lei de bases do sistema financeiro - lei n.º 61-viii-2014, de 23 de abril

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932 I SÉRIE N O 28 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 Lei n.º 61/VIII/2014 de 23 de Abril Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, âmbito de aplicação e princípios orientadores Artigo 1.º Objecto O presente diploma dene as bases, os princípios orientadores e o quadro normativo de referência para o sistema nanceiro. Artigo 2.º Denições Para efeitos do presente diploma, consideram-se: a) «Actividades auxiliares das actividades nan- ceiras», as actividades e os serviços que, nos termos da lei, as instituições auxiliares do sistema nanceiro se encontram autorizadas a desenvolver e prestar às instituições nan- ceiras, nomeadamente a actividade de pros- pecção com o objectivo de captação de clientes para as instituições nanceiras, os serviços de contabilidade e auditoria externa presta- dos às instituições nanceiras, os serviços de informação de crédito e a actividade de nota- ção de risco; b) «Actividade bancária», a actividade exercida pelos bancos, de recepção do público de de- pósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria, designadamente em operações de crédito; c) «Actividades nanceiras», as actividades ban- cária, de intermediação nanceira em ins- trumentos nanceiros e de seguros como tal qualicadas pela lei; d) «Banco», instituição de crédito que exerce a acti- vidade bancária; e) «Contratos nanceiros», os contratos: que dêem origem a instrumentos nanceiros ou que te- nham por objecto instrumentos nanceiros; em que uma das partes seja obrigatoriamente uma instituição nanceira ou que envolvam, unicamente, instituições nanceiras; f) «Data de relato», data a que se reporta a infor- mação nanceira que é objecto de divulgação; g) «Fundos próprios», a diferença entre o património da instituição nanceira, avaliado por valores realizáveis e elegíveis para o efeito, e o seu passivo, rme ou contingente, avaliado por valores exigíveis; h) «Instituições auxiliares do sistema nanceiro», pessoas e entidades referidas no número 3 do artigo 3.º, singulares e colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das ac- tividades nanceiras e como tal qualicadas pela lei; i) «Instituições de crédito», instituições nanceiras que, além de outras actividades nanceiras, exerçam a actividade de concessão de crédito. j) «Instituições nanceiras», pessoas e entidades referidas no número 2 do artigo 3.º, singula- res e colectivas, públicas ou privadas, legal- mente autorizadas pelo Banco de Cabo Verde, a exercer uma ou mais actividades nanceiras, tal como denidas no artigo 20.º; k) «Instrumento nanceiro», instrumento negoci- ável em mercado nanceiro, sob a forma de valor mobiliário ou de instrumento nanceiro derivado; l) «Mercado nanceiro», mercado organizado ou não, onde são transaccionados instrumentos nanceiros livremente transmissíveis inter vivos e em que: (i) ou uma das partes na tran- sacção é uma instituição nanceira; (ii) ou o negócio tem a mediação de uma instituição nanceira; m) «Operações nanceiras», conjunto ordenado de actos jurídicos e materiais executados com uma nalidade comum por uma instituição nanceira no exercício de uma actividade - nanceira; n) «Organismos de investimento colectivo», insti- tuições como tal qualicadas pela lei aplicá- vel, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como m o investimento colectivo de capitais, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de risco e à prossecução do exclusivo interesse dos parti- cipantes; o) «Perl do risco», características probabilísticas das perdas possíveis associadas a um dado contrato nanceiro ou a uma dada carteira de instrumentos nanceiros; p) «Período de relato», o período de tempo compreen- dido entre duas datas de relato consecutivas; q) «Regime prudencial», o acervo de normas, in- cluindo as normas não escritas que decorrem simplesmente da boa prática, emanadas de uma autoridade de regulação, ou por ela acei- tes, e que se encontram em vigor num dado sistema nanceiro; r) «Rendimento nanceiro», uma transferência de liquidez que não seja a contraprestação de uma transacção de bens ou de serviços; s) «Risco», possibilidade de ocorrência de uma per- da patrimonial a que a instituição nanceira está sujeita;

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Lei de Bases do Sistema Financeiro de Cabo Verde

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  • 932 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    Lei n. 61/VIII/2014de 23 de Abril

    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alnea b) do artigo 175 da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO IObjecto, mbito de aplicao e princpios

    orientadoresArtigo 1.

    Objecto

    O presente diploma defi ne as bases, os princpios orientadores e o quadro normativo de referncia para o sistema fi nanceiro.

    Artigo 2.

    Defi nies

    Para efeitos do presente diploma, consideram-se: a) Actividades auxiliares das actividades fi nan-

    ceiras, as actividades e os servios que, nos termos da lei, as instituies auxiliares do sistema fi nanceiro se encontram autorizadas a desenvolver e prestar s instituies fi nan-ceiras, nomeadamente a actividade de pros-peco com o objectivo de captao de clientes para as instituies fi nanceiras, os servios de contabilidade e auditoria externa presta-dos s instituies fi nanceiras, os servios de informao de crdito e a actividade de nota-o de risco;

    b) Actividade bancria, a actividade exercida pelos bancos, de recepo do pblico de de-psitos ou outros fundos reembolsveis, para utilizao por conta prpria, designadamente em operaes de crdito;

    c) Actividades fi nanceiras, as actividades ban-cria, de intermediao fi nanceira em ins-trumentos fi nanceiros e de seguros como tal qualifi cadas pela lei;

    d) Banco, instituio de crdito que exerce a acti-vidade bancria;

    e) Contratos fi nanceiros, os contratos: que dem origem a instrumentos fi nanceiros ou que te-nham por objecto instrumentos fi nanceiros; em que uma das partes seja obrigatoriamente uma instituio fi nanceira ou que envolvam, unicamente, instituies fi nanceiras;

    f) Data de relato, data a que se reporta a infor-mao fi nanceira que objecto de divulgao;

    g) Fundos prprios, a diferena entre o patrimnio da instituio fi nanceira, avaliado por valores realizveis e elegveis para o efeito, e o seu passivo, fi rme ou contingente, avaliado por valores exigveis;

    h) Instituies auxiliares do sistema fi nanceiro, pessoas e entidades referidas no nmero 3 do

    artigo 3., singulares e colectivas, pblicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das ac-tividades fi nanceiras e como tal qualifi cadas pela lei;

    i) Instituies de crdito, instituies fi nanceiras que, alm de outras actividades fi nanceiras, exeram a actividade de concesso de crdito.

    j) Instituies fi nanceiras, pessoas e entidades referidas no nmero 2 do artigo 3., singula-res e colectivas, pblicas ou privadas, legal-mente autorizadas pelo Banco de Cabo Verde, a exercer uma ou mais actividades fi nanceiras, tal como defi nidas no artigo 20.;

    k) Instrumento fi nanceiro, instrumento negoci-vel em mercado fi nanceiro, sob a forma de valor mobilirio ou de instrumento fi nanceiro derivado;

    l) Mercado fi nanceiro, mercado organizado ou no, onde so transaccionados instrumentos fi nanceiros livremente transmissveis inter vivos e em que: (i) ou uma das partes na tran-saco uma instituio fi nanceira; (ii) ou o negcio tem a mediao de uma instituio fi nanceira;

    m) Operaes fi nanceiras, conjunto ordenado de actos jurdicos e materiais executados com uma fi nalidade comum por uma instituio fi nanceira no exerccio de uma actividade fi -nanceira;

    n) Organismos de investimento colectivo, insti-tuies como tal qualifi cadas pela lei aplic-vel, dotadas ou no de personalidade jurdica, que tm como fi m o investimento colectivo de capitais, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princpio de diviso de risco e prossecuo do exclusivo interesse dos parti-cipantes;

    o) Perfi l do risco, caractersticas probabilsticas das perdas possveis associadas a um dado contrato fi nanceiro ou a uma dada carteira de instrumentos fi nanceiros;

    p) Perodo de relato, o perodo de tempo compreen-dido entre duas datas de relato consecutivas;

    q) Regime prudencial, o acervo de normas, in-cluindo as normas no escritas que decorrem simplesmente da boa prtica, emanadas de uma autoridade de regulao, ou por ela acei-tes, e que se encontram em vigor num dado sistema fi nanceiro;

    r) Rendimento fi nanceiro, uma transferncia de liquidez que no seja a contraprestao de uma transaco de bens ou de servios;

    s) Risco, possibilidade de ocorrncia de uma per-da patrimonial a que a instituio fi nanceira est sujeita;

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 933

    t) Riscos fi nanceiros, conjunto de riscos a que se expem as instituies fi nanceiras, incluindo o risco de contraparte, o risco de crdito, os riscos de mercado (risco preo, risco cambial e risco taxa de juro), os riscos operacionais e o risco de reputao;

    u) Riscos segurveis, conjunto de riscos que o sec-tor segurador tradicionalmente cobre, nome-adamente nos ramos Vida, Reais e Sade e Assistncia;

    v) Sistema fi nanceiro, o conjunto das institui-es e pessoas envolvidas nas actividades de recepo de depsitos e outros fundos reem-bolsveis, de concesso de crdito e de fi nan-ciamentos, no sistema de pagamentos, nos mercados fi nanceiros, nos contractos tendo por objecto dinheiro e metais preciosos, na actividade seguradora, na gesto de fundos de penses, na prestao de servios a estes respeitantes e na sua regulao e superviso;

    w) Sistema de pagamentos, sistemas de transfe-rncia de fundos regidos por disposies for-mais e normalizadas bem como por regras co-muns relativas ao tratamento, compensao e liquidao de operaes de pagamento;

    x) Valor mobilirio, instrumento fi nanceiro como tal qualifi cvel pela lei aplicvel, incluindo todos os documentos representativos de situ-aes jurdicas homogneas susceptveis de negociao em mercado.

    Artigo 3.

    mbito de aplicao

    1. O presente diploma aplica-se:

    a) s instituies fi nanceiras e s instituies auxi-liares do sistema fi nanceiro que tenham sede, estabelecimento estvel ou qualquer outra modalidade de representao no territrio da Repblica de Cabo Verde;

    b) A todas as operaes fi nanceiras e contratos fi nanceiros que envolvam residentes no ter-ritrio da Repblica de Cabo Verde que no sejam instituies fi nanceiras.

    2. So instituies fi nanceiras:

    a) As instituies de crdito, entre as quais se in-cluem:

    i. Os bancos;

    ii. As sociedades de investimento;

    iii. As sociedades de locao fi nanceira;

    iv. As sociedades de factoring;

    v. As sociedades fi nanceiras para aquisies a crdito;

    vi. As sociedades emitentes ou gestoras de car-tes de crdito;

    vii) As sociedades de garantia mtua;

    viii) As sociedades de desenvolvimento regional;

    ix) Outras que como tal sejam qualifi cadas pela lei;

    b) As instituies de moeda electrnica;

    c) As seguradoras e sociedades gestoras de fundos de penses;

    d) Os fundos de penses e os organismos de inves-timento colectivo desde que dotadas de perso-nalidade colectiva;

    e) As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositrias de valores afec-tos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-Lei n. 15/2005, de 14 de Fevereiro;

    f) As sociedades de gesto fi nanceira;

    g) As sociedades de capital de risco;

    h) As agncias de cmbios;

    i) Outras que sejam como tal qualifi cadas pela lei.

    3. So instituies auxiliares do sistema fi nanceiro:

    a) Os mediadores fi nanceiros;

    b) Os auditores e contabilistas certifi cados e os au-ditores externos;

    c) As centrais privadas de informao de crdito;

    d) As sociedades de notao de risco;

    e) As organizaes de auto-regulao;

    f) Outras que sejam como tal qualifi cadas pela lei.Artigo 4.

    Pilares de confi ana, solidez e estabilidade

    1. O sistema fi nanceiro estruturado de modo a pro-mover a confi ana, a solidez e a estabilidade do sistema fi nanceiro, favorecer a efi ciente captao de poupanas e a promoo do desenvolvimento econmico.

    2. A segurana, a solidez e a estabilidade do sistema fi nanceiro assentam:

    a) No nvel de capitalizao das instituies fi nan-ceiras que o integram;

    b) Na superviso comportamental e prudencial exercida pelo Banco de Cabo Verde e pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobilirios (AGMVM), no mbito das respec-tivas competncias;

    c) Na disciplina de mercado, baseada na divulgao, pelas instituies fi nanceiras, de informao tempestiva, exacta, comparvel e credvel.

    Artigo 5.

    Concorrncia

    O ambiente de s concorrncia deve prevalecer no sistema fi nanceiro para que este seja seguro, slido e

  • 934 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    estvel, sendo necessrio para o efeito que as instituies fi nanceiras do mesmo tipo estejam sujeitas a idnticos requisitos de fundos prprios.

    Artigo 6.

    Adequao de fundos prprios

    Qualquer instituio fi nanceira que integre o sistema fi nanceiro deve dispor, em cada momento, de fundos prprios adequados, quer poltica de exposio ao risco que adoptar, quer ao risco a que estiver efectivamente exposta.

    Artigo 7.

    Direitos de terceiros com interesse directo e legtimo

    O presente diploma reconhece o direito de terceiro, residente ou no residente, de suscitar judicialmente a questo da ilicitude de quaisquer actos ou omisses pra-ticados por instituies fi nanceiras, desde que demonstre ter interesse directo e legtimo para tal.

    Artigo 8.

    Irrelevncia da moeda de denominao

    A moeda de denominao dos instrumentos fi nanceiros emitidos ou negociados no relevante para efeitos da aplicao do presente diploma, excepto se o contrrio resultar de disposio constante da mesma.

    CAPTULO IIRegulao e superviso

    Seco I

    Organizao, objectivos gerais e mbito da regulao e su-perviso

    Artigo 9.

    Regulao

    1. A regulao do sistema fi nanceiro feita em confor-midade com a Constituio da Repblica de Cabo Verde, com a interveno das autoridades competentes, nos termos estabelecidos na lei.

    2. So autoridades de regulao do sistema fi nanceiro o Governo, o Banco de Cabo Verde e, na dependncia do Governador do Banco de Cabo Verde, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobilirios (AGMVM).

    3. O Governo pode delegar as suas competncias re-gulatrias no Banco de Cabo Verde, com observncia do disposto na Constituio e no presente diploma.

    4. O Governo consulta o Banco de Cabo Verde pre-viamente aprovao de quaisquer actos legislativos que se enquadrem no mbito das suas competncias regulatrias.

    Artigo 10.

    Superviso

    1. A superviso do sistema fi nanceiro pelas autoridades competentes comportamental e prudencial.

    2. Ao nvel macro prudencial, a superviso incide sobre o sistema fi nanceiro como um todo e tem como principal funo a limitao dos riscos de instabilidade fi nanceira e as perdas da decorrentes.

    3. Ao nvel micro prudencial, a superviso assenta sobre cada instituio financeira, individualmente considerada e integrada no respectivo permetro de consolidao, bem como sobre cada mercado fi nanceiro, individualmente considerado.

    4. So autoridades de superviso do sistema fi nanceiro o Banco de Cabo Verde e, na dependncia do Governador do Banco de Cabo Verde, a AGMVM.

    Artigo 11.

    Objectivos da regulao e superviso

    Constituem objectivos da regulao e superviso do sistema fi nanceiro:

    a) A preservao da estabilidade do sistema fi nan-ceiro;

    b) A preveno do risco sistmico;c) A proteco dos interesses legtimos dos adqui-

    rentes de servios fi nanceiros, incluindo os consumidores e investidores no qualifi cados, e o reforo do grau de literacia fi nanceira;

    d) A defesa do funcionamento regular dos merca-dos fi nanceiros;

    e) A promoo da livre e s concorrncia e da efi ci-ncia dos mercados fi nanceiros;

    f) A preveno, o processamento e o sancionamento de ilcitos fi nanceiros;

    g) A preveno da utilizao do sistema fi nanceiro para efeitos de lavagem de capitais e de fi -nanciamento do terrorismo.

    Artigo 12.

    Entidades sujeitas regulao e superviso

    Esto sujeitos regulao e superviso: a) As instituies fi nanceiras; b) As instituies auxiliares do sistema fi nanceiro;c) Os membros dos rgos sociais das instituies

    referidas nas alneas a) e b), individual e co-lectivamente;

    d) As pessoas singulares que exeram funes de direco nas instituies referidas nas alneas a) e b);

    e) As pessoas jurdicas que detenham, directa ou indirectamente, uma participao qualifi cada no capital social da instituio fi nanceira;

    f) Cada um dos promotores de uma instituio fi -nanceira ou organismo de investimento co-lectivo a constituir, a partir do momento em que o pedido de autorizao para operar no sistema fi nanceiro der entrada na autoridade competente.

    Artigo 13.

    Participao societria qualifi cada

    1. O conceito de participao societria qualifi cada numa instituio fi nanceira defi nido em legislao complementar.

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 935

    2. A regulamentao da aplicao do disposto no n-mero anterior da competncia do Banco de Cabo Verde.

    Seco II

    Competncias das autoridades reguladoras e de superviso

    Artigo 14.

    Competncias do Governo

    1. No mbito da regulao e superviso do sistema fi nanceiro, cabe ao Governo, atravs do Membro do Go-verno responsvel pela rea das Finanas:

    a) Estabelecer polticas relativas ao sistema fi nan-ceiro, depois de ouvido o Banco de Cabo Verde, e, em geral, s matrias reguladas no presente diploma e em legislao complementar;

    b) Exercer as competncias que lhe so atribudas no nmero 3 do presente artigo e em legislao complementar.

    2. No prazo de sessenta dias aps o exerccio das com-petncias referidas no nmero anterior, o Governo envia Assembleia Nacional um relatrio sobre as medidas adoptadas, para conhecimento.

    3. Quando nos mercados monetrio, fi nanceiro e cam-bial se verifi que perturbao que ponha em grave perigo a economia nacional, compete ao Membro do Governo responsvel pela rea das Finanas, a possibilidade de or-denar, atravs de portaria, ouvido o Banco de Cabo Verde, as medidas apropriadas e proporcionais, nomeadamente a suspenso temporria de mercados determinados ou de certas categorias de operaes, ou ainda o encerramento temporrio de instituies fi nanceiras.

    Artigo 15.

    Competncias do Banco de Cabo Verde

    1. Cabe ao Banco de Cabo Verde, no mbito da regu-lao e superviso do sistema fi nanceiro, em especial:

    a) O exerccio das competncias que lhe so atribu-das pela respectiva lei orgnica, designada-mente o exerccio pleno, e com total autono-mia, das funes de Banco Central;

    b) O exerccio pleno, e com total autonomia, das competncias regulatrias que resultam da presente lei e demais legislao e regulamen-tao complementares;

    c) O desempenho pleno, e com total autonomia, das funes de superviso prudencial e comporta-mental nos termos da presente lei, demais le-gislao e regulamentao complementares;

    d) A interveno na identifi cao e controlo dos ris-cos sistmicos;

    e) A colaborao com as demais autoridades compe-tentes com vista a assegurar uma superviso efi caz do sistema fi nanceiro, do ponto de vista macro prudencial;

    f) A divulgao da informao com vista pros-secuo dos objectivos da regulamentao e

    superviso, designadamente os textos legais e regulamentares pelos quais se rege o siste-ma fi nanceiro em Cabo Verde, os critrios e metodologias gerais utilizados no mbito da superviso das instituies fi nanceiras e da-dos estatsticos relativos a aspectos funda-mentais da aplicao das regras e requisitos prudenciais;

    g) O reforo do grau de literacia fi nanceira, nome-adamente atravs da conduo de aces de formao e divulgao e da promoo da cons-ciencializao pblica quanto aos benefcios do planeamento fi nanceiro e quanto s vanta-gens e riscos especfi cos de certos produtos e operaes fi nanceiras;

    h) A fi scalizao do cumprimento das leis e regula-mentos e a preveno, processamento e san-cionamento de ilcitos fi nanceiros;

    i) A preveno da utilizao do sistema fi nanceiro para efeitos de lavagem de capitais e fi nan-ciamento do terrorismo;

    j) Estabelecer as regras relativas prestao de servios de pagamentos, controlar e supervi-sionar o acesso aos sistemas de pagamentos e promover o seu funcionamento de forma se-gura e efi ciente;

    k) O exerccio das demais competncias que lhe sejam atribudas nos termos da presente lei e demais legislao e regulamentao complementares.

    2. Sujeito aos princpios e normas estabelecidos na presente lei e demais legislao e regulamentao com-plementares, compete ao Banco de Cabo Verde defi nir, por aviso, as relaes a observar entre as rbricas pa-trimoniais, bem como extra-patrimoniais, e estabelecer limites prudenciais realizao de operaes que as instituies fi nanceiras estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados.

    3. O Banco de Cabo Verde a autoridade da concor-rncia no sistema fi nanceiro, em geral, e nos mercados fi nanceiros, em especial.

    Artigo 16.

    Competncias da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobilirios

    Cabe AGMVM, no mbito da regulao e superviso do mercado de valores mobilirios e de outros instru-mentos fi nanceiros, exercer as competncias que lhe so atribudas nos termos do Cdigo do Mercado de Valores Mobilirios e demais legislao e regulamentao com-plementares.

    Seco III

    Regulamentos e decises do Banco de Cabo Verde

    Artigo 17.

    Normas regulamentares do Banco de Cabo Verde

    1. No mbito da regulao do sistema fi nanceiro, o Banco de Cabo Verde elabora regulamentos sobre as matrias integradas nas suas atribuies e competncias.

  • 936 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    2. Os regulamentos do Banco de Cabo Verde devem observar os princpios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.

    3. Os regulamentos do Banco de Cabo Verde que revis-tam a forma de avisos so publicados no Boletim Ofi cial de Cabo Verde e no stio da internet do Banco de Cabo Verde, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias aps a sua publicao.

    4. Os regulamentos do Banco de Cabo Verde que ape-nas visem regular procedimentos de carcter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instrues, no so publicados nos termos dos nmeros anteriores, so notifi cados aos respectivos destinatrios e entram em vigor trs dias aps a notifi cao ou na data nelas referida.

    Artigo 18.

    Decises do Banco de Cabo Verde

    1. As aces de impugnao das decises de natureza administrativa do Banco de Cabo Verde tomadas no mbito da presente lei seguem, em tudo o que nela no se encontre especialmente regulado, os termos previstos para a impugnao dos actos administrativos.

    2. Nas aces referidas no nmero anterior e nas aces de impugnao de outras decises tomadas no mbito de legislao especfi ca que rege a actividade das instituies fi nanceiras, excepo dos recursos em matria contra-ordenacional, presume-se que a suspenso da efi ccia determina grave leso do interesse pblico, fi cando im-pedido o decretamento da suspenso da executoriedade dos actos, salvo prova em contrrio.

    3. Nos casos em que das decises a que se referem os nmeros anteriores resultem danos para terceiros e em que o pagamento da respectiva indemnizao tenha sido efectuado pelo Banco de Cabo Verde, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante aco de regresso da autoridade de superviso respectiva e se a gravidade da conduta do agente o jus-tifi car, nos casos de dolo ou negligncia grosseira, salvo se a mesma constituir crime.

    4. O Banco de Cabo Verde compensa os seus colabo-radores, permanentes ou temporrios, ou membros de rgos directivos por custos incorridos na defesa contra aces judiciais apresentadas contra essas pessoas em conexo com o desempenho de funes pblicas relacio-nadas com as competncias e atribuies do Banco de Cabo Verde, desde que tais pessoas no tenham sido condenadas por crimes relacionados com as actividades que constituem objecto dessas aces judiciais.

    Seco IV

    Governo das autoridades reguladoras e de superviso

    Artigo 19.

    Regras de bom governo

    1. O Banco de Cabo Verde e a AGMVM adoptam regras de bom governo, na linha das prticas internacionalmente aceites e que se mostrem adequadas s funes regula-trias e de superviso que lhe so legalmente atribudas.

    2. As regras de bom governo so aprovadas pelos res-pectivos rgos de administrao e revistas pelo menos bianualmente.

    CAPTULO IIIInstituies fi nanceiras

    Seco I

    Autorizao genrica

    Artigo 20.

    Actividade das instituies fi nanceiras

    1. Uma intuio fi nanceira s pode exercer as activi-dades fi nanceiras relativamente s quais esteja devida-mente habilitada nos termos do presente diploma e da legislao e regulamentao complementares.

    2. So actividades fi nanceiras:a) A recepo de depsitos ou outros fundos reem-

    bolsveis; b) As operaes de crdito, incluindo concesso de

    garantias e outros compromissos, locao fi -nanceira e factoring;

    c) Os servios de pagamento, a prestao de servi-os de pagamento, e a emisso e gesto de ou-tros meios de pagamento, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crdito;

    d) As actividades de investimento em instrumen-tos fi nanceiros e a prestao de servios de investimento relativa a estes instrumentos;

    e) As transaces, por conta prpria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetrio e cambial, instrumentos fi nanceiros a prazo, opes e operaes sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobilirios;

    f) A assuno de riscos atravs de contratos de se-guros e de resseguro e a mediao de seguros;

    g) A participao em emisses e colocaes de va-lores mobilirios e prestao de servios cor-relativos;

    h) A consultoria, a guarda, a administrao e a ges-to de carteiras de valores mobilirios;

    i) A gesto e a consultoria em gesto de outros pa-trimnios;

    j) A actuao nos mercados interbancrios; k) A locao de bens mveis, nos termos permitidos

    s sociedades de locao fi nanceira; l) As operaes sobre pedras e metais preciosos; m) A consultoria das empresas em matria de es-

    trutura do capital, de estratgia empresarial e de questes conexas, bem como consultoria e servios no domnio da fuso e compra de empresas;

    n) A tomada de participaes no capital de sociedades;

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 937

    o) A prestao de informaes comerciais; p) O aluguer de cofres e guarda de valores;q) Outras operaes anlogas e que a lei no proba,

    tal como defi nido em aviso emitido pelo Banco de Cabo Verde.

    Artigo 21.

    Publicidade e prospeco

    A publicidade e a prospeco dirigidas celebrao de contratos fi nanceiros ou recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais s podem ser realizadas:

    a) Por instituio fi nanceira devidamente habilita-da nos termos da presente lei e legislao e regulamentao complementares;

    b) Por mediador fi nanceiro devidamente habilita-do nos termos da legislao e regulamentao complementares.

    Artigo 22.

    Aquisio de qualidade

    1. A qualidade de instituio fi nanceira adquire-se mediante:

    a) Autorizao para o exerccio de actividades fi -nanceiras concedida pelo Banco de Cabo de Verde;

    b) Registo defi nitivo junto do Banco de Cabo Verde; e

    c) Registo defi nitivo na conservatria do registo co-mercial competente, tratando-se de uma ins-tituio fi nanceira com sede ou estabelecida na Repblica de Cabo Verde.

    2. Para a obteno da autorizao prevista no nmero anterior, devem exibir autorizao lavrada pela autori-dade de superviso do pas de origem, nos termos dos convnios internacionais aplicveis:

    a) O promotor de instituio fi nanceira a consti-tuir na Repblica de Cabo Verde que esteja sujeito a regulao e superviso no seu pas de origem;

    b) A instituio fi nanceira com sede no estrangeiro que pretenda estabelecer-se no territrio da Repblica de Cabo Verde.

    3. A atribuio da autorizao para operar condio prvia indispensvel para o registo junto do Banco de Cabo Verde.

    4. O registo junto do Banco de Cabo Verde condio prvia indispensvel:

    a) Para o registo na conservatria do registo comercial; e

    b) Para o exerccio de actividades fi nanceiras. Artigo 23.

    Intransmissibilidade da autorizao

    A autorizao para o exerccio de actividades fi nanceiras intransmissvel.

    Artigo 24.

    Requisitos de autorizao e funcionamento

    Para que uma instituio fi nanceira esteja em condi-es de integrar plenamente o sistema fi nanceiro e a exercer actividades fi nanceiras, deve preencher, a todo o momento e simultaneamente, os seguintes requisitos:

    a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei cabo-verdiana;

    b) Ter por exclusivo objecto o exerccio de uma ou mais actividades fi nanceiras;

    c) Dispor de fundos prprios no inferiores ao m-nimo legal e adequados poltica de risco que adoptar, designadamente, quanto a perdas mximas tolerveis;

    d) Dispor de fundos prprios adequados ao perfi l de risco a que se encontrar exposta;

    e) Dispor de fundos prprios adequados aos en-cargos com a estrutura e outros custos com a aquisio de bens e servios sem natureza fi nanceira e que no variem na proporo dos proveitos obtidos;

    f) No apresentar desequilbrios acentuados entre os valores demonstradamente realizveis do activo, fi rme ou contingente, e os valores de-monstradamente exigveis do passivo, fi rme ou contingente, em sucessivas datas de refe-rncia futuras;

    g) Assegurar a solvncia da tesouraria imediata e a curto prazo.

    h) Apresentar dispositivos slidos em matria de governo da sociedade, incluindo uma estru-tura organizativa clara, com linhas de res-ponsabilidade bem defi nidas, transparentes e coerentes, e uma poltica de remunerao coerente com uma gesto s e prudente dos riscos e com os objectivos de longo prazo da instituio;

    i) Praticar mtodos de gesto comprovadamen-te adequados s actividades fi nanceiras que exera ou se proponha exercer;

    j) Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislao e regulamentao complemen-tares aplicveis.

    Artigo 25.

    Fundos prprios mnimos

    1. O Banco de Cabo Verde, por aviso, fi xa os limites mnimos dos fundos prprios por tipo de instituio fi -nanceira e/ou por actividade realizada.

    2. O Banco de Cabo Verde, por aviso, fi xa ainda os elementos que, para efeitos do cumprimento dos limites referidos no nmero anterior, podem integrar os fundos prprios das instituies fi nanceiras, defi nindo as carac-tersticas que devem ter.

  • 938 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    Artigo 26.

    Denominao social e fi rma

    Sem prejuzo dos requisitos gerais de admissibilidade estabelecidos no cdigo das empresas comerciais e diplo-mas complementares, as instituies fi nanceiras devem adoptar uma denominao social ou fi rma:

    a) Que traduza com clareza e fi delidade as activi-dades fi nanceiras que se encontram autoriza-das a exercer e se encontram registadas junto do Banco de Cabo Verde;

    b) Que no seja susceptvel de gerar confuso nos mercados fi nanceiros ou no pblico em geral.

    Artigo 27.

    Princpio da exclusividade

    1. S as instituies fi nanceiras podem exercer, a ttulo profi ssional, as actividades fi nanceiras referidas nas alneas a) a l) do nmero 2 do artigo 20.

    2. A actividade de recepo do pblico de depsitos ou outros fundos reembolsveis para utilizao por conta prpria encontra-se reservada aos bancos.

    3. O disposto no nmero 2 no obsta a que as seguintes entidades recebam do pblico fundos reembolsveis, nos termos das disposies legais, regulamentares ou estatutrias aplicveis:

    a) Estado e organismos internacionais de que Cabo Verde faa parte e cujo regime jurdico pre-veja a faculdade de receberem do pblico, em territrio nacional, fundos reembolsveis;

    b) Empresas de seguros, no respeitante a operaes de capitalizao.

    4. Para os efeitos do disposto no nmero 2, no so con-siderados como fundos reembolsveis recebidos do pblico os fundos obtidos mediante emisso de obrigaes, nos termos e limites do Cdigo das Empresas Comerciais.

    5. Para efeitos da aplicao do princpio da exclusivi-dade, no so considerados como concesso de crdito:

    a) Os suprimentos e outras formas de emprstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos scios;

    b) Os crditos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razes de ordem social;

    c) As dilaes ou antecipaes de pagamento acor-dadas entre as partes em contratos de aquisi-o de bens ou servios;

    d) As operaes de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encon-trem numa relao de domnio ou de grupo;

    e) A emisso de senhas ou cartes para pagamento dos bens ou servios fornecidos pela empresa emitente.

    Artigo 28.

    Operaes vedadas

    Salvo quando de outro modo estabelecido na legislao especial que lhes seja aplicvel, est vedado s instituies fi nanceiras:

    a) Adquirirem, venderem e/ou serem titulares da propriedade ou compropriedade de quaisquer bens mveis ou imveis que no se encontrem afectos em exclusivo ao uso prprio ou com-posio das suas reservas tcnicas;

    b) Negociarem ou servirem de mediadores em negcios cujo objecto sejam bens mveis ou imveis, salvo se a titularidade desses bens mveis ou imveis decorrer de dao em cum-primento ou de aco de execuo para o cum-primento de dvida proposta pela instituio fi nanceira;

    c) Adquirir ou aceitar garantias sobre elementos do seu capital prprio sem prvia autorizao do Banco de Cabo Verde.

    Artigo 29.

    Governao e sistemas de controlo interno

    1. As instituies fi nanceiras devem dispor de sistemas de controlo interno, sob responsabilidade do rgo de administrao, que observem o disposto na presente lei e na legislao e regulamentao complementares e que sejam, designadamente, adequados e proporcionados:

    a) s actividades fi nanceiras que exeram ou se proponham exercer;

    b) dimenso actual ou prevista para essas acti-vidades;

    c) gesto dos riscos a que se encontrem expostas ou que aceitem expor-se;

    d) complexidade dos mercados fi nanceiros onde operem; e

    e) dimenso e complexidade da sua organizao.

    2. Os sistemas de controlo incidem sobre:

    a) Os procedimentos operacionais internos;

    b) A recolha, o registo e o tratamento da informao, incluindo a informao divulgada;

    c) A conservao dos documentos de suporte da in-formao registada;

    d) A recolha, o registo e o tratamento dos movimentos de tesouraria;

    e) A recolha, o registo e o tratamento das perdas incorridas por efeito de riscos que se concre-tizarem;

    f) As reas vulnerveis a confl itos de interesses;

    g) A identifi cao e correco das falhas no cum-primento das normas legais e das regras pru-denciais em vigor.

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 939

    3. Os membros do rgo de administrao e as pessoas que exercem funes de direco nas instituies fi nan-ceiras so individual e solidariamente responsveis pela conformidade dos respectivos sistemas de controlo inter-no com as normas legais e regulamentares aplicveis.

    Artigo 30.

    Membros dos rgos de administrao e fi scalizao

    1. Dos rgos de administrao e fi scalizao de uma instituio financeira, incluindo os administradores no executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dem garantias de gesto s e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurana dos fundos confi ados instituio.

    2. Os requisitos de idoneidade, experincia e qualifi cao das pessoas referidas no nmero anterior, assim como o regime das incompatibilidades, so fi xados na Lei das Actividades e Instituies Financeiras e regulamentao complementares.

    Artigo 31.

    Obrigao de identifi car a contraparte

    1. Com observncia do disposto na presente lei e na legislao e regulamentao aplicveis, as instituies fi -nanceiras devem, no exerccio de actividades fi nanceiras:

    a) Proceder identifi cao completa das suas con-trapartes;

    b) Registar essas identidades; e

    c) Manter estes registos em boa ordem, para que possam ser facilmente consultados pelo Banco de Cabo Verde.

    2. As instituies fi nanceiras esto proibidas de registar as operaes que empreendam sob designaes que ocultem a verdadeira identidade da contraparte ou que possam gerar confuso.

    Artigo 32.

    Dever de sigilo

    1. As instituies fi nanceiras, os respectivos titulares dos rgos sociais, gerentes, directores, mandatrios, trabalhadores, contratados, subcontratados, bem como outras pessoas que, a ttulo permanente ou ocasional, lhes prestem servios directamente ou atravs de outrem devem guardar sigilo sobre a identidade dos clientes da instituio fi nanceira, no podendo revelar nem utilizar informaes sobre factos ou elementos respeitantes ao funcionamento ou s relaes da instituio fi nanceira com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha do exerccio das suas funes ou da prestao dos seus servios.

    2. Esto, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depsito e seus movimentos e outras operaes fi nanceiras.

    3. O dever de sigilo no se extingue com a cessao das funes ou da prestao de servios.

    Artigo 33.

    Excepes

    Os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo s podem ser revelados:

    a) Ao Banco de Cabo Verde, no mbito das suas atribuies;

    b) AGMVM, no mbito das suas atribuies;

    c) Para efeitos e no mbito do accionamento dos me-canismos de garantia previsto no Captulo VI da presente lei;

    d) Mediante autorizao do cliente, transmitida instituio fi nanceira, e no estrito cumpri-mento dessa autorizao;

    e) Com a autorizao da instituio fi nanceira, e no estrito cumprimento dessa autorizao, quando as informaes respeitem exclusiva-mente ao funcionamento das mesmas;

    f) No mbito da troca de informaes prevista na alnea b), do nmero 2, do artigo 60.;

    g) Nos termos da lei penal e processual;

    h) Nos termos de outra disposio legal que expres-samente o permita.

    Artigo 34.

    Dever de sigilo das autoridades de superviso

    1. As pessoas que exeram ou tenham exercido funes no Banco de Cabo Verde, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado servios a ttulo permanente ou oca-sional, fi cam sujeitas a dever de sigilo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do exerccio dessas funes ou da prestao desses servios e no podero divulgar nem utilizar as informaes obtidas.

    2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo s podem ser revelados mediante autorizao do interes-sado, transmitida ao Banco de Cabo Verde, nos termos previstos na lei penal e processual ou nos termos previs-tos noutra lei que expressamente o permita.

    Artigo 35.

    Promoo da legtima confi ana

    1. As instituies fi nanceiras devem promover a leg-tima confi ana no relacionamento com os seus clientes e outras contrapartes, evitando situaes de confl itos de interesses.

    2. Para efeitos do disposto no nmero 1, as condies que as instituies fi nanceiras ofeream, por escrito ou verbalmente, devem respeitar os princpios da ve-racidade, da clareza, da sufi cincia de informao e da comparabilidade.

  • 940 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    Artigo 36.

    Registos e informao fi nanceira

    1. As instituies fi nanceiras devem:

    a) Proceder ao registo de todas as actividades fi -nanceiras por si exercidas, de modo a permitir que qualquer operao efectuada e todo o processo que conduziu a uma deciso, seja qual for o sentido dessa deciso, possam ser reconstitudos na ntegra, em data ulterior, pelo Banco de Cabo Verde;

    b) Manter actualizado o registo das posies do activo, fi rmes ou contingentes, avaliadas por valores demonstradamente realizveis;

    c) Manter actualizado o registo das posies do pas-sivo, fi rmes ou contingentes, avaliadas por valores demonstradamente exigveis;

    d) Divulgar periodicamente, nos mercados onde operem, informao fi nanceira:

    i. Que proporcione uma viso fi el da sua situao patrimonial na data de relato;

    ii. Que permita identifi car as causas das variaes patrimoniais verifi cadas nesse perodo de relato.

    2. A moeda de contabilizao e relato das instituies fi nanceiras o escudo cabo-verdiano, sem prejuzo do que dispe o artigo 39..

    Artigo 37.

    Revogao da autorizao

    1. A revogao da autorizao da competncia do Banco de Cabo Verde.

    2. A deciso de revogao fundamentada e notifi cada instituio fi nanceira.

    3. A revogao da autorizao implica a dissoluo e liquidao da instituio fi nanceira.

    Seco II

    Autorizao restrita

    Artigo 38.

    Renncia

    1. Ao requererem uma autorizao para as actividades fi nanceiras que se propem desenvolver, os promotores de uma instituio de crdito a constituir podem renunciar desde logo e de modo expresso:

    a) A aceder s facilidades de liquidez estabelecidas pelo Banco de Cabo Verde;

    b) A aceder aos mercados interbancrios em escudo cabo-verdiano e em divisas para a tomarem fundos;

    c) Ao conforto do mutuante de ltimo recurso, seja este o Estado, o Banco de Cabo Verde ou qualquer outro instituto pblico com sede na Repblica de Cabo Verde;

    d) cobertura, a benefcio das respectivas contra-partes, prestada pelos sistemas de garantia que integram o sistema fi nanceiro, previstos no Captulo VI da presente lei;

    e) A captar, deter, transmitir e movimentar:

    i. Moeda fi duciria e moeda metlica, seja qual for a respectiva divisa;

    ii. Metais preciosos, amoedados ou em barra;

    iii. Outros quaisquer bens de entesouramento.

    2. A renncia abrange todas as alneas previstas no nmero anterior, defi nitiva, irreversvel e condio de validade da autorizao para operar como instituio de crdito de autorizao restrita.

    Artigo 39.

    Opo por uma outra divisa

    1. As instituies de crdito de autorizao restrita podem optar por uma outra divisa que no o escudo cabo-verdiano, para efeitos de contabilizao, relato e divulgao de informao fi nanceira.

    2. A informao fi nanceira divulgada nos termos do nmero 1 deve ser sempre acompanhada do respectivo contravalor em escudos cabo-verdianos, para efeitos estatsticos.

    Artigo 40.

    Outro regime prudencial e outro plano de contas

    As instituies de crdito de autorizao restrita podem optar pelo regime prudencial e pelo plano de contas em vigor num outro pas, desde que:

    a) O regime prudencial seja publicamente reconhe-cido pelas organizaes internacionais que tm por fi nalidade reforar a segurana e a es-tabilidade do sistema fi nanceiro internacional;

    b) O plano de contas esteja em vigor nesse regime prudencial;

    c) O Banco de Cabo Verde aceite o regime prudencial e o plano de contas que lhe esteja associado;

    d) A correcta observncia desse regime prudencial e do plano de contas que lhe esteja associa-do pela instituio fi nanceira em causa seja acompanhada e certifi cada por auditores ex-ternos:

    i) Que sejam expressamente reconhecidos pela autoridade de superviso do pas onde esse regime prudencial tenha origem e seja apli-cado; e

    ii) Que se encontrem previamente registados, nessa qualidade, junto do Banco de Cabo Verde.

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 941

    Artigo 41.

    Responsabilidade dos auditores externos

    Os auditores externos so responsveis administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das certifi caes que subscreverem.

    Artigo 42.

    Normas aplicveis

    As instituies de crdito de autorizao restrita devem observar, cumulativamente e sem excepo:

    a) As disposies que o presente diploma consagra; b) As normas comportamentais e prudenciais a que

    esto sujeitas as instituies fi nanceiras nos termos do presente diploma e legislao e re-gulamentao complementares, sem prejuzo do disposto nos artigos 39. e 40.;

    c) As boas prticas geralmente reconhecidas no sis-tema fi nanceiro internacional, tal como reco-nhecidas pelo Banco de Cabo Verde;

    d) As recomendaes ou regras prudenciais ema-nadas das organizaes internacionais que tenham por objecto reforar a segurana do sistema fi nanceiro internacional, desde que reconhecidas pelo Banco de Cabo Verde.

    Artigo 43.

    Movimento de fundos com outras instituies fi nanceiras

    Os movimentos de fundos entre as instituies de cr-dito de autorizao restrita e as restantes instituies fi nanceiras que integram o sistema fi nanceiro, inde-pendentemente da moeda de denominao dos fundos movimentados, so excepcionais, devem ser domiciliados exclusivamente em contas abertas junto do Banco de Cabo Verde e dependem de autorizao deste.

    Artigo 44.

    Movimento de fundos com entidades no fi nanceiras residentes

    A movimentao de fundos entre residentes que no sejam instituies fi nanceiras e instituies de crdito de autorizao restrita, independentemente da moeda de denominao dos fundos movimentados, excepcional e depende de autorizao do Banco de Cabo Verde.

    Artigo 45.

    Transparncia

    As instituies de crdito de autorizao restrita de-vem informar, de forma clara, explcita e inequvoca, as respectivas contrapartes e, em geral, os mercados e as autoridades de superviso dos pases de acolhimento que renunciaram s proteces, garantias e coberturas descritas no artigo 38.

    CAPTULO IVMercados fi nanceiros

    Artigo 46.

    Sujeio a superviso

    Os mercados fi nanceiros esto sujeitos a superviso.

    Artigo 47.

    Mercados organizados e regulamentados

    1. Esto sujeitos a regulao, como mercados organizados e regulamentados, os seguintes mercados fi nanceiros:

    a) O mercado monetrio interbancrio;b) O mercado interbancrio de valores mobilirios;

    c) O mercado das transaces por grosso de valores mobilirios representativos de dvida pblica e de outros valores mobilirios representati-vos de dvida;

    d) O mercado cambial;

    e) As bolsas de valores.

    2. A regulao dos mercados referidos nas alneas a), b) e d) do nmero anterior cabe ao Banco de Cabo Verde, pela via regulamentar.

    3. A regulao dos mercados referidos nas alneas c) e e) do nmero 1 feita nos termos do Cdigo do Mercado dos Valores Mobilirios.

    Artigo 48.

    Converso para mercado organizado e regulamentado e es-quemas de compensao fi nanceira

    Tendo em vista o disposto nos artigos 1., 4., 5., 6. e 11., o Banco de Cabo Verde pode:

    a) Determinar que um qualquer mercado fi nancei-ro passe a funcionar como mercado organiza-do e regulamentado;

    b) Criar os sistemas e esquemas de pagamentos, liquidao e compensao fi nanceira necess-rios estabilidade do sistema fi nanceiro.

    CAPTULO V

    Interveno pblica no mbito da preveno, gesto e resoluo de crises bancrias

    Artigo 49.

    Competncia

    1. Cabe ao Banco de Cabo Verde, em articulao com o membro do Governo responsvel pela rea das Finanas, intervir nos bancos, no mbito da preveno, gesto e resoluo de crises bancrias, tendo em vista a salva-guarda da solidez fi nanceira do banco em difi culdades, os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema fi nanceiro.

    2. A aplicao das medidas de preveno, gesto e resoluo de crises bancrias est sujeita aos princpios da necessidade, adequao e proporcionalidade, tendo em conta, designadamente, o risco ou o grau de incumpri-mento por parte do banco, das regras e requisitos legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade e a gravidade das respectivas consequncias na solidez fi nan-ceira do banco em causa, nos interesses dos depositantes e na estabilidade do sistema fi nanceiro.

  • 942 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    3. No caso do interesse pblico justifi car a disponibi-lizao de fundos do Estado no mbito dos programas de preveno, gesto e resoluo de crises bancrias, tal disponibilizao deve ser previamente aprovada pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Membro do Governo responsvel pela rea das Finanas.

    Artigo 50.

    Remisso

    1.Os termos em que o Banco de Cabo Verde pode intervir nos bancos, para os efeitos previstos no artigo anterior, so fi xados na legislao e regulamentao complementares.

    2. So fi xados em legislao e regulamentao comple-mentares, designadamente:

    a) O alcance dos poderes de interveno do Banco de Cabo Verde no mbito das medidas de preveno, gesto e resoluo de crises ban-crias;

    b) As medidas que podem ser aplicadas pelo Banco de Cabo Verde;

    c) Os pressupostos da aplicao de cada medida;d) As relaes de precedncia entre as diferentes

    medidas previstas, considerando o grau de in-terveno do Banco de Cabo Verde no banco em questo, no mbito de cada uma delas.

    CAPTULO VISistema de garantia

    Artigo 51.

    Coberturas

    1. Nos termos previstos na legislao e regulamentao complementares, institudo e organizado um sistema que cubra a totalidade ou parte das perdas patrimoniais que registem as contrapartes com sede, estabelecimento estvel ou residncia no territrio da Repblica de Cabo Verde.

    2. O sistema de garantia institudo nos termos do n-mero anterior pode ainda disponibilizar os fundos neces-srios para a concretizao de processos de resoluo de bancos, em termos a defi nir em legislao complementar.

    3. Os cidados nacionais com residncia habitual no estrangeiro so equiparados a residentes para efeitos do presente artigo.

    Artigo 52.

    Condies de acesso s coberturas

    Os termos e as condies de acesso s coberturas proporcionadas pelo sistema de garantia previstos no presente Captulo so regulados na legislao e regula-mentao complementares que fi xam, designadamente:

    a) Os crditos que fi cam abrangidos pelo referido sistema de garantia;

    b) Os requisitos a preencher pela contraparte para ter acesso cobertura proporcionada pelo re-ferido sistema de garantia;

    c) Os limites mximos de cobertura;

    d) As regras para o clculo das indemnizaes.

    Artigo 53.

    Financiamento

    1. Os modos como o sistema de garantia fi nanciado so regulados na legislao e regulamentao comple-mentares.

    2. As circunstncias excepcionais em que o Banco de Cabo Verde pode fi nanciar o sistema de garantia so reguladas em legislao e regulamentao complemen-tares, com observncia do seguinte:

    a) A interveno do Banco de Cabo Verde, nesta sede, revela-se essencial para prosseguir o objectivo fundamental da estabilidade do sis-tema fi nanceiro;

    b) A interveno do Banco de Cabo Verde tempo-rria, sujeita a condicionalismos do interesse pblico e justifi cada pela indisponibilidade do uso dos fundos pblicos para este fi m, e ter-mina quando cessa a referida indisponibilida-de ou inconvenincia;

    c) Devem ser asseguradas pelo Governo as garan-tias e salvaguardas adequadas, de modo a permitir o reembolso dos fundos disponibili-zados pelo Banco de Cabo Verde;

    d) O Banco de Cabo Verde e o Governo estabele-cem, em memorando de entendimento a ce-lebrar entre as duas entidades, os termos e condies aplicveis operao de fi nancia-mento que pode ser desenvolvida pelo Banco de Cabo Verde, nos termos do presente artigo.

    Artigo 54.

    Excluso das instituies fi nanceiras

    As instituies fi nanceiras esto excludas das cober-turas proporcionadas pelo sistema de garantia, com a ressalva do disposto no nmero 2 do artigo 51..

    Artigo 55.

    Obrigao de contratar coberturas de seguros

    As instituies fi nanceiras devem contratar e manter vlidas aplices de seguros que cubram adequadamente a responsabilidade civil decorrente da m prtica e da concretizao de riscos operacionais e de outros riscos segurveis.

    CAPTULO VII

    Resoluo de confl itos

    Artigo 56.

    Associaes de defesa dos clientes

    Sem prejuzo da liberdade de associao, s benefi ciam dos direitos conferidos pela legislao e regulamentao

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 943

    complementares as associaes de defesa dos clientes, legalmente constitudas, que renam os seguintes re-quisitos, verifi cados por registo no Banco de Cabo Verde:

    a) Sejam associaes sem fi m lucrativo;

    b) Tenham como principal objecto estatutrio a proteco dos interesses dos clientes ou po-tenciais clientes de instituies fi nanceiras;

    c) Contem entre os seus associados pelo menos cem pessoas singulares que no qualifi quem como investidores qualifi cados nos termos da lei aplicvel.

    Artigo 57.

    Arbitragem voluntria

    1. Os confl itos e as questes de natureza cvel que surjam entre instituies fi nanceiras, ou em que estas se vejam envolvidas, podem ser submetidos arbitragem voluntria, nos termos da legislao em vigor.

    2. O apoio tcnico e administrativo ao regular funcio-namento do tribunal arbitral assegurado pelo Banco de Cabo Verde.

    Artigo 58.

    Mediao de confl itos

    1. O Banco de Cabo Verde organiza um servio destina-do mediao voluntria de confl itos entre as instituies fi nanceiras e os seus clientes ou potenciais clientes.

    2. Os mediadores so designados pelo Conselho de Administrao do Banco de Cabo Verde, podendo a es-colha recair em pessoas pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competncia.

    3. Os procedimentos de mediao so estabelecidos em aviso do Banco de Cabo Verde e devem obedecer a princpios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.

    4. Quando o confl ito incida sobre interesses individuais homogneos ou colectivos dos clientes, podem as associa-es de defesa dos consumidores tomar a iniciativa da mediao e nela participar, a ttulo principal ou acessrio.

    5. O procedimento de mediao confi dencial, fi cando o mediador sujeito aos deveres de sigilo em relao a todas as informaes que obtenha no decurso da mediao e no podendo o Banco de Cabo Verde usar, em qualquer processo, elementos cujo conhecimento lhe advenha ex-clusivamente do procedimento de mediao.

    6. O mediador pode tentar a conciliao ou propor s partes a soluo que lhe parea mais adequada.

    7. O acordo resultante da mediao, quando escrito, tem a natureza de transaco extrajudicial.

    CAPTULO VIII

    Relacionamento com as organizaes fi nanceiras internacionais e com as autoridades

    de superviso de outros estados

    Artigo 59.

    Organizaes internacionais

    1.A regulao do sistema fi nanceiro tende a acolher as recomendaes emanadas de organizaes internacionais que tenham por fi nalidade reforar a segurana e a esta-bilidade do sistema fi nanceiro internacional.

    2. Salvo o disposto na alnea c) do artigo 42., a aplicao no sistema fi nanceiro das recomendaes referidas no nmero 1 depende sempre da iniciativa da autoridade de regulao.

    Artigo 60.

    Cooperao com autoridades de superviso de outros pases

    1. No exerccio das suas atribuies, as autoridades de superviso do sistema fi nanceiro cooperam com as insti-tuies congneres ou equiparadas de outros pases com o propsito de reforar a segurana e a estabilidade dos respectivos sistemas fi nanceiros nacionais, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.

    2. As autoridades de superviso do sistema fi nanceiro podem celebrar com as referidas instituies acordos bilaterais ou multilaterais de cooperao, tendo nomea-damente em vista:

    a) Recolha de elementos relativos a infraces contra o mercado fi nanceiro e de outras cuja investigao caiba no mbito das suas atribuies;

    b) Troca das informaes necessrias ao exerccio das respectivas funes de superviso ou de regulao;

    c) Consultas sobre problemas suscitados pelas res-pectivas atribuies;

    d) Formao de quadros e troca de experincias no mbito das respectivas atribuies.

    3. Os acordos a que se refere o nmero anterior podem abranger a participao subordinada de representantes de instituies congneres de pas estrangeiro em actos da competncia das autoridades nacionais de superviso do sistema fi nanceiro, quando haja suspeita de violao de lei daquele pas.

    4. A cooperao a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei e das convenes internacionais que vinculam o Estado de Cabo Verde.

    5. As autoridades de superviso nacionais podem, no mbito de acordos de cooperao que hajam celebrado com autoridades de superviso de outros pases e em regime de reciprocidade, trocar informaes quando necessrias superviso, em base individual ou consoli-dada, das instituies fi nanceiras com sede em territrio nacional ou de instituies de natureza equivalente com sede naqueles pases.

  • 944 I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014

    6. Ficam sujeitas ao dever de sigilo todas as autori-dades e pessoas que participem na troca de informaes referida no nmero anterior.

    7. As informaes recebidas pelo Banco de Cabo Verde, nos termos deste artigo, s podem ser utilizadas pelas autoridades de superviso nacionais no mbito das res-pectivas competncias e atribuies.

    8. Os acordos de cooperao referidos no nmero 2 s podem ser celebrados quando as informaes a prestar benefi ciem de garantias de sigilo pelo menos equivalentes s estabelecidas na presente lei e tenham por objectivo o desempenho de funes de superviso que estejam cometidas s instituies em causa.

    9. O disposto no presente artigo aplicvel, com as necessrias adaptaes, s relaes decorrentes da par-ticipao das autoridades nacionais de superviso do sistema fi nanceiro em organizaes internacionais.

    CAPTULO IXRegime sancionatrio

    Artigo 61.

    Competncias do Banco de Cabo Verde

    Cabe ao Banco de Cabo Verde, enquanto autoridade de superviso, fi scalizar o cumprimento das leis e regu-lamentos em vigor nas reas de sua competncia e pro-cessar e punir as infraces apuradas, designadamente:

    a) Proceder s inspeces, inquritos ou outras di-ligncias que se mostrem necessrias ou lhe sejam legalmente cometidas;

    b) Instaurar e conduzir processos de averiguaes; c) Instaurar e instruir os processos por contra-or-

    denao fi nanceira;d) Aplicar s contra-ordenaes apuradas as cor-

    respondentes sanes.Artigo 62.

    Princpio do contraditrio

    No processo contra-ordenacional vigora o princpio do contraditrio.

    Artigo 63.

    Sanes

    No mbito do processo contra-ordenacional, podem ser aplicadas, alm das coimas, as seguintes sanes:

    a) Advertncia registada junto do Banco de Cabo Verde;

    b) Suspenso temporria do exerccio de funes como membro de rgo social ou como diri-gente superior de instituies fi nanceiras;

    c) Suspenso temporria do exerccio de direito de voto em instituio fi nanceira;

    d) Suspenso temporria do exerccio de todas, ou s de determinadas actividades fi nanceiras;

    e) Inibio do exerccio de todas, ou s de determi-nadas actividades fi nanceiras;

    f) Inibio do exerccio do direito de voto em insti-tuio fi nanceira;

    g) Revogao da autorizao para operar no sistema fi nanceiro e encerramento compulsivo;

    h) Apreenso e perda dos instrumentos ou do objecto da infraco, com observncia do disposto na lei;

    i) Publicao, nos termos da lei, da deciso conde-natria defi nitiva ou transitada em julgado.

    Artigo 64.

    Destino das coimas e dos objectos apreendidos

    As coimas cobradas e os objectos apreendidos nos ter-mos da lei revertem em 80% para o sistema de garantia que cubra a actividade da instituio fi nanceira cujo mbito respeite a contra-ordenao sancionada e em 20% para o Banco de Cabo Verde, independentemente da fase em que transite em julgado a deciso condenatria.

    CAPTULO XAuto-regulao

    Artigo 65.

    Organizaes de auto-regulao

    1. Nos limites da lei e dos regulamentos, as instituies fi nanceiras, as associaes profi ssionais e outras organi-zaes do sistema fi nanceiro podem regular autonoma-mente as actividades por si geridas.

    2. Para os efeitos referidos no nmero anterior, as instituies fi nanceiras podem constituir organizaes de auto-regulao para reforar a disciplina do mercado, sem prejuzo do ambiente de s concorrncia.

    3. A adeso a organizaes de auto-regulao voluntria. 4. As regras estabelecidas nos termos dos nmeros

    anteriores que no sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de cdigos deontolgicos aprovados por associaes profi ssionais e outras organizaes da indstria fi nanceira, devem ser depositadas no Banco de Cabo Verde.

    5. A Bolsa de Valores de Cabo Verde emite, nos termos previstos nos seus estatutos e nas demais legislao e re-gulamentao aplicvel, os regulamentos e as circulares que so da sua competncia.

    Artigo 66.

    Meios das organizaes de auto-regulao

    As organizaes de auto-regulao devem possuir meios tcnicos e recursos adequados:

    a) Para cumprir com as disposies da presente lei e demais legislao e regulamentao com-plementares;

    b) Para fazer com que os seus membros dem cum-primento s regras que a organizao ditar;

    c) Para dar a necessria publicidade s suas pr-prias regras que estejam em vigor e s sanes que tiver de aplicar.

  • I SRIE NO 28 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE ABRIL DE 2014 945

    Artigo 67.

    Obrigao de depsito de documentos

    Devem ser depositados junto do Banco de Cabo Verde: a) Os estatutos da organizao de auto-regulao e

    as respectivas alteraes; b) A lista nominal dos seus membros aderentes; c) As regras comportamentais e prudenciais que a

    organizao fi xar e tiver em vigor; d) As sanes aplicadas e os respectivos processos.

    CAPTULO XIDisposies fi nais

    Artigo 68.

    Remisso para disposies revogadas

    Quando disposies legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados por esta lei, entende-se que a remisso vale para as correspondentes disposies da Lei de Bases do Sistema Financeiro ou para a legislao complementar, salvo se do contexto resultar interpreta-o diferente.

    Artigo 69.

    Benefcios fi scais aplicveis s instituies de crdito de autorizao restrita

    Os benefcios fi scais estabelecidos nos nmeros 1 e 2 do artigo 28. da Lei n. 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro, passam, com a aprovao deste diploma, a aplicar-se respectivamente s instituies de crdito de autorizao restrita e aos clientes destas.

    Artigo 70.

    Revogao

    So revogados os seguintes diplomas legais:a) A Lei n. 3/V/96, de 1 de Julho;b) A Lei n. 43/III/88, de 27 de Dezembro;c) O Decreto-Lei n. 12/2005, de 7 de Fevereiro;d) O Decreto-Lei n. 29/2005, de 2 de Maio.

    Artigo 71.

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor trinta dias aps a sua publicao, e produz efeitos com a entrada em vigor da Lei que regula as actividades das instituies fi nanceiras.

    Aprovada em 26 de Fevereiro de 2014.O Presidente da Assembleia Nacional, Baslio Mosso

    Ramos

    Promulgada em 11 de Abril de 2014.Publique-se.O Presidente da Repblica, JORGE CARLOS DE

    ALMEIDA FONSECAAssinada em 11 de Abril de 2014.

    O Presidente da Assembleia Nacional, Baslio Mosso Ramos

    Lei n. 62/VIII/2014de 23 de Abril

    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alnea b) do artigo 175 da Constituio, o seguinte:

    TTULO I

    DISPOSIES GERAISArtigo 1.

    Defi nies

    Para efeitos do presente diploma e demais legislao e regulamentao complementares, consideram-se:

    a) Actividades auxiliares das actividades fi nan-ceiras, as actividades e os servios que, nos termos da lei, as instituies auxiliares do sistema fi nanceiro se encontram autorizadas a desenvolver e prestar s instituies fi nan-ceiras, nomeadamente a actividade de pros-peco com o objectivo de captao de clientes para as instituies fi nanceiras, os servios de contabilidade e auditoria externa presta-dos s instituies fi nanceiras, os servios de informao de crdito e a actividade de notao de risco;

    b) Actividade bancria, actividade exercida pelos bancos, de recepo do pblico de depsitos ou outros fundos reembolsveis, para utili-zao por conta prpria, designadamente em operaes de crdito;

    c) Actividades fi nanceiras, as actividades ban-cria, de intermediao fi nanceira em ins-trumentos fi nanceiros e de seguros, tal como defi nidas no artigo 20. da Lei de Bases do Sistema Financeiro;

    d) Banco, instituio de crdito que exerce a acti-vidade bancria;

    e) Garantia autnoma, uma garantia pessoal prestada por uma instituiofi nanceira que tem como propsito indemnizar algum em determinado montante pela verifi cao de determinado evento a que as partes tenham atribudo relevncia num contrato celebrado entre elas;

    f) Filial, pessoa colectiva relativamente qual outra pessoa colectiva, designada por empresa me, se encontra numa situao de controlo ou de domnio nos termos da lei ou regulamento, considerando-se que uma fi lial de uma fi lial igualmente fi lial da empresa me de que am-bas dependem;

    g) Instituies auxiliares do sistema fi nanceiro, pessoas e entidades, singulares e colectivas, pblicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das actividades fi nanceiras e como tal quali-fi cadas pela lei;

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