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747 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):747-748, nov./dez. 2004 Editorial Ingressei na carreira no ano de 1981. Há mais de vinte e três anos, portanto. Já no rol dos jurássicos? Permitam-me iniciar com esse pequeno chiste. Mas, falando sério, o fato – contra ele não há argumento, como se diz – é que os integrantes de nossa carreira não vão muito longe do concurso de 1981. Vejo pela nossa Procuradoria Regional. O nosso decano é do concurso de 1979. O Luiz Sérgio Sordi está jovem ainda e em plena atividade. Pois bem. Com isso, sinto-me à vontade para lançar o olhar pelo retrovisor, sem perder de vista o desafio do presente e a projeção institucional do futuro. Logo que ingressei, tive a grata satisfação de conversar com o Ministro Sydney Sanches, na época desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e acumulando a presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros. Dele ouvi, dentre outras observações proveitosas, uma que retenho com orgulho institucional na minha memória. Revelou-me que as carreiras jurídicas, em especial a dele, deveriam mirar- se no exemplo da PGE, que criou o seu Centro de Estudos. Importante consignar que tal iniciativa foi instituída pela Lei Complementar n. 93/74 (nossa primeira Lei Orgânica), na gestão da Procuradora Geral do Estado Doutora Anna Cândida Ferraz. É isso. A PGE foi pioneira e fez escola. O Centro de Estudos é referência e modelo para outras instituições. A par da concretização de sua atribuição principal, que é promover a atuali- zação e aprimoramento jurídico e intelectual dos Procuradores do Estado e treina- mento do pessoal administrativo da PGE, o Centro de Estudos assumiu de fato outra atribuição importante, que é interação entre as diferentes Unidades da PGE, seja por meio de seus instrumentos de divulgação, seja por meio de seus cursos, que são realizados tanto no auditório do Centro de Estudos, como nas sedes e cidades pertencentes às Procuradorias Regionais. Mas, o núcleo da minha fala é o nosso Boletim. Como Procurador de uma Uni- dade Regional, recebo com grande satisfação o convite para escrever o editorial do presente Boletim. Principalmente porque, além de importante instrumento de trabalho, divulga e destaca o dia-a-dia da atuação dos Procuradores nos órgãos superiores e nas Unidades de execução da PGE. Além dos artigos de doutrina e da legislação mais recente, faço questão de destacar as páginas dedicadas às atividades forenses e à jurisprudência. Nelas encontramos – com gáudio – a ação concreta dos colegas que atuam nas Unidades especializadas da Capital, assim como daqueles que atuam nas doze Procuradorias Regionais (desde a PR da Grande S. Paulo, até a mais distante da Capital, que é PR de Presidente Prudente). Resulta disso uma interação e troca de experiências valiosas que auxiliam bastante o Procurador na sua labuta diária, porquanto os problemas se assemelham. E mais. É a oportunidade que se dá aos Procuradores das mais diversas Unidades de divulgar o êxito de seu desempenho num determinado caso concreto, que servirá de subsídio ao trabalho de outro colega. Engrandece, sem a menor sombra de dúvida, a elevada missão da defesa judicial do Estado e do assessoramento jurídico da Administração pública, e também a prestação da assistência judiciária aos necessitados. Só para se ter uma noção, a Procuradoria Regional de Ribeirão Preto atende atualmente a trinta e quatro comarcas e oito Varas distritais, compreendendo setenta O CENTRO DE ESTUDOS APROXIMANDO AS UNIDADES DA PGE

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747B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):747-748, nov./dez. 2004

Editorial

Ingressei na carreira no ano de 1981. Há mais de vinte e três anos, portanto. Jáno rol dos jurássicos? Permitam-me iniciar com esse pequeno chiste. Mas, falandosério, o fato – contra ele não há argumento, como se diz – é que os integrantes denossa carreira não vão muito longe do concurso de 1981. Vejo pela nossaProcuradoria Regional. O nosso decano é do concurso de 1979. O Luiz Sérgio Sordiestá jovem ainda e em plena atividade.

Pois bem. Com isso, sinto-me à vontade para lançar o olhar pelo retrovisor,sem perder de vista o desafio do presente e a projeção institucional do futuro. Logoque ingressei, tive a grata satisfação de conversar com o Ministro Sydney Sanches,na época desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e acumulando apresidência da Associação dos Magistrados Brasileiros. Dele ouvi, dentre outrasobservações proveitosas, uma que retenho com orgulho institucional na minhamemória. Revelou-me que as carreiras jurídicas, em especial a dele, deveriam mirar-se no exemplo da PGE, que criou o seu Centro de Estudos. Importante consignarque tal iniciativa foi instituída pela Lei Complementar n. 93/74 (nossa primeira LeiOrgânica), na gestão da Procuradora Geral do Estado Doutora Anna CândidaFerraz. É isso. A PGE foi pioneira e fez escola. O Centro de Estudos é referência emodelo para outras instituições.

A par da concretização de sua atribuição principal, que é promover a atuali-zação e aprimoramento jurídico e intelectual dos Procuradores do Estado e treina-mento do pessoal administrativo da PGE, o Centro de Estudos assumiu de fatooutra atribuição importante, que é interação entre as diferentes Unidades da PGE,seja por meio de seus instrumentos de divulgação, seja por meio de seus cursos,que são realizados tanto no auditório do Centro de Estudos, como nas sedes ecidades pertencentes às Procuradorias Regionais.

Mas, o núcleo da minha fala é o nosso Boletim. Como Procurador de uma Uni-dade Regional, recebo com grande satisfação o convite para escrever o editorial dopresente Boletim. Principalmente porque, além de importante instrumento de trabalho,divulga e destaca o dia-a-dia da atuação dos Procuradores nos órgãos superiores enas Unidades de execução da PGE. Além dos artigos de doutrina e da legislaçãomais recente, faço questão de destacar as páginas dedicadas às atividades forensese à jurisprudência. Nelas encontramos – com gáudio – a ação concreta dos colegasque atuam nas Unidades especializadas da Capital, assim como daqueles que atuamnas doze Procuradorias Regionais (desde a PR da Grande S. Paulo, até a mais distanteda Capital, que é PR de Presidente Prudente). Resulta disso uma interação e troca deexperiências valiosas que auxiliam bastante o Procurador na sua labuta diária,porquanto os problemas se assemelham. E mais. É a oportunidade que se dá aosProcuradores das mais diversas Unidades de divulgar o êxito de seu desempenhonum determinado caso concreto, que servirá de subsídio ao trabalho de outro colega.Engrandece, sem a menor sombra de dúvida, a elevada missão da defesa judicial doEstado e do assessoramento jurídico da Administração pública, e também a prestaçãoda assistência judiciária aos necessitados.

Só para se ter uma noção, a Procuradoria Regional de Ribeirão Preto atendeatualmente a trinta e quatro comarcas e oito Varas distritais, compreendendo setenta

O CENTRO DE ESTUDOS APROXIMANDOAS UNIDADES DA PGE

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B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):747-748, nov./dez. 2004

Editorial

e um Municípios, incluindo a sede, na qual a Assistência Judiciária é diretamenteprestada por Procuradores em todas as áreas, sem prejuízo da utilização do ConvênioPGE/OAB. Centralize no mapa a nossa cidade sede e, a partir dela, temos Barretosno norte do Estado de São Paulo e, mais adiante, Igarapava nas barrancas do RioGrande, na divisa do triângulo mineiro, passando por Jaboticabal, Monte Alto eGuariba, mais próximas do centro do Estado, continuado com Franca e adjacências,e terminando em Caconde, na divisa com o Sul de Minas Gerais. Acho importantíssimo,assim, a divulgação do êxito de um colega na defesa do interesse público, do patrimônioda sociedade e no patrocínio dos direitos do hipossuficiente, consubstanciado numapeça jurídica publicada no nosso Boletim. Colega esse que, aos olhos da imensamaioria, faz um trabalho anônimo nos diversos cantões do nosso território paulista.Disso resulta a interação e aproximação entre as Unidades da PGE.

Permitam-me alongar um pouco, remontando um período de dificuldades. Aminha porta de entrada foi a Seccional de Osasco na PR-1, vindo sem escala para anossa PR-6. Lá como cá, naqueles tempos, dispúnhamos de máquinas de escrever.Passamos pela máquina elétrica antes que fôssemos apresentados aos fabulososmicrocomputadores, que encarávamos no início com certo desprezo, mas, na verdade,escondíamos ter medo da máquina. No uso da máquina de escrever, utilizávamos ascópias carbonadas. Lá como cá tínhamos fotocopiadora, que se popularizou comomáquina “xerox”. Vez ou outra ela não funcionava, ora faltava papel, ora o tal do“toner”. Hoje contamos com mobiliário de design moderno e informatização quasecompleta, em grande parte proveniente de adjudicações, fruto de esforço conjuntodos colegas, vale consignar. Os desafios foram e continuam sendo muitos, mas nossaInstituição, ao longo de sua história, vem se forjando no enfrentamento deles.

O assento da advocacia pública na Lei Maior, os avanços da Procuradoria doEstado na Constituição paulista e as alterações da nossa Lei Orgânica reconhecem aimportância de uma carreira estruturada no desiderato da efetiva implantação doEstado de Direito Democrático. As iniciativas já tomadas para uma nova Lei Orgânicada PGE e a implantação da Defensoria Pública em São Paulo permitem vaticinar deforma otimista. Independente de uma estrutura ideal, acho exemplares os passos quea Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso vem dando no propósitode tornar efetiva a competência do controle pleno da dívida ativa, atribuída à PGEpelo legislador constituinte paulista de 1989, como é, dentre outras providências, aimplantação de um novo sistema informatizado. É importante que estejamos sempreatentos às mudanças da forma de atuação do Estado e às inovações tecnológicas,com uma carreira compacta, crítica e harmoniosa, mas pronta para dar respostas àsnecessidades sociais.

Parodiando lema da UDN (partido político extinto conjuntamente com outrospor ato da Revolução de 1964), na campanha do Brigadeiro Eduardo Gomes àPresidência da República, e abstraindo desta citação qualquer conotação ideológico-partidária, podemos dizer que “o preço de uma Instituição estável é a eternavigilância”.

Paulo Henrique NemeProcurador do Estado

Chefe da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto

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749B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

PGE na Imprensa

(Diário de S. Paulo, de 18.12.2004, p. B1)

Eletropaulo

Justiça proíbe a Eletropaulo decortar luz por suspeita de fraude

LUÍS ALFREDO DOLCI

PAULA ALFACE

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750 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

Liminar impede corte de energia pela Eletropaulo

CONSUMIDOR

Ação civil pública mantém fornecimento em suspeita de fraude

(Valor Econômico, de 21.12.2004, p. E2)

Energia só pode ser cortada após decisão judicial

(Diário de S. Paulo, de 28.12.2004, p. B1)

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751B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

(Agora S. Paulo, de 28.12.2004)

(Agora S. Paulo, de 28.12.2004)

Suspeita de ‘gato’não é motivo de corte

Acordo veta corte de energiaAcordo veta corte de energiaAcordo veta corte de energiaAcordo veta corte de energiaAcordo veta corte de energia

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752 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

(Diário Oficial, Poder Legislativo, de 5.11.2004, p. 1)

Comissão debateDefensoriaPública e políticasalarial paraprocuradores Procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, e o deputado

João Caramez, presidente da Comissão de Administração Pública

Assembléia

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753B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

Moradia

(Diário Oficial, Poder Executivo, Seção I, de 12.11.2004, p. 1)

Diversos

(Valor Econômico, de 12.11.2004)(Agora S. Paulo,

de 24.11.2004)(Agora S. Paulo,

de 22.11.2004)

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Notícias

Precatórios

Estado anunciapagamento de138 precatórios

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755B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

(Diário de S. Paulo, de 26.11.2004, p. A11)

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756 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

(Agora S. Paulo, de 26.11.2004)

PROCURADORLeia diariamente o Diário Oficial.

Acesse www.imesp.com.br, Executivo I,

Procuradoria do Estado,

e informe-se sobre os cursos

promovidos pelo Centro de Estudos.

Veja os precatóriosque serão pagos pelo Estado

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757B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):749-762, nov./dez. 2004

Notícias

Sai precatório para 7.851

(Diário de S. Paulo, de 30.12.2004, p. A10)

PROCURADOR

Conheça os novosendereços de e-mailsdo Centro de Estudos:

[email protected]

[email protected]

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Notícias

Estado paga último lotede precatório a 7.851

(Agora S. Paulo, de 30.12.2004)

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Notícias

Invasão do Instituto Biológico

(O Estado de S. Paulo, de 1º.12.2004)

MST invade Instituto Biológico em SP

Invasão do MSTcoloca pesquisasem risco em Buri

(Jornal da Tarde, de 2.12.2004)

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Notícias

Artigos

STF e anencefalia

(Folha de S. Paulo, de 17.11.2004, p. A3)

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Notícias

Ilegalidade que rouba a vida das mulheres

(Folha de S. Paulo, de 18.12.2004, p. A3)

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Notícias

Cursos da PGE

CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS

16 e 17.11 – Curso de Informática (Windows, Word, Excel) –(80 vagas)

16 e 17.11 – Treinamento de Cálculo de Pagamento (38 vagas)

2, 3, 7, 10, 17.12 – Curso de Informática (Windows, Word,Excel)

2 e 3.12 –Workshop Alterações Legislativas na Cobrança daDívida Ativa

EVENTOS EM PARCERIA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

6 e 8.12 – Curso “Realização Profissional & Resultado paraa Organização” (32 vagas)

13 e 14.12 – Workshop – Discussão dos ProcedimentosAdotados na Cobrança da Dívida Ativa(61 vagas)

15.12 – Entrega do Prêmio “O Estado em Juízo”

6, 20, 27.11 – Curso de Atualização Jurídica em Direito Penal,promovido pela APROMAX – Preparação Máxima paraExames e Concursos Jurídicos (5 vagas)

4 e 5.11 – 4ª Jornadas de Estudos Direito Administrativo,promovido pelo NDJ Simpósios e Treinamentos (5 vagas)

4 e 5.11 – Curso de Direito Ambiental – Consumo e MeioAmbiente: Responsabilidade de Empresa e do Estado,promovido pelo Instituto “O Direito por um Planeta Ver-de” (5 vagas)

5.11 – Palestra: Globalização do Acesso à Justiça, promovidopelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP (5vagas)

6.11 – Curso “O Impacto da Biotecnologia no Direito àPrivacidade”, promovido pelo Instituto Internacional deDireito (10 vagas)

6 a 9.11 – IV Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal,promovido pelo Instituto Brasiliense de Ensino de Pesquisa– IBEP (6 vagas)

8.11 a 10.12 – Curso Básico de Capacitação em Mediação eArbitragem, promovido pelo Instituto de Mediação eArbitragem do Brasil (4 vagas)

8 a 13.11 – I Congresso Internacional de Direito Eletrônico,promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (3vagas)

9.11 – Palestra: Parcerias Público-Privadas: a ExperiênciaBritânica, promovido pelo Instituto Brasileiro de AdvocaciaPública – IBAP (5 vagas)

11.11 a 2.12 – Curso “Atualidades Tributárias”, promovido pelaSociedade Brasileira de Direito Público – SBDP (10 vagas)

18 e 19.11 - 5º Jornadas de Estudos Direito Administrativo,promovido pelo NDJ Simpósios e Treinamentos (5 vagas)

19.11 – O 1º Ciclo de Estudos Constitucionais – 2004 – O DireitoConstitucional na Atualidade, promovido pelo InstitutoBrasileiro de Estudos Constitucionais. (10 vagas)

22.11 – VII Seminário “Nova Lei de Recuperação da Empresa eFalência”, promovido pelo Instituto Brasileiro deRecuperação da Empresa (10 vagas)

23.11 – Mesa de Debates sobre Organizações Criminosas nosEstabelecimentos Prisionais, promovido pelo InstitutoBrasileiro de Advocacia Pública – IBAP (5 vagas)

23 a 26.11 – Curso Avaliação de Bens em Conformidade comos Novos Conceitos Introduzidos pela Norma Brasileira –Módulo I, promovido pelo Instituto Brasileiro de Avaliaçõese Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE(29 vagas)

24 a 25.11 – Seminário sobre Recuperação e Parcelamento deDébito Tributário, promovido pelo Instituto Brasileiro deAdvocacia Pública – IBAP (10 vagas)

25 a 26.11 – 2º Seminário sobre Os Aspectos Controvertidosdos Recursos Excepcionais, promovido pela Asso-ciação Paulista dos Advogados do Banco do Brasil(10 vagas)

25,26 e 27.11 – 2º Congresso Nacional da Associação dosProfessores de Direito Ambiental do Brasil, promovidopela Associação dos Professores de Direito Ambientaldo Brasil (8 vagas)

26.11 – Simpósio Nacional de Direito do Trabalho – O NovoDireito do Trabalho: Tendências e Alternativas, promovidopelo Centro de Extensão Universitária (5 vagas)

27.11 – III Jornada Psicanálise e Direito – Demandas Psíquicas eJurídicas da Família, promovido pela SBPSP (10 vagas)

2 e 3.12 – Curso de Mapas Mentais (Anotações Dinâmicas paraEstimar a Memória e a Criatividade), promovido pelo Centrode Aprendizagem Acelerada (85 vagas)

2.12 – Seminário sobre Parcerias Público-Privadas, promovidopela BAC – Pesquisa Treinamentos e Eventos Ltda.(10 vagas)

9 e 10.12 – 6º Jornadas de Estudos Direito Administrativo,promovido pelo NDJ Simpósios e Treinamentos (5 vagas)

9 e 10.12 – Curso de Mapas Mentais (Anotações Dinâmicaspara Estimular a Memória e a Criatividade), promovidopelo Centro de Aprendizagem Acelerada (87 vagas)

11.12 – Curso Responsabilidade Civil do Profissional da Saúde,promovido pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP(10 vagas)

13 e 14.12 – Workshop – Discussão dos ProcedimentosAdotados na Cobrança da Dívida Ativa (61 vagas)

15, 16, 17.12 – I Congresso Nacional de Estudos Tributários,promovido pelo IBET – Instituto Brasileiro de EstudosTributários (14 vagas)

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763B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

Contribuição – Serviço de Iluminação Pública

Processo: PGE n. 756/2003

Interessado: Departamento de Orçamento eFinanças do Primeiro Tribunal deAlçada Civil de São Paulo

Assunto: Contribuição. Serviço de iluminaçãopública. Lei municipal instituidora decontribuição destinada ao custeio doserviço de iluminação pública. Hipó-tese albergada pela Emenda Constitu-cional n. 39, de 2002, editada paraevitar a eficácia da exegese vencedorana Suprema Corte denegatória dapossibilidade de sua remuneração portaxa. Inexistência de óbice constitu-cional à validade da modificaçãooperada. Extensão indevida do con-ceito de iluminação pública adotadopela lei. Impropriedade do contri-buinte eleito. Matéria a ser deslindadano âmbito do Judiciário.

PARECER PA N. 9/2004

A Diretora Técnica do Departamento deOrçamento e Finanças do Primeiro Tribunal deAlçada Civil do Estado questiona a cobrançada nova contribuição para custeio do serviçode iluminação pública instituída pela Lei Mu-nicipal de São Paulo n. 13.479, de 30.12.2002,esclarecendo que a mesma “vem provocandoresultados desproporcionais, uma vez que cadafatura está vinculada a um relógio medidor, eos prédios, por critérios administrativos, podempossuir um ou vários relógios”.

Exemplifica com o prédio da sede do tribu-nal, situado no Pátio do Colégio n. 73, que,possuindo um medidor, incorre no pagamentoda contribuição de R$11,00 (onze reais), aopasso que o imóvel da Alameda Jaú, com 30(trinta) medidores, deve pagar R$330,00, escla-recendo que o “Prédio sede utiliza maior áreaplana (campo da iluminação pública) que oimóvel da Alameda Jaú e pagará valor bemmenor”. Tece considerações sobre a exigência

fiscal da municipalidade paulistana e informaque, consultando os órgãos municipais, estes aremeteram para a concessionária de energiaelétrica, a qual, por sua vez, assevera ser oassunto da competência da municipalidade,porque a concessionária atua apenas comoagente arrecadador. Submete a questão aoProcurador Geral, “a fim de indicar a soluçãojurídica para o caso”.

O ofício inaugural foi instruído com a legis-lação municipal e cópias de expediente internodaquela Corte de Justiça, inclusive de despachode seu presidente determinando oficiar-se “àProcuradoria Geral do Estado, com cópia desteprocedimento, no sentido de ser encontrada asolução jurídica para o caso, que não deve sero único em nosso Estado, pois temos conhe-cimento de que o Ministério Público encontra-se em situação análoga”. O expediente transitoupela Procuradoria Judicial e pela área de Assis-tência Judiciária, até ser encaminhado pelo Sub-procurador Geral do Contencioso à Procura-doria Fiscal, que declinou da competência parao exame da matéria, entendendo ser ela destaProcuradoria. Nada obstante, destacou haver“previsão constitucional para a instituição dareferida contribuição” e considerou que amunicipalidade “cometeu uma distorção nabase de cálculo ao ter estipulado que a cobrançase daria em função dos relógios de medição deluz instalados, o que desfigura a cobrança”.Aduziu que, cabendo à Secretaria das Finançasdo Município o lançamento e a fiscalização dacobrança, esse “órgão deve ser consultadooficialmente, mediante a instauração de proce-dimento administrativo em que se pleiteie aimediata suspensão da cobrança e a devoluçãodas quantias já pagas indevidamente, bem comoa adequação dos lançamentos em face dapessoa jurídica de direito público solicitante”.Com o endosso do Procurador do Estado Chefe,o expediente retornou à Subprocuradoria Geraldo Contencioso, que o enviou à Área deConsultoria, onde determinada sua autuação evinda a esta Procuradoria para parecer.

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764 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

É o relatório. Opino.

A cobrança de exação relativa à iluminaçãopública é matéria bastante conhecida da dou-trina e da jurisprudência. No regime constitu-cional anterior à vigente Lei Fundamental, jáse questionava essa cobrança, reputando-se sera iluminação pública um serviço uti universiou geral que, para Hely Lopes Meirelles1:

“São aqueles que a Administração prestasem ter usuários determinados, para aten-der a coletividade no seu todo, como osde polícia, iluminação pública, calça-mento, e outros dessa espécie. Esses ser-viços satisfazem indiscriminadamente apopulação, sem que se erijam em direitosubjetivo de qualquer administrado à suaobtenção para o seu domicílio, para a suarua ou para o seu bairro. Estes serviçossão indivisíveis, isto é, não mensuráveisna sua utilização. Daí porque, normal-mente, os serviços uti universi devem sermantidos por imposto (tributo geral) e nãopor taxa ou tarifa que é remuneraçãomensurável e proporcional ao uso indi-vidual do serviço.”

Na vigência da Constituição de 1988, a ques-tão também mereceu apreciação da SupremaCorte (1a Turma, RE n. 226.550-1-RJ, DJU, de18.6.99, p. 26), cujo aresto, conquanto não co-nhecendo do apelo extremo, reiterou exegese,firmada pelo plenário nos RE ns. 231.764 (RDA216/242 e RTJ 169/742) e 233.332,

“de que é inconstitucional a instituiçãode taxa de iluminação pública, porquantoessa atividade estatal tem caráter utiuniversi, destinando-se a beneficiar a po-pulação em geral, não podendo ser des-tacada em unidades autônomas, não sen-do permitida a individualização de suaárea de atuação, nem se apresentandosuscetível de utilização separada por cadaum dos usuários do serviço.”

Desse entendimento adveio a recente Súmulan. 670, proclamando que “o serviço de ilumina-ção pública não pode ser remunerado mediantetaxa”.

Embora sedimentada a jurisprudência quan-to à impossibilidade jurídico-constitucional deinstituição de taxa remuneratória do serviço deiluminação pública, a matéria volta a debate ecertamente merecerá nova apreciação da Supre-ma Corte, em razão da Emenda Constitucionaln. 39, de 2002, que adicionou ao Texto Magnoo artigo 149-A, que dispõe:

“Artigo 149-A - Os Municípios e o Dis-trito Federal poderão instituir contribuição,na forma das respectivas leis, para o cus-teio do serviço de iluminação pública, ob-servado o disposto no artigo 150, I e III.

Parágrafo único - É facultada a cobrançada contribuição a que se refere o caput,na fatura do consumo de energia elétrica.”

Através da referida emenda, o constituintederivado decidiu que o serviço de iluminaçãopública pode ser custeado por contribuição, naforma que lei municipal estabelecer, obedecidasas disposições constitucionais do artigo 150,inciso I (necessidade de lei para instituição ouaumento de tributo) e inciso III (princípio daanterioridade). Com base nessa nova disposiçãoconstitucional, foi editada a lei municipalinstituidora dessa contribuição, razão pela quala primeira questão emergente é a viabilidadeda modificação operada pela citada emenda.

Não há dúvida que a alteração por ela intro-duzida objetivou arredar a aplicação da juris-prudência da Suprema Corte, que inadmite a tri-butação do serviço de iluminação pública pormeio de taxa. Para escapar a essa hermenêutica,o constituinte classificou a exação para custeiodesse serviço como contribuição. Essa nova figu-ra tributária não se identifica ou assemelha comas contribuições autorizadas pelo artigo 149, quesão de três espécies (sociais, de intervenção nodomínio econômico e de interesse de categoriasprofissionais ou econômicas) e exigem, ademais,atuação da União – única dotada de competênciaimpositiva – nas respectivas áreas.

1 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 14.ed., 1989, p. 291.

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765B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

A contribuição autorizada pela EmendaConstitucional n. 39/2002, tendo por finalidadeo custeio do serviço, consagrou a jurisprudênciada Suprema Corte que define a iluminaçãopública como serviço. Não cabe, portanto,rediscutir a natureza da atividade desempe-nhada pelo Poder Público, porque o consti-tuinte, endossando o entendimento doutrinárioe jurisprudencial, reafirmou tratar-se de serviço.Resta saber se, a partir da Emenda Constitu-cional n. 39/2002, o custeio desse serviço, quenão é específico nem divisível, porque prestadoem caráter geral à universalidade da população,é passível de ser tributado por contribuição, cujaimposição não estaria atrelada aos pressupostosda taxa (especificidade e divisibilidade). Emoutras palavras, o constituinte derivado, alte-rando o sistema tributário, pode prescrever quedeterminado serviço, especialmente se prestadoem caráter geral e universal, é passível de sertributado por contribuição?

Conquanto se reconheça que a Constituiçãonão deve ficar exposta a alterações ditadas pelosinteresses políticos do(s) grupo(s) transitoria-mente ocupante do Poder, ideal que no Brasiljá perdeu qualquer sentido (sem considerar asemendas de revisão, já contamos com 42 emen-das à Constituição de 1988), nem seja aconse-lhável que as modificações nela introduzidassubvertam sua organicidade, desfigurando esolapando sua estrutura e não raro seu equilíbrio,não vislumbro, no texto vigente, norma cons-titucional que impeça atuação dessa natureza.No passado já houve conversão do imposto pro-visório sobre movimentação financeira (IPMF)em contribuição provisória (CPMF), agora emvias de transformar-se em definitiva, perma-nente, perene.

No modelo previsto na Constituição de 1988,a generalidade dos doutores divisa pelo menosquatro espécies tributárias: impostos, taxas,empréstimos compulsórios e contribuições, estassubdivididas em de melhoria, sociais, de inter-venção no domínio econômico e de interesse decategorias profissionais ou econômicas. A dis-tinção essencial que os doutos têm estabelecidoentre os impostos e as taxas e contribuições residena inexistência ou existência de uma atuação

estatal: os impostos decorrem de fatos desvin-culados dessa atuação; as taxas e as contribuiçõesencontram-se atreladas à atuação estatal. En-quanto as taxas decorrem de atividade estatalreferida ao contribuinte (v.g., prestação de ser-viços específicos e divisíveis), as contribuiçõesemergem de atuação estatal não necessariamentea ele referida. Na linha dessa diretriz, a prestaçãodo serviço de iluminação pública representa umaatuação estatal, mas, dada sua generalidade e uni-versalidade e, conseqüentemente, a falta de refe-ribilidade ao contribuinte, não comporta a ins-tituição de taxa. No entanto, caberia sua tribu-tação pela via da contribuição, para a qual não éindispensável que a atuação estatal se refira aocontribuinte.

Pelo menos no plano doutrinário há polê-mica, porque, para alguns autores, as contri-buições são impostos ou taxas2. Para estes, anatureza jurídica do tributo deflui do fato ge-rador eleito: se ele independe de qualquer atua-ção estatal, tem-se imposto; se vinculado a essaatuação, surge a taxa. Não obstante a contro-vérsia, não há como negar que a Constituiçãoem vigor expressamente se refere àscontribuições.

A viabilidade e a constitucionalidade da no-va contribuição paulistana vêm sendo discuti-das no Judiciário. Embora não tenha logradoobter cópias das decisões, notícias dão contade que, em primeiro grau, algumas liminaresforam concedidas e outras negadas em açõesindividuais. Em ação coletiva promovida peloInstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor(IDEC), houve antecipação de tutela impeditivada cobrança (12ª Vara Cível), confirmada emsede recursal (1° Tribunal de Alçada Civil), masa Prefeitura Municipal de São Paulo obtevesuspensão da medida por decisão do Presidentedo Superior Tribunal de Justiça. Como a matériaé nova e ainda muito pouco dissecada peladoutrina especializada, é natural que tambémno Judiciário ela enseje controvérsias e decisões

2 Alfredo Augustro Becker, Teoria geral do direito tributário,2. ed., 1972, p. 346; Aliomar Baleeiro, Direito tributáriobrasileiro, 2. ed., 1970, p. 67-68; Sacha Calmon NavarroCoelho, Comentários à Constituição de 1988 – Sistematributário, 1990, p. 11.

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766 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

antagônicas. Somente manifestação da SupremaCorte, que por certo ainda levará algum tempo,acabará com as dúvidas sobre a compatibi-lidade da Emenda Constitucional n. 39/2002com a Constituição de 1988.

Embora me pareça que o constituinte deri-vado não afrontou a Constituição em vigor, aLei n. 13.479, de 30.12.2002, do Município deSão Paulo, desbordou da norma constitucional.De acordo com o caput de seu artigo 1°, acontribuição instituída visa o “custeio do ser-viço de iluminação pública”, mas seu parágrafoúnico diz que esse serviço compreende,também, “a instalação, manutenção, melhora-mento e expansão da rede de iluminação pú-blica”. Ainda que se admita deva o serviçoprestado ser mantido em pleno funcionamentoe, na medida do possível, aperfeiçoado, dondepoder-se, em tese, considerar que a manutençãoe o melhoramento do serviço possa ser custeadopela contribuição, esta, na forma como criadapelo Poder Público municipal, destina-se tam-bém a dar suporte financeiro para as obras deinstalação e expansão da rede pública. Ora, aEmenda Constitucional n. 39/2002 autoriza ainstituição de contribuição para custeio doserviço, mas não para financiamento de obrapública. Esta somente pode ser custeada porcontribuição de melhoria (CF, art. 145, III),obedecidas as disposições constitucionais com-plementares inscritas no Código Tributário Na-cional. Não duvido que a Administração muni-cipal sustente, como lhe convém, que a insta-lação de rede de iluminação pública não é obra.Penso, no entanto, que o é efetivamente, porquenão me parece que os bens indispensáveis àprestação do serviço se assimilem ou identi-fiquem com este. O serviço, no caso, somentepode ser prestado se houver estrutura materialapropriada à sua execução. Sem a obra (postes,cabos, fiação, equipamentos em geral etc.) nãoé possível a iluminação, que é o serviço. Poroutro lado, é inequívoco que a implantação derede pública de iluminação – tal como a pa-vimentação da vias públicas – onde inexistente,é inquestionável fator de valorização dos imó-veis por ela beneficiados. Portanto, estatuindoa lei paulistana que essa contribuição também

deve custear a implantação de rede de ilu-minação pública, ela transgride a normaconstitucional.

Relativamente à reclamação do órgão inte-ressado, a questão relaciona-se com a definiçãodo contribuinte. Diz a lei paulistana que “é todoaquele que possua ligação de energia elétricaregular ao sistema de fornecimento de energia”(art. 3°), acrescentado o parágrafo único doartigo 3° de seu regulamento (Dec. n. 43.143,de 19.4.2003), que o contribuinte “será identifi-cado pelo número da ligação elétrica, fornecidopela concessionária do serviço público de distri-buição de energia elétrica”. Em resumo: con-tribuinte é quem mantenha com a concessio-nária relação de consumo de energia elétrica esua identificação concretiza-se através do nú-mero da ligação ou equipamento que permiteo fornecimento.

A legislação específica regula a forma pelaqual devem efetuar-se essas ligações. Ao rea-lizá-las, utiliza-se a concessionária de medido-res (relógios, na linguagem popular) para quan-tificar o consumo de energia. Sem necessidadede enveredar pela análise dessa disciplina, atéporque ela não é objeto de exame, imagine-seum imóvel de porte considerável, utilizado porfamília abastada e numerosa (uma mansão, nolinguajar comum) que, possuindo um único me-didor, representa um contribuinte e pagamensalmente R$ 3,50 (três reais e cinqüenta cen-tavos), enquanto um pequeno edifício de trêsandares, de um só proprietário, constituído porseis apartamentos locados a terceiros, mas quepossui seis medidores (um para cada unidadehabitacional), ainda que todas as ligações estejamem nome do único proprietário, representa seiscontribuintes e paga R$ 21,00 por mês.

Independentemente da área total de cada umdesses imóveis, que não deve ser critério paraimposição da contribuição por constituir, viade regra, elemento fundamental para a exigên-cia do imposto predial e sem cogitar do efetivoou potencial consumo de energia elétrica decada um, que também não poderá ser eleitocomo elemento dessa tributação, por constituirpreço do serviço prestado pela concessionária,

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767B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

é inegável que o fato escolhido pelo legisladormunicipal para definir o sujeito passivo dacontribuição – a ligação ao medidor do consu-mo de energia fornecida pela concessionária –não se reveste de consistência para fundamentara obrigação de contribuir para o custeio da ilu-minação pública. Esta, como expresso pela lei(art. 1o, parágrafo único, primeira parte) com-preende “a iluminação de vias, logradouros edemais bens públicos”, bens esses que, à evi-dência, não podem abranger os dominicais nemos de uso especial, mas apenas os de uso co-mum do povo. Se a iluminação pública consisteno serviço prestado em vias, logradouros e ou-tros bens públicos de uso comum, a eleiçãocomo contribuinte daquele que mantém com aconcessionária uma relação de consumo repre-sentada por um medidor da energia por ele utili-zada em sua residência, em seu estabelecimentocomercial, fabril ou profissional não se revelaadequada à finalidade perseguida.

Dir-se-á que se esse critério essencialmenteobjetivo não puder ser empregado para a defi-nição do contribuinte, resultará inócua a exaçãoinstituída ante a extrema dificuldade de eleiçãodo sujeito passivo. Deve-se reconhecer essadificuldade, que é inerente à natureza do serviçode iluminação pública e que também afetaoutras atividades desempenhadas pelo PoderPúblico, como, por exemplo, a segurança pú-blica. Existem atividades que, a despeito de suaessencialidade ou relevância para o bem-estarda coletividade e dos dispêndios que exigempara serem implementadas, não ensejam tribu-tação específica, devendo ser custeadas pelosimpostos gerais.

Dessa forma, a simples ligação de energiaelétrica ao sistema regular de seu fornecimento,que é contratado com a concessionária porquem dela necessita para uso pessoal, comer-cial, industrial ou profissional não constituirelação suficiente e bastante para elegê-locontribuinte do custeio da iluminação pública.

A lei municipal, no entanto, assim dispõe e,certamente, não serão os órgãos municipais en-carregados do lançamento, da fiscalização e daarrecadação da contribuição que reconhecerão

sua impropriedade. Destarte, sem prejuízo de suaeventual discussão na esfera administrativa, comoproposto na manifestação da Procuradoria Fiscal,entendo que o debate apenas produzirá resul-tados concretos e definitivos através do questio-namento judicial da matéria, a envolver, inclu-sive, a amplitude dada pela lei municipal à noçãode iluminação pública.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2004

ANTONIO JOAQUIM FERREIRACUSTÓDIOProcurador do Estado

_________________________

De acordo com o Parecer PA n. 9/2004, porseus próprios e jurídicos fundamentos.

Transmitam-se os autos à elevada conside-ração da Subprocuradora Geral do Estado –Consultoria.

PA, em 21 de janeiro de 2004

MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcuradora do EstadoChefe da Procuradoria Administrativa

_________________________

Cuida o expediente de questionamento for-mulado pela Sra. Diretora Técnica do Departa-mento de Orçamento e Finanças do PrimeiroTribunal de Alçada Civil, relativamente à co-brança da nova contribuição para custeio doserviço de iluminação pública instituída pelaLei municipal de São Paulo n. 13.479, de30.12.2002.

Por meio do Parecer PA n. 9/2004, a doutaProcuradoria Administrativa informou que aviabilidade e constitucionalidade da nova contri-buição paulistana vem sendo discutida peranteo Poder Judiciário, e argumentou que a Lein. 13.479, de 30.12.2002, do Município de SãoPaulo, excede os limites traçados na Emenda

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768 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

Constitucional n. 39/2002, bem como adotacritério inconsistente para definir o contribuinte,concluindo que, sem prejuízo de eventual dis-cussão no âmbito administrativo, o debate so-mente produzirá resultados concretos e defini-tivos se alçado à esfera judicial.

Concordando com o Parecer PA n. 9/2004,aprovado pela Chefia da Especializada, submetoo assunto à superior apreciação do SenhorProcurador Geral do Estado, com proposta deaprovação.

Subg. Cons., 27 de janeiro de 2004

ANA MARIA OLIVEIRADE TOLEDO RINALDISubprocuradora Geral do EstadoÁrea de Consultoria

Nos termos da manifestação da Subprocura-doria Geral do Estado – Área de Consultoria,aprovo o Parecer PA n. 9/2004.

Encaminhe-se cópia do aludido parecer àsubscritora do ofício inaugural e a todas asunidades da Procuradoria Geral do Estado,inclusive Consultorias Jurídicas, que deverãopromover ampla divulgação nas Pastasrespectivas.

Após, arquive-se o expediente.

GPG., 27 de janeiro de 2004

ELIVAL DA SILVA RAMOSProcurador Geral do Estado

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769B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

Licitação e Contrato Administrativo –Aplicação da Pena de Sanção de Declaração

de Inidoneidade para Licitar.Consulta acerca do Alcance da Penalidade

Processo: PGE n. 503/2003

Interessado: Consultoria Jurídica da Casa Civil

Assunto: Licitação e contrato administrativo.Aplicação da pena de sanção de de-claração de inidoneidade para licitarou contratar com a Administraçãopública prevista no artigo 87, incisoIV, da Lei n. 8.666, de 21 de junhode 1993. Consulta acerca do alcanceda penalidade. Questão analisada nosprecedentes Pareceres PA-3 n. 69/95e 239/2000.

PARECER PA N. 315/2003

1. Vem o presente feito a esta ProcuradoriaAdministrativa por solicitação da ConsultoriaJurídica da Casa Civil que pede a manifestaçãoda Subprocuradoria Geral do Estado, Área daConsultoria, acerca da “extensão dos efeitos”da declaração de inidoneidade, indagando se,por ser da alçada de Secretário de Estado, “teriao condão de obrigar a toda a Administração”.

2. A questão narrada na consulta analisa asituação da empresa Bag’s Tour Viagens, Turis-mo e Câmbio Ltda., que foi punida pela Secre-taria de Estado da Energia com a pena de de-claração de inidoneidade para licitar oucontratar com a Administração pública, previstano artigo 87, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 21de junho de 1993.

3. Noticia-se que a Secretaria de Estado daSaúde, tomando conhecimento da pena comi-nada, declarou a nulidade do contrato mantidocom a mesma empresa.

4. O Parecer CJ/Casa Civil n. 154/2003, jun-tado às fls., concluiu pela viabilidade de

rescisão do contrato firmado no âmbito daquelaPasta com a empresa punida, por violação àcláusula IX do ajuste, na medida em que acontratada deixou de manter durante a execu-ção do contrato todas as condições necessáriasà habilitação.

5. Não obstante, tendo dúvida quanto à realextensão da penalidade, a Consultoria Jurídicapede a manifestação da Subprocuradoria Geraldo Estado.

6. Os autos estão instruídos com os docu-mentos de fls. que se referem à penalidade co-minada no seio da Secretaria da Energia (atocominatório; recurso administrativo contra essadecisão; publicação do despacho que indeferiuo pedido de reconsideração; representação diri-gida à delegacia de polícia competente para ins-tauração de inquérito policial; inicial de man-dado de segurança, despacho judicial indefe-ritório da liminar pedida; ofícios enviados pelaCasa Civil à Secretaria de Energia e ParecerCJ/Casa Civil n. 154/2003).

É o relatório. Opino.

7. As controvérsias envolvendo as penas desuspensão temporária de participação em lici-tação e impedimento de contratar com a Admi-nistração já foram objeto de anteriores pareceresdesta Procuradoria Administrativa.

8. O Parecer PA-3 n. 69/95, de autoria deCarlos Ari Sundfeld, devidamente aprovado noâmbito da Procuradoria Geral do Estado, anali-sando a abrangência das duas sanções, concluiuque “o impedimento de licitar só existe em rela-ção à esfera administrativa que tenha impostoa sanção”, na medida em que “em face do

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770 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):763-774, nov./dez. 2004

Pareceres

conteúdo da Lei n. 8.666/93 não há como sus-tentar, seja em relação à suspensão, seja em rela-ção à declaração de inidoneidade, que a sançãoaplicada por um ente federativo repercuta naslicitações e contratações de outro”.

9. No que se refere à repercussão dessaspenalidades nas licitações e contratações das di-versas entidades do mesmo ente federativo,observa o autor no referido parecer que “a san-ção de inidoneidade para licitar e contratar coma Administração deve ser imposta por agentespolíticos da União, Estado, Distrito Federal ouMunicípio, impedindo a contratação ou habili-tação do apenado pelos entes administrativos(Administração direta, autarquias, fundações go-vernamentais e empresas estatais) da mesmaunidade federativa responsável pela aplicaçãoda penalidade, e apenas por eles”. A sanção pre-vista no artigo 87, III, da Lei n. 8.666/93(suspensão temporária da participação emlicitações e contratações) “só inviabiliza sua con-tratação pelo mesmo órgão ou pessoa jurídicaque a puniu”.

10. A controvérsia relativa à autoridade com-petente para cominação da pena de declaraçãode inidoneidade, tendo em vista o tratamentodiverso dado à matéria pelo artigo 81, parágrafo3º, da Lei estadual n. 6.544, de 22 de novembrode 1989, em relação ao artigo 87, parágrafo 3º,da Lei n. 8.666/93, foi objeto do Parecer PA-3n. 239/2000. Ainda que o parecerista de entãotenha sustentado a prevalência da legislaçãoestadual, que atribui essa competência ao Se-nhor Governador do Estado, prevaleceu na Ad-ministração o entendimento de que a compe-tência é, conforme o caso, do Ministro de Esta-do, do Secretário Estadual ou Municipal, comofixado na lei nacional de licitações.

11. Como se vê, a questão do âmbito deabrangência da pena de declaração de inido-neidade, objeto da consulta em exame, já foienfrentada pelo Parecer PA-3 n. 69/95. A dúvidaque poderia remanescer é se o entendimentode que a competência para cominação da penaé do Secretário de Estado e não do Governadoralteraria a conclusão do referido parecer. A res-posta, no entanto, é negativa.

12. Com efeito. É bastante controvertida nadoutrina a questão da abrangência da pena dedeclaração de inidoneidade.

13. Uma corrente, calcada principalmentena distinção feita pela própria Lei de Licitações(art. 6º, incs. XI e XII) entre “Administração” e“Administração pública”, sustenta que a penaprevista no inciso IV do artigo 87 (declaraçãode inidoneidade) extrapola os limites do órgãoapenador. Para essa corrente, a expansão dosefeitos da pena cominada ultrapassa os próprioslimites da entidade federativa que aplicou a pe-nalidade. Assim, a pena cominada por um Muni-cípio impediria o punido de contratar com aUnião e com todos os Estados e Municípios daFederação. O raciocínio é de que, declarado ini-dôneo por um ente da Administração, o con-tratado carrega essa pecha de inidoneidade pe-rante toda a Administração pública, até que sejareabilitado. Nesse sentido o entendimento deEduardo Rocha Dias1, Ivan Barbosa Rigolin2 eJessé Torres Pereira Júnior3. Este último autorafirma:

“Compreende-se a diversidade de alcanceem sistema que institui penalidades em gra-dação, da mais leve (advertência) à maissevera (declaração de inidoneidade). Osefeitos da suspensão são restritos ao localem que imposta, quanto ao direito de licitare contratar; os efeitos da inidoneidade, amais gravosa das penalidades adminis-trativas previstas na Lei n. 8.666/93, sãonacionais, quanto ao mesmo direito de licitare contratar”.

14. O Superior Tribunal de Justiça agasalhouessa tese no RE n. 151.567-RJ, ao decidir que “alimitação dos efeitos da suspensão de participaçãode licitação não pode ficar restrita a um órgão doPoder Público, pois os efeitos do desvio de condu-ta que inabilita o sujeito para contratar com a

1 Eduardo Rocha Dias, Sanções administrativas aplicáveis alicitantes e contratados, São Paulo: Dialética, 1994, p. 103-105.

2 Ivan Barbosa Rigolin, Suspensão do direito de licitar –Abrangência da penalidade, Boletim Adcoas, v. 2, n. 7, p.225-230, jul. 1999.

3 Jessé Torres Pereira Júnior, Comentários à lei de licitações econtratações da administração pública, Rio de Janeiro:Renovar, 1997, p. 566.

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Administração se estendem a qualquer órgão daAdministração pública”4. Também o Tribunal deContas da União adota essa tese, tendo noProcesso TCU n. 17.801/95-8 decidido, nostermos do voto do relator, que:

“3.1. O artigo 87 da Lei n. 8.666/93 esta-belece em seus quatro incisos, dispostosem uma escala gradativa, as sanções quepode a Administração aplicar ao contra-tado pela inexecução total ou parcial docontrato. O inciso III prevê a ‘suspensãotemporária de participação em licitação eimpedimento de contratar com a Admi-nistração, por prazo não superior a 2 (dois)anos’. Já o inciso IV possibilita a aplicaçãode sanção ainda mais grave, qual seja: a‘declaração de inidoneidade para licitar oucontratar com a Administração públicaenquanto perdurarem os motivos deter-minantes da punição ou até que seja pro-movida a reabilitação perante a própriaautoridade que aplicou a penalidade (...)’.

3.2. De imediato, observa-se que o legis-lador faz distinção entre Administração eAdministração pública quando se refere àabrangência das respectivas sanções. Des-ta forma, segundo os referidos dispositi-vos, o impedimento temporário de parti-cipar de procedimentos licitatórios estáadstrito à Administração, assim entendi-da, pela definição constante do inciso XIdo artigo 6º do diploma legal em comen-to, como sendo o ‘órgão, entidade ou uni-dade administrativa pela qual a Adminis-tração pública opera e atua concretamen-te’. Por outro lado, a declaração de inido-neidade, por ser de natureza mais grave,estende-se a toda a Administração públi-ca, definida como sendo o universo deórgãos e entidades da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios(art. 6º, inc. XI). Caso desejasse que a pu-nição de suspensão temporária do direitode licitar fosse estendida a toda a Adminis-tração pública, certamente o legislador te-ria expressamente a ela se referido no texto

legal. Como não o fez, e tratando-se dematéria de natureza penal (em sentido am-plo), deve-se interpretar o comando nor-mativo de forma restritiva. Desse modo,Administração, conforme definido no arti-go 6º, inciso XII, da Lei n. 8.666/93, deveser entendida como sendo apenas o órgãoou entidade contratante que aplicou apenalidade, sob pena de, em se ampliandoesse conceito, criar-se hipótese não previstana lei.” (Decisão n. 352/98, Pleno, Rel. Min.Bento José Bugarin).

15. Para outra corrente, ainda que a penaultrapasse os limites do órgão que aplicou a san-ção, estariam os efeitos da punição restritos à es-fera federativa apenadora. Assim, a pena comi-nada pela Secretaria da Energia do Estado de SãoPaulo deve ser observada por todos os órgãos eentidades do próprio Estado de São Paulo, razãopela qual a Secretaria de Estado da Saúde e a CasaCivil, exemplificativamente, estão vinculadas aessa decisão. Nesse sentido a lição de MarcosJuruena Villela Souto5 e Carlos Ari Sundfeld.6

16. Por fim, derradeira corrente sustenta que apena atinge apenas o órgão que aplicou a penali-dade, restrita que estaria a punição à competênciada autoridade que decidiu a penalidade. Assim, apena cominada pela Secretaria Estadual de Energiaestaria limitada ao próprio âmbito de atuação daPasta. Essa a opinião de Roberto Bazilli.7

17. Como antes assinalado, o entendimentoque prevalece na Administração estadual, apon-tado no Parecer PA-3 n. 69/95, é aquele susten-tado por Carlos Ari Sundfeld, no sentido de que“silente a lei quanto à abrangência das sanções,deve-se interpretá-la restritiva, não ampliativa-mente, donde a necessidade de aceitar como cor-reta a interpretação segundo a qual o impedi-mento de licitar só existe em relação à esferaadministrativa que tenha imposto a sanção”.8

4 Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25.2.2003, DJU, de14.4.2003.

5 Marcos Juruena Villela Souto, Licitações e contratosadministrativos, 3. ed., Rio de Janeiro: Esplanada, 1998, p.299-300.

6 Carlos Ari Sundfeld, Licitação e contrato administrativo,São Paulo: Malheiros, 1994, p. 117.

7 Roberto Bazilli, Contratos administrativos, São Paulo:Malheiros, 1996, p. 143.

8 Carlos Ari Sundfeld, Licitação e contrato administrativo,cit., p. 117.

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18. Como a lei estadual previa que a com-petência era do Governador do Estado paracominação da pena de declaração de inido-neidade, não causava maiores dúvidas a adoçãodesse raciocínio jurídico, sendo facilmenteassimilada a idéia de que a penalidade estende-se a todos os órgãos e entidades do Estado.

19. A questão se coloca, no entanto, a partirda constatação de que a pena não é cominadapela autoridade máxima da esfera política, massim pelo Ministro de Estado, ou pelo Secretárioestadual ou municipal, conforme o caso.

20. Essa circunstância, no entanto, por si,não altera o âmbito de abrangência da penali-dade. Ainda que seja o Secretário da Energia aautoridade competente para cominação da penade declaração de inidoneidade com relação aosajustes firmados no âmbito de sua Pasta, osefeitos dessa decisão alcançam toda a Adminis-tração pública estadual, porque assim deter-minou o texto legal.

21. Dessa forma, a penalidade cominada peloSecretário da Energia, autoridade competentepara tanto no que se refere aos contratos firma-dos no âmbito de sua Pasta, terá seus efeitosestendidos a todos os órgãos e entidades da Ad-ministração pública estadual.

22. Por fim, ainda que na Administração esta-dual tenha se assentado o entendimento agasa-lhado no Parecer PA-3 n. 69/95, assinalo posiçãopessoal divergente, na medida em que a exegeseque parece melhor se adequar aos termos da Lein. 8.666/93 é a que dá alcance nacional àpenalidade imposta, com a devida vênia.

23. Efetivamente, a distinção feita pelo textolegal entre “Administração” e “Administraçãopública” não tem maior consistência jurídica, comoassinalado no Parecer PA-3 citado. Ocorre que, paraos “fins da lei”, não pode essa distinção expres-samente agasalhada pelo texto legal ser descon-siderada, sob pena de fazer da norma letra morta.

24. Se o artigo 6º, nos seus incisos XI e XII,assinala, para as finalidades da lei, o sentidoatribuído aos vocábulos, “Administração” e“Administração pública”, o intérprete não pode

se afastar dessa definição quando, ao longo dotexto legal, se depara com essas expressões.Não se cuida aqui de entender que os conceitosexpressos pelo legislador no artigo 6º sãoprecisos, mas sim de aplicar esses conceitos naexegese do texto normativo.

25. Assim sendo, não é por acaso que olegislador, após as definições do artigo 6º, utilizano artigo 87, inciso III, a expressão “Adminis-tração” e, no inciso IV do mesmo artigo, a ex-pressão “Administração pública”. Evidente quese pretendeu dar à penalidade prevista no incisoIV uma amplitude maior do que a do inciso III,alcançando “a Administração direta e indireta daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, abrangendo inclusive as entidadescom personalidade jurídica de direito privadosob controle do Poder Público e das fundaçõespor ele instituídas ou mantidas”, como expressono artigo 6º, inciso XI.

26. Anote-se que não se vislumbra possa esseentendimento ferir o princípio federativo. Ainidoneidade de uma empresa, declarada porqualquer órgão ou entidade pública, retira damesma uma condição essencial que lhe autorizaa contratar com o Poder Público. A empresa paracredenciar-se a contratar com a Administraçãodeve ter existência jurídica válida; deve estarqualificada técnica, econômica e financeira-mente; deve apresentar regularidade fiscal; deveobservar regras de proteção ao trabalho. Nessecontexto, nem se imagina possa uma empresa, àqual falta requisito moral de relevada importân-cia, contratar com a Administração. Pouca rele-vância tem, para os fins do raciocínio que aquise sustenta, qual tenha sido a esfera administra-tiva que constatou essa inidoneidade.

27. Essa posição pessoal fica, no entantosuperada, ante o entendimento aprovado nocitado Parecer PA-3 n. 69/95, que expressamelhor lição.

28. Por todo o exposto conclui-se, nos ter-mos do entendimento aprovado no âmbito daAdministração estadual, que a pena de decla-ração de inidoneidade para licitar ou contratarcom a Administração pública, prevista no artigo

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87, inciso IV da Lei n. 8.666/93, uma vez comi-nada por Secretário de Estado, deve ser obser-vada por todos os órgãos e entidades da Admi-nistração pública do Estado de São Paulo.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 5 de setembro de 2003

DORA MARIA DE OLIVEIRA RAMOSProcuradora do Estado

_________________________

Há na Administração dois posicionamentosjurídicos fixados acerca da sanção de decla-ração de inidoneidade. O primeiro deles diz coma abrangência da referida sanção, tema sobre oqual foi fixado o entendimento de que a pena-lidade ecoa por toda a “esfera administrativaque tenha imposto a sanção” (Parecer PA-3n. 69/95). O segundo ponto refere-se à compe-tência para aplicar a sanção de declaração deinidoneidade, tendo prevalecido na Adminis-tração estadual o entendimento de que tal com-petência é do Secretário de Estado.

Partindo desses pontos, enfrenta agora ailustre parecerista a questão dos efeitos dadeclaração de inidoneidade reconhecida porSecretário de Estado, concluindo que tais efeitosse espalham por toda a Administração públicado Estado de São Paulo.

Estou de acordo com o judicioso Parecer PAn. 315/2003, anotando que, a prevalecer a ori-entação sugerida, as Secretarias deverão desen-volver mecanismos para rápida ciência, por to-da a Administração paulista, da sanção impostaem cada Pasta.

Transmitam-se os autos à elevada considera-ção da Subprocuradora Geral do Estado – Con-sultoria.

PA, em 15 de setembro de 2003

MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcuradora do Estado-Chefeda Procuradoria Administrativa

_________________________

Cuida-se de indagação procedente da Con-sultoria Jurídica da Casa Civil e submetida à

Procuradoria Administrativa, a respeito daabrangência da declaração de inidoneidadeproferida por Secretário de Estado, diante decaso concreto envolvendo empresa contratadapela Pasta da Casa Civil e punida com tal sançãopela Secretaria de Estado de Energia.

Por meio do Parecer PA n. 315/2003, aEspecializada abordou judiciosamente a questãoe concluiu que, “nos termos do entendimentoaprovado no âmbito da Administração estadual,a pena de declaração de inidoneidade para licitarou contratar com a Administração pública, pre-vista no artigo 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93,uma vez cominada por Secretário de Estado,deve ser observada por todos os órgãos e entida-des da Administração pública do Estado de SãoPaulo”.

Com essas considerações, submeto a matériaà superior apreciação do Senhor ProcuradorGeral do Estado, para aprovação do Parecer PAn. 315/2003, endossado pela Chefia da Procu-radoria Administrativa, que recomendou a ado-ção pelas Secretarias de Estado de mecanismospara rápida ciência, por toda a Administraçãopaulista, da sanção imposta em cada Pasta.

Subg. Cons., 3 de novembro de 2003

ANA MARIA OLIVEIRADE TOLEDO RINALDISubprocuradora Geral do EstadoÁrea de Consultoria

_________________________

Nos termos da manifestação da Subprocura-doria Geral do Estado – Área de Consultoria,aprovo o Parecer PA n. 315/2003.

Expeça-se ofício às Consultorias Jurídicas daCasa Civil e das demais Secretarias de Estado,bem como ao Centro de Estudos da ProcuradoriaGeral do Estado, encaminhando cópia do aludidoparecer para ciência e divulgação.

GPG, 3 de novembro de 2003

ELIVAL DA SILVA RAMOSProcurador Geral do Estado

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775B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):775-792, nov./dez. 2004

Peças e Julgados

Júri – Quesitação. Contradição.Legítima Defesa. Nulidade

Excelentíssimo Ministro Presidente do SuperiorTribunal de Justiça da República Federativa doBrasil

Autoridade coatora: Terceiro Grupo de CâmarasCriminais do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo (Revisão Criminal n. 323.328.3/3)

Paciente: M. A.M.

Origem: Vara Distrital de Maracaí – Comarcade Paraguaçu Paulista-SP (Autos de Processon. 520/94)

Incidente penal: artigo 121, parágrafo 2º, incisoIII c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, doCódigo Penal.

Roque Jerônimo Andrade, (...), Procuradordo Estado com exercício na Seção Penal da Pro-curadoria de Assistência Judiciária da Procura-doria Geral do Estado de São Paulo, (...) comfundamento nos artigos 5º, inciso XLVIII e 105,inciso I, alínea “c”, ambos da Magna Carta, eartigo 647 e seguintes do Código de ProcessoPenal, vem interpor a presente ordem de habeascorpus, em favor de M.A.M., devidamente qua-lificado nos autos do processo em epígrafe, atu-almente cumprindo pena, contra ato atribuídoao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,através da Terceiro Grupo de Câmaras Crimi-nais, pelos motivos de fato e direito que passaa expor:

1. O paciente foi condenado como incursonas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisoIII c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, doCódigo Penal, à pena de oito anos e oito mesesde reclusão, no regime fechado.

Após o trânsito em julgado, intentou o pa-ciente ação revisional e habeas corpus (HC n.361.008.3/1), em que pleiteou a nulidade dojulgamento pelo Tribunal Popular, diante daausência de formulação aos jurados de quesitosobrigatórios (após negada a necessariedade dosmeios empregados) quanto à legítima defesa,

atinentes à moderação dos uso dos meios pararepelir a injusta, atual ou iminente agressão ese houve excesso doloso ou culposo.

O habeas corpus não foi conhecido, dei-xando a questão da nulidade para ser apreciadana revisão em que, surpreendentemente, foirepelida, sob o argumento de que a legítimadefesa fora afastada desde o primeiro quesitoda tese.

2. O não-reconhecimento da nulidade acar-retou em claro constrangimento ilegal, por setratar de desrespeito a normas constitucionaise legais. Senão vejamos.

3. A nulidade alegada é patente e clara, poisreconhecendo o Júri a existência da agressãoatual e injusta a direito próprio e negando queos meios para evitá-la tivessem sido necessários,resta-lhe indagar da moderação e se tais meiosforam culposos ou dolosos, sendo obrigatóriastais formulações, ainda quando não requeridas,pois o parágrafo único do artigo 23 do CódigoPenal determina que, em qualquer das hipótesesde exclusão da ilicitude, responderá o agentepelo excesso doloso ou culposo. Tal manda-mento legal torna imperativo, quando afastadaa necessariedade da legítima defesa, a indagaçãoreferente à moderação dos meios, do excessopunível, se doloso ou culposo, nos casos dejulgamento perante o Tribunal do Júri.

Inocorrendo tal procedimento, por tidos co-mo prejudicados os quesitos sobre a moderaçãoe a natureza do excesso, após negado o quesitosobre os meios necessários, anula-se o julga-mento, por ser peremptória tal indagação, com-prometendo a regularidade formal do julgamen-to: “Negada pelo Conselho a necessidade dosmeios empregados pelo agente, ainda assim de-vem ser questionados a moderação e o elementosubjetivo determinador do excesso. Suprimidosesses quesitos, anula-se o julgamento” (STF, RTJ85/466, 87/21 e 90/93).

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776 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):775-792, nov./dez. 2004

Peças e Julgados

Na doutrina, colhe-se o escólio de JúlioFabbrini Mirabete (Processo penal, 8. ed., SãoPaulo: Atlas, 1998, p. 538):

“Negado, porém, que o réu tenha agidocom o emprego dos meios necessáriosou moderadamente, é obrigatório que severifique se o excesso foi doloso ou cul-poso. Entendia-se que, no caso, bastavaa indagação a respeito do excesso culpo-so, porque, afirmando este, estava o réucondenado como autor de crime culposo(art. 23, parágrafo único, do Código Pe-nal), mas que, negado, desnecessário quese indagasse se o excesso era doloso. Istoporque, havendo excesso reconhecido,não sendo ele culposo, a conclusão ine-vitável é que teria havido dolo, já afir-mado, aliás, quando a resposta positivapara o quesito sobre o fato principal, queinclui o elemento subjetivo da infração.Entretanto, com a nova redação dada aoinciso III, tornou-se obrigatória a inclusãodo quesito referente ao excesso doloso.Reconhecido este, o agente está con-denado por crime doloso. Negados po-rém o excesso culposo e o doloso, ficareconhecida a existência da excludenteda ilicitude.”

O julgamento se apresentou incompleto, porausência de indagação obrigatória, devendo seranulado, pois a nulidade apontada é insanável,independentemente de não ter sido argüida peladefesa, durante a sessão plenária, a atingir todoo ordenamento jurídico na decisão da causa (art.566 do CPP), comprometendo o julgamentopelo Júri, impedindo se lhe afira o alcance ecompreensão.

4. Do que não divergiram os Procuradoresde Justiça, opinantes no habeas corpus e narevisão, trazendo à colação o seguinte prece-dente do Supremo Tribunal Federal:

“Negado pelo Júri o quesito concernenteà necessidade dos meios empregadospelo agente, ainda assim devem ser ques-tionados a moderação e a natureza doexcesso culposo no encerramento daseriação dos quesitos da legítima defesa.

Nulidade absoluta do julgamento peloJúri, por falta de quesito obrigatório(Súmula n. 156). Tratando-se de defeitono questionário que pode levar oConselho de Sentença a erro, mesmo nãoargüido na Sessão do Júri, impõe-se adeclaração da nulidade do julgamento,para que outro se realize” (STF – HC n.73477/RJ, DJU, de 6.9.1996).

5. Pois bem, diante de tão aberrante nulida-de, apegou-se o julgamento a um erro materialpara afastá-la.

A resposta ao quesito n. 5 (ponto de partidada legítima defesa) constou negativa por maio-ria simples e as demais questões da legítimadefesa foram colocadas e respondidas afirmati-vamente também por maioria simples, excetoo da suficiência dos meios empregados (quesiton. 9, por 5 x 2), partindo-se diretamente para oquesito do privilégio (n. 13), não se indagandoos de ns. 10 a 12, que se referiam à moderaçãoe ao excesso.

É absurdo que o juiz tenha prosseguido noquestionário e o promotor (principalmente este,sem qualquer reclamo na oportunidade, nadaconstando de ata, por ele conferida e assinada)não tenha se insurgido contra o prosseguimentoda quesitação da legítima defesa, se negada abinitio!

Ainda mais que foi cessada depois, sem aformulação de quesito obrigatório.

Havia no local, ainda, o oficial de justiça, oescrivão e os jurados.

Não explicaram as Câmaras reunidas omotivo de tal esdrúxulo prosseguimento, sobreo qual afirmaram que “instalou-se a preclusão,e a continuidade do questionamento em nadadesfavoreceu o réu, vestido em mero excesso,ausente prejuízo, sem protesto (...)”.

Aliás, o juiz togado fez questão de consignarna sentença que o réu “agiu com dolo intenso ecom evidente reprovabilidade; as circunstânciasem que o delito ocorreu lhes são desfavoráveis,bem como as conseqüências do seu ato foram

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Peças e Julgados

graves, posto que ceifou uma vida”, a evidenciarque não prosseguiria a indagação dos demaisrequisitos da legítima defesa por diletantismo,tanto que sequer perguntou o da moderação edo excesso, quando negada a necessariedadedos meios.

Mas não é só, pois os quesitos de números6 e 8, exceto o da suficiência dos meios em-pregados, tiveram o mesmo quórum, a evi-denciar com mais clareza o erro de digitação.

Não podemos esquecer que se tratou dejulgamento longo, que durou todo o dia.

6. Como se não bastasse, mesmo que tivessehavido a teratologia afirmada pelo acórdãoguerreado, não poderia ter causado prejuízo aoréu, pois não deu causa a ela e, se a acusaçãose quedara silente, precluiu para ela, transitandoem julgado, restando superada a questão.

Assim agindo, violou o princípio da nereformatio in pejus.

O desconchavo da decisão é flagrante pois,não tendo havido protesto do Ministério Públicona sala secreta, constante de ata, jamais poderiao Tribunal, em ação exclusiva do réu, agravara sua situação, desobedecendo o princípioconstitucional do devido processo legal, coisajulgada (art. 5º, incs. LIV e XXXVI da CF) e aproibição da interpretação in malam partem,quando se trata de restringir ou privar a liber-dade de alguém.

Tal princípio está consagrado pelo artigo 617do Código de Processo Penal e nesse sentido éo espírito da Súmula n. 160 do SupremoTribunal Federal: “É nula a decisão do tribunalque acolhe, contra o réu, nulidade não argüidano recurso de acusação, ressalvados os casosde recurso de ofício”.

Coberta a votação pelo manto da coisajulgada, não é possível afastá-la ou recusá-la. Olapso levantado não pode ser corrigido na faserevisional, implicando revisão pro societate, quenão foi adotada no Brasil. A res judicata impedee a dúvida corre em favor do paciente.

7. Do exposto, requer o impetrante:

a) seja processado o pedido anexo, na formada lei e regimento interno desta r. Corte econcedida a ordem para, reconhecida a nuli-dade do processo a partir do julgamento popular(com fulcro no art. 564, inc. III, “k”, inc. IV eparágrafo único c.c. o art. 648, inc. VI, ambosdo CPP) e renovando-se regularmente os atosprocessuais, seja determinada a expedição dealvará de soltura, restabelecendo-se a liberdadedo paciente.

b) a solicitação de informações da autori-dade coatora, se as julgar necessárias (RT 512/336; Damásio E. Jesus, Código de ProcessoPenal anotado, 7. ed., 1989, p. 423, art. 664do Código de Processo Penal).

São Paulo, 9 de junho de 2003

ROQUE JERONIMO ANDRADEProcurador do Estado

__________________

HABEAS CORPUS n. 29.183/SP (2003/0119061-8)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Impetrante: Roque Jerônimo Andrade –Procuradoria de Assistência Judiciária

Impetrado: Terceiro Grupo de Câmaras Crimi-nais do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo

Paciente: M.A.M. (preso)

Ementa: Criminal. HC. Homicídio qualificado.Nulidade. Júri. Legítima defesa. Resposta aosquesitos. Contradição. Prejudicialidade dos de-mais. Vontade dos jurados que não restou evi-denciada. Nulidade. Recurso provido.

I - No julgamento do Tribunal do Júri, aresposta negativa a quesito relativo ao fato deo acusado ter praticado o delito em legítimadefesa própria e a resposta afirmativa aos que-sitos referentes à existência de agressão atualou iminente não demonstra de forma clara einequívoca a intenção dos jurados.

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Peças e Julgados

II - Se evidenciado, nos autos, que não restouclara a vontade dos jurados a respeito do reco-nhecimento da legítima defesa do paciente naprática do fato, em virtude contradição na res-posta aos primeiros quesitos, não se pode con-siderar como prejudicados os demais.

III - Writ que merece ser concedido para,cassando o acórdão recorrido, anular o julga-mento proferido pelo Tribunal do Júri, a fim deque a outro seja submetido o paciente.

IV - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em quesão partes as acima indicadas, acordam os Mi-nistros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça: “A Turma, por unanimidade, conce-deu a ordem para, cassando o acórdão recorri-do, anular o julgamento proferido pelo Tribunaldo Júri, a fim de que a outro seja submetido opaciente”. Os Senhores Ministros Jorge Scartez-zini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e FelixFischer votaram com o Senhor Ministro Relator.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2003 (data dojulgamento)

MINISTRO GILSON DIPPPresidente e Relator

RELATÓRIO

Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp(Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado contradecisão proferida pelo Terceiro Grupo deCâmaras Criminais do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo que negou provimento àrevisão criminal intentada pela defesa, com ointuito de desconstituir sentença que condenouo paciente pela prática de homicídio qualificado.

Consta dos autos que o paciente foi denun-ciado como incurso no artigo 121, parágrafo2º, inciso III do Código Penal, tendo sido nessestermos pronunciado e submetido a julgamentopelo Tribunal do Júri, o que acarretou na sua

condenação à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito)meses de reclusão, em regime fechado.

Ocorre que, alegando nulidade absoluta, eisque não teria havido o esgotamento dos quesitosrelativos à tese de legítima defesa, sustentadaem plenário, a defesa do paciente ingressou comuma revisão criminal do julgado, pretendendoa desconstituição do julgamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,contudo, negou provimento ao pedido.

Diante disso, foi impetrada a presente ordem,através da qual renovam-se os argumentosquanto à nulidade da quesitação.

O pedido de liminar foi negado. O Tribunala quo prestou informações.

A Subprocuradoria-Geral da Repúblicaopinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

VOTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp(Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado contraacórdão do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, que negou provimento à revisãocriminal intentada pela defesa de M.A.M., como intuito de anulação do julgamento proferidopelo Tribunal do Júri em seu desfavor.

Consta dos autos que o paciente foi denun-ciado como incurso no artigo 121, parágrafo2º, inciso III do Código Penal, tendo sido nessestermos pronunciado e submetido a julgamentopelo Tribunal do Júri, o que acarretou na suacondenação à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito)meses de reclusão em regime fechado.

Irresignado com a sentença imposta, o pa-ciente interpôs recurso de apelação, do qualdepois desistiu.

Após o trânsito em julgado da sentençacondenatória, a defesa ingressou com uma

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Peças e Julgados

revisão criminal do julgado, pretendendo adesconstituição do julgamento, sob o argu-mento de que quesitos obrigatórios relativos àtese de legítima defesa sustentada em Plenárioteriam sido considerados prejudicados.

O Tribunal a quo, contudo, negou provimen-to ao pedido revisional, nos seguintes termos:

“Segundo consta dos autos, M. foi pro-cessado e acabou condenado pela práticade homicídio qualificado (meio insidiosoe cruel), com agravante e privilégio, à penade 8 anos e 8 meses de reclusão, por terasfixiado seu irmão, causando-lhe a morte.

De fato, negada pelos senhores juradosa legítima defesa, deveriam ficar prejudi-cados os demais quesitos. Porém o ma-gistrado prosseguiu e acabou, como bemsalientado pelo digno procurador de jus-tiça na análise que fez, gerando certadúvida quanto ao quesito central da legí-tima defesa, que prejudicava os demais.Por isso, chega a acenar com eventualerro de digitação.

Mas não é assim, embora, como em con-trapartida deixa escrito, a defesa do peti-cionário não se rebelou e, portanto, insta-lou-se a preclusão, e a continuidade doquestionamento em nada desfavoreceu oréu, vestido em mero excesso, ausenteprejuízo, sem protesto.

As respostas dos demais quesitos, sem dú-vida, ficaram prejudicadas frente à afir-mação da exclusão pelos jurados, e seconstituíram sem qualquer valor, pois cul-minaram por reconhecer o privilégio, de-monstrando a clara intenção do Conselhode Sentença, vale dizer, apenar, com adiminuição assinalada pelo magistrado.(...).”

Diante disso, foi impetrada a presente ordem,através da qual renovam-se os argumentosquanto à nulidade da quesitação.

Tenho que a ordem merece ser provida.

Inicialmente, cumpre relacionar os quesitosrespondidos pelos jurados:

“5- O réu praticou o fato em defesaprópria?

Sim = 3 (três) Não= 4 (quatro)

6- O réu defendeu sua vida de umaagressão atual?

Sim= 4 (quatro) Não= 3 (três)

7- O réu defendeu sua vida de umaagressão iminente?

Prejudicado

8- O réu praticou o fato repelindo injustaagressão?

Sim= 4 (quatro) Não= 3 (três)

9- Os meios usados na repulsa eramnecessários?

Sim= 2 (dois) Não= 5 (cinco)

10- O réu usou moderadamente dessesmeios?

Prejudicado

11- O réu excedeu, culposamente, oslimites da legítima defesa?

Prejudicado

12- O réu excedeu, dolosamente, oslimites da legítima defesa?

Prejudicado

13- O réu cometeu o crime sob o domíniode violenta emoção, logo em seguida àinjusta provocação da vítima?

Sim= 5 (cinco) Não= 2 (dois)

(...).”

Depreende-se dos quesitos acima transcritose suas respectivas respostas que a condução domagistrado presidente do julgamento – ao pros-seguir nos questionamentos próprios da legítimadefesa, quando esta, em princípio, já havia sidorejeitada pelos jurados – causou perplexidadeao Conselho de Sentença, eis que o mesmo,logo a seguir, reconheceu que o réu tinha agidodefendendo-se de agressão atual, provocadainjustamente pela vítima.

Por outro lado, apesar da votação no sentidode que os meios utilizados para repelir a referidaagressão teriam sido desnecessários, os quesitos

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Peças e Julgados

formulados a respeito da proporcionalidade nouso do meio e sobre eventual excesso culposoou doloso foram julgados prejudicados.

Com efeito, vê-se que, com reconhecimentode um dos requisitos essenciais da legítima de-fesa e a negativa de outro, não haveria comose aferir a vontade do Conselho de Sentença arespeito da real incidência da referida exclu-dente de ilicitude.

Verifica-se pois que, com a resposta negativaao quesito relativo ao fato de o acusado ter pra-ticado o delito em legítima defesa própria e coma resposta afirmativa aos quesitos referentes àexistência de agressão atual ou iminente, nãorestou clara e inequívoca a intenção dos jurados.

Nesse sentido, as considerações da Subpro-curadoria-Geral da República, em sede de parecer:

“6. Não obstante a posição do órgão mi-nisterial, sustentando que por já ter sidoreconhecido o dolo eventual, era desne-cessário continuar na quesitação sobre oexcesso, o próprio acórdão recorridoreconhece que houve ‘certa dúvida quan-to ao quesito central da legítima defesa,que prejudicava os demais’, de forma acausar certa perplexidade.

7. Isso porque, após negarem os juradoster o réu agido em legítima defesa, segui-ram-se os quesitos, respondidos afirmati-vamente, no sentido de que o réu defen-deu sua vida de uma agressão atual, in-justa e de que os meios usados na repulsanão foram os necessários.”

Assim, não poderiam ser dados como preju-dicados os demais quesitos, a fim de se obter oentendimento dos jurados quanto à tese delegítima defesa, dirimindo a contradição, porinteligência do artigo 489 da Lei ProcessualAdjetiva, que assim dispõe:

“Artigo 489 - Se a resposta a qualquer dosquesitos estiver em contradição com outraou outras já proferidas, o juiz, explicandoaos jurados em que consiste a contradição,submeterá à votação os quesitos a que sereferirem tais respostas.”

Dessarte, se não restou clara a vontade dosjurados a respeito do reconhecimento da legí-tima defesa do paciente na prática do fato, emvirtude da contradição na resposta aos primeirosquesitos, faz-se mister o questionamento arespeito dos demais.

Ademais, a não-apresentação, ao Conselhode Sentença, de quesito obrigatório – no caso,os relativos à configuração ou não de excessoculposo ou doloso – configura nulidadeabsoluta.

Portanto, merece a ordem ser concedida para,cassando o acórdão recorrido, anular o julga-mento proferido pelo Tribunal do Júri, a fim deque a outro seja submetido o paciente.

Diante do exposto, concedo a ordem dehabeas corpus, nos termos da fundamentaçãoacima.

É como voto.

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Peças e Julgados

Excelentíssimo Senhor DesembargadorPresidente do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo

A Fazenda do Estado de São Paulo, por suaProcuradora abaixo assinada, não se conforman-do com a r. decisão proferida nos autos daExecução Fiscal n. 5.983/95, em trâmite peranteo D. Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Dia-dema, vem interpor o presente recurso de agravode instrumento, o que faz nos termos do artigo522 e seguintes do Código de Processo Civil epelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Instrui o presente agravo com cópias extraí-das dos autos em questão: inicial, certidão dadívida ativa, procuração do patrono da agra-vada, r. decisão agravada, certidão de data deabertura de vista e outras petições constantesdo processo.

Requer a Fazenda seja intimado para respon-der o presente recurso, querendo, o patrono daagravada Doutor (...).

Requer, ainda, sejam intimadas de todos ostermos do presente recurso, além da subscritora,a Doutora Elisabeth Jane Alves de Lima (...).

Termos em que,

P. deferimento

De Diadema para São Paulo, 1º de agostode 2002

AIRA CRISTINA RACHIDBRUNO DE LIMAProcuradora do Estado

___________________

Agravo de Instrumento

Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo

Agravada: Format Industrial de Embalagens Ltda.

ICMS – Recálculo da Dívida.Agravo de Instrumento

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

1. Trata-se de recurso interposto contra deci-são proferida no curso de execução fiscal que,atendendo pretensão da agravada, determinouo recálculo do valor devido a título de ICMS,com a redução da alíquota, de 18% para 17%,bem como do percentual da multa, de 30% para20%.

2. Concessa venia, tal decisão deve serreformada.

I - Síntese dos fatos

3. Para melhor análise da questão, misterfazer um breve resumo do ocorrido nos autos.

4. A execução foi ajuizada em dezembro de1995. Em março de 2000, a agravada peticio-nou, requerendo a remessa dos autos ao con-tador para recalcular a dívida executada, coma redução da alíquota do imposto e da multamoratória.

5. A Fazenda rebateu o pedido da execu-tada, ressaltando, em primeiro lugar, a preclusãoda matéria, tendo em vista que o assunto sus-citado deveria ter sido objeto de embargos dedevedor, no momento oportuno, os quais nãoforam opostos.

6. Em face das petições, o D. Juízo recorridoproferiu despacho, no sentido de que, emboraa matéria estivesse realmente preclusa, nadaobstava que o assunto viesse a ser examinadopor ocasião da liquidação do débito, cujos cál-culos poderiam ser feitos pelas partes.

7. Essa decisão foi objeto de agravo pelaexecutada (ora agravada), por entender que osautos deveriam ser remetidos ao contador parao recálculo da dívida. Esse E. Tribunal de Justiça

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Peças e Julgados

negou provimento ao recurso, decidindo nosseguintes termos:

“AGRAVO – ICMS – Débito declarado enão pago – Não tendo a agravante afo-rado embargos do devedor, para discus-são da redução da alíquota para 17% eda multa para 20%, acertada a decisãoque deixa para liquidação do débito adiscussão sobre esses temas – Recursoimprovido.”

8. Não obstante o teor do acórdão, a agravadanovamente requereu a remessa dos autos ao con-tador, o que foi indeferido pelo D. Juízo a quo.

9. Em junho de 2001, a agravada apresentounos autos petição indicando o recálculo dadívida que entendia correto.

10. Em vista do pedido da agravada, a Fa-zenda esclareceu que não se opunha ao refazi-mento dos cálculos. No entanto, para que issoocorresse, seria necessário que o D. Juízo a quoexaminasse o mérito da questão suscitada pelaagravada, ou seja, proferisse decisão na qualexaminasse a legalidade ou não do aumentoda alíquota de 17% para 18% e da pretendidaredução da multa.

11. Tal análise é necessária, considerando-se tratar de um processo de execução, no qualsó é possível o recálculo da alíquota do tributocom o refazimento da CDA, o que, por sua vez,exige uma decisão judicial transitada emjulgado.

12. Para surpresa da Fazenda, o D. Juízorecorrido – sem examinar a questão da legali-dade do aumento da alíquota e redução damulta – proferiu decisão determinando direta-mente o recálculo da dívida, concedendo o pra-zo de 30 dias para que a agravante apresentasseseus cálculos.

13. É contra essa decisão que está sendointerposto o presente recurso.

II - As razões do pedido de reforma da de-cisão agravada

14. O resumo dos fatos, por si só, dá contado equívoco incorrido pela r. decisão agravada

e da inversão processual que está acontecendonos autos.

15. Isso porque, no caso, cuida-se de umprocesso de execução, o qual tem como pressu-posto um título líqüido, certo e exigível.

16. A execução é um ato de força realizadopelo Estado, sendo que seu processo só édestinado àquele que tenha um título executivo,o qual, nas sábias palavras de Humberto Theo-doro Júnior, “justifica a utilização dos meiosde realização da vontade sancionatória, porquedá aos órgãos de jurisdição a certeza de que oexeqüente tem razão” (Processo de execução,14. ed., São Paulo: Leud, p. 19, sem ênfase nooriginal).

17. Exatamente por ser um ato de força, éobrigatório que o título executivo esteja reves-tido de liqüidez, certeza e exigibilidade. Con-fira-se:

“A certeza refere-se ao Órgão Judicial, enão às partes. Decorre, normalmente, daperfeição formal do título e da ausênciade reservas à sua plena eficácia.

A liquidez consiste no plus que se acres-centa à certeza da obrigação. Por ela, de-monstra-se que não somente se sabe que‘se deve’, mas também ‘quanto se deve’ou ‘o que se deve’ (...).

A exigibilidade, finalmente, refere-se aovencimento da dívida. Obrigação exigívelé, portanto, a que está vencida (...).” (ob.cit., p. 135-136)

18. Assim, no processo de execução, ao con-trário do processo de conhecimento, não há quese falar em “fase de liqüidação do débito”, poiso título já é líqüido.

19. E essa liqüidez, no processo de execu-ção, só pode ser destituída em embargos, meiolegal previsto para esse fim, os quais não foramopostos no caso em referência.

20. Poder-se-ia entender, ad argumentan-dum, que a petição da agravada, protocoladaapós cinco anos do ajuizamento da ação,

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Peças e Julgados

pudesse levantar a questão. Mas, ainda assim,para que o valor do título pudesse ser alterado,seria necessária uma decisão, interlocutória oufinal, específica acerca do assunto.

21. Em outras palavras, não basta que o D.Juízo a quo simplesmente determine orecálculo da dívida. É preciso que haja umadecisão de mérito (quanto a legalidade ou nãodos temas suscitados), transitada em julgado,para que se possa alterar o título executivo, quejá é, repita-se, líqüido, certo e exigível.

22. Aliás, a r. decisão do E. Tribunal deJustiça, que não acolheu o agravo anteriormenteinterposto pela agravada, em sua parte final,afirma que “eventual e futuro entendimento emfavor da redução da alíquota para 17% e damulta para 20% não resultará em nulidade ouanulação do título executivo (...)” (sem ênfaseno original).

23. Esse “eventual e futuro entendimento”– leia-se uma decisão que analisasse o méritoda questão ventilada pela agravada – até omomento não ocorreu. Essa decisão foi supri-mida, sendo que o D. Juízo de Primeira Ins-tância, de pronto, já determinou o recálculo dadívida.

24. Apenas para que fique esclarecido, nashipóteses de alteração do valor inicialmentecobrado nas execuções fiscais – seja pordecisão proferida em embargos, seja naquelasproferidas em exceção de pré-executividade(sempre transitadas em julgado) – quando setrata de redução da multa o recálculo se dá pormera operação aritmética, mas quando adeterminação é de redução de alíquota, é preci-so elaborar-se uma nova CDA pela Secretariade Estado dos Negócios da Fazenda, o quedemonstra, além de tudo, ser inoperante adeterminação judicial concedendo prazo de 30dias para que esta Procuradoria simplesmente“refaça” os cálculos.

25. Não se trata, como se viu, de “refazercálculos”, mas sim de “constituir novo títuloexecutivo”, daí as exigibilidades acima.

26. Enfim, vale repetir que a Fazenda nãose opõe ao refazimento do cálculo, se

realmente for o caso. Todavia, como acimaexposto, cuida-se de um processo de execução,no qual não há que se falar em “liquidação”(pois o título já é líquido), de forma que, para aalteração do valor da CDA, especialmente notocante à alíquota aplicada, é necessário quehaja uma decisão de mérito a respeito, e mais,transitada em julgado – sem o que não é possívelrefazer a CDA.

27. Por todos esses motivos, a Fazendarequer:

(i) primeiramente, seja concedido a esteagravo o efeito suspensivo, nos termos do artigo527, II do Código de Processo Civil, comu-nicando-se ao D. Juízo recorrido tal decisão,tendo em vista a inequívoca inversão processualocorrida nos autos da execução em referênciae o perigo de grave lesão ao Erário Público, nahipótese de a execução prosseguir com valorinferior ao devido;

(ii) a intimação da agravada para, querendo,responder o presente recurso;

(iii) a expedição de ofício ao D. Juízo dePrimeira Instância para que preste as infor-mações que entender necessárias;

(iii) a oitiva do D. representante do Minis-tério Público, considerando o interesse públicoenvolvido; e

(iv) por fim, seja dado provimento ao agravo,para o fim de ser reformada a r. decisão re-corrida, no sentido de ser proferida uma decisãode mérito acerca dos assuntos suscitados pelaagravada – aumento de alíquota do ICMS eredução da multa aplicável.

Em assim decidindo, esse E. Tribunal estarácorroborando a mais colimada justiça!

Diadema, 2 de agosto de 2002

AIRA CRISTINA RACHIDBRUNO DE LIMAProcuradora do Estado

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Peças e Julgados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo de Instrumento n. 288.026-5/9-00, daComarca de Diadema, em que é agravante aFazenda do Estado de São Paulo, sendo agra-vada Format Industrial de Embalagens Ltda,acordam, em Segunda Câmara de Direito Pú-blico do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, proferir a seguinte decisão: “deram pro-vimento ao recurso, v.u.”, de conformidade evoto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos De-sembargadores Alves Beviláqua (Presidente,sem voto), Osvaldo Magalhães e Lineu Peinado.

São Paulo, 10 de setembro de 2002

ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSARRelator

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VOTO

AGRAVO – Execução Fiscal – Decisão nafase de execução determinando reduçãona alíquota do ICMS para 17% e da multapara 20% – Inadmissibilidade – Tal deci-são somente será possível se houver apre-ciação de mérito e se for aberta à parteque se sentir prejudicada o duplo graude jurisdição – Recurso provido.

A agravante Fazenda do Estado se insurgecontra decisão da MMª Juíza de Direito da Varado Anexo Fiscal da Comarca de Diadema que,em execução fiscal, deferiu o cálculo apresen-tado pela executada, ora agravada, e determi-nou o recálculo da dívida com a redução doICMS para 17% e multa moratória de 20%.

Entendeu a MMª Juíza a possibilidade do re-cálculo da dívida com a redução da alíquota doICMS para 17% e multa moratória de 20% pelaFazenda, no prazo de 30 dias.

Alega a agravante, inicialmente, da necessi-dade de que se proferisse decisão para examinar

a legalidade ou não do aumento da alíquota de17 para 18% e da pretendida redução da multa;que em se tratando de um processo de execução,tem como pressuposto um título líquido, certoe exigível, então não se pode, após passadoscinco anos, a executada levantar essa questão,salvo se já tivesse decisão de mérito transitadaem julgado e, por fim, que, devido à reduçãode alíquota, é preciso elaborar nova CDA pelaSecretaria de Estado e Negócios da Fazenda,sendo inoperante a determinação judicial de quese refaçam os cálculos, no prazo de 30 dias.

Este relator não concedeu o efeito suspensi-vo requerido, por se tratar de questão contro-versa, que afasta o fumus boni iuris.

O recurso foi respondido.

É o breve relatório.

Tem razão a agravante em seu inconformis-mo, porque não é dado ao Judiciário determinar,sem ser por decisão de mérito, o recálculo dedívida fiscal com redução de alíquota do ICMS,de 18% para 17%, e da multa moratória, de 30%para 20%.

Embora tais reduções encontrem respaldoem julgamento do Supremo Tribunal Federalque considerou inconstitucional a alíquota de18% e na lei que determinou a redução da multapara 20%, o título executivo em execução nãopoderia ser alterado, a não ser por decisão demérito, que proporcionasse à parte prejudicadao exercício do duplo grau de jurisdição.

Entende-se o propósito da MM. Juíza de“encurtar” o caminho processual, porém issosó se pode fazer se não ferir direitos ou nãocausar gravame.

Enfim, somente após o trânsito em julgadode decisão de mérito poderia o título em exe-cução sofrer a redução pretendida e determinada,razão pela qual dá-se provimento ao recurso.

ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSARDesembargador Relator

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Peças e Julgados

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direi-to da 2ª Vara da Fazenda Pública

Processo n. 2053/02 – Ação ordinária

Autor: T.A. e outros

A Fazenda do Estado de São Paulo, por seuprocurador, nos autos da ação em epígrafe, vemrespeitosamente à presença de Vossa Excelênciaapresentar sua contestação, fazendo pelasrazões a seguir expostas.

Dos fatos apresentados na inicial

Trata-se de ação promovida por servidoresaposentados do Quadro do Magistério Estadual,que alegam supostos prejuízos pecuniários, emrazão da aplicação do artigo 1º das DisposiçõesTransitórias da Lei Complementar n. 836/97,que determina a absorção da parcela denomi-nada “vantagem pessoal” nos reajustes que fo-rem concedidos aos servidores do Magistério.

Alegam os autores que referido dispositivolegal fere o princípio da irredutibilidade de ven-cimentos, consagrado no artigo 37, XV daConstituição Federal, e que lhes garantiria a in-tocabilidade da parcela denominada “vantagempessoal”, que sofreu redução, em virtude dereajuste concedido pela Administração, a partirde agosto de 2002.

Pleiteiam, assim, a reconstituição da referidaparcela, bem como o seu reajustamento pelomesmo índice aplicado ao vencimento-base, eque seja a Fazenda condenada a pagar as dife-renças decorrentes da suposta lesão.

Ao fundamentar o seu pedido, os autores sesustentam em dois pressupostos incontrover-sos, mas deles tiram conclusões absolutamenteerrôneas à luz do Direito. Vejamos.

Complementação de Proventos e DiferençasSalariais – Lei Complementar n. 836/97.

Inexistência de Prejuízo Financeiro para osVencidos. Desprovimento do Recurso

Dos aspectos incontroversos

Em primeiro lugar, cumpre salientar que osautores não questionam o enquadramento efe-tuado pela Lei Complementar n. 836/97 e tam-pouco impugnam os valores dos vencimentosresultantes de tal legislação.

Essa constatação é necessária para apartaresta lide de outras semelhantes, envolvendo alei que reformulou a Carreira do MagistérioEstadual.

Portanto, os autores aceitam como válidosos critérios que resultaram no enquadramentode seus vencimentos em determinado “nível”e “faixa” do quadro funcional e que, ademais,fizeram surgir uma parcela denominada “van-tagem pessoal” em seus demonstrativos de pa-gamento, a qual resultou de valor que extrapo-lou os valores correspondentes àqueleenquadramento.

Em segundo lugar, é incontroverso que, naocasião em que ocorreu o reajuste salarial dosprofessores, o valor dos vencimentos dos auto-res não foi reduzido. Isso porque, se verificar-mos os holleriths juntados com a inicial, osvencimentos, isto é, “a retribuição pecuniária aque tem direito o servidor pelo efetivo exercíciodo cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias(adicionais e gratificações) que lhes são inci-dentes” (Diógenes Gasparini, Direito adminis-trativo, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 174), per-maneceram rigorosamente os mesmos.

Conforme se vê, tais fatos são incontrover-sos, e se encontram retratados na própria inicialdos autores. Porém, ali se dá uma interpretaçãojuridicamente equivocada de tais pressupostos,resultando num pleito absolutamente descabi-do. É o que se demonstrará a seguir.

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Peças e Julgados

Do suposto direito à irredutibilidade daparcela denominada “vantagem pessoal”

O inconformismo dos autores resulta, emsíntese, da absorção da parcela remuneratóriadenominada “vantagem pessoal”, em virtudeda ocorrência de condição prevista na LeiComplementar n. 836/97.

Cumpre dizer que a parcela “vantagempessoal” foi criada pela mesma Lei Comple-mentar n. 836/97, como forma de prestigiar oprincípio da irredutibilidade de vencimentos.Isso porque, ao promover uma reorganizaçãodos quadros funcionais do Magistério, buscou-se a preservação de situações remuneratóriasexcepcionais, nas quais o servidor estariaganhando além do que seria próprio daquelecargo por ele ocupado. As origens de tais situa-ções são várias, mas é certo que a Lei Com-plementar não está adstrita a perpetuar situaçõesdecorrentes de outro regime legal, sob pena deser consagrada como regra geral de direito aultratividade de legislações revogadas.

Assim é que a Lei Complementar preservouo princípio da irredutibilidade de vencimentos,ao manter o valor a que fazia jus o servidornaquele momento, da entrada em vigor da re-ferida lei. Porém, estabeleceu norma de tran-sição, pela qual as diferenças originadas doregime pretérito fossem aos poucos eliminadas,repita-se, sem nenhuma ofensa à limitaçãoconstitucional estabelecida no artigo 37, XV.

Importante, neste passo, para melhor de-monstrar o quanto se alega, transcrever esseartigo das Disposições Transitórias da mencio-nada Lei Complementar:

“Artigo 1º - Os atuais integrantes doQuadro do Magistério terão o cargo ou afunção atividade enquadrados de confor-midade com o anexo VII desta Lei Com-plementar.

(...)

§ 2º - Se, em decorrência no dispostoneste artigo, resultar enquadramento docargo ou da função atividade em nívelcujo valor seja inferior à quantia

resultante da soma do vencimento ou dosalário base, da gratificação extra, dagratificação de magistério, da comple-mentação de piso e da gratificação defunção efetivamente percebidas peloservidor, no cargo do qual é titular, estefará jus ao recebimento da diferença,como vantagem pessoal, a ser absorvidapelos próximos reajustes.” (g.n.)

Um flagrante equívoco da tese dos autoresé de que eles teriam um suposto – mas jamaisencontradiço nas normas do ordenamentonacional – direito à manutenção dessas dife-renças remuneratórias, em relação a outrosmembros de suas classes.

Esse tipo de raciocínio contraria flagran-temente os princípios constitucionais, comosalienta o Excelentíssimo Ministro Célio Borja,ao analisar a vedação constitucional à vincu-lação de vencimentos:

“No conceito constitucional de vin-culação de vencimentos está ínsita a idéiade automatismo nas modificações deretribuições de cargos ou empregospúblicos, de molde a acarretar o aumentoou redução de todos os que estão ligadosao cargo-paradigma, toda vez que aremuneração destes é alterada. O que oconstituinte quis impedir foi a subtraçãoaos administradores da pecúnia públicada faculdade de dosar despesas depessoal, de acordo com as possibilidadesdo erário e a oportuna avaliação da uti-lidade dos cargos para o serviço públicoe a da justa retribuição dos ocupantes.”(RTJ 132/24).

Em tal voto, encontramos confirmada a pos-sibilidade conferida ao legislador de reajustarde maneira diferenciada os servidores públicos,de modo a conferir a justa remuneração a todosos membros de uma carreira, conforme asresponsabilidades e encargos de suas diversasfaixas remuneratórias.

Cumpre ainda lembrar que o reajuste dosvencimentos não se confunde com a revisãode vencimentos, prevista no artigo 37, X, no

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qual há expressa previsão de uniformidade decritérios. Enquanto a revisão deve ser feita pelomesmo índice, e busca apenas manter o valormonetário das remunerações, o reajuste podeser diferenciado, de maneira a contemplar osservidores que se encontrem em situaçãodesfavorável, seja pelos encargos da própriafunção, seja pela precariedade da sua situaçãoeconômica, em face do custo de vida.

É pacífico que a lei pode, por exemplo,conceder reajustes escalonados, baseando-se naremuneração dos servidores de uma determi-nada classe. Por exemplo, determinando queaqueles que recebam até R$ 1.000,00 sejam rea-justados em 5%; os que recebam acima deR$ 1.000,00 sejam aumentados em 4%; os querecebam acima de R$ 2.000,00, em 3%, e osque recebam acima de R$ 4.000,00 não sejamaumentados em percentual nenhum.

Nesse sentido se pronunciou o SupremoTribunal Federal, por diversas vezes. Exemplo:

“Ementa: Servidor Público – Reajustesdiferenciados de vencimentos. Inexistên-cia de violação do artigo 153, parágrafo1º da Carta de 1969. O princípio daisonomia jamais obrigou o legisladorordinário a conceder os mesmos reajustesa todos os servidores públicos. Ao con-trário: a possibilidade de modificar-se aqualquer momento a relação existenteentre a remuneração de categorias eníveis diferentes de servidores era objetode previsão expressa no artigo 98, pará-grafo único, da Constituição de 1969, eessa modificação tanto podia decorrer deum aumento maior concedido a umacategoria, como de um reajuste menorconcedido a outra. Impossibilidade, emtodo caso, da extensão judicial de van-tagem remuneratória, sob fundamento deisonomia. (Súmula n. 339).” (STF – AIn. 138200 AgR/MG, 1ª T., rel. Min.Sepúlveda Pertence, j. 22. 2. 2000, DJU,de 24.3.2000).

Diante disso, torna-se claro que a regra deabsorção prevista no artigo 1º, parágrafo 2º

da Lei Complementar n. 836/97 não ofende anenhum princípio ou norma jurídica e foieditada nos estritos limites da discricionariedadeconcedida pela Constituição ao legislador, noque tange à fixação e alteração dos vencimentosdos servidores públicos.

A confusão ocorre pela equivocada referên-cia à suposta existência de “direitos adquiridos”que teriam sido afetados pela norma impug-nada, como se houvesse, por parte do servidorpúblico, uma suposta garantia de imutabilidadede seu regime jurídico ou de sua posição relati-va no quadro das remunerações do Estado.

Ora, trata-se de incompreensão do signi-ficado jurídico da expressão “regime estatu-tário”, regime esse que tem por natureza essen-cial a possibilidade de mutação unilateral peloEstado, apenas ressalvados os limites estabele-cidos na Constituição – como a cláusula queimpede a redução dos vencimentos.

Assim o define Celso Antonio Bandeira deMello:

“A relação jurídica que interliga o PoderPúblico e os titulares de cargo público –ao contrário do que se passa com osempregados – não é de índole contratual,mas estatutária, institucional.

Nas relações contratuais , como se sabe,direitos e obrigações recíprocos, constituí-dos nos termos e na ocasião da avença,são unilateralmente imutáveis e passama integrar de imediato o patrimôniojurídico das partes, gerando, desde logo,direitos adquiridos em relação a eles.Diversamente, no liame de função públi-ca, composto sob a égide estatuária, o Es-tado, ressalvadas as pertinentes dispo-sições constitucionais impeditivas, deteráo poder de alterar legislativamente oregime jurídico de seus servidores, ine-xistindo a garantia de que continuarãosempre disciplinados pelas disposiçõesvigentes quando de seu ingresso. Então,benefícios e vantagens, dantes previstos,podem ser ulteriormente suprimidos. Bempor isso, os direitos que deles derivem

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não se incorporam ao patrimôniojurídico do servidor (firmando-se comodireitos adquiridos), do mesmo modo queneles se integrariam se a relação fossecontratual.” (Curso de direito adminis-trativo, 13. ed., São Paulo: Malheiros,2001, p. 235-236 – g.n.).

Essa lição confirma o que já fora anterior-mente afirmado por Hely Lopes Meirelles, deque, no regime estatutário:

“(...) o Poder Público – federal, estadualou municipal – não faz contrato com osfuncionários, nem com eles ajusta condi-ção de serviço e remuneração. Ao revés,estabelece unilateralmente, em leis e re-gulamentos, as condições de exercíciodas funções públicas; prescreve osdeveres e direitos dos funcionários; im-põe requisitos de eficiência, capacidade,sanidade, moralidade; fixa e altera ven-cimentos e tudo o mais que julgar con-veniente para a investidura no cargo edesempenho de suas funções. Tais pre-ceitos é o que constituem o estatuto emsentido amplo. Pela investidura no cargoos funcionários ficam sujeitos às dispo-sições estatutárias que lhes prescrevem elhes reconhecem direitos, mais daí nãodecorre que a Administração se obriguepara com eles a manter o estatuto vigenteao tempo de ingresso no serviço público.Absolutamente não. O Poder Público po-de, a todo tempo e em quaisquer circuns-tâncias, mudar o estatuto, alterar as con-dições do serviço público, aumentar oureduzir vencimentos, direitos ou obriga-ções dos servidores, desde que não ofen-da ao mínimo de garantias que a Consti-tuição lhes assegura (arts. 97 a 111), por-que o funcionalismo é meio e não fim naAdministração.” (Direito administrativobrasileiro, 7. ed., São Paulo: Revista dosTribunais, p. 380, g.n.).

Essa lição doutrinária vem sendo insistente-mente confirmada pela jurisprudência da nossaCorte Suprema. Por exemplo, no RE n. 145.183-1-DF, consta que: “(...) é jurisprudência antiga

desta Corte a de que não há direito adquiridode funcionários públicos, nem direito adquiridoa regime jurídico instituído por lei” (STF – REn. 145.183-1/DF, rel. Min. Moreira Alves, RT712/300-307 – g.n.). Vide, a propósito, outrosjulgados anexados à presente, nesse mesmo teor.

Por tudo isso, a regra que determina a criaçãoda parcela denominada “vantagem pessoal”não constitui ou reconhece um pretenso “direitoadquirido”, mas é apenas situação que a Ad-ministração é obrigada a tolerar, por força doprincípio da irredutibilidade de vencimentos,mas que nem por isso se converte em direitoadquirido.

A propósito de tal situação, encontradiça emoutros ramos do Direito Público, leciona JoséAfonso da Silva:

“Se a lei estabelece tolerância em relaçãoa situações desconformes, é que, certa-mente, não se está reconhecendo direitoadquirido. Está simplesmente reservandodireito, precariamente, aliás. Direito ad-quirido não é direito tolerado, ou situa-ção tolerada, mas direito garantido, im-postergável.” (Direito urbanístico brasi-leiro, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995,p. 267-268 – g.n.)

Portanto, se num primeiro momento da cria-ção da lei, é reservado aos autores o direito àpercepção da chamada “vantagem pessoal”,isso não quer dizer que tal vantagem tenha seincorporado no patrimônio jurídico dos mesmose não possa ser modificada ou suprimida.

A única condição a que está o legislador arespeitar – e que efetivamente respeita, namedida em que prevê a sua absorção, à medidaque ocorram reajustes salariais – é a irredu-tibilidade dos vencimentos.

E para que não fique nenhuma dúvida sobrea interpretação cabível para a expressão irreduti-bilidade, consigne-se o entendimento majori-tário do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: Recurso extraordinário – Es-tabilidade financeira – Gratificação

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complementar de vencimento – Lei n.9.847/95 do Estado de Santa Catarina –Inexistência de direito adquirido – Re-curso de agravo provido. Não há direitoadquirido do servidor público estatuá-rio à inalterabilidade do regime jurídicopertinente à composição dos vencimen-tos, desde que a eventual modificaçãointroduzida por ato legislativo superve-niente preserve o montante global daremuneração e, em conseqüência, nãoprovoque decesso de caráter pecuniá-rio. Em tal situação, e por se achar asse-gurada a percepção do ‘quantum’ no-minal até então percebido pelo servidorpúblico, não se revela oponível ao Esta-do, por incabível, a garantia constitu-cional da irredutibilidade de venci-mentos. Precedentes. A jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal firmou-seno sentido de não reconhecer a exis-tência de direito adquirido à percepçãoda Gratificação Complementar de Ven-cimento, em favor dos servidores públi-cos do Estado de Santa Catarina benefi-ciados pelo instituto da estabilidade fi-nanceira. Precedentes.” (STF – RE n.211903 AgR/SC, 2ª T., rel. Min. MarcoAurélio, j. 23.11.1999, DJU, de 28.4.2000, p. 91).

Os demais reclamos constantes da inicial,por conseqüência, devem ser também re-chaçados.

Diante de todo exposto, requer e aguarda aFazenda do Estado que seja decretada a im-procedência da demanda, responsabilizando-se o autor pelos encargos da sucumbência, porser medida de justiça!

Protestando por todo o gênero de provas emdireito admitido, pede deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2003

CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDOProcurador do Estado

_________________________

2a Vara da Fazenda Pública

Autos n. 2.053/053.02.032136-0

Vistos.

T.A. e outros ajuizaram em face da Fazendado Estado de São Paulo, sob o rito ordinário, açãocom o fito de ver a ré condenada a proceder aocorreto cálculo e pagamento da “vantagem pes-soal”, tal qual disciplinado nas disposições tran-sitórias da Lei Complementar n. 836/97.

Alegaram os autores, todos eles funcionáriospúblicos aposentados integrantes da carreira domagistério, que o Estado não fez a aplicaçãoadequada do artigo 1º das Disposições Transi-tórias da Lei Complementar n. 836/97. Da for-ma como é calculado o benefício, a cada reajus-te concedido, os autores experimentam uma di-minuição patrimonial. Por isso, pretendem quea ré seja condenada a rever o cálculo.

Com a inicial, vieram os documentos de fls.

Citada, a ré contestou.

Segundo a Fazenda, os autores não conse-guiram demonstrar que o novo enquadramentolhes foi prejudicial. Além disso, a previsão legalé de que a vantagem pessoal viesse a ser in-corporada, de sorte que nenhum reajuste po-deria ser contado sobre o salário-base e sobre avantagem, como queriam os autores. Aliás, ocálculo pedido afrontaria dispositivos da Emen-da Constitucional n. 19/98.

Na réplica, os autores reiteram o pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de questão exclusivamente de direi-to. Os fatos envolvidos se encontram suficien-temente demonstrados, ou reconhecidos pro-cessualmente. Desnecessária a colheita de no-vas provas.

Pleiteiam os autores que se reveja o reen-quadramento da vantagem pessoal a que

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aludem as disposições transitórias da LeiComplementar n. 836/97. Da forma como o feza Administração, entendem os autores que vêmexperimentando prejuízo financeiro, à medidaque se concede algum reajuste.

Para que se entenda o ponto sobre o qualdiscordam as partes, é preciso compreender oque disciplina a Lei Complementar n. 836/97.

Essa legislação instituiu um novo plano decarreira para os integrantes do quadro do ma-gistério e, como não poderia deixar de ser, esta-beleceu uma forma de reenquadramento fun-cional dos professores que já estavam no regimeanterior, para o novo regime. Esse reenqua-dramento foi aplicado também ao inativos.

A fórmula ficou estabelecida no artigo 1º dasDisposições Transitórias e parece bastante clara:o servidor é reenquadrado segundo o anexo VIIda Lei. Se seus vencimentos ou proventos foremsuperiores aos do nível máximo, essa diferençade remuneração (que não pode ser subtraídagraças ao princípio da irredutibilidade de ven-cimentos), é considerada como vantagem pes-soal. À medida que são concedidos reajustes, osacréscimos irão ser feitos de forma a, com otempo, absorver a vantagem pessoal.

O que se nota da leitura da Lei é que o legis-lador admite como possível que hoje existamprofessores que recebam mais do que o nívelmáximo. No entanto, planeja o legislador que,no futuro , não exista mais essa disparidade: opagamento máximo previsto em lei não serásuperado em nenhuma hipótese.

Segundo os autores, essa forma de cálculo éilegal. Entendem eles que têm direito à manu-tenção da diferença, de tal maneira que sempredevam permanecer acima do último nível da es-cala de vencimentos. Como conseqüência, a Fa-zenda deve ser condenada a conceder o reajusteincidindo também sobre a vantagem pessoal,sem a incorporação a que se refere a norma.

Os autores, porém, não têm razão.

O sistema remuneratório dos servidoresobedece a dois princípios que funcionam como

limites recíprocos: de um lado, é lícito àAdministração alterar a qualquer tempo oregime estatuário; por outro, é garantido aoservidor que seus vencimentos ou proventosnão serão jamais reduzidos.

No caso dos autos, não se pode acolher opedido porque ambos os princípios foramatendidos. Reverter o reenquadramento signi-fica uma indevida redução de prerrogativa legaldo Estado e indevida porque não houve dimi-nuição dos vencimentos.

Os autores, a bem da verdade, jamais che-garam a alegar que a aplicação da lei nova lhesfoi desfavorável. E nem o poderiam alegar,porque não é verdade. Sendo assim, o princípioda irredutibilidade de vencimentos ficoupreservado.

O que pretendem os autores é que se crie (éverdadeira criação, porque a lei o veda) umnível superior ao nível remuneratório superior,como se houvesse um direito subjetivo a sermantido fora da nova escala de vencimentos.

Essa idéia da existência de um tal direito estáequivocada. É perfeitamente regular e legal quea Administração conceda reajustes diferencia-dos para uniformizar o tratamento de todos osservidores do quadro do magistério, de maneiraque, em dado momento, os autores tambémtenham um nível de proventos previstos em lei.Desde que se respeite o princípio da proibiçãoda redução de vencimentos, é lícito ao Estadocompensar, nos reajustes futuros, o acréscimoque os autores recebem hoje a título de “van-tagem pessoal”.

Em suma, não há nenhum direito à manu-tenção em uma faixa remuneratória especial,nem direito a uma determinada nomenclaturade vantagem. Ao se adotar tese contrária, violar-se-ia a prerrogativa da Administração de alteraro regime de seus servidores.

A esse respeito, é preciso enfatizar que oservidor não tem direito a uma referência, a umaclassificação. O que lhe é garantida, aliás, cons-titucionalmente garantida, é a irredutibilidade

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Peças e Julgados

de vencimentos e proventos. Tirante esse aspec-to, a Administração é livre para criar, alterar,modificar de acordo com seu interesse, o planode carreira e forma de classificação dosservidores.

Ante todo o exposto, julgo improcedente opedido e condeno os autores ao pagamento dascustas, despesas processuais e verba honoráriaque fixo, em consonância com o artigo 20,parágrafo 4º do Código de Processo Civil emR$100,00, para cada demandante.

P.R.I.

São Paulo, 23 de maio de 2003

MARIA FERNANDA DE TOLEDORODOVALHO PODVALJuíza de Direito

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cível n. 349.146-5/0-00, da Comarcade São Paulo, em que são apelantes T.A. e ou-tros, sendo apelada a Fazenda Pública de SãoPaulo:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Pú-blico do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, proferir a seguinte decisão: “negaramprovimento ao recurso, v.u.”, de conformidadecom o relatório e voto do Relator, que integrameste acórdão.

O julgamento teve a participação dos De-sembargadores Oliveira Santos e Afonso Faro.

São Paulo, 8 de março de 2004

TELLES CÔRREAPresidente e Relator

__________________

VOTO

Trata-se de recurso em face de sentença quedenegou pretensão dos litisconsortes, consis-

tente em impedir que lhes sejam subtraídasvantagens pessoais, que acabam por refletir navalia dos vencimentos, devendo elas seremconsideradas como parte integrante do salário-base, ora insistindo os vencidos no efetivoamparo do pedido vestibular, ressaltandohouvesse a Lei Complementar n. 836/97 nega-do vigência ao princípio constitucional da irre-dutibilidade dos vencimentos, processado oapela com oferta de contra-razões.

É o relatório.

A sentença merece ser prestigiada.

Lembra Hely Lopes Meirelles (Direitoadministrativo brasileiro, 24. ed., São Paulo:Malheiros, p. 246), que “sob o regime estatuárioo Estado não firma contrato com seus servi-dores, mas estabelece unilateralmente umregime de trabalho e de retribuição por viaestatuária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar esseregime jurídico e, assim, as condições de serviçoe de pagamento, desde que o faça por lei, semdiscriminações pessoais, visando às conveniên-cias da Administração”, sendo-lhe assim per-mitido, do mesmo modo, impor critério dife-rente para cálculo de vantagem de seus agentes,em substituição ao anterior, bem por isso irre-cusável o poder da Administração de disporsobre o efetivo dos servidores, cargos, atribui-ção de competência, além da contraprestaçãopecuniária pelo serviço.

O raciocínio exarado na sentença, consis-tente em que a gratificação sobre a qual versamos autos tenha surgido como forma de evitar oreenquadramento dos servidores nos moldesestabelecidos pela Lei n. 836/97 conduzisse àredução nominal de vencimentos (ou pro-ventos) dos atuais integrantes do quadro domagistério, afigura-se incensurável, até porqueo contrário acabaria por conflitar com o princí-pio constitucional da irredutibilidade de venci-mentos. E, no caso em tela, indemonstradorestou eventual prejuízo financeiro suportadopelos vencimentos, após o reenquadramento;respeitou-se a situação pessoal de cada servidor,até porque a relação de uma classe à outra foimantida, ausente violação do princípio da irre-

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Peças e Julgados

dutibilidade de vencimentos, porquanto nãoviolado o montante global dos vencimentos.

Os honorários advocatícios, por seu turno,deverão permanecer inalteráveis, visto que esti-mados de maneira justa e equilibrada, máximelevando-se em conta o desempenho do patronoda Fazenda, cujo mister foi valorizado por ser co-

lega ex adverso que demonstrou combatividade,afora deduzir razões bem concatenadas, daqueleexigindo esforço dialético para rebatê-las.

Nega-se, assim, provimento ao recurso.

TELLES CORRÊARelator

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Ementário

Consultoria

201) Ação direta de inconstitucionalidade

Lei estadual n. 11.000, de 21 de dezembro de2001, que dispõe sobre a instalação de dispo-sitivo para resgate de passageiros em elevado-res. Inconstitucionalidade que decorre da inva-são de competência municipal e da violaçãoao princípio do devido processo legal substan-tivo. Viabilidade de ajuizamento de ação diretade inconstitucionalidade. (Procuradoria Admi-nistrativa – Parecer PA n. 117/2004 – Pareceris-ta Dora Oliveira de Ramos). Aprovado PGE em28.10.2004.

202) Aposentadoria voluntária – Contagemde tempo. Qüinqüênio de efetivo exercício nocargo

As normas constitucionais em vigor estabele-cem como um dos requisitos para a aposenta-doria do servidor tempo mínimo de efetivoexercício no cargo em que ela vier a ocorrer.Para essa finalidade não é computável o períodode afastamento do servidor para exercício emoutro órgão, entidade ou poder de funções dis-tintas da do cargo de que é titular. (ProcuradoriaAdministrativa – Parecer PA n.258/2004 –Parecerista Antonio Joaquim Ferreira Custódio).Aprovado PGE em 3.11.2004.

203) Concurso público – Reprovação emprova de inaptidão psicológica. Validade

Concurso público para classe de agente de es-colta e vigilância penitenciária. Reprovação emprova de inaptidão psicológica. Prova previstano edital. Critérios insuscetíveis de questiona-mento. Examinadores profissionais habilitados.(Procuradoria Administrativa – Parecer PA.n. 135/2004 – Parecerista Maria BeatrizAmaral Santos Köhnen). Aprovado PGE em8.11.2004.

204) Contrato administrativo – Proposta deinstituição de parceria público-privada

Contrato administrativo. Proposta de instituiçãode parceria público-privada, criada pela Lei esta-dual n. 11.688, de 19 de maio de 2004. Situaçãoconcreta que não caracteriza o contrato deparceria público-privada. Viabilidade, em tese,de análise da proposta para formalização de umtermo de permissão qualificada de uso de bempúblico, desde que esteja em curso a reforma doprédio público, com recursos orçamentáriospróprios. Proposta que, tal como formulada, dequalquer modo, encontraria óbices orçamentáriosà sua implementação. Invocação dos precedentesPareceres PA-3 n. 175/95 e Subg./Cons.n. 30/2001. (Procuradoria Administrativa – Pare-cer PA n. 248/2004 – Parecerista Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado PGE em 23.11.2004.

205) Contrato administrativo – Licitação con-siderada regular pelo Tribunal de Contas. Fa-to que não impede a Administração de ir aJuízo

Decisão da Corte de Contas que considera le-gais a licitação, o contrato e as despesas respec-tivas. Fato que não impede a Administração deir a Juízo para obter o ressarcimento dos cofrespúblicos por danos eventualmente causados emdecorrência do contrato. Possibilidade tambémde a Administração responsabilizar administrati-vamente servidor em decorrência da prática dealgum ilícito administrativo que decorra da lici-tação ou do contrato. (Procuradoria Adminis-trativa – Parecer PA n. 259/2004 – PareceristaDora Maria de Oliveira Ramos). Aprovado PGEem 11.11.2004.

206) Convênio – Autarquia. Obrigatoriedadede autorização do Governador do Estado

Convênio. Autarquia. Obrigatoriedade de auto-rização do Senhor Governador do Estado, nos

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Ementário

termos do Decreto estadual n. 40.722, de 20de março de 1996. Aprovação prévia peloSecretário da Pasta de vinculação nos termosdo artigo 16, inciso I do Decreto-Lei Com-plementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.(Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 234/2004 – Parecerista Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado PGE em 3.11.2004.

207) Férias – Servidor em licença-saúde.Indeferimento do pedido

Férias. Autorização para gozo oportuno.Servidora que permaneceu em licença saúdedurante quase todo o exercício, sobejando ape-nas três dias de efetivo comparecimento ao ser-viço. Indeferimento do pedido. Precedentes:Pareceres PA-3 n. 328/95 e 72/88. (ProcuradoriaAdministrativa – Parecer PA n. 361/2004 –Parecerista Luiz Francisco Torquato Avolio).Aprovado PGE em 27.10.2004.

208) Funcionário público – Percepção de ven-cimentos acima do teto máximo fixado peloEstado. Inexistência de direito adquirido.Conformação da remuneração ao teto re-muneratório

Diretor de fundação pública. Percepção de ven-cimentos acima do teto máximo remuneratóriofixado no Estado. Discussão acerca da neces-sidade de devolução dos valores. Inexistênciade direito adquirido à irredutibilidade dos ven-cimentos porque o dever de conformação daremuneração ao teto remuneratório do Secre-tário de Estado decorre do texto original daConstituição Federal de 1988 e ConstituiçãoEstadual de 1989. Aplicação à espécie do artigo17 do ADCT da Constituição Federal de 1988.Questão da boa-fé na percepção dos venci-mentos deve ser analisada pela origem à luz doDespacho Normativo do Governador de 31 dejaneiro de 1986. (Procuradoria Administrativa– Parecer PA n. 158/2004 – Parecerista DoraMaria de Oliveira Ramos). Aprovado PGE em4.11.2004.

209) Processo administrativo disciplinar –Prestação de serviços à municipalidade.Ilícito. Caracterização

Convênio firmado pelo Estado com PrefeituraMunicipal com objetivo de viabilizar a reali-zação dos 42º Jogos Regionais. Servidor esta-dual que presta serviços à municipalidade emassunto correlato às suas atividades na Secre-taria. Concomitante assinalação de presença naSecretaria de Estado. Caracterização de ilícitodisciplinar. Pena de demissão a bem do serviçopúblico mitigada para suspensão por noventadias. Apresentação de recurso administrativo.Proposta de conhecimento do recurso e seunão-provimento. (Procuradoria Administrativa– Parecer PA n. 343/2004 – Parecerista DoraMaria de Oliveira Ramos). Aprovado PGE em27.10.2004.

210) Serviço público de esgoto – Cobrança

Natureza jurídica pendente de exame (v. ParecerPA n. 220/2002) por ausência, na ocasião, deelementos a tanto indispensáveis. Apreciação daquestão ante a juntada de novos documentos.Segundo decisão do Procurador-Geral, ao rejeitaro Parecer PA-3 n. 224/99, trata-se de preço pú-blico. (Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 296/2004 – Parecerista Antonio JoaquimFerreira Custódio). Aprovado pelo PGE em5.10.2004.

211) Servidor público – Afastamento. Reas-sunção do cargo sem comprovação de paga-mento das contribuições previdenciárias aoIPESP. Impossibilidade de negá-la

Servidor público. Afastamento para tratar deassuntos particulares. Reassunção do cargo sema comprovação do pagamento das contribuiçõesprevidenciárias devidas ao IPESP no período dalicença. Negativa de pagamento dos vencimen-tos devidos ao servidor, com fun-damento noDecreto estadual n. 40.718, de 19 de março de

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Ementário

1996. Interpretação do comando normativo emquestão. Impossibilidade de negar-se a reas-sunção do cargo e o pagamento dos vencimen-tos. Invocação do precedente. Parecer PA n. 52/2004. (Procuradoria Administrativa – Parecer PAn.365/2004 – Parecerista Dora Maria de OliveiraRamos) Aprovado PGE em 8.11.2004.

213) Servidor público – Ato normativo disci-plinando acesso a informações contidas noboletim de dados para pagamento. Envio dosautos à SUCEN

Servidor público. Ato normativo de entidadeautárquica disciplinando o acesso a informaçõescontidas no Boletim de Dados para Pagamento– BDP. Contestação da medida por sindicato

de servidores. Requerimento dirigido ao SenhorProcurador Geral do Estado. Questão a ser diri-mida no âmbito da SUCEN. (Procuradoria Ad-ministrativa – Parecer PA n. 399/2004 – Pare-cerista Dora Maria de Oliveira Ramos). Apro-vado PGE em 5.11.2004.

212) Servidor público – Aposentadoria. Emen-da Constitucional n. 41/2003

Reexame de algumas indagações sobre a apli-cação das disposições da Emenda Constitu-cional n. 41, de 2003, em razão de nova mani-festação do órgão de origem. (Procuradoria Ad-ministrativa – Parecer PA n. 360/2004 – Pare-cerista Antonio Joaquim Ferreira Custódio).Aprovado PGE em 11.11.2004.

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Ementário

Contencioso

214) Civil – Desaparecido político e indeniza-ção. Sucessão hereditária

O Tribunal iniciou julgamento de mandado desegurança em que se pretende obstar ato doPresidente da República consubstanciado noDecreto n. 2.255/97 que concedera a viúva dedesaparecido político o pagamento da indeni-zação prevista no artigo 10 da Lei n. 9.140/95.A impetrante alega ofensa aos artigos 1.526 e1.603 do Código Civil e 5º, XXXVI da Cons-tituição Federal. O Ministro Gilmar Mendes,relator, indeferiu o writ por entender que aordem de beneficiários estabelecida no artigo10 da Lei n. 9.140/95, apesar de não corres-ponder à prevista no artigo 1.603 do CódigoCivil, não conflita com texto constitucional, jáque se cuida de lei especial da mesma hierarquiada anterior (CC). Ressaltou, ainda, não caberconferir à aludida indenização, a título de repa-ração, a natureza de bem hereditário, a fim deque incida a regra do artigo 1.572 do CódigoCivil (“Aberta a sucessão, o domínio e a posseda herança transmitem-se, desde logo, aosherdeiros legítimos e testamentários”). Após, oMinistro Marco Aurélio pediu vista dos autos.(STF – MS n.22879/RJ – Rel. Min. GilmarMendes). Informativo STF n. 370, nov. 2004 –Disponível em <www.stf.gov.br>.

215) Civil – Recurso especial. Sistema Fi-nanceiro da Habitação. Saldo devedor. TR.Previsão em contrato. Aplicação

A jurisprudência desta Corte tem admitido aincidência da taxa referencial como critério deatualização do saldo devedor em contrato definanciamento imobiliário, desde que previa-mente pactuado. Agravo conhecido, para darprovimento ao recurso especial. (STJ – AIn. 512.281/MG – Rel. Min. Castro Filho). DJU,Seção 1, de 10.12.200, p. 355 – Disponível em:<www.stj.gov.br>.

216) Constitucional – Ação direta de inconsti-tucionalidade ajuizada pelo Governador dePernambuco. Lei n. 9.532/97. Procedência

O Tribunal julgou procedente pedido de açãodireta de inconstitucionalidade ajuizada peloGovernador do Estado de Pernambuco contrao caput do artigo 28 da Lei federal 9.532/97,que previa a incidência de imposto de rendasobre rendimentos auferidos “por qualquerbeneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ouisenta” nas aplicações em fundos de investimen-tos, e contra a Medida Provisória n. 1.636/97,que dispôs acerca da incidência do imposto derenda na fonte sobre rendimentos de aplicaçõesfinanceiras. Preliminarmente, não se conheceuda ação com relação à citada medida provisória,por perda de objeto, tendo em conta a passagemdo prazo peremptório de vigência do ato norma-tivo atacado. Quanto ao mérito, declarou-se ainconstitucionalidade da expressão “inclusivepessoa jurídica imune”, contida no artigo legalimpugnado, haja vista a imunidade tributária sermatéria típica do texto constitucional, restandoviolado o artigo 150, VI e alíneas da ConstituiçãoFederal. (STF – ADIn n. 1.758/SP – Rel. Min.Carlos Velloso). Informativo STF n. 369, nov.de 2004 – Disponível em <www.stf.gov.br>.

217) Constitucional – Desmembramento eincorporação de Municípios. Plebiscito.Necessidade

Em face da violação ao parágrafo 4º do artigo18 da Constituição Federal, haja vista não tersido realizada a consulta prévia, por meio deplebiscito, à população dos municípios envol-vidos, o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade da Lei n. 11.361/2000 do Estado de SantaCatarina, que promoveu a anexação, ao Muni-cípio de Capinzal, de áreas desmembradas doMunicípio de Campos Novos (CF, art. 18: “§4º - A criação, a incorporação, a fusão e o

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Ementário

desmembramento de Municípios far-se-ão porlei estadual, dentro do período determinado porlei complementar federal, e dependerão de con-sulta prévia, mediante plebiscito, às populaçõesdos Municípios envolvidos, após divulgaçãodos Estudos de Viabilidade Municipal, apresen-tados e publicados na forma da lei”). (STF –ADIn n. 3149/SC – Rel. Min. Joaquim Bar-bosa). Informativo STF n. 370, nov. 2004 –Disponível em: <www.stf.gov.br>.

218) Constitucional – Responsabilidade civildo Estado. Ato ilícito praticado fora dasfunções públicas. Recurso extraordinário daFazenda. Provimento

A Turma concluiu julgamento de recursoextraordinário interposto pelo Estado de SãoPaulo contra acórdão do Tribunal de Justiçadaquele Estado que, reconhecendo a existênciade responsabilidade objetiva, condenara o entefederativo a indenizar vítima de disparo de armade fogo, pertencente à corporação, utilizada porpolicial durante período de folga. Alegava-se,na espécie, ofensa ao artigo 37, parágrafo 6ºda Constituição Federal, uma vez que o danofora praticado por policial que se encontravafora de suas funções públicas (v. InformativoSTF n. 362). Considerou-se inexistente o nexode causalidade entre o dano sofrido pelarecorrida e a conduta de policial militar, já queo evento danoso não decorrera de ato adminis-trativo, mas de interesse privado movido porsentimento pessoal do agente, que mantinharelacionamento amoroso com a vítima. Asseve-rou-se que o artigo 37, parágrafo 6º da Consti-tuição Federal exige, para a configuração daresponsabilidade objetiva do Estado, que a açãocausadora do dano a terceiro tenha sidopraticada por agente público, nessa qualidade,não podendo o Estado ser responsabilizadosenão quando o agente estatal estiver a exercerseu ofício ou função, ou a proceder como seestivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda,inadmissível a argüição de culpa, in vigilandoou in eligendo, como pressuposto para afixação da responsabilidade objetiva estatal,que tem como requisito a prática de ato

administrativo pelo agente público no exercícioda função e o dano sofrido por terceiro. Orelator retificou o voto anterior. (STF – REn. 363423/SP – Rel. Min. Carlos Britto),Informativo STF n. 370, nov. 2004 – Disponívelem: <www.stf.gov.br>.

219) Constitucional – Responsabilidade civildo Estado. Prestadores de serviço público eterceiros não-usuários. Não-extensão

A Turma concluiu julgamento de recursoextraordinário interposto por empresa privadaconcessionária de serviço público de transportecoletivo contra acórdão do Tribunal de Alçadado Estado de São Paulo que entendera confi-gurada a responsabilidade objetiva da recor-rente em acidente automobilístico envolvendoveículo de terceiro (v. Informativo STF n. 358).Deu-se provimento ao recurso por se entenderviolado o artigo 37, parágrafo 6º da Consti-tuição Federal, uma vez que a responsabilidadeobjetiva das prestadoras de serviço público nãose estende a terceiros não-usuários, já que so-mente o usuário é detentor do direito subjetivode receber um serviço público ideal, não caben-do ao mesmo, por essa razão, o ônus de provara culpa do prestador do serviço na causaçãodo dano. Vencidos os Ministros Joaquim Bar-bosa e Celso de Mello, que negavam provi-mento, por entenderem que a responsabilidadeobjetiva incide ainda que o fato lesivo tenhaatingido terceiro não-usuário. (STF – REn.262651/SP – Rel. Min. Carlos Velloso).Informativo STF n. 370, nov. 2004 – Disponívelem: <www.stf.gov.br>.

220) Processual civil – Agravo de instrumento.Dissenso jurisprudencial. Ausência de simili-tude entre acórdãos. Falta de combate a fun-damento da decisão agravada. Súmula n. 182do Superior Tribunal de Justiça

Para que reste comprovada a divergência daalínea “c” do permissivo constitucional, faz-senecessária a similitude entre o aresto recorrido

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e aqueles colacionados como paradigmas. É in-viável o agravo do artigo 545 do Código deProcesso Civil que deixa de atacar os funda-mentos da decisão agravada (Súmula n. 182do STJ). Agravo improvido. (STJ – AIn. 641.925/SP – Rel. Min. Castro Meira). DJU,Seção 1, de 10.12.2004, p. 314 – Disponívelem: <www.stj.gov.br>.

221) Processual civil – Agravo regimental.Atualização de conta. Precatório complemen-tar. Nova citação da Fazenda Pública. Artigo730 do Código de Processo Civil. Descabi-mento. Definição da matéria pela Corte Es-pecial. Expedição de ofício requisitório com-plementar. Emenda Constitucional n. 37/2002. Inaplicabilidade. Precedentes

Agravo regimental contra decisão que despro-veu o agravo de instrumento da agravante.Entendimento do relator, com base em prece-dentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta CasaJulgadora, de que, para a expedição de preca-tório complementar, no intuito de cobrar atua-lização sobre débitos pagos com atraso, há queser observado o disposto no artigo 730 do Có-digo de Processo Civil, com nova citação daFazenda Pública. Competência da Corte Espe-cial para dirimir a controvérsia, uniformizandoo entendimento de que, “na execução de sen-tença não é necessária a citação da FazendaPública para opor embargos a cada atualizaçãodo cálculo, bastando a intimação da mesmapara se manifestar sobre a conta de liquidação,e que havendo impugnação, o juiz decide alide” (REsp n. 354357/RS – Rel. Min. HumbertoGomes de Barros – j. 26.9.2002). Homenagemà função estabilizadora de lei federal exercidapelo Superior Tribunal de Justiça. Não sendointegral o pagamento do débito, há necessidadede complementação do depósito remanescente.A mera e simples atualização de cálculo (co-brança da diferença devida), o qual não foi pagona sua totalidade, não faz necessária nova cita-ção do devedor ou que se expeça “novo” ofíciorequisitório. É suficiente a expedição de “ofíciorequisitório complementar”, retificando e comple-mentando o valor do ofício anteriormente

expedido. A Emenda Constitucional n. 37/2002não se aplica aos casos ocorridos antes da suavigência. Agravo regimental não provido.Sustenta a recorrente violação do artigo 100,parágrafo 4º da Constituição Federal. Alega, emsíntese, que a vedação de se expedir precatóriocomplementar ou suplementar de valor pago,introduzida pela Emenda Constitucional n. 37/2002, repercute diretamente no feito em curso.O recurso merece trânsito, uma vez que aalegada matéria constitucional restou apreciadapor esta Corte, ao decidir o mérito da questão,assentando que a Emenda Constitucional n. 37/2002 aplica-se somente nos casos ocorridosapós a sua vigência, estando, além disso,presentes os demais pressupostos de admis-sibilidade. Destarte, admito o recurso. Reme-tam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.(STJ – REsp no AI n. 581.830/SP – Rel. Min.Sávio de Figueiredo Teixeira). DJU, Seção 1,de 10.12.2004, p. 204 – Disponível em:<www.stj.gov.br>.

222) Processual civil – Embargos de declara-ção. Omissão. Honorários advocatícios. Exe-cução fiscal. Desistência. Não interposição deembargos à execução. Exceção de pré-executi-vidade. Honorários. Cabimento

Os embargos de declaração são cabíveis quan-do houver no acórdão ou sentença omissão,contrariedade ou obscuridade, nos termos doartigo 535, I e II do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios, nas ações conde-natórias em que for vencida a Fazenda Pública,devem ser fixados à luz do parágrafo 4º doCódigo de Processo Civil, que dispõe, verbis:“Nas causas de pequeno valor, nas de valorinestimável, naquelas em que não houver con-denação ou for vencida a Fazenda Pública, enas execuções, embargadas ou não, os hono-rários serão fixados consoante apreciação eqüi-tativa do juiz, atendidas as normas das alíneas‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior”. Conseqüen-temente, a conjugação com o artigo, parágrafo3º, é servil para a aferição eqüitativa do juiz,consoante as alíneas “a”, “b” e “c” do dispo-sitivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à

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Fazenda Pública a norma do parágrafo 3º doartigo 20 do Código de Processo Civil, nãohaveria razão para a lex specialis consubs-tanciada no parágrafo 4º do mesmo dispositivo.Conseqüentemente, vencida a Fazenda Pública,a fixação dos honorários não está adstrita aoslimites percentuais de 10% e 20%, podendo seradotado como base de cálculo o valor dado àcausa ou à condenação, nos termos do artigo20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.Precedentes da Corte (REsp n. 416.154, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJU, de25.2.2004; REsp n. 575.051, Rel. Min. CastroMeira, DJU, de 28.6.2004). Verificada aomissão quanto à fixação da verba honorária,impõe-se a sua sanação para determinar aobservância do artigo 20, parágrafo 4º do Có-digo de Processo Civil para o seu arbitramentopelo Juízo da execução. Embargos de decla-ração parcialmente acolhidos. (STF – EmbDeclno REsp n. 611.253/BA – Rel. Min. Luiz Fux).Boletim AASP n. 2396, dez. 2004 – Disponívelem <www.aasp.org.br>.

223) Processo civil – Fazenda Pública. Anteci-pação de custas. Não cabimento

Não cabe a antecipação de custas por parte daFazenda Pública. Artigo 27 do Código deProcesso Civil. A Lei n. 10.927/97, por sua vez,criou uma gratificação sob forma de auxílio-condução, beneficiando o Poder Público, quan-do participante de contenda judicial. Agravoprovido. (TJRS – AI. n. 70004070314 – Rel.Des. Luiz Ary Vessini de Lima). Revista daJurisprudência do TJRS, dez. 2004 – Dispo-nível em: <www.tj.rs.gov.br>.

224) Processo civil – Prazo recursal e côm-puto de feriado

O dia feriado que antecede ou segue, imedia-tamente, o período de férias ou de recessoforenses, e está no meio do prazo recursal, éincluído na contagem deste. Com base nesseentendimento, a Turma acolheu embargos de

declaração em agravo regimental para, empres-tando-lhes efeitos modificativos, reconhecer aintempestividade de agravo de instrumento,interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro,por ser feriado, fora excluído da contagem doprazo que, suspenso em razão do recessoforense, período compreendido entre 21 a 31de dezembro – de acordo com o Provimenton. 553/96, do Conselho Superior da Ma-gistratura do Estado de São Paulo –, foraretomado em 1º de fevereiro. Considerou-seque, estando o período das férias forenses doTribunal de Justiça do Estado de São Paulocompreendido entre 2 a 31 de janeiro, e nãoentre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computaro dia 1º do ano. (STF – AI n.306538/SP – Rel.Min. Ellen Gracie). Informativo STF n. 371, dez.2004 – Disponível em <www.stf.gov.br>.

225) Processual civil e tributário – Agravode instrumento. Artigo 544 do Código deProcesso Civil. Recurso especial. ExecuçãoFiscal. ICMS. Penhora. Precatório de emissãode exeqüente. Discussão acerca da naturezajurídica do precatório. Artigo 9º da Lein. 6.830/80. Artigos 620 e 656, ambos doCódigo de Processo Civil

Agravo regimental interposto pelo Estado de SãoPaulo contra decisão que negou provimento aoseu agravo de instrumento, aplicando o en-tendimento segundo o qual admite-se a nomea-ção para fins de garantia do juízo, de crédito daprópria Fazenda Estadual consubstanciado emprecatório, máxime por suas características decerteza e liquidez. Em suas razões de agravar,sustenta o Estado de São Paulo que a 1ª Seçãodo Superior Tribunal de Justiça “pacificou amatéria do ERESP n. 434.722, tendo comorelatora a eminente Ministra Eliana Calmon queentendeu pela impossibilidade do oferecimentodo precatório como bem penhorado”. Acrescentaainda que esta relatoria ficou vencida nessejulgamento. É o relatório. Decido. Deveras, anomeação de bens a penhora, segundoorientação do Superior Tribunal de Justiça, devepautar-se pela gradação estabelecida no artigo

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11 da Lei n. 6.830/80, no artigo 656 do Códigode Processo Civil, que tem caráter relativo,porquanto seu objetivo é realizar o pagamentode modo mais fácil e célebre. No tocante àpossibilidade de penhora sobre precatórioexpedido pela própria exeqüente, este Tribunalvinha entendendo no sentido da possibilidade,porquanto o crédito do precatório equivaleria adinheiro. Todavia, o ora agravante trouxe à bailaprecedente julgado pela 1ª Seção, que teriaassentado a natureza jurídica diversa doprecatório, equiparando-o a crédito, sendo quea tese sustentada por esta relatoria restou vencida.Pelo exposto, dou provimento ao agravoregimental, para reconsiderar a decisão edeterminar a subida do recurso especial para ummelhor exame. (STJ – AgRg n. 593.560/SP –Rel. Min. Luiz Fux). DJU, Seção 1, de15.12.2004, p. 211 – Disponível em:<www.stj.gov.br>.

226) Tributário – Execução fiscal. Prescriçãointercorrente. Lei de Execuções Fiscais.Código Tributário Nacional. Prevalência dasdisposições recepcionadas com status de leicomplementar. Despacho citatório. Artigo 8º,parágrafo 2º da Lei n. 6.830/80. Artigo 219,parágrafo 5º do Código de Processo Civil.Artigo 174 do Código Tributário Nacional

Trata-se de agravo de instrumento interpostopelo Estado de Pernambuco, com fulcro noartigo 544 do Código de Processo Civil, contradecisão que não admitiu seu recurso especial,sob os argumentos de que não fora preenchidoo prequestionamento da questão federal.Noticiam os autos que o juiz singular decretoua prescrição intercorrente do crédito tributárioem questão. O Tribunal de Justiça de Pernam-buco manteve a decisão, consoante a seguinteementa: “Direito tributário. Execução fiscal.Prescrição. Decretação de ofício. Cabimento.Há de ser reconhecida a prescrição do créditotributário cuja cobrança judicial não foi ultima-da em cinco anos. Artigos 156, V e 174 do Códi-go Tributário Nacional. Prevalência do CódigoTributário Nacional, recepcionado pela Constitui-ção Federal de 1988 como lei complementar,

sobre a Lei de Execução Fiscal, que é ordinária.A prescrição, em matéria de Direito Tributário,atinge a esfera do próprio direito material,tornando o crédito inexigível. Reexamenecessário não provido, prejudicado o recursovoluntário”. Inconformado, o agravanteinterpôs recurso especial, com fundamento nasalíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional,alegando violação dos artigos 128, 219, pará-grafo 5º do Código de Processo Civil e 166 doCódigo Civil de 1916, além de dissídiopretoriano. É o relatório. Decido. Ante o expos-to, dou provimento ao presente agravo de ins-trumento e determino a subida do recurso espe-cial. (STJ – AI n. 626.518/PE – Rel. Min. LuizFux). DJU, Seção 1, de 15.12.2004, p. 224 –Disponível em: <www.stj.gov.br>.

227) Tributário – Processual civil. Agravoregimental. Agravo de instrumento. Açãorecisória. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-Lein. 1.658/79

Verificado o erro material na decisão ora agra-vada, quanto à tempestividade do agravo deinstrumento, há que se reconsiderar a decisão. Éadmissível o provimento do agravo de instru-mento para melhor exame da admissão do re-curso especial, ao nuto do relator. Agravo regi-mental provido para reconsiderar a decisão agra-vada, determinando-se a subida do recursoespecial. Trata-se de agravo regimental interpostopela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 258do RISTJ, no intuito de ver reformada decisãomonocrática de minha lavra que restou assimementada: “Processual civil. Agravo deinstrumento. Ação rescisória. Crédito-prêmio.Artigo 544 do Código de Processo Civil.Intempestividade. A tempestividade constituirequisito indispensável à admissibilidade dosrecursos, devendo o agravante de instrumentoobedecer ao prazo de 10 (dez) dias, previsto noartigo 544 do Código de Processo Civil.Tratando-se de ente público, beneficiário doprazo recursal em dobro, revela-se intempestivoo agravo de instrumento interposto após o lapsode 20 (vinte) dias. Agravo de instrumento nãoconhecido”. Aduz a agravante ser merecedora

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de reforma a decisão agravada, porquanto tem-pestivo o recurso de agravo de instrumento in-terposto. Vale acrescentar que o recurso especialque teve seu seguimento obstado, ora objeto doinstrumento de agravo manejado, versa acercada suposta extinção, pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.658/79, do benefício do crédito-prêmiode IPI. Sumariamente relatados, decido. De fato,assiste razão à agravante, porquanto verifica-se

a existência de erro material na decisão agra-vada, uma vez que tempestivo o recurso deagravo de instrumento interposto. Ex positis, douprovimento ao presente agravo regimental, parareconsiderar a decisão agravada, determinandoa subida do recurso especial para melhor exame.(STJ – AgRg no AG n. 591.650/DF – Rel. Min.Luiz Fux). DJU, Seção 1, de 10.12.2004, p. 250– Disponível em: <www.stj.gov.br>.

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802 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):793-806, nov./dez. 2004

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PAJ

228) Civil – Assistência judiciária. Microem-presa. Admissibilidade

Embora via de regra não seja admitido odeferimento do benefício postulado às pessoasjurídicas, a microempresa deve receber trata-mento diferenciado, por se tratar, de certa forma,da própria pessoa física, meramente rotuladacomo empresa individual visando melhortratamento contábil e tributário que lhe conferea lei. E, nessas circunstâncias, não se afigurajusto nem razoável que seja ela excluída dacondição de necessitado prevista no artigo 1º daLei n. 1.060/50. (STAC – AI n. 847.870-00/5 –Rel. Juiz Vianna Cotrim). Ementário n. 17, nov.2004. Disponível em: <www.stac.sp.gov.br>.

229) Civil – Condenação. Empresa. Indeniza-ção. Dano moral. Dano material. Fraude.Anúncio de emprego

O descumprimento da promessa de oferta deemprego, anunciada em jornal de modo fraudu-lento e com objetivo de atrair pessoas para aatividade que lhes era inerente, impõe à parteque prometeu, utilizando-se de nome de terceiroinexistente, a indenizar o consumidor que foienganado pelos danos morais e materiais so-fridos. (TJDF – Ap. Civ. n. 20030110367394 –Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhoa). InformativoTJDF n. 78, dez. 2004. Disponível em:<www.tjdf.gov.br>.

230) Civil – Direito de vizinhança. Nunciaçãode obra nova. Imóvel da autora com defeitosestruturais existentes em épocas anteriores.Falta de prova de culpa da proprietária doimóvel lindeiro. Impossibilidade de atribuiçãode qualquer responsabilidade

A prova da existência da culpa do proprietáriovizinho pelos danos advindos no imóvel énecessária para a fixação da responsabilidade;

inexistindo esta, não se pode carrear ao lindeiroo ônus pela reforma do prédio, mormente se oselementos carreados aos autos demonstram queo imóvel já apresentava problemas estruturais,passou por reforma efetuada sem o necessáriocuidado com o reforço das fundações, antes doinício da construção vizinha, realizada por seuturno com observância de critérios técnicos eapós obtidos todos os alvarás e licenças neces-sários frente aos órgãos públicos. (STAC – Ap.c/ Rev. n. 675.638-00/8 – Rel. Juíza ReginaCapistrano). Ementário n. 17, nov. 2004. Dispo-nível em: <www.stac.sp.gov.br>.

231) Civil – Honorários profissionais. Médico.Cobrança. Paciente internado. Prestação deserviço no hospital. Prova. Inexistência.Descabimento

Inexistindo prova da convergência de vontadeentre as partes na entabulação do negóciojurídico em que se balizam os autores parapleitearem os valores indicados na inicial, alémda ausência de elementos essenciais do con-trato, como a clareza do objeto e o preço daavença, de rigor se apresenta a manutenção dodecreto de improcedência da ação. (STAC – Ap.s/ Rev. n. 677.995-000/3 – Rel. Juiz FranciscoThomaz). Ementário n. 17, nov. 2004. Dis-ponível em: <www.stac.sp.gov.br>.

232) Civil – Locação de imóveis. Despejo porfalta de pagamento. Réu patrocinado poradvogado integrante do convênio firmadoentre a PGE e a OAB. Advogado que não fazjus à contagem dos prazos em dobro

Somente os procuradores que prestam comexclusividade de atribuições a assistência judi-ciária, integrantes da carreira de Procurador doEstado, gozam da prerrogativa dos prazos emdobro, a fim de que não tenham seu trabalhoconturbado por eventual acúmulo ou excesso,

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assegurando ainda que tal fato não acarrete pre-juízo à parte assistida. (STAC – Ap. s/ Rev.n. 688.755-00/8 – Rel. Juíza Regina Capis-tranho). Ementário n. 17, nov. 2004. Disponívelem:<www.stac.sp.gov.br>.

233) Civil – Obrigação de alimentos. Ine-xistência. Parentesco. Não-configuração.Doação. Competência. Juízo cível

Em se tratando de oferta de alimentos entre pes-soas que não possuem laços de parentesco ouqualquer ligação civil, inocorre obrigação dealimentos a ser regulada pela Vara de Família.A prestação tem natureza de doação, devendoser processada no Juízo cível. (TJDF – CCPn. 20040020066767 – Rel. Des. Cruz Macedo).Informativo TJDF, n. 78, dez. 2004. Disponívelem: <www.tjdf.gov.br>.

234) Civil – Responsabilidade civil. Acidentedo trabalho. Indenização. Direito comum.Obreiro no exercício de sua atividade. Aciden-te ocasionado por imprudência do prepostodo empregador. Culpa do empregador. Ca-racterização. Cabimento

Para afirmar a responsabilidade objetiva do em-pregador (art. 1.521, III do Código Civil de 1916e Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal)basta que o preposto causador do acidenteesteja “no exercício do trabalho”, seja em suaprópria função, seja em outra qualquer, a elepermitida ou não, segundo as regras internas,mas sempre “ligada à relação de emprego”.(STAC – Ap. s/ Rev. n. 676.141-00/6 – Rel. JuizDyrceu Cintra). Ementário n. 17, nov. 2004.Disponível em: <www.stac.sp.gov.br>.

235) Civil – Responsabilidade civil. Acidentedo trabalho. Indenização. Direito comum.Valor da causa. Correspondência à soma dasprestações vencidas até o ajuizamento e dedoze vincendas, além do valor pretendido pelodano moral. Limite deste. Cem saláriosmínimos. Parâmetro estabelecido no artigo84, parágrafo único do Código Brasileiro deTelecomunicações. Admissibilidade

Em ação de indenização por acidente do trabalhofundada no direito comum, havendo pedidoscumulados de ressarcimento de danos morais emateriais, o valor da causa deve corresponder àsoma de todos eles, utilizando-se como parâmetropara a fixação o valor de eventuais prestaçõesvencidas até o ajuizamento da ação acrescidasde doze vincendas, e para os danos morais, ovalor de 100 salários mínimos, aplicando-se poranalogia a regra do artigo 84, parágrafo únicodo Código Brasileiro de Telecomunicações.(STAC – AI n. 855.438-00/9 – Rel. Juiz CarlosGiarusso Santos). Ementário n. 17, nov. 2004.Disponível em: <www.stac.sp.gov.br>.

236) Penal – Corrupção de menores. Artigo1º da Lei n. 2.252/54. Agente que pratica roubona companhia de adolescente. Caracterização.Hipótese

Incorre nas penas do artigo 1º da Lei n. 2.252/54o agente que pratica roubo na companhia deadolescente se, partindo-se da presunção iuristantum de que este não era corrompido,nenhuma prova há em sentido contrário. Ade-mais, o simples fato de o menor estar, quandodo assalto, com arma de brinquedo nas mãos,é insuficiente para comprovar sua pré-corrup-ção. (TACRIM – Apelação n. 1.444.749/6 – Rel.João Morenghi). Ementário n. 59, nov. 2004.Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

237) Penal – Habeas corpus. Execução penal.Livramento condicional. Expiração do prazo.Crime praticado no período de prova. Con-dições cumpridas sem a suspensão do bene-fício. Condenação posterior ao término dolivramento. Retroatividade. Revogação inad-missível. Concessão da ordem

Vencido o prazo de cumprimento do benefício,sem anotações de eventuais embaraços, a de-claração da extinção da pena era de ser conse-qüência imperiosa da decisão do Juízo exe-cutório, não lhe permitindo a possibilidade deretroação ao tempo do período de prova pararevogar o benefício, tendo em vista a definitivacondenação em crime praticado naquele

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804 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):793-806, nov./dez. 2004

Ementário

momento e só depois percebido. Inteligênciado artigo 90 do Código Penal. Concessão daordem para declarar extinta a pena. (STJ – HCn. 22088/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fon-seca). Colaboração da Procuradoria Geral doEstado de São Paulo em Brasília.

238) Penal – Recurso ordinário em habeascorpus. Estatuto da Criança e do Adolescente.Medida protetiva de internação. Paciente quecompleta 21 anos de idade. Liberaçãocompulsória

O artigo 121, parágrafo 5º do Estatuto da Criançae do Adolescente é expresso ao determinar aliberação compulsória do menor infrator aos 21anos de idade, não sendo mais possível acontinuidade da internação, ainda que paratratamento médico, psicológico ou psiquiátricoem regime hospitalar ou ambulatorial. Recursoprovido para conceder a ordem. (STJ – RHCn. 15.453/SP – Rel. Min. Jorge Scartezzini).Colaboração da Procuradoria Geral do Estadode São Paulo em Brasília.

239) Processo civil – Apelação cível. Subs-crição. Petição inicial. Procurador do GDF.Divergência. Procurador. Indicação. Petição.Caracterização. Mera irregularidade

A representação da Fazenda Pública é realizadapor sua Procuradoria-Geral e, sendo a petiçãoinicial subscrita por Procurador do GDF distintodo indicado na petição, caracteriza-se merairregularidade processual, vez que o Estado érepresentado de ofício. (TJDF – Ap. Civ.n. 20030110982738 – Rel. Des. João Timóteo).Informativo TJDF, n. 77, nov. 2004. Disponívelem: <www.tjdf.gov.br>.

240) Processo Civil – Conflito de competência.Ação de procedimento comum movida porconsumidor contra concessionária de serviçopúblico de telefonia. Competência da JustiçaEstadual

Trata-se de conflito negativo de competênciasuscitado pelo Juízo de Direito do JuizadoEspecial Cível de Criciúma-SC, em face doJuízo Federal do Juizado Especial Cível deCriciúma – SJ/SC, em autos de ação de pro-cedimento comum ordinário movida por consu-midor contra Brasil Telecom S/A, concessio-nária de serviço público de telefonia. Objetiva-se com a demanda a declaração de ilegalidadeda cobrança de assinatura básica de terminaltelefônico efetuada pela empresa e a devoluçãodos valores pagos desde o início da prestaçãodos serviços. O Juízo Estadual declinou acompetência ao argumento de que há interessejurídico da autarquia federal Anatel. O JuízoFederal, por sua vez, não vislumbrou o interesseda União e, com base nas Súmulas ns. 150 e224 do STJ, deu-se por incompetente e restituiuos autos à Justiça Estadual, que suscitou oconflito. (STJ – CC n. 47104 – Rel. Min. TeoriALbino Zavascki). DJU, Seção 1, 7.12.2004,p. 144 – Disponível em:<www.stj.gov.br>.

241) Processo civil – Extinção do processo.Mandado de segurança. Impugnação. Paga-mento. Pensão civil. Ilegitimidade passiva.Diretor. Executor. Ordem. TCU

Considera-se autoridade coatora a pessoa queordena ou omite a prática de ato impugnado, enão o superior que o recomenda ou baixa nor-mas para sua execução. Desta feita, extingue-se, por ilegitimidade passiva, o mandado desegurança que visava impugnar a suspensão depagamento de pensão civil e apontou comoautoridade coatora o Diretor de Recursos Hu-manos da Secretaria de Gestão Administrativado Distrito Federal, por tratar-se de mero exe-cutor de ordem proveniente do TCU, este simverdadeiro coator. O voto vencido foi no sentidode considerar como coatora a autoridade quepratica concretamente o ato atacado. Maioria.(TJDF – Ap. Civ. n. 20010110376074 – Rel.Des. Estevam Maia). Informativo TJDF,n. 77, nov. 2004. Disponível em: <www.tjdf.gov.br>.

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805B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):793-806, nov./dez. 2004

Ementário

242) Processo civil – Recurso de ofício oureexame necessário. Fazenda Pública.Condenação ou valor controvertido inferiora 60 (sessenta) salários mínimos. Desca-bimento. Exegese do artigo 475, parágrafo2º do Código de Processo Civil, com redaçãodada pela Lei n. 10.352/2001

Acidentária. Revisional de benefício. Julga-mento de procedência parcial. Diferenças devalor mínimo na renda mensal. Quantia con-trovertida que não excede 60 salários mínimos.Aplicação do parágrafo 2º do artigo 475 doCódigo de Processo Civil, introduzido pela Lein. 10.352/2001. Impossibilidade de reexamenecessário da matéria. Erro material corrigidode ofício. Recurso não conhecido. Quanto aacidente do trabalho, revisão de benefício. (REOn. 778.070-00/1 – Rel. Juiz Ruy Coppola).Ementário n. 17, nov. 2004. Disponível em:<www.stac.gov.br>.

243) Processo penal – Atentado violento aopudor. Ação penal pública condicionada.Situação econômica da vítima. Formalismo.Representação. Desnecessidade

No crime de atentado violento ao pudor, não éexigida fórmula sacramental para que a repre-sentação tenha validade, bastando, para suaeficácia, a inequívoca manifestação de vontadeda vítima para que seja o autor do crime sub-metido a processo criminal. A representação,por não ter configuração definida em lei, nãodeve prender-se demasiadamente à forma comomeio de realização do direito, devendo ointérprete preferir à rigidez conceitual dedogmas processuais o raciocínio lógico-formalna norma jurídica. Prevalece o entendimentoamplo para solução de dúvida no que dizrespeito à situação econômica da vítima, quecompreende não só o miserável, mas até aspessoas da classe média ou de situação mo-desta, desde que para as despesas do processotenham de se privar de recursos indispensáveisà manutenção própria ou da família.Nos crimes

contra os costumes, a palavra da vítima possuialto valor probante, mormente se a mesma vemcorroborada pelos depoimentos dos policiais,como no caso, apresentando-se, portanto, comomeio suficiente a fundamentar condenação.Maioria. (TJDF – APR n. 20030310222148 –Rel. Des. Lecir Manoel da Luz). InformativoTJDF, n. 77, nov. 2004. Disponível em:<www.tjdf.gov.br>.

244) Processual penal – Decisão de supressãode instância. Furto privilegiado. Ausência decrivo pelo juiz natural. Atuação da Corterevisional. Sentença. Execução. Suspensão.Habeas corpus. Liminar deferida

Não procedem os embargos declaratóriosquando inexistirem, no decisum embargado,omissão, contradição, obscuridade ou ambigüi-dade. A via dos aclaratórios não pode servir,sobretudo quando ausentes seus pressupostos,à renovação de um julgamento que se efetivoude maneira regular e cujo acórdão não padecedos vícios citados. Embargos de declaraçãorejeitados. (STJ – HC n. 24.189 – Rel. Min. JorgeScartezzini). Colaboração da Procuradoria Geraldo Estado de São Paulo em Brasília.

245) Processual penal – Habeas corpus. Com-petência. Pedido de extensão ao paciente debenefício deferido a co-réu pelo Tribunal deJustiça. Julgamento pelo Superior Tribunalde Justiça

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgarhabeas corpus no qual se pleiteia a extensão aopaciente de benefício deferido a co-réu peloTribunal de Justiça. Tanto este último quanto oTribunal de Alçada Criminal não podemreformular a decisão proferida, pois ambos sãoequivalentes, assumindo a posição de autoridadescoatoras. (TACRIM – HC n. 470.626/2 – Rel.Décio Barretti). Ementário n. 59, nov. 2004.Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

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806 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):793-806, nov./dez. 2004

Ementário

246) Processual penal – Habeas corpus.Roubo. Arma de brinquedo. Emendatio libelli(art. 383, CPP). Artigo 10, parágrafo 1º, IIda Lei n. 9.437/97. Conflito aparente denormas. Consunção. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstânciasjudiciais totalmente favoráveis

A descrição contida na exordial acusatória per-mite a imputação do fato previsto no tipo legaldo artigo 10, parágrafo 1º, II da Lei n. 9.437/97,razão pela qual a decisão proferida pelo e. Tri-bunal a quo se enquadra na hipótese do artigo383 do Código de Processo Penal (emendatiolibelli). Por isso, não há que se cogitar de nu-lidade do v. acórdão increpado (...). A utilizaçãoda arma de brinquedo, no caso em tela, foi meionecessário à prática, ou melhor, à configuraçãotípica do delito de roubo, razão pela qual deveser por este absorvido. Ademais, caso mantida acondenação do paciente nas sanções do artigo10, parágrafo 1º, II da Lei n. 9.437/97, este ne-cessariamente estaria sendo incriminado dupla-mente pela prática de uma mesma conduta. Naespécie, o uso da arma de brinquedo já embasoua configuração do delito de roubo. Logo, não

há como dar o réu como incurso, pelo mesmofato, no tipo legal do artigo 10, parágrafo 1º, IIda Lei n. 9.437/97, sob pena de bis in idem. Aindaque assim não fosse, de qualquer forma o pa-ciente não poderia responder pelo crime previstono artigo 10, parágrafo 1º, II da Lein. 9.437/97. É que a Lei n. 10.826/2003, querevogou expressamente a Lei n. 9.437/97, nãoprevê a incriminação da conduta de utilizaçãoda arma de brinquedo para o fim de cometimen-to de crimes. Trata-se, assim, de exemplo acabadode abolitio criminis (art. 2º, caput, CP). Uma vezatendidos os requisitos constantes do artigo 33,parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º c.c. o artigo 59do Código Penal, quais sejam, a ausência dereincidência, a condenação por um período igualou inferior a quatro anos e a existência de cir-cunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deveo réu cumprir a pena privativa de liberdade noregime prisional aberto. A gravidade genéricado delito, por si só, é insuficiente para justificara imposição do regime inicial fechado para ocumprimento de pena. (...) Ordem parcialmenteconcedida. (STJ – HC n. 28.367 – Rel. Min FélixFischer). Colaboração da Procuradoria Geral doEstado de São Paulo em Brasília.

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807B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):807-808, nov./dez. 2004

Súmulas

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

298 – O alongamento de dívida originadade crédito rural não constitui faculdade dainstituição financeira, mas, direito do devedornos termos da lei.

299 – É admissível a ação monitória fundadaem cheque prescrito.

300 – O instrumento de confissão de dívida,ainda que originário de contrato de abertura decrédito, constitui título executivo extrajudicial.

301 – Em ação investigatória, a recusa dosuposto pai a submeter-se ao exame de DNAinduz presunção juris tantum de paternidade.

302 – É abusiva a cláusula contratual deplano de saúde que limita no tempo a internaçãohospitalar do segurado.

303 – Em embargos de terceiro, quem deucausa à constrição indevida deve arcar com oshonorários advocatícios.

304 – É ilegal a decretação da prisão civildaquele que não assume expressamente oencargo de depositário judicial.

305 – É descabida a prisão civil do de-positário quando, decretada a falência da em-presa, sobrevém a arrecadação do bem pelosíndico.

306 – Os honorários advocatícios devem sercompensados quando houver sucumbênciarecíproca, assegurado o direito autônomo doadvogado à execução do saldo sem excluir alegitimidade da própria parte.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1,Seção I, de 22.11. 2004, p. 3)

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808 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):807-808, nov./dez. 2004

Súmulas

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809B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

REFORMA DO JUDICIÁRIO – Implementação

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal,e acrescenta os artigos 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Os artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115,125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - (...)

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração doprocesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(...)

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivosmembros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenhamanifestado adesão. (NR)

(...)

Artigo 36 - (...)

(...)

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral daRepública, na hipótese do artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV - (REVOGADO)

(...). (NR)

(...)

Artigo 52 - (...)

(...)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacionalde Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

(...). (NR)

Legislação Federal

Emenda Constitucional

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810 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

(...)

Artigo 92 - (...)

(...)

I - A o Conselho Nacional de Justiça;

(...)

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têmsede na Capital Federal.

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o territórionacional. (NR)

(...)

Artigo 93 - (...)

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público deprovas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,à ordem de classificação;

II - (...)

(...)

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade epresteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo votofundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e asseguradaampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazolegal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial oureconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

(...)

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacionalde Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, noque couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas asdecisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às própriaspartes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito àintimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

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811B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo asdisciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgãoespecial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício dasatribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunaisde segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes emplantão permanente;

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e àrespectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de meroexpediente sem caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.(NR)

(...)

Artigo 95 - (...)

(...)

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

(...)

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidadespúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos doafastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)

(...)

Artigo 98 - (...)

(...)

§ 1º - (antigo parágrafo único) - (...)

§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos àsatividades específicas da Justiça. (NR)

(...)

Artigo 99 - (...)

(...)

§ 3º - Se os órgãos referidos no parágrafo 2º não encaminharem as respectivas propostasorçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivoconsiderará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na leiorçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo 1ºdeste artigo.

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordocom os limites estipulados na forma do parágrafo 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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812 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesasou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementaresou especiais. (NR)

(...)

Artigo 102 - (...)

I - (...)

(...)

h) (REVOGADA)

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do MinistérioPúblico;

(...)

III - (...)

(...)

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(...)

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas açõesdiretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficáciacontra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e àadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questõesconstitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão dorecurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (NR)

(...)

Artigo 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória deconstitucionalidade:

(...)

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

(...)

§ 4º - (REVOGADO). (NR)

(...)

Artigo 104 - (...)

Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente daRepública, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, denotável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal, sendo:

(...). (NR)

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813B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

(...)

Artigo 105 - (...)

I - (...)

(...)

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

(...)

III - (...)

(...)

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(...)

Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outrasfunções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativae orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema ecom poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (NR)

(...)

Artigo 107 - (...)

(...)

§ 1º - (antigo parágrafo único) (...)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiênciase demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmarasregionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases doprocesso. (NR)

(...)

Artigo 109 - (...)

(...)

V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo 5º deste artigo;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, coma finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dedireitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal deJustiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competênciapara a Justiça Federal. (NR)

(...)

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814 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 111 - (...)

(...)

§ 1º - (REVOGADO)

§ 2º - (REVOGADO)

§ 3º - (REVOGADO). (NR)

(...)

Artigo 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas porsua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional doTrabalho. (NR)

(...)

Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e daadministração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, eentre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionadoenvolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto noartigo 102, I, “o”;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos defiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, e seusacréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - (...)

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado àsmesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça doTrabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bemcomo as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, oMinistério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalhodecidir o conflito. (NR)

(...)

Artigo 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiroscom mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

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815B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membrosdo Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o dispostono artigo 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,alternadamente.

§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização deaudiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindoCâmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fasesdo processo. (NR)

(...)

Artigo 125 - (...)

(...)

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militarestadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, emsegundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados emque o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimesmilitares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada acompetência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perdado posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimesmilitares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo aoConselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demaisfunções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se deequipamentos públicos e comunitários. (NR)

(...)

Artigo 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varasespecializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

(...). (NR)

(...)

Artigo 127 - (...)

(...)

§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazoestabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins deconsolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo 3º.

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816 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com oslimites estipulados na forma do parágrafo 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessáriospara fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesasou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementaresou especiais. (NR)

(...)

Artigo 128 - (...)

(...)

§ 5º - (...)

I - (...)

(...)

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiadocompetente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, asseguradaampla defesa;

(...)

II - (...)

(...)

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidadespúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no artigo 95, parágrafo único, V.(NR)

(...)

Artigo 129 - (...)

(...)

§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, quedeverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas etítulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações,a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93.

§ 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR)

(...)

Artigo 134 - (...)

§ 1º - (antigo parágrafo único) (...)

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817B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa ea iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º. (NR)

(...)

Artigo 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditossuplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º.” (NR)

Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 103-A, 103-B,111-A e 130-A:

“Artigo 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisãode dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovarsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aosdemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecidaem lei.

§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administraçãopública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questãoidêntica.

§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento desúmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamentea aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará oato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferidacom ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Artigo 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trintae cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida umarecondução, sendo:

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repúblicadentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

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818 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso deempate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovadaa escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha aoSupremo Tribunal Federal.

§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciárioe do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições quelhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidadedos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimentoda lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusivecontra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registroque atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinare correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção,a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviçoe aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou deabuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros detribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, porunidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação doPoder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidentedo Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura dasessão legislativa.

§ 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor eficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições quelhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aosserviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízosou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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819B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentespara receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos doPoder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacionalde Justiça.

(...)

Artigo 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidosdentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados peloPresidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membrosdo Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o dispostono artigo 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura dacarreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisãoadministrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundograus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

(...)

Artigo 130-A - O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membrosnomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma desuas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal deJustiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dosDeputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivosMinistérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa efinanceira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atosregulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

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820 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

II - zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidadedos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dosEstados, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público daUnião ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competênciadisciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinara remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempode serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MinistérioPúblico da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação doMinistério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem previstano artigo 84, XI.

§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros doMinistério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições quelhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do MinistérioPúblico e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitarservidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto aoConselho.

§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes parareceber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MinistérioPúblico, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacionaldo Ministério Público.”

Artigo 3º - A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multasdecorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além deoutras receitas.

Artigo 4º - Ficam extintos os Tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros aintegrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.

Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, osTribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintosem seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, propostade alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativose pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Artigo 5º - O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serãoinstalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicaçãoou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§ 1º - Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça edo Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao SupremoTribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.

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821B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 2º - Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, medianteresolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Artigo 6º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitentadias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquantonão promulgada a lei a que se refere o artigo 111-A, parágrafo 2º, II.

Artigo 7º - O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta EmendaConstitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de leinecessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislaçãofederal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Artigo 8º - As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculanteapós sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Artigo 9º - São revogados o inciso IV do artigo 36; a alínea “h” do inciso I do artigo 102; oparágrafo 4º do artigo 103; e os parágrafos 1º a 3º do artigo 111.

Artigo 10 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 31.12.2004, p. 9)

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Leis Ordinárias

UNIÃO – Auxílio Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios. Exportações. Fomentação

Lei n. 10.966, de 9.11.2004, publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra, de 9.11.2004, p. 1. Autoriza aUnião a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo defomentar as exportações do País.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Revisão. Autorização

Lei n. 10.999, de 15.12.2004, publicada no DOU, Seção 1, de 16.12.2004, p. 3. Autoriza a revisão dosbenefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dosvalores atrasados nas condições que especifica.

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CÓDIGO PENAL – Falsificação de Papéis Públicos. Alteração

LEI N. 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

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822 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 293 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passaa vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 293 - (...)

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado àarrecadação de tributo;

(...)

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulaçãoselo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercíciode atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de suaaplicação.

(...)

§ 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do parágrafo 1º, qualquer formade comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradourospúblicos e em residências.” (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 22.12.2004, p. 2)

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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – Normas. Instituição

LEI N. 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada noâmbito da administração pública.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privadano âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundosespeciais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista eàs demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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823B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidadepatrocinada ou administrativa.

§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trataa Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a AdministraçãoPública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalaçãode bens.

§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão deserviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando nãoenvolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação deequipamentos ou a execução de obra pública.

Artigo 3º - As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmenteo disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 31 da Lein. 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente odisposto na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º - As concessões comuns continuam regidas pela Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, epelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º - Continuam regidos exclusivamente pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis quelhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ouadministrativa.

Artigo 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidosda sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e deoutras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

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Legislação

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Artigo 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no artigo23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso deinadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e àsobrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fatodo príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modo s e o prazode regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis comos ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos parágrafos 3º e 5º do artigo 56 da Lei n. 8.666, de21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do artigo 18da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiroprivado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentosao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º - As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulasmatemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública,exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentaçãoda fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º - Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle dasociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturaçãofinanceira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previstono inciso I do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação àsobrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipadado contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parceriaspúblico-privadas.

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Legislação

Artigo 6º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privadapoderá ser feita por:

I - ordem bancária;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneraçãovariável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidosno contrato.

Artigo 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida dadisponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamentoda contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS

Artigo 8º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceriapúblico-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladaspelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejamcontroladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

CAPÍTULO IV – DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Artigo 9º - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico,incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada àautorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o dispostono parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, comvalores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativae adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedadesde que trata este capítulo.

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Legislação

§ 5º - A vedação prevista no parágrafo 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioriado capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo PoderPúblico em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V – DA LICITAÇÃO

Artigo 10 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade deconcorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquema opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas noAnexo referido no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, devendoseus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receitaou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do artigo 25 desta Lei, a observânciados limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32 da Lei Complementar n. 101, de4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que devavigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela AdministraçãoPública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstasna lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência docontrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensaoficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para acontratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-seprazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete)dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental doempreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º - A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá aspremissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contaspúblicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianuale da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que forpublicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem osincisos I a IV do caput deste artigo.

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Legislação

§ 3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração doparceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Artigo 11 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente asubmissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os parágrafos 3º e 4º do artigo 15,os artigos 18, 19 e 21 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do artigo 31 da Lein. 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - (VETADO)

III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a serrealizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, paradirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação doparceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Artigo 12 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimentoprevisto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão dasetapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do artigo 15 daLei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, deacordo com os pesos estabelecidos no edital;

III - o edital definirá a forma de apresentação das postas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação deinsuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitantepossa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º - Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostasescritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja propostaescrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º - O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por atomotivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidoscom clareza e objetividade no edital.

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Legislação

Artigo 13 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto oinvólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação doatendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios dolicitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitanteclassificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condiçõestécnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Artigo 14 - Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, comcompetência para:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1º - O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de umrepresentante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação dasrespectivas atividades;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos deparceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cujaárea de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3º - Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expedientedeverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma,relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o artigo 22desta Lei.

§ 4º - Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criarestrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5º - O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal deContas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

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Legislação

§ 6º - Para fins do atendimento do disposto no inciso V do artigo 4º desta Lei, ressalvadas asinformações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo 5º deste artigo serãodisponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Artigo 15 - Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas decompetência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizaros contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único - Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refereo caput do artigo 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execuçãodos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

Artigo 16 - Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limiteglobal de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas– FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelosparceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1º - O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e serásujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas,por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, quedeverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídocom os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º - A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bensimóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes aonecessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 5º - O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio,não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas quesubscreverem.

§ 6º - A integralização com bens a que se refere o parágrafo 4º deste artigo será feitaindependentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente daRepública, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a suadesafetação de forma individualizada.

Artigo 17 - O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmentepor instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas aque se refere o inciso XXII do artigo 4º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º - O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.

§ 2º - A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do artigo10 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º - Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos doFGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

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Legislação

Artigo 18 - As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação decada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantiasanteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.

§ 1º - A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintesmodalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência daposse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciáriopor ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ouposse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência daseparação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º - O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismosinternacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos deparceria público-privadas.

§ 3º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importaráexoneração proporcional da garantia.

§ 4º - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiropúblico, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia doseu vencimento.

§ 5º - O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidase ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seuvencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 6º - A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constriçãojudicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Artigo 19 - O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direitode requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para aconcessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Artigo 20 - A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada àprévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base nasituação patrimonial à data da dissolução.

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Legislação

Artigo 21 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com orestante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sidoconstituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato deconstrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório deRegistro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliáriocorrespondente.

Artigo 22 - A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesasde caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no anoanterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratosvigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquidaprojetada para os respectivos exercícios.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23 - Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo àImplementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei n. 10.735, de 11 de setembro de2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditóriosprovenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Artigo 24 - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, asdiretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.

Artigo 25 - A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normasgerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Artigo 26 - O inciso I do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, passa avigorar com a seguinte redação:

“Artigo 56 - (...)

§ 1º - (...)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a formaescritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado peloBanco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministérioda Fazenda;

(...)”. (NR)

Artigo 27 - As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economiamista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes derecursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte,Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à médianacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1º - Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeirosda sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordestee Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano IDH seja inferior à média nacional, asoperações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

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832 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

I - entidades fechadas de previdência complementar;

II - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operaçõesde crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

Artigo 28 - A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto dasparcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receitacorrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentesexcederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos porintermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do TesouroNacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caputdeste artigo.

§ 2º - Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadasde contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas,empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,pelo respectivo ente.

§ 3º - (VETADO)

Artigo 29 - Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei n. 2.848, de 7de dezembro de 1940 Código Penal, na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de ImprobidadeAdministrativa, na Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000 – Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lein. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidadesfinanceiras previstas contratualmente.

Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 31.12.2004, p. 6)

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833B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Medidas Provisórias

INDÍGENAS – Exploração de Diamantes Brutos. Caixa Econômica Federal. Arrecadação eAlienação. Autorização

Medida Provisória n. 225, de 22.11.2004, publicada no DOU, Seção 1, de 23.11.2004, p. 1. Autoriza aCaixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar osdiamantes brutos em poder dos indígenas Cintas Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, ParqueIndígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

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DOCUMENTOS PÚBLICOS – Sigilo. Acesso não Concedido em Caso de Segurança daSociedade e do Estado

MEDIDA PROVISÓRIA N. 228, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição edá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adotaa seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do artigo5º da Constituição.

Artigo 2º - Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedadee do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII doartigo 5º da Constituição.

Artigo 3º - Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conformeregulamento.

Artigo 4º - O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicaçãoda ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição.

Parágrafo único - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunalde Contas da União estabelecerão normas próprias para a proteção das informações por eles produzidas,cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem assim a possibilidade de seuacesso quando cessar a necessidade de manutenção desse sigilo, nos termos da parte final do incisoXXXIII do artigo 5º da Constituição.

Artigo 5º - O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá serrestringido pelo prazo e prorrogação previstos no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei n. 8.159, de 8 de janeirode 1991.

§ 1º - Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os documentos classificados nomais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a autoridade competente para

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834 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação eAnálise de Informações Sigilosas para que avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento,se ele, uma vez acessado, não afrontará a segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalvaprevista na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição.

§ 2º - Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento quelhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para quereveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo, poraplicação do disposto na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição.

§ 3º - Nas hipóteses a que se referem os parágrafos 1º e 2º, a Comissão de Averiguação e Análisede Informações Sigilosas decidirá pela:

I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedadee do Estado.

§ 4º - Os documentos públicos que deixarem de ser classificados no mais alto grau de sigilo, masque contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, terão,em face do disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição, o acesso a essas informações restrito, noprazo de que trata o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei n. 8.159, de 1991, à pessoa diretamente interessadaou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Artigo 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 10.12.2004, p. 1)_______________

IMPOSTO DE RENDA – Tabelas Progressivas. Alteração

MEDIDA PROVISÓRIA N. 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adotaa seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado deacordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzirdo Imposto em R$

Até 1.164,00 - -

De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60

Acima de 2.326,00 27,5 465,35

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzirdo Imposto em R$

Até 13.968,00 - -

De 13.968,01 até 27.912,00 15 2.095,20

Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20

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835B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 2º - O inciso XV do artigo 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reservaremunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade deprevidência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), pormês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízoda parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.” (NR)

Artigo 3º - Os artigos 4º, 8º e 10 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar coma seguinte redação:

“Artigo 4º - (...)

(...)

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente; (NR)

(...)

VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isentados rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remuneradaou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar,a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. (NR)

(...)

Artigo 8º - (...)

(...)

II - (...)

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados aestabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventae oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

(...) (NR)

Artigo 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidosno ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em deduçãode vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos equarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicaçãode sua espécie.

(...).” (NR)

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836 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa avigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - A multa a que se refere o artigo 88 da Lei n. 8.981, de 1995:

a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;

b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ocontribuinte.” (NR)

Artigo 5º - Os artigos 30 e 32 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar coma seguinte redação:

“Artigo 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direitoprivado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoriacreditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e areceber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonteda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

(...)

§ 4º - Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são,respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa derecuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção deestradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.” (NR)

(...)

Artigo 32 - (...)

(...)

II - empresas estrangeiras de transporte;

(...)

Parágrafo único - (...)

I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

(...)” (NR)

Artigo 6º - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadoriasrelacionadas no caput do artigo 8º e no artigo 15 da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoasfísicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos àretenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.

§ 1º - Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção daContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.

§ 2º - Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüenteà quinzena de ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º - Os valores retidos serão considerados:

I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajusteanual, na hipótese de pessoa física; e

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837B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados porpessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos parágrafos19 e 20 do artigo 3º da Lei n. 10.833, de 2003.

§ 5º - Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte decarga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o parágrafo 4º será calculada sobreo valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.

§ 6º - Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso depessoas físicas.

§ 7º - Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá serefetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto noparágrafo 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativade produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado dePagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES.

Artigo 7º - As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicasde direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bemcomo de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperaçãoe repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção deestradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte,à alíquota de um e meio por cento.

Parágrafo único - O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüenteà de ocorrências dos fatos geradores.

Artigo 8º - Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que tratao artigo 55 da Lei n. 7.713, de 1988.

Artigo 9º - A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalênciapatrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculoda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do período de apuração.

Artigo 10 - Os artigos 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972,passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - (...)

Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão serencaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordocom regulamentação da Administração Tributária. (NR)

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838 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 9º - (...)

§ 1º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo,formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quandoa comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

(...). (NR)

Artigo 15 - (...)

Parágrafo único - A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações,os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados emmeio magnético ou equivalente. (NR)

Artigo 16 - (...)

(...)

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia dapetição.

(...). (NR)

Artigo 23 - (...)

(...)

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo oumediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo comregulamentação da Administração Tributária.

§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderáser feita por edital publicado:

I - no endereço da Administração Tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.

§ 2º - (...)

(...)

III - se por meio eletrônico:

a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeitopassivo; ou

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordemde preferência.

§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária. (NR)

Artigo 25 - O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretariada Receita Federal compete:

I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e naturezacolegiada da Secretaria da Receita Federal:

a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigaçãoacessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de

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839B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiçõesdas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência decrédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principale multa de ofício;

b) em primeira instância, quanto aos demais processos;

II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, emsegunda instância, quanto aos processos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

(...). (NR)

Artigo 62 - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importarenúncia às instâncias administrativas.

Parágrafo único - O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constantedo processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.” (NR)

Artigo 11 - Os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar coma seguinte redação:

“Artigo 15 - (...)

§ 1º - (...)

(...)

III - quarenta por cento, para as atividades de:

(...). (NR)

(...)

Artigo 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoasjurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei n. 8.981,de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderáa doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês doano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o incisoIII do parágrafo 1º do artigo 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.

(...) (NR)

Artigo 12 - O disposto no artigo 3º da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se tambémaos planos estruturados na modalidade de benefício definido.

Artigo 13 - O prazo de que trata o artigo 1º da Lei n. 10.854, de 31 de março de 2004, ficaprorrogado até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitosem relação:

I - aos artigos 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o LucroLíquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;

II - aos artigos 6º e 7º e às alterações promovidas pelos artigos 5º e 8º, a partir de 1º de fevereiro de 2005;

III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Artigo 15 - Ficam revogados o artigo 5º da Lei n. 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o artigo 36da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

(DOU, Seção 1, Edição Extra, de 30.12.2004, p. 12)

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840 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Decretos

INDULTO – Concessão

DECRETO N. 5.295, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição,tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida peloMinistro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividadescomemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condiçõespara a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, decreta:

Artigo 1º - É concedido indulto condicional:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivasde direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de2004, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, oumetade, se reincidente;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido,em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinteanos, se reincidente;

IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, oumetade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;

V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, nomínimo, de cinco saídas temporárias previstas no artigo 122, inciso I , combinado com o artigo 124, caput,da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984; ou

VI - ao condenado:

a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejamanteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos,designados pelo Juízo da Execução; ou

b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa,com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovadapor laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constandoo histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nostermos do artigo 196 da Constituição.

Parágrafo único - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstasno Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

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841B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 2º - O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos oumulta e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenhacumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitosdeste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente,e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre oremanescente da pena em 25 de dezembro de 2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade denovo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no artigo 126 da Lei n. 7.210, de 1984.

Artigo 3º - Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização dorequisito temporal, ser computada a detração de que trata o artigo 42 do Código Penal, e, quando for o caso,o artigo 67 do Código Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no artigo 126 da Lei n. 7.210, de 1984.

Artigo 4º - A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistênciada prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do artigo 59e seguintes da Lei n. 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar previstanos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contadosretroativamente à publicação deste Decreto.

Artigo 5º - Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamentode recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidaspara concessão do indulto e da comutação.

Artigo 6º - A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Artigo 7º - As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indultoe da comutação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no artigo 8º, o condenadonão terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente aocrime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Artigo 8º - Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nosincisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inciso I do artigo 1º não se aplicam às hipótesesprevistas no inciso VI desse mesmo artigo.

Artigo 9º - A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão aoJuízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dosbenefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

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842 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento dointeressado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, doMinistério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste ocondenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do artigo 1º.

§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o ConselhoPenitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do artigo 1º.

Artigo 10 - Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição dotermo de que trata o artigo 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não serindiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto nocaput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo doprocesso.

§ 2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qualresulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.

Artigo 11 - Decorrido o prazo previsto no artigo 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz,ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa deliberdade.

Parágrafo único - O descumprimento das condições de que trata o artigo 10 torna sem efeito oindulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão daliberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

Artigo 12 - O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia dopreso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, emcerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudolavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal,entregando-se outra ao beneficiário.

Artigo 13 - Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, deacordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, aoDepartamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacionalde Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nasoportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional– FUNPEN.

Artigo 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 3.12.2004, p. 4)

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* O modelo referido se encontra à disposição na Biblioteca do Centro de Estudos.

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843B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

DEFICIENTES FÍSICOS – Prioridade de Atendimento. Leis ns. 10.048/2000* e 10.098/2000*.Regulamentação

DECRETO N. 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta as Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade deatendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, queestabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade daspessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembrode 2000, decreta:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Este Decreto regulamenta as Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19de dezembro de 2000.

Artigo 2º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houverinteração com a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação,de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação públicaou coletiva;

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles osprojetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentesao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ousimilar; e

IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionaispor entes públicos ou privados.

Artigo 3º - Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei,quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Artigo 4º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os ConselhosEstaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras dedeficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitosestabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II – DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Artigo 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadorasde serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

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844 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n. 10.690, de 16 de junho de2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintescategorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ouadquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho defunções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos osolhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, commanifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadorade deficiência tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3º - O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir ospreceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileirade Normas Técnicas – ABNT, no que não conflitarem com a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983,observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.878, de 26 de julho de 2001.

Artigo 6º - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediatoàs pessoas de que trata o artigo 5º.

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845B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição físicade pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade daABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes oupessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não secomuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoascapacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental emúltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora dedeficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no artigo 5º;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras dedeficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto depessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do artigo 5º, bem como nasdemais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira devacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no artigo 5º.

§ 2º - Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no artigo 5º, antes dequalquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto noinciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º - Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento àsaúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidadedos casos a atender.

§ 4º - Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do artigo 5º devem possuir, pelo menos,um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiênciaauditiva.

Artigo 7º - O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta,bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, alémdo que estabelece o Decreto n. 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único - Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suascompetências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referidoneste Decreto.

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Legislação

CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Artigo 8º - Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemase meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento,a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público ecoletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ouimpossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemasde comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso àinformação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentesà pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento edistribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ouadicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou trasladonão provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização esimilares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisqueroutros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmenteprojetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública,direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira,cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadascomo unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atendersimultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de formaautônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

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847B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 9º - A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão àsseguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para aimplantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADEARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

Seção I – Das Condições Gerais

Artigo 10 - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atenderaos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidadeda ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenhouniversal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior doscursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2º - Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismospúblicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenhouniversal.

Artigo 11 - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou amudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou setornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º - As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas,ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declaradado atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nalegislação específica e neste Decreto.

§ 2º - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projetoarquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3º - O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará acolocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na formaprevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei n. 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Artigo 12 - Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresasconcessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e acirculação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normastécnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Artigo 13 - Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras deacessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, eneste Decreto:

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848 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ouatualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do SistemaViário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária eambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em carátercompensatório ou de incentivo.

§ 1º - Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º - Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação,quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislaçãoespecífica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II – Das Condições Específicas

Artigo 14 - Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesteDecreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidasna legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Artigo 15 - No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demaisespaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidadeda ABNT.

§ 1º - Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestreem nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2º - Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanísticaem áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor queo estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnicoe que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Artigo 16 - As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir aaproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximaçãoe o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas emcadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT.

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849B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham suaprojeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento domobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano;

VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º - A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Local,deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público – TUPs, semcabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bemcomo, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas delonga distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiênciaauditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas deUniversalização.

§ 3º - As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtose serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em alturaque possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônomapor pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT.

Artigo 17 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados commecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual oucom mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou apericulosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Artigo 18 - A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação oureforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação detodas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas deacessibilidade da ABNT.

Parágrafo único - Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares derecreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentose garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de usoprivado multifamiliar e das de uso coletivo.

Artigo 19 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelomenos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços,livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º - No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses acontar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida.

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850 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 2º - Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotaçãoorçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas,ampliadas ou reformadas.

Artigo 20 - Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveisdas áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamentoeletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoaportadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas deacessibilidade da ABNT.

Artigo 21 - Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de usocoletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas deacessibilidade da ABNT.

Parágrafo único - No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem seradequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida eestarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Artigo 22 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivodevem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou commobilidade reduzida.

§ 1º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso porpessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo,uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitárioscoletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º - Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da datade publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entradaindependente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados porpessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º - Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devemexistir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiênciadeverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4º - Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público,os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzidadeverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, sehouver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Artigo 23 - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos,salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimentopara pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximosaos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução dassaídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º - Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dosassentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizadose estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

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851B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 2º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderãoexcepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenhammobilidade reduzida.

§ 3º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantama acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidadereduzida.

§ 4º - Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergênciaacessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saídasegura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5º - As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveisa pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6º - Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do artigo 2º, as salas de espetáculodeverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, demeios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposiçõesespeciais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em telada imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7º - O sistema de sonorização assistida a que se refere o parágrafo 6º será sinalizado por meio dopictograma aprovado pela Lei n. 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os parágrafos 1º a 5º.

Artigo 24 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ouprivados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentospara pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas,auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1º - Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso peloPoder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informaçãoprevistas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiênciaou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativasem igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores,alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquertipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Artigo 25 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de usocoletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total

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Legislação

de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas nesteDecreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador,de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme oestabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocadaem local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobresuas características e condições de uso, observando o disposto na Lei n. 7.405, de 1985.

§ 2º - Os casos de inobservância do disposto no parágrafo 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidaspelos órgãos competentes.

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de usocoletivo.

§ 4º - A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoascitadas no caput constitui infração ao artigo 181, inciso XVII, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 26 - Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalizaçãovisual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade comas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Artigo 27 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público oude uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, naqual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas deacessibilidade da ABNT.

§ 1º - No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja onúmero de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabineque permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidadereduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º - Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar daedificação a pessoa se encontra.

§ 3º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso,à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores porlegislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação deequipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência oucom mobilidade reduzida.

§ 4º - As especificações técnicas a que se refere o parágrafo 3º devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação doequipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas debotoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estruturada edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

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Legislação

Seção III – Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Artigo 28 - Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações paraassegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas eurbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no pisotérreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme asnormas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptadopara uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único - Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação deinteresse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar osrequisitos estabelecidos neste artigo.

Artigo 29 - Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobreas iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas àacessibilidade.

Seção IV – Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Artigo 30 - As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoçãoda acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece aInstrução Normativa n. 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de 25 denovembro de 2003.

CAPÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOSDE TRANSPORTES COLETIVOS

Seção I – Das Condições Gerais

Artigo 31 - Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário eaéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada,vias principais, acessos e operação.

Artigo 32 - Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

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Legislação

Artigo 33 - As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços detransporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Artigo 34 - Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seuselementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único - A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicaçãodeste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso porpessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 35 - Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito desuas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acessodevidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 36 - As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveispela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir aimplantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de paradae nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no artigo 34 deste Decreto.

Parágrafo único - As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicasresponsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverãoautorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistemade transporte.

Artigo 37 - Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveispela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalhamnesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida.

Seção II – Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Artigo 38 - No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicasreferidas no parágrafo 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário parautilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, deforma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º - As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivorodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõemo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo deaté doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º - A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresasconcessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conformeo prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

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Legislação

§ 3º - A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços destetransporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da datade publicação deste Decreto.

§ 4º - Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque edesembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Artigo 39 - No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programasde avaliação de conformidade descritos no parágrafo 3º, as empresas concessionárias e permissionáriasdos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos emcirculação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º - As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivorodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidadesque compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveisno prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º - Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre essesveículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no artigo 98da Lei n. 9.503, de 1997.

§ 3º - As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bemcomo os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programasde avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas noâmbito da ABNT.

Seção III – Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Artigo 40 - No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicasreferidas no parágrafo 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serãofabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu usopor pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º - As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivoaquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacionalde Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatromeses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º - As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverãoatender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporteaquaviário.

Artigo 41 - No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dosprogramas de avaliação de conformidade descritos no parágrafo 2º, as empresas concessionárias epermissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frotade veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º - As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivoaquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades

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Legislação

que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveisno prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º - As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bemcomo os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programasde avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientaçõesnormativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV – Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Artigo 42 - A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como ainfra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo decento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedeceráao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º - No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos osmodelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricadosacessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 43 - Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverãoestar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação desteDecreto.

§ 1º - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivometroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendoações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõemo sistema.

§ 2º - O plano de que trata o parágrafo 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da datade publicação deste Decreto.

Seção V – Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Artigo 44 - No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, osserviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis edisponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência oucom mobilidade reduzida.

Parágrafo único - A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao dispostona Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC – 2508-0796, de 1º de novembro de1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicasde acessibilidade da ABNT.

Seção VI – Das Disposições Finais

Artigo 45 - Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidadede redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processode adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

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Legislação

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transportecoletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-seobservar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impactoorçamentário e financeiro da medida estudada.

Artigo 46 - A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundodisposto no artigo 6º, inciso II, da Lei n. 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e aoDistrito Federal, de acordo com suas competências.

CAPÍTULO VI – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Artigo 47 - No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, seráobrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial decomputadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o plenoacesso às informações disponíveis.

§ 1º - Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de seconcluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput seráestendido por igual período.

§ 2º - Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo querepresente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivaspáginas de entrada.

§ 3º - Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipalou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador comsistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Artigo 48 - Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicosde interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção dofinanciamento de que trata o inciso III do artigo 2º.

Artigo 49 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o plenoacesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, disponível para uso do público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso públicoadaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiênciaauditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadaspor pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo oterritório nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de ServiçoMóvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação dasunidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas nopainel destes equipamentos;

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Legislação

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagensde texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadaspor pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo oterritório nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de ServiçoTelefônico Fixo Comutado.

§ 1º - Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais deMetas de Universalização aprovados pelos Decretos ns. 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 dejunho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais deMetas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, noque se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Artigo 50 - A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentará, no prazo de seismeses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados paraimplementação do disposto no artigo 49.

Artigo 51 - Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular queindiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Artigo 52 - Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados comrecursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação àspessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único - Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Artigo 53 - A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicaçãodeste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicasprevisto no artigo 19 da Lei n. 10.098, de 2000.

§ 1º - O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no artigo 31da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º - A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintessistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva evisual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete de LIBRAS; e

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

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Legislação

§ 3º - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDEda Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL noprocedimento de que trata o parágrafo 1º.

Artigo 54 - Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadaspelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e maisamplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 53.

Artigo 55 - Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceriacom organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e daSecretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionaisem LIBRAS.

Artigo 56 - O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverácontemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o artigo 52.

Artigo 57 - A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência daRepública editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normascomplementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no parágrafo 2ºdo artigo 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dosserviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, ospronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo deseis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérpretede LIBRAS.

Artigo 58 - O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meiomagnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1º - A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar,mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonteampliada.

§ 2º - A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentoseletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplaresdos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Artigo 59 - O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demaiseventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiênciaauditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologiasde informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Artigo 60 - Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismospúblicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados paratecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produzacomponentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadorasde deficiência.

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Legislação

CAPÍTULO VII – DAS AJUDAS TÉCNICAS

Artigo 61 - Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade dapessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ouassistida.

§ 1º - Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelosórgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são consideradosajudas técnicas.

Artigo 62 - Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismospúblicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados paraajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizaro seu agravamento.

Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produzacomponentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Artigo 63 - O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicasdar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produçãonacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único - Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo PoderPúblico, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisiçãode ajudas técnicas.

Artigo 64 - Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que nãosejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-seobservar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentárioe financeiro da medida estudada.

Artigo 65 - Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educaçãoprofissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros deensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área deajudas técnicas; e

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Legislação

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Artigo 66 - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas,constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudastécnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação derede nacional integrada.

§ 1º - O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do ProgramaNacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no artigo 62.

§ 2º - Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são consideradosrelevantes e não serão remunerados.

CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Artigo 67 - O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dosDireitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentáriase os orçamentos anuais.

Artigo 68 - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do ProgramaNacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade eajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos ediagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação einformação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69 - Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperaçãoou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nostransportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.

Artigo 70 - O artigo 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com asseguintes alterações:

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Legislação

“Artigo 4º - (...)

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membroscom deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzamdificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhorolho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 nomelhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campovisual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer dascondições anteriores;

IV - (...)

(...)

d) utilização dos recursos da comunidade;

(...).” (NR)

Artigo 71 - Ficam revogados os artigos 50 a 54 do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Artigo 72 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 3.12. 2004, p. 5)______________________

* A Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000 e a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estão publicadas no Boletim do Centrode Estudos, São Paulo, v. 24, n. 6, p. 697-698, nov./dez. 2000.

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DOCUMENTOS PÚBLICOS – Sigilo. Acesso não Concedido em Caso de Segurança daSociedade e do Estado

Decreto n. 5.301, de 9.12.2004, publicado no DOU, Seção 1, de 10.12.2004, p. 1. Regulamenta odisposto na Medida Provisória n. 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista naparte final do disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, e dá outras providências. (A MedidaProvisória n. 228/2004 está publicada na íntegra na p. 835).

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863B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Legislação Estadual

Lei Complementar

PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE E QUALIDADE – Alteração. Prorrogação

LEI COMPLEMENTAR N 962, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera a Lei Complementar n. 907*, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Prêmiode Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, prorrogado pela Lei Complementarn. 951, de 19 de dezembro de 2003.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n. 907, de21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II** que integram esta LeiComplementar.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n. 907, de 21 de dezembro de2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que serefere o caput deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, deresponsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstosnesses mesmos anexos.” (NR)

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculadosobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentualprevisto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo13, parágrafo 2º, item 1, desta Lei Complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotasreferido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado.”(NR)

III - o artigo 3º:

“Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada medianteaplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído aorespectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.”(NR)

IV - o artigo 4º:

“Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementospertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenhopessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

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864 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamentosetorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.

§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante propostado Procurador Geral do Estado.” (NR)

V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:

“I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nosanexos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, mediante enquadramento nos respectivosGrupos e Subgrupos;

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexosde que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, mediante enquadramento, de acordo com anatureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.”

VI - o artigo 7º:

“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentosconsiderados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamentode saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.” (NR)

VII - o artigo 11:

“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º daEmenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dosproventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º destaLei Complementar.

§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dosproventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função oufunção-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por nomínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5(cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data daaposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem àincorporação.” (NR)

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão cobertas com os recursosprevistos no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, com a redaçãodada pela Lei Complementar n. 907, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de janeiro de 2005.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os servidores que, na vigência desta Lei Complementar, se encontrem aposentadosem cargos ou função-atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculaçãoda Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao

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865B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função-atividade, deacordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão seus proventos revistospara adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar n. 907, de 21 de dezembro de 2001, coma redação dada por esta Lei Complementar.

(DOE, Seção I, de 17.12.2004, p. 1)__________* A Lei Complementar n. 907/2001 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 6, p. 800, nov./dez. 2001.

** Os anexos a que se referem esta lei encontram-se à disposição dos interessados na Biblioteca Central do Centro de Estudos.

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Decretos

ICMS – Saídas Internas com Produtos Alimentícios. Redução da Base de Cálculo. Regulamento.Alteração

Decreto n. 49.113, de 10.11.2004, publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, de 11.11.2004, p. 1.Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços– RICMS.

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ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO LITORAL NORTE – Especifica Usos eAtividades para Diferentes Zonas. Estabelece Diretrizes Metas Ambientais e Sócio-econômicas

DECRETO N. 49.215, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, prevêusos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes, metas ambientais esócio-econômicas e dá outras providências, nos termos estabelecidos pela Lein. 10.019, de 3 de julho de 1998.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônicacom o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, inciso VI, daConstituição Federal, e nos artigos 180, inciso III, 184, inciso IV, 192 e 214, inciso IV, da Constituição doEstado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo 10 da Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacionalde Gerenciamento Costeiro e define as praias como bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos consideradosde interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n. 10.019, de 3 de julho de 1998, queinstituiu o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

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866 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientaisinclusive das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos de intervenção, regulaçãoe estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento regional sustentável através daestruturação da atividade turística, garantindo e assegurando o equilíbrio ambiental da zona costeira;

Considerando a necessidade de promover o ordenamento territorial, através do disciplinamento dosusos e atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente;

Considerando a necessidade de promover o uso sustentável do potencial florestal, hídrico e paisagísticode forma compatível com a proteção ao meio ambiente, objetivando o efetivo desenvolvimento sócio-econômico;

Considerando a necessidade de disciplinar as formas e os métodos de manejo dos organismosaquáticos, bem como o ordenamento dos procedimentos das atividades de pesca e aqüicultura,resguardando-se aspectos sócio-econômico-culturais relativos à pesca artesanal; e

Considerando que o Grupo Setorial do Litoral Norte, regularmente constituído pelo Decreto n.47.303*, de 7 de novembro de 2002 e instalado em 24 de fevereiro de 2003, deliberou e aprovou aproposta de regulamentação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte em 12 de dezembrode 2003 após as Audiências Públicas realizadas de acordo com os ritos do Conselho Estadual do MeioAmbiente em 10 e 11 de outubro e 21 e 22 de novembro de 2003, nos Municípios de São Sebastião,Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, respectivamente, decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1° - O Zoneamento Ecológico -Econômico do Setor Litoral Norte abrange os Municípios deUbatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião nos termos do disposto pela Lei n. 10.019, de 3 de julhode 1998, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO II – Das Definições

Artigo 2° - Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Aqüicultura: cultura de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio devida;

II - Aqüicultura marinha de baixo impacto: cultivo de organismos marinhos de interesse econômico,em áreas de até 2.000,00m² de lâmina d’água por produtor, respeitada a legislação específica que disciplinaa introdução, reintrodução e transferência de espécies;

III - Baixa-mar: nível mínimo que a maré alcança em cada maré vazante;

IV - Comunidades tradicionais: grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numadeterminada região, historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do meionatural para a sua subsistência;

V - Ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de formasustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciênciasócio-ambiental através de um sistema ambiental saudável, que incorpore entre outros aspectos, o

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867B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduossólidos;

VI - Estrutura Abiótica: conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente;

VII - Estruturas Náuticas: conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos poruma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bemcomo seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações e ànavegação. Para efeito de classificação, as estruturas náuticas ficam divididas em Classe I, Classe II,Classe III, Classe IV e Classe V;

VIII - Estrutura Náutica Classe I: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, rampas,desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte secasobre as águas um comprimento máximo total de até 20m, com até 3m de largura, podendo apresentarparalelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 5m de comprimento e de até 3m delargura, não possuindo construções e edificações conexas na parte seca;

IX - Estrutura Náutica Classe II: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, podendoapresentar rampas com largura até 3m, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas emarés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 30m, comaté 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até10m de comprimento e de até 3m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo50m² conexas na parte seca, sendo vedadas atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Não seincluem nesta classificação as marinas e garagens náuticas de uso comercial;

X - Estrutura Náutica Classe III: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, rampas deaté 5m de largura, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte secasobre as águas um comprimento máximo total de 50m, com até 5m de largura, podendo apresentarparalelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 20m de comprimento e de até 5m delargura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 200m², conexas na parte seca, assimcomo as atividades de manutenção e reparos, e vedada a de abastecimento. Incluem-se nesta classificaçãoas marinas e garagens náuticas dentro das dimensões aqui definidas;

XI - Estrutura Náutica Classe IV: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem,construção de proteção contra ondas e marés, rampas de até 10m de largura. Apresentam a partir daparte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 100m, com até 10m de largura, podendoapresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 50m de comprimento e até10m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 5.000m², conexas na parteseca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Incluem-se nestaclassificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas;

XII - Estrutura Náutica Classe V: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem,construção de proteção contra ondas e marés, rampas com largura superior a 10m de largura. Apresentama partir da parte seca sobre as águas um comprimento acima de 100m, com mais de 10m de largura,podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de mais de 50m decomprimento e mais de 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações acima de 5.000m²conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Inclui-senesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas;

XIII - Manejo Sustentado: exploração dos recursos ambientais, para obtenção de benefícioseconômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganharprodutividade, sem alterar a diversidade do ecossistema;

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Legislação

XIV - Ocupação para fins urbanos: implantação de edificações para moradia, comércio e serviços,acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária, de saneamento básico,eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade,gerando manchas urbanizadas contínuas;

XV - Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma,em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial;

XVI - Pesca Científica: é aquela exercida unicamente com a finalidade de pesquisa, por instituiçõesou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas;

XVII - Pesca Amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticadacom linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturaisou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha a implicar em comercialização do produto, podendo serpraticada por mergulho em apnéia;

XVIII - Pesca Industrial: exploração de recursos pesqueiros com características de especialização,realizada em larga escala, de elevado valor comercial, através de mão-de-obra contratada e que detenhatodo ou parte do processo produtivo em níveis empresariais;

XIX - Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, comfundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu Zoneamento e asnormas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação dasestruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XX - Preamar: nível máximo que a maré alcança em cada maré enchente;

XXI - Recifes artificiais: estruturas construídas ou reutilizadas e colocadas no fundo do mar pelohomem, com o propósito de criar novos habitats para as espécies marinhas;

XXII - Praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüentede material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetaçãonatural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossitema;

XXIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividadeshumanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactosambientais negativos sobre a unidade.

CAPÍTULO III – Do Zoneamento Ecológico-Econômico

Artigo 3º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte a que se refere a Lei n.10.019, de 3 de julho de 1998 está delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileirode Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais, devidamente autenticados,encontram-se depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e nas Prefeituras Municipais deCaraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e detransição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suasnormas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ouainda em ambos.

§ 2º - A delimitação a que se refere o caput deste artigo, suas zonas e sub-zonas, está incorporadaao Sistema de Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei n. 10.019, de 3 de julho de 1998,

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estando as unidades territoriais em conformidade com o artigo 11 da referida lei, definidas como Zona 1(Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3(Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.

SEÇÃO I – Do Zoneamento Terrestre

Artigo 4º - A delimitação da Zona 1 Terrestre – Z1T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente,as seguintes características sócio-ambientais:

I - ocorrência de áreas contínuas de vegetação em estágio avançado de regeneração e faunaassociada, com alteração de cerca de 10% (dez por cento) da cobertura vegetal, observadas as restriçõesprevistas pelo Decreto Federal n. 750, de 10 de março de 1993;

II - ocorrência de áreas com declividade média acima de 47% (quarenta e sete por cento), observadasas restrições previstas pela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Resolução CONAMAn. 303/2002;

III - existência de comunidades tradicionais;

IV - ocorrência de Unidades de Conservação de Proteção Integral observadas as restrições previstaspela Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

V - ocorrência de manguezais, observadas as restrições previstas pela Lei Federal n. 4.771, de 15de setembro de 1965 e Resolução CONAMA n. 303/2002.

Artigo 5º - A gestão da Z1T deverá observar as seguintes diretrizes:

I - garantir a manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural earqueológico;

II - promover programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar comvistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;

III - promover, por meio de procedimentos dos órgãos competentes, a regularização fundiária;

IV - fomentar o manejo auto-sustentado dos recursos ambientais.

Artigo 6º - Na Z1T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de,no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidadebiológica das espécies.

Artigo 7º - Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não se alterem ascaracterísticas sócio-ambientais da zona:

I - pesquisa científica relacionada à preservação, conservação e recuperação ambiental e ao manejoauto-sustentado das espécies da fauna e flora regional;

II - educação ambiental;

III - manejo auto-sustentado, condicionado à existência de Plano de Manejo;

IV - empreendimentos de ecoturismo com finalidade e padrões que não alterem as característicasambientais da zona;

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Legislação

V - pesca artesanal;

VI - ocupação humana de baixos efeitos impactantes.

Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n. 40/85 queestabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até10% (dez por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares,acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormentedescritas.

Artigo 8º - Para efeito deste Decreto, a Zona 1 Terrestre – Z1T compreende a subzona ÁreasEspecialmente Protegidas – Z1 AEP:

I - Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelo Decreto Federal n. 68.172, de 4 de março de1971 e com fundamento atual na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo Decreto Estadual n. 10.251, de 30 de agosto de1977, alterado pelos Decretos Estaduais n. 13.313, de 6 de março de 1979 e n. 19.448, de 30 de agosto de1982 e com fundamento atual na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

III - Parque Estadual da Ilha Anchieta, criado pelo Decreto Estadual n. 9.629, de 29 de março de1977 e com fundamento atual na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - Parque Estadual de Ilhabela, criado pelo Decreto Estadual n. 9.414, de 20 de janeiro de 1977e com fundamento atual na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

V - Estação Ecológica Marinha Tupinambás, criada pelo Decreto Federal n. 94.656, de 20 de julhode 1977 e com fundamento atual na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000;

VI - Área sob Proteção Especial – CEBIMar, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de1987;

VII - Área sob Proteção Especial do Costão do Navio, criada pela Resolução SMA de 10 defevereiro de 1987;

VIII - Área sob Proteção Especial de Boissucanga, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereirode 1987.

Artigo 9º - Os usos e atividades permitidos nas Z1T – AEP são aqueles definidos na legislação queregula as categorias das Unidades de Conservação, no diploma legal que as criou, bem como nos respectivosPlanos de Manejo, quando aplicáveis.

Artigo 10 - A delimitação da Zona 2 Terrestre – Z2T considera, entre outras, isolada ouconjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:

I - elevada recorrência de áreas de preservação permanente, observadas as restrições previstaspela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e de risco geotécnico;

II - existência de áreas contínuas de vegetação em estágio avançado de regeneração e faunaassociada, com ocorrências de supressão ou de alteração de até 30% (trinta por cento) da coberturavegetal, observadas as restrições previstas pelo Decreto Federal n. 750, de 10 de março de 1993;

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III - ocorrência de áreas com declividade média entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta esete por cento);

IV - áreas sujeitas à inundação.

Artigo 11 - A gestão da Z2T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I - manter a funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos, dopatrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II - promover programas de manutenção, controle da poluição e proteção das nascentes e vegetaçãociliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas.

Artigo 12 - Na Z2T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de,no mínimo, 80% (oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológicadas espécies.

Artigo 13 - Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos eatividades:

I - aqüicultura;

II - mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração,respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal;

III - beneficiamento dos produtos de manejo sustentado.

Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n. 40/85 queestabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até20% (vinte por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares,acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormentedescritas.

Artigo 14 - A delimitação da Zona 3 Terrestre – Z3T considera, entre outras, isolada ouconjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:

I - áreas contínuas com atividades agropecuárias e assentamentos rurais, cujos ecossistemas primitivosforam alterados em até 50%(cinqüenta por cento);

II - áreas com declividade média inferior a 30% (trinta por cento), cobertas com vegetaçãosecundária em estágio inicial ou médio de regeneração, observadas as restrições previstas pelo DecretoFederal n. 750, de 10 de março de 1993;

III - solos com aptidão ao uso agropecuário.

Artigo 15 - A gestão da Z3T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I - manter a ocupação com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conservaçãodos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

II - aumentar a produtividade agrícola nas áreas já cultivadas e cujos solos sejam aptos a estafinalidade, evitando novos desmatamentos;

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Legislação

III - minimizar a utilização de agrotóxicos;

IV - promover, por meio do órgão competente, a regularização fundiária em áreas julgadas devolutas;

V - promover, prioritariamente, a inclusão de áreas com vegetação nativa em estágio avançado deregeneração, como reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de1965, com a nova redação dada pela Lei Federal n. 7.803, de 15 de setembro de 1989, respeitado o limitemínimo de 20% (vinte por cento) da área da propriedade.

Artigo 16 - Na Z3T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de,no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, através da formação decorredores entre remanescentes de vegetação.

Artigo 17 - Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintesusos e atividades:

I - agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento oucomercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientaisda zona;

II - ocupação humana com características rurais;

III - silvicultura.

Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n. 40/85 queestabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até30% (trinta por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares,acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormentedescritas.

Artigo 18 - A delimitação da Zona 4 Terrestre – Z4T considera, entre outras, isolada ouconjuntamente, as seguintes características ambientais:

I - cobertura vegetal alterada ou suprimida até 70% (setenta por cento) da área;

II - assentamentos dispersos com uso urbano, e infra-estrutura incompleta;

III - relevo com declividade média igual ou inferior a 30% (trinta por cento).

Artigo 19 - A gestão da Z4T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I - manter a qualidade do ambiente, promovendo o desenvolvimento urbano de forma planejada;

II - priorizar a regularização e a ocupação das áreas urbanizadas;

III - promover a implantação de infra-estrutura urbana compatível com as demandas sazonais;

IV - estimular, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, a ocupação dos vazios urbanos;

V - promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Artigo 20 - Na Z4T os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:

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873B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

I - conservação ou recuperação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da zona com áreasverdes, incluindo nesse percentual, as Áreas de Preservação Permanente;

II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento deágua;

III - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamentodos esgotos sanitários;

IV - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada deresíduos sólidos;

V - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento)da zona.

Artigo 21 - Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, osseguintes usos:

I - equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano;

II - ocupação para fins urbanos;

III - unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n. 40/85 queestabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até60% (sessenta por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obrascomplementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividadesanteriormente descritas.

Artigo 22 - Para efeito deste Decreto, a Z4T compreende a subzona definida como Área deOcupação Dirigida – Z4 OD, contemplando áreas que necessitam de ordenamento especial.

Artigo 23 - A delimitação da Zona de Ocupação Dirigida – Z4 OD, considera, entre outras, isoladaou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:

I - existência de cobertura vegetal nativa;

II - presença de empreendimentos residenciais parcialmente implantados e/ou ocupados.

Artigo 24 - A gestão da Z4 OD deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I - manter ou recuperar a qualidade dos assentamentos urbanos descontínuos, de forma a garantira ocupação de baixa densidade e a conservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;

II - promover a ocupação adequada do estoque de áreas existentes;

III - incentivar a utilização do potencial turístico, através da implantação de serviços de apoio aosusos urbanos permitidos;

IV - promover de forma planejada o ordenamento urbano dos assentamentos existentes, compráticas que preservem o patrimônio paisagístico, o solo, as águas superficiais e subterrâneas, e asseguremo saneamento ambiental.

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874 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Artigo 25 - Na Z4 OD, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperaçãode, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da zona com áreas verdes, incluindo nesse percentual as Áreasde Preservação Permanente.

Artigo 26 - Serão permitidos na Z4 OD empreendimentos de turismo e lazer, parcelamentos econdomínios desde que compatíveis com o Plano Diretor Municipal, observadas as diretrizes fixadas nosPlanos e Programas de Z4 OD, garantindo a distribuição e tratamento de água, coleta, tratamento edestinação final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos coletados.

Artigo 27 - A delimitação da Zona 5 Terrestre – Z5T considera, entre outras, isolada ouconjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:

I - cobertura vegetal alterada ou suprimida em área igual ou superior a 70% (setenta por cento) dototal da zona;

II - assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento;

III - existência de infra-estrutura urbana, instalações industriais, comerciais e de serviços.

Artigo 28 - A gestão da Z5T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I - promover a criação de áreas verdes públicas na área urbanizada;

II - otimizar a ocupação dos loteamentos já aprovados;

III - promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Artigo 29 - Na Z5T, os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:

I - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento deágua;

II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamentodos esgotos sanitários;

III - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada deresíduos sólidos;

IV - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem porcento) da zona.

Artigo 30 - Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, osseguintes usos e atividades:

I - unidades industriais;

II - terminais aeroviários e rodoviários;

III - complexos portuários, pesqueiros e turísticos.

SEÇÃO II – Do Zoneamento Marinho

Artigo 31 - A faixa marinha abrangida por este Decreto é aquela definida pela Lei n. 10.019, de 3de julho de 1998, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limitesuperior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6m, tendo como base de referência cartográfica ascartas náuticas e tábuas de marés para o Porto de São Sebastião da Diretoria de Hidrografia e Navegaçãodo Ministério da Marinha.

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875B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - Estão também incluídas na faixa marinha as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.

§ 2º - As normas de uso e as diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duasfaixas diferenciadas, que são respectivamente, a faixa entre-marés, compreendendo a área entre a preamare baixa-mar de sizígia, e a faixa marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m.

Artigo 32 - A delimitação da Zona 1 Marinha – Z1M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente,as seguintes características sócio-ambientais:

I - estrutura abiótica preservada;

II - comunidade biológica preservada;

III - ausência de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico;

IV - usos não intensivos, especialmente associados ao turismo e extrativismo de subsistência;

V - existência de áreas de reprodução de organismos marinhos.

Artigo 33 - A gestão da Z1M deverá observar as seguintes diretrizes:

I - manter e garantir a funcionalidade dos ecossistemas visando assegurar a conservação dadiversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II - promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.

Artigo 34 - Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:

I - pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;

II - manejo auto-sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovadopelos órgãos ambientais competentes;

III - pesca artesanal, exceto arrasto;

IV - extrativismo de subsistência;

V - ecoturismo.

§ 1º - Os usos e atividades permitidos para a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservaçãosão aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.

§ 2º - Nas propriedades cuja faixa entre-marés seja classificada em sua totalidade como Z1M enão houver acesso terrestre, será permitida a implantação de estruturas náuticas Classe I, respeitadas asexigências do licenciamento ambiental, para atender os usos permitidos na zona.

Artigo 35 - A delimitação da Zona 2 Marinha – Z2M considera, entre outras, isoladas ouconjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:

I - estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas;

II - comunidade biológica em bom estado mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas;

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876 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

III - existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto ambiental;

IV - ocorrência de atividades de recreação de contato primário.

Artigo 36 - A gestão da Z2M deverá observar as seguintes diretrizes:

I - manter a funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica,do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II - promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.

Artigo 37 - Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos eatividades:

I - pesca artesanal e amadora;

II - aqüicultura de baixo impacto;

III - estruturas náuticas Classe I e II;

IV - recifes artificiais;

V - manejo sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovadopelos órgãos ambientais competentes.

Artigo 38 - Para efeito deste Decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a subzona Z2M e(Zona 2 Marinha Especial) cujas características, diretrizes e usos permitidos são os mesmos previstospara Z1M, sendo permitida a atividade de aqüicultura de baixo impacto.

Artigo 39 - A delimitação da Zona 3 Marinha – Z3M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamenteas seguintes características sócio-ambientais:

I - estrutura abiótica significativamente alterada por atividades antrópicas;

II - comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturaise funcionais;

III - existência de estruturas náuticas Classe III.

Artigo 40 - A gestão da Z3M deverá observar as seguintes diretrizes:

I - recuperar a qualidade ambiental;

II - garantir a sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;

III - promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Artigo 41 - Na Z3M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintesusos e atividades:

I - estruturas náuticas Classe III;

II - pesca industrial com exceção de pesca de arrasto e captura de isca viva;

III - despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.

Artigo 42 - A delimitação da Zona 4 Marinha Z4M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente,as seguintes características sócio-ambientais:

I - estruturas abióticas extremamente alteradas resultante de atividades antrópicas;

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877B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

II - comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural das populações ouempobrecimento da biodiversidade;

III - existência de estruturas náuticas Classe IV e V.

Artigo 43 - A gestão da Z4M deverá observar as seguintes diretrizes:

I - recuperar a qualidade ambiental;

II - garantir a sustentabilidade ambiental das atividades sócio-econômicas;

III - promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Artigo 44 - Na Z4M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M osseguintes usos e atividades: estruturas náuticas Classe IV e V.

Artigo 45 - A delimitação da Zona 5 Marinha – Z5M considera, entre outras, as seguintescaracterísticas sócio-ambientais:

I - estruturas abióticas significativamente alteradas;

II - comunidade biológica com perturbação do equilíbrio, desestruturação das populações edesaparecimento de espécies;

III - existência de atividades portuárias.

Artigo 46 - A gestão da Z5M deverá observar as seguintes diretrizes:

I - recuperar a qualidade ambiental;

II - garantir a sustentabilidade ambiental das atividades sócio-econômicas;

III - promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Artigo 47 - Na Z5M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M e Z4Mos seguintes usos e atividades:

I - portos;

II - lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão.

CAPÍTULO IV – Do Licenciamento Ambiental

Artigo 48 - O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permiti-das nas zonas, serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no ZoneamentoEcológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais emunicipais.

Artigo 49 - As disposições do presente decreto não se aplicam a empreendimentos de utilidadepública, que permanecerão regidos pela legislação ambiental em vigor.

Artigo 50 - As disposições do presente decreto não se aplicam à regularização de empreendimentoshabitacionais de interesse social, implantados anteriormente a 10 de outubro de 2001, data da vigência daLei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

Artigo 51 - No licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverão ser tambémconsiderados possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de umamesma praia ou costão, de maneira a não comprometer o espaço público, quanto à utilização por banhistase a qualidade ambiental e paisagística.

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878 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Parágrafo único - Fica vedado o licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico a títuloprecário, sob qualquer fundamento, antes da avaliação dos impactos previstos no caput deste artigo.

Artigo 52 - O licenciamento ambiental dos recifes artificiais deverá ter por base estudos préviosque incluam a caracterização ambiental, projeto básico de implantação e plano de monitoramentopermanente após o afundamento das estruturas, a ser devidamente aprovado pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - O plano de monitoramento deve garantir o resgate das estruturas a ser procedidopelo responsável pelo projeto, se constatados impactos ambientais negativos ou abandono e ausência demonitoramento ambiental.

Artigo 53 - Os empreendimentos de aqüicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãoscompetentes, apresentando o empreendedor, na ocasião do pedido de licença ambiental, um plano demonitoramento da qualidade da água na área e entorno, a ser implementado pelo responsável pelo projeto.

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais

Artigo 54 - A fiscalização será exercida de forma integrada pelos órgãos executores do SistemaEstadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, conjuntamente com os municípios, pormeio de seus agentes de fiscalização, devidamente credenciados.

Artigo 55 - O Zoneamento Ecológico-Econômico, objeto deste Decreto será revisto no prazo mínimode 5 (cinco) anos ou, a qualquer tempo, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros doGrupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte.

Artigo 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 8.12.2004, p. 1)

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VEÍCULOS OFICIAIS – Aquisição em Complementação ou Substituição. Vedação

DECRETO N. 49.252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Prorroga o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto n. 39.942, de 2 de fevereirode 1995, e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido pelo artigo 17 doDecreto n. 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n. 48.341, de 19 de dezembro de2003, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações emcaráter não eventual.

Artigo 2º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídasda proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituiçãoe as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.

Artigo 3º - Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela UnidadeFrotista deverá ser enviada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, daCasa Civil.

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879B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Parágrafo único - Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à AdministraçãoDireta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quandoda elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos àfrota existente da interessada.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 17.12.2004, p. 3)_______________

ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Administração Direta e Indireta.Normas

Decreto n. 49.261, de 17.12.2004, publicado no DOE, Seção I, de 18.12.2004, p. 3. Estabelece normasrelativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das administrações direta e indireta,visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2004, e dá providências correlatas

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CARGOS E FUNÇÕES-ATIVIDADES – Extinção

DECRETO N. 49.281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a extinção de cargos e funções-atividades das classes que especifica edá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado,5.786 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis) cargos vagos e 9.059 (nove mil e cinqüenta e nove) funções-atividades vagas, pertencentes às classes constantes do Anexo I deste Decreto, na forma nele prevista.

Artigo 2º - Ficam extintos, nos Quadros das Autarquias, 588 (quinhentos e oitenta e oito) cargosvagos e 2.321 (duas mil, trezentas e vinte e uma) funções-atividades vagas, pertencentes às classesconstantes do Anexo II deste Decreto, na forma nele prevista.

Artigo 3º - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da ProcuradoriaGeral do Estado e das Autarquias farão publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data dapublicação deste Decreto, relação dos cargos e das funções-atividades extintos, contendo a respectivadenominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais comunicarão ao órgão central de recursos humanos asextinções efetuadas nos termos deste Decreto.

Artigo 4º - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos vagos constantesdo Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto.

Artigo 5° - Fica o Secretário da Saúde autorizado a proceder, mediante apostila, à retificação dosseguintes elementos informativos constantes do Anexo a que alude o artigo anterior:

I - nome do servidor;

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880 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo no que se refere a sua vacância, mesmo que em decorrência de alteraçõesocorridas.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 24.12.2004, p. 3)

_________* Os anexos relativos a este decreto encontram-se à disposição dos interessados na Biblioteca Central do Centro de Estudos.

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Atos Normativos

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TIT) – Julgamentodos Processos. Término do Exercício de 2004. Procedimentos

COMUNICADO TIT N. 1, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

Estabelece procedimentos relativos à custódia e julgamento dos processos distribuídos,tendo em vista o término do exercício de 2004.

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado,

considerando o término do exercício de 2004;

considerando o término da designação para instalação de Câmaras Temporárias para o 2º semestredo ano de 2004;

considerando o número de processo distribuído e em posse dos Juízes de Câmaras Efetivas, deCâmaras Temporárias e Juízes Substitutos;

e finalmente considerando a necessidade de ordenar e relatar os trabalhos do Tribunal durante opresente exercício, atendendo aos termos da Lei aplicável, resolve:

1. Quanto à distribuição de processos:

Determinar a suspensão da distribuição de processos:

a) aos Juízes designados para Câmaras Temporárias;

b) aos Juízes de Câmaras Efetivas, estes com processos a mais de 60(sessenta) dias e em númeromaior que 20.

1.1. Os casos de solicitação dos Juízes para a distribuição de processos para relatoria a partir destadata deverão ser submetidos à autorização da Presidência.

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881B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

2. Quanto á designação de sustentações orais:

Determinar a suspensão de designação de data para a realização de sustentações orais de processosrelatados pelos Juízes designados para as atuais Câmaras Temporárias e que ainda não foram agendadas.

3. Quanto aos processos distribuídos:

Solicitar aos Senhores Juízes, a devolução ao NAC, com despacho de devolução a pedido, de todosos processos em posse a mais de 60 (sessenta) dias, a saber:

a) dos processos recebidos para relatar e devolvidos sem voto, podendo ser entregues até 16 dedezembro de 2004;

b) dos processos recebidos para relatar e devolvidos com voto, para julgamento, devendo serentregues até 30 de novembro de 2004, visando a elaboração das pauta de julgamento para o mês dedezembro;

3.1. Excepcionalmente, poderão ser apresentados processos com voto ao NAC, para julgamento,após a data supra fixada de 30 de novembro de 2004, que ficarão submetidos à Presidência, para determinara inclusão em pauta, respeitando a antecedência mínima legal de 48 horas e a disponibilidade de agenda.

4. Quanto aos processos retirados com pedido de vista:

Solicitar aos Senhores Juízes, a devolução até o dia 30 de novembro de 2004, de todos os processoscom pedido de vista deferido a mais de 60 dias, com os respectivos votos, para julgamento, visando aelaboração de pauta para o mês de dezembro, considerando a dificuldade de combinação da presença dorelator e juiz com vista para cada qual;

5. Quanto aos processos com pedido de sutentação oral:

Solicitar aos Senhores Juízes, a devolução, ao NAC até 30 de novembro de 2004, dos processos emque tenha sido agendada a sustentação oral requerida no período, na seguinte conformidade:

a) de todos os processos de Câmaras Temporárias, com voto e para julgamento, tendo em vista otérmino da atual convocação e o princípio da economia processual, evitando-se a necessária repetição dadefesa oral, na forma do Regimento Interno;

b) dos processos de Câmaras Efetivas e Câmaras Reunidas, em posse dos Juízes relatores a maisde 60 dias a contar da data da sustentação oral, realizada ou não, apresentados com voto e para julgamento.

6. Quanto à apresentação dos processos para julgamento:

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado comunica, ainda, que, em razão dadeterminação de elaboração de pauta de julgamento para atender a todos os processos relatados,apresentados com voto e para julgamento no presente exercício, poderão ocorrer convocaçõesextraordinárias para as sessões de julgamento do mês de dezembro do corrente ano, para possibilitar avotação dos processos entregues ao NAC, inclusive aqueles relatados pelos Juízes Substitutos.

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882 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Dê-se ciência anotada do presente Comunicado aos Diretores da DEFPR, NAC e NC e aosJuízes, a estes entregando, em anexo, o print da relação dos processos que o sistema acusa em seu poder,bem como ciência à Diretoria da Representação Fiscal.

(DOE, Seção I, de 22.11.2004, p. 11)

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SERVIDORES – Afastamento. Comunicado

No próximo dia 31 de dezembro de 2004, encerra-se o prazo dos afastamentos de servidorespúblicos civis e militares e empregados da Administração direta e indireta do Estado, regularmenteautorizados ou prorrogados, nos termos da legislação vigente, para prestar serviços com ou sem prejuízodos vencimentos ou salários, junto a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciárioda União, deste e dos demais Estado e dos Municípios, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral e aoMinistério Público (estadual e federal). Não haverá prorrogação automática desses afastamentos. Dessaforma, todos os servidores e empregados que se encontrem na condição de afastados prestando serviçosdeverão retornar aos seus órgãos de origem no dia 3 de janeiro de 2005.

(DOE, Seção I, de 10.12.2004, p. 1)

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883B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

PGE

FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ) – Peritos que Atuam nos Feitos cujas Partessão Beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita . Pagamento. Disciplina

RESOLUÇÃO PGE N. 32, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o pagamento pelo FAJ de peritos que atuem nos feitos de natureza cívelem que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

O Procurador Geral do Estado de São Paulo,

considerando a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos;

considerando o disposto no Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe deuo Decreto 34.462, de 27 de dezembro de 1991;

considerando a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento para liberaçãode verba para pagamento de despesas com perícias judiciais, e o contido nos pareceres PA-3 ns. 83/2001e 48/2002;

considerando que as solicitações de pagamentos de perícias têm como origem as diversas Comarcase Varas Distritais de todo o Estado de São Paulo;

considerando que a verba destinada a custear os pagamentos é proveniente do Fundo de AssistênciaJudiciária – FAJ;

considerando que o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística são responsáveis pelasperícias criminalísticas e médico-legais no Estado;

considerando a manutenção de convênio entre o Estado de São Paulo, por intermédio da ProcuradoriaGeral do Estado, e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, que objetivaa consecução de esforços dos partícipes para incrementar e realizar perícias médico-legais, psiquiátricase imuno-hematológicas;

considerando a previsão do artigo 684, do Código de Processo Civil;

considerando a necessidade de adequação e atendimento às exigências fiscais e previdenciáriasincidentes sobre as operações de pagamento, resolve:

Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, emque os ônus da prova pericial tenham sido atribuídos à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita,será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, vinculado ao Departamento deAdministração da Procuradoria Geral do Estado, até os limites previstos na seguinte tabela:

Classe Valor da Causa Honorários

Classe 1 até R$ 1.754,46 R$ 292,36

Classe 2 de R$ 1.754,47 a R$ 1.968,42 R$ 331,42

Classe 3 de R$ 1.968,43 a R$ 2.952,63 R$ 373,08

Classe 4 de R$ 2.952,64 a R$ 3.637,31 R$ 483,90

Classe 5 de R$ 3.637,32 a R$ 4.108,02 R$ 627,58

Classe 6 de R$ 4.108,03 a R$ 4.364,76 R$ 728,40

Classe 7 acima de R$ 4.364,76 R$ 882,63

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884 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários edas demais despesas do perito, a serem suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária,independente do valor arbitrado pelo juiz da causa.

Artigo 2º - Os pedidos de pagamento serão processados por meio eletrônico e os honorários creditadosem conta corrente individual do perito, no Banco Nossa Caixa S/A, observado o seguinte:

I - caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade a análise e o deferimento dos pedidos encaminhadosmediante representação dos Procuradores encarregados dos feitos ou por ofício judicial, os quais devem estaracompanhados da planilha de informações constante do Anexo desta Resolução, devidamente preenchida;

II - analisados e deferidos os pedidos, o Procurador do Estado Chefe da Unidade determinará, pordespacho administrativo, o cadastramento no sistema informatizado de pagamentos de peritos, e, pormeio de senha, sob sua responsabilidade, autorizará os respectivos pagamentos.

III - recebidas as autorizações pela administração do FAJ, esta providenciará o crédito bancárioem conta única e específica para os fins desta Resolução, cabendo às Unidades responsáveis, em seguida,a comunicação aos Juízos solicitantes quanto à existência de crédito reservado para pagamento do perito;

IV - recebido ofício judicial comunicando a realização do trabalho pericial a contento, a Unidaderesponsável autorizará a liberação do pagamento dos honorários periciais, cabendo à administração doFAJ providenciar o crédito em conta corrente do perito.

Parágrafo único - Serão observadas as seguintes datas:

1 - para cadastramento das solicitações no sistema informatizado: até o dia 14 de cada mês;

2 - para o crédito bancário dos valores referentes aos trabalhos periciais a serem realizados: no dia15 de cada mês, ou no dia útil imediato;

3 - para autorização da liberação do pagamento dos honorários periciais: até o dia 20 de cada mês;

4 - para o crédito dos honorários na conta corrente dos peritos: no primeiro dia útil de cada mês.

Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Resolução, o pedido de pagamento:

I - de perícias já realizadas;

II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga;

III - quando a perícia for objeto de carta precatória, sendo o deprecante Juízo situado em territóriode outra unidade da federação;

IV - quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto deMedicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC;

V - nas hipóteses do artigo 684 do Código de Processo Civil, ou quando se tratar de avaliação deveículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de tabelas acessíveis porjornais de grande circulação ou via internet.

Parágrafo único - Caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade responsável pelo pagamentoesclarecer ao Juízo as razões do indeferimento do pedido.

Artigo 4º - Sendo vencedora a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizadoo pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição ao Estado do valor despendido, com adevida atualização.

Parágrafo único - A execução do disposto no caput deste artigo será regulada por Portaria dosSubprocuradores Gerais das Áreas da Assistência Judiciária e Contencioso.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2005, ficando revogada, então,a Resolução PGE n. 63, de 10 de dezembro de 2003.

(DOE, Seção I, de 24.12.2004, p. 38).

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885B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Poder Judiciário

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Segunda Instância.Tribunais. Classificação. Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 28, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

Altera a redação dos itens 114, 118 e 119 do Capítulo II das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Provimento n. 63/2004, do Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceucritérios para a remessa de autos à Segunda Instância e discriminou a classificação das ações judiciais,segundo a competência de cada Tribunal e

Considerando o decidido nos autos do Processo CG n. 97.326/93 – DEGE 1.3, resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação dos itens 114, 118 e 119, do Capítulo II das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça, referentemente à competência recursal dos Egrégios Tribunais, nos seguintestermos:

“114 - Quando da remessa dos feitos em grau de recurso à segunda instância, como orientaçãoprogramática será observada a classificação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associaçõese entidades civis, comerciais e religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

IV - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

VI - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

VIII - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - Inventários e arrolamentos;

XI - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

XII - Ações relativas a partilha e adjudicação;

XIII - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

XV Ações de usucapião de bem imóvel;

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

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886 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço emdesapropriação;

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo oualteração da coisa comum;

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ouinominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil;

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa decessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objetocoisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominaçõessociais e atos da Junta Comercial;

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competênciarecursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais,inclusive as ações fundadas na Lei Estadual n. 4.819, de 26 de agosto de 1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública eoutros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Dec.-Leisns. 227, de 28.2.1967 e 318, de 14.2.1967, e Decreto n. 62.934, de 2.7.1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lein. 3.365, de 21.6.1941;

VI - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privadoirradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

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887B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

VII - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamentoadministrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de atoexpropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviçopúblico;

VIII - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado oude autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de políciaadministrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construaem desacordo com lei, regulamento ou postura;

XI - Ação popular ;

XII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XIII - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursalde outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência doTribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Crimes falimentares;

IV - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do juiz.

CÂMARA ESPECIAL

I - Conflitos de competência entre juízes de primeira instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos juízes;

III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matérianos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinaresrelativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e deregistro e oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisasmóveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bemcomo as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução etransporte, depósito de mercadorias e edição;

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888 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais;

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em títuloexecutivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações derecuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquias (franchising);

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XI - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola,arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XII - Ações de eleição decabecel;

XIII - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas commatéria de competência do próprio Tribunal;

XIV - Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive asque envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários ede fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenhampor objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção econservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como asde prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessóriasdela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e detradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas commatéria de competência do próprio Tribunal.

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889B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

I - Crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;

II - Crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;

III - Crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra asrelações de consumo;

IV - Crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pelaindução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;

V - Demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa oualternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidadede vereadores.

115 - A classificação recomendada não exaure todas as hipóteses.

116 - Suprimido.

117 - A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa dopedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento.

118 - A competência dos Tribunais de Alçada Civil é extensiva a qualquer espécie de processo outipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, àsprestações de contas, aos embargos de terceiro, às ações rescisórias, às ações civis públicas e àsdemais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação dasações principais.

119 - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão,expedida pelo Diretor do Cartório de origem, conforme as instruções:

a) a certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outraconstituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância;

b) para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o item 114 e mencionarinclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça –Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: ação de alimentos);

c) ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiçadeverá consultar o Juiz em exercício na Vara;

d) a certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição épessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com mençãodessa condição na certidão, abaixo da assinatura;

e) o diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dadosincorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivosadvogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários parapublicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV destas Normas deServiço;

f) quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar naforma indicada, e logo a seguir das partes principais;

g) quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo quelhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial doprocesso principal, além das suas peças essenciais;

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890 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

h) anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo deinstrumento, agravo retido, embargos, etc.;

i) verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II destas Normas deServiço. No caso de remessa de autos à segunda instância sem observância dos requisitos acima,os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.

119.1. Os cartórios cíveis expedirão certidão quando da remessa dos autos à segunda instânciaconforme o modelo:

CERTIFICO que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração dasfolhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:

- n. do protocolo de distribuição:

- n. do processo:

- município:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- natureza da ação:

- natureza do procedimento (comum, sumário, cautelar, especial, etc.):

- valor da causa: (valor e fls.)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas dos apensos:

- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)

- juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)

- recorrente(s): (nome(s) e fls.)

- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s): (nome(s) e fls.)

- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever ‘não há’)

- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- preparo: (fls.)

- agravo retido: (nome(s) do agravante(s) e fls.)

- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)

- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever ‘não há’)

- prioridade na tramitação – artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C do CPC e Lei n. 10.741/2003: (sedeferida, citar as fls. e, caso negativo, escrever ‘não há’)

- competência recursal: (ver o disposto nos itens 114 e 119)

___________________,_____ de ______de 20___.

__________________________________________(Assinatura, nome, cargo e matrícula)

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891B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

119.2. Os cartórios criminais expedirão certidão quando da remessa dos autos à segunda instânciaconforme o modelo:

CERTIFICO que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração dasfolhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:

- número do protocolo de distribuição:

- número do processo:

- município:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correiçãoparcial, etc.)

- artigos da denúncia:

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas de cada apenso:

- quantidade de recorrentes:

- quantidade de recorridos:

- juiz(a) prolator(a) da sentença ou decisão: (nome e fls.)

- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver,exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrente(s):

- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, excetoos vulgos)

- filiação do(s) recorrido(s):

- advogado (s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- outro recurso no apenso: (citar, se houver)

- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)

- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)

- tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisãoalbergue, etc.)

- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, sursis, preso por outro processo, prisão albergue, prisãodomiciliar, etc.)

- pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)

- multa: (quantidade de dias)

- interrogatório: (fls.)

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892 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

- boletim de antecedentes: (fls.)

- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositivada sentença)

- competência recursal: (ver o disposto nos itens 114 e 119)

___________________,_____ de ______de 20___.

__________________________________________(Assinatura, nome, cargo e matrícula)

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos àdata da vigência do Provimento n. 63/2004, do Egrégio Tribunal de Justiça.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, de 18.11.2004, p. 3)

_______________

CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO – Setor. Criação

PROVIMENTO CSM N. 893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

Autoriza a criação e instalação do Setor de Conciliação ou de Mediação nas Comarcase Foros do Estado.

O Conselho Superior da Magistratura, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o elevado número de feitos que tramitam pelas Unidades Judiciárias do Estado;

Considerando a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez napacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexossignificativos na redução do número de processos judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo, conformedispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;

Considerando os bons resultados do “Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição doTribunal de Justiça”, instituído, em caráter experimental, pelo Provimento CSM n. 783/2002, e, em definitivo,pelo Provimento CSM n. 843/2004;

Considerando os precedentes do “Setor Experimental de Conciliação no Fórum João Mendes Jr.”,instituído pelo Provimento CSM n. 796/2003; “Setor Experimental de Conciliação de Família no Foro RegionalSanto Amaro”, instituído pelo Provimento CSM n. 864/2004; “Projeto Piloto de Mediação da Vara da Infânciae Juventude de Guarulhos”, aprovado em sessão de 19.9.2003 do Conselho Superior da Magistratura;“Setor Experimental de Mediação na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí” e os “Postos deAtendimento e Conciliação do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, em parceria com asFaculdades de Direito”, aprovados em sessão do Conselho Superior da Magistratura, de 30.8.2004;

Considerando as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos” desenvolvido pelo CentroBrasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ, com a participação de magistrados, promotorese advogados, consistente em sistema de gerenciamento que orienta a conduta do juiz para uma efetivacondução dos processos judiciais sob sua responsabilidade e introduz meios alternativos de solução dosconflitos, sendo a conciliação ou a mediação, um de seus pilares; a implementação, com êxito, desse

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893B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

projeto, nas Comarcas de Patrocínio Paulista e Serra Negra, com autorização do Conselho Superior daMagistratura – Processo G 37.979/2004-DEMA;

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior doEstado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniaisdisponíveis, questões de família e da infância e juventude.

Parágrafo único - A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverãoser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º - Os magistrados das varas envolvidas com o Setor, da Comarca ou Foro respectivo,escolherão um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamentodo Setor.

Artigo 3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membrosdo Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos,assistentes sociais, professores, profissionais de outras áreas, todos com experiência, reputação ilibada evocação para a conciliação.

§ 1º - Os conciliadores não terão vínculo e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal deJustiça.

§ 2º - Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes dasvaras envolvidas com o Setor, e se submeterão a atividades e cursos preparatórios e de reciclagem, acargo desses juízes, com apoio da Escola Paulista da Magistratura, do Centro Brasileiro de Estudos ePesquisas Judiciais – CEBEPEJ, e de outras entidades que a tanto se proponham, sem custos para oTribunal de Justiça.

§ 3º - Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediantedesignação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Públicoe procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderãoser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa,em horário e esquema que não prejudique as suas atribuições normais.

§ 4º - Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para osjuízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação ou durante oseu curso, em qualquer fase.

§ 1º - Antes do ajuizamento da ação, comparecendo o interessado, facultativamente, por si, ouencaminhado através do Juizado Especial Cível, ou do Ministério Público na atividade de atendimento aopúblico, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação ouvirá sua reclamação, sem reduzi-la a termo,emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação;a carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse conviteser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico; a única anotação que se fará sobre o litígio se refereaos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor.

§ 2º - Nesta fase pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação, seráreduzida a termo, assinado pelas partes, devidamente qualificadas, e pelo conciliador, em seguida submetidaà homologação pelo juiz coordenador ou adjunto, ou, no seu impedimento momentâneo, por qualquer dos

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894 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

magistrados em exercício na Comarca ou Foro, valendo como título executivo judicial; as partes poderãoser assistidas, durante a sessão de conciliação e na assinatura do termo de acordo, por seus advogados,constituídos ou nomeados para o ato; o Ministério Público será ouvido nos casos em que deva intervir oÓrgão; será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição; em casode não cumprimento do acordo o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuídalivremente a uma das varas cíveis, ou de família, ou da infância e juventude, conforme a matéria versadano título executivo; não obtida a conciliação, o interessado será orientado quanto à possibilidade de buscara satisfação de seu eventual direito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.

§ 3º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz do feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor deConciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio; recomenda-se faze-lo, preferencialmente,após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta,para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo paraapresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtidaa conciliação; para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa.

§ 4º - Nesta fase processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será reduzidaa termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em quedeva atuar o Órgão, e homologada pelo juiz do processo ou, no seu impedimento momentâneo, por outroMagistrado de uma das varas envolvidas com o Setor; a homologação deverá ocorrer logo após a audiência,intimando-se as partes presentes; não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarãoao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá oSetor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.

§ 5º - Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com aconcordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos,funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questõestécnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização dessesesclarecimentos como prova no processo.

§ 6º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta dojuízo, designadas as audiências de conciliação em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou dorecebimento dos autos no Setor.

§ 7º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz doprocesso na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

Artigo 5º - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infânciae Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderãocolaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outrosprofissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.

Artigo 6º - O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretordisponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, Escolas ou Entidadesafins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento doSetor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios,de autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado disponibilizarão seus funcionáriospara atuarem no Setor de Conciliação, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários.

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895B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 2º - O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo acompatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente,limitar o recebimento de processos das varas, para não comprometer a eficiência do atendimento no Setor.

Artigo 7º - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatísticode suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas,audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentualde conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação àsaudiências realizadas, entre outros dados relevantes; esses dados serão separados, por assunto: cível,família, infância e juventude, e por conciliador.

§ 1º - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará para a inserção das estatísticas do Setor deConciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setorde Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos ao Centro Brasileiro deEstudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ, e a outras entidades que demonstrarem interesse, mediantesolicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas para constante aperfeiçoamento dosistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 8º - O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade,devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrênciasconsideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Artigo 9º - Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos dispositivos anteriores,relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, noque for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores deConciliação ou de Mediação.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, de 9.11.2004, p. 1)

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FAZENDA PÚBLICA – Setor de Execuções em que Seja Ré. Criação

PROVIMENTO CSM N. 894, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, visando a dinamizar oandamento das execuções contra a Fazenda Pública, resolve:

Artigo 1º - Criar o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, anexo às Varas da FazendaPública da Capital.

Artigo 2º - O novo Setor será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das açõesdistribuídas na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Dec.-Lei

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896 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

Complementar n. 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 730 do Código de ProcessoCivil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem comosuas autarquias e fundações, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordemdo Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 336 doRegimento Interno do Tribunal de Justiça, ou depois de requisitada a importância considerada de pequenovalor para pagamento em 90 dias (Lei Estadual n. 11.377/2003 e Lei Municipal n. 13.179/2001).

Artigo 3º - Para as execuções em andamento e para as novas execuções, o juiz da Vara daFazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor.

Artigo 4º - Não haverá redistribuição, mantendo-se o número original do respectivo processo, maspelo sistema informatizado ser-lhe-á atribuído um número de controle interno do Setor Unificado, emordem crescente (01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004 etc.) e com subdivisão por ano.

Artigo 5º - Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, o próprio Setorencaminhará os autos ao arquivo.

Artigo 6º - O Setor criado no artigo 1º contará com a seguinte estrutura:

Diretor de Divisão

Seção Administrativa

Seção de Execuções Estaduais

Seção de Execuções Municipais

Seção de Execuções de Autarquias e Fundações

Parágrafo único - Às Seções ora criadas competirão: Seção Administrativa (pessoal, cadastramento/autuações de execuções, depósitos judiciais e expedição de mandados de levantamento); Seção deExecuções Estaduais (processamento e imprensa das execuções propostas somente contra a FazendaPública Estadual); Seção de Execuções Municipais (processamento e imprensa das execuções propostassomente contra a Fazenda Pública Municipal); Seção de Execuções de Autarquias e Fundações(processamento e imprensa das demais execuções propostas somente contra autarquias e fundaçõesestaduais e municipais).

Artigo 7º - O Setor será composto de no mínimo três Juízes de Direito (sendo um coordenador,designado pela Corregedoria Geral da Justiça, e dois auxiliares), todos obrigatoriamente Auxiliares daCapital com designação para todas as Varas da Fazenda Pública da Capital, em cumprimento ao dispostono inciso II do artigo 575 do Código de Processo Civil;

Artigo 8º - O Setor, inicialmente, será composto de 30 servidores provenientes das quatorze Varase Ofícios da Fazenda Pública, sendo: 16 Escreventes Técnicos Judiciários (um será indicado para adiretoria e quatro para as chefias); 12 Auxiliares Judiciários VI e 2 Oficiais de Justiça.

Artigo 9º - Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, de 10.11.2004, p. 1)

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897B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – Vara das Execuções Criminais. Apreciação dosPedidos. Competência

PROVIMENTO CSM N. 895, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a competência da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capitalpara apreciação dos pedidos de inclusão de presos no regime disciplinar diferenciadoinstituído pela Lei n. 10.792*, de 1º de dezembro de 2003.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Vara das Execuções Criminais, por força do Provimento CSM n. 822/2003,passou a ter competência para processar e conhecer das execuções criminais dos estabelecimentospenais destinados ao cumprimento da sanção disciplinar consubstanciada no regime disciplinar diferenciado;

Considerando a necessidade de que todo o processamento do pedido, desde a inclusão ao regime,tenha uma uniformidade a fim de possibilitar o rigoroso controle de vagas e não inviabilizar a medidadisciplinar;

Considerando as permissões constantes das Resoluções ns. 9/85 e 83/95 do Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo CG n. 176/2004;

Resolve:

Artigo 1º - A competência para processar e apreciar os pedidos de inclusão de presos no regimedisciplinar diferenciado instituído pela Lei n. 10.792/2003, inclusive a autorização para remoção cautelar,durante o trâmite do procedimento, caberá à Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital.

Artigo 2º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, de 6.12.2004, p. 1)________________

* A Lei n. 10.792/2003, está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 853, nov./dez. 2003.

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PRAZOS PROCESSUAIS – Suspensão

PROVIMENTO CSM N. 896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a solicitação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo,da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo, de suspensãodos prazos judiciais no período concernente às férias coletivas;

Considerando que a suspensão dos prazos evitará modificação abrupta de atividades já programadas;

Considerando que o pleito da classe dos advogados favorece o expediente interno das unidadesjudiciárias, pois servidores e magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão de realizaraudiências já designadas;

Considerando, por fim, a necessidade de o Tribunal de Justiça disciplinar a fase de transição semprejudicar jurisdicionados e profissionais do Direito, resolve:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 2 e 31 de janeirode 2005.

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898 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):809-898, nov./dez. 2004

Legislação

§ 1º - A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários àpreservação de direitos, nem impede a realização de audiências já designadas.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

(DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, de 15.12.2004, p. 1)

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899B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):899-900, nov./dez. 2004

Índice

Índice remissivo da legislação(E= Ementa e I = Íntegra - volume 28, número 6, nov./dez. 2004)

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004 (I) ... 28(6):809

Lei n. 10.966, de 9.11.2004 (E) ........................... 28(6):821

Lei n. 10.999, de 15.12.2004 (E) ......................... 28(6):821

Lei n. 11.035, de 22.12.2004 (I) .......................... 28(6):821

Lei n. 11.079, de 30.12.2004 (I) .......................... 28(6):822

Medida Provisória n. 225, de 22.11.2004 (E) ...... 28(6):833

Medida Provisória n. 228, de 9.12.2004 (I) ......... 28(6):833

Medida Provisória n. 232, de 30.12.2004 (I) ....... 28(6):834

Decreto n. 5.295, de 2.12.2004 (I) ....................... 28(6):840

Decreto n. 5.296, de 2.12.2004 (I) ....................... 28(6):843

Decreto n. 5.301, de 9.12.2004 (E) ...................... 28(6):862

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Complementar n. 962, de 16.12.2004 (I) ....... 28(6):863

Decreto n. 49.113, de 10.11.2004 (E) .................. 28(6):865

Decreto n. 49.215, de 7.12.2004 (I) ..................... 28(6):865

Decreto n. 49.252, de 16.12.2004 (I) ................... 28(6):878

Decreto n. 49.261, de 17.12.204 (E) .................... 28(6):879

Decreto n. 49.281, de 23.12.2004 (I) ................... 28(6):879

Comunicado TIT, n. 1, de 17.11.2004 (I) ............ 28(6):880

Comunicado - Servidores (I) ................................ 28(6):882

PGE

Resolução PGE n. 32, de 30.11.2004 (I) ............. 28(6):883

PODER JUDICIÁRIO

Provimento CGJ n. 28, de 17.11.2004 (I) ........... 28(6):885

Provimento CSM n. 893, de 28.10.2004 (I) ........ 28(6):892

Provimento CSM n. 894, de 5.11.2004 (I) .......... 28(6):895

Provimento CSM n. 895, de 5.11.2004 (I) .......... 28(6):897

Provimento CSM n. 896, de 14.12.2004 (I) ........ 28(6):897

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900 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(6):899-900, nov./dez. 2004

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