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IV - DOUTRINA - DIREITO EMPRESARIAL / DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUA UTILIZAÇÃO PELOS CONSÓRCIOS ATHOS GlJSMÃO CARNEIRO Entre as inúmeras indagações ligadas ao instituto da alienação fiduciária em garantia, por sua relevância jurídica e interesse prático , a questão da legitimidade para assumir a posição contratual de proprietár:o fiduciário, com a conseqüente titulação à proposi- tura das ações previstas no Decreto-lei 911 / 69, sob as gar antias e prerrogativas de direito material e de direito processual previstas em tal diploma. Ponderável corrente doutrinária e jurisprudencial sustenta que somente as sociedades financeiras, em operação no mercado de capitais, são idôneas legal- mente a assumir tal posição jurídica. Em posição intermediária , com um abrandamento de conceitos, pode ser co- locado José Carlos Moreira Alves. O re- nomado jurista afirma que não só as financeiras, mas também "qualquer insti- tuição financeira em sentido amplo" - e cita as entidades bancárias e as enti- dades estatais e paraestatais tais como O INPS - poderá valer-se do instituto (Moreira Alves, Da Alienação Fidu- ciária em Garantia, 1973, Capo n, pp. 101-103) . Terceira orient a ção - endossada in- clusive por Nestor Forster, em douto parecer oferecido na apelação 13 . 125 , do TARGS - é no sentido de uma am- pla aplicabilidade da garantia real da alienação fiduciária, que "segue sendo um contrato atípico, embora disciplina- do em lei "; não tendo a lei qualificado o credor fiduciário, "não somente as financeiras, mas quaisquer outras pes- soas jurídicas. ou mesmo pessoas fí- sicas, podem ser credoras fiduciá- rias, não sofrendo a lei qualquer ar- ranhão com tal prática". O conceitua- do parecerista não por que devam as financeiras ter "mais legitimidade que quaisquer outras instituições ou pessoas no uso de um instituto que ingressou em nosso ordenamento jurídico sem res- trições de qualquer ordem e aberto ao uso de todos". A 2. a mara Cível do T ARGS, em acórdão unânime de que foi relator o signatário, adotou posicionamento no sentido de que apenas às financeiras, assim registradas no Banco Central, cabe titulação como proprietário fiduciário ao abrigo do Decreto-lei 911 Cape!. 13.125, ac. de 30. 11 . 76). Não se trata, aqui, de perquirir se poderá a pessoa física, ou pessoa jurí- dica out ra que não as sociedades f,inan- ceiras (ou demais entidades expressa- mente apontadas em lei), contratar uti- lizando o instituto da propriedade reso- lúvel em garantia . Indaga-se é sobre a possibilidade de utilizarem tais pessoas a alienaç ão fiduciária tal como estrutu- rada está na lei do mercado de capitais e no Decreto-lei 911, isto é, com as excepcionais garantias ao credor conce- Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 3, n. 9, jul. / set., 1979.

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IV - DOUTRINA - DIREITO EMPRESARIAL

1 un deudor bienes de su insolvencia

ana no pone j dei insolshy urri riacutea decir os actos de ~ivan de los pacidad shytdulentos de lSO inoponishygt[ vicio proshysin que esa 70mprometa a sociedad raude no es lersonalidad Iz Lo que cto no la os surgirioacute lacioacuten fraushysona fiacutesica como sujeshytrasmite el ccioacuten revoshy~e simulashyno hay por llidad deI nalidad su

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DA ALIENACcedilAtildeO FIDUCIAacuteRIA E SUA UTILIZACcedilAtildeO

PELOS CONSOacuteRCIOS

ATHOS GlJSMAtildeO CARNEIRO

Entre as inuacutemeras indagaccedilotildees ligadas ao instituto da alienaccedilatildeo fiduci aacuteria em garantia d~staca-se por sua relevacircncia juriacutedica e interesse praacutetico a questatildeo da legitimidade para assumir a posiccedilatildeo contratual de proprietaacutero fiduciaacuterio com a consequumlente titulaccedilatildeo agrave proposishytura das accedilotildees previstas no Decreto-lei 911 69 sob as garantias e prerrogativas de direito material e de direito processual previstas em tal diploma

Ponderaacutevel corrente doutrinaacuteria e jurisprudencial sustenta que somente as sociedades financeiras em operaccedilatildeo no mercado de capitais satildeo idocircne as legalshymente a assumir tal posiccedilatildeo juriacutedica

Em posiccedilatildeo intermediaacuteria com um abrandamento de conceitos pode ser coshylocado Joseacute Carlos Moreira Alves O reshynomado jurista afirma que natildeo soacute as financeiras mas tambeacutem qualquer instishytuiccedilatildeo financeira em sentido amplo shye cita as entidades bancaacuterias e as entishydades estatais e paraestatais tais como O INPS - poderaacute valer-se do instituto (Moreira Alves Da Alienaccedilatildeo Fidushyciaacuteria em Garantia 1973 Capo n pp 101-103)

Terceira orientaccedilatildeo - endossada inshyclusive por Nestor Forster em douto parecer oferecido na apelaccedilatildeo 13 125 do TARGS - eacute no sentido de uma amshypla aplicabilidade da garantia real da alienaccedilatildeo fiduciaacuteria que segue sendo

um contrato atiacutepico embora disciplinashydo em lei natildeo tendo a lei qualificado o credor fiduciaacuterio natildeo somente as financeiras mas quaisquer outras pesshysoas ju riacutedicas ou mesmo pessoas fiacuteshysicas podem ser credoras fiduciaacuteshyrias natildeo sofrendo a lei qualquer arshyranhatildeo com tal praacutetica O conceituashydo parecerista natildeo vecirc por que devam as financeiras ter mais legitimidade que quaisquer outras instituiccedilotildees ou pessoas no uso de um instituto que ingressou em nosso ordenamento juriacutedico sem resshytriccedilotildees de qualquer ordem e aberto ao uso de todos

A 2a Cacircmara Ciacutevel do T ARGS em acoacuterdatildeo unacircnime de que foi relator o signataacuterio adotou posicionamento no sentido de que apenas agraves financeiras assim registradas no Banco Central cabe titulaccedilatildeo como proprietaacuterio fiduciaacuterio ao abrigo do Decreto-lei 911 Cape 13125 ac de 30 11 76)

Natildeo se trata aqui de perquirir se poderaacute a pessoa fiacutesica ou pessoa juriacuteshydica out ra que natildeo as sociedades finanshyceiras (ou demais entidades expressashymente apontadas em lei) contratar utishylizando o instituto da propriedade resoshyluacutevel em garantia Indaga-se eacute sobre a possibilidade de utilizarem tais pessoas a alienaccedilatildeo fiduciaacuteria tal como estrutushyrada estaacute na lei do mercado de capitais e no Decreto-lei 911 isto eacute com as excepcionais garantias ao credor conceshy

Revista de Direito Civil Imobiliaacuterio Agraacuterio e Empresarial v 3 n 9 jul set 1979

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182 REVISTA DE DIREITO CIVIL - 9

didas em tais leis e reveladas processualshymente nas accedilotildees de busca e apreensatildeo e de depoacutesito

Adotado o posicionamento extensivo a alienaccedilatildeo fiduciaacuteria iria talvez abrir caminho amplo ensejando face agrave figura do depositaacuterio infiel (Decreto-lei 911 art 4deg Lei 4 728 art 66 caput) a prisatildeo civil por diacutevidas agrave rmiddotevelia da Lei Maior

O eminente Paulo Restiffe Neto em sua magniacutefica monografia sobre Garanshy

atia Fiduciaacuteria (2 ed 1976 ns 28 a 33) refere-se agrave tendecircncia adotada por Orlando Gomes de ampliaccedilatildeo do camshypo de incidecircncia da garantia fiduciaacuteria Mas transcreve (p 79) a seguin te nota constante da 4a ed p 142 da obra de Orlando Gomes A tendecircncia eacute para admitir a extensatildeo do Decreto-lei 911 a outras situaccedilotildees mas a vingar se imposhyria a reformulaccedilatildeo do instituto regulanshydo o negoacutecio em termos gerais sem o tratamento processual e penal que se lhe deu na regulamentaccedilatildeo especial comshypreendida na lei de mercado de capishytais ressalva esta que Restiffe consishydera judiciosa e confortadora

Com efeito A vingar a generalizaccedilatildeo do instituto impor-se-ia previamente exshypungir regras somente compreensiacuteveis tendo em vista uma incidecircncia estrita c limitada tais como a accedilatildeo de busca e apreensatildeo nos termos em que regulada se encontra no art 3deg do Decreto-lei 911 a venda extrajudicial do bem indeshypendentemente ateacute de avaliaccedilatildeo e prinshycipalmente a colocaccedilatildeo legal do fidushyciante como fiel depositaacuterio sob responshysabilidade penal e sujeito agrave accedilatildeo de deshypoacutesito e agrave prisatildeo civil Com a habitual excelecircncia afirma Restiffe trata-se de direito excepcional que soacute pode prevashylecer para a ordem estrita de relaccedilotildees que teve em vista regular Se natildeo

eacute liacutecito ao inteacuterprete restringir onde a lei natildeo faz restriccedilotildees com maior razatildeo natildeo eacute liacutecito ampliar mateacuteria de direito estiacuteito (ob cit p 79)

O eminente magistrado paulistano alude ainda na citada monografia espeshycificamente ao caso dos consoacutercios ponshyderando que tanto a lei que os regulashymenta Lei 5768 de 201271 como o Decreto 70951 de 98 72 silenciam a respeito da possibilidade de utilizaccedilatildeo pelos consoacutercios do sistema da garantia da alienaccedilatildeo fiduciaacuteria a questatildeo assim natildeo poderaacute encontrar soluccedilatildeo atraveacutes de meras instruccedilotildees fazendaacuterias mas sim por lei sob pena de ser ignorada nos pretoacuterios (ob cit p 85)

E justifica-se a exegese estrita As financeiras gozam de uma excepcional tutela a seus creacuteditos pelo evidente moshytivo de que trabalham com numeraacuterio de terceiros captado a numerosiacutessimas pessoas do puacuteblico em geral no mercado aberto de capitais A solvecircncia das fishynanceiras atende precipuamente aos inteshyresses de uma enorme gama de grandes meacutedios e pequenos investidores Soacute por isso lhes foi concedida a busca e apreshyensatildeo como accedilatildeo principal natildeo merashymente como accedilatildeo cautelar por isso a resshyponsabilidade do fiduciante como fiel depositaacuterio inclusive no plano do direito penal

Jaacute os consoacutercios operam com a pecuacuteshynia dos proacuteprios consorciados em sisteshyma de autofinanciamento Salvante a superveniecircncia de lei expressa o fato de os consoacutercios serem fiscalizados pelo Banco Central e sujeitos agrave liquidaccedilatildeo ex trajudicial tal como as entidades finanshyceiras a estas natildeo os equipara para os efeitos do Decreto-lei 911 Natildeo podem pois os consoacutercios salvo o melhor juiacutezo propor as accedilotildees de busca e apreshyensatildeo ou de depoacutesito previstas na lei especial

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Introduccediliacute

1 A de empre nestas oc

Houve traccedilatildeo eacute moderna sublinha turais OCI

industrial bilanci cc (m grifo

Com e pressatildeo c econocircmic minuiccedilatildeo aumento os admin tinguem de uma e

I

182 REVISTA DE DIREITO CIVIL - 9

didas em tais leis e reveladas processualshymente nas accedilotildees de busca e apreensatildeo e de depoacutesito

Adotado o posicionamento extensivo a alienaccedilatildeo fiduciaacuteria iria talvez abrir caminho amplo ensejando face agrave figura do depositaacuterio infiel (Decreto-lei 911 art 4deg Lei 4 728 art 66 caput) a prisatildeo civil por diacutevidas agrave rmiddotevelia da Lei Maior

O eminente Paulo Restiffe Neto em sua magniacutefica monografia sobre Garanshy

atia Fiduciaacuteria (2 ed 1976 ns 28 a 33) refere-se agrave tendecircncia adotada por Orlando Gomes de ampliaccedilatildeo do camshypo de incidecircncia da garantia fiduciaacuteria Mas transcreve (p 79) a seguin te nota constante da 4a ed p 142 da obra de Orlando Gomes A tendecircncia eacute para admitir a extensatildeo do Decreto-lei 911 a outras situaccedilotildees mas a vingar se imposhyria a reformulaccedilatildeo do instituto regulanshydo o negoacutecio em termos gerais sem o tratamento processual e penal que se lhe deu na regulamentaccedilatildeo especial comshypreendida na lei de mercado de capishytais ressalva esta que Restiffe consishydera judiciosa e confortadora

Com efeito A vingar a generalizaccedilatildeo do instituto impor-se-ia previamente exshypungir regras somente compreensiacuteveis tendo em vista uma incidecircncia estrita c limitada tais como a accedilatildeo de busca e apreensatildeo nos termos em que regulada se encontra no art 3deg do Decreto-lei 911 a venda extrajudicial do bem indeshypendentemente ateacute de avaliaccedilatildeo e prinshycipalmente a colocaccedilatildeo legal do fidushyciante como fiel depositaacuterio sob responshysabilidade penal e sujeito agrave accedilatildeo de deshypoacutesito e agrave prisatildeo civil Com a habitual excelecircncia afirma Restiffe trata-se de direito excepcional que soacute pode prevashylecer para a ordem estrita de relaccedilotildees que teve em vista regular Se natildeo

eacute liacutecito ao inteacuterprete restringir onde a lei natildeo faz restriccedilotildees com maior razatildeo natildeo eacute liacutecito ampliar mateacuteria de direito estiacuteito (ob cit p 79)

O eminente magistrado paulistano alude ainda na citada monografia espeshycificamente ao caso dos consoacutercios ponshyderando que tanto a lei que os regulashymenta Lei 5768 de 201271 como o Decreto 70951 de 98 72 silenciam a respeito da possibilidade de utilizaccedilatildeo pelos consoacutercios do sistema da garantia da alienaccedilatildeo fiduciaacuteria a questatildeo assim natildeo poderaacute encontrar soluccedilatildeo atraveacutes de meras instruccedilotildees fazendaacuterias mas sim por lei sob pena de ser ignorada nos pretoacuterios (ob cit p 85)

E justifica-se a exegese estrita As financeiras gozam de uma excepcional tutela a seus creacuteditos pelo evidente moshytivo de que trabalham com numeraacuterio de terceiros captado a numerosiacutessimas pessoas do puacuteblico em geral no mercado aberto de capitais A solvecircncia das fishynanceiras atende precipuamente aos inteshyresses de uma enorme gama de grandes meacutedios e pequenos investidores Soacute por isso lhes foi concedida a busca e apreshyensatildeo como accedilatildeo principal natildeo merashymente como accedilatildeo cautelar por isso a resshyponsabilidade do fiduciante como fiel depositaacuterio inclusive no plano do direito penal

Jaacute os consoacutercios operam com a pecuacuteshynia dos proacuteprios consorciados em sisteshyma de autofinanciamento Salvante a superveniecircncia de lei expressa o fato de os consoacutercios serem fiscalizados pelo Banco Central e sujeitos agrave liquidaccedilatildeo ex trajudicial tal como as entidades finanshyceiras a estas natildeo os equipara para os efeitos do Decreto-lei 911 Natildeo podem pois os consoacutercios salvo o melhor juiacutezo propor as accedilotildees de busca e apreshyensatildeo ou de depoacutesito previstas na lei especial

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1 A de empre nestas oc

Houve traccedilatildeo eacute moderna sublinha turais OCI

industrial bilanci cc (m grifo

Com e pressatildeo c econocircmic minuiccedilatildeo aumento os admin tinguem de uma e