estado do espÍrito santo€¦ · constituição do estado do espírito santo, e o art. 58,1 e ii,...

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO (^ôbÃS/iiÇ Ofício N2 86/2020 Vitória, 07 de fevereiro de 2020. Exm^ [a] Senhorfa], Encaminho para os devidos fins, cópia do Venerando Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0029310-91.2019.8.08.0000 em que é REQUERENTE o PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES e REQUERIDO a PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES. Cordiais Saudações, f JULIANaViEIRA neves MIRANDA Diretora do Pleno Resolução 29/2013 - D.J.E.S 28/06/2013 Ao Exms. Sn Prefeito do Município de Guarapari/ES RuaAlencar Moraes de Resende 100, Jardim BoaVista- Guarapari/ES CEP. 29.217-500

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Page 1: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO€¦ · Constituição do Estado do Espírito Santo, e o art. 58,1 e II, daLeiOrgânica do Município Guarapari. 2. - Deste modo, lei resultante de projeto

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DO PLENO

(^ôbÃS/iiÇ

Ofício N2 86/2020 Vitória, 07 de fevereiro de 2020.

Exm^ [a] Senhorfa],

Encaminho para os devidos fins, cópia do Venerando Acórdãoproferido pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos da AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N® 0029310-91.2019.8.08.0000 em que éREQUERENTEo PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES e REQUERIDO a PRESIDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES.

Cordiais Saudações,

f

JULIANaViEIRA neves MIRANDADiretora do Pleno

Resolução 29/2013 - D.J.E.S 28/06/2013

Ao

Exms. Sn

Prefeito do Município de Guarapari/ES

RuaAlencar Moraes de Resende 100, Jardim Boa Vista- Guarapari/ES CEP.

29.217-500

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V. iz. <\(

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ; ?/' r c . Ac'!tribunal DE JUSTIÇA \^ Ã3 í -

TRIBUNALPLENO VGabinete do Desembargador Dair JoséBregunce de Oliveira -• '

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0029310-91.2019.8.08.0000.

REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.REQUERIDA: CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DEOLIVEIRA.

ACÓRDÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.279,DE r DE NOVEMBRO DE 2018, DOMUNICÍPIO DE GUARAPARI. REDUÇÃO DACARGA HORÁRIA DE SERVIDOR.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.FUMUS BONI JÚRIS E PERICULUM INMORA CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINARDEFERIDA.

1. - Nos termos do art. 61, § 1°, b, da ConstituiçãoFederal, norma de reprodução obrigatória pelos demaisentes federativos, compete ao Chefe do PoderExecutivo a iniciativa de leis que disponham sobre"organização administrativa e judiciária, matériatributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal daadministração dos Territórios." No mesmo sentidodispõem o art. 63, parágrafo único, III e IV, daConstituição do Estado do Espírito Santo, e o art. 58,1e II, da Lei Orgânica do Município Guarapari.2. - Deste modo, lei resultante de projeto de Vereador

que reduz carga horária de servidor, implicando em

alteração de regime jurídico, incorre em vício formal,por se tratar de matéria em relação à qual a iniciativa

GDDJBO/9/ADI 0029310-91.2019.8.08.0000.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUIVAL de JUSTIÇA

tribunal PLENOGabinete do Desembargador Dair JoséBregunce de Oliveira

para instauração do processo legislativo é privativa doChefe do Poder Executivo. ^3. - Estão, pois, demonstradas aplausibiHdade jurídicada argumentação expendida pelo autor eapossibilidadede prejuízo decorrente do retardamento da decisãopostulada, considerando os efeitos deletérios que aapHcação da lei questionada podem produzir naexecução dos serwços que a administração públicamunicipal deve prestarà sociedade.4. - Suspensão da eficácia da Lei n. 4.279, de 01 denovembro de 2018, do Município de Guarapaa,deferida.

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X-iV/p/

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam osDesembargadores que comp^egrégio Tribunal Pleno, de conformidadecom aata enotas taquitófícasya sessão que integram este julgado em, àunanimidade, deferir^edid^de su^são liminar da eficácia do atonormativo inquinadj/de inco^stitud^^dade formal, nos termos do votodo relator.

Wtoria-ES., ^^e janeiro de 2020.

PRESIDENTE RELAT

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTOtribunal de JUSTIÇA

tribunal PLENOGabinete do Desembargador Dair JoséBregunce de Oliveira

REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

^rmRA^ DAIR JOSÉ BREGUNCE DEVOTO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta peloexcelentíssimo senhor Prefeito do Município de Guarapari objetivando ainvaKdação por inconstitucionaHdade formal "da Lei Municipal n° 4279 de01 de novembro de 2018, que dispõe sobre aredução de carga horária' detrabalho de servidor municipal que possua filho portador de necessidadesespedais, no âmbito do Município de Guarapari" (fl. 02).

Pleiteou oautor suspensão liminar dos efeitos da Lei da qualquestionou a validade.

ALei impugnada tem oseguinte teor (üs. 19-20):

LEIN° 4.279/201?^

"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGAHORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADORDE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITODO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, NA FORMAQUE INDICA."

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE

GDDJB0/9A-U)10029310-91.2019.8.08.0000. " ^

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espírito santÍ^tribunal de justiça

g aor Dair Jose Bregunce de Oliveira

.'Sw^Sfcoío*'",'̂ ''™ «o "» Je s««d. lOM - S 'áSS7° K-H»«o APROVOU eEU PROSíSSo^t^S.» °

LEI;

expediente '̂SidJ^Si '̂̂ ° evencimentos. ao Se^dor ' píbC°Administração Direita ^ . udüco Municipal dagrau de pessoa portadora de ascendente de 1°sob sua guarda. sida.des especiais eque seja

concedida fo"So?p»!£''íf,"o >««s?K ° i-S-diS.rrs-d":

nc5SSde'̂ VdeSSIÍde''S' Ç°y" Imitaçio ounas seguintes categorias; atividade ese enquadra

°"T'"* " P""-' •!« "» o»co„p,„„sti díí^s airr°- "T"-"- •>formíi Hí» no^o^] • üsica, apresentando-se sob a

qu^enta e- um decibéis (DB) ou mais atóda nn^

mOH^ fequêndas de SOOHz, lOOOHz, 2OOOH2 ec) Deficiência visuaL cegueira, na qual a acuidade visual é^ ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhororreçao opüca; os casos nos quais asomatória d^ medida

GDDJBO/9/ADI0029310-9I.2019.8.08.0000"

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estado do espírito santotribunalde justiça

^ ^ tribunal plenoGabmete do Desembargador Dair JoséBregunce de Oliveira

6oVra°antenores; das condiçoes

Deficiência mpfit-íjl* •significativamente inferioH" ^ intelectualdos dezoitos ^nLT^ZZt ' «^«if^tação antes

•1. Comunicação2. Cuidado pessoal;3. Habilidade sociais;4. Ut^zação dos recursos da comunidade*5. Saúde e segurança;6. Habilidades acadêmicas;/. Lazer e;8. Trabalho .

ifiSSífn - Pessoa com mobilidade reduzida

2° -Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores^ prevista no caput do artigo 1°

?etódka ' eoutro, deste que3° - Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor

do^emos-^""^ requerimento acompanhado dos seguintesI -Laudo médico forneddo por profissional, aprovado pelapeccia medica do Município;II - Certidão de Nascimento, atualizada, do filho(a)portador(a) de necessidade especial.Parágrafo único. Aautorização do benefício desta Leijpoderá

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Proeza

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estado do espírito SANtribunal de justiça

tribunal pleno^barsadnr «vose Bregunce de Oliveira

ser concedida dé formíi

'""o ' -«"S"

renovado perioâcMenfe^^Tão'̂ ««estender por mais de noventa dias no! T setemporárias e, por mais dp ' necessidadesnecessidades permanentes. ^ casos de

ZV1Sídíesío™^efLotírSo" at -Je^ons^S'' comorevogadas^ardiíJ,^ções em de sua publicação,

Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.

Judiciário necessário r^f^^a ^slnça^^dplausibiHdade jurídica da tese exposta ífL 1 «quisitos; a) ade prejuízo decorrente do retardamento da d T^Possibilidade

c) airreparabilidade 07^01^ ,?^ ^atos impugnados; ed) anecessidade de garanl^a fi dosdefinitiva. eficaaa da futura decisão

Quanto á plausibilidade do dtrpítr,normativo impugnado "ao desrespeitar reserva dTílid T°contrariando oartigo 58 IeII da T« n — j ™aaüva legiferante,

L™ tlZ. >' ™I.Çio «. co™«.do d.erva lepslattva e aos pnnc.pios da separação e independência dosI-od®. .d. S„„õa e d„ co^cio.^. Í'!':;

GDDJB0/9/ADI 0029310-91.2019.8.08.0000.

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ESl^O DO espírito SANtétribunal DE JUSTIÇA —

„ tribunal PLENO <Gabinete do Desembargador Dair Jocé Rs "Mr Jose Bregunce de Oliveira

SJícJX'íITT"" "que aLei impugnada resultou de ornipt^ 47) da qual se extrai^0 ainiciativa para processo legislativo ispoXTobre aSt-""'"?'

pnvaava do Chefe do Poder Executivo. ^

deJustiça sobre^tema™^ ^eoerandos precedentes deste egrégio Tribunal

ORGMZAÇÀO ADMINISTRAUVA Sao ní

63, PARAGRAFO ÚNICO TNrT<;n ttt ^CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SAnÍÍinconstitucionalidade fo™ p^nmSJULGADO PROCEDENTF i r f 'adotado n.In entendimentomatéria / d- • ' ^reservada, por constituirmte^retaçao ampliativa, na medida em que -por impHcar^taçao ao poder de mstauração do processo legislativo -deve, necessaaamente, derivar de norma constitucionalexpJiata e inequívoca tocante à iniciativa das leis (RE328896, Relator(a); Min. CEI^O DE MELLO, julgado em09/10/2009, publicado em DJe-207 DIVULG 04/11/2009PUBLIC 05/11/2009 RIJ VOL-00216- PP-00587). 2. De

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Tmm espírito SANtWtribunal DE JUSTIÇAr^h' j ^Í^^UNALPLENO

oT^ir, »»exclusiva do Chefe do PoH ^ competência

• os funcionários públicos e^aobservância ao prindoio df ^Municípios devem TeSL 1 os

_ federais e estaduais Í /r constitucionaisCl legislativo. 4 Desse modl ^ o procedimento

Vereador que rei. ^e mxciativa de^tera o«^ime e1eS^°escala de trabalho incorre em Trí • . ^ adaptação daorganização administrativa epesíoalT^^/™' ^Poder Executivo, em afronta ao t

AçTo°SeÍ E^P^o Santa^s'(Ação dL J-^tttuaonalidade julgada procedente.75.2018.8.08.0000, ReiFilho, data do julgamento- 01 H2oT^ fDiário: 08-11-2018). ^1-2018, data da publicação no

•; CONSTITUCIONAL -

mcONSTlTUaONAUDADE F^Sil^viao DES™„ ; ™"ÇAO AO ™ncS mSEPARAÇÃO DOS PODERK Taprn^de aabalho, do papme„,„ de «ícion™p°°^ÍL|Í

T"™ de deK™.4,catógona de senadores, constitui matéria afeta ao respectivoKgime jundico-admmistratívo, cuja disciplina éadmitida porHfTp / % ^imciativa atribuída, privativamente, ao ChefePoder Executivo, na forma do art 63, parágrafo único.

GDDJBO/9A-VDI 0029310-91.2019.8.08.0

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estado do espírito santot«ibunaldejust^ ^

/- A- ^^BUNALPLENO. »» o,^e„a

matéria cuja iniciativa éde comn<.t^ Municipal emPoder Executivo Municipal fere exclusiva do Chefeindependência dos oodere ° constitucional daConstit^ção EsÍdudlÍ ; P--to naConstituição Federáctl/ '̂ 2° dana autonomia do plano ° ilegítimaExecutivo. (Ação Direta df^fc ^o^er0011422-85.2014.8.08.0000 Rd ™"®"^°°"^dade n.-^^nnibal de Rezende r ím j ^^®^^bafgador

INCONOTTOSoNAIiDÁn?°i c ™™ DE3.630^013 DO MuSSo ^^^^^^ICIPAL N"ORGANIZAÇÃO GUARAPARI.orçamentária. SERVirnf^^^^^^^™-COMPETÊNCIA PRTVAth.. PÚBLICOS.executivo elSÍ??^^ poderlegislativo com poder^OSSIBIUDADE. , Noítí^^^^^^federativos, colpTtratXfÍdTpXStu^TÍdT

j^ço, públicos. p„..j L?~;:No „„„ senado éo„ pa,ág„fo úrf».&>nstitoçao do Estado do Espírito Santo eoart. 58,1 eIV

La Orgaaica do Município de Guarapari. Precedentes 21.1 de iniaattva do Poder Legislativo não pode atnbuígestão fiscalizaçao eregulamentação de feira de artesanatoartes plasücas ealimentação ao Poder Executivo sob pena demconstítuaonaHdade formal. 3. O Poder LtósIativo não

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estado do espírito SANtribunal de justiça

r- A- , tribunal PLENO

<1. «.eo„d„do„JJ ÍZ^S'""'/Inconstitucionaüdade n OOIQRfl'; Íq om rDes. Samuel Mtíra Lsü 5.8.08.0000, Rei.2016, data dapubl:caç.o no

"zora considerando os efdto^dd^t '̂̂ '̂ ^^^"^^ °requisito ào periculum inpodem produzi, na .e : ^ ^ <l-t:onada'nun.apal deve presta. àsordade Je3^^^^de que aalteração de regime jurídico de A ^^legaçao do autor

«bi» do GCTO.O Jocd, haj. !" „on.™dpdld.d. coactío do^°'» '»ch.„v. „c.„d„ . j„dicidi..çl„ da po " j;dJmÍL'"?Segurança n° 0007496-572019 8ns 0091 ^ • Mandado deWbfad.Gu.„parir(a 13° •™ "'

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E como voto.

GDDJBO/9/ADI 0029310-91.2019.8.08.0000.

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