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Page 1: Nota técnica conjunta n. 001 2016-ccr-geep-cr crim-1_1

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAISPROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINALGRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS

COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS

NOTA TÉCNICA CONJUNTA 001 / 2016PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS - CCR - GEEP - CRCRIM

SÚMULA VINCULANTE N. 56. PROGRESSÃO DE REGIME.IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIMEPRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTOPRISIONAL DIVERSO, DESDE QUE ISOLADA DOS DEMAISSENTENCIADOS E GARANTIDOS OS DIREITOS PREVISTOS PARA OREGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDASSUGERIDAS NO RE 641.320. SAÍDA ANTECIPADA. MONITORAMENTOELETRÔNICO NA PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE PENASRESTRITIVAS E/OU ESTUDO NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DEPRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DOCUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E INTERPOSIÇÃO DOS MEIOSDE IMPUGNAÇÃO CABÍVEIS.

Os PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS, o CENTRO DE APOIO OPERACIONALCRIMINAL (CCR), o GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS (GEEP) e a COORDENADORIADE RECURSOS CRIMINAIS (CRCrim), no exercício de suas atribuições previstas nos artigos 54,VI, e 98, III e IV, da Lei Complementar n. 197, de 13 de junho de 2000, no artigo 9º, inciso VII,do Ato n. 315/2012/PGJ e no artigo 2º, III e V, do Ato n. 416/2013/PGJ, e

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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAISPROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINALGRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS

COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS

CONSIDERANDO ser atribuição da Subprocuradoria-Geral de Justiça para AssuntosInstitucionais incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando ainteração entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas deentendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio daindependência funcional, nos termos do art. 6º, IX, do Ato n. 32/2016/PGJ;

CONSIDERANDO as deliberações conjuntas firmadas na reunião extraordinária doGrupo Estadual de Execuções Penais, realizada, em São Francisco do Sul, na data de 8 dejulho de 2016, que contou com a participação da Suprocuradoria-Geral para AssuntosInstitucionais, da Coordenadoria de Recursos Criminais, do Centro de Apoio Criminal e doGrupo de Execução Penal;

CONSIDERANDO a deliberação da Procuradoria de Justiça Criminal na reunião de 27de julho de 2016, que contou com a participação da Subprocuradoria-Geral de Justiça paraAssuntos Institucionais e do Centro de Apoio Criminal;

CONSIDERANDO o Parecer n. 005/2016/CCR do Centro de Apoio OperacionalCriminal, adotado como posição institucional pelos Procuradores de Justiça Criminais, peloGrupo Estadual de Execuções Penais e pela Coordenadoria de Recursos Criminais, cujoconteúdo faz parte integrante da presente Nota Técnica;

CONSIDERANDO o comando da Súmula Vinculante n. 56, aprovada recentementepelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de que “A falta de estabelecimento penaladequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE)641320”;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 641.320: "a) a falta deestabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisionalmais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aosregimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveisestabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou“casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c)havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime comfalta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamenteou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitoe/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidasalternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado";

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINALGRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS

COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS

CONSIDERANDO que o sistema carcerário brasileiro se encontra estruturalmentecomprometido, com carência de vagas para o grande número de prisões impostas no País,ficando praticamente abandonado o modelo de cumprimento da pena adotado pela Lei deExecução Penal para os regimes semiaberto e aberto;

CONSIDERANDO que os princípios da individualização da pena, da dignidade dapessoa humana, da humanidade e da legalidade impedem a manutenção do condenado noregime mais gravoso;

CONSIDERANDO que a concessão da prisão domiciliar no regime semiaberto édesnecessária, ineficaz e temerosa, à medida que a liberação em massa de presos queacabaram de sair do regime fechado para as ruas representaria um prejuízo desmedido àsegurança pública, colocando em risco a sociedade por conta de uma má gerência do PoderExecutivo;

CONSIDERANDO que, na ausência de vagas para o regime semiaberto, é permitido ocumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ouindustrial, sendo possível o recebimento de apenados em unidade prisional destinada aocumprimento da pena em regime fechado, desde que exista o isolamento entre osreeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei deExecução Penal e no Código Penal para o regime mais brando;

CONSIDERANDO que, permanecendo a falta de vagas, mesmo após a verificação deviabilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto em estabelecimento destinadoao regime fechado, na forma prevista no item anterior, deverão ser observadas, havendopossibilidade, as seguintes medidas:

i) saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas, obedecida aordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante umaanálise acurada dos requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário,merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício);

ii) liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente,enquanto estiverem em regime semiaberto, conferindo-se ao sentenciado o direitoao trabalho e/ou estudo, devendo recolher-se ao domicílio nos períodos de folga,mediante apresentação periódica ao juízo da execução penal; e

iii) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao

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regime aberto;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve ser ouvido antes de cada decisão deprogressão de regime ou aplicação dos critérios estabelecidos no RE 641.320, sob pena denulidade, conforme precedentes do STJ e TJSC; e

CONSIDERANDO que o teor da Súmula Vinculante e da decisão no RecursoExtraordinário n. 641.320 não embaraçam a legitimidade ministerial de realizar a fiscalizaçãodo cumprimento da execução penal, tampouco de ingressar com os meios de impugnaçãocabíveis,

RESOLVEM:

Expedir a presente Nota Técnica, sem caráter vinculante e respeitada a autonomiafuncional, aos Promotores de Justiça com atuação nas áreas criminal e da execução penal,tendo em conta as seguintes sugestões de atuação:

I) realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais localizados na Comarca ou nasua área de atuação, na companhia do diretor do estabelecimento prisional e/ou derepresentante do DEAP, e, se for o caso, do juiz da execução penal, com o objetivo de atestara adequação da unidade para abrigar presos do regime semiaberto, devidamente separadosem alas próprias dos presos do regime fechado, além da viabilidade do cumprimento dosdireitos relacionados a essa modalidade de regime mais brando, sem que represente risco àsegurança da respectiva unidade carcerária, elaborando para tanto o respectivo documentode certificação;

II) verificada a possibilidade, conforme disposto no item anterior, e havendo inérciado Poder Executivo, propor Ação Civil Pública para a adequação dessas unidades prisionaisao recebimento de reeducandos no regime semiaberto, conforme os parâmetrosestabelecidos no RE 641.320;

III) ordinariamente, interpor agravo em execução, na hipótese de descumprimentodos parâmetros disciplinados na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320, com fundamentono art. 197 da Lei de Execução Penal, seguindo-se no que couber o rito do recurso emsentido estrito, no prazo de 5 dias (STF, Súmula n. 700);

IV) eventualmente, comprovado o dano potencial pela demora na apreciação doagravo em execução, impetrar mandado de segurança com pedido liminar para o fim deconferir efeitos suspensivos ao agravo no sentido de obstar o provimento de possível

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progressão ilegal, até o julgamento final do recurso, uma vez que por expressa disposiçãolegal, o agravo contra decisões proferidas pelo juiz da execução não comporta efeitosuspensivo (art. 197 da LEP); e

V) observar os mesmos meios de impugnação citados no item III e IV, comfundamento nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, caso ausente a oitiva doParquet na decisão que aplica as disposições da Súmula Vinculante n. 56, sob pena denulidade.

Florianópolis, 29 de julho de 2016.

Fábio de Souza TrajanoSubprocurador-Geral de Justiça

para Assuntos Institucionais

Raul Schaefer FilhoProcurador de Justiça

Coordenador da Procuradoria de JustiçaCriminal

Odil José CotaProcurador de Justiça

Coordenador do Grupo Estadual deExecuções Penais

Aurino Alves de SouzaProcurador de Justiça

Coordenador de Recursos Criminais

Jádel da Silva JúniorPromotor de Justiça

Coordenador do Centro de ApoioOperacional Criminal