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Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, Biguaçu Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Proc. de Just. : Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça) e outro Requerido : Prefeito do Município de Governador Celso Ramos Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Governador Celso Ramos Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning DECISÃO I – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade – CECCON e pelo Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, em face dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n. 1.155/2016, que institui a Taxa de Preservação Ambiental no Município de Governador Celso Ramos, e, por arrastamento, dos demais dispositivos desta lei que tratam da referida taxa (fls. 1/33). Segundo o Parquet, o aludido diploma legal viola os artigos 125, II, e 128, II e V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto: (a) cria espécie de tributo que não preenche os requisitos constitucionais; (b) confere tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente; (c) limita o tráfego de pessoas e bens no Município de Governador Celso Ramos. Neste contexto, o autor requer a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, na forma do artigo 10, §3º, da Lei Estadual n. 12.069/2001, a fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n. 1.155/2016. II – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a suspensão initio litis da eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 1.155/2016, do Município de Governador Celso Ramos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 8000090-33.2017.8.24.0000 e código 6B9E64. Este documento foi liberado nos autos em 07/03/2017 às 18:44, por Raulino Jacó Brunning, é cópia do original assinado digitalmente por RAULINO JACO BRUNING. fls. 117

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Page 1: Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000

Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, BiguaçuRequerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Proc. de Just. : Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça) e outro Requerido : Prefeito do Município de Governador Celso Ramos Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Governador Celso Ramos Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO

I – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado

pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de

Constitucionalidade – CECCON e pelo Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de

Justiça da Comarca de Biguaçu, propõe ação direta de inconstitucionalidade,

com pedido cautelar, em face dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n.

1.155/2016, que institui a Taxa de Preservação Ambiental no Município de

Governador Celso Ramos, e, por arrastamento, dos demais dispositivos desta lei

que tratam da referida taxa (fls. 1/33).

Segundo o Parquet, o aludido diploma legal viola os artigos 125, II,

e 128, II e V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto: (a) cria

espécie de tributo que não preenche os requisitos constitucionais; (b) confere

tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente;

(c) limita o tráfego de pessoas e bens no Município de Governador Celso Ramos.

Neste contexto, o autor requer a concessão de medida cautelar,

inaudita altera pars, na forma do artigo 10, §3º, da Lei Estadual n. 12.069/2001, a

fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n.

1.155/2016.

II – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a

suspensão initio litis da eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 1.155/2016,

do Município de Governador Celso Ramos.

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Sabe-se que a concessão de medida cautelar em ação direta de

inconstitucionalidade proposta perante este Tribunal de Justiça está disciplinada

pelo artigo 10 da Lei Estadual n. 12.069/2001, que em seu § 3º estabelece:

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

A par disso, o Ato Regimental n. 69/2005 dispõe que a cautelar

poderá ser deferida pelo Desembargador Relator ad referendum do Órgão

Especial, em caso de urgência e risco de lesão grave e irreparável, quando a

ação tiver sido proposta no interregno entre as sessões do Órgão Colegiado

(artigos 1º e 2º).

Pois bem.

In casu, os dispositivos supostamente inconstitucionais possuem a

seguinte redação:

Art. 2º A TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Governador Celso Ramos, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física com permanência superior a duas horas na sua jurisdição.

Art. 3º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Governador Celso Ramos através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com as taxas definidas a seguir:

I - Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor – R$ 5,00 (cinco reais);II - Para veículos de pequeno porte (passeio, automóvel) – R$ 20,00 (vinte

reais);III - Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) – R$ 35,00 (trinta e

cinco reais);IV - Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus – R$ 50,00

(cinquenta reais);V - Para caminhões – R$ 70,00 (setenta reais);VI - Para ônibus – R$ 120,00 (cento e vinte reais).Parágrafo único. A TPA tem como base de cálculo o custo estimado da

atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Governador Celso Ramos no período compreendido

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entre primeiro de novembro e trinta de abril.

Art. 5º O sistema utilizado deverá propiciar a isenção dos veículos conforme procedimento do cadastramento dos veículos para isenção da TPA, realizado presencialmente, em locais e horários determinados pelo Município de Governador Celso Ramos, mediante requerimento do interessado e instruído com os documentos exigidos conforme a hipótese de isenção.

§ 1º - O requerimento será protocolado e receberá um código sequencial de cadastro, quando seguirá para análise dos documentos que o instruem.

§ 2º - O Município de Governador Celso Ramos comunicará o resultado do requerimento de isenção no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante publicação na internet e/ou comunicação direta ao interessado através de e-mail.

§ 3º - Não incidirá a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA sobre os veículos:

I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município;

II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, desde que cadastrados previamente no Município, tão somente em dias úteis;

III - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade;

IV - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município;

V - veículos com licenciamento no Município de Governador Celso Ramos;

VI - veículos de qualquer categoria que transportem trabalhadores de outros municípios vizinhos, cadastrados previamente no Município, mediante comprovação de contrato de trabalho ou CTPS assinada;

VII - Veículos daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município de Governador Celso Ramos.

Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em ações de conservação, manutenção e melhorias de vias públicas, ao longo da APA Anhatomirim (baia dos golfinhos), bem como atender determinações judiciais, infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente, limpeza pública e ações de saneamento que englobe todo o município (grifos acrescidos).

Como cediço, a taxa é modalidade de tributo que tem como fato

gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou

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posto à sua disposição", conforme previsão contida no artigo 77 do Código

Tributário Nacional. Ou seja, trata-se de espécie tributária vinculada a uma

atividade estatal, e não a uma ação do particular.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina:

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77).

Como se vê o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 30/31).

Na espécie, há flagrante inconsistência no fato gerador da Taxa de

Preservação Ambiental criada pela Lei Municipal n. 1.155/2016.

Ao que consta do artigo 2º, acima transcrito, seu fato gerador é o

exercício regular do poder de polícia.

Sendo assim, sua exigibilidade deveria estar condicionada à efetiva

atuação fiscalizatória do Município de Governador Celso Ramos. No entanto, a

legislação em comento não esclarece quais atos de fiscalização seriam exercidos

pelo Poder Público, tampouco qual Órgão seria responsável pelas medidas de

proteção ambiental e quais medidas justificariam a exação.

Não bastasse isso, a tributação em questão está atrelada à uma

conduta do contribuinte – ingressar com seu veículo no Município de Governador

Celso Ramos e lá permanecer por período superior a 2 (duas) horas –, e não à

uma ação estatal.

Ora, como visto, a taxa deve estar vinculada a uma atividade do

Poder Público, e não do particular. Contudo, no presente caso, evidente que a

norma cria tributo em face da simples entrada de veículo na cidade.

Convém observar, ainda, que a taxa é modalidade tributária cuja

exação decorre de um serviço público específico e divisível. No entanto, não há

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falar em divisibilidade do serviço de proteção ao meio ambiente. Assim como

ocorre com o serviço de iluminação pública, as medidas de preservação

ambiental, tais como melhorias das vias públicas e limpeza pública, são tomadas

em favor de toda a coletividade.

Destaca-se, também, que a tributação sub judice limita o tráfego de

pessoas e bens em Governador Celso Ramos, na medida em que dificulta o

acesso daqueles que não dispõem da quantia necessária para pagar a TPA. Ou

seja, embora inexista uma barreira física à liberdade de locomoção, há evidente

divisa mental separando aqueles que possuem condições econômicas de

ingressar no referido balneário daqueles que não possuem.

Por fim, importantíssimo ressaltar que as circunstâncias fáticas do

presente caso diferem daquelas que permearam a Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, ajuizada em face da Lei

Complementar n. 185/2013, que instituiu a TPA no Município de Bombinhas.

Isto porque não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha

iniciado a cobrança do aludido tributo. Logo, ainda há tempo de se evitar a

realização de despesas públicas desnecessárias com a implantação de sistema

para identificação e registro dos veículos, bem como para a fiscalização e

arrecadação dos valores.

Com efeito, considerando-se a crise econômica que assola o país, o

aumento das contas municipais neste momento deve ser visto com cautela, uma

vez que a constitucionalidade da norma encontra-se sob litígio.

Em resumo, é inconteste o periculum in mora, impondo-se a

concessão da medida cautelar, a fim de se obstar gastos públicos com a

implantação de sistema para a cobrança da aludida taxa, enquanto sua

constitucionalidade está pendente de julgamento.

III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, §3º, da Lei

Estadual n. 12.069/2001, bem como no Ato Regimental n. 69/2005, concedo a

medida cautelar, a fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei

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Municipal n. 1.155/2016 até a avaliação do pleito pelo Órgão Especial desta

Corte de Justiça.

Notifique-se o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores do

Município de Governador Celso Ramos para prestar informações no prazo de 10

(dez) dias.

Intime-se o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral de

Justiça para, sucessivamente, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se

(artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001).

Destaca-se que as manifestações devem abranger o mérito da lide

e não apenas o pleito cautelar, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei

Estadual n. 12.069/2001.

Cumpra-se com urgência.

Intimem-se.

Florianópolis, 7 de março de 2017.

[assinado digitalmente]Desembargador Raulino Jacó Brüning

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