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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Tribunal Administrativo Plano Corporativo (PLACOR) 2007-2010 Maputo, Outubro de 2006 (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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  • REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

    Tribunal Administrativo

    Plano Corporativo (PLACOR)

    2007-2010

    Maputo, Outubro de 2006

    (Revisto de Maio a Julho de 2008)

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    2

    Índice

    ÍNDICE ........................................................................................................................... 2

    ABREVIATURAS ........................................................................................................... 3

    CONCEITOS .................................................................................................................. 4

    SUMÁRIO EXECUTIVO .................................................................................................. 6

    PARTE I: INTRODUÇÃO ......................................................................................... 12 Antecedentes ......................................................................................................................... 12 Principais funções do Tribunal Administrativo ....................................................................... 13 Relacionamento institucional.................................................................................................. 16 Desenvolvimentos anteriores .................................................................................................. 19 Situação actual ....................................................................................................................... 21 Fundamentos para a preparação do Plano Corporativo ............................................................ 22

    PARTE II: GESTÃO DE NEGÓCIOS ..................................................................... 23 Modelo institucional .............................................................................................................. 23 Tecnologias de informação na gestão de negócios................................................................... 27 Gestão documental no desenvolvimento institucional ............................................................. 29 Estrutura do Tribunal Administrativo e serviços de apoio ....................................................... 30 Financiamento ....................................................................................................................... 30 Análise de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (SWOT analysis) ................................. 30

    PARTE III: VISÃO, MISSÃO, VALORES E IMPERATIVOS ESTRATÉGICOS ....... 35 Visão ..................................................................................................................................... 35 Missão ................................................................................................................................... 35 Imperativos estratégicos ......................................................................................................... 35

    PARTE IV IMPLEMENTAÇÃO DO PLACOR ........................................................ 36 Estratégias para a implementação do PLACOR ...................................................................... 36 Monitoria ............................................................................................................................... 43

    ANEXOS ...................................................................................................................... 45 Anexo I. Análise interna e externa .......................................................................................... 45 Anexo II. Quadro de fortalecimento institucional .................................................................... 45 Anexo III. Quadro de capacitação institucional ....................................................................... 45 Anexo IV. Quadro do plano corporativo ................................................................................. 45 Anexo V. Plano operacional ................................................................................................... 45 Anexo VI. Quadro lógico de 2000 .......................................................................................... 45 Anexo VII. Calendário, Indicadores e Priorização ................................................................... 45 Anexo VIII. Quadro de fundamentação Orçamental ................................................................ 45

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    Abreviaturas

    AFROSAI-E – African Organisation of Supreme Audit Institutions –

    English Speaking Countries

    ASDI – Agência Sueca de Desenvolvimento Internacional

    AR – Assembleia da República

    BR – Boletim da República

    CAF – Contas e Auditoria Financeira

    CCAF – Contadoria de Contas e Auditoria Financeira

    CCGE – Contadoria da Conta Geral do Estado

    CDBA – Centro de Documentação, Biblioteca e Arquivo

    CI – Cooperação Internacional

    CGE – Conta Geral do Estado

    CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

    CVI – Contadoria do Visto

    DAF – Departamento de Administração e Finanças

    DC – Departamento de Cooperação

    DCI – Departamento de Comunicação e Imagem

    DI – Departamento de Informática

    DPCI – Departamento de Planificação e Controlo Interno

    DRH – Departamento de Recursos Humanos

    GTZ – Cooperação Técnica Alemã

    IGF – Inspecção Geral de Finanças

    ITA – Instruções de Execução Obrigatória do TA

    LOLE – Lei dos Órgãos Locais do Estado

    MF – Ministério das Finanças

    OE – Orçamento do Estado

    PLACOR – Plano Corporativo

    PEI – Plano Estratégico Integrado

    POPEI – Plano Operativo do Plano Estratégico Integrado

    PPFD – Programa de Planificação e Finanças Descentralizadas

    Pro-Audit – Projecto de Auditoria

    RAS – República da África do Sul

    RPCGE – Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado

    RPM – República Popular de Moçambique

    SISTAFE – Sistema de Administração Financeira do Estado

    SADCOSAI – Southern African Development Community Organisation

    of Supreme Audit Institutions

    SNAO – Sweedish National Audit Office

    TA – Tribunal Administrativo

    TI – Tecnologias de Informação

    TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação

    UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições

    UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração

    Financeira do Estado

    UTREL – Unidade Técnica de Reforma Legal

    UTRESP – Unidade Técnica de Reforma do Sector Público

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    4

    Conceitos

    Accountability

    Prestação de contas. “Apresentação, por pessoas responsáveis pela gestão de

    recursos públicos, de documentos que expressem a situação financeira e o

    resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade”1.

    Ambiente Externo

    Fazem parte do ambiente externo as entidades que interagem com o Tribunal

    Administrativo no âmbito da sua jurisdição.

    Factores de Risco

    São aqueles que, se não forem considerados e/ou realizados, poderão influir

    negativamente sobre a implementação dos imperativos estratégicos.

    Imperativos Estratégicos

    Aspectos fundamentais (esferas: independência e quadro legal, organização e

    gestão, recursos humanos, supervisão, desempenho, metodologias, padrões, etc.)

    que a organização define para o fortalecimento da sua posição.

    Missão

    A missão é o propósito ou razão de existir da organização; o compromisso e o

    dever da organização para com a sociedade.

    Orçamento

    Previsão de custos decorrentes da realização das actividades.

    Peer review

    Genericamente, é “julgamento por pares”, uma revisão e avaliação especializada.

    Peer review está fundada em dois princípios: na veracidade das informações

    prestadas pelo fornecedor (ex: pesquisador, gestor público, auditor, etc.) e na

    imparcialidade do julgamento das mesmas informações (ou resultados) por outros.

    A subversão daqueles princípios pode resultar em trabalhos fraudulentos e

    decisões preconceituosas.

    Plano Corporativo

    Documento integrado. Este inclui o Plano Estratégico, propriamente dito, o Plano

    Operacional e o Orçamento.

    Plano Estratégico

    Documento que define as esferas fundamentais e estratégicas de desenvolvimento

    institucional num dado horizonte temporal.

    Plano Operacional

    Documento que operacionaliza o Plano Corporativo. Apresenta actividades,

    acções, previsão temporal e intervenientes responsáveis.

    1 Glossário dos Tribunais de Contas da CPLP (Novembro de 2002)

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    Questões-Chave

    Aspectos cruciais que conduzirão à implementação dos imperativos estratégicos.

    Valores

    Os valores são um conjunto de crenças e princípios que orienta as actividades da

    instituição.

    Visão

    Corresponde ao sonho (meta) da alta Administração, como ela vê as situações de

    sobrevivência da sua organização após a definição dos cenários futuros, do

    mercado e da concorrência.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    Sumário Executivo

    Antecedentes

    I. O Tribunal Administrativo tem vindo a desenvolver e a implementar acções de formação em serviço e em sala, a organizar seminários e

    encontros de análise institucional e/ou de transmissão de conhecimentos e

    visitas de estudos a instituições congéneres com o apoio dos parceiros

    nacionais e estrangeiros, sendo de destacar o Governo, a Comunidade

    doadora em Moçambique e a African Organisation of Supreme Audit

    Institutions-English speaking/Organização Africana das Instituições

    Supremas de Controlo – de língua inglesa/(AFROSAI-E).

    Principais funções do Tribunal Administrativo

    II. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, conforme a Constituição da

    República – artigo 228.

    III. As principais funções se distribuem pelas três Secções que formam o Tribunal Administrativo: Primeira Secção (área do Contencioso

    Administrativo), Segunda Secção (área do Contencioso Fiscal e

    Aduaneiro) e, finalmente, Terceira Secção (área da Fiscalização Prévia ou

    Visto e Fiscalização Sucessiva ou Controlo à posteriori e, ainda, a

    elaboração do Relatório e Parecer à Conta Geral do Estado).

    Relacionamento institucional

    IV. Em termos funcionais, o Tribunal é independente de quaisquer outros órgãos de soberania.

    Desenvolvimentos anteriores

    V. Os desenvolvimentos anteriores ocorridos no Tribunal Administrativo, relacionados com a capacitação institucional, estão intrinsecamente ligados

    aos projectos, planos e outras acções desencadeadas, nos últimos dez anos.

    A Direcção do Tribunal Administrativo, objectivando o cumprimento

    cabal das atribuições e competências acometidas a esta instituição,

    delineou, em 1998, um conjunto de acções que culminou na

    implementação de planos e projectos de desenvolvimento institucional.

    Situação actual

    VI. A situação actual é descrita como sendo de consolidação das capacidades já adquiridas, concentrando-se a atenção na transferência de competências.

    Não obstante, há uma série de problemas que, se não forem considerados

    e/ou resolvidos, poderão afectar negativamente o funcionamento da

    instituição. Entre esses problemas há a destacar a existência de off budgets

    ao nível das instituições do Estado, o que dificulta a fiscalização por parte

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    do TA; a inexistência de mecanismos de comunicação com a sociedade; a

    necessidade do aumento da cobertura das auditorias, com enfoque nos

    distritos; a necessidade de recrutamento e capacitação técnico-profissional

    dos auditores, com vista a possibilitar um aumento das acções de auditoria

    a serem levadas a cabo nos próximos anos; a necessidade de se garantir a

    cobertura das despesas decorrentes do aumento de pessoal e do número

    das auditorias; a necessidade de se proceder à actualização do diagnóstico

    institucional do Tribunal Administrativo elaborado em 2006, a revisão dos

    mecanismos de disponibilização dos fundos atinentes à participação

    emolumentar para evitar os constrangimentos que se verificam e que têm

    tido repercussões negativas no funcionamento do Tribunal, como um

    elemento fundamental para incentivar os quadros bem como o

    recrutamento de novos quadros, tendo em vista a expansão territorial do

    Tribunal.

    Fundamentos para a preparação do Plano Corporativo

    VII. Partindo da situação acima descrita, os seminários de planificação estratégica, baseando-se numa análise de forças, fraquezas, oportunidades

    e ameaças, apontaram, como objectivo central de preparação e

    implementação de um plano corporativo, a solução, imediata e a médio

    prazo, dos constrangimentos ainda existentes e a potenciação do Tribunal

    Administrativo.

    VIII. As análises interna e externa, com a participação dos quadros do Tribunal Administrativo e com os das instituições parceiras nacionais e

    internacionais, conduziram a resultados pertinentes que se encontram

    devidamente reflectidos no Quadro de Fortalecimento Institucional

    IX. No âmbito do Desenvolvimento Estratégico, identificam-se os seguintes imperativos:

    a) Aumentar a cobertura do controlo dos fundos públicos; b) Consolidar a importância do Tribunal Administrativo na

    construção e desenvolvimento de um Estado de Direito;

    c) Adequar a estrutura organizacional e a infra-estrutura, considerando as funções e as necessidades do TA;

    d) Considerar, de maneira activa, o impacto das possíveis mudanças em políticas do Governo e do Parlamento, procedimentos e

    sistemas nas suas operações;

    e) Garantir a autonomia financeira; e f) Fortalecer a independência dos juízes no exercício da função

    jurisdicional

    Quanto ao Desenvolvimento Profissional, destacam-se os seguintes

    objectivos:

    a) Desenvolvimento de competências dos recursos humanos para fazer face aos desafios actuais e futuros do TA;

    b) Melhoria da interacção com outros poderes e órgãos;

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    c) Desenvolvimento de metodologias de acordo com as normas e padrões profissionais internacionais;

    d) Fortalecimento da governança, supervisão e avaliação sistemática do desempenho;

    e) Elevação da eficiência e eficácia dos processos e actividades do TA através de uma melhor organização interna e uma cultura de

    melhoria contínua;

    f) Promoção de boas práticas e garantia de qualidade.

    Modelo institucional

    X. O Tribunal Administrativo exerce a função jurisdicional que consiste em assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir

    a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e

    privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, fiscais e

    aduaneiras, e ainda exercer a fiscalização da legalidade das despesas

    públicas e julgar as contas dos exactores e tesoureiros da administração

    pública.

    XI. As actividades relativas ao controlo financeiro inserem-se no modelo designado por fiscalização jurisdicional, ou seja, por via de um tribunal. O

    Tribunal Administrativo tem natureza colegial e exerce a função de

    auditoria e a função jurisdicional de julgamento da responsabilidade

    financeira. Privilegia o controlo da legalidade e da regularidade

    financeiras, que pode ser exercido a priori, a posteriori e, ainda, em termos

    concomitantes.

    Tecnologias de informação na gestão do negócio

    XII. A informatização do Tribunal Administrativo permitirá uma maior eficiência no controlo da tramitação processual dos actos administrativos e

    da legalidade das despesas públicas, contribuirá para uma maior eficácia

    na gestão financeira no aparelho do Estado, ao mesmo tempo que

    assegurará uma crescente transparência de contas públicas e boa

    governação.

    Gestão documental no desenvolvimento institucional

    XIII. O sucesso de qualquer organização reside na capacidade de gestão de informação relativa à sua esfera de actuação. No Tribunal Administrativo,

    o Centro de Documentação, Biblioteca e Arquivo (CDBA) constitui, a par

    de outras áreas, um dos principais elementos da implementação efectiva do

    Plano Corporativo, prestando a sua contribuição para uma melhor gestão

    da informação documentada. A demanda dos sectores, que tem vindo a

    crescer nos últimos anos, decorrente do crescimento dos mesmos e do

    aumento de pessoal, tem resultado numa aparente fraca capacidade de

    resposta desta área, especialmente em informação técnica.

    XIV. No âmbito da implementação do PLACOR, importantes acções a serem desencadeadas, mormente, a implementação do manual do arquivo, o

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    desenvolvimento de aplicações informáticas de gestão blibliotecária e

    arquivística, desenho de um manual de procedimentos para o sector e

    revisão do regulamento da biblioteca poderão conduzir a resultados

    extremamente positivos..

    Estrutura do Tribunal Administrativo e serviços de apoio

    XV. O Tribunal Administrativo funciona em Plenário, em secções e em subsecções. O Plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal e por

    todos os juízes em exercício. A distribuição dos processos é feita por todos

    os Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente, no exercício de funções

    jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado. O Plenário

    é presidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo, funcionando como

    instância última, com a presença de metade mais um dos juízes em

    efectividade de funções, e, por vezes, nos termos da lei, em primeira,

    última e única instância. O Ministério Público é representado, no Plenário,

    pelo Procurador-Geral da República e, nas Secções, pelos Procuradores-

    Gerais Adjuntos designados pelo Procurador-Geral da República.

    Financiamento

    XVI. À semelhança de todas as instituições públicas, o funcionamento do TA é financiado pelo OE, que é aprovado pela Assembleia da República, sendo

    os limites orçamentais propostos pelo Governo.

    Análise de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças

    (SWOT analysis)

    XVII. São considerados pontos fortes do TA, em termos dos recursos financeiros e económicos, a existência do orçamento de funcionamento e a prestação

    do apoio financeiro a esta instituição pelos parceiros internacionais.

    Porém, estes recursos continuam exíguos, não correspondendo às

    necessidades do seu crescimento. Ademais, não há disponibilização

    atempada de fundos para a realização das actividades planificadas.

    Tornou-se, assim, necessário, um diagnóstico detalhado para quantificar as

    reais necessidades financeiras do TA, sobretudo em face do processo de

    desconcentração, diagnóstico este que foi elaborado com o apoio de

    especialistas.

    XVIII. O facto de a localização geográfica do Tribunal Administrativo ser apenas na capital do País, tem acarretado problemas relacionados com a prestação

    de serviços ao cidadão, apesar de constituir um aspecto forte, na medida

    em que a instituição se encontra perto dos órgãos centrais do poder. Mas, a

    exiguidade do espaço físico não corresponde às suas necessidades.

    Estando, hoje, o TA a funcionar em três edifícios separados, se agudizam

    os problemas de gestão financeira, administrativa, de racionalização de

    recursos materiais e outros. É necessário quantificar as necessidades

    futuras em termos de equipamentos, infra-estrutura e recursos humanos,

    tendo em vista a ampliação das actividades do TA. Acresce a exiguidade

    dos espaços disponíveis para o melhor funcionamento do TA e a

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    necessidade de espaços adicionais para acomodar mais quadros técnicos

    recentemente recrutados e a recrutar nos próximos anos.

    Visão

    XIX. Ser instituição de excelência no controlo da legalidade dos actos administrativos, das disputas fiscais e aduaneiras, e das receitas e despesas

    públicas.

    Missão

    XX. Contribuir para o maior acesso à justiça administrativa, fiscal e aduaneira bem como para a melhoria da prestação de contas e da transparência na

    vertente do contencioso financeiro, tendo em vista a optimização do uso

    dos recursos públicos.

    Valores

    XXI. Os valores são crenças e princípios que orientam as actividades da instituição.

    Imperativos estratégicos

    XXII. Constituem imperativos estratégicos do Tribunal Administrativo para o período de 2007 a 2010 os seguintes:

    a) Aumentar a cobertura do controlo dos fundos públicos; b) Consolidar a importância do Tribunal Administrativo na

    construção e desenvolvimento de um Estado de Direito;

    c) Adequar a estrutura organizacional e da infra-estrutura, considerando o papel e as necessidades do TA;

    d) Considerar, de maneira activa, o impacto das possíveis mudanças em políticas do Governo e Parlamento, procedimentos e sistemas

    nas suas operações;

    e) Garantir a autonomia financeira; e f) Fortalecer a independência dos juízes no exercício da função

    jurisdicional.

    Estratégias para a implementação do PLACOR

    XXIII. Os seis imperativos estratégicos que o Tribunal definiu enquadram-se no Desenvolvimento Estratégico, havendo uma série de estratégias

    operacionais que devem ser implementadas, de forma sistemática:

    a) Aumentar a cobertura das auditorias em todos os níveis, considerando o processo de descentralização das finanças públicas;

    b) Disseminar a importância do contencioso administrativo, fiscal, aduaneiro e financeiro na construção e desenvolvimento de um

    Estado de Direito;

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    11

    c) Desenvolver e implementar mecanismos de interacção com a sociedade;

    d) Desenvolver uma nova estrutura organizacional; e) Considerar as políticas do Governo e do Parlamento, com ênfase na

    implementação dos processos de descentralização e

    desconcentração;

    f) Criar mecanismos de fortalecimento da autonomia financeira do TA; e

    g) Criar condições para um exercício mais eficiente e eficaz das suas funções.

    Monitoria

    XXIV. A monitoria visa a avaliação sistemática e contínua do progresso da implementação do PLACOR.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    12

    Parte I: Introdução

    Antecedentes

    1. Com o advento da Independência, em 25 de Junho de 1975, a Constituição da R.P.M era omissa relativamente à Jurisdição Administrativa, Fiscal e de

    Contas. No entanto, por força do artigo 79 desta primeira Constituição,

    toda a legislação anterior à Independência estava ressalvada quanto à sua

    vigência, desde que a sua letra e o seu espírito não violassem as normas

    constitucionais. Deste modo, mantinham-se os aspectos legais respeitantes

    ao Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas. Como exemplos de

    legislação em vigor nesta matéria, podemos apontar a chamada Reforma

    Administrativa Ultramarina (RAU) e o Regimento do Tribunal

    Administrativo, Fiscal e de Contas.

    2. No entanto, é a Constituição de 1990 que, em termos abertos e expressivos, ao fazer constar do elenco dos tribunais, o Tribunal

    Administrativo, fixava, como suas atribuições, o controlo da legalidade

    dos actos administrativos e a fiscalização da legalidade das despesas

    públicas (artigo 173), remetendo à lei ordinária a competência, a

    organização, a composição desta jurisdição (artigo 174).

    3. Finalmente, a Constituição de 2004, no n.º 1, alínea b), do art. 223, define, explicitamente, que, na República de Moçambique, existem o Tribunal

    Supremo, o Tribunal Administrativo e os tribunais judiciais. Entretanto, o

    n.º 2, do mesmo artigo, acresce, ainda, que “podem existir tribunais

    administrativos, de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e

    comunitários”, o que constitui novidade deste texto constitucional no

    referente à existência de demais tribunais administrativos.

    4. O n.º 2, do art. 230, desta mesma Constituição, define, assim, as competências do Tribunal Administrativo: julgar as acções que tenham por

    objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; julgar os

    recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos

    respectivos titulares e agentes; conhecer dos recursos interpostos das

    decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

    emitir o relatório e o parecer sobre a CGE; fiscalizar, previamente, a

    legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à

    jurisdição do TA; fiscalizar, sucessiva e concomitantemente, os dinheiros

    públicos; fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no

    estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e

    donativos.

    5. O TA tem a sua sede em Maputo e está estruturado em três secções (1ª, 2ª e 3ª). A primeira exerce a função de contencioso administrativo; a

    segunda, de contencioso fiscal e aduaneiro; e a terceira, a de fiscalização

    das despesas públicas e do visto. Esta última, funciona como um

    verdadeiro tribunal de contas.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    13

    6. Assim, os planos director, estratégicos e operacionais concebidos e postos em prática pelo Tribunal Administrativo visavam, precisamente, a sua

    capacitação institucional de modo a que se cumprisse cabalmente as

    atribuições e competências que lhe são conferidas.

    7. O Tribunal Administrativo tem vindo a desenvolver e a implementar acções de formação em serviço e em sala, a organizar seminários e

    encontros de análise institucional e/ou de transmissão de conhecimentos e

    visitas de estudos a instituições congéneres com o apoio dos parceiros

    nacionais e estrangeiros, sendo de destacar o Governo, a comunidade

    doadora em Moçambique, o Conselho de Estado Francês, o Supremo

    Tribubunal Administrativo de Portugal, os Tribunais de Contas de Portugal

    e do Brasil, o Tribunal de Contas do Estado de Pernanmbuco e a African

    Organisation of Supreme Audit Institutions-English speaking Countries

    /Organização Africana das Instituições Supremas de Controlo – países de

    língua inglesa/ (AFROSAI-E).

    Principais funções do Tribunal Administrativo

    8. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, conforme a Constituição da

    República – artigo 228.

    9. Compete ao Tribunal Administrativo, de acordo com o artigo 230, da Constituição de 2004 e artigo 23 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio:

    a) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;

    b) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes;

    c) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

    d) emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado; e) fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos

    e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo;

    f) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos; g) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro,

    nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.

    10. O Tribunal está estruturado em três Secções, que funcionam em primeira instância e o Plenário que é comum a essas três Secções, que, como regra

    exerce as suas funções em última instância. Constituem competências do

    Plenário, apreciar:

    a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares;

    b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou dos seus membros relativos a questões fiscais e aduaneiras;

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    14

    c) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;

    d) os recursos dos acórdãos das Secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de

    regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta a de acórdãos das

    mesmas Secções;

    e) os conflitos de jurisdição entre as secções do tribunal e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;

    f) os recursos dos acórdãos das secções; g) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal bem como de

    suspensão da eficácia desses actos;

    h) os pedidos relativos à produção antecipada de prova.

    11. No que respeita ao Contencioso Administrativo, o Tribunal, em primeira instância, conhece:

    a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade, exceptuando os praticados pelos

    órgãos de soberania e seus titulares;

    b) os recursos de actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;

    c) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

    d) os recursos de actos administrativos dos concessionários; e) os recursos de actos administrativos de associações públicas; f) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse

    legalmente protegido;

    g) as acções relativas a contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;

    h) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por

    prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de

    regresso;

    i) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;

    j) os pedidos de execução das suas decisões e, ainda, dos acórdãos proferidos pelo plenário, na parte aplicável;

    k) os pedidos relativos à produção antecipada de prova; l) os pedidos de intimação a autoridade administrativa para facultar a

    consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a

    finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos

    ou contenciosos;

    m) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o

    cumprimento de normas de direito administrativo;

    n) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    15

    12. No que toca ao Contencioso Fiscal e Aduaneiro, em segunda instância, compete conhecer:

    a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras;

    b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos; c) os pedidos de produção antecipada de prova; d) a suspensabilidade da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde

    que seja prestada caução;

    e) os recursos interpostos dos tribunais fiscais e aduaneiros de primeira instância;

    f) as demais matérias atribuídas por lei.

    13. No que respeita à fiscalização da legalidade das despesas públicas e do visto (3ª Secção), compete ao Tribunal Administrativo: emitir o Relatório

    e Parecer sobre a Conta Geral do Estado; fiscalizar previamente a

    legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à sua

    jurisdição; fiscalizar, sucessiva e concomitantemente, a aplicação dos

    dinheiros públicos e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos

    no estrangeiro, nomeadamente de empréstimos, subsídios, avales e

    donativos.

    14. Estão sujeitas a julgamento das despesas públicas as seguintes entidades2:

    a) O Estado e todos os seus serviços; b) Os serviços e organismos autónomos; c) Os órgãos locais representativos do Estado; d) As autarquias locais; e) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou

    maioritariamente públicos;

    f) Os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;

    g) Os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou

    financiamentos provenientes de organismos internacionais ou de

    entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção

    destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou

    avales;

    h) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas; i) Os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou

    outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como

    pelos fundos provenientes do exterior sob forma de empréstimos,

    subsídios, donativos ou outra;

    j) As entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;

    k) Outras entidades ou organismos determinados pela lei.

    2 Estas entidades são hoje em número aproximado de 800.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    16

    15. As actividades do Tribunal Administrativo, na sequência do imperativo constitucional, são, também, reguladas pelos seguintes diplomas:

    a) A Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, que constitui a Lei Orgânica do Tribunal Administrativo

    b) O Decreto n.º 45/2005, de 22 de Novembro, que é relativo à aprovação do quadro de pessoal do Tribunal

    3;

    c) O Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, que actualiza a Tabela de Custas; d) O Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho, que regulamenta a aplicação da

    Tabela de Custas;

    e) A Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas.

    f) A Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que define o regime jurídico da fiscalização sucessiva das despesas públicas e, ainda, as normas

    relativas à elaboração do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do

    Estado;

    g) A Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que define a organização, o funcionamento e o processo atinente à Terceira Secção do Tribunal

    Administrativo, enquanto órgão de controlo externo e independente do

    controlo financeiro das despesas públicas;

    h) Instruções de Execução obrigatória do Tribunal Administrativo; i) Os diplomas que aprovam os qualificadores profissionais; j) Decreto nº 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944 – Contencioso Fiscal e

    Aduaneiro;

    k) Diploma Legislativo nº 783, de 18 de Abril de 1942; l) A Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que constitui a regulação do Processo

    Administrativo Contencioso e estabelece as normas para o

    funcionamento do Contencioso Administrativo;

    m) A Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) ;

    n) Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aquisicoes;

    o) Regimento do Tribunal Administrativo.

    16. Cada secção é constituída por três Juízes, sendo presidida pelo seu titular. O Plenário é formado pelo Presidente do TA e pelos juízes do Tribunal,

    cabendo ao Presidente voto de qualidade. Quanto à investidura do

    Presidente, é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do

    Conselho Superior de Magistratura Judicial e ratificada pela Assembleia

    da República. O cargo de Presidente é exercido por cinco anos, renováveis.

    Relacionamento institucional

    17. Em termos funcionais, o Tribunal é independente de quaisquer outros órgãos do Estado.

    3 Este decreto revoga o Decreto n.º 2/96, de 18 de Junho.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    17

    18. O Presidente assegura as relações do Tribunal com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas

    4.

    19. Relativamente à fiscalização das despesas públicas, este aspecto constitui um factor muito importante para o exercício das funções do Tribunal

    Administrativo, como Instituição Suprema de Controlo (ISC),

    propiciando um juízo externo e independente sobre a aplicação dos

    recursos públicos pelo Poder Executivo, e não só.

    20. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações

    e processos que lhes forem pedidos.

    21. A Terceira Secção do Tribunal pode determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo financeiro interno e, bem

    assim, a contratação de empresas especializadas, com esse mesmo

    objectivo5.

    22. As entidades públicas devem comunicar à Terceira Secção as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas

    funções, sempre que a apreciação das mesmas se insira no domínio das

    atribuições e competências da Terceira Secção do Tribunal6.

    23. As relações entre o Tribunal Administrativo e a Assembleia da República estão previstas no n.º 2, do artigo 3, da Lei n.º 14/97, que

    determina que o Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre

    a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República.

    24. A Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, estabelecendo os princípios básicos que norteiam a elaboração, gestão, execução, controlo e fiscalização do

    OE e CGE, fixa a relação entre o Tribunal Administrativo e o

    Parlamento: “O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a

    Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República

    até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele que a Conta Geral do

    Estado respeite ”7.

    25. No que tange ao Executivo, o Ministério da Justiça apresenta propostas ao Conselho de Ministros, quanto à legislação pertinente ao Tribunal.

    26. É de competência complementar do Tribunal, de acordo com o art.º 11, alíneas b) e c), do Regimento da Terceira Secção, emitir e publicar, com

    carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua

    competência, nomeadamente no referente ao modo como as contas e os

    processos devem ser submetidos à sua apreciação, propor as medidas

    4 Artigo 20, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 5/92, de 5 de Maio 5 Artigo 3, n.º 2 do Regimento do Tribunal Administrativo (Lei n.º 16/97, de 17 de Julho) 6 Artigo 3, n.º 3 do Regimento do Tribunal Administrativo (Lei n.º 16/97, de 17 de Julho) 7 Artigo 50, n.º 2 da Lei n.º 9/2002

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    18

    legislativas e administrativas que julgue necessárias, nesta área específica,

    e intervir nos processos legislativos respeitantes à mesma.

    27. Acresce o facto de a competência administrativa – normativa relacionada com os órgãos de jurisdição constantes da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, ser

    exercida pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Justiça,

    incluindo-se, aqui, a competência para a criação ou extinção das Secções.

    28. Por sua vez, o Ministério Público representa o Estado junto dos tribunais. A Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (Lei n.º 5/92

    8) prevê nos

    seguintes termos as funções do Ministério Público: “O Ministério Público

    representa o Estado nas acções em que for parte, e nos termos da

    legislação processual administrativa; cabe ainda ao Ministério Público

    representar ou defender os interesses de outras pessoas definidas pela lei”.

    29. No Plenário, o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República e, nas Secções, por Procuradores-Gerais Adjuntos.

    30. As relações entre o Tribunal, a Inspecção Geral de Finanças e outras instituições de controlo encontram-se previstas no Regimento da Terceira

    Secção do Tribunal Administrativo – Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Artigo

    3, n.º 2 (a Terceira Secção do Tribunal pode determinar a requisição de

    serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo financeiro

    interno…) e n.º 3, artigo 3 (as entidades públicas devem comunicar à

    Terceira Secção do Tribunal as irregularidades de que tomem

    conhecimento no exercício das suas funções…).

    31. Os órgãos de controlo interno têm o dever de colaboração com o Tribunal. A lei sobre finanças autárquicas (Lei n.º 11/97, de 31 de Maio) determina

    esta mesma obrigatoriedade às autarquias. No domínio das autarquias

    locais, a lei estabelece que o envio das contas destes entes ao Tribunal

    Administrativo deve ter lugar com o conhecimento do órgão de tutela

    (Ministro das Finanças), através da Inspecção Geral de Finanças, que

    elabora um relatório a ser enviado ao Tribunal Administrativo.

    32. A cooperação com os órgãos de controlo interno permite a complementaridade de análise dos dados, sem prejuízo do exercício pelo

    Tribunal de um controlo autónomo, selectivo e global, competindo-lhe,

    ainda, como órgão de controlo externo, avaliar a eficácia dos órgãos de

    controlo interno.

    8 Artigo 34.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    19

    Desenvolvimentos anteriores

    33. Os desenvolvimentos anteriores ocorridos no Tribunal Administrativo, relacionados com a capacitação institucional, estão intrinsecamente ligados

    aos projectos, planos e outras acções desencadeadas nos últimos treze

    anos. A Direcção do Tribunal Administrativo, visando o cumprimento

    cabal das atribuições e competências acometidas a esta instituição,

    delineou, em 1998, um conjunto de acções que culminaram, nos anos

    seguintes, na implementação de planos e projectos de desenvolvimento

    institucional.

    34. Antes, porém, várias acções de formação e capacitação dos magistrados do Tribunal Administrativo nas áreas do Contencioso Administrativo tiveram

    lugar a partir de 1996, tendo se consubstanciado em estágios e programas

    de cooperação em várias instituições parceiras do Tribunal Administrativo,

    como sejam o Tribunal de Apelação de Marselha, o Supremo Tribunal

    Administrativo de Portugal, de entre outras.

    35. Em 2005, foi assinado um Memorando de Entendimento entre o Tribunal Administrativo, a AFROSAI-E, a ASDI e o SNAO.

    36. Em 2006, foi elaborado o Plano Corporativo 2007-2010 do Tribunal Administrativo, que se enquadra num conjunto de esforços empreendidos

    pela AFROSAI-E na capacitação institucional das Instituições Supremas

    de Controlo nela filiadas. Ainda neste ano, com o apoio do Programa de

    Planificação e Finanças Descentralizadas (PPFD), deu-se início às

    auditorias aos distritos e foi realizado o Diagnóstico Institucional do TA e,

    em sequência, o Projecto Executivo de Aperfeiçoamento Institucional para

    a Desconcentração do Tribunal Administrativo – 3ª Secção. No sentido de

    reforçar a capacidade do TA no âmbito da Descentralização /

    Desconcentração, foi assinado o Convénio com o Tribunal de Contas do

    Estado de Pernambuco – Brasil. Também, neste ano, procedeu-se à auto-

    avaliação dos sistemas e tecnologias de informação do Tribunal, com o

    apoio da Holanda e AFROSAI-E.

    37. Em 2007, foi assinado um Memorando de Entendimento com a Holanda, Suécia, Alemanha e Finlândia e constituído o Fundo Comum para apoio à

    implementação do PLACOR. Como contribuição adicional ao reforço da

    capacidade institucional do Tribunal, iniciou-se, em 2008, o apoio da GTZ

    a esta instituição.

    38. Um estudo previamente elaborado resultou na necessidade de se desenhar um plano estratégico de desenvolvimento da Terceira Secção que

    conheceu as seguintes fases: fase da formulação, que teve lugar entre

    Novembro de 1999 e Outubro de 2000; fase de execução subdividida em

    primeira sub-fase (arranque do Projecto), de Novembro de 2000 até ao fim

    de Junho de 2001 e de execução plena do projecto (capacitação), de Julho

    de 2001 a Dezembro de 2003, a qual foi, subsequentemente, prolongada

    até Dezembro de 2004. Estas constituem, no seu conjunto, a Primeira Fase

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    20

    do Projecto de Auditoria - de capacitação institucional. A Segunda Fase,

    2005-2006, é considerada como sendo de transferência de competências

    a grupos-alvo previamente identificados.

    39. Resumidamente, o Tribunal Administrativo registou os seguintes e principais resultados:

    a) Cresceu o número de processos julgados na 1ª Secção de 28, em 2003, para 152, em 2007;

    b) Cresceu o número de processos julgados na 2ª Secção de 3, em 2003, para 45, em 2007;

    c) Foram realizadas acções de capacitação aos Juízes Conselheiros da 1ª e 2ª Secções;

    d) A instituição emitiu Relatórios e Pareceres relativos às Contas Gerais do Estado de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e

    entregou-os à Assembleia da República dentro dos prazos fixados por

    lei.;

    e) De 2000 à 2005 cresceu significativamente o número de contas submetidas pelas instituições sob a jurisdição do Tribunal

    Administrativo, de 26 para 462, enquanto que, de 2006 a 2007, o

    número decresceu para 406 e 407, respectivamente;

    f) Cresceu a sensibilidade dos gestores públicos quanto à obrigação de prestação de contas. Contribuíram para esta melhoria as acções de

    formação dirigidas a quadros de várias instituições públicas

    relativamente às Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal

    Administrativo;

    g) O número de contratos administrativos não relativos a pessoal (contratos de empreitada de obras públicas, de concessão, de prestação

    de serviços e outros) submetidos ao Tribunal Administrativo para

    Visto aumentou consideravelmente;

    h) Melhoraram as condições de trabalho, através de aquisição de novos espaços físicos, embora estejam aquém de satisfazer as necessidades de

    crescimento do Tribunal a curto prazo;

    i) Realizaram-se várias auditorias financeiras e a contratos, a nível central e regional;

    j) Criou-se o Departamento de Recursos Humanos e Formação, tendo sido estabelecidos procedimentos para a gestão de pessoal e da

    formação, o Departamento de Planificação e Controlo Interno, o

    Departamento de Comunicação e Imagem, o Departamento de

    Cooperação, o Departamento de Informática, o Departamento de

    Documentação, Biblioteca e Arquivo e a Unidade Gestora e Executora

    de Aquisições;

    k) Foram desenvolvidas linhas de orientação para o recrutamento de funcionários;

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    21

    l) Foram elaborados perfis profissionais e avançados pontos de referência para um sistema de avaliação de desempenho, avaliação da formação

    em sala e em serviço;

    m) Durante esse período, o Governo de Moçambique aprovou o aumento salarial para a carreira específica da Terceira Secção, visando a

    retenção de pessoal;

    n) Cresceu, substancialmente, o parque informático; o) Os vários sectores de trabalho foram ligados em rede; p) Foram criadas as páginas da Intranet e Internet; q) Foram fortalecidas a comunicação interna e a cultura organizacional; r) Consolidou-se uma clara divisão dos papéis e responsabilidades entre

    os serviços de apoio do Tribunal Administrativo, criando-se novos

    departamentos, tais como os de Informática, Cooperação,

    Comunicação e Imagem, Documentação, Biblioteca e Arquivo,

    Planificação e Controlo Interno e Unidade Gestora Executora de

    Aquisições;

    s) Foi criada a figura de Assessor de Juiz Conselheiro, definindo-se também as suas funções;

    t) Melhoraram os processos de trabalho com o auxílio de tecnologias de informação e manuais de procedimentos;

    u) Foram fortalecidas parcerias com diferentes membros da comunidade doadora em Moçambique;

    v) Imprimiu-se nova dinâmica de trabalho, com base nos recursos disponíveis;

    w) Foi elaborado um projecto de reestruturação do sistema de arquivo; x) Foi realizada uma consultoria sobre a implantação de uma unidade de

    informação e documentação;

    y) Foram aprovados diversos instrumentos legais, tais como, as Leis n.ºs 13/97, 14/97 e 16/97, de 10 de Julho; Lei 9/2001, de 7 de Julho.

    40. Estes principais resultados mostram um quadro de capacitação progressiva do Tribunal Administrativo nas áreas-chave de funcionamento.

    41. Sublinhe-se que parte destes resultados decorreu de actividades simultaneamente identificadas no Plano Estratégico Integrado do Sector da

    Justiça (2002-2006) e no respectivo Plano Operativo (POPEI),

    nomeadamente nos capítulos concernentes ao Tribunal Administrativo.

    Situação actual

    42. Se considerarmos que os primeiros estágios de desenvolvimento de Instituições Supremas de Controlo são o de implantação e de

    consolidação, e que este segundo tem, como desafios centrais, a conquista

    da credibilidade em termos da sua capacidade de execução das suas

    decisões e a extensão do foco do controlo prévio para o controlo

    concomitante, e sobretudo ex post, com o fortalecimento da capacidade de

    auditoria, pode-se considerar que o TA encontra-se a consolidar o primeiro

    estágio e a iniciar a transição para o segundo.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    22

    43. Neste sentido, a situação actual é descrita como sendo de consolidação das capacidades já adquiridas, concentrando-se a atenção na transferência de

    competências, sobretudo o reforço da capacidade: (a) para análise e

    emissão do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, (b) para a

    verificação de contas e auditoria financeira, (c) para a verificação de

    contratos e auditorias, (d) do Departamento de Informática, (e) do

    Departamento de Recursos Humanos, (f) do Departamento de

    Documentação, Biblioteca e Arquivo, (g) do Departamento de

    Administração e Finanças, (h) do Departamento de Cooperação, (i) do

    Departamento de Planificação e Controlo Interno (para gestão operacional

    e da gestão estratégica).

    44. Terminado o Projecto de Auditoria em Dezembro de 2006, o apoio a ser concedido consubstancia-se na garantia da continuidade e sustentabilidade

    do capital adquirido, através da realização dos imperativos estratégicos e

    das respectivas estratégias operacionais definidos pelos seminários de

    planificação estratégica.

    45. Não obstante, há uma série de problemas (Vide Anexo I. Análise Interna e Externa) que, se não forem considerados e/ou resolvidos, poderão afectar

    negativamente o funcionamento da instituição, nomeadamente:

    a) A existência de off budgets ao nível das instituições do Estado, que dificulta a fiscalização por parte do TA;

    b) A inexistência de mecanismos de comunicação com a sociedade; c) A necessidade do aumento da cobertura das auditorias, com enfoque

    nos distritos;

    d) A necessidade de recrutamento e capacitação técnico-profissional dos auditores, com vista a possibilitar um aumento das acções de auditoria

    a serem levadas a cabo nos próximos anos;

    e) A necessidade de se garantir a cobertura das despesas decorrentes do aumento de pessoal e do número das auditorias;

    f) A revisão dos mecanismos de disponibilização dos fundos atinentes à participação emolumentar para evitar os constrangimentos que se

    verificam e que têm tido repercussões negativas no funcionamento do

    Tribunal, como um elemento fundamental para incentivar os quadros;

    g) O recrutamento de novos quadros, tendo em vista a expansão territorial do Tribunal;

    h) A nomeação de novos juízes conselheiros.

    Fundamentos para a preparação do Plano Corporativo

    46. Partindo da situação acima descrita, os seminários de planificação estratégica, baseando-se numa análise de forças, fraquezas, oportunidades

    e ameaças, apontaram, como objectivo central de preparação e

    implementação de um plano corporativo, a solução, imediata e a médio

    prazo, dos constrangimentos ainda existentes e a potenciação do Tribunal

    Administrativo para uma maior capacidade de intervenção futura no

    controlo das receitas e despesas públicas, privilegiando-se a execução de

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    23

    auditorias que abranjam mais instituições, mais pontos geográficos e,

    consequentemente, maior cobertura orçamental.

    47. Verifica-se que, numa abordagem sistémica, a prossecução desta potenciação implica a solução de problemas, não somente dos serviços de

    apoio técnico (Contadoria da Conta Geral do Estado, Contadoria de Contas

    e Auditoria Financeira, Contadoria do Visto, Secretaria e Cartórios das três

    Secções), como, também, dos de apoio instrumental (Departamento de

    Planificação e Controlo Interno, Departamento de Recursos Humanos,

    Departamento de Administração e Finanças, Departamento de Informática,

    Departamento de Cooperação, Departamento de Comunicação e Imagem).

    48. As análises interna e externa, com a concorrência dos quadros do Tribunal Administrativo e com os das instituições parceiras nacionais e

    internacionais, conduziram a resultados pertinentes que se encontram

    devidamente reflectidos no Quadro de Fortalecimento Institucional (vide

    Anexo II).

    49. Este quadro divide-se em duas metas, uma, concernente ao Desenvolvimento Estratégico e a outra, ao Desenvolvimento Profissional.

    Cada uma destas desagrega-se em objectivos e imperativos estratégicos a

    serem considerados no contexto da capacitação institucional.

    50. Na sequência dos progressos alcançados no primeiro ano de implementação do PLACOR, dos resultados do Projecto de Diagnóstico

    Institucional e do imperativo de integrar a 1ª e 2ª Secções do Tribunal

    neste documento orientador, identificou-se a necessidade de realizar um

    exercício de revisão e actualização do mesmo, o qual foi efectivado no

    mês de Junho de 2008.

    Parte II: Gestão de negócios

    Modelo institucional

    51. O Tribunal Administrativo exerce a função jurisdicional que consiste em assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir

    a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e

    privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, fiscais e

    aduaneiras e, ainda, exercer a fiscalização da legalidade das despesas

    públicas e julgar as contas dos exactores e tesoureiros da administração

    pública.

    52. Relativamente às funções administrativas, fiscais e aduaneiras do Tribunal Administrativo, cabe esclarecer que o Estado, na sua vertente de

    Administração Pública, em sentido amplo, pode praticar actos que se

    apresentam como violadores das normas jurídicas protectoras dos direitos

    e interesses legítimos dos particulares, quer sejam pessoas singulares, quer

    pessoas colectivas.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    24

    53. Então, a lei dá a esses particulares meios para a defesa dos seus direitos que, no contencioso administrativo, consistem em usar garantias que são o

    recurso contencioso de anulação, as acções administrativas e os meios

    processuais acessórios, ou sejam, as medidas cautelares de carácter

    urgente, para além da execução das sentenças do próprio Tribunal.

    54. Os recursos são meios de defesa dos direitos dos cidadãos e são apresentados junto do Tribunal Administrativo, esgotados que sejam as

    chamadas garantias graciosas – recursos – da competência da própria

    Administração Pública.

    55. As decisões do Tribunal Administrativo podem ter como conteúdos:

    - a anulação dos actos recorridos;

    - a declaração de nulidade dos actos recorridos;

    - a declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos; e, finalmente,

    - a declaração de manutenção do acto em recurso.

    56. As três primeiras situações têm lugar sempre que o acto administrativo se encontre inquinado por determinados vícios ou ilegalidades que

    determinam as sanções administrativas designadas por anulabilidade,

    nulidade ou inexistência jurídica do próprio acto.

    57. Inversamente, se o acto recorrido se mostrar conforme às normas jurídicas aplicáveis, o Tribunal apenas tem uma solução, que é de confirmar esse

    acto praticado pelo Estado, por ser um acto que está conforme com a lei,

    em sentido amplo.

    58. Quanto aos meios processuais acessórios, constituem instrumentos de carácter urgente para serem usados pelos particulares perante o Tribunal

    Administrativo, assumindo o carácter do que se pode apelidar de

    procedimento cautelar.

    59. Entre estes meios contam-se o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos, o pedido de intimação para informação, consulta de

    processo ou passagem de certidão, o pedido de intimação a órgão

    administrativo, a particular ou concessionário para adoptar ou abster-se de

    determinada conduta e o pedido de produção antecipada de prova.

    60. Naturalmente que o recurso contencioso administrativo, como qualquer processo contencioso civil, comercial, criminal, fiscal, aduaneiro, entre

    outros, contém diversas fases processuais de modo a garantir os direitos

    daqueles que se encontram no processo, designadamente, o recorrente e o

    recorrido, ou seja, em termos normais, o particular e o Estado de

    Moçambique.

    61. Como fases principais do processo, podemos referir a fase da petição, que deve ser convenientemente instruída, nos termos legais, a fase da resposta

    ou da chamada impugnação, para a qual são chamados o Estado ou/e os

    particulares que são designados por contra-interessados, isto é, as pessoas

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    25

    que têm interesses opostos ao autor da petição, a fase de produção de

    prova, a fase das alegações, a fase do julgamento e sentença, a fase do

    eventual recurso para o Plenário do Tribunal e a necessária fase da

    execução da sentença.

    62. Quanto ao outro meio de garantia dos particulares que consiste nas chamadas acções administrativas, estas podem abranger três grupos:

    - As acções relativas a contratos administrativos;

    - As acções sobre a responsabilidade da Administração Pública (Estado)

    ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos

    decorrentes de actos de gestão pública;

    - As acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente

    protegidos.

    63. Também, nesta matéria, encontramos a necessidade de o Tribunal Administrativo dever seguir determinadas fases processuais,

    genericamente aproximadas das referenciadas para o recurso contencioso

    de anulação, incluindo-se a fase de recursos e a execução das respectivas

    sentenças.

    64. Quanto ao Contencioso Fiscal, a mais recente legislação versa matérias que são passíveis de recurso contencioso de todo o acto definitivo,

    independentemente da forma que assume para a defesa dos direitos e

    interesses legalmente protegidos a favor dos particulares, nos termos das

    formas de processo constantes da lei.

    65. Dentre tais actos, destacam-se a liquidação de tributos, a fixação dos valores patrimoniais, a determinação da matéria colectável, o

    indeferimento, expresso ou tácito, total ou parcial, de reclamações,

    recursos ou pedidos de revisão de liquidação, a fixação de taxas, a

    aplicação de juros, coimas, multas e sanções assessórias em matéria fiscal

    e aduaneira, entre outras matérias.

    66. Relativamente aos meios processuais, estão legalmente contemplados os recursos, as acções, os procedimentos cautelares, entre outros.

    67. Quanto às infracções tributárias, estas apresentam-se como diversas, sendo umas, de natureza criminal e outras, de natureza contravencional ou

    transgressional.

    68. No que tange ao Contencioso Aduaneiro, para além do que anteriormente foi referido sobre esta categoria de jurisdição, importa acentuar que, neste

    ramo do Direito, estão consagradas muitas realidades pertinentes, pela sua

    própria natureza, ao Contencioso Administrativo e ao Contencioso Fiscal,

    sobressaindo, com autonomia, as infracções aduaneiras que têm cariz

    criminal e contravencional.

    69. Para o conhecimento de tais infracções, o legislador criou, igualmente, meios processuais diversos e adequados, os quais se encontram rodeados

    das garantias favoráveis aos particulares para a defesa dos seus direitos e

    interesses legítimos.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    26

    70. As actividades relativas ao controlo financeiro inserem-se no modelo designado por fiscalização jurisdicional, ou seja, por via de um tribunal. O

    Tribunal Administrativo tem natureza colegial e exerce a função de

    auditoria e a função jurisdicional de julgamento da responsabilidade

    financeira. Privilegia o controlo da legalidade e da regularidade

    financeiras, que pode ser exercido a priori, a posteriori e, ainda, em termos

    concomitantes.

    71. O Tribunal Administrativo, no âmbito do Contencioso Financeiro, segue, assim, um modelo distinto do de Auditor-Geral, órgão singular, com forte

    ligação ao Parlamento e com funções exclusivas de auditoria, tendendo a

    privilegiar o controlo da boa gestão financeira; difere, também, do modelo

    chamado “sistema misto”, resultante da combinação das características dos

    sistemas de Tribunal de Contas e de Auditor-Geral.

    72. O Tribunal adopta, no que respeita à Terceira Secção, os seguintes tipos de controlo:

    a) Fiscalização prévia; b) Fiscalização sucessiva; c) Fiscalização concomitante.

    73. Em conformidade com a Lei n.º 13/97, Artigo 1, “a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade

    das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do Visto

    nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais

    entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento

    financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação

    também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o

    Estado”.

    74. Todavia, o n.º 4 do art. 3 desta mesma lei concede a faculdade ao Tribunal Administrativo de, anualmente, determinar que certos actos sejam isentos

    da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua submissão ao Tribunal para

    fiscalização sucessiva.

    75. Como muito bem se salienta no Manual de Auditoria e Procedimentos9, a fiscalização sucessiva é uma actividade que consiste em verificar,

    posteriormente à sua realização, se a actividade das entidades sujeitas a

    fiscalização se desenvolveu de acordo com as leis em vigor e os objectivos

    fixados, podendo-se traduzir em julgamento de contas e auditorias.

    9 No âmbito da fiscalização sucessiva, estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros

    públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas à

    jurisdição e controlo financeiros do Tribunal, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que

    as suas despesas sejam parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras,

    não constem do Orçamento do Estado (Manual de Auditoria e Procedimentos. Tribunal de Contas

    de Portugal, Vol.I.)

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    27

    76. O artigo 10, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que constitui a

    Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, define, como uma das competências do

    Tribunal, no âmbito da Terceira Secção, “fiscalizar sucessiva e

    concomitantemente”.

    77. A fiscalização concomitante é uma actividade que consiste em verificar, simultaneamente à execução orçamental, a exactidão, a regularidade e a

    correcção económico-financeira das operações orçamentais, executadas

    por aquelas entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiros do

    Tribunal. Traduz-se, em geral, no acompanhamento da execução da

    actividade financeira.

    78. A realização daqueles tipos de controlo é efectuada mediante as seguintes formas de apreciação das contas:

    a) Verificação interna de 1º grau ou preliminar; b) Verificação interna de 2º grau; c) Auditoria; d) Julgamento.

    79. A verificação interna de 1º grau traduz-se em verificar se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções e

    se os mesmos estão escriturados correctamente, a par do exame sumário da

    legalidade, regularidade financeira e contabilística das operações e registos

    que integram essas contas.

    80. A verificação do 2º grau traduz-se na análise dos documentos de despesa e da forma de instrução da conta, na perspectiva não apenas da sua

    conformação formal e substancial relativamente às instruções aplicáveis,

    mas também da verificação da consistência dos documentos, da correcção

    contabilística e da legalidade e regularidade das operações e registos neles

    evidenciados, a par da liquidação da conta, da fixação dos emolumentos e

    da finalização do respectivo relatório.

    81. As auditorias, sejam às contas ou aos projectos, revistam o carácter geral ou sectorial, sejam financeiras propriamente ditas ou sejam de mera

    legalidade e regularidade, constituem instrumentos privilegiados de

    controlo financeiro, tendo em vista habilitar o Tribunal a emitir juízos

    sobre a legalidade substantiva dos actos, com base em critérios de

    economia, eficácia e eficiência.

    82. O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da

    respectiva gestão económico-financeira e patrimonial e no apuramento e

    eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira.

    Tecnologias de informação na gestão de negócios

    83. A informatização do Tribunal Administrativo permitirá uma maior eficiência no controlo da tramitação processual dos actos administrativos,

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    28

    fiscais e aduaneiros e da legalidade das despesas públicas, contribuirá para

    uma maior eficácia na gestão financeira no aparelho do Estado, ao mesmo

    tempo que assegurará uma crescente transparência de contas públicas e

    boa governação.

    84. Em 2005, as atenções do Sector de Informática estiveram viradas para melhorias do sistema em uso, com adequações pontuais na perspectiva de

    corresponder às exigências dos Sectores destinatários das aplicações

    (Livro de Porta de Entrada – Secretaria Geral, Visto).

    85. Medidas foram oportunamente tomadas para impedir que os técnicos continuassem a cometer erros na exploração das aplicações para a

    tramitação processual do Visto. Essas medidas consistiram na alteração

    das aplicações com vista a seguir procedimentos sequenciais obrigatórios

    na tramitação informatizada dos processos.

    86. Na Secretaria Geral, foi introduzido o “Livro de Correspondência”, que veio facilitar o controlo processual. No que diz respeito ao “Registo do

    Cadastro dos Funcionários”, começaram a ser inseridos na base de dados

    do Ficheiro do Visto de Pessoal (Cadastro), os processos

    visados/anotados/recusados. Foram também registados todos os elementos

    de identificação dos funcionários, constantes dos processos de novos

    ingressos e todos os processos de contratos de pessoal.

    87. Estes são exemplos de avanços na informatização do Tribunal Administrativo. Porém, muito trabalho carece, ainda, de ser desenvolvido

    nesta área, como provam os diversos factores de risco identificados no

    processo de planificação estratégica.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    29

    Gestão documental no desenvolvimento institucional

    88. O sucesso de qualquer organização reside na capacidade de gestão de informação relativa à sua esfera de actuação. No Tribunal Administrativo

    o Centro de Documentação, Biblioteca e Arquivo (CDBA) constitui, a par

    das diversas áreas, um dos principais elementos da implementação efectiva

    do Plano Corporativo, prestando a sua contribuição para a melhor gestão

    da informação documentada.

    89. O CDBA promove a política de aquisição de documentação, assegura o tratamento material e intelectual da documentação/informação, bem como

    os serviços de atendimento às solicitações das áreas, fornece ao utilizador

    as informações necessárias ao processo decisório e contribui para a

    preservação da memória da instituição.

    90. Para melhor corresponder àquelas competências, os funcionários afectos a esta área participaram em diversas acções de capacitação técnico-

    profissional, nomeadamente, em matéria de gestão da biblioteca,

    catalogação e indexação dos documentos, gestão de arquivo do TA,

    classificação dos arquivos sectoriais, transferência de documentos do

    arquivo corrente para o arquivo intermédio, etc.

    91. Em 2003, desenvolveu-se um projecto de reestruturação do sistema de arquivo. Nesse âmbito, foram elaborados um manual de arquivo, um plano

    de classificação de documentos para arquivo, uma tabela de temporalidade

    para a gestão do arquivo encontrando-se, ainda, em elaboração o

    regulamento do arquivo.

    92. Em 2005, uma consultoria avançou a proposta sobre a reestruturação do sistema de gestão da biblioteca e incremento da capacidade de pesquisa

    técnica para a criação de uma unidade de informação e documentação, de

    base única de dados.

    93. A demanda dos sectores, que tem vindo a crescer nos últimos anos, decorrente do crescimento dos mesmos e do aumento de pessoal, tem

    resultado numa aparente fraca capacidade de resposta desta área,

    especialmente em informação técnica.

    94. No âmbito da implementação do PLACOR, poderá, assim, desenvolver-se uma série de acções que concorram para a adequação do sistema de gestão

    documental e arquivo às necessidades de crescimento institucional. Maior

    enfoque, em termos do acervo bibliotecário, poderá ser dado à informação

    técnica relativa à auditoria financeira e outras, à planificação, ao

    contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro.

    95. Importantes acções a serem desencadeadas poderão ser, mormente, a implementação do manual do arquivo, o desenvolvimento de aplicações

    informáticas de gestão bibliotecária e arquivística, desenho de um manual

    de procedimentos para o sector e revisão do regulamento da biblioteca.

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    30

    Estrutura do Tribunal Administrativo e serviços de apoio

    96. O Tribunal Administrativo funciona em Plenário, em Secções e em Subsecções. O Plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal e por

    todos os Juízes em exercício. A distribuição dos processos é feita por todos

    os Juízes, incluindo o Presidente, no exercício de funções jurisdicionais,

    com excepção do relator do acórdão impugnado. O Plenário é presidido

    pelo Presidente do Tribunal Administrativo, funcionando como instância

    última, com a presença de metade mais um dos juízes em efectividade de

    funções. O Ministério Público é representado, no Plenário, pelo

    Procurador-Geral da República e, nas Secções, pelos Procuradores-Gerais

    Adjuntos designados pelo Procurador-Geral da República.

    97. No que tange aos serviços de apoio, supervisados pelo Secretário-Geral, o Tribunal Administrativo dispõe de:

    a) Cartório da Primeira Secção (Contencioso Administrativo); b) Cartório da Segunda Secção (Contencioso Fiscal e Aduaneiro); c) Cartório da Terceira Secção (Contencioso Financeiro); d) Contadoria da Conta Geral do Estado; e) Contadoria de Contas e Auditoria Financeira; f) Contadoria do Visto; g) Departamento de Planificação e Controlo Interno; h) Departamento de Comunicação e Imagem; i) Departamento de Cooperação; j) Departamento de Administração e Finanças; k) Departamento de Recursos Humanos; l) Departamento de Informática; m) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo; n) Unidade Gestora e Executora de Aquisições; o) Secretaria Geral.

    Financiamento

    98. À semelhança de todas as instituições públicas, o TA é financiado pelo OE, que é aprovado pela Assembleia da República, sendo os limites

    orçamentais estabelecidos pelo Governo.

    Análise de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (SWOT analysis)

    99. Nos seminários I, II e III de planificação estratégica, realizados entre Fevereiro e Maio de 2006, foram analisados e sistematizados aspectos de

    impacto directo sobre o funcionamento e desenvolvimento do TA, como,

    por exemplo, recursos financeiros, aspectos políticos e legais,

    tecnológicos, de parceiros ou beneficiários dos serviços do TA, de

    concorrência, de tendências do mercado, aspectos económicos,

    sócioculturais, etc. No que concerne especificamente ao terceiro

    seminário, há a destacar terem sido avançados mais imperativos

    estratégicos, questões-chave e factores de risco, que foram alinhados e

    priorizados, considerando os inputs dos seminários anteriores. Igualmente,

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    31

    procedeu-se à análise comparativa da situação actual em relação àquela

    que prevalecia no ano de 2000 (Vide Anexo VI Quadro lógico de 2000).

    100. Adicionalmente aos três Seminários de elaboração do PLACOR, anteriormente referidos, realizou-se, de 2 a 6 de Junho de 2008, o

    Seminário de Revisão do PLACOR, em que se incorporaram, neste

    documento, aspectos inerentes à Primeira e Segunda Secções, com recurso

    à análise SWOT.

    101. São considerados pontos fortes do TA, em termos dos recursos financeiros e económicos, a existência do orçamento de funcionamento e a prestação

    do apoio financeiro a esta instituição pelos parceiros internacionais.

    Porém, estes recursos continuam exíguos, não correspondendo às

    necessidades do seu crescimento. Ademais, a não disponibilização

    atempada de fundos do OE para a realização das actividades planificadas e

    a existência de off budgets nas instituições do Estado têm afectado as

    acções de fiscalização do TA. Torna-se necessário actualizar o diagnóstico

    instituicional, já realizado, para quantificar as reais necessidades

    financeiras do TA, tendo em conta a revisão do PLACOR e os processos

    de descentralização e desconcentração.

    102. Relativamente aos aspectos político-legais, há abertura do Governo para a introdução da reforma legislativa com vista à melhoria do ordenamento

    jurídico institucional do TA, é visível o efeito preventivo geral da actuação

    desta instituição sobre a gestão dos fundos públicos, o papel que

    desempenha para a boa governação. Assim, há um quadro constitucional e

    legal favorável ao desenvolvimento e expansão do TA, estabilidade

    política, reforma do sector público em curso (por exemplo, um dos seus

    indicadores é a implementação da Lei do SISTAFE). Em contrapartida,

    denota-se, ainda, baixo nível salarial em comparação com o dos auditores

    de outras instituições do Estado, falta de autonomia financeira,

    inexistência de uma lei específica de responsabilização financeira e

    coexistência de dois sistemas de gestão financeira (manual e informático).

    O Tribunal carece, ainda, de aprovação de leis e regulamentos específicos

    necessários ao seu desenvolvimento, bem assim da actualização de

    legislação referente aos Contensiosos Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e

    Financeiro.

    103. No que tange à estrutura organizacional, constata-se que ela mostra-se desajustada e carece de ser alinhada às necessidades actuais e aos desafios

    futuros. A título de exemplo, as estruturas dos cartórios encontram-se

    desajustadas, há a necessidade de institucionalizar o gabinete de

    desenvolvimento estratégico, técnico e institucional. Há uma clara

    definição de competências, responsabilidades e definição de poderes,

    assim como a realização de múltiplas tarefas por limitado número de

    técnicos. No entanto, a carreira profissional de contador-verificador

    continua desajustada às necessidades de desenvolvimento organizacional

    da instituição, verifica-se a falta de enquadramento da maioria dos técnicos

    dos cartórios, nas carreiras profissionais dos oficiais de justiça, não

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    32

    existem planos de desenvolvimento organizacional aprovados, os recursos

    para a implementação do plano de infra-estruturas são insuficientes, não

    existe regulamentação sobre o funcionamento dos serviços de apoio e

    alguns sectores não têm documentadas as suas competências.

    104. Ao se avaliar a problemática de pessoal, sublinhou-se o seguinte: insuficiência de incentivos para os funcionários; fosso salarial entre o

    pessoal do regime geral e do regime diferenciado; reduzido número de

    quadros devidamente qualificados e com experiência para o desempenho

    das tarefas; insuficiente experiência do pessoal técnico na comunicação

    com os destinatários; baixo nível salarial aplicado à carreira de contador-

    verificador técnico; ausência de subsídio de risco de auditoria; diferenças

    salariais significativas entre funcionários da Terceira Secção em relação às

    demais Secções (1.ª e 2.ª) e às áreas de apoio. Os grandes avanços

    relacionam-se com a tendência positiva do equilíbrio do género na

    instituição, experiência-piloto do sistema de avaliação de desempenho e de

    potencial para a Terceira Secção, formação e capacitação crescente

    técnico-profissional do pessoal.

    105. Quanto aos sistemas, é visível o impacto positivo que a informatização criou na tramitação processual do Visto, embora não exista ainda um plano

    director de sistemas e tecnologias de informação. O TA continua a

    debater-se com a baixa capacidade de planificação e monitoria das

    actividades e com a falta de normas internas de regulação dos sistemas.

    106. Apesar do Tribunal Administrativo conhecer, nos últimos tempos, desenvolvimentos significativos na aplicação da informática na gestão dos

    seus negócios, socorrendo-se das ferramentas e aplicações disponibilizadas

    pelo mercado, ressente-se da falta de aplicações correspondentes às

    especificidades de algumas das suas actividades e do não uso de sinergias

    interinstitucionais no acompanhamento dos avanços tecnológicos.

    107. O estilo de liderança é considerado do tipo participativo, o que se tem consubstanciado por realização de reuniões periódicas de

    planificação/balanço/coordenação intersectorial e encontros de trabalho

    entre chefias e o pessoal a vários níveis. Existe a necessidade de uma

    contínua formação em técnicas de liderança para gestores operacionais e

    coordenadores.

    108. O facto de a localização geográfica do Tribunal Administrativo ser, apenas, na capital do País, tem acarretado consigo problemas relacionados

    com a prestação de serviços ao cidadão, apesar de constituir um aspecto

    forte, na medida em que a instituição se encontra perto dos órgãos centrais

    do poder. Mas, a exiguidade do espaço físico não corresponde às suas

    necessidades. Estando, hoje, o TA a funcionar em três edifícios separados,

    se agudizam problemas de gestão financeira, administrativa, de

    racionalização de recursos materiais e outros. É necessário quantificar as

    necessidades futuras em termos de equipamentos, infra-estrutura e

    recursos humanos, tendo em vista a ampliação das actividades do TA.

    109. No quadro social, cultural e da imagem da instituição, defende-se estar-se a criar uma opinião pública favorável, embora a disseminação dos actos do

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

    33

    TA seja insuficiente e as suas decisões cheguem tarde aos destinatários. A

    entrega do RPCGE é feita dentro dos prazos definidos por lei.

    110. Os destinatários dos actos do TA apontam a melhoria que se registou na articulação entre o TA, o Parlamento, a Administração Publica e outras

    entidades, mas muito trabalho deve ainda ser feito neste âmbito. Cresce o

    número das instituições auditadas, mas continua limitada a capacidade

    para a cobertura do universo dos destinatários a auditar. Também, há

    necessidade de melhorar as constatações e recomendações do RPCGE.

    111. Nota-se, pois, que é crescente a procura de serviços do TA, o que constitui tendência positiva do mercado que se torna cada vez mais

    exigente quanto à qualidade e celeridade dos serviços.

    112. No que toca à comunicação, há a referir que não existe uma estratégia de comunicação interna e externa. Actualmente, a comunicação é realizada

    através de um sistema de Internet e Intranet em funcionamento nos três

    edifícios onde está o TA; foi, para o efeito, criada a área de

    Comunicação e Imagem.

    113. Relativamente à metodologia e procedimentos, o TA, no âmbito das auditorias, segue os padrões, normas de auditoria e código de ética da

    INTOSAI; existem o Manual de Auditoria (AFROSAI-E) e o Manual de

    Procedimentos (CCGE, DRH). No entanto, não existe o Manual de

    Auditoria adaptado ao ordenamento jurídico moçambicano, faltam

    manuais de procedimentos em alguns sectores e carece-se, ainda, de

    aprovação de determinados mecanismos (ex: regulamentos) para o

    funcionamento normal dos serviços.

    114. Continua a verificar-se o atraso na publicação10, no BR, do Relatório e Parecer sobre a CGE e de outras decisões (acórdãos) do TA; o

    incumprimento da legislação financeira vigente pela maior parte dos

    clientes; a deficiente instrução dos processos submetidos ao TA; a fraca

    coordenação com a maioria dos parceiros nacionais; a insuficiente

    informação dos nossos parceiros sobre as decisões do TA (acórdãos); fraco

    envolvimento do TA no processo de implementação da Reforma do Sector

    Financeiro (SISTAFE).

    115. Não obstante, há registo de abertura do Governo quanto às necessidades de desenvolvimento do TA e quanto à expansão do mesmo; encorajamento ao

    contínuo esforço de capacitação; existência de um programa de Governo

    que aponta para a valorização e promoção da cultura de prestação de

    contas, combate à corrupção e burocratismo; implementação do SISTAFE

    e abertura para a integração do TA neste novo processo; clareza do

    Governo quanto as atribuições e competências do TA e expectativa no que

    se refere ao aprimoramento da qualidade de trabalho na fiscalização da

    legalidade e cobertura orçamental dos actos, contratos e dinheiros

    10 Não obstante, o Tribunal Administrativo tem, sistematicamente, publicado os acórdãos na

    página da internet do TA, cujo endereço é: www.ta.gov.mz

  • PLACOR (Revisto de Maio a Julho de 2008)

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    públicos, quer sejam nacionais, quer sejam provenientes de avales,

    subsídios e donativos.

    116. Refira-se, também, a existência de um novo regime jurídico de procurement, que consagra, entre outros, a existência de unidade funcional

    de supervisão de aquisições, a abertura do Governo para, em parcer