resumo humberto Ávila
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8/13/2019 RESUMO HUMBERTO VILA
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TEORIA DOS PRINCPIOSHUMBERTO VILA
PARTE PRIMEIRA ACERCA DA DISTINOENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA
Norma: sentido construdo a partir da interpretao sistemtica de textosnormativos. Norma o resultado da interpretao.
No existe a correspondncia sempre que houver norma, h dispositivo, ouvice e versa, existem normas como os princpios de segurana jurdica e decerteza do Direito que no tm dispositivos especficos, assim como odispositivo proteo de Deus enunciado constitucional no se refere anorma alguma.
a) Dispositivo a partir do qual se constri mais de uma norma: quando oSTF examina a constitucionalidade das normas, por exemplo, estdeclarando a inconstitucionalidade no do texto, mas de determinadossentidos atribudos a ele (normas) incompatveis com a Constituio. Oenunciado no muda, mas as normas construdas a partir dele.
b) Dispositivos que constituem uma s norma: os dispositivos quegarantem a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade levam aoprincpio da segurana jurdica. Isso mostra que a uma normacorrespondem vrios dispositivos.
A Interpretao no mero ato de descrio de um significado
previamente dado.O significado do texto depende de seu uso e interpretao. Est errada adoutrina que entende que o significado do texto legal retrata a inteno dolegislador como se esta ltima fosse unvoca, isso porque, alm de no existiruma vontade unvoca fundadora da norma, o processo legislativo complexono se submetendo a um autor individual.
A interpretao um ato de deciso que constitui a significao e ossentidos de um texto
A linguagem, por ser polissmica e nunca algo pr-dado, leva a vriasverses de significados. O intrprete constri esses exemplos de uso dalinguagem, constitui significado. Ele no atribui o significado correto aostermos legais, pois isso seria aduzir que existe um significado prvio nosdispositivos que s deve ser descoberto.
Embora dependa do uso, o significado no surge somente com o usoespecfico e individual.
H sentidos que preexistem ao processo de interpretao na medida em que
permitem a compreenso mnima de cada sentena sob o ponto de vistaincorporado ao uso comum da linguagem.
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8/13/2019 RESUMO HUMBERTO VILA
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Existem termos que no precisam ser fundamentados toda vez que foremusados porque so condies dadas da comunicao como pai, me,
antes e depois.
O correto seria dizer que o intrprete reconstri sentidos, porque a
interpretao reconstruo, uma vez que existem significados incorporadosao uso lingustico dos quais parte a construo da interpretao. Nessesentido, interpretar construir a partir de algo, ou seja, reconstruir. O intrpretedeve interpretar os dispositivos constitucionais de moto a explicitar suasverses de significado de acordo com os fins e os valores demonstrados nalinguagem constitucional.
Interpretar reconstruir, porque a intepretao...
a) ... utiliza como ponto de partida os textos normativos;
b) ... manipula a linguagem onde esto incorporados os sentidosconstrudos pelo uso que preexistem ao processo interpretativoindividual.
O dispositivo no se identifica com a norma: (1T 1N) ele o ponto departida para a interpretao. Os dispositivos nocontmregas ou princpios,pois as nomas so construdasmediante interpretao do intrprete.
JOSEF ESSER: entende que a distino entre princpio e regra seriaqualitativa. Os princpios teriam a funo de fundamento normativo para a
tomada de deciso.
LARENZ: Princpios estabeleceriam os fundamentos normativos para ainterpretao e aplicao do Direito
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8/13/2019 RESUMO HUMBERTO VILA
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PARTE SEGUNDA ACERCA DA DISTINOENTRE REGRAS E PRINCPIOS
REGRAS PRINCPIOS
Normas imediatamentedescritivas:estabelecem permisses, obrigaese proibies mediante a descrio da
conduta a ser adotada.
Normas imediatamentefinalsticas:estabelecem um estado ideal de
coisas a ser atingido.
Regras so normas do que fazer(ought to do norms) porque seu
contedo diz diretamente respeito aos
comportamentos devidos.
Princpios so normas doque deveser (ought to be norms) porque dizem
respeito exatamente a este estado
ideal de coisas.
As regras so somentemediatamente (e no imediatamente)
finalsticas, porque estabelecemindiretamente fins.
Os princpios estabelecem umaespcie de necessidade prtica:
prescrevem um estado ideal de coisasque s ser alcanado se
determinado comportamento foradotado.
Previso do comportamento. Asregras dependem menos
intensamente da relao com outrasnormas para determinao da
conduta devida.
Determinao da realizao de umfim juridicamente relevante
Instituem o dever de adotar umcomportamento descritivamente
prescrito.
Instituem o dever de adotar umcomportamento necessrioa
realizao de um estado de coisas.
PREVEEM CONDUTAS QUE SERVEM REALIZAO DE FINS DEVIDOS.
PREVEEM FINS CUJA REALIZAODEPENDE DE CONDUTAS
NECESSRIAS.
Estado de coisas: situao caracterizada por determinadas qualidades.Esse estado de coisas bens jurdicos se torna fimquando algumvisa conseguir, gozar ou possuir as qualidades presentes naquela
situao.
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8/13/2019 RESUMO HUMBERTO VILA
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Diferena Regras x Princpios quanto ao modo de justificao necessrioa aplicao de cada uma
No caso das regras, o aplicador deve argumentar de modo afundamentar uma avaliao de correspondncia da construo factual
descrio normativa e finalidade que lhe d suporte. A investigao dafinalidade da prpria norma permite deixar de enquadrar na hiptesenormativa, casos preliminarmente enquadrveis. O trao distintivo dasregras o modo como podem deixar de ser integralmente aplicadas.
No caso dos princpios, o aplicador deve argumentar a fim defundamentar uma avaliao de correlao entre os efeitos da conduta aser adotada e a realizao gradual do estado de coisas exigido.
As regras e os princpios divergem relativamente sua fora justificativa e aoseu objeto de avaliao.
Regras: carter primariamente retrospectivo (past-regarding) descrevemuma situao de fato conhecida pelo legislador
Princpios: carter primariamente prospectivo (future-regarding) determinam um estado de coisas a ser construdo.
Diferena Regras x Princpios quanto ao modo como contribuempara a tomada de uma deciso
Princpios: normas primariamente complementares e preliminarmente parciais:no tm a pretenso de gerar uma soluo especfica, mas de contribuir aolado de outras razes para a tomada de deciso.
Primariamente complementares porque h maior interdependncia entre osprincpios, uma vez que descrevem diretrizes valorativas que muitas vezes secruzam reciprocamente.
Regras: normas preliminarmente decisivas e abarcantestm a pretenso de
abranger todos os aspectos relevantes para a tomada da deciso e a aspiraode gerar uma soluo especfica para o conflito entre razes.