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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BAHIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BAHIA

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

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SUMÁRIO TÍTULO I Do Município 5 CAPÍTULO I Dos Fundamentos da Organização Municipal 5 CAPÍTULO II Da Competência 5 CAPÍTULO III Dos Bens Municipais 9 CAPÍTULO IV Da Organização Político-administrativa do Município 10 CAPÍTULO V Da Administração Pública 11 SEÇÃO I Disposições Gerais 11 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos 13

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TÍTULO II Da Organização dos Poderes 16 CAPÍTULO I Do Poder Legislativo 16 SEÇÃO I Da Câmara Municipal 16 SEÇÃO II Das Competências da Câmara Municipal 18 SEÇÃO III Da Mesa da Câmara 20 SEÇÃO IV Das Comissões 22 SEÇÃO V Dos Vereadores 23 CAPÍTULO II Do Processo Legislativo 24 SEÇÃO I Das Emendas à Lei Orgânica 24 SEÇÃO II Das Leis 25

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SEÇÃO III Dos Decretos Legislativos e Resoluções 26

SEÇÃO IV Da Discussão e Votação de Proposições 27

CAPÍTULO III Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial 29 CAPÍTULO IV Do Poder Executivo Municipal 30 SEÇÃO I Do Prefeito 30 SEÇÃO II Da Responsabilidade do Prefeito 34 SEÇÃO III Dos Secretários Municipais 35

TÍTULO III Da Tributação e do Orçamento 36 CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais 36

CAPÍTULO II Dos Orçamentos 37 TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social 41

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CAPÍTULO I Disposições Gerais 41 CAPÍTULO II Da Política Urbana 43

CAPÍTULO III Da Política Agrária 44

CAPÍTULO IV Da Proteção ao Cidadão 45

CAPÍTULO V Do Meio Ambiente 46

CAPÍTULO VI Da Saúde 49

CAPÍTULO VII Da Assistência Social 51 CAPÍTULO VIII Da Cultura, da Educação e do Desporto 52 CAPÍTULO IX Das Associações e Cooperativas 55 TÍTULO V Atos das Disposições Constitucionais Transitórias 56 TÍTULO VI Das Disposições Finais

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TÍTULO I DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1o - O Município de Luís Eduardo Magalhães, parte integrante do Estado da Bahia, com sede na cidade do mesmo nome, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição, respeitados os princípios constitucionais, sob os fundamentos:

I - da autonomia; II - da cidadania; III - da dignidade da pessoa humana; IV - dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 2o – A ação do poder Municipal desenvolve-se em todo o seu território tendo por objetivo reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, ideologia ou sectarismo religioso.

Art. 3o – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4o – São símbolos do Município a bandeira, o hino, o brasão e outros que venham a ser instituídos por lei.

Art. 5o – São princípios que fundamentam a organização do Município: I – o pleno exercício da autonomia municipal; II – o exercício da soberania e a participação popular na administração

municipal e no controle dos seus atos; III – a preservação dos interesses gerais e coletivos; IV – a garantia de acesso aos bens e serviços públicos que assegurem as

condições essenciais de existência digna a todos os munícipes; V – a promoção do desenvolvimento, com a erradicação das causas da

pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais; VI – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio

ambiente; VII – a preservação dos valores, da cultura e da história do Município; VIII – a probidade na administração.

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CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6o – Ao Município de Luís Eduardo Magalhães compete: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o

orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar o balancete nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto na legislação

estadual; VII - dispor sobre a administração, utilização e execução dos serviços

municipais; VIII – promover a construção e conservação de estradas, ruas, vias ou

caminhos municipais; IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens,

cabendo-lhe: a) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou

utilidade pública ou interesse social; b) aceitar legados ou doações; c) dispor sobre concessão, cessão, permissão e autorização de uso dos seus

bens; X – dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, observado o disposto

na Constituição Federal e legislação complementar pertinente; XI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como organizar e regulamentar os serviços de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XII – conceder licença, regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

XIII - com a cooperação técnica e financeira do Estado, de Empresas Privadas e da União, manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XIV - criar, executar e dar apoio a programas educacionais e de cultura que proporcionem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XV - prestar amparo especial aos idosos e aos portadores de deficiência;

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XVI - apoiar e incentivar a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, cooperativas de produção e mutirões;

XVII - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, manter postos de atendimento à saúde da população, inclusive assistência médica de emergência, médico-hospitalar e de pronto-socorro, com recursos próprios ou conveniados;

XVIII – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIX – instituir, complementarmente à legislação federal, regras de loteamento, edificações, arruamento e zoneamento urbano, nos quais se exigirão reservas de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas

pluviais, inclusive em áreas de loteamentos; c) praças e escolas. XX – estabelecer, através do seu Plano Diretor Urbano, normas urbanísticas

que sejam convenientes à ordenação do seu território, de conformidade com as diretrizes da lei federal;

XXI - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de conformidade com as diretrizes prescritas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XXII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXIII - organizar e manter os serviços da fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia;

XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observado o disposto na legislação federal e estadual.

XXV - dispor sobre a guarda e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVI - dispor sobre registro guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e/ou erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII - sinalizar as vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar a sua utilização;

XXVIII - estabelecer normas de utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo, e garantir o acesso adequado aos portadores de deficiência;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - estabelecer normas de utilização dos bens públicos de uso comum;

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XXXI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXII – dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, autorizando e fiscalizando os pertencentes à entidade privada;

XXXIII – disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros e manter e fiscalizar feiras livres no Município;

XXXIV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:

a) conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

b) revogar a licença de funcionamento concedida ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar nociva à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

c) conceder licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante em locais pré-determinados conforme leis complementares;

d) o comércio, indústria e serviços poderão ao seu critério trabalhar aos sábados, domingos e feriados cabendo-lhes cumprir com suas obrigações trabalhistas.

XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXXVI - prover a iluminação pública da sede, dos distritos e dos povoados; XXXVII - instituir a criação do centro industrial, onde serão instaladas as

indústrias de pequeno, médio e grandes portes; a) o centro industrial será considerado para fins de zoneamento como área

urbana. XXXVIII- prover a denominação, numeração e emplacamento de

logradouros públicos, vedados à utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas;

XXXIX – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, cabendo-lhe ainda:

a) fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;

b) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

c) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;

XL – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e serviços; XLI – conceder licença para realização de jogos, espetáculos e

divertimentos públicos, observados as prescrições legais.

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XLII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XLIII – poderá prover a prevenção e extinção de incêndios.

XLIV – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme lei complementar que estabelecerá a organização e competência desta força, respeitando as disposições Federais e Estaduais;

XLV – celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.

Art. 7o - A concessão de serviços públicos essenciais só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão, sempre a título precário, que não poderá ser superior a um ano, será outorgada por Direito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor preço. (redação dada pela ELO nº04/2010)

§ 1o - O município poderá revogar a concessão ou permissão, sem indenização, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.

§ 2o – Para a revogação, será instalada uma sindicância com um representante da concessionária, dois do Legislativo e dois do Executivo, sendo o resultado da mesma, fator preponderante para a revogação.

§ 3o – Entende-se por serviços públicos essenciais os de transporte coletivos, conforme art. 30, V da Constituição Federal.

Art.8 o Compete ao Município, em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e pelo

patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência; III – proporcionar aos munícipes os meios de acesso à cultura, à educação e

à ciência; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e

de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural; V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos da população;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território, observadas a legislação federal;

XII - estabelecer e implantar programas de educação e segurança no trânsito.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 9o – Constituem patrimônio do Município os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, aí incluídos seus direitos, ações, os bens móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.

Art. 10o – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública.

II – quando móveis, dependerá de licitação. Parágrafo Único – Na alienação dos bens móveis e imóveis do Município,

sob qualquer modalidade, serão observadas ainda as regras estabelecidas na legislação federal e estadual concernente às licitações.

Art. 11 - Atendido o interesse público e após autorização legislativa, o

Executivo poderá autorizar, mediante prazo e condições previamente fixados, o uso de bem público municipal por associação representativa de bairro a título gratuito.

Parágrafo Único - Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto neste

artigo as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas e reconhecidas de utilidade pública por lei municipal.

Art. 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá

de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 13 – A doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins

e largos públicos, dependerá de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – As áreas já ocupadas por entidades sem fim lucrativo

deverão ser regularizadas num prazo de 180 dias.

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Art. 14 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, observado o interesse público.

§ 1o - A concessão de direito real de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência pública, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, exceto se destinar à utilização por concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou se tratar de relevante interesse público devidamente justificado, exigida, em qualquer dessas hipóteses, autorização legislativa.

§ 2o - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato bilateral do Prefeito, e da Câmara Municipal.

Art. 15 - Poderão ser cedidos à entidades comunitárias, mediante convenio

autorizado pelo Legislativo, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 16 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,

como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de futebol será permitida na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 17 - Os bens patrimoniais do município poderão ser classificados:

I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Anualmente deverá ser feita a verificação da escrituração do patrimônio com os bens existentes e, por ocasião da prestação de contas de cada exercício, será a estas incorporado o inventário dos bens municipais.

Art. 18 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a

identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

Parágrafo Único - O Prefeito, no prazo de noventa dias, apresentará à

Câmara Municipal, sempre que por esta requerida, o inventário dos bens já existentes e pertencentes ao Município.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 19 – O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta

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plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 20 desta lei orgânica.

§ 1o – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese a verificação dos requisitos do art. 19 desta lei orgânica.

§ 2o – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária á população da área interessada.

§ 3o – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila.

Art. 20 – São requisitos para criação de Distrito o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 002 de 04 de maio de 1990.

Art. 21 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes

normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,

estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, facilmente

identificáveis; III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,

pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município, ou

Distrito de origem. Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,

salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 22 – A alteração de divisão administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 23 – A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da

Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - A Administração Pública direta ou indireta ou fundacional, de

qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao que se segue:

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I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e outros casos previstos na Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos;

III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em

leis Estadual e Federal. VII – a lei reservará aos portadores de deficiência um percentual de cargos e

empregos públicos e definirá os critérios de sua admissão; VIII – lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo

determinado, para atender necessidades de excepcional interesse público; IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

parágrafo único do art. 27 desta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

X - a lei fixará o limite máximo entre a maioria e a menor remuneração dos servidores públicos, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, e observadas às disposições da Constituição Federal;

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para efeito de aumentos ulteriores;

XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são irredutíveis e a remuneração obedecerá ao que dispõem os incisos X e XIII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º., I da Constituição Federal;

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.

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XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observada, neste último caso, a lei complementar federal;

XVIII - ressalvados os casos especificados na lei federal e observadas as demais disposições pertinentes, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação.

§ 1o - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2o - O não cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei.

§ 3o - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, especialmente no que respeita às reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, ao acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, cabendo à Administração promover a competente ação judicial para o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6o – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou prestador de serviço que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 7º - Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo do Município de Luis Eduardo Magalhães – IPLLEM, que terá personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e que será regido por Lei, seu Regulamento e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração. (§ acrescentado pela ELO nº

04/2010)

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Art. 25 - É vedado à administração municipal, além de outros casos previstos na legislação federal e estadual e nesta Lei Orgânica:

I – estabelecer, com recursos públicos, cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração no interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; III – estabelecer distinções entre brasileiros usando critérios diferentes para

uma mesma situação ou por motivos particulares; IV - financiar ou prestar auxílio, de qualquer forma, com recursos públicos,

quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto falante ou outro meio de comunicação, para propaganda político-partidária ou campanhas com objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 26 - O Município estabelecerá o regime jurídico e plano de carreira

para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - A lei garantirá aos servidores da administração direta

isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 27 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

I - salário mínimo; II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e

emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal e ou o que for disposto em convenção ou acordo coletivo.

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa

renda, nos termos da lei; VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta

e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração do trabalho extraordinário superior em cinqüenta por

cento ao do normal;

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IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal vedado a transformação do período de férias em tempo de serviço;

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do salário, com a duração de cento e vinte dias, extensiva à servidora que vier a adotar criança, perdurando, neste caso, o benefício, até que se completem cento e vinte dias da adoção;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XII- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

específicos, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança; XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de

critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV - licença não remunerada para tratamento de interesse particular, no

prazo fixado na lei Federal XVI - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos

em lei específica; XVII - garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver

recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo; XVIII - garantia ao homem, à mulher e a seus dependentes do direito de

usufruir os benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiros;

XIX - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;

XX - participação na gerência de fundos e entidades, para os quais contribuem na forma de lei;

XXI - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;

XXII - disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;

XXIII - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Municipal direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XXIV - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;

XXV - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Município, na forma da lei;

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Parágrafo Único – suprimido (ELO nº 04/2010)

Art. 28 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá

exceder a sessenta por cento das suas receitas correntes, na forma da lei complementar federal, incluindo o Legislativo.

Art. 29 - Aos servidores titulares de cargo efetivo do Município, incluídas

as suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 30 - É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para o

ingresso no serviço público, respeitado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 31 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores

nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1o - O servidor público estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

§ 2o - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 32 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Município, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com sede no Distrito Sede do Município, constituída de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.

§ 1o - Os Vereadores serão em numero de 15 (quinze), alterando-se esse numero mediante aumento da população, conforme estimativa do IBGE no ano de cada pleito, em consonância com o disposto no art. 29 da Constituição Federal. (alterado pela ELO

nº 04/2010)

§ 2o – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado.

Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão

legislativa anual, no período compreendido entre 15. de fevereiro e 30 de junho e 1º. de agosto a 15 de dezembro, (Alterado pela Emenda 003, de 08 de junho de 2005 – CONFORME LEI MUNICIPAL

210/05)

§ 1o - A sessão legislativa anual não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 2o - suprimido (ELO nº04/2010) Art. 35 - A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, durante os

períodos de recesso ou no período ordinário, poderá ocorrer em casos de urgência interesse público relevante ou ainda para acelerar o processo legislativo e dependerá de convocação prévia, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocado e será feita:

I - pelo seu Presidente; II - pelo Prefeito;

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III - a requerimento da maioria dos seus membros. (nova redação ELO nº04/2010)

Art. 36 – A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às

17:00 (dezessete) horas do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição para dar posse aos Vereadores e proceder à eleição da Mesa para um mandato de dois anos. Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador, ou à sua falta, sucessivamente, dentre os Vereadores presentes, o que haja recentemente exercido, por mandato, a Presidência ou a Secretaria, na gradação ordinal destes cargos. À falta de qualquer destes, assumirá o Vereador com maior número de legislaturas e, entre estes, o mais idoso, que convidará outros dois vereadores para assumirem os trabalhos de primeiro e segundo secretários.

§ 1o - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de Dezembro do ano de sua eleição, o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária ou bloco político a que pertence e declaração de bens que será transcrita em livro próprio.

§ 2o - O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação expedida pela Justiça Eleitoral.

§ 3o - Os vereadores prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA E A DO ESTADO; OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.

§ 4o - O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de posse; seguindo-se a reunião para o fim específico da eleição da Mesa, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º e 8º, deste Regimento.

§ 5o - Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão de instalação, esta será automaticamente prorrogada até que seja realizada a eleição.

§ 6o - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no CAPUT deste artigo deverá fazê-lo assinando o Livro de Termo de Posse, até dez dias da sua realização, sob pena de perda de mandato, salvo por motivo de doença.

§ 7o - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.

§ 8o - Não haverá posse por procuração.

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Art.37 - A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 38 - A Mesa da Câmara Municipal reunir-se-á quando convocada pela

metade mais um de seus membros e, com os demais vereadores, quando convocada pela maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo Único – O requerimento de convocação de que trata este artigo será

escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da Presidência.

Art. 39 - Procede-se à eleição da Mesa ou ao preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:

I – O Presidente em exercício designará 02 (dois) vereadores, de diferentes bancadas, para proceder à fiscalização e apuração;

II – Os postulantes terão 10 (dez) minutos para apresentarem à Mesa o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo;

III – Os vereadores receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente, bem como cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos.

IV – Os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados em cabine indevassável, para resguardar o sigilo do voto;

V – As sobrecartas serão colocadas em urna, à vista do plenário; VI – Será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que

obtiver a maioria dos sufrágios apurados; VII – Se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será realizado

segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos;

VIII – Será realizada nova votação quando ocorrer empate no segundo escrutínio; persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso;

IX – Proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão considerados automaticamente empossados. Em seguida, o Presidente declarará solenemente instalada a legislatura;

X - Quando da renovação, a posse se dará no primeiro dia útil do ano subseqüente, em sessão solene.

§ 1o - É vedada a reeleição de membro da Mesa ao mesmo cargo para a eleição subseqüente, na mesma legislatura. (Redação mudada pela Emenda 002, de 14 de Dezembro de 2004)

§ 2o - No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 40 - A eleição para renovação da Mesa será na última sessão ordinária

do 2º período legislativo de cada legislatura.

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SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 41 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as

matérias de competência do município, especialmente sobre: I - tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas; II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas; - III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e

autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; IV - operações de crédito, auxílios e subvenções, concessão, permissão e

autorização de serviços públicos; V - alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso; VI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações ou

legados sem encargo; VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções

públicas municipais, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; VIII – criação, estruturação e competências das secretarias municipais e

demais órgãos da administração pública; IX - aprovação do plano diretor e demais plano e programas de governo; X - perímetro urbano da sede municipal e vilas; XI - transferência temporária da sede do governo municipal; XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII - organização dos serviços públicos; XIV - proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagístico. XV – o processo de tombamento de bens e sobre uso e ocupação das áreas

envoltórias de bens tombadas ou em processo de tombamento. XVI – Leis Complementares, a Lei Orgânica.

Art. 42 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, compete

privativamente à Câmara Municipal: I - eleger os membros de sua Mesa Diretora; II - dispor sobre o seu Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos

cargos; IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

VII - apresentar projeto fixando a remuneração e o subsídio dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores que serão fixados em Lei específica, que obedecera as limitações previstas pelos Incisos VI e VII, do Art. 29, §1º do Art. 29-A, Inciso XI e § 11 do Art. 37, § 4º do Art.39, § 7º do Art. 57, da Constituição Federal. (redação dada pela ELO nº04/2010)

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VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle do Poder Executivo;

IX - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias do recebimento;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XI - autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação;

XII - proceder à tomada das contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março do exercício seguinte;

XIII – autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas, dos quais resultem encargos para o Município ou compromissos gravosos ao seu patrimônio;

XIV - convocar o Prefeito, os Secretários e diretores de entidades ou empresas públicas municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência, fixando prazo entre quinze e trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

XV - encaminhar requerimentos de informação a Secretário ou diretor de empresa, autarquia ou fundação municipal, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVI - deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante requerimento de

um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período se as circunstâncias o exigirem, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município;

XIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

§1º: O projeto de Lei que trata o Inciso VII deverá ser apresentado pela mesa da Câmara até o dia 30 (trinta) de abril do ano em que termina a legislatura e deverá obrigatoriamente ser votado até o dia 30 de junho do mesmo ano. (Acrescentado na ELO nº04/2010)

§2º: A remuneração e os subsídios fixados conforme o Inciso VII deste Artigo serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001. (Acrescentado na ELO nº04/2010)

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§3º: É devida aos Vereadores, além da remuneração mensal, uma parcela indenizatória, no valor equivalente ao subsidio mensal, no inicio e ao final de cada sessão legislativa ordinária. (Acrescentado na ELO nº 04/2010)

§4º: Na falta de fixação da remuneração dos vereadores, na forma prevista no

Inciso VII deste artigo, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção. (Acrescentado na ELO nº04/2010)

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 43 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e no Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:

I - Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; III- propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a

requerimento de Vereador ou Comissão; IV - dar parecer sobre modificações do Regimento Interno da Câmara; V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços

Legislativos e administrativos da Casa; VI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para

defesa Judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

VIII - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante do Regimento Interno;

IX – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;

X - declarar a perda de mandato de Vereador na forma do Regimento Interno; XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária

do exercício do mandato, na forma do Regimento Interno; XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos urgentes,

convocando a Câmara, se necessário; XIII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre

sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções. observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidades;

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XV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XVII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XVIII – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de

serviços; XIX - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XX - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de

compras; XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas

da Câmara em cada exercício financeiro; XXII - requisitar reforço policial; XXIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo,

resenha dos trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XXIV - propor à Câmara Projeto de Lei, conforme Inciso VII e parágrafos do Art. 42 dessa Lei Orgânica; (ELO nº04/2010)

XXV – suprimido (ELO nº04/2010)

XXVI - convocar sessões extraordinárias; XXVII - determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou

quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Art. 44 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições previstas

nesta Lei e no Regimento Interno: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; III - assinar os atos de sua competência, inclusive os relativos ao

funcionalismo da Câmara; IV - nomear, promover, conceder gratificações e licenças, pôr em

disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

V - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar a administração da Câmara;

VI - promover, na forma da lei, contratação de pessoal por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - ordenar e superintender as despesas da administração da Câmara; VIII - convocar, dirigir, suspender e encerrar as sessões da Câmara, bem

como propor a sua prorrogação; IX - dar publicidade aos atos da Mesa;

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X - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, assim como as leis não sancionadas no prazo legal ou que tiverem o veto recusado;

XI - declarar extintos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XIII - enviar ao Prefeito, até o dia trinta e um de março, as contas da Câmara relativas ao exercício anterior.

Art. 45 – Ao Vice-Presidente compete a substituição do Presidente, bem

assim o desempenho de funções por delegação deste.

SEÇÃO IV DAS COMISSÕES

Art. 46 - A Câmara de Vereadores terá comissões permanentes e

temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato da sua criação.

§1o - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.

§ 2o - Às comissões, além das atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretário ou diretor de Órgão Municipal para prestar

informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições e solicitar depoimentos de outras autoridades ou cidadãos;

a) A recusa ou não atendimento das convocações previstas neste inciso sem justificativa oficial adequada, caracterizará responsabilidade de acordo com a lei.

III – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

§3o - Às comissões permanentes, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:

I - emitir parecer, após discussão e votação, sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à apreciação do plenário;

II - apreciar planos municipais e setoriais de desenvolvimento e programas de obras e sobre eles emitir parecer;

III - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

§ 4o - As comissões permanentes serão instaladas no primeiro e terceiro anos da legislatura, no prazo de oito dias após início da respectiva sessão legislativa, tendo seus membros um mandato de dois anos, permitida a recondução.

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§5o - As comissões temporárias são criadas através de resolução, para apreciar determinado assunto, e se extinguem ao término da legislatura, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

§ 6o - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, não superior a 180 dias, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas neste parágrafo anterior, poderão:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir;

IV – requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e pareceres.

§ 7o - Não será criada comissão parlamentar de inquérito quando já existir uma em funcionamento, salvo deliberação da maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO V DOS VEREADORES

Art. 47 - Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos,

no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 48 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,

entidades da administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.

Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar; III - que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias

realizadas em cada sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão autorizada pela Câmara de Vereadores;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na

Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;

§ 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 3o - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara Municipal ou com registro definitivo, assegurada ampla defesa.

Art. 50 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário Municipal ou

equivalente; II - licenciado pela Câmara Municipal, nas hipóteses previstas no

Regimento Interno, ou ainda por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1o - O suplente será convocado, no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a 6 (seis) sessões consecutivas.

§ 2o - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3o - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

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Art. 51 – Na convocação do suplente observar-se-á: I - O suplente convocado tomará posse no prazo máximo de quinze dias

contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

II - O suplente convocado que não assumir o mandato no prazo fixado no parágrafo anterior perderá o mandato, cuja perda será declarada pela Mesa da Câmara, e a mesma convocará o suplente imediato do partido ou coligação.

III - Enquanto não preenchida a vaga, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 52- O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções.

SEÇÃO I

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 53 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante

proposta: I - de um terço dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no

mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, sendo considerada aprovada se obtiver, em ambas as votações dois terços dos votos dos Vereadores;

§ 2o - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3o - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO II DAS LEIS

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Art. 54 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, ressalvados os casos de competência privativa estabelecidos nessa Lei Orgânica, cabe ao Vereador, à Mesa Diretora ou a Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, exigida neste último caso a subscrição do projeto por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. (alteração dada apela ELO nº04/2010)

Art. 55 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham

sobre: I - criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta, autárquica ou fundacional ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e demais órgãos da

administração pública; IV - matéria tributária e orçamentária; V - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento

ou redução de despesas. Parágrafo Único - Não será admitida emenda que contenha aumento de

despesas em projetos de: I - iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as exceções

previstas nesta Lei Orgânica; II - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 56 - São de iniciativa privativa da Mesa da Câmara as proposições que

disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Art. 57 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de

sua iniciativa.

§ 1o - Caso a Câmara Municipal não se manifeste em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições para que se ultime a votação.

§ 2o - O prazo do § 1º. não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de código e de orçamento.

Art. 58 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que,

aquiescendo, o sancionará.

§ 1o - O Prefeito poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.

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§ 2o - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, a não manifestação do Prefeito importará sanção.

§ 3o – O Prefeito comunicará o veto ao Presidente da Câmara no prazo máximo de quarenta e oito horas.

§ 4o - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 5o - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 6o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.

§ 7o - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 8o - Se a lei cujo veto tenha sido rejeitado não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, ou ainda ao Primeiro e Segundo Secretários, na ordem hierárquica dos cargos, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 59 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá

solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1o - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2o - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3o - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 60 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO III

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 61 - Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações

da câmara tomadas em plenário e que independam da sanção do prefeito.

§ 1o - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que produzam efeito externo, tais como:

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I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (alterado pela ELO nº04/2010)

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do município;

IV - perda do mandato de Prefeito, na forma da Constituição Federal; V - aprovação de convênio ou acordo de que for parte o município, na forma

do art. 42, XIII, desta Lei.

§ 2o - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político-administrativo, sobre as quais deva a câmara pronunciar-se, tais como:

I - perda de mandato de Vereador; II - concessão de licença a Vereador; III - criação de comissão especial e de inquérito; IV - conclusões de comissão de inquérito; V - matéria de natureza regimental; VI - assunto de sua economia interna em que se exija formalidade superior

ao ato administrativo; VII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou

homenagem.

SEÇÃO IV DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Art. 62 - As deliberações da Câmara estão sujeitas a duas discussões e

votações, ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno e nessa Lei, em especial:

I – suprimido; (ELO nº04/2010)

II - lei delegada quando submetida à apreciação da Câmara; III - projeto de decreto legislativo; IV - projeto de resolução; V - deliberação sobre veto;

VI – suprimido; (ELO nº04/2010)

VII – suprimido; (ELO nº04/2010)

VIII - moções; IX - requerimentos sujeitos a discussão. X - julgamento das contas.

§ 1o - Nos projetos sujeitos a duas discussões, encerrada a primeira reabre-se a pauta por 24 horas, retornando a proposição às comissões se houver recebido emendas, ou, caso contrário, será incluída na ordem do dia para última discussão.

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§ 2o - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 63 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei: (Artigo e demais dispositivos alterados na ELO nº04/2010) I - a aprovação e a alteração das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário do Município; c) Código de Obras ou Edificações; d) Código de Posturas; e) Estatuto dos Servidores Municipais; f) criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; g) Plano Diretor. h - leis complementares; i - recebimento de denúncia contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso de infração político-administrativa; j - a apresentação da proposta da emenda à Constituição do Estado. k - rejeição de veto do Prefeito. l - fixação dos vencimentos do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. m - autorização para o Prefeito contrair empréstimo;

n – convocação do Prefeito. o – concessão de uso. p – alienação de bens imóveis. Art. 64 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da

Câmara presentes, além dos casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre: I - leis concernentes a: a) aprovação e alteração do plano diretor urbano e da política de

desenvolvimento urbano, inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos;

b) concessão de serviços públicos e direitos; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; f) concessão de moratória e remissão de dívida. II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; III - concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria; IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do município

ou alteração de nome. V - alteração desta Lei Orgânica;

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VI - isenção de impostos municipais; VII - suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário; VIII - destituição de membros da Mesa da Câmara de Vereadores. IX - deliberação sobre perda de mandato de Vereador e do Prefeito e Vice-

Prefeito Municipal. (acrescentado pela ELO nº 04/2010)

Art. 65 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo

na votação nominal, quando poderá abster-se, e quando se tratar de matéria de interesse de seu cônjuge ou de pessoas de quem seja parente consangüíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão. (alterado na ELO nº 04/2010)

Parágrafo Único - Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste Artigo, se o seu voto for decisivo.

Art. 66 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno, mantida a votação secreta:

I - no julgamento das contas do Prefeito; II - nas deliberações sobre perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereadores; III - nas deliberações sobre nomeações de funcionários que dependam de

aprovação da Câmara; IV - na apreciação de veto; V - nas resoluções concessivas de títulos honoríficos; VI - nas deliberações sobre assuntos de interesse pessoal dos Vereadores; VII - quando o Plenário assim o deliberar, a requerimento de Vereador ou

Comissão; VIII – eleição ou destituição da mesa da Câmara. (Alterado na ELO nº 04/2010)

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E

PATRIMONIAL

Art. 67 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder nos termos da lei.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária.

Art. 68 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 1o - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor.

Art. 69 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar mecanismos indispensáveis para assegurar o controle externo e a

fiscalização da regularidade na realização da receita e da despesa; II - verificar a execução dos contratos e acompanhar o desenvolvimento dos

programas de trabalho e orçamentos; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 70 - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara

Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.

§ 1o - nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas do Município ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

§ 2o - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o parágrafo anterior, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do art. 91, I, da Constituição do Estado.

§ 3o - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal sobre ele deliberará, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 4o - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, o parecer será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.

§ 5o - Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.

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§ 6o - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.

§ 7o - Rejeitadas as contas de qualquer dos Poderes Municipais, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PREFEITO Art. 71 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito

juntamente com o Vice-Prefeito para um mandato de quatro anos, em pleito simultâneo realizado em todo o País, na forma da Constituição Federal e da legislação complementar.

Art. 72 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º. de janeiro do

ano subsequente ao da eleição às 18:00 h, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado; observar as Leis, particularmente a Lei Orgânica do Município de Luís Eduardo Magalhães, promover o bem coletivo e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido”.

Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o

Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 73 - Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no

de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1o - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou

vacância dos respectivos cargos, assumirá a Chefia do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara de Vereadores e, ante a recusa ou impedimento deste, sucessivamente o Vice-Presidente ou o Vereador mais idoso.

§ 1o - A recusa do Presidente ou Vice-Presidente da Câmara em assumir o cargo não implica em perda dos respectivos cargos de dirigentes do Legislativo.

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§ 2o – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

§ 3o – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a Chefia do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara.

§ 4o – Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 75 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal,

ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito e

demais substitutos previstos no artigo anterior, desde que investidos no cargo de Prefeito.

Art. 76 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito à remuneração do

cargo quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente

comprovada; II - em gozo de férias. III - a serviço ou em missão de representação do município. Art. 77- O Prefeito poderá gozar férias anuais por trinta dias, sem prejuízo

de remuneração, em período de sua livre escolha, desde que recaia durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito fica obrigado a proceder à transmissão do

cargo ao sucessor imediato, quando em licença ou em gozo de férias. Art. 78 – Ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições, compete: I – representar o Município em juízo e fora dele; II- iniciar o processo de Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; III - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os

regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, em parte ou em todo, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - nomear e exonerar seus auxiliares diretos, Secretários Municipais e

diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta; VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou

utilidade pública ou por interesse social; VII - expedir e fazer publicar decretos, portarias e outros atos

administrativos;

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VIII – permitir, conceder ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, quando não for possível ou conveniente ao interesse público a execução direta pelo Município;

IX - enviar a Câmara, nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica, os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

X - encaminhar a Câmara, até o dia 31 de março, a prestação de contas do exercício findo;

XI - prover os cargos públicos, nomear, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores observada as prescrições legais;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – realizar operações de crédito, contrair empréstimos e oferecer garantias, após aprovação da Câmara de Vereadores;

XIV - prestar à Câmara, no prazo de trinta dias, as informações por esta solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - observar e fazer cumprir as leis, resoluções e regulamentos administrativos;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública; XVII - promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas

devidas ao Município, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando aplicadas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhes forem dirigidas;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou relevante interesse público;

XXII - providenciar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, o emplacamento de vias e logradouros públicos, dando-lhes as respectivas denominações aprovadas pela Câmara;

XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV - apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

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XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVI – administrar os bens municipais, ressalvados os que se encontrem sob posse e guarda da Câmara de Vereadores, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções a entidades filantrópicas,

nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela câmara;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da lei; XXXI – requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial

para cumprimento de suas determinações estabelecidas em lei; XXXII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária; XXXIII – celebrar convênios com a União, o Estado, outros Municípios e

entidades privadas, observado o disposto no art. 42, XIII, desta Lei; XXXIV – promover o tombamento dos bens do Município conforme

dispuser Lei Complementar; XXXV – abrir créditos suplementares e especiais, com autorização

legislativa; XXXVI – promover processos por infração das leis e regulamentos

municipais e impor as sanções respectivas; XXXVII – delegar competência aos seus auxiliares imediatos; XXXVIII – fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os

relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços; XXXIX – fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência, tendo-se

em vista a justas remunerações; XL – solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por prazo

superior a quinze dias; XLI – aceitar legados e doações ao Município, salvo se estabelecerem

encargos, quando dependerão de autorização da Câmara Municipal; XLII – praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam

reservados à competência privativa da Câmara Municipal. Art. 79 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da

imprensa local, se houver, ou por afixação na sede da prefeitura ou da câmara, conforme o caso.

§ 1o - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 2o - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

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Art. 80 - O Prefeito fará publicar mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa, discriminando os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

Art. 81 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos em observância às normas seguintes:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração

municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por

lei, bem assim os créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade e interesse social para fins

de desapropriação; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a

administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor do Município; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços públicos; II – portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos

individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de

penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III – contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, observado o

disposto nesta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1o - Os atos referidos nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2o - Os casos previstos neste artigo obedecerão a forma de ato, instrução ou aviso de autoridade responsável.

Art. 82 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar

administrações de bairros e subprefeituras nos distritos. Parágrafo Único - Aos administradores dos bairros ou subprefeituras,

como delegados do Poder Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos expedidos pelo Prefeito e

os atos expedidos pela Câmara, no limite da sua competência;

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II - atender as reivindicações da população e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matérias não compreendidas entre as suas atribuições, indicando a este a adoção das providências necessárias;

III - fiscalizar os serviços que lhes são afetos; IV - prestar contas dos seus atos mensalmente ou quando lhes forem

solicitadas.

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 83 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na

administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal.

Art. 84 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na lei

federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime comum ou

de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 85 – Constituem infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além de outras previstas nesta Lei e na legislação federal:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos

que devam constar dos arquivos das Prefeituras, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou

omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitas ou

interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura; IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou

afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

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Art. 86 – As disposições relativas a crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, bem como o rito de julgamento e as sanções cabíveis, aplicam-se ao Vice-Prefeito ou qualquer outra autoridade investida no cargo de Prefeito.

Art. 87 - O Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores por infrações

político-administrativas, sancionadas com a cassação do mandato, observado o rito estabelecido na lei federal.

Art. 88 - Dar-se-á a perda do mandato do Prefeito: I – por falecimento, renúncia por escrito, suspensão dos direitos políticos ou

condenação por crime funcional ou eleitoral; II – quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no

prazo estabelecido no parágrafo único do art. 72 desta Lei; III – que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou

indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, na forma do art. 29, XIV, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato, nas hipóteses previstas neste

artigo, será declarada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 89 – Os Secretários do Município são auxiliares diretos de confiança

do Prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Parágrafo Único - Os Secretários Municipais quando Investidos no cargo, deverão, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal de Vereadores, em horário a ser agendado com o Presidente, para expor e ser questionado, sobre os projetos e propostas para a Secretaria que irá atuar. (Inserido na ELO nº04/2010)

Art. 90 – Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior os brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.

Art. 91 – Compete aos Secretários, além de outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II – referendar os atos assinados pelo Prefeito; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado,

relatório de sua gestão;

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V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo prefeito;

VI - comparecer, quando convocado pela Câmara Municipal ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.

§ 1o – Os secretários Municipais podem comparecer à Câmara de Vereadores ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2o - Os Secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Vereadores, ressalvado o exercício do magistério.

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 92 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de

melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 93 - Ao município cabe instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, exceto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

§ 1o - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2o - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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§ 3o – O imposto previsto no inciso III terá as suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar, vedada a sua incidência sobre exportações de serviços para o exterior.

Art. 94 - Em decorrência de obras públicas, a contribuição de melhoria poderá ser criada e cobrada, nos termos e nos limites estabelecidos na legislação federal.

Art. 95 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos

municipais, das transferências, voluntárias e institucionais, da União e do Estado e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 96 - Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos

de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações por ele mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto o Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – a quarta parte do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, calculada na forma do art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e do disposto na lei estadual.

V – quarta parte do imposto incidente sobre o ouro, na forma do art. 153, §

5o e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 97 – O contribuinte será obrigado a pagar os tributos municipais mesmo que não seja notificado.

§ 1o – O lançamento do tributo será realizado na mesma época para todos os contribuintes.

§ 2o - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.

§ 3o – Somente através de lei municipal específica, aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, poderá ser concedida isenção, anistia ou remissão de tributos ou contribuições referidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 98 - A elaboração e a execução das leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na

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Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá instituir o orçamento

participativo anual, devendo adotar as medidas destinadas a assegurar a participação das comunidades organizadas e do Poder Legislativo na sua elaboração, execução e supervisão, de acordo com as prioridades estabelecidas. Art. 99 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – plano plurianual (PPA); II – diretrizes orçamentárias (LDO); III – orçamentos anuais (LOA).

§ 1o - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de incentivos.

Art. 100 - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta

ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo Único – O Município adotará modelo de orçamento compatível

com o da União, inclusive as classificações orçamentárias a serem apropriadas da receita e da despesa.

Art. 101 - Os projetos relativos ao Plano Plurianual (PPA), Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA), bem como os créditos adicionais, depois de lidos em plenário e distribuidas cópias aos Vereadores, serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos apresentados pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. (Artigo e demais dispositivos alterados na ELO nº04/2010)

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§ 1o - As emendas serão apresentadas à Comissão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, que sobre elas emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, devendo as mesmas ser apreciadas na forma regimental.

§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto.

§ 3º - As emendas com parecer contrário da Comissão serão votadas em bloco.

§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 102 – Salvo disposição em contrário da Lei Complementar Federal, os

projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os seguintes prazos:

I – o do plano plurianual, até o dia 15 de setembro do primeiro ano de governo;

II – o de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio do exercício anterior; III – o do orçamento, até o dia 15 de outubro do exercício anterior.

§ 1o – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal com modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 3o – Por motivo de interesse público, é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária.

§ 4o – No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os créditos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

§ 5o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser

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utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 6o – Importa em crime de responsabilidade, na forma da Lei Federal, o não cumprimento, pelo Prefeito, do prazo estabelecido nos incisos I a III deste artigo.

Art. 103 - Se a Câmara não aprovar, até o dia 31 de dezembro, o projeto de

lei orçamentária do exercício seguinte, os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar despesas de pessoal e de custeio na forma prevista no projeto, vedado o início de novos investimentos.

Art. 104- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na

receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, nas despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 105 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à

previsão da receita e à fixação das despesas, excetuadas: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, nos termos da lei.

Art. 106 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária

anual; II - a realização de operações de crédito que excedam o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, além de outros casos previstos na Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos

orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.

Art. 107 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Parágrafo Único – À Câmara Municipal serão consignados recursos correspondentes ao disposto na Emenda Constitucional número 25/2000.

Art. 108 - A despesa pública atenderá aos princípios previstos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 109 - Sem que haja recurso disponível e crédito votado pela Câmara,

nenhuma despesa será ordenada, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 110 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será promulgada sem

que dela conste a indicação dos recursos para atendimento aos encargos correspondentes.

Art. 111 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei complementar federal.

§ 1o - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

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Art. 112 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, salvo os casos de emergência ou calamidade pública, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua competência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução; III – previsão orçamentária e disponibilidade dos recursos para o

atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de justificação. Art. 113 – Os preços e tarifas de serviços públicos para utilização de bens,

serviços e utilidades Municipais serão fixados pelo Poder Executivo através de Decreto exceto àqueles considerados como serviços essenciais como disposto no art. 7o. § 3o, desta Lei Orgânica.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 - O Município, em conformidade com os princípios

constitucionais, promoverá o seu desenvolvimento econômico e social buscando assegurar a elevação do nível de vida e bem estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:

I – fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de emprego; III - estimular a utilização de tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger o direito dos usuários públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou

mercantil, às micro e pequenas empresas, considerando sua contribuição para a democratização das oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo; IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da

atividade econômica; X – promover o desenvolvimento das atividades produtivas, através da ação

direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo que sejam, entre outras, possibilitadas:

a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado;

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c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 115 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada

por decreto do Prefeito, após o edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1o - Serão nulas de pleno direito as permissões, bem como quaisquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2o - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;

§ 3o - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade ao ato autorizatório ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4o - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e estações de rádio locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 116 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua

competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Art. 117 - O Município poderá consorciar-se a outros com vistas ao

desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 118 - O Município poderá realizar, mediante convênio, obras e

serviços de interesse comum com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros municípios.

Art. 119 – O Município poderá dispensar às microempresas assim definido

em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 120 – o Turismo terá o incentivo do Município, como fator de

desenvolvimento social e econômico.

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Art. 121 – Ao Município cumpre assegurar o bem estar-social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 122 – A lei disciplinará o desenvolvimento urbano do Município, fixando as diretrizes gerais, assegurando o cumprimento de sua função social, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.

§ 1o - O Plano Diretor será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade civil do município, constituindo-se então o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 2o – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor

§ 3o – As desapropriações de imóveis urbanos serão executadas com a devida, prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 123 - O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subtilizado, nos termos da lei federal, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória; II – incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e juros legais.

§ 1o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 124 – O Município poderá desenvolver política urbana habitacional, visando suprir a falta de moradia para os cidadãos, cujo poder aquisitivo familiar seja insuficiente para obtê-la no mercado, com domicilio municipal devidamente comprovado, superior a três anos.

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Parágrafo Único – Entende-se por poder aquisitivo familiar neste art. a renda percapita inferior a 50% do salário mínimo.

Art. 125 – O Município instituirá programa de assistência técnica gratuita

no projeto, de moradias para famílias de baixa renda, visando a melhoria das condições habitacionais conforme a lei.

Art. 126 – Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará

percentual de 20% da oferta de moradia para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, comprovadamente carentes, assegurando-lhes o direito preferencial de escolha.

Art. 127 – O código de obras conterá dispositivos determinando que as

construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando coletivos, tenham acesso especial para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 128 – Os Poderes Executivo e Legislativo, antes de concederem na

forma de Lei Complementar, licença para loteamento urbano, deverão exigir rede de água, meio fio, iluminação e áreas destinadas a equipamentos urbanos ou coletivos, conforme a expectativa da demanda local.

Art. 129 – O Código Tributário do município fixará o limite do valor,

dentro das zonas urbanas fiscais, das isenções parciais do imposto incidente sobre a propriedade predial destinada à moradia de proprietário de pequenos recursos, desde que não possua outro imóvel a qualquer título, respeitando a lei federal de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA Art. 130 – Constitui obrigação do município o apoio ao desenvolvimento do

meio rural, com observância das seguintes diretrizes: I – tratamento prioritário ao pequeno e médio produtor; II – planejamento com participação dos agricultores e entidades atuantes na

área agrícola; III – enfoque ao fomento agropecuário, diretamente, ou mediante convênio

com órgãos especializados; IV – apoio estrutural e orientação na comercialização dos produtos,

especialmente hortifrutigranjeiros; V – pesquisa e oferta de tecnologia alternativa para a agropecuária;

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VI – fiscalização direta ou mediante convênio com o Estado, visando a proteção dos mananciais hídricos, através da implantação de matas ciliares;

VII – ampliar e manter a rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a adequação as obras complementares;

VIII – preservação e restauração da fauna e da flora; IX – incentivo ao beneficiamento e industrialização dos produtos

agropecuários; X – incentivo ao aperfeiçoamento tecnológico e administrativo do produtor

rural. Art. 131 – Em todas as propriedades rurais deverão ser implantados

sistemas adequados de conservação do solo, através de terraços, coberturas mortas, cordões vegetais (quebra vento) respeitando os limites de domínio das margens da rodovia ou outros meios que evitem a perda da fertilidade física e química do solo.

Parágrafo Único – Não se beneficiará com incentivos municipais o

produtor rural que não respeitar o previsto neste artigo ou proceder ao uso indiscriminado de agrotóxico.

Art. 132 – Compete ao município, em cooperação com os governos

Estadual e Federal promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agro-pecuárias, à maior geração de empregos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.

Parágrafo Único - O município, dentro de suas possibilidades, deverá

estimular, criar condições e apoiar a implantação de pequenas agroindústrias nas comunidades rurais ou na sede urbana.

Art. 133 – Poderá ser criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento

Rural, em cuja composição deverá constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário conforme dispuser a Lei Complementar.

Art. 134 – O poder público operará e priorizará a conservação do leito das

estradas rurais, através de parâmetros técnicos adequados que evitem a sua erosão e possibilitem a conservação integrada das lavouras adjacentes.

§ 1o – Os proprietários rurais deverão zelar pela preservação dos sistemas de conservação do solo e das estradas rurais, após os mesmos estarem implantados.

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§ 2o – O código de posturas do município deverá estabelecer as faixas de domínio das estradas municipais, estaduais e federais, as quais deverão ser respeitadas pelos produtores.

§ 3o – As margens das rodovias mencionadas no inciso anterior terão incentivo do poder público municipal para que sejam adequadamente arborizadas, protegidas do fogo e ou manutenção da vegetação nativa, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

Art. 135 – O município estimulará a implantação de poços artesianos para

apoio a pequenas irrigações. Art. 136 – Nos programas de assentamento fundiário que existem ou

venham a existir no município, o poder local auxiliará na dotação de infra-estrutura adequada, quanto material ou social.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO AO CIDADÃO Art. 137 - O Município desenvolverá esforços para proteger o cidadão

através de: I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, para pessoas de baixa

renda; II - criação de órgãos no âmbito da prefeitura ou da câmara municipal para

defesa do cidadão;

§ 1o - fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Cidadão, visando assegurar os direitos e interesses do mesmo, à qual compete:

I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do cidadão, em cooperação com as entidades congêneres da União e do Estado;

II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos

produtos e serviços; IV - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no

Município; V - receber e apurar reclamações de cidadãos, encaminhando-as e

acompanhando a sua tramitação nos órgãos competentes; VI - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do cidadão; VII - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções

de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal, e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes e contravenções penais;

VIII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; IX - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos;

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X - promover campanhas educativas e de orientação aos cidadãos, através da publicação de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e utilização de outros meios de comunicação de massa;

XI - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;

§ 2o - A Comissão será vinculada ao Gabinete do Prefeito, atuando de forma integrada com os demais órgãos municipais, e terá a sua composição definida em lei de iniciativa do Prefeito.

Art. 138 - O Município manterá órgãos incumbidos de fiscalização dos

serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização referida neste artigo compreende o exame

contábil e as perícias necessárias à verificação de inversões e lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 139 – A Comissão a que se refere este capítulo desenvolverá ações no

sentido de proteger os cidadãos no que diz respeito também aos direitos humanos civis e outros correlatos.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE Art. 140 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o – Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.

§ 2o – Incumbe ainda ao poder público; I – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; II – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

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IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VIII – Distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas;

IX – Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos,

domésticos, agropecuários, industriais e comerciais; c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades

físico-químicas e à estética do meio ambiente; X – Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como

classificar e proteger paisagens locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico.

XI – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

XII – Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

XIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIV – Proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;

XV – Combater a erosão de qualquer natureza e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limite de propriedades;

XVI – Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

XVII – Controlar e fiscalizar a atividade de pesquisa em todo o município; XVIII – Implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

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XIX – Exigir práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XX – Incentivar a formação de consórcio de município, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXI – Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios componentes da bacia hidrográfica local, visando a adoção de medidas especiais de proteção, em suas nascentes, bem como promover o reflorestamento das margens dos rios, visando a sua perenidade.

§ 3o – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, ma forma da lei:

I – A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as

penalidades aos infratores, sem prejuízos da obrigação de reparar os danos causados; II – A lei definirá os critérios de recuperação da vegetação, respeitando as

disposições previstas na lei federal.

§ 4o – Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

Art. 141 – Todo produtor que fizer uso de produtos químicos, deve

adequar-se à lei que disciplinará a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos. Art. 142 – Fica proibido em todo território do município o depósito de

resíduos tóxicos ou radiativos, exceto em locais próprios, estabelecidos pelo poder público municipal.

Art. 143 – Toda e qualquer área com indícios ou vestígios paleontológicos e

arqueológicos deve ser preservada para fins específicos de estudo até que estes se concluam.

Art. 144 – O município poderá implantar o Horto-Florestal e zoológico

incentivando estudo e preservação de espécies nativas, visando também florestamentos. Art. 145 – As árvores e outros vegetais dos logradouros públicos ou de

próprios municipais são bem públicos e somente poderão ser eventualmente substituídas, podadas ou tratadas pela Prefeitura Municipal.

§ 1o – A Prefeitura poderá delegar poderes a outros para procederem à atividade prevista neste artigo.

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§ 2o – A poda ou substituição somente será permitida em casos justificados, mediante autorização competente.

Art. 146 – É vedada, sob qualquer hipótese, a queimada da cobertura

vegetal o solo, a incineração de borracha, plásticos, produtos nocivos a saúde e outros produtos sintéticos ou não no perímetro urbano.

Art. 147 – Deverão ser criados programas que incentivem os proprietários

ao florestamento, jardins e conservação da limpeza de suas propriedades urbanas, passeios e o plantio e o cultivo de árvores na via pública, em frente ao seu imóvel, obedecendo às normas estabelecidas por lei.

Art. 148 – Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer

espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no município.

Art. 149 – O município poderá criar o Conselho Municipal do Meio

Ambiente, através de lei complementar, visando a coordenação e fiscalização das questões do meio ambiente, ficando este conselho responsável pela criação do fundo municipal para recuperação ambiental.

Parágrafo Único – O fundo municipal para recuperação ambiental do

município será o órgão para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.

CAPÍTULO VI DA SAÚDE

Art. 150 – A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra,

com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, observadas as seguintes diretrizes:

I – a direção, no âmbito do Município, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos

e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; IV - garantia do direito do indivíduo de obter informações e

esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

V – criação das condições básicas para a cobertura vacinal em todo o município.

§ 1o - O Município instituirá o seu Plano Diretor da Saúde.

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§ 2o - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III deste artigo constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência; b) descrição da clientela; c) adequação dos serviços disponibilizados às necessidades da população.

§ 3o - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 151 - São atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde

– SUS: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de

saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização a rede

regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição;

d) saneamento básico; e) saúde do trabalhador V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham

repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos e intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX – observado o disposto na lei federal, celebrar contratos e convênios com

entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;

X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XI – colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária

em portos e aeroportos; XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde

no seu âmbito de atuação. XIII - autorizar atendimento médico-hospitalar e ambulatorial gratuito,

inclusive na zona rural e todo o município. Art. 152- A Administração Municipal delimitará área fora do perímetro

urbano para lançamento do lixo, observadas as normas pertinentes ao Aterro Sanitário, determinando ainda:

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I - que seja notificado, pelo órgão competente, o proprietário do imóvel que não observar as normas de higiene quanto ao destino dos dejetos e do lixo, aplicando-se, na hipótese de reincidência, multa a ser calculada conforme o Código Municipal de Posturas;

II – proibição de edificação de conjuntos habitacionais sem rede sanitária e hidráulica.

III – Em toda edificação, por mais simples, que seja será obrigatória a construção de fossa sanitária e rede hidráulica adequada.

Parágrafo Único – As famílias, comprovadamente de baixa renda, serão

orientadas por programa de assistência técnica gratuita, conforme o disposto no art 125 desta lei orgânica.

Art. 153 – O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão

paritário com funções deliberativas e fiscalizadoras da política de saúde municipal, constituído de representantes das entidades profissionais da saúde, dos órgãos governamentais, das entidades sindicais dos empregadores e dos trabalhadores da saúde e das associações representativas dos usuários.

Art. 154 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho

Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas

da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou

privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Diretor da Saúde do Município. Art. 155 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de

Saúde, buscando a ampla participação da sociedade, para avaliar a situação e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 156– A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os

requisitos da lei e as diretrizes da política da saúde.

§ 1o - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, preferenciando-se as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2o - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 157 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será

financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.

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§ 1o - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, constituído na forma da lei.

§ 2o – Salvo disposição em contrário da lei federal, as despesas com a saúde corresponderão a, no mínimo, dez por cento das despesas globais do Município em cada exercício financeiro.

Art. 158 – O Município prestará permanentes socorros de urgência e

acidentes quando não existir na sede municipal serviço Federal ou estadual desta natureza.

Art. 159 – O Município proverá a fiscalização e a inspeção de alimentos,

compreendido o teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano. Art. 160 – O Município proverá participação no controle e fiscalização da

produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 161 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará

promover: I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada; III - a integração das comunidades carentes; IV - proteção ao deficiente;

Art. 162 - Na formulação e execução dos programas de assistência social, o

Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Art. 163 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim

como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 164 - A Prefeitura Municipal adotará as medidas de ordem

administrativa necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, constituído na forma e com as atribuições previstas na lei federal.

§ 2o - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

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Art. 165 – O município dispensará proteção especial à família, assegurando

condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da mesma.

§ 1o – A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2o – O município assegurará acesso à educação e informações sobre métodos contraceptivos adequados ao planejamento familiar, respeitando as opções individuais.

§ 3o – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas.

I – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

II – estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;

III – colaboração com as atividades assistenciais que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;

IV – amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 166 – O Conselho de Assistência Social do Município participará da

fiscalização e elaboração de políticas de ação social, definição de estratégias de programas de promoção humana, regendo-se pela lei orgânica de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 167 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das

artes e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1o - A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta

significação para o Município.

§ 2o - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos Federal e Estadual.

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§ 3o - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 168 – A educação, dever da família e do Poder Público, inspirada nos princípios de liberdade e de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 169 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil. Parágrafo Único – O ensino municipal será ministrado com base nos

seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional e da legislação estadual e municipal dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 170 - Ao Município compete, em regime de colaboração com a União e

o Estado, a organização do seu sistema de ensino, incumbindo-se prioritariamente de: I – organizar, manter e desenvolver os seus órgãos e instituições oficiais de

ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu

sistema de ensino; V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com

prioridade, o ensino fundamental, podendo atuar em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Art. 171 – O sistema municipal de ensino compreende: I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil

mantidas pelo Poder Público Municipal; II – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa

privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 172 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a

garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele

não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de

idade; IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação

artística, segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

§ 1o - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

§ 4o - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio municipal.

§ 5o – O Município implantará atendimento médico, otorrino, oftalmológico e odontológico nas escolas municipais.

Art. 173 - O sistema de ensino municipal assegurará a todos os alunos

condições de eficiência escolar.

Art. 174 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

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Art. 175 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser

destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 176 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, inclusive com a destinação de recursos financeiros previstos no orçamento anual, as organizações beneficentes, culturais e do esporte amador.

Parágrafo Único - É dever do município, fomentar a prática desportiva em

todas as suas modalidades, incentivando a participação da iniciativa privada.

Art. 177 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 178 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas a disposições do art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 179 - Ao Município, em parceria com a União e o Estado, compete

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art. 180 – A escolha dos diretores das escolas deverá ser através do voto do

corpo docente, pais de alunos, funcionários e alunos a partir da 5a. série, conforme dispuser a lei especifica.

Art. 181 – As escolas privadas serão mantidas às custas dos alunos nelas

matriculados, conforme trata o art. 209 – inciso I e II da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

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Art. 182 – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedados a de

caráter paramilitar, na forma da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal incentivará a criação de

associações que tenham, dentre outros, os seguintes objetivos: I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos

portadores de deficiência, aos idosos, aos pobres, à mulher, aos doentes, aos presidiários e às gestantes;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, pais de alunos e professores.

Art. 183 - Em conformidade às disposições da Constituição Federal, desta

Lei Orgânica e da legislação específica, poderão ser organizadas cooperativas para o fomento de atividades, tais como:

I - assistência jurídica; II - abastecimento urbano e rural; III - construção de moradias; IV - crédito; V - agricultura; VI – pecuária. VII – saúde e trabalho. Art. 184 - O poder municipal incentivará a organização de mutirões de

colheita, limpeza pública, de construção e outras realizações, observado o interesse da coletividade.

TÍTULO V

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUICIONAIS TRANSITÓRIAS

Art 185 – Fica determinado o prazo de até 360 dias para a promulgação das Leis Complementares previstas nesta Lei Orgânica.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 186 - Além da participação dos cidadãos nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.

Parágrafo Único - O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º.

XVII e XVIII, 174, § 2º. e 194, VII, entre outras disposições da Constituição Federal.

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Art. 187 - É dever do Poder Público Municipal: I - ouvir sempre a opinião pública, quando não ferir o interesse público e,

para isso, tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo, divulgarão com antecedência, os projetos de lei para que o povo possa mandar sugestão;

II - estabelecer medidas a fim de agilizar a tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente os servidores faltosos nesse aspecto;

III - concorrer, facilitando ao povo, a difusão de jornais, transmissões pelo rádio e televisão.

Art. 188 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer

interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão

instruídas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pela Câmara.

Art. 189 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da

Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2001.

TEÓFILO JERÔNIMO P. DA S. MOTTA Presidente

LUCIR FICANHA Vice - Presidente

CLEDINEI ROSELI BOSA 1O. Secretário

DOMINGOS CARLOS A. DOS SANTOS 2O. Secretário

ALAÍDIO CASTILHO DE MOURA Vereador

ANA AMÉLIA BRUGGER JUNQUEIRA Vereadora

JAIME ARNOLDO CAPPELLESSO JOSÉ QUEIROZ BARRETO NETO

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Vereador

Vereador

LUZIA DA ROSA FONTANA Vereadora

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