palestra - a ata notarial e outros procedimentos extrajudiciais

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A Ata Notarial, o Inventario Extrajudicial e Outros Procedimentos Extrajudiciais Facilitadores da Prática da Advocacia Ricardo Philippi Porto

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PALESTRA - A Ata Notarial e Outros Procedimentos Extrajudiciais

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PALESTRA

A Ata Notarial, o Inventario Extrajudicial e Outros Procedimentos Extrajudiciais Facilitadores da Prtica da AdvocaciaRicardo Philippi Porto1ATA NOTARIAL Introduo histricadiferenciao entre simples atas e atas notariaisacta apostolorumescrita mesopotmica (cuneiforme) escolas especiais de formao escribas primeiras atas notariaisCarta de Pero Vaz de Caminha escrivo da frota Portuguesa

ATA NOTARIAL Introduo histricaLei do Notrio (Espanha), de 1862, grmen da ata notarialCdigo Civil Argentino, de 1869, no previa expressamente, mas os doutrinadores entendiam que o artigo 979, inciso II, possibilitava a lavratura da ata pelo notrioBrasil Lei n 8.935/94, artigo 7, inciso III, previu que compete aos tabelies de notas lavrar, com exclusividade, atas notariaisAta Notarial - conceitoDiferenciao entre escritura pblica e ata notarial

Ata espcie do gnero escritura?

Ata Notarial - conceito A ata notarial instrumento pblico autorizado por notrio competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legtimo e que, fundamentada nos princpios da funo imparcial e independente, pblica e responsvel, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notrio v, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precpua a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuao jurdica no negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparao, constatao ou execuo.

Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo RodriguesAta Notarial - conceito o instrumento pblico no qual os notrios consignam os fatos e circunstncias que presenciam e que por sua natureza no sejam matria de contrato. A ata notarial , enfim, o instrumento pblico mediante o qual o notrio capta, por seus sentidos, uma determinada situao, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento. a apreenso de um ato ou fato pelo notrio, e a transcrio dessa percepo em documento prprio. Leonardo BrandelliAta Notarial tipos de atasAta de Notoriedade- constatao, pelo notrio, de um fato notrio, de conhecimento de todos.-Exemplos: 1 - dar f pblica sobre o nome de uma pessoa, sua capacidade civil, apelidos, etc, conhecidos da comunidade.2 certificar a prpria vida do interessado

Ata Notarial tipos de atasAtas de presena e declarao o notrio narra a declarao do interessado, prestada na sua presena, sobre um fato ou acontecimento que ele prprio presenciou ou soube por interposta pessoa. Geralmente esta ata utilizada como meio de prova documental, ou seja, pr-constituda, na esfera judicial ou administrativa.Diz-se que as declaraes relativas a fatos prprios constituem uma confisso; j as que dizem respeito a fatos de terceiros, so entendidas como depoimentos.

Ata Notarial tipos de atasAtas de constatao em diligncia externaO tabelio deixa sua serventia e se desloca a determinado lugar e constata, in loco, determinado fato, utilizando-se de qualquer dos seus sentidos. imperativo, todavia, nesse deslocamento, ou melhor, nessa diligncia externa, que respeite a sua competncia territorial.

Ata Notarial tipos de atasExemplos:- ata de abertura de cofre particular mantido em estabelecimento bancrio;- ata de constatao e verificao da transmisso de determinados programas de rdio e de televiso;- ata de certificao do modo de agir na despedida de determinado funcionrio; Ata Notarial tipos de atas- ata de abandono de um imvel e o seu estado;- ata de tentativa de se devolver as chaves de um imvel locado;- ata de entrega ou existncia de mercadorias ou produtos em determinado local; - ata de compra de um produto em determinado local ou estabelecimento;

Ata Notarial tipos de atas- uso da imagem de uma pessoa comum ou famosa em determinado local ou meio de divulgao;- verificao de envelopes com propostas para uma licitao, antes, durante ou aps o certame

Ata Notarial tipos de atasAtas de notificao Ata de notificao seria aquela utilizada para dar cincia, com f pblica, de determinado fato ou de um estabelecimento de prazo, a outra pessoa a quem o interessado indicar.

Ata de notificao x notificao extrajudicial

Ata Notarial tipos de atasAtas de autenticao eletrnicaAs atas notariais mais difundidas e que assumem maior importncia para a sociedade como meio de prova. E isto porque realmente no se vislumbra outro meio de prova que confere a mesma segurana e, alm disso, com f pblica.So utilizadas para a constatao, pelo notrio, de fatos em meios eletrnicos ou at mesmo para autenticao de dados eletrnicos.

Ata Notarial tipos de atasatas notariais de constatao e certificao de contedo de pginas da internet, de mensagens eletrnicas (e-mails) ou de qualquer outra mdia digital, como, por exemplo, de CD, CDrom, fitas magnticas e outras.Provar que o contedo est em ambiente pblico, fato que potencializa, por exemplo, um dano moral.

A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroA ata notarial considerada prova documental no Direito Processual Civil Brasileiro.

Meios de Provas: - prova documental - prova pericial - inspeo judicial - prova testemunhal - depoimento pessoal - interrogatrio das partes - confisso.

A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroEm que pese poder o notrio utilizar qualquer um dos seus sentidos para captar os fatos, isto s se materializar como prova quando, seguindo-se os procedimentos legais, o notrio lavrar a sua percepo nos seus livros, consignando o registro formal do que viu, sentiu, ouviu, etc.

A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroAps isso, retirado um instrumento uma certido - destes registros feitos em livro prprio, se ter o documento que servir de prova daquilo a que foi solicitado ao notrio constatar. e s poder ser, portanto, sem sombra de dvidas, a ata notarial, como meio de prova, um documento.A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroDocumento pblico ou documento privado???Fora probanteArt. 364 do CPC atual: o documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena.A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroArt. 368 do CPC atual as declaraes constantes do documento particular, escrito e assinado ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio.A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroProva plena: tambm dita prova inteira ou completa. a que produz um convencimento com elevado grau de certeza, capaz de assegurar as decises de uma conscincia reta Ex: ata notarialProva semiplena (ou no completa): a que produz alguma f, mas no o suficiente, por si s, para chegar-se a uma justa deciso do litgio. Ex: uma declarao particularA Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroSistema ou Regime de presunes do Direito Brasileiro:

1) presuno simples: sem qualquer qualificao, que decorre de uma simples ilao, bastando que se a negue para que desaparea como tal

2) presuno qualificada: possui determinada qualificao, atribuda pela lei, que a distingue da presuno simples

2.1 presuno absoluta ou iure et de iure2.2 presuno relativa ou iuris tantumA Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroArtigo 215 do C.C. - a escritura pblica, lavrada em notas de tabelio, documento dotado de f pblica, fazendo prova plena.F pblica: princpio que se confunde com a prpria funo do notrio. ela, na verdade, que qualifica a funo do notrio.Artigo 3 da Lei 8.935/94 - notrio, ou tabelio, e oficial de registro, ou registrador, so profissionais do direito, dotados de f pblica, a quem delegado o exerccio de atividade notarial e de registro.

A Fora Probante da Ata Notarial no Direito Processual Civil BrasileiroNovo CPC Lei n 13.105/2015Art. 384. A existncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelio.Pargrafo nico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrnicos podero constar da ata notarial.

Ata Notarial - prticaProcedimentos de encaminhamento:A quem requerer?Quem pode requerer?Documentos necessrios?Horrio das diligncias?-Valor do servio? R$ 78,15 pela primeira folha, mais R$ 7,75 por folha excedente (+ diligncias R$ 27,50 permetro urbano ou R$ 42,20 fora do permetro urbano + conduo Tabela Oficiais de Justia)Certides?Inventrio ExtrajudicialPrazo de abertura?- art. 983 do CPC 60 dias- art. 1.796 do CC 30 dias- Qual o dies a quo da contagem desse prazo?- Sanes processuais ou penalidades para o caso de inobservncia do prazo?

Inventrio ExtrajudicialQuando o inventrio pode ser feito na forma EXTRAJUDICIAL?Art. 982 do CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder fazer-se o inventrio e a partilha por escritura pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio.Pargrafo nico. O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

Inventrio ExtrajudicialDOCUMENTOS NECESSRIOS:

Petio com a qualificao completa do autor da herana, de todos os interessados (inclusive estado civil, profisses e endereos), dos bens e direitos (descrio e valor de mercado de cada um), da partilha (modo como pretendem partilhar), se houver cesso ou doao (qualificao completa dos donatrios e cessionrios), assinada pelo advogado, indicando a qualificao completa, o telefone e e-mail deste.

Certido de bito do autor da herana (original)Inventrio ExtrajudicialDocumento de identidade oficial (RG ou CNH) e CPF das partes e do autor da herana (cpias autenticadas ou cpia simples acompanhada dos originais) e comprovantes de residncia de todos (cpia simples).

Certido de estado civil do autor da herana (expedida j com a averbao do bito) e dos herdeiros (certido de casamento para casados e de nascimento para solteiros) e pacto antenupcial, se houver, devidamente registrado. (originais ou cpias autenticadas, expedidos a menos de 90 dias).

Inventrio ExtrajudicialCertido negativa municipal (setor de ISS), Certido negativa estadual e federal todas em nome e CPF do(a) falecido(a) - local do domiclio e dos imveis.Certides de feitos ajuizados da Justia Comum (Cartrio do Distribuidor: cveis em geral e famlia e sucesses) em nome e CPF do falecido, do domiclio de residncia do mesmo e do local dos imveis.Matrcula atualizada dos imveis a inventariar, mais certides negativas de nus e de aes (todas originais expedidas pelo Registro de Imveis em que matriculado o imvel e vlidas s por 30 dias).

Inventrio ExtrajudicialCertido Negativa municipal do imvel a inventariar e/ou ceder (setor de IPTU na Prefeitura).Certido da Prefeitura ou outro documento hbil, que conste o nmero de cadastro imobilirio e o valor venal do imvel.Certido Negativa de Testamento do(s) falecido(s). (esta certido solicitada no site "www.censec.org.br". Neste site, o advogado dever fazer um cadastro para solicitar a certido, no qual dever anexar a imagem da certido de bito e do RG do falecido. Feito isto, ir gerar um boleto no valor de R$50,00. Aps o pagamento deste boleto, a certido ficar disponvel em 48hrs.

Inventrio ExtrajudicialDeclarao e Recolhimento do imposto ITCMD (causa mortis) e, se houver cesso gratuita, declarao e recolhimento do ITCMD incidente sobre a cesso.Recolhimento do ITBI e Laudmio (imveis de marinha), se houver cesso de direitos onerosa.Recolhimento do FRJ incidente (o cartrio emite a guia).

Inventrio ExtrajudicialCpia da carteira da OAB do advogado (apresentar o original)Imveis rurais, alm dos documentos supra: Certificado de Cadastro de Imvel Rural(CCIR) dos ltimos 3 anos, expedido pelo Incra; Certido de regularidade fiscal do imvel atualizada, expedida pela Receita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos ltimos 5 anos; Certido negativa ambiental atualizada, expedida pelo IBAMA.

Inventrio ExtrajudicialInventrios de quotas sociais - avaliao das cotas societrias na data do bito, assinada pelo Contador responsvel + balano do estabelecimento, se o autor da herana e/ou seu meeiro era comerciante em nome individual,assinada pelo Contador responsvel ou apurao dos haveres, se o autor da herana e/ou seu meeiro era scio de sociedade que no annima,assinada pelo Contador responsvel. (art. 993 nico e incisos I e II do CPC).

Inventrio ExtrajudicialImposto incidente: ITCMDLei Estadual n 13.136, de 25.11.2004Art. 9 As alquotas para a cobrana do imposto so:I - um por cento sobre a parcela da base de clculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);II - trs por cento sobre a parcela da base de clculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais);

Inventrio ExtrajudicialIII - cinco por cento sobre a parcela da base de clculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);IV - sete por cento sobre a parcela da base de clculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); V - oito por cento sobre a base de clculo, quando o sucessor for 1) parente colateral ou 2) herdeiro testamentrio ou legatrio, sem parentesco, ou quando o donatrio ou cessionrio for parente colateral ou no tiver relao de parentesco com o doador ou cedente.

Inventrio ExtrajudicialOutras despesas:Valor dos emolumentos (custas) pagos ao Tabelio Lei Estadual Complementar n 156/97Valor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judicirio do Estado de Santa Catarina recolhido diretamente ao Tribunal de JustiaInventrio Extrajudicial possvel a realizao de sobrepartilha extrajudicialOutros Procedimentos ExtrajudiciaisDivrcio extrajudicial (e separao extrajudicial??)Reconhecimento de filiao legtima sem filiao registral (se maior, com o consentimento do mesmo). *Adoo hoje em dia apenas judicialReconhecimento de filiao socioafetiva sem filiao registral (Provimento n 11 da CGJ-SC): diretamente no RCPN, sem MP ou deciso judicial

Outros Procedimentos ExtrajudiciaisUsucapio Extrajudicial:O procedimento foi introduzido no ordenamento jurdico brasileiro por fora do art. 1.071 do novo Cdigo de Processo Civil que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei n 6.015/1973 (Lei de Registros Pblicos), que apresenta o teor seguinte: Art. 1.071. O Captulo III do Ttulo V da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Pblicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Outros Procedimentos ExtrajudiciaisArt. 216-A. Sem prejuzo da via jurisdicional, admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapio, que ser processado diretamente perante o cartrio do registro de imveis da comarca em que estiver situado o imvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instrudo com: I ata notarial lavrada pelo tabelio, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstncias; II planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotao de responsabilidade tcnica no respectivo conselho de fiscalizao profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes; III certides negativas dos distribuidores da comarca da situao do imvel e do domiclio do requerente; IV justo ttulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imvel.

Outros Procedimentos Extrajudiciais 1 O pedido ser autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotao at o acolhimento ou a rejeio do pedido. 2 Se a planta no contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, esse ser notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silncio como discordncia. 3 O oficial de registro de imveis dar cincia Unio, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Municpio, pessoalmente, por intermdio do oficial de registro de ttulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. 4 O oficial de registro de imveis promover a publicao de edital em jornal de grande circulao, onde houver, para a cincia de terceiros eventualmente interessados, que podero se manifestar em 15 (quinze) dias.

Outros Procedimentos Extrajudiciais 5 Para a elucidao de qualquer ponto de dvida, podero ser solicitadas ou realizadas diligncias pelo oficial de registro de imveis. 6 Transcorrido o prazo de que trata o 4 deste artigo, sem pendncia de diligncias na forma do 5 deste artigo e achando-se em ordem a documentao, com incluso da concordncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, o oficial de registro de imveis registrar a aquisio do imvel com as descries apresentadas, sendo permitida a abertura de matrcula, se for o caso. 7 Em qualquer caso, lcito ao interessado suscitar o procedimento de dvida, nos termos desta Lei.

Outros Procedimentos Extrajudiciais 8 Ao final das diligncias, se a documentao no estiver em ordem, o oficial de registro de imveis rejeitar o pedido. 9 A rejeio do pedido extrajudicial no impede o ajuizamento de ao de usucapio. 10. Em caso de impugnao do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapio, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrcula do imvel usucapiendo e na matrcula dos imveis confinantes, por algum dos entes pblicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imveis remeter os autos ao juzo competente da comarca da situao do imvel, cabendo ao requerente emendar a petio inicial para adequ-la ao procedimento comum.