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PT PT Unida na diversidade TEXTOS APROVADOS PARTE II na sessão de quarta-feira 11 de Maio de 2011 P7_TA-PROV(2011)05-11 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 463.396 PARLAMENTO EUROPEU 2011 - 2012

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PT PT

Unida na diversidade

TEXTOS APROVADOS

PARTE II

na sessão de

quarta-feira 11 de Maio de 2011

P7_TA-PROV(2011)05-11 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 463.396

PARLAMENTO EUROPEU 2011 - 2012

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ÍNDICE

TEXTOS APROVADOS PELO PARLAMENTO EUROPEU

P7_TA-PROV(2011)0218 Denominações das fibras têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***II (A7-0086/2011 - Relator: Toine Manders) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13807/4/2010 – C7-0017/2011 – 2009/0006(COD))................................................................... 1

P7_TA-PROV(2011)0219 Medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE***I (A7-0243/2010 - Relator: Vital Moreira) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD)) ........ 126

P7_TA-PROV(2011)0220 Política do espectro radioeléctrico ***I (A7-0151/2011 - Relator: Gunnar Hökmark) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (COM(2010)0471 – C7-0270/2010 – 2010/0252(COD)).. 136

P7_TA-PROV(2011)0221 (A7-0173/2011 - Relator: Carlo Casini) Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu na sequência da criação de um registo de transparência comum entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2010/2292(REG)) ............................................... 187

P7_TA-PROV(2011)0222 Acordo Interinstitucional sobre um registo comum em matéria de transparência (A7-0174/2011 - Relator: Carlo Casini) Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência (2010/2291(ACI)) ............................................................................. 197

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P7_TA-PROV(2011)0223 O governo das sociedades nas instituições financeiras (A7-0074/2011 - Relator: Ashley Fox Relatora de parecer (*): Alexandra Thein, Comissão dos Assuntos Jurídicos (*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI)) ....................................................... 216

P7_TA-PROV(2011)0224 Acordo de Comércio Livre com a Índia (B7-0291/2011) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia........................... 225 – Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Março de 2009, sobre um acordo de comércio livre UE-Índia (2008/2135(INI)),.............................................................................. 225

P7_TA-PROV(2011)0225 Relações comerciais UE-Japão (B7-0287/2011) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre as relações comerciais UE-Japão ................................................................................................................................... 233

P7_TA-PROV(2011)0226 Preparar as florestas para as alterações climáticas (A7-0113/2011 - Relator: Kriton Arsenis Relator de parecer(*): Rareș-Lucian Niculescu, Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (*) Comissão associada – Artigo 50.° do Regimento) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (2010/2106(INI)) ........................................................ 238

P7_TA-PROV(2011)0227 Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009 (A7-0168/2011 - Relator: Gabriele Albertini) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2010/2124(INI)) ......................................................................................................... 255

P7_TA-PROV(2011)0228 Desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (A7-0166/2011 - Relator: Roberto Gualtieri) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2010/2299(INI))........................................................................................................... 276

P7_TA-PROV(2011)0229 A UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (A7-0181/2011 - Relatora: María Muñiz De Urquiza)

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PT

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (2010/2298(INI)) ................................... 297

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PT

P7_TA-PROV(2011)0218

Denominações das fibras têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13807/4/2010 – C7-0017/2011 – 2009/0006(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (13807/4/2010 – C7-0017/2011),

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 20091,

– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura2 sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0031),

– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de Abril de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0086/2011),

1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2. Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 JO C 255 de 22.9.2010, p. 37. 2 Textos aprovados de 18.5.2010, P7_TA(2010)0168.

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P7_TC2-COD(2009)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.° .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis3, a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis4, e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação)5, sofreram várias alterações. Atendendo a que estas directivas deverão ser novamente alteradas, é conveniente, por uma questão de clareza, substituí-las por um único instrumento legal.

(2) Os actos jurídicos da União em matéria de denominações de fibras têxteis e de etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis é muito técnica no seu conteúdo, contendo disposições pormenorizadas que carecem de ser adaptadas com regularidade. Para evitar que os Estados-Membros precisem de transpor as alterações técnicas para a legislação nacional, reduzindo, assim, os encargos administrativos impostos às autoridades nacionais, e a fim de permitir uma adopção mais célere das novas denominações de fibras têxteis, a aplicar simultaneamente em

1 JO C 255 de 22.9.2010, p. 37. 2 Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição

do Conselho em primeira leitura de 6 de Dezembro de 2010 (JO C 50 E de 17.2.2011, p. 50). Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

3 JO L 83 de 30.3.1973, p. 1. 4 JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. 5 JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.

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toda a União, o regulamento, afigura-se ser o instrumento jurídico mais adequado para realizar esta simplificação legislativa.

(3) A fim de eliminar potenciais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, resultantes de disposições divergentes a nível dos Estados-Membros relativamente às denominações de fibras têxteis e correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibra de produtos têxteis, é necessário harmonizar as denominações das fibras têxteis e as indicações que aparecem nas etiquetas, marcações e documentos que acompanham os produtos têxteis nas várias fases da sua produção, transformação e distribuição.

(4) Os requisitos de etiquetagem e marcação estabelecidos no presente regulamento não deverão aplicar-se aos produtos têxteis que sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a pessoas que trabalhem em casa ou a empresas independentes que trabalhem à tarefa, nem aos produtos têxteis personalizados fabricados por alfaiates independentes. Contudo, estas derrogações deverão limitar-se às transacções entre essas pessoas que trabalham em casa ou as empresas independentes e as pessoas que lhes subcontratam trabalho, e entre os alfaiates independentes e os consumidores.

(5) O presente regulamento estabelece disposições harmonizadas no que respeita a determinados aspectos da etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, especialmente das denominações das fibras têxteis. Poderá aplicar-se outro tipo de etiquetagem e marcação, desde que o seu âmbito de aplicação difira do presente regulamento e seja compatível com os Tratados.

(6) Importa estabelecer regras que permitam aos fabricantes solicitar a inclusão de uma nova denominação de fibra têxtil nos anexos do presente regulamento.

(7) Convém regulamentar também determinados produtos não exclusivamente compostos por materiais têxteis, mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é valorizada por uma especificação do operador económico.

(8) É adequado estabelecer normas relativamente à etiquetagem ou à marcação de determinados produtos têxteis que contenham partes não têxteis de origem animal. O presente regulamento deverá estabelecer, em particular, os requisitos necessários para indicar a presença de partes não têxteis de origem animal na etiquetagem ou marcação de produtos têxteis que contenham essas partes, a fim de permitir que os consumidores façam escolhas informadas. A etiquetagem ou marcação não deverá ser enganosa.

(9) A tolerância relativamente a "fibras estranhas", cuja indicação nas etiquetas e marcações não é obrigatória, deverá aplicar-se tanto aos produtos puros como às misturas.

(10) A etiquetagem ou marcação da composição em fibra deverá ser obrigatória, de forma a assegurar que se prestam de modo uniforme informações correctas a todos os consumidores da União. O presente regulamento não deverá impedir, contudo, que os operadores económicos indiquem também a presença de pequenas quantidades de fibras a que será necessário prestar especial atenção para manter a qualidade original do produto têxtil. Nos produtos em que seja tecnicamente difícil de estabelecer a

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composição em fibra do produto têxtil, aquando do seu fabrico, deverá ser possível indicar, na etiqueta ou na marcação, apenas as fibras conhecidas nesse momento, desde que representem uma dada percentagem do produto acabado.

(11) A fim de evitar divergências de práticas nos Estados-Membros, é necessário determinar com precisão os métodos de etiquetagem e marcação de certos produtos têxteis compostos por dois ou mais elementos e especificar os elementos que não carecem de ser tidos em conta para efeitos de etiquetagem, marcação e análise dos produtos têxteis.

(12) Os produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e os que são vendidos a metro ou em corte deverão ser disponibilizados no mercado de modo a que o consumidor possa tomar pleno conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo.

(13) É conveniente submeter a determinadas condições a utilização de denominações de fibras têxteis ou de descrições de composições de fibras que gozem de especial reputação junto dos utilizadores e dos consumidores. Além disso, para veicular informação aos utilizadores e consumidores, convém que as denominações das fibras têxteis estejam relacionadas com as características das fibras que denominam.

(14) A fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento nos Estados-Membros deverá ser efectuada nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos1 e do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos2.

(15) É necessário estabelecer métodos de amostragem e análise dos produtos têxteis a fim de eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. Aquando dos controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros, convém utilizar métodos uniformes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis constituídos por misturas binárias e ternárias de fibras têxteis, tanto no que respeita ao pré-tratamento da amostra como à análise quantitativa. A fim de simplificar o presente regulamento e de adaptar os métodos uniformes nele estabelecidos ao progresso técnico, importa que esses métodos se convertam em normas harmonizadas. Para o efeito, a Comissão deverá organizar a transição do sistema actual, assente nos métodos descritos no presente regulamento, para um sistema baseado em normas harmonizadas. A utilização de métodos uniformes de análise dos produtos têxteis constituídos por misturas binárias e ternárias de fibras têxteis facilitará a sua livre circulação e contribuirá para melhorar o funcionamento do mercado interno.

(16) O laboratório encarregado do controlo de misturas binárias de fibras têxteis para as quais não exista método de análise uniformizado a nível da União deverá determinar a composição dessas misturas indicando, no relatório de análise, o resultado obtido, o método usado e o seu grau de exactidão.

1 JO L 11 de 15.1.2002, p. 4. 2 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

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(17) O presente regulamento deverá indicar as taxas convencionais a aplicar à massa seca de cada fibra na determinação, por meio de análise, do teor de fibras dos produtos têxteis e prever duas taxas convencionais diferentes para o cálculo da composição dos produtos cardados ou penteados que contenham lã e/ou pêlos. Uma vez que nem sempre se pode determinar se um produto é cardado ou penteado, podendo, por esse facto, a aplicação das tolerâncias durante controlos de conformidade dos produtos têxteis realizados na União dar lugar a resultados contraditórios, os laboratórios que realizam esses controlos deverão ser autorizados a aplicar, em caso de dúvida, uma taxa convencional única.

(18) Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis aos produtos isentos da obrigação geral de etiquetagem e marcação prevista no presente regulamento, nomeadamente aos produtos "não recuperáveis" ou àqueles para os quais se justifica apenas uma etiquetagem global.

(19) As práticas comerciais enganosas, incluindo a prestação de informações falsas que induzam os consumidores a tomar uma decisão de transacção que, caso contrário, não teriam tomado, são proibidas pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno1, e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor 2.

(20) A defesa do consumidor exige normas comerciais transparentes e coerentes, inclusive no que se refere às indicações de origem. Essas indicações deverão ter por objectivo permitir que os consumidores tenham conhecimento da origem exacta dos produtos que compram, a fim de os proteger de indicações de origem fraudulentas, inexactas ou enganadoras.

(21) O sector têxtil europeu é afectado pela contrafacção, que coloca problemas em termos de informação e protecção dos consumidores. Os Estados-Membros deverão conferir especial atenção à aplicação da legislação horizontal da União e das medidas relativas à contrafacção no domínio dos produtos têxteis, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos3.

(22) É conveniente estabelecer um procedimento aplicável à inclusão de novas denominações de fibras têxteis nos anexos do presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer os requisitos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos fabricantes ou seus representantes para a inclusão de novas denominações de fibras têxteis naqueles anexos.

(23) É necessário que um fabricante, ou qualquer pessoa que actue em seu nome, que pretenda adicionar uma nova denominação de fibra têxtil aos anexos do presente

1 JO L 149 de 11.6.2005, p. 22. 2 JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. 3 JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

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regulamento, inclua no ficheiro técnico a apresentar com o respectivo pedido todas as informações científicas disponíveis relativamente a possíveis reacções alérgicas ou outros efeitos adversos da nova fibra têxtil para a saúde humana, incluindo os resultados de testes realizados para esse efeito em conformidade com a legislação aplicável da União.

(24) Deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinados a estabelecer critérios técnicos e regras processuais para a autorização de tolerâncias superiores e a alterar os Anexos, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX a fim de ter em conta o progresso técnico e a alterar o Anexo I de modo a incluir novas denominações de fibras têxteis na lista constante daquele Anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração dos actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento▐ não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dada a dimensão da acção prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(26) A fim de eliminar os entraves que possam surgir ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições ou práticas divergentes entre os Estados-Membros, e de acompanhar o ritmo da evolução do comércio electrónico e de fazer face aos desafios futuros que se colocam ao mercado dos produtos têxteis, é necessário examinar a questão da harmonização ou normalização de outros aspectos da etiquetagem dos produtos têxteis. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a facilitar a livre circulação dos produtos têxteis no mercado interno e a conseguir um elevado nível de protecção dos consumidores em toda a União. O relatório deverá analisar, em particular, as opiniões dos consumidores no que se refere ao volume de informação a fornecer na etiqueta dos produtos têxteis, e estudar os meios que, para além da etiquetagem, podem ser utilizados para fornecer informação suplementar aos consumidores. O relatório deverá basear-se numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, incluindo os consumidores, devendo ter em conta as normas europeias e internacionais nesta matéria. O relatório deverá analisar, em particular, o âmbito de aplicação e as características de eventuais regras harmonizadas relativas à indicação da origem, tendo em conta os resultados da evolução das eventuais regras horizontais relativas à indicação do país de origem, o valor acrescentado para o consumidor dos possíveis requisitos de etiquetagem relativos ao tratamento de têxteis, ao tamanho, às substâncias perigosas, à inflamabilidade e ao desempenho ambiental dos produtos têxteis, à utilização de símbolos ou códigos independentes da língua para identificar as fibras têxteis utilizadas num produto têxtil, que permitam ao consumidor compreender facilmente a composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas, à etiquetagem social e

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electrónica, bem como à inclusão de um número de identificação na etiqueta para obter informação suplementar a pedido, especialmente através da internet, sobre o produto e o fabricante. O relatório deverá ser acompanhado, se adequado, de propostas legislativas.

(27) A Comissão deverá elaborar um estudo para determinar se existe um nexo de causalidade entre as reacções alérgicas e as substâncias químicas ou as misturas utilizadas nos produtos têxteis. Com base nesse estudo, a Comissão deverá apresentar, se for caso disso, propostas legislativas no âmbito da legislação em vigor da União.

(28) Por conseguinte, deverão ser revogadas as Directivas 73/44/CEE, 96/73/CE e 2008/121/CE,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, à etiquetagem e marcação de produtos têxteis que contenham partes não têxteis de origem animal, à determinação da sua composição em fibras através da análise quantitativa das misturas binárias e ternárias de fibras têxteis, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e de prestar informações exactas aos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos produtos têxteis disponíveis no mercado da União e aos produtos referidos no n.º 2.

2. Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos são equiparados a produtos têxteis:

a) Os produtos que contenham pelo menos 80% em massa de fibras têxteis;

b) As coberturas de móveis, guarda-chuvas e guarda-sóis cujas partes têxteis representem, no mínimo, 80 % da sua massa;

c) As partes têxteis:

i) Da camada superior das coberturas de chão com várias camadas,

ii) Dos revestimentos dos colchões

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iii) Dos revestimentos dos artigos de campismo,

desde que representem, pelo menos, 80% da massa dessas camadas superiores ou desses revestimentos;

d) Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, caso a sua composição seja especificada.

3. O presente regulamento não se aplica aos produtos têxteis que sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalham à tarefa.

4. O presente regulamento não se aplica aos produtos têxteis personalizados fabricados por alfaiates independentes.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Produtos têxteis", todos os produtos que, no estado bruto, semi-trabalhados, trabalhados, semi-manufacturados, manufacturados, semi-confeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, seja qual for a técnica de mistura ou de união aplicada;

b) "Fibra têxtil", qualquer uma das seguintes opções:

i) um elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis,

ii) uma fita flexível ou um tubo com largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas, fabricados a partir de substâncias que servem para o fabrico das fibras classificadas no quadro 2 do Anexo I e aptos para aplicações têxteis;

c) "Largura aparente", a largura da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, em caso de largura não uniforme, a largura média;

d) "Parte têxtil", a parte de um produto têxtil com um teor de fibras identificável;

e) "Fibras estranhas", outras fibras que não as indicadas na etiqueta ou na marcação;

f) "Forro", uma parte separada utilizada na confecção de artigos de vestuário e de outros produtos, constituída por uma única camada ou por múltiplas camadas têxteis, presas a uma ou mais extremidades;

g) "Etiquetagem", a indicação da informação exigida no produto têxtil mediante a afixação de uma etiqueta;

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h) "Marcação", a indicação da informação exigida directamente no produto têxtil, por meio de costura, bordado, estampagem, gravação em relevo ou utilizando qualquer outra tecnologia de aplicação;

i) "Etiquetagem global", a utilização de uma só etiqueta para vários produtos ou partes têxteis;

j) "Produtos não recuperáveis", os produtos têxteis concebidos para utilizar uma só vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal não pressupõe uma utilização ulterior para o mesmo fim ou semelhante;

k) "Taxa convencional", o valor da taxa de humidade residual a utilizar no cálculo da percentagem em massa das componentes de fibras puras e secas, após aplicação dos factores convencionais.

2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de "disponibilização no mercado", "colocação no mercado", "fabricante", "importador", "distribuidor", "operadores económicos", "norma harmonizada", "fiscalização do mercado" e "autoridade de fiscalização do mercado" constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Artigo 4.º

Requisitos gerais relativos à colocação de produtos têxteis no mercado

Os produtos têxteis só devem ser colocados no mercado se estiverem etiquetados e marcados ou forem acompanhados de documentos comerciais, nos termos do presente regulamento.

Capítulo 2

Denominações das fibras têxteis e respectivos requisitos de etiquetagem e marcação

Artigo 5.º

Denominações das fibras têxteis

1. Só as denominações de fibras têxteis enumeradas no Anexo I podem ser utilizadas nas etiquetas e nas marcações para descrever a composição em fibras dos produtos têxteis.

2. A utilização das denominações enumeradas no Anexo I é reservada às fibras têxteis cuja natureza corresponda à descrição estabelecida no mesmo anexo.

As denominações não podem ser utilizadas para outras fibras, quer por si só, quer como radical para a formação de palavras, quer como adjectivo.

É proibido o uso da denominação "seda" para indicar a forma ou apresentação especial das fibras têxteis em fio de filamento contínuo.

Artigo 6.º

Pedidos de introdução de novas denominações de fibras têxteis

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Qualquer fabricante ou seu representante pode solicitar à Comissão o aditamento de uma nova denominação de fibra têxtil à lista estabelecida no Anexo I.

O pedido deve ser instruído de acordo com o Anexo II.

Artigo 7.º

Produtos têxteis puros

1. Só aos produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra pode ser aposta a etiqueta ou a marcação "100%", "puro" ou "tudo".

Estes termos, ou outros semelhantes, não podem ser utilizados noutros produtos têxteis.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, um produto têxtil que não contenha mais de 2% em massa de fibras estranhas pode também ser tratado como sendo exclusivamente composto pela mesma fibra, desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.

Um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado pode também ser tratado como sendo exclusivamente constituído pela mesma fibra se não contiver mais de 5% em massa de fibras estranhas, desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.

Artigo 8.º

Produtos de lã virgem

1. Considera-se que um produto têxtil pode ser etiquetado ou marcado com uma das denominações referidas no Anexo III desde que seja exclusivamente composto por uma fibra de lã nunca antes incorporada num produto acabado, ou nunca submetida a operações de fiação e/ou de feltragem para além das necessárias ao fabrico do produto, nem a qualquer tratamento ou utilização que a tenha degradado.

2. Não obstante o n.º 1, as denominações referidas no Anexo III podem ser utilizadas para qualificar a lã contida numa mistura de fibras têxteis caso se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) A totalidade da lã contida na mistura satisfaz os requisitos definidos no n.º 1;

b) A quantidade dessa lã relativamente à massa total da mistura não é inferior a 25 %;

c) Em caso de mistura íntima, a lã encontra-se misturada apenas com uma outra fibra.

Deve ser indicada a composição percentual completa da mistura.

3. As fibras estranhas presentes nos produtos referidos nos n.ºs 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado, não podem exceder os 0,3 % em massa e a sua presença deve ser justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não deve resultar de uma adição sistemática.

Artigo 9.º

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Produtos têxteis multifibras

1. Os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, por ordem decrescente.

2. Em derrogação do n.° 1, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 7.º, as fibras que representem individualmente até 5% da massa total do produto têxtil, ou as fibras que representem colectivamente até 15% da massa total do produto têxtil, podem, caso seja difícil de especificar no momento do fabrico, ser designadas pela menção "outras fibras", imediatamente precedida ou seguida pela respectiva percentagem total em massa.

3. Os produtos que contenham uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40% da massa total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação "métis" (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição "teia puro algodão-trama puro linho".

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, podem ser utilizadas, na etiqueta ou na marcação, as expressões "fibras diversas" ou "composição têxtil não determinada" para qualquer produto têxtil cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

5. Em derrogação do n.° 1 do presente artigo, as fibras não incluídas no Anexo I podem ser designadas pela menção “outras fibras”, imediatamente precedida ou seguida pela respectiva percentagem total em massa.

Artigo 10.º

Fibras decorativas e fibras de efeito anti-estático

1. As fibras visíveis e isoláveis, destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado podem não ser tidas em conta nas composições em fibras referidas nos artigos 7.º e 9.º.

2. As fibras metálicas e outras, incorporadas a fim de produzir um efeito anti-estático, que não ultrapassem 2 % da massa do produto acabado podem não ser tidas em conta nas composições em fibras referidas nos artigos 7.º e 9.º.

3. No que respeita aos produtos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, as percentagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama.

Artigo 11.º

Produtos têxteis multipartes

1. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais partes têxteis que não tenham o mesmo teor de fibras deve ostentar uma etiqueta ou marcação que indique o teor de fibras têxteis de cada uma das partes.

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2. A etiquetagem ou marcação a que se refere o n.º1 é facultativa para as partes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Não sejam forros principais; bem como

b) Representem menos de 30% da massa total do produto têxtil.

3. Dois ou mais produtos têxteis podem ostentar uma única etiqueta ou marcação caso tenham o mesmo teor de fibras e formem usualmente um conjunto inseparável.

Artigo 12.°

Produtos têxteis que contêm partes não têxteis de origem animal

1. A presença de partes não têxteis de origem animal nos produtos têxteis deve ser indicada mediante a inclusão da frase "Contém partes não têxteis de origem animal" na etiquetagem ou na marcação desses produtos quando forem colocados no mercado.

2. A etiquetagem ou marcação não podem ser enganosas e devem ser efectuadas de modo a que o consumidor as possa compreender facilmente.

Artigo 13.º

Etiquetagem e marcação dos produtos têxteis enumerados no Anexo IV

A composição em fibra dos produtos têxteis enumerados no Anexo IV deve ser indicada segundo os requisitos de etiquetagem e marcação estabelecidos nesse anexo.

Artigo 14.º

Etiquetas e marcação

1. Ao serem colocados no mercado, os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados de modo a indicar a sua composição em fibras.

A etiquetagem ou marcação dos produtos têxteis deve ser durável, facilmente legível, visível e acessível e, no caso das etiquetas, afixada com segurança.

2. Sem prejuízo do n.º 1, as etiquetas e as marcações podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento quando os produtos são fornecidos aos operadores económicos da cadeia de distribuição ou quando são entregues em execução de uma encomenda feita por uma entidade adjudicante, tal como definida no artigo 1.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços1.

3. As denominações de fibras têxteis e descrições de composição de fibras referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º devem ser claramente indicadas nos documentos comerciais de acompanhamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

1 JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

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Não podem ser utilizadas abreviaturas, com excepção de códigos mecanográficos, ou se forem definidas através de normas internacionalmente reconhecidas, desde que o significado das abreviaturas conste do mesmo documento comercial.

Artigo 15.º

Obrigação de apresentar etiqueta ou marcação

1. Ao colocar no mercado um produto têxtil, o fabricante deve assegurar a apresentação da etiqueta ou marcação e a exactidão das informações delas constantes. Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, caberá ao importador assegurar a apresentação da etiqueta ou da marcação e a exactidão das informações delas constantes.

2. Um distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente regulamento sempre que coloque no mercado um produto com o seu próprio nome ou marca comercial, afixe a etiqueta ou modifique o seu conteúdo.

3. Ao colocar um produto têxtil no mercado, o distribuidor deve assegurar que o produto ostente a etiquetagem ou marcação adequada determinada pelo presente regulamento.

4. Os operadores económicos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 devem assegurar que qualquer informação prestada aquando da colocação de produtos têxteis no mercado não dê azo a confusão com as denominações de fibras têxteis e menções da composição de fibras têxteis previstas no presente regulamento.

Artigo 16.º

Utilização de denominações de fibras têxteis e menções da composição das fibras têxteis

1. Ao colocar um produto têxtil no mercado, as menções da composição das fibras têxteis referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º devem ser indicadas nos catálogos e prospectos, embalagens, etiquetas e marcações de uma forma que seja facilmente legível, visível e clara e tenha▐ caracteres tipográficos uniformes em termos de tamanho, estilo e tipo de letra. Esta informação deve ser claramente visível para o consumidor antes da compra, inclusive nos casos em que a compra seja feita por meios electrónicos.

2. As marcas comerciais ou nomes das empresas podem acompanhar imediatamente antes ou depois as menções da composição das fibras têxteis referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º.

Todavia, sempre que uma marca ou um nome de empresa incluir, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações de fibras têxteis enumeradas no Anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, essa marca ou nome deve acompanhar imediatamente antes ou depois as menções da composição das fibras têxteis referidas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º.

As restantes informações são sempre apresentadas em separado.

3. A etiquetagem ou marcação deve ser redigida na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território os produtos têxteis são postos à disposição do consumidor, excepto se o Estado-Membro em causa disponha em contrário.

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Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, o disposto no primeiro parágrafo só se aplica à etiquetagem global referida no n.º 3 do artigo 17.º. Sempre que esses produtos sejam vendidos individualmente, podem ser etiquetados ou marcados em qualquer das línguas oficiais das instituições da União, desde que possuam igualmente uma etiquetagem global.

Artigo 17.º

Derrogações

1. As regras estabelecidas nos artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º ficam sujeitas às derrogações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.

2. É facultativa a indicação das denominações das fibras têxteis ou a composição em fibras nas etiquetas e nas marcações dos produtos têxteis enumerados no Anexo V.

Contudo, sempre que uma marca ou um nome de empresa inclui, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações enumeradas no Anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, aplica-se o disposto nos artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º.

3. Sempre que os produtos têxteis enumerados no Anexo VI sejam do mesmo tipo e tenham a mesma composição em fibras, podem ser colocados no mercado em conjunto, com uma etiqueta global.

4. A composição em fibras dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar na peça ou no rolo disponibilizado no mercado.

5. Os produtos têxteis referidos nos n.ºs 3 e 4 devem ser colocados no mercado de forma a que cada comprador da cadeia de fornecimento, inclusive o consumidor, tenha conhecimento da sua composição em fibras.

Capítulo 3

Fiscalização do mercado

Artigo 18.º

Controlos de fiscalização do mercado

As autoridades de fiscalização do mercado devem efectuar controlos da conformidade da composição em fibras dos produtos têxteis com as informações facultadas acerca dessa mesma composição de acordo com o presente regulamento.

Artigo 19.º

Determinação da composição das fibras

1. Para efeitos de determinação da composição em fibras dos produtos têxteis, os controlos referidos no artigo 18.º devem ser realizados em conformidade com os métodos previstos no Anexo VIII ou normas harmonizadas a incluir nesse anexo.

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2. Os elementos enumerados no Anexo VII não são tidos em conta na determinação da composição em fibras estabelecida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

3. A composição em fibras estabelecida nos artigos 7.º, 8.º e 9.º deve ser determinada aplicando à massa seca de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no Anexo IX, após eliminação dos elementos referidos no Anexo VII.

4. Os laboratórios encarregados da análise de misturas têxteis para as quais não exista método de análise uniformizado a nível da União devem determinar a composição em fibras dessas misturas indicando, no relatório de análise, o resultado obtido, o método usado e o seu grau de exactidão.

Artigo 20.º

Tolerâncias

1. Para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, é facultativa a indicação da presença de fibras estranhas na composição em fibras, a assinalar nos termos do artigo 9.º, caso a percentagem dessas fibras não atinja os seguintes valores:

a) 2% da massa total do produto têxtil, desde que esta quantidade se justifique como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática; ou

b) 5% da massa total no caso dos produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado, desde que esta quantidade se justifique como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.

3. É admitida uma tolerância de fabrico de 3% entre a composição em fibras indicada em conformidade com o artigo 9.º e as percentagens resultantes da análise realizada em conformidade com o artigo 19.º, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta ou na marcação. Essa tolerância aplica-se igualmente ao seguinte:

a) Fibras que podem ser designadas pela menção "outras fibras" nos termos do artigo 9.º;

b) Percentagem de lã referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º.

Para efeitos da análise, as tolerâncias são calculadas separadamente. A massa total a tomar em consideração no cálculo da tolerância prevista no presente número é a das fibras do produto acabado, menos a massa das fibras estranhas eventualmente encontradas ao aplicar a tolerância referida no n.º 2 do presente artigo.

4. A aplicação cumulativa das tolerâncias referidas nos n.ºs 2 e 3 só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas aquando da análise, ao aplicar a tolerância referida no n.º 2, forem da mesma natureza química que uma ou mais das fibras mencionadas na etiqueta ou na marcação.

5. A Comissão poderá autorizar tolerâncias superiores, no caso de produtos têxteis especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nos n.ºs 2 e 3.

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Antes de colocar o produto no mercado, o fabricante deve apresentar à Comissão um pedido de autorização em que indique razões suficientes e provas que justifiquem as circunstâncias de fabrico excepcionais. A autorização só pode ser concedida em casos excepcionais e desde que o fabricante apresente a devida justificação.

Se for caso disso, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 22.º ▌, critérios técnicos e regras processuais para a aplicação do presente número.

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Capítulo 4

Disposições finais

Artigo 21.º

Actos delegados

1. São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 22.º ▌, referentes à adopção de critérios técnicos e regras processuais para a aplicação do n.º 5 do artigo 20.º, de alterações aos Anexos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, a fim de ter em conta o progresso técnico, e de alterações ao Anexo I, a fim de incluir, nos termos do artigo 6.º, novas denominações de fibra têxteis na lista estabelecida nesse Anexo.

2. Quando adoptar esses actos delegados, a Comissão actua de acordo com as disposições do presente regulamento.

Artigo 22.º

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no n.° 5 do artigo 20.° e no artigo 21.° é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …++++. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do referido prazo de cinco anos. A delegação de poderes é renovada tacitamente por períodos de igual duração, excepto se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal renovação, pelo menos três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes referida no n.° 5 do artigo 20.º e no artigo 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado nos termos do n.° 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

+ JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

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Artigo 23.º

Relatórios

Até...∗, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, salientando particularmente os pedidos de aprovação de novas denominações de fibras têxteis e, se adequado, apresenta uma proposta legislativa.

Artigo 24.º

Reapreciação

1. Até 30 de Setembro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório referente a possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, a fim de proporcionar aos consumidores informação rigorosa, relevante, inteligível e comparável sobre as características dos produtos têxteis.

2. O relatório deve basear-se na consulta das partes interessadas e deve ter em conta as normas europeias e internacionais nesta matéria.

3. O relatório deve ser acompanhado, se adequado, de propostas legislativas e deve examinar, entre outras, as seguintes questões:

– um sistema de etiquetagem sobre a origem, a fim de fornecer aos consumidores informações exactas sobre o país de origem e informações suplementares que garantam a total rastreabilidade dos produtos têxteis, tendo em conta os resultados da evolução das regras horizontais relativas à indicação do país de origem,

– um sistema de etiquetagem harmonizado sobre o tratamento,

– um sistema de etiquetagem uniforme a nível da União para os produtos têxteis em questão,

– uma indicação das substâncias alergénicas,

– a etiquetagem electrónica e outras novas tecnologias, e a utilização de símbolos ou códigos independentes da língua para a identificação das fibras têxteis.

Artigo 25.º

Estudo sobre substâncias perigosas

Até 30 de Setembro de 2013, a Comissão elabora um estudo para determinar se existe um nexo de causalidade entre as reacções alérgicas e as substâncias químicas ou as misturas utilizadas nos produtos têxteis. Com base nesse estudo, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas legislativas no âmbito da legislação em vigor da União.

∗ 5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

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Artigo 26.º

Disposição transitória

Os produtos têxteis que estejam em conformidade com o disposto na Directiva 2008/121/CE e que tenham sido colocados no mercado antes de …* podem continuar a ser colocados no mercado até …**.

Artigo 27.º

Revogação

São revogadas as Directivas 73/44/CE, 96/73/CE e 2008/121/CE, com efeitos a partir de …*

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com as tabelas de correspondência constantes do Anexo X.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

* 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. ** 2 anos e seis meses após a data de aplicação do presente regulamento.

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O presente regulamento é aplicável a partir de ……..*.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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ANEXO I

Lista das denominações das fibras têxteis

(a que se refere o artigo 5.º)

Quadro 1

Número Nome Descrição das fibras

1 lã Fibra do velo do ovino (Ovis aries) ou mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos dos animais indicados no n.º 2

2 alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, caxegorá, castor e lontra precedido ou não da denominação "lã" ou "pêlo"

Pêlos dos seguintes animais: alpaca, lama, camelo, cabra caxemira, cabra angorá, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, cabra caxegorá (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá), castor e lontra

3 pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo)

Pêlos de diversos animais que não sejam mencionados nos pontos 1 ou 2

4 seda Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos

5 Algodão Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium)

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22 /PE 463.396

PT

Número Nome Descrição das fibras

6 sumaúma Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra)

7 linho Fibra proveniente do líber do linho (Linum usitatissimum)

8 cânhamo Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa)

9 juta Fibra proveniente do líber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de: Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abultilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata

10 abacá Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis

11 alfa Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima

12 coco Fibra proveniente do fruto da Cocos nucifera

13 giesta Fibra proveniente do líber de Cytisus scoparios e/ou de Spartium junceum

14 ramie Fibra proveniente do líber da Boehmeria nivea e da Boehmeria tenacissima

15 sisal Fibra proveniente da folha de Agave sisalana

16 Sunn Fibra proveniente do líber de Crotalaria juncea

17 Henequen Fibra proveniente do liber de Agave Fourcroydes

18 Maguey Fibra proveniente do líber de Agave Cantala

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PE 463.396\ 23

PT

Quadro 2

Número Nome Descrição das fibras

19 Acetato Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo menos, 74 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

20 alginato Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico

21 cupro Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal

22 modal Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura () no estado condicionado e a força () necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são tais que:

BC (cN) ≥ 1,3 √T + 2 T

BM (cN) ≥ 0,5 √T

em que T é a massa linear média em decitex

23 proteínas Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos

24 Triacetato Fibra de acetato de celulose em que pelo menos 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

25 viscose Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo "viscose" para o filamento e para a fibra descontínua

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24 /PE 463.396

PT

Número Nome Descrição das fibras

26 acrílica Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia, pelo menos, 85 %, em massa da unidade de acrilonitrilo

27 clorofibra Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno

28 fluorofibra Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados

29 modacrílica Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e menos de 85 %, em massa, da unidade acrilonitrílica

30 determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas

31 aramida Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida

32 poliimida Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida

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PE 463.396\ 25

PT

Número Nome Descrição das fibras

33 liocel Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico (mistura de produtos químicos orgânicos com água), sem formação de derivados

34 polilactida Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85%, em massa, de unidades de éster do ácido láctico derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de pelo menos 135.º C

35 poliéster Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico

36 polietileno Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos

37 polipropileno Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores

38 policarbamida Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH)

39 poliuretano Fibra formada por macromoléculas lineares que apresenta na cadeia a repetição do grupo funcional uretana

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26 /PE 463.396

PT

Número Nome Descrição das fibras

40 vinilal Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável

41 trivinil Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % de massa total

42 elastodieno Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada

43 elastano Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretana que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

44 fibra de vidro Fibra constituída por vidro

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PE 463.396\ 27

PT

Número Nome Descrição das fibras

45 elastomultiéster Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial e solta, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

46 elastolefina Fibra formada de pelo menos 95% (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

47 melamina Fibra formada de pelo menos 85% em massa de macromoléculas reticuladas compostas de derivados de melamina

48 Denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra, "fio" ou "fibra"

Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas

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28 /PE 463.396

PT

ANEXO II Requisitos mínimos de um ficheiro a anexar ao um pedido de introdução

de uma nova denominação de fibra têxtil

(a que se refere o artigo 6.º)

Cada pedido de introdução de uma nova denominação de fibra têxtil no Anexo I, nos termos do artigo 6.º,deve incluir um ficheiro técnico contendo, pelo menos, as seguintes informações:

(1) Denominação proposta para a fibra têxtil;

A denominação proposta deve relacionar-se com a composição química e prestar informações sobre as características da fibra, se for caso disso. A denominação proposta deve ser livre de direitos de propriedade intelectual e não deve estar associada ao fabricante.

(2) Definição proposta para a fibra têxtil;

As características referidas na definição da nova fibra têxtil, como por exemplo a sua elasticidade, devem ser verificáveis mediante métodos de análise a fornecer juntamente com o processo técnico e com os resultados experimentais das análises realizadas.

(3) Identificação da fibra têxtil: fórmula química, diferenças em relação a outras fibras têxteis existentes, assim como, se relevantes, dados detalhados sobre, por exemplo, o ponto de fusão, a densidade, o índice de refracção, o comportamento ao fogo e o espectro FTIR;

(4) Taxa convencional proposta a utilizar no cálculo da composição da fibra;

(5) Métodos de identificação e quantificação suficientemente desenvolvidos, incluindo dados experimentais;

O requerente deve avaliar a possibilidade de utilizar os métodos enumerados no Anexo VIII, ou normas harmonizadas a incluir no Anexo VIII para analisar as misturas comerciais mais previsíveis da nova fibra têxtil com outras fibras têxteis e deverá propor pelo menos um desses métodos. Para as normas ou métodos harmonizados em que a fibra têxtil pode ser considerada um componente insolúvel, o requerente deve calcular os factores de correcção de massa da nova fibra têxtil. Todos os dados experimentais devem ser entregues juntamente com o pedido de introdução.

Caso os métodos enumerados no presente regulamento não sejam adequados, o requerente deve apresentar uma justificação consequente e propor um novo método.

O pedido deve incluir todos os dados experimentais respeitantes aos métodos propostos. Juntamente com o processo devem ser entregues dados sobre a exactidão, a solidez e a repetibilidade dos métodos.

(6) Informações científicas disponíveis sobre possíveis reacções alérgicas ou outros efeitos adversos da nova fibra têxtil para a saúde humana, incluindo resultados de testes realizados para esse efeito em conformidade com a legislação aplicável da União;

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PE 463.396\ 29

PT

(7) Informações adicionais que justifiquem o pedido: processo de fabrico, relevância para o consumidor;

(8) O fabricante ou seu representante devem fornecer amostras representativas da nova fibra pura e das misturas de fibra relevantes necessárias para levar a cabo a validação dos métodos propostos de identificação e quantificação. A Comissão poderá solicitar ao fabricante ou ao seu representante novas amostras das misturas de fibras relevantes.

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30 /PE 463.396

PT

ANEXO III Denominações a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

- em Búlgaro: «необработена вълна»,

- em Espanhol: «lana virgen» ou «lana de esquilado»,

- em Checo: «střižní vlna»,

- em Dinamarquês: «ren, ny uld»,

- em Alemão: «Schurwolle»,

- em Estónio: «uus vill»,

- em Irlandês: «olann lomra»,

- em Grego: «παρθένο µαλλί»,

- em Inglês: «fleece wool» ou «virgin wool»,

- em Francês: «laine vierge» ou «laine de tonte»,

- em Italiano: «lana vergine» ou «lana di tosa»,

- em Letão: «pirmlietojuma vilna» ou «cirptā vilna»,

- em Lituano: «natūralioji vilna»,

- em Húngaro: «élıgyapjú»,

- em Maltês: «suf verāni»,

- em Neerlandês: «scheerwol»,

- em Polaco: «Ŝywa wełna»,

- em Português: «lã virgem»,

- em Romeno: «lână virgină»,em Eslovaco: «strižná vlna»,

- em Esloveno: «runska volna»,

- em Finlandês: «uusi villa»,

- em Sueco: «ren ull».

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PE 463.396\ 31

PT

ANEXO IV

Requisitos especiais relativos à etiquetagem e marcação de determinados produtos têxteis

(a que se refere o artigo 13.º)

Produtos Disposições de etiquetagem e marcação

1. Os seguintes produtos para espartilho:

A composição das fibras será indicada na etiqueta e na marcação fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes enumeradas, na sua globalidade ou separadamente, respectivamente:

a) Soutiens Tecido exterior e interior da superfície das caixas e das costas.

b) Cintas Partes anterior, posterior e laterais.

c) Cintas-soutiens Tecido exterior e interior da superfície das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais.

2. Outros produtos para espartilho não enumerados anteriormente

A composição fibrosa será indicada fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes dos produtos, na sua globalidade ou separadamente. A etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 10 % da massa total do produto.

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32 /PE 463.396

PT

Produtos Disposições de etiquetagem e marcação

3. Todos os produtos para espartilho

A etiquetagem e a marcação separadas das diversas partes dos produtos para espartilho serão efectuadas de modo a que o consumidor possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta ou da marcação.

4. Produtos têxteis gravados por corrosão

A composição fibrosa deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados.

5. Produtos têxteis bordados

A composição fibrosa deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados; Esta etiquetagem ou marcação é apenas obrigatória para as partes bordadas que representem pelo menos 10 % da superfície do produto.

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PE 463.396\ 33

PT

Produtos Disposições de etiquetagem e marcação

6. Fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas de fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores

A composição fibrosa deve ser dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura, devendo estes elementos ser nominalmente indicados.

7. Produtos têxteis de veludo e de pelúcia, ou produtos similares

A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e, quando estes produtos forem constituídos por um tecido--base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, pode ser indicada em separado para estes dois elementos, devendo estes elementos ser nominalmente indicados.

8. Coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam compostos por fibras diferentes

A composição fibrosa pode ser dada apenas para a camada de uso, devendo a camada de uso ser nominalmente indicada.

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34 /PE 463.396

PT

ANEXO V Produtos têxteis cuja etiquetagem ou marcação não é obrigatória

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

1. Prende-mangas de camisas

2. Braceletes em têxtil para relógios Etiquetas e insígnias

3. Pegas estofadas e em têxtil

4. Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

5. Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

6. Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras)

7. Mangas de protecção

8. Manguitos com excepção dos de pelúcia

9. Flores artificiais

10. Pregadeiras de alfinetes

11. Telas pintadas

12. Produtos têxteis para reforços e suportes

13. Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais

14. Polainas

15. Embalagens não novas e vendidas como tais

16. Artigos de marroquinaria e de selaria, em têxtil

17. Artigos de viagem, em têxtil

18. Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar e materiais para o seu fabrico, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados para tais tapeçarias

19. Fechos de correr (fechos ecler)

20. Botões e fivelas recobertas de têxtil

21. Capas de livros em têxtil

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PE 463.396\ 35

PT

22. Brinquedos

23. Partes têxteis do calçado

24. "Naperons" compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2

25. Pegas e luvas para retirar pratos do forno

26. Panos para cobrir ovos (cobre-ovos)

27. Estojos de maquilhagem

28. Bolsas de tecido para tabaco

29. Estojos de tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes

30. Capas para telemóveis e leitores multimédia portáteis de superfície inferior a 160 cm².

31. Artigos desportivos de protecção, excepto luvas

32. Bolsas de toucador

33. Estojos para calçado

34. Produtos funerários

35. Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates)

36. Produtos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras recuperáveis para usos médicos e ortopédicos e produtos têxteis de ortopedia em geral

37. Produtos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do Anexo VI), destinados normalmente:

a) A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b) A serem incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

38. Produtos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndio, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo: de protecção contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).

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36 /PE 463.396

PT

39. Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses produtos.

40. Velas

41. Artigos têxteis para animais

42. Estandartes e bandeiras

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PE 463.396\ 37

PT

ANEXO VI Produtos têxteis para os quais é

suficiente uma etiquetagem global

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

1. Serapilheiras

2. Esfregões de limpeza

3. Orlas e guarnições

4. Passamanarias

5. Cintos

6. Suspensórios

7. Ligas-suspensórios e ligas

8. Atacadores

9. Fitas impressoras

10. Elásticos

11. Embalagens novas e vendidas como tais

12. Cordéis para embalagem e fins agrícolas: cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no ponto 39 do Anexo V*

13. "Napperons"

14. Lenços de assoar e de bolso

15. Coifas e redes para cabelo

16. Gravatas e laços para criança

17. Babeiros; luvas e lenços de "toilette"

18. Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa um grama

19. Correias para cortinas e persianas

∗∗∗∗ Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo.

Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.

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PT

ANEXO VII Elementos não tomados em conta

na determinação da composição de fibras

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Produtos Elementos excluídos

a) Todos os produtos têxteis

i) Partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não façam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertas com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 10.º, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras antiestáticas.

ii) Matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis.

b) Coberturas de chão e tapetes

Todos os elementos constituintes excepto a camada de uso

c) Tecidos de revestimento de móveis

Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso

d) Tapeçarias, cortinas e cortinados

Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido

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PT

Produtos Elementos excluídos

e) Meias Outros fios elásticos usados no punho da meia e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar

f) Collants Outros fios elásticos usados no punho da meia e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar

g) Produtos têxteis que não os dos pontos b) a f)

Suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e sem prejuízo das disposições do n.º 2 do artigo 11.º, forros.

Na acepção da presente disposição:

i) não serão considerados como suportes a excluir os tecidos de forro dos produtos têxteis que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de coberturas e de tecidos duplos e os tecidos-base dos produtos de veludo, pelúcia e semelhantes

ii) entender-se-á por "reforços" os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura.

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40 /PE 463.396

PT

ANEXO VIII Métodos de análise quantitativa de misturas binárias

e ternárias de fibras têxteis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

CAPÍTULO 1

I. Preparação das amostras reduzidas e dos provetes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente capítulo fornece indicações gerais para preparar as amostras reduzidas de um tamanho adequado aos pré-tratamentos com vista às análises quantitativas (isto é, não superior a 100 g), a partir de amostras globais para laboratório, e para seleccionar os provetes a partir de amostras reduzidas, que tenham sido submetidas a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas1.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Lote

É a quantidade de material que é apreciada com base numa série de resultados de ensaios. Pode incluir, por exemplo, todo o material correspondente a uma mesma partida de tecido, todo o tecido a partir de uma determinada teia, um fornecimento de fios, um fardo ou um conjunto de fardos de fibras em rama.

2.2. Amostra global para laboratório

É a porção do lote que foi colhida com o fim de ser representativa do conjunto e que é enviada ao laboratório. O tamanho e a natureza da amostra global para o laboratório devem ser escolhidos de modo a reflectir convenientemente a variabilidade do lote e a assegurar a facilidade das manipulações no laboratório2.

2.3. Amostra reduzida

É a porção da amostra global para laboratório que é submetida a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas e da qual são colhidas em seguida provetes para análise. O tamanho e a natureza da amostra reduzida devem ser suficientes para reflectir convenientemente a variabilidade da amostra global para laboratório3.

2.4. Provete ou toma para análise

É a porção de material necessário para dar um resultado analítico individual, colhido sobre a amostra reduzida.

3. PRINCÍPIO

1 Eventualmente, pré-tratar directamente os provetes. 2 Para os artigos acabados e confeccionados, ver ponto 7. 3 Ver ponto 1.

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A amostra reduzida é escolhida de modo a ser representativa da amostra global para laboratório.

Os provetes são colhidos da amostra reduzida de modo a que sejam representativos daquela.

4. AMOSTRAGEM DE FIBRAS LIVRES

4.1. Fibras não orientadas

Constituir a amostra reduzida tomando tufos ao acaso na amostra global. Recolher a totalidade da amostra reduzida, misturá-la convenientemente por meio de uma carda de laboratório1. Submeter o véu ou a mistura ao pré-tratamento, bem como as fibras aderentes e as que saiam para fora do aparelho. Retirar em seguida, na proporção da massa, os provetes sobre o véu das fibras aderentes e das fibras soltas.

Se a forma de véu de carda não for afectada pelo pré-tratamento, retirar os provetes da maneira descrita no ponto 4.2. Se o véu for alterado pelo pré-tratamento, escolher os provetes colhendo da amostra pré-tratada pelo menos 16 pequenas mechas de tamanho conveniente, mais ou menos iguais, e reuni-las em seguida.

4.2. Fibras orientadas (véus de carda, fitas, mechas)

Cortar nas partes escolhidas ao acaso da amostra global pelo menos 10 secções transversais pesando cada uma cerca de 1 g. Submeter a amostra reduzida assim formada à operação de pré-tratamento. Reunir em seguida as secções colocando-as lado a lado, e formar o provete cortando-as transversalmente de modo a retirar uma porção de cada um dos 10 comprimentos.

5. AMOSTRAGEM DOS FIOS

5.1. Fios em bobinas ou em meadas

Utilizar todas as bobinas da amostra global para laboratório.

Retirar de cada bobina troços contínuos, iguais e adequados, quer bobinando meadas de um mesmo número de voltas sobre uma meadeira2, quer por qualquer outro meio. Reunir os troços lado a lado, sob forma de uma meada única ou de um cabo e assegurar que a meada ou o cabo sejam constituídos por troços iguais de cada bobina.

Submeter ao pré-tratamento a amostra reduzida assim formada.

Recolher os provetes sobre a amostra reduzida pré-tratada, cortando um feixe de fios de comprimento igual a partir da meada ou do cabo, e procurando não omitir nenhum dos fios.

1 A carda de laboratório pode ser substituída por um misturador de fibras ou pelo método dito dos "tufos e

rejeitados". 2 Se as bobinas puderem ser colocadas sobre um dispositivo conveniente, é possível desenrolar

simultaneamente um certo número.

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Sendo "t" o "tex" do fio, e "n" o número de bobinas da amostra global, é necessário retirar de cada bobina um comprimento de fio de 10/nt cm para obter uma amostra reduzida de 10 g.

Se nt for elevado, isto é, se ultrapassar 2 000, pode formar-se uma meada maior e cortá-la transversalmente em dois sítios, de modo a obter um cabo de massa apropriada. As extremidades de uma amostra que se apresente sob a forma de cabo devem ser convenientemente ligadas antes de efectuar o pré-tratamento, e os provetes serão recolhidos a uma distância suficiente do nó.

5.2. Fios em teia

Colher uma amostra reduzida cortando na extremidade da teia um feixe de, pelo menos, 20 cm de comprimento e abrangendo todos os fios, com excepção dos fios da ourela, que são rejeitados. Atar o feixe de fios numa das extremidades. Se a amostra for demasiado grande para efectuar um pré-tratamento global, separá-la em duas partes (ou mais de duas) que serão cada uma atadas, com vista ao pré-tratamento, e reunidas depois de terem sido pré-tratadas separadamente. Retirar um provete de comprimento conveniente sobre a amostra reduzida, cortando suficientemente longe do nó e não omitindo nenhum dos fios da teia. Para os órgãos que incluam N fios de t"tex", o comprimento de um provete pesando 1 g é de 105/nt cm.

6. AMOSTRAGEM DE TECIDO

6.1. Amostra global para laboratório constituída por um corte único representativo do tecido

Cortar na amostra uma tira diagonal de um canto ao outro e retirar as ourelas. Esta tira constitui a amostra reduzida. Para obter uma amostra reduzida de x g, a superfície da tira será de x104/G cm2 sendo G a massa de tecido em g/m².

Depois de a ter submetido ao pré-tratamento, cortar a tira transversalmente em quatro partes iguais e sobrepô-las. Retirar os provetes de uma parte qualquer do material assim preparado, cortando todas as camadas de modo a que todos os provetes compreendam um comprimento igual de cada uma delas. Se o tecido apresentar um desenho tecido, a largura da amostra reduzida, medida paralelamente à direcção da teia, não deve ser inferior a um modelo do desenho na teia. Se, estando esta condição preenchida, a amostra reduzida for demasiado grande para ser pré-tratada inteira com facilidade, deve cortar-se em partes iguais, que serão pré-tratadas separadamente, e estas partes serão sobrepostas, antes de retirar os provetes, de modo que as partes correspondentes do desenho não coincidam.

6.2. Amostra global para laboratório constituída por vários cortes

Analisar cada corte de acordo com o ponto 6.1 e indicar cada resultado separadamente.

7. AMOSTRAGEM DOS PRODUTOS ACABADOS E CONFECCIONADOS

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A amostra global para laboratório é normalmente constituída por um produto acabado e confeccionado ou por uma fracção representativa do artigo.

Determinar eventualmente a percentagem das diferentes partes do produto que não tenham o mesmo teor de fibras para verificar a conformidade com o disposto no artigo 11.º.

Colher uma amostra reduzida representativa da parte do produto acabado e confeccionado cuja composição deve ser indicada pela etiqueta. Se o produto confeccionado comportar várias etiquetas, colher amostras reduzidas representativas de cada parte correspondente a uma determinada etiqueta.

Se o produto cuja composição se quer determinar não é homogéneo, pode ser necessário colher amostras reduzidas de cada uma das partes do produto e determinar as proporções relativas das diversas partes em relação ao conjunto do produto.

O cálculo das percentagens far-se-á então tendo em conta as proporções relativas das partes amostradas.

Submeter as amostras reduzidas ao pré-tratamento.

Colher em seguida provetes representativos das amostras reduzidas pré-tratadas.

II. Introdução aos métodos de análise quantitativa de misturas de fibras têxteis

A análise quantitativa de mistura de fibras têxteis é baseada em dois processos principais: separação química e separação manual das fibras.

O processo de separação manual deve ser escolhido sempre que possível, pois conduz geralmente a resultados mais precisos do que o processo de separação química. Aplica-se a todos os produtos têxteis cujas fibras componentes não formem uma mistura íntima como, por exemplo, no caso de fios compostos de vários elementos constituídos, cada um deles, por uma só espécie de fibras ou de tecidos em que a fibra que constitui a teia é diferente da trama ou de malhas desmalháveis compostas de fios de naturezas diversas.

O processo de separação química baseia-se, de um modo geral, na solubilidade selectiva dos componentes individuais da mistura. Depois da eliminação de um componente, pesa-se o resíduo insolúvel e calcula-se a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. No presente documento dão-se as informações comuns à análise por este processo, válidas para as misturas de fibras consideradas no presente anexo, qualquer que seja a sua composição. Este documento deve portanto ser utilizado em ligação com os que contêm os procedimentos pormenorizados aplicáveis a misturas de fibras especiais. Pode suceder que certas análises químicas sejam fundamentadas num princípio diferente do da solubilidade selectiva. Neste caso, os pormenores completos são dados na secção adequada do método aplicável.

As misturas de fibras utilizadas durante o fabrico dos produtos têxteis e, em menor grau, as que se encontram nos produtos acabados, podem conter matérias não fibrosas, tais como gorduras, ceras, preparos ou matérias solúveis na água, quer de origem natural, quer adicionadas para facilitar o fabrico. As matérias não fibrosas devem ser

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eliminadas antes da análise. Por esse motivo se descreve igualmente um pré-tratamento que permite eliminar os óleos, as gorduras, as ceras e as matérias solúveis na água.

Os produtos têxteis podem ainda conter resinas ou outras substâncias adicionadas para lhes conferir propriedades especiais. Estas substâncias, incluindo, em casos excepcionais, os corantes, podem interferir com a acção do reagente sobre o componente solúvel e, além disso, ser total ou parcialmente eliminadas pelos reagentes. Tais substâncias podem pois ser causa de erros e devem ser eliminadas antes da análise. Se não for possível eliminá-las, os métodos de análise química descritos neste anexo não podem ser aplicados.

O corante nas fibras tingidas é considerado como parte integrante das mesmas e não se elimina.

Estas análises são efectuadas com base na massa anidra, sendo fornecido um método para a determinar.

O resultado obtém-se aplicando à massa de cada fibra no estado seco as taxas convencionais indicadas no anexo IX do presente regulamento.

As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel.

Sempre que seja possível, devem ser escolhidos reagentes com efeito fraco ou nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise.

Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Os métodos propostos aplicam-se a análises individuais.

É conveniente efectuar pelo menos duas análises, sobre provetes separados, tanto no que diz respeito à separação manual como à separação química.

Em caso de dúvida, salvo impossibilidade técnica, deve ser efectuada uma outra análise utilizando um método que permita a dissolução da fibra que constitui o resíduo, quando se procede de acordo com o primeiro método.

CAPÍTULO 2 Métodos de análise quantitativa de determinadas

misturas binárias de fibras têxteis

I. Informações comuns aos métodos a aplicar com vista à análise química quantitativa de misturas de fibras têxteis

I.1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

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No âmbito de aplicação de cada método, são assinaladas as fibras às quais o método é aplicável.

I.2. PRINCÍPIO

Após identificação das fibras componentes da mistura binária, eliminar, por meio de um pré-tratamento adequado, as matérias não-fibrosas e depois eliminar um dos componentes, geralmente por dissolução selectiva1. pesar o resíduo insolúvel e calcular a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. É preferível, salvo dificuldades técnicas, dissolver a fibra existente em maior proporção, para obter como resíduo a fibra existente em menor proporção.

I.3. MATERIAL NECESSÁRIO

I.3.1. Aparelhos

I.3.1.1. Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos.

I.3.1.2. Frasco de vácuo.

I.3.1.3. Exsicador, que contenha gel de sílica corado com um indicador.

I.3.1.4. Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

I.3.1.5. Balança analítica com precisão de 0,0002 g.

I.3.1.6. Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente.

I.3.2. Reagentes

I.3.2.1. Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C.

I.3.2.2. Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas de cada método.

I.3.2.3. Água destilada ou desionizada.

I.3.2.4. Acetona

I.3.2.5. Ácido ortofosfórico.

I.3.2.6. Urea

I.3.2.7. Bicarbonato de sódio.

Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

I.4. ATMOSFERA DE CONDICIONAMENTO E ENSAIO

1 O método n.º 12 constitui uma excepção. Baseia-se na determinação de um elemento constitutivo de um

dos dois componentes.

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Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.

I.5. AMOSTRA REDUZIDA

Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.

I.6. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA1

Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (ver artigo 19.º), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.

Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra reduzida em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho/amostra reduzida de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.

No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.

No caso das misturas binárias de fibras que contenham elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra reduzida durante 10 minutos a 80 °C com uma solução com 25 g/l de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar uma razão de banho/amostra reduzida de 1/100. Lavar a amostra reduzida com água, escorrer e lavar com uma solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com água cuidadosamente.

No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não serão aplicados pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e água.

Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.

1 Cf. capítulo 1.1.

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I.7. MÉTODO DE ANÁLISE

I.7.1. Instruções gerais

I.7.1.1. Secagem

Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105° ± 3 °C numa estufa com ventilação e cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.

Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.

Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.

Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.

Quando se utilizar aparelhagem diferente do cadinho filtrante, a secagem na estufa deve ser efectuada de modo a que se possa determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.

I.7.1.2. Arrefecimento

Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem tarados e, em qualquer caso, nunca inferior a 2 horas.

I.7.1.3. Pesagem

Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos seguintes à sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.

I.7.2. Método de análise

Retirar da amostra reduzida previamente tratada provetes com massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou os tecidos em pedaços de 10 mm de comprimento, os quais devem ser desagregados tanto quanto possível. Secar o(s) provete(s) num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Transferir o provete para o recipiente de vidro referido na secção adequada do método da União, e pesa-se de novo o frasco de pesagem. Calcula-se então por diferença a massa do provete seco. Completar o processo de análise da maneira mencionada na secção adequada do método aplicável. Examinar ao microscópio o resíduo para verificar se o tratamento eliminou completamente a fibra solúvel.

I.8. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

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Exprimir a massa do componente insolúvel sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. A percentagem do componente solúvel obtém-se por diferença. Calcular os resultados na base das massas das fibras puras e secas às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais e, por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria nas operações de pré-tratamento e de análise. Estes cálculos fazem-se aplicando a fórmula dada no ponto I.8.2.

I.8.1. Cálculo da percentagem em massa do componente insóluvel seco e puro, não tendo em conta a perda de massa das fibras devida ao pré-tratamento.

m

rdP

100%1 =

em que

P1 % é a percentagem do componente insolúvel seco e puro;

m é a massa do provete puro e seco após pré-tratamento;

r é a massa do resíduo seco;

d é o factor de correcção para a perda de massa sofrida pelo componente insolúvel, no reagente, durante a análise. Os valores adequados de "d" são dados nas secções relevantes de cada método.

Os valores de "d" são os valores normais aplicáveis às fibras não degradadas quimicamente.

I.8.2. Cálculo da percentagem em massa do componente insolúvel após aplicação das taxas de recuperação convencionais e dos eventuais factores de correcção que têm em conta a perda de massa ocasionada pelo pré-tratamento.

++−+

++

++

=

1001)100(

1001

100)(

1100%

221

111

111

1 baP

baP

baP

P A

em que

P1A % é a percentagem do componente insolúvel tendo em conta a taxa convencional e a perda de massa devida ao pré-tratamento.

P1 é a percentagem do componente insolúvel seco e puro calculada pela fórmula indicada no ponto I.8.1.

a1 é a taxa convencional do componente insolúvel (cf. Anexo IX)

a2 é a taxa convencional do componente solúvel (cf. Anexo IX)

b1 é a perda percentual do componente insolúvel devida ao pré-tratamento

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b2 é a perda de percentual do componente solúvel devida ao pré-tratamento

A percentagem do segundo componente equaciona-se da seguinte maneira: P2A% = 100 - P1A%

Quando se utilizar um pré-tratamento especial, os valores de b1 e b2 devem ser determinados, se possível, submetendo cada uma das fibras componentes puras ao pré-tratamento aplicado na análise. Por fibras puras, deve entender-se as fibras isentas de todas as matérias não fibrosas, com excepção das que contêm normalmente (pela sua natureza ou devido ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo a submeter a análise.

Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1 e b2, resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada.

Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1 e b2, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %.

No caso das outras fibras admite-se, convencionalmente, não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento.

II. Método de análise quantitativa por separação manual

II.1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.

II.2. PRINCÍPIO

Após identificação dos componentes de têxtil, eliminam-se primeiro as matérias não fibrosas através dum pré-tratamento adequado, seguido de separação manual das fibras, secagem e pesagem, para calcular a proporção de cada componente na mistura.

II.3. APARELHOS

II.3.1. Frascos de pesagem, ou outro aparelho que permita resultados idênticos.

II.3.2. Exsicador, que contenha gel de sílica corado com um indicador.

II.3.3. Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

II.3.4. Balança analítica com precisão de 0,0002 g.

II.3.5. Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado idêntico.

II.3.6. Agulha.

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PT

II.3.7. Torsiómetro, ou aparelho equivalente.

II.4. REAGENTES

II.4.1. Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 ° e 60 °C.

II.4.2. Água destilada ou desionizada.

II.4.3. Acetona

II.4.4. Ácido ortofosfórico.

II.4.5. Urea

II.4.6. Bicarbonato de sódio.

Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

II.5. ATMOSFERA DE CONDICIONAMENTO E ENSAIO

Ver. I.4.

II.6. AMOSTRA REDUZIDA

Ver. I.5.

II.7. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA

Ver. I.6.

II.8. MÉTODO DE ANÁLISE

II.8.1. Análise de um fio

Retirar da amostra reduzida previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.

Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Introduzir os componentes assim separados em frascos de pesagem previamente tarados e secá-los a 105° ± 3 °C, até se obter uma massa constante como indicado em I.7.1 e I.7.2.

II.8.2. Análise de um tecido

Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar e paralelamente aos fios da trama ou de teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente, recolher em frascos de pesagem previamente tarados e proceder como indicado no ponto II.8.1.

II.9. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

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Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais foram aplicadas as taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.

II.9.1. Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta a perda de massa da fibra devida ao pré-tratamento.

1

221

11

1

100100%

m

mmm

mP

+=

+=

P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro;

m1 é a massa seca e pura do primeiro componente;

m2 é a massa seca e pura do segundo componente.

II.9.2. Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após ter aplicado as taxas convencionais e os eventuais factores de correcção que têm em conta perdas de massa devidas ao pré-tratamento (cf. ponto I.8.2).

III.1. Precisão dos métodos

A precisão indicada para cada método refere-se à reprodutibilidade.

A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a grande concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes, ou em épocas diferentes, obtendo cada um, com o mesmo método, resultados individuais em provetes de misturas homogéneas idênticas.

A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.

Por conseguinte, o desvio entre dois resultados num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não deve ultrapassar o nível de confiança mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.

III.2. Relatório de análise

III.2.1. Indicar que a análise foi efectuada em conformidade com o presente método.

III.2.2. Fornecer indicações detalhadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6).

III.2.3. Indicar os resultados individuais, bem como a média aritmética arredondada à primeira decimal.

IV. Métodos especiais

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PT

Quadro resumo

Âmbito de aplicação Método

Componente solúvel Componente insolúvel

Reagente/Descrição

1. Acetato Determinadas outras fibras

Acetona

2. Determinadas fibras proteicas Determinadas outras fibras

Hipoclorito

3. Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Determinadas outras fibras

Cloreto de zinco e ácido fórmico

4. Poliamida ou nylon Determinadas outras fibras

Ácido fórmico a 80% em massa

5. Acetato Determinadas outras fibras

Álcool benzílico

6. Triacetato ou polilactida Determinadas outras fibras

Diclorometano

7. Determinadas fibras celulósicas

Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75% em massa

8. Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas outras fibras

Dimetilformamida

9. Determinadas clorofibras Determinadas outras fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5% em volume

10. Acetato Determinadas outras fibras

Ácido acético glacial

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Âmbito de aplicação Método

Componente solúvel Componente insolúvel

Reagente/Descrição

11. Seda Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75% em massa

12. Juta Determinadas outras fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

13. Polipropileno Determinadas outras fibras

Xileno

14. Determinadas outras fibras Clorofibras (homopolímeros de cloreto de vinilo), elastolefina ou melamina

Ácido sulfúrico concentrado

15. Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas outras fibras

Ciclohexanona

16. Melamina Algodão ou aramida Ácido fórmico quente a 90 % em massa

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MÉTODO N.º 1

ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da acetona)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. acetato (19)

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), rami (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (45), elastolefina (46) e melamina (47).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.

2. PRINCÍPIO

Dissolver o acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

3.2. Reagente

Acetona

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml e rolha esmerilada, juntar 100 ml de acetona por grama do provete, agitar, deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente e decantar o líquido para o cadinho filtrante previamente tarado.

Repetir duas vezes este tratamento (fazem-se três extracções no total), mas somente durante períodos de 15 minutos, de modo que a duração total do tratamento com a acetona seja de 1 h. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, lavar com acetona e esvaziar o cadinho por sucção. Voltar a encher o cadinho com acetona e deixar escorrer o líquido por gravidade.

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PT

Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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MÉTODO N.º 2

DETERMINADAS FIBRAS PROTEICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do hipoclorito)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. determinadas fibras proteicas, nomeadamente: lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), proteica (23)

com

2. algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), elastolefina (46), e melamina (47).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras proteicas, a partir de uma massa seca conhecida da mistura, numa solução de hipoclorito. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem de fibras proteicas secas obtém-se por diferença.

Para preparar a solução de hipoclorito, utilizar hipoclorito de lítio ou hipoclorito de sódio.

O hipoclorito de lítio é indicado quando o número de análises é reduzido ou quando estas se efectuam a intervalos bastante longos. O hipoclorito de lítio sólido apresenta com efeito, contrariamente ao hipoclorito de sódio, um teor em hipoclorito praticamente constante. Se este teor for conhecido, deixa de ser necessário controlá-lo em cada análise por iodometria e é possível trabalhar com tomadas de ensaio de hipoclorito de lítio constantes.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frasco cónico Erlenmeyer de 250 ml com rolha de vidro esmerilado;

b) Termóstato regulável a 20 (± 2) °C.

3.2. Reagentes

a) Reagente à base de hipoclorito

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i) Solução de hipoclorito de lítio

Este reagente é constituído por uma solução recentemente preparada, com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual foi adicionado hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l. Para preparar a solução, dissolver 100 g de hipoclorito de lítio com um teor de 35 % em cloro activo (ou 115 g com um teor de 30 % em cloro activo) em cerca de 700 ml de água destilada. Adicionar 5 g de hidróxido de sódio dissolvido em cerca de 200 ml de água destilada e perfazer até 1l com água destilada. Não é necessário controlar iodometricamente tal solução recentemente preparada.

ii) Solução de hipoclorito de sódio

Esta solução é constituída por uma solução recentemente preparada com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual se adicionou hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l.

Verificar por iodometria, antes de cada análise, o título da solução em cloro activo.

b) Ácido acético diluído

Diluir 5 ml de ácido acético glacial em água e perfazer o volume de 1l.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: introduzir cerca de 1g de provete no frasco de 250 ml; adicionar cerca de 100 ml de solução de hipoclorito (hipoclorito de lítio ou de sódio). Agitar energicamente para humedecer bem o provete.

Colocar em seguida o frasco num termóstato a 20 °C durante 40 minutos; durante este período, agitar permanentemente ou, pelo menos, a intervalos regulares. Dado o carácter exotérmico da dissolução da lã, o calor da reacção deve ser deste modo repartido e eliminado de modo a evitar eventuais erros importantes devido ao ataque das fibras insolúveis.

Ao fim de 40 minutos, filtrar o conteúdo do frasco através de um cadinho filtrante de vidro previamente tarado. Lavar o frasco com um pouco de reagente de hipoclorito para retirar as fibras que eventualmente ainda estejam presentes e transferir o todo para o cadinho filtrante. Esvaziar o cadinho filtrante por sucção; lavar o resíduo, sucessivamente, com água, com a solução diluída de ácido acético e, finalmente, com água de novo. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.

Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, em seguida secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

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PT

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para o algodão, viscose, modal e melamina, em que "d" = 1,01, e para o algodão cru, em que "d" = 1,03.

6. PRECISÃO

No caso de misturas homogéneas de fibras têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos por este método não devem ultrapassar ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PT

MÉTODO N.º 3

VISCOSE, CUPRO OU CERTOS TIPOS DE MODAL E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. viscose (25), ou cupro (21), incluindo determinados tipos de modal (22)

com

2. algodão (5), elastolefina (46) e melamina (47).

Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel no reagente.

Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não for totalmente solúvel devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de viscose, cupro e modal a partir de uma massa desidratada conhecida da mistura seca, num reagente composto de ácido fórmico e de cloreto de zinco. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; após correcção, exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de viscose ou de cupro ou de modal seca por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

b) Dispositivo que permita manter a temperatura do frasco a 40 °C ± 2 °C.

3.2. Reagentes

a) Solução contendo 20 g de cloreto de zinco anidro fundido e 68 g de ácido fórmico anidro levado a 100 g com água (isto é: 20 partes em massa de cloreto de zinco anidro fundido em 80 partes em massa de ácido fórmico a 85 % em massa).

NB: A este respeito chama-se a atenção para o ponto I.3.2.2, em que é exigido que

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PT

todos os reagentes utilizados sejam quimicamente puros; além disso, deve utilizar-se unicamente cloreto de zinco anidro fundido.

b) Solução de hidróxido de amónio: diluir 20 ml de uma solução concentrada de amoníaco (densidade relativa: 0,880 a 20.º C) em água até perfazer um litro.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete, rapidamente, no frasco cónico previamente aquecido a 40 °C. Juntar 100 ml da solução de ácido fórmico e de cloreto de zinco pré-aquecido a 40 °C, por grama de provete. Tapar o frasco e agitar. Manter o frasco e o seu conteúdo a 40 °C, durante 2 h e 30 minutos, agitando por duas vezes com intervalos de 60 minutos.

Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado e transferir o resíduo fibroso eventualmente presente para o cadinho, por lavagem do frasco com o reagente. Lavar com 20 ml de reagente pré-aquecido a 40 °C.

Lavar bem o cadinho e o resíduo com água a 40 °C. Lavar o resíduo fibroso com cerca de 100 ml de solução fria de amoníaco (3.2. ii)), assegurando que este resíduo fica totalmente imerso na solução durante 10 minutos1, em seguida lavar muito bem com água fria.

Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.

Finalmente esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho e o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,02 para o algodão, 1,01 para a melamina e 1,00 para a elastolefina.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.

1 Para assegurar a imersão durante 10 minutos de resíduo fibroso na solução de amoníaco, pode-se, por

exemplo, adaptar ao cadinho filtrante um acrescento com torneira que permita regular o escoamento do amoníaco.

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PT

MÉTODO N.º 4

POLIAMIDA OU NYLON E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico a 80 % em massa)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. poliamida ou nylon (30)

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), elastolefina (46), e melamina (47).

Como indicado anteriormente, este método também se aplica às misturas que contenham lã mas, quando a proporção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado o método n.º 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito de sódio alcalino ou hipoclorito de lítio).

2. PRINCÍPIO

Dissolver fibras de poliamida ou nylon a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de poliamida ou nylon, por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

3.2. Reagentes

a) Solução de ácido fórmico a 80% em massa, densidade a 20 °C: 1,186). Diluir com água 880 ml de ácido fórmico a 90 % em massa, densidade a 20 °C: 1,204 a 20.º C) em água até perfazer um litro. Diluir com água 780 ml de ácido fórmico a 98 % em massa, densidade a 20 °C: 1,220 a 20.º C) em água até perfazer um litro.

A concentração não é crítica entre 77 % e 83 % em massa de ácido fórmico;

b) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade relativa a 20 °C: 0,880 a 20.º C) em água até perfazer um litro.

4. TÉCNICA

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PT

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete no frasco cónico de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Deixar repousar o conteúdo do frasco durante 15 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando. Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado, transferindo o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico.

Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção após cada aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.

Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PT

MÉTODO N.º 5

ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do álcool benzílico)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. acetato (19)

com

2. triacetato (24), elastolefina (46) e melamina (47) .

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com álcool benzílico a 52 ° ± 2 °C.

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

b) Dispositivo de agitação mecânica.

c) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 52 ± 2 °C.

3.2. Reagentes

a) Álcool benzílico;

b) Álcool etílico.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico, juntar 100 ml de álcool benzílico por grama de provete. Tapar o frasco, mergulhá-lo no banho de água a 52 ± 2 °C e agitar energicamente por meio do dispositivo de agitação mecânica, durante 20 minutos, a esta temperatura.

(Em alternativa ao dispositivo de agitação mecânica, o frasco pode ser agitado manualmente com movimentos vigorosos).

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PT

Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar no frasco uma nova porção de álcool benzílico e agitar como anteriormente à temperatura de 52 ± 2 °C durante 20 minutos.

Decantar através do mesmo cadinho filtrante. Repetir o ciclo de operações uma terceira vez.

Transferir finalmente o líquido e o resíduo para o cadinho; transferir o resíduo fibroso adicionando um volume suplementar de álcool benzílico à temperatura de 52 ± 2 °C. Esvaziar completamente o cadinho.

Colocar as fibras num frasco, lavar com álcool etílico; após agitação manual, decantar pelo mesmo cadinho filtrante.

Repetir duas ou três vezes esta lavagem. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante e esvaziar completamente. Secar o resíduo no cadinho, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PT

MÉTODO N.º 6

TRIACETATO OU POLIACTIDA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do diclorometano)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. triacetato (24) ou polilactida (34)

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (45), elastolefina (46) e melamina (47).

Nota: As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de triacetato ou polilactida por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

3.2. Reagente

Diclorometano.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml, com rolha esmerilada, juntar 100 ml de diclorometano por grama de provete, tapar, agitar o frasco para molhar o provete com o reagente, e deixar em contacto durante 30 minutos à temperatura ambiente, agitando de dez em dez minutos. Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar 60 ml de diclorometano ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco do mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de diclorometano. Esvaziar o cadinho por sucção,

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para eliminar o excesso de líquido, tornar a encher o cadinho com diclorometano e deixar escorrer o líquido por gravidade.

Finalmente aplicar o vácuo para eliminar o excesso de líquido, depois tratar o resíduo com água a ferver para eliminar todo o solvente, aplicar o vácuo, secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00 excepto no caso de poliéster, elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais "d" é 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PT

MÉTODO N.º 7

DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % em massa)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. algodão (5), linho (7), cânhamo (8), rami (14), cupro (21), modal (22), viscose (25)

com

2. poliéster (35), elastomultiéster (45) e elastolefina (46).

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de celulose a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de celulose por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 500 ml;

b) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 50 ± 5 °C.

3.2. Reagentes

a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa:

Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20 °C) a 350 ml de água destilada. Arrefecer até à temperatura ambiente e diluir com água, até um litro..

b) Solução diluída de hidróxido de amónio

Diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade relativa 0,88 g/ml a 20 °C) até um litro.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

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PT

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 500 ml, no mínimo, juntar 200 ml de solução de ácido sulfúrico a 75 % por grama de provete, fechar e agitar o frasco com precaução, para molhar o provete com o reagente.

Manter o frasco a 50 ± 5 °C durante 1 hora, agitando suavemente o frasco e o seu conteúdo, de 10 minutos em 10 minutos. Filtrar por sucção o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, previamente tarado. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho, por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido sulfúrico a 75 %. Retirar o líquido do cadinho por sucção e lavar uma vez o resíduo com um pouco de solução de ácido sulfúrico. Não aplicar sucção enquanto o ácido não tiver escorrido por gravidade.

Lavar o resíduo várias vezes com água fria, depois duas vezes com a solução de hidróxido de amónio e depois completamente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PE 463.396\ 69

PT

MÉTODO N.º 8

ACRÍLICAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS OU DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da dimetilformamida)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. acrílicas (26), certas modacrílicas (29) ou certas clorofibras (27)1

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (45), elastolefina (46) e melamina (47).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras acrílicas, modacrílicas ou clorofibras de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de dimetilformamida a uma temperatura de banho-maria à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acrílicas, modacrílicas ou clorofibras secas por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

b) Banho-maria à ebulição.

3.2. Reagente

Dimetilformamida (com ponto de ebulição de 153 ± 1 °C) não contendo mais do que 0,1 % de água.

Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

1 Deve verificar-se a solubilidade destas modacrílicas ou destas clorofibras no reagente antes de proceder

à análise.

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70 /PE 463.396

PT

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml, pelo menos, juntar 80 ml de dimetilformamida por grama do provete previamente aquecido em banho-maria à ebulição, tapar o frasco, agitar de forma a molhar o provete com o reagente e colocar no banho-maria à ebulição onde se mantém durante 1 hora. Agitar o frasco e o seu conteúdo manualmente e com precaução cinco vezes durante este período.

Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado, retendo as fibras no frasco cónico. Juntar de novo 60 ml de dimetilformamida e aquecer durante mais 30 minutos, agitando manualmente e com precaução duas vezes durante este período.

Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, por sucção.

Transferir para o cadinho as fibras residuais no frasco, por lavagem deste com dimetilformamida. Esvaziar por sucção para eliminar o excesso de líquido. Lavar o resíduo com cerca de 1 l de água quente a 70-80 °C, enchendo sempre o cadinho de água.

Após cada adição de água, aplicar momentaneamente a sucção, mas apenas após o escoamento espontâneo da água. Se o líquido de lavagem escoar através do cadinho demasiado devagar pode ser aplicada uma ligeira sucção.

Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto no caso da lã, algodão, cupro, modal, poliéster, elastomultiéster e melamina, para os quais o valor de "d" é 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PE 463.396\ 71

PT

MÉTODO N.º 9

DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5% volume)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. determinadas clorofibras (27), nomeadamente, determinados policloretos de vinilo, sobreclorados ou não1

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (45), e melamina (47).

Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, deve-se utilizar o método n.º 2.

Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, deve-se utilizar o método n.º 4.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de clorofibras a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio da mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de policloreto de vinilo secas por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

b) Dispositivo de agitação mecânica.

3.2. Reagentes

a) Mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona (55,5 % de sulfureto de carbono com 44,5 % de acetona em volume). Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé.

b) Álcool etílico a 92 % em volume ou álcool metílico.

1 Deve verificar-se a solubilidade das fibras de policloreto de vinilo no reagente antes de proceder à

análise.

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PT

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de mistura azeotrópica por grama de provete. Tapar bem o frasco e agitar à temperatura ambiente no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa durante 20 minutos.

Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado.

Repetir este tratamento com mais 100 ml de mistura azeotrópica. Continuar este ciclo de operações até que uma gota do líquido da extracção não deixe depósito do polímero após evaporação num vidro de relógio. Transferir o resíduo do frasco para o cadinho filtrante com um pouco mais de reagente, esvaziar por sucção e lavar o cadinho e o resíduo com 20 ml de álcool e depois três vezes com água. Não aplicar sucção antes do líquido de lavagem ter escorrido através do cadinho, por gravidade. Finalmente, eliminar o líquido excedente por sucção, secar o cadinho com o seu conteúdo, deixar arrefecer e pesar.

Nota: As amostras de certas misturas de alto teor de clorofibras contraem-se fortemente durante a operação de secagem, o que retarda a eliminação das clorofibras pelo solvente.

Esta contracção não impede contudo a dissolução total das clorofibras.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95%.

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PT

MÉTODO N.º 10

ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido acético glacial)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. acetato (19)

com

2. certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, a elastolefina (46) e a melamina (47).

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido acético glacial. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

b) Dispositivo de agitação mecânica.

3.2. Reagente

Ácido acético glacial (a mais de 99 %). Este reagente é muito cáustico, pelo que deve ser manipulado com precaução.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido acético glacial por grama do provete. Fechar bem o frasco e agitar durante 20 minutos à temperatura ambiente, no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa. Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado. Repetir este tratamento duas vezes, utilizando, de cada vez, 100 ml de reagente, o que completa três extracções.

Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, esvaziar por sucção, lavar o cadinho e o resíduo com 50 ml de ácido acético glacial e, em seguida, três vezes, com água. Depois

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74 /PE 463.396

PT

de cada lavagem, deixar o líquido escorrer por gravidade através do cadinho, antes de se aplicar a sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95 %.

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PE 463.396\ 75

PT

MÉTODO N.º 11

SEDA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % em massa)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. seda (4)

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (46) e melamina (47).

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de seda a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %1.

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de seda seca por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

3.2. Reagentes

a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa

Juntar com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C) a 350 ml de água destilada.

Deixar arrefecer à temperatura ambiente, diluir com água até perfazer um litro.

b) Solução diluída de ácido sulfúrico: juntar, lentamente, 100 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20 °C) a 1 900 ml de água destilada.

c) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 200 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade relativa 0,880 a 20 °C) até perfazer um litro.

1 As sedas selvagens tais como o "tussah" não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 %

em massa.

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76 /PE 463.396

PT

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % em massa por grama do provete, tapar, agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos.

Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos.

Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 0,985 para a lã, 1,00 para a elastolefina e 1,01 para a melamina.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95%.

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PT

MÉTODO N.º 12

JUTA E DETERMINADAS FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL

(Método por dosagem do azoto)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. juta (9)

com

2. determinadas fibras de origem animal.

A componente "fibras de origem animal" pode consistir apenas em pêlos (2 e 3) ou em lã (1) ou em qualquer mistura destes dois elementos. Considera-se que este método não se aplica às misturas têxteis que contenham matérias não fibrosas (corantes, acabamentos, etc.) à base de azoto.

2. PRINCÍPIO

Determinação do teor de azoto contido na mistura e cálculo da percentagem dos dois constituintes da mistura a partir do teor de azoto determinado e do teor de azoto conhecido de cada um dos constituintes.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

i) Balão de Kjeldahl com a capacidade de 200 a 300 ml;

ii) Aparelho de destilação Kjeldahl, com injecção de vapor;

iii) Bureta, permitindo uma precisão de 0,05 ml.

3.2. Reagentes

i) Tolueno;

ii) Álcool metílico;

iii) Solução de ácido sulfúrico ( densidade relativa : 1,84 a 20.º C)1.

iv) Sulfato de potássio1;

v) Dióxido de selénio1;

vi) Solução de hidróxido de sódio (400 g/l). Dissolver 400 g de hidróxido de sódio em 400-500 ml de água e diluir com água até perfazer um litro.

1 Estes reagentes devem estar isentos de azoto.

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PT

vii) Mistura de indicadores. Dissolver 0,1 g de vermelho de metilo em 95 ml de álcool etílico e 5 ml de água, e misturar esta solução com 0,5 g de verde de bromocresol dissolvido em 475 ml de álcool etílico e 25 ml de água;

viii) Solução de ácido bórico. Dissolver 20 g de ácido bórico em um litro de água;

ix) Ácido sulfúrico 0,02 N (solução padrão volumétrica).

4. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA

O pré-tratamento descrito nas generalidades é substituído pelo pré-tratamento seguinte:

Submeter a amostra reduzida, seca ao ar, a uma extracção num aparelho Soxhlet com uma mistura de um volume de tolueno e três volumes de álcool metílico, durante quatro horas, à velocidade mínima de cinco ciclos por hora. Deixar a amostra ao ar para permitir a evaporação do solvente e eliminar os vestígios por aquecimento numa estufa, à temperatura de 105 °C (± 3 °C). Extrair em seguida a amostra com água (50 ml por grama de amostra) à ebulição, sob refluxo, durante 30 minutos. Filtrar, reintroduzir a amostra no frasco e repetir a extracção com nova porção de água de idêntico volume. Filtrar, retirar o excesso de água da amostra por expressão, sucção ou centrifugação e depois deixar a amostra secar ao ar.

Nota: Devido aos efeitos tóxicos do tolueno e do álcool metílico, é necessário utilizar estes produtos com as devidas precauções.

5. MÉTODO DE ANÁLISE

5.1. Instruções gerais

Seguir as instruções dadas nas generalidades no que diz respeito à colheita, secagem e pesagem do provete.

5.2. Instruções pormenorizadas

Transfere-se o provete para um balão de Kjeldahl. Ao provete de pelo menos 1 g colocado no balão de Kjeldahl juntar, pela ordem seguinte, 2,5 g de sulfato de potássio, 0,1 a 0,2 g de dióxido de selénio e 10 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa = 1,84 a 20.º C). Aquecer o balão, ao princípio lentamente, até destruição total das fibras, e depois mais fortemente, até que a solução se torne clara e por fim praticamente incolor. Continuar o aquecimento durante 15 minutos. Deixar arrefecer, diluir cuidadosamente o conteúdo do balão com 10 a 20 ml de água, arrefecer, transferir para um balão graduado de precisão de 200 ml e juntar água até perfazer o volume da solução para análise. Introduzir cerca de 20 ml de uma solução de ácido bórico num frasco cónico de 100 ml e colocá-lo sob o condensador do aparelho de destilação Kjeldahl de tal modo que a extremidade do tubo abdutor daquele se encontre exactamente abaixo do nível da superfície da solução de ácido bórico. Transferir exactamente 10 ml da solução para análise para o balão de destilação, introduzir, pelo menos, 5 ml de solução de hidróxido de sódio no funil, levantar ligeiramente a tampa e deixar a solução de hidróxido de sódio correr lentamente para o balão. Se a solução a analisar e a solução de hidróxido de sódio tenderem a formar camadas separadas, misturar com leve agitação. Aquecer ligeiramente o balão de destilação e introduzir no líquido uma

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PT

corrente de vapor proveniente do gerador. Recolher cerca de 20 ml do destilado, baixar o frasco cónico de modo que a extremidade do tubo abdutor se encontre cerca de 20 mm acima do nível da superfície do líquido e destilar ainda durante um minuto. Lavar a extremidade do tubo abdutor com água e recolher o líquido de lavagem no frasco cónico. Retirar este frasco, colocar um segundo frasco cónico contendo cerca de 10 ml de solução de ácido bórico e recolher cerca de 10 ml de destilado.

Titular separadamente os dois destilados com ácido sulfúrico 0,02 N utilizando a mistura de indicadores. Anotar os resultados da titulação para os dois destilados. Se o resultado da titulação do segundo destilado for superior a 0,2 ml, rejeitar o resultado e recomeçar a destilação, utilizando uma nova porção da solução para a análise.

Efectuar um ensaio em branco, submetendo a digestão e destilação apenas os reagentes.

6. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1. Calcular como segue a percentagem de azoto na amostra seca:

W

NbVA

)(28%

−=

em que

A = percentagem de azoto na amostra seca e pura;

V = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão utilizado no ensaio;

b = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão utilizado no ensaio em branco;

N = concentração real do ácido sulfúrico padrão;

W = massa (g) do provete seco.

6.2. Utilizando os valores de 0,22 % para o teor de azoto da juta e de 16,2 % para o das fibras de origem animal, sendo estas duas percentagens expressas na base da massa das fibras secas, calcula-se a composição da mistura pela seguinte fórmula:

10022,02,1622,0

% ×−

−= APA

em que

PA % = percentagem de fibras de origem animal na amostra seca e pura.

7. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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PT

MÉTODO N.º 13

POLIPROPILENO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do xileno)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. fibras de polipropileno (37)

com

2. lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45) e melamina (47).

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de polipropileno a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de xileno à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de polipropileno por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

b) Refrigerante de refluxo (adaptado a líquidos de ponto de ebulição elevado), adaptável aos frascos i).

c) Manta de aquecimento de xileno à ebulição

3.2. Reagente

Xileno, que destile entre 137 e 142 °C.

Nota: O xileno é muito inflamável e produz vapores tóxicos. É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete num frasco cónico [3.1.i)] e juntar 100 ml de xileno (3.2) por grama do provete. Montar o refrigerante de refluxo [3.1.ii)] e levar à ebulição que se mantém durante três minutos.

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PT

Decantar imediatamente o líquido quente para o cadinho filtrante, previamente tarado (ver nota 1). Repetir este tratamento mais duas vezes, utilizando em cada uma novas porções de 50 ml de solvente.

Lavar o resíduo que fica no frasco, sucessivamente, com 30 ml de xileno a ferver (duas vezes), depois mais duas vezes com 75 ml de éter de petróleo (I.3.2.1 das generalidades) de cada vez. Depois da segunda lavagem com éter de petróleo, filtrar o conteúdo do frasco pelo cadinho filtrante e transferir as fibras retidas para o cadinho com a ajuda de uma pequena quantidade suplementar de éter de petróleo. Fazer evaporar completamente o solvente. Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

Notas:

1. Deve aquecer-se+ previamente o cadinho filtrante para o qual se decanta o xileno.

2. Depois das lavagens com xileno a ferver, o frasco que contém o resíduo deve ser suficientemente arrefecido antes de nele ser introduzido o éter de petróleo.

3. Por forma a reduzir os riscos de incêndio e de toxicidade que ameaçam o operador, aconselha-se a utilização de um aparelho para extracção a quente com recurso aos procedimentos adequados, o que produzirá resultados idênticos1.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95%.

1 Cf., por exemplo, os aparelhos descritos em "Melliand Textilberichte" 56 (1975), p. 643/645.

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MÉTODO N.º 14

DETERMINADAS FIBRAS E CLOROFIBRAS (À BASE DE HOMOPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILO) ELASTOLEFINA OU MELAMINA

(Método do ácido sulfúrico concentrado)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (35) e elastomultiéster (45).

com

2. clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (46) e melamina (47).

As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C).

Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em substituição dos métodos n.ºs 8 e 9.

2. PRINCÍPIO

As fibras mencionadas no ponto 1 do n.º 1, a elastolefina ou melamina são eliminadas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa1,84 g/ml a 20 °C).

O resíduo constituído pela clorofibra, pela elastolefina ou pela melamina é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

i) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

ii) Vareta de vidro, com ponta espalmada.

3.2. Reagentes

i) Ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C);

ii) Ácido sulfúrico, solução aquosa, aproximadamente 50 % em massa de ácido sulfúrico;

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Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 400 ml de ácido sulfúrico(densidade relativa 1,84 a 20 °C) a 500 ml de água destilada ou desionizada. Logo que a solução se encontre à temperatura ambiente, acrescentar água até 1 litro;

iii) Amoníaco, solução diluída;

Diluir com água destilada 60 ml de uma solução de amoníaco concentrada (densidade relativa 0,880 a 1 °C) até perfazer um litro.

4. TÉCNICA

Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:

Ao provete colocado no frasco cónico [3.1.i)] juntar 100 ml de ácido sulfúrico [3.2.i)] por grama do provete.

Deixar 10 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando com ajuda da vareta de vidro. Se se tratar de um tecido ou de uma malha, encostá-lo entre a parede do frasco e a vareta de vidro e exercer, com a ajuda da vareta, uma leve pressão de modo a separar a matéria dissolvida pelo ácido sulfúrico.

Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar de novo, no frasco, 100 ml de ácido sulfúrico (3.2.i)) e repetir a mesma operação. Verter o conteúdo do frasco sobre o cadinho filtrante e arrastar o resíduo fibroso com ajuda da vareta de vidro. Se necessário, juntar um pouco de ácido sulfúrico concentrado [3.2.i)] no frasco para arrastar os restos de fibras que aderiram às paredes. Vazar o cadinho por sucção; eliminar o filtrado do frasco vazio ou mudar de frasco, seguidamente lavar o resíduo no cadinho sucessivamente com a solução de ácido sulfúrico a 50 % [3.2.ii)], de água destilada ou desionizada (I.3.2.3 das generalidades), a solução de amoníaco [3.2.iii)] e, finalmente, lavar bem com água destilada ou desionizada, esvaziando completamente o cadinho por sucção após cada adição (não utilizar a sucção durante a operação de lavagem, mas apenas quando o líquido se tiver escoado por gravidade). Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto para a melamina, em que "d" = 1,01.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95%.

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MÉTODO N.º 15

CLOROFIBRAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS, DETERMINADOS ELASTANOS, ACETATOS, TRIACETATOS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da ciclohexanona)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. acetato (19), triacetato (24), clorofibras (27), determinadas modacrílicas (29) e determinados elastanos (43)

com

2. lã (1), pêlos de animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina (47).

Se se verificar estarem presentes modacrílicas ou elastanos deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se estas fibras são completamente solúveis no reagente.

Também é possível analisar misturas que contenham clorofibras utilizando-se os métodos n.ºs 9 ou 14.

2. PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato, de triacetato, as clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, de uma massa seca conhecida da mistura por extracção com ciclohexanona a uma temperatura próxima da ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de clorofibra, modacrílica, elastano, acetato e triacetato por diferença.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

i) Aparelho para extracção a quente que permita a técnica prevista na secção 4 [cf. esquema: variante do aparelho descrito em "Melliand Textilberichte" 56 (1975) pp.643-645];

ii) Cadinho filtrante que conterá a amostra;

iii) Placa porosa, de porosidade 1;

iv) Refrigerador de refluxo que se adapta ao balão de destilação;

v) Aparelho de aquecimento.

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3.2. Reagentes

i) Ciclohexanona, ponto de ebulição a 156 °C.

ii) Álcool etílico, diluído a 50 % em volume.

NB: A ciclohexanona é inflamável e tóxica. É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.

4. TÉCNICA

Seguir as instruções fornecidas nas generalidades e proceder tal como se segue:

Deitar para o balão de destilação 100 ml de ciclohexanona por grama de matéria, inserir o recipiente de extracção no qual se colocou previamente o cadinho filtrante contendo a amostra e a placa porosa mantida ligeiramente inclinada. Introduzir o refrigerador de refluxo. Deixar ferver e continuar a extracção durante 60 minutos a uma velocidade mínima de 12 ciclos por hora.

Após extracção e arrefecimento, tirar o recipiente de extracção, retirar-lhe o cadinho filtrante e tirar igualmente a placa porosa. Lavar o conteúdo do cadinho filtrante três ou quatro vezes com álcool etílico a 50 % previamente aquecido até cerca de 60 °C e, em seguida, com 1 l de água a 60 °C.

No decurso das lavagens e entre elas, aplicar apenas a sucção após o solvente se ter escoado por gravidade.

Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,00, excepto no caso da seda e da melamina, em que "d" = 1,01, e do acrílico, em que "d" = 0,98.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

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MÉTODO N.º 16

MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico quente)

1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:

1. melamina (47)

com

2. algodão (5) e aramida (31).

2. PRINCÍPIO

Dissolver a melamina a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico quente (90% em massa).

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença.

Nota: Respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina depende muito da temperatura.

3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1. Aparelhos

i) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

ii) Dispositivo agitador banho-maria ou outro dispositivo agitador, que mantenha o frasco a 90 ± 2 °C.

3.2. Reagentes

i) Solução de ácido fórmico( a 90% em massa, densidade relativa: 1,204 a 20 °C). Diluir com água 890 ml de uma solução de ácido fórmico a 98 a 100 % em massa (densidade relativa 1,220 a 20 °C) até perfazer um litro.

Note-se que o ácido fórmico quente é muito corrosivo e deve ser manuseado com

cuidado.

ii) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade relativa 0,880 a 20 °C) até perfazer um litro.

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4. TÉCNICA

Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador banho-maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer até à temperatura ambiente. Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco no mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando sempre o cadinho por sucção após cada novo aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de "d" é 1,02.

6. PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95%.

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CAPÍTULO 3 Análises quantitativas de misturas ternárias de fibras têxteis

INTRODUÇÃO O processo de análise química quantitativa baseia-se, de um modo geral, na dissolução selectiva dos componentes individuais da mistura. Nas misturas ternárias, são possíveis quatro variantes deste processo.

1. Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e outro componente (b) do segundo provete. Os resíduos insolúveis de cada provete são pesados e calcula-se a percentagem de cada um dos dois componentes solúveis a partir das perdas de massa respectivas. A percentagem do terceiro componente (c) calcula-se por diferença.

2. Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e dois componentes (a e b) do segundo provete. Pesa-se o resíduo insolúvel do primeiro provete e calcula-se a percentagem do componente (a) a partir da perda de massa. Pesa-se o resíduo insolúvel do segundo provete correspondente ao componente (c). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença.

3. Fazem-se os ensaios sobre dois provetes diferentes dissolvendo dois componentes (a e b) do primeiro provete e dois componentes (b e c) do segundo provete. Os resíduos insolúveis correspondem respectivamente aos componentes (c) e (a). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença.

4. Faz-se o ensaio sobre um único provete. Depois de dissolver um dos componentes, pesa-se o resíduo insolúvel constituído pelas outras duas fibras e calcula-se a percentagem do componente dissolvido a partir da perda de massa. Elimina-se uma das duas fibras do resíduo por dissolução. Pesa-se o componente insolúvel e calcula-se a percentagem do segundo componente dissolvido a partir da perda de massa.

Sempre que possível, recomenda-se o uso de uma das três primeiras variantes.

Devem escolher-se os solventes que apenas dissolvam a ou as fibras que se pretenda, deixando intactas a ou as restantes.

A título de exemplo, um quadro na secção V indica um determinado número de misturas ternárias de fibras, bem como os métodos de análise de misturas binárias de fibras que podem, em princípio, ser utilizados para a análise dessas misturas ternárias.

A fim de reduzir ao mínimo as possibilidades de erro, recomenda-se efectuar a análise química, em todos os casos em que tal é possível, de acordo com pelo menos duas das quatro variantes mencionadas.

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As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos químicos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel. Sempre que isto seja possível escolhem-se reagentes com efeito fraco ou praticamente nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise. Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Nos casos em que deva ser utilizada a quarta variante, na qual uma fibra têxtil é submetida à acção sucessiva de dois solventes diferentes, é necessário aplicar factores de correcção que tenham em conta eventuais perdas de massa sofridas pela fibra no decurso de dois tratamentos. As determinações devem ser efectuadas em duplicado, tanto no que respeita ao processo de separação manual como ao de separação química.

I. Informações gerais sobre os métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis

Informações comuns aos métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis.

I.1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

No âmbito de aplicação de cada método de análise de misturas binárias, define-se quais as fibras às quais o método é aplicável. (ver. capítulo 2 relativo aos métodos de análise quantitativa de determinadas misturas binárias de fibras têxteis).

I.2. PRINCÍPIO

Após identificação dos componentes de uma mistura, eliminar em primeiro lugar as matérias não-fibrosas por um pré-tratamento adequado e depois aplicar uma ou mais das quatro variantes do processo de dissolução selectiva descritas na introdução. Salvo dificuldades técnicas, é preferível dissolver as fibras que estão em maior proporção, a fim de obter como resíduo final a fibra que se encontra em menor proporção.

I.3. MATERIAL NECESSÁRIO

I.3.1. Aparelhos

I.3.1.1. Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos.

I.3.1.2. Frasco de vácuo.

I.3.1.3. Exsicador, que contenha gel de sílica corado com um indicador.

I.3.1.4. Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

I.3.1.5. Balança analítica com precisão de 0,0002 g. I.3.1.6. Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente.

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I.3.2. Reagentes

I.3.2.1. Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 ° e 60 °C.

I.3.2.2. Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas de cada método.

I.3.2.3. Água destilada ou desionizada.

I.3.2.4. Acetona.

I.3.2.5. Ácido ortofosfórico.

I.3.2.6. Ureia.

I.3.2.7. Bicarbonato de sódio.

Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

I.4. ATMOSFERA DE CONDICIONAMENTO E ENSAIO

Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.

I.5. AMOSTRA REDUZIDA

Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.

I.6. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA1

Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (ver. artigo 18.º), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.

Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra reduzida que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra reduzida em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho/amostra reduzida de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra reduzida por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.

No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.

1 Cf. capítulo 1.1.

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No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.

Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.

I.7. MÉTODO DE ANÁLISE

I.7.1. Instruções gerais

I.7.1.1. Secagem

Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105 °C ± 3 °C numa estufa com ventilação, cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.

Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.

Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.

Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.

No caso de serem utilizados aparelhos que não sejam o cadinho filtrante, secar na estufa de modo a determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.

I.7.1.2. Arrefecimento

Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, e durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem, em todo o caso não inferior a 2 horas.

I.7.1.3. Pesagem

Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos que seguem a sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.

I.7.2. Método de análise

Retirar da amostra reduzida, previamente tratada, provetes com a massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou os tecidos em pedaços de 10 mm de comprimento, os quais

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devem ser desagregados tanto quanto possível. Secar o(s) provete(s) num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Imediatamente depois transferir o(s) provete(s) para o(s) recipiente(s) de vidro, referido(s) na respectiva secção de método comunitário, e pesar de novo o(s) frasco(s) de pesagem. Calcular então por diferença a massa anidra do(s) provete(s). Completar o processo de análise da maneira referida na respectiva secção do método aplicável. Depois da pesagem examinar o resíduo ao microscópio para verificar se o tratamento eliminou de facto e completamente a/as fibra/s solúvel/eis.

I.8. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Exprimir a massa de cada componente sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. Calcular os resultados com base nas fibras puras e secas, às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais, e por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria não-fibrosa durante as operações de pré-tratamento e de análise.

I.8.1. Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta as perdas de massa sofridas pelas fibras durante o pré-tratamento.

I.8.1.1. VARIANTE 1

Fórmulas a aplicar quando um componente da mistura é eliminado de um provete e um outro componente de um segundo provete.

1001%1

2

2

2

1

12

1

21 ×

−×+×−=d

d

m

r

m

rd

d

dP

1001%3

4

1

1

2

24

3

42 ×

−×+×−=d

d

m

r

m

rd

d

dP

( )%%100% 213 PPP +−=

P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

P2% é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente dissolvido no segundo provete com o segundo reagente);

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes);

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente;

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r2 é a massa do resíduo seco após eliminação do segundo componente do segundo provete no segundo reagente;

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete1;

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete;

d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete.

I.8.1.2. VARIANTE 2

Fórmulas a aplicar quando um componente (a) é eliminado de um primeiro provete, deixando como resíduo os dois outros componentes (b + c), e dois componentes (a + b) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (c).

( )%%100% 321 PPP +−=

%100% 32

1

1

112 P

d

d

m

rdP ×−×=

100%2

243 ×=

m

rdP

P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente solúvel ao mesmo tempo que o primeiro componente do segundo provete no segundo reagente);

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes);

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente;

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do segundo provete no segundo reagente;

1 Os valores de "d" são os indicados no Capítulo 2 do presente anexo relativo aos diversos métodos de

análise de misturas binárias.

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PE 463.396\ 95

PT

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete;

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete.

I.8.1.3. VARIANTE 3

Fórmulas a aplicar quando dois componentes (a + b) são eliminados de um provete, deixando como resíduo o componente (c) e, em seguida, os dois componentes (b + c) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (a).

100%2

231 ×=

m

rdP

( )%%100% 312 PPP +−=

100%1

123 ×=

m

rdP

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

P2 % é a percentagem do segundo componente puro e seco (componente dissolvido do primeiro provete com o primeiro reagente e no segundo provete com o segundo reagente);

P3 % é a percentagem do terceiro componente puro e seco (componente dissolvido do segundo provete com o reagente);

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do primeiro provete no primeiro reagente;

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos segundo e terceiro componentes do segundo provete no segundo reagente;

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete;

I.8.1.4. - VARIANTE 4 -

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96 /PE 463.396

PT

Fórmulas a aplicar quando dois componentes são eliminados sucessivamente da mistura no mesmo provete:

( )%%100% 321 PPP +−=

%100% 32

1112 P

d

d

m

rdP ×−×=

100% 233 ×=

m

rdP

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (primeiro componente solúvel);

P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (segundo componente solúvel);

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente insolúvel);

m é a massa do provete seco após pré-tratamento;

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente pelo primeiro reagente;

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro e do segundo componentes, pelo primeiro e segundo reagentes;

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa do segundo componente, devida ao primeiro reagente,

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro reagente,

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro e segundo reagentes.1

I.8.2. Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento:

Sendo:

1001 11 ba

A+

+= 100

1 22 baB

++=

1001 33 ba

C+

+=

então:

1 Na medida do possível, d3 deve ser determinado previamente de modo experimental.

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PE 463.396\ 97

PT

100%321

11 ×

++=

CPBPAP

APP A

100%321

22 ×

++=

CPBPAP

BPP A

100%321

33 ×

++=

CPBPAP

CPP A

P1A% é a percentagem do primeiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa sofrida durante o pré-tratamento;

P2A% é a percentagem do segundo componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento;

P3A% é a percentagem do terceiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento;

P1 é a percentagem do primeiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

P2 é a percentagem do segundo componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

P3 é a percentagem do terceiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

a1 é a taxa de recuperação convencional do primeiro componente;

a2 é a taxa de recuperação convencional do segundo componente;

a3 é a taxa de recuperação convencional do terceiro componente;

b1 é a perda de massa do primeiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem;

b2 é a perda de massa do segundo componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem;

b3 é a perda de massa do terceiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem.

No caso de ser aplicado um pré-tratamento especial, os valores b1, b2 e b3 devem ser determinados, se possível, submetendo ao pré-tratamento, aplicado durante a análise, cada componente de fibra pura. As fibras puras são isentas de matérias não fibrosas, com excepção das que normalmente contêm (devido à sua natureza ou ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo submetido à análise.

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98 /PE 463.396

PT

Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1, b2 e b3 resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada.

Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1, b2 e b3, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais, se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %.

No caso das outras fibras admite-se convencionalmente não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento.

I.8.3. Nota

Ver exemplos de cálculos na secção IV

II. Método de análise quantitativa por separação manual de misturas ternárias de fibras

II.1. OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.

II.2. PRINCÍPIO

Após identificação dos componentes do têxtil, eliminar primeiro as matérias não-fibrosas através de um pré-tratamento adequado, após o que se procede à separação manual das fibras, secagem e pesagem, a fim de calcular a proporção de cada fibra na mistura.

II.3. APARELHOS

II.3.1. Frascos de pesagem, ou outros aparelhos que dêem resultados idênticos.

II.3.2. Exsicador, que contenha gel de sílica corado com um indicador.

II.3.3. Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

II.3.4. Balança analítica, com precisão de 0,0002 g.

II.3.5. Extractor de Soxhlet, ou aparelho que permita resultados idênticos.

II.3.6. Agulha.

II.3.7. Torsiómetro, ou aparelho equivalente.

II.4. REAGENTES

II.4.1. Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C.

II.4.2. Água destilada ou desionizada.

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PT

II.5. ATMOSFERA DE CONDICIONAMENTO E ENSAIO

Ver. I.4.

II.6. AMOSTRA REDUZIDA

Ver. I.5.

II.7. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA

Ver. I.6.

II.8. MÉTODO DE ANÁLISE

II.8.1. Análise de um fio

Retirar da amostra reduzida previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.

Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Os componentes assim separados são introduzidos em frascos de pesagem previamente tarados e secados a 105 °C ± 3.º °C, até se obter uma massa constante, como se indica em I.7.1. e I.7.2.

II.8.2. Análise de um tecido

Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar, e paralelamente aos fios da trama ou da teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente do provete do tecido, recolher nos frascos de pesagem previamente tarados e proceder como se indica em II.8.1.

II.9. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais se aplicam taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.

II.9.1. Cálculo das percentagens das massas puras e secas, sem ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento:

1

32321

11

1

100100%

m

mmmmm

mP

++

=++

=

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100 /PE 463.396

PT

2

31321

22

1

100100%

m

mmmmm

mP

++

=++

=

( )%%100% 213 PPP +−=

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco;

P2 % é a percentagem do segundo componente puro e seco;

P3 % é a percentagem do terceiro componente puro e seco;

m1 é a massa do primeiro componente puro e seco;

m2 é a massa do segundo componente puro e seco;

m3 é a massa do terceiro componente puro e seco.

II.9.2. Para o cálculo das percentagens de cada um dos componentes com aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento: ver. I.8.2.

III. Método de análise quantitativa de misturas ternárias de fibras através da combinação de uma separação manual com uma separação química

Sempre que possível, proceder à separação manual, tomando em conta as proporções dos componentes separados, antes de se proceder a qualquer tratamento químico dos componentes separados.

III.1. PRECISÃO DOS MÉTODOS

A precisão indicada para cada método de análise de misturas binárias é dada pela reprodutibilidade (ver capítulo 2 relativo aos métodos de análise quantitativa de determinadas misturas binárias de fibras têxteis).

A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes ou em épocas diferentes, cada um obtendo, com o mesmo método, resultados individuais sobre um produto homogéneo idêntico.

A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.

Significa isto que o desvio entre dois resultados, num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não deve ultrapassar o nível de confiança mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.

Para determinar a precisão do método de análise de uma mistura ternária de fibras, aplicam-se normalmente os valores indicados nos métodos de análise de misturas binárias de fibras que foram utilizados para analisar a mistura ternária.

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PT

Como para as quatro variantes de análise química quantitativa de misturas ternárias se prevêem duas dissoluções (sobre dois provetes separados para as três primeiras variantes e sobre o mesmo provete para a quarta) e, admitindo que se designam por E1 e E2 as precisões dos dois métodos de análise de misturas binárias de fibras utilizadas, as precisões dos resultados para cada componente constam do quadro seguinte:

Variantes

Fibra componente

1 2 e 3 4

a E1 E1 E1

b E2 E1+E2 E1+E2

c E1+E2 E2 E1+E2

Nos casos em que é usada a quarta variante, o grau de precisão pode revelar-se inferior ao calculado pelo método anteriormente indicado, devido à possível acção do primeiro reagente sobre o resíduo constituído pelos componentes b e c, que seria de difícil avaliação.

III.2. RELATÓRIO DE ANÁLISE

III.2.1. Indicar a ou as variantes utilizadas para efectuar a análise, os métodos, os reagentes e os factores de correcção.

III.2.2. Fornecer indicações pormenorizadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6).

III.2.3. Indicar os resultados individuais bem como a média aritmética à primeira decimal.

III.2.4. Indicar sempre que possível a precisão do método para cada componente, calculada de acordo com o quadro da secção III.1.

IV. Exemplos de cálculo de percentagens dos componentes de determinadas misturas ternárias de fibras utilizando algumas das variáveis descritas no ponto I.8.1.

Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa para detecção da composição de matérias-primas revelou os seguintes componentes: 1. lã cardada; nylon (poliamida); 3. algodão cru.

Seguindo a variante 1, isto é, operando com dois provetes diferentes, eliminando por dissolução um componente (a = lã) do primeiro provete e um segundo componente (b = poliamida) do segundo provete, é possível obter os resultados seguintes:

1. m1 = 1,6000g é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

2. r1 = 1,4166 g é a massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (poliamida + algodão);

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102 /PE 463.396

PT

3. m2 = 1,8000 g é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

4. r2 = 0,9000 g é a massa do resíduo seco após tratamento com ácido fórmico (lã + algodão);

O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de poliamida, enquanto que o algodão cru perde 3%, sendo portanto d1 = 1,0 e d2 = 1,03.

O tratamento com ácido fórmico não provoca nenhuma perda de massa de lã e de algodão cru, sendo portanto d3 e d4 = 1,00. Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.1., com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se: P1% (lã) = [1,03/1,00 – 1,03×1,4166/1,6000 + (0,9000/1,8000) × (1 – 1,03 / 1,00)] ×100 = 10,30 P2% (poliamida) = [1,00 / 1,00 – 1,00×0,9000 / 1,8000 + (1,4166 / 1,6000) × (1– 1,00 /1,00)] ×100 = 50,00 P3% (algodão) = 100–(10,30 + 50,00) = 39,70 As percentagens das diferentes fibras secas e puras na mistura são as seguintes:

lã 10,30%

poliamida 50,00%

algodão 39,70%

Estas percentagens devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2 a fim de ter em conta as taxas de recuperação convencionais e os factores de correcção devidos às perdas de massa eventuais pelo pré-tratamento.

Tal como se indica no anexo IX, as taxas de recuperação convencionais são as seguintes: lã cardada 17,00%, poliamida 6,25%, algodão 8,50%; além disso, o algodão cru sofre uma perda de massa de 4% após pré-tratamento com éter de petróleo e água. Nestas circunstâncias: P1A% (lã) = 10,30×[1+(17,00+0,0)/100] / [10,30×(1+ (17,00+0,0)/100) + 50,00× (1+ (6,25+0,0)/100) + 39,70×(1+(8,50+4,0) /100)] × 100 = 10,97 P2A% (poliamida) = 50,0 × [(1+ (6,25+0,0)/100) /109,8385] ×100 = 48,37 P3A% (algodão) = 100 – (10,97 + 48,37) = 40,66 A composição em matérias-primas do fio é então a seguinte:

poliamida 48,4%

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PE 463.396\ 103

PT

algodão 40,6%

lã 11,0%

100,0%

VARIANTE 4

Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa deu os componentes seguintes : lã cardada, viscose, algodão cru.

Admitamos que se opera de acordo com a variante 4, isto é, eliminando sucessivamente dois componentes da mistura de um mesmo provete; obtêm-se os resultados seguintes:

1. Massa do provete seco após pré-tratamento (m) = 1,6000 g;

2. Massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (viscose + algodão) (r1 )= 1,4166 g;

3. A massa do resíduo seco após segundo tratamento do resíduo r1 com cloreto de zinco/ácido fórmico (algodão) (r2) = 0,6630 g

O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de viscose, enquanto que o algodão cru perde 3%, sendo portanto d1 = 1,00 e d2 = 1,03.

Pelo tratamento com ácido fórmico-cloreto de zinco, a massa do algodão aumenta de 4%, de modo que d3 = (1,03 × 0,96) = 0,9888 arredondado a 0,99 (lembremos que d3 é o factor de correcção que tem em conta, respectivamente, a perda ou o aumento de massa do terceiro componente no primeiro e segundo reagentes).

Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.4, com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se:

P2% (viscose) = 1,00×(1,4166 / 1,6000) ×100 – (1,00 / 1,03) ×41,02=48,71 %

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104 /PE 463.396

PT

P3% (algodão) = 0,99×(0,6630 / 1,6000) × 100= 41,02 % P1% (lã) = 100 – (48,71 + 41,02) = 10,27 % Como já se indicou para a variante 1, estas percentagens devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2. P1A% (lã) = 10,27 × [1 + (17,0+0,0) / 100)]/[10,27×(1+ (17,00+0,0)/100) +48,71×(1+(13+0,0) / 100) + 41,02×(1+(8,5+4,0)/ 100)] × 100 = 10,61% P2A%(viscose) = 48,71× [1+(13+0,0) / 100] / 113,2057 ×100 = 48,62% P3A% (algodão) = 100 – (10,61 + 48,62) = 40,77% A composição em matérias-primas da mistura é então a seguinte:

viscose 48,6%

algodão 40,8%

lã 10,6%

______

100,0%

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- 105 -

V. Quadro de misturas ternárias típicas que podem ser analisadas mediante métodos comunitários de análise de misturas binárias de fibras (para fins ilustrativos)

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

1. lã ou pêlos viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão 1 e/ou 4 2. (hipoclorito) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico)

2. lã ou pêlos determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4 2. (hipoclorito) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

3. lã, pêlos ou seda

Determinadas outras fibras

viscose, cupro, modal ou algodão

1 e/ou 4 2. (hipoclorito) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % em volume)

4. lã ou pêlos determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

Poliéster, polipropileno, acrílica ou vidro têxtil

1 e/ou 4 2. (hipoclorito) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

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- 106 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

5. lã, pêlos ou seda

Determinadas outras fibras

Poliéster, acrílica, poliamida ou nylon ou vidro têxtil

1 e/ou 4 2. (hipoclorito) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % em volume)

6. seda lã ou pêlos poliéster 2 11. (ácido sulfúrico a 75 % em massa) e 2. (hipoclorito)

7. determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras Componente 1 Componente 2 Componente 3

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4 4. (ácido fórmico a 80% em massa) e 8. (dimetilformamida)

8. Determinadas clorofibras

determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4 8. (dimetilformamida) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

ou 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % em volume) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

9. acrílica determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras

poliéster 1 e/ou 4 8. (dimetilformamida) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

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- 107 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

poliamida ou nylon

10. Acetato poliamida ou nylon ou determinadas outras fibras

viscose, algodão, cupro ou modal

4 1. (acetona) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

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- 108 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

11. Determinadas clorofibras

Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras Componente 1 Componente 2 Componente 3

determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

2 e/ou 4 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % em volume) e 8. (dimetilformamida)

12. Determinadas clorofibras

determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

acrílica 1 e/ou 4 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % em volume) e 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa)

13. determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster 4 4. (Ácido fórmico a 80 % em massa) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

14. Acetato viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster 4 1. (acetona) e 7 (ácido sulfúrico, 75% em massa)

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- 109 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

15. acrílica viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster 4 8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

16. Acetato lã, pêlos ou seda algodão, viscose, cupro, modal, poliamida ou nylon, poliéster, acrílica

4 1. (acetona) e 2. (hipoclorito)

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- 110 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

17. Triacetato lã, pêlos ou seda algodão, viscose, cupro, modal, poliamida ou nylon, poliéster, acrílica

4 6. (diclorometano) e 2. (hipoclorito)

18. acrílica lã, pêlos ou seda

poliéster 1 e/ou 4 8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito)

19. acrílica seda lã ou pêlos 4 8. (dimetilformamida) e 11. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

20. acrílica lã ou pêlos, seda algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4 8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito)

21. lã, pêlos ou seda

algodão, viscose, modal, cupro

poliéster 4 2. (hipoclorito) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

22. viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão poliéster 2 e/ou 4 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) e 7 (ácido sulfúrico a 75% em massa)

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- 111 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

23. acrílica viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão 4 8. (dimetilformamida) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico)

24. Determinadas clorofibras

viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão 1 e/ou 4 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % em volume) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) e 8 (dimetilformamida) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico)

25. Acetato viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão 4 1. (acetona) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico)

26. Triacetato viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão 4 6. (diclorometano) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico)

27. Acetato seda lã ou pêlos 4 1. (acetona) e 11. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

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- 112 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

28. Triacetato seda lã ou pêlos 4 6. (diclorometano) e 11. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

29. Acetato acrílica algodão, viscose, cupro ou modal

4 1. (acetona) e 8. (dimetilformamida)

30. Triacetato acrílica algodão, viscose, cupro ou modal

4 6. (diclorometano) e 8. (dimetilformamida)

31. Triacetato determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

algodão, viscose, cupro ou modal

4 6. (diclorometano) e 4. (ácido fórmico a 80 % em massa)

32. Triacetato algodão, viscose, cupro ou modal

poliéster 4 6. (diclorometano) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

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- 113 -

Fibras componentes Mistura n.º

Componente 1 Componente 2 Componente 3

Variante Número do método utilizado e reagente das misturas binárias de fibras

33. Acetato determinadas clorofibras acrílica ou determinadas outras fibras poliamida ou nylon

poliéster ou acrílica 4 1. (acetona) e 4. (ácido fórmico a 80 % em massa)

34. Acetato acrílica poliéster 4 1. (acetona) e 8. (dimetilformamida)

35. Determinadas clorofibras

algodão, viscose, cupro ou modal

poliéster 4 8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

ou 9 (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % em volume) e 7. (ácido sulfúrico a 75% em massa)

36. Algodão poliéster elastolefina 2 e/ou 4 7. (ácido sulfúrico a 75 % em massa) e 14. (ácido sulfúrico concentrado)

37. seterminadas modacrílicas

poliéster melamina 2 e/ou 4 8. (dimetilformamida) e 14. (ácido sulfúrico concentrado)]

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- 115-

ANEXO IX Taxas convencionais a utilizar para o cálculo

da massa das fibras contidas num produto têxtil

(a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º)

N.º das fibras Fibras Percentagens

1—2 Lã e pêlos:

fibras penteadas 18,25

fibras cardadas 17,00(1)

3 Pêlos:

fibras penteadas 18,25

fibras cardadas 17,00(1)

Crina:

fibras penteadas 16,00

fibras cardadas 15,00

4 Seda 11,00

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- 116 -

N.º das fibras Fibras Percentagens

5 Algodão:

fibras normais 8,50

fibras mercerizadas 10,50

6 Sumaúma 10,90

7 Linho 12,00

8 Cânhamo 12,00

9 Juta 17,00

10 Abaca 14,00

11 Alfa 14,00

12 Coco 13,00

13 Giesta 14,00

14 Rami (fibra branqueada) 8,50

15 Sisal 14,00

16 Sunn 12,00

17 Henequen 14,00

18 Maguey 14,00

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- 117-

N.º das fibras Fibras Percentagens

19 Acetato 9,00

20 Alginato 20,00

21 Cupro 13,00

22 Modal 13,00

23 Proteica 17,00

24 Triacetato 7,00

25 Viscose 13,00

26 Acrílica 2,00

27 Clorofibra 2,00

28 Fluorofibra 0,00

29 Modacrílica 2,00

30 Poliamida ou nylon:

fibra descontínua 6,25

filamento 5,75

31 Aramida 8,00

32 Poliimida 3,50

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- 118 -

N.º das fibras Fibras Percentagens

33 Liocel 13,00

34 Polilactida 1,50

35 Poliéster: 1,50

36 Polietileno 1,50

37 Polipropileno 2,00

38 Policarbamida 2,00

39 Poliuretano:

fibra descontínua 3,50

filamento 3,00

40 Vinilal 5,00

41 Trivinil 3,00

42 Elastodieno 1,00

43 Elastano 1,50

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- 119-

N.º das fibras Fibras Percentagens

44 Vidro têxtil:

de diâmetro médio superior a 5 µm

2,00

de diámetro médio igual ou inferior a 5 µm

3,00

45 Elastomultiéster 1,50

46 elastolefina 1,50

47 Melamina 7,00

48 Fibra metálica 2,00

Fibra metalizada 2,00

Amianto 2,00

Fibra de papel 13,75

(1) A taxa convencional de 17,00 % aplica-se também nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e/ou pêlos pertence ao ciclo "penteado" ou "cardado".

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- 120 -

ANEXO X Tabelas de correspondência

Directiva 2008/121/CE Presente regulamento

N.º 1 do artigo 1.º Artigo 4.º

Alínea d), do n.º 1 do artigo 2.º N.º 3 do artigo 2.º

N.º 1 do artigo 2.º N.º 1 do artigo 3.º

Proémio do n.º 2, do artigo 2.º Proémio do n.º 2, do artigo 2.º

Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º

Alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º Alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º

Alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º Alínea d), do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 3.º Artigo 5.º

Artigo 4.º Artigo 7.º

Artigo 5.º Artigo 8.º

N.ºs 1 a 4 do artigo 6.º Artigo 9.º

N.º 5 do artigo 6.º Artigo 20.º

Artigo 7.º Artigo 10.º

N.º 1 do artigo 8.º N.º 1 do artigo 14.º

N.º 2 do artigo 8.º N.º 1 do artigo 16.º

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- 121-

Directiva 2008/121/CE Presente regulamento

N.º 3 do artigo 8.º N.º 2 do artigo 16.º

N.º 4 do artigo 8.º N.º 3 do artigo 16.º

N.º 5 do artigo 8.º -

N.º 1 do artigo 9.º N.º 2 do artigo 11.º

N.º 2 do artigo 9.º N.º 3 do artigo 11.º

N.º 3 do artigo 9.º Artigo 13.º e anexo IV

Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º N.º 2 do artigo 17.º

Alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º N.º 3 do artigo 17.º

Alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º N.º 4 do artigo 17.º

N.º 2 do artigo 10.º N.º 5 do artigo 17.º

Artigo 11.º N.º 4 do artigo 15.º

Artigo 12.º N.º 2 do artigo 19.º e anexo VII

N.º 1 do artigo 13.º N.º 1 do artigo 19.º

N.º 2 do artigo 13.º -

N.º 1 do artigo 14.º -

N.º 2 do artigo 14.º -

Artigo 15.º Artigo 21.º

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- 122 -

Directiva 2008/121/CE Presente regulamento

Artigo 16.º -

Artigo 17.º -

Artigo 18.º -

Artigo 19.º -

Artigo 20.º -

Anexo I Anexo I

Anexo II, Anexo III

Anexo III Anexo V

Anexo III, ponto 36 Alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º

Anexo IV Anexo VI

Anexo V Anexo IX

Anexo VI -

Anexo VII -

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- 123-

Directiva 96/73/CE Presente regulamento

Artigo 1.º Artigo 1.º

Artigo 2.º Anexo VIII, capítulo 1, secção I , ponto 2

Artigo 3.º N.º 1 do artigo 19.º

Artigo 4.º N.º 4 do artigo 19.º

Artigo 5.º Artigo 21.º

Artigo 6.º -

Artigo 7.º -

Artigo 8.º -

Artigo 9.º -

Anexo I Anexo VIII, capítulo 1, secção I

Anexo II, ponto 1, introdução Anexo VIII, capítulo 1, secção II

Anexo II, ponto 1, secções I, II e III Anexo VIII, capítulo 2, secções I, II e III

Anexo II, ponto 2 Anexo VIII, capítulo 2, secção IV

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- 124 -

Directiva 73/44/CEE Presente regulamento

Artigo 1.º Artigo 1.º

Artigo 2.º Anexo VIII, capítulo 1, secção I, ponto 2

Artigo 3.º N.º 1 do artigo 19.º

Artigo 4.º N.º 4 do artigo 19.º

Artigo 5.º Artigo 21.º

Artigo 6.º -

Artigo 7.º -

Anexo I Anexo VIII, capítulo 3, introdução e secções I a IV

Anexo II, Anexo VIII, capítulo 3, secção V

Anexo III Anexo VIII, capítulo 3, secção VI

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ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho estão conscientes da importância de fornecer informações correctas aos consumidores, especialmente se os produtos têm uma marca de indicação da origem, a fim de os proteger de alegações fraudulentas, falsas ou enganosas. O uso de novas tecnologias, como a rotulagem electrónica, nomeadamente a identificação por radiofrequência (RFID), pode ser um instrumento útil para fornecer essa informação, seguindo o ritmo da evolução tecnológica. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão, aquando da elaboração do relatório referido no artigo 24.º do Regulamento, a ter em conta o impacto dessas novas tecnologias nos novos requisitos de rotulagem possíveis, entre outras razões, para melhorar a rastreabilidade dos produtos têxteis.

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- 126 -

P7_TA-PROV(2011)0219

Medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE***I

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 11 de Maio de 2011 como se segue1:

1 O assunto foi em seguida devolvido à Comissão nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do

artigo 57.° do Regimento (A7-0243/2010).

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- 127-

Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) Tendo em vista adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca às normas pormenorizadas relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef», às alterações e aos ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC, bem como aos ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-B) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à emissão

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de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em causa e correspondem à definição constante do presente regulamento, bem como à suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão1. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adopção de actos de execução, tendo em vista a emissão de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em causa e correspondem à definição constante do presente regulamento, tendo em conta os efeitos dessas medidas, bem como para a adopção medidas visando a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses.

_____________

JO L 55 de 28.02.11, p. 13.

Alteração 14 e alteração oral

Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) N.º 1215/2009 Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

2-A) No artigo 2.°, o segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“No caso de incumprimento [...] dos n.ºs 1 e 2, a Comissão pode suspender os benefícios do presente regulamento para os países e territórios, no todo ou em

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- 129-

parte, através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º.”

Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).»

Qualquer pedido de importação dentro deste contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4-A) No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo de outras disposições do

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- 130 -

presente regulamento e, nomeadamente, do artigo 10.º, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º.”

Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 4

Texto da Comissão Alteração

(5) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Artigo 4.º

Aplicação do contingente pautal para «baby beef»

«As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef» são determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).»

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Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 7

Texto da Comissão Alteração

5-A) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Delegação de poderes

A Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 7.º-A que relativamente:

“a) A alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b) A ajustamentos necessários após a conclusão de outros dos acordos entre a União e países e territórios referidos no artigo 1.º.

c) A normas de execução pormenorizadas relativas ao contingente pautal para os produtos «baby beef».

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 7.º-B.º.”

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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

5-B) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação das competências referidas referidos no artigo 7.º é conferida à Comissão até 31 de Dezembro de 2015. A Comissão elaborará um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do fim desse período.

3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 7.º apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se,

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antes da expiração desse acto, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 7-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

5-C) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.º-B

Processo de urgência

1. Os actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objecção nos termos do n.º 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no artigo 7.º-A. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho”.

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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-D (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 8

Texto da Comissão Alteração

5-D) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação «Balcãs Ocidentais». Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5-E (novo) Regulamento (CE) n.º 1215/2009 Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

5-E) O artigo 10.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

“a) Informado o Comité de Aplicação «Balcãs Ocidentais.»;

b) É aditado o seguinte parágrafo:

“As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.”

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P7_TA-PROV(2011)0220

Política do espectro radioeléctrico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (COM(2010)0471 – C7-0270/2010 – 2010/0252(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0471),

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0270/2010),

– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 20111,

– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0151/2011),

1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

1 JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.

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Alteração 1

Proposta de decisão Considerando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O artigo 8.ºA, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) prevê que a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro radioeléctrico, que definam as orientações e os objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as directivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas. Essas orientações e objectivos devem incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. A presente decisão é adoptada sem prejuízo da legislação da UE em vigor, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, assim como a Decisão n.º 676/2002/CE. A presente decisão não prejudica as medidas adoptadas a nível nacional, no respeito do direito da UE, para alcançar os objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa.

(1) O artigo 8.º-A, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) prevê que a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro radioeléctrico, que definam as orientações e os objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as directivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas. Essas orientações e objectivos devem incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. O programa da política do espectro radioeléctrico apoia os objectivos e as acções-chave delineados na Estratégia UE2020 e na Agenda Digital e figura entre as 50 acções prioritárias do Acto para o Mercado Único. A presente decisão é adoptada sem prejuízo da legislação da UE em vigor, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade1, 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)2, 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de

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2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)3, 2002/21/CE e 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2002/21/CE, 2002/19/CE e 2002/20/CE4, e a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)5. A presente decisão não prejudica as medidas adoptadas a nível nacional, no respeito do direito da UE, para alcançar os objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa.

____________ 1 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. 2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7. 3 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21. 4 JO L 337 de 18.12.2009, p. 37. 5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

Alteração 2

Proposta de decisão Considerando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) O espectro radioeléctrico representa um recurso crucial para vários sectores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos, como os serviços de segurança e protecção, incluindo a protecção civil, e actividades

(2) O espectro radioeléctrico representa um recurso público crucial para vários sectores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos, como os serviços de segurança e protecção, incluindo a protecção civil, e actividades

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científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. As medidas regulamentares no domínio do espectro radioeléctrico têm deste modo implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico.

científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. A utilização eficiente do espectro radioeléctrico tem igualmente um papel a desempenhar no acesso universal às comunicações electrónicas, em especial para os cidadãos e as empresas situados em zonas escassamente povoadas ou remotas, como as zonas rurais e as ilhas. As medidas regulamentares no domínio do espectro radioeléctrico têm deste modo implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico.

Alteração 3

Proposta de decisão Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) Importa adoptar uma nova abordagem económica e social no que respeita à gestão, atribuição e utilização do espectro, prestando particular atenção à formulação de regulamentação destinada a assegurar uma maior eficiência do espectro e um melhor planeamento de frequências e a criar salvaguardas contra comportamentos anti-concorrenciais e medidas anti-sociais no referente à utilização do espectro.

Alteração 4

Proposta de decisão Considerando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico ao nível da União Europeia deverão melhorar o funcionamento do mercado único para os serviços e equipamentos de comunicações electrónicas sem fios, assim como noutros domínios da política da União que

(3) O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico ao nível da União Europeia deverão melhorar o funcionamento do mercado único para os serviços e equipamentos de comunicações electrónicas sem fios, assim como noutros domínios da política da União que

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recorrem à utilização do espectro, criando assim novas oportunidades para a inovação, contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando, simultaneamente, o importante valor social, cultural e económico do espectro. Para esse fim, a União necessita de um programa que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da UE que contemplam a utilização do espectro radioeléctrico, como as comunicações electrónicas, a investigação e desenvolvimento, os transportes e a energia.

recorrem à utilização do espectro, criando assim novas oportunidades para a inovação e a criação de emprego e, simultaneamente, contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando, simultaneamente, o importante valor social, cultural e económico do espectro. A harmonização da utilização do espectro é igualmente essencial para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas comunicações electrónicas e criar economias de escala que reduzam o custo de implantação das redes sem fios e o custo dos dispositivos sem fios para os consumidores. Para esse fim, a União necessita de um programa que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da UE que contemplam a utilização do espectro radioeléctrico, como as comunicações electrónicas, a investigação e desenvolvimento, os transportes, a cultura e a energia. É imperativo evitar que os actuais titulares de direitos provoquem um atraso das reformas necessárias.

Alteração 5

Proposta de decisão Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-A) Este primeiro programa deve promover a concorrência, introduzir condições equitativas em toda a Europa e estabelecer uma base para um verdadeiro mercado digital único. A fim de garantir o pleno potencial e os benefícios que advêm para os consumidores deste programa de espectro de radiofrequências e do mercado único, o programa deve ser complementado com futuras novas propostas que permitam o desenvolvimento da economia em linha, como a protecção de dados e um sistema europeu de licenças para os conteúdos em linha.

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Alteração 6

Proposta de decisão Considerando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Este primeiro programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta o enorme potencial dos serviços sem fios para promover a economia baseada na informação, desenvolver e apoiar os sectores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. Este programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa, que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia do conhecimento, baseada em redes, tendo como objectivo ambicioso garantir uma banda larga de cobertura universal com débito igual ou superior a 30 Mbps para todos os cidadãos da UE até 2020, alcançando assim os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital. O programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas sectoriais da UE, tais como a protecção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, este programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da UE.

(4) Este primeiro programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta o enorme potencial dos serviços sem fios para promover a economia baseada na informação, desenvolver e apoiar os sectores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. A explosão de serviços de meios de comunicação audiovisuais, em particular, tem impulsionado a procura de velocidade e cobertura. Este programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa, que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia do conhecimento, baseada em redes, tendo como objectivo ambicioso garantir uma banda larga de cobertura universal. Fornecer os débitos e a capacidade em banda larga o mais elevados possível e assegurar nunca menos de 30 Mbps para todos em 2020 - com pelo menos metade dos lares europeus com acesso a banda larga com um débito de pelo menos 100 Mbps - é importante para apoiar o crescimento económico e a competitividade global, alcançando assim os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital. O programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas sectoriais da UE, tais como a protecção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, este programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da UE.

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Alteração 7

Proposta de decisão Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-A) O primeiro programa deve criar os alicerces para um desenvolvimento que permita à União assumir a vanguarda em relação a débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade. Essa liderança é essencial para estabelecer um mercado único digital competitivo, servindo como ponta de lança para abrir o mercado interno a todos os cidadãos da União.

Alteração 8

Proposta de decisão Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) O primeiro programa deverá especificar princípios de orientação e objectivos para os Estados-Membros e as instituições da União até 2015, assim como estabelecer iniciativas específicas para a sua aplicação. A gestão do espectro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida em conformidade com a legislação da UE em vigor e permitir a aplicação de medidas que visem concretizar as políticas da União.

(5) O primeiro programa deverá estabelecer princípios e objectivos para os Estados-Membros e as instituições da União até 2015, assim como estabelecer iniciativas específicas para a sua aplicação. A gestão do espectro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida em conformidade com a legislação da UE em vigor e permitir a aplicação de medidas que visem concretizar as políticas da União.

Alteração 9

Proposta de decisão Considerando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) Para assegurar a utilização óptima e produtiva do espectro, poderá ser necessário criar soluções de autorização inovadoras, tais como o uso colectivo de radiofrequências, as autorizações gerais ou

(7) Para assegurar a utilização óptima e produtiva do espectro enquanto bem público, poderá ser necessário que a Comissão e os Estados-Membros introduzam soluções de autorização

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a partilha de infra-estruturas. A aplicação destes princípios na União Europeia poderá ser facilitada com a definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espectro. As autorizações gerais, que constituem o sistema de autorização menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existem riscos de interferências susceptíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços.

inovadoras, tais como o uso colectivo de radiofrequências, as autorizações gerais ou a partilha de infra-estruturas, além das soluções tradicionais, como os leilões. A aplicação destes princípios na União poderá ser facilitada através da identificação de boas práticas e do incentivo à partilha da informação, bem como da definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espectro. As autorizações gerais, que constituem o sistema de autorização mais apropriado e menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existem riscos de interferências susceptíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços e mais apropriadas nos termos do artigo 5.º da Directiva 2002/20/CE.

Alteração 89 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) Embora se encontrem ainda numa fase incipiente, as "tecnologias cognitivas" deveriam ser já mais exploradas, e aplicadas através de informação "geo-localizada" sobre a utilização do espectro, a qual deveria ser cartografada no inventário.

Alteração 11

Proposta de decisão Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) O comércio de direitos espectrais, combinado com condições de utilização flexíveis, deverá favorecer substancialmente o crescimento económico. Assim, as radiofrequências para as quais já tenha sido aprovada uma

(8) O comércio de direitos espectrais, combinado com condições de utilização flexíveis, deverá favorecer substancialmente o crescimento económico. Assim, as radiofrequências para as quais já tenha sido aprovada uma

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utilização flexível pela legislação da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis em conformidade com a Directiva-Quadro. Além disso, a aplicação de princípios comuns para o formato e conteúdo destes direitos comercializáveis, assim como de medidas comuns destinadas a evitar a acumulação de radiofrequências susceptíveis de criar posições dominantes e impedir indevidamente a utilização de radiofrequências adquiridas, deverá facilitar a introdução coordenada por todos os Estados-Membros destas medidas e facilitar a aquisição de tais direitos em qualquer ponto da União.

utilização flexível pela legislação da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis em conformidade com a Directiva-Quadro. Além disso, a aplicação de princípios comuns para o formato e conteúdo destes direitos comercializáveis, assim como de medidas comuns destinadas a evitar a acumulação de radiofrequências susceptíveis de criar posições dominantes e impedir indevidamente a utilização de radiofrequências adquiridas, deverá facilitar a introdução coordenada por todos os Estados-Membros destas medidas e facilitar a aquisição de tais direitos em qualquer ponto da União. Além disso, com vista a atingir os objectivos da Agenda Digital para a Europa, parte das receitas dos leilões de direitos espectrais ("dividendo digital") deverá ser usada para acelerar a expansão da cobertura de banda larga.

Alteração 12

Proposta de decisão Considerando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios é difícil ou economicamente inviável. A gestão do espectro pode todavia afectar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado se, por exemplo, os utilizadores actuais adquirirem vantagens competitivas indevidamente. O acesso limitado ao espectro, nos casos em que o espectro disponível se torna insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização, inclusive através do comércio de espectro ou de outras formas de transacção entre

(9) Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, fomentar condições equitativas em toda a Europa, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios é difícil ou economicamente inviável. A gestão do espectro pode todavia afectar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado se, por exemplo, os utilizadores actuais adquirirem vantagens competitivas indevidamente. O acesso limitado ao espectro, nos casos em que o espectro disponível se torna insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização,

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utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espectro podem ter repercussões na situação actual da concorrência. Assim, os Estados-Membros deverão adoptar medidas regulatórias ex ante ou ex post (nomeadamente acções no sentido de alterar o actual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos espectrais, impor condições que previnam o açambarcamento de espectro e favoreçam a sua utilização eficiente, semelhantes às previstas no artigo 9.º, n.º 7, da Directiva-Quadro, limitar a quantidade de radiofrequências atribuídas a cada operador ou evitar a acumulação excessiva de radiofrequências) para evitar distorções da concorrência, em consonância com os princípios subjacentes ao artigo 5.º, n.º 6, da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») e ao artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 87/372/CEE (Directiva «GSM»).

inclusive através do comércio de espectro ou de outras formas de transacção entre utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espectro podem ter repercussões na situação actual da concorrência. Assim, os Estados-Membros deverão proceder a uma análise aprofundada dos efeitos da concorrência antes de efectuarem novas atribuições de espectro e adoptar medidas regulatórias ex ante ou ex post (nomeadamente acções no sentido de alterar o actual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos espectrais, impor condições que previnam o açambarcamento de espectro e favoreçam a sua utilização eficiente, semelhantes às previstas no artigo 9.º, n.º 7, da Directiva-Quadro, limitar a quantidade de radiofrequências atribuídas a cada operador ou evitar a acumulação excessiva de radiofrequências) para evitar distorções da concorrência, em consonância com os princípios subjacentes ao artigo 5.º, n.º 6, da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») e ao artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (Directiva «GSM»)1. Os Estados-Membros poderão igualmente adoptar medidas para conseguir uma atribuição de espectro mais equilibrada entre os operadores económicos, reservando espectro para novas entradas numa banda ou grupo de bandas de frequência com características semelhantes.

____________ 1 JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

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Alteração 13

Proposta de decisão Considerando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) A utilização optimizada e eficiente do espectro exige uma monitorização contínua das evoluções, assim como informações transparentes actualizadas sobre a utilização do espectro em toda a União. Embora a Decisão 2007/344/CE da Comissão, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade exija que os Estados-Membros publiquem informações sobre a utilização dos direitos de utilização, é necessário estabelecer ao nível da União Europeia um inventário detalhado da utilização do espectro e criar uma metodologia eficaz de análise e avaliação para melhorar a eficiência da utilização do espectro e dos equipamentos radioeléctricos, em particular nas faixas entre 300 MHz e 3 GHz. Tal facilitaria a identificação das tecnologias e utilizações ineficientes nos sectores comercial e público, assim como o não-aproveitamento das radiofrequências atribuídas e das possibilidades de partilha, e permitiria avaliar as necessidades dos consumidores e das empresas no futuro.

(10) A utilização optimizada e eficiente do espectro exige uma monitorização contínua das evoluções, assim como informações transparentes actualizadas sobre a utilização do espectro em toda a União. Embora a Decisão 2007/344/CE da Comissão, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade, exija que os Estados-Membros publiquem informações sobre a utilização dos direitos de utilização, é necessário estabelecer ao nível da União Europeia um inventário detalhado da utilização do espectro e sua eficiência, seguindo uma metodologia comum de análise e avaliação para melhorar a eficiência da utilização do espectro e dos equipamentos radioeléctricos, em particular nas faixas entre 300 MHz e 6 GHz, mas também entre 6 GHz e 70 GHz, dado que estas frequências serão cada vez mais importantes na sequência de uma evolução tecnológica rápida. O inventário deverá ser suficientemente pormenorizado, a fim de permitir a identificação das tecnologias e utilizações ineficientes nos sectores privado e público, assim como o não aproveitamento das radiofrequências atribuídas e das possibilidades de partilha, e permitiria avaliar as necessidades dos consumidores e das empresas no futuro. Além disso, tendo em conta o aumento constante do número de aplicações que utilizam uma transmissão de dados sem fios, os Estados-Membros deverão promover uma utilização eficiente do espectro para as aplicações dos utilizadores.

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Alteração 14

Proposta de decisão Considerando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) A aplicação de normas harmonizadas em conformidade com a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade é fundamental para garantir a utilização eficiente do espectro e deverá tomar em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioeléctricos e electrónicos deverão também contribuir para evitar perturbações na utilização do espectro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos sem fios e das aplicações, aliado à diversidade de utilizações do espectro, representa um desafio às actuais abordagens de gestão das interferências. Estes factores deverão ser examinados e reavaliados em conjunto com as características do receptor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados.

(11) A aplicação de normas harmonizadas em conformidade com a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade é fundamental para garantir a utilização eficiente do espectro e deverá tomar em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioeléctricos e electrónicos deverão também contribuir para evitar perturbações na utilização do espectro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos sem fios e das aplicações, aliado à diversidade de utilizações do espectro, representa um desafio às actuais abordagens de gestão das interferências. Estes factores deverão ser examinados e reavaliados em conjunto com as características do receptor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados, a fim de evitar interferências ou perturbações nocivas à actual e futura utilização do espectro. Além disso, se for necessário, os Estados-Membros podem introduzir - nos termos da lei nacional -medidas compensatórias relacionadas com os custos directos da resolução de problemas de interferência e com os custos da migração.

Alteração 15

Proposta de decisão Considerando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Em consonância com os objectivos da (12) Em consonância com os objectivos da

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iniciativa emblemática da Comissão «Agenda Digital para a Europa», a banda larga sem fios poderá contribuir de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for assegurado um acesso suficiente ao espectro, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização e se o comércio do espectro for autorizado para fins de adaptação à evolução do mercado. A Agenda Digital apela para que todos os cidadãos da União tenham acesso a uma banda larga com pelo menos 30 Mbps em 2020. Assim, as faixas de frequências que já foram designadas deverão ser autorizadas até 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar que todos os europeus tenham um fácil acesso à banda larga sem fios, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE, 2008/411/CE e 2009/766/CE da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite a preços acessíveis poderá ser uma solução rápida e viável.

iniciativa emblemática da Comissão “Agenda Digital para a Europa”, os serviços de banda larga sem fios contribuem de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for assegurado um acesso suficiente ao espectro, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização e se o comércio do espectro for autorizado para fins de adaptação à evolução do mercado. A Agenda Digital apela para que todos os cidadãos da União tenham acesso a uma banda larga com pelo menos 30 Mbps em 2020. Assim, as faixas de frequências que já foram harmonizadas deverão ser autorizadas até 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar que todos os europeus tenham um fácil acesso à banda larga sem fios, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE, 2008/411/CE e 2009/766/CE da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite a preços acessíveis poderá ser uma solução rápida e viável.

Alteração 16

Proposta de decisão Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-A) De acordo com múltiplos estudos convergentes, o tráfego de dados móveis está a aumentar rapidamente e duplica todos os anos. A este ritmo, que provavelmente continuará nos próximos anos, o tráfego de dados móveis aumentará perto de 40 vezes entre 2009 e 2014. Para gerir este crescimento exponencial, será necessário um determinado número de medidas dos reguladores e intervenientes do mercado, incluindo um aumento generalizado da eficiência do espectro, atribuições de espectro mais harmonizadas para banda larga sem fios e o envio de tráfego para

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outras redes através de dispositivos de dupla utilização.

Alteração 17

Proposta de decisão Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-B) São necessárias disposições mais flexíveis para regular a utilização das frequências, a fim de favorecer a inovação e a promoção de ligações de banda larga de débito muito elevado que permitam às empresas reduzir os custos e aumentar a competitividade, possibilitando a criação de novos serviços interactivos em linha, por exemplo nos domínios da educação, da saúde e dos serviços de interesse geral.

Alteração 18

Proposta de decisão Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-C) Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas através de uma banda larga de alta velocidade irá agir como vanguarda do desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores globalmente única, proporcionando novas oportunidades a todas as regiões e dando a cada utilizador um valor acrescentado e à União a capacidade de ser uma economia líder mundial em conhecimento. Uma instalação rápida da banda larga é crucial para o desenvolvimento da produtividade europeia e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos sectores, como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços.

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Alteração 19

Proposta de decisão Considerando 12-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(12-D) A União Internacional de Telecomunicações (ITU) estimou que as necessidades futuras em termos de largura de banda do espectro para o desenvolvimento das Telecomunicações Móveis Internacionais -2000 (IMT-2000) e sistemas avançados IMT (ou seja, comunicações 3G e 4G) se situarão entre 1280 e 1720 MHz em 2020 para a indústria móvel comercial para cada região ITU, incluindo a Europa. Sem libertar espectro adicional, de preferência de forma harmonizada a nível global, os novos serviços e o crescimento económico serão travados pelas restrições de capacidade das redes móveis.

Alteração 20

Proposta de decisão Considerando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) A faixa de 800 MHz é indicada para a cobertura de zonas grandes pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE e a Recomendação da Comissão de 28 de Outubro de 2009, que apela ao abandono da radiodifusão analógica até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução do quadro regulamentar a nível nacional, esta faixa deverá em princípio estar disponível para as comunicações electrónicas na União a partir de 2013. A mais longo prazo, poderá ser estudada a disponibilização de uma faixa adicional abaixo dos 790 MHz, em função da experiência e da falta de radiofrequências disponíveis noutras faixas adequadas para a cobertura. Considerando a

(13) A par da abertura oportuna e pró-concorrencial da faixa de 900 MHz, ao abrigo da Directiva "GSM" 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 20091, a faixa de 800 MHz pode ser usada duma forma ideal para a cobertura de zonas grandes pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia2 e a Recomendação 2009/848/CE da Comissão de 28 de Outubro de 2009, que visa facilitar a

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capacidade da faixa de 800 MHz para transmitir em zonas mais amplas, deverão ser associadas aos direitos obrigações de cobertura.

libertação de dividendo digital na União Europeia3, que apela ao abandono da radiodifusão analógica até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução do quadro regulamentar a nível nacional, esta faixa deverá em princípio estar disponível para as comunicações electrónicas na União a partir de 2013. É necessária uma implantação rápida no que respeita a esta dessa faixa, para evitar perturbações técnicas, em particular, nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros. Considerando a capacidade da faixa de 800 MHz para transmitir em zonas mais amplas, deverão ser associadas aos direitos obrigações de cobertura atingidas através dos princípios da neutralidade técnica e de serviço. Deverá ser libertado espectro adicional para serviços de banda larga sem fios na banda de 1,5 GHz (1452-1492 MHz) e na banda de 2,3 GHz (2300-2400 MHz) para satisfazer o aumento da procura de tráfego móvel, assegurando condições equitativas para diferentes soluções tecnológicas e apoiando o aparecimento de operadores pan-europeus na União. As atribuições adicionais de espectro de serviço móvel, como a banda 700 MHz (694-790 MHz), deverão ser avaliadas dependendo dos requisitos futuros de capacidade para serviços de banda larga sem fios e TV terrestre.

____________ 1 JO L 274 de 20.10.2009, p. 25. 2 JO L 117 de 11.5.2010, p. 95. 3 JO L 308 de 24.11.2009, p. 24.

Alteração 21

Proposta de decisão Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-A) O aumento das oportunidades de banda larga móvel é crucial para oferecer ao sector cultural novas plataformas de distribuição, preparando o caminho para

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que o desenvolvimento futuro do sector tenha êxito. É essencial que os serviços de TV terrestre e outros intervenientes possam manter serviços existentes quando uma parte adicional do espectro tiver sido libertada para os serviços sem fios. Os custos de migração resultantes da abertura de espectro adicional poderão ser cobertos através de taxas de licenciamento, tornando possível aos difusores terem as mesmas oportunidades actualmente usufruídas noutras partes do espectro.

Alteração 22

Proposta de decisão Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-B) Os sistemas de acesso sem fios, incluindo redes de acesso local de rádio, estão a superar as suas atribuições actuais numa base não licenciada a 2,4 GHz e 5 GHz. A praticabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais de rádio, estabelecida pela Decisão 2005/513/CE deverá ser avaliada em relação ao inventário das actuais utilizações do espectro e das necessidades emergentes de radiofrequências e em função da utilização do espectro para outros fins.

Alteração 23

Proposta de decisão Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-C) Enquanto que a radiodifusão continuará a ser uma importante plataforma de distribuição de conteúdo, sendo ainda o meio mais económico de distribuição em massa, a banda larga, tanto fixa como móvel, e outros serviços novos oferecem ao sector cultural novas

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oportunidades de diversificar o seu leque de plataformas de distribuição, fornecer serviços a pedido e explorar o potencial económico do importante aumento do tráfego de dados.

Alteração 24

Proposta de decisão Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-D) Tal como com a norma GSM, que foi aplicada com sucesso em todo o mundo graças a uma harmonização pan-europeia antecipada e decisiva, a União deverá programar a agenda global para novas atribuições futuras de espectro, especialmente para a parte mais eficiente deste. Os acordos na “World Radio Conference” (WRC) de 2016 serão essenciais para assegurar a harmonização global e a coordenação com os países terceiros vizinhos.

Alteração 25

Proposta de decisão Considerando 13-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-E) Os sistemas de acesso sem fios, incluindo redes de acesso local de rádio, estão a superar as suas atribuições actuais numa base não licenciada a 2,4 GHz e 5 GHz. Para acomodar a nova geração de tecnologias sem fios são necessários canais mais largos, permitindo velocidades acima de 1 Gbps.

Alteração 26

Proposta de decisão Considerando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Uma vez que a adopção de uma (14) Uma vez que a adopção de uma

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abordagem comum e a criação de economias de escala constituem aspectos fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, poderão ser definidas determinadas condições de autorização e processuais mediante acções concertadas entre os Estados-Membros e a Comissão. As condições poderiam incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espectro, nos prazos de concessão de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual (ORMV) e na duração dos direitos de utilização. Reflectindo a importância do comércio do espectro para uma utilização mais eficiente do mesmo e o desenvolvimento do mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, estas condições deverão ser aplicadas às faixas de frequências atribuídas às comunicações sem fios, cujos direitos podem ser transferidos ou alugados.

abordagem comum e a criação de economias de escala constituem aspectos fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, deverão ser definidas determinadas condições de autorização e processuais mediante acções concertadas entre os Estados-Membros e a Comissão. As condições devem, antes de mais, garantir o acesso de novos operadores a bandas inferiores através de leilões ou de processos de concurso. Poderiam também incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espectro, nos prazos de concessão de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual (ORMV) e na duração dos direitos de utilização. Reflectindo a importância do comércio do espectro para uma utilização mais eficiente do mesmo, facilitando a emergência de novos serviços pan-europeus e desenvolvendo o mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, estas condições deverão ser aplicadas às faixas de frequências atribuídas às comunicações sem fios, cujos direitos podem ser transferidos ou alugados.

Alteração 27

Proposta de decisão Considerando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) Poderá ser necessário disponibilizar espectro adicional para outros sectores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão) a I&D, a segurança pública e a assistência em catástrofes, a saúde em linha e a info-inclusão. A optimização de sinergias entre a política do espectro e as actividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioeléctrica dos diferentes utilizadores do espectro deverá contribuir para a inovação. O Centro

(15) Poderá ser necessário disponibilizar espectro adicional para outros sectores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão) a I&D, a cultura, a saúde em linha, a info-inclusão, a segurança pública ou a assistência em situações de catástrofe (PPAC), esta última devido ao aumento da utilização da transmissão de vídeos e dados para um serviço mais rápido e eficaz. A optimização de sinergias e ligações directas entre a política do

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Comum de Investigação da Comissão deverá ajudar a desenvolver os aspectos técnicos da regulamentação do espectro, nomeadamente disponibilizando os meios de ensaio para verificar os modelos de interferência relevantes para a legislação da União. Os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro exigem uma avaliação das necessidades de espectro para os projectos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as PME, em domínios como o das radiocomunicações cognitivas ou da saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma protecção adequada contra interferências prejudiciais para sustentar as actividades científicas e de I&D.

espectro e as actividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioeléctrica dos diferentes utilizadores do espectro deverá contribuir para a inovação. As organizações de investigação relevantes deverão ajudar a desenvolver os aspectos técnicos da regulamentação do espectro, nomeadamente disponibilizando os meios de ensaio para verificar os modelos de interferência relevantes para a legislação da União. Os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro exigem uma avaliação das necessidades de espectro para os projectos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as PME, em domínios como o das radiocomunicações cognitivas ou da saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma protecção adequada contra interferências prejudiciais para sustentar as actividades científicas e de I&D.

Alteração 28

Proposta de decisão Considerando 17

Texto da Comissão Alteração

(17) A protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos e uma abordagem coerente da autorização de espectro na União; sem prejuízo da Recomendação 1999/519/CE do Conselho à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, é fundamental assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espectro para a saúde, incluindo os efeitos cumulativos na vida real provocados pela utilização do espectro em várias frequências pelo cada vez maior número de equipamentos.

(17) A protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos e uma abordagem coerente da autorização de espectro na União; sem prejuízo da Recomendação 1999/519/CE do Conselho à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos1, é fundamental compreender melhor a reacção dos organismos vivos aos campos electromagnéticos e assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espectro para a saúde, incluindo os efeitos cumulativos na vida real provocados pela utilização do espectro em várias frequências pelo cada vez maior número de equipamentos. Os Estados-Membros deverão assegurar que

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as medidas de protecção respeitem os princípios da neutralidade da tecnologia e dos serviços, garantindo simultaneamente uma segurança pública adequada.

____________ 1 JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

Alteração 29

Proposta de decisão Considerando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) Os objectivos essenciais de interesse geral, tais como a segurança da vida humana, exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, de modo coerente, espectro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços e dispositivos de segurança, assim como de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos já demonstraram a necessidade de uma maior harmonização do espectro abaixo de 1 GHz, a fim de proporcionar serviços móveis em banda larga para a segurança pública e a assistência em catástrofes em toda a União nos próximos 5 a 10 anos.

(18) Os objectivos essenciais de interesse geral, tais como a segurança da vida humana, exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, numa gama de espectro radioeléctrico coordenada a nível pan-europeu, espectro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços e dispositivos de segurança, assim como de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos já demonstraram a necessidade de uma maior harmonização do espectro abaixo de 1 GHz, a fim de proporcionar serviços móveis em banda larga para a segurança pública e a assistência em catástrofes em toda a União nos próximos 5 a 10 anos. Qualquer atribuição harmonizada adicional de espectro para a PPAC inferior a 1 GHz deverá incluir também uma análise do potencial para libertar ou partilhar outras frequências atribuídas para este fim.

Alteração 30

Proposta de decisão Considerando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) A regulamentação do espectro assume (19) A regulamentação do espectro assume

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dimensões claramente transfronteiras ou internacionais, devido às suas características de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países. Além disso, as referências aos acordos internacionais nas Directivas 2002/21/CE e 2002/20/CE alteradas implicam que os Estados-Membros não assumam obrigações internacionais que impeçam ou condicionem o cumprimento das suas obrigações no âmbito da União Europeia. Os Estados-Membros devem, em consonância com a jurisprudência, desenvolver todos os esforços para possibilitar uma representação adequada da União em matérias da sua competência nos organismos internacionais responsáveis pela coordenação do espectro. Sempre que estiver em jogo a política ou a competência da União, esta deverá conduzir, no plano político, a preparação das negociações e desempenhar um papel activo nas negociações multilaterais, inclusive na União Internacional das Telecomunicações, que corresponda ao seu nível de responsabilidade em matéria de espectro radioeléctrico no âmbito do direito da União.

dimensões claramente transfronteiras ou internacionais, devido às suas características de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países. Além disso, as referências aos acordos internacionais nas Directivas 2002/21/CE e 2002/20/CE alteradas implicam que os Estados-Membros não assumam obrigações internacionais que impeçam ou condicionem o cumprimento das suas obrigações no âmbito da União Europeia. Os Estados-Membros devem, em consonância com a jurisprudência, desenvolver todos os esforços para possibilitar uma representação adequada da União em matérias da sua competência nos organismos internacionais responsáveis pela coordenação do espectro. Sempre que estiver em jogo a política ou a competência da União, esta deverá conduzir, no plano político, a preparação das negociações e garantir que a União fale em uníssono nas negociações multilaterais, a fim de criar sinergias globais e economias de escala na utilização do espectro, inclusive na União Internacional das Telecomunicações, que corresponda ao seu nível de responsabilidade em matéria de espectro radioeléctrico no âmbito do direito da União.

Alteração 31

Proposta de decisão Considerando 21

Texto da Comissão Alteração

(21) A WRC de 2012 contempla questões particularmente relevantes para a União, tais como o dividendo digital, os serviços científicos e meteorológicos, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, as comunicações por satélite e a utilização do espectro para o GALILEO (criado pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, que institui a

(21) A fim de evitar o aumento da pressão exercida sobre a banda de frequência reservada à navegação e à comunicação por satélite, a respectiva banda larga deve ser preservada no novo planeamento da utilização do espectro. A WRC de 2012 contempla questões particularmente relevantes para a União, tais como o dividendo digital, os serviços científicos e

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empresa comum Galileo, e pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite), assim como o Programa de Monitorização Global do Ambiente e Segurança, destinado a melhorar a utilização dos dados de observação da Terra.

meteorológicos, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, as comunicações por satélite e a utilização do espectro para o GALILEO (criado pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, que institui a empresa comum Galileo, e pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite), assim como o Programa de Monitorização Global do Ambiente e Segurança, destinado a melhorar a utilização dos dados de observação da Terra.

Alteração 32

Proposta de decisão Considerando 22

Texto da Comissão Alteração

(22) Os Estados-Membros poderão também necessitar de apoio relativamente à coordenação de frequências nas negociações bilaterais com os seus países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e os países em vias de adesão, para cumprirem as suas obrigações a nível da União em matéria de coordenação de frequências. Tal poderá contribuir para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espectro, mas também a convergência da utilização do espectro dentro e fora das fronteiras da União Europeia. Urge particularmente introduzir medidas nas faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para uma transição para tecnologias celulares de banda larga e para a harmonização do espectro necessária à modernização do controlo do tráfego aéreo.

(22) Os Estados-Membros são encorajados a continuar as negociações bilaterais com os países terceiros vizinhos, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos, para cumprirem as suas obrigações a nível da União em matéria de coordenação de frequências e tentar celebrar acordos que possam criar um precedente positivo para outros Estados-Membros. A União deverá ajudar os Estados-Membros com apoio técnico e político nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular países vizinhos, incluindo países candidatos e potenciais candidatos. Tal poderá contribuir para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espectro, mas também a convergência da utilização do espectro dentro e fora das fronteiras da União Europeia. Urge particularmente introduzir medidas nas faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para uma transição para tecnologias celulares de banda larga e para a harmonização do espectro necessária à modernização do controlo do tráfego aéreo.

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Alteração 33

Proposta de decisão Considerando 24

Texto da Comissão Alteração

(24) A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as planeadas acções futuras.

(24) A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as planeadas acções futuras.

Alteração 34

Proposta de decisão Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(25-A) A presente decisão não prejudica a protecção reconhecida aos operadores económicos pela Directiva 2009/140/CE

Alteração 35

Proposta de decisão Artigo 1

Texto da Comissão Alteração

Artigo 1.º Artigo 1.º

Objectivo Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece o programa da política do espectro radioeléctrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, com vista a assegurar o funcionamento do

1. A presente decisão estabelece um programa plurianual da política do espectro radioeléctrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, com vista a assegurar o

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mercado interno. funcionamento do mercado interno.

2. A presente decisão abrange o mercado interno em todos os domínios da política da União que envolvem a utilização do espectro, nomeadamente as comunicações electrónicas, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, os transportes, a energia e a política audiovisual.

3. A presente decisão está conforme à legislação actual da União, em especial as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 1999/5/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE, bem como com as medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com os acordos internacionais específicos, tendo em conta o regulamento de radiocomunicações da UIT.

4. A presente decisão não afecta as medidas tomadas a nível nacional de acordo com a legislação da União e com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

Alteração 36

Proposta de decisão Artigo 2

Texto da Comissão Alteração

Artigo 2.º Artigo 2.º

Aplicação dos princípios gerais de regulamentação

Princípios gerais de regulamentação

Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

1. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

a) incentivar a utilização eficiente do espectro para melhor satisfazer a crescente procura na utilização de frequências,

a) Incentivar a utilização eficiente do espectro para melhor satisfazer a crescente procura na utilização de frequências, reflectindo o importante valor social, cultural e económico do espectro;

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b) aplicar o princípio da neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro para as redes e os serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), e, sempre que possível, para outros sectores e aplicações, de forma a promover a utilização eficiente do espectro, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação;

b) Aplicar o sistema de autorização mais apropriado, menos discriminatório e menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência da utilização do espectro;

c) aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência da utilização do espectro;

c) Assegurar o desenvolvimento do mercado interno e dos serviços digitais, garantindo uma concorrência efectiva e condições equitativas em toda a Europa e promovendo o aparecimento de futuros serviços pan-europeus;

d) assegurar o funcionamento do mercado interno, garantindo, em especial, uma concorrência efectiva.

d) Promover a inovação;

e) Respeitar totalmente a legislação da União relativa aos efeitos das emissões de campos electromagnéticos sobre a saúde humana ao definir as condições técnicas para a utilização do espectro;

f) Promover a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro.

Alteração 37

Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Aplicam-se às comunicações electrónicas os seguintes princípios, de acordo com os artigos 8.º-A, 9.º e 9.º-B da Directiva 2002/21/CE e com a Decisão n.º 676/2002/CE:

a) Aplicar a neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro para as redes e os serviços de comunicações electrónicas e a transferência ou o aluguer de direitos de utilização de radiofrequências;

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b) Promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a União, dum modo coerente com a necessidade de garantir uma utilização eficaz e eficiente;

c) Facilitar o aumento do tráfego de dados móveis e serviços de banda larga, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e de garantir a qualidade técnica do serviço;

d) Manter e desenvolver uma concorrência efectiva, prevenindo - através de medidas ex ante ou ex post - situações de acumulação excessiva de radiofrequências que prejudiquem significativamente a concorrência.

Alteração 38

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) disponibilizar atempadamente espectro radioeléctrico suficiente para apoiar a realização dos objectivos políticos da União;

a) Atribuir espectro radioeléctrico suficiente e adequado ao tráfego de dados móveis, de modo a atingir pelo menos 1200 Mhz em 2015, salvo disposição em contrário do Programa da Política do Espectro Radioeléctrico,

para apoiar a realização dos objectivos políticos da União e satisfazer melhor o aumento da procura de tráfego de dados móveis, permitindo assim o desenvolvimento dos serviços comerciais e públicos, tendo simultaneamente em conta objectivos importantes de interesse geral, como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social;

Alteração 39

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- 163-

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

a-A) Ultrapassar o fosso digital e concretizar os objectivos da Agenda Digital para a Europa, assegurando que todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga, nunca inferior a 30 Mbps em 2020, e tornando possível que a União tenha a velocidade e a capacidade de banda larga o mais elevadas possível;

Alteração 40

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea a-B) (novo)

Texto da Comissão Alteração

a-B) Permitir que a União assuma a liderança em serviços de banda larga de comunicação electrónica sem fios, abrindo espectro adicional suficiente nas bandas mais eficazes em termos de custos, para que estes serviços fiquem amplamente disponíveis;

Alteração 41

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão Alteração

a-C) Assegurar a existência de oportunidades para o sector comercial e para os serviços públicos através do aumento das capacidades da banda larga móvel;

Alteração 42

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) maximizar a flexibilidade na utilização b) maximizar a flexibilidade na utilização

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do espectro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da aplicação dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, da abertura do espectro a novos serviços e da viabilização do comércio de direitos espectrais;

do espectro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da aplicação coerente, em toda a União, dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, de modo a assegurar condições equitativas em toda a Europa para as diferentes soluções tecnológicas que possam ser adoptadas, e de uma previsibilidade suficiente da regulamentação, da abertura do espectro harmonizado a novas tecnologias avançadas e da viabilização do comércio de direitos espectrais, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços pan-europeus;

Alteração 43

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

c-A) Encorajar a partilha de infra-estruturas passivas, caso tal seja proporcionado e não discriminatório, nos termos do artigo 12.º da Directiva 2002/21/CE;

Alteração 44

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) manter e desenvolver uma concorrência efectiva, em particular nos serviços de comunicações electrónicas, prevenindo (medidas ex ante) ou corrigindo (medidas ex post) situações de acumulação excessiva de radiofrequências por determinados operadores económicos, que prejudiquem significativamente a concorrência;

d) manter e desenvolver uma concorrência efectiva, em particular nos serviços de comunicações electrónicas, prevenindo (medidas ex ante) ou corrigindo (medidas ex post) situações de acumulação excessiva de radiofrequências por determinados operadores económicos que prejudiquem significativamente a concorrência, através da retirada de direitos de utilização de frequências ou outras medidas, ou da atribuição de frequências de modo a corrigir as distorções do mercado;

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Alteração 45

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) reduzir a fragmentação do mercado interno melhorando a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espectro, conforme necessário, incluindo o desenvolvimento de serviços transnacionais, assim como promovendo economias de gama e de escala ao nível da União Europeia;

e) Reduzir a fragmentação e explorar totalmente o potencial do mercado interno para estabelecer condições equitativas em toda a Europa com vista a promover o crescimento económico e as economias no âmbito e à escala da União, melhorando a coordenação e harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espectro, conforme necessário;

Alteração 46

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) na definição das condições técnicas para a atribuição de radiofrequências, tomar em plena consideração os resultados científicos certificados pelas organizações internacionais competentes, relativamente aos potenciais efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana.

g) Na definição das condições técnicas para a atribuição de radiofrequências, tomar em plena consideração os resultados científicos certificados pelas organizações internacionais competentes, relativamente aos potenciais efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, e aplicá-los sem prejuízo da neutralidade tecnológica e de serviços;

Alteração 47

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

g-A) Assegurar a acessibilidade dos consumidores a novos produtos e tecnologias, de modo a que a passagem à tecnologia digital e a utilização eficiente do dividendo digital sejam aceites pelos consumidores;

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Alteração 48

Proposta de decisão Artigo 3 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão Alteração

g-B) Reduzir as emissões da carbono da União através do reforço da eficiência técnica das redes de comunicação sem fios e das suas aplicações;

Alteração 49

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros adoptarão, até 1 de Janeiro de 2013, medidas de autorização e atribuição apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, em conformidade com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização), de forma a autorizar os operadores em causa, sempre que possível e após consulta realizada de acordo com o artigo 11.º, a aceder directa ou indirectamente a blocos contíguos de espectro de pelo menos 10 MHz.

1. Os Estados-Membros adoptarão, até 1 de Janeiro de 2013, medidas de autorização e atribuição mutuamente semelhantes e apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, em conformidade com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização), de forma a autorizar os operadores em causa, sempre que possível e após consulta realizada de acordo com o artigo 11.º, a aceder directa ou indirectamente a blocos contíguos de espectro de pelo menos 10 MHz, permitindo assim conseguir a capacidade e velocidade de banda larga mais elevadas possível, bem como possibilitar uma concorrência efectiva.

Alteração 90

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros promovem, em cooperação com a Comissão, a utilização colectiva do espectro, bem como a sua utilização partilhada.

2. Os Estados-Membros promovem, em cooperação com a Comissão, a utilização colectiva do espectro, bem como a sua utilização partilhada e sem licença.

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Promovem também tecnologias actuais e novas - como bases de dados de geo-localização e radiocomunicações cognitivas - a desenvolver, por exemplo, em "espaços brancos", após a realização de uma avaliação de impacto adequada. Essa avaliação de impacto deve ser elaborada no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Alteração 51

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de elaborar e harmonizar normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações e aos terminais de telecomunicações, assim como aos equipamentos e redes eléctricos e electrónicos, quando necessário por via de mandatos de normalização conferidos pela Comissão aos organismos de normalização competentes.

3. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de elaborar e harmonizar normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações e aos terminais de telecomunicações, assim como aos equipamentos e redes eléctricos e electrónicos, quando necessário por via de mandatos de normalização conferidos pela Comissão aos organismos de normalização competentes. Deverá ser dada especial atenção às normas aplicáveis aos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência sem, contudo, as privar do direito de utilizar equipamento não normalizado, se o preferirem. A eficiente coordenação da harmonização e normalização do espectro assume, neste contexto, particular importância, a fim de proporcionar aos consumidores uma utilização sem restrições de aparelhos dependentes do espectro radioeléctrico em todo o mercado interno.

Alteração 52

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

3-A. Os Estados-Membros devem intensificar a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias, como as tecnologias cognitivas, uma vez que o seu desenvolvimento pode constituir, no futuro, um valor acrescentado em termos de eficiência de utilização do espectro.

Alteração 53

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de selecção contribuem para promover o investimento e a utilização eficiente do espectro.

4. Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de selecção contribuam para promover a concorrência e condições equitativas em toda a Europa, o investimento e a utilização eficiente do espectro enquanto bem público, bem como a coexistência de serviços e dispositivos novos e antigos. Além disso, os Estados-Membros promovem a utilização permanentemente eficiente do espectro tanto a nível das redes como a nível das aplicações dos utilizadores.

Alteração 54

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a condições e procedimentos de selecção divergentes relativamente às faixas de radiofrequências harmonizadas atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas e comercializáveis em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 9.ºB da Directiva 2002/21/CE, a Comissão define, em cooperação com os

5. A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a condições e procedimentos de selecção divergentes relativamente às faixas de radiofrequências harmonizadas atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas e comercializáveis em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 9.ºB da Directiva 2002/21/CE, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e

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Estados-Membros, orientações relativas às condições e procedimentos de autorização para as faixas em questão, no que diz particularmente respeito à partilha de infra-estruturas e às condições de cobertura.

de acordo com o princípio da subsidiariedade, identifica as melhores práticas e promove a partilha de informação para essas bandas, e define orientações relativas às condições e procedimentos de autorização para as faixas em questão, por exemplo, no que diz respeito à partilha de infra-estruturas e às condições de cobertura, para assegurar condições equitativas em toda a Europa, conseguidas através de princípios de neutralidade tecnológica e de serviço.

Alteração 55

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Sempre que necessário e no intuito de assegurar a utilização eficiente dos direitos espectrais e evitar o açambarcamento de espectro, os Estados-Membros adoptam medidas apropriadas, incluindo a aplicação de sanções financeiras ou a retirada de direitos.

6. No intuito de assegurar a utilização eficiente dos direitos espectrais e evitar o açambarcamento de espectro, os Estados-Membros adoptam, sempre que necessário, medidas apropriadas, incluindo a aplicação de sanções financeiras, a utilização de ferramentas de incentivo e a retirada de direitos.

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Alteração 56

Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. As medidas a tomar pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 devem ser adoptadas em complemento da abertura da faixa de 900 MHz num futuro próximo e de modo a promover a concorrência, em consonância com a Directiva GSM. Estas medidas devem ser tomadas de forma não discriminatória e não podem distorcer a concorrência em benefício dos operadores já dominantes no mercado.

Alteração 57

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram e promovem a concorrência efectiva e velarão pela não existência de distorções abusivas da concorrência no mercado interno ou em parte significativa do mesmo.

1. Os Estados-Membros asseguram e promovem a concorrência efectiva e velarão pela não existência de distorções abusivas da concorrência tanto no mercado interno como nos mercados nacionais específicos.

Alteração 58

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A fim de dar cumprimento às obrigações previstas no n.º 1 e, em particular, assegurar que a concorrência não é distorcida por qualquer acumulação, transferência ou modificação de direitos de utilização de radiofrequências, os Estados-Membros podem adoptar, entre outras, as seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência:

2. A fim de dar plenamente cumprimento às obrigações previstas no n.º 1 e, em particular, assegurar que a concorrência não seja distorcida por qualquer atribuição, acumulação, transferência ou modificação de direitos de utilização de radiofrequências, os Estados-Membros devem, antes da atribuição planeada de radiofrequências, examinar cuidadosamente se a atribuição prevista é

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susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa, tendo em conta os direitos de utilização do espectro já atribuídos aos operadores do mercado interessados. Se a atribuição de radiofrequências for susceptível de distorcer ou reduzir a concorrência, os Estados-Membros devem adoptar as medidas mais adequadas para promover uma concorrência efectiva e, pelo menos, uma das seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência:

Alteração 59

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Os Estados-Membros podem limitar a parcela de espectro para a qual tenham sido concedidos direitos de utilização a qualquer operador económico ou podem impor condições à atribuição de tais direitos de utilização, tais como a concessão de um acesso grossista em determinadas faixas de frequências ou em determinados grupos de faixas com características similares, por exemplo, nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas;

a) Os Estados-Membros podem limitar a parcela de espectro para a qual tenham sido concedidos direitos de utilização a qualquer operador ou podem impor condições à atribuição de tais direitos de utilização, tais como a concessão de um acesso grossista ou a itinerância nacional ou regional em determinadas faixas de frequências ou em determinados grupos de faixas com características similares, por exemplo, nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas;

Alteração 60

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

a-A) Os Estados-Membros podem reservar uma certa parte de uma faixa ou grupo de faixas de frequência para novos operadores aos quais não tenha sido previamente atribuída qualquer frequência ou aos quais tenha sido atribuída uma frequências muito mais reduzida, a fim de garantir condições

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equitativas entre os antigos operadores do mercado de comunicações móveis e os novos operadores, assegurando a igualdade de condições no acesso a faixas de frequência mais baixas;

Alteração 61

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Os Estados-Membros podem recusar atribuir novos direitos de utilização ou permitir novas utilizações do espectro em determinadas faixas de frequências, ou ainda impor condições à atribuição de novos direitos de utilização ou à autorização de novas utilizações do espectro, sempre que houver riscos de acumulação de radiofrequências, por parte de determinados operadores económicos, susceptível de prejudicar significativamente a concorrência;

b) Os Estados-Membros podem recusar atribuir novos direitos de utilização ou permitir novas utilizações do espectro em determinadas faixas de frequências, ou ainda impor condições à atribuição de novos direitos de utilização ou à autorização de novas utilizações do espectro, sempre que houver riscos de acumulação de radiofrequências, por parte de determinados operadores económicos, caso essa acumulação seja susceptível de prejudicar significativamente a concorrência;

Alteração 62

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) Os Estados-Membros podem alterar direitos já concedidos em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/20/CE, sempre que necessário para corrigir ex post situações de acumulação excessiva de radiofrequências, por determinados operadores económicos, que prejudiquem significativamente a concorrência.

d) Os Estados-Membros podem alterar direitos já concedidos em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/20/CE, sempre que necessário para corrigir ex post situações de acumulação excessiva de radiofrequências, por determinados operadores económicos, que sejam susceptíveis de distorcer a concorrência.

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Alteração 63

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Caso desejem tomar uma das medidas referidas no n.º 2, os Estados-Membros devem impor condições conformes aos procedimentos relativos à imposição ou variação dessas condições sobre os direitos de utilização do espectro estabelecidos na Directiva 2002/20/CE.

Alteração 64

Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e selecção não originam atrasos e promovem a concorrência efectiva.

3. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e selecção não originem atrasos, não sejam discriminatórios e promovam uma concorrência efectiva, impedindo quaisquer potenciais efeitos anti-concorrência, para benefício dos cidadãos e consumidores da União.

Alteração 65

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica e de serviços, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar a atribuição de espectro suficiente, dentro da União, em termos de cobertura e capacidade, a fim de assegurar que as aplicações sem fios contribuem efectivamente para que todos os cidadãos da UE tenham acesso à banda larga com débito de 30 Mbps ou superior o mais tardar em 2020.

1. Sem prejuízo do princípio de neutralidade tecnológica e de serviços, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessários para assegurar a atribuição de espectro harmonizado suficiente, dentro da União, em termos de cobertura e capacidade, permitindo que a União tenha o débito de banda larga mais rápido do mundo, a fim de assegurar que as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços contribuam efectivamente para o

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crescimento económico, para que todos os cidadãos da UE tenham acesso a débitos de banda larga nunca inferiores a 30 Mbps o mais tardar em 2020.

Alteração 66

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os Estados-Membros autorizarão, até 1 de Janeiro de 2012, a utilização de todas as radiofrequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE (2,5–2,69 GHz), 2008/411/CE (3,4–3,8 GHz) e 2009/766/CE (900/1800 MHz) da Comissão, em condições que garantam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

2. Os Estados-Membros devem disponibilizar, até 1 de Janeiro de 2012, todas as faixas de frequência designadas pelas Decisões 2008/477/CE (2,5–2,69 GHz)1, 2008/411/CE (3,4–3,8 GHz)2 e 2009/766/CE (900/1800 MHz)3 da Comissão, a fim de promover uma maior disponibilidade dos serviços de banda larga sem fios, em benefício dos cidadãos e dos consumidores da União, sem prejuízo da utilização presente ou futura de outros serviços com um direito de acesso igual a estas radiofrequências, com base nas condições especificadas nas referidas decisões da Comissão.

____________ 1 JO L 163 de 24.6.2008, p. 37. 2 JO L 144 de 4.6.2008, p. 77. 3 JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

Alteração 67

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Os Estados-Membros promovem a constante actualização, por parte dos fornecedores de comunicações electrónicas, das suas redes em função da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos.

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Alteração 68

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar em 1 Janeiro de 2013, a faixa dos 800 MHz para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. Para os Estados-Membros onde circunstâncias nacionais ou locais excepcionais impeçam a disponibilidade dessa faixa, a Comissão poderá autorizar derrogações específicas até 2015. Em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão acompanha, em cooperação com os Estados-Membros, a utilização do espectro abaixo de 1 GHz e avalia a possibilidade de libertar radiofrequências adicionais a disponibilizar para novas aplicações.

3. Os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar em 1 Janeiro de 2013, a faixa dos 800 MHz para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. Em casos excepcionais devidamente justificados por razões técnicas e históricas, a Comissão pode autorizar derrogações específicas até ao fim de 2015, em resposta a um pedido devidamente justificado do Estado-Membro interessado. Se problemas de coordenação transfronteiriça das frequências com um ou vários países terceiros impedirem a disponibilidade da faixa, a Comissão poderá autorizar derrogações anuais excepcionais até à eliminação desses obstáculos. Em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão acompanha, em cooperação com os Estados-Membros, a utilização do espectro abaixo de 1 GHz e avalia a possibilidade de libertar e disponibilizar radiofrequências adicionais.

Alteração 69

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, é convidada a agir aos níveis apropriados para obter, para os serviços de banda larga sem fios, uma maior harmonização e uma utilização mais eficaz da faixa de 1,5 MHz (1452-1492 MHz) e da faixa de 2,3 GHz (2300-2400 MHz).

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A Comissão acompanha continuamente as necessidades de capacidade para os serviços de banda larga sem fios e, em cooperação com os Estados-Membros, avalia, até 1 de Janeiro de 2015, a necessidade de tomar medidas para harmonizar faixas de radiofrequências adicionais, como a faixa dos 700 MHz (694-790 MHz). Esta avaliação deve ter em conta a evolução das tecnologias ligadas ao espectro, a experiência de mercado adquirida com os novos serviços, as eventuais necessidades futuras de radiodifusão sonora e televisiva e a falta de radiofrequências disponíveis noutras faixas adequadas para a cobertura em banda larga sem fios.

Os Estados-Membros podem assegurar que, se for caso disso, os custos directos de migração ou reatribuição da utilização do espectro sejam adequadamente compensados de acordo com a legislação nacional.

Alteração 70

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram que o acesso a conteúdos e serviços de banda larga na faixa dos 790-862 MHz (800MHz) seja promovido nas zonas escassamente povoadas, em particular através de obrigações de cobertura; para esse efeito, examinam métodos e, se necessário, tomam medidas para garantir que a libertação da faixa dos 800 MHz não afecta negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE).

4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura que o acesso a conteúdos e serviços de banda larga que utilizam a banda de 790-862 MHz (800MHz) seja promovido nas zonas escassamente povoadas, por exemplo, através de obrigações de cobertura conseguidas de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço;

Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, examinam métodos e, se for caso disso, tomam medidas técnicas e regulamentares para garantir que a libertação da faixa dos 800 MHz não afecte

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negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE).

Alteração 71

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, avalia a praticabilidade de expandir as atribuições de espectro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais de rádio estabelecidas pela Decisão 2005/513/CE1 para toda a banda de 5GHz.

A Comissão é convidada a prosseguir a agenda de harmonização adoptada nas instâncias internacionais relevantes, nomeadamente as Conferências de Radiocomunicação Mundial ITU.

____________ 1 JO L 187 de 19.7.2005, p. 22.

Alteração 72

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A Comissão é convidada a adoptar prioritariamente medidas apropriadas nos termos do artigo 9.º-B, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE, para assegurar que os Estados-Membros autorizam dentro da União Europeia o comércio de direitos de utilização do espectro nas faixas harmonizadas dos 790–862 MHz (a «faixa dos 800 MHz»), 880–915 MHz, 925–960 MHz, 1710–1785 MHz, 1805–1880 MHz, 1900–1980 MHz, 2010–2025 MHz, 2110–2170 MHz, 2,5–2,69 GHz e 3,4–3,8 GHz.

5. A Comissão é convidada a adoptar prioritariamente medidas apropriadas nos termos do artigo 9.º-B, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE, para assegurar que os Estados-Membros autorizem dentro da União Europeia o comércio de direitos de utilização do espectro nas faixas harmonizadas dos 790–862 MHz (a «faixa dos 800 MHz»), 880–915 MHz, 925–960 MHz, 1710–1785 MHz, 1805–1880 MHz, 1900–1980 MHz, 2010–2025 MHz, 2110–2170 MHz, 2,5–2,69 GHz e 3,4–3,8 GHz e noutras partes adicionais do espectro que venham a ser libertadas para serviços móveis, sem prejuízo da utilização actual

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e futura de outros serviços que tenham igual acesso a este espectro nas condições previstas nas decisões da Comissão adoptadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE.

Alteração 73

Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Se necessário, a Comissão assegura a disponibilização de faixas de radiofrequências adicionais para a oferta de serviços de satélite harmonizados de acesso em banda larga que cobrirão todo o território da União, incluindo as zonas mais remotas, com uma oferta de banda larga que possibilite o acesso à Internet a preços semelhantes aos dos serviços terrestres.

6. A fim de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a serviços digitais avançados, incluindo de banda larga, em particular em áreas remotas e pouco povoadas, os Estados-Membros e a Comissão podem estudar a disponibilização de faixas de radiofrequências suficientes para a oferta de serviços de satélite em banda larga que possibilitem o acesso à Internet.

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Alteração 92 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 6-A (novo)

Proposta de decisão Alteração

6-A. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, examinam a possibilidade de alargar a disponibilidade e a utilização de pico-células e femtocélulas. Eles terão plenamente em conta o potencial das estações celulares de base e a utilização de espectro partilhada e sem licença para proporcionar a base para redes em malha sem fios, que podem desempenhar um papel vital para colmatar o fosso digital.

Alteração 75

Proposta de decisão Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 6.º-A

Necessidades de espectro para outras políticas de comunicação sem fios

A fim de apoiar o desenvolvimento adicional de suportes audiovisuais inovadores e outros serviços para os cidadãos europeus, tendo em conta os benefícios económicos e sociais de um mercado único digital, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram a disponibilidade de espectro suficiente para a prestação desses serviços por satélite ou por via terrestre.

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Alteração 76

Proposta de decisão Artigo 7 – título

Texto da Comissão Alteração

Necessidades de espectro para domínios específicos da política da União

Necessidades de espectro para outros domínios específicos da política da União

Alteração 77

Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão realiza estudos e analisa a possibilidade de criar regimes de autorização que contribuam para uma política de baixas emissões de carbono, através da poupança de energia na utilização do espectro e da disponibilização de tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia, incluindo redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes.

2. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão realiza estudos e analisa a possibilidade de criar regimes de autorização que contribuam para uma política de baixas emissões de carbono, através da poupança de energia na utilização do espectro e da disponibilização de tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia e a eficiência de outras redes de distribuição, como as de abastecimento de água, incluindo redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes.

Alteração 78

Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Se necessário, a Comissão assegura a disponibilização de espectro suficiente em condições harmonizadas para apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis no domínio da segurança e protecção públicas, da protecção civil e da assistência em catástrofes.

3. A Comissão assegura a disponibilização de espectro suficiente em condições e em faixas harmonizadas para a PPAC e para acções destinadas a apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis em favor da PPAC. Para garantir uma utilização eficiente do espectro, a Comissão deve estudar a possibilidade de a PPAC usar frequências militares.

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Alteração 79

Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros e a Comissão analisam as necessidades de espectro da comunidade científica e colaborarão com a mesma; identificam iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo e/ou um potencial de investimento e preparam meios que possibilitem a atribuição de espectro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e ao menor custo administrativo.

4. Os Estados-Membros e a Comissão analisam as necessidades de espectro da comunidade científica e académica e colaborarão com a mesma; identificam iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo e/ou um potencial de investimento e preparam meios que possibilitem a atribuição de espectro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e ao menor custo administrativo.

Alteração 80

Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram encontrar um conjunto mínimo de faixas de frequências harmonizadas para os serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE) da União, de acordo com os objectivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura. Estas faixas harmonizadas devem situar-se na frequência de 1 GHz ou superior.

Alteração 81

Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilização do espectro

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para a identificação por radiofrequência (RFID) e outras tecnologias de comunicação sem fios no âmbito da “Internet das coisas” e diligenciam no sentido da normalização da atribuição de espectro à comunicação no quadro da “Internet das coisas” em todos os Estados-Membros.

Alteração 82

Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão, assistida pelos Estados-Membros, que fornecerão todas as informações apropriadas sobre a utilização do espectro, criará um inventário da actual utilização do espectro e das possíveis necessidades futuras na União, em particular na faixa dos 300 MHz aos 3 GHz.

1. A Comissão cria um inventário da actual utilização de todo o espectro de rádio, cabendo aos Estados-Membros fornecer todos os dados factuais necessários.

As informações prestadas pelos Estados-Membros devem ser suficientemente detalhadas para permitir que o inventário avalie a eficiência da utilização do espectro e identifique as possíveis oportunidades futuras de harmonização do espectro, a fim de apoiar as políticas da União.

Como passo inicial, o inventário deve incluir frequências na faixa dos 300 MHz aos 6 GHz, que devem ser seguidas por frequências entre 6 GHz e 70 GHz.

Se necessário, os Estados-Membros fornecem informações com base em licenças específicas - que incluam quer os utilizadores comerciais, quer os do sector público - sem prejuízo da retenção de informações confidenciais e sensíveis em termos comerciais.

Alteração 83

Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 2

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Texto da Comissão Alteração

2. O inventário mencionado no n.º 1 deve permitir a avaliação da eficiência técnica da utilização actual do espectro e a identificação das tecnologias e aplicações não eficientes, das radiofrequências não utilizadas ou utilizadas de forma não eficiente, assim como das possibilidades de partilha de espectro. Deve ter em conta as futuras necessidades de espectro com base nas exigências dos consumidores e operadores, assim como a possibilidade de satisfazer essas necessidades.

2. O inventário mencionado no n.º 1 deve permitir, com base em critérios e métodos de análise claramente definidos e transparentes, a avaliação da eficiência técnica da utilização actual do espectro e a identificação das tecnologias e aplicações não eficientes, das radiofrequências não utilizadas ou utilizadas de forma não eficiente, assim como das possibilidades de partilha de espectro, com base em métodos e critérios de avaliação transparentes, claros e definidos conjuntamente. Deve ainda assegurar que, caso a utilização do espectro não seja óptima, sejam adoptadas as medidas necessárias para maximizar a eficiência. Deve ter em conta as futuras necessidades de espectro, incluindo as necessidades a longo prazo, com base nas exigências dos consumidores, comunidades, empresas e operadores, assim como a possibilidade de satisfazer essas necessidades.

Alteração 84

Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O inventário deve incluir também um relatório das medidas adoptadas pelos Estados-Membros para aplicar decisões ao nível da União em relação à harmonização e utilização de bandas de frequências específicas.

Alteração 85

Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A União Europeia participa nas negociações internacionais envolvendo matérias relacionadas com o espectro, a

1. A União Europeia participa nas negociações internacionais envolvendo matérias relacionadas com o espectro, a

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fim de defender os seus interesses, intervindo em conformidade com o direito da União respeitante, nomeadamente, aos princípios das competências internas e externas da União.

fim de defender os seus interesses e garantir uma posição comum da União, intervindo em conformidade com o direito da União respeitante, nomeadamente, aos princípios das competências internas e externas da União.

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Alteração 86

Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros asseguram que os regulamentos internacionais permitem a plena utilização das faixas de frequências para os fins para que foram designadas no termos do direito da União e que fica disponível espectro suficiente, devidamente protegido, para as políticas sectoriais da União.

3. Os Estados-Membros asseguram que os regulamentos internacionais permitem a plena utilização das faixas de frequências para os fins para que foram designadas no termos do direito da União e que fica disponível espectro suficiente, devidamente protegido, para a execução das políticas sectoriais da União.

Alteração 87

Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A União presta, sempre que lhe seja solicitado, apoio político e técnico aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais com os seus países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e os países em vias de adesão, no sentido de resolver questões de coordenação do espectro que impeçam os Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações nos termos da legislação da UE em matéria de política e gestão do espectro. A União apoia também os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espectro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objectivos da política do espectro da UE.

4. A fim de resolver questões de coordenação do espectro que de outra forma impediriam os Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações nos termos da legislação da União em matéria de política e gestão do espectro, a União presta apoio político e técnico aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros, em particular os países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e os países em vias de adesão. A União apoia também os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espectro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objectivos da política do espectro da UE.

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Alteração 88

Proposta de decisão Artigo 12

Texto da Comissão Alteração

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão realizará uma avaliação da aplicação do presente programa da política do espectro radioeléctrico e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades desenvolvidas e as medidas adoptadas ao abrigo da presente Decisão.

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão realiza uma avaliação da aplicação do presente programa da política de espectro radioeléctrico. A Comissão apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades desenvolvidas e as medidas adoptadas ao abrigo da presente decisão.

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P7_TA-PROV(2011)0221

Alteração das normas na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu na sequência da criação de um registo de transparência comum entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2010/2292(REG))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

– Tendo em conta a decisão de 11 de Maio de 20111, que aprova a celebração de um Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo da Transparência,

– Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º e o n.º 2 do artigo 127.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0173/2011),

1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2. Decide que o texto do acordo acima citado será integrado no seu Regimento como Anexo X, Parte B,

3. Decide que as presentes alterações entrarão em vigor na data de entrada em vigor do acordo,

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

1 Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2011)0222.

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Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – título

Texto em vigor Alteração

Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta e acesso ao Parlamento

Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta, registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

Texto em vigor Alteração

3-A. No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados).

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.º 4

Texto em vigor Alteração

4. Os questores são responsáveis pela emissão de livres-trânsitos nominativos válidos pelo período máximo de um ano, destinados às pessoas que desejem aceder com frequência às instalações da instituição a fim de informar os deputados no quadro do seu mandato parlamentar, no seu próprio interesse ou no de terceiros.

4. Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às Instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.

As referidas pessoas devem, em contrapartida:

- observar o Código de Conduta anexo ao presente Regimento;

- inscrever-se num registo mantido pelos

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questores.

Este registo pode ser consultado pelo público, a pedido, em todos os locais de trabalho do Parlamento e ainda, sob a forma determinada pelos questores, nos gabinetes de informação existentes em todos os Estados-Membros.

As disposições de execução do presente número estão fixadas em anexo ao presente Regimento.

Estes cartões de acesso são emitidos:

– para as pessoas inscritas no Registo de Transparência1, ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no Registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;

- para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um Registo de Transparência2;

- para os assistentes locais dos deputados, bem como para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

_________________

1 Registo estabelecido pelo Acordo entre o

Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

sobre a criação de um Registo de

Transparência para organizações e

trabalhadores independentes que participem

na tomada de decisões e na execução de

políticas da União Europeia (cf. Anexo X,

parte B).

2 Ver Anexo X, parte B.

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Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto em vigor Alteração

4-A. As pessoas inscritas no Registo de

Transparência devem respeitar, no

quadro das suas relações com o

Parlamento:

- o Código de Conduta anexo ao Acordo1;

- os procedimentos e outras obrigações

estabelecidos pelo Acordo; e

- o disposto no presente artigo, bem como

as suas disposições de execução.

___________________

1 Ver o Anexo 3 do Acordo que figura no Anexo X, parte B.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.º 4-B (novo)

Texto em vigor Alteração

4-B. Os questores definem em que medida

o Código de Conduta é aplicável às

pessoas que, apesar de disporem de um

cartão de acesso de longa duração, não

são abrangidas pelo âmbito de aplicação

do Acordo.

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Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.º 4-C (novo)

Texto em vigor Alteração

4-C. O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:

- irradiação do Registo de Transparência,

a menos que motivos importantes se lhe

oponham;

- violação grave das obrigações previstas

no n.º 4-A.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – ponto 4-D (novo)

Texto em vigor Alteração

4-D. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias à aplicação do Registo de Transparência, nos termos do disposto no Acordo sobre a criação do referido registo.

As disposições de execução dos n.ºs 4 a 4-C são fixadas em anexo3.

___________________

3 Ver Anexo X, parte A.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu Anexo I – artigo 2 – parágrafos 2 e 3

Texto em vigor Alteração

Os deputados devem recusar qualquer outro tipo de ofertas ou donativos no

Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu

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exercício do seu mandato. mandato.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados e devem ser actualizadas anualmente.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados e devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e devem ser renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu Anexo X – título

Texto em vigor Alteração

ANEXO X ANEXO X

Disposições de aplicação do n.º 4 do artigo 9.º - Grupos de interesses no Parlamento Europeu

Registo de Transparência

A. Disposições de aplicação dos n.ºs 4 a 4-C do artigo 9.º

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu Anexo X – artigo 1

Texto em vigor Alteração

Artigo 1.º Artigo único

Livres-trânsitos Cartões de acesso

1. Os livres-trânsitos terão a forma de um cartão plastificado com a fotografia do titular, o seu nome próprio e apelido e a designação da empresa, organização ou pessoa para quem trabalha.

1. Os cartões de acesso de longa duração têm a forma de um cartão plastificado com a fotografia do titular, o seu nome próprio e apelido e o nome da empresa, organização ou pessoa para as quais o titular trabalha.

Os titulares de livre-trânsitos ostentá-los-ão permanentemente em todas as instalações do Parlamento, sob pena de os mesmos poderem ser apreendidos.

Os cartões de acesso devem ser usados pelos titulares de modo permanente e bem visível em todas as instalações do Parlamento. O incumprimento desta obrigação pode levar à retirada do cartão de acesso.

Os livres-trânsitos distinguir-se-ão dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais

Os cartões de acesso distinguem-se dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais

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pela sua forma e cor. pela sua forma e cor.

2. Os livres-trânsitos só serão renovados se os seus detentores cumprirem as obrigações referidas no n.º 4 do artigo 9.º.

2. Os cartões de acesso só são renovados se os seus titulares cumprirem as obrigações previstas no n.º 4.º-A do artigo 9.º do Regimento.

Qualquer objecção apresentada por um deputado sobre a actividade de um representante ou grupo de interesses será submetida aos questores, que apreciarão a questão e poderão decidir manter ou cancelar o livre-trânsito em causa.

Qualquer queixa sustentada por factos

materiais e que seja do âmbito de

aplicação do Código de Conduta anexo ao

Acordo sobre a criação de um Registo de

Transparência1 é submetida ao

secretariado comum do Registo de

Transparência. O Secretário-Geral do

Parlamento comunica as decisões de

irradiação do registo aos questores, que

decidem sobre a retirada do cartão de

acesso.

As decisões pelas quais os questores notificam a retirada de um ou vários cartões de acesso convidam os seus titulares ou as entidades que representam ou para as quais trabalham a remeter os referidos cartões de acesso ao Parlamento no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

3. Em caso algum o livre-trânsito facultará o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não sejam consideradas abertas ao público, e, neste caso, não conferirão ao titular o direito a derrogações às normas de acesso aplicáveis a todos os restantes cidadãos da União.

3. Os cartões de acesso não conferem em caso algum aos seus titulares o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não sejam consideradas abertas ao público, e, neste caso, não lhes conferem o direito a derrogações às regras de acesso aplicáveis a todos os restantes cidadãos da União.

_______________________

1 Ver o Anexo 3 do Acordo que figura na parte B do presente anexo.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu Anexo X – Artigo 2

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Texto em vigor Alteração

Artigo 2.º Suprimido

Assistentes

1. No início de cada legislatura, os questores fixarão o número máximo de assistentes que cada deputado poderá acreditar.

Aquando da sua entrada em funções, os assistentes acreditados deverão fazer uma declaração escrita das suas actividades profissionais e de outras funções ou actividades remuneradas por si desempenhadas.

2. Os assistentes terão acesso ao Parlamento nas mesmas condições que o pessoal do Secretariado-Geral ou dos grupos políticos.

3. Todas as outras pessoas, incluindo as que trabalham directamente com os deputados, terão de cumprir as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 9.º para terem acesso ao Parlamento.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu Anexo X – artigo 3

Texto em vigor Alteração

Artigo 3.º Suprimido

Código de conduta

1. No âmbito das suas relações com o Parlamento, as pessoas cujos nomes figurem no registo previsto no n.º 4 do artigo 9.º deverão observar as seguintes disposições:

a) respeitar o disposto no artigo 9.º do Regimento e no presente anexo;

b) declarar o interesse ou interesses que representam nos seus contactos com os deputados, com o seu pessoal ou com funcionários do Parlamento;

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c) abster-se de qualquer acção destinada a obter informações desonestamente;

d) não se apresentar como tendo qualquer relação formal com o Parlamento em contactos com terceiros;

e) não divulgar a terceiros, a título oneroso, cópias de documentos obtidos no Parlamento;

f) respeitar estritamente o disposto no segundo parágrafo do artigo 2.º do anexo I;

g) certificar-se de que toda a assistência fornecida no quadro das disposições do artigo 2.º do anexo I seja declarada no registo previsto para esse efeito;

h) respeitar o disposto no Estatuto dos Funcionários ao contratar ex-funcionários das instituições;

i) respeitar todas as normas estabelecidas pelo Parlamento sobre os direitos e responsabilidades dos ex-deputados;

j) para evitar eventuais conflitos de interesses, obter a concordância prévia do deputado ou deputados em causa relativamente a qualquer relação contratual com um assistente ou à contratação de um assistente, e certificar-se de que essa relação consta do registo previsto no n.º 4 do artigo 9.º.

2. Qualquer violação do presente Código de Conduta poderá implicar a retirada do cartão de acesso confiado aos interessados ou, eventualmente, à empresa para a qual trabalhem.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu Anexo X – Parte B – título (novo)

Texto em vigor Alteração

B. Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores

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independentes que participem na tomada de decisões e na execução das políticas da União Europeia

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P7_TA-PROV(2011)0222

Acordo Interinstitucional sobre um registo comum em matéria de transparência

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência (2010/2291(ACI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 18 de Novembro de 2010,

– Tendo em conta o Projecto de Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE (seguidamente designado “o Acordo”),

– Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia1,

– Tendo em conta n.º 1 do artigo 127.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0174/2011),

A. Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia prevê que “As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil”,

B. Considerando que a existência de um registo das organizações e trabalhadores que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da EU reforça a transparência desse diálogo,

C. Considerando que a supramencionada resolução do Parlamento de 8 de Maio de 2008 estabeleceu os princípios com base nos quais este último encetou negociações com a Comissão sobre o registo comum

D. Considerando que as necessárias modificações do Regimento do Parlamento são introduzidas pela sua Decisão de 11 de Maio de 2011 sobre a modificação do Regimento na sequência da criação de um registo comum em matéria de transparência entre o Parlamento Europeu e a Comissão2,

1. Considera que o Acordo constitui um primeiro passo importante para uma maior transparência e tenciona propor, em devido tempo, que as normas sejam mais rigorosas, a fim de garantir a consistente integridade da administração pública da União e o reforço das suas regras institucionais;

1 JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48. 2 Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2011)0221.

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2. Salienta que dispor de um registo comum permite encontrar toda a informação num único local, tornando, assim, mais fácil aos cidadãos verificarem que actores estão em contacto com as instituições; observa que facilita igualmente a tarefa dos representantes de interesses, que apenas se têm de registar uma vez;

3. Reitera, porém, que o Parlamento preserva o seu direito inalienável de decidir quem pode ser autorizado a ter acesso às suas instalações;

4. É seu entender que o Acordo proporcionará um forte incentivo ao registo, porquanto tornará impossível que alguém obtenha um cartão de acesso ao Parlamento sem se ter registado previamente;

5. Reitera, porém, o seu apelo à obrigatoriedade de registo de todos os representantes de grupos de pressão no Registo da Transparência e exorta a que no próximo processo de revisão sejam tomadas as medidas necessárias para preparar a transição para o registo obrigatório;

6. Lamenta que o Conselho ainda não se tenha tornado parte no Acordo, embora tal seja crucial para assegurar a transparência em todas as fases do processo legislativo a nível da UE; regista no entanto com agrado o facto de o Conselho ter declarado a intenção de se tornar parte no acordo; exorta o Conselho a aderir ao registo comum tão rapidamente quanto possível;

7. Congratula-se, em particular, com os seguintes aspectos constantes no Acordo:

a) a alteração do nome do registo para “Registo da Transparência”;

b) o âmbito do registo, que abrange todos os actores relevantes, à excepção, nomeadamente, dos parceiros sociais enquanto actores no diálogo social, bem como Igrejas, partidos políticos, autoridades regionais e municipais, incluindo as representações que fazem parte da sua administração; atendendo ao seu papel institucional em virtude dos Tratados, bem como do ponto10, alínea b), e dos pontos 11, 12 e 13 do Acordo, estas últimas não relevam do campo de aplicação do registo, o que deve ser clarificado aquando da primeira revisão do Acordo; o Parlamento deseja que a Comissão manifeste, desde já, o seu acordo a este respeito;

c) o facto de o registo criar transparência para o amplo leque de contactos das Instituições europeias e de reunir, nomeadamente, em capítulos distintos, representantes de interesses específicos, representantes da sociedade civil e representantes das autoridades públicas, distinguindo, assim, os diferentes papéis dos "lobbyistas" e dos interlocutores oficiais das instituições da União;

d) o requisito de prestar as informações financeiras relevantes;

e) medidas vinculativas em caso de incumprimento do Código de Conduta anexo ao Acordo;

8. É seu entender que as regras aplicáveis aos representantes das autoridades públicas e de organizações que, no quadro das suas actividades, servem os interesses públicos e estão vinculadas às suas normas constitucionais e aos direitos fundamentais, não podem ser idênticas às aplicáveis aos representantes de interesses específicos; considera, designadamente, que o convite ao registo endereçado aos organismos com estatuto público apenas pode dizer respeito aos organismos com um estatuto autónomo, mas não

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às próprias autoridades públicas;

9. Solicita à sua Mesa que conceba um sistema, segundo o qual o facto de os representantes de grupos de pressão abrangidos pelo âmbito do registo terem obtido uma reunião com um deputado sobre um dossiê legislativo específico fique registado na Exposição de Motivos do relatório ou recomendação relativa ao projecto de acto legislativo relevante;

10. Aprova a conclusão do Acordo em anexo, tendo em conta o teor da presente decisão, e decide anexá-lo ao seu Regimento;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

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ANEXO

ACORDO ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA

PARA ORGANIZAÇÕES E TRABALHADORES INDEPENDENTES QUE PARTICIPEM NA TOMADA DE DECISÕES

E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DA UE

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia ("as Partes"):

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os n.º 1 e 2 do artigo 11.º, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente "os Tratados"),

Considerando que os decisores políticos europeus não funcionam isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e com a sociedade civil,

DECIDEM O SEGUINTE:

I. Criação de um Registo de Transparência

1. De acordo com o seu compromisso para com a transparência, as Partes acordam em criar e manter um "Registo de Transparência" comum (a seguir designado por “o registo”) para registar e monitorizar as organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da UE.

II. Princípios do registo

2. A criação e o funcionamento do registo devem basear-se nos sistemas de registo existentes criados e lançados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em Junho de 2008, completados pelos trabalhos do grupo de trabalho comum do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e pelas adaptações feitas à luz da experiência ganha e dos contributos dos interessados, constantes da comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada “O registo dos representantes de interesses, decorrido um ano”1. Esta abordagem não afecta nem prejudica os objectivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes dos grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia2.

3. A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

1 COM(2009)0612. 2 JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.

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4. A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os direitos dos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições, e não pode constituir impedimento ao acesso dos eleitores dos deputados às instalações do Parlamento.

5. A criação e o funcionamento do registo não podem afectar as competências e prerrogativas das Partes, nem os seus poderes de organização interna.

6. As Partes devem esforçar-se por tratar todos os operadores que se dediquem a actividades semelhantes de maneira semelhante e por criar igualdade de condições para o registo das organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

III. Estrutura do registo

7. O “Registo de Transparência” incluirá:

a) Um conjunto de directrizes sobre:

– o âmbito do registo, as actividades elegíveis e as isenções

– secções abertas a registo (Anexo 1);

– informações exigidas dos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (Anexo 2);

b) Um código de conduta (Anexo 3);

c) Um mecanismo de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do código de conduta, incluindo o processo de investigação e tratamento das queixas (Anexo 4).

IV. Âmbito do registo

Actividades abrangidas

8. O âmbito do registo abrange todas as actividades não excluídas pela presente Parte IV, exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado, por exemplo fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, “plataformas”, fóruns, campanhas e iniciativas de base. Estas actividades podem incluir, nomeadamente, contactos com deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE, a preparação, circulação e comunicação de cartas, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições, ou a organização de eventos, reuniões ou actividades de promoção e acontecimentos sociais ou conferências para os quais sejam enviados convites a deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE. Estão também incluídas as contribuições voluntárias e a participação em consultas formais sobre propostas legislativas ou outros actos normativos, bem como outras consultas abertas.

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9. Espera-se que todas as organizações e trabalhadores independentes que se dedicam a actividades que recaem no âmbito do registo, independentemente do seu estatuto legal, se registem.

Actividades excluídas

10. Estão excluídas do âmbito do registo as seguintes actividades:

a) Actividades relativas à prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional, na medida em que se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, exercidas por advogados ou por outros profissionais neles implicados. Não recaem no âmbito do registo (independentemente das partes efectivamente implicadas) os trabalhos de consultadoria e contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à respectiva admissibilidade nos termos da lei, os conselhos dados a um cliente para o ajudar a assegurar que as suas actividades cumpram a lei e a representação numa conciliação ou processo de mediação que tenha por objectivo evitar que um conflito seja submetido a um órgão judicial ou administrativo. O acima disposto aplica-se a todos os sectores económicos da União Europeia, não se restringindo a certos procedimentos específicos (concorrência). Na medida em que uma empresa e os respectivos consultores sejam parte numa diligência ou processo judicial ou administrativo concreto, quaisquer actividades directamente relacionadas com o caso e que não tenham por objectivo enquanto tal alterar o enquadramento legal existente não recaem no âmbito do registo;

b) Actividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.), quando ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades especificamente designadas nos Tratados para desempenhar um papel institucional;

c) Actividades em resposta a pedidos directos e individualizados de instituições da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou regulares de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de comités consultivos ou instâncias similares.

Disposições especiais

11. O registo não se aplica às Igrejas e comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para as representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

12. O registo não se aplica a partidos políticos. Contudo, espera-se que se registem quaisquer organizações por eles criadas ou apoiadas e que se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo.

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13. O registo não se aplica a autoridades locais, regionais e municipais. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para os representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

14. Espera-se que se registem as redes, as plataformas e quaisquer outras formas de actividade colectiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica mas que constituam de facto uma fonte de influência organizada e se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo. Neste caso, os seus membros devem identificar um deles como pessoa de contacto responsável pelas relações com a administração do registo.

15. As actividades a ter em conta para a declaração financeira no registo são as dirigidas as todas as instituições, agências e organismos da UE e respectivos membros, funcionários e outro pessoal. Nestas actividades incluem-se também as actividades dirigidas aos organismos dos Estados-Membros que funcionam a nível da UE e participam no processo de tomada de decisões da UE.

16. As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a produzir orientações comuns e transparentes para os seus membros identificando as actividades que recaem no âmbito do registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

V. Regras aplicáveis aos candidatos a registo

17. Ao registarem-se, as organizações e pessoas em causa:

– concordam que as informações que prestarem para inclusão no registo são públicas;

– concordam em agir de acordo com o código de conduta e, se for caso disso, fornecer o texto de qualquer código de conduta profissional a que estejam vinculados;

– garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são correctas;

– aceitam que qualquer queixa contra elas apresentada será tratada com base nas regras do código de conduta subjacente ao registo;

– concordam em sujeitar-se a quaisquer medidas que devam ser aplicadas em caso de violação do código de conduta e reconhecem que as medidas previstas no Anexo 4 poderão ser-lhes aplicadas em caso de violação das regras estabelecidas no código de conduta;

– reconhecem que as Partes podem, mediante pedido e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1, ter que revelar a correspondência e outros documentos relativos às actividades das entidades registadas.

VI. Medidas em caso de violação do código de conduta

18. A violação do código de conduta por parte de entidades registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a

1 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo 4, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às entidades suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio Web do registo.

19. Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo 4, apresentar uma queixa, apoiada em factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do código de conduta.

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VII. Execução

20. Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia serão responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspectos operacionais fundamentais, e tomarão de mútuo acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

21. Para pôr o sistema em prática, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criarão uma estrutura operacional comum: o "Secretariado Comum do Registo". Este secretariado será constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições a acordar entre os serviços competentes. O Secretariado Comum do Registo funcionará sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. As suas funções incluirão a aplicação de medidas que contribuam para a qualidade do conteúdo do registo.

22. A emissão e controlo de cartões de acesso de longa duração aos edifícios do Parlamento Europeu continuarão a ser processados por esta instituição. Esses cartões serão passados unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a tal cartão.

23. Embora o sistema passe a ser gerido conjuntamente, as Partes mantêm a liberdade de utilizar o registo para os seus fins específicos, nomeadamente a concessão de incentivos como a transmissão de informações aos registados quando forem lançadas consultas públicas ou organizados acontecimentos.

24. As Partes proporcionarão formação adequada e projectos de comunicação interna para melhorar a sensibilização dos seus membros e do seu pessoal para o registo e para o procedimento de reclamação.

25. As Partes tomarão medidas adequadas externamente para melhorar o conhecimento do registo e promover a sua utilização.

26. Através de um motor de busca convivial, será publicado regularmente no sítio Web Europa um certo número de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo. O conteúdo público desta base de dados estará disponível, a pedido, em formatos electrónicos legíveis.

27. Na sequência de consulta dos interessados, os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia submeterão um relatório anual sobre o funcionamento do registo aos Vice-Presidentes responsáveis do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

VIII. Participação de outras instituições e organismos

28. O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. Outras instituições, organismos e agências da UE são encorajadas a utilizar este sistema como instrumento de referência para a sua própria interacção com organizações e pessoas que participem na formulação e execução de políticas da UE.

IX. Disposições finais

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29. A mudança dos actuais registos das Partes para o novo registo realizar-se-á ao longo de um período de transição de doze meses a contar do dia da entrada em funcionamento do registo comum. As organizações e pessoas actualmente registadas num dos sistemas serão convidados a renovar o seu registo no sistema comum.

Uma vez que o registo comum tenha entrado em funcionamento:

– as entidades registadas terão a possibilidade de mudar o seu registo existente para o registo comum numa data da sua escolha, mas, no máximo, até ao dia da renovação do seu registo junto da Comissão Europeia ou, para as entidades registadas apenas junto do Parlamento Europeu, no prazo de doze meses a contar daquela entrada em funcionamento;

– o registo de uma nova entidade e a actualização de dados existentes só será possível através do registo comum.

30. O registo comum será sujeito a revisão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em funcionamento.

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ANEXO 1

"Registo de Transparência"

Organizações e trabalhadores independentes que participem na formulação e execução de políticas da UE

Secções Características/observações

I – Consultores profissionais/sociedades de advogados/Consultores

independentes

Subsecção Consultores profissionais Empresas que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying,

promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

Subsecção Sociedades de advogados Sociedades de advogados que exerçam, sob contrato, actividades de

lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades

públicas

Subsecção Consultores independentes Consultores independente ou advogados que exerçam, sob contrato,

actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações

com autoridades públicas

II - "Lobbyistas internos", associações sindicais/profissionais.

Subsecção Empresas & grupos Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade

jurídica) que exerçam por conta própria actividades internas de

lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades

públicas

Subsecção Associações comerciais, empresariais e profissionais

Subsecção Sindicatos

Subsecção Outras organizações semelhantes

III - Organizações Não Governamentais

Subsecção Organizações não governamentais, plataformas, redes e

semelhantes Organizações sem fins lucrativos com ou sem personalidade jurídica,

independentes de autoridades públicas, partidos políticos ou

organizações comerciais. Incluem Fundações, organizações

caritativas, etc..

IV – Centros de reflexão, instituições académicas e de investigação

Subsecção Centros de reflexão e instituições de investigação Centro de reflexão e instituições de investigação especializadas que

se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

Subsecção Instituições académicas Instituições cujo objective primário seja a educação mas que se

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ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

V – Organizações representativas de igrejas e comunidades

religiosas NB: As igrejas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção Organizações representativas de igrejas e comunidades

religiosas Entidades legais, serviços ou redes criados para actividades de

representação.

VI – Organizações representativas de autoridades locais, regionais

e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. NB: As autoridades públicas em si não são afectadas pelo registo.

Subsecção Autoridades locais, regionais e municipais (nível

subnacional) Entidades legais, serviços de representação, associações ou redes

criadas para representar autoridades locais, regionais ou municipais

(nível subnacional)

Subsecção Outras entidades públicas ou mistas, etc. Incluem outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado)

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ANEXO 2

Informações a fornecer pelos candidatos a registo

I. INFORMAÇÕES GERAIS E DE BASE

– Nome(s), endereço, número de telefone, endereço electrónico, sítio Web da organização.

– (a) Identidade da pessoa legalmente responsável pela organização e (b) nome do director ou gestor ou principal pessoa de contacto para as actividades abrangidas pelo registo, conforme o caso. Nomes das pessoas para quem são pedidos cartões de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu1.

– Número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participem em actividades que recaiam no âmbito do registo.

– Objectivos/competência – domínios de interesse – actividades – países em que as actividades sejam exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo.

– Se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

II. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

A. ACTIVIDADES

Principais propostas legislativas cobertas no ano anterior pelas actividades do candidato a registo abrangidas pelo âmbito do registo de transparência.

B. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Todos os números financeiros fornecidos devem abranger um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

Não estão excluídos casos de dupla contabilização. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes sobre os respectivos clientes (lista e grelha) não exime os referidos clientes da obrigação de fazerem constar as actividades contratuais em causa das suas próprias declarações, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

– Consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (Secção I do Anexo 1): são exigidos pormenores do volume de negócios imputável às actividades que recaiam no âmbito do registo, bem como o peso relativo dos seus clientes de acordo com a seguinte grelha:

Volume de negócios (em euros) Dimensão (em euros)

0 – 500 000 50 000

500 000 – 1 000 000 100 000

1 Esta informação será solicitada aos candidatos a registo no final do processo de registo, para submissão ao

Parlamento Europeu. Os nomes das pessoas a quem tenham sido atribuídos cartões de acesso serão então automaticamente inseridos pelo sistema com base nas actualizações e informações do Parlamento Europeu, após a decisão deste de emitir os cartões. O registo não implica um direito automático a um cartão de acesso ao Parlamento Europeu.

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> 1 000 000 250 000

– "Lobbyistas internos" e associações sindicais/profissionais (Secção II do Anexo 1): deve ser fornecida uma estimativa do custo das actividades que recaiam no âmbito do registo.

– Organizações não governamentais, centros de reflexão, instituições académicas e de investigação – organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (Secções III a VI do Anexo 1: devem ser fornecidos um orçamento global, com a repartição das principais fontes de financiamento.

Além disso, para todos os candidatos a registo: montante e fontes do financiamento recebido de instituições da UE no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

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ANEXO 3

Código de conduta

Nas suas relações com as instituições da UE e os seus membros, funcionários e outro pessoal, as entidades registadas:

a) Devem identificar-se sempre pelo nome e pela entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses, objectivos ou fins promovidos e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representem;

b) Não devem obter nem tentar obter informações, ou qualquer decisão, desonestamente ou utilizando pressões indevidas ou comportamentos inadequados;

c) Não devem alegar qualquer relação formal com a UE ou qualquer das suas instituições nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outro pessoal da UE;

d) Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras;

e) Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos de qualquer instituição da UE;

f) Não devem induzir os membros das instituições da UE, os funcionários ou outro pessoal da UE ou os assistentes ou estagiários dos referidos membros a infringir as regras e padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

g) Caso empreguem antigos funcionários ou outro pessoal da UE ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da UE, devem respeitar a respectiva obrigação de cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis;

h) Devem cumprir quaisquer regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades de ex-deputados do Parlamento Europeu e de ex-membros da Comissão Europeia;

i) Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da UE.

As pessoas que representem ou trabalhem para entidades que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de emissão de um cartão pessoal e intransmissível para acesso às instalações do Parlamento:

j) Devem cumprir rigorosamente o disposto no artigo 9.º, no Anexo X e no segundo parágrafo do artigo 2.º do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu;

k) Devem certificar-se de que qualquer assistência fornecida ao abrigo do artigo 2.º do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu seja declarada no registo adequado;

l) A fim de evitar eventuais conflitos de interesses, devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu interessados no que respeita a qualquer relação contratual ou emprego de assistentes parlamentares, e fazer subsequentemente essa declaração no registo.

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ANEXO 4

Procedimento de investigação e tratamento de queixas

Fase 1: Apresentação de uma queixa

1. As queixas podem ser apresentadas através do preenchimento de um formulário normalizado no sítio Web do registo. O referido formulário contém informações sobre a entidade registada objecto da queixa, o nome e os elementos de contacto do queixoso e os pormenores da queixa, incluindo, em princípio, documentos e outros materiais que a fundamentem. As queixas anónimas não serão tidas em consideração.

2. A queixa deve indicar a ou as cláusulas do código de conduta que o queixoso alegue terem sido violadas. As queixas sobre informações constantes do registo serão tratadas como alegações de violação da cláusula d) do Código de Conduta1.

3. Os queixosos devem em princípio fornecer documentos e outros meios de prova relativos à queixa.

Fase 2: Decisão sobre a admissibilidade

4. O Secretariado Comum do Registo:

a) Verifica se foram fornecidos elementos de prova suficientes em apoio da queixa, quer sob a forma de documentos, outro material escrito ou declarações pessoais; as provas materiais só são admissíveis, em princípio, se provierem da entidade registada objecto da queixa ou de documento emitido por terceiros;

b) Com base naquela verificação, decidem da admissibilidade da queixa;

c) Caso a considerem admissível, registam a queixa e fixam prazo (20 dias úteis) para a decisão sobre a validade da queixa.

5. Se a queixa for considerada não admissível, o queixoso será informado por carta, a qual mencionará a fundamentação da decisão. Se a queixa for admissível, será investigada nos termos do procedimento adiante descrito.

Fase 3: Investigação

6. Após registar a queixa, o Secretariado Comum do Registo informa a entidade registada objecto da queixa, por escrito, da queixa e do seu conteúdo, e convida-a a apresentar as suas explicações, argumentos ou outros elementos de defesa no prazo de 10 dias úteis.

7. Todas as informações recolhidas durante a investigação são examinadas pelo Secretariado Comum do Registo.

1 Nos termos desta cláusula, as entidades registadas, nas suas relações com as instituições da UE e com os

seus membros, funcionários e outro pessoal, devem "assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras".

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8. O Secretariado Comum do Registo pode decidir ouvir a entidade registada objecto da queixa, ou o queixoso.

Fase 4: Decisão sobre a queixa

9. Se a investigação demonstrar que a queixa não tem fundamento, o Secretariado Comum do Registo informa ambas as partes da decisão. Se a queixa for fundamentada, a entidade registada poderá ser temporariamente suspensa do registo na pendência da tomada de medidas para resolver o problema (cfr. pontos 11 a 14 infra) ou sujeita a medidas que podem ir da suspensão a longo prazo do registo até à exclusão do registo e à retirada, se for caso disso, de qualquer cartão de acesso ao Parlamento Europeu (cfr. fases 6 e 7 infra).

Fase 5: Medidas em caso de violação do Código de Conduta

10. As medidas que podem ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta vão da suspensão temporária até à eliminação do registo (ver grelha infra).

11. Se se verificar que alguma informação inscrita no registo é incorrecta ou incompleta, a entidade registada será convidada a corrigir a informação em causa no prazo de oito semanas, período durante o qual o registo dessa entidade será suspenso. O cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu, caso existam, não serão retirados durante este período.

12. Se a entidade registada rectificar a informação no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, o seu registo será reactivado. Se a entidade registada não agir no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, poderão ser-lhe impostas medidas.

13. Caso a entidade registada requeira mais tempo para rectificar a informação, nos termos do ponto 11, e apresentar razões suficientes para tanto, o período de suspensão pode ser prorrogado.

14. Em caso de violação do Código de Conduta por outros motivos, o registo da entidade em causa será suspenso por um prazo de 8 semanas, durante o qual a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomarão a decisão final sobre a medida ou medidas que eventualmente devam ser aplicadas.

15. Qualquer decisão de eliminar uma entidade do registo deve incluir igualmente a proibição de futuro registo por um período de um ou dois anos.

Fase 6: Decisão sobre as medidas a aplicar

16. Será preparado conjuntamente pelos serviços competentes do Parlamento Europeu e da Comissão um projecto de decisão sobre as medidas a aplicar, que deverá ser remetido para decisão final aos Secretários-Gerais daquelas instituições. Os Vice-Presidentes responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu são informados.

17. O Secretariado Comum do Registo informa imediatamente ambas as partes (o queixoso e a entidade registada objecto da queixa) da medida decidida e aplica-a.

Fase 7: Retirada (se for o caso) do cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu

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18. As decisões de eliminação do registo que impliquem a retirada de um cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu ao Questor competente, que será convidado a autorizar a retirada de quaisquer cartões de acesso detidos pela organização ou pessoa em causa.

19. A entidade registada será convidada a devolver todos ou alguns dos seus cartões do PE no prazo de 15 dias.

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Grelha de medidas aplicáveis em caso de violação do Código de Conduta

Tipo de violação Medida Menção da medida no registo

Retirada do cartão de acesso ao PE

1 Violação não intencional imediatamente corrigida

Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correcção

Não Não

2 Violação intencional do código requerendo alteração de comportamento ou rectificação de dados do registo no prazo fixado

Suspensão temporária por um prazo até seis meses ou até que as acções correctivas requeridas sejam executadas no prazo fixado

Sim durante o período de suspensão

Não

3 Violação persistente do código

– sem alteração do comportamento

– sem rectificação dos dados no prazo fixado

Eliminação do registo por um ano

Sim Sim

4 Desrespeito grave e intencional do código

Eliminação do registo por dois anos

Sim Sim

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P7_TA-PROV(2011)0223

O governo das sociedades nas instituições financeiras

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta a Directiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração1 pelas autoridades de supervisão,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0074/2011),

Abordagem

1. Saúda o Livro Verde da Comissão e a oportunidade de melhorar as estruturas de governo das sociedades em toda a UE;

2. Salienta que o bom funcionamento do mercado interno depende da estabilidade do sistema financeiro e, consequentemente, da confiança depositada pelos cidadãos e consumidores europeus nas instituições e transacções financeiras; reconhece que os actuais regimes remuneratórios conduziram à formação de estruturas inadequadas;

3. Está consciente de que, na sequência da crise financeira, se tornou evidente que a qualidade da protecção dos consumidores e das garantias no sector dos serviços financeiros exige uma melhoria tangível e acentuada, principalmente no que se refere aos aspectos do controlo e da supervisão;

4. Considera que o sector financeiro deve responder às necessidades da economia real, contribuir para um crescimento sustentável e dar provas de uma maior responsabilidade social;

5. Verifica que, durante a recente crise financeira, muitas instituições financeiras em todo o mundo soçobraram com um pesado ónus para o contribuinte; concorda com o objectivo da Comissão de analisar todas as eventuais causas do falhanço das instituições financeiras, a fim de evitar a ocorrência de outra crise;

6. Observa uma ausência de valores e de ética no comportamento de alguns intervenientes nas instituições e mercados financeiros; sublinha que as instituições e os mercados financeiros têm de ter em conta como parte da sua responsabilidade social, os interesses de todas as partes envolvidas, incluindo os respectivos clientes, accionistas e empregados;

1 JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.

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7. Toma nota da ineficácia da lei Sarbanes-Oxley dos EUA para proteger as instituições americanas durante a crise financeira, incrementando as despesas de conformidade de todas as empresas cotadas, em particular das PME, com a consequente perda de competitividade e colocação de obstáculos à criação de novas empresas cotadas; salienta que as actuais circunstâncias económicas e a necessidade de crescimento tornam imperativo evitar um “efeito Sarbanes-Oxley” na UE;

8. Constata a diversidade das estruturas de governo das sociedades no território da União Europeia e a diversidade das abordagens seguidas pelos Estados-Membros para regulamentar estas estruturas; reconhece que uma abordagem única para todos os casos não se afiguraria apropriada e comprometeria a competitividade das instituições financeiras; observa que as autoridades nacionais de supervisão compreendem estas abordagens diferentes e, em muitos casos, estão em melhor posição para tomar decisões na observância dos princípios da UE; não obstante, realça que há necessidade de normas mínimas fortes para assegurar uma governação adequada em todo o sector financeiro da UE;

9. Reconhece que o domínio do governo das sociedades se encontra em evolução constante; entende que se afigura adequada uma abordagem equilibrada que combine regulamentações específicas baseadas em princípios e códigos de melhores práticas flexíveis inspiradas no princípio do "respeitar ou justificar"; salienta que tal deve ser completado por uma avaliação externa numa base regular, bem como por uma supervisão regulamentar apropriada;

10. Entende que, noutros domínios, um processo do tipo "respeitar ou justificar" com controlo pode, porém, ser mais adequado com requisitos legislativos específicos e controlos mais intrusivos do respeito ou variação e que é necessária tanto a avaliação qualitativa como a quantitativa para que o respeito não se torne meramente um exercício do tipo “assinalar a casa apropriada”;

11. Exorta a Comissão a submeter toda e qualquer proposta que considere servir para melhorar o governo das sociedades a uma avaliação do impacto em termos de custos/benefícios centrada na necessidade de preservar a competitividade das instituições financeiras e mantê-las fortes e estáveis, de forma a que possam contribuir para o crescimento económico, tendo em conta o impacto da não regulamentação em matéria de estabilidade financeira e da economia real;

Risco

12. Toma nota do facto de algumas instituições financeiras e autoridades de supervisão não terem compreendido bem que a natureza, a amplitude e a complexidade dos riscos em que incorreram contribuíram para a crise financeira; entende que um governo eficaz dos riscos é um elemento principal e indispensável para evitar crises futuras;

13. Exorta à criação, em todas as instituições financeiras, dum sistema de governo eficaz e adequado em termos de gestão de riscos, cumprimento das normas, funções de auditoria interna (e, no caso das seguradoras, funções actuariais), estratégias e políticas, bem como processos e procedimentos;

14. Salienta que o risco é inerente e necessário ao sector financeiro para prover liquidez, promover a competitividade e contribuir para assegurar o crescimento económico e a

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criação de emprego; considera absolutamente essencial uma profunda percepção e apreciação do risco por parte dos conselhos de administração, a fim de evitar uma futura crise financeira;

15. Insta à criação de comités de risco vinculativos ou regimes equivalentes a nível dos conselhos de administração para todas as instituições financeiras importantes no plano económico e a nível dos conselhos de administração das empresas-mãe para todos os grupos financeiros importantes no plano económico; entende que as autoridades de supervisão da UE, em concertação com as autoridades nacionais relevantes, devem fixar processos e critérios de adequação das pessoas a aplicar em matéria de nomeação dos responsáveis principais pela gestão do risco e de todos os responsáveis pela assunção de riscos materiais e que as autoridades nacionais devem assegurar o respeito por estes critérios;

16. Entende que estes comités de risco ou outro órgão equivalente deveriam ser incumbidos de assegurar a supervisão e aconselhar o conselho de administração sobre a exposição a riscos das instituições financeiras em causa e deveriam prestar aconselhamento sobre a estratégia de riscos futuros, nomeadamente a estratégia em matéria de gestão de capitais e liquidez, tendo em conta as avaliações da estabilidade financeira elaboradas pelas autoridades de supervisão e bancos nacionais;

17. Salienta que a responsabilidade última pelo governo de riscos incumbe ao conselho de administração, o qual deve também comprovar o respeito e a formulação dos planos de recuperação;

18. Salienta que correr riscos desproporcionados é incompatível com a responsabilidade mais importante dos membros do seu conselho de administração, isto é, uma estratégia empresarial sustentável e orientada para o longo prazo;

19. Entende que as empresas deveriam estabelecer um procedimento interno, revisto pela autoridade de supervisão, a fim de resolver os eventuais conflitos entre a unidade responsável pela gestão do risco e as unidades operacionais; além disso, o conselho de administração deve ter a obrigação de informar as autoridades de supervisão dos eventuais riscos importantes de que possa ter conhecimento;

20. É favorável ao estabelecimento de vias próprias para canalizar informações sobre conflitos internos ou práticas impróprias existentes numa empresa, fazendo-as chegar ao comité de avaliação de riscos ou aos auditores externos, tendo também em conta que, por vezes, as práticas diferem das políticas das empresas e que a direcção nem sempre está a par das práticas efectivas;

21. Assinala que o sistema de comunicação entre o órgão de gestão de riscos e o conselho de administração deve ser melhorado através da criação de um procedimento mediante o qual quaisquer conflitos ou problemas sejam remetidos para a hierarquia para resolução;

22. Salienta que o CRO (responsável pela gestão do risco) deve ter acesso directo ao conselho de administração da empresa, para assegurar que a sua independência e objectividade não é comprometida, a sua nomeação e demissão será decidida por todo o conselho de administração;

23. Sugere também a criação de procedimentos para registar os casos em que o comité de

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risco é ignorado e que os registos sejam apresentados aos auditores e às autoridades de supervisão;

24. Toma nota da directiva relativa à transparência, que impõe às instituições a obrigação de divulgarem os principais riscos na análise das suas actividades, e da quarta directiva relativa ao direito das sociedades, que impõe às instituições a obrigação de descreverem os respectivos sistemas de controlo interno no que respeita à informação sobre os riscos financeiros; observa que as instituições financeiras devem ter a tarefa de publicar planos de recuperação e relatórios de supervisão;

25. Considera que se deveria exigir às instituições financeiras a elaboração de um relatório anual – com o mínimo de burocracia possível – sobre a adequação e a eficácia dos respectivos sistemas de controlo interno e a aprovação do mesmo pelo conselho de administração; considera ainda que o relatório anual dos auditores externos da instituição financeira deveria incluir uma parte com uma avaliação semelhante; sublinha, contudo, que é necessário evitar o "efeito Sarbanes-Oxley" na UE;

26. Entende que deve ser dada uma maior atenção à aplicação, nas instituições financeiras, de medidas que permitam aumentar a percepção dos riscos, pois uma maior sensibilização para os riscos existentes a todos os níveis da instituição – inclusive entre os trabalhadores – é determinante para uma melhor gestão dos riscos;

27. Concorda ser necessário reforçar as medidas a nível da UE para evitar conflitos de interesses, a fim de salvaguardar a objectividade e independência do julgamento dos membros dos conselhos de administração nos sectores da banca, dos valores mobiliários e dos seguros;

Conselhos de administração

28. Exorta as autoridades de supervisão da UE, em consulta com as autoridades nacionais relevantes, a criarem critérios objectivos de admissibilidade que permitam avaliar a idoneidade dos candidatos para funções de controlo, tendo em conta a natureza, complexidade e dimensão da instituição financeira; as pessoas responsáveis pela supervisão devem efectuar as suas avaliações e proceder às aprovações de forma eficaz e tempestiva, tendo devidamente em conta a apreciação das empresas regulamentadas; quanto às instituições financeiras principais de relevância sistémica, as autoridades de supervisão devem efectuar controlos intrusivos da capacidade, especialização e diversidade dos administradores, tanto a nível individual como colectivo, e da sua idoneidade no que respeita à nomeação, e quanto aos administradores, sobre a composição mais ampla do órgão dirigente e o seu empenhamento em termos de tempo, tendo em conta as suas outras actividades;

29. Exorta a Comissão a elaborar legislação que imponha às grandes instituições financeiras que submetam os seus conselhos de administração a uma avaliação externa regular, com vista a assegurar não só altos níveis de contribuição pelos administradores individuais mas também que o conselho de administração no seu conjunto e os seus comités têm condições para cumprir os objectivos estratégicos da instituição e a gestão de riscos; exige às grandes instituições financeiras que confirmem nos seus relatórios anuais que efectuaram essa avaliação e incluam o nome do avaliador externo, uma descrição do âmbito da avaliação e que deram seguimento às respectivas recomendações; exorta as AES a elaborar orientações sobre o âmbito dessas avaliações em consulta com a indústria,

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os accionistas e os reguladores;

30. Entende que os papéis de director-geral e presidente do conselho de administração devem ser separados, assinalando, porém, que existem circunstâncias em que pode ser necessário a curto prazo combinar estes papéis; salienta ainda que a gestão empresarial e as políticas de remuneração devem respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

31. Entende que, colectivamente, os os membros dos órgãos de estrutura monista de supervisão deveriam possuir habilitações profissionais, conhecimentos e experiência recente e pertinente, incluindo financeira, para dirigirem em conjunto a instituição financeira; exige que todas as instituições financeiras importantes no plano económico incluam membros não executivos nos conselhos de administração mas considera que qualquer instituição financeira deveria dispor de um conselho de administração com um vasto leque de experiência, know-how e personalidades - a fim de proporcionar uma gestão correcta e prudente - e que as nomeações deveriam basear-se no mérito;

32. Sublinha que uma maior diversidade nos conselhos de administração reduz a vulnerabilidade face às crises e contribui para a estabilidade económica; solicita à Comissão que apresente um plano por etapas para aumentar a diversidade de género, com o objectivo de lograr uma presença de ambos os sexos, de pelo menos 30%, nos conselhos de administração das instituições financeiras, que assegure a realização deste objectivo num prazo razoável, e que examine medidas destinadas a reforçar a diversidade profissional, social e cultural;

33. Chama a atenção para o facto de uma maior diversidade entre os membros do conselho de administração perspectivar uma melhor qualidade do debate e da tomada de decisões;

34. Salienta a importância da presença de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração, em especial devido ao seu interesse a longo prazo numa gestão sustentável da instituição e também devido à sua experiência e conhecimento das estruturas internas da mesma;

35. Considera que as instituições financeiras públicas e as autoridades financeiras têm de assegurar processos de nomeação abertos e independentes;

36. Realça que os administradores deveriam consagrar tempo suficiente ao exercício das suas funções cujas orientações deveriam ser elaboradas por autoridades de controlo da UE e objecto de acompanhamento da parte do conselho de administração e das autoridades nacionais de supervisão;

37. Entende que conviria partir do princípio de presunção contra qualquer pessoa que exerça funções num número excessivo de conselhos de administração de diferentes grupos financeiros;

38. Solicita que sejam aplicadas de forma eficaz as regras relativas à consulta e à participação dos trabalhadores escolhidos no âmbito da directiva 2001/86/CE que completa o estatuto da Sociedade Europeia;

39. É de opinião que, tanto os gestores de topo, como os conselhos de administração,

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deveriam ser, de facto, responsabilizados pelo estabelecimento e pela aplicação de princípios de governo das sociedades a todos os níveis da vida da firma / da empresa;

40. Considera necessário definir claramente uma norma mínima europeia relativa à responsabilidade dos membros dos conselhos de administração das instituições financeiras;

41. Constata que o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e os bancos centrais de todos os Estados-Membros são chefiados por governadores masculinos; constata que actualmente há pouquíssimas mulheres que ocupem cargos de governo nos bancos centrais dos Estados-Membros e nas instituições financeiras;

42. Entende que os administradores devem ter o dever geral de diligência e a obrigação de informar as autoridades de supervisão acerca dos riscos materiais;

43. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas equilibradas em termos de género relativamente à nomeação de governadores no âmbito das instituições financeiras e órgãos da UE;

44. Incentiva a Comissão a promover políticas que possam ajudar as empresas do sector financeiro no actual quadro económico a valorizar e gerir uma representação mais equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de decisão;

45. Salienta que a gestão empresarial e as políticas de remuneração têm de respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

Remuneração

46. Entende que as políticas de remuneração têm de se basear nos resultados a longo prazo dos indivíduos e da respectiva empresa para assegurar que essas políticas não contribuem para uma tomada de riscos excessivos e que as políticas de remuneração ou pagamentos nunca devem ameaçar a estabilidade de uma empresa;

47. Saúda as alterações já introduzidas pelas instituições financeiras nas suas políticas de remuneração, de acordo com as quais os pagamentos de prémios são associados ao êxito empresarial a longo prazo e efectuados apenas ao fim de, pelo menos, três anos; saúda igualmente a possibilidade de se proceder à recuperação dos prémios pagos caso os objectivos económicos não sejam cumpridos.

48. Salienta que todas as opções sobre acções têm de ser devidamente divulgadas e ter uma duração de pelo menos três anos; considera que os instrumentos de capital contingente deviam ser mais usados em vez das acções, dado que causam menos conflitos de interesses por induzirem uma visão de curto prazo;

49. Assinala que o problema da remuneração nas instituições financeiras foi regulamentado na directiva relativa aos fundos próprios III;

50. Sublinha a importância de uma política de remunerações estrita, tal como prevista na Directiva Fundos Próprios (DRFP III) e na Directiva Solvência II; espera que estas e

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outras medidas legislativas já existentes possam ser rapidamente postas em prática entre 2011 e 2013; insta a Comissão a publicar um relatório de avaliação em 2015;

51. Reconhece que as abordagens estruturais diferem entre os Estados-Membros; encoraja as práticas que reforçam o governo das sociedades em função do estatuto jurídico, da dimensão, da natureza, da complexidade e do modelo económico da instituição financeira;

52. Assinala que a aplicação das recomendações existentes à remuneração dos administradores de empresas cotadas não é uniforme nem satisfatória; portanto, exorta a Comissão a apresentar legislação a nível da UE em matéria de remuneração dos administradores de empresas cotadas, a fim de assegurar que a estrutura de remuneração das empresas cotadas não incentiva a tomada de riscos excessivos e também para assegurar a igualdade de condições a nível da UE;

53. Realça, em particular, a preocupação pelo facto de actualmente os accionistas não poderem e não exercerem o controlo devido sobre as políticas remuneratórias das instituições financeiras;

54. Insiste na necessidade de haver transparência total para que os accionistas possam proceder ao controlo adequado das políticas remuneratórias e exorta, em particular, à publicação do número de empregados de cada instituição que recebe uma remuneração total superior a 1 000 000 EUR, em faixas de, pelo menos, 1 000 000 EUR;

55. Entende que os accionistas deverão contribuir para a determinação de políticas remuneratórias sustentáveis e deverão ter a possibilidade de expressar a sua opinião sobre as políticas remuneratórias, tendo o direito de rejeitar a política de remuneração definida pela comissão de remunerações na assembleia-geral;

Autoridades de supervisão, auditores e instituições

56. Entende que um diálogo reforçado entre autoridades de supervisão, auditores (internos e externos) e instituições permitiria melhorar, numa fase precoce, a probabilidade de detecção de riscos importantes ou sistémicos; encoraja as autoridades de supervisão, o Comité Europeu do Risco Sistémico os auditores e as instituições a manterem debates abertos e a aumentarem a frequência dos encontros, a fim de facilitar a supervisão prudencial; recomenda ainda que os encontros bilaterais tenham lugar entre os auditores e as autoridades de supervisão das instituições financeiras principais; entende que incumbe ao conselho de administração e ao auditor interno a responsabilidade de assegurar que são criados os controlos internos necessários para detectar os riscos sistémicos e criar um procedimento para informar o conselho e as autoridades de supervisão destes riscos, a fim de evitar consequências negativas;

57. Salienta que o principal papel dos auditores não deverá ser posto em causa indevidamente pelo ónus de funções adicionais tais como o exame e a avaliação de informações estranhas à auditoria que não se insiram no seu âmbito de competência; entende que os auditores deveriam informar directamente as autoridades de supervisão quando tiverem conhecimento de algo de materialmente preocupante para a supervisão e devem participar em avaliações, em todo o sector, de controlos específicos;

58. Insiste no imperativo de as autoridades públicas – incluindo as autoridades de supervisão

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europeias e nacionais – aderirem a normas elevadas de independência e equivalentes em matéria de governo das sociedades;

Accionistas e assembleias-gerais

59. Encoraja os accionistas institucionais a desempenharem um papel mais activo no que respeita à responsabilidade do conselho de administração e à sua estratégia, a fim de reflectir de forma adequada os interesses de longo prazo dos seus beneficiários;

60. Solicita legislação que exija a todas as pessoas autorizadas a gerir investimentos por conta de terceiros na UE que declarem publicamente se aplicam um código de boas práticas (“stewardship code”) e revelam informações nos termos deste; devem indicar, em caso afirmativo, de que código se trata e os respectivos motivos e, em caso negativo, os motivos subjacentes;

61. Entende que as transacções de uma importância que ultrapasse um nível definido e proporcionado deverão requerer a aprovação dos accionistas ou ser submetidas a uma obrigação de informação dos accionistas antes de a operação poder surtir efeitos, desde que a participação dos accionistas seja exequível, o princípio da confidencialidade seja respeitado e a actividade corrente da instituição financeira não seja posta em risco; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

62. Reconhece que é necessária transparência no que respeita às transacções com as partes relacionadas e que as transacções importantes que impliquem uma parte relacionada deveriam ser notificadas à autoridade competente e ser acompanhadas de uma carta de um consultor independente que confirme que a transacção é correcta e razoável ou ser sujeitas a votação por parte dos accionistas, sendo a parte relacionada excluída dessa votação; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

63. Exorta à realização de uma eleição anual obrigatória de cada membro do conselho de administração, à apresentação de pedidos anuais obrigatórios de aprovação da política do conselho de administração ou à concessão de quitação a este no quadro da assembleia-geral, a fim de responsabilizar o conselho de administração e de promover uma cultura de responsabilidade reforçada;

64. Insta à realização duma investigação sobre a interdição de controlos eficazes pelos accionistas e a eliminação dos impedimentos regulamentares à colaboração razoável;

65. Solicita a introdução da votação electrónica, a fim de incentivar os accionistas a aderirem ao governo das sociedades nas instituições financeiras;

66. Considera que todas as sociedades de capitais deveriam poder estipular nos seus estatutos se os seus sócios podem manter o anonimato ou devem ser nominalmente identificados e que, neste último caso, a legislação deve assegurar a sua efectiva identificação;

o

o o

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67. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

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Acordo de Comércio Livre com a Índia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta as orientações actualizadas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, adoptada em 14 de Novembro de 2001, em Doha, e, em particular, o seu ponto 44 sobre o tratamento especial e diferenciado (TED),

– Tendo em conta a sua resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica1,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada: "Europa Global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Março de 2009, sobre um acordo de comércio livre UE-Índia (2008/2135(INI))2,

– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos3,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade4,

– Tendo em conta o Documento de Estratégia relativo à Índia (2007-2013),

– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a União Europeia deve continuar a dar prioridade à criação, através da OMC, de um sistema de comércio multilateral baseado em regras que ofereça as melhores perspectivas de um comércio internacional aberto e equitativo, estabelecendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento,

B. Considerando que um desfecho positivo e equilibrado da Agenda de Desenvolvimento de Doha é de crucial importância, tanto para a UE como para a Índia, e que um acordo desta

1 JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589. 2 JO C 117 E de 6.5.2000, p. 166. 3 JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591. 4 JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

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natureza não exclui acordos bilaterais OMC+, que podem ser complementares de normas multilaterais,

C. Considerando que a União Europeia é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na Índia, contabilizando 27% dos investimentos totais em 2009; que a parcela da UE tem vindo a diminuir nos últimos três anos, passando de 37% do IDE total em 2007 para 32% em 2008 e 27% em 2009, enquanto as saídas de IDE para a China ficaram significativamente acima do IDE na Índia, ascendendo a 5,3 mil milhões de euros em comparação com os 3,1 mil milhões de euros investidos na Índia,

D. Considerando que a Índia foi o 17.º mais importante parceiro comercial da União Europeia em 2000, tendo ocupado o 8.º lugar em 2010 (num valor de 67,8 mil milhões de euros); considerando, porém, que a quota-parte relativa da UE no mercado indiano baixou de 23,2%, em 1999, para 14,5%, em 2009, enquanto, no mesmo período, a percentagem de mercado na China quadruplicou, passando de 2,6% em 1999 para 11,3%, em 2009,

E. Considerando que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); que as importações da Índia para a União Europeia à taxa preferencial ou taxa zero se elevaram a 19,9 mil milhões de euros em 2009, correspondendo a 83% do total das importações da Índia para a UE;

F. Considerando que ambas as partes esperam tirar benefícios significativos da eliminação dos direitos aduaneiros, da liberalização do comércio de serviços e do estabelecimento, e reafirmam o seu empenhamento em reduções pautais e numa maior liberalização do estabelecimento e do comércio de serviços,

G. Considerando que o acesso ao mercado deve ser acompanhado de regras e normas transparentes e adequadas, de molde a garantir que a liberalização do comércio seja benéfica,

H. Considerando que o acesso ao mercado está a ser prejudicado por barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade, mecanismos de defesa comercial, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

I. Considerando que importa ter em ainda maior conta os aspectos relativos ao reconhecimento, protecção adequada e eficaz, aplicação e execução dos direitos de propriedade intelectual (DPI), incluindo patentes, marcas comerciais e de serviços, direitos de autor e direitos afins, designações geográficas (incluindo marcas de origem), marcas industriais registadas e topografias de circuitos integrados,

J. Considerando que os medicamentos de contrafacção podem ser prejudiciais para a saúde; que a UE e a Índia deviam conjugar esforços para fazer face a este problema,

K. Considerando que a Índia é um dos maiores produtores e exportadores de genéricos,

L. Considerando que o sucesso e a sustentabilidade dos programas de saúde depende em grande parte da disponibilidade permanente de medicamentos genéricos baratos e de qualidade; considerando que a Índia desempenha um papel crucial enquanto fornecedor destes produtos e que está provado que as regras de propriedade intelectual do TRIPS+ têm

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um impacto negativo na disponibilidade de medicamentos genéricos,

M. Considerando que o artigo 1.º, n.º 1 do Acordo de Cooperação prevê o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos; que este é um elemento essencial do acordo,

N. Considerando que o acesso das empresas da UE ao mercado indiano continua a ser prejudicado por diversas barreiras não pautais ao comércio, como, por exemplo, onerosos requisitos sanitários e de segurança ou entraves técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade demasiado restritivos, mecanismos de defesa comercial injustificados, procedimentos alfandegários, impostos nacionais e a não adopção de regras e normas internacionais,

Questões gerais

1. Está convicto de que o ACL deve ser equilibrado e compatível com as normas e obrigações da OMC; considera que o êxito da ADD continua a ser uma prioridade comercial para a UE e que as negociações com a Índia sobre o ACL devem por isso ser complementares a normas multilaterais;

2. Congratula-se com o desfecho da Cimeira UE-Índia de Dezembro de 2010 e encoraja as partes a acelerar as negociações e a prosseguir a consulta dos principais interessados; recorda o compromisso contraído pela União Europeia e a Índia de acelerarem as conversações sobre o ACL e de obterem progressos substanciais e úteis, tendo em vista a rápida conclusão de um acordo de comércio e de investimento ambicioso, equilibrado e abrangente; manifesta-se desiludido com o ritmo lento das negociações; insta ambas as partes a despenderem todos os esforços para concluir um ACL abrangente, ambicioso e equilibrado até ao final de 2011;

3. Encoraja os governos federal e dos Estados indianos a sintonizarem políticas e procedimentos para permitir maximizar os potenciais benefícios;

4. Recorda que os objectivos da política comercial comum devem ser plenamente coordenados com os objectivos globais da União Europeia e que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial comum da União deve ser conduzida "de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União", e que, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos;

5. Chama a atenção, face às complementaridades das duas economias, para o potencial aumento das oportunidades comerciais e de investimento entre a UE e a Índia que o ACL representa; considera que, de um modo geral, o ACL entre a UE e a Índia só traz vantagens, mas recomenda que se faça uma avaliação das especificidades sectoriais existentes, de modo a identificar possíveis inconvenientes do ACL para sectores sensíveis da UE;

6. Pede à Comissão que inclua um capítulo ambicioso de desenvolvimento sustentável como elemento essencial do ACL;

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Comércio de mercadorias

7. Congratula-se com os resultados obtidos em muitas simulações de livre comércio, que demonstram que o ACL aumentaria o volume total de exportações e importações, tanto da União Europeia como da Índia; salienta o facto de, à taxa de crescimento actual, se calcular que o comércio bilateral aumente para 160,6 mil milhões de euros em 2015;

8. Observa que a média de direitos aplicados pela Índia ainda é consideravelmente mais elevada do que os aplicados pela UE; salienta em especial, que, em média, os direitos aplicados pela Índia no acesso ao mercado não agrícola correspondem agora a 10,1%, em comparação com a média europeia de 4%, ao passo que a média indiana para a agricultura é de 31,8%, em comparação com a europeia, que é de 13,5%;

9. Sublinha que, no caso do comércio industrial, o objectivo visado deve ser a eliminação total e recíproca de direitos, não coincidente no tempo, e que toda e qualquer derrogação desse objectivo deverá ser delimitada e sujeita a revisão, não devendo implicar a exclusão de sectores com importância para ambas as partes, como a dos automóveis de passageiros;

10. Observa que, não obstante o acordo dever respeitar susceptibilidades relacionadas com o comércio de produtos agrícolas, não deve impedir a abertura do mercado em áreas de complementaridade;

11. Apela à Comissão para que tenha em devida consideração todos os possíveis impactos negativos na agricultura europeia, especialmente nas áreas da abertura dos mercados, OGM, leite, carne de bovino, protecção da propriedade intelectual e rotulagem da origem;

12. Considera que é importante que o ACL inclua capítulos ambiciosos sobre entraves técnicos

ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias; insta a Comissão, para o efeito, a abordar questões pendentes, como o bem-estar animal;

13. Insta ambas as partes a assegurarem que a legislação e as barreiras não pautais sejam geridas de molde a não dificultar o comércio; exorta a UE e a Índia a desenvolverem disciplinas eficazes que evitem a emergência de desnecessários obstáculos regulamentares ao comércio, respeitando todavia o direito de regulamentação de ambas as partes;

14. Salienta que o ACL deve incluir um mecanismo vinculativo de resolução de litígios entre Estados e disposições relativas à mediação sobre barreiras não pautais, assim como uma cláusula eficaz de salvaguarda;

Comércio de serviços, estabelecimento

15. Reconhece que os serviços são o sector de maior crescimento da economia indiana; observa que a Índia tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 1 e do Modo 4 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS); observa que a UE gostaria de concluir a liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional sob o Modo 3 na maior parte dos serviços; observa que as ambições do ACL não podem ser totalmente realizadas sem compromissos no Modo 4; chama a atenção para os enormes benefícios que a acreditação das qualificações profissionais à escala nacional e da UE e os acordos sobre reconhecimento mútuo e requisitos de autorização no âmbito dos serviços profissionais poderiam proporcionar, tanto na UE como na Índia, os quais podem ser facilmente abrangidos pelo ACL; solicita, não obstante, que se efectue uma análise exaustiva de cada

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Estado-Membro, a fim de evitar efeitos negativos no mercado de trabalho da UE, permitindo todavia, no âmbito do Modo 4, estadias temporárias dos profissionais qualificados necessários;

16. Salienta que a liberalização do sector dos serviços de modo algum deve obstar à sua regulamentação, incluindo os serviços públicos;

17. Observa que o comércio de serviços entre a UE e a Índia é relativamente desequilibrado, verificando-se que a UE exporta 1,9% dos seus serviços para a Índia e que o total de exportações deste país para a UE ascende a 11,6%;

18. Encoraja vivamente a Índia a desenvolver legislação adequada em matéria de protecção de dados que lhe permita alcançar o estatuto de país com um nível adequado de protecção, dessa forma permitindo ou possibilitando a transferência de dados pessoais provenientes da UE com base na legislação da UE e no respeito da mesma;

19. Considera que o facto de permitir que sociedades de advocacia e contabilidade estrangeiras operem na Índia traria benefícios significativos para a economia e as profissões na Índia, assim como para as empresas europeias com experiência em direito internacional e contabilidade e para os respectivos clientes; pede à Comissão que, juntamente com as autoridades indianas, explore as oportunidades e o alcance da liberalização dos serviços jurídicos e de contabilidade no quadro do ACL;

20. Incentiva a Índia a abrir ainda mais os sectores bancário, de seguros e do comércio a retalho em consonância com as reformas anunciadas pelas autoridades daquele país, reconhecendo que a existência de uma legislação financeira adequada é importante para assegurar a supervisão dos serviços financeiros, reduzir o risco sistémico e proporcionar o melhor nível possível de protecção do consumidor;

Investimento

21. Exorta a Comissão a negociar um capítulo sobre investimentos no âmbito do ACL que permita que o investimento nos mercados recíprocos se processe de forma muito mais suave, promovendo e protegendo os acordos de investimento e, ao mesmo tempo, explorando as oportunidades imediatas; propõe que esse capítulo sobre investimento preveja a criação de um sistema de pontos únicos de informação para os investidores nas duas economias, a fim de lhes explicar as diferenças nas regras e práticas de investimento e prestar informações sobre todos os aspectos jurídicos;

22. Pede à Comissão que se assegure de que as disposições sobre protecção do investimento não reduzam a capacidade das partes de emitir licenças obrigatórias nem prejudiquem outras políticas de saúde pública;

Contratos públicos

23. Congratula-se pelo facto de a Índia ter aceite incluir os contratos públicos no ACL; lamenta, todavia, que tal só tenha acontecido a nível federal; insta a Comissão a negociar sistemas eficazes e transparentes de adjudicação de contratos; exorta a Índia a aplicar procedimentos transparentes e leais no contexto da adjudicação de contratos públicos e a conceder o acesso aos sistemas de adjudicação de contratos públicos às empresas

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europeias; insta a Índia a garantir a maior abrangência possível, em especial no caso das empresas do sector público;

Comércio e concorrência

24. Saúda os progressos realizados em termos de desenvolvimento de um capítulo sobre comércio e concorrência no ACL entre a UE e a Índia, e exorta ambas as partes a intensificarem a cooperação em matéria de concorrência comercial, direitos de propriedade intelectual e política industrial e comercial;

25. Congratula-se com o empenhamento da Índia num sólido regime de DPI e na utilização das flexibilidades do TRIPS na legislação nacional e internacional para satisfazer as suas obrigações em matéria de saúde pública, em particular no que se refere ao acesso a medicamentos essenciais; encoraja a Índia a proceder à implementação e aplicação rigorosas daquele regime, melhorando simultaneamente o acesso aos medicamentos essenciais; exorta a UE e a Índia a assegurarem-se de que os compromissos contraídos no âmbito do ACL não excluam o acesso a medicamentos essenciais enquanto a Índia se encontrar na fase de desenvolvimento das suas capacidades, na transição de uma indústria de genéricos para uma indústria baseada na investigação; apoia a cooperação entre as indústrias farmacêuticas da UE e da Índia que se baseiam na investigação, tendo em vista garantir o seu crescimento para benefício de ambas as partes;

26. Exorta a Comissão a não solicitar a exclusividade dos dados no contexto das negociações em matéria de DPI, como referido na sua resolução de 12 de Julho de 2007, e a reconhecer que a exclusividade dos dados teria consequências gravosas para a produção de medicamentos genéricos, comprometendo, por isso, o acesso dos países em desenvolvimento aos medicamentos, bem como a sua política de saúde pública;

27. Apela à Comissão e às autoridades indianas competentes para que, em conjunto, desenvolvam uma definição comum de medicamentos falsificados que não dificulte o acesso a medicamentos essenciais, e para que coordenem as suas acções de luta contra a contrafacção, e, em particular, contra os medicamentos falsificados que prejudicam a saúde dos doentes;

28. Frisa que um elevado grau de protecção para a indicação geográfica (IG), o mais tardar aquando da entrada em vigor do ACL, é de crucial importância;

Comércio e desenvolvimento sustentável

29. Reconhece que um capítulo dedicado ao desenvolvimento sustentável é um elemento essencial de qualquer ACL da UE, e insta ambas as partes a aprovarem um capítulo ambicioso que reflicta o empenhamento comum na promoção do desenvolvimento sustentável e no crescimento inclusivo, com base em valores partilhados; exorta a Comissão a incluir cláusulas juridicamente vinculativas sobre as normas em matéria de direitos humanos, sociais e ambientais bem como sobre a respectiva execução, prevendo medidas a aplicar em caso de violação;

30. Solicita que este capítulo contemple o respeito mínimo das oito convenções fundamentais e das quatro convenções prioritárias da OIT, bem como das normas ambientais acordadas a nível internacional, mas igualmente incentivos para que as empresas assumam compromissos em matéria de responsabilidade social;

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31. Felicita todos os esforços desenvolvidos pelo governo da Índia para erradicar o trabalho infantil; apela ao governo da Índia e à Comissão para que continuem a financiar acções tendo em vista permitir que as crianças frequentem a escola;

32. Frisa a importância de assegurar que as empresas da UE que utilizam zonas económicas especiais respeitem os direitos laborais fundamentais ou outros direitos afins baseados nas convenções da OIT que a Índia tenha ratificado;

33. Salienta que os direitos humanos, a democracia e a segurança são elementos essenciais das relações entre a UE e a Índia; exorta, por conseguinte, ambas as partes a certificarem-se de que o diálogo sobre questões pendentes seja intensificado, em particular, no que se refere ao Caxemira;

34. Manifesta o seu firme apoio à inclusão de cláusulas juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais da UE, com um mecanismo de consulta claro e preciso, inspirado no artigo 96.º do Acordo de Cotonou;

O papel do Parlamento Europeu

35. Confia em que o Conselho e o Parlamento apresentem o ACL ao Parlamento, para aprovação, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)1;

36. Solicita à Comissão e ao Conselho que, antes da conclusão do ACL, tenham plenamente em conta os pedidos expressos pelo PE na presente resolução; recorda que é necessária a aprovação do PE para que o ACL entre em vigor; solicita à Comissão e ao Conselho que não proponham a aplicação provisória do acordo antes de o PE dar a sua aprovação;

Outras considerações

37. Congratula-se com a evolução da Índia, que, para além de beneficiário da ajuda ao desenvolvimento, se está a tornar também dador;

38. Chama a atenção para o facto de que, se a cooperação entre a UE e a Índia se basear num sistema de valores universais partilhados, poderá servir de modelo para a cooperação com outros países;

39. Considera que a UE deve prestar especial atenção ao sector das PME na Índia, pelo que sugere que, em todos os programas de cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Índia, se fortaleçam as PME com medidas de ajuda ao financiamento de projectos locais orientados para o mercado;

40. Congratula-se com o facto de o micro-crédito, que já é reconhecido como uma forma eficaz de criar desenvolvimento a partir das bases, se estar a generalizar na Índia;

o

o o

41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e 1 Artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

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aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Índia.

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Relações comerciais UE-Japão

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre as relações comerciais UE-Japão

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a Estratégia "Europa 2020"1,

– Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais2,

– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional3,

– Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional4,

– Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o comércio de serviços5,

– Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base6,

– Tendo em conta a sua resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos7,

– Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade8,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020” (COM(2010)0612/3),

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A Europa Global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, publicado em 10 de Março de 2011,

1 Textos Aprovados, P6_TA(2011)0068. 2 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434. 3 JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101. 4 JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47. 5 JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67. 6 JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5. 7 JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16. 8 JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

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– Tendo em conta a declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros, por um lado, e o Japão, emitida em 18 de Julho de 1991, em Haia,

– Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a UE e o Japão celebrado em 20011,

– Tendo em conta o Acordo celebrado em 2003 entre a UE e o Japão respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais2,

– Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Japão, celebrado em 20083,

– Tendo em conta o Plano de Acção Decenal adoptado na 10.ª Cimeira UE-Japão, que teve lugar em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2001,

– Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 19.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Tóquio, em 28 de Abril de 2010,

– Tendo em conta a Declaração Comum adoptada na 18.ª Cimeira UE-Japão, que se realizou em Praga, em 4 de Maio de 2009,

– Tendo em conta o relatório da "Copenhagen Economics" intitulado "Assessment of barriers to trade and investment between the EU and Japan" (avaliação das barreiras às trocas comerciais e aos investimentos entre a União Europeia e o Japão), publicado em 30 de Novembro de 2009,

– Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão sobre as relações comerciais UE-Japão, publicados em 21 de Fevereiro de 2011,

– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 Março 2011,

– Tendo em conta a Cimeira UE-Japão, que deverá realizar-se em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011,

– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o sistema de comércio multilateral, assente em regras, instaurado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), representa o quadro mais adequado para regulamentar e promover um comércio aberto e justo,

B. Considerando ser essencial compreender que os acordos multilaterais, plurilaterais e bilaterais constituem parte integrante de um conjunto de instrumentos comuns em matéria de relações internacionais e, consequentemente, elementos correntes de relações políticas e comerciais equilibradas e complementares,

C. Considerando que a UE deve continuar a velar por que a Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD) surta resultados equilibrados e por manter esta abordagem privilegiada, a qual

1 JO L 284 de 29.10.2001. 2 JO L 183 de 22.7.2003, p.12. 3 JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.

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deveria apoiar a integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio internacional, avançando paralelamente na via de acordos comerciais bilaterais e plurilaterais com outros países industrializados que abram perspectivas realistas de benefícios mútuos e de crescimento económico num prazo mais curto;

D. Considerando que, em 2009, a UE e o Japão representaram, no seu conjunto, mais de um quarto do PIB mundial e mais de 20% do comércio mundial,

E. Considerando que o Japão e a UE constituem investidores significativos nas respectivas economias com um volume conjugado de investimento estrangeiro directo de 200 mil milhões de euros em 2009,

F. Considerando que, em 2010, o montante total do comércio bilateral entre a UE e o Japão, a terceira maior economia do mundo em termos de PIB, se elevou a 120 mil milhões de euros; considerando que o Japão é o sexto maior parceiro comercial para a UE e que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Japão,

G. Considerando que o Conselho e a Comissão assinalaram que a capacidade do Japão para remover as barreiras regulamentares ao comércio constitui um pressuposto do início das negociações relativas ao Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-Japão, promovendo assim uma integração económica mais estreita entre estes dois parceiros comerciais estratégicos,

H. Considerando que a UE e o Japão enfrentam desafios comuns, tais como a ascensão política e económica da China, o abrandamento económico no rescaldo da crise financeira mundial, a regressão demográfica e a necessidade premente de acesso a matérias-primas e a fontes de energia, bem como a garantia da estabilidade dos preços das mesmas, a fim de impulsionar as respectivas indústrias,

I. Considerando que a existência de um comércio aberto e justo constitui um poderoso instrumento para gerar mais crescimento e bem-estar social, tirando partido das vantagens comparativas de cada economia e das sinergias potenciais de uma maior integração económica e de novos contributos para uma economia do conhecimento,

J. Considerando que, quer a UE, quer o Japão, aplicam, de modo geral, direitos aduaneiros baixos às mercadorias, sendo que mais de dois terços do valor das exportações da União para o Japão e mais de um terço do valor das exportações do Japão para a UE estão isentos de direitos,

K. Considerando que, a despeito destes direitos aduaneiros baixos, o volume das transacções comerciais bilaterais entre a UE e o Japão estão aquém do volume das transacções comerciais entre a UE e outros parceiros comerciais importantes, sobretudo devido aos efeitos negativos das barreiras não tarifárias aplicadas pelo Japão às oportunidades de acesso ao mercado para as empresas europeias,

L. Considerando que um estudo da "Copenhagen Economics", de Novembro de 2009, calcula que os custos comerciais associados às barreiras não tarifárias sejam mais elevados do que os níveis tarifários existentes e que os maiores ganhos económicos potenciais residem na supressão destas barreiras; considerando que, segundo estimativas constantes do estudo em referência, o aumento potencial das exportações da UE para o Japão será de 43 mil milhões de euros e de 53 mil milhões de euros no caso das exportações do Japão para a UE, se as medidas tarifárias e não tarifárias forem reduzidas ao máximo,

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M. Considerando que, no seu relatório de 2011 sobre barreiras ao comércio e ao investimento, a Comissão identificou três grandes áreas de preocupação em relação aos direitos não tarifários do Japão: obstáculos no acesso a concursos públicos, reconhecimento insuficiente das normas internacionais em relação a dispositivos médicos e tratamento preferencial dos "campeões nacionais" nos serviços financeiros (por exemplo, serviços postais),

N. Considerando que a protecção e aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) no Japão são consideradas de elevada qualidade; considerando que o Japão e a UE partilham objectivos e abordagens comuns em questões relacionadas com os DPI, excepção feita às Indicações Geográficas (IG), e que estão ambos empenhados na luta plurilateral contra a contrafacção e a pirataria enquanto partes signatárias do Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

O. Considerando que a indústria das TCI constitui um sector de elevado valor acrescentado e uma fonte de crescimento tanto na UE como no Japão, especialmente em relação ao ulterior desenvolvimento de produtos e serviços inteligentes,

P. Considerando que importa levantar as questões do investimento e comércio de serviços em

todos as negociações comerciais com o Japão, garantindo que uma abertura do mercado não comprometa, nem as regras europeias, nem as japonesas, em matéria de protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural,

Q. Reiterando a sua solidariedade para com o povo japonês na sequência das recentes catástrofes naturais,

1. Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir, de longe, o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; considera que a União Europeia e o Japão devem contribuir para uma conclusão bem sucedida das negociações da ADD;

2. Salientar ser favorável a um acordo de comércio livre entre a UE e o Japão, manifestando, porém, a sua insatisfação em relação aos progressos diminutos alcançados no grupo de alto nível no decurso dos últimos anos; considera que o Japão deve realizar importantes compromissos no sentido de remover as barreiras não tarifárias e os obstáculos ao acesso a concursos públicos japoneses antes de as negociações serem iniciadas;

3. Salienta que a liberalização comercial entre a UE e o Japão deveria co-existir a par das normas aplicáveis à protecção dos serviços públicos e da diversidade cultural, e não constituir um obstáculo, bem como promover a convergência regulamentar e a adopção de normas multilaterais nos casos em que já existam;

4. Manifesta a sua determinação em reforçar as relações comerciais entre a UE e o Japão centrando-se na remoção das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento, incluindo numerosas normas restritivas e medidas reguladoras para o acesso ao mercado japonês de empresas europeias;

5. Considera que, no quadro das negociações com o Japão, a Comissão deveria centrar-se, a título de uma das suas prioridades, na supressão dessas barreiras e obstáculos, que constituem um dos maiores obstáculos no acesso ao mercado para as PME europeias;

6. Entende que a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros impostos pelo Japão a

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produtos das TCI, incluindo as suas partes e componentes, reforçaria a competitividade e criaria empregos de elevada qualidade na UE; exorta, além disso, a uma cooperação mútua intensificada entre a UE e o Japão no domínio da I&D, especialmente em matéria de aplicação dos DPI, a fim de acelerar o intercâmbio de informação sobre patentes entre os respectivos institutos tutelares das patentes;

7. Considera que as ambições da Comissão em relação ao ACL UE-Japão e, nomeadamente, o reforço do acesso ao mercado para as empresas europeias, deveriam ser complementadas por compromissos comummente acordados em matéria de desenvolvimento sustentável;

8. Realça que o ACL UE-Japão seria portador de benefícios em termos de aumento do comércio bilateral em bens e serviços e promoveria a cooperação a nível das prioridades horizontais da UE, nomeadamente a cooperação no domínio da inovação, a cooperação em matéria regulamentar e a luta contra os abusos do mercado e, sobretudo, a cooperação em matéria de luta contra os grandes desafios ambientais;

9. Exorta os Estados-Membros e a Comissão, em todas as conversações comerciais com o Japão, a apoiarem e a promoverem iniciativas destinadas a promover os direitos humanos e as normas sociais e ambientais;

10. Entende que uma avaliação exaustiva em matéria de sustentabilidade e impacto é essencial para uma avaliação global das relações comerciais entre a UE e o Japão; solicita à Comissão que apresente, em tempo oportuno, uma avaliação deste tipo, especificando, em particular, as possíveis vantagens e desvantagens do reforço das relações comerciais entre a UE e o Japão para todos os sectores envolvidos, em especial para todos os sectores industriais e para os sectores mais sensíveis, como o da indústria automóvel, da electrónica, da aeronáutica e das máquinas, antes de assumir qualquer compromisso;

11. Recomenda que sejam incluídas medidas bilaterais eficazes de salvaguarda no ACL UE-Japão, a fim de evitar um crescimento súbito das importações que poderia causar ou ameaçar causar graves prejuízos à indústria da UE e do Japão, especialmente em sectores sensíveis como sejam a indústria automóvel, da electrónica, da aviação e da maquinaria;

12. Manifesta a sua convicção de que o ACL UE-Japão encerra o potencial se vir a ser benéfico para ambas as economias;

13. Salienta que o Parlamento será chamado a conceder a sua aprovação ao eventual ACL UE-Japão;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento do Japão.

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P7_TA-PROV(2011)0226

Preparar as florestas para as alterações climáticas

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (2010/2106(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas” (COM(2010)0066),

- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de Junho de 2010, sobre a preparação das florestas para as alterações climáticas,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de Março de 2010, sobre a biodiversidade após 2010,

- Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado “Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu" (COM(2009)0147) e a sua resolução sobre o mesmo, de 6 de Maio de 20101,

- Tendo em conta a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (CMPFE) – FOREST EUROPE, as suas várias resoluções e trabalhos especializados levados a cabo para facultar orientações, critérios e indicadores para uma gestão florestal sustentável (GFS),

- Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 Fevereiro de 1999, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia2, e o relatório da Comissão sobre a respectiva execução (COM(2005)0084),

- Tendo em conta o Plano de Acção da UE para as Florestas 2006-2011 (PAF) (COM(2006)0302), bem como a avaliação intercalar externa da execução do Plano de Acção3,

- Tendo em conta a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens4, o relatório de síntese sobre o estado de conservação dos tipos de habitats e das espécies, em conformidade com o artigo 17.º da Directiva Habitats (COM(2009)358) e as suas resoluções, de 21 de Setembro de 2010, sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de protecção da biodiversidade5, e de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa6,

1 JO C 81 de 15.3.2011, p.115. 2 JO C 56 de 26.2.1999, p. 1. 3 Contrato de Serviço n.° 30-CE-0227729/00-59. 4 JO L 20 de 26.01.2010, p. 7. 5 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0325. 6 JO C 67E de 18.3.2010, p. 1.

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- Tendo em conta as conclusões da conferência COP10 do PNUA sobre a diversidade biológica realizada em Nagoya em Outubro de 2010 e os objectivos em matéria de biodiversidade de Aichi, em particular o compromisso de sujeitar a regimes de protecção 17% da superfície terrestre e das massas de água interiores mediante a adopção de medidas de conservação eficientes, no quadro das paisagens mais amplas em que se inserem,

- Tendo em conta o estudo intitulado “Shaping forest communication in the European Union: public perceptions of forests and forestry”1,

- Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Quioto e o relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) sobre as boas práticas de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura (LULUCF),

- Tendo em conta o plano de acção biomassa (COM(2005)0628),

- Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva Fontes de Energia Renováveis)2, a Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (directiva relativa ao regime de comércio de licenças de emissão)3, a Decisão n.° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (Decisão relativa à partilha de esforços)4, o relatório da Comissão sobre os requisitos de sustentabilidade aplicáveis à utilização de fontes de biomassa sólida e gasosa para a electricidade, o aquecimento e o arrefecimento (COM(2010)0011), o capítulo 9, silvicultura, do 4.° relatório de avaliação do IPCC, bem como os resultados da consulta pública relativa à elaboração de um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa,

- Tendo em conta o Programa Europeu sobre as Alterações Climáticas e o trabalho desenvolvido pelo grupo de peritos sobre a política climática em matéria de utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (LULUCF)5,

- Tendo em conta os seus estudos n.° 449.292 sobre o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal na UE, n.° 440.329 sobre as florestas e o regime de comércio de licenças de emissão da UE, e n.° 449.237 sobre a estratégia europeia de prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como as conclusões da reunião de 13

1 Convite à apresentação de propostas n.° AGRI-2008-EVAL-10 // Contrato-quadro n.° 30-CE-

0101908/00-50. 2 JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. 3 JO L 140 de 5. 6. 2009, p. 63. 4 JO L 140 de 5.6.2009, p. 136. 5 Relatório de 16/9/2010.

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de Julho de 2010, realizada em Bruxelas, do Subgrupo “Florestas” do Intergrupo “Alterações climáticas, biodiversidade e desenvolvimento sustentável”,

- Tendo em conta a Convenção Europeia da Paisagem de 2000 (Convenção de Florença),

- Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução1 e a revisão do regime fitossanitário da UE,

- Tendo em conta o relatório de síntese da iniciativa TEEB (economia dos ecossistemas e biodiversidade) intitulado "Mainstreaming the Economics of Nature" e a publicação “TEEB Climate Issues Update”,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de Abril de 2010, sobre a prevenção dos fogos florestais na União Europeia,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 e 9 de Novembro de 2010, sobre as soluções inovadoras no domínio do financiamento de acções em matéria de prevenção de catástrofes,

- Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal2,

- Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus (COM(2010)0430 final,

- Tendo em conta o relatório técnico n.º 9/2006 da Agência Europeia do Ambiente (EEA) intitulado “European forest types: Categories and types for sustainable forest management reporting and policy”,

- Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão intitulado “Impacts of Climate Change on European Forests and options for Adaptation”3,

- Tendo em conta o relatório destinado à Direcção-Geral do Ambiente da Comissão intitulado “EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts”4,

- Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas da UE n.º 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural, acompanhado das respostas da Comissão,

- Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira5,

1 JO L 11 de 15.1.2000, p. 17. 2 JO L 328 de 6.12.2008, p. 28. 3 AGRI-2007-G4-06. 4 ENV.B.1/ETU/2008/0049. 5 JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

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- Tendo em conta as recomendações da rede de peritos da FAO/UNECE/OIT em matéria de introdução da gestão florestal sustentável,

- Tendo em conta a Resolução H1 da Conferência Ministerial de Helsínquia para a Protecção das Florestas na Europa que define “gestão florestal sustentável” como “a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízos a outros ecossistemas”,

- Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0113/2011),

A. Considerando que as florestas e zonas arborizadas cobrem 42% da superfície da UE e que as indústrias florestais primárias, com um volume de negócios superior a 300 mil milhões de euros, proporcionam mais de dois milhões de empregos, sobretudo em zonas rurais, contribuindo para o crescimento económico, o emprego e a prosperidade ao fornecerem madeira e abrirem perspectivas ao turismo,

B. Considerando que as florestas da UE constituem biosferas completas que não são redutíveis às árvores que as compõem e garantem serviços ecossistémicos inestimáveis, que incluem o armazenamento de carbono, a regularização do débito dos cursos de água, a preservação da paisagem, a conservação da fertilidade dos solos, a protecção dos solos contra a erosão e a desertificação e a protecção contra as catástrofes naturais, aspectos que são relevantes para a agricultura, o desenvolvimento rural e a qualidade de vida dos cidadãos europeus,

C. Considerando que 40% das florestas europeias são propriedade pública e que cerca de 60% das florestas da UE pertencem a mais de 10 milhões de proprietários privados, pelo que os intervenientes públicos e privados são responsáveis pela protecção e a utilização sustentável das florestas mediante a implementação no terreno de uma gestão sustentável das florestas,

D. Considerando que, apesar do ritmo alarmante da desflorestação em diversas partes do mundo, a tendência para o aumento da cobertura florestal no território da União é estável a longo prazo, estimando-se que o carbono armazenado em biomassa lenhosa esteja a aumentar; considerando que, não obstante a tendência geral positiva, a fixação de carbono nas florestas de toda a Europa permanece muito aquém da respectiva capacidade natural e poderá tornar-se uma fonte de emissões, devido à pressão exercida para aumentar os níveis de exploração e ao facto de desaparecerem anualmente na UE cerca de 500 000 hectares de floresta em consequência de incêndios florestais e da exploração madeireira ilegal,

E. Considerando que 30% dos sítios Natura 2000 são habitats florestais e arborizados, desempenhando uma função importante para a ligação em rede dos biótopos, e que 66% dos habitats naturais florestais de interesse comunitário se encontram em mau estado de conservação,

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F. Considerando que as florestas de montanha representam um terço da área florestal total da UE e são um elemento essencial da paisagem natural, pois contribuem para a protecção dos solos e a regulação do aprovisionamento de água; considerando que estas florestas desempenham um papel fundamental nas actividades económicas locais,

G. Considerando que a protecção das derradeiras zonas selvagens pode contribuir para travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020,

H. Considerando que se prevê que a geração de energia a partir de biomassa sólida e de resíduos biológicos represente 58% das energias renováveis na UE até 2020 e que, embora a quota de biomassa florestal, segundo as projecções, deva decrescer em termos relativos, o aumento da procura de madeira para fins energéticos tem sido constante; considerando que, por conseguinte, é necessário dar provas de vigilância a fim de impedir o abate ilegal de árvores e a intensificação de práticas silvícolas que possam levar o rácio entre o abate e o acréscimo a ultrapassar os 100% em alguns Estados-Membros, contrariando assim os objectivos em matéria de alterações climáticas e de biodiversidade; considerando que a produção de energia a partir de biomassa deve ser menos dependente da biomassa florestal,

I. Considerando que a protecção da floresta e das suas funções deve ser integrada em todas as políticas comunitárias ligadas às florestas,

J. Considerando que as florestas constituem ecossistemas vivos e evolutivos, muitas vezes atravessando fronteiras, e que podem ser classificadas de acordo com a zona bioclimática e o tipo de floresta; considerando que a EEA elaborou uma nomenclatura florestal específica a fim de orientar as decisões políticas da UE; considerando que os resultados científicos mais recentes em todos os domínios, como o “fosso continental”, devem ser tidos em conta nas políticas da UE relacionadas com as florestas e que é conveniente evitar o risco de que estas políticas sejam demasiado latas para serem úteis,

K. Considerando que diferentes tipos de floresta e o sector florestal podem enfrentar ameaças bióticas e abióticas distintas e imprevisíveis decorrentes das alterações climáticas, como as pragas, as tempestades, as secas e os incêndios, o que faz da resiliência da floresta a pedra angular dos esforços de protecção,

L. Considerando que a disponibilidade de informação sólida e comparável relativa ao estado das florestas da UE e ao impacto das alterações climáticas e dos modelos de produção nas florestas constitui um importante requisito prévio nos planos da elaboração de políticas e do planeamento, incluindo no que toca à contribuição das florestas para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas,

M. Considerando que os incêndios acidentais e de origem criminosa, que escondem por vezes outros objectivos, destroem mais de 400 000 hectares de floresta por ano, sobretudo na região mediterrânica, mas não exclusivamente, implicando elevados custos em termos de vidas humanas, propriedade, emprego, biodiversidade e funções protectoras das florestas; considerando que a regeneração após um incêndio é particularmente difícil para todas as florestas e, no caso da rede Natura 2000, dificulta a realização dos objectivos da rede;

N. Considerando que o Livro Branco supramencionado sobre a adaptação às alterações climáticas qualifica as florestas como uma das áreas de acção estratégicas, frisando que a

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estratégia florestal da UE deve ser actualizada de forma a integrar os aspectos relacionados com o clima,

O. Considerando que apenas 5% da área florestal europeia é constituída por floresta antiga, primária e isenta de intervenção humana; considerando que a pequena percentagem de florestas deste tipo, conjugada com a fragmentação crescente da parte remanescente, aumenta a sua vulnerabilidade às ameaças climáticas e explica em parte a persistência do mau estado de conservação de muitas espécies florestais de interesse europeu;

P. Considerando que o reforço das funções protectoras próprias das florestas deve fazer parte das estratégias no domínio da protecção civil da UE e dos Estados-Membros, atendendo, sobretudo, à proliferação de fenómenos extremos relacionados com o clima, como os fogos e as inundações,

Q. Considerando que o relatório "TEEB" faz uma defesa convincente da rendibilidade económica do investimento público no desenvolvimento de abordagens de base ecossistémica em matéria de adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, particularmente no que se refere à infra-estrutura verde, como a recuperação e a conservação das florestas,

R. Considerando que os diversos sistemas de gestão de florestas nacionais, regionais e locais devem ser respeitados e apoiados, a fim de reforçar a sua capacidade de adaptação,

S. Considerando que a capacidade de as florestas europeias actuarem como sumidouros de CO2, de NH3 e de NOX ainda está subaproveitada e que a madeira proveniente de florestas geridas de forma sustentada pode apresentar vantagens em termos de atenuação sustentável, constituindo uma alternativa reciclável e rica em carbono aos materiais que requerem uma utilização intensiva de energia, como ligas metálicas, plástico e betão, utilizados de forma generalizada na construção e noutras indústrias,

T. Considerando que, de acordo com os dados coligidos pela Comissão, na Europa Meridional o aumento das temperaturas de Verão será o dobro do registado no resto da Europa e a precipitação estival no Sul decrescerá 5% por década,

U. Considerando que o PAF da UE tem quatro objectivos: melhorar a competitividade a longo prazo, proteger o ambiente, melhorar a qualidade de vida e promover a coordenação, e que já foram feitos progressos significativos, principalmente na consecução de todos os objectivos,

V. Considerando que o processo "Forest Europe" já alcançou, numa base voluntária, o consenso europeu sobre a gestão florestal sustentável; considerando que, no contexto actual, a GFS não é plenamente reconhecida nem coerentemente aplicada;

W. Considerando que, no processo "Forest Europe", se realizaram amplos trabalhos preparatórios com vista às negociações de um instrumento vinculativo, sendo esperadas decisões a este respeito na próxima conferência a realizar em Oslo em Junho de 2011,

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X. Considerando que o regulamento relativo à protecção das florestas contra os incêndios1 e o regulamento “Forest Focus”2 já expiraram, o que resultou em relatórios ad hoc e num financiamento inadequado,

Y. Considerando que a selecção genética deveria ser orientada para melhorar as características de adaptação do ecossistema florestal,

Z. Considerando que é necessária mais informação a nível europeu a respeito da influência das florestas nos padrões climáticos,

AA. Considerando que o relatório de 2009 financiado pela Comissão, acima referido e intitulado "EU policy options for the protection of European forests against harmful impacts", identifica e analisa quatro opções políticas possíveis, a saber: manutenção da actual abordagem, recurso ao método aberto de coordenação, aumento do esforço de monitorização e introdução de uma directiva-quadro da floresta,

1. Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão intitulado “A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas”; considera que a estratégia florestal da UE deve ser reforçada, de modo a melhorar a gestão e a conservação sustentáveis das florestas, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2. Destaca, contudo, que nos termos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a UE poderá intervir nos domínios em que se demonstre que os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros;

3. Congratula-se com a ideia da Comissão de que se deve considerar que as florestas dão um contributo fundamental para a resolução da crise climática; salienta que a gestão florestal sustentável é essencial para a UE atingir os seus objectivos em matéria de alterações climáticas e prestar os serviços necessários ligados ao ecossistema, como a biodiversidade, a protecção contra as catástrofes naturais e a absorção de CO2 da atmosfera;

4. Recorda que as florestas constituem bioesferas que compreendem mais do que árvores, e que a sua resiliência depende da diversidade biológica, não só de árvores, mas de todos os organismos da floresta, e que as florestas são essenciais para a adaptação das sociedades europeias às alterações climáticas;

5. Recorda que as florestas constituem o principal sumidouro de carbono, desempenhando um papel primordial na luta contra as alterações climáticas; sublinha que, por conseguinte, é de crucial importância que a União Europeia reforce a sua estratégia de luta contra os fenómenos que deterioram a superfície florestal, como os incêndios e a poluição atmosférica;

1 Regulamento (CEE) n.° 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das

florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3.). 2 Regulamento (CE) n.° 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de

2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.).

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6. Está convencido de que a sustentabilidade ecológica constitui um pré-requisito para a prossecução das funções económicas e sociais das florestas da UE;

7. Sublinha o papel que a biodiversidade florestal desempenha na adaptação às alterações climáticas e a necessidade de melhorar o conhecimento sobre os indicadores da biodiversidade florestal, nomeadamente sobre a capacidade genética da floresta, no intuito de uma melhor adaptação;

8. Felicita a Comissão pela análise exaustiva das ameaças bióticas e abióticas que realizou no âmbito do Livro Verde e chama a sua atenção para a necessidade de estudar também outros factores directamente relacionados com o impacto das alterações climáticas nas florestas, como o fenómeno da desfoliação, que levou a que a superfície desfolhada nas copas das árvores das florestas do sul da Europa duplicasse nos últimos 20 anos e que tem como consequências directas a redução da capacidade e da eficiência dos processos de sequestro do carbono, ou a redução do efeito regulador das florestas durante os períodos de seca e de calor excessivo devido à perda prematura das folhas das árvores;

9. Reconhece os importantes contributos para uma silvicultura sustentável que são dados pelos actuais sistemas de certificação a nível global, como o Forest Stewardship Council ["Conselho de Administração Florestal"](FSC) e o Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC);

A estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas

10. Realça que a estratégia florestal da UE e o plano de acção para as florestas acima referidos devem ser actualizados, a fim de incluírem a dimensão das alterações climáticas e as questões mais amplas da protecção das florestas; recorda que a realização de um amplo debate sobre a política florestal com os Estados-Membros e todas as partes interessadas afectadas pela implementação das medidas propostas deve anteceder essa actualização;

11. Congratula-se com o sucesso dos esforços da UE, tendo em vista garantir a competitividade global das indústrias florestais europeias;

12. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alcançar os objectivos do PAF em matéria de ambiente e qualidade de vida, cuja implementação está atrasada;

13. Exorta a Comissão a realizar uma análise das políticas da UE que afectam as florestas da União Europeia, a fim de verificar se essas políticas são coerentes e garantem a protecção da floresta;

14. Exorta a Comissão a realizar uma análise dos fundos afectados às florestas e à silvicultura e a proceder a uma reafectação dos fundos existentes que têm impacto negativo na biodiversidade florestal, em conformidade com as conclusões do Conselho "Ambiente” de Março de 2010 acima referidas;

15. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar a implementação das acções definidas na comunicação da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, sobre as indústrias florestais inovadoras e sustentáveis na UE (COM(2008)0113), tendo em conta que a

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regulamentação excessiva pode tornar os produtos de madeira menos competitivos em relação a materiais não renováveis e que requerem uma utilização intensiva de energia;

16. Salienta que as medidas de protecção da floresta devem reflectir o carácter transfronteiriço das ameaças bióticas e abióticas, de acordo com o respectivo tipo, as zonas bioclimáticas e as condições regionais; salienta, igualmente, que devem ser tomadas medidas para apoiar, coordenar e complementar as iniciativas dos Estados-Membros e das regiões nos sectores em que a UE contribui com valor acrescentado, em conformidade com a nomenclatura florestal elaborada pela EEA;

17. Salienta que a protecção da floresta depende de um empenhamento a longo prazo por parte dos Estados-Membros, das regiões, das indústrias florestais e dos proprietários florestais públicos e privados;

18. Considera que as florestas boreais (taiga) e as florestas mediterrânicas têm um valor imenso em termos de biodiversidade europeia e como sumidouros de carbono atmosférico, devendo beneficiar de maior protecção;

19. Considera que o planeamento florestal a longo prazo deve ser flexível, adaptável e participativo, tendo em conta todos os cenários concebíveis e permitindo ponderar múltiplas opções de desenvolvimento futuro, e fornecer, assim, uma base realista e fiável para apoiar as decisões de gestão; considera, igualmente, que para o efeito é necessário criar a nível da UE um “fórum florestal” permanente, com vista a assegurar a protecção a longo prazo da floresta;

Gestão sustentável das florestas

20. Congratula-se com o êxito da “Forest Europe” no reforço da gestão florestal sustentável (GFS) e na conquista de um consenso europeu em matéria de orientações, critérios e indicadores GFS; observa, contudo, que no contexto actual a execução da GFS carece de coerência;

21. Recorda que a GFS visa conciliar a produção e os aspectos ligados à protecção das florestas, garantindo a continuidade das suas funções económicas, sociais e ambientais, de acordo com as prioridades nacionais, regionais e locais; observa com inquietação que a tendência crescente para se considerarem as florestas de uma perspectiva meramente económica, esquecendo os seus aspectos ambientais e sociais, é incompatível com os princípios da GFS;

22. Exorta a Comissão a apresentar propostas que complementem o Regulamento (UE) n.º 995/2010 relativo à madeira, a fim de garantir que a madeira e os produtos da madeira colocados no mercado europeu sejam totalmente provenientes de florestas geridas de forma sustentável;

23. Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem a sua luta contra o abate ilegal de árvores e o subsequente comércio de madeira, contribuindo desse modo para combater a desflorestação, a degradação das florestas e a perda de biodiversidade;

24. Apela ao reforço da ligação entre os programas florestais nacionais (PFN) e o PAF através da apresentação de relatórios estruturados ao Comité Permanente Florestal;

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25. Considera que a GFS constitui um pré-requisito para a que as florestas da UE continuem a desempenhar funções económicas, ecológicas e sociais; exorta a Comissão e os Estados Membros a demonstrarem o seu apoio ao processo “Forest Europe” tornando obrigatória a execução da GFS na UE; considera, além disso, que esse compromisso contribuiria para integrar os princípios da sustentabilidade na silvicultura e constituiria o melhor apoio possível ao processo “Forest Europe” e às convenções juridicamente vinculativas que estão a ser examinadas no âmbito do “Forest Europe” e do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

26. Defende a plena aplicação de uma GFS activa no contexto dos programas florestais nacionais a longo prazo, neles integrando prioridades nacionais e regionais, objectivos mensuráveis e critérios de avaliação e tendo em conta as ameaças crescentes que as alterações climáticas fazem pesar sobre as florestas;

27. Sublinha que os programas de desenvolvimento rural e os programas operacionais não devem ser considerados como equivalentes aos programas florestais nacionais; convida a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem para que os programas florestais nacionais tenham em conta as conclusões e recomendações dos estudos sobre o impacto das alterações climáticas sobre os recursos hídricos, os ecossistemas e a biodiversidade, e para que as estratégias e os programas de desenvolvimento rural sejam coerentes com os programas relativos às florestas, as estratégias de biodiversidade e os planos de acção a favor das energias renováveis;

28. Observa que a diversidade genética, a regeneração natural e a diversidade na estrutura e na mistura de espécies entre todos os organismos que têm a floresta por habitat são elementos comuns nas opções de adaptação da floresta, atravessando todas as zonas bioclimáticas, sistemas de gestão sustentável e tipos de floresta; observa igualmente que a GSF garante a rentabilidade das florestas comerciais mas não a impõe às florestas cujas funções primárias não são a produção de madeira;

29. Considera que a protecção das florestas a longo prazo depende do estabelecimento ou do apoio a ecossistemas florestais muito diversificados em termos de composição, idade e estrutura dos povoamentos;

30. Exorta a Comissão a apresentar recomendações sobre as formas de adaptar os sistemas nacionais de protecção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas nas florestas; insta, em particular, a Comissão a tomar medidas para aumentar os recursos e a capacidade da reserva táctica europeia de combate a incêndios;

31. Adverte contra a exploração comercial ilimitada dos recursos florestais, que, em particular no caso das florestas naturais, leva muitas vezes à sua destruição irreversível;

32. Considera que, dada a sua importância na captação de CO2, o arvoredo agrícola deveria ser avaliado, para efeitos da luta contra as alterações climáticas, da mesma forma que o conjunto das florestas tradicionais não produtivas;

Propostas gerais

33. Convida a Comissão a elaborar um Livro Branco sobre a protecção das florestas na UE, tendo em conta os resultados da consulta pública sobre o Livro Verde, a necessidade largamente sentida da preparação para as alterações climáticas, do estudo sobre as opções

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políticas e do estudo sobre as opções de adaptação; considera que o Livro Branco, para além de confirmar o contributo das florestas para a economia através dos produtos da madeira e dos bens e serviços não lenhosos, deveria colocar a ênfase no interesse de preservar e desenvolver as florestas europeias, na medida em que estas ajudam as sociedades europeias a atenuar as alterações climáticas e a adaptar-se aos seus efeitos; considera, além disso, que deve ser garantido um maior nível de protecção para os habitats de elevada qualidade e as florestas que desempenham um papel na protecção contra as inundações, os desabamentos, os incêndios, a desertificação, a perda de biodiverisdade e as catástrofes climáticas extremas; considera que a afectação de recursos financeiros adequados, o intercâmbio de conhecimentos e a promoção da investigação e da informação são aspectos essenciais das propostas da Comissão;

34. Reafirma a sua posição sobre a necessidade de reforçar o financiamento das medidas de protecção das florestas da UE no âmbito do pilar do desenvolvimento rural da Política Agrícola Comum (PAC); sublinha que os novos desafios colocados pelas alterações climáticas põem em evidência que a protecção das florestas requer um financiamento acrescido e que podem ser necessários novos instrumentos de apoio;

35. Insta a Comissão a analisar atentamente a eventualidade de introduzir pagamentos por serviços ecossistémicos que visem reconhecer o seu valor económico e recompensar a conservação da biodiversidade das florestas e a restauração dos ecossistemas florestais, e a apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho; salienta a importância do reconhecimento, pelo sector empresarial, de que a participação na conservação da biodiversidade e na protecção das florestas acarreta credibilidade, publicidade e outros benefícios financeiros;

36. Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a prevenção de incêndios florestais que inclua o financiamento dos planos de prevenção e da avaliação dos riscos, do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS), da detecção de incêndios, da infra-estrutura, da formação e educação e da reconstituição das florestas após os incêndios, e que preveja, nomeadamente, a proibição, durante 30 anos, de construir em terrenos onde tenha havido um incêndio florestal;

37. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que proíba a construção em terrenos desbravados por acção de incêndios comprovadamente resultantes de fogo posto;

38. Solicita a supressão dos obstáculos jurídicos à gestão sustentável;

39. Chama a atenção para a necessidade de estabelecer um quadro financeiro adequado para reforçar a luta contra os incêndios florestais e solicita a introdução de uma maior flexibilidade na mobilização do Fundo de Solidariedade;

40. Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a informação florestal, tendo em conta as ameaças climáticas e a necessidade de recolher e difundir dados pertinentes, harmonizados e comparáveis sobre a cobertura florestal, a biodiversidade, as ameaças bióticas e abióticas e a utilização dos solos no âmbito da UNFCCC, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e das contas ambientais; convida a Comissão a compilar e actualizar indicadores sobre as funções protectoras das florestas como a conservação dos solos e a capacidade de absorção de água;

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41. Exorta a Comissão a apoiar a investigação sobre a influência das florestas nos padrões meteorológicos regionais da UE, a fim de contribuir para a formulação das estratégias de gestão florestal no que respeita às alterações da dimensão, composição e localização das florestas e ao impacto dessas alterações;

42. Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar e divulgar guias de boas práticas consonantes com os princípios da gestão sustentável e adaptados às necessidades dos proprietários privados e públicos, bem como das colectividades locais, a fim de assegurar a resiliência às alterações climáticas; assinala a importância do intercâmbio de melhores práticas sobre o modo como as empresas e a indústria podem contribuir para os objectivos de biodiversidade através do conceito de ciclo de vida, e sobre o modo como podem estabelecer a ligação entre a conservação da biodiversidade e a geração de receitas; sublinha a necessidade de reforçar a política de comunicação e informação, a fim de garantir a gestão florestal sustentável e a adaptação às alterações climáticas, informar a opinião pública e promover a utilização sustentável da madeira;

43. Sublinha a necessidade de melhorar a coordenação e a informação no que se refere à protecção da floresta; considera que são necessários esforços acrescidos para assegurar a coerência das acções internas da UE com as tomadas de posição a nível externo no domínio florestal (cooperação, desenvolvimento, comércio de madeiras tropicais, etc.);

44. Considera que as florestas fazem parte do património colectivo cultural e ambiental da humanidade e que as árvores notáveis devem ser protegidas, quer estejam ou não numa floresta; neste contexto, convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias adequadas para as proteger, prevendo nomeadamente a criação de “observatórios do património florestal”; exorta os Estados-Membros a promoverem, no âmbito das suas políticas nacionais, um acesso equitativo e público às florestas e zonas naturais, reconhecendo que o direito de acesso do público às florestas e às zonas naturais (allemansrätten) praticado em certos Estados-Membros comporta numerosas vantagens em termos de acesso democrático ao lazer, apreciação dos ecossistemas e respeito do património natural;

45. Solicita, tendo em vista realizar os objectivos da estratégia UE 2020 no que se refere aos planos de acção nacionais a favor das florestas, que cada Estado-Membro ou região elabore uma estratégia florestal que inclua a reflorestação das margens dos rios, a captação de águas da chuva, as actividades agrícolas e os resultados da investigação sobre a selecção das plantas e árvores das variedades e espécies tradicionais melhor adaptadas às secas;

Procura da qualidade

46. Sublinha que, embora a Europa possua um incontestável know-how no domínio florestal, fruto de práticas florestais de longa tradição, os recursos financeiros consagrados à investigação sobre o impacto das alterações climáticas sobre as florestas devem ser reforçados; considera que, dada a incerteza científica sobre a duração e a amplitude dos problemas que ameaçam as florestas nas diferentes zonas geográficas, é necessário afectar fundos à investigação sobre o clima, em função das necessidades e soluções específicas das diversas zonas bioclimáticas, a fim de alargar a base dos conhecimentos na matéria;

47. Solicita aos Estados-Membros que lancem programas conjuntos de investigação a longo prazo para melhorar a compreensão dos impactos e da vulnerabilidade e apoiem as

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medidas de adaptação no sector florestal; exorta a Comissão a promover a inclusão, no quadro plurianual de investigação e desenvolvimento tecnológico, de projectos relativos ao conhecimento dos ecossistemas florestais e da sua capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas;

48. Exorta a Comissão a elaborar um plano de acção para proteger as florestas da UE, a fim de antecipar o impacto negativo da proliferação de insectos e de doenças causadas pelas alterações climáticas;

49. Exorta os Estados-Membros a impulsionarem a investigação sobre as alterações climáticas e as suas consequências para a floresta, a promoverem uma ampla sensibilização para as múltiplas utilidades das florestas e para a importância da sua gestão sustentável, a apoiarem a formação de base e a formação prática dos trabalhadores do sector, com especial enfoque nos domínios de especialidade que se afigurem necessários em consequência das alterações climáticas (fomento da diversidade, prevenção e controlo de danos), e a promoverem o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

50. Considera que, dada a necessidade de investigação eficaz sobre o “potencial de defesa” dos ecossistemas florestais, de uma investigação de prognósticos e de uma investigação sobre as estratégias de atenuação dos efeitos das alterações climáticas em todo o sector florestal e da madeira, são necessários uma coordenação e um financiamento a nível da UE;

Segundo pilar da PAC

51. Sublinha que os debates sobre o futuro da PAC após 2013 devem ter em conta o facto de que as florestas asseguram funções essenciais para o ambiente e contribuem para a realização dos objectivos sociais e económicos do desenvolvimento rural e das economias nacionais; exorta por conseguinte os Estados-Membros e as regiões a cooperarem plenamente com as autoridades florestais e o público em geral na preparação de programas de desenvolvimento rural a fim de assegurar a coerência entre as políticas da UE, tendo em conta que, em alguns casos, a silvicultura pode ser um sector independente da economia rural;

52. Recorda que as florestas desempenham um papel fundamental no fornecimento de bens públicos socioeconómicos e ambientais para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento, em particular no meio rural; convida a Comissão a elaborar uma abordagem política que reconheça esta função, no respeito dos direitos de propriedade;

53. Congratula-se com o facto de a última comunicação da Comissão sobre a reforma da PAC1 reconhecer a importância do papel do agricultor como agente indispensável da prevenção dos incêndios florestais, como gestor do património florestal e da sua protecção contra ameaças à biodiversidade como as pragas e, sobretudo, como agente estruturante do território, pois a manutenção da sua actividade é a maior garantia para evitar o despovoamento;

1 Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2010, intitulada “A PAC no horizonte 2020:

Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais”. COM(2010)0672l.

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54. Defende que os produtores rurais, os grupos de produtores e os organismos públicos devem ser elegíveis para medidas florestais a título do segundo pilar da PAC; considera que a UE deve continuar a apoiar a plantação de florestas no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, assegurando simultaneamente que essas iniciativas não interfiram com o mercado e que as medidas de florestação utilizem materiais locais, resistentes ao fogo e às pragas e contribuam para a conservação da biodiversidade; sublinha, além disso, que os programas de reflorestação devem dar prioridade às espécies de árvores que melhorem consideravelmente a qualidade dos solos e a biodiversidade, no respeito das características do meio de implantação, das espécies nativas e da necessidade de florestas mistas;

55. Chama a atenção, tal como fez o Conselho nas suas conclusões de Junho de 2010, para os graves problemas que podem advir de as florestas caírem num estado de abandono, o que tornaria impossível continuarem a cumprir as suas funções;

56. Considera que é necessário incentivar e apoiar a criação de associações de produtores e de organismos de gestão florestal que pratiquem uma gestão sustentável das florestas, em particular nas zonas caracterizadas por pequenas florestas, dado que esta medida contribuirá para equilibrar o fornecimento dos múltiplos bens e serviços que a floresta pode fornecer; considera que estas associações e organismos reforçariam o poder de negociação dos produtores na cadeia de abastecimento de madeira, contribuindo para criar e manter condições de concorrência equitativas e, paralelamente, fazer face aos problemas colocados pela crise económica, a concorrência internacional e as alterações climáticas, bem como lutar contra o abate ilegal de árvores;

57. Sustenta que a assistência aos agentes públicos e privados que apoiam a biodiversidade florestal das espécies, os habitats e os serviços ligados ao ecossistema deve ser reforçada e incluir métodos voluntários de protecção e áreas ligadas aos sítios Natura 2000, atendendo a que a biodiversidade é essencial para a manutenção, o desenvolvimento e a adaptação da agricultura;

58. Solicita a substituição do sistema de remuneração com base em facturas por um sistema de custos normalizados ou por hectare;

59. Apela ao desenvolvimento de uma norma de boas práticas florestais que sirva de base à concessão de apoio ao abrigo de todas as medidas florestais;

60. Preconiza a inclusão obrigatória de medidas relativas ao ambiente florestal e à rede Natura 2000 nos programas de desenvolvimento rural e a concessão de apoio local para a rede Natura 2000 sob a forma de pagamentos directos;

61. Solicita a inclusão de uma nova medida da PAC a favor da “conservação e promoção in situ e ex situ de recursos genéticos florestais”,

62. Rejeita firmemente a aplicação de direitos de propriedade intelectual aos recursos genéticos florestais;

63. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os horizontes a longo prazo dos projectos no sector silvícola e em matéria de protecção florestal em todo o financiamento da UE;

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Protecção civil e prevenção de incêndios

64. Está convicto de que a prevenção dos incêndios florestais é muito mais eficaz em termos de custos do que o combate aos incêndios;

65. Salienta a necessidade e a urgência de levar à prática as recomendações sobre a prevenção de catástrofes naturais e provocadas pelo homem recentemente aprovadas pelo Parlamento1, nomeadamente as relativas ao apoio a projectos de florestação/reflorestação, dando preferência às espécies autóctones e às florestas mistas, para bem da biodiversidade e de uma maior resistência aos fogos, tempestades e pragas; chama a atenção para as dificuldades adicionais com que se deparam a ilhas e as regiões ultraperiféricas para fazer face aos incêndios; solicita um tratamento específico para estas regiões através dos diversos instrumentos financeiros disponíveis, incluindo o Fundo de Solidariedade;

66. Considera que a prevenção dos incêndios florestais através do ordenamento e da conectividade do território, das infra-estruturas e da formação, deve estar firmemente incorporada nas políticas da UE em matéria de protecção e adaptação das florestas e de protecção civil;

67. Salienta que, em zonas áridas e espaços em risco de desertificação, cumpre incrementar a reflorestação com espécies produtivas, o que permitirá fazer beneficiar a população e fazê-la participar nas acções de conservação e de combate aos incêndios;

68. Salienta a importância indiscutível das zonas florestais para a segurança pública, ao protegerem os habitats humanos do impacto negativo dos fenómenos naturais;

Relatórios sobre emissões e contas anuais

69. Considera que o regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), na sua forma actual, é incompatível com a contabilização das actividades LULUCF, principalmente devido à diferença entre os requisitos de conformidade anuais para as instalações industriais no âmbito do RCLE e os prazos mais dilatados necessários para a ocorrência de mudanças nas reservas de carbono nas propriedades rurais; considera, por conseguinte, que estes dois aspectos devem ser dissociados; convida a Comissão a reexaminar a melhor forma de financiar as poupanças de carbono realizadas pelas actividades LULUCF;

70. Reconhece os desafios associados à eventual inclusão das actividades LULUCF nos objectivos dos Estados-Membros no âmbito da Decisão Partilha de Esforços; está sobretudo preocupado por as diferenças de exactidão contabilística e a grande variação natural poderem prejudicar o regime de cumprimento previsto na decisão; insta, assim, à adopção de objectivos distintos para o sector LULUCF;

71. Exprime o seu empenhamento em prol da realização dos objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e do objectivo de limitar a 2 graus Celsius o aumento do aquecimento global; receia, no entanto, que os prazos curtos utilizados no método actual de cálculo dos gases com efeito de estufa (GEE) e o postulado da neutralidade em termos de carbono da biomassa lenhosa comprometam a realização destes objectivos;

1 Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2010, sobre a comunicação da

Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (P7_TA(2010)0326).

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convida a Comissão a consultar o IPCC e a estabelecer um novo método de cálculo dos GEE, controlando períodos mais longos e as emissões de biomassa provenientes da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da gestão das florestas, avaliando os fluxos de carbono a nível nacional e integrando as diferentes fases da silvicultura (plantio, desbaste e colheita);

72. Declara que os critérios relativos aos “biocombustíveis” actualmente elaborados pela Comissão não são adequados no caso da biomassa lenhosa e solicita que sejam estabelecidos novos critérios de sustentabilidade para a biomassa utilizada para fins energéticos; afirma que a Comissão deveria informar-se sobre os trabalhos e as conclusões do “Forest Europe” a fim de elaborar critérios que evidenciem os eventuais riscos de distorção no mercado das energias renováveis, que não se baseiem no postulado da neutralidade do carbono, que abordem o problema das emissões indirectas e que não contrariem os objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de energias renováveis e biodiversidade; observa que a aplicação dos critérios deveria incumbir às instâncias locais, tendo em conta as especificidades locais;

73. Solicita a aplicação de definições de floresta baseadas numa classificação ecológica das florestas como a que foi proposta pela EEA em 2007, a fim de se poder distinguir florestas antigas ricas em carbono de monoculturas geridas de forma intensiva e outros tipos de floresta, incluindo as espécies arbustivas mediterrânicas, de acordo com os biomas e as fases de renovação;

74. Sublinha a importância de proteger a diversidade das florestas em todas as fases de renovação, no território da UE, a fim de assegurar a biodiversidade entre florestas e em cada floresta, uma vez que cada fase de renovação cria condições para a seguinte e que, sem uma protecção concertada das diversas fases no seu conjunto, a renovação das mais recentes ficará gravemente ameaçada;

Dimensão externa

75. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem diligências a nível internacional para estabelecer uma nova definição de florestas no âmbito das Nações Unidas que clarifique as definições de floresta natural com base nos biomas e faça uma distinção entre as florestas nativas e as dominadas por monoculturas e espécies não nativas; observa, a este respeito, que sendo a União Europeia o principal doador de fundos de ajuda pública a favor dos países em desenvolvimento (mais de 600 milhões de euros para o sector florestal em 2003), esta definição melhoraria substancialmente a coerência das políticas e a “relação qualidade-preço”; lamenta que o Livro Verde não refira a necessidade de coordenar as acções da UE no interior e no exterior da União e de chegar a um acordo mundial juridicamente vinculativo no âmbito do fórum das Nações Unidas sobre as florestas;

76. Assinala a importância da cooperação mundial, quer ao nível administrativo, quer da investigação, no que diz respeito à definição de normas, às melhores práticas e às transferências de tecnologia e de competências científicas, designadamente no âmbito do sistema REDD (Redução das Emissões resultantes da Desflorestação e da Degradação das Florestas); assinala também a impossibilidade de alcançar uma repartição justa dos benefícios do sistema REDD sem uma cooperação activa e o intercâmbio das melhores práticas; salienta a importância do programa GMES (Monitorização Global do Ambiente e Segurança) no mapeamento, na vigilância e no registo de áreas florestais aos níveis

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europeu e internacional e o contributo das informações assim reunidas para as negociações sobre as alterações climáticas nas Nações Unidas;

o

o o

77. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

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Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2010/2124(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 20061,

– Tendo em conta o citado Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira,

– Tendo em conta as suas resoluções de 19 de Fevereiro de 20092 e de 10 de Março de 20103 sobre os relatórios anuais da PESC em 2007 e 2008, respectivamente,

– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Julho de 20104, sobre o Serviço Europeu para a Acção Externa,

– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre o reforço da OSCE – um papel da UE5,

– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política6,

– Tendo em conta a declaração proferida pela Alta Representante na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 8 de Julho de 2010, sobre a organização básica da administração central do SEAE7,

– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010 sobre as relações externas da UE,

1 JO C 139, 14.6.2006, p. 1. 2 JO C 76 E, 25.3.2010, p. 54. 3 JO C 349 de 22.12.2010, p.51. 4 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0280. 5 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0399. 6 Ibid., Anexo II. 7 Textos Aprovados, P7_TA(2010)0280, anexo.

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– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 119.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0168/2011),

A. Considerando que a UE deve continuar a desenvolver os seus objectivos de política externa e promover os seus valores e interesses à escala mundial, com o propósito genérico de contribuir para a paz, a segurança, a solidariedade, a prevenção de conflitos, a promoção da democracia, a protecção dos direitos humanos, a igualdade de género, o respeito do direito internacional, o apoio às instituições internacionais, o multilateralismo eficaz e o respeito mútuo entre as nações, o desenvolvimento sustentável, o comércio livre e justo e a erradicação da pobreza,

B. Considerando que a aplicação do Tratado de Lisboa está a trazer uma nova dimensão à acção externa europeia e tem um papel fundamental no plano do reforço da coerência e eficácia da política externa da UE e, de modo mais geral, das acções externas,

C. Considerando que o Tratado de Lisboa vem imprimir uma nova dinâmica à política externa da UE, nomeadamente providenciando instrumentos institucionais e operacionais que poderão habilitar a União a assumir um papel internacional compatível com o seu estatuto de potência económica proeminente e com as suas ambições, e a organizar-se de modo que lhe permita afirmar-se como um efectivo actor global, apto a partilhar a responsabilidade pela segurança global e a liderar o processo de definição de respostas comuns a desafios comuns,

D. Considerando que a nova dinâmica da acção externa europeia também requer da parte da UE uma actuação de cunho mais estratégico, que lhe dê mais peso a nível internacional; considerando que a capacidade da UE para influenciar a ordem internacional depende não só da coerência das suas políticas, actores e instituições, mas também de um real conceito estratégico de política externa da UE que deve unir todos os Estados-Membros em torno de um mesmo conjunto de prioridades e objectivos, com o fim de falarem a uma voz única e forte na arena internacional; considerando que a política externa da UE tem de ser dotada dos meios e instrumentos que lhe permitam actuar de forma efectiva e coerente no palco mundial,

E. Considerando que está em curso uma transformação substancial da actual ordem internacional, com o surgimento de novos desafios e a criação de novas estruturas de poder que exigem à UE um empenhamento mais activo num diálogo com as potências mundiais estabelecidas e emergentes e com actores não estatais, bem como com os seus parceiros e instituições bilaterais e multilaterais, com vista a promover soluções eficazes para problemas que são comuns aos cidadãos europeus e dos restantes países do mundo, susceptíveis de surtir um impacto na segurança global,

F. Considerando que é necessário que a nova dinâmica conduza também à definição de um novo paradigma de parceria estratégica da UE, aplicável tanto às novas como às antigas parcerias, e que deve basear-se em valores universais básicos partilhados, nomeadamente a promoção da democracia, o respeito dos direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e o direito internacional, assim como em benefícios mútuos, interesses e um entendimento comum da segurança global,

G. Considerando que o escrutínio parlamentar da política externa da UE é essencial para

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assegurar que a acção externa europeia seja compreendida e apoiada pelos cidadãos da UE; considerando que o escrutínio reforça a legitimidade desta acção; considerando que a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular no seio da UE devem ser definidas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Protocolo 1 ao Tratado de Lisboa;

Relatório anual do Conselho sobre a PESC de 2009

1. Saúda o relatório anual do Conselho e louva a transparência da forma como está estruturado, com base nos temas, que faculta um panorama claro das políticas e acções no campo da política externa e de segurança comum; saúda igualmente a ambição do Conselho de reforçar a ênfase e o enfoque no contexto regional dos conflitos e questões; lastima, contudo, o facto de o relatório não propor eventuais abordagens para a resolução desses conflitos e questões;

2. Exorta o Conselho a não circunscrever o âmbito do relatório anual da PESC a uma mera descrição das actividades desta política mas a transformar o relatório anual da PESC num instrumento político e centrado em soluções; entende que o relatório deveria constituir mais do que uma lista de desenvolvimentos/acontecimentos por país e deveria também abordar a questão da eficácia da política externa da UE e dos meios necessários para realizar os objectivos da acção externa europeia; solicita ao Conselho que inclua também no relatório uma avaliação da coordenação e da coerência da PESC com outras políticas externas da União e que inclua também recomendações estratégicas e organizativas para o futuro com base nas avaliações das acções no quadro da PESC;

3. Pensa que os relatórios anuais sobre a PESC devem basear-se no novo quadro institucional criado pelo Tratado de Lisboa e servir de instrumento para um diálogo interinstitucional reforçado, designadamente debruçando-se sobre a implementação de uma estratégia para a política externa da UE, avaliando a sua eficácia e traçando as grandes linhas da sua direcção futura;

Aplicação do Tratado de Lisboa

4. Reitera a sua posição favorável ao desenvolvimento de uma estratégia de política externa da UE coerente, assente nos objectivos e princípios consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), que deve identificar de forma clara os interesses da UE em matéria de política externa e de segurança comum; insta a Vice-Presidente/Alta Representante (VP/AR) a utilizar cabalmente os seus poderes para iniciar e executar a PESC e assegurar o seu cumprimento, envolvendo plenamente nesse esforço os órgãos do Parlamento com competência nessa área;

5. Salienta a necessidade de reforçar a coerência entre o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), a Comissão e os Estados-Membros sob a liderança da VP/AR; insta à melhoria das sinergias entre a UE e o nível nacional e ao reforço da coordenação entre os vários actores institucionais, tendo em vista uma melhor integração de todos os instrumentos e políticas relevantes e a transmissão de uma mensagem única da UE sobre questões políticas fundamentais; considera que a cooperação a todos os níveis entre o SEAE, os organismos pertinentes, as comissões do Parlamento Europeu e os serviços pertinentes da Comissão é essencial para que a UE possa desenvolver uma abordagem estratégica em relação aos países vizinhos da UE e aos países candidatos, países com

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perspectivas de adesão e outros países parceiros, bem como a outros domínios de intervenção como os direitos humanos e promoção da democracia, o comércio, o desenvolvimento, a segurança energética e a justiça e os assuntos internos;

6. Espera que o SEAE promova uma coordenação mais estreita entre a PESC e as outras políticas externas e, por essa via, contribua para o reforço do papel e da influência da UE na cena mundial e a habilite a projectar os seus interesses e valores de forma mais eficaz e consentânea com o seu estatuto nos planos comercial e económico a nível internacional; insta a VP/AR a criar as estruturas e mecanismos de coordenação necessários no seio do SEAE;

7. Assinala, contudo, que, a par da criação do SEAE, para garantir plenamente a coerência e eficiência da política comum da UE será necessária, em primeiro lugar, vontade política dos Estados-Membros da UE para que superem as suas diferenças de perspectiva nas questões essenciais de política externa; considera, a este propósito, que é essencial que os Estados-Membros da UE não só acordem numa estratégia comum em matéria de política externa e de segurança, mas também apoiem as posições da UE com as suas políticas nacionais;

8. Lamenta que, em vários casos, declarações de Estados-Membros a título individual ou de grupos de Estados-Membros deixaram a sensação de desunião, tornando o trabalho da VP/AR particularmente difícil; solicita, pois, aos Estados-Membros que se abstenham dessas acções e declarações individuais e descoordenadas e procurem contribuir para uma PESC eficaz e visível; solicita, por outro lado, à VP/AR que faça ouvir claramente as posições da UE, reaja de forma célere e visível e confira à PESC um perfil claro e específico;

9. Salienta que o papel dos representantes especiais da UE (REUE) deve consistir genericamente em representar e coordenar a política da UE para regiões que se revistam para ela de um interesse específico do ponto de vista estratégico ou de segurança, que requeira uma presença e visibilidade permanente da UE; entende que deve ser estabelecida uma coordenação estreita entre os REUE e os departamentos pertinentes do SEAE, que as questões temáticas importantes, anteriormente a cargo de representantes pessoais, devem ser objecto de reponderação, e ainda que devem ser apresentadas propostas com vista à atribuição dessa função a altos responsáveis do SEAE ou a REUE; considera que é essencial que a definição do papel e dos mandatos dos REUE fique sujeita a consulta prévia do Parlamento e que, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do TUE, sejam apresentadas propostas sobre os procedimentos e o âmbito das informações e relatórios a submeter ao Parlamento pelos REUE;

10. Recorda que os Tratados lhe conferem a prerrogativa de ser consultado nos domínios da PESC e da PESD, de as suas opiniões serem devidamente tidas em conta e de formular recomendações; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a consolidar os deveres de consulta e de informação na área da acção externa que têm vinculado até à data a Comissão e o Conselho; solicita ao Conselho que adopte uma abordagem construtiva, no quadro do comité de conciliação, dos instrumentos de assistência externa, incluindo o Instrumento de Estabilidade, reconhecendo o direito de escrutínio democrático do Parlamento Europeu dos documentos estratégicos e planos de acção plurianuais, como determina o artigo 290.º do TFUE;

11. Salienta que o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina

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orçamental e a boa gestão financeira, na sua versão revista, deve proporcionar uma maior transparência do processo orçamental na área da PESC e abordar convenientemente os requisitos de informação da autoridade orçamental para que esta seja cabal e regularmente inteirada dos antecedentes, contexto e incidências financeiras das decisões políticas tomadas neste domínio de intervenção; entende que o Parlamento Europeu deveria receber informação adequada antes da adopção de mandatos e estratégias na esfera da PESC; saúda o apoio expresso pela VP/AR em relação com a proposta de que todas as missões importantes da PESD deveriam estar inscritas no orçamento; considera, neste contexto, que para que haja plena transparência e escrutínio democrático, deve haver rubricas orçamentais separadas para cada missão; reafirma a sua posição de que, a fim de reforçar a legitimidade democrática da PESC, os órgãos competentes do Parlamento devem ser consultados antes do lançamento de missões da PESD e devem poder exercer um controlo adequado, nomeadamente do financiamento de missões civis no âmbito desta última; salienta que, para cumprir os critérios de credibilidade e autodefinição previstos no Tratado de Lisboa, é necessário afectar recursos financeiros adequados aos objectivos da PESC;

12. Considera que as reuniões regulares conjuntas de consulta sobre a PESC devem ser complementadas por reuniões adicionais a realizar quando seja necessário fornecer informação ex-ante; sugere, a este propósito, que as reuniões devem visar igualmente extrair ilações estratégicas e político-militares essenciais, com vista a melhorar o planeamento e a gestão de futuras missões e a favorecer o desenvolvimento de uma abordagem prospectiva virada para as necessidades do amanhã; recorda também o seu direito a ser consultado e a necessidade de ser adequadamente informado sobre o financiamento urgente de certas iniciativas lançadas no âmbito da PESC, em conformidade com o n.º 3 do artigo 41.º do TUE;

13. Apoia, em conformidade com o acordo alcançado na sequência do diálogo a quatro de Madrid sobre a criação e o funcionamento do SEAE e com o Regulamento Financeiro modificado para ter em conta o SAEAE, a criação no orçamento de 2011 de rubricas orçamentais dedicadas às três principais missões conduzidas no âmbito da PESC e da PESD; crê que esta melhor identificação das missões reforçará a transparência e a responsabilidade no quadro da PESC/PESD e servirá os interesses da UE; sublinha que a identificação das principais missões da PESC/PESD não deve fazer-se em detrimento da informação e da transparência de missões de menor envergadura e visibilidade política;

14. Considera, no entanto, que esta nova nomenclatura é uma condição prévia mínima e apenas um primeiro passo para um orçamento detalhado da PESC, que permitiria obter um panorama completo das missões realizadas no quadro desta política e o acompanhamento das mesmas; considera que esta nova nomenclatura não porá em causa nem a indispensável flexibilidade do orçamento da PESC, nem a continuidade de acção das missões já iniciadas;

15. Lembra o espírito do TFUE, que tem por objectivo tornar a co-decisão o processo geral e que, por analogia, conduz à revogação de certas disposições ou processos específicos que eram aplicáveis a certos instrumentos ou políticas nos termos do tratado anterior e do Acordo Interinstitucional; confirma, assim, que as disposições que limitavam a flexibilidade de financiamento da PESC carecem doravante de fundamento; salienta que, de acordo com o que precede, e tendo em vista reforçar a eficácia e a responsabilidade no domínio da PESC, as relações interinstitucionais devem deixar-se impregnar por uma

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nova cultura de diálogo, confiança mútua e intercâmbio de informações, tanto na fase de concepção, como nas fases de execução e avaliação a posteriori;

16. Realça que, no quadro de futuras reflexões sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, tem de ser feita uma análise minuciosa das necessidades financeiras da PESC a longo prazo.

17. Reitera a sua posição de que, de acordo com o preceituado no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, é necessário um parecer ou a autorização do Parlamento Europeu em todos os acordos internacionais, incluindo os que dizem respeito principalmente à PESC, com a única excepção dos documentos que incidem exclusivamente sobre a PESC; de acordo com o preceituado no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento deve ser plenamente informado nas fases inicial, de negociação e final do processo conducente à celebração de acordos internacionais; espera que a VP/AR lhe preste todas as informações relevantes sobre as negociações ao longo de todo o processo, incluindo as directrizes de negociação e os projectos de textos apresentados, e recorda que, na declaração sobre responsabilidade política, a VP/AR se comprometeu a aplicar aos documentos confidenciais da PESC as disposições do acordo-quadro sobre acordos internacionais; apela ao estabelecimento de um "modus operandi" eficiente que concilie o respeito pelas prerrogativas do Parlamento com a confidencialidade necessária; considera que é necessário um acordo abrangente entre todas as instituições, extensivo a todos os organismos da UE, para regular o acesso dos deputados ao Parlamento a documentos confidenciais;

18. Regista a sua obrigação, no âmbito do Tratado, de definir, em conjunto com os parlamentos nacionais, a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar efectiva e regular, sobretudo no domínio da PESD; lamenta que não exista até à data qualquer acordo sobre a forma de concretizar este exercício; insiste em que a sua própria representação em qualquer nova forma de cooperação parlamentar seja de uma dimensão que reflicta o alcance e a importância do seu papel nos assuntos externos e, nesta base, reafirma a sua determinação de lograr um acordo com os parlamentos nacionais que se salde num reforço real da dimensão parlamentar da União Europeia enquanto actor global;

Principais questões temáticas do âmbito da PESC

19. Salienta que as acções da PESD devem enquadrar-se numa política abrangente direccionada para os países e regiões em crise onde estão em causa os valores e os interesses estratégicos da UE e onde as operações da PESD proporcionariam verdadeiro valor acrescentado à promoção da paz, da estabilidade e do Estado de direito; frisa também a necessidade de um processo de aprendizagem mais rigoroso na avaliação do sucesso da execução de cada operação e do seu impacto duradouro no terreno;

20. Exorta a AR/VP, o Conselho e os Estados-Membros a ultrapassarem o desequilíbrio entre capacidades de planeamento civis e militares no SEAE e a aumentarem o número de elementos do pessoal dos domínios da justiça, da administração civil, das alfândegas e da mediação para assegurar a disponibilização de conhecimentos especializados adequados e suficientes para as missões da PESD;

21. Destaca a necessidade de se garantir a perfeita coordenação entre as respostas da UE a situações de catástrofe e outros instrumentos da UE - como missões civis e/ou militares no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PESD) - que já estejam a ser

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implementados no terreno ou que possam ser criados na sequência de uma situação de crise; entende que, em muitos casos, uma distinção demasiado rígida entre operações de gestão de crises militares e civis reflecte concepções institucionais bastante ultrapassadas e que a interacção entre civis e militares pode responder melhor às realidades no terreno; salienta, por conseguinte, a necessidade de uma avaliação sistemática, caso a caso, das necessidades a fim de assegurar as respostas mais apropriadas, uma vez que certas crises podem requerer uma combinação de instrumentos militares e civis com base num entendimento aprofundado das ligações entre segurança e desenvolvimento;

22. Considera como prioridades estratégicas da UE o reforço das parcerias internacionais no domínio da gestão de crises e do diálogo com os outros grandes actores neste domínio – como a ONU, a NATO, a União Africana (UA) e a OSCE e países terceiros como os EUA, a Turquia, a Noruega e o Canadá –, a sincronização de acções e a partilha de informação e de recursos nos domínios da manutenção e da consolidação da paz, incluindo a cooperação na gestão de crises e, em particular, no domínio da segurança marítima, bem como a luta contra o terrorismo ao abrigo do direito internacional;

23. Salienta que a criação do SEAE proporciona à UE uma oportunidade única de materializar os seus compromissos em matéria de prevenção de conflitos e consolidação da paz, com particular referência ao Programa de Gotemburgo, e ampliar ainda mais a capacidade da UE de prevenir conflitos como alternativa à gestão de crises; para este efeito, sublinha a importância da colocação da Direcção da Prevenção de Conflitos e da Política de Segurança em pé de igualdade com outras direcções dotando-a de forma adequada para a programação política, reforçando as ligações com os departamentos geográficos e instituindo relações formais com os grupos de trabalho pertinentes do Conselho; considera que a separação existente entre a estrutura de gestão de crises e a Direcção da Prevenção de Conflitos e da Política de Segurança deve também ser reanalisada;

24. Adverte para o risco de alguns Estados-Membros da UE ficarem demasiado dependente de países terceiros para o seu aprovisionamento energético, o que pode, em última análise, minar a independência da política externa da UE; salienta, neste contexto, que o conceito de segurança energética está estreitamente associado à segurança do aprovisionamento; recorda, por isso, a necessidade urgente de fazer face aos desafios energéticos mediante a promoção das fontes de energia renováveis e domésticas, completando um verdadeiro mercado interno da energia, e a implementação de uma política europeia externa comum em matéria de energia com base numa melhor coordenação entre as políticas dos Estados-Membros neste domínio, a diversificação dos fornecedores de energia e a facilitação de projectos de infra-estruturas energéticas estratégicas como o gasoduto Nabucco ou de outras alternativas viáveis de corredores meridionais; apoia uma rede energética europeia integrada e interoperável; lamenta que os Estados-Membros estejam activamente empenhados em apoiar iniciativas que, na verdade, são concorrentes dos esforços destinados a proteger e a diversificar as fontes de aprovisionamento energético;

25. Saúda a decisão do Conselho Europeu de convidar a Comissão a apresentar, até Junho de 2011, uma comunicação relativa à segurança do aprovisionamento e à cooperação internacional destinada a melhorar a consistência e a coerência da acção externa da UE no domínio da energia; exorta, a este propósito, a VP/AR a seguir com determinação as recomendações do Parlamento no sentido do desenvolvimento de uma política coerente e

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coordenada, em particular promovendo a coesão da UE num clima de diálogo construtivo com os fornecedores de energia, especialmente com a Rússia e os países de trânsito; entende que a segurança energética deve também reflectir-se plenamente no alargamento e na política de vizinhança da UE, nomeadamente através do diálogo político e de uma cooperação prática com parceiros;

26. Chama a atenção para a nova geração de desafios e riscos de segurança, por exemplo os ciberataques, a agitação social, as insurreições políticas, as redes criminosas globais e as actividades económicas que põem em perigo o Estado de direito e os princípios da democracia e salienta a importância da formulação de estratégias adequadas a esta evolução;

27. Sublinha a necessidade de coordenar a preparação de medidas para fazer face a ameaças pouco convencionais, como as ciberameaças; insta a Comissão e o Conselho a efectuarem uma análise aprofundada das ameaças e das necessidades neste domínio, que resulte numa estratégia de cibersegurança europeia ampla e multidimensional, que deve incluir planos de emergência para eventuais ciberataques;

28. Sublinha que a política externa europeia deve ter presente a dimensão externa do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça; reitera a importância de gerir ordenadamente os fluxos migratórios; considera essencial assegurar a colaboração entre os países de origem e de trânsito e promover uma atitude de verdadeira cooperação entre eles através da aplicação de uma política de condicionalidade positiva;

29. Reitera a sua posição de que a UE deve reforçar a sua posição de liderança no domínio da governação global do clima e desenvolver mais um diálogo com outros actores fundamentais como as potências emergentes (China, Brasil, e Índia), a Rússia, os Estados Unidos e os países em desenvolvimento, atendendo a que as alterações climáticas se tornaram um elemento essencial das relações internacionais;

30. Considera que, para que sejam coerentes com os próprios valores da UE, a política e a acção externas da UE devem conceder prioridade absoluta à promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e de sociedades justas, visto que uma sociedade democrática baseada em normas é o esteio do respeito dos direitos humanos e do reforço da estabilidade; reitera, portanto, a sua posição de que a questão dos direitos humanos tem de ser firmemente integrada na política externa da UE; pensa que a nova estrutura institucional da UE, com especial referência ao SEAE, oferece a oportunidade de reforçar a coerência e a eficácia da UE neste domínio; exorta a VP/AR a promover de forma proactiva através das relações bilaterais com países terceiros e da participação activa em fóruns internacionais, o compromisso de países terceiros em relação ao respeito dos direitos humanos, bem como a manifestar-se contra os abusos desses direitos e a não se abster de tomar medidas adequadas em caso de violação dos memos; tendo em conta o aumento das violações graves da liberdade de religião, apela à Comissão para que efectue uma avaliação rigorosa da situação e integre a liberdade de religião na política da UE em matéria de direitos humanos;

31. Considera a questão da liberdade religiosa e de crença em todo o mundo – nomeadamente dos cristãos, das minorias perseguidas ou em risco e dos dissentes religiosos – e o diálogo inter-religioso uma nova questão fundamental para a PESC; salienta que a liberdade religiosa e de crença constitui um direito humano fundamental e o diálogo inter-religioso actua como um instrumento para fazer face à discriminação e à violência motivadas pela

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religião, o que contribui, portanto, para a estabilidade política e social; por conseguinte, convida a VP/AR a desenvolver, com carácter de urgência, uma estratégia da UE para a aplicação do direito humano de liberdade de religião e de crença religiosa; apela, pois, à VP/AR para que desenvolva uma capacidade permanente no quadro da Direcção dos Direitos Humanos do SEAE para acompanhar a situação das restrições governamentais e sociais à liberdade religiosa e de crença e aos direitos conexos;

32. Insta a VP/AR a zelar por que as políticas e acções da PESC apliquem plenamente a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) n.º 1325 (2000) sobre as mulheres, a paz e a segurança, que apela à participação das mulheres em todos os aspectos e a todos os níveis da resolução de conflitos; solicita também que a PESC tenha em conta a RCSNU n.º 1820 (2008) sobre a violência sexual em situações de conflito e pós-conflito, bem como as posteriores RCSNU nºs 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), que desenvolvem as resoluções acima referidas; exorta a VP/AR, os Estados-Membros da UE e os chefes de missão da PESD a transformarem a cooperação e a consulta com organizações locais de protecção das mulheres em elementos habituais de cada missão da PESD; lamenta que apenas uma mulher tenha sido, até ao momento, nomeada para um cargo de direcção no SEAE e que exista apenas uma mulher entre os representantes especiais da UE;

Principais prioridades geográficas da PESC

Diplomacia multilateral e organizações internacionais

33. Salienta que um multilateralismo eficaz deve constituir a grande preocupação estratégica da União e que, nesse contexto, esta deve assumir um papel de liderança na área da cooperação internacional, apoiar instituições internacionais, facilitar a construção de consensos internacionais e promover a acção a nível global; sublinha a urgência com que devem ser tratadas questões globais que constituem preocupações comuns dos cidadãos da UE, como a luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, as pandemias e as alterações climáticas, a cibersegurança, a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e a erradicação da pobreza, a garantia da segurança energética, a não proliferação de armas de destruição maciça, a resolução pacífica de conflitos e o desarmamento, a gestão das migrações e a promoção dos direitos humanos e das liberdades civis; salienta a necessidade de uma melhor gestão dos fundos da UE em conformidade com o relatório especial n.º 15/2009 do Tribunal de Contas Europeu;

34. Congratula-se com a aprovação da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a participação da UE nos trabalhos das Nações Unidas em 3 de Maio de 2011, que tem conta as alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa e permite que os representantes da UE apresentem e promovam as posições da UE nas Nações Unidas de modo tempestivo e eficaz; considera essencial que a UE empreenda com os seus parceiros estratégicos um diálogo tendente a encontrar soluções para os grandes problemas regionais e globais; recomenda, ainda, que se imprima uma dimensão multilateral às parcerias estratégicas, inscrevendo as questões globais na ordem dos trabalhos das cimeiras bilaterais e multilaterais da UE; exorta a França e o Reino Unido, enquanto membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), e em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, do TUE, a convidar a VP/AR a apresentar a posição da União sempre que a UE tenha definida uma posição sobre um ponto da ordem de trabalhos do CSNU; entende que a União Europeia deveria estar representada como tal

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nos organismos financeiros multilaterais, em particular o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, sem prejuízo da representação dos Estados-Membros;

35. Considera que a UE deve aproveitar a oportunidade da adopção do novo Conceito Estratégico da NATO para reforçar consideravelmente a sua parceria com esta organização, desenvolvendo simultaneamente a sua política externa, de segurança e de defesa; saúda, enquanto passo positivo nesse sentido, o conjunto concreto de propostas apresentadas pela VP/AR ao Secretário-Geral da NATO, com vista à adopção de um relacionamento entre as organizações; salienta que a UE concorda com a maior parte das referências a ameaças à segurança identificadas pela NATO no seu novo Conceito Estratégico; aponta a necessidade de encontrar formas pragmáticas de resolver dificuldades; insta, neste contexto, a UE a exercer a sua influência para o êxito na conclusão do processo em curso de uma solução global para o problema de Chipre, de modo a eliminar todas as divergências entre Chipre e a Turquia, que estão a entravar o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre a UE e a NATO;

36. Considera importante assegurar que as forças e capacidades existentes, que são, em larga medida, partilhadas pelas duas organizações, sejam utilizadas de forma tão eficiente quanto possível e optimizar as condições para a segurança das tropas e dos operadores civis europeus; exorta a NATO a abster-se de desenvolver uma capacidade civil de gestão de crises, que apenas duplicaria as estruturas e capacidades da UE; apela a uma estratégia coerente de não proliferação e desarmamento nucleares no quadro da cooperação UE-NATO, em conformidade com o plano de acção da declaração da Conferência de Revisão de 2010 do TNP; encoraja a NATO e a Rússia a envidarem esforços tendo em vista desenvolver uma relação mais estável baseada na confiança mútua;

37. Reconhece a necessidade de reforçar a OSCE e reafirmar os seus valores; está firmemente convencido de que a UE deve empenhar-se de forma efectiva no processo de reforço da OSCE, designadamente garantindo que ele não conduza ao enfraquecimento de nenhuma das suas três dimensões (político-militar, económica e ambiental, e humana); insiste que a UE deve também chamar a atenção para a importância de que se revestem a prossecução do Processo de Corfu e a realização de encontros regulares de alto nível, para efeitos de assegurar apoio político e uma maior visibilidade às actividades da OSCE;

38. Reconhece o crescente estatuto e importância do Árctico a nível internacional e apela a uma política da UE social, ambiental e economicamente sustentável para o Árctico, tendo em conta os direitos das populações locais e autóctones; encara o Conselho do Árctico, a política para a Dimensão Setentrional e o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents como pontos centrais de cooperação no Árctico e apoia a aspiração da UE de se tornar observador permanente do Conselho do Árctico; realça a necessidade de uma unidade dedicada ao Árctico no SEAE;

Relações transatlânticas

39. Reitera o seu compromisso com a parceria transatlântica como um elemento importante e um dos principais pilares da acção externa da UE; exorta a UE a confirmar também o seu empenho na parceria transatlântica com os EUA e no objectivo de um mercado transatlântico livre de obstáculos, que deve criar a base para uma parceria transatlântica reforçada; apela a VP/AR a envidar esforços tendo em vista uma melhor coordenação e maior cooperação entre a UE e o seu aliado mais próximo, os EUA; exorta-a a assegurar que a UE actue como um parceiro coerente, activo, igual e, contudo, autónomo dos EUA

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no reforço da segurança e da estabilidade globais, promovendo a paz e o respeito dos direitos humanos; exorta, além disso, a que seja adoptada uma abordagem comum em relação a desafios globais como a proliferação nuclear, o terrorismo, as alterações climáticas e permita assegurar uma abordagem comum da governação global apoiando e reformando as instituições internacionais e promovendo o respeito do direito internacional e a resolução pacífica de conflitos; apela à VP/AR para que coordene de forma estreita e desenvolva sinergias na relação com os EUA, com vista a garantir a estabilidade e a segurança do continente europeu e do mundo, incluindo, desejavelmente, nas áreas da cooperação com actores relevantes, como sejam a Rússia, a China, a Índia e a Turquia, e da defesa da estabilidade na região mais vasta do Médio Oriente, na região do Mediterrâneo, Irão, Afeganistão e Paquistão;

40. Apela ao desenvolvimento de uma estratégia global da UE e dos EUA para melhorar a situação da segurança em todo o Grande Médio Oriente, no Irão, no Afeganistão e no Paquistão, que implica a cooperação com a Turquia, a Rússia e a China;

Balcãs Ocidentais

41. Confirma a perspectiva de adesão à UE de todos os países dos Balcãs Ocidentais e salienta a relevância de um empenhamento permanente nesse processo de alargamento, tanto desses países como da UE; recorda que a perspectiva do alargamento da UE é um incentivo importante à continuação das reformas políticas e económicas nos países dos Balcãs Ocidentais, contribuindo para a estabilidade e o desenvolvimento efectivos da região;

42. Reconhece os progressos alcançados por todos os países da região no seu caminho para a UE; nota, porém, que a instabilidade política e a fragilidade institucional, a par de questões bilaterais por resolver, impedem uma maior evolução de alguns países para a integração na UE; salienta que a União necessita de uma visão clara e comum em relação à região, exorta a VP/AR e a Comissão a empenharem-se activamente na resolução dos problemas que ainda subsistem;

43. Regista o facto de a situação no Kosovo permanecer estável e pacífica, mas frágil; manifesta a sua apreensão em relação aos graves problemas e às violações da lei eleitoral que ocorreram em diversos municípios durante as recentes eleições e exorta a UE a acompanhar estreitamente a situação da democracia no Kosovo; exorta todas as partes envolvidas a adoptarem as medidas necessárias para melhorar a situação dos direitos democráticos e as condições de vida de todas as pessoas que vivem no Kosovo e destaca a importância da reforma eleitoral e da realização de eleições justas enquanto parte da transição democrática em curso no Kosovo; apela aos políticos do Kosovo para que respeitem a Constituição; exorta o novo Governo e Parlamento do Kosovo a melhorarem futuros processos eleitorais para garantir os direitos democráticos de todos os cidadãos do Kosovo e reforçar a perspectiva de integração europeia deste país; tem consciência de que nem todos os Estados-Membros reconheceram a independência do Kosovo;

44. Saúda o diálogo entre o Kosovo e a Sérvia e realça que poderão contribuir para a estabilidade não apenas em todo o Kosovo mas em toda a região e para a melhoria da situação de todos os cidadãos do Kosovo; expressa total apoio à Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) no seu esforço para abordar o problema das pessoas desaparecidas durante o conflito no Kosovo e para investigar e julgar a criminalidade organizada e intentar acções contra os seus autores, em

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particular em resposta às alegações de tratamento desumano e de tráfico de órgãos durante e imediatamente após o conflito; apela a uma investigação exaustiva da EULEX sobre estas alegações e a julgamentos exemplares de todas as pessoas que venham a ser consideradas responsáveis; reitera a necessidade de a EULEX apoiar a administração local em matéria de boa governação e de velar por que a missão possa funcionar eficazmente em todo o território do país, mediante a intensificação das suas actividades no Norte; solicita à Comissão que inicie de imediato o diálogo em matéria de vistos com as autoridades de Pristina a fim de definir o roteiro da liberalização dos vistos;

45. Insta a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a incrementarem o diálogo com os líderes políticos da Bósnia e Herzegovina na sequência das eleições, com vista a auxiliar este país e a sua população a perseverarem na via da integração europeia; considera limitados os progressos efectuados pela Bósnia e Herzegovina no plano das reformas ligadas ao processo de integração na UE e que a preponderância de agendas étnicas e de grupo é susceptível de afectar o cumprimento dos critérios de adesão à UE e à NATO;

46. Manifesta a sua profunda preocupação com o conflito interno em curso na Albânia e solicita ao Governo e à oposição que se abstenham de usar a força e iniciem um novo diálogo para pôr fim ao conflito e encontrar um compromisso sustentável; saúda, a este respeito, a iniciativa tomada pelo representante da VP/AR em coordenação com o Comissário responsável pelo Alargamento e pela Política de Vizinhança;

Parceria Oriental

47. Incita a VP/AR e a Comissão a manterem o seu empenhamento na Parceria Oriental com os nossos vizinhos da Europa Oriental, tendo em vista o estabelecimento de relações de associação política e a sua integração económica, extensiva à área da energia, com base nos valores europeus que nos são comuns e num quadro de condicionalidade e incentivos tendente a desencadear a introdução de reformas; recorda que os conflitos por resolver na região mantêm as partes envolvidas numa situação em que a paz não é sustentável; exorta todas as partes interessadas a procurarem uma solução pacífica a longo prazo; sublinha a importância de ter em conta as normas internacionais em matéria de direitos humanos nas negociações em curso sobre o acordo de associação com os países da Parceria Oriental; apela a iniciativas e acções que promovam e façam evoluir a cooperação regional no Cáucaso do Sul;

48. Espera que o processo de reforma da Política Europeia de Vizinhança lançado pela Comissão conduza a uma nova visão estratégica e a uma abordagem diferenciada no quadro da mesma política, nomeadamente no que respeita aos domínios pertinentes, de acordo com os interesses, desafios e ameaças regionais da União;

49. Reafirma a necessidade de uma abordagem coerente dos processos de cooperação regional através da operacionalização das iniciativas e dos instrumentos propostos pela UE para os seus vizinhos orientais (Parceria Europeia, Sinergia do Mar Negro/Estratégia da UE para o Mar Negro, etc.); considera que é necessário assegurar a complementaridade e a diferenciação entre as iniciativas propostas, especialmente a nível dos projectos, para promover uma utilização mais eficiente dos recursos e para obter resultados concretos;

50. Condena a veemente repressão levada a cabo pelo regime do presidente Lukashenko da

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Bielorrússia contra membros da oposição, jornalistas e representantes da sociedade civil na sequência das eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 e exorta à libertação imediata de todos quantos se encontram detidos e a ilibá-los de todas as acusações; saúda a decisão tomada pelo Conselho, em 31 de Janeiro, de impor a proibição de visto a 157 responsáveis bielorrussos e de congelar os seus activos financeiros; defende que as sanções contra os responsáveis governamentais bielorrussos devem manter-se em vigor até que todos os prisioneiros políticos sejam libertados das prisões da Bielorrússia; congratula-se com o resultado da Conferência Internacional de Doadores “Solidariedade com a Bielorrússia”, de 2 de Fevereiro de 2011, em que a UE se comprometeu a atribuir 17,3 milhões de euros a acções de apoio à sociedade civil, em particular aos estudantes e aos meios de comunicação independentes; entende que a Comissão deve reforçar os contactos a nível pessoal entre a UE e a Bielorrússia; encoraja os Estados-Membros que ainda não o fizeram a tomar medidas unilaterais para facilitar a emissão de vistos de curta duração e para reduzir o seu preço, nomeadamente de vistos Schengen, que são os mais importantes para a sociedade em geral, para os estudantes e para outros jovens; destaca a importância de assegurar o não isolamento da Bielorrússia, em particular em relação aos quadros regionais existentes;

51. Exorta à rápida criação da Assembleia Parlamentar UE-Vizinhos do Leste (EURONEST) sem a participação do Parlamento bielorrusso, destacando o seu papel no reforço da democracia e das instituições democráticas e a sua importância para o reforço da dimensão parlamentar da Parceria;

52. Lamenta a ausência de quaisquer progressos substanciais no que respeita à resolução dos conflitos pendentes no Cáucaso do Sul; salienta que este é um obstáculo que impede o desenvolvimento de uma verdadeira dimensão multilateral e regional da Parceria Oriental; espera um maior empenho do SEAE na região e apela a um papel mais proactivo deste órgão com vista a facilitar o diálogo entre as partes, desenvolver medidas de reforço da confiança, incentivar contactos pessoais e, dessa forma, abrir caminho a um acordo duradouro;

53. Sublinha a importância de um papel mais activo da UE na resolução dos conflitos por resolver na Transnístria e no Cáucaso do Sul;

54. Saúda e apoia o empenho das autoridades da República da Moldávia no reforço da sua relação com a União europeia no âmbito da celebração do acordo de associação, do desenvolvimento de um diálogo sobre a liberalização de vistos e do início das negociações sobre um acordo de comércio livre;

Estratégia da união Europeia para a região do Mar Negro

55. Insta a Comissão a acelerar a execução dos projectos ao abrigo da Sinergia do Mar Negro e a manter esta questão da agenda do SEAE;

56. Realça o significado da região do Mar Negro no quadro da Parceria Oriental e considera que é necessário um maior envolvimento da União Europeia a este nível;

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Ásia Central

57. Reconhece o grande potencial para o desenvolvimento de uma cooperação estratégica entre a UE e a Ásia Central; tendo em conta que a localização geopolítica da região exige uma cooperação reforçada na abordagem dos desafios de segurança comuns, bem como em questões políticas, económicas e energéticas; destaca ser urgente fazer face a questões de gestão hídrica a nível regional, a fim de promover um desenvolvimento sustentável global, de melhorar a segurança humana, de facilitar boas relações de vizinhança e de prevenir conflitos;

Rússia

58. Exorta a VP/AR a zelar por que a abordagem da UE em relação à Rússia, incluindo nas negociações do novo acordo de parceria e cooperação, seja coerente; insta-a, além disso a assegurar que o reforço do Estado de direito, incluindo o direito internacional, os princípios da reciprocidade e da transparência, bem como o apego aos valores da democracia pluralista e do respeito dos direitos humanos, constituam o cerne do novo acordo global; salienta que um compromisso de melhorar a situação dos direitos humanos na Rússia de combater a corrupção, especialmente no sistema judicial, deve ser parte integrante deste novo acordo; aguarda com expectativa progressos constantes nas actuais negociações;

59. Salienta que o reforço do Estado de direito em todos os domínios da vida pública russa, incluindo a economia, beneficiaria a sociedade no seu conjunto; exorta ao reforço do diálogo UE-Rússia em matéria de direitos humanos, a fim de promover alterações positivas na situação dos direitos humanos na Rússia; apela à execução de medidas e iniciativas que reforcem os contactos entre as sociedades civis da Europa e da Rússia e que possam fortalecer a sociedade civil russa; frisa a importância da Parceria para a Modernização neste contexto; sublinha simultaneamente a necessidade de uma parceria renovada com a Rússia, baseada no respeito mútuo e na reciprocidade, quanto às questões do combate ao terrorismo, da segurança e do abastecimento energéticos, das alterações climáticas, do desarmamento, da prevenção de conflitos e da não proliferação nuclear e no que diz respeito ao Irão, Afeganistão e Médio Oriente, prosseguindo o objectivo de reforçar a segurança e a estabilidade à escala mundial;

60. Exorta a VP/AR a intensificar conversações com a Rússia para assegurar o cumprimento incondicional de todas as disposições do acordo de seis pontos de 2008 entre a Rússia, a União Europeia e a Geórgia, bem como para encontrar uma solução final para este conflito no que respeita à integridade territorial da Geórgia; entende que a Rússia deve, em particular, proporcionar acesso ilimitado da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) à Abecásia e à Ossétia do Sul; sublinha a necessidade de promover a estabilidade nas referidas regiões georgianas;

Turquia

61. Realça a necessidade de adopção de uma abordagem estratégica a longo prazo pela UE e pela Turquia em relação à sua futura relação; saúda a declaração do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, que apela a uma cooperação intensificada em questões de interesse mútuo em matéria de segurança e de política externa; entende que a política externa cada vez mais activa de Ancara cria novos desafios e oportunidades para a PESC; insta a VP/AR a iniciar com a Turquia um diálogo institucionalizado sobre questões estratégicas

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fundamentais – como a política energética, a estabilidade nas regiões dos Balcãs Ocidentais e do Cáucaso, o dossiê nuclear do Irão ou o despertar democrático no Médio Oriente – assegurando desse modo um alinhamento mais estreito dos objectivos e conferindo um novo dinamismo às relações bilaterais; sublinha, contudo, que esse diálogo não deve substituir, mas complementar e reforçar, o processo de adesão da Turquia;

62. Deplora a quase estagnação do processo de adesão da Turquia; recorda que todos os Estados-Membros da UE e a Turquia são conjuntamente responsáveis pela superação dos obstáculos no caminho da adesão da Turquia à UE; adverte para graves problemas a longo prazo se a relação entre a UE e a Turquia não for estabilizada e se a UE e a NATO continuarem a ser impedidas de realizar o seu objectivo de uma cooperação mais estreita; espera, em qualquer caso, que a Turquia continue a sua modernização seguindo o caminho europeu;

Médio Oriente e Mediterrâneo

63. Apoia o reatamento das conversações directas de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana (AP) e destaca a necessidade da conclusão de negociações substanciais num lapso de tempo limitado e num clima de confiança mútua, e que esse clima apenas pode existir se a política de continuação da construção de colonatos for imediatamente interrompida por Israel; recorda que a UE é o maior financiador da AP e o principal parceiro comercial de Israel, tendo, portanto, interesse directo em persuadir ambas as partes a abordar o mais rapidamente possível as questões fundamentais por resolver (nomeadamente as questões dos refugiados, das fronteiras e do estatuto de Jerusalém) e em criar um Estado da Palestina viável, vivendo em paz, ao lado do Estado de Israel; realça a necessidade de uma solução de dois Estados e reconhece o direito de ambos a viver lado a lado em condições de segurança, prosperidade e paz; saúda, pois, as Conclusões do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, e a vontade declarada da UE de ajudar as partes a cumprir este objectivo;

64. Exorta a UE a, em consonância com as Conclusões do Conselho de 12 de Dezembro de 2009, assumir um maior protagonismo político que se coadune com o seu envolvimento financeiro na região; está convencido de que urge redefinir globalmente a política da UE para o Médio Oriente, para que esta desempenhe um papel político decisivo e coerente, com o concurso de instrumentos diplomáticos eficazes, em prol da paz e da segurança nesta região limítrofe de interesse estratégico vital para a UE; exorta a VP/AR a apresentar uma nova estratégia europeia para a região que defina em traços gerais os interesses, objectivos da UE e os meios que poderá mobilizar, promovendo a democracia e o Estado de direito na região e canalizando recursos primordialmente para o reforço da sociedade civil;

65. Manifesta a sua profunda consternação face ao recurso à força contra os residentes do campo de Ashraf no Iraque, de que resultaram vítimas, lamentando a perda de vidas humanas; apela ao Governo iraquiano para que se abstenha do recurso à violência e para que respeite os direitos humanos dos residentes do campo de Ashraf; exorta à abertura de um inquérito independente internacional com livre acesso ao campo de Ashraf, tendo em vista realizar uma avaliação cabal da situação no terreno; solicita a todas as partes que façam prova de moderação e que encontrem uma solução pacífica e sustentável para a situação;

66. Declara a sua solidariedade com os cidadãos dos países vizinhos meridionais que lutam

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por democracia, liberdade e justiça social; exorta a UE a disponibilizar apoio inequívoco e imediato às novas aspirações à democracia, liberdade e justiça social; continua preocupado com a ausência, no âmbito da política mediterrânica da UE, de uma visão estratégica clara e a longo prazo para o desenvolvimento e a estabilização da região; exorta à clarificação e à melhoria da fundamentação, dos objectivos e dos métodos de trabalho da União para o Mediterrâneo (UM); considera, por isso, que é da maior importância e urgência repensar e reformular a estratégica da UE para o Mediterrâneo e insta, a este respeito, a que a revisão estratégica da PEV tenha plenamente em consideração e reflicta os novos acontecimentos na região e inicie um diálogo político com os vizinhos meridionais da UE; exorta, além disso, à reformulação da União para o Mediterrâneo a fim de contribuir activa e eficazmente para sociedades democráticas, sustentáveis e justas em toda a região; destaca a importância da participação das mulheres na transição democrática e nas reformas institucionais; reitera que o reforço da democracia, o Estado de Direito, a boa governação, o combate à corrupção e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são componentes fundamentais deste diálogo;

67. Recorda o papel que desempenha no processo orçamental da UE e salienta a necessidade de se assegurar a legitimidade democrática da União para o Mediterrâneo, de modo a que as decisões sejam tomadas com transparência e o Parlamento Europeu, a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e os parlamentos nacionais participem no processo de decisão;

68. Acompanha de perto a situação na Tunísia, no Egipto e noutros países da região; apoia as aspirações legítimas dos povos à democracia, liberdade e justiça social; exorta a UE a desenvolver uma parceria baseada no interesse mútuo centrada no emprego, educação e formação, a fim de ajudar a fazer face à actual crise social e económica nestes países e de disponibilizar assistência apropriada que poderá ser necessária para apoiar as reformas políticas em curso e o desenvolvimento social e económico; destaca a importância de apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais, um sistema judicial independente, o reforço das organizações da sociedade civil e a formação de partidos políticos pluralistas num sistema secular; saúda o referendo sobre as reformas constitucionais no Egipto; encoraja as autoridades egípcias a prosseguirem a revisão da Constituição e a lei eleitoral tendo em vista a realização de eleições livres e justas;

69. Lamenta a inexistência de coesão entre os Estados-Membros da UE sobre a forma de abordarem a situação na Líbia, que circunscreve o âmbito de acções globais da PESC por parte da VP/AR neste domínio; saúda, porém, a decisão do Conselho de criar uma operação militar da União Europeia em apoio das operações de assistência militar em resposta à situação de crise na Líbia, a chamada operação EUFOR Líbia;

70. Salienta que a repressão violenta contra manifestantes pacíficos na Síria, que se saldou por centenas de mortos e de detenções, deve cessar de imediato; exorta o Presidente e o Governo da Síria a reagirem às reivindicações legítimas do povo sírio promovendo um verdadeiro diálogo nacional tendo em vista levar a bom termo reformas políticas, económicas e sociais indispensáveis, bem como a porem termo à política de repressão contra os opositores políticos, a sociedade civil e os activistas dos direitos humanos; saúda a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, na qual se condenam os actos de violência perpetrados pelo Governo sírio contra manifestantes pacíficos, regozijando-se também com o envio, pela Alta Comissária da ONU para os Direitos do

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Homem, de uma missão de inquérito ao país; insta a UE e os seus Estados-Membros a terem plenamente em conta os acontecimentos actuais na Síria no quadro das suas relações bilaterais com este país, incluindo a suspensão da prossecução das negociações relativas ao acordo de associação UE-Síria, a revisão da cooperação com as autoridades sírias no quadro do IEVP, bem como sanções severas e específicas contra o regime sírio com o objectivo de lograr uma alteração das suas políticas;

71. Solicita às autoridades do Barém e do Iémen que se abstenham do uso da força contra os manifestantes, respeitem a sua liberdade de reunião e de expressão; salienta que os responsáveis pelo número de mortos e feridos serão com a brevidade possível responsabilizados e entregues à justiça perante os tribunais nacionais ou perante o Tribunal Penal Internacional, em Haia; solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que apoiem as pacíficas aspirações democráticas dos povos do Barém e do Iémen, revejam as suas políticas relativamente àqueles países, respeitem o Código de Conduta da UE relativo à exportação de armas e estejam prontos a prestar ajuda, no caso de um compromisso sério por parte das autoridades nacionais, na execução de agendas de reforma política, económica e social concreta nesses países; manifesta-se profundamente preocupado com a evolução da situação no Barém, particularmente com a condenação à morte de quatro manifestantes em 28 de Abril de 2011; exorta a VP/AR a exercer pressão sobre as autoridades do Barém para que aprovem uma moratória sobre as execuções e assegurem julgamentos justos, com direitos adequados de defesa e o direito de recurso da sentença;

72. Reitera o seu pleno apoio ao Tribunal especial para o Líbano enquanto tribunal independente criado pela resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) n.º 1757 e que satisfaz os mais elevados padrões judiciais; reafirma o seu pleno apoio à soberania, unidade e integridade territorial do Líbano e ao pleno funcionamento de todas as instituições libanesas; salienta que a estabilidade interna e o respeito pelo direito internacional são totalmente compatíveis; exorta todas as forças políticas libanesas a prosseguirem a manutenção de um diálogo aberto e construtivo para fomentar o bem-estar, a prosperidade e a segurança de todos os cidadãos libaneses; saúda o papel crucial da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (UNIFIL) e exorta à aplicação de todas as disposições da resolução n.º 1701 do CSNU;

Ásia

73. Salienta que qualquer solução duradoura para a crise afegã terá de assentar nos interesses dos cidadãos afegãos na sua segurança interna, protecção civil e progresso económico e social, e deverá incluir medidas concretas para a erradicação da pobreza e da discriminação contra as mulheres, para reforçar o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, e em mecanismos de reconciliação, no fim da produção de ópio, num vigoroso esforço de construção do Estado, na integração do Afeganistão na comunidade internacional e na expulsão do país de todos os elementos da al-Qaeda; sublinha que o Afeganistão deve ser dotado de uma força policial capaz de assegurar um nível mínimo de segurança que permita a posterior retirada da presença militar estrangeira do país; reafirma a sua posição segundo a qual um empenho significativo da UE e da comunidade internacional em geral no Afeganistão deve centrar-se no apoio às tarefas de construção do seu próprio Estado, com instituições democráticas mais fortes e capazes de representar o povo, garantindo o Estado de Direito, a paz, a integridade territorial, o desenvolvimento social e económico sustentável e a melhoria das condições de vida para todos os seus

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cidadãos, nomeadamente mulheres e crianças, respeitando em simultâneo as tradições históricas, religiosas, espirituais e culturais de todas as comunidades étnicas e religiosas do país; recorda ainda a importância de que se reveste o apoio à sociedade civil, à criação de instituições democráticas, nomeadamente formação de forças de segurança e da judicatura, apoio aos meios de comunicação social independentes, às ONG e ao controlo parlamentar;

74. Reitera a opinião de que o Paquistão tem um papel fundamental a desempenhar na região e de que um Paquistão estável, secular e legítimo se reveste de vital importância para a estabilidade no Afeganistão e em toda a região; salienta, ainda, o potencial papel do Paquistão no processo de paz afegão; sublinha que o Paquistão não deve funcionar como um abrigo seguro para a Al-Qaeda e os talibãs; reconhece que as inundações devastadoras de Agosto de 2010 constituíram um revés para o novo Governo paquistanês, que estava a começar a dar passos no sentido de abordar os numerosos desafios com que está confrontado; insta o Conselho e a Comissão a, em conjunto com a comunidade internacional mais alargada, responderem com uma forte demonstração de solidariedade e auxílio concreto às necessidades urgentes de reconstrução e reabilitação do Paquistão na sequência da catástrofe e às suas aspirações a edificar uma sociedade forte e próspera; saúda e renova o seu incitamento às tentativas comunitárias de reforçar o apoio político à intensificação dos esforços de criação de instituições e de capacidades no Paquistão, e de ajudar as instituições democráticas do Paquistão a combater o extremismo, procurando, em particular, conseguir a abolição das leis relativas à blasfémia e apoiando a sociedade civil paquistanesa; apela ao Paquistão a que adira de imediato ao Tratado de Não Proliferação e coopere plenamente com a Agência Internacional da Energia Atómica revelando a localização do arsenal e das instalações nucleares do país;

75. Apoia inteiramente o empenho do E3+3 em procurar uma solução negocial precoce para a crise nuclear iraniana com vista a restabelecer a confiança internacional no carácter estritamente pacífico do programa nuclear do Irão, em conformidade com o princípio orientador do TNP; apoia a abordagem em duas vias do Conselho, tendente a alcançar uma solução diplomática pois essa é a única opção viável para uma resposta à questão nuclear iraniana; lamenta que a Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, que introduz um quarto conjunto de sanções contra o Irão por via do seu programa nuclear, e que as medidas restritivas adicionais, anunciadas pela UE, EUA, Japão, Canadá e Austrália, se tenham tornado inevitáveis em resultado da falta de cooperação do Irão com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em relação aos objectivos do seu programa nuclear; sublinha que a solução para a questão nuclear não deve pôr em causa o apoio da UE à sociedade civil iraniana e às suas legítimas aspirações a direitos humanos universais e a eleições verdadeiramente democráticas;

76. Condena de forma veemente a contínua retórica incendiária, provocatória e anti-semita utilizada pelo Presidente do Irão, que apelou a que Israel fosse "riscado do mapa", deplorando em especial as ameaças dirigidas contra a própria existência do Estado de Israel; manifesta-se extremamente preocupado com o crescimento exponencial do número de execuções no Irão, que representam assassínios extrajudiciais do Estado, tendo em conta a ausência de qualquer processo judicial adequado, bem como a repressão contínua e sistemática dos cidadãos que aspiram a mais liberdade e mais democracia; salienta que os contactos oficiais recíprocos entre as delegações do Parlamento Europeu e do Majlis devem ser utilizados também para abordar questões de direitos humanos e devem estar dependentes do livre acesso dos visitantes aos prisioneiros políticos e activistas de

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direitos humanos e que os representantes deveriam ter a oportunidade de proceder ao livre intercâmbio de toda a diversidade de opiniões políticas; exorta a VP/AR a providenciar no sentido de restabelecer uma delegação da UE no Irão, a fim de poder supervisionar, na perspectiva da UE, a situação no terreno; insta o regime iraniano a abster-se de interferir em questões internas iraquianas;

77. Manifesta a sua satisfação pela intensificação dos diálogos sectoriais com a China e apela a que se empreenda um trabalho concertado sobre as questões controversas que estiveram em destaque na recente Cimeira UE-China; saúda os progressos registados no plano da qualidade da governação económica e judicial; manifesta-se profundamente preocupado com o perene problema da grave e sistemática violação dos direitos humanos no país, incluindo dos direitos das minorias e, nomeadamente, dos tibetanos, uigures e mongóis, e insta a VP/AR a levar a bom termo o diálogo sobre direitos humanos e a assegurar que os direitos humanos estejam constantemente na ordem do dia;

78. Realça que as relações com o Japão serão profundamente afectadas pelo terrível terramoto, tsunami e subsequente catástrofe nuclear que assolaram o país e espera que a UE dê provas de solidariedade e manifeste o seu apoio, a fim de ajudar as autoridades japonesas a fazer face às catástrofes; considera que, particularmente na sequência dos recentes eventos dramáticos, as relações da UE com o Japão, um país que partilha os valores democráticos e a preocupação com os direitos humanos da UE, continuam a ser extremamente importantes em termos económicos e no que respeita ao trabalho conjunto em fóruns multinacionais; salienta que a actual prioridade atribuída à China não deve prejudicar os esforços necessários para intensificar a cooperação com o Japão e eliminar os obstáculos ainda existentes à interpenetração económica;

79. Saúda as medidas tomadas por ambas as partes do Estreito de Taiwan, que resultaram na assinatura de cerca de quinze acordos, incluindo o Acordo-Quadro de Cooperação Económica e de um acordo sobre direitos de propriedade intelectual em Junho de 2010; tendo em conta que o alargamento das relações económicas entre os dois lados do estreito é do interesse de ambas as partes e da UE, apoia firmemente o reforço dos laços económicos entre Taiwan e a UE e a assinatura de um acordo de cooperação económica entre ambas; reitera o seu apoio firme a uma participação significativa de Taiwan como observador em organizações e actividades internacionais pertinentes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Organização Mundial da Saúde e a Organização da Aviação Civil Internacional; enaltece a decisão da UE de conceder isenção de visto aos cidadãos de Taiwan, que contribuirá para reforçar as relações comerciais e de investimento entre a UE e Taiwan, bem como os contactos pessoais;

80. Reconhece a enorme importância da Índia como potência regional emergente e grande parceira democrática para a Europa; louva a cooperação da Índia com a UE, nomeadamente no Afeganistão e na operação Atalanta; reclama uma cooperação mais estreita no tratamento das questões ligadas ao desarmamento nuclear, às alterações climáticas, à governação económica global e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; manifesta a sua apreensão em relação aos desafios às liberdades civis e direitos humanos em Jammu e Caxemira e à persistência da discriminação cultural com base em castas; espera que a parceria estratégica com a Índia evolua conforme previsto no Plano de Acção Conjunto, para gerar resultados concretos; espera a rápida conclusão e assinatura do acordo de comércio livre e destaca também a

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importância de as actuais negociações relativas a um tal acordo não deverem, de modo algum, comprometer os esforços para reduzir a pobreza na Índia;

África

81. Exprime um apoio e um incitamento vigorosos às parcerias com a União Africana (UA) e outras organizações regionais da África na abordagem das preocupações de estabilidade e segurança no continente africano e na obtenção de progressos noutras áreas-chave, como as da governação democrática e dos direitos humanos, das alterações climáticas e da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); considera que o processo de apropriação e autonomização progressivas da UA no domínio das questões de segurança e de estabilidade no continente africano, em particular no que respeita às missões de manutenção da paz, requer a consolidação dos processos de desenvolvimento institucional e de decisão no seio da UA, e que a UE deve prestar assistência à UA nessas matérias;

82. Exprime o seu apoio à decisão de gizar uma abordagem integrada da UE para a região do Corno de África, que ajude a reconstruir as instituições de Estado na Somália, que articule a segurança humana com o desenvolvimento, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, os direitos das mulheres e, assim, abarque todos os instrumentos da UE, com vista a propiciar soluções duradouras;

83. Saúda a disponibilidade da UE para apoiar a aplicação pacífica do Acordo de Paz Global para o Sudão e para trabalhar com vista a assegurar uma estabilidade duradoura na região; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de renovar os esforços com vista à resolução do problema da insegurança e à consecução de um acordo de paz duradouro para o Darfur; considera que a futura independência do sul do Sudão tem implicações na estabilidade de Estados divididos culturalmente e coloca desafios para que a VP/AR deve estar preparada; felicita a população sudanesa pela boa organização do referendo do sul do Sudão, como confirmou a missão de observação eleitoral da UE; solicita à UE que continue a apoiar os esforços das partes para evoluírem nos temas pendentes do Acordo de Paz Global, dedicando especial atenção à situação dos refugiados e retornados e que tome as medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da relação entre o norte e o sul após o referendo.

84. Relembra que Alassane Ouattara constitui o único vencedor legítimo das eleições presidenciais realizadas na Costa do Marfim em 28 de Novembro de 2010 e que os resultados eleitorais não podem ser postos em causa; toma nota da detenção do líder no poder Laurent Gbagbo e espera que tal contribua para o termo da violência; exorta todas as forças políticas e armadas no país a respeitar o desígnio do eleitorado da Costa do Marfim e a assegurar uma transferência pacífica do poder sem demora, exortando, neste contexto, ao restabelecimento da lei e da ordem; convida a UE a apoiar incondicionalmente o Presidente Ouattara nos seus esforços de reconciliação, recuperação e desenvolvimento, bem como de promoção de prosperidade e estabilidade para o povo marfinense;

85. Entende que a UE deve adoptar uma abordagem integrada no que respeita às preocupações de segurança e de estabilidade na região do Sael; insiste em que o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional (droga, armas, tabaco, tráfico de seres humanos) representam ameaças sérias não apenas para os países da região, mas também directamente para a União Europeia; entende que a UE deve ajudar os países da

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região a desenvolver políticas e instrumentos para fazer face a estas ameaças crescentes à segurança, recorrendo a todos os instrumentos comunitários pertinentes com vista a resolver conflitos que ainda subsistem, como o conflito do Sara Ocidental, e a promover reformas democráticas em todos os países da região, erradicar a pobreza, garantir um desenvolvimento sustentável, responder às preocupações que as alterações climáticas suscitam na região, gerir os fluxos migratórios Sul-Sul e Sul-Norte e assegurar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o desenvolvimento institucional (nomeadamente no sector da segurança) e o combate à criminalidade organizada; considera que se deve também instituir um processo de construção de consensos entre os países da região, em cooperação com a UA que deverá apropriar-se dele gradualmente;

86. Saúda a decisão do Conselho, relativa ao Zimbabué, de renovar as medidas de restrição contra alguns políticos, responsáveis e empresas que mantêm o regime de Mugabe no poder; lamenta que ainda não tenha ocorrido uma mudança democrática suficiente e apela, em particular, aos países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que contribuam para que o Zimbabué evolua rapidamente para eleições livres e justas sob observação internacional e para que exista um caminho célere para uma transição harmoniosa do poder;

87. Manifesta a sua apreensão face ao encerramento da Missão PESD na Guiné-Bissau em Setembro de 2010 e exorta o Conselho e a VP/AR a ponderarem novas formas de combater a criminalidade organizada na Guiné-Bissau, evitando que este país se transforme em mais um Estado de narcotráfico;

América Latina

88. Congratula-se com a conclusão das negociações do acordo de associação com a América Central e do acordo comercial multilateral com o Peru e a Colômbia; salienta, não obstante, que a UE deve continuar a dar prioridade aos processos de integração regional na América Latina; regista com satisfação o reatamento das negociações do acordo de associação com o Mercosul e apela à sua rápida conclusão;

89. Reconhece os resultados positivos obtidos na Cimeira UE-ALC realizada em Madrid e sublinha a necessidade de acompanhamento da execução do Plano de Acção de Madrid; lembra a necessidade de se adoptar uma Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança e de esta incluir, com base na Carta das Nações Unidas e no direito internacional conexo, estratégias e orientações para uma acção conjunta nos domínios político e da segurança que dê resposta às ameaças e desafios comuns;

°

° °

90. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

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Desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2010/2299(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

– Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, e o relatório sobre a sua execução intitulado "Garantir a segurança num mundo em mudança", aprovado pelo Conselho Europeu de 11-12 de Dezembro de 2008,

– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros" (Defesa) relativas à PCSD, adoptadas em 9 de Dezembro de 2010 e em 31 de Janeiro de 2011,

– Tendo em conta os resultados da Cimeira Reino Unido-França sobre a cooperação nos domínios da segurança e da defesa, de 2 Novembro de 2010,

– Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu, em 25-26 de Março de 2010,

– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1,

– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de Novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares2,

– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a Política Comum de Segurança e Defesa3,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0166/2011),

Política externa e de segurança

1. Recorda que o sistema internacional está a atravessar uma mudança rápida e profunda, guiada pela transferência de poder para actores internacionais emergentes, e está a

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30. 2 Textos aprovados, P7_TA(2010)0419. 3 JO C 349 E de 22.12.2010, p.63.

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aprofundar a interdependência, que abrange problemas económicos e financeiros, deterioração do ambiente, alterações climáticas, escassez de energia e de recursos e os desafios inter-relacionados em matéria de segurança;

2. Reconhece que, num contexto global turbulento e em plena crise económica e financeira, a União Europeia é chamada a reforçar a sua autonomia estratégica para preservar os seus valores, perseguir os seus interesses e proteger os seus cidadãos desenvolvendo uma visão comum dos principais desafios e ameaças e reunindo as suas capacidades e recursos para lhes dar resposta adequada, contribuindo deste modo para preservar a paz internacional e a estabilidade global, nomeadamente aplicando um multilateralismo efectivo;

3. Considera que reforçar a autonomia estratégica nos assuntos de segurança implica, para a União Europeia, a capacidade de acordar em objectivos políticos comuns e orientações estratégicas, de estabelecer parcerias estratégicas com as organizações internacionais, incluindo a NATO, e Estados relevantes, de recolher informações adequadas e efectuar análises e avaliações conjuntas, de aproveitar e, onde necessário, reunir recursos financeiros, civis e militares, a fim de planear e conduzir operações de gestão eficaz de crises que cubram a totalidade do espectro alargado das missões de tipo Petersberg e definir e pôr em prática uma política de defesa comum, lançando as primeiras bases para a construção de uma defesa comum;

4. Salienta que as novas disposições sobre a política comum de segurança e defesa (PCSD), introduzidas pelo Tratado de Lisboa, constituem uma declaração política firme da intenção da União de agir como uma força de estabilidade no mundo e apresentam um quadro jurídico claro destinado a reforçar as suas capacidades na condução da sua política externa e de segurança através de uma abordagem global, servindo-se de todos os instrumentos à disposição da União e dos seus Estados-Membros, a fim de prevenir e gerir crises e conflitos e construir uma paz duradoura;

5. Em particular, recorda que:

a) a PESC e a PCSD, que é parte integrante da primeira, foram inseridas no quadro institucional, juridicamente vinculativo, dos princípios da UE (democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios de igualdade e solidariedade, respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e pelos princípios do direito internacional, incluindo a responsabilidade de protecção), tendo sido os seus objectivos fundidos com os objectivos gerais da acção externa da UE;

b) na condução da política externa e de segurança, a União deve garantir a coerência e congruência entre os diferentes domínios da sua acção externa, assim como entre as suas políticas interna e externa; observa que a VP/AR tem uma responsabilidade especial nesta matéria;

c) a VP/AR, em estreita cooperação com os Estados-Membros, dirige a PESC, propõe, no âmbito da PCSD, decisões, missões e a utilização de recursos nacionais e de instrumentos da UE em conjunto com a Comissão, coordena os seus aspectos civis e militares, sempre que adequado, e preside ao Conselho "Negócios Estrangeiros", sendo simultaneamente a Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações externas e pela coordenação e coerência de toda a

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acção externa da União;

d) a AR tem poderes para apresentar propostas ao Conselho em matéria de política externa e de segurança comum, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do Conselho Europeu, e sob a direcção global do Conselho Europeu, caso em que o Conselho poderá actuar por votação por maioria qualificada;

6. Sublinha que o dever de coerência conforme definido no Tratado, a nova formulação do artigo 40.º do TUE (segundo o qual a execução da PESC, tal como das outras políticas da UE, não afecta a aplicação dos respectivos procedimentos) e a jurisprudência recente do TJUE (ver caso SALW) protegem tanto a primazia do método comunitário como as características específicas e prerrogativas da PESC, ao mesmo tempo que promovem a convergência de políticas, instrumentos, recursos e bases jurídicas diferentes, numa abordagem holística e abrangente, em que o contributo para a paz e a segurança no mundo é um objectivo transversal da acção externa e interna da UE e a PCSD é um dos seus instrumentos; nota que os meios militares podem também ser mobilizados em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, tal como foi demonstrado na prática pela coordenação das capacidades militares pelo Estado-Maior da UE no apoio às operações de ajuda humanitária levadas a cabo por civis durante as inundações ocorridas no Paquistão no Verão de 2010, em conformidade com as Directrizes aplicáveis das Nações Unidas sobre a utilização de meios militares e da protecção civil na resposta a catástrofes internacionais (Directrizes de Oslo) e na sequência do pedido formulado pela Comissão;

7. Manifesta, portanto, a sua preocupação pelo facto de, mais de um ano após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, não existirem ainda sinais claros de uma abordagem global da UE pós-Lisboa no âmbito da qual os tradicionais obstáculos institucionais e processuais possam ser ultrapassados, embora preservando as respectivas prerrogativas jurídicas quando a segurança dos cidadãos europeus estiver em causa;

8. Está convencido de que uma política externa de segurança credível exige uma forte interdependência entre os Estados-Membros e uma melhoria da coesão interna e da confiança mútua, bem como da solidariedade, à semelhança do que se verificou no domínio da segurança interna no quadro da cooperação de Schengen (com base na qual ao proteger as próprias fronteiras, os Estados protegem também as dos outros Estados-Membros, as normas nacionais têm dimensão continental e as acções relacionadas com a protecção da própria segurança podem também ser realizadas no território de um outro Estado ou em equipas conjuntas que operem no respeito das normas europeias);

9. Deplora a falta de determinação dos Estados-Membros da UE para definir uma posição comum sobre a crise na Líbia, a Resolução 1973 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as modalidades para a sua aplicação; manifesta a sua profunda preocupação com o risco de que coligações ad hoc ou cooperação bilateral sejam consideradas alternativas viáveis à PSCD, pois nenhum Estado europeu tem, no mundo do século XXI, capacidade para desempenhar, significativamente, um papel de actor da segurança e da defesa; recorda que o Tratado de Lisboa prevê a possibilidade de confiar a execução de uma operação de gestão de crises a um grupo de Estados-Membros, mas unicamente no quadro de uma decisão do Conselho que defina os objectivos, o âmbito e as condições da sua execução, e em associação com a AR/VP; reitera que uma resposta comum à situação na Líbia é essencial para permitir a formulação de uma abordagem nova e credível para a

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nossa política de vizinhança meridional; reitera que o mandato conferido pela Resolução 1973(2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para proteger os civis líbios não deve ser excedido através do uso desproporcionado da força; convida a AR/VP a tomar medidas concretas para assegurar um rápido cessar-fogo a fim de pôr termo ao derramamento de sangue e ao sofrimento da população da Líbia; insta a AR/VP a desempenhar um papel proeminente e directo na promoção de iniciativas políticas nesse sentido; considera que é essencial trabalhar em estreita colaboração com o Conselho Nacional de Transição, a União Africana e a Liga Árabe a fim de reorientar o conflito militar actual para soluções políticas e diplomáticas, incluindo o objectivo da demissão do regime de Kadhafi; salienta que a elaboração de uma estratégia para a região do Sahel e do Corno de África constitui mais uma oportunidade concreta para demonstrar a capacidade da UE para responder aos desafios tanto em matéria de segurança como de desenvolvimento;

10. Insta o Conselho Europeu a cumprir a sua missão de identificação dos interesses estratégicos e dos objectivos políticos da UE, elaborando uma estratégia europeia em matéria de política externa adequada à evolução do quadro internacional, baseada numa convergência efectiva entre as diferentes dimensões da sua acção externa e sujeita a uma revisão regular; solicita à AR/VP e ao Conselho que desenvolvam o conceito de segurança humana, tornando-o um ponto fulcral da estratégia europeia em matéria de política externa, e o traduzam em orientações políticas concretas;

11. Convida o Conselho Europeu e o seu Presidente a abordarem esta tarefa encetando um diálogo político com o Parlamento Europeu e debatendo as suas recomendações; sublinha que este diálogo é necessário à luz das novas disposições dos Tratados e da exigência de definir e aplicar uma estratégia europeia de política externa com base numa abordagem global efectiva; sugere que esse diálogo tenha lugar regularmente e incida tanto nos progressos alcançados como nas perspectivas;

12. Salienta que a atribuição ao Parlamento Europeu da função de representação directa dos cidadãos da União torna o Parlamento uma fonte essencial de legitimação democrática da PESC/PCSD e reforça o seu direito de esperar que os seus pareceres e recomendações sejam tidos devidamente em conta;

13. Lembra também que, de acordo com o Tratado, a VP/AR está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu e que este participa no processo de decisão sobre o orçamento da acção externa da UE, incluindo as missões civis da PESC e da PCDS e as despesas administrativas resultantes da coordenação dos meios militares da UE, que o seu acordo é indispensável para traduzir as estratégias da União em normas legislativas e para concluir acordos internacionais, incluindo os que se referem prevalentemente à PESC, com a única excepção dos que a esta dizem exclusivamente respeito;

14. Deseja intensificar a cooperação com os Parlamentos nacionais da UE no controlo democrático da PESC e da PCSD, no intuito de reforçar a influência mútua nas escolhas políticas tomadas pelas outras instituições europeias e pelos Estados-Membros, respeitando plenamente as prerrogativas dos Parlamentos nacionais em matéria de defesa; lamenta que a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE, na sua reunião de 4-5 de Abril de 2011 consagrada às características de uma conferência interparlamentar sobre a PESC/PCSD, não tenha chegado a acordo e espera que seja alcançado um acordo com os parlamentos nacionais sobre as novas formas de cooperação interparlamentar neste

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domínio; recorda que o artigo 9.º do Protocolo n.º 1 do Tratado de Lisboa, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais, estabelece claramente que o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União;

15. Realça o papel que os Tratados conferem à Comissão na realização das políticas e das medidas relacionadas com os outros âmbitos da acção externa da União, na proposta de iniciativas legislativas, na execução do orçamento e na gestão dos programas comunitários, bem como na organização da representação externa da União, excepto no caso da PESC; insta o Conselho, a Comissão e o Parlamento a intensificarem a sua cooperação de modo a garantir, no respeito das respectivas prerrogativas, a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da EU e uma utilização mais eficaz dos instrumentos da PSDC;

16. Sublinha que as responsabilidades da VP/AR não constituem uma mera acumulação de competências, mas representam um reagrupamento de funções e de fontes de legitimidade que lhe conferem um papel fulcral no processo de estabelecimento de uma relação de coerência entre os diferentes instrumentos, actores e procedimentos da acção externa da UE; convida a VP/AR a desempenhar o seu papel de forma proactiva e a empenhar-se num diálogo construtivo com o Parlamento no âmbito do duplo esforço que consiste em favorecer activamente o consenso político entre os Estados-Membros sobre as orientações estratégicas e as escolhas políticas da PESC e da PSDC e garantir a coerência, a coordenação efectiva e a plena utilização do potencial da PESC-PSDC para estabelecer sinergias com os outros sectores da acção externa da União, bem como com as suas políticas internas com impacto ou repercussões a nível externo;

17. Considera que o SEAE desempenha um papel fundamental na construção de uma abordagem global efectiva alicerçada na plena integração da PSDC, da PESC e das outras dimensões da acção externa da União, nomeadamente as políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, comercial e de segurança energética; congratula-se com o resultado das negociações, que levaram à instituição do SEAE enquanto estrutura ao serviço das instituições da União e das diferentes dimensões da sua acção externa, e que atribuíram um vasto leque de competências e responsabilidades ao Serviço, garantindo simultaneamente uma ligação sólida com a Comissão sem interferir nas suas prerrogativas, e espera que a atribuição ao SEAE do planeamento estratégico dos instrumentos financeiros relacionados com a acção externa da UE se venha a traduzir numa coerência efectiva da sua utilização no quadro dos princípios e objectivos da União;

18. Reitera o seu apoio a um reforço da coordenação e da sinergia entre as estruturas e as capacidades civis e militares de gestão das crises no âmbito da abordagem global, salvaguardando, ao mesmo tempo, a distinção entre as funções civis e militares e os diferentes processos decisórios e cadeias de comando;

19. Deplora a ausência no organigrama provisório do SEAE de todas as unidades que lidam com o planeamento e a programação de respostas a situações de crise, prevenção de conflitos e consolidação da paz através das estruturas da PCSD, em consonância com o acordo de Madrid; requer, neste contexto, a organização de reuniões regulares de um Conselho de Gestão de Crises, composto pela Direcção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), pela Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC), pelo Estado Maior da União Europeia (EMUE), pelo Centro de

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Situação da UE (SITCEN), pelas unidades de consolidação da paz, prevenção de conflitos, mediação e política de segurança, pela Presidência do Comité Político e de Segurança (COPS), pelos gabinetes geográficos e pelas outras estruturas temáticas interessadas, sob a autoridade da VP/AR e do Secretário-Geral executivo e com a participação das estruturas da Comissão para a ajuda humanitária e a protecção civil, em função das circunstâncias; estas reuniões seriam coordenadas pelo Director executivo para a resposta a situações de crise; convida a VP/AR e a Comissão a dotarem este Conselho de um sistema de alerta e de emergência eficaz e de uma grande central operacional comum, situada no SEAE, de forma a garantir uma vigilância 24 horas por dia, 7 dias por semana, evitando assim as duplicações operacionais existentes, que dificilmente se conciliam com a necessidade de dispor de um sistema de vigilância adequado e de reacção rápida às crises; considera que deve ser assegurada uma coordenação e intercâmbios regulares entre este sistema e o Centro Europeu de Resposta a Emergências, que está actualmente a ser desenvolvido pela Comissão, a fim de garantir sinergia adequadas, respeitando os respectivos mandatos específicos; em segundo lugar, pede a criação de uma estrutura de trabalho permanente entre os actores supramencionados que ultrapasse a gestão de crises agudas com vista ao desenvolvimento de abordagens comuns, nomeadamente no domínio do Estado de direito e da reforma do sector de segurança; em terceiro lugar, pede uma revisão intercalar da actual configuração com vista ao estabelecimento de um planeamento estratégico verdadeiramente integrado e ao desenvolvimento conceptual no domínio da gestão de crises e da instauração da paz para o SEAE;

20. Considera que o Conselho de Gestão de Crises deverá fornecer ao SEAE um planeamento de emergência unificado em relação aos potenciais teatros e cenários de crise, bem como uma plataforma para a gestão concreta da resposta às situações de crise, coordenando, tanto em Bruxelas como no terreno, a aplicação dos diferentes instrumentos financeiros e das capacidades à disposição da União sem prejuízo dos processos específicos de decisão e das bases jurídicas aplicáveis à utilização de capacidades civis e militares no âmbito da PESC/PCSD ou à utilização de instrumentos comunitários;

21. Sublinha a necessidade de reforçar, alargar e organizar de forma mais racional as estruturas, os serviços e as unidades civis e militares de resposta às crises existentes no SEAE e na Comissão, para o que:

a) requer o reforço da unidade de planeamento operacional das missões civis da CPCC;

b) reitera o pedido de integrar nas estruturas de gestão de crises e de consolidação da paz do SEAE o Serviço de instrumentos de política externa (SIPE) responsável pelo planeamento e programação das medidas de resposta a situações de crise ao abrigo do artigo 3.º do Instrumento de Estabilidade, bem como, mais especificamente, o pedido de transferência para o SEAE dos 12 lugares AD e 5 lugares AST do antigo Relex/A2 que foram inseridos na Unidade 2 dos novos instrumentos de política externa; salienta que esta transferência é condição para desbloquear a reserva na rubrica correspondente do orçamento da Comissão;

c) apoia a instituição de um Centro de Serviços Comum para a gestão das missões da PCSD, ou seja, um serviço interinstitucional que inclua a Unidade 3 da

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Comissão (Operações da PESC dos Instrumentos de Política Externa – antigo Relex/A3) e a Unidade de Apoio às Missões da CPCC; salienta que o novo serviço, ao assumir as responsabilidades em matéria de pessoal, logística, contratos e finanças das missões civis do PCSD e ao aliviar os chefes de missão de parte das suas tarefas de carácter administrativo, garantirá uma maior eficácia mediante a centralização das funções administrativas, a começar pelo processo de selecção e recrutamento do pessoal, e a centralização da gestão dos contratos e do equipamento;

22. Deplora os escassos resultados conseguidos pelo processo do Objectivo Global Civil 2010 no que se refere às capacidades civis, nomeadamente a divergência entre o número de pessoas disponibilizado no papel pelos Estados-Membros e o efectivamente disponível para as missões, os limitados progressos no plano da formação dos recursos humanos (ausência de normas comuns, número restrito de programas de formação carregados no programa das oportunidades de formação no ambiente informático Goalkeeper "Schoolmaster"); convida a VP/AR, o Conselho e os Estados-Membros a relançarem de forma coordenada o processo de desenvolvimento das capacidades civis, nomeadamente nos domínios do recrutamento, do equilíbrio de género, da formação e da afectação; em especial, sublinha a importância de prosseguir a consolidação do legado dos dois Objectivos Globais Civis, conduzida até hoje pela UE para fazer face a estes importantíssimos desafios; requer a criação de um mecanismo comunitário para reforçar as capacidades civis, em particular mediante a formação e o aumento da componente civil do Colégio Europeu de Segurança e Defesa;

Segurança e defesa

23. Reitera que capacidades militares credíveis, fiáveis e disponíveis representam uma condição imprescindível para uma PCSD autónoma e uma abordagem global e que os Estados-Membros deverão proporcioná-las; salienta igualmente que essas capacidades militares podem ser aplicadas em diversas finalidades, nomeadamente civis, no quadro dos princípios sobre os quais se baseia a acção da União no panorama internacional e da autonomia da ordem jurídica da UE;

24. Lamenta o acentuado contraste entre os 200 mil milhões de euros gastos por ano pelos Estados-Membros com a defesa, a falta de meios à disposição da UE e as conferências, penosamente prolongadas, sobre a constituição de uma força para as operações militares da EU num momento em que nos confrontamos com reduções de capacidades e de pessoal; lamenta o facto de que, passados mais de doze anos, o recurso ao processo de geração de força não ter conduzido a quaisquer melhorias efectivas da quantidade e da qualidade das capacidades militares disponíveis para as missões da PCSD; sublinha a necessidade de avaliar com regularidade as melhorias das capacidades militares; salienta que existe uma inadequação cada vez maior entre a procura crescente do exterior e os recursos que os Estados-Membros disponibilizam à União;

25. Observa com preocupação que a actual austeridade económica poderá traduzir-se em cortes não concertados a nível europeu e em persistentes duplicações que poderão pôr em causa a própria PSDC e que, pelo contrário, deveriam induzir os Estados-Membros a racionalizar as despesas com a defesa, reunindo e partilhando uma parte mais significativa das suas capacidades de defesa, dos seus orçamentos e exigências, reforçando simultaneamente a segurança dos seus cidadãos; exorta os Estados-Membros a adquirirem

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uma maior transparência no que se refere aos seus orçamentos de defesa;

26. Recorda que a PESC e a PCSD deveriam visar igualmente o desarmamento e a não proliferação de armas, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), as ogivas nucleares e os mísseis balísticos; insta a VP/AR a atribuir prioridade a esta política, promovendo uma nova série de medidas proactivas que abordem a questão das minas terrestres, das munições de fragmentação, das munições de urânio empobrecido, das armas ligeiras e de pequeno calibre, das armas biológicas, químicas e nucleares de destruição maciça e dos respectivos meios de entrega; insta a VP/AR a informar o Parlamento Europeu anualmente sobre a implementação da Conferência de Revisão do TNP de 2010 e do seu plano de acção sobre o desarmamento e a não proliferação;

27. Lamenta a duplicação generalizada de programas de defesa na União (por exemplo, 20 programas de veículos blindados, 6 programas diferentes de submarinos de ataque, 5 programas de mísseis terra-ar e 3 programas de aviões de combate), o que significa que não foram conseguidas economias de escala, que foram desperdiçados recursos económicos limitados e que os preços do equipamento de defesa europeu estão inflacionados, situação que, além disso, conduz à manutenção da fragmentação da Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia (BITDE), constitui um obstáculo à competitividade de todo o sector industrial relacionado com a segurança na Europa e, neste contexto, põe directamente em perigo a liderança tecnológica e o emprego;

28. Reitera que relativamente a todos os aspectos acima referidos deve intervir uma forte vontade política comum a longo prazo para que sejam plenamente utilizadas as potencialidades do Tratado de Lisboa, e que uma política de defesa comum destinada a evoluir progressivamente para uma defesa comum deve servir para reforçar a capacidade da UE para responder a situações de crise e para consolidar a paz a longo prazo, mas sobretudo para reforçar a autonomia estratégica e a capacidade de acção da Europa; pede a convocação de um Conselho Europeu extraordinário consagrado à segurança e à defesa da Europa; reitera o seu pedido para que seja elaborado um Livro Branco sobre a segurança e a defesa na Europa, associando todas as partes interessadas da UE e baseando-se em análises nacionais da defesa e da segurança em todos os Estados-Membros, que deverão acordar num modelo comum e permitir a directa comparabilidade dos pontos fortes e dos pontos fracos nas suas capacidades actuais e nos pressupostos de planeamento;

29. Exorta vivamente os Estados-Membros a apoiar a Agência Europeia de Defesa enquanto agência especializada da UE, incumbida do papel de identificar e desenvolver as capacidades de defesa no domínio da gestão de crises, bem como de promover e melhorar a cooperação europeia em matéria de armamento;

30. Toma conhecimento de que o acordo franco-britânico sobre cooperação na área da segurança e da defesa, de 2 de Novembro de 2010, foi efectivamente lançado fora do quadro do Tratado da União Europeia; espera, no entanto, que esta mais recente tentativa de colaboração franco-britânica possa funcionar como catalisador para progressos futuros, no plano europeu, em linha com o quadro institucional da União e com as exigências lógicas de racionalização, interoperabilidade e eficácia de custos; salienta que a AED poderá desempenhar um papel de apoio neste contexto; considera que a actual cooperação franco-britânica deveria fornecer um roteiro para uma cooperação europeia mais eficaz em matéria de defesa, baseada no planeamento das capacidades e na dependência mútua;

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insta os Governos da França e do Reino Unido a empenharem-se em acordos futuros multilaterais europeus de reunião e partilha de capacidades;

31. Sublinha que a cooperação estruturada permanente, tal como configurada pelo Tratado, estabelece garantias e obrigações jurídicas e constitui um instrumento para promover uma melhor utilização dos recursos da PCSD em tempos de restrições económica, bem como para superar uma falta de consenso entre os Estados-Membros; convida o Conselho e os Estados-Membros a determinar sem demora os conteúdos e âmbito de aplicação dessa cooperação, envolvendo todos os Estados-Membros que demonstrem ter vontade política e capacidades militares;

32. Considera necessário reforçar o papel dos ministros da Defesa no âmbito da configuração do Conselho "Negócios Estrangeiros";

33. Recorda que a cláusula de assistência mútua constitui uma obrigação jurídica de solidariedade efectiva em caso de ataque externo contra qualquer um dos Estados-Membros, sem interferir com o papel da NATO na arquitectura de segurança europeia e respeitando também a neutralidade de determinados Estados-Membros; recomenda, por conseguinte, uma reflexão séria sobre o impacto real da cláusula de assistência mútua, a fim de abordar os problemas não resolvidos das disposições de execução que foram retiradas do projecto do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; solicita a elaboração de orientações políticas, particularmente necessárias também à luz da recente denúncia do Tratado de Bruxelas (UEO) modificado;

34. Reconhece que no processo de desenvolvimento da PSDC, após uma realização política e uma realização institucional, chegou o momento de passar a uma realização efectiva das capacidades militares; lembra o elevado potencial das disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa destinadas a favorecer o desenvolvimento destas capacidades e a delinear o quadro evolutivo da política de defesa da UE, e reitera a urgência da sua utilização eficaz;

35. Recomenda aos Estados-Membros que se empenhem totalmente na disponibilização e sustentabilidade de capacidades militares que respondam à tendência para colocar a tónica cada vez mais nos aspectos qualitativos; concorda com os pedidos da reunião informal dos ministros da Defesa realizada em Gent, do documento sueco-alemão e da iniciativa de Weimar, e insta a que se passe quanto antes à fase operacional, de acordo com as conclusões do Conselho de Dezembro de 2010, nas quais os ministros da Defesa decidem que a AED deverá intensificar o seu trabalho com vista a facilitar a identificação de áreas de cooperação e harmonização das capacidades militares, inclusive através do apoio de uma equipa de especialistas (sábios); salienta a necessidade de que esta nova abordagem do desenvolvimento de capacidades se torne um êxito; exorta os Estados-Membros a respeitarem o prazo estabelecido pelo Conselho de Dezembro de 2010; recorda que os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas dos 27 Estados-Membros foram incumbidos de efectuar um levantamento das suas capacidades até Maio de 2011, que o Estado-Maior da UE foi solicitado a utilizar esses dados para elaborar uma panorâmica da situação até meados de 2011 e que os ministros da Defesa se reunirão para elaborar conclusões até ao final do corrente ano; convida a Agência a fazer desta iniciativa a sua prioridade e a elaborar uma lista de potenciais novos projectos de cooperação (por exemplo, em domínios como as comunicações por satélite, a assistência médica, a logística naval e a ciber-segurança), a fim de evitar duplicações de custos e aumentar a interoperabilidade;

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36. Apoia as recomendações do Conselho "Negócios Estrangeiros" de Janeiro de 2011, que exortam a VP/AR a aprofundar as temáticas examinadas na iniciativa de Weimar para pôr em prática acções concretas com base num relatório que será apresentado pela VP/AR ao Conselho "Negócios Estrangeiros" em meados de 2011, com vista a alcançar resultados até o final do ano, na medida do possível, incluindo a possibilidade de alargar este tipo de iniciativas a outros Estados-Membros interessados;

37. Reitera a necessidade de ultrapassar a actual assimetria no plano das capacidades de planeamento e de condução das operações civis e militares, dotando a UE de uma capacidade permanente de planeamento e de condução de operações civis-militares ou de um quartel-general de operações (QGO), permitindo uma resposta mais reactiva e com melhor eficácia de custos por parte da UE; sublinha o uso limitado dos acordos Berlin Plus, que até agora abrangiam apenas o controlo das missões da NATO existentes, e os problemas relacionados com o conceito de nação-quadro, que se baseia na utilização de 5 QGO nacionais, adicionando a falta de planeamento prévio às dificuldades na geração de força e à complexidade acrescida na coordenação das capacidades civis e militares;

38. Considera que o actual centro operacional, mesmo representando um primeiro passo positivo, não responde nem às exigências nem ao nível de ambição de um QGO permanente, pelo que deve tornar-se um centro permanente apto a gerir missões de maior envergadura e deve ser dotado de recursos humanos e infra-estruturas operacionais adequados, e que é necessário fazer face à falta de fiabilidade da infra-estrutura de comunicações e sistemas de informação da União, que resulta sobretudo da ausência de uma estrutura permanente de comando e controlo (C2) (e quadro jurídico relevante), facto que também pode ter efeitos negativos no conhecimento da situação; defende o reagrupamento do QGO com o QG civil, a fim de possibilitar a realização de toda uma série de operações militares e civis, aproveitando ao máximo as possíveis sinergias, mas respeitando as distintas cadeias de comando civil e militar e os diferentes processos de decisão e mecanismos de financiamento;

39. Saúda o reconhecimento por parte da VP/AR, na sua resposta à iniciativa de Weimar, da necessidade de uma capacidade de condução militar da UE; afirma que a análise custo-eficácia solicitada pela VP/AR deve tomar igualmente em consideração os custos resultantes da ausência de um QGO da UE; declara a sua intenção de promover um estudo sobre este aspecto e os possíveis custos e mecanismos de financiamento da nova estrutura;

40. Reconhece o valor dos grupos tácticos (Battlegroups), mas exorta a uma séria reavaliação do conceito e da estrutura dos mesmos, até agora não utilizados, fazendo-o numa perspectiva de um maior grau de flexibilidade e eficácia; defende a oportunidade de:

- considerar a possibilidade de especializar um destes grupos conferindo-lhe competências específicas e/ou capacidades adaptadas a conflitos de baixa intensidade que requeiram acções mistas civis/militares;

- imputar os custos operacionais ao mecanismo Athena, cuja revisão está prevista no âmbito da Presidência polaca;

41. Salienta a referência do Tratado a uma política europeia de capacidades e de armamento a definir em colaboração com a AED, e solicita às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros que cooperem com vista ao estabelecimento e aplicação desta política;

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42. Incentiva a Agência e a Comissão a procurarem uma cooperação mais forte a fim de reforçar as capacidades de dupla utilização, tendo em vista a abordagem mais abrangente possível da investigação relacionada com a segurança e uma gestão sinérgica dos recursos civis e militares, nomeadamente através do tema da segurança do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico; nesta óptica, congratula-se com a perspectiva do Oitavo Programa-Quadro, que visa igualmente a segurança externa; exorta a Comissão a reconhecer a realidade da natureza civil e militar da gestão de crises e a considerar o financiamento a partir de fundos comunitários da investigação no domínio da defesa e da segurança com aplicações civis; observa, porém, que esta cooperação não deverá ultrapassar o que é necessário com vista a uma cooperação civil e militar na manutenção da paz, na prevenção de conflitos e no reforço da segurança internacional e das actividades de gestão de crises;

43. Insta o responsável da AED (AR/VP) e o Conselho a elaborarem, oportunamente, uma nova decisão do Conselho sobre a criação da AED com base nas novas funções da Agência de acordo com o Tratado de Lisboa; põe em causa a actual base jurídica da AED, que remonta a 2004, à luz do Tratado de Lisboa e das suas implicações na AED; insta o Conselho a informar o Parlamento Europeu sobre as alterações necessárias à Acção Comum do Conselho relativa à Criação da AED, decorrente da inclusão da AED no Tratado de Lisboa;

44. Apela ao estabelecimento de uma forte parceria entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, a AED e os Estados-Membros participantes sobre a preparação do Oitavo Programa-Quadro tendo em vista investimentos nas áreas tecnológicas de interesse comum a nível da União Europeia, considerando que os recursos gastos na Europa em investimento em I&D no sector da defesa ascendem actualmente a cerca de 10% do montante correspondente nos Estados Unidos;

45 Preconiza uma forte cooperação entre a AED e a "Organisation Conjointe de Coopération en matière d'Armement" (OCCAR); insta o responsável da AED (AR/VP) a informá-lo sobre os resultados das negociações relativas a um acordo administrativo com vista à cooperação destas entidades, que tiveram início em Abril de 2009;

46. Reitera que um dos pressupostos fundamentais de uma PCSD autónoma e credível é a criação de um mercado europeu da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente e aberto à contratação pública, com uma Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (BITD) reforçada que tenha em conta as principais capacidades industriais, a segurança do aprovisionamento entre países, uma base aprofundada e diversificada de fornecedores e uma cooperação acrescida em matéria de armamentos);

47. Sublinha a importância, para o mercado europeu da defesa, da transposição para os ordenamentos nacionais de todos os Estados-Membros das seguintes directivas:

- (até 30 de Junho de 2011) Directiva 2009/43/CE relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, e

- (até 31 de Agosto de 2011) da Directiva 2009/81/CE relativa aos processos de adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança;

recomenda aos Estados-Membros o respeito rigoroso dos prazos, sob o controlo da Comissão, e a preparação dos regulamentos de execução necessários, juntamente com a

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formação do pessoal para a aplicação das novas leis; exorta os Estados-Membros a terem em devida conta as orientações emitidas pela Comissão;

48. Recomenda que a aplicação da posição comum que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, adoptada em 8 de Dezembro de 2008, seja urgentemente revista, de modo a garantir o cumprimento rigoroso e coerente por todas as autoridades nacionais competentes em cada Estado-Membro;

49. Exorta os Estados-Membros a respeitarem o Código de Conduta para as Aquisições no Domínio da Defesa da AED e o seu Código de Conduta sobre as Compensações, a fim de prevenir eventuais violações das regras do mercado interno e reduzir as possibilidades de corrupção;

50. Sublinha que, a fim de promover o novo mercado europeu da segurança e da defesa, é necessário remediar a falta de regulamentos e normas, que limita as perspectivas comerciais tanto das grandes empresas como das PME e impede a interoperabilidade entre os sistemas de segurança; apoia inteiramente os trabalhos da AED no quadro da nova base jurídica fornecida pelo Tratado de Lisboa; recomenda uma estreita colaboração entre a AED e a Comissão com vista a criar um mercado europeu da defesa; exorta a Comissão a lançar, em cooperação com a AED, uma primeira reflexão sobre uma política industrial europeia no domínio da segurança e da defesa;

51. Insta os Estados participantes a considerarem a sua participação na AED como uma obrigação permanente e a dotarem a Agência de recursos humanos e económicos adequados; insta a um aumento das despesas destinadas a projectos e estudos operacionais (até ao momento, cerca de 25 %, em média, do orçamento) na hipótese lamentável de que continuem os vetos ao aumento do orçamento;

52. Convida os Estados participantes na AED a complementarem os trabalhos e iniciativas a apresentar pela VP/AR na sua qualidade de responsável pela Agência, e insta a VP/AR a assegurar métodos de funcionamento que melhorem a capacidade dos Estados participantes para assumir responsabilidades no processo decisório e em conformidade com a natureza intergovernamental da Agência e com as disposições do Tratado, numa lógica de construção de consenso político;

53. Considera necessária a adopção de medidas regulamentares da UE, incluindo um sistema normativo abrangente para a criação, registo, licenciamento, monitorização e notificação de violações da legislação aplicável por empresas privadas militares e de segurança (EPMS), tanto a nível interno como externo;

54. Exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a dar início a acções apropriadas:

– a nível interno, a elaboração de uma recomendação que abra o caminho a uma directiva tendente a harmonizar as medidas nacionais de regulamentação dos serviços das empresas privadas militares e de segurança (EPMS), incluindo os prestadores de serviços e a contratação de serviços;

– a nível externo, a elaboração de um código de conduta que abra o caminho a uma decisão que regulamente as exportações para países terceiros de serviços de EPMS não abrangidos pela directiva acima referida;

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Segurança externa e interna

55. Considera que os aspectos internos e externos da segurança europeia devem ser tratados como dimensões complementares da mesma estratégia, tal como indicou claramente o Conselho Europeu em Tampere (1999), Feira (2000) e Estocolmo (2010), quando aprovou os objectivos europeus em matéria de liberdade, segurança e justiça para o período 2010-2014; sublinha que em circunstância alguma os valores e as normas essenciais, tais como os direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais e o direito humanitário, poderão ser negociáveis no contexto da luta contra o terrorismo internacional e que uma das conclusões da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros é de que as políticas e as medidas antiterrorismo nacionais e da UE requerem uma maior supervisão parlamentar;

56. Considera que se tornou cada vez mais claro nos tempos modernos, nomeadamente após o 11 de Setembro, que diversas ameaças transnacionais, tais como terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça, crime organizado, cibercrime, drogas e tráfico de seres humanos, não podem ser abordadas sem uma acção coordenada que envolva políticas de segurança "externa" e medidas políticas e legislativas "internas" e os instrumentos políticos, tal como já destacado no primeiro plano de acção da União Europeia contra o terrorismo (2001) e na Estratégia da União Europeia de luta contra o terrorismo (2005); recorda que o relatório do Conselho, de 2008, sobre a aplicação da Estratégia Europeia de Segurança chama a atenção para o facto de um Estado falhado afectar a segurança europeia, como bem ilustra o caso da Somália;

57. Reconhece que as ligações entre as políticas de segurança externa e interna se tornaram

cada vez mais evidentes nos Estados-Membros e, sobretudo, em países terceiros, como os

EUA, onde foi criado em 2003 o Departamento de Segurança Nacional (Department of

Homeland Security, DHS), resultante da fusão de 22 agências federais, que emprega

actualmente mais de 200 000 agentes e conta com um orçamento superior a 40 mil

milhões de dólares norte-americanos por ano; Não é surpreendente que as principais

missões do DHS sejam, em parte, as mesmas que as da União Europeia ligadas à criação

do espaço de liberdade, segurança e justiça (protecção das fronteiras externas, migração,

antiterrorismo);

58. Congratula-se com o facto de as disposições fundamentais do Tratado de Lisboa

reflectirem uma adaptação ao contexto supramencionado e a necessidade de explorar as

sinergias entre segurança externa e segurança interna, prevendo:

– a extensão do mandato da PSDC com missões alargadas de tipo Petersberg susceptíveis de contribuir para a luta contra o terrorismo, nomeadamente mediante o apoio a países terceiros para combater o terrorismo nos seus territórios; recomenda uma interpretação lata destas disposições em sintonia com as resoluções das Nações Unidas aplicáveis e no pleno respeito dos direitos

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humanos e das liberdades fundamentais; recorda, contudo, que a resposta militar não é, por si só, suficiente para reprimir o terrorismo internacional e exorta ao prosseguimento de esforços internacionais sustentados no sentido de identificar e abordar queixas legítimas subjacentes a este fenómeno, reforçando ao mesmo tempo o diálogo e alargando o entendimento entre as civilizações;

– uma cláusula de solidariedade: reconhece a necessidade de activar este mecanismo e felicita o empenho da Comissão e da VP/AR em prol de uma proposta transversal (a apresentar em 2011) que lance as bases de um compromisso colectivo da UE no sentido de aplicar a cláusula de solidariedade;

59. Considera que a Estratégia Europeia de Segurança (2003) e a Estratégia de Segurança Interna (2010) identificam de forma coerente diversos sectores comuns – tais como terrorismo, crime organizado e ciber-segurança – que têm implicações nas duas dimensões da segurança; concorda, portanto, com a ideia expressa pela Comissão na sua Comunicação intitulada "A Estratégia de segurança interna da UE: cinco etapas para uma Europa mais segura" (COM(2010) 0673 final, no que se refere à necessidade de melhorar a forma de reunir as dimensões interna e externa;

60. Considera que a complementaridade dos objectivos de segurança externa e interna se

reflecte no facto de que:

– o COPS e o COSI (Comité de Segurança Interna criado pelo TFUE), bem como

o SITCEN, a Comissão e as agências relacionadas com segurança,

nomeadamente EUROPOL, EUROJUST e FRONTEX, trabalharão

conjuntamente e submeterão às Instituições da UE uma avaliação comum das

ameaças;

– um modelo de segurança da informação será desenvolvido interligando o

Sistema de Informação de Schengen e todas as outras redes europeias relevantes,

tais como VIS e EURODAC, utilizando a experiência e as boas práticas dos

restantes países; salienta que deverão ser tidos em conta os riscos para a vida

privada e as implicações de ordem ética;

– a identificação do financiamento do terrorismo foi prevista no acordo TFTP

entre a UE os Estados Unidos e em todas as medidas legislativas que impõem a

rastreabilidade das transacções suspeitas;

– a definição das infra-estruturas críticas europeias tem em conta o impacto de

acções de origem humana como os atentados terroristas e os ciber-ataques;

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61. Considera que todas as iniciativas mencionadas apenas poderão ser lançadas com uma

base jurídica sólida e medidas legislativas que possam ser adoptadas no quadro da

competência interna ordinária da UE, em que a maioria qualificada em Conselho é a regra

e que prevê igualmente a co-decisão no Parlamento Europeu, e, por último, mas não

menos importante, do controlo judiciário do Tribunal de Justiça;

62. Considera, portanto, que é lógico que, quando uma mesma ameaça requer a activação de

medidas de segurança externa e interna, a UE dê prioridade às medidas disponíveis mais

eficazes – e juridicamente sólidas –, entendendo as segundas como provenientes da

competência interna; considera que o papel do Parlamento Europeu deverá também ser

decisivo no que se refere às estratégias e medidas especificamente relacionadas com a

PESC;

63. Recorda ao Conselho e à VP/AR que são obrigados a manter o Parlamento informado

sobre a situação das relações externas, nomeadamente das relações com os países

terceiros e as organizações internacionais com os quais são negociados ou concluídos

acordos internacionais no interesse da União Europeia; recorda ao Conselho que os

acordos relativos à troca de informações confidenciais com países terceiros e

organizações internacionais, quando não sejam do âmbito exclusivo da PESC, devem ser

negociados e concluídos de forma a permitir ao Parlamento Europeu ser informado e

associado nos termos do n.º 6 do artigo 218.º do TFUE; nesta óptica, reserva-se o direito

de determinar se o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no

Conselho, relativamente à protecção de informações classificadas trocadas no interesse da

União Europeia não prejudica o exercício das prerrogativas reconhecidas pelo Tratado;

Segurança através das operações

64. Congratula-se com o facto de que, desde 2003, a UE realizou diversas operações (24) em três continentes com diferentes tipologias de intervenção, na maioria missões civis centradas em cooperação policial, reformas do sector da segurança (RSS) e consolidação do Estado de direito; observa que das 24 missões PCSD realizadas até à data 16 eram de natureza civil;

65. Observa que esta tendência é confirmada pelo perfil das 13 missões actualmente em curso, e que, não obstante esta classificação, as missões assumem cada vez mais um carácter "multifuncional", como no caso da EULEX Kosovo, que combina diversas funções (polícia, sistemas judiciário e aduaneiro), com missões de treino, monitorização e assistência e tarefas executivas, ou, como no caso mais recente da missão EUTM Somália que, sediada no Uganda e destinada ao treino militar das forças de segurança do Governo

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Federal Transitório, representa um exemplo da importância dada às missões relacionadas com as RSS na gestão de crises militares;

66. Congratula-se com a revisão em curso dos conceitos existentes da PCSD civil; o Estado de direito, nomeadamente, será considerado um conceito fulcral das missões civis que englobem polícia, justiça, administração civil, alfândega, monitorização das fronteiras e outros domínios relevantes para os responsáveis pelo planeamento e os especialistas no terreno em termos de definição e condução de missões com tarefas (executivas) de reforço e/ou de substituição; aprova o trabalho em curso com vista ao desenvolvimento do conceito de missões de justiça da PCSD, lembrando, ao mesmo tempo, a necessidade de evitar duplicações inúteis no que se refere a eventuais programas comunitários; à luz do acima referido, solicita que a AR/VP disponibilize urgentemente informações pormenorizadas ao Parlamento Europeu sobre o recrutamento de empresas privadas de segurança e militares (EPMS) em missões PCSD e PESC, especificando os requisitos profissionais e as normas empresariais exigidos pelos contratantes, os regulamentos aplicáveis, as responsabilidades e as obrigações legais, os mecanismos de monitorização, a avaliação da eficácia e as despesas incorridas;

67. Reconhece igualmente que o Tratado de Lisboa estabeleceu um alargamento das missões de tipo Petersberg, já praticado nas intervenções realizadas nos anos que precederam a entrada em vigor do Tratado, inovando desta forma e fornecendo um quadro político e jurídico mais forte e conforme com a realidade;

68. Insta a que a experiência adquirida seja capitalizada para dar novo impulso às missões (a missão EUTM Somália foi a única nova intervenção nos últimos dois anos), pois as missões constituem o elemento de referência do mandato da PSDC e, consequentemente, da credibilidade da União enquanto actor internacional;

69. Sublinha a necessidade imperiosa de progressos concretos em diferentes aspectos técnicos, jurídicos, operacionais e, sobretudo, políticos e estratégicos; recomenda vivamente que cada missão seja integrada numa estratégia política clara (de médio e longo prazo) e sublinha que as missões não devem ser realizadas em substituição de uma estratégia; esta relação é essencial para o sucesso operacional da intervenção e, de uma forma mais generalizada, para interromper o círculo vicioso em que a PSDC deixa de ser um instrumento da PESC e tende a substituí-la, com todas as incongruências daí resultantes;

70. Observa com preocupação que, até hoje, esta ligação a uma estratégia política clara faltou e continua a faltar na maioria dos casos, condicionando negativamente a eficácia e a eficiência das missões, por exemplo:

– a EUPOL Afeganistão tem um impacto meramente direccionado, concentrando-se unicamente em funcionários de alto nível, tendo sido apenas recentemente integrada no plano de acção AFPAK da UE;

– a EULEX Kosovo, a mais importante missão civil da UE, deparou-se com uma série de obstáculos essencialmente devido à falta de legislação de base e de recursos humanos; desempenha, no entanto, um importante papel no domínio do respeito do Estado de direito e continua a proporcionar estabilidade à região;

– a EUBAM Rafah e a EUPOL COPPS, amplamente reconhecidas e aceites como

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interlocutores-chave internacionais em matéria de questões relacionadas com acções de policiamento nos territórios palestinianos, não puderam ter um efeito significativo na evolução do conflito porque careciam de uma estratégia política e diplomática forte, que, contudo, deveria ser posta em prática para abrir o caminho a um empenho renovado nos territórios palestinianos;

– a EUFOR Althea na Bósnia-Herzegovina (iniciada em 2004 com base nos acordos Berlin Plus) poderá ter atingido os principais objectivos, razão pela qual seria necessária uma avaliação política da oportunidade de a considerar concluída e de recuperar recursos financeiros e humanos consideráveis (mais de 1400 pessoas);

– a UE, através da EUNAVFOR Somália (operação Atalanta), tem liderado com êxito os esforços internacionais de luta contra a pirataria, mas a questão do tratamento judicial dos piratas deve ser urgentemente resolvida, nomeadamente com base no relatório Lang recentemente apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas; a operação Atalanta está a ser entravada pela não aplicação de uma estratégia regional clara com vista a combater as causas do fenómeno da pirataria e a fazer face de modo eficaz à instabilidade crónica do Corno de África; devem ser desencadeadas com urgência acções destinadas a melhorar as capacidades de vigilância marítima na região;

– a EUTM poderá revelar-se contraproducente ao reforçar as capacidades militares de recrutamento de milícias na Somália;

– a EUPOL RD Congo e a EUSEC RD Congo têm estado no país desde 2007 e 2005, respectivamente, mas os seus efeitos positivos nos grupos-alvo foram limitados ou nulos; recomenda que a acção seja mais centrada na questão da violência sexual, de modo a aumentar a eficácia de ambas as missões;

71. Congratula-se com a decisão do Conselho de conduzir a operação EUFLOR Líbia para prestar apoio às operações de ajuda humanitária, se tal for solicitado pelo UN OCHA; convida o Conselho a fornecer imediatamente ajuda humanitária à cidade de Misurata e a outros centros urbanos, nomeadamente por via marítima; declara-se profundamente preocupado com o número crescente de vítimas do conflito na Líbia e com as notícias da utilização de munições de fragmentação e de outras armas pelo regime de Kadhafi contra a população civil; deplora profundamente que o mandato da EUFOR se limitasse aos aspectos humanitários, apesar de se tratar de uma ocasião em que a UE poderia ter assumido a liderança na vigilância marítima (aplicação do embargo e assistência à Frontex) e na assistência humanitária e protecção dos cidadãos na Líbia; recorda a este respeito a sua resolução, de 10 de Março de 2011, na qual insta a AR/VP a explorar a possibilidade de aplicar o embargo servindo-se dos recursos navais e aéreos da PSCD; deplora o facto de alguns Estados-Membros terem vetado o alargamento do mandato da EUFOR Líbia e de terem conduzido operações por sua conta; insta a que se inicie o planeamento de uma operação potencial da PSCD a médio ou longo prazo na Líbia nos domínios da reforma do sector da segurança, do reforço da instituições e da gestão das fronteiras;

72. Apela a uma maior coordenação no terreno, para a qual é essencial o papel dos chefes de delegação (actualmente funcionários da SEAE e não da Comissão) e dos REUE; considera que esta coordenação deve realizar-se a diferentes níveis, nomeadamente:

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– entre as diferentes missões que operam no mesmo cenário, de modo a evitar as incongruências e duplicações de esforços registadas no passado, como, por exemplo, na Bósnia-Herzegovina com as divergências registadas entre os mandatos da EUFOR Althea e da EUPM para as actividades de luta contra a criminalidade organizada;

– entre as missões da PCSD e os outros actores e instrumentos da União, sobretudo na Palestina e nas missões africanas;

– entre projectos de cooperação para o desenvolvimento e missões da PCSD enquanto parte da PESC;

– entre a UE e os outros actores internacionais activos na mesma zona, a fim de optimizar a qualidade da cooperação no plano estratégico (como, por exemplo, para as actividades de treino das forças de segurança afegãs entre UE, Estados Unidos e NATO) e operacional (com especial referência a acordos para regulamentar as margens de manobra no terreno, de modo a permitir a troca de informações classificadas, e relativos à protecção do pessoal europeu por parte das tropas da NATO);

73. Recomenda uma revisão do mecanismo Athena a fim de racionalizar e aumentar a percentagem de custos comuns (actualmente estimados em cerca de 10%) tendo em vista uma distribuição mais equitativa dos encargos das operações militares, que obrigam os participantes na missão, que já têm uma pesada responsabilidade em termos de riscos e custos, a assumir novas responsabilidades económicas;

74. Congratula-se com o resultado alcançado no âmbito dos acordos de Madrid no que se refere à criação do SEAE, que levou à instituição de rubricas orçamentais específicas para as principais missões da PCSD (EULEX Kosovo, EUPOL Afeganistão, EUMM Geórgia), com vista a garantir maior transparência e um controlo parlamentar reforçado das despesas; salienta a necessidade de atribuir uma linha orçamental a cada missão PCSD; afirma a vontade de cooperar com a nova presidência permanente do COPS para melhorar e tornar mais eficazes as reuniões consultivas conjuntas sobre a PESC, em linha com a declaração da VP/AR sobre a responsabilidade política acordada em Madrid; declara o seu interesse em aprender com o Congresso dos EUA e com outros Parlamentos nacionais no que se refere a procedimentos e métodos de controlo das políticas de segurança e defesa;

75. Solicita a constituição, prevista pelo Tratado de Lisboa, do fundo de lançamento para as actividades preparatórias das operações militares, a fim de acelerar a libertação dos financiamentos, no quadro da proposta contextual de revisão do mecanismo de Athena;

76. Recomenda que se tomem medidas para obviar à dificuldade de encontrar profissionais para as missões civis (como no caso das missões EULEX Kosovo e EUPOL Afeganistão), que, como ficou comprovado, constituem a forma de intervenção mais utilizada, e que se dêem os passos necessários para uma rápida disponibilização e sustentabilidade;

77. Recomenda que, no quadro de integração da perspectiva de género em sintonia com a Resolução 1325 do CSNU e para uma maior eficácia das missões civis e militares, o pessoal feminino seja associado de forma adequada a todos os níveis da gestão da crise;

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frisa a necessidade de as mulheres serem incluídas em cargos de tomada de decisão a nível superior, de consultas regulares da sociedade civil, incluindo as organizações de mulheres, e de reforçar a capacidade de abordagem das questões de género nas missões; solicita a instituição de procedimentos adequados de queixa pública no contexto das missões da PCSD, o que seria particularmente útil em termos de notificação de violências sexuais e baseadas no género; exorta a VP/AR a incluir um relatório detalhado sobre as mulheres, a paz e a segurança na avaliação semestral das missões da PCSD; salienta a importância de a UE afectar mais agentes de segurança e soldados do sexo feminino às missões da PCSD, devendo o contingente de agentes de segurança do sexo feminino da força de manutenção da paz das Nações Unidas na Libéria ser utilizado como modelo;

78. Solicita à VP/AR que adopte medidas adequadas para optimizar a utilização potencial dos recursos e das capacidades europeias para as missões civis, e nota com preocupação os custos elevados das medidas para a segurança das missões da EUJUST LEX Iraque e EUPOL Afeganistão, confiadas a empresas de segurança privadas;

79. Concorda com a necessidade de criar mecanismos formais institucionalizados mais sólidos que permitam a avaliação – a intervalos regulares e recorrendo a critérios consensuais – da realização das missões no terreno; considera que tal permitiria tirar partido da experiência adquirida sob os pontos de vista político, estratégico, técnico, jurídico e operacional e, a longo prazo, poderia fornecer uma base para melhorar as intervenções em curso e aplicar critérios às crises emergentes, possibilitando um melhor equilíbrio entre os interesses estratégicos e os recursos disponíveis;

Segurança na parceria

80. Afirma que a evolução multipolar do sistema internacional e a definição de parcerias estratégicas devem integrar-se num esforço activo para a promoção do multilateralismo, dado ser a dimensão mais coerente com o respeito do Estado de direito à escala universal, com a natureza específica da UE e com a crescente interdependência que caracteriza o processo de globalização;

81. Reitera que a UE respeita plenamente as disposições e os princípios da Carta das Nações Unidas e reconhece que a principal responsabilidade pela manutenção da paz e da segurança internacional no mundo cabe ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

82. Lembra que o Tratado de Lisboa vincula a União à promoção de soluções multilaterais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, e que a acção internacional da União deve inspirar-se nos princípios da Carta das Nações Unidas, no direito internacional e nos princípios e valores da UE;

83. Reconhece que, de um ponto de vista jurídico, o Tratado de Lisboa superou a antiga dicotomia entre as políticas da União e as da Comunidade, ao conferir personalidade jurídica única e ao reforçar a autonomia da ordem jurídica da UE em relação ao direito internacional, mesmo quando está em causa a segurança internacional, tal como foi já referido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Kadi (segundo o qual o direito internacional só pode interagir com a ordem jurídica da UE nas condições previstas pelos princípios constitucionais da Comunidade);

84. Insta os Estados-Membros que fazem parte do Conselho de Segurança a defender as posições comuns e os interesses da União e a trabalhar no sentido de uma reforma das

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Nações Unidas que permita à UE enquanto tal dispor de um assento permanente;

85. Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e as Nações Unidas no domínio da gestão de crises, nomeadamente durante as fases iniciais de uma crise e a reconstrução pós-conflito, em ligação estreita com as estruturas adequadas do recém-criado SEAE;

86. Exorta os Estados-Membros a darem os passos necessários para estruturar a participação efectiva da UE nas reuniões da Assembleia-Geral das Nações Unidas;

87. Reconhece que a NATO constitui a base da defesa colectiva dos Estados membros que dela fazem parte e vai para além dos seus Estados membros; recorda a necessidade de uma cooperação construtiva entre a UE e a NATO, particularmente nos casos em que as duas organizações operam nos mesmos teatros de operações; aguarda com expectativa as propostas da Alta Representante, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de Setembro de 2010, relativamente à cooperação UE-NATO em gestão de crises;

88. Congratula-se com o acordo contido no novo conceito estratégico da NATO sobre o reforço da parceria estratégica UE-NATO; reafirma que a maioria das ameaças identificadas no novo conceito estratégico são também partilhadas pela UE e insiste na importância de intensificar a cooperação UE-NATO na gestão de crises, num espírito de reforço mútuo e no respeito da autonomia decisória; chama a atenção para a necessidade de se evitarem duplicações desnecessárias de esforços e recursos, e convida a UE e a NATO a intensificarem a sua cooperação, com os respectivos meios, no contexto de uma abordagem global da crise em que ambas as partes se empenhem no terreno; insta a NATO a limitar rigorosamente o desenvolvimento de uma capacidade civil por forma a evitar duplicações;

89. Sublinha a importância fundamental do continente africano para a segurança da União, a manutenção da paz e a prevenção de conflitos; apoia uma estreita cooperação entre a UE e a União Africana no quadro da Parceria para a Paz e a Segurança associada à Estratégia Conjunta África-UE; insta a um maior envolvimento e responsabilidade da União Africana, sobretudo no que se refere à gestão de crises, e reafirma a necessidade de que a Comissão e os Estados-Membros ponham em prática medidas concretas na luta contra o tráfico e a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre; apoia o compromisso contido na Declaração de Tripoli de tornar a arquitectura da paz e da segurança em África plenamente operacional;

90. Recomenda, em particular, o desenvolvimento de capacidades africanas de "alerta rápido" e prevenção de conflitos e o reforço das capacidades de mediação do "Grupo dos Sábios", o estudo da possibilidade de aplicar as recomendações do relatório Prodi sobre o financiamento das operações africanas de manutenção de paz; incentiva o desenvolvimento de relações de colaboração e o reforço das capacidades das organizações sub-regionais;

91. Recorda que, para além da parceria com as outras organizações internacionais, tais como a ONU, a NATO e a UA, a cooperação com países terceiros deve ser reforçada no âmbito da PCSD; constata que a experiência demonstrou que os países terceiros podem contribuir para as missões da PCSD com meios, recursos humanos e competências, como no contexto da EUFOR Chade/RCA, em que a Rússia forneceu os helicópteros tão

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necessários, e da EUFOR Althea, em que países como a Turquia e Marrocos contribuíram com contingentes militares substanciais; considera, além disso, que a participação de países terceiros pode reforçar a legitimidade das operações PCDS e contribuir para o estabelecimento de um diálogo mais amplo sobre a segurança com parceiros importantes, mantendo ao mesmo tempo o empenhamento na promoção do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

92. Considera que este diálogo deverá abordar uma avaliação das respectivas ameaças, contar (se for caso disso) com a participação de países terceiros nos exercícios e acções de formação da UE e conduzir a um maior envolvimento mútuo em todos os domínios; considera que os obstáculos processuais devem ser superados a fim de facilitar a cooperação com os países terceiros e evitar os atrasos que a negociação de cada contributo específico pode comportar; considera que, para este fim, é possível estabelecer acordos-quadro e procedimentos normalizados com alguns países terceiros, a fim de facilitar o seu contributo;

93. Sublinha a importância da cooperação com os nossos vizinhos no domínio da PCSD, que deve ser equilibrada em termos regionais e fornecer um amplo leque de oportunidades catalisadoras das reformas do sector da segurança nos Estados parceiros e que, além disso, não só ajudaria a gerar capacidades civis e militares susceptíveis de permitir aos nossos parceiros orientais e meridionais participar nas missões PCSD, como também prestaria um apoio mais forte na gestão da segurança regional;

°

° °

94. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da NATO.

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A UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre a UE como actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais (2010/2298(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado “Para uma Nova Governação das Organizações Internacionais”1,

– Tendo em conta o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

– Tendo em conta os n.ºs 1 e 2, alínea h), do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, que exorta a União a promover soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas, e a assegurar um elevado grau de cooperação a fim de promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial,

– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas adoptada em 3 de Maio de 20112,

– Tendo em conta as prioridades da UE para a 65.ª Assembleia -Geral das Nações Unidas adoptadas pelo Conselho em 25 Maio de 20103,

– Tendo em conta as modalidades internas estabelecidas pelo Conselho Europeu de Setembro de 2010 para melhorar a política externa da União Europeia através de uma abordagem mais integrada4,

– Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, e o relatório do Conselho sobre a sua execução intitulado "Garantir a Segurança num Mundo em Mudança", de 12 de Dezembro de 2008,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo" (COM(2003)0526),

– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre o reforço da OSCE - um papel da UE5,

1 JO C 354 de 28.12.2010, p. 43. 2 Resolução da Assembleia-Geral da ONU A/RES/65/276: Participação da União Europeia nos

trabalhos da Organização das Nações Unidas. 3 Conselho da União Europeia 10170/10. 4 EUCO 21/01/10 REV 1 Anexo I. 5 Textos aprovados, P7_TA(2010)0399.

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– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro1,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Maio de 2010, sobre os aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais2,

– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 25 de Março de 2010, referente à 65ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas3,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 Fevereiro de 2009, sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE4,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 2006, sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional5,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0181/2011),

A. Considerando que os processos de globalização comportam um vasto leque de oportunidades, desafios e ameaças para a governação global revelando lacunas sociais e deficiências, incluindo no que diz respeito aos mercados financeiros, à segurança energética, à luta contra a pobreza ou às alterações climáticas, entre outros; que os desafios e as ameaças globais exigem uma cooperação mundial e medidas colectivas para os superar, bem como instituições eficazes e normas legítimas; considerando que, para poderem ter legitimidade e eficácia, as organizações internacionais devem reflectir os interesses de todos os países no mundo multipolar,

B. Considerando que o compromisso da UE com um multilateralismo eficaz, previsto na Estratégia Europeia de Segurança de 2003, constitui o princípio orientador da acção externa europeia; que a UE – tirando proveito da sua experiência interna em matéria de cooperação entre as nações e as instituições, de Estado de direito e de multilateralismo a escalas múltiplas – detém uma responsabilidade mundial particular que deve continuar a assumir; que a UE dispõe do conjunto de valores – como o respeito dos direitos humanos, a liberdade, a democracia, a igualdade, a fraternidade e o Estado de direito – e instrumentos políticos, incluindo uma personalidade jurídica única, necessários ao reforço das estruturas multilaterais,

C. Considerando que o valor acrescentado da participação da UE em organizações multilaterais reside nas matérias em que esta tem competências exclusivas ou partilhadas: assuntos económicos e comerciais, política ambiental, ajuda ao desenvolvimento e política de segurança e defesa; que a UE também pode oferecer um valor acrescentado

1 Textos aprovados, P7_TA(2010)0377. 2 Textos aprovados, P7_TA(2010)0184. 3 JO C 4 E de 7.1.2011, p.49. 4 JO C 76E de 25.3.2010, p.69. 5 JO C 291E de 30.11.2006, p.118.

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nas organizações ou cimeiras multilaterais em que nem todos os seus membros se encontram representados,

D. Considerando que o Tratado de Lisboa, ao conferir personalidade jurídica à União, reforça a capacidade da UE para aderir a várias organizações internacionais, dota-a de uma mais vasto leque de competências a nível da sua acção externa, permite-lhe, nomeadamente através da criação do cargo de Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), intervir a uma só voz, mais clara e mais forte, no mundo, encoraja todos os tipos de cooperação mutuamente benéfica entre a UE e organizações internacionais e regionais e grupos de Estados pertinentes, e ainda permite à União organizar-se de modo a poder tornar-se um verdadeiro actor a nível mundial,

E. Considerando que, nos termos do n.º 2, alínea h), do artigo 21.º do TUE, a União deve promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial, e que os Estados-Membros da UE, com base no artigo 32.º do TUE, devem assegurar, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional, salienta que o compromisso da UE de passar a ser um actor global exige a capacidade e a vontade de propor reformas profundas das organizações e instâncias multilaterais,

F. Considerando que o Tratado de Lisboa criou novas estruturas permanentes para a representação externa da UE, permitindo aos novos representantes da União o exercício de funções anteriormente executadas pela Presidência rotativa da UE, e que a criação do SEAE oferece uma oportunidade para conduzir uma diplomacia multilateral eficiente,

G. Considerando que a representação da UE e dos Estados-Membros em organizações multilaterais, cimeiras informais e regimes internacionais é fragmentada, muitas vezes ineficaz e ainda sujeita a variações consideráveis; que a representação externa da União se desenvolveu de forma dispersa, incoerente e predominantemente circunstancial; que uma representação externa altamente fragmentada poderá prejudicar a mensagem e o empenhamento da União no multilateralismo eficaz e na governação mundial, e ainda que a debilidade das competências da UE e a ineficácia dos seus mecanismos de coordenação a podem impedir de falar a uma só voz na cena internacional, o que limita a sua capacidade de decisão e compromete a sua credibilidade; considerando que a maximização do pleno potencial do Tratado de Lisboa na esfera internacional exigirá uma forte vontade política e flexibilidade por parte dos Estados-Membros, e que o estatuto da UE em organizações internacionais está frequentemente aquém da evolução das suas competências,

H. Considerando que a representação externa da UE na cena multilateral varia entre instâncias nas quais todos os Estados-Membros são membros de pleno direito e a União possui estatuto de observador (p. ex., Comité Monetário e Financeiro Internacional, Comissão para o Desenvolvimento, Conselho da Europa), passando por casos nos quais todos os Estados-Membros e a União são membros de pleno direito (p. ex., FAO, OMC) ou participantes plenos (p. ex., G8/G20), até organizações nas quais alguns Estados-Membros da UE intervêm como membros de pleno direito e a União não possui qualquer estatuto (Conselho de Segurança da ONU, algumas instituições financeiras internacionais (IFI)); que se geram situações altamente complexas quando a UE e os Estados-Membros

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detêm competências partilhadas ou combinam competências exclusivas e partilhadas,

I. Considerando que a crise financeira global acelerou a transferência do peso económico relativo de economias avançadas para mercados emergentes; que, neste cenário, a UE apenas terá uma voz forte e eficaz no mundo se transmitir uma única mensagem,

J. Considerando que os Estados-Membros da UE adoptaram a prioridade de reformar e reforçar a ONU, de modo a atribuir-lhe uma representação geográfica mais equilibrada, reflectindo as alterações da realidade geopolítica na composição do Conselho de Segurança, e a torná-la capaz de preencher as suas responsabilidades e de agir eficazmente, fornecendo soluções para os desafios globais e respondendo a importantes ameaças; que a UE financia mais de um terço do orçamento ordinário da ONU, mais de dois quintos das operações de paz das Nações Unidas e cerca de metade de todas as contribuições para os respectivos fundos e programas; considerando que o seu compromisso financeiro deve, por conseguinte, ser adequado ao seu peso político,

K. Considerando que mecanismos institucionais, como uma coordenação cada vez mais estreita e eficaz entre os Estados-Membros da UE, podem ser encarados como um meio de atingir o objectivo de uma representação externa conjunta da UE e dos seus Estados-Membros; que as consultas entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu nas áreas da PESC/PCSD poderão tornar-se um catalisador para esse efeito,

L. Considerando que a reforma, em 2010, dos direitos de voto e da distribuição das quotas no Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial resultou num aumento do número de votos e da representação dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento nas IFI, o que foi facilitado pelas contribuições europeias; que o papel desempenhado pela UE – não obstante a importância da sua contribuição para o capital dessas instituições – não corresponde inteiramente ao seu peso na economia e no comércio mundiais, e ainda que a estrutura actual da sua representação externa implica elevados custos de transacção e de coordenação,

M. Considerando que o objectivo comum à UE e à NATO de realizar uma “parceria estratégica” deverá permitir sinergias eficazes e optimizar ainda mais os activos de ambas as organizações e garantir uma cooperação eficaz; que a UE e a NATO deverão assegurar uma gestão de crises eficaz, a fim de determinar a melhor resposta possível a uma crise, actuando de forma verdadeiramente coordenada e tirando o máximo partido dos conhecimentos especializados e dos recursos de ambas as organizações, em sintonia com as conclusões da Cimeira da NATO de Washington de 1999, do Conselho Europeu de Nice de 2002, da Declaração Conjunta UE-NATO de 16 de Dezembro de 2002, e tendo em conta o resultado da Cimeira da NATO realizada em Lisboa em Novembro de 2010,

N. Considerando que a diplomacia das cimeiras internacionais deverá reforçar o seu potencial para estimular uma cooperação multilateral mais vasta, visando construir a segurança global através da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e do reforço da segurança humana,

O. Considerando que as profundas alterações demográficas da actualidade, tanto dentro como fora da UE, terão consequências para o multilateralismo, dado que as novas realidades criarão pressões no sentido de uma adaptação em conformidade da participação, dos lugares e dos direitos de voto em organizações multilaterais; considerando que, por conseguinte, a UE, no contexto do reequilíbrio das suas

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representações, o que inevitavelmente terá um impacto significativo nos países da UE, deve exigir - mediante a plena utilização dos seus instrumentos diplomáticos - às economias emergentes que se comprometam a adoptar uma atitude construtiva e transparente no sistema multilateral em evolução, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento sustentável, da erradicação da pobreza, da luta contra o terrorismo e do crime organizado internacional bem como das alterações climáticas; que a participação da UE nas estruturas emergentes de governação mundial e a negociação de novas regras e princípios exigirão compromissos com aqueles países e novos actores que pretendem fazer ouvir a sua voz na cena internacional,

P. Considerando que a promoção da democracia e dos direitos humanos, especialmente os direitos das mulheres e das crianças, e o direito à liberdade de expressão, do Estado de direito, do reforço da segurança, da estabilidade democrática, da prosperidade, da justa distribuição de rendimentos, riqueza e oportunidades sociais deve estar no centro de toda a acção externa da UE; que um maior reforço do sistema de justiça penal internacional, com o objectivo de promover a responsabilização e pôr fim à impunidade, e a promoção do importante trabalho do Tribunal Penal Internacional (TPI) como única instituição judicial permanente e independente, devem ser parte integrante de toda a acção externa da UE,

Reforçar o papel da UE no sistema multilateral

1. Regista que os mecanismos da UE para a construção do consenso e a adopção de medidas concertadas fazem da União um modelo exemplar para uma ordem internacional assente em regras e salienta, por tal motivo, a necessidade de a UE cooperar com as grandes potências regionais a fim de participar activamente na instauração e na melhoria de um ambiente internacional que permita à UE promover, como exigido pelo Tratado, os seus valores e interesses; em particular nas áreas em que tenha competências exclusivas ou partilhadas, considera essencial, no que diz respeito à aspiração da UE de ser um actor global e de salvaguardar a sua posição, o reforço da coordenação interna necessária para falar a uma só voz, a capacidade de dar forma à cooperação multilateral e de conduzir a acção colectiva para responder aos desafios internacionais, designadamente aqueles que decorrem da responsabilidade de proteger, e a necessidade de reforçar a segurança humana como meio para alcançar a segurança global;

2. Sublinha o acentuado aumento de crises políticas e humanitárias no mundo que requerem que a acção multilateral da UE seja melhor e mais preventiva; salienta, por isso, a necessidade de a UE aproveitar a oportunidade e fazer melhor uso dos seus instrumentos de política externa tendo em vista assegurar uma melhor utilização da sua alavancagem em organizações multilaterais e assumir a liderança na abordagem mais eficaz às crises internacionais actuais e futuras;

3. Defende que é necessário um maior envolvimento dos actores não estatais na política multilateral, para promover e facilitar uma consulta melhorada de organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais nas futuras estruturas de governação de organizações internacionais; reconhece que a sua competência, recursos e excelência são fundamentais para o reforço da legitimidade e eficácia da cooperação multilateral; recorda a necessidade de uma abordagem da base para o topo para responder a situações de crise;

4. Salienta que a UE deverá desempenhar um papel activo e de liderança na reforma da governação mundial – reforçando a cooperação, melhorando as instituições e levando

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todas as partes a cooperarem – a fim de reforçar a legitimidade e eficácia das instituições e organizações internacionais e de as tornar mais propícias à partilha de responsabilidades, fortalecendo a sua posição, prosseguindo os seus objectivos e prioridades e promovendo os seus princípios, valores e interesses na configuração desse processo; insiste em que a VP/AR e a Comissão deverão, em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, avaliar periodicamente o seu contributo para a reforma da governação global e interrogar-se sobre o modo como as reformas podem ser benéficas para a UE ao identificarem e estabelecerem um papel mais forte para si;

5. Entende que os Estados-Membros da UE deverão considerar cada vez mais a União como um multiplicador de potência para alcançar os objectivos que não poderiam alcançar de forma independente, e considera que o facto de falar a uma só voz, a da UE, não apenas aumenta as possibilidades de êxito, mas também melhora a legitimidade e a credibilidade da UE como importante actor internacional no mundo interpolar que emerge;

6. Salienta a necessidade de aplicar uma abordagem estratégica e uma argumentação coerente na representação externa, desenvolvendo uma estratégia da UE talhada à medida de cada organização multilateral, que tenha em vista promover o papel da UE e reforçar a sua posição; solicita à VP/AR e à Comissão que elaborem um Livro Branco sobre o papel da UE nas organizações multilaterais, propondo uma abordagem abrangente e estratégica a curto prazo e médio prazos até 2020;

7. Recorda que o papel da VP/AR consiste em dar uma imagem e uma voz à diplomacia europeia, razão pela qual a sua posição deve ser afirmada nas organizações multilaterais;

8. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que procedam a uma revisão sistemática estratégica das modalidades actualmente previstas para o papel e a representação institucional da União em organizações multilaterais, encontrando formas de reforçar progressivamente a representação externa da UE, em conformidade com o âmbito das suas competências e as inovações institucionais do Tratado de Lisboa, e estabelecendo novos equilíbrios entre as instituições da UE e os seus Estados-Membros; insta, por outro lado, a UE e os seus Estados-Membros a identificarem os órgãos em que as modalidades actuais são obsoletas, anómalas ou ineficazes, devendo ser reapreciadas e alteradas; destaca, por isso, a necessidade de maior coerência no que respeita aos diferentes tipos de estatuto da UE em organizações multilaterais e regimes de tratados como uma questão de lógica institucional, e exorta o Conselho a elaborar um quadro claro;

9. Entende que, no actual período de austeridade e de cortes orçamentais, a cooperação europeia não é uma opção, mas sim uma necessidade; acolhe favoravelmente as economias de escala destinadas a melhorar, a racionalizar e a concentrar a diplomacia colectiva dos Estados-Membros através do SEAE, da Comissão e das delegações da UE, tendo como objectivo eliminar complicações processuais desnecessárias, bem como a duplicação dispendiosa de presenças em numerosos fóruns internacionais; considera essencial, neste contexto, obter para esse esforço o apoio de outros membros de organizações multilaterais, o que exige uma preparação cuidadosa;

10. Entende que, como regra geral e no espírito do Tratado de Lisboa, nos casos das competências exclusivas da União, deverá ser esta o actor principal, com estatuto de membro de pleno direito da organização multilateral em causa, ao passo que os Estados-Membros poderão igualmente – mas não necessariamente – ter presença na qualidade de membros, sem no entanto disporem em geral de um papel independente; considera que,

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caso mantenham a sua representação nacional nas organizações em que a UE dispõe de competências exclusivas, os Estados-Membros devem apoiar a posição expressa pela UE que fala em seu nome; entende que, nos casos de competências partilhadas da União, a norma deverá ser que tanto a UE como os seus Estados-Membros tenham estatuto de membros, evitando que a UE e cada um dos Estados-Membros adoptem posições diferentes no momento da votação;

11. Realça a necessidade, perante a reacção tardia e desarticulada dos Estados-Membros da UE à agitação política que se está a propagar no Norte de África e no Médio Oriente, de fazer melhor uso das inovações institucionais do Tratado de Lisboa a fim de actuar de forma mais rápida e coerente; realça também a necessidade de a UE melhorar as suas competências em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises de forma a responder proactivamente a crises futuras;

12. Reconhece o papel crucial da UE na missão antipirataria ATALANTA em que a força naval da UE está a assumir um papel de liderança num contexto multilateral apoiando a missão da União Africana (AMISOM), e coordenando o teatro de operações com a NATO e as forças navais nacionais;

13. Salienta que as delegações da UE activas junto de agrupamentos de organizações internacionais, por exemplo em Nova Iorque, Genebra, Paris, Roma, Viena e Nairobi, carecem de ser substancialmente reforçadas em termos de recursos humanos qualificados, sem prejuízo de outras delegações da UE, a fim de representar os interesses da UE com êxito e com eficácia; realça simultaneamente a necessidade de recursos complementares para o SEAE, particularmente no que se refere às suas estruturas de gestão de crises e à DG Assuntos Globais e Multilaterais;

O papel da UE no sistema das Nações Unidas

14. Convida a UE e os seus Estados-Membros, atendendo a que as Nações Unidas são a única organização internacional em que todos os Estados do mundo têm assento e o mais importante fórum no seio do qual pode ser conseguido e aplicado um multilateralismo eficaz, a procurarem reforçar o papel e a capacidade da União nesse quadro multilateral global; salienta a necessidade de a UE traduzir em acção o apoio estratégico às Nações Unidas, nomeadamente no que respeita à sua política e aos seus meios de acção no domínio humanitário (resposta às crises e às situações de emergência, ajuda ao desenvolvimento, luta contra a pobreza, activação da solidariedade em caso de catástrofe natural) e na resolução dos conflitos; convida a UE a empenhar-se de forma consequente no reforço dos instrumentos civis das Nações Unidas e no estrito respeito e aplicação do direito internacional por todos os países, grupos de países e parceiros multilaterais;

15. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a procurarem soluções para a discrepância que consiste no facto de, em diversos programas e conferências da ONU (PNUD, CNUCED, ACDH, CDHNU), a UE não passar de um mero observador, apesar de ser um importante contribuinte financeiro e ter consideráveis interesses políticos;

16. Insiste na necessidade de encontrar um novo equilíbrio institucional entre o papel emergente do G-20, as Nações Unidas e as suas agências, bem como as IFI; neste contexto, insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a governação global e a procurarem soluções para melhorar a coordenação entre as formações "G" e o sistema das Nações Unidas, podendo a dimensão económica ser coberta com vantagens por esses

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grupos, desde que as Nações Unidas mantenham o seu papel central e permaneçam o órgão legítimo para a acção global; embora considerando o G-8 e o G-20 como importantes fóruns tendo em vista a definição de respostas globais, para os quais a UE deve continuar a contribuir activamente através de posições coordenadas, convida a União e os seus Estados-Membros a procurarem introduzir melhorias na governação global que aproveitem ao máximo as sinergias e complementaridades, sem correr o risco de erosão do sistema das Nações Unidas;

A Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU)

17. Embora mantendo o estatuto de observador da UE junto da AGNU e em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a sua natureza intergovernamental, insta a UE a assegurar – a fim de permitir aos novos representantes da União exprimirem-se de modo eficaz e tempestivo sobre questões globais – que são finalizadas as modalidades necessárias à participação eficaz da União nos trabalhos da Assembleia Geral das Nações Unidas, fazendo pleno uso de todas as competências que lhe são conferidas pelo seu estatuto de organização de integração regional, consultando plena e exaustivamente os países membros das Nações Unidas;

18. Acolhe com grande satisfação a aprovação pela Assembleia Geral da ONU, em 3 de Maio de 2011, da resolução sobre a participação da UE nos trabalhos da Organização das Nações Unidas, que leva em conta as alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa e permite que os representantes da UE apresentem e promovam as posições da UE nas Nações Unidas de forma atempada e eficiente através de um conjunto de modalidades que concedem à delegação da UE o direito de fazer intervenções, bem como o direito de resposta, e a capacidade de apresentar propostas e alterações orais;

19. Dado o papel acrescido dos blocos regionais nos assuntos internacionais, e respeitando plenamente a natureza intergovernamental das Nações Unidas, insta os Estados-Membros da UE a promoverem uma alteração da estrutura de participação na AGNU, reforçando o estatuto das organizações de integração regional (OIR) através de um nível avançado de integração, tal como personalidade jurídica própria, para se tornarem observadores mais influentes;

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

20. Salienta a necessidade de uma reforma completa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base no primeiro texto de negociação e num amplo apoio à reforma do CSNU, a fim de obter maior clarificação sobre as competências do Conselho de Segurança em relação a outros organismos da ONU e uma revisão dos métodos de trabalho do CSNU; salienta igualmente a necessidade de reforçar a legitimidade do CSNU, representação regional e eficácia, bem como de criar uma posição mais coesa entre os Estados-Membros sobre estas questões;

21. Reafirma que, em consonância com os objectivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz, segurança e regulação a nível mundial, um lugar permanente para a UE num CSNU alargado continua a ser um objectivo central de longo prazo da União Europeia; convida a VP/AR a tomar a iniciativa para desenvolver uma posição comum dos Estados-Membros com essa finalidade; recomenda que, a fim de atingir esse objectivo no futuro, se trabalhe na coordenação prévia das posições no Conselho da UE sobre a introdução de novos membros permanentes e a reforma do

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processo de tomada de decisão do CSNU no sentido da possível utilização de maiorias superqualificadas;

22. Insta a VP/AR, na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a procurar posições comuns da UE sobre as questões que são decididas no CSNU, a fim de essas posições serem implementadas através da prática do voto conjunto; incentiva a VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a desempenharem um papel mais activo na criação de mecanismos de cooperação visando garantir que os Estados-Membros que têm assento no Conselho de Segurança ali defendem posições comuns da UE;

23. Convida os Estados-Membros da UE que têm assento no CSNU a manterem os outros Estados-Membros da União correctamente informados sobre as suas posições e actividades, bem como a partilharem informações sobre a evolução no âmbito do CSNU com outros Estados-Membros da UE; acolhe favoravelmente a prática, recentemente instituída, segundo a qual é geralmente convidado um representante da UE para assistir à maioria das deliberações previstas do CSNU e participar no mesmo, com direito de uso da palavra restritos;

Conselho dos Direitos do Homem da ONU (CDHNU)

24. Destaca a necessidade de coordenar as posições dos Estados-Membros da UE e de aumentar a coerência, a visibilidade e a credibilidade da acção da UE no CDHNU; congratula-se com a criação da Direcção dos Direitos Humanos e da Democracia no sistema do SEAE e insta a VP/AR a garantir que as novas disposições aumentem a capacidade da UE em termos de alcance inter-regional e de cooperação em iniciativas comuns com países de outros blocos; entende que devem ser estabelecidos critérios claros para a participação no CDHNU e que não se deve permitir que os países em que os direitos humanos são violados de forma frequente e generalizada se tornem membros deste órgão; incentiva o SEAE e a VP/AR a tomarem medidas para concluir o mais rapidamente possível a fusão das antigas delegações do Conselho e da Comissão em Genebra;

O papel da UE nas Instituições Financeiras Internacionais (IFI)

25. Salienta a necessidade de reapreciar as modalidades previstas para a representação da zona do euro/UE em órgãos internacionais no domínio da economia e da estabilidade monetária e financeira em conformidade com o seu papel como uma das principais potências económicas a nível mundial;

O Fundo Monetário Internacional (FMI)

26. Insiste, dadas as competências da UE em matéria económica e monetária e o alcance global da zona do euro, bem como a sua responsabilidade acrescida no que diz respeito à estabilidade da economia global, em que deverá ser apresentada uma posição única quando se tratar de contribuir para a governação económica e financeira internacional;

27. Dispondo actualmente a Alemanha, o Reino Unido e a França de lugares no FMI e permanecendo os restantes Estados-Membros da UE dispersos por sete circunscrições, insta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem a questão da ineficácia da representação económica e financeira externa, que está a limitar a influência da UE, não obstante os seus Estados-Membros deterem em conjunto mais de 30% dos direitos de

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voto no FMI; dado que a política monetária é uma competência exclusiva da UE para os Estados-Membros que partilham uma moeda única, insta a UE e os Estados-Membros visados a chegarem rapidamente a acordo sobre um lugar e uma circunscrição comuns no Conselho de Administração do FMI, começando eventualmente como circunscrição do euro e tendo como objectivo, a longo prazo, assegurar uma representação coerente da União, que associe a Comissão, sujeita à supervisão do Parlamento Europeu;

28. Insta a UE e os seus Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade das próximas eleições regulares dos Directores Executivos do FMI em 2012 para racionalizar e prosseguir esforços concertados no sentido de congregar todos os Estados-Membros num único assento da zona euro para a união monetária e uma circunscrição para o resto dos Estados-Membros não pertencentes à zona do euro;

29. Atendendo a que nem a Comissão, nem a Presidência rotativa do Conselho, nem o grupo dos Ministros das Finanças da zona do euro se encontram formalmente representados no Conselho de Administração do FMI, e dado que o BCE apenas dispõe do estatuto de observador para os pontos da ordem do dia que lhe dizem respeito, salienta a necessidade de conferir à Comissão e ao BCE, enquanto órgãos da União competentes para as políticas monetárias e económicas, o estatuto pleno de observadores no Conselho de Administração do FMI, a fim de pôr termo à anomalia persistente da representação inadequada nesse órgão;

O Banco Mundial (BM) e os principais Bancos Multilaterais de Desenvolvimento

30. Convida a UE e os seus Estados-Membros a resolverem, de acordo com os parceiros, a anomalia institucional que consiste em a União, um importante contribuinte para os fundos fiduciários do BM e, de facto, um maior doador de ajuda do que qualquer dos seus Estados-Membros, mantendo importantes parcerias operacionais com o Banco nas regiões europeias e africanas, não deter sequer o estatuto de observador no Conselho de Administração do BM (apenas no seu comité político ministerial); salienta a importância da UE como o maior doador mundial e destaca os esforços por esta desenvolvidos para coordenar, harmonizar e reduzir a fragmentação dos seus programas de ajuda, sobretudo através da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Consenso Europeu para o Desenvolvimento; à luz do que precede, reconhece a importância de prosseguir os esforços para conseguir um lugar de observador no Conselho de Administração e de promover a reforma de grupos politicamente obsoletos de países, reunindo os Estados-Membros da UE sob a mesma circunscrição; recorda que o mesmo princípio de agregação dos Estados-Membros sob uma circunscrição da UE deve aplicar-se aos principais bancos multilaterais de desenvolvimento, principalmente o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Africano de Desenvolvimento;

O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)

31. Constata que o BPI é uma instituição financeira internacional que reúne os bancos centrais dos países mais avançados, com a inclusão mais recente dos bancos da China, Brasil e Índia; tendo em conta a competência exclusiva do BCE em matéria de política monetária, propõe que o BCE seja o único representante da zona do euro no Conselho de Administração do BPI e a CE no Comité de Basileia de Regulação Financeira;

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O papel da UE nas organizações multilaterais de segurança

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO)

32. Solicita à UE e à NATO, dado que já se realizam reuniões periódicas a todos os níveis, que foram já definidos acordos de ligação militar permanente e são ocasionalmente organizadas reuniões conjuntas entre o Comité Político e de Segurança (CPS) da UE e o Conselho do Atlântico Norte (CAN) da NATO, que redobrem os esforços para a criação de um quadro de cooperação integrada, que inclua estruturas de cooperação permanentes; apela ao estabelecimento de contactos sistemáticos entre o Secretário-Geral da NATO e a VP/AR; propõe que se realize um estudo sobre as implicações da introdução de um estatuto de observador recíproco a nível do CAN e do CPS, a fim de melhorar os acordos de cooperação no espírito do Tratado de Lisboa e na sequência da adopção pela NATO do seu novo conceito estratégico, tendo igualmente em conta a ambição de desenvolver uma parceria estratégica UE-NATO; nesse sentido, congratula-se com a cooperação existente com o Parlamento Europeu e a sua participação na Assembleia Parlamentar da NATO;

33. Considera que é necessário reforçar os mecanismos que permitem à UE recorrer aos meios e capacidades da NATO; sublinha a necessidade de as duas organizações desenvolverem uma abordagem abrangente à gestão de crises, o que requer frequentemente uma resposta multifacetada civil e militar; reafirma a sua convicção de que a última é compatível com a construção de uma "Europa da defesa" autónoma, através de uma cooperação estruturada permanente e da Agência Europeia de Defesa (EDA);

A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

34. No quadro de um acordo formal entre a UE e a OCSE, convida a uma reflexão séria sobre o modo como a UE pode assumir maiores responsabilidades e participar mais eficazmente na consecução de objectivos comuns, para o que poderão constituir instrumentos adequados a criação de um mecanismo de diálogo permanente, a obtenção de acordos sobre iniciativas comuns e a coordenação de actividades locais; solicita à UE e aos seus Estados-Membros, bem como ao Conselho Permanente da OSCE, que desenvolvam em conjunto um mecanismo destinado a melhorar a cooperação, a coordenação e as consultas entre as duas organizações; dado ainda que o artigo 220º, n.º 1, do TFUE aditou explicitamente a OSCE à lista das organizações internacionais com as quais deve ser estabelecida “toda a cooperação útil”, salienta a necessidade de a VP/AR coordenar as posições dos Estados-Membros da UE nos assuntos da OSCE; destaca a necessidade de estabelecer mecanismos de cooperação eficazes na área das missões eleitorais entre a Assembleia Parlamentar da OSCE e o Parlamento Europeu no sentido de superar algumas limitações verificadas em certas ocasiões;

35. Reitera o seu desejo de ver emergir uma política de defesa europeia, que está a tornar-se cada vez mais urgente num mundo em que a instabilidade e as ameaças aumentam de forma significativa;

O papel da UE noutras organizações multilaterais

O Conselho da Europa (CoE)

36. Tendo em vista reforçar a cooperação multilateral entre a UE e o CoE nos domínios

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importantes para a União, como, p. ex., Estado de direito, democracia, educação, protecção dos direitos humanos, liberdade de expressão e liberdade de imprensa, inclusive na Internet, e boa governação, e tendo igualmente em conta que a UE é o maior contribuinte para os programas operacionais conjuntos com o CoE, salienta a necessidade de reformar a presença da União e o estatuto de observador no CoE; recomenda à UE que coordene melhor os seus trabalhos com o Conselho da Europa nos domínios do Estado de Direito, democracia e direitos humanos com o objectivo de reforçar a eficácia de ambas as instituições nas referidas matérias; especialmente tendo em vista a adesão iminente da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, destaca o direito de participar, com direito de voto em nome da UE, nas reuniões do Comité de Ministros do CoE quando este exerce, designadamente, a sua função de controlo da execução de acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salienta, além disso, o direito da UE de estar representada no Comité Director dos Direitos Humanos - especialmente após a sua adesão à CEDH, que dará à UE um direito geral a participar activamente e votar no Comité de Ministros do CoE -,o direito de nomear um juiz para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como o direito de o Parlamento Europeu participar na Assembleia Parlamentar do CoE, quando este elege os juízes; sublinha que, a fim de aumentar a sua eficácia no domínio dos direitos humanos a nível pan-europeu, a UE deverá também aderir a outros órgãos do Conselho da Europa, tal como o Comité para a Prevenção da Tortura (CPT), a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) e a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ);

A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)

37. Reconhece a necessidade, uma vez que o artigo 220.º, n.º 1, do TFUE prevê “toda a cooperação útil” com a OCDE, de aspirar a uma promoção do actual estatuto de observador da UE na OCDE, no sentido de passar a ser membro de pleno direito, dadas as importantes competências exclusivas e partilhadas da União na quase totalidade dos comités da OCDE;

Organização Mundial do Comércio (OMC)

38. Considera que o papel da UE na OMC serve como modelo para a actuação a UE noutras organizações internacionais (incluindo a UNCTAD e a OECD), dado que através da sua competência exclusiva a UE é membro pleno da OMC e negocia em nome de todos os Estados-Membros da UE, sendo que simultaneamente todos os Estados-Membros são membros da OMC por direito próprio e trabalham em conjunto no sentido de actuarem como um bloco único;

39. Considera que a criação de duas delegações distintas da UE em Genebra em resultado do Tratado de Lisboa, uma junto da OMC e outra junto da ONU, deve reforçar a capacidade de coordenação, a presença e visibilidade da UE, mas sublinha a importância de se assegurar a coerência de acção entre as duas delegações no sentido de evitar uma duplicação do trabalho;

40. Solicita à UE que tenha em conta e defenda no âmbito da OMC os interesses específicos europeus; lembra-lhe que deve nomeadamente exigir um tratamento especial das questões agrícolas e garantir a protecção de certas regiões ou sectores europeus sensíveis, bem como a promoção de um comércio justo que permita um desenvolvimento sustentável;

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41. Defende que seja devidamente considerada a questão de acomodar melhor as preocupações de natureza não comercial no âmbito das regras da OMC, a fim de permitir aos membros prosseguirem objectivos políticos legítimos, salvaguardando simultaneamente o acesso ao mercado; a este propósito, sublinha a necessidade de assegurar a coerência da política comercial com outras políticas da UE e o Direito internacional, e que a actuação da OMC seja consistente com a actuação de outras organizações internacionais, e que estas actuações se apoiem mutuamente.

42. Considera que as competências de execução da OMC criadas através do seu órgão de resolução de litígios são um elemento-chave do sucesso desta organização;

O papel da UE na “diplomacia das cimeiras”– ambições no G-8 e no G-20

43. Registando o peso económico e financeiro global da UE, a necessidade de proteger os interesses estratégicos da União na cena internacional e o facto de a ordem do dia das cimeiras do G-8 ter sido consideravelmente alargada para tratar uma série de questões políticas e de segurança, dos direitos humanos ao controlo de armamentos, passando pela segurança regional, entende que a UE deverá participar plenamente no processo G-7/G-8 e deverá estar plenamente representada nas reuniões dos Ministros das Finanças do G-7; salienta a necessidade de uma coordenação reforçada da UE antes das cimeiras do G-7 e do G-8, em particular zelando por que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado ao processo;

44. Dadas as competências exclusivas ou partilhadas da UE em domínios nos quais o G-20 exerce uma influência significativa e crescente (p. ex., regulação dos mercados financeiros, coordenação da política económica, incluindo aspectos relativos às taxas de câmbio, sistema monetário internacional, ajuda ao desenvolvimento, questões comerciais multilaterais, luta contra o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais, ambiente ou segurança energética), solicita à UE e aos seus Estados-Membros que cooperem com os seus parceiros no sentido de garantir a coordenação plena e a harmonização das mensagens entre os cinco países europeus e o representante da UE com assento no G-20, com o objectivo de assegurar uma participação eficaz da União nas reuniões ministeriais do G-20;

45. Observa o reforço da cooperação através de fóruns "mini-laterais" relacionados com situações de crise específicas, desde o G-8 ao Grupo de Contacto sobre os Balcãs e desde o Quarteto para o Médio Oriente ao Grupo 5+1 sobre o Irão; recorda que a União Europeia assenta na solidariedade entre os seus membros e, por conseguinte, os Estados-Membros devem consultar os parceiros sobre as decisões de interesse comum, que deverão, em última instância, proporcionar soluções multilaterais eficazes e coerentes para benefício de todos os interessados; solicita, por isso, à VP/AR que responda aos desafios actuais a um multilateralismo verdadeiro, e considera que uma estratégia revista nesta matéria deve ter por objectivo garantir maior visibilidade e influência para a UE, incluindo a obrigação de os "mini-grupos" consultarem os parceiros da União e procurarem obter um mandato da UE;

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46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais da União.