lei de falÊncias e de recuperaÇÃo de empresas€¦ · i – próprio devedor = auto-falência -...

77
LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS 1 LEI 11.101/2005 e LEI COMPLEMENTAR 118/05 Prof. Wagner Moreira

Upload: others

Post on 23-Jul-2020

2 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

LEI DE FALÊNCIAS E DE

RECUPERAÇÃO DE

EMPRESAS

1

LEI 11.101/2005

e

LEI COMPLEMENTAR 118/05

► Prof. Wagner Moreira

Page 2: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

2

COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

Impõe-se examinar a competência, tendo em

vista a ressalva do art. 109, I da CF/88, verbis:

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete

processar e julgar: (…) I – as causas em que a

União, entidade autárquica ou empresa pública

federal forem interessadas na condição de

autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as

de falência, as de acidentes de trabalho e as

sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho;

Page 3: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

3

COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO AJUIZADA POR

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA MASSA

FALIDA. PRECEDENTES DA SEÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Não se tratando de causa de falência, assim

entendida aquela em que se pede a decretação

da quebra ou é regulada pela lei respectiva, a

competência para as ações em que figure como

autora, ré, assistente ou opoente a União,

autarquia ou empresa pública federal, é da

Justiça Federal, ainda que movimentada contra

massa falida. STJ, CC 16.115/RS, 2ª Seção, Rel.

Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado

em 23/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 179

Page 4: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

4

COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

Informativo 519

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES

ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO

BACEN.

Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal,

processar e julgar ação proposta em face de sociedade

de economia mista, ainda que se trate de instituição

financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob

intervenção do Banco Central.

Page 5: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

4) COMPETÊNCIA

►Art. 3º, LF c/c arts. 100,IV, CPC, 75§2º

CC/02 e 3º §2º lei 9099/95

Principal estabelecimento – competência absoluta? Controvérsia!

Critério econômico

Critério jurídico

OBS:

Onde é o ponto central de negócios

5

Page 6: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

6

Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA

1999/0098320-3 ; Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento

principal do devedor. I – A competência para o processo e

julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o

devedor tem o seu principal estabelecimento, e este "é o

local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não

sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos

conferem o título principal, mas o que forma o corpo

vivo, o centro vital das principais atividades do

devedor" (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de

Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar

competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São

Paulo - SP, suscitado.

Page 7: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

7

PRINCIPAL ESTABELECIMENTO “Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de

concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades.

Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de

declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava

sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título

quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.

- O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por

conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro

vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º

da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do

Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo

falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei

de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo

tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo

suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que

o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao

deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou

a falência”. CC 37736 / SP

Page 8: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

8

LEGITIMIDADE PASSIVA

1) Devedor empresário – arts.1º LF c/c 966 CC

OBS: Enunciados 193,194,196 e 196 CJF

2) Sociedade anônima antes de liquidado e

partilhado seu ativo – art. 96,§ 2º

3) Espólio antes de 1 (um) ano da morte do

devedor - art. 96,§ 2º

4) Sócios com responsabilidade ilimitada – art.

81

Page 9: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS

A) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – FALÊNCIA DOS SÓCIOS

EM RAZÃO DA ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – Art. 81

B) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – EFEITOS QUANTO

AOS SÓCIOS COMANDITADOS – Art. 1.039,CC/02

C) SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É

LIMITADA E SOLIDÁRIA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE

FALTAR A SER INTEGRALIZADO – Art. 1.052,CC/02

D) SOCIEDADE ANÔNIMA – RESPONSABILIDADE DOS

ACIONISTAS É LIMITADA AO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES

SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS –Art. 1º,LSA

E) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES –

RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS ADMINISTADORES –

ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS

9

Page 10: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

10

EXCLUSÃO DA FALÊNCIA

Absolutamente Excluídos (art. 2º, I, LRF)

Não-empresários (966, pú, e 982 CC);

Empresários rurais não inscritos (971 e 984,

CC);

Empresa pública e sociedade de economia

mista (art. 2o, I, LRF, art. 235 a 242, Lei

6.404/76, art. 173, CRFB);

Entidade de previdência complementar

fechada (art. 47 da LC 109/01).

Page 11: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

11

EXCLUSÃO DA FALÊNCIA

Relativamente Excluídos (art. 2º, II,

LRF)Instituição financeira, cooperativa de

crédito e adm. de consórcio (Lei. 6.024/74 e

DL 2.321/87)

Regime de Administração Especial

Temporária (RAET);

Intervenção;

Liquidação Extrajudicial;

Falência.

Page 12: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

12

EXCLUSÃO DA FALÊNCIA

sociedade seguradora (art. 26 DL 73/66);

sociedade de capitalização (art. 4 DL

261/67 c/c art. 26 DL 73/66;

entidade de previdência complementar

aberta (art. 47 da LC 109/01).

outras entidades legalmente equiparadas

às anteriores (Bancos de Investimento,

Caixas Econômicas, Bancos Comerciais)*.

Page 13: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

13

LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF

I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a

107

⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente

do Dec. 7.661/45

⇨possibilidade de oposição dos demais sócios

II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do

devedor ou o inventariante;

OBS: Desnecessidade da autorização de todos os

herdeiros ( tese contrária – Requião)

Page 14: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

14

ART. 97 LF

III – Cotista ou o acionista do

devedor na forma da lei ou do

ato constitutivo da sociedade

IV – Qualquer credor ******

V- Credor estrangeiro – art.

97,§2º

Page 15: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

15

CONTROVÉRSIAS

Fazenda Pública - REsp. 164.389/MG

►Amador Paes de Almeida – admissibilidade – RESP 10.660/MG

►Requião, Valverde – inadmissibilidade – art. 1º Lei 6830/90 e 187,CTN

Enunciado 56

A Fazenda Pública não possui legitimidade ou

interesse de agir para requerer a falência do

devedor empresário.

Page 16: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

CARACTERIZAÇÃO DA

FALÊNCIA

16

Decreto-lei nº 7661/45

Lei 11.101/05

1) Art. 1º - Impontualidade

Art.94, I - Impontualidade -

> 40 salários mínimos

2 Art.2º, I– Execução Frustrada

- Total inação do devedor

Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada.

3)Art.2º, II a VII – Atos de falência

Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência

Page 17: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

SENTENÇA

17

QUEBRA DENEGATÓRIA

Agravo Apelação

Art.100

Page 18: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

SENTENÇA DE FALÊNCIA ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS

I- síntese do pedido, identificação do devedor e nome dos administradores;

► A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades.

II- fixação do termo legal da falência (90 dias antes do primeiro protesto ou do pedido de falência ou Recurperação.

► O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória.

III - nomeação do administrador judicial

18

Page 19: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

SENTENÇA DE FALÊNCIA

ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS

IV - Suspensao das acoes e execucoes individuais

contra o falido, salvo as hipoteses legais;

V - Oficio a Junta Comercial para constar a falencia

e a inabilitacao do falido para o exercicio;

VI - intimacao do MP, que passa a intervir; e

determinacao de diligencias, como lacracao do

estabelecimento do falido, se nao for o caso de

continuacao provisoria das atividades.

► A intimação do MP se dá em razão do interesse

transindividual e às fazendas para que

apresentem eventuais créditos que tenham

contra o falido.

19

Page 20: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

SENTENÇA DE FALÊNCIA

A sentenca deve ser publicada por edital

VII – convocação de assembléia- geral, se

necessário, para constituição do comitê de credores

IX - determinação de prazo para habilitação de crédito;

► Art. 7º,§1º - 15 dias contados da data da publicação do edital contendo a íntegra da sentença declaratória da falência

20

Page 21: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Fase falimentar

Com a nova lei, O objetivo e “preservar a utilizacao

produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos

da empresa”, observados os principios da

CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL (LREF,

art. 75 e paragrafo unico).

Por isso nao ha mais uma sequencia temporal entre

as duas etapas: os atos de apuracao do ativo e do

passivo, bem como o de liquidacao do ativo, sao

praticados simultaneamente.

21

Page 22: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

ARRECADAÇÃO DOS BENS

► Após a assinatura do termo de compromisso pelo administrador ( art. 33 LF), deve este arrecadar todos os bens do falido e dos sócios falidos sob pena de responsabilidade pessoal – art. 103 e 108

BENS EXCLUÍDOS

Bens absolutamente impenhoráveis (art. 108,

§4º, da LF c/c art. 649, do CPC).

Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de

família - Lei 8009/90).

22

Page 23: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

23

VENDA DE BENS

► ART. 139 – REGRA – A VENDA DOS BENS DEVE SE DAR LOGO APÓS A JUNTADA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO AO PROCESSO

EXCEÇÕES: ART. 75 – CELERIDAE E ECONOMIA PROCESSUAL:

2 casos – que permite a venda antecipada:

Page 24: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

24

VENDA ANTECIPADA DE BENS A) ART. 111, LF - se a arrecadacao for infima,

o Juiz podera autorizar os credores a adquirir ou adjudicar os bens, em pagamento de seus creditos, observada a ordem legal de preferencia e ouvido o Comitê (art.111);

► OBS: ULHOA – CHAMADA VENDA SUMÁRIA DE BENS – VALOR IRRISÓRIO DOS BENS ARRECADADOS

B) ART. 113,LF – BENS PERECÍVEIS OU DE FÁCIL DETERIORAÇÃO – LIBERDADE DO JUIZ PARA DEFINIR O MEIO, DIFERENTE DO DECRETO QUE IMPUNHA LEILÃO ( ART. 73)

Page 25: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

25

VENDA ANTECIPADA DE BENS

FALÊNCIA. LEILÃO. VENDA ANTECIPADA.

RISCO. INVASÃO.

In casu, o Tribunal a quo reconheceu a

necessidade da venda antecipada de duas

fazendas de propriedade da massa falida, a

fim de evitar invasões do MST, até porque já

ocorreram no passado, além de serem

dispendiosos os gastos para fiscalizar e

guardar os imóveis. Ao prosseguir o

julgamento, a Turma não conheceu do REsp.

Page 26: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

26

VENDA ANTECIPADA DE BENS

Embora a matéria requeira apreciação de

fatos, o Min. Relator argumentou que,

apesar de ainda não terem sido apreciados

todos os créditos declarados no processo

de falência, inviabilizando a confecção final

do quadro geral de credores, justifica-se a

medida devido ao risco de invasão pelo

MST... REsp 648.014-RJ, Rel. Min. Castro

Filho, julgado em 5/4/2005.

Page 27: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

MODALIDADES ORDINÁRIAS DE ALIENAÇÃO DO

ATIVO

• leilão, propostas e o pregão (art. 142)

• convocação por anúncio em jornal de ampla circulação,

com 15 dias de antecedência, se bem móvel, e de 30

dias, se imóvel ou estabelecimento (art. 142, par. 1º.)

• O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente para

acompanhar o leilão, a entrega de propostas e o pregão,

sob pena de nulidade (art. 142, par. 7º.)

• A alienação se dá pela oferta de maior valor, que pode

ser inferior ao da avaliação (art. 142, par. 2º.).

• Na venda por leilão, os lances são dados oralmente.

27

Page 28: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

FORMAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATIVO

• A assembléia-geral de credores, mediante

deliberação de 2/3 dos presentes, pode adotar

uma forma alternativa de realização do ativo

(arts. 46 e 145). EX: Menciona a lei, a título de

exemplo, a constituição de sociedade formada

pelos empregados do falido, cujos créditos

não são satisfeitos em dinheiro, mas sim pela

entrega de bens da massa, que servem para

integralizar o capital da sociedade por eles

constituída.

• O Juiz homologará a modalidade de realização

do ativo aprovada pela assembléia-geral

desde que não seja ilegal. 28

Page 29: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

EFEITOS DA ALIENAÇÃO DO ATIVO

• (1) não há sucessão fiscal ou trabalhista – quem

adquirir a empresa em bloco, um estabelecimento, ou os

bens individualmente, não responde pelas dívidas

tributárias, de acidente de trabalho e trabalhistas do

falido (art. 141, II).

• (2) novo contrato de trabalho – os empregados do

falido que forem contratados pelo arrematante serão

admitidos mediante novos contratos de trabalho

• A inexistência de sucessão deixa de valer se

comprovada a fraude, como na hipótese do falido

usar interposta pessoa para readquirir a empresa (art.

141,par. 1º);

29

Page 30: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

HABILITAÇÃO

Informativo 528 - DIREITO EMPRESARIAL E

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS

NAS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS DE

CRÉDITO.

Confirmando esse entendimento, a Lei

11.101/2005, em seu art. 10, § 3º, prevê que

os credores retardatários ficarão sujeitos ao

pagamento de custas. Isso ocorre porque são

eles que dão causa às despesas, com a

efetivação dos atos processuais da

habilitação. REsp 512.406-SP, Rel. Min. Raul

Araújo, julgado em 27/8/2013.

30

Page 31: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL

Informativo nº 0389 - FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 não

representam óbice à habilitação de créditos

tributários no concurso de credores da falência;

tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade

pública em poder optar entre o pagamento do

crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante

habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia

da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice

garantia.

31

Page 32: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL

O fato de permitir a habilitação do crédito

tributário em processo de falência não significa

admitir o requerimento de quebra por parte da

Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de

créditos da União representados por onze inscrições

em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto

de execução fiscal em razão de seu valor. Diante

dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a

Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e

promovesse as respectivas execuções fiscais para

cobrar valores que, por razões de política fiscal, não

são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20),

32

Page 33: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL

ainda mais quando o processo já se encontra na fase

de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto,

a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal

de origem para verificação da suficiência e validade

da documentação acostada pela Procuradoria da

Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu

pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-

RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007;

REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-

MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min.

Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

33

Page 34: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

►Conclusao da verificacao de creditos (QGC)

Quadro-geral de credores – a partir das

decisoes proferidas pelo Juiz nas impugnacoes,

e dos creditos da segunda relacao de credores

nao impugnados, o administrador judicial

consolidara o quadro-geral de credores,

documento que retrata o passivo (credores,

valor dos creditos e classificacao) (art. 18)

34

Page 35: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 43

A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

Informativo 510 - Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial. A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações

35

Page 36: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010.REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

36

Page 38: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

38

CONSTITUIÇÃO DA

MASSA FALIDA OBJETIVA

1. Arrecadacao (arts. 108 a 114)

2. Restituicoes (arts. 85 a 93) – Restituições

julgadas procedentes representam

diminuição do ativo – desintegração da

massa

3. Ineficacia de atos anteriores a sentença

de falencia (art.129) – resulta um aumento

do ativo – integração da massa.

4. Acao revocatoria (art.130/138)

Page 39: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS

ANTES DA FALÊNCIA

► OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilapidado por atos durante o estado de insolvência

Espécies

A) Objetiva – art. 129

B) Subjetiva – art. 130

39

Page 40: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA ► Art. 129 LF

► Requisitos = Independentemente de ter o devedor agido com fraude – rol taxativo

Importante: termo legal da falência que estabelece o período suspeito que não pode retroagir mais de 90 dias do pedido de falência, recuperação ou do 1º. Protesto

► A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória

►Meios = Ação revocatória ou de ofício, alegada em defesa ou incidentalmente no curso do processo. (p. Único).

40

Page 41: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA ► CASOS:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo

devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo

do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio

título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado

dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a

prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a

retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida

contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca

forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a

parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

41

Page 42: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA ► CASOS:

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos

antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos

antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem

o consentimento expresso ou o pagamento de todos os

credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao

devedor bens suficientes para solver o seu passivo,

salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver

oposição dos credores, após serem devidamente

notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos

e documentos;

42

Page 43: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA ►MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA.

A transferência de estabelecimento comercial durante o

termo legal de falência não tem eficácia em relação à

massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para

declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de

tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis

e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com

a restituição deles à massa falida. Precedentes citados:

REsp 628.860-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 56.985-SP, DJ

8/5/1995. REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves,

julgado em 16/6/2009.

43

Page 44: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA ►DIREITO EMPRESARIAL. EFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.

É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em praça pública e realizado após a decretação da falência. De fato, de acordo com o que se infere... não produz efeito em relação à massa falida a venda ou a transferência de estabelecimento comercial feita pelo devedor sem o consentimento ou pagamento de todos os credores que impossibilite a solvência do passivo – excetuada a hipótese de anuência tácita dos credores, previamente notificados do negócio. Todavia, conforme já salientado pelo STJ (REsp 1.187.706-MG, Terceira Turma, DJe 13/5/2013)... Nesse contexto, é necessário consignar que a arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o arrematante. A doutrina atual, nesse sentido, a conceitua como sendo o negócio jurídico de direito público pelo qual o Estado, no exercício de sua soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada mediante o pagamento do preço. Há, além do mais, precedente do STJ (REsp 533.108-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004) no qual já se afirmou que a ineficácia prevista no art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação de bem da falida...REsp 1.447.271-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2014. 44

Page 45: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

INEFICÁCIA OBJETIVA VII – os registros de direitos reais e de transferência de

propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou

a averbação relativa a imóveis realizados após a

decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação

anterior.

VIII – LEI 6.404 – ART.45 § 8º Se, quando ocorrer a falência,

já se houver efetuado, à conta do capital social, o

reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido

substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos

créditos mais antigos, caberá ação revocatória para

restituição do reembolso pago com redução do capital

social, até a concorrência do que remanescer dessa parte

do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de

todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas

45

Page 46: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

46

DA INEFICÁCIA SUBJETIVA – art. 130

► Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa.

► Necessidade da propositura da ação revocatória.

► Prova da intenção de prejudicar; o conluio fraudulento entre devedor e o terceiro; prejuízo da massa

► A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato.

► Independente da época da prática Ex: casos do art.129 I a IV e VII em qualquer época

Page 47: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

47

AÇÃO REVOCATÓRIA

► O objetivo da ação sob análise pode ser extraído da própria

etimologia da palavra revocatória, a qual é derivada do

verbo revocar, que não significa desfazer ou tornar nulo,

mas sim chamar para si, trazer de volta – Requião

A ação revocatória, com previsão visa a tirar o efeito de

determinados atos praticados pelo devedor, destituindo-os

de eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida,

sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente

► A declaração de ineficácia do ato não se confunde com ação

para revogação do negócio jurídico praticado, tampouco

para decretação de nulidade ou anulação do ato jurídico,

mas sim de ação que tem como finalidade a

reintegração do patrimônio do devedor, restituindo

bens que indevidamente foram por ele transferidos,

mediante a prática de algum ato com objetivo de

prejudicar credores.

Page 48: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

48

AÇÃO REVOCATÓRIA ► Competência: A ação revocatória é julgada no juízo

universal da falência e processada pelo rito ordinário (art.134)

► Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana:

A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa.

Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir.

► Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra.

Page 49: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

49

► Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “ pode ” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram

pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o

direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e

II do caput deste artigo.

►Prazo para propositura - art. 132 prevê que deverá ser proposta no prazo de três anos contados da decretação da falência.

Page 50: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

50

► Efeitos - As partes retornarão ao estado anterior e “ o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor” .Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo 1o do art. 136 da Nova Lei de Falências, que dispõe que “ na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador. O art. 136 do referido diploma legal prevê também, em seu parágrafo 2o, que o terceiro de boa-fé terá ação contra o devedor ou seus garantes para se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de ineficácia ou revogação.

Page 51: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ► SITUAÇÕES CABIVEIS:

1. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO

– ARRECADOS OU EM PODER DO

DEVEDOR (ART.85 CAPUT)

POSSÍVEL RESTITUIÇÃO “DE DINHEIRO”

STF Súmula nº 417

Pode ser objeto de restituição, na falência,

dinheiro em poder do falido, recebido em

nome de outrem, ou do qual, por lei ou

contrato, não tivesse ele a

disponibilidade.

51

Page 52: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OBS: APESAR DE PARTE DA DOUTRINA

CRITICAR DESVIO DO INSTITUTO POR SER

UMA AÇÃO REAL – CABENDO APENAS

PARA BEM INFUNGÍVEIS.

MAS NÃO É ESSA A POSIÇÃO

MAJORITÁRIA

2. COISA VENDIDA A CRÉDITO (ART.85 P.

ÚNICO) (LEASING E ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA) E ENTREGA NOS 15 DIAS

ANTERIORES AO PEDIDO

52

Page 53: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 3. COISA NÃO EXISTA MAIS – VALOR EM

DINHEIRO (ART.86 I)

SUM. 495/STF

A restituição em dinheiro da coisa vendida

a crédito, entregue nos quinze dias

anteriores ao pedido de falência ou de

concordata, cabe, quando, ainda que

consumida ou transformada, não faça o

devedor prova de haver sido alienada a

terceiro.

53

Page 54: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 4. importância entregue ao devedor, em

moeda corrente nacional, decorrente de

adiantamento a contrato de câmbio para

exportação. (ART.86 II)

STJ Súmula nº 133 - A restituição da

importância adiantada, à conta de contrato

de câmbio, independe de ter sido a

antecipação efetuada nos quinze dias

anteriores ao requerimento da concordata.

54

Page 55: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Súmula 307

A restituição de adiantamento de contrato de

câmbio, na falência, deve ser atendida antes

de qualquer crédito.

Súmula 36 do STJ : “A correção monetária

integra o valor da restituição, em caso de

adiantamento de câmbio, requerida em

concordata ou falência”.

55

Page 56: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

5. Valores entregues ao devedor pelo

contratante de boa-fé na hipótese de

revogação ou ineficácia do contrato,

conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Devolução dos valores pagos a negócio

jurídico desfeito por ação revocatória.

6. Art. 51 da Lei 8212 – contribuições

previdenciárias descontadas e não

repassadas 56

Page 57: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Informativo nº 0450 - CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. MASSA

FALIDA. RESTITUIÇÃO.

É pacífico, no STJ, que as contribuições

previdenciárias descontadas dos salários dos

empregados pela massa falida e não repassadas aos

cofres previdenciários devem ser restituídas antes do

pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista,

porque a quantia relativa às referidas contribuições

não integra o patrimônio do falido, incidindo, na

espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da

antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à

época dos fatos, autoriza a restituição de coisa

arrecadada.

57

Page 58: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o

privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos

créditos da União, e esclarece que os valores

descontados dos empregados pertencem à autarquia

previdenciária, que poderá reivindicá-los.

Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ

21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp

686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp 511.356-RS, DJ

4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp

557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ

11/6/2001. REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux,

julgado em 5/10/2010.

58

Page 59: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

59

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E o imposto de renda? Duas posições.

Isso porque a lei não trata do tema.

A 1ª (majoritária) é melhor para a Fazenda Nacional no sentido de que é cabível o pedido de restituição por 2 motivos:

a) a Súmula 417, STF permite;

b) interpretação por analogia do art. 51, Lei 8212/91.

Page 60: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

60

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A 2ª posição (Cláudio Márcio) entende que não é

admissível a restituição para imposto de renda. Entende que deve ser pago pelo art. 83, LF. Isso porque:

a) o instituto da restituição foi deturpado em sua origem de ser aplicável a bens fungíveis (a restituição está servindo, em verdade, para beneficiar a terceiros).

b) deveria ter vindo expressa em lei. Ora, a lei da

Previdência prevê c) (oriundo este argumento de Carlos Maximiliano)

não se admite analogia para criar privilégios.

Page 61: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

► O pedido de restituicao e autuado em separado

(Procedimento - art.87 a 90).

► No prazo sucessivo de cinco dias, manifestam-se o

falido, o comitê, os credores e o administrador,

valendo como contestacao a manifestacao

contraria. Se a massa nao contestar o pedido, nao

sera condenada em honorarios.

► A sentenca que julgar procedente o pedido

determinará a entrega da coisa em especie, ou o

valor da avaliacao ou de venda, conforme tenha

perecido por culpa do administrador ou sido vendida

pela massa. Contra a sentenca cabe apelacao sem

efeito suspensivo. 61

Page 62: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

1º. Credor Trabalhista prioritário (art.151) = É absoluta a

prioridade no pagamento dos salários vencidos e não

pagos nos três meses anteriores à decretação da

falência, até o limite de cinco salários mínimos por

trabalhador , devendo ser atendidos pelo administrador

tão logo haja disponibilidade de recursos no caixa da

massa falida.

2º. Credores por restituição

• (a) proprietários de bens (art.85) ou vendedores de

mercadorias entregues ao falido nos quinze dias anteriores

ao pedido de falência (art. 85, par. Único): se inviável a

restituição em espécie, realiza-se a restituição em dinheiro

pelo valor da avaliação ou de venda (art.86p.1º.)

62

Page 63: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

• (b) ACC – titulares de créditos por adiantamentos a

contrato de câmbio ao falido e têm direito à restituição em

dinheiro do valor adiantado (Súmulas 36, 133 e 307 do

STJ);

• (c) os contratantes de boa-fé, vencidos em ação

revocatória (art.136);

• (d) o INSS, com relação aos valores que o falido

descontou da folha de pagamento dos empregados e não

lhe foram repassados; e

• (e) os consorciados, pelos valores que entregaram à

administradora de consórcio falida, pois tais verbas têm

destinação específica e não são de livre disposição

(Súmula 417 do STF). OBS: art91

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser

satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento

integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

63

Page 64: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

3º. Credores Extraconcursais (art. 84)

• (1) remuneração do administrador e de seus auxiliares,

e créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de

acidentes de trabalho, por serviços prestados após a

decretação da falência (pois não é razoável que trabalhem

em benefício dos credores e não tenham sua remuneração

satisfeita);

• (2) quantias fornecidas à massa pelos credores (para

conservação dos bens, por exemplo);

• (3) despesas com arrecadação, administração,

realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como

com as custas do processo de falência (sendo urgentes

tais despesas, como a contratação de seguro dos bens,

poderão ser feitas com os recursos disponíveis em caixa -

art. 150); 64

Page 65: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

• Credores Extraconcursais (art. 84)

• (4) custas judiciais relativas às ações e execuções

em que a massa falida tenha sido vencida; e

• (5) obrigações resultantes de atos jurídicos

praticados durante a recuperação judicial, nos

termos do art. 67, ou após a decretação da

falência, e tributos relativos a fatos geradores

ocorridos após a decretação da falência,

respeitada a ordem prevista no art. 83

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial,

inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,

serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a

ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

65

Page 66: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS

EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

São extraconcursais os créditos originários de negócios

jurídicos realizados após a data em que foi deferido o

pedido de processamento de recuperação judicial... o

art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos

decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante

a recuperação judicial [...] serão considerados

extraconcursais [...] em caso de decretação de falência”. Em

semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma

legal dispõe...”. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 6/5/2014.

66

Page 67: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

6º. Classificação dos créditos do falido (art. 83)

• (1º) créditos derivados da legislação do trabalho,

limitados a 150 salários mínimos, e os decorrentes de

acidente de trabalho

Nesta classe também entram os créditos dos

representantes comerciais;

Na parte que exceder o limite acima mencionado, o

crédito trabalhista é classificado como quirografário;

• (2º) créditos com garantia real até o limite do valor do

bem gravado – créditos garantidos por hipoteca, penhor

ou caução (o valor do crédito que exceder ao do bem é

classificado como quirografário) ;

67

Page 68: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

• (3º) créditos tributários, excetuadas as multas – nesta

classe, em primeiro lugar, são pagos os créditos tributários

da União e de suas autarquias, os previdenciárias e

parafiscais, promovendo-se rateio entre eles; depois são

liquidados os créditos dos Estados e suas autarquias;

havendo saldo, são contemplados os créditos do

Município e suas autarquias;

• (4º) créditos com privilégio especial –

EX: art. 964 do CC - do titular de direito de retenção por

benfeitoria;

EX: Aqueles em favor dos microempreendedores individuais

e das microempresas e empresas de pequeno porte de que

trata a LC 123 incluído pela LC 147/2014.

68

Page 69: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

• (5º) créditos com privilégio geral – estão previstos no

art. 965 do CC; nesta classe também se incluem as

debêntures com garantia flutuante e o crédito do

comissário perante o comitente; Art. 67. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à

recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços

que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de

recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de

decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços

fornecidos durante o período da recuperação.

• (6º) créditos quirografários – são os que não têm

garantia ou privilégio para assegurar-lhes o pagamento, os

créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos,

os que excederem o valor do bem objeto da garantia

real e os trabalhistas que foram cedidos a terceiros

(cessionário de crédito trabalhista)

69

Page 70: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

PAGAMENTO DO PASSIVO

• (7º) créditos subquirografários – são as

multas contratuais, moratórias ou

compensatórias, e as penas pecuniárias

por infração legal, de natureza penal,

tributária ou administrativa; e

• (8º) créditos subordinados – são os que

estão abaixo dos subquirografários, como as

debêntures com cláusula de

subordinação, os créditos dos sócios e

dos administradores sem vínculo de

emprego.

70

Page 71: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.

A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios

podem ou não ser considerados verbas de natureza

alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria

suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que

são dotados de preferência absoluta no pagamento dos

débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n.

7.661/1945)... O privilégio conferido pela Lei

de Falências aos salários deve ser estendido também aos

honorários. O caput do art. 103 dessa lei, de maneira

extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração.

Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que

organizado em torno de uma pessoa jurídica. Precedentes

citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS

12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp

653.864-SP, DJ 13/12/2004. REsp 566.190-SC, Rel. Min.

Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005. & nbsp;

71

Page 72: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art.154/156)

• Relatório final:

• Julgadas as contas,

O administrador apresentará em dez dias o relatório final da

falência. Apontando:

1.O valor do ativo;

2.O produto da sua realização;

3.Valor do passivo e dos pagamentos efetuados aos

credores, bem como

4.As responsabilidades do falido.

72

Page 73: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Fase Pós-Falimentar (arts. 158/160)

• Objetivo – é a extinção das obrigações

do falido;

• Esta fase se desenrola após a sentença de

encerramento de falência.

• O falido pede a extinção de suas

obrigações, para com isso poder voltar a

exercer a atividade empresarial ( art. 102).

73

Page 74: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Causas de extinção da obrigação do

falido:

(a) pagamento de todos os créditos;

(b) pagamento de mais de 50% do passivo

quirografário, depois de satisfeitos

integralmente os credores das classes

anteriores;

(c) prescrição, cujo prazo ficou suspenso

com a sentença declaratória e voltou a fluir

com a de encerramento de falência (art.157);

74

Page 75: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

Causas de extinção da obrigação do

falido:

(d) decurso do prazo de cinco anos, contado

da sentença de encerramento, se o falido

não tiver sido condenado por crime

falimentar; e

(e) decurso de dez anos, contado da

sentença de encerramento, se o falido

tiver sido condenado por crime falimentar (

art. 158).

75

Page 76: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

• Procedimento – tem início com uma

petição do falido dirigida ao juízo da

falência, instruída com documentos que

comprovem um dos fatos acima

mencionados e certidão negativa de

tributos (CTN, art. 191).

• A petição é autuada em apartado e o pedido

publicado por edital, para que qualquer

credor manifeste oposição no prazo de

trinta dias.

76

Page 77: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS€¦ · I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec

• Não havendo oposição, e estando

presentes os requisitos legais, o juiz

profere sentença de extinção das

obrigações, que autorizará o falido a exercer

novamente a atividade empresarial, salvo se

condenado por crime falimentar (art.181).

• Da sentença cabe apelação.

77