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     Superior Tribunal de Justiça 

    RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4) RELATOR  : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE   : UNIÃO

    RECORRIDO : CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTACATARINA

    ADVOGADO   : JOSÉ CID CAMPELO E OUTROSEMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535,INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALPELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. É firme a  jurisprudência do SuperiorTribunal

    de Justiça no sentido de que não há falar emofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem  pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes  paraembasar a decisão.2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratóriainterrompe a  prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código deProcesso Civil. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e improvido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são  partes as acima indicadas,

    acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade,conhecer do recurso, mas lhe negar  provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp eLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 25 de abril de 2006 (Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARelator 

    Documento: 623407 - Inteiro Teor do  Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006 Página 1 de 6

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     Superior Tribunal de Justiça 

    RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4) 

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: 

    Trata-se de recurso especial manifestado pela UNIÃO, com fundamento no art.

    105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 4ª REGIÃO que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgara

     procedente o  pedido da autora, CECOMTUR S/A  – CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL

    SANTA CATARINA, na ação ordinária de cobrança  por ela ajuizada em desfavor da ora

    recorrente.

    O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 164):

    AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.1. Conta-se a prescrição da data do ajuizamento da  presente ação ordinária

    de cobrança, quando surgiu o interesse de agir dos autores em relação aorecebimento dos créditos que lhe foram reconhecidas em ação declaratóriaanterior.

    Opostos embargos declaratórios  pela UNIÃO, foram eles rejeitados  pelo Tribunal

    a quo .Sustenta a UNIÃO, nas razões de seu especial, que o Tribunal de origem,

    malgrado a oposição de embargos declaratórios, não teria sanado as omissões apontadas no

    acórdão recorrido, de sorte que restaria violado o art. 535, inc. II, do CPC.

    Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 4º do CPC e 1º do Decreto 20.910/32,

    asseverando que o ajuizamento da ação declaratória não teria o condão de interromper o  prazo

     prescricional, razão pela qual a prescrição do fundo de direito da  parte recorrida teria se operado,

    uma vez que seu termoinicial

    seria maio/1976, mês em que terminou o contrato de locaçãocelebrado entre as  partes, enquanto que a  presente ação de cobrança somente foi ajuizada em

    abril/2000.

    A parte recorrida apresentou contra-razões (fls. 197/204).

    Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 206).

    É o relatório.

     

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     Superior Tribunal de Justiça 

    RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4) 

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃOVÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de quenão há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem

     pronunciou-se de forma clara e  precisa sobre a questão  posta nos autos,assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válidaem ação declaratória interrompe a  prescrição na respectiva açãocondenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e improvido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): 

    Verifica-se dos autos que a  parte recorrida, em maio/1976 (fl. 21), ajuizou ação

    declaratória, a fim ver declarado seu direito a reajuste do aluguel do imóvel de sua  propriedade –

    objeto do contrato de locação celebrado com a UNIÃO em 21/3/1974, com vigência no período

    de 1º/5/1974 e 1º/5/1979 (fls. 3/18)  –, que foi  julgada  procedente  pelo Tribunal de origem

    (acórdão de fls. 88/92), transitando em  julgado em 3/3/1999 (fl. 162).

    Posteriormente, em 27/4/2000, com  base na sentença obtida na precitada ação

    declaratória e no contrato de locação, a parte recorrida propôs ação ordinária de cobrança contra

    a UNIÃO, objetivando o recebimento das diferenças de aluguéis, julgada procedente em  primeira

    instância (fls. 134/143).

    O Tribunal de origem negou  provimento à apelação da UNIÃO e à remessa

    oficial, afastando a alegação de  prescrição do fundo de direito  pelos seguintes fundamentos (fl.

    162):

     No tocante à prescrição, não pode ser acatado o argumento da União, poisno momento em que a apelada ingressou com a Ação Declaratória o  prazo

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     prescricional foi interrompido. Apesar de existir a possibilidade de se ingressarcom essa ação cumulada com a ação de cobrança, isso não se faz obrigatório,até  por que, no caso in concreto, essa ação foi  justamente interposta  paradeclarar o direito ao reajuste dos alugueres pagos a menos. Portanto, como a

    ação declaratória transitou em  julgado somente em 03/03/99 e a ação decobrança foi  proposta no dia 27/4/00, dentro do prazo prescricional de 5 anos,não ocorre a prescrição.

    Destarte, não há falar em violação ao art. 535, inc. II, do CPC, tendo em vista

    que o Tribunal de origem  pronunciou-se de forma clara e  precisa sobre a questão posta nos

    autos, assentando-se em fundamentos suficientes  para embasar a decisão.  Nesse sentido,

    transcrevo a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO REGIMENTAL  NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

    1. A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza aoposição de embargos declaratórios, que, na dicção do art. 535, destinam-se asuprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios esses inexistentes na espécie, em que a quaestio  juris foidiscutida de modo claro e, repetidamente, com fundamentação exauriente.

    2. Resta caracterizado o intuito  protelatório dos embargos de declaração

    quando a  parte autora, a despeito da  pacífica  jurisprudência desta CorteSuperior acerca do tema,  já objeto de farta análise nos recursos anteriormenteinterpostos, insiste na tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 07 à hipótese.

    3. Desse modo, impõe-se a aplicação da multa  prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (EEAEAG 671.551 / SP, Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6/2/2006, p. 297)

    Quanto ao mérito, é firme a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do

    sentido de que, nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida em ação declaratória interrompe

    a  prescrição na respectiva ação condenatória.  Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes paradigmas:

    PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃODECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO  NA AÇÃO CONDENATÓRIA.INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.

    I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida emação declaratória interrompe a  prescrição na respectiva ação condenatória, nostermos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.

    II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 606.138/RS, Rel. Min.GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 542).

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    CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

     

    Número Registro: 2003/0041782-4 REsp 508396 / SC

     Números Origem: 200072000035094 8904175100

    PAUTA: 20/04/2006 JULGADO: 25/04/2006

    RelatorExmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Presidenta da SessãoExma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

    Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE

    SecretárioBel. LAURO ROCHA REIS

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : UNIÃORECORRIDO : CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTA CATARINAADVOGADO : JOSÉ CID CAMPELO E OUTROS

    ASSUNTO: Civil - Locação - Comercial

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro

    Relator.

      Brasília, 25 de abril de 2006

    LAURO ROCHA REISSecretário

    Documento: 623407 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006 Página 6 de 6