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~~~~~gLc~~~IONAL FEDERAL DA P RA REGIÃO ImJ 1)1 !lllllJ 1)1 !IISII! I~ 11111111JIJ 1!IIJ IIJ 1011lJ10 111 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2...,-, ,uu-~5.2010.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0020550-84.20 0.4. .s: RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE IZ RO O NAVARRO DE OLIVEIRA PROCURADORA AGRAVADOS STITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E EDUCACIO AIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADRIANA MAlA VENTURINI SERVIDORES MANIFESTANTES DO INEP E OUTROS PESQUISAS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF - SINDSEP, objetivando a prolação de decisão para esclarecer que a decisão liminar proferida nos autos do presente agravo de instrumento deve se limitar a assegurar o livre acesso às dependências do INEP O agravo de instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA - INEP objetivando a concessão de liminar em ação possessória para determinar a liberação do acesso às dependências e ao estacionamento do edifício do INEP, com remoção de objetos que impeçam ou dificultem o acesso e a circulação de pessoas e veículos. O eminente relator do processo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 527, inciso 111, do CPC para determinar "a imediata desocupação de àreas de acessibilidade a odas as entradas do prédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no endereço que consta na inicial, bem como eventuais outras àreas do requerente que estejam ocupadas, devendo os requeridos desocuparem incontinen i os espaços de acesso até as vias públicas e passeios, que deverão ser preservados." O processo foi encaminhado a este magistrado, para apreciação do pedido de reconsideração, em virtude de ausência eventual do relator. À vista das fotos juntadas aos autos, para instruir o agravo de instrumento, verifica- se que de fato os servidores em greve do INEP estavam obstruindo as entradas de acesso ao prédio - seja nas entradas de pessoas como nas entradas do estacionamento - com enfileiramento de servidores em greve e colocação de cadeiras; mesas e faixas. De fato o exercício do direito de greve não deve ser exercido de forma abusiva, com obstrução do acesso às dependências do prédio público seja por parte de servidores que não aderiram ao movimento grevista, ou por parte de usuàrios. A liberdade constitui princípio fundamental que ampara tanto a decisão pessoal ou coletiva de servidores públicos de paralisação de suas atividades como a ação de outros que pretendem exercer suas funções. Portanto, a liberdade de manifestação pública não pode ser feita de modo a restringir o livre acesso a prédios públicos e à entrada de pessoas e veículos. À vista dos fatos entendo que não se justifica a adoção de nenhuma providência de urgência, neste momento, para suspender o cumprimento da decisão judicial. Em virtude de ter sido autorizado o uso da força policial para cumprimento da ordem, em caso de resistência, especifico, com finalidade de minimizar a possibilidade de confronto, que neste primeiro momento o cumprimento da determinação do Tribunal Regional Federal deve ficar restrito à desobstrução de entradas de acesso ao edifício de pessoas e veículos. Não vislumbro, neste momento, risco de permanência pacífica dos servidores grevistas em áreas públicas próximas, sem impedir o livre trânsito de pessoas e veículos. No entanto qualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da decisão, quanto à permanência de servidores grevistas em áreas públicas contíguas e sobre o cumprimento de outras medidas posteriores, deve ser esclarecida ou determinada oportunamente pelo eminente relator do agravo de instrumento. Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado ~!o código 187.437.0100.2-55, no endereço .WWW.tri1.gov.brJautenticidade. N' Lote: 2010015651- 8_1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002500~.2010.4.01.0000IDF 134 de 135

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~~~~~gLc~~~IONAL FEDERAL DA P RA REGIÃO ImJ 1)1 !lllllJ 1)1 !IISII! I~ 11111111JIJ 1!IIJ IIJ 1011lJ10111AGRAVO DE INSTRUMENTO 2...,-,,uu-~5.2010.4.01.0000/DFProcesso Orig.: 0020550-84.20 0.4. .s:

RELATORCONVOCADOAGRAVANTE

IZ RO O NAVARRO DE OLIVEIRA

PROCURADORAAGRAVADOS

STITUTO NACIONAL DE ESTUDOS EEDUCACIO AIS ANISIO TEIXEIRA - INEPADRIANA MAlA VENTURINISERVIDORES MANIFESTANTES DO INEP E OUTROS

PESQUISAS

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS NO DF - SINDSEP, objetivando a prolação de decisão para esclarecer que a decisãoliminar proferida nos autos do presente agravo de instrumento deve se limitar a assegurar o livreacesso às dependências do INEP

O agravo de instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOSE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA - INEP objetivando a concessão de liminarem ação possessória para determinar a liberação do acesso às dependências e aoestacionamento do edifício do INEP, com remoção de objetos que impeçam ou dificultem oacesso e a circulação de pessoas e veículos.

O eminente relator do processo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivoativo, nos termos do artigo 527, inciso 111, do CPC para determinar "a imediata desocupação deàreas de acessibilidade a odas as entradas do prédio do Instituto Nacional de Estudos ePesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no endereço que consta na inicial, bem comoeventuais outras àreas do requerente que estejam ocupadas, devendo os requeridosdesocuparem incontinen i os espaços de acesso até as vias públicas e passeios, que deverão serpreservados."

O processo foi encaminhado a este magistrado, para apreciação do pedido dereconsideração, em virtude de ausência eventual do relator.

À vista das fotos juntadas aos autos, para instruir o agravo de instrumento, verifica-se que de fato os servidores em greve do INEP estavam obstruindo as entradas de acesso aoprédio - seja nas entradas de pessoas como nas entradas do estacionamento - comenfileiramento de servidores em greve e colocação de cadeiras; mesas e faixas.

De fato o exercício do direito de greve não deve ser exercido de forma abusiva,com obstrução do acesso às dependências do prédio público seja por parte de servidores que nãoaderiram ao movimento grevista, ou por parte de usuàrios. A liberdade constitui princípiofundamental que ampara tanto a decisão pessoal ou coletiva de servidores públicos deparalisação de suas atividades como a ação de outros que pretendem exercer suas funções.Portanto, a liberdade de manifestação pública não pode ser feita de modo a restringir o livreacesso a prédios públicos e à entrada de pessoas e veículos.

À vista dos fatos entendo que não se justifica a adoção de nenhuma providência deurgência, neste momento, para suspender o cumprimento da decisão judicial.

Em virtude de ter sido autorizado o uso da força policial para cumprimento daordem, em caso de resistência, especifico, com finalidade de minimizar a possibilidade deconfronto, que neste primeiro momento o cumprimento da determinação do Tribunal RegionalFederal deve ficar restrito à desobstrução de entradas de acesso ao edifício de pessoas eveículos. Não vislumbro, neste momento, risco de permanência pacífica dos servidores grevistasem áreas públicas próximas, sem impedir o livre trânsito de pessoas e veículos. No entantoqualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da decisão, quanto à permanência de servidoresgrevistas em áreas públicas contíguas e sobre o cumprimento de outras medidas posteriores,deve ser esclarecida ou determinada oportunamente pelo eminente relator do agravo deinstrumento.Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado ~!o código 187.437.0100.2-55, no endereço .WWW.tri1.gov.brJautenticidade.

N' Lote: 2010015651- 8_1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002500~.2010.4.01.0000IDF

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025000-85.2010.4.01.0000IDFProcesso Orig.: 0020550-84.2010.4.01.3400

fls.2I2

Comunique-se o MM. Juizo Federal da 15a Vara da SJDF para as o idências aseu cargo. Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2010.

JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)Relatar

Documento contendo 2 páginas assinado digitalmente pelo(a) JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA. conforme MP n?2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. nO397, de18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site

. www.tri1. ov.br/autenticidade, informando o códi o verificador 187.437.0100.2-55.

üccume-:o ce 2 pâginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo cõdigo 187.4·37.0100.2-55, no endereço \Vww.lrf1.gov.br/autenticidade.

N° Lote: 2G~CC5ô51 - 8_1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002S000-aS.2010.4.01.0000/OF

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