ferias nao gozada
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MINISTERIO DA DEFESAExERCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMlA E FINAN(:AS
(Contadorta GeraV1841)
Brasilia. 29 de outubro de 2008.
Of n" 316 - Asse Jur - 08 (AllSEF)
Do Subsecretario de Economia e Financas
Ao Sr Comandante da 10 " Regiao Militar
Assunto: ferias nao gozadas
Ref.: Of n'' 537 - AsseJ uri I0, de 9 out 08 e anexo.
Anexo: Parecer n" 24311CJACEx, de 5 nov 01
I. Trata-se de estudo sabre ferias adquiridas e nao gozadas antes da Medida Provisoria
n" 2131, de 28 de dezembro de 2000.
2. No dia 15 out 08, esta Secretaria recebeu 0Of n° 537 - AsseJurllO, de 9 out 08, par
interrnedio do qual 0 Comandante da 10" Regiao Militar (Cmt 10" RM) encaminhou 0 Parecer n° 102 -
Asse Juri 10, de 7 out 08,. formulado em razao de consultas elaboradas par Organizacoes Militares
vinculadas aquele Grande Comando, as quais contemplam diividas relativas as ferias adquiridas e nao
gozadas antes da Medida Provisoria n° 2.131, de 28 de dezem bro de 20001 ,especificamente a respeito da
possibilidade de percepcao de indenizacao ou de contagem em dobra para fins de transferencia a reserva,
3. 0 Cmt 10" RM salientou que a Consultoria Jurfdica-Adjunta do Cornando do
Exercito (CJACEX) ja havia se manifestado parcialmente sobre 0assunto, razao pela qual sugeriu que, se
esta Secretariajulgasse conveniente, poderia propor 0reexame da materia a CJACEX.
4. De acordo com 0 aludido parecer, alem da consulta do Chefe da Secao de Pagamento
de Pessoal da propria lO a RM aquela Assessoria Jurfdica, relativa as ferias do ano de 1981, do 10Sgt
FRANCISCO JOSE DE LTh1ASOUSA, tambem foram dirigidas ao Cmt 10' RM consulta oriunda do 230
Batalhao de Cacadores, relativa as ferias do ano de 1983 de militares daquela OM, bem como do Hospital
Geral de Fortaleza, relativa a s ferias do ano de 1974, do Cap QAO ERALDO PIMENTEL DAS NEVES.
Nas referidas consultas, que nao foram remetidas a este ODS, sustenta-se que a contagem em dobra au a
conversao em pecunia das ferias adquiridas e nao gozadas antes da vigencia da MP n° 2131, de 2000,encontraria amparo nos seguintes artigos da Medida Provisoria n° 2.215-10, de 31 de agosto de 200 1:
Art. 9~ 0militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, alem dos
direitos previstos nos arts. to ell desta Medida Provisoria, faz jus:
II - ao valor relative ao perfodo integral das ferias a que river direito e, ao
incomplete, na proporeao de urn doze avos por mes de efetivo service.
IPrimeira edi9iio da Medida Provisoria If2.215-10. de 31 de agosto de 200t. a aural Le i de Remuneracao dos Militares, que tern forca de
Le i em razao da Emenda Constinicional n O 3212001.
A sse ss o ria 1. 3
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(Contlnuacdo do Oficio 316 - Asse Jur - 08 (A/l-SEF), de 29 de outubro de 2008 - paqirra 1)
Art. 36. Os perfodos de ferias nao gozadas, adquiridos ate 29 de dezembro
de 2000, poderao ser contados em dobra para efeito de inatividade.
5..0 estudo da Assessoria Jurfdica da 10· R I ' v 1 faz referencia ao Parecer n° 2.431, de 5 denovembro de 2001, aprovado pelo Comandante da Forca Terrestre, a qual teria consolidado 0
entendimento no senti do da impossibilidade de registrar alteracoes relativas a ferias adquiridas e nao
gozadas M mais de cinco anos, emrazao da prescricao quinquenal prevista no Decreto n" 20.910, de 6 dejaneiro de 19322.
6. De acordo com aquela Assessoria, 0 raciocfnio adotado pela CJACEX parte da
premissa de que 0 registro das ferias nao gozadas, nas alteracoes do militar, seria condieao indlspensavel
para que 0 periodo Fosse contado em dobra para fins de transferencia a reserva, Adotando-se tal
raciocfnio, tambem nao seria possivel a indenizacao das ferias nao gozadas que nao estivessem
registradas nas alteracoes do militar.
7. Nan obstante, defende-se, na parecer da 10" RM. que a questao deve serabordada deoutro angulo, pais a maioria dos casas de ferias nao gozadas ocorreu na epoca de prestaeao do service
militar inicial, perfodo no qual a direito a s ferias era controvertido antes da manifestacao do
Departamento-Geral do Pessoal, em seu Boletim n" 16, de 7 de fevereiro de 1986. Alem disso, sustenta a
10" RM: as seguintes argumentos:
a. 0 teor dos dispositivos relativos a s ferias do Estatuto dos Militares vigente em 1970,
Decreta-Lei n° 1.029, de 21 de outubro de 196fi, bem como do atual Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880,
de 9 de dezembro de 198f/, estabelecem que a sua concessiio e urn dever da Administracdo e a sua
jruir;lio urndireito do militar;
b. 0Regulamenio Interno dos Services Gerais (RISG) vigente no periodo das ferias
niio gozadas pelos militares, 0Decreta n° 42.018, de 9 de agosto de 1957, estabelece que e obrigacdo do
Comandante a concessiio de ferias ao militar que lhe estd subordinado", bern como 0 registro dos fatosrelevantes da vida do militar em suas alterac;oel e a publicClfiio das ferias em boletim imerno' da OM.
POI'tais rarbes, a ausencia da concessiio de [erias nos alteracoes do militar revela a descumprimento de
um dever pela Administraciio Militar:
c. Conforme 0 entendimento manifestado, seria desnecessdria a instauracao de
sindicdncia para verlficar se 0 militar deixou de gozar ferias em determinado ano, pois se as tivesse
desfrutado, tal fato estaria registrado nas alteracoes. Por outro vies, a Administracao Militar poderia
instaurar sindictincia para comprovar que 0 milltar gozoa as ferias em determinado ano, apesar da
aussncia de registro nos alteracoes, mas, se assim. ndo procedesse, deveria concluir pela presunciio de
2 Art. 10 - As dividas passlvas da Uniao, dos Estados e dos Municipios, bern assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda Federal,
Estadual 011 Munic ial, seja qual fora sua natureza, prescrevern em cinco anos contados da data do ato 011 fato do qual se originarem,
3 Art. 62_ As ferias silo dispensas totals do service concedidas anualmente aos mili tares. de modo obrigatorio e de acordo com as prescncoes
regulamentares., Art. 63. Ferias sao afastamentos totais do service, anum e obrigatnriamente concedidos 1105 militares para descanso, a partir do Ultimo m es
do ano aque se referem e durante 0 ann seguinte,
5 Art. 78. 0 Comandante do Corpne responsa vel pel a sua adminisuacao, instru~ao e discilina; curnpre-lhe, atern dos encargos q lie the sao
taxarivamentearribuldos pelos diversos regularnentos, que, quaneo it instrucao e disciplina, quer quanto as relacees com os di versos 6rgaos
de comando e servicos, quer finalrnente, quanta iiadministracao propriamente dita, as atribuicoese deveres seguinres:
17) conceder ferias aos seus SlI bord inados, de acordo com as normas estabe lee idas neste regul amento;
6 An. 78: [ .. .J
22) mandar registrar nos assentamentos dos seus cornandados as alteracdes concernentes ii sua vida militar, inclusive as declaraeoes de
herdeiros,
7 Alt. 356_ Ferias s a o dispensas totals do service, concedidas obrigat6ria e anualrnente a oficiais e pracas ern cada Corpo, Estaoelecimento ou
Reparticao, pas coadi ..oes estabelecidas neste Regulamentn,
Art. 357. 0 goZQde ferias obedecerd as seguirnes disposicees:
4) 0 boleti m interne publicara a coneessaodas ferias ao subordmado, dec tarando ai nda a data em que 0 rnesmo devera apresentar -se II
organizacao, pronto para 0 service:
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(Continuao;:ao do Oficio 316 - Asse lur - 08 (A/l-SEF), de 29 de outubro de 2008 - pagina 3)
que as [erias niio foram concedidas nem gozadas. Em outras palavras, ndo havendo registro de ferias nas
alteracoes do militar, deve-se presumir que ndo foram concedidas;
d. Aduz; tambem; que a contagem em. dobro do perfodo de firias supostamente ndogozadas, fara efeito de transferencia pam a reserva; je i estava prevista na redaciio do Estatuto dos
Militares anterior a s alteracoes introduridas pela MP '1" 2.131 de 2000, convertida na MP n" 2.2/5-JO,
de 2001,. elencando de forma taxativa as hipoteses em que a Administraciio Militar poderia deixar de
conceder [erias;
e. Conclui parcialmente que, se nas hipoteses justificdveis para a niio concessiio de
ferias, previstas no Estatuto dos Militares, a Administraciio Militar pode computar tal periodo em dobra,
para efeito de transferencia para a reserva; com mais raziio deve adotar tal procedimento nos hipoteses
niio justificdveis;
f Acrescenta, a seguir, que a exigencia de registro niio deve ser interpretada como
condiciio indispensdvel para 0 computo em dobra das [erias niio gozadas, porque 0militar 000 pode ser
prejudicado par eventual omissiio no cumprimento da obrigaciio de proceder it publicaciio e ao registro
de tal fato. As ferias ndo gozadas antes da MP n" 2.131, de 2000, devem ser computadas em dobro para
fins de transferencia para a reserve; pais tal dire ito foi preservado pela nOlma9;
g. Sustenta essa RM que, no tocante ao periodo de [erias niio gozadas antes da MP n"
2.131, de 20001O,este deve ser contadoem dobro no compuso do tempo de service necessaria para a
passagem a inatividade; no caso da nilo fruiC;ila das ferias ter ocorrido apos a publicaciio da citada
norma, ser convert ida em pecunia. Defende, ainda; que se 0 efeito da nova regra e mais benefico, esta
deve ser aplicada a s questiies pendentes, 0 / . . 1 . seja, as ferias que deixaram de ser gozadas antes da referida
MP devem ser indenizadas quando da transferencia do militar para a reserva;
h. Partindo da premissa de que as firias ndo gozadas antes da ediciio da MP n" 2.131,
de 2000, tambem devem ser indenizadas, pois tal direito nasceria na passagem para a reserva; defende a
10" RM que 0 fluxo da prescricdo qiiinquenal11 tern inicio em tal momenta. Em outras palavras, todas as
ferias ndo usufruidas, antes OU depois da MP n" 2.131, de 2000, devem set" indenizadas na passagem
para a reserva remunerada, a partir de quando tern inicio 0fluxo do praza prescricional de 5 (cinco)
an os.
8 Art. 63. Ferias SilO afastarnentos totals do service, anual e obrigatoriamente coneedidos aos rnil itares para descanso, a panic do ultimo IDes
doano a que.se referem e durante todo 0ano seguinte,
§ 4° Sornente em casas de interesse da seguTan9a nacional, de manotencao da ordem, de extrema necessidade do service. de transferencia
para a man v idade, ou para cumprimento de p uni<;ao decorrente de contra vello;:i ioau de trans gressao disc iplinar de natureza grave e em caso
de baixa a. hospital, as militares terao lnterrompido au deixarao de gozar na epoca prevista 0 perfodo de ferias a que tiverern direito,
r eg is tr an do - s e 0 fa to em s eu s a ss en sa m en t os .
§ 5" Na impossibilidade do gozo de ferias no ana seguinte pelos motives previstos no paragrafo anterior, ressalvados os cases de
contravencao ou transgressao disciplinar de natureza grave, 0 perfodo de ferillS nao gozado sera computado dia a dia, pelo dobra 00 rnomento
da passagem do rnilitar pam a inatividade e, nesta ~itu~iio. para todos os efeitos legals. CRevogado pela Med,ida Provis6ria n° 2.2 I5-10, de31.8.200])
[ . . . J
Art. I 37. Anos de service e a expressao que designs 0 tempo de efeti vo service a que se refere 0 ani go anteri or, com os seguin tes
acrescimos:
V - tempo relative a fenas nao-gozadas, contado em dobra; CRevogado pela Medida Provill6ria n°2.215-10, de 31.8.200))
§ ' 1 : ' Os acrescimos a que se referem os item; ll, IV e V serao computados somente 110 memento da pa~sa~m do rnilitar " situa"iio de
inarividade e, nessa situacao, pam todos os efeitos legais, inclusive quanta a percepcao definitive de gratificacao de tempo de service,
ressalvado 0disposto no § Y do artigo !OI. fRevogado pera Medida Provis6ria n° 2.215-10, de 31.8200 1)
9 Art. 36. Os penodos de f~ria~ nao gozadas, adquiridos ate 29 de dezembro de 2000, poderao !oCT contados em dobro para efeito de
inatividade.
to Na edicao da MP n" 2.215-10, de 2001:
Art. 9~ 0 mili tar , ao ser transferido para a inatividade remunerada, alern dos direi tos previstos [lOS arts. 10 ell desta Medida Provis6ria, faz
jus: [ ... J n - ao valor relative ao periodo integral das firias a que river direito e. an incomplete, Ita proporeao de um doze avos por rnes de
efetivo service.
II Previsto [10art igo I" do Decreto [I"20.91 0, de 1.932, aci rna transcrito.
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(Cont.inuar;ao do Offcio 316 - Asse Jur - 08 (A/l-SEF), de 29 de outubro de 2008 - pagina 4)
i. Uma ve z resumidos os argumentos desenvolvidos pela Iff RM, cumpreexaminar a
cabimento do pagamento de indenizacao au da contagem em dobro para fins de transferencia a reserva
do periodo das ferias adquiridas e niio gozadas antes da Medida Provisoria n" 2./31, de 2000.
8. Inicialmente, irnportante se faz destacar as seguinres premissas:
a. Ao contrario do que foi afirmado, 0 parecer n° 243 I da CJACEx nao parte da
premissa de que 0 registro das ferias nao gozadas seria condicao indispensavel para a contagem em dobro
na transferencia para a reserva, conforme uma leitura mats acurada do referido parecer permite concluir,
b. Na realidade, a consulta versava sobre a possibiiidade de contagem em dobro de
ferias nao gozadas relativas ao perfodo de prestacao do service inicial por militares incorporados antes de
1984. Ap6s destacar que, na hipotese de reengajamento, eram obrigatorias a concessao do perfodo
respective e a fruicao anual das ferias, 0 referido parecer salientou as excepcionais hipoteses de nao
fruir;ao das ferias no perfodo normal e a contagem em dobro, conforme0
atual Estatuto dos Militares
l2.
c. De acordo com 0 parecer n° 2431, em tais situacoes, os periodos de ferias nao
gozadas "ficam resguardados para fins de contagem em dobro no memento da passagern para a
inatividade, e somente para esse efeito". Situacao diferentee ados militares que, par motivos diversos,
nao usufruiram ferias no perfodo regulamentar e, rnuitos anos depois, pretendem computar tais perfodos
em dobra na passagem para a reserva, 0que se tomou inviavel em face da fluencia do prazo prescricional.
d. No parecer citado, e estabelecida a distincao entre as ferias alcancadas pela prescricao
quinquenal extintiva estabelecida pelo Decreta n° 20.910, de 1932 e as ferias nao gozadas no quinquenio
anterior a 29 de dezembro de 2000, quando entrou em vigor a MP n O 2.131, de 2000, primeira edicao da
MP n° 2.215-10, de 2001, cujo artigo 36 restringiu 0 cornputo em dobro aos periodos de ferias adquiridos
e nao gozadas ate 29 dez 2000.
e. Verifica-se, portanto, que a ausencia de registro das ferias nao gozadas nao foi 0
fundamento determinante do entendimento da Consultoria Juridica-Adjunta desta Forca, rnuito menos a
condicao inviabilizadora da contagern em dobra au da respectiva indenizacao, mas sim a fluencia do
prazo prescricional para registrar fatos relaeionados as ferias nao gozadas, Em outras palavras,ainda que
houvesse registro de ferias nao gozadas nos anos de ] 974 a 1983, a prazo presericional inviabilizaria a
contagem em dobro de tal perfodo - se fosse 0 case - ou a indenizacao, que sequer era prevista na epoca.
9. Uma vez realizados os esclarecimentos previos necessaries, cumpre delimitar 0
objeto da manifestacao desta Secretaria, esclareeendo que 0 pronunciamento sera feito em termos
gerais, consideraodo que nao foram recebidas as consultas origimirias dos militares que nao teriam
gozado ferias nos anos de 1974, 1981 e 1983.
a. Acontagemem dobro do perfodo de ferias nao gozadas era possfvel antes da MP n°
2.215-10, de 2001,. porem, apenas nas hipoteses taxativas elencadas pelos Estatutos dos Militares vigentes
nos anos de 1974 a 1983. Em outras palavras, nao havia poder discricionario para deixar de gozar ferias
com 0 proposito de tal perfodo ser computado em dobro no momento da passagem para a reserva, Pelo
contrario, eram taxativas as hip6teses de nao fruicao das ferias no perfodo regulamentar,
b. 0 antigo Estatnto dos Militares (Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971), assim
versava sabre 0assunto:
12 Nao apenas a Le i n° 6_880, de 9 de dezernbro de 1980, mas tambem os Estarutos an teri ores: Lei n O 5.774nl, an . 68, Decreto-lei n"
1.029/69. an. 62 e Decreto-Iei n" 9_698f46, an. 50; os Estarutos de 1946 e 1969 tarnbem autorizavam a acumulacao de feria" nos cases de
necessidade ou interesse c ia seguran~a nacional au da manutencao da ordem publica.
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Art. 68. As ferias sao afastamentos totais do service, anual e
obrigatoriamente, concedidosaos militares para descanso, a partir do tiltimo
mes do ano a que se referem e durante todo 0 ana seguinte.
§ 3° A concessao de ferias nao e prejudicada pelo gozo anterior de licencas
para tratamento de saiide, par punig1io anterior decorrente de contravencao
ou transgressao discipliner, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos atos de service, bern como nao anula 0direito aquelas licencas,
§ 4° Somente em casos de interesse da Seguranca Nacional, de manutencao
da ordem, de extrema necessidade do service au de transferencia para a
inatividade, os militares terao interrompido ou deixarao de gozar naepoca
prevista 0 perfodo de ferias a que tiverern direito, registrando-se, entao, 0
fato, em seus as sentarnentos,
§ 5° Na impossibHidade absoluta do gozo de ferias no ana seguinte ou 00
caso de sua interrupcao pelos motivos previstos 0 periodo de ferias nao
gozado sent computado dia a dia, pelo dobra, no momenta da passagem do
rnilitar para a inatividade e somente para esse fim,
c. 0 atual Estatuto dos Militares, a Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, contempla
disposicoes similares:
Art. 63. Ferias sao afastarnentos totais do service, anual e obrigatoriamente
concedidos aos militares para descanso, a partir do ultimo m es doano a que
se referent e durante todo 0ano seguinte,
§ 3Q A concessao de ferias nao e prejudicada pelo gozo anterior de licenca
para tratarnento de saiide 13, nem por punicao anterior decorrente de
contravencao ou transgressao disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para
que sejarn cumpridos atos em service, bern como nao anula 0 direito aquela
licenca, CRedacao dada peia Medida Provis6ria n° 2.215-10, de 31.8.200 I )
§ 4° Somente em casos de interesse da seguranca nacional, de manutencao
da ordem, de extrema necessidade do service, de transferencia para a
inatividade,ou para cumprimento de punicao decorrente decontravencao ou
de transgressao disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital,
os rnilitares terao interrornpido ou deixarao de gozar na epoca prevista 0
perfodo de ferias a que tiverem dire ito, registrando-se 0 fato em seus
assentamentos,
d. A MP 2.215 -10, de 200 1, revogou 0 § SOdo artigo 63 da Lei n° 6.88014, de 1980, que
dispunha sobre a possibilidade de contagemem dobra das ferias nao gozadas:
e. 0 efeito pratico de tal revogacao consiste na impossibilidade de contagemem dobro
das ferias nao gozadas - pelos motivos elencados no § 40 do artigo 63 do atual Estatuto dos Militares - a
partir da primeira edigao da MP 2.215-10, de 2001, a qual apenas ressaiva a seguinte situacao:
Art. 36. Os perfodos de ferias na~ gozadas, adquiridos ate 29 de dezembro
de 2000, poderao ser contados em dobro para efeito de inatividade.
'-' A MP n " 2.215-10, de 200 I modi ficou 0§ 3° do artigo63, excluindo da sua redacao a licencaespeclal que foi extinta com a sua edis:ao.
14 § 5" Na impossibilidade do gozo de ferias no ano seguinte pelos motives previsios no paragrafo anterior, ressalvados os
casos de contravencao ou traasgressso disciplinar de natureza grave, 0perfodo de ferias nao gozado sera computado dia a dia,
pelo dobro no momento da passagem do militar para a inarividade e, nesta situa9ao, para todos os efeitos legais.
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f. A partir de tal data, nao ha previsao para a contagern em dobro das ferias nao
gozadas, nem mesmo nas hip6teses elencadas no § 4° do artigo 63 do atual Estaruto dos Militares. A regra
da nova sistematica estabelece que 0militar, ao set transferido para a inatividade remunerada, deverareceber indenizacao equivalente ao valor relative ao perfodo integral das ferias a que tiver direito e ao
proporcional do perfodoincompleto, nos termos do artigo 9°, incise Il, da MP n° 2.215-10, de 2001,
acima transcrito,
g. Alem disso, a aquisicao dos perfodos de ferias nao gozadas a que se refere 0 artigo 36
da MP n° 2.215 -10, de 200 I , de ve se amoldar as hip6teses previstas no § 4° do artigo 63 do atual Estatuto
dos Militares, pais nao havia qualquer regra que autorizasse a contagernem dobra em outras situacoes.
h. Par tais razoes, verifica-se que a definicao do termo inieial do prazo prescricionaJ
relative as ferias supostamenee nao gozadas nos anos de 1974, 1981 e 1983 e irrelevante para a solucao da
controversia ora examinada, pois alem de nao configuradas as hipoteses para a contagern em dobra,
tambern nao havia previsao de indenizacao em tal perfodo.
10. Diante de tais consideracoes, data maxima venia, verifica-se que a proposicao dessa
Regiao Militar, no sentido de que as aludidas fertas nao gozadas sejam contadas em dobra quando da
passagem para a inatividade, ou convertidas em pecunia, nao encontra respaldo legal pelos seguintes
motives:
a. A contagem em dobro somente seria via vel se as perfodos de ferias nao gozadas,
adquiridos antes de 29 de dezembro de 2000,. se arnoldassern as hi.p6teses taxativas dos Estatutos dos
Militares vi gentes ern 1974, 1981 e 1983, 0que nao ocorreu;
h. A indenizacao de ferias nao gozadas tambem nao se revela viavel porque tal regra
passou a valer apos a primeira edicao da MP n° 2.215 -10, de 200 I ,. nao sendo possfvel a aplicacao
retroativa da norma a situacoes anteriores a sua vigencia e que eram disciplinadas par regras distintas.
11. Nesses termos e considerando que 0assunto se encontra pacificado no ambito da
Forca Terrestre, informo, ainda, a VEx a, que esta Secretaria considera ser desnecessario 0 reexame da
materia pela CJACEX.
o origitwl assinado encontra-se
arquivado na Asse jurlSEF
Gen Div SEBASTIAO PE(:ANHA
Subsecretario de Economiae Finaneas
OSORIO 200 ANOS
''It fadl a misslio de comandar homens livres: basta mostrar-lhes 0caminho do dever'
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. '- ' r \ ) C O { \ , l N \ J ~ f \N T ~ .< - ~;
MINISTERIO DA DEFESAEXERCITO BRASILEIRO
CONSUL TORIA JURiDICA
PARECER N° 2431/CJCEx Em 05/Nov/2001
PR'100033-0 1/G CmtEX
A~SUNTO: FeJLa_sJ]~QgQzadas.
,,,,' 'Registro nos assentamentos,Computo em dobro no momento
da passagem para a inatividade,e somente para esse efeito.
Exmo Sr Comandante:
1. Trata-se de processo em que a Aludancla-Geral do
Gabinete do Comandante do Exercito, tendo em vista questao
relacionada com 0 compute, pelo dobro, de Ierias nao gozadas, faz as
indaqacoes contidas em seu otlcio n° 168, de 06 de setembre de 2001,
verbis:
"1, Versa 0 presente expediente sabre ferias nao f/qozadas. It
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(Continuacao do Parecer n? 2.431/CJCEx, de 05/Nov2001)
2. Solieito-vos encaminhamento a 3a Assessoria da
presente consults, a tim de obter pareeer sabre a situacao
das fE:!rias nao gozadas referentes ao periodo da
prestacao do service rnllitar lnicial dos militares
incarporados antes do ano de 1984, data da publicacao
da Portaria Ministerial n° 300, de 30 de abril de 1984-R-1,
em vigor.
1 " .: . . - : .
3. Destaco sobre 0 assunto a seguinte dLivida: a
publicacao do periodo de ferias nao gozadas para a
contagem dos dias, pelo dobra, no momento da
passagem do militar para a inatividade podera ocorrer em
qualquer epoca da carreira militar cia interessado?"
2. Quanto a questao de concessao de terias relativas ao
perlodo de prestacao do service militar inicial, antes de 1984, duvida
nao ha a respeito, posta que, em caso de reengajamento, cabia a
aplicacao do disposto no art. 68 da Lei n° 6.880, de 1980, com a
concessao do perlodo respective.
3. Convern observar, nesse passo, que ha mais de rnelo
seculo os sucessivos estatutos dos rnilitares vern reconhecendo as
ferias como instituto de gozo obrigat6rio (Decreto-lei n° 9.698/46, art.
·50, Decreta-lei n° 1.029/69, art. 62, Lei nO5.774/71, art. 68 e Lei n°
6.880/80, art. 63).
4. Assirn, a obrigatoriedade de concessao de ferias deriva de
razoes de ordem medica acolhidas pelo legislador, consistentes nanecessidade de restauracao das energias ffsicas e pslqulcas
despendidas pelo rniiltar no decursa do ana de services prestados.
5. As ferias devern, pols, ser usufruidas anualmente.
J
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(Continuacao do Pareccr rt 2.431/CJCEx, de 05/Nov200])
6. Casos ha, contudo, previstos no art. 63 da Lei n° 6.880/80,
em que as tertas podem nao ser gozadas na data prevista, com
anotacao do tato nos assentamentos militares (§ 4°), hip6tese em que
"0 periodo de ferias nao gozado sera computado dla-a-dla, pelo
dobro, no momento da passagem do militar para a inatividade e,nessa sttuacao, para todos os efeitos legais" (§ 5°).
A Lei n° 5.774/71 continha preceituacao com igual alcance
(art. 68, §§ 4° e 5°), enquanto 0 Decreto-Iei nO9.698/46, art. 50, § 2°, e
o Decreto-Iel n° 1.029/69, art. 62, § 2° 5e Hmitaram a autorizar a
acurnulacao de dais periodos de ferias nos casas em que, par
n~~ssidade au interesse da sequranca nacional au da rnanutencao
da ordem publica, a rnilltar deixasse de gozar as ferias previstas,
7. Desse modo, aqueles perfodos de ferias nao gozados e
sabre os quais houve a estrita cbservancia dos §§ 4° e 5° do art. 68 da
Lei n° 5.774171 e §§ 4° e 5° do art. 63 da Lei n° 6.880/80, estao
resguardados para fins de contagem em dobro no momento da
passagem para a inatividade, e somente para esse efeito.
Impende observar que a Medida Provis6ria n° 2.215-10, de31 de agosto de 2001. restringiu 0 compute em dobro - que se dara
por ocasiao do ingresso na inatividade - aos perfodos de f{~~rias
adquiridos ate 29 de dezembro de 2000.
8. Remanesce a questao dos militares que -- segundo
alegam, e parecem seressa a sltuacao do militar que suscitou a
consulta - nao usutrulrarn periodos de terias e pretendem, muitos
anos ap6s a data prevista para 0 seu gozo, registrar 0 fato em seus
assentamentas, objetivando compute-los em dobra ao passarem paraa inatividade. ' .
9. Nessa hip6tese, ha que se distinguir duas situacoes: uma,
alcancada pela prescricao quinquenal extintiva do Decreto n° 20.910, e
Dutra, decorrente de ferias nao gozadas no quinquenio anterior a 29 de1/'dezembro de 2000. - r : {
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(Continuacao do Parecer n" 2.431/CJCEx, de 0SIN ov200 1)
10. Em tal circunstancia, relativamentea consulta formulada,
em face da fluencia do prazo prescricional, nao ha como se registrar
nos assentamentos do militar interessado fata que teria ocorrido ha
rnais de 17 anos.
E 0 parecer.
vva/pr1 003 3-01/appm