lei de licença prêmio para 8 anos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 090
De: 18 de dezembro de 2001.
Altera o artigo 102, caput, os parágrafos 1º e 2º, e acrescenta o parágrafo 3º, ao mesmo artigo; altera o parágrafo único do artigo 103, da Lei Complementar nº 018/92, de 28 de maio de 1992. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados o artigo 102, caput, os parágrafos 1º e
2º, e acrescentado o parágrafo 3º, ao mesmo artigo, da Lei Complementar nº 018/92, de 28 de maio de 1992, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 102. O servidor fará jus a cada 8 (oito) anos de exercício
ininterrupto de cargo efetivo, a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da respectiva remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser gozada no qüinqüênio subseqüente
a aquisição do direito, mediante requerimento do servidor, ficando a época da concessão a critério do órgão a que o interessado estiver lotado, observada a necessidade dos serviços.
I – A Secretaria Municipal de Administração, comunicará com
antecedência ao servidor e sua chefia imediata, a data, a partir da qual o servidor adquira o direito ao gozo do beneficio, bem como a data da expiração do mesmo;
II – A Secretaria de Administração fará ao inicio de cada ano,
uma programação setorial para a concessão deste beneficio, em comum acordo com os servidores e seus chefes imediatos, de modo a não haver prejuízos das atividades, nem subtração do direito dos servidores.
§ 2º. O servidor que já adquiriu o direito à primeira licença após
5 (cinco) anos de exercício do cargo, até a data desta Lei Complementar, fará jus à segunda licença após o decurso de 8 anos a contar da primeira aquisição.
§ 3º. O servidor que prestou concurso no ano de 1991 e ainda
não gozou a licença correspondente ao período 1991/1996, poderá usufruí-la até 31 de dezembro de 2005, desde que requerida em tempo hábil.”
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 103, da Lei Complementar
nº 018/92, de 28 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar nº 090/2001. Fls. 2
“Parágrafo único. A cada dia de falta injustificada ou decorrente de penalidade disciplinar de suspensão, durante o período de aquisição, será descontado em dobro na concessão da licença.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Leis Complementares nºs. 046, de 18 de dezembro de 1997, e 087, de 23 de agosto de 2001.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de dezembro de 2001.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 012/2001. Autor: Executivo Municipal.