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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTACATARINA
ADVOGADO : JOSÉ CID CAMPELO E OUTROSEMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535,INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALPELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do SuperiorTribunal
de Justiça no sentido de que não há falar emofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes paraembasar a decisão.2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratóriainterrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código deProcesso Civil. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp eLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARelator
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RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial manifestado pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgara
procedente o pedido da autora, CECOMTUR S/A – CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL
SANTA CATARINA, na ação ordinária de cobrança por ela ajuizada em desfavor da ora
recorrente.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 164):
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.1. Conta-se a prescrição da data do ajuizamento da presente ação ordinária
de cobrança, quando surgiu o interesse de agir dos autores em relação aorecebimento dos créditos que lhe foram reconhecidas em ação declaratóriaanterior.
Opostos embargos declaratórios pela UNIÃO, foram eles rejeitados pelo Tribunal
a quo .Sustenta a UNIÃO, nas razões de seu especial, que o Tribunal de origem,
malgrado a oposição de embargos declaratórios, não teria sanado as omissões apontadas no
acórdão recorrido, de sorte que restaria violado o art. 535, inc. II, do CPC.
Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 4º do CPC e 1º do Decreto 20.910/32,
asseverando que o ajuizamento da ação declaratória não teria o condão de interromper o prazo
prescricional, razão pela qual a prescrição do fundo de direito da parte recorrida teria se operado,
uma vez que seu termoinicial
seria maio/1976, mês em que terminou o contrato de locaçãocelebrado entre as partes, enquanto que a presente ação de cobrança somente foi ajuizada em
abril/2000.
A parte recorrida apresentou contra-razões (fls. 197/204).
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 206).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 508.396 - SC (2003/0041782-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃOVÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de quenão há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válidaem ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva açãocondenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Verifica-se dos autos que a parte recorrida, em maio/1976 (fl. 21), ajuizou ação
declaratória, a fim ver declarado seu direito a reajuste do aluguel do imóvel de sua propriedade –
objeto do contrato de locação celebrado com a UNIÃO em 21/3/1974, com vigência no período
de 1º/5/1974 e 1º/5/1979 (fls. 3/18) –, que foi julgada procedente pelo Tribunal de origem
(acórdão de fls. 88/92), transitando em julgado em 3/3/1999 (fl. 162).
Posteriormente, em 27/4/2000, com base na sentença obtida na precitada ação
declaratória e no contrato de locação, a parte recorrida propôs ação ordinária de cobrança contra
a UNIÃO, objetivando o recebimento das diferenças de aluguéis, julgada procedente em primeira
instância (fls. 134/143).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa
oficial, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito pelos seguintes fundamentos (fl.
162):
No tocante à prescrição, não pode ser acatado o argumento da União, poisno momento em que a apelada ingressou com a Ação Declaratória o prazo
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prescricional foi interrompido. Apesar de existir a possibilidade de se ingressarcom essa ação cumulada com a ação de cobrança, isso não se faz obrigatório,até por que, no caso in concreto, essa ação foi justamente interposta paradeclarar o direito ao reajuste dos alugueres pagos a menos. Portanto, como a
ação declaratória transitou em julgado somente em 03/03/99 e a ação decobrança foi proposta no dia 27/4/00, dentro do prazo prescricional de 5 anos,não ocorre a prescrição.
Destarte, não há falar em violação ao art. 535, inc. II, do CPC, tendo em vista
que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido,
transcrevo a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza aoposição de embargos declaratórios, que, na dicção do art. 535, destinam-se asuprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios esses inexistentes na espécie, em que a quaestio juris foidiscutida de modo claro e, repetidamente, com fundamentação exauriente.
2. Resta caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração
quando a parte autora, a despeito da pacífica jurisprudência desta CorteSuperior acerca do tema, já objeto de farta análise nos recursos anteriormenteinterpostos, insiste na tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 07 à hipótese.
3. Desse modo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EEAEAG 671.551 / SP, Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6/2/2006, p. 297)
Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do
sentido de que, nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida em ação declaratória interrompe
a prescrição na respectiva ação condenatória. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes paradigmas:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃODECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA.INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida emação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nostermos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 606.138/RS, Rel. Min.GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 542).
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA
Número Registro: 2003/0041782-4 REsp 508396 / SC
Números Origem: 200072000035094 8904175100
PAUTA: 20/04/2006 JULGADO: 25/04/2006
RelatorExmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidenta da SessãoExma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE
SecretárioBel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃORECORRIDO : CECOMTUR S/A CENTRO TURÍSTICO COMERCIAL SANTA CATARINAADVOGADO : JOSÉ CID CAMPELO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Locação - Comercial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de abril de 2006
LAURO ROCHA REISSecretário
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