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ENCAMINHE-SE PARA PROCESS TO -1 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. DUTRA ; ,'1MUflCipadeFIoriaflóPOICS JRETORIA LEGiSLATIVA ÍN°. £2 PROJETO DE LEI No. _Le120/ 20 Dispõe sobre a inclusão do tema"Educação Ambiental Humanitáriá em Bem Estar Animar na Educação Escolar Municipal e d providências. o Art. 1 0 Inclui, na Educação Escolar Municipal, o tema 'Educação Ambien Humanitária em Bem Estar Animal", como tema transversal na grade curricular. § 1* Entende se por 'Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animar, processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e atitudes voltadas para a inclusão dos animais de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabiliciade. Art. 20 São princípios básicos da Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animal: - A vinculação entre a ótica, a educação e as práticas sociais; II - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; III - A permanente avaliação critica do processo educativo; Ali. 3 ° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animal: - O desenvolvimento de uma compreensão integrada dos animais em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; li - A garantia do democratização das informações sobre os animais e seus direitos; III - O estímulo e o fortalecimento de urna consciência critica sobre a problemática dos animais e social; IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa e proteção dos animais como um valor inseparável do exercício da cidadania; Rua: Anita Gari baldi, n2 35, Centro, rlorianópoils/SC, CEP: 88010-500. £malh gabinetemarjadagraeagmaiicom (048) 3027-5746 fls. 1

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Page 1: ESTADO DE SANTA CATARINA JRETORIA LEGiSLATIVA ÍN°. £2

ENCAMINHE-SE PARA PROCESS TO -1

ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

- -VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. DUTRA

; ,'1MUflCipadeFIoriaflóPOICS JRETORIA LEGiSLATIVA

ÍN°. £2

PROJETO DE LEI No. _Le120/ 20

Dispõe sobre a inclusão do tema"Educação

Ambiental Humanitáriá em Bem Estar Animar na

Educação Escolar Municipal e d

providências.

o

Art. 10 Inclui, na Educação Escolar Municipal, o tema 'Educação Ambien

Humanitária em Bem Estar Animal", como tema transversal na grade curricular.

§ 1* Entende se por 'Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animar, processo por

meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e

atitudes voltadas para a inclusão dos animais de modo a garantir que seus interesses básicos

sejam respeitados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,

essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabiliciade.

Art. 20 São princípios básicos da Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar

Animal:

- A vinculação entre a ótica, a educação e as práticas sociais;

II - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

III - A permanente avaliação critica do processo educativo;

Ali. 3° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar

Animal:

- O desenvolvimento de uma compreensão integrada dos animais em suas múltiplas e

complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,

econômicos, científicos, culturais e éticos;

li - A garantia do democratização das informações sobre os animais e seus direitos;

III - O estímulo e o fortalecimento de urna consciência critica sobre a problemática dos animais

e social;

IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação

do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa e proteção dos animais como um valor

inseparável do exercício da cidadania;

Rua: Anita Gari baldi, n2 35, Centro, rlorianópoils/SC, CEP: 88010-500. £malh gabinetemarjadagraeagmaiicom

(048) 3027-5746

fls. 1

Page 2: ESTADO DE SANTA CATARINA JRETORIA LEGiSLATIVA ÍN°. £2

Câmara Municipal de Florianópolis, 10 de setembro

II

Maria da Gr: - b veira Dutra

Vereas. - 'EM

qI ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

-VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. OUTRA

V - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação da sociedade e solidariedade como

fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 40 Cabe a Secretaria Municipal de Educação a definição da metodologia de

introdução do tema no curriculuni escolar.

Art. 50 Executivo Municipal poderá firmar convênio com faculdades de Direito,

Biologia e Medicina Veterinária instaladas na cidade, bem como com entidades não

governamentais de Proteção Animal e Ambiental, para que auxiliem na capacitação dos

educadores, professores e servidores da rede municipal de ensino.

Art. 60 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rua: Anita Garibaldi, na 35, Centro, Florlanópoils/SC, CEP: 82010-500. Emalh gabineternaradagracagmajI.com

(048) 3027-5746

o

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e ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. DUTRA

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei municipal que objetiva incluir, na Educação Escolar Municipal,

o tema"Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animal" como tema transversal na

grade curricular.

Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental

Humanitária em Bem Estar Animal, incumbindo:

- Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas

públicas que incorporem a dimensão ambientai, promover a educação ambiental humanitária

em bem-estar animal em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade.

- Às instituições educativas, promover a educação ambientar humanitária em bem-estar animal

de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; e,

- À sociedade corno um todo, em prol da saúde pública, como também da saúde (mica, manter

atenção permanente à formação de valores e atitudes e que propiciem a atuação individual e

coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem os

animais.

Iniciaremos nossa justificativa meritória apresentando a Teoria do Link"1, teoria

proposta por Marcelo Robis Francisco Nassaro (Major da Polícia Ambiental do Estado de São

Paulo e autor de um livro que explica a sua tese de mestrado denominada de Teoria do Link). . O referido autor afirma que "Quem maltrata animal é uma ameaça para toda a

sociedade' Segundo a Teoria do Link, que aponta os maus tratos contra os animais como um

dos comportamentos "alerta", adultos que praticam atos de maus tratos aos animais podem

apresentar traços mais elevados de violência e insensibilidade, podendo vir a praticar atos

violentos em seu ambiente familiar contra pessoas.

A referida teoria foi estudada dentro de um contexto familiar, ou seja, observando as

relações de dominação de um indivíduo em face de outros, onde os 47 animais de estimação

são utilizados como ferramentas de coerção e por isso objeto de maus tratos e violência. E a

violência também foi analisada, momento em que se verificou que ela está mais presente no

grupo de pessoas que anteriormente já havia praticado os maus tratos aos animais.

NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra Pessoas: A Aplicação da Teoria do Llnk nas Ocorrências da Policia Militar Paulista. São Paulo: Edição do Autor, 2013.

3 Rua: Aflita Garibaldi, nQ 35, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88010-500.

Email: [email protected] (048) 3027-5746

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IR vi

S VEREADORA

--ESTADO DE SANTA CATARINA -

CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS MARIA DA GRAÇA O. DUTRA

Também foram encontradas indicações científicas em maior proporção de violência nos

crimes contra pessoas, na medida em que o autor do crime também tenha cometido maior

quantidade de atos de maus tratos aos animais, ou seja, repetidos atos de maus tratos aos

animais podem sugerir maior violência e crueldade. Em pesquisa específica sobre mulheres,

vítimas mais comuns da violência doméstica, que procuraram abrigos públicos para se

proteger, foi verificado que 71% delas já presenciaram seu companheiro tentando ferir ou matar

seus animais de estimação e destas 32 % relataram que seus filhos também já haviam matado

ou ferido seus animais de estimação.

Crianças, Idosos e animais, "vitimas" frágeis, são normalmente alvos da violência

doméstica e quando a violência ocorre em face de qualquer um deles todos na família passam

a correr riscos de serem os próximos. E mais, as ações violentas contra os companheiros

diante de crianças podem sugerir que estas também passem a realizar as mesmas condutas

violentas.

Da referida teoria podemos concluir que a educação já no inicio do desenvolvimento

intelectual das crianças é de grande importância, assim por meio da inclusão de ações

educativas, que são a base do presente projeto de lei, se pretende a médio e longo prazos

mudar a realidade que se vive e consequentemente diminuir os problemas relacionados a falta

de informação que causam estragos ambientais, bem como, maus tratos aos animais.

Pois bem, é sabido que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã e a falta de

informação e conhecimento é um dos grandes motivos causadores de sofrimento aos animais e

devastação da natureza. Nada mais coerente e necessário do que educar as nossas crianças

para que tenhamos um futuro mais consciente no que se refere a natureza e bem estar animal.

Para o filósofo e educador brasileiro Huberto Robden, a finalidade da educação é criar o

homem Integral ou Univérsico, considera que instruir é diferente de educar:

É inexplicável o instinto do destruição que domina certos meninos.

Se encontram uma árvore recém plantada f...J têm de quebrá-la ou

arrancá-la.[..jo respeito ou desrespeito á natureza e ao ambiente

são indícios do caráter da pessoa. 1...) por que esse ódio a quem

nunca lhe fez mal? (...]Quem aprendeu a amar o Deus da natureza,

ama também a natureza de Deus. Naturalmente, não um Deus

4 Rua: Anita Garibaldi, n9 35. Centro, Florianópolis/5C, CEP: 88010-500.

Email: gabinetemarladagraca©gmaflcom (048) 3027-5746

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SESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. OUTRA

ausente e distante em algum céu longínquo, mas um Deus presente

em todas as suas criaturas, pequenas e grandes, conscientes e

inconscientes Naturalmente, não um Deus pessoal, tipo Papai Noel,

mas um Deus em espírito e verdade, (.. 1 onipresente, sempre

presente e nunca ausente. Einsten(.jdiz de si mesmo que ele era

um homem profundamente religioso porque via Deus em todas as

coisas do Universo.[-] a plenitude do amor a Deus levaria

espontaneamente ao amor da natureza.2

A aplicação da assunto "Educação Ambiental Humanitária em Bem Estar Animal" na

grade curricular, corno tema transversal, reverterá em inúmeros benefícios de ordem social.

Haverá diminuição, ainda, dos custos operacionais para o município através de um trabalho de

prevenção no que se refere às políticas públicas de atendimento ao bem-estar animal.

Por Lemas transversais temos a seguinte definição, de acordo com o Ministério da

Educação:

[. ] são temas que estão voltados para a compreensão e para a

construção da realidade social e dos direitos e responsabilidades

relacionados com e vida pessoal e coletiva e com a afirmação do

princípio da participação política. Isso significa que devem ser

trabalhados de forma transversal, nas áreas e/ou disciplinas já

existentes ú

O fundamento de se incluir nas séries Iniciais um tema de tamanha relevância é que se

forme, num médio prazo, cidadãos conscientes a respeito dos Direitos dos Animais, suas

necessidades básicas e a Importância do cuidado com a natureza e o que a falta dele pode

causar. Existe a necessidade urgente de mudarmos a realidade que vivemos com relação a

natureza, o que engloba a fauna, flora, água e demais elementos.

Para que seja efetivamente possível a preservação da natureza o da vida dos animais,

prezando pelo seu bem estar e conhecimento dos seus direitos é necessária uma profunda

2 (ROHDEN, 2007, p88) 3 (MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos, Verbete temas transversais. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midlamlx, 2001. Disponível em:. Acesso em: 12 dejun. 2018).

5 Rua: Anita Garibaldi, nQ 35, Centro, ForianópolIs/SC CEP: 88010-500.

Emali: [email protected] (048) 3027-5746

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ESTADO DE SANTA CATARiNA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS VEREADORA MARIA DA GRAÇA O. DUTRA

mudança na mentalidade do ser humano, a moldar a consciência e atitude criticas do homem

sobre o maravilhoso e frágil equilíbrio da natureza e da unicidade da vida.

O homem, como ser racional, tem a obrigação de proteger a natureza e os Animais não

somente para o bem-estar social e continuidade da vida sobre esse planeta, rias também em

razão do direito inerente a cada ser vivo.

Por isso tudo, passo a pugnar pelo recebimento do presente Projeto, com declaração

de admissibilidade da matéria e consequente aprovação por esta Câmara Municipal.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2020.

Quando o homem aprender a respeitar

até o menor ser da criação, seja animal

ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo

a amar seus semelhantes" Albert

Schweitzor.

MARIA DA G — 'ÇA OL VEIRA DUTRA

Vereadora Mu pai d Florianópolis

6 Rua: Anita Garibaldi, 12 35, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88010-500.

E,nail: gabinetemarladagraca®gmajl.com (048) 3027-5746

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Projeto de bem-estar anima' é inserido nas escolas municipais de Limeira Os professores e coordenadores da rede municipal de ensino também passaram por capacItaço

r 9i7'2*15 ® 0200 12

AFtef&tira de Lki&atrarsfcanou um projeto piloto sobre bem -estar animai e posse responsável desenvolvido em parceria com o CRM V-SP (Conselho Regional de Medcfrta Veterinária do Estado de São P&io) e a Aunvd (Associação dos Médicos Veterinários de Umelra) em programa pedagógico realizado com os alunos da rede municipal de ensino.

Na última semana, a vereadora ÉrkaTanlç responsável em lntennedlara parceria,o CRIA VSP e aMwelfizeram a doação de 15 mil cartilh4 trabalhadas dentro de sala de aula, ao Departamento, de Proteção e BemEstarArJma

da Secretaria de DesentMmento Rural e Meio Ambiente.

Segundo a diretora de Proteção e Be~ Animal, Gkillana Qultérlo, a cartilha tem contribuído especialmente para conscientizar sobre a ImportSncla &s cuidados cornos animais e contra os mais-tratos. Wimai não é brinquedo. É preciso ter responsabilidade, cuidar tem e levar ao veterinàricr,aflrrnott

As cartilhas, que estão na segunda edição-no ano passado, foram distribuídos 10 mil exemplares -, foram inseridas no programa de Guarda Responsável promovido pela prefeitura elevadas às escolas. Com os resultados positivos, o trabalho foi Incorporado ao programa pedagógico da Secretaria de Educação. "As cartilhas funcionam como material educativo, as crianças fazem visitas ao Departamento de Bem-EstarAnimnal e estamos ampliando estas visitações", declarou Gluilana

Os professores e coordenadores da rede municipal de ensino também passaram por capacftaço. Recentemente, 120 profissionais da educação receberam Liii curso de formação com o tema da guarda responsável e do bem-estar animal tendo a cartilha como material pedagógico.

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\

Conforme a coordenadora da área de história e da equipe de educação ambiental da

Secretaria de Educação Ana Paula Beck Zacharias, a cartilha apresentada aos docentes traz

uma linguagem acessível às crianças e possui elementos lúdicos que auxiliam no aprendizado, como jogos e brincadeiras.

"As crianças realizam ira série de atividades. As escolas tiveram interesse no material e algumas estào até fazendo adaptações e apresentações para trabalhara questão da consclentizaçàd', disse.

Avereadora Ér&a Tank, que sempre foi ligada a questões da saúde pública conheceu a cartilha pelo seu trabalho em parceria com a knvei e auxiliou na parceria com a prefeitura. 'Muitas vezes rio temos ideia de como estas questões nos cuidados com os animais são Importantes no dia a dia da saúde e da relevância do trabalho do médico veterinátld', citou.

ESTÍMULO

De acordo com o ouvidor do CRMV-SP, Maurício Etechebere, a cartilha foi elaborada por unia equipe capacitada para atender a esta proposta educacional. "Como foi bem aproveitada pela rede pública, houve a solicitação da Anvei para distribuirmos mais

cartilhas, o que é motivo de orgulho, pois o retorno está sendo muito bom"

O presidente da Anwek Virilcius filberlln, relatou que a associação teve contato com a

cartilha no ano passado, em uma feira especializada em São Paulo, e solicitou o en10 de exemplares para Limeira, dando continuidade ao projeto este ano.

"Nosso objetivo é que haja um relacionamento melhor entre os veterinários e a sociedade, mostrando a importância dos cuidados com os animais e a da prevenção. É preciso

estimular especialmente as crianças para um comportamento responsável, entendendo que o armai é um ser vivo e não é descartáver,faiou.

Da a.qu. 'di pari dl,.Jt.: oh ef. de Pai. y o Afim ii, h»s• n ai S. & N.ts. ch.1. nt•rin S,i. O lan Paool.. vetejinSilo do CCZ. H me o. te e ida a rIk. tank. ateri nâri o 5 O. da Amv.i

ot.(.y Dlvulg.ç2c

Font.: P,ef.ltra de Limei,.

Disponível em: https:/Icordeiropdlls.corderovIt&.com.brInoticlasi5363/9/Ørojeto-d&begestaranima/.e. lnserldo-nas-esco/as-munlcipeis-de-llmejra

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ANEXO II

E i'ir. aç P

o Projeto de educação ambiental nas escolas municipais é premiado

il

flMdad•• de consc'.ni'z.;Io do rnliz.das com al d* Policie Mimar Ambiental •h.I

a a

.

A prefeitura do Cachoeiro de Itapomirim conquistou o terceiro lugar no Prêmio slgué de Sustontabilidade, na categoria "Prefeituras, Como projeto informar para educar, agir para preservar- uma garaçâo que gera aço.

Conduzida pela Secretaria Municipal de Educação (Senha), a Iniciativa consiste em um trabalho de conscienitzação dos estudantes da rede

municipal de ensino, iniciado em março, sobre a importância da preservação o valorIzação do meio ambiente. Para Isso, a Seme conta com o apoio da Por leia MifltarArnbiental, por meio do Programa Educacional de Formação de Agentosflnbienlais Sustentáveis roefas). As atividades são realizadas em turmas de 6° ano do ensino fundamental e, também, rias de educação infantil das escolas "Professora klebe MouDn Costa' e 70. Jorforson Luiz Magalhães',

Coma educação infantii, o trabalho é feito como auxílio de literaturas temáticas, teatro do fantoches exibições de vídeos e músicas. Já nas escolas de ensino fundamental, a Policia Nnbientai apresenta palestras e vídeos sobre sustentaIiIdade.Âs crianças também participam de aulas de campo, na Floresta Nacional de Pacotuba (Floria), onde aprendem sobre a fauna e fora, preservação da água e descarte adequado de rosíduos sólidos.

As ações continuam neste mês No próximo dia 17. a Policia MtUtarflnbientai levará contação de histórias e musicahzaçáo para as crianças da escola 'Professora Nielte Moutin Costas. Já no dia 23, as famflias dos pequenos serão convidadas para conferir uma exposição das atividades com materiais reciciáveis realizadas pelos alunos e, ainda, prosVglaro um desfilo do roupas recicláveis. Além disso, os estudantes também part1o1par5o de unia trilha ecológica com exposição de animais empalhados.

O projeto será finalizado com a produção de cartas, realizada pelos alunos do 6 ano, O autor da melhor missiva, de cada insb~ receberá um prêmio e, na fase final, todas as cedas selecionadas por turma Irão compor um livro, que seMrá para ampiiaço O visibilidade do projeto.

Asargento da Poilcia Ambientai, ingrid Silva dos Santos Coelho, destaca que os estudantes são participativos, curiosos e atenciosos."Eles ficam atentos e admirados com as informações que a gente patsa. Uma das atividades que mais agradaram foi a visita ô floresta de Pacoluba. Eles (Icaram apaixonados, impactados pelo contato com a natureza. For um passeio que proporcionou muito conhecimento para todos", prisa.

A gestora da escola Pe Jeiferson Luiz Magalhães', Poiyana Fim Pacheco, ressalta resultados do projeto na comunidade. Os agentes ambientais mirins estão contribuindo com ações em prol da presarvaço e conservação do meio ambiente", disse.

Para a secretária municipal de Educação, Cilstlna Lena, a insinuação recebida õ um indicativo da relevância do projeto nas escotas municipais. O tema trabalhado já faz pane da organização pedagógica anual, porém, com as ações do projeto, os estudantes tiveram oportunidade de vivenciar novas práticas É um trabalho que agrega muito", salienta. Acerimõnia de entrega do Prêmio Biguá de Sustontabflidade ocorreu na última semana

Disponível em: https://www./ornalfato.combr/oducacao/proieto-de-educacao-ambjentaf-nas-eslas-municipe/s-e-premiado,321530./hfrç,(

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PeITAL ii lEGISLAÇÃO ?OLiSUNA

O OIITUS Mm1cL&S

0959 [nu p nwoIurnCiuuir.d. sur ,'o..pt*O.i pt

0959 C.p.i.I c*.biIiz. III nI matei. SOIS n1 ase.el

0459 safisna. do trair. bMS,n vuinnpat Iuusl de iedpênoi d

0459 Co,,i,ulo la Mmirus,r,çio PbuiCI r.Mi lar i au die '01

0959 tuiçto 1 la iar d e, á' Coyi,. e r.o.çinFuç1d. u.

NCÂMARA

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ANEXO II!

* dronduratuou. ATI,4OeE LLGI2AIIVA NOIIO.S COi4JJtAÇø WWIOTUA FALI CQCZCO moem

e NOTICIAS

um {2M0fl017 - 15h06) flnaNmin, 5tub2tias

Livro "Descobrir-se autor', elaborado por alunos da rede municipal, é lançado na Câmara

DÃRHMCAO

Munas de ddvç,nen isolas da Rede MunicipaL de Ensino Lc*iram a Cima'. MunicipaL de ouro Pavio nesta sesta-fe'ra (21/10) parJ paniapar do Lançamento da segunda edsçlo do livro Descobrir-Te iutor com o tQini 1'.eção e DeFesa dos M'ma'Ç

O L om ivro cont. c poemas escritos por estudantes que partcFparam di Semana de incent,vo e Orientaflo se Estudo e à Leitu re - cri ad a i partir de um PTq eLo de Lei de autoria do ver.ad or lussu GabrieL (P9).

O temi eichidc par, o Uno surgiu a partir da sugestão de Ni na fisna Jeeob lund ad ora do Instituto Nina Ruta Pr, elos por Miw k Vida É impoitante que as

aiançls t.r*iwTl uma educaflo com valaes Considero qte, aLém da edueaço Formal. um ensinobueido em valornmno dtpca • sdidarle4.de, cnpLnn.im a educação cimir. dpi;. O vereador Ebseu Gabriel

coricordaQuem respeita os animais. respeita as posois e Se torna mais

nuno É Dreoso oue as criancas

W REVISTAAMRTES

MULTIMIDa

Miridpet deEnno aprendam que é necessária respeitar a

todosdrsse.

Para as autues do livro, esse prqeto é fundamental para estimular a leitura e a vontade de estrevar O alunoda EMEF tscda Mun'dpat de Ensino Fundai Firmina Tibureo da Costa Ryurysantos fiw felá de ver seu poema no üwo0ps±rir-se autor - troteou e Oefea dosMimaiCPesvi esaever sobre a maneira canoas pessoas danebcam os gato e a cad,,ros E um incentivo para (mtinuar Ijnd,disse

Disponível em: redo-m unicipal-o-fan cado-na-camara/

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1 O cristar mensAmn Vereadora Cristina Oliveira rloura •)'h'lra

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Disponível

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ANEXO IV

e Vereadora Cristina Oliveira 400

APROVADO PROJETO QUE INCLUI NAS ESCOLAS EDUCAÇÃO AMBIENTAL E BEM ESTAR ANIMAL

Na última quarta-feira (2), a câmara de Vereadores de Pelotas aprovou por unanimidade meu Projeto de Ler n° 5496/2020 que dispõe sobre a Inclusão de Educação Ambientai e Bem EstarAnimai e seus direitos nas escolas municipais.A matéria prevê que ticará a cargo da Secretaria Municipal de Educação (SME) a definição da metodologia de introdução do tema no currícuio escolar.

Justifiquei, ao protocolar PL, que por meio da inclusão de ações educativas se pretende a médio e longo prazos mudar a realidade que se vive e consequentemente diminuir os problemas relacionados a falta de Informação que causam estragos ambientais, bem como, maus-tratos aos animais. Com isso, a intenção é instruir as crianças no Ensino Fundamentai, buscando assim um futuro mais consciente e com menos casos de agressão ao meio ambiente

O PLtambém autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com faculdades de Direito, Biologia e Medicina Veterinária instaladas na cidade bem como com entidades não governamentais de Proteção Animal eAmblentai, para que auxiliem na capacitação dos educadores, professores e servidores da rede municipal de ensino.

em:

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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS DIRETORIA LEGISLATIVA

P.L. N° 18120/2020

AUTOR: Vereadora Maria da Graça Oliveira Dutra

EMENTA: Dispõe sobre a inclusão do tema "Educação ambienta] humanitária em bem estar

animal" na educação escolar municipal e dá outras providências.

CERTIDÃO

Após análise feita nos registros desta Casa Legislativa, certificamos para os devidos fins que, não

existe Legislação ou proposição em tramitação que "Dispõe sobre a inclusão do tema "Educação

ambiental humanitária em bem estar animal" na educação escolar municipal". Entretanto

certificamos a existência da Lei n. 5481, de 1999 (cópia anexa) que dispõe sobre a educação

ambiental como um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar

presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em

caráter formal (desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares púbicas e

privadas) e não formal (ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade

sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do

meio-ambiente). Câmara Municipal, em 18 de setembro de 2020.

Edimar Alves Membro da Consultoria Técnica e Parlamentar

Por TeleTrabalho (Home-Office)

Sérgio Felipe Membro da Consultorialécnica e Paflamentar

Alfredo Wlstphal Neto Diretor l4gislativo

Rua: Anita Garibaldi, n. 35 - Centro - Florianópolis— SC CEP 88.010-500 —Fone: 483027.5700 - www.cnif.scgov.br

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Page 13: ESTADO DE SANTA CATARINA JRETORIA LEGiSLATIVA ÍN°. £2

ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS DIRETORIA LEGISLATIVA

LEI N° 5481/1999

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍ A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1° Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.

Art. 20 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada cm todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art, 30 Como parte do processo educativo mais amplo, Lodos têm direito 4 educação ambiental, incumbindo:

1 - ao Poder Público, nos termos dos ruis. 205 e 225 da Constituição Federal, dos arts. 164, item lv e 182, item VU da Constituição Estadual e art. 121, item XI da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

V à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4° São princípios básicos da educação ambiental:

- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e

integração entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais: V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação critica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

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VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural existente no País; IX -a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na Agenda 21.

Art. 5° São objetivos fundamentais da educação ambiental:

- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e áticos;

II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência

das informações ambientais; III - o estimulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática ambiental e

social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do

equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estimulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia; VII - o fortalecimento dos princípios de soberania nacional, autodeterminação dos povos e

solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPITULO 11 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção 1 Disposições Gerais

Art. 60 Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 70 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a FLORAM e Secretaria Municipal de Educação, o COMDEMA e organizações não-governamentais com atuação cm educação ambiental.

Art. 80 As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

1 - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação;

§1° - Nas atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.

§20 - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

- a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

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II - a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;

11 - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à

problemática ambiental;

§30 - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltarse-ão para:

- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão

ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações

interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material

educativo.

Seção 2 Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 90 Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das

instituições escolares púbicas e privadas, englobando;

- educação básica: infantil e fundamental;

II - educação média e tecnológica; III - educação superior e pós-graduação;

IV - educação especial; V - educação para populações tradicionais.

Ar!. lO A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§1" - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo

escolar. §2° - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da

educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§3° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambientai das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo Único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12 A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e li desta lei.

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Seção 3 Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente.

Parágrafo Único - O Poder Público, em nível municipal, incentivará:

- a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

TI - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não- governamentais; -

IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14 A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis, FLORAM, que será seu órgão gestor.

Art. 15 São atribuições do órgão gestor:

1 - definição de diretrizes para implementação a nível municipal; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação

ambiental, a nível municipal; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de

educação ambiental.

Art. 16 O Município, na esfera de sua conipetênciã e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação, da FLORAM e do COMDEMA; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social

propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo Único - Na eleição a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contempladas de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município.

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Art. 18 Devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES ETHAIS

Ali. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua

publicação.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE - 28105/99

Prefeitura Municipal, cm Florianópolis, aos 24 de maio de 1999.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU PREFEITA MUNICIPAL

Decreto n° 17910/2017 - DOEM Edição nó 2011 de 22/0812017: institui o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) da cidade de Florianópolis para o período 2018-2021 e dá as diretrizes para sua revisão.

* Ver Decreto n° 18646/2018 - DOEM Edição n° 2201 de 04/06/2018: institui o programa Florianópolis capital lixo zero, o grupo de governança e dá outras providências.

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PROCURADORIA GERAL -PGCM

PROJETO DE LEI N. 18.120/2020 AUTOR: Vereador Maria da Graça Oliveira Dutra OBJETO: Dispõe sobre a inclusão do tema "EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM

ESTAR ANIMAL, na educação escolar municipal.

Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

O Presente Projeto encontra-se autuado na forma administrativa, estando instruído e informado ao estilo regimental, podendo assim ser submetido a analise de mérito observados os princípios da Constitucionalidade, Legalidade, Segurança Jurídica, Moralidade, Impessoatidade, Interesse Públi-co. Razoabilidade e Oportunidade e das normas de Regimenta/idade.

Regimentalmente, o Projeto vem sedimentado em sustentável justificativa da autora, as fis. 04 a 07,

A Consultaria Técnica e Parlamentar, fis. 13, nos dá conta da existência da Lei n. 5481 de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação municipal.

No constante a Competência é o Senhor Vereador competente para propor Projetos de Lei conforme antecipa a LOM:

Art. 55 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica.

Combine-se ao artigo suso

"Art. 39—Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

- assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Esta-dual, notadamente no que diz respeito:

E oportuno dizer que a Lei n. 5,481/1999, trazida pela Consultaria Técnica e Parla-mentar, está afeto a um desejo amplo da defesa do meio ambiente sob a coordenação da FLORAM.

Já a proposta da autora, neste Projeto de Lei, deseja incluir na Grade Escolar, um olhar especifico sobre o bem estar animal.

Contudo. o projete está pr invadir área exclusiva do Poder Executiva.

Como em outros casos constato que ao propor o presente Projeto, o legislador está exacerbando a sua competência de legislar; e, também, pelo teor, interferindo diretamente na autonomia de outro Poder que detém a capacidade privativa de organizar, executar e administrar os serviços públi-cos, com critérios de planejamento orçamentário, financeiro, econômico, urbanístico e administrativo, especialmente na grado escolar e nas orientações acadêmicas dos docentes e discentes.

Óbice Constitucional é verifica na Lei Orgânica Municipal nos Artigos 74, IV e

Art. 74- São atribuições privativas do Prefeito Municipal":

"Saber encontrar a alegria na alegria dos outros, é o segredo da felicidade?(ceorgos Bernan

89, 1.

s)

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' ESTADO DE SANTA CATARINA

t CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

PROCURADORIA GERAL -PGCM

e

iv - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

"Art. 69 - São vedados: - o inicio de programas ou projetos ti5o inciuldos na lei orçamentária anual?.

É farta, também a Iavratura de Sentenças que reconhecem tal interferência e ingerência entre Poderes:

Ação direta de inconstitucionalidade n. 99.010768-0, da Capital. Relator: Desembargador Alcides Aguiar.

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL PROMULGA-DA PELO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ACARRETANDO AUMENTO DE DESPESA--OBRIGATORIEDADE DE PADRONIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A SEREM IM-PLANTADOS EM BEM PUBLICO MUNICIPAL ATRIBUIÇÃO INERENTE AO EXE-CUTIVO, A PAR DE ARROSTAR DESPESAS ---- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA E HARMONIA DOS PODERES -ARTS. 32 E 50 § 2°, INCISOS III E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDENCIA.

Extrai de outros Tribunais e em casos assemelhados - E. Tribuna! de Justiça do Estado

de São Paulo - tem afastado a interferência do Poder Legislativo na definição de atividades e das ações

concretas a cargo da Administração, destacando-se:

Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as ativi-

dades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a

boa execução dos trabalhos que lhe silo atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão

meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, es-

tá a usurparfunções que são de incumbência do Prefeito" (Adin. n. 53.583-0, Rei. Dês. Fon-

seca Tavares; Adin ri. 43.987. Rei Dês. Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rei Dês. Franciulil

Netto; Adin n. 41.091, Rei. Dês. Paulo Shintate).

Sobre isso, ensinou ile!y Lopes Meireiles que se a Câmara, desatendendo à privati-vidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vicio inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais ineren-tes às suas funções, como nela pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça" (Direito Munici-pal Brasileiro, São Paulo, Molheiras, 7' ed., pp. 544-545).

No projeto a Vereadora está destinando atribuições que já são inerentes a capacidade do Chefe do Executivo e invadindo área de atuação especifica da organização administrativa, orçamentá-ria e financeira, explicitamente criando eventuais despesas para composição e efetivação da sua proposta.

No cerne do Projeto de Lei está a inclusão comportainental e orientativa da gra escolar de matéria adversa, inclusive dando atribuições a Secretária da Educação.

"Saber encontrar a alegria na alegria dos outros, é o segredo da felicidade."(ceores Beç

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o A vista do toá, analisado dou pela JNCONSTJTUYONÀLWADE.

É q.Paíecer.

/ /

/ Proôur - -

CR erocúrador Relator

'N OAB/SC 5245

/ 7/

ESTADO DE SANtA CATARINA

CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS PROCURADORIA GERAL -PGCM m

Somente o Executivo é o detentor da competência, nessa esfera de execução, pois as dotações e ações administrativas, orçamentárias e financeiras, de planejamento e execução esto afetas exclusivamente a aquele poder, como já demonstrado nos artigos acima.

Ainda, sob a ótica constitucional temos o que descreve a nossa Lei Orgânica, em seu artigo 33:

Ari. 33- O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e Execu-tivo, que devem coexistir harmónicos e independentes entre si

Parágrafo Único - É vedado, aos poderes do Município delepacão reciproca de atribnkôes.

Neste norte é que entendemos que o Projeto atinge frontalmente a Lei Maior, inibindo seu prosseguimento, uma vez que está interferindo na "orbi" do Poder Executivo, com endereço na Se-cretaria Municipal de Educação e seus planejamentos pedagógicos.

"Saber encontrar a alegria na alegria dos outros, é o segredo da feflcidade."(000rges Bernanos)

o

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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLI CENTRO LEGISLATIVO MUNICIPAL

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO N.° ?L ?L91 20/2-0

AUTOR: j1b2JL\ O1\

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

DESIGNO O VEREADOR (LSP

Rua Anita Garibaldi &35— Confim- fone 3027 5100 Cop 88.010-500 - vw,wcflhl.sc.govbr - Ftfltlanópolla. SC

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