Ética mÉdica para peritos

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1 ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico Especialista Direito Tributário - UNIFOR Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR Professor universitário: Direito Penal Direito Civil - Responsabilidade civil Direito do consumidor Bioética e Biodireito

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MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO. ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

MÉDICO ESPECIALISTA

cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza

Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC

Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO

Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476

CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO

ADVOGADO Advocacia especializada em:

Direito Médico

Especialista Direito Tributário - UNIFOR Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR

Professor universitário: Direito Penal Direito Civil - Responsabilidade civil Direito do consumidor Bioética e Biodireito

Page 2: ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

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INTRODUÇÃO

- O perito e a importância da lei

- Perito X Assistente técnico

- Princípio da legalidade

ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

Page 3: ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOSCONCEITOS ESSENCIAIS

ÉTICA x DIREITO Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana –

coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros

Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território

Diferença Lei x Legislação

ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOSÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA

Esferas cível – penal – administrativa – ética

• Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis• Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais• Administrativa: órgão de trabalho – Estatutos

• Ética: Conselhos de classe – CEM e demais resoluções

REGRA GERAL:INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOSÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

Administrativo: - Instituições públicas e privadas

- ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso

reservado; - censura confidencial em aviso reservado;- censura pública em publicação oficial- suspensão do exercício profissional até 30

dias;- cassação

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INTERDIÇÃO CAUTELAR DO INTERDIÇÃO CAUTELAR DO MÉDICOMÉDICO

Resolução CFM 1789/06

(Repetida no NCEM – Capítulo XIV – II).

Modificada pela Resolução CFM 1947/2010.

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

• Possibilidade dos Conselhos interditarem cautelarmente o exercício profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

• Decisão mínima de 11 CRM e 15 no CFM

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

• Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo

• Julgado no prazo de 6 meses, prorrogável por igual período uma única vez

• Total ou parcial

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOSÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

RESPONSABILIDADE ÉTICA

- RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER

- Código de Ética 2010- Resolução CFM 1931/2009- “Código Penal médico”

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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA- Regra: delitos penais -> ilícito ético

- Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM)Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

- 163 artigos - 6 tópicos preambulares- 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina- 10 normas diceológicas- 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.

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NOÇÕES GERAIS DE NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE ÉTICA EM RESPONSABILIDADE ÉTICA EM

PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIAPERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

CONCEITOS ESSENCIAIS

ObrigaçãoPessoalidade

Responsabilidade (inadimplemento)

Regra: patrimônio, liberdade (pessoal ou profissional)

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MÉDICO ASSISTENCIALISTAMÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO MÉDICO DO TRABALHO – TRABALHO – EMPREGADO OU EMPREGADO OU AUTÔNOMOAUTÔNOMO

MÉDICO PERITO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, PÚBLICO – INSS, IPEC, IPMIPM

1. MEDICINA

2. Ética médica

1.MEDICINA

2. Ética médica

3.PROCESSO PRODUTIVO

* LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

1. MEDICINA

2. Ética médica

3. PROCESSO PRODUTIVO

4. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

5. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO

ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOSPERÍCIA EXCLUSIVA POR ESPECIALISTA

– Lei 3268/57: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”

– Parecer CFM no 19/98 : “Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício profissional, concluindo pelo acima exposto, que o médico habilitado para o exercício da medicina possa atuar em qualquer área médica, o que não se permite ao médico é anunciar especialidade para a qual não esteja qualificado (...)

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS- Resolução CFM 1973 /2011 (01/08/11) ->

- Especialidade: Medicina legal e Perícia Médica

– Direito do paciente: comparecer com MÉDICO assistente

– SOLICITAÇÃO DO PERITO -> DEVER LEGAL DO MÉDICO ASSISTENTE• SIMA• PRONTUÁRIO• CTPS – PCMSO – PPRA – PPP• Autonomia do perito X Dever legal

DECRETO 3048/99 - Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.

ART. 43: APOSENT. POR INVALIDEZ – ART.71: AUXI. DOENÇARESSALVA: MANTER ABSOLUTO SIGILO DOS DADOS DO PRONTUÁRIO – SÓ USAR AQUILO PARA O BENEFÍCIO

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

NCEM 2010DIREITO DOS MÉDICOSVIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

- Imposição de tempo para o ato pericial- Corresponsabilidade do chefe médico

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

- Quem pode solicitar prontuário do INSS?- Dever legal X Justa causa X Autorização expressa- Solicitação MP – Justiça – Delegado – Procurador do INSS- Solicitação Conselhos

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ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS

NCEM 2010Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICAÉ vedado ao médico:Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

- Suspeição X Impedimento- Proibição de periciar paciente seu.- Proibição de periciar familiar -> até 4º grau de parentesco- Suspeição pericial- Proibição de qualquer ato pericial de segurados que trabalhem na empresa que o perito trabalhou ou trabalha (inclui mera prestação eventual de serviços): IMPEDIMENTO ETERNO

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NCEM 2010Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICAÉ vedado ao médico:Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

- Intervenção e apreciação – verbal, escrita ou gestual- Jamais na presença do examinado (periciado)- Forma de apreciação: relatório a ser enviado

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

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NCEM 2010Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICAÉ vedado ao médico:Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

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NCEM 2010Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICAÉ vedado ao médico:

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

- Isenção como perito ou assistente técnico- Se resumir a suas atribuições e competências legais e éticas- Deve saber as atribuições do médico assistente e do médico do trabalho- Problemas de pagamento do perito judicial

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NCEM 2010

Princípios Fundamentais - XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos

É vedado ao médico - Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina..

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RESOLUÇÃO CFM 1488/98

Repouso ou afastamento: algumas vezes parte do tratamento- fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico + encaminhamento- preceitos éticos: diagnóstico, prognóstico e tempo de tratamento. - requerido pelo paciente: tudo (exames e prontuário médico)

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RESOLUÇÃO CFM 1488/98

- Nexo causal: exame clínico e complementares – DEVE o médico considerar:- história clínica e ocupacional- estudo do local de trabalho;- estudo da organização do trabalho;- dados epidemiológicos;- identificação de riscos agressivos- depoimento e a experiência dos trabalhadores;- conhecimentos interdisciplinares

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RESOLUÇÃO CFM 1488/98

- Atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras- avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;

- subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;

- comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);

- orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;

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RESOLUÇÃO CFM 1488/98

- Ações judiciais: prontuário médico - exames – documentos: liberados por autorização expressa do próprio assistido

- Atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:- examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.- perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível - estabelecer o nexo causal

- Perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos para assistentes técnicos

- Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa - informar aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

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RESOLUÇÃO CFM 1488/98

- Médico de empresa - PCMSO – SESMT:- não podem ser peritos judiciais - securitários ou previdenciários

- casos envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

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RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008

Art. 3º atestado médico -> médico assistente observará :I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de

registro no Conselho Regional de Medicina..

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RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008Art. 3º - Parágrafo único. Atestado for solicitado pelo paciente ou seu

representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;II - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente;

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RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008Art. 3º - Parágrafo único. Atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de

perícia médica deverá observar:

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

CEM - É vedado ao médico - Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

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ORIENTAÇÕES GERAIS

- Fundamentação (técnica-médica e legal) ao máximo em todos os documentos médicos.

- Revisar a legislação (inclui CEM2010) periodicamente e seguir a risca essa legislação.

- Na dúvida, solicitar apoio e discussão de um colega.- Pedir ao segurado a documentação que entender necessário para fundamentar sua

decisão.- Sempre preservar o sigilo

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