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RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : DISTRITO FEDERALPROCURADOR : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADEPOR EVENTO. SOLIDARIEDADE.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) prevê, em seusartigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade judiciáriadisciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes
circunstâncias:"I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a participação de criança e adolescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros fatores:a) os princípios desta Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de
crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.................................................................................................................
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o
que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locaisde diversão, ou sobre sua participação espetáculo. Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias."
2. In casu, a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data darealização do mesmo, as exigências reclamadas pela equipe técnica da Vara da
Infância e Juventudenão haviam sido
cumpridas,não
tendosido expedido
ocompetente alvará. Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo
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menores desacompanhados.3. Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal, por sua AdministraçãoRegional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir a realização do eventoem face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude .
4. Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da Administração Pública queinstada a conferir alvará, e no exercício de seu Poder de Polícia não evita arealização de evento em espaço público, cuja autorização para realização nãose efetivou.5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento aorecurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.OsSrs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUXPresidente e Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpôs recurso especial com fulcro
na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede
de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 69):
"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESPONSABILIDADE - MULTA - REALIZAÇÃO DE EVENTO EM LOCAL CEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS E INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - O SIMPLES FATO TER A ADMINISTRAÇÃO REGIONALCEDIDO À EMPRESA PROMOTORA LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO NÃO É SUFICIENTE PARA QUALIFICAR O DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO, MORMENTE SE DEMONSTRADO QUE O SEU
AGENTE PROCEDEU ÀS COMUNICAÇÕES QUE LHECOMPETIA.
II - OS TIPOS INFRACIONAIS OMISSIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 252 E 258 DO ECA TÊM POR ELEMENTO SUBJETIVOO DOLO, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIO QUE SECONFIGURE A VONTADE DO AGENTE DE NÃO ACATAR AS DETERMINAÇÕES LEGAIS QUE DISCIPLINAM A ENTRADA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTOS IMPRÓPRIOS À SUA FAIXA ETÁRIA.
III - À LUZ DE PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA, "ASOLIDARIEDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REFERE-SE ÀQUELE QUE EXPLORACOMERCIALMENTE O 'ESTABELECIMENTO' E OORGANIZADOR DO EVENTO".
IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 69)
Noticiam os autos que a Comissão de Justiça da Infância e da Juventude do DF
autuou a Administração Regional de Planaltina/DF, órgão do Distrito Federal, por meio do auto
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de infração nº 013/2001, lavrado em 20.05.2001, porque permitiu o ingresso de menores de 18
anos desacompanhados dos pais, em evento organizado pela empresa "Over Discos Ltda."
denominando "noite das Tchutchucas Country Fest 2", ocorrido no Salão Múltiplas Funções, local
onde teriam ingerido bebidas alcoólicas.
O ilustre ju ízo a quo ju lgou procedente às fls.30/32 o referido auto de infração
ante a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 149, 252 e 258 da Lei 8.069/90, denominado
Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a responsabilidade por eventual
descumprimento das referidas disposições legais é solidária, recaindo tanto sobre o promotor do
evento quanto sobre o responsável pelo estabelecimento. Por essa razão condenou a
Administração Regional de Planaltina a pagamento de multa no valor de 3 salários mínimos.
O Ministério Público opôs embargos de declaração tendo em vista que a
penalidade deveria ser imposta ao Distrito Federal, porquanto a supracitada Administração não
possuía personalidade jurídica, os quais restaram acolhidos, para retificar a determinação de fls.
32, e fazer incidir a multa de 3 salários mínimos ao Distrito Federal, consoante decisão de fls. 36.
Irresignado, o Distrito Federal apresentou apelação, às fls. 42/47.
Sobressai da fundamentação do voto proferido pelo ilustre relator, in verbis :
Com efeito, a meu sentir, restou demonstrado que o Distrito Federal, por meio de sua Administração Regional de Planaltina,limitou-se a ceder o espaço para a realização do evento, de
responsabilidade exclusiva da mencionada empresa, que aliás,chegou a requerer o respectivo alvará de autorização.
Nesse contexto merece ser prestigiado o entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça, enfática ao afirmar, in verbis:' Trata-se de tipo infracional omissivo, cujo elemento subjetivo é o
dolo, consistente na vontade do agente de não respeitar asdeterminações legais referentes à entrada ou participação de
crianças e adolescentes em espetáculos inadequados à sua faixa
etária. No caso dos autos, o doc. de fl. 07 comprova que o responsável pela empresa promotora do evento chegou a apresentar pedido de
Alvará perante a VIJ. Porém, até a data da festa, ainda não haviacumprido a exigência feita pela equipe técnica desse juízo para que
fosse expedida a autorização, de modo que o Alvará não chegou a
ser expedido até aquela data, Mesmo assim, o evento se realizou ,
contando com a presença de adolescentes desacompanhados. Evidente, pois o dolo.
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Nesse passo, exculpando (sic) pessoa do Administrador, a
penalidade administrativa é correta, mas há de ser imposta, tão somente, aos agentes (pessoa jurídica) que promoveram o evento.'
Resulta pois, evidente, que o Distrito Federal não pode ser
considerado sujeito ativo das infrações penais, como demonstradoem sua defesa, haja vista que, para o cometimento da infração
referida, impõe-se que se configure o elemento subjetivo consistentena vontade consciente de não observar as determinações legaisimpostas pela legislação pertinente.
Releva salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que
'a solidariedade prevista o Estatuto da Criança e do Adolescenterefere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o
organizador do evento'.
Destarte, provado que o apelante, tão somente, cedeu o espaço e procedeu às comunicações que lhe competia, impõe-se o
acolhimento da preliminar, e, em conseqüência, o provimento do
apelo.Com essas considerações, conheço do recurso e a ele dou
provimento, para acolher a preliminar suscitada pelo Distrito Federal e excluí-lo do feito, ante a sua flagrante ilegitimidade passiva."
Na presente irresignação especial, aponta o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios que o acórdão violou o artigo 258 do ECA - Lei 8.069/90, no que pertine à
responsabilidade do Distrito Federal pelo estabelecimento em que realizado o evento, nos
seguintes termos:
"Cumpre, ainda salientar, que a empresa promotora do eventochegou a apresentar pedido de alvará perante a Vara da Infância e
Juventude. Porém, até a data da festa, as exigências feitas pelaequipe técnica da VIJ não haviam sido cumpridas, não sendo, pois,expedido o competente alvará. Ainda assim, o evento se realizou, a
ele comparecendo menores desacompanhados.Exsurge, assim,inquestionável que o Distrito Federal, por sua administração
regional, forte no disposto no art. 258 do ECA, caberia impedir arealização do evento pro conta da falta da autorização da VIJ."
Não foram apresentadas as contra-razões, conforme certidão de fls. 90.
Realizado o ju ízo de admissibilidade positivo do apelo extremo, na instância de
origem, às fls. 91/92.
Apresentado parecer do Ministério Público, às fls. 97/99, opinando pelo não
conhecimento do recurso, in verbis :
"Não cabe penalizar o Distrito Federal pela realização de evento
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em área de sua propriedade, eis que apenas cedeu o local para a
realização da festa, não lhe incumbindo a fiscalização sobre a
existência de alvará judicial da Vara de Infância e da Juventude.
Ademais, para a configuração do disposto no art. 258 do Estatuto
da Criança e do Adolescente é necessário o dolo, que não severifica na conduta do Distrito Federal que, repita-se, foi apenas
de ceder o local para o evento.Suso exposto, pelo meu parecer, o Recurso não merece
provimento."
Após o supracitado parecer, ascenderam os autos ao E. STJ.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DAJUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA.RESPONSABILIDADE POR EVENTO. SOLIDARIEDADE.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) prevê, emseus artigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, asseguintes circunstâncias:"I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a participação de criança e adolescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros fatores:a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral............................................................................................................
.....
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário deobservar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participaçãoespetáculo. Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias."
2. In casu, a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data darealização do mesmo, as exigências reclamadas pela equipe técnica da
Vara da Infância e Juventude nãohaviam
sido cumpridas, não tendo sidoexpedido o competente alvará. Nada obstante, o evento realizou-se, a ele
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comparecendo menores desacompanhados.3. Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal, por suaAdministração Regional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir arealização do evento em face da ausência da autorização da Vara da
Infância e Juventude .4. Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da AdministraçãoPública que instada a conferir alvará, e no exercício de seu Poder dePolícia não evita a realização de evento em espaço público, cujaautorização para realização não se efetivou.5. Recurso Especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço
do apelo, porquanto devidamente prequestionada a matéria federal.
Segundo o artigo 149 da Lei n. 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará, as seguintes circunstâncias:
"I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
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ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral."
Extrai-se do teor do dispositivo, que compete às próprias varas da infância e da
juventude expedir os alvarás que autorizam a realização de certas atividades, em que presentes
menores de idade.
Por sua vez, o artigo 258 da referida Lei n. 8.069/90, prevê como infração
administrativa, in verbis :
"Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ouadolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participaçãoespetáculo.
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias."
Com efeito, não assiste razão ao acórdão recorrido, em que restou decidido que o
Distrito Federal não praticou a infração tipificada no Estatuto da Criança e do Adolescente hajavista que, para o cometimento da infração referida, impõe-se que se configure o elemento
subjetivo consistente na vontade consciente de não observar as determinações legais
impostas pela legislação pertinente.
In casu, a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a
Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do mesmo, as exigências
reclamadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude não haviam sido cumpridas, não
tendo sido expedido o competente alvará. Nada obstante, o evento realizou-se, a ele
comparecendo menores desacompanhados.
Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração
Regional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir a realização do evento em face da
ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude .
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Segundo lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de
Direito Administrativo, página 719:
"(...) o Poder Público impõe ao particular um dever de agir, ao
passo que através da polícia administrativa exige-se de regra, umainação, um non facere. Às vezes há, aparentemente, obrigação de
fazer. Por exemplo: exibir planta para licenciamento de
construção; fazer exame de habilitação para motorista; colocarequipamento contra incêndio nos prédios. É mera aparência de
obrigação de fazer. O Poder Público não quer estes atos. Quer sim,evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares
sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria serealizadas fora destas condições. Quando o Poder Público quer o
próprio resultado só pode obtê-lo mediante ação dos particularesatravés da requisição de bens ou serviços, imposta pela lei dentrodas condições e limites constitucionalmente previstos. A ser de outromodo, os direitos e garantias constitucionais conferidos à liberdadee à propriedade pouco ou nada valeriam."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2004/0034849-0 REsp 636460 / DF
Número Origem: 20010130018277
PAUTA: 13/12/2005 JULGADO: 13/12/2005
RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO BANDEIRA DE MELO
SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECORRIDO : DISTRITO FEDERALPROCURADOR : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Multa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto doSr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e FranciscoFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2005
MARIA DO SOCORRO MELOSecretária
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