.
4. Alm da comunidade local, a cerimnia de instalao daAssembleia Provincial presenciada pelas seguintes entidades:
Governador da Provncia; Membro do Governo Central; Deputados da Assembleia da Repblica residentes; Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Provncia;
Procurador Chefe Provincial; Membros do Governo Provincial; Representante do MAE; Administradores Distritais; Representantes do Estado nas Autarquias locais; Titulares de rgos das Autarquias Locais; Magistrados Judiciais e os do Ministrio Pblico; Oficiais superiores das FADM e outras foras de Defesa
e Segurana; Representantes de partidos polticos; Lderes Comunitrios; Representantes de organizaes econmicas,
profissionais, sociais, culturais e religiosas; Outras personalidades de reconhecido mrito social ou
tcnico profissional.
II. Processo de Instalao da Assembleia Provincial
5. A Assembleia Provincial instalada no prazo de quinzedias, a contar da data da publicao dos resultados eleitorais.
6. As primeiras Assembleias Provinciais so instaladas peloJuiz Presidente do Tribunal Judicial da Provncia, sendo assubsequentes instaladas pelo Presidente da AssembleiaProvincial cessante.
7. A cerimnia da instalao da Assembleia Provincial temincio com a entoao do Hino Nacional e obedece as seguintesetapas:
a) O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Provncia ouo Presidente da Assembleia Provincial cessante,confirma a identidade e legitimidade dos eleitos. Parao efeito, todos os eleitos devero ser portadores doBilhete de Identidade ou Carto de Eleitor;
b) A confirmao ter como base o Edital com o MapaFinal dos resultados validados pelo ConselhoConstitucional, nos termos do artigo 130 da Lein. 10/2007, de 5 de Junho, que abrange apenas osmembros efectivos;
c) Finda a confirmao, o Juiz Presidente do TribunalJudicial da Provncia ou o Presidente da AssembleiaProvincial cessante designa entre os cidadospresentes, quem redigir e subscrever a Acta daInstalao da Assembleia Provincial. Esta Acta deveser redigida em livro prprio, previamente preparadopara o efeito, o qual deve conter:
i. A data, o ms e o ano da Instalao da AssembleiaProvincial:
ii. O local da cerimnia de instalao da AssembleiaProvincial;
iii. O Presidente da cerimnia (indicando a suafuno e o dispositivo legal que lhe confere opoder de dirigir o acto);
iv. Nmero dos eleitos presentes, cuja identidadee legitimidade foram verificadas;
v. Nmero de eleitos ausentes do acto;vi. O nome e a funo do membro do Governo
Central.8. Reunidas todas as condies para instalao do rgo, o
Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Provncia ou o Presidenteda Assembleia Provincial cessante ordena a leitura da respectivaActa.
9. Depois da leitura da Acta, seguir-se-o as assinaturas,comeando pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial daProvncia ou Presidente da Assembleia Provincial cessante,seguido pelos membros da Assembleia Provincial presentes epelo Membro do Governo Central.
10. Aps as assinaturas, a entidade que preside a cerimniadeclara:Nos termos do artigo 121, da Lei n.5/2007, de 9 de Fevereiro,
tendo sido cumpridas as disposies do artigo 6 da mesmaLei, declaro solenemente que a Assembleia Provincial de......................................................................... est devida elegalmente constituda e por conseguinte apta a reunir e adeliberar no mbito das suas competncias.
III. Primeira Sesso da Assembleia Provincial
11. Aps a instalao da Assembleia Provincial, segue-se arealizao da Primeira Sesso da Assembleia Provincial, onde eleito por escrutnio secreto o Presidente e os Vice-Presidentesda Assembleia Provincial.
12. O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Provncia orientaa indicao do membro da Assembleia Provincial que encabeaa lista mais votada ou no seu impedimento, o que lhe segue nalista, que presidir a primeira sesso da Assembleia Provincial.
13. O membro que preside a Primeira Sesso da AssembleiaProvincial organiza um Secretariado ad hoc para lhe apoiardurante o escrutnio secreto. Este Secretariado constitudo por3 elementos que no fazem parte das listas votadas.
14. A votao por escrutnio secreto realiza-se mediante odepsito de um boletim de voto numa urna existente para esseefeito.
15. s bancadas assiste o direito de apresentar os seuscandidatos a Presidente e a Vice-Presidente da AssembleiaProvincial.
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(109)
Resoluo n. 57/2009de 8 de Setembro
Havendo necessidade de criar modelos de compromisso dehonra, com contedo adequado aos objectivos das autarquiaslocais, ao abrigo da alnea c) do n. 2 do artigo 204 daConstituio da Repblica, o Conselho de Ministros determina:
nico. So criados os modelos de compromisso de honraespecficos para os Presidentes dos Conselhos Municipais, dosPresidentes dos Conselhos de Povoao, e dos respectivosVereadores, que vo em anexo e fazem parte integrante dapresente Resoluo.
Aprovada pelo Conselho de Ministros, 11 de Agosto de 2009.Publique-se.A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.
16. Nas primeiras Assembleias Provinciais, as candidaturas aPresidente da Assembleia Provincial so entregues ao Presidenteda Primeira Sesso.
17. Nas subsequentes Assembleias Provinciais, as candidaturasa Presidente da Assembleia Provincial sero apresentadas aoPresidente cessante, com uma antecedncia mnima de sete dias,em relao data prevista para a eleio.
18. O Presidente da Primeira Sesso solicita as candidaturasaos representantes das bancadas e orienta o processo de eleio.
19. Se houver membros da Assembleia Provincial que nosaibam ler nem escrever, estes apoiar-se-o numa pessoa de suaconfiana para o exerccio do seu direito de voto.
20. Feita a eleio do Presidente da Assembleia Provincial,segue acto contnuo, a investidura do Presidente e dos dois Vice--Presidentes da Assembleia Provincial.
IV. Investidura do Presidente da Assembleia Provincial
21. O Presidente da Primeira Sesso da Assembleia Provincialconvida o Presidente eleito e os Vice-Presidentes a tomar lugaresde destaque para prestar juramento.
22. A investidura do Presidente da Assembleia Provincial edos dois Vice-Presidentes feita perante os membros daAssembleia Provincial e na presena dos convidados de honra,mantendo os elementos de solenidade cerimonial, nomeadamentea cobertura pelos rgos da comunicao social.
23. Um livro prprio no qual constar o auto de Investidurado Presidente da Assembleia Provincial, deve estar disposiono local da cerimnia. Este livro deve ter o termo de abertura ede encerramento e as folhas numeradas e rubricadas.
24. No acto da sua investidura, o Presidente e os Vice--Presidentes da Assembleia Provincial prestam o seguintejuramento:Eu .....................................................................................juro por
minha honra, servir fielmente o Estado e a Ptria, dedicartodas as minhas energias causa do povo moambicano,respeitar a Constituio e a Lei, no exerccio do cargo de......................................................
25. Terminado o juramento, segue-se a assinatura do termo deinvestidura.
26. Em seguida, procede-se alocuo dos seguintesdirigentes:
Presidente da Assembleia Provincial; Governador da Provncia; Membro do Governo Central.
27. Finalmente, entoado o Hino Nacional que marca oencerramento das cerimnias de instalao da AssembleiaProvincial.
IV. Disposies Finais28. No mesmo dia, depois do encerramento da Cerimnia de
instalao da Assembleia Provincial, o Governador da Provnciafaz a apresentao e entrega as instalaes onde ir funcionar aSede da Assembleia Provincial, ao Presidente e aos membrosdeste rgo.
29. O representante do Ministrio da Administrao Estatalfaz o acompanhamento dos trabalhos preparativos para ainstalao da Assembleia Provincial, garante o cumprimento dosprocedimentos legais do processo de instalao da AssembleiaProvincial.
30. Os membros da Assembleia Provincial, as entidadesintervenientes no processo e o Mestre de Cerimnias, deveroser instrudos com a necessria antecedncia sobre as formalidadesa seguir durante o processo de instalao da AssembleiaProvincial.
-
268(110) I SRIE NMERO 35
Anexo I
COMPROMISSO DE HONRA
EU (Nome)_______________________JURO, POR MINHA HONRA,SERVIR FIELMENTE O MUNICPIO DE________________, DEDICARTODAS AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIO DOS MUNCIPES ERESPEITAR A CONSTITUIO DA REPBLICA DE MOAMBIQUE EDEMAIS LEIS, NO EXERCCIO DAS FUNES DE PRESIDENTE DOCONSELHO MUNICIPAL QUE ME SO CONFIADAS.
Municpio de_________, _____de___________de_____
O Presidente do Conselho Municipal
_________________________
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(111)
Anexo II
COMPROMISSO DE HONRA
EU (Nome)_____________________, JURO, POR MINHA HONRA,SERVIR FIELMENTE A POVOAO DE _____________, DEDICARTODAS AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIO DOS SEUSHABITANTES E RESPEITAR A CONSTITUIO DA REPBLICA DEMOAMBIQUE E DEMAIS LEIS, NO EXERCCIO DAS FUNES DEPRESIDENTE DO CONSELHO DA POVOAO QUE ME SOCONFIADAS.
Povoao de _______, _______de____________de____
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA POVOAO
____________________________________
-
268(112) I SRIE NMERO 35
Anexo III
COMPROMISSO DE HONRA
EU (Nome)_____________________JURO, POR MINHA HONRA,SERVIR FIELMENTE O MUNICPIO DE_______________, DEDICARTODAS AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIO DOS MUNCIPES ERESPEITAR A CONSTITUIO DA REPBLICA DE MOAMBIQUE EDEMAIS LEIS, NO EXERCCIO DAS FUNES DE VEREADOR QUEME SO CONFIADAS.
Municpio de, _______de_____________de______
O VEREADOR
______________________
-
8 DE SETEMBRO DE 2009 268(113)
Anexo IV
COMPROMISSO DE HONRA
EU (Nome)______________________JURO, POR MINHA HONRA,SERVIR FIELMENTE A POVOAO DE______________, DEDICARTODAS AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIO DOS SEUS HABITANTES ERESPEITAR A CONSTITUIO DA REPBLICA DE MOAMBIQUE EDEMAIS LEIS , NO EXERCCIO DAS FUNES DE VEREADOR QUE MESO CONFIADAS.
Povoao de __________, ______de_____________de____
-
268(114) I SRIE NMERO 35
Preo 27,00 MT
IMPRENSA NACIONALDE MOAMBIQUE