manual do gestor publico
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MANUAL DOGESTOR PBLICO
Orientaes Tcnicas e ProcedimentosAdministrativos e Financeiros
Outubro/2007
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Manual do Gestor Pblico, Orientaes Tcnicas e
Procedimentos Administrativos e Financeiros.2 Edio, 2007
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAU
Av. Pedro Freitas, s/n, Bl. C Centro Administrativo, 2 andar.Bairro So Pedro Teresina/PI CEP 64.018-200
Fones: (086) 3211-0590/0713
Fax: (086) 3211- 0473
E-mail: [email protected]
Home-page: http://www.cge.pi.gov.br.
Reviso Geral:
Maria Milde Miranda Lemos
Moema Francia Veloso.
Digitao e Formatao:
Alfredo Alves de Holanda.
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AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
Aos tcnicos especialistas de cada rea, pela valiosacolaborao, em especial Dr Yonice Maria de CarvalhoPimentel (Central de Licitaes do Estado), ao Dr. JosUlisses Rodrigues Vasconcelos (Tribunal de Contas daUnio), ao Dr.Jos Walter Lopes de Oliveira (ReceitaFederal), Dr Joldina Scarcela Veloso (SEFAZ), ao Dr.Srgio Gonalves Miranda (SEPLAN), aos Drs. Henri
Portela Lopes e Adelaide Rosa Lopes da Rocha (PrefeituraMunicipal de Teresina) e aos Drs. Paulo Roberto de LimaFagundes e Maria Giovana M. de Almeida (Instituto Nacionalde Previdncia Social), pela disponibilizao de matriastcnicas para a elaborao deste Manual.
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AGRADECIMENTOS EQUIPETCNICA DA CGE
Ao lanar a 2 edio deste Manual do Gestor,
agradecemos a dedicao de nossos colegas Auditoressem a qual no seria possvel a concretizao destetrabalho. importante reconhecer o esforo e dedicaode um quadro tcnico to reduzido e ao mesmo tempo tocomprometido com a gesto pblica estadual.
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUJos Wellington Barroso de Arajo Dias
VICE - GOVERNADOR DO ESTADODep. Wilson Nunes Martins
CONTROLADORA-GERAL DO ESTADOMaria do Amparo Esmrio Silva
(Auditor Governamental)
ASSESSORIA TCNICAMoema Francia Veloso (Auditor Governamental)
Joldina Scarcela VelosoChristiana Gomes Martins de Sousa
DIRETOR DA UNIDADE DE AUDITORIAWalter de Sousa Setbal (Auditor Governamental)
GERENTE DE AUDITORIACristiana Oliveira Maia ( Auditor Governamental)
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE GESTORosngela Maria Barbosa de Albuquerque
(Auditor Governamental)
GERENTE DE CONTROLE INTERNOMaria Milde Miranda Lemos (Auditor Governamental)
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRORogria Rocha Ferrer Pompeu
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AUDITORES GOVERNAMENTAIS:
Antonio de Pdua Correia MirandaCassandra Coelho e Silva
Darcy Siqueira Albuquerque JniorDcio Gomes de Moura
Deusarina Batista dos SantosFlvia de Queiroz RamosGiovana Teixeira do Bonfim Martins
Iramara Rio Lima R. MenezesJoo Batista SantanaJos Viveiros da Silva
Teresinha Osrio PitombeiraTeresinha Maria de Jesus Oliveira
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APRESENTAO
Com muita satisfao, a Controladoria-Geral do Estado lana
a 2 edio do MANUAL DE ORIENTAO DO GESTOR PBLICO Orientaes Tcnicas e Procedimentos Administrativos eFinanceiros,aps reviso geral dos textos e maior aprofundamentodos temas abordados, tornando-os mais didticos e com a legislaodevidamente atualizada.
A Controladoria-Geral do Estado - CGE tem dentre suasatribuies, orientar os rgos/entidades pblicas estaduais visando aplicao das normas legais e, em especial, as de contabilidade e
de controle interno, bem como o cumprimento das diretrizesgovernamentais a fim de evitar a ineficincia, a m aplicao dosrecursos pblicos e atos de improbidade administrativa, e com esteobjetivo, lanou em 2005, a 1 edio do MANUAL DE ORIENTAODO GESTOR PBLICO que foi distribudo aos Gestores Pblicos Secretrios, Diretores-Presidentes, Diretores, Gerentes,Coordenadores e aos integrantes dos Ncleos de Controle de Gestode todos os rgos/entidades estaduais.
O Manual teve uma grande aceitao, sendo solicitado,
tambm, por faculdades, prefeitos, professores, estudantes,contadores, servidores estaduais e vereadores, fazendo com que aprimeira publicao esgotasse logo de imediato.
importante ressaltar que o Manual contm orientaes decarter tcnico, formuladas em conformidade com a legislaovigente, aplicada administrao pblica estadual.
Com este trabalho, a Controladoria-Geral do Estado, esperaestar contribuindo para o bom desempenho das atividadesdesenvolvidas pelos rgos/entidades estaduais, notadamente dasreas administrativa, financeira, contbil e de controle.
Teresina, outubro de 2007
MARIA DO AMPARO ESMRIO SILVAControladora-Geral do Estado
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SUMRIO
01. ORAMENTO PBLICO
1.1. Conceito ................................................................... 21
1.2. Ciclo Oramentrio.................................................. 21
1.3. Princpios Oramentrios ........................................ 22
1.4. Fundamentao Legal ............................................. 23
1.5. Leis Oramentrias Estaduais ................................ 23
1.6. Ajustes na Execuo do Oramento....................... 29
1.7. Fontes de Cobertura ................................................ 311.8. Oramento e a Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF............................... 31
1.9. Exerccio Financeiro ................................................ 36
1.10. Regime Contbil ...................................................... 36
1.11. Restos a Pagar ........................................................ 37
1.12. Despesas de Exerccios Anteriores ........................ 39
02. RECEITA PBLICA
2.1. Conceito ................................................................... 41
2.2. Classificao Legal da Receita ............................... 41
2.3. Estgios da Receita ................................................. 51
2.4. Procedimentos a serem adotados na
Arrecadao da Receita Pblica ............................. 55
03. DESPESA PBLICA
3.1. Conceito/Requisitos ................................................. 57
3.2. Classificao Legal da Despesa ............................. 57
3.3. Estgios da Despesa .............................................. 71
3.4. Regimes de Execuo das Despesas.................... 76
3.5. Principais Itens de Despesas que
merecem Ateno Especial: .................................... 83
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3.5.1. Despesas com Pessoal .......................................... 83
3.5.2. Despesas com Vale Transporte .............................. 92
3.5.3. Despesas com Dirias ............................................ 92
3.5.4. gua, Energia Eltrica e Telefonia .......................... 94
3.5.5. Passagens Areas................................................... 95
3.5.6. Veculos .................................................................... 95
3.5.7. Bens Mveis............................................................. 98
3.5.8. Bens Imveis ........................................................... 99
3.5.9. Bens em Almoxarifado ............................................. 100
04. LICITAES
4.1. Conceito ................................................................... 101
4.2. Fundamentao Legal ............................................. 101
4.3. Abrangncia ............................................................. 102
4.4. Dos Princpios.......................................................... 103
4.5. Definies ................................................................ 105
4.6. Das Obras e Servios ............................................. 106
4.7. Dos Servios Tcnicos ProfissionaisEspecializados......................................................... 107
4.8. Das Compras .......................................................... 108
4.9. Das Alienaes ........................................................ 109
4.10. Das Modalidades de Licitao ................................. 110
4.11. Dos Limites .............................................................. 121
4.12. Tipos de Licitao .................................................... 122
4.13. Da Dispensa ............................................................ 1234.14. Da Habilitao .......................................................... 129
4.15. Do Procedimento e Julgamento .............................. 129
4.16. Vedaes ................................................................. 130
4.17. Sistema de Registro de Preos .............................. 132
4.18. Licitao e o Estatuto da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte .................................... 135
4.18. Prestao de Contas ao TCE/Licitao WEB ........ 139
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5. CONVNIOS
5.1. Conceitos ................................................................. 141
5.2. Dos Convnios com a Unio (o Estado
beneficirio de recursos) ......................................... 1435.3. Convnios com o Estado
(Decreto Estadual n 12.440/06)............................... 164
5.4. Da Prestao de Contas de Convnios
junto ao TCE (Resoluo n 1.277/04) .................... 170
6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
6.1. Conceito ................................................................... 1736.2. Clusulas Necessrias............................................ 173
6.3. Prestao de Garantia ............................................. 174
6.4. Durao dos Contratos ........................................... 175
6.5. Prerrogativas da Administrao............................... 176
6.6. Nulidade dos Contratos ........................................... 177
6.7. Formalizao dos Contratos ................................... 177
6.8. Alterao dos Contratos .......................................... 179
6.9. Execuo dos Contratos ......................................... 181
6.10. Sanes Administrativos e Penais .......................... 185
7. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
7.1. Do Rendimento do Trabalho Assalariado ................ 192
7.2. Do Rendimento do Trabalho sem
Vnculo Empregatcio ............................................... 193
7.3. Do Rendimento Decorrente
de Deciso Judicial .................................................. 194
7.4. Rendimento de Alugueis, Royalties e
Juros Pagos a Pessoa Fsica ................................. 195
7.5. Dos Rendimentos de Indenizaes
Por Danos Morais .................................................... 196
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7.6. Da Remunerao de Servios
Profissionais Prestados Por Pessoa Jurdica ......... 197
7.7. Remunerao de Servios Profissionais
Prestados Por Pessoa Jurdica ............................... 1997.8. Servios Pessoais Prestados Por
Associados de Cooperativas de Trabalho ............... 201
7.9. Orientaes Sobre Recolhimento do IRRF e
Sobre a DIRF Declarao do Imposto de
Renda Retido na Fonte ............................................ 202
8. CONTRIBUIES AO INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL INSS
8.1. Da Obrigao de Reter e/ou
Contribuir para o INSS ............................................. 206
8.1.1. Cesso de Mo-de-Obra e Empreitada .................. 206
8.1.2. Contribuies dos Servidores
Pblicos no Amparados por Regime Prprio ........ 216
8.1.3. Prestador de Servio Individual ou Autnomo ......... 217
8.1.4. Servios Prestados por Cooperados ...................... 219
8.1.5. Dos Recursos Repassados a
Associaes Desportivas ........................................ 222
8.2. Do Pagamento Referente Produo Rural .......... 222
8.3. Do Recolhimento ..................................................... 2238.4. Informaes Adicionais GFIP............................... 224
8.4.1. Finalidade da GFIP................................................... 224
8.4.2. Quem deve Recolher e Informar ............................. 225
8.4.3. O Que deve ser Informado ...................................... 225
8.4.4. Como Recolher e Informar ..................................... 225
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8.4.5. Prazo para Entrega e Recolhimento ....................... 226
8.4.6. Penalidades ............................................................. 227
8.4.7. Retificaes ............................................................. 227
8.4.8. Guarda da Documentao ...................................... 2289. IMPOSTO SOBRE SERVIO DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
9.1. Da Base Legal ......................................................... 229
9.2. Da Hiptese de Incidncia (Fato Gerador) .............. 229
9.3. Do Local da Prestao de Servios ........................ 230
9.4. Do Contribuinte ........................................................ 2329.5. Da Reteno do Imposto na Fonte.......................... 232
9.6. Da no Reteno na Fonte...................................... 234
9.7. Da Base de Clculo ................................................. 237
9.8. Das Alquotas ........................................................... 239
9.9. Da Imunidade ........................................................... 242
9.10. Das Isenes (art. 94 da Lei 3.606/06) ................... 243
9.11. Da No Incidncia (art. 93 da Lei 3.606/06) ............ 2449.12. Do Documento Fiscal
(arts. 163 e 154 da Lei 3.606/06) .............................. 244
9.13. Declarao Mensal de Servios DMS
(arts. 155 e 157 da Lei 3.606/06) .............................. 245
9.14. Do Recolhimento
(arts. 134 a 138 da Lei 3.606/06) .............................. 248
9.15. Lista De Servios
(Anexo VII da Lei Complementar N 3.606/06) ........ 249
10. CONTROLE EXTERNO E INTERNO DA ADMINISTRAO
PBLICA ESTADUAL ......................................................... 268
11. GLOSSRIO ....................................................................... 276
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1. ORAMENTO PBLICO
1.1. CONCEITO
O Oramento uma pea que retrata a previso de receitase despesas, e que o Estado utiliza para demonstrar seus planos eprogramas de trabalho, para determinado perodo.
O oramento pblico, no Brasil, uma lei que, entre outrosaspectos, exprime em termos financeiros a alocao dos recursospblicos. um instrumento de planejamento que espelha as decisespolticas, estabelecendo as aes prioritrias para o atendimento dasdemandas da sociedade, em face da escassez de recursos. Apresentamltiplas funes de planejamento, contbil, financeira e de controle.
1.2. CICLO ORAMENTRIO
O Oramento elaborado pelos trs poderes do Estado econsolidado pelo Poder Executivo. No Brasil, como na maioria dos pasesde regime democrtico, o processo oramentrio reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurarquatro fases distintas:
1.2.1. Proposta Oramentria Sua elaborao atribuio
exclusiva do Poder Executivo, que a encaminha ao Legislativo, sob formade projeto de lei, iniciando o ciclo oramentrio;
1.2.2. Lei Oramentria Aps o recebimento da propostaoramentria o Poder Legislativo promove sua apreciao (discusso eaprovao) e a devolve ao Poder Executivo para sano, publicao eexecuo;
1.2.3. Execuo do Oramento aps a aprovao peloLegislativo e sano pelo chefe do Poder Executivo, os gestores pblicosdos trs poderes j podem iniciar a execuo das despesas previstasno Oramento, visando atingir aos objetivos e metas previstos;
1.2.4. Avaliao dos Resultados Durante a execuo doplano de governo, a Assemblia Legislativa acompanha o desempenhodo Poder Executivo, comparando as metas aprovadas no oramentocom as suas realizaes. Para isto, conta com o Tribunal de Contas do
Estado, que um rgo auxiliar do Poder Legislativo.
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Segundo GIACOMONI (2003, p. 192), o processo oramentrio,o qual tambm denominado ciclo oramentrio, est representado por04 etapas, conforme diagrama abaixo.
1.3. PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Para que o oramento seja a expresso fiel de um programade governo e para que contribua eficazmente na ao do Estado e,ainda, reflita as aspiraes da sociedade, indispensvel que obedeaa determinados princpios, dentre os quais destacamos:
13.1. Universalidade todas as receitas e despesas do
Estado devem ser includas no Oramento.
1.3.2.Unidade o oramento do Estado deve reunir, num nicodocumento, toda receita e despesa para cada exerccio financeiro. Asreceitas, constituindo o fundo comum (tesouro) e as despesas,contemplando todos os rgos da Administrao, inclusive com asdotaes destinadas a transferncia de recursos para a AdministraoIndireta.
1.3.3. Periodicidade ou anualidade o oramento deve ser
elaborado para um perodo certo e determinado, que vai de 01 de janeiroa 31 de dezembro.
1.3.4. Equilbrio a previso da receita deve ser igual fixaoda despesa.
1.3.5.Exclusividade a lei oramentria no conter matriaestranha ao oramento. Com isto, evita-se que a lei oramentria sejautilizada para aprovar matrias que no so de interesse oramentrio,tais como: instituir tributos, promover aumentos de pessoal, criar cargos,autorizar reformas administrativas, etc.
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1.3.6. Princpio da no Afetao da Receita nenhumaparcela da receita geral poder ser reservada ou comprometida paraatender a certos e determinados gastos, salvo as excees previstas naprpria Constituio Federal.
1.3.7. Princpio da Especificao o oramento deveapresentar as receitas e despesas de forma discriminada ou detalhada.
1.3.8.Princpio da Publicidade por se tratar de documentode grande importncia, j que reflete um programa de trabalho queatender s necessidades pblicas, o oramento deve ser publicado nodirio oficial ou em outro meio de comunicao de grande alcance, desdesua aprovao e execuo at o controle subseqente.
1.4. FUNDAMENTAO LEGAL
O Sistema Oramentrio encontra-se fundamentado nos artigos165 a 169 da Constituio Federal de 1988, nos artigos 178 a 182 daConstituio do Estado do Piau, de 1989 e nos artigos 2 a 7 da Lei4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao econtrole dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dosMunicpios e do Distrito Federal), como tambm nos artigos 4 a 5 e 8a 10 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1.5. LEIS ORAMENTRIAS ESTADUAIS
A Constituio Estadual de 1989, em seu artigo 178, prev 03(trs) Leis oramentrias: PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de DiretrizesOramentrias, LOA - Lei Oramentria Anual.
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A LOA, por sua vez, nos termos do atigo 182, 5 da ConstituioEstadual, compreende: OF - Oramento Fiscal, OI - Oramento deInvestimentos, OSS - Oramento de Seguridade Social.
1.5.1. PPA - Plano Plurianual
O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de formaregionalizada, da Administrao Pblica Estadual.
De acordo com o 1 , inc.I do art. 178 da Constituio Estaduala lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer, de formamicrorregionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administraopblica estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentese para as relativas aos programas de durao continuada.
Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exercciofinanceiro pode ser iniciado sem prvia incluso no Plano Plurianual, ousem lei que autorize sua incluso, sob pena de responsabilidade (art.167, 1. CF/88 e art. 180, 1, CE/89).
Segundo o artigo 5 da Lei Complementar Estadual n 05, de12 de julho de 1991 (regulamenta o artigo 178, 10, item I daConstituio Estadual), o Plano Plurianual ter vigncia at o final doprimeiro exerccio financeiro do mandato subseqente, devendo o projetode lei correspondente ser encaminhado ao Poder Legislativo at 31 deoutubro do primeiro exerccio financeiro de cada mandato governamental.
O Plano Plurianual deve ser devolvido para sano at oencerramento da sesso legislativa. Depois de aprovado, o PPA vlidopara os quatro anos seguintes, conforme representao grfica a seguir:
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A principal finalidade do PPA estabelecer objetivos e metasque comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a darcontinuidade aos programas na distribuio dos recursos.
O controle e a fiscalizao da execuo do PPA so realizadospelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal deContas do Estado. O acompanhamento e a avaliao so feitos pelaSecretaria de Planejamento.
Por ser considerado um documento de planejamento de mdioprazo, contemplando um perodo de quatro anos, do PPA derivam a Leide Diretrizes Oramentria (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA).
1.5.2. LDO - Lei de Diretrizes Oramentrias
A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) prioriza as metas doPPA e orienta a elaborao do Oramento Geral do Estado, que tervalidade para o ano seguinte. O projeto da LDO elaborado pelo PoderExecutivo, sob coordenao da Secretaria de Planejamento,encaminhado Assemblia Legislativa at 30 de abril de cada exerccioe apreciado pela Assemblia Legislativa at 30 de junho de cada exerccio,conforme artigo 9 da Lei Complementar n 05, de 12 de julho de 1991.
Depois de aprovado, o projeto sancionado pelo Governador do Estado.
Principais caractersticas da LDO:
Instrumento de planejamento de curto-prazo;
Elaborada em harmonia com o PPA e orienta a elaboraoda LOA;
Estabelece as metas e prioridades da Administrao,incluindo as despesas de capital, para o exercciosubseqente;
Dispe sobre as alteraes na legislao tributria. Essaatribuio est relacionada ao fato de que as receitastributrias so a principal fonte de financiamento dosgastos pblicos. Da a necessidade de haver uma
previso adequada, tanto em relao aos
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acrscimos,quanto aos decrscimos (ex. previso denovos tributos, diminuies ou aumento de alquotas, etc.)
Fixa a poltica de aplicao das agncias financeirasoficiais de fomento;
Autoriza a concesso de qualquer vantagem ou aumento deremunerao de servidores, a criao de cargos, empregos,funes ou alterao na estrutura de carreira, bem como aadmisso e contratao de pessoal a qualquer ttulo naadministrao ( inc. II, art. 182 da C E.). Exceo: EmpresasPblicas e Sociedades de Eonomia Mista no precisam deautorizao da LDO (art. 169, 1, inc. II da CF).
As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias spodero ser aprovadas quando compatveis com o Plano Plurianual (art.165, 4, CF/88 e art. 179, 4, CE/89).
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDOdispor, tambm, sobre o equilbrio entre receitas e despesas, critriose formas de limitao de empenhos, normas relativas ao controle decustos e avaliao dos resultados dos programas financiados com
recursos do oramento, condies e exigncias para transferncias derecursos a entidades pblicas e privadas, bem como forma de utilizaoe montante da reserva de contingncia (art. 4, LC N 101/00).
A LDO conter o Anexo de Metas Fiscais, em que seroestabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativasa receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvidapblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois subseqentes(art. 4, 1, LC N 101/00). Conter, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais,
onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazesde afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas,caso se concretizem (art. 4, 3, LC N 101/00).
1.5.3. A Lei Oramentria Anual - LOA
Estima a receita e fixa a despesa para o exerccio. A Constituiodo Estado do Piau dispe no 5 doart. 178 que a Lei Oramentriacompreender:
Oramento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
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fundos, rgos, entidades da administrao direta e indireta,inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
Oramento de Investimento das empresas em que o Estado,direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socialcom direito a voto;
O Oramento da Seguridade Social, abrangendo todas asentidades e rgos a ela vinculados, da administrao diretaou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos emantidos pelo Poder Pblico.
A LOA dever conter, tambm, os seguintes anexos:
Demonstrativo da compatibilidade da programao dosoramentos com os objetos e metas constantes do anexoda LDO (Metas Fiscais)
Demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas edespesas, decorrente de isenes, anistias, remisses,subsdios e benefcio de natureza financeira, tributria e
creditcia (CE art. 178, 6). Demonstrativo da reserva de contingncia, cuja forma de
utilizao e montante, definido com base na receita correntelquida, sero estabelecidos na Lei de diretrizesoramentrias, destinada ao atendimento de passivoscontigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
No tocante aos prazos, a Lei Complementar N 05, de
12.06.1991, dispe no art. 17 que o Poder Executivo deve encaminharao Poder Legislativo o projeto de Lei Oramentria Anual at 30 desetembro do exerccio financeiro em que foi elaborado, devendo seraprovado e devolvido para sano at 15 de dezembro.
O 8 do art. 178 da CE estabelece que a LOA no conterdispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, nose incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditossuplementares e a contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita, nos termos da lei.
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Merecem destaque as seguintes vedaes dispostas no art.180 da Constituio Estadual:
o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria anual;
a realizao de despesas ou a assuno de obrigaesdiretas que excedam os crditos oramentrios ouadicionais;
a realizao de operaes de crdito que excedam omontante das despesas de capital, ressalvadas asautorizadas mediante crditos suplementares ou especiaiscom finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo,por maioria absoluta;
a abertura de crdito suplementar ou especial sem prviaautorizao legislativa e sem indicao dos recursoscorrespondentes;
a transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra oude um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
a utilizao, sem autorizao legislativa, de recursos dosoramentos fiscais e da seguridade social para suprirnecessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes oufundos;
a instituio de fundos de qualquer natureza sem prviaautorizao legislativa;
nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exercciofinanceiro poder ser iniciado sem prvia incluso no PlanoPlurianual, ou sem lei que lhe autorize a incluso.
O quadro abaixo apresenta os prazos para encaminhamento eaprovao das leis oramentrias estaduais em conformidade com a
Lei Complementar 05/91:
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1.6. AJUSTES NA EXECUO DO ORAMENTO
Os oramentos, como peas flexveis, podem sofrer alteraesno curso de sua execuo atravs dos crditos adicionais.
Segundo a Lei 4.320/64, crditos adicionais so autorizaesde despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na lei deoramento. Como no pode haver despesa pblica sem que estejaprevista no oramento, o crdito adicional um reforo oramentrioque vem suprir um oramento j exaurido ou com uma atividade novano prevista inicialmente. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto
executivo, conforme determina os art. 41 a 44 da Lei 4.320/64.Existem trs modalidades de crditos adicionais:
Crdito Suplementar utilizado quando a dotao existentefoi insuficiente. Este tipo de crdito adicional geralmente j vem previstona lei que aprova o oramento. Em geral, o legislador indica no prpriotexto da lei o percentual em que o oramento pode ser suplementado.
Crdito Especial destinado a cobrir despesas para as quais
no haja dotao oramentria especifica. o caso do Governo querer iniciarum projeto que no foi previsto no oramento. Neste caso o Chefe do PoderExecutivo pedir ao Legislativo uma autorizao oramentria especial.
Crdito Extraordinrio utilizado em caso de despesasurgentes e imprevistas, em caso de calamidade pblica, guerra ecomoo. Ser aberto por decreto do Poder Executivo, que dele darimediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os crditos adicionais, a rigor, extinguem-se juntamente com o
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exerccio financeiro, exceto os crditos especiais e suplementares, quequando promulgados nos ltimos 04 (quatros) meses do exercciofinanceiro, podem ser reabertos nos limites dos seus saldos e viger ato trmino do exerccio subseqente.
CARACTERSTICAS PRINCIPAIS DOS CRDITOS ADICIONAIS
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1.7. FONTES DE COBERTURA
Consideram-se recursos disponveis para a abertura de crditos
especiais e suplementares:
o supervit financeiro apurado em Balano Patrimonial do
exerccio anterior;
o excesso de arrecadao;
os valores resultantes da anulao parcial ou total de
dotaes oramentrias;
o produto de operaes de crdito autorizadas de forma, que,
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiz-las.
1.8. O ORAMENTO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LRF
A Lei Complementar N.101/00- LRF trouxe diversas regras que
visam a dar maior transparncia ao oramento pblico no Brasil. Asprincipais inovaes, contudo, esto no caputdo artigo 48 e no caput
do artigo 49, demonstradas no quadro a seguir, que estatuem:
Artigo 48 So instrumentos de transparncia da gesto fiscal,
aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos
de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes
oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; oRelatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto
Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.
Artigo 49 As contas apresentadas pelo chefe do poder
executivo ficaro disponveis, durante todo o exerccio, no respectivo
poder legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao,
para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade
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1.8.1.CARACTER
STICASGERAISDOR
ELATRIO
RESUMIDO
DAEXECUO
ORAMENTRIA-
RR
EO
EO
RELATRIO
DE
GESTO
FISCAL-RGF
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1.8.2. QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RREO COMRESPECTIVOS PRAZOS DE PUBLICAO
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1.8.3. QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RGF PARA OESTADO COM RESPECTIVOS PRAZOS DE PUBLICAO
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1.8.4. QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RGF PARAPODERES LEGISLATIVO E JUDICIRIO COM RESPECTIVOS PRAZOSDE PUBLICAO
1.9. EXERCCIO FINANCEIRO
o perodo durante o qual executado o oramento pblico,ou seja, o perodo em que so arrecadadas as receitas previstas eaplicados os recursos fixados no oramento.
Conforme estabelece o art. 34 da Lei N. 4.320/64, o exercciofinanceiro coincide com o ano civil, iniciando em 1 de janeiro eencerrando em 31 de dezembro.
1.10. REGIME CONTBIL
O registro das receitas deve obedecer ao regime de caixa,sendo consideradas pertencentes ao exerccio as receitas nele
arrecadadas (Lei N. 4.320/64, art. 35, I).
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O registro das despesas deve obedecer ao regime de
competncia, sendo consideradas pertencentes ao exerccio asdespesas nele legalmente empenhadas (Lei N. 4.320/64, art.35, II).
1.11. RESTOS A PAGAR
De acordo com art. 36 da Lei 4.320/64 consideram-se Restos aPagar as despesas empenhadas, mas no pagas at 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das no processadas. O pargrafonico do mesmo artigo dispe que os empenhos que correm a conta de
crditos com vigncia plurianual, que no tenham sido liquidados, s sero
computados como Restos a Pagar no ltimo ano de vigncia do crdito.
Constituem despesas processadas aquelas que em 31 dedezembro j estejam em fase de pagamento (empenhadas e liquidadas).
So despesas no processadasas que, embora empenhadas,
ainda no esto liquidadas, dependendo da constatao do fornecimentodo material, da execuo da obra ou da prestao de servio.
A Lei Complementar N. 101/00 LRF determina em seu art.42, que vedado ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que nopossa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficientedisponibilidade de caixa para este efeito. O pargrafo nico estabelece
que na determinao da disponibilidade de caixa devem ser considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.
No mbito da Administrao Estadual do Piau, oprocessamento dos Restos a Pagar deve ser feito de acordo com os
seguintes critrios:
sero inscritas somente as despesas empenhadas, liquidadas
e no pagas dentro do exerccio, obedecendo as formalidades
da Lei 4.320/64, art. 58 a 63 e da Lei 8.666/93;
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sero inscritas as despesas empenhadas e no liquidadas,desde que:
- esteja vigente o prazo para cumprimento das obrigaes
assumidas pelo credor;
- contemplem a execuo de obras pblicas e despesasgarantidas com recursos de convnios;
- se destinem a atender transferncias a instituiespblicas.
no final de cada exerccio, os rgos de contabilidade
devero promover anlise criteriosa do saldo da despesaempenhada, observando se o somatrio dos processosinscritos em Restos a Pagar coincide com o saldo dadespesa empenhada. Caso existam despesas empenhadase que no estejam devidamente liquidadas, obrigatria asua anulao, exceto os casos do item acima;
ser de responsabilidade de cada rgo: o controle, a
anlise, a guarda e o pagamento dos processos inscritosem Restos a Pagar;
para o pagamento de Restos a Pagar com recursos da fonte100, os rgos solicitaro crdito financeiro SEFAZ, que aseu critrio, descontar do custeio programado para oexerccio e o repassar dentro das disponibilidades de caixado Tesouro Estadual;
os processos inscritos em Restos a Pagar tero validade at31 de dezembro do ano subseqente, quando sero,automaticamente, cancelados no Sistema de AdministraoFinanceira dos Estados e Municpios - SIAFEM. A partir docancelamento do empenho o pagamento s poder serefetuado na rubrica Despesas de Exerccios Anteriores,observado o prazo prescricional da dvida que de 5(cinco)
anos contados a partir da data de inscrio em Restos a Pagar.
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1.12. DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES
De acordo com a Lei N. 4.320/64, em seu art. 37, s podero
ser pagas como despesas de exerccios anteriores, constantes dosquadros discriminativos de despesas das unidades oramentrias, asdvidas de exerccios encerrados, devidamente reconhecidas pelaautoridade competente, compreendendo as seguintes categorias:
despesas de exerccios encerrados, para as quais ooramento respectivo consignava crdito prprio, com saldosuficiente para atend-las, que no se tenham processado
na poca prpria; despesas de Restos a Pagar com prescrio interrompida,
desde que o crdito respectivo tenha sido convertido emrenda; e
compromissos reconhecidos pela autoridade competente,ainda que no tenha sido prevista a dotao oramentriaprpria ou no tenha esta deixado saldo no exerccio
respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face dalegislao vigente.
Para o reconhecimento da dvida e posterior pagamento, ogestor deve amparar-se em processo administrativo em que conste adocumentao comprobatria (notas fiscais, faturas, contratos,convnios, cupom fiscal, etc.) da efetiva realizao da despesa, oatestado de recebimento do material ou da realizao do servio/obra,
bem como declarao do responsvel pelo controle interno ou equivalente
Nota:
De acordo com o Decreto Federal N 20.910, de 06 de janeiro de 1932, prescreve em05 anos a pretenso de cobrana de dvidas passivas dos Estados, includos osRestos a Pagar. Caso n o tenha sido efetuado pagamento dentro do perodo
prescricional de 05 anos e seja comprovada alguma manifestao do credor paracobrana de seus crditos, dentro do mesmo perodo, o processo dever serencaminhado Procuradoria-Geral do Estado para anlise da hiptese de interrupoda prescrio e emisso de parecer quanto ao pagamento.
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do rgo de que a despesa atende ao disposto no art. 37 da Lei n4.320/64 e parecer jurdico, conforme o caso.
As dvidas de exerccios anteriores, prescrevem em 05 (cinco)
anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem aorespectivo direito. O incio do perodo da dvida corresponde dataconstante do fato gerador do direito, no sendo considerado, paraprescrio quinqenal, o tempo de tramitao burocrtica e o deprovidncias administrativas a que estiver sujeito o processo. Exceto asdvidas referentes ao FGTS e INSS, que tm a prescrio diferenciada.
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2. RECEITA PBLICA
2.1. CONCEITO
Receita Pblica o produto da arrecadao dos impostos,taxas, contribuies, servios pblicos, dvida ativa, receitas dealienaes, rendimentos do patrimnio e de aplicaes financeiras,transferncias e operaes de crdito.
O Manual de Procedimento da Receita Pblica da Secretaria doTesouro Nacional assim define Receita Pblica: So todos os ingressosde carter no devolutivo auferido pelo poder pblico, em qualquer esferagovernamental, para alocao e cobertura das despesas pblicas.
2.2. CLASSIFICAO LEGAL DA RECEITA
A receita pblica classifica-se, quanto ao aspecto legal, emoramentria e extra-oramentria.
2.2.1. Receita Oramentria - a que integra o oramentofiscal da Unio, Estado ou Municpio. De acordo com o art. 57 da Lei N4.320/64, so classificadas como receita oramentria todas as receitas
arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, aindaque no previstas no oramento.
2.2.1.1. Receita Oramentria Quanto ao AspectoEconmico
A Lei n 4.320/64 classificou a receita pblica oramentria emduas categorias econmicas: Receita Corrente e Receita de Capital.
A partir do exerccio de 2007, com a publicao da PortariaInterministerial STN/SOF n 338 de 26 de abril de 2006, essas categoriaseconmicas foram detalhadas tambm: Receitas Correntes Intra-Oramentrias e Receitas de Capital Intra-Oramentrias. Essaespecificao deveu-se necessidade de se evidenciar as receitasdecorrentes de operaes intra-oramentrias, ou seja, operaes queresultem, de um lado, de despesas de rgos, fundos ou entidadesintegrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social, e, de outrolado, receitas de outros rgos, fundos ou entidades tambm constantes
desses oramentos no mbito da mesma esfera de governo. As classificaes
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ora includas no constituem novas categorias econmicas de receita, masespecificaes das categorias econmicas: corrente e capital.
2.2.1.1.1. Receita Corrente So ingressos de recursosfinanceiros oriundos das atividades operacionais, para aplicao emdespesas correspondentes, tambm em atividades operacionais,correntes ou de capital, visando atingir os objetivos constantes dosprogramas e aes de governo. So receitas correntes:
Receita Tributria So ingressos provenientes daarrecadao de Impostos, Taxas e Contribuio de Melhoria.O Cdigo Tributrio Nacional define tributo no art. 3 comotoda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que no constitua sano deato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa plenamente vinculada. E define suas espciesda seguinte forma:
- Impostos o tributo cuja obrigao tem por fato geradoruma situao independente de qualquer atividade estatalespecifica, relativa ao contribuinte;
- Taxas tem como fato gerador o exerccio regular dopoder de polcia, ou a utilizao efetiva ou potencial deservio pblico, prestado ao contribuinte ou posto a suadisposio;
- Contribuio de Melhoria a Contribuio de Melhoriacobrada pela Unio, Estado e Municpios, no mbito desuas respectivas atribuies, instituda para fazer faceao custo de obras pblicas de que decorra valorizaoimobiliria, tendo como limite total a despesa e como limiteindividual o acrscimo de valor que a obra resultar paracada imvel beneficiado.
Receita de Contribuies o ingresso proveniente decontribuies sociais, de interveno no domnio econmicoe de interesse das categorias profissionais ou econmicas,como instrumento de interveno nas respectivas reas.
Suas espcies podem ser definidas da seguinte forma:
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- Contribuies Sociais destinadas ao custeio daseguridade social, compreendendo a Previdncia Social,a Sade e a Assistncia Social;
- Contribuies de Interveno no domnioEconmico deriva da contraprestao atuao estatalexercida em favor de determinado grupo ou coletividade;
- Contribuio de Interesse das CategoriasProfissionais ou Econmicas destinadas aofornecimento de recursos aos rgos representativos decategorias profissionais legalmente regulamentadas ou argos de defesa de interesse dos empregados e
empregadores.
Receita Patrimonial o resultado financeiro daexplorao do patrimnio, seja decorrente de bensmobilirios ou imobilirios, seja advinda de participaosocietria, seja oriunda de supervits apurados nasoperaes de alienao de bens patrimoniais.
Receita Agropecuria a resultante das atividades ou
exploraes agropecurias, envolvendo as produesvegetal e animal e seus derivados, bem como atividades debeneficiamento ou transformaes desses produtos, eminstalaes existentes nos prprios estabelecimentos.
Receita Industrial a proveniente de atividadesindustriais, definidas como tais pela Fundao IBGE eexploradas diretamente pelo municpio ou outra entidadegovernamental.
Receita de Servios a derivada da prestao deservios de comrcio, transportes, comunicaes, servioshospitalares etc.
Receitas Transferidas so as provenientes de recursosfinanceiros recebidos de outras pessoas de direito pblicoou privado, quando destinadas a atender a despesas de
manuteno e funcionamento, conforme condies
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estabelecidas pela entidade repassadora, ou pela prpriaadministrao da entidade, de acordo com suasnecessidades.
Outras Receitas Correntes so as provenientes demultas, juros de mora, indenizaes e restituies, receitada cobrana da dvida ativa e outras.
A Lei Complementar N. 101/00 - LRF, em seu artigo 2ointroduziuo conceito de Receita Corrente Lquida RCL, que o somatriodas receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais,agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitastambm correntes, deduzidos:
nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios pordeterminao constitucional;
na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio dosservidores para o custeio do seu sistema de previdncia eassistncia social e as receitas provenientes dacompensao financeira citada no 9o do art. 201 daConstituio Federal.
De acordo com o 3 da LRF, a receita corrente lquida deveser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia,e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.
A Resoluo do Senado Federal N 96, de 15/12/89 (dispesobre as operaes de crdito internas e externas dos Estados, do DistritoFederal, dos Municpios e de suas respectivas autarquias, inclusiveconcesso de garantias, seus limites e condies de autorizao) define
comoReceita Lquida Real- RLR, a receita realizada nos doze mesesanteriores ao ms em que se estiver apurando, excludas as receitasprovenientes de operaes de crdito e de alienao de bens.
2.2.1.1.2. Receita de Capital a proveniente da realizaode recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da conversoem espcie de bens e direitos; de recursos recebidos de outras pessoasde direito pblico ou privado destinados a atender despesa de capital eainda o supervit corrente (diferena entre a receita e a despesa corrente
realizada).
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De acordo com a Lei n 4.320/64 as receitas de capital seroclassificadas nos seguintes nveis de subcategorias econmicas:
Operaes de Crdito ingresso proveniente dacolocao de ttulos pblicos ou da contratao deemprstimos e financiamentos obtidos junto a entidadesestatais ou privadas;
Alienao de Bens ingresso proveniente da alienaode componentes do ativo permanente;
Amortizao de Emprstimos ingresso proveniente daamortizao, ou seja, refere-se ao recebimento de parcelas
de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulosou contratos;
Transferncia de Capital dotaes para investimentosou inverses financeiras que outras pessoas de direitopblico ou privado devam realizar, independentemente decontraprestao direta de bens ou servios, representadaspor auxlios ou contribuies, bem como dotaes paraamortizao da dvida pblica.
2.2.1.2. Classificao da Receita Oramentria Quanto aForma de Realizao: Receitas Prprias, Transferncias eFinanciamentos.
Receitas Prprias quando o seu ingresso promovidopelos prprios rgos, diretamente ou atravs de agentesarrecadadores autorizados.
Transferncias quando a sua arrecadao se processaatravs de outros rgos, em virtude de dispositivosconstitucionais e/ou legais, ou ainda, mediante celebraode acordos ou convnios.
Financiamentos (operaes de crdito) so osrecursos provenientes da venda de ttulos da dvida pblicaou de financiamento de obras de interesse coletivo, ou ainda,para outras finalidades previstas no respectivo contrato, com
previso de resgate, geralmente a longo prazo, podendo
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ser internos quando captados dentro dos limitesgeogrficos do Pas, ou externos quando obtidos emestados estrangeiros.
2.2.1.3. Classificao da Receita Oramentria quanto
Origem dos Recursos
Toda receita arrecadada deve ser codificada de acordo com asua destinao, devido necessidade de controle das fontes definanciamento da despesa oramentria. Destinao da receita oprocesso pelo qual osrecursos pblicos so vinculados a uma despesaespecfica ou a qualquer que seja a aplicao de recursos, desde apreviso at o efetivo pagamento das despesas constantes dosprogramas e aes governamentais. A destinao da receita pblica,para fins de aplicao classificada em ordinria e vinculada.
Destinao vinculada o processo de vinculao defonte na aplicao de recursos em atendimento s finalidadesespecficas estabelecidas pela legislao vigente.
Destinao ordinria o processo de alocao livre defonte parcial ou totalmente no vinculada aplicao derecursos para atender as finalidades gerais do rgo/ente.
O argumento utilizado na criao de vinculaes para asreceitas o de garantir a despesa correspondente, seja para funesessenciais, seja para entes, rgos, entidades e fundos. Outro tipo devinculao aquela derivada de convnios e contratos de emprstimose financiamentos, cujos recursos so obtidos com finalidade especfica.
O mecanismo utilizado para controle dessas destinaes acodificao denominada Destinao de Recursos, que identifica se
os recursos so vinculados ou no e, no caso de vinculados, indica asua finalidade. Identifica, tambm, se o recurso originrio do Tesouro(Nacional, Estadual ou Municipal), se pertence ao exerccio corrente oua exerccios anteriores e, ainda, se correspondente a contrapartidasde emprstimos ou financiamentos.
As destinaes da Receita Pblica so divididas em:Destinaes Primrias ou No-Primrias - conceitos importantes naelaborao do Demonstrativo do Resultado Primrio, parte integrante
do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria, regulamentado pela
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Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destinao Primria fonte vinculada ou ordinria derivadade natureza de receita que tem carter no financeiro, queno tem caractersticas de endividamento ou de
desmobilizao e que compe o clculo do resultado primrio.
Destinao No-Primria fonte vinculada ou ordinriaderivada de natureza de receita que tem carter financeiroe caractersticas de endividamento ou de desmobilizao.
2.2.1.3.1. Codificao Utilizada para Controle dasDestinaes de Recursos
Para fins de elaborao e da execuo da Lei OramentriaAnual, as receitas tambm so classificadas por fontes de recursos.Fonte o agrupamento de receitas por natureza sob determinadoscdigos, consoante a vinculao legal dos respectivos dispndios. Assim,as receitas que devem ser gastas com determinada finalidade soagrupadas sob uma mesma codificao, denominada fonte.
De acordo com o Manual Tcnico de Oramento do Estadode 2007 - MTO, a classificao da receita por fonte de recursos, deveser a seguinte:
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A destinao das receitas pode ser controlada utilizando-seuma codificao de no mnimo, 4 dgitos, podendo-se utilizar a partir do5 dgito para atender peculiaridades internas, conforme demonstradoabaixo:
2.2.1.4. Classificao das Receitas Intra-oramentrias -As receitas intra-oramentrias (incluso feita pela Portaria
Interministerial STN/SOF n 338 de 26 de abril de 2006) constituemcontrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicao 91 Aplicao Direta Decorrente de Operao entre Orgos,Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e daSeguridade Social, includa na Portaria Interministerial STN/SOF n163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 688, de 14 de outubrode 2005. Dessa forma, na consolidao das contas pblicas, essasdespesas e receitas podero ser identificadas, de modo que se anulemos efeitos das duplas contagens decorrentes de sua incluso no
oramento.
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As subcategorias econmicas das receitas intra-oramentriascorrentes e de capital so as mesmas das receitas correntes e de capitalclassificadas em conformidade com a Lei n. 4.320/64. No entanto,atendem especificidade de se referirem a operaes entre rgos,fundos, autarquias, fundaes, empresas estatais dependentes e outrasentidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social damesma esfera governamental.
As rubricas das receitas intra-oramentrias devero seridentificadas a partir dos cdigos:
700.00.00 Receitas Intra Oramentrias Correntes
800.00.00 Receitas Intra Oramentrias de Capital
O mecanismo de formao do cdigo dessas receitas consisteem substituir a categoria econmica da natureza pelos dgitos 7, se receitaintra-oramentria corrente, e 8, se receita intra-oramentria de capital.Os demais nveis devero ser mantidos, conforme a conta original.
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2.2.1.5 CODIFICAO DA RECEITA ORAMENTRIA- Acodificao econmica da receita oramentria pode ser representadada seguinte forma:
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Exemplo da Codificao da Natureza da Receita
2.2.2. Receita Extra-Oramentria a receita que, emboraprevisvel, no integra o oramento fiscal dos entes federados ecorresponde a fatos de natureza financeira decorrentes da prpriagesto pblica, como no caso de operaes de crdito por antecipaode receita oramentria, de caues em dinheiro, de retenes daPrevidncia e outros.
2.3. ESTGIOS DA RECEITA so as etapas consubstanciadas
nas aes desenvolvidas e percorridas pelos rgos encarregados deexecut-las. A receita deve percorrer trs estgios: Previso,Arrecadao e Recolhimento.
2.3.1. Previso representa a expectativa de realizao dasreceitas estimadas na fase de elaborao do oramento. A previsocompreende duas fases distintas:
a primeira fase consiste na organizao e no estabelecimento
de metodologia de elaborao da estimativa;
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a segunda fase consiste no lanamento, que tratado pelaLei n 4.320/64 nos seus artigos 51 e 53, e o assentamentodos dbitos futuros do contribuinte, ou seja, oprocedimento administrativo em que a autoridadecompetente, adotando parmetros como: alquota, base de
clculo e outros definidos em lei e regulamento, estipula ovalor do crdito tributrio, a poca de sua exigibilidade.
Existem 03 (trs) tipos de lanamento:
lanamento direto ou de ofcio- de iniciativa do rgoarrecadador, que adota providncias quanto ao fato geradore a base de clculo.
- lanamento por homologao - feito pelo prpriocontribuinte, sendo posteriormente verificado pelaautoridade fazendria. Ex: pagamento do ICMS, IPI.
- lanamento por declarao ou misto - feito pelaautoridade administrativa, com a colaborao docontribuinte. Ex: Imposto de Renda Pessoa Fsica eJurdica.
2.3.2. Arrecadao caracterizada pelo recebimento docrdito pblico, lanado ou no, devida pelo contribuinte, atravs dosagentes arrecadadores oficiais (reparties pblicas) ou autorizados(bancos credenciados, correios, etc). Nesta etapa o numerrioarrecadado est em trnsito e no pode ser usado para realizarpagamentos. Somente aps o recolhimento dos recursos pelos agentes Conta nica do Tesouro Estadual, que o Governo pode utilizar areceita arrecadada para suprir as necessidades da populao e mantera mquina administrativa.
2.3.3. Recolhimento consiste no depsito em conta doTesouro aberta especificamente para este fim, observado o princpio deunidade de tesouraria, representado pelo controle centralizado dosrecursos arrecadados em cada rgo/ente.
A Lei 4.320/64 estabelece o princpio de unidade de tesouraria,atravs doart. 56, que determina que o recolhimento de todas as receitasdeve ser feito em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais.
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No Estado do Piau, a legislao que trata da aplicao doprincpio de unidade de tesouraria, a seguinte:
Decreto Estadual N 2.483/76(regulamenta a Lei N 3.453/
76, que institui o Sistema da Conta nica no mbito daAdministrao Estadual ... ),art. 10: Os responsveis pelaarrecadao das receitas estaduais no efetuaro, com os
recursos arrecadados, pagamento de despesa a qualquerttulo, antes de recolherem o produto da arrecadao a
crdito da Conta nica.
Decreto Estadual N 10.697/01 (dispe sobre a
centralizao da receita estadual), art.2: Sero, tambm,centralizados na Secretaria da Fazenda, os demais recursos
repassados s Secretarias, rgos, entidades, empresas,autarquias e fundaes, qualquer que seja a sua origem e
destinao.
Lei N 5.601, de 8 de agosto de 2006 (dispe sobre as
diretrizes oramentrias para elaborao da LeiOramentria de 2007 LDO), art. 40. ...
1 Os recursos arrecadados por quaisquer rgos e
entidades da administrao pblica estadual devero,obrigatoriamente, transitar pela conta nica do Estado,
salvo quando se tratar de rgos e entidades cuja
arrecadao de receita que por fora de lei tenha tratamento
diferente.(negritamos)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC N 101/00) assim dispe
sobre a previso e arrecadao da receita:
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao
de todos os tributos da competncia constitucional do ente
da Federao. (Art. 11)
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vedada a realizao de transferncias voluntrias para oente que no observe o disposto no caput, no que se refereaos impostos. (Pargrafo nico)
as previses de receita observaro as normas tcnicas elegais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao,da variao do ndice de preos, do crescimento econmicoou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadasde demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, daprojeo para os dois seguintes quele a que se referirem,e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.(Art. 12)
reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo sser admitida se comprovado erro ou omisso de ordemtcnica ou legal.( 1o)
o montante previsto para as receitas de operaes de crditono poder ser superior ao das despesas de capitalconstantes do projeto de lei oramentria.( 2o)
o Poder Executivo de cada ente colocar disposio dosdemais Poderes e do Ministrio Pblico, no mnimo trintadias antes do prazo final para encaminhamento de suaspropostas oramentrias, os estudos e as estimativas dasreceitas para o exerccio subseqente, inclusive da correntelquida, e as respectivas memrias de clculo. ( 3o)
no prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas sero
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais dearrecadao, com a especificao, em separado, quandocabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, daquantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana dadvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditostributrios passveis de cobrana administrativa. (Art. 13)
a concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de
natureza tributria da qual decorra renncia de receita
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dever estar acompanhada de estimativa do impactooramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar suavigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei dediretrizes oramentrias e a pelo menos uma das seguintes
condies: (Art. 14)
- demonstrao pelo proponente de que a renncia foiconsiderada na estimativa de receita da lei oramentria,na forma do art. 12, e de que no afetar as metas deresultados fiscais previstas no anexo prprio da lei dediretrizes oramentrias;
- estar acompanhada de medidas de compensao, noperodo mencionado no caput, por meio do aumento dereceita, proveniente da elevao de alquotas, ampliaoda base de clculo, majorao ou criao de tributo oucontribuio.
- A renncia compreende anistia, remisso, subsdio,crdito presumido, concesso de iseno em carter no
geral, alterao de alquota ou modificao de base declculo que implique reduo discriminada de tributos oucontribuies, e outros benefcios que correspondam atratamento diferenciado. (1o)
- Se o ato de concesso ou ampliao do incentivo oubenefcio de que trata o caputdeste artigo decorrer dacondio contida no inciso II, o benefcio s entrar em
vigor quando implementadas as medidas referidas nomencionado inciso. (2o)
2.4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAARRECADAO DA RECEITA PBLICA
Para que a arrecadao e o recolhimento das receitasarrecadadas pelos rgos/entes da Administrao Estadual sejam feitos
em conformidade com as normas legais, necessrio que:
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o rgo disponha de normas internas que estabeleamprocedimentos para arrecadao, recolhimento, prazos eforma de prestao de contas pelos agentes arrecadadores;
os documentos de arrecadao sejam guardados em localseguro a fim de evitar utilizao indevida;
exista controle efetivo da distribuio dos documentos dearrecadao aos agentes arrecadadores;
os documentos utilizados na arrecadao das receitasespecifiquem todos os dados necessrios ao controle do
fluxo financeiro e que sejam corretamente preenchidos, sememendas ou rasuras;
os agentes responsveis pela arrecadao prestem contas,nos prazos estabelecidos, dos recursos recebidos, bem comodos documentos de arrecadao a eles confiados (osutilizados, os no utilizados e inclusive, os cancelados);
o produto arrecadado, salvo as receitas excludas por lei,ingresse na Conta nica do Governo do Estado;
a receita arrecadada seja corretamente contabilizada.
DAR Documento de Arrecadao Estadual os rgos/entidades estaduaispodem emitir o DAR para o recolhimento das receitas estaduais, via internet, atravsdo site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.pi.gov.br.
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3. DESPESA PBLICA
3.1. CONCEITO/REQUISITOS
Despesa a realizao de gastos na implementao de polticaspblicas e no cumprimento das finalidades do Estado.
A despesa pblica deve ser revestida dos seguintes requisitos:
Utilidade a despesa deve ser executada visando oatendimento de uma necessidade pblica;
Adequao a despesa no deve exceder capacidade
financeira do rgo;
Oportunidade a despesa deve atender primeiramente snecessidades de maior prioridade scio-econmico;
Publicidade a despesa deve ser decidida e executadaatravs de processos abertos e transparentes;
Legitimidade a despesa deve ser executada por autoridade
competente;
Legalidade a despesa deve ser executada com autorizaoem base legal.
3.2. CLASSIFICAO LEGAL DA DESPESA
No plano legal a despesa pblica classifica-se em:
Oramentria (integra a lei oramentria, tem autorizao legislativa)
e Extra-oramentria (no integra a lei oramentria).
3.2.1 - Despesa Oramentria - pode ser classificada em:Institucional, Funcional, Por programa, Segundo a natureza da despesa(classificao econmica).
As classificaes institucional, funcional e por programas tmgrande utilidade no plano administrativo-gerencial, pois alimentam com
informaes as etapas de programao, tomada de decises, execuo,
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avaliao e controle. J a classificao por categorias econmicascumpre funo bem distinta. Seu papel dar indicaes sobre os efeitosque o gasto pblico tem sobre toda economia.
3.2.1.1 Classificao Institucional -sua finalidade principal evidenciar identificao dos rgos e suas respectivas unidadesadministrativas responsveis pela execuo da despesa, isto , os rgosque gastam os recursos em conformidade com a programaooramentria. um critrio classificatrio indispensvel para a fixaode responsabilidade e os conseqentes controles e avaliaes.
O cdigo de classificao compe-se de 5 (cinco) algarismos,
sendo os dois primeiros reservados identificao do rgo e os demais,s unidades oramentrias.
Uma unidade oramentria pode, eventualmente, nocorresponder a uma estrutura administrativa, como por exemplo,Encargos Gerais do Estado.
Exemplos:
rgo: 12000 - SECRETARIA DA SEGURANA PBLICA12101 Secretaria da Segurana Pblica12201 DeptoEstadual de Trnsito - DETRAN
rgo: 14000 - SECRETARIA DE EDUCAO E CULTURA14101 Secretaria de Educao e Cultura14102 Recursos para o Desenvolvimento da
Educao Bsica14202 Fundao Cultural do Piau FUNDAC
3.2.1.2. Classificao Funcional composta por um rolde funes e subfunes pr-fixadas, agregando os gastos pblicospor rea de ao governamental, nas trs esferas. Por ser de aplicaocomum e obrigatria no mbito dos Municpios, dos Estados e daUnio, a classificao funcional permite a consolidao nacional dos
gastos do setor pblico.
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A finalidade principal da classificao funcional fornecer as basespara a apresentao de dados e estatsticas sobre os gastos pblicos nosprincipais segmentos em que atuam as organizaes do Estado.
Funo representa o maior nvel de agregao das aesdo Governo;
Subfuno desdobramento da funo, visando agrupardeterminado subconjunto de despesas do setor pblico.
3.2.1.3. Classificao por Programa (Programtica)
considerada a mais moderna das classificaes oramentriasda despesa e a sua finalidade bsica demonstrar as realizaes dogoverno e o resultado final de seu trabalho em prol da sociedade. Essecritrio surgiu visando permitir o cumprimento das novas funes dooramento, em especial a representao do programa de trabalho.
Quatro categorias constituem a classificao por programas:programa, projeto, atividade e operaes especiais. Na norma legal,as referidas categorias esto assim definidas:
Programa - instrumento de organizao da ao governamental
visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensuradopor indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Projeto -instrumento de programao para alcanar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operaes limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ouo aperfeioamento da ao do governo;
Atividade - instrumento de programao para alcanar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes quese realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta umproduto necessrio manuteno da ao do governo;
Operaes Especiais - despesas que no contribuem paraa manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto,e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.
3.2.1.4. Classificao Segundo a Natureza (Classificao
Econmica)
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A classificao da despesa oramentria segundo a naturezaest organizada em: categorias econmicas, grupos , modalidadesde aplicao , e elementos.
A Portaria Interministerial n. 163, de 4 de Maio de 2001, daSTN/SOF DOU de 7.5.2001, define a classificao segundo a naturezada seguinte forma:
(....)
Art. 3 A classificao da despesa, segundo a sua natureza,compe-se de:
I - categoria econmica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
1 A natureza da despesa ser complementada pelainformao gerencial denominada modalidade de aplicao,a qual tem por finalidade indicar se os recursos so aplicadosdiretamente por rgos ou entidades no mbito da mesmaesfera de Governo ou por outro ente da Federao e suasrespectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar aeliminao da dupla contagem dos recursos transferidos oudescentralizados.
2 Entende-se por grupos de natureza de despesa aagregao de elementos de despesa que apresentam asmesmas caractersticas quanto ao objeto de gasto.
3 O elemento de despesatem por finalidade identificar osobjetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,
juros, dirias, material de consumo, servios de terceirosprestados sob qualquer forma, subvenes sociais, obras einstalaes, equipamentos e material permanente, auxlios,amortizao e outros de que a administrao pblica se servepara a consecuo de seus fins.
4 As classificaes da despesa por categoria econmica,
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por grupo de natureza, por modalidade de aplicao e porelemento de despesa, e respectivos conceitos e/ouespecificaes, constam do Anexo II desta Portaria.
5 facultado o desdobramento suplementar dos elementosde despesa para atendimento das necessidades deescriturao contbil e controle da execuo oramentria.
Art. 4 As solicitaes de alteraes dos Anexos I e II destaPortaria devero ser encaminhadas STN/MF, que, em conjuntocom a SOF/MP, ter o prazo mximo de trinta dias para deliberarsobre o assunto.
Art. 5 Em decorrncia do disposto no art. 3 a estrutura danatureza da despesa a ser observada na execuooramentria de todas as esferas de Governo serc.g.mm.ee.dd, onde:
a) c representa a categoria econmica;
b) g o grupo de natureza da despesa;
c) mm a modalidade de aplicao;
d) ee o elemento de despesa; e
e) dd o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
(...)
A classificao econmica da despesa oramentria constituda por duas categorias:
3. Despesas Correntes
4. Despesas de capital
Despesas Correntes - constituem o grupo de despesas daAdministrao Pblica para manuteno e funcionamento dos serviospblicos em geral. De acordo com os 1 e 2 do art. 12 da Lei n.4.320/64, estas despesas esto classificadas nas seguintes
subcategorias econmicas:
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Despesas de custeio: so as dotaes para manutenode servios anteriormente criados, inclusive as destinadasa atender a obras de conservao e adaptao de bensimveis.
Transferncias correntes: so as dotaes para despesass quais no correspondam a contraprestao direta embens ou servios, inclusive para contribuies esubvenesdestinadas a atender manuteno de outrasentidades de direito pblico ou privado.
Subvenes: transferncias destinadas a cobrir despesas decusteio das entidades beneficiadas, classificam-se em sociais oueconmicas.
- Subvenes Sociais: destinadas a instituies pblicasou privadas de carter assistencial ou cultural, semfinalidade lucrativa;
- Subvenes Econmicas: destinadas a empresaspblicas ou privadas de carter industrial, comercial,agrcola ou pastoril.
Despesas de Capital grupo de despesa da administraopblica, direta ou indireta, destinada aquisio ou constituio de bensde capital que contribuiro para a produo ou gerao de novos bensou servios que integraro o patrimnio pblico. De acordo com os 4 e 5, do art. 12 da Lei N. 4.320/64 estas despesas esto classificadasnas seguintes subcategorias econmicas: investimentos, inversesfinanceiras e transferncias de capital.
Investimentos - dotaes para o planejamento e a
execuo de obras, inclusive os destinados aquisio deimveis considerados necessrios realizao destasltimas, bem como para os programas especiais de trabalho,aquisio de instalaes, equipamentos e materialpermanente e constituio ou aumento do capital deempresas que no sejam de carter comercial ou financeiro.
Inverses Financeiras- dotaes destinadas a: aquisiode imveis ou de bens de capital j em utilizao; aquisio
de ttulos representativos do capital de empresas ou
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entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando aoperao no importe aumento do capital; constituio ouaumento do capital de entidades ou empresas que visem aobjetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaesbancrias ou de seguros.
Transferncias de Capital - dotaes para investimentosou inverses financeiras que outras pessoas de direitopblico ou privado devam realizar, independentemente decontraprestao direta em bens ou servios, constituindoessas transferncias auxlios ou contribuies, segundoderivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especialanterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida
pblica.
De acordo com o Manual Tcnico de Oramento MTO de2007, a classificao da despesa quanto sua natureza tem a seguinteestrutura:
CATEGORIA ECONMICA3 Despesas Correntes4 Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA1 Pessoal e Encargos Sociais2 Juros e Encargos da Dvida3 Outras Despesas Correntes4 Investimentos5 Inverses Financeiras6 Amortizao da DvidaMODALIDADES DE APLICAO20 Transferncias Unio
30 Transferncias a Estados e ao Distrito Federal40 Transferncias a Municpios50 Transferncias a Instituies Privadas sem Fins
Lucrativos60 Transferncias a Instituies Privadas com Fins
Lucrativos70 Transferncias a Instituies Multigovernamentais71 Transferncias a Consrcios Pblicos80 Transferncias ao Exterior
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90 Aplicaes Diretas91 Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos,
Fundos e Entidades Integrantes do Oramento Fiscal eda Seguridade Social.
D - ELEMENTOS DE DESPESA01 Aposentadorias e Reformas03 Penses04 Contratao por Tempo Determinado05 Outros Benefcios Previdencirios06 Benefcio Mensal ao Deficiente e ao Idoso07 Contribuio a Entidades Fechadas de Previdncia08 Outros Benefcios Assistenciais09 Salrio-Famlia
10 Outros Benefcios de Natureza Social11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil12 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar13 Obrigaes Patronais14 Dirias - Civil15 Dirias - Militar16 Outras Despesas Variveis - Pessoal Civil17 Outras Despesas Variveis - Pessoal Militar18 Auxlio Financeiro a Estudantes
19 Auxlio-Fardamento20 Auxlio Financeiro a Pesquisadores21 Juros sobre a Dvida por Contrato22 Outros Encargos sobre a Dvida por Contrato23 Juros, Desgios e Descontos da Dvida Mobiliria24 Outros Encargos sobre a Dvida Mobiliria25 Encargos sobre Operaes de Crdito por Antecipao
da Receita30 Material de Consumo32 Material de Distribuio Gratuita33 Passagens e Despesas com Locomoo35 Servios de Consultoria36 Outros Servios de Terceiros - Pessoa Fsica37 Locao de Mo-de-Obra38 Arrendamento Mercantil39 Outros Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica41 Contribuies
42 Auxlios
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46 Auxlio-Alimentao47 Obrigaes Tributrias e Contributivas48 Outros Auxlios Financeiros a Pessoas Fsicas49 AuxlioTransporte
51 Obras e Instalaes52 Equipamentos e Material Permanente61 Aquisio de Imveis62 Aquisio de Produtos para Revenda63 Aquisio de Ttulos de Crdito64 Aquisio de Ttulos Representativos de Capital j
Integralizado65 Constituio ou Aumento de Capital de Empresas66 Concesso de Emprstimos e Financiamentos
67 Depsitos Compulsrios71 Principalda Dvida Contratual Resgatado72 Principal da Dvida Mobiliria Resgatado73 Correo Monetria ou Cambial da Dvida Contratual
Resgatada74 Correo Monetria ou Cambial da Dvida Mobiliria
Resgatada75 Correo Monetria de Operaes de Crdito por
Antecipao da Receita76 Principal Corrigido da Dvida Mobiliria Refinanciado77 Principal Corrigido da Dvida Contratual Refinanciado81 Distribuio Constitucional ou Legal de Receitas91 Sentenas Judiciais92 Despesas de Exerccios Anteriores93 Indenizaes e Restituies94 Indenizaes e Restituies Trabalhistas95 Indenizaes pela Execuo de Trabalhos de Campo
96 Ressarcimento de Pessoal Requisitado99 A definir
A classificao da despesa quanto sua natureza identificadapor um conjunto de oito dgitos, assim distribudos:
1 dgito: Categoria Econmica2 dgito: Grupo de Despesa3 e 4 dgitos: Modalidade da Aplicao
5 e 6 dgitos: Elemento de Despesa.
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Exemplos de classificao de despesas:Compra de material de consumo - 3.3.90.30:3 Despesa Corrente (categoria econmica);3 Outras Despesas Correntes (grupo de despesa);90 Aplicaes Diretas (modalidade de aplicao);30 Material de Consumo (elemento de despesa).
Compra de Equipamento e Material Permanente -4.4.90.52:4 Despesa de Capital (categoria econmica);4 Investimento (grupo de despesa);90 Aplicao Direta (modalidade da aplicao);52 Equipamento e Material Permanente (elemento da
despesa).
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Alm da lei oramentria, o Poder Executivo publica,anualmente, o Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), queapresenta as tabelas pormenorizadas dos valores que figuram nooramento votado pelo Poder Legislativo.
Para exemplificar, imaginemos que o oramento da Secretariada Fazenda, apresentar a seguinte posio na LOA :
Programa de Natureza da Fonte de Trabalho Despesa Recursos
Cdigo: 3.101.04.122.0421.2094 3.1.90.11 00
O exemplo terico apresentado tem a seguinte interpretao:
Fonte de Recursos* o elemento que associa a classificao da receita com a classificaoda despesa. A indicao da fonte permite um acompanhamento por parte do legislativo, bemcomo dos rgos de controle, do cumprimento das vinculaes constitucionais e legais previstas.
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Cumpre aos rgos responsveis pela elaborao e execuodo Oramento observar o valor mnimo a ser aplicado em determinadasreas, dentre as quais destacam-se as de sade e educao.
A EC n 29 vinculou os recursos da Unio, dos Estados e dos
Municpios a serem aplicados obrigatoriamente em aes e serviospblicos de sade. Para efeito da aplicao da EC o Conselho Nacionalde Sade editou a Resoluo N. 322, de 08 de maio de 2003, queestabeleceu diretrizes considerando despesas com sadeas relativas promoo, proteo, recuperao e reabilitao da sade, incluindo:
vigilncia epidemiolgica e controle de doenas;
vigilncia sanitria;
vigilncia nutricional, controle de deficincias nutricionais,orientao alimentar, e a segurana alimentar promovidano mbito do SUS;
educao para a sade;
sade do trabalhador;
assistncia sade em todos os nveis de complexidade;
assistncia farmacutica;
ateno sade dos povos indgenas;
capacitao de recursos humanos do SUS;
pesquisa e desenvolvimento cientfico e tecnolgico em
sade, promovidos por entidades do SUS;
produo, aquisio e distribuio de insumos setoriaisespecficos, tais como: medicamentos, imunobiolgicos,sangue e hemoderivados, e equipamentos;
saneamento bsico e do meio ambiente, desde queassociado diretamente ao controle de vetores, a aesprprias de pequenas comunidades ou em nvel domiciliar,
ou aos Distritos Sanitrios Especiais Indgenas (DSEI), e
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outras aes de saneamento a critrio do Conselho Nacionalde Sade;
servios de sade penitencirios, desde que firmado Termode Cooperao especfico entre os rgos de sade e os
rgos responsveis pela prestao dos referidos servios;
ateno especial aos portadores de deficincia;
aes administrativas realizadas pelos rgos de sade nombito do SUS e indispensveis para a execuo das aesindicadas nos itens anteriores.
No caso dos Estados, Distrito Federal e Municpios, os
pagamentos de juros e amortizaes decorrentes de operaes decrdito contratadas a partir de 01 de janeiro de 2000 para custear aese servios pblicos de sade, excepcionalmente, podero integrar omontante considerado para o clculo do percentual mnimoconstitucionalmente exigido.
De acordo com aResoluo N. 322, de 08 de maio de 2003no so consideradas como despesas com aes e serviospblicos de sade, as relativas :
pagamento de aposentadorias e penses;
assistncia sade que no atenda ao princpio dauniversalidade (clientela fechada);
merenda escolar;
saneamento bsico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta
Diretriz (Res. 322/03), realizado com recursos provenientesde taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicaoda Pobreza, ainda que excepcionalmente executado peloMinistrio da Sade, pela Secretaria de Sade ou por entesa ela vinculados;
limpeza urbana e remoo de resduos slidos (lixo);
preservao e correo do meio ambiente, realizadas pelos
rgos de meio ambiente dos entes federativos e por
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entidades no governamentais;
aes de assistncia social no vinculadas diretamente aexecuo das aes e servios referidos na Sexta Diretriz(Res. 322/03) e no promovidas pelos rgos de Sade doSUS;
aes e servios pblicos de sade custeadas com recursosque no os especificados na base de clculo.
As despesas com aes e servios pblicos de sadefinanciadas com receitas oriundas de operaes de crdito contratadaspara essa finalidade no integraro o montante considerado para oclculo do percentual mnimo constitucionalmente exigido, no exerccioem que ocorrerem.
Segundo o art. 70 da Lei N. 9.394/96, de 20 de dezembro de1996 Lei de Diretrizes e Bases LDB, so consideradas despesascom manuteno e desenvolvimento do ensinoaquelas realizadascom vistas consecuo dos objetivos bsicos das instituieseducacionais de todos os nveis, compreendendo as que se destinam a:
remunerao e aperfeioamento do pessoal docente edemais profissionais da educao;
aquisio, manuteno, construo e conservao deinstalaes e equipamentos necessrios ao ensino;
uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino;
levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansodo ensino;
realizao de atividades meio necessrias aofuncionamento dos sistemas de ensino;
concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicase privadas;
amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas
a atender ao disposto nos incisos do art.70;
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aquisio de material didtico escolar e manuteno deprogramas de transporte escolar.
De acordo com o art . 71 da LDB, no constituemdespesas de manuteno e desenvolvimento do ensino,aquelas realizadas com:
pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino,ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que novise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidadeou sua expanso;
subveno a instituies pblicas ou privadas de carter
assistencial, desportivo ou cultural;
formao de quadros especiais para a administrao pblica,sejam militares ou civis, inclusive diplomticos;
programas suplementares de alimentao, assistnciamdico odontolgica, farmacutica e psicolgica, e outrasformas de assistncia social;
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiardireta ou indiretamente a rede escolar.
pessoal docente e demais trabalhadores da educao,quando em desvio de funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do ensino.
3.3. ESTGIOS DA DESPESA
A Despesa Pblica Oramentria ocorre em trs estgios, deacordo com a Lei n. 4.320/64: Empenho, Liquidao e Pagamento.
3.3.1. Empenho da Despesa
De acordo com o art. 58, da Lei n. 4.320/64, oempenho dadespesa o ato emanado de autoridade competente que cria para oEstado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de
condio.
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O art. 59 dispe que o empenho da despesa no pode excedero limite dos crditos concedidos, e o art. 60 veda a realizao de despesasem prvio empenho.
O art. 61 estabelece que para cada empenho deve ser extrada
uma Nota de Empenho, que indicar o nome do credor, a especificaoe a importncia da despesa, bem como a deduo desta do saldo dadotao oramentria prpria.
3.3.1.1. Modalidades de Empenho - de acordo com ascaractersticas da despesa, so definidas trs modalidades de Empenho:Ordinrio, Estimativo e Global.
3.3.1.1.1. Empenho Ordinrio - destinado despesa cujo valorse conhece e que ser pago em uma nica parcela.
3.3.1.1.2. Empenho por Estimativa - utilizado nos casos emque no possvel a determinao prvia do valor exato da despesa,podendo o pagamento ser efetuado em uma nica vez ouparceladamente. Por essa razo, estima-se um valor e se estabeleceum cronograma de pagamento. Exemplo: pagamento de contas deenergia eltrica, gua e telefone.
Constatada a insuficincia do valor estimado para atender despesa empenhada, admite-se a sua complementao, atravs doREFORO DE EMPENHO.
3.3.1.1.3. Empenho Global - util izado nos casos dedespesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montantede pagamento previamente conhecido. Exemplo: Despesa comlocao de imvel.
NOTA:
A Nota de Empenho deve ser preenchida corretamente e o histrico deve ser claro eobjetivo;As despesas devem ser classificadas corretamente, de acordo com o Manual Tcnicode Oramento - MTO;As vias das Notas de Empenho devem conter assinatura do Ordenador de Despesa daUnidade Gestora UG.
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3.3.1.2. Anulao de empenho o empenho da despesapoder ser anulado, total ou parcialmente, mediante registro no SIAFEM,nos seguintes casos:
quando a despesa empenhada for superior a realizada;
quando no houver a prestao do servio contratado;
quando no for entregue, no todo ou em parte, o materialencomendado; e
quando a Nota de Empenho for extrada inadequada ouindevidamente.
O valor correspondente ao empenho anulado reverte aocrdito, tornando-se disponvel para novo empenho ou descentralizao,respeitado o regime de exerccio.
No caso de anulao de empenho, a unidade gestora deverdiligenciar no sentido de obter a 1 via da Nota de Empenho em poderdo respectivo credor.
3.3.2. Liquidao da Despesa De acordo com a Lei 4.320/
64, em seu art. 63 1, a liquidao da despesa consiste na verificaodo direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentoscomprobatrios do respectivo crdito, com o fim de apurar:
a origem e o objeto do que se deve pagar;
a importncia exata a pagar;
a quem se deve pagar a importncia, para extinguir a
obrigao.
A liquidao da despesa ter por base (art. 63 2):
o contrato, ajuste ou acordo se houver;
a nota de empenho;
os comprovantes de entrega do material ou da prestao
efetiva do servio ou execuo da obra.
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