REPÚBLICA DO ZIMBABWE
RELATÓRIO CONJUNTO (Integra os 11º, 12º, 13º, 14º e 15º
Relatórios)
AO ABRIGO DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E
DOS POVOS
E
RELATÓRIO CONJUNTO (Integra os 1º, 2º, 3º e 4º Relatórios)
AO ABRIGO DO PROTOCOLO SOBRE OS DIREITOS DAS
MULHERES ANEXO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS
HUMANOS E DOS POVOS
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ÍNDICE
Lista de participantes à elaboração do relatório ................. Error! Bookmark not defined.
LISTA DE ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS ............................................................................................... ix
Parte A: Introdução geral ........................................................................................................................ 1
1. Introdução ............................................................................................................................. 1
2. Artigo 2: O Princípio da Não Discriminação .............................................................. 2
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................... 2
Discriminação com Base no Género e Sexo ............................................................................................ 3
Discriminação com Base em Deficiências Físicas .................................................................................... 4
Medidas Administrativas ........................................................................................................................ 4
Desafios ................................................................................................................................................... 5
Respostas ................................................................................................................................................ 6
3. Artigo 3: Igualdade perante a Lei e Protecção Igual da Lei ................................ 6
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................... 6
Medidas Administrativas ........................................................................................................................ 7
Medidas Judiciais .................................................................................................................................... 9
Desafios ................................................................................................................................................. 10
Respostas .............................................................................................................................................. 10
4. Artigo 4: O Direito à Vida e Integridade das Pessoas .......................................... 10
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 10
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 11
5. Artigo 5: O direito à dignidade, e à Liberdade contra a Tortura, tratamento
ou castigos Desumanos ou Degradantes e escravatura. .................................... 14
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 14
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 15
Formação de Agentes Policiais em Direitos Humanos ......................................................................... 16
6. Artigo 6: O Direito à Liberdade e Segurança das Pessoas ................................. 17
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 18
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 18
Inspecções Prisionais ............................................................................................................................ 21
Medidas Judiciais .................................................................................................................................. 22
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Desafios ................................................................................................................................................. 22
Respostas .............................................................................................................................................. 23
7. Artigo 7: O direito a que uma causa seja ouvida; Presunção de inocência
até prova de culpa; Proibição de leis penais retroactivas e castigos ............. 23
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 23
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 24
Medidas judiciais................................................................................................................................... 25
Desafios ................................................................................................................................................. 25
Respostas ................................................................................................................................................... 25
8. Artigo 8: Liberdade de Consciência e Religião ....................................................... 26
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 26
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 26
Medidas judiciais................................................................................................................................... 26
Desafios ................................................................................................................................................. 27
Respostas .............................................................................................................................................. 27
9. Artigo 9: O Direito de receber Informações e a Liberdade de Expressão .... 27
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 27
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 28
Desafios ................................................................................................................................................. 29
Respostas .............................................................................................................................................. 29
10. Artigos 10.º e 11.º: Liberdades de Associação e de Reunião ........................... 29
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 29
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 30
11. Artigo 12.º: Liberdade de Circulação e Residência; Direito de Requer e de
Beneficiar de Asilo e a Proibição de Expulsão em Massa de Cidadão não
Nacionais .............................................................................................................................. 30
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 30
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 31
Medidas Judiciais .................................................................................................................................. 31
Desafios ................................................................................................................................................. 32
Respostas .............................................................................................................................................. 32
12. Artigo 13.º: O Direito de participar livremente no Governo do seu País e o
Direito de Igualdade de Acesso à Função Pública do seu País ......................... 32
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Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 32
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 33
Desafios ................................................................................................................................................. 34
Respostas .............................................................................................................................................. 34
13. Artigo 14.º: O direito de propriedade ........................................................................ 34
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 36
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 36
Desafios ................................................................................................................................................. 37
Respostas .............................................................................................................................................. 37
14. Artigo 15.º: Direito ao Trabalho .................................................................................. 38
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 38
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 39
Desafios ................................................................................................................................................. 40
Resposta ................................................................................................................................................ 41
15. Artigo 16.º & 18.º: Família, Padrão de Vida Adequado e Nível de Saúde
Mais Alto Possível .............................................................................................................. 41
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 41
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 42
Sistema de Prestação de Cuidados de Saúde ....................................................................................... 42
Financiamento dos Cuidados de Saúde ................................................................................................ 42
Programa Alargado de Vacinação ......................................................................................................... 42
Prestação de Assistência Médica e Cuidados de Saúde para Crianças ................................................. 43
VIH e SIDA ............................................................................................................................................. 43
Desafios ................................................................................................................................................. 44
Respostas .............................................................................................................................................. 44
16. Artigo 17.º Educação e Ensino Primário Obrigatório ........................................... 44
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 44
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 45
Desafios ................................................................................................................................................. 48
Respostas .............................................................................................................................................. 49
17. Artigo 17.º (2): Direito de Participar na Vida Cultural ............................................................. 49
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 49
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 50
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Diversidade Cultural .............................................................................................................................. 51
Desafios ................................................................................................................................................. 51
Respostas .............................................................................................................................................. 51
18. Artigo 19.º: Igualdade de todos os Povos ............................................................... 51
Medidas Constitucionais ....................................................................................................................... 51
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 52
19. Artigo 20.º: Direito à Autodeterminação ................................................................................. 52
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 52
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 53
Desafios ................................................................................................................................................. 53
Respostas .............................................................................................................................................. 53
20. Artigo 21.º & 22.º: Direito de dispor livremente da Riqueza ou Recursos
Nacionais; Direito ao Desenvolvimento .................................................................... 53
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 53
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 54
Direitos de Mineiração .......................................................................................................................... 55
Fundo Público de Desenvolvimento (CDF) ............................................................................................ 56
Direito à Terra ....................................................................................................................................... 56
Desenvolvimento de Infra-estruturas ................................................................................................... 57
Barragens .............................................................................................................................................. 57
Modernização dos Projectos de Abastecimento .................................................................................. 57
Estradas ................................................................................................................................................. 58
Geração de Energia ............................................................................................................................... 58
Desafios ................................................................................................................................................. 58
Respostas .............................................................................................................................................. 58
21. Artigo 23.º: Direito dos Povos à Paz e Segurança Nacional e Internacional
................................................................................................................................................. 59
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 59
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 60
Desafios ................................................................................................................................................. 61
Respostas .............................................................................................................................................. 61
22. Artigo 24.º: Direito dos Povos a um Ambiente Satisfatório .............................. 62
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 62
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Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 62
Desafios ................................................................................................................................................. 63
Respostas .............................................................................................................................................. 63
23. Artigo 25.º: Dever de Promover o Conhecimento da Carta ............................... 63
Medidas Administrativas ...................................................................................................................... 64
Desafios ................................................................................................................................................. 66
Respostas .............................................................................................................................................. 66
24. Artigo 26.º: Dever de Garantir a Independência dos Tribunais ....................... 66
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 66
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 68
Desafios ................................................................................................................................................. 68
Respostas .............................................................................................................................................. 68
25. Artigos 27.º, 28.º e 29.º Obrigações individuais ................................................... 68
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 68
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 69
Desafios ................................................................................................................................................. 70
Respostas .............................................................................................................................................. 70
26. Discriminação racial ......................................................................................................... 71
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 71
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 71
27. Promoção geral dos direitos humanos ...................................................................... 71
28. Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres .......... 72
PARTE C: O RELATÓRIO DE ESTADO DO Zimbabwe SOBRE O PROTOCOLO À CARTA AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS SOBRE OS DIREITOS DAS MULHERES EM ÁFRICA ........ 72
1. Introdução ........................................................................................................................................ 72
O processo de redacção de relatórios .................................................................................................. 73
Quadro Jurídico Internacional .............................................................................................................. 73
Quadro jurídico regional ....................................................................................................................... 74
Quadro Constitucional e Jurídico Nacional ........................................................................................... 74
Quadro legislativo e político nacional: .................................................................................................. 75
IGUALDADE/NÃO DISCRIMINAÇÃO ...................................................................................................... 76
2 Artigo 2.o: Eliminação da discriminação contra as mulheres ............................ 76
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 76
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A Lei do Direito Penal (Codificação e Reforma) [Capítulo 9:23]. .......................................................... 77
Medidas Administrativas, Instituições e Políticas ................................................................................. 77
Política Nacional de Género .................................................................................................................. 78
Estrutura de Empoderamento de raparigas e mulheres jovens ........................................................... 79
Desafios ................................................................................................................................................. 79
3 Artigo 8.o: Acesso à justiça ............................................................................................ 79
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 79
Medidas administrativas ....................................................................................................................... 80
Programas de Alfabetização sobre Legislação ...................................................................................... 80
Desafios ................................................................................................................................................. 81
Respostas .............................................................................................................................................. 81
4 Alíneas a) e c) do número 2 do artigo 4.º, Alínea c) do artigo 5.º: Protecção das mulheres
contra a violência ..................................................................................................................... 82
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 82
5 A Lei da Violência Doméstica ................................................................................................... 82
Lei penal (codificação e reforma) ......................................................................................................... 82
Recursos Judiciais .................................................................................................................................. 83
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas ................................................................................. 83
Desafios ................................................................................................................................................. 86
Respostas .............................................................................................................................................. 86
6 Artigo 9.o: Participação política e tomada de decisões ....................................... 86
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas ................................................................................. 87
Desafios ................................................................................................................................................. 90
Respostas .............................................................................................................................................. 91
7 Artigo 12.o: Educação e formação ............................................................................... 91
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 91
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas ................................................................................. 91
8 Artigos 6-7: Direitos relativos ao casamento ......................................................... 93
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 93
Medidas Judiciais .................................................................................................................................. 94
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas ................................................................................. 95
9 Artigo 14.o: Saúde e Direitos Reprodutivos ............................................................. 95
DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ................................................................................... 96
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10 Artigo 13.o: Direitos de Bem-Estar Económico e Social e Artigo 19.o Direito
ao Desenvolvimento Sustentável ................................................................................ 96
Medidas Constitucionais e Legislativas ................................................................................................. 96
Medidas administrativas, políticas e instituições ................................................................................. 97
Desafios ............................................................................................................................................... 103
Resposta .............................................................................................................................................. 103
11 Artigos 20.º a 24.º: Direitos dos grupos de mulheres especialmente
protegidas .......................................................................................................................... 103
Medidas Constitucionais e Legislativas ............................................................................................... 103
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas ............................................................................... 104
Desafios ............................................................................................................................................... 106
12 Conclusão ........................................................................................................................... 106
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LISTA DE ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS
AIPPA Lei sobre o Acesso à Informação e Protecção da
Privacidade
BEAM Modelo de Assistência Básica ao Ensino
CEDAW Convenção para a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Contra as Mulheres
CERD Convenção para a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial
CITES Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção
ESC Comissão de Supervisão Eleitoral
EUA Estados Unidos da América
GdZ Governo do Zimbabwe
MDC Movimento para a Mudança Democrática/Movement for
Democratic Change
MERP Programa de Recuperação Económica do Milénio
MIC Comissão para a Comunicação Social e Informação
MTERP Programa de Recuperação Económica a Médio Prazo
NCA Assembleia Constitucional Nacional
NEC Conselhos Nacionais para o Emprego
NER Taxa Nacional de Matrículas
NERP Programa Nacional de Recuperação Económica
NU Nações Unidas
ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
OIT Organização Internacional do Trabalho
ONG Organização Não Governamental
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OSC Organização da Sociedade Civil
OVC Órfãos e Crianças Vulneráveis
PASS Inquérito-Estudo de Avaliação da Pobreza
PIB Produto Interno Bruto
PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
POSA Lei sobre a Ordem e Segurança Pública
SADC Comunidade de Desenvolvimento da África Austral
SAHRIT Fundo da África Austral para os Direitos Humanos
SIDA Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
UA União Africana
SEDCO Corporação para o Desenvolvimento de Pequenas
Empresas
STERP Programa de Recuperação Económica a Curto Prazo
TCPL Total de Consumo e Linha de Pobreza
TRIP Aspectos do Acordo sobre Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio
UNCITRAL Comissão das Nações Unidas para a Lei do Comércio
Internacional
UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciências e Cultura
UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância
VCT Aconselhamento e Exames Voluntários
VIH/SIDA Vírus da Imunodeficiência Humana-Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida
ZANU-PF União Nacional Africana do Zimbabwe-Frente Patriótica
ZDHS Inquérito sobre a Saúde Demográfica do Zimbabwe
ZEC Comissão Eleitoral do Zimbabwe
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Zim-Asset Agenda do Zimbabwe para a Transformação Sócio-
económica Duradoura
ZIMPREST Programa do Zimbabwe para a Transformação Sócio-
económica
ZMDG Objectivos do Zimbabwe para o Desenvolvimento do
Milénio
ZUNDAF Assistência ao Desenvolvimento do Zimbabwe pelas
Nações Unidas
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Parte A: Introdução geral
1. Introdução
1.1. É com prazer que o Governo do Zimbabwe (GdZ) apresenta o
Relatório Conjunto que integra os 11º, 12º, 13º, 14º e 15º
Relatórios (doravante o “Relatório”) ao abrigo da Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos. O relatório pormenoriza os
progressos alcançados na promoção e protecção dos direitos
humanos do povo do Zimbabwe de 2007 até à presente data. São
fornecidas informações respeitantes a cada artigo no âmbito das
medidas constitucionais, legislativas e administrativas
empreendidas pelo GdZ com vista a cumprir os seus deveres e
obrigações decorrentes da Carta Africana. A par disso, são
fornecidas informações sobre quaisquer desafios enfrentados pelo
GdZ no cumprimento desses deveres e obrigações.
1.2. Quando necessário, o Relatório, nas suas observações finais sobre
os 6º, 7º, 8º, 10º e 10º relatórios do Zimbabwe apresentados em
2006, fornece respostas às recomendações feitas pela Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante a
"Comissão"). De referir que a maioria das preocupações
levantadas pela Comissão obteve resposta com a entrada em vigor
da Revisão (№ 20) da Constituição do Zimbabwe de 2013
(doravante a “Constituição”).
1.3. A Constituição abarca um sistema de valores claramente
definidos.1 Por conseguinte, a presente Constituição reflecte a
alma da nação. Além disso, contém os Princípios Orientadores do
Estado que são efectivamente os objectivos e aspirações da
nação.2 De igual importância, o fortalecimento de uma estrutura
de direitos humanos muito ampla e abrangente, que incorpora não
apenas direitos civis e políticos; direitos socioeconómicos e
culturais, mas também direitos ambientais.3 Estes direitos aplicam-
1Secção 3 da Constituição
2Ver os aspectos gerais do Capítulo 2 da Constituição
3 Recomendação 29 c) das Observações Finais
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se de forma vertical e horizontal.4 Trata-se de uma significativa
alteração à Constituição da Lancaster House de 1979, que apenas
previa direitos civis e políticos. Em conformidade com as melhores
práticas internacionais e instrumentos pertinentes de âmbito sub-
regional, regional e internacional, a Constituição trata ainda de
certos direitos e liberdades relativos a mulheres5, crianças6, idosos7
e pessoas portadoras de deficiências.8 Estes direitos e liberdades
podem apenas ser restringidos nos termos de uma lei de aplicação
geral e contanto que as restrições sejam justas, razoáveis,
necessárias e justificáveis numa sociedade democrática. Todavia,
há determinados direitos que não podem ser limitados,
designadamente os que tratam do direito à vida,9 do direito à
dignidade humana, do direito de uma pessoa não ser torturada ou
sujeita a tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou
degradantes, do direito de uma pessoa não viver em regime de
escravatura ou servidão, do direito a um julgamento justo e do
direito a uma decisão de habeas corpus.
1.4. Uma outra trajectória significativa da Constituição de 2013 tem a
ver com a devolução de poderes e responsabilidades aos escalões
inferiores de governo no Zimbabwe com vista a melhorar a
preservação da unidade, a participação democrática de todos os
cidadãos e comunidades no governo, e a atribuição equitativa de
recursos nacionais.
2. Artigo 2: O Princípio da Não Discriminação
Medidas Constitucionais e Legislativas
2.1. As leis do Zimbabwe proíbem a discriminação. Todas as pessoas
são iguais perante a lei e têm o mesmo direito à protecção e
4Ver Secção 45 da Constituição
5Secção 80 da Constituição
6Secção 81 da Constituição
7Secção 82
8Secção 83 da Constituição
9Aplicação da pena de morte conforme o disposto na Secção 48 da Constituição.
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benefício da lei. A Secção 56 da Constituição proíbe todas as
formas de discriminação com base na nacionalidade, raça, cor,
tribo, local de nascimento, origem étnica ou social, idioma, classe,
crença religiosa, filiação política, opinião, costumes, cultura, sexo,
género, casamento, idade, gravidez, deficiência ou estatuto
económico ou social, ou se as pessoas nasceram dentro ou fora do
casamento.
2.2. A Constituição atribui ainda ao Estado o mandato de tomar
medidas legislativas e outras que sejam razoáveis, com vista a
promover o alcance da igualdade e a proteger ou fazer progredir
pessoas ou classes de pessoas que tenham sido prejudicadas por
medidas discriminatórias e injustas.10
2.3. Por conseguinte, a discriminação com base em certas categorias
como as acima descritas é abordada em termos de uma série de
medidas constitucionais, legislativas e administrativas, conforme
adiante descrito.
Discriminação com Base no Género e Sexo
2.4. A Constituição recomenda que o Estado garanta que
mulheres e homens tenham o direito à igualdade de tratamento,
incluindo o direito à igualdade de oportunidades nas esferas
política, económica, cultural e social.11 Além disso, a Secção 17 da
Constituição impõe ao Estado a obrigação de promover o equilíbrio
total de género na sociedade zimbabweana e, em particular, o
Estado deve garantir que ambos os sexos estejam igualmente
representados em todas as instituições e agências do governo a
todos os níveis.12 A Constituição proíbe todas as leis, costumes,
tradições e práticas culturais que violem os direitos das mulheres e
que sejam garantidos por essa mesma Constituição, e confere às
mulheres os mesmos direitos que os homens, relativamente aos
costumes e tutela da família.13 A par disso, a Constituição garante
10Secção 56 (6) da Constituição
11Secção 56 da Constituição
12Secção 17 da Constituição
13Secção 80 da Constituição
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a igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges durante o
casamento e no momento da sua dissolução.14
2.5. Além disso, a Comissão de Género do Zimbabwe (ZGC) é
mandatada, entre outras coisas, para fiscalizar a execução da
igualdade e dos programas no âmbito de género, conforme
previsto na Constituição.15 A Lei da Comissão de Género do
Zimbabwe [Capítulo 10:31] foi promulgada em 2016 com vista a
regulamentar a ZGC.
Discriminação com Base em Deficiências Físicas
2.6. As secções 22 e 83 da Constituição estabelecem os direitos das
pessoas portadoras de deficiências. A não-discriminação com base
em deficiências físicas é garantida constitucionalmente, uma vez
que é imposta ao Estado a obrigação de conceber programas
inclusivos que considerem requisitos específicos destinados a
melhorar a qualidade de vida das pessoas portadoras de todas as
formas de deficiências.
2.7. A Leis das Pessoas Portadoras de Deficiências16 proíbe e penaliza a
discriminação contra pessoas portadoras de deficiências. Além
disso, a Secção 120 da Constituição e a alínea a) da Secção 45 da
Lei Eleitoral 17 prevêem a existência de um Colégio Eleitoral como
medida para garantir que pessoas portadoras de deficiências se
façam representar no Parlamento.
Medidas Administrativas
2.8. O governo adoptou várias políticas e medidas específicas que
tratam de questões de discriminação, designadamente a Política
Nacional de Género e a Política Nacional de Deficiências.
2.9. Outras medidas administrativas que promovem a não-
discriminação:
14 Secção 26 da Constituição
15Secção 245 da Constituição
16 [Capítulo 17:01]
17 [Capítulo 2:13]
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a. A impressão e divulgação da Constituição em todas as línguas
reconhecidas pela Secção 6 da Constituição.
b. O ensino e a aprendizagem em escolas primárias e em
diferentes idiomas reconhecidos oficialmente na Constituição.
c. O estabelecimento de Comissões independentes, como a
Comissão de Direitos Humanos do Zimbabwe (ZHRC), a
Comissão de Género do Zimbabwe (ZGC), a Comissão Eleitoral
do Zimbabwe (ZEC), a Comissão de Comunicação Social do
Zimbabwe (ZMC) e a Comissão Nacional de Paz e Reconciliação
(NPRC).
2.10. Nas suas observações finais, a Comissão recomendou ao
Zimbabwe que realizasse uma revisão abrangente da aplicação das
leis estatutárias e consuetudinárias do país, com o objectivo de
garantir a existência de salvaguardas adequadas visando proteger
os direitos humanos de mulheres e raparigas de práticas
discriminatórias e garantir o exercício justo da justiça. A
Constituição consagra uma Declaração de Direitos abrangente que
trata adequadamente dos direitos de mulheres e crianças. Ao
contrário da Constituição de Lancaster House, a actual
Constituição declara claramente no artigo no.° 3 da Secção 80 que
todas as leis, costumes e práticas culturais que violem os direitos
das mulheres são nulos em função do que é infringido. Além disso,
o governo deu início ao alinhamento de todas as leis à
Constituição, estando esse processo na sua fase final. Isso foi feito
no âmbito de um esforço visando dar pleno efeito aos direitos e
liberdades garantidos pela Constituição.
Desafios
2.11. O GdZ tomou nota dos seguintes desafios:
a. Pessoas portadoras de deficiências continuam a não ter acesso
a certos edifícios particulares. Todavia, a maioria dos edifícios
públicos foi ajustada para promover o acesso por pessoas
portadoras de deficiências.
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b. Registaram-se atrasos limitados no que se refere ao
alinhamento da legislação visando combater a discriminação,
devido à grande rotatividade de especialistas técnicos na área
das deficiências.
c. As operações das Comissões Independentes que fiscalizam a
discriminação são limitadas por restrições de recursos.
Respostas
2.12. O governo tem vindo a adoptar as seguintes medidas como forma
de lidar com os desafios acima mencionados.
a. O governo do Zimbabwe adoptou uma política para garantir
que as pessoas portadoras de deficiências tenham acesso a
todos os edifícios.
b. Decorre o alinhamento da legislação à Constituição. A Lei de
Prevenção da Discriminação será revista com vista a garantir a
sua conformidade com essa mesma Constituição.
c. O governo aumentou o apoio orçamental que presta às
comissões independentes. Além disso, as dotações são agora
obtidas por essas comissões directamente junto do Tesouro.
Obtêm ainda apoio técnico e financeiro de parceiros de
cooperação.
3. Artigo 3: Igualdade perante a Lei e Protecção Igual da Lei
Medidas Constitucionais e Legislativas
3.1. A Constituição prevê a igualdade de todas as pessoas perante a lei
e o direito a igual protecção e benefício da lei, incluindo a
igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges durante o
casamento e no momento da sua dissolução.18 A fim de garantir a
igualdade perante a lei e o acesso à justiça por todos, a Secção 31
da Constituição confere ao Governo o mandato de disponibilizar
advogados oficiosos em casos cíveis e criminais a pessoas que
18Secções 26 e 56 da Constituição
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deles necessitem e que não possuam meios para contratar
advogados de sua escolha.
3.2. As alíneas a) a h) da Secção 319 da Lei do Processo Penal e
Probatório prevêem a protecção de testemunhas vulneráveis que
são protegidas por lei e poderão apresentar provas num ambiente
de liberdade, sem intimidação ou influência imprópria.
Medidas Administrativas
3.3. Tendo em vista melhorar o acesso dos indigentes aos serviços
jurídicos, o governo descentralizou as operações da Direcção de
Assistência Jurídica em todas as províncias. Além disso, a
Comissão de Serviços Judiciários criou 11 tribunais em todo o país
para garantir o acesso de todos os zimbabweanos ao sistema de
justiça.19
3.4. O Zimbabwe continua a garantir a igualdade perante a lei, como
foi relatado anteriormente. Em resposta às preocupações da
Comissão e às observações por ela feitas nas observações finais,
foram criados Tribunais Amigos das Vítimas (VFC) tendo em vista
a protecção de testemunhas vulneráveis, por conseguinte
melhorando uma mesma protecção da lei para todos os indivíduos.
3.5. A Tabela 1 ilustra as estatísticas dos VFC referentes ao período
2018-2019
ESTATÍSTICAS REFERENTES A TRIBUNAIS AMIGOS DAS
VÍTIMAS – JANEIRO DE 2018 A MAIO DE 2019
O relatório fornece um resumo dos casos VFC a nível
nacional, de Janeiro de 2018 a 31 de Maio de 2019. A seguinte
tabela fornece um resumo dos casos:
19Recomendação 29 m das Observações Finais
Page | 8
Mês Casos do Período
Anterior
Casos Recebidos Total de
Casos
Casos Concluídos Situação de
Casos
em
Atraso
Jan-18 78 95 173 106 67
Fev-18 67 269 336 233 103
Mar-18 103 314 417 314 103
Abr-18 103 184 287 206 81
Mai-18 81 211 292 204 88
Jun-18 88 186 274 180 94
Jul-18 94 173 267 180 87
Ago-18 87 237 324 227 97
Set-18 97 245 342 231 111
Out-18 111 261 372 255 117
Nov-18 117 208 325 190 135
Dez-18 135 146 281 156 125
Jan-19 125 234 359 189 170
Fev-19 170 247 417 229 188
Mar-19 188 268 456 278 178
Abr-19 178 207 385 264 121
Mai-19 121 284 405 268 137
Total - 3769 - 3710 -
Tabela 1: Casos VFC de Janeiro de 2018 a Maio de 2019
Page | 9
Em 2018 a nível nacional, os Tribunais Amigos das Vítimas
receberam 2,529 casos. Durante o mesmo ano, os tribunais
concluíram 2,482 casos. Em 30 de Maio de 2019, os tribunais
receberam 1,240 processos, tendo ficado concluídos 1,228
processos no mesmo período.
Tabela 2: Número de casos envolvendo crianças abrangidas
pelos VFC
Ano
Rapazes Raparigas Total
2007 49 1010 1 059
2008 51 935 986
2009 62 1011 1 073
2010 76 1354 1 430
2011 108 1725 1 833
2012 128 1 822 1 950
2013 108 2 094 2 202
2014 118 2 117 2 235
2015 143 2 063 2 206
2016 116 2 180 2 296
Total 959 16 311 17 270
Medidas Judiciais
3.6. Relativamente à recomendação 29k contida nas observações
finais, os tribunais do Zimbabwe pronunciaram-se sobre o célebre
caso Margaret Dongo vs Registrar-General e Anor SC
Page | 10
06/10, defendendo que as mães têm o mesmo direito e
capacidade de ajudar os filhos a obter passaportes.
Desafios
3.7. O GdZ tomou nota dos seguintes desafios:
a. Recursos limitados para a completa descentralização da Direcção
de Assistência Jurídica a nível distrital.
b. A maioria dos clientes não pode fazer face às custas judiciais,
designadamente as respeitantes a oficiais de diligências,
estampilhas fiscais, e taxas de justiça.
Respostas
3.8. Em resposta, o Governo contratou parceiros de desenvolvimento
para trabalharem num programa de assistência jurídica destinado
a capacitar a Direcção de Assistência Jurídica e acelerar a
respectiva descentralização em curso em todos os distritos das dez
províncias.
3.9. O governo incrementou a colaboração com outras organizações
que prestam serviços de assistência jurídica, emitindo licenças
limitadas de exercício de actividades profissionais para que possam
agir como mandatárias dos que necessitam de assistência jurídica
em tribunais.
4. Artigo 4: O Direito à Vida e Integridade das Pessoas
Medidas Constitucionais e Legislativas
4.1. A Constituição garante o direito à vida e esse direito não pode ser
limitado e ninguém pode violá-lo, excepto nos casos especificados
na secção 48 da Constituição. Em virtude do disposto nessa
cláusula constitucional, a pena de morte só pode ser aplicada a
pessoas condenadas por homicídio cometido em circunstâncias
agravantes. É também importante referir que o Zimbabwe
caminha gradualmente em direcção à abolição total da pena de
morte, tal como demonstrado pelo facto dessa sanção não poder
mais ser aplicada a pessoas com menos de 21 anos ou mais de 70
Page | 11
anos no momento em que o delito tenha sido praticado, o mesmo
aplicando-se a mulheres. Esta nova disposição constitucional
representa uma clara mudança em relação à Constituição de
Lancaster House de 1979. A pena de morte foi igualmente
proscrita relativamente a delitos tais como traição, espionagem e
crimes militares.
4.2. O artigo 1.° da Secção 3 da Lei da Interrupção da Gravidez, as
secções 337 e 338 da versão revista da Lei do Processo Penal e
Probatório [Capítulo.], e a secção 47 da Lei Penal (Codificação e
Reforma) [Capítulo.], dão efeito à secção 48 da Constituição.
Medidas administrativas
4.3. Não obstante o facto de o Zimbabwe não ter eliminado por
completo a pena de morte dos seus estatutos, é importante notar
que o país observa uma moratória relativamente a execuções. Há
quase duas décadas que não se registaram execuções, e certos
casos são examinados periodicamente pelo Conselho de Ministros
tendo em vista a comutação de sentenças de morte em prisão
perpétua.
4.4. O governo, conjuntamente com entidades não estatais, continua a
realizar seminários destinados a agências de segurança, tais como
a Polícia, agentes penitenciários, tribunais e membros das Forças
de Defesa para promover o direito à vida, a integridade da pessoa
e a dignidade. Em particular, o programa inclui:
a. Princípios da Constituição, incluindo a declaração de direitos e
responsabilidades constitucionais gerais.
b. Direitos humanos fundamentais destinados a entidades
responsáveis pela aplicação da lei, que incluem conceitos
fundamentais e direitos humanos no comando, gestão e
organização da polícia.
4.5. Nas suas observações finais, a Comissão aprovou uma
recomendação, instando o governo do Zimbabwe a abolir a pena
de morte, a erradicar a violência policial e as execuções
Page | 12
extrajudiciais, e a de imediato investigar o que é reportado,
levando os responsáveis a juízo, e a criar mecanismos para
indemnizar as vítimas de forma adequada.20
4.6. A abolição da pena de morte continua em estudo pelo governo do
Zimbabwe. De qualquer forma, há mais de 10 anos que governo
no Zimbabwe não leva a cabo quaisquer execuções. Assim, o
Zimbabwe passou a ser de facto um país abolicionista. Embora
tenha havido um grande número de apelos para que a pena de
morte seja abolida, a Constituição ainda permite essa prática em
circunstâncias limitadas, de acordo com a Secção 48, conforme
vem explicado no parágrafo 4.1 supra.
4.7. Embora a violência policial e as execuções extrajudiciais não sejam
um fenómeno vulgar no Zimbabwe, torna-se imperativo observar
que o país possui leis e instituições adequadas para investigar,
processar e levar os autores de tais práticas a juízo,
independentemente do seu estatuto, nos termos do artigo 1 da
Secção 56 da Constituição que trata todas as pessoas como sendo
iguais perante a lei.
4.8. De notar com tristeza que em 1 de Agosto de 2018, logo após as
eleições gerais, o Zimbabwe passou por um período sombrio
quando um protesto público resvalou para a violência. Ficou
provado que os protestos públicos que ocorreram de forma
violenta foram organizados pelo principal partido político da
oposição, que agitava para que os resultados das eleições fossem
divulgados prematuramente.
4.9. Agindo de forma violenta, os manifestantes começaram por
destruir bens públicos, ameaçando a paz e a segurança da maioria
20Recomendações 29 (i) e (k) (Observações finais)
Page | 13
dos zimbabuanos amantes da paz, acção que justificou o
desdobramento do exército para ajudar a polícia a debelar a
violência que se havia tornado descontrolada.
4.10. O uso da força pelo exército e pela polícia resultou na lamentável
perda das vidas de seis indivíduos nesse dia fatídico.
4.11. Em resposta a esta invulgar e lamentável ocorrência, o Presidente
da República do Zimbabwe nomeou uma Comissão de Inquérito
internacional para analisar os eventos de 1 de Agosto de 2018.
4.12. Nas suas conclusões, a Comissão de Inquérito demonstrou que os
protestos violentos haviam sido instigados pelo principal partido
político da oposição, cujo objectivo era forçar de forma ilegal a
divulgação prematura dos resultados eleitorais.
4.13. Além disso, a Comissão demonstrou que o desdobramento do
exército justificava-se, uma vez que os protestos se haviam
tornado violentos e representavam uma ameaça às vidas e bens
da maioria dos zimbabweanos amantes da paz.
4.14. O Governo do Zimbabwe lamenta a perda das vidas de 6
indivíduos e de bens pertencentes a outros cidadãos como
resultado dos protestos ocorridos nesse dia; a comissão
recomendou um quadro de indemnizações para as famílias dos
finados. Desde então, o governo nomeou um Comité Especial para
pôr em prática esse quadro de indemnizações.
4.15. Além disso, a Comissão de Inquérito sobre a violência registada
em 1 de Agosto recomendou que se edificasse a paz através do
diálogo e da reconciliação. Até ao momento, o governo facilitou a
convocação de 7 (sete) sessões do Diálogo entre as Partes,
Page | 14
embora o principal partido da oposição tenha evitado comparecer
a essas reuniões.
4.16. O Governo do Zimbabwe reitera que os eventos de 1 de Agosto de
2018 que deram azo a graves perdas de bens e de vidas não
podem ser classificados de acto de execuções extrajudiciais, tal
como alegado por certos sectores da comunicação social
estrangeira.
5. Artigo 5: O direito à dignidade, e à Liberdade contra a
Tortura, tratamento ou castigos Desumanos ou Degradantes
e escravatura.
Medidas Constitucionais e Legislativas
5.1. Relativamente ao direito à dignidade, a Constituição estabelece
que toda pessoa tem dignidade inerente à vida privada e pública,
e o direito a que essa dignidade seja respeitada e protegida. Além
disso, também afirma que nenhuma pessoa pode ser submetida a
tortura física ou psicológica ou a tratamentos ou castigos cruéis,
desumanos ou degradantes. A Constituição garante ainda o direito
das pessoas serem livres da escravidão ou servidão, e o direito das
pessoas detidas serem tratadas de forma humana e com
dignidade.21
5.2. A alínea c) do artigo 8.° da Secção 41A da Lei do Processo Penal e
Probatório estabelece as condições de detenção que devem
conformar com a dignidade humana.22
5.3. O governo também promulgou a Lei do Tráfico de Pessoas, que
prevê a proibição, prevenção e a instauração de processos contra
21 Secções 51,53,54,50 da Constituição
22 [Capítulo 9:07]
Page | 15
o crime de tráfico de pessoas e a protecção das vítimas de
tráfico.23
5.4. Além disso, a Lei de Direito Penal (Codificação e Reforma),
promulgada em 2004, consolida todas as leis relacionadas com
infracções de natureza criminosa. A parte V dessa lei penaliza
actividades que violem a liberdade e a dignidade de uma pessoa.
Tais actividades incluem o rapto ou a detenção ilegal.24
5.5. A Lei de Saúde Mental foi revista a fim de alterar e consolidar a lei
relativa aos cuidados, detenção e assistência a pessoas
mentalmente desequilibradas ou com deficiências intelectuais, seja
para efeitos de tratamento ou de protecção.25
5.6. Em 2007, o governo promulgou a Lei de Violência Doméstica
tendo em vista a protecção das vítimas de violência doméstica.26
Medidas administrativas
5.7. Nos termos da Lei do Tráfico de Pessoas, o governo criou um
Comité Interministerial de Combate ao Tráfico, conferindo-lhe o
mandato de fiscalizar e de apresentar relatórios sobre a aplicação
de medidas contra o tráfico e de prestar assessoria no âmbito da
investigação e instauração de processos relacionados com o tráfico
de pessoas. Isso representa um esforço acrescido visando reduzir
o tráfico de pessoas, pois tal prática conduz à escravidão,
servidão, tortura, e castigos desumanos e degradantes.
5.8. O Sector de Justiça, Lei e Ordem (JLOS), através dos esforços
envidados pelo Ministério Público (NPA), pela Direcção de
23 [Capítulo 9:25]
24 [Capítulo 9: 23]
25 [Capítulo 15:12]
26 [Capítulo 5:16]
Page | 16
Assistência Jurídica (LAD) e pela Comissão para os Serviços
Judiciários (JSC), realiza visitas periódicas de fiscalização de
prisões. O programa de formação dos Serviços Prisionais e
Correccionais do Zimbabwe (ZPCS) instituído pela Polícia da
República do Zimbabwe (ZRP) incorpora agora questões de
direitos humanos e de Estado de Direito, incluindo a proibição da
tortura. Desde Janeiro de 2014, a ZRP deu formação a mais de
30,000 agentes em matéria de direitos humanos.
Formação de Agentes Policiais em Direitos Humanos
5.9 Para a Polícia da República do Zimbábue, a formação em
direitos humanos é uma disciplina independente que os
recrutas seguem durante o programa de formação. A disciplina
faz igualmente parte de cursos convencionais ministrados pela
Academia Militar. Os Centros de Reciclagem Profissional [PUC]
ministram vários cursos de formação nas respectivas províncias,
estando a disciplina de “Direitos Humanos” incluída nos cursos
de reciclagem e outros.
5.10. Em 2018, os PUC realizaram cursos de formação destinados a
todos os agentes da polícia em preparação para as eleições
nacionais. A disciplina de direitos humanos fazia parte do
programa do curso. A seguinte tabela mostra o número total de
Agentes/Membros da Polícia que beneficiaram de formação que
incluía direitos humanos.
5.11. A Tabela № 3, adiante reproduzida, mostra o número de
agentes da ZRP que beneficiou de formação em direitos
humanos em 2018 e 2019
Instituição № de Formados
em 2018
№ de Formados
em 2019
Centro de 1090 5480
Page | 17
Recrutamento
Academia Policial 428 188
PUC 47066 1552
TOTAL 48584 7220
5.12. O nosso sistema judicial tem sido consistente na forma como
condena as práticas de tortura. Esse ponto ficou claro no célebre
caso, S vs J. Mukoko27 em que o sistema judicial reiterou que
nenhuma pessoa devia ser sujeita a tortura física ou psicológica,
nem a tratamentos ou a castigos cruéis, desumanos ou
degradantes.
5.10 Nas suas observações finais, a Comissão fez uma
recomendação ao Zimbabwe no sentido de revogar leis que
consentiam o recurso a castigos corporais.28 O Tribunal de
Primeira Instância do Zimbabwe declarou que os castigos
corporais eram inconstitucionais no caso S vs Chokuramba, HH
718/14. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal
Constitucional, que declarou que o castigo corporal judicial é
por natureza um castigo desumano e degradante, tal como
disposto na Secção 53 da Constituição. O tribunal sublinhou
ainda que os castigos corporais infligidos em jovens nas escolas
e em lares pelos pais, encarregados de educação, ou tutores
eram inconstitucionais. Portanto, esse caso clássico proíbe
efectivamente qualquer forma de castigo corporal de jovens no
Zimbabwe.
6. Artigo 6: O Direito à Liberdade e Segurança das Pessoas
27 2009 ZLR 93
28Recomendação (l) (Observações Finais)
Page | 18
Medidas Constitucionais e Legislativas
6.1. A Constituição garante a todas as pessoas o direito à liberdade
pessoal, incluindo o direito de não serem detidas sem julgamento,
de não serem privadas de liberdade arbitrariamente ou sem justa
causa, e de não serem presas por incapacidade de cumprir uma
obrigação contratual. Além disso, o direito à integridade física e
psicológica, que inclui o direito de não serem submetidas a
quaisquer formas de violência perpetradas por entidades públicas
ou privadas; o direito de tomar decisões relativas à reprodução e
de não serem submetidas a experiências médicas ou científicas; ou
à extracção ou utilização de tecidos corporais, sem o seu
consentimento é salvaguardado pela Constituição.29
6.2. É proibida a detenção de pessoas que tenham sido presas, por
mais de 48 horas antes de comparência perante um tribunal. A Lei
do Processo Penal e Probatório foi posteriormente alterada para
incorporar essa disposição constitucional que exige que um
acusado seja levado a tribunal 48 horas após a prisão.30
6.3. A versão revista da Lei do Processo Penal e Probatório revogou as
disposições que permitiam ao Estado prorrogar o prazo em que
uma pessoa acusada poderia ficar detida sem ordem judicial.
Agora, o Ministério Público pode recorrer num espaço de 48 horas,
mas o recurso não suspende a decisão tomada pelo Magistrado.
Medidas administrativas
6.4. A fim de concretizar a Constituição e a Secção 32 da Lei do
Processo Penal e Probatório na sua versão revista, a Comissão
para os Serviços Judiciais determinou que todos os tribunais
permanecessem abertos aos sábados e feriados para permitir que
29 Secção 50 (2) da Constituição
30Secção 50 (2) da Constituição, artigo 2.° da Secção 32 da Lei do Processo Penal e Probatório [Capítulo 9: 07]
Page | 19
os acusados sob detenção policial comparecessem perante os
tribunais antes de expirado o prazo de 48 horas.
6.5. Em 2013, o governo introduziu o Programa de Redireccionamento
antes do Julgamento. O programa tem como objectivo desviar
crianças que tenham cometido infracções, do sistema convencional
de castigos previstos na justiça penal, onde passariam a estar em
contacto com a lei. O jovem infractor é desviado apenas nos casos
em que tenha sido cometido um pequeno delito.
6.6. Periodicamente, o Zimbabwe concede amnistias presidenciais a
reclusos condenados, tendo em vista diminuir o congestionamento
em prisões. A Tabela 4* adiante reproduzida mostra o número de
presos que beneficiaram de amnistias presidenciais nos últimos
anos.
Tabela 4 Número de reclusos restituídos à liberdade no âmbito
de amnistiais presidenciais
ANO RECLUSOS RESTITUÍDOS À
LIBERADE
2005 420
2006 0
2007 2979
2008 1884
2009 2182
2013 0
2014 3345
2015 0
Page | 20
2016 4091
2017 0
2018 5111
* NOTA DO TRADUTOR: Tabela 3, na versão original em língua inglesa do presente Relatório.
6.7. O governo criou uma prisão aberta em Connemara para homens,
tendo em vista promover o direito à liberdade em ambiente
prisional.
6.8. A Tabela 5 que adiante se reproduz ilustra o número de
presos que beneficiam do sistema prisional aberto
Número de reclusos detidos na prisão aberta de Connemara
Ano № de Reclusos
2012 66
2013 38
2014 84
2015 58
2016 33
2017 73
2018 44
2019 29
Page | 21
6.9 Houve recomendações de que o actual sistema convencional de
encarceramento não era o ideal, dado que determinados reclusos
necessitavam de viver com bebés na prisão. O governo aprovou a
criação de prisões abertas, em particular para reclusas.
6.10 Em 2019, a dotação orçamental para as Serviços Prisionais e
Correccionais do Zimbabwe (ZPCS) registou um aumentou com
vista a garantir a manutenção e a reabilitação da infra-estruturas
existentes, e ainda melhorar a qualidade e a quantidade das
necessidades diárias dos reclusos.
6.11 O GdZ continuou a estabelecer parcerias com diversas entidades
técnicas e de desenvolvimento num esforço para melhorar as
condições prisionais. As áreas abrangidas por tais parcerias
incluíam formação de agentes em direitos humanos, reabilitação
de reclusos, melhoria da dieta, necessidades de reclusos, e
melhorias no sector da produção.
Inspecções Prisionais
6.12 De acordo com a Constituição e as melhores práticas
internacionais, continuaram a ter lugar inspecções ad hoc e
regulares em recintos prisionais por via do sistema judicial, de
Comissões Parlamentares e da ZHRC.
6.13. Doentes mentais que alegadamente cometeram crimes são detidos
em instituições especiais para assim beneficiarem de tratamento.
As pessoas acusadas que demonstraram padecer de perturbações
mentais aquando da prática do delito são tratada nos termos da
Lei de Saúde Mental,31 que concede aos tribunais poderes para
decidir que um réu é culpado, mas todavia padecendo de doença
mental. Os funcionários das prisões recebem formação para
tratamento e prestação de cuidados a transgressores com
problemas mentais.
31Capítulo 15:12
Page | 22
6.14. As medidas acima mencionadas obedecem às seguintes
recomendações feitas pela Comissão:
a. Que o Zimbabwe garanta que as condições de prisão,
interrogatório preliminar e detenção de suspeitos cumpram os
princípios das Directrizes da Ilha de Robben;32 e
b. Que o Zimbabwe deve adoptar uma abordagem abrangente em
relação ao descongestionamento de prisões e às condições de
detenção em prisões, e garantir que a política planeada de
Redireccionamento antes do Julgamento destinada a jovens
faltosos não comprometa o direito de alguém ser considerado de
presumível inocente.33
Medidas Judiciais
6.15. Conforme o acima mencionado, as leis do Zimbabwe proíbem a
detenção de pessoas acusadas em celas da polícia por mais de 48
horas. Este princípio foi confirmado pelo Tribunal de Primeira
Instância no caso S vs Panganai Daveson Madondo e Anor.34 De
acordo com o tribunal a detenção, por mais de 48 horas, de uma
pessoa acusada viola a Constituição sendo, portanto, ilegal.
Desafios
6.16. Embora o direito à liberdade e segurança das pessoas seja
reconhecido no Zimbabwe, o país enfrenta os seguintes desafios
no âmbito dos esforços que visam proteger e promover na íntegra
esse mesmo direito:
a. A escassez de recursos dificulta a reabilitação completa e a
normal reintegração de crianças que tenham cometido delitos.
b. A rejeição de ex-presos pela sociedade, afectando a sua
segurança e reintegração.
c. A segurança da sociedade é comprometida em alguns casos
pela restituição à liberdade de ex-prisioneiros a quem foi
32Recomendação 29 (f) (Observações finais)
33Recomendação 29 (g) (Observações finais)
34HH 512/15
Page | 23
concedida amnistia, uma vez que alguns deles são propensos a
reincidir.
d. Recursos limitados para alargar o sistema prisional aberto.
Respostas
6.17. Tendo em vista lidar com os desafios que foram identificados:
a. Conjuntamente com parceiros de desenvolvimento, o governo
trabalha na reabilitação e reintegração efectiva dos infractores
na sociedade.
b. Os reclusos recebem apoio moral, espiritual e material de
organizações religiosas e de outras instituições.
c. O governo está em vias de criar uma prisão aberta para
mulheres.
d. Estão a ser realizados programas de sensibilização
constitucional com vista a uma tomada de consciência pelas
comunidades das disposições da Constituição referentes à
necessidade de respeitar o usufruto dos direitos fundamentais
por todos os cidadãos do país.
7. Artigo 7: O direito a que uma causa seja ouvida; Presunção
de inocência até prova de culpa; Proibição de leis penais
retroactivas e castigos
Medidas Constitucionais e Legislativas
7.1. A Constituição prevê o direito a um julgamento criminal e civil, que
seja justo e rápido, dentro de um prazo razoável e perante um
tribunal independente e imparcial; e o direito de presunção de
inocência com base no princípio de que uma pessoa não pode ser
condenada por um acto ou omissão que não constituía delito no
Page | 24
momento em que tenha ocorrido.35. Desde então, essas
disposições foram incorporadas na versão revista Lei do Processo
Penal e Probatório36 para dar corpo às disposições constitucionais
a que se faz referência. A Lei do Processo Penal e Probatório37 foi
alterada por via da inserção da Parte 14A com vista a garantir a
protecção de testemunhas vulneráveis.
7.2. A Constituição também obriga o Estado a tomar todas as medidas
práticas, dentro dos limites dos recursos disponíveis, para que
sejam designados mandatários em casos cíveis e criminais,
relativamente a pessoas que deles necessitem e que não podem
arcar com as custas de advogados de sua escolha. A Lei de
Assistência Jurídica inclui o Programa de Assistência Jurídica
previsto nos termos da Constituição.38
Medidas administrativas
7.3. Em aditamento à estrutura do sistema judiciário, tal como referido
no relatório anterior, a Constituição também criou o Tribunal
Constitucional que trata de questões constitucionais, o que vem
reforçar o direito de uma pessoa ser ouvida. Desde 2013, o
Governo do Zimbabwe descentralizou o mecanismo de Assistência
Jurídica, permitindo o seu funcionamento em todas as 10
províncias do país.39 Está em curso a descentralização a nível
distrital.
7.4. Tal como referido em artigos anteriores e em aditamento ao
sistema formal de tribunais, a criação da ZHRC, do NPA, da ZACC
e de outras comissões ampliou os mecanismos nacionais de
queixas, reforçando o direito de uma pessoa ser ouvida.
35Secções 69 e 70 da Constituição
36Secção 167 da Lei do Processo Penal e Probatório
37Capítulo 9:07
38Secção 31
39Recomendação 29m
Page | 25
7.5. Com o apoio de parceiros de desenvolvimento, o governo
concebeu uma estratégia nacional de assistência jurídica a
crianças. A estratégia visa apoiar crianças que, por qualquer
motivo, estão a contas com a lei. Essa estratégia permite que as
crianças recebam assistência jurídica e participem activamente no
processo judicial e colham resultados mais justos e assentes em
direitos.
7.6. O governo também adoptou o sistema de Tribunal Amigo da
Vítima visando a protecção de testemunhas vulneráveis. O sistema
presta igualmente assistência a crianças em conflito com a lei.
Medidas judiciais
7.7. O Tribunal Constitucional teve a oportunidade de reiterar o
princípio da imparcialidade no caso S vs Konson.40 No âmbito
deste caso, o tribunal de última instância considerou que a
imparcialidade do julgamento havia sido claramente prejudicada,
pois o juiz não era imparcial, tendo o processo sido posteriormente
anulado.
7.8. Os tribunais também fizeram notar de forma consistente o seu
desagrado face às demoras em dar por concluídos os casos que
lhes eram apresentados. No caso S vs Josephine Sibanda SC
44/07, o processo perante o Tribunal Judicial foi sistematicamente
adiado devido a atrasos excessivos em levar os réus a juízo.
Desafios
7.9. São limitados os recursos para se descentralizar a Direcção de
Assistência Jurídica a nível de todos os distritos.
Respostas
7.10. O governo está a trabalhar com parceiros de desenvolvimento
para garantir que a Direcção de Assistência Jurídica dê
continuidade ao processo de descentralização. Além disso, foram
40CC7/15
Page | 26
criados tribunais de primeira instância em mais duas províncias,
estando em curso o processo de descentralização.
8. Artigo 8: Liberdade de Consciência e Religião
Medidas Constitucionais e Legislativas
8.1. A Constituição41 confere a cada pessoa o direito à liberdade de
consciência, que inclui a liberdade de pensamento, opinião,
religião ou crença; e a liberdade de cada pessoa praticar a religião,
em privado ou em público, quer só, quer acompanhado.
Medidas administrativas
8.2. O governo adoptou uma política concedendo liberdade total ao
funcionamento de organismos religiosos no Zimbabwe, sendo os
cidadãos autorizados a criar, participar, aderir ou sair livremente
de tais organismos. O governo também permite que vários
organismos religiosos utilizem serviços e infra-estruturas do sector
público para reuniões e sessões de convívio, sujeito a
regulamentos de ordem pública e segurança. As importações para
fins religiosos estão isentas de impostos
Medidas judiciais
8.3. Os tribunais do Zimbabwe também salvaguardam a liberdade a
que se refere o parágrafo anterior, por meio de pronunciamentos
judiciais. No caso Dzvova vs Ministro da Educação, Desportos,
Artes e Cultura,42 um aluno foi expulso da escola por usar tranças
em conformidade com a religião rastafari. O Tribunal Supremo
considerou que ao não permitir que o aluno frequentasse o
estabelecimento ensino, este havia violado o direito constitucional
de liberdade de consciência do aluno, conforme previsto na secção
19 da Constituição de Lancaster House.
41Secção 60 da Constituição
42 2007 (2) ZLR 195
Page | 27
Desafios
8.4. Determinadas seitas religiosas promovem práticas nocivas, como
casamentos forçados e precoces, que têm impacto no direito à
educação. Proíbem ainda o acesso a unidades de saúde.
Respostas
8.5. A Lei do Processo Penal e Probatório [Capítulo 9:23] e a Lei da
Violência Doméstica proíbem o comprometimento de pessoas do
sexo feminino. O governo lançou diversas campanhas tendo em
vista a educação e sensibilização das comunidade sobre a
necessidade de se pôr termo a práticas culturais prejudiciais, tais
como o comprometimento de mulheres e os casamentos forçados.
Além disso, foram tomadas medidas para garantir que as seitas
religiosas permitam o acesso das crianças à saúde e à educação. A
Lei de Saúde Pública,43 foi revista com o objectivo de incluir a
vacinação obrigatória para todas as crianças.
9. Artigo 9: O Direito de receber Informações e a Liberdade de
Expressão
9.1. Relativamente à recomendação da Comissão para que o Zimbabwe
proceda a uma revisão abrangente das leis que restringem o
usufruto da liberdade de expressão, acesso à informação e
liberdade de reunião,44 o governo adoptou várias medidas
constitucionais, legislativas e administrativas que abordam essa
recomendação da seguinte forma:
Medidas Constitucionais e Legislativas
9.2. O direito à liberdade de expressão e à liberdade de
imprensa, bem como o acesso à informação são garantidos.45 Além
disso, a Constituição cria a Comissão para a Comunicação Social
43 [Capítulo 15:09]
44Recomendação 29 (d) (Observações finais)
45Secções 61 e 62 da Constituição
Page | 28
do Zimbabwe (ZMC), cujas funções incluem a manutenção,
promoção e desenvolvimento de uma comunicação social livre,
garantindo que o povo zimbabweano tenha acesso justo e amplo à
informação, além de realizar pesquisas sobre questões
relacionadas com a liberdade de imprensa e de expressão.46
9.3. A Lei de Acesso à Informação e da Protecção da Privacidade
(AIPPA)47 foi revogada com vista a eliminar as disposições que
impediam o acesso à informação e a liberdade de expressão. A Lei
de Serviços de Radiodifusão48 também prevê o planeamento,
gestão, dotação, regulamentação e protecção do espectro de
frequências de radiodifusão.
Medidas Administrativas
9.4. Em 2015, o Zimbabwe licenciou oito (8) estações de rádio
comerciais locais nas oito (8) principais cidades do país, além das
seis (6) estações de rádio comerciais nacionais existentes.
9.5. O Zimbabwe executou o projecto de migração digital para
enfrentar os desafios do Acesso Universal à Informação no país. O
Zimbabwe possui agora uma maior cobertura geográfica da
população no que se refere a emissões de rádio e televisão. O
governo, em conjunto com as agências executoras desse projecto,
também levou a cabo campanhas de sensibilização em massa no
âmbito do projecto de migração digital.
46Sections 248 e 249
47 [Capítulo 10:27]
48 [Capítulo 12:06]
Page | 29
Desafios
9.6. Existem poucos recursos financeiros para finalizar o projecto de
digitalização.
Respostas
9.7. O Governo assinou uma Parceria Público-Privada (PPP) com a
Huawei Technologies e prevê-se que o Projecto de Migração para
a Radiodifusão Televisiva Digital do país esteja concluído em 2019.
10. Artigos 10.º e 11.º: Liberdades de Associação e de Reunião
Medidas Constitucionais e Legislativas
10.1. A Constituição garante o direito à liberdade de reunião e de
associação, bem como o direito de não se reunir ou de não se
associar com terceiros49. Ninguém pode ser obrigado a pertencer a
uma associação ou a assistir a uma reunião ou encontro. A
Constituição salvaguarda ainda mais o direito dos trabalhadores,
empregadores, sindicatos e organizações de trabalhadores ou de
empregadores de formar e aderir a federações de tais sindicatos e
organizações50.
10.2. No entanto, é importante referir que, para respeitar plenamente
esses direitos consagrados na Constituição e implementar várias
recomendações de direitos humanos que foram aprovadas pelo
Grupo de Trabalho de Exame Periódico Universal (EPU) do
Conselho de Direitos Humanos, o Governo do Zimbábue revogou a
a Lei da Ordem Pública e da Segurança (POSA) e a Lei de Acesso à
Informação e Protecção da Privacidade (AIPPA). Estes dois textos
legislativos foram substituídos por uma nova legislação.
49Secção 58 da Constituição
50Secção 65 da Constituição
Page | 30
10.3. A Lei do Trabalho confere o direito de constituir sindicatos e
organizações de empregadores 51 e consubstancia a Secção 65 da
Constituição.
Medidas Administrativas
10.4. O Governo incorporou a Convenção n.º 87 da OIT está
actualmente a rever as suas leis do trabalho para as alinhar com a
Constituição e as convenções da OIT que o Zimbabwe ratificou.
10.5. Com vista a promover o direito de reunião e de associação no
mercado de trabalho, o Governo, com a assistência de parceiros
de desenvolvimento, formou dezassete (17) juízes, trinta e dois
(32) Magistrados, noventa e sete (97) assessores, cento e setenta
(170) inspectores do trabalho e quarenta (40) juristas sobre as
Normas Internacionais do Trabalho e os direitos à liberdade de
associação e reunião.
11. Artigo 12.º: Liberdade de Circulação e Residência; Direito de
Requer e de Beneficiar de Asilo e a Proibição de Expulsão em
Massa de Cidadão não Nacionais
Medidas Constitucionais e Legislativas
11.1. A Constituição garante a liberdade de circulação e residência a
todos os cidadãos do Zimbabwe, incluindo os estrangeiros que têm
o direito de circular livremente no Zimbabwe, residir em qualquer
parte do Zimbabwe e sair do país. O direito de cada cidadão do
Zimbabwe a um passaporte ou outro documento de viagem e à
imunidade de expulsão do Zimbabwe está também garantido52.
11.2. Além disso, a Lei sobre os Refugiados confere direitos aos
requerentes de asilo e aos refugiados e estabelece igualmente o
procedimento que deverá ser seguido para determinar o estatuto
51 [Capítulo 28:01]
52Secção 66 da Constituição
Page | 31
dos requerentes de asilo e dos refugiados53. A Lei sobre a
Imigração também prevê a regulamentação da entrada e saída
gratuita de imigrantes legais no Zimbabwe.
Medidas Administrativas
11.3. Num esforço para melhorar o acesso aos passaportes de modo a
promover ainda mais a liberdade de circulação, o Governo reduziu
as taxas dos passaportes. Além disso, o Governo e o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados facilitaram a
aquisição de passaportes para refugiados e outros cidadãos não
nacionais.
11.4. Em conformidade com as disposições da Lei sobre os Refugiados,
o Zimbabwe criou e operacionalizou um Comité Interministerial
para os Refugiados, cujo mandato é receber e analisar os pedidos
de asilo de requerentes e refugiados, promovendo assim o direito
de circulação e residência54.
11.5. O Governo, em parceria com os parceiros de desenvolvimento,
criou centros de acolhimento para acolher imigrantes irregulares
em diferentes postos fronteiriços do país. O Zimbabwe mantém o
Campo de Refugiados de Tongogara, em Manicaland, como o lar
oficial dos refugiados.
Medidas Judiciais
11.6. Os tribunais condenaram condutas que equivalem a restringir a
liberdade de circulação. No caso Chipo de Nyamanhindi e 8 Outros
vs. o Estado, um grupo de mulheres foi detido pela polícia sob
alegações de aliciamento para fins de prostituição55. Notou-se que,
nas circunstâncias do caso, a conduta da polícia equivalia
efectivamente a recolher obrigatório para as mulheres após o pôr-
do-sol. O Tribunal Constitucional declarou que a prática de prender
53 [Capítulo 4:03]
54Secção 5 da Lei sobre os Refugiados Capítulo 4:03
55
Page | 32
mulheres após as horas de trabalho era discriminatória, uma vez
que visava mulheres devido ao seu género.
Desafios
11.7. Continua a ser difícil regularizar a estadia de alguns estrangeiros
que não estão dispostos a que a sua estadia seja conhecida
oficialmente pelas autoridades responsáveis. O país continua
também a ter problemas de cidadãos que atravessam ilegalmente
fronteiras.
Respostas
11.8. O Governo está a trabalhar num projecto de Gestão Integrada das
Fronteiras, bem como na Assistência ao Desenvolvimento de
Capacidades sobre a documentação dos Migrantes Trabalhadores
do Zimbabwe.
11.9. O Governo está a trabalhar em colaboração com a Organização
Internacional para as Migrações (OIM) e o ACNUR em vários
projectos para facilitar a liberdade e a residência de refugiados,
migrantes ilegais e irregulares.
12. Artigo 13.º: O Direito de participar livremente no Governo
do seu País e o Direito de Igualdade de Acesso à Função
Pública do seu País
Medidas Constitucionais e Legislativas
12.1. A Constituição prevê direitos políticos, nomeadamente o direito de
constituir, aderir e participar nas actividades de um partido político
ou de uma organização de opção. Além disso, confere a todos os
cidadãos do Zimbabwe com idade igual ou superior a dezoito anos
o direito de votar em todas as eleições e referendos e de o fazer
em segredo; de se candidatar a um cargo público e, se for eleito,
Page | 33
de exercer esse cargo56. A Constituição também obriga o Governo
a assegurar que todos os cidadãos elegíveis tenham a
oportunidade de votar e devem facilitar o voto das pessoas com
deficiência ou necessidades especiais57.
12.2. A Constituição prevê o acesso dos cidadãos ao serviço público,
obrigando o Estado, a administração pública em todos os níveis de
poder, incluindo as instituições e agências do Estado e as
entidades controladas pelo Governo e outras empresas públicas a
prestar um serviço imparcial, justo e equitativo num período de
tempo razoável e de forma transparente58.
12.3. A Lei Eleitoral59 consubstancia as Secções 67.º e 155.º da
Constituição.
Medidas Administrativas
12.4. Todos os zimbabueanos participaram do processo de elaboração
da Constituição liderado pela Comissão Selectiva Parlamentar
(COPAC), que deu início em 2009 e no referendo subsequente de
2013. Esses processos resultaram na adopção da Constituição em
Maio de 2013. O povo do Zimbabwe também participou livremente
nas eleições harmonizadas.
12.5. O Governo criou um ambiente propício à participação dos cidadãos
através de organizações como as Associações de Moradores. Das
91 (noventa e uma) Autoridades Locais, há vinte (20) Associações
de Moradores em todo o país. Através destas associações, os
moradores das diferentes cidades podem participar e contribuir
para os assuntos das suas cidades.
12.6. O Governo consulta os cidadãos antes da adopção de leis e
políticas importantes que tenham tido um amplo impacto na vida
ou nos meios de subsistência da população. Por exemplo, o
56Secção 67 da Constituição
57Secção 155 da Constituição
58Secção 194 da Constituição
59 [Capítulo 2:13]
Page | 34
Governo criou o Grupo de Trabalho Interministerial (IMT) sobre o
alinhamento das leis para consultar as partes interessadas antes
da adopção de opiniões; o Parlamento através das suas Comissões
Parlamentares de Especialidade também realiza audiências
públicas antes da aprovação de projectos de lei.
12.7. Como indicado no último relatório, as eleições gerais continuaram
a ser realizadas de cinco em cinco (5) anos. O Zimbabwe realizou
as suas eleições harmonizadas em 2008, 2013 e 2018, com a
participação das autoridades a nível presidencial, parlamentar e
local. Nestas eleições harmonizadas, os boletins de voto estavam a
ser contados e os resultados apresentados fora de cada mesa de
voto. Estas eleições foram declaradas pacíficas, justas e credíveis e
reflectem a vontade do povo do Zimbabwe por parte da
Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), da
União Africana (UA), da União Europeia (UE), da Commonwealth e
da Comissão Eleitoral do Zimbabwe (ZEC) e de observadores
locais.
Desafios
12.8 Há uma tendência de os dirigentes dos partidos políticos da
oposição que perdem as eleições declararem vitória
unilateralmente sem o envolvimento da Comissão Eleitoral do
Zimbabwe, causando assim agitação civil.
Respostas
12.9 Com vista a promover a responsabilidade política e a
responsabilização dos cidadãos, o Zimbabwe encetou um diálogo
político multipartidário com vista à resolução destes desafios.
13. Artigo 14.º: O direito de propriedade
13.1. No que se refere à preocupação da Comissão quanto aos efeitos
adversos sobre o exercício dos direitos garantidos pela Carta
Africana na sequência da aplicação da Operação de Restauração
da Ordem (Murambatsvina), destinada a descongestionar as zonas
Page | 35
densamente povoadas das cidades, bem como a remover
estruturas ilegais e instalações comerciais não licenciadas que
provaram ser uma sobrecarga para as instalações sanitárias:60 O
Governo levou a cabo a Operação Garikai/HlalaniKuhle para
proporcionar habitação digna e acessível às famílias que tinham
sido deslocadas. Além disso, atacou o problema dos membros das
comunidades com baixo rendimento que estavam nas listas de
espera de moradias das autoridades locais. Por outro lado, o
Governo construiu unidades habitacionais em todo o país na fase
um (1) do programa. A Fase dois (2) da Operação Garikai
forneceu terrenos a indivíduos, empregadores, cooperativas e
construtores privados para desenvolvimento.
13.2. No que se refere à preocupação da Comissão quanto à
persistência do impasse para resolver a questão da terra no
país,61o Governo atribuiu, desde o ano 2000, mais de 40 000
hectares de terrenos estatais no interior nas zonas urbanas e seus
arredores para fins de desenvolvimento urbano. Na sequência do
programa de reforma agrária, foram criados mais de vinte mil
setecentos e setenta e oito (20 778) estandes residenciais em seis
(6) explorações agrícolas adquiridas pelo Governo para
urbanização. Em Julho de 2012, o Governo aprovou a Política
Nacional de Habitação Revista e, actualmente, estão em curso
esforços para operacionalizar a política através da elaboração de
estratégias adequadas e de novos programas para disponibilizar
um milhão duzentas e cinquenta mil (1 250 000) unidades
habitacionais até 2020. Esta política baseia-se igualmente no
Programa de Estabilização Transitória (TSP), o plano económico do
país, que prevê projectos para a disponibilização de casas a
centenas de milhares de cidadãos até 2020.
60Área de Preocupação Número 20 (observações finais)
61Área de Preocupação Número 23 (Observações Finais)
Page | 36
Medidas Constitucionais e Legislativas
13.3. A Constituição garante o direito de qualquer pessoa, em qualquer
parte do Zimbabwe, de adquirir, deter, ocupar, utilizar, transferir,
hipotecar, arrendar ou alienar todas as formas de propriedade,
individualmente ou em associação com outros62. A Constituição
confere ainda o direito a terras agrícolas e também obriga o
Governo a adquirir essas terras sem obrigação de pagar qualquer
compensação por terras agrícolas adquiridas compulsivamente
para reassentamento63. A manutenção dos direitos dos ocupantes
de terras adquiridos pelo Estado para fins agrícolas é também
garantida nos termos da Secção 290, que prevê que, nos termos
da Constituição, qualquer pessoa que, imediatamente antes da
data efectiva, estivesse a utilizar ou a ocupar, ou tivesse direito a
utilizar ou a ocupar, quaisquer terras agrícolas por força de um
contracto de arrendamento ou de outro contracto com o Estado
continua a ter direito a utilizar ou a ocupar essas terras na data
efectiva ou após a data efectiva, nos termos desse contracto de
arrendamento ou de outro contracto.
13.4. Com vista a assegurar que os zimbabueanos usufruam do seu
direito à terra agrícola, o Governo promulgou a Lei de Aquisição de
Terras64 que consubstancia a Secção 72 da Constituição. O direito
de propriedade como todos os outros direitos não é absoluto. Por
conseguinte, este direito está sujeito à cláusula de limitação e
pode ser derrogado no interesse da defesa, da segurança pública,
da moralidade, da saúde e da ordem pública, entre outros.
Medidas Administrativas
13.5. Para obter os máximos benefícios da terra, o Governo promulgou
legislação subsidiária, como a alocação de prazo de 99 anos, o
62Secção 71 da Constituição
63Secção 72 da Constituição
64Capítulo 20:10
Page | 37
Instrumento Estatutário 53 de 2014 sobre o Povoamento Rural
(Termos e Condições da Licença) para aumentar a viabilidade
bancária das terras agrícolas e, subsequentemente, aumentar a
produção nas mesmas. A Comissão de Terras do Zimbabwe (ZLC)
também foi criada nos termos da Constituição para assegurar a
responsabilidade, justiça e transparência na administração das
terras conferidas ao Estado65 e a Lei da Comissão de Terras do
Zimbabwe66foi promulgada em 2018 para operacionalizar a ZLC.
Os Comissários para a Comissão de Terras foram nomeados e o
Secretariado está a funcionar. A ZLC também foi descentralizada
para todas as oito províncias agrícolas.
Desafios
13.6. A capacidade limitada das cooperativas de habitação e dos
promotores imobiliários privados para gerir e desenvolver estandes
atribuídas nas zonas urbanas e seus arredores causou o
planeamento, desenvolvimento, atribuição e utilização ilegais de
terrenos urbanos. Além disso, existem fracos sistemas de
propriedade fundiária que ainda não foram melhorados e
reforçados para melhorar a viabilidade bancária das terras no
sector agrícola.
Respostas
13.7. O Governo está a trabalhar na melhoria do sistema de propriedade
fundiária e na criação de um quadro institucional para melhorar os
sistemas de gestão e responsabilidade da terra.
13.8. O Governo continua a mobilizar recursos para apoiar o sector
agrícola através de subsídios e regimes como o Programa Especial
de Produção de Milho e de Substituição de Importações
65Secção 296 da Constituição
66Capítulo 20:29
Page | 38
(Command Agriculture) para as explorações agrícolas A1 e A2 e o
Regime Presidencial de Produtos Agrícolas para as explorações
agrícolas comunitárias. Isto garantiu que Quatro Cento e
Cinquenta e Seis Mil, Setecentos e Trinta (456 730) hectares
fossem cultivados com milho durante a época agrícola de 2016,
com o objectivo de produzir Dois Milhões Dois Cem e Oitenta e
Três Mil e Seis Cem e Cinquenta (2 2 283 650) milhões de
toneladas métricas face a um requisito nacional de 1,5 milhões de
toneladas métricas para consumo humano.
13.9. O Governo instituiu uma auditoria de terras que está a ser liderada
pela ZLC. A auditoria incidirá sobre questões de responsabilidade e
transparência na administração das terras agrícolas. Além disso, os
resultados da auditoria serão úteis para reforçar a política de uma
única pessoa para uma única exploração agrícola, melhorando
assim o acesso às terras agrícolas e a distribuição equitativa da
propriedade.
14. Artigo 15.º: Direito ao Trabalho
Medidas Constitucionais e Legislativas
14.1. A Constituição prevê o direito ao trabalho. Além disso, a
Constituição obriga o Estado e as instituições do Governo, a todos
os níveis, a adoptar políticas e medidas razoáveis para assegurar
que os seus cidadãos gozem do direito ao trabalho, de práticas e
normas jurídicas seguras e de receberem um salário justo e
razoável67.
14.2. A Lei do Trabalho regula o direito ao trabalho para todas as
pessoas, com excepção daquelas cujas condições de emprego são
regidas pela Constituição. A lei procura promover a justiça social e
a democracia no local de trabalho. Não há restrições legais à
67Secções 24 e 65 da Constituição
Page | 39
escolha do trabalho. A legislação em vigor protege e respeita o
direito ao trabalho68.
14.3. A Lei do Trabalho também proíbe o trabalho forçado, garantindo
assim a todos o direito de empenharem-se livremente no emprego
da sua escolha. A violação desta disposição implica a aplicação de
uma multa e/ou prisão por um período máximo de dois anos. A lei
incorpora assim as disposições das duas convenções fundamentais
da OIT sobre a eliminação do trabalho forçado69 que o Zimbabwe
ratificou em 1998.
14.4. A Lei institui ainda o Tribunal do Trabalho, que tem competência
para apreciar recursos e requerimentos e pode exercer as mesmas
competências que o Tribunal Supremo em matéria laboral. Os
recursos das decisões do Tribunal sobre questões de direito cabem
ao Tribunal Supremo.
14.5. A lei proíbe a rescisão arbitrária do contracto de trabalho e
descreve as circunstâncias em que um contracto pode ser
rescindido mediante aviso prévio. Além disso, protege os
trabalhadores contra o despedimento sem justa causa, prevendo,
nomeadamente, o direito de serem notificados, ouvidos e
representados nos processos disciplinares.70
14.6. Na função pública, as relações laborais são regidas pela Lei da
Função Pública e pela Lei dos Serviços de Saúde. O Poder
Judiciário é regido pela Lei dos Serviços Judiciais. O recrutamento
para a Função Pública é voluntário e baseado no mérito. Os
trabalhadores na função pública também estão protegidos contra a
rescisão arbitrária e o despedimento sem justa causa.
Medidas Administrativas
14.7. O Governo criou o Conselho Conjunto de Negociação (JNC)
através do Instrumento Estatutário 141 de 1997. O JNC é
68 Capítulo 28:01
69 Convenção nº 29 de 1930 sobre o Trabalho Forçado e Convenção nº 105 de 1957 sobre a Abolição
do Trabalho Forçado.
70 SI 15/2006 e Secções 12 e 12B da Lei do Trabalho
Page | 40
composto pelo Governo como empregador e pelos representantes
dos funcionários da função pública. O papel do JNC é negociar e
de forma colectiva para a melhoria dos salários e as condições de
serviço dos trabalhadores da função pública. No sector privado,
são criados Conselhos Nacionais de Emprego e Comissões de
Trabalhadores para promover o direito à negociação colectiva
entre o empregador e os trabalhadores nos termos da parte X da
Lei do Trabalho.
14.8. O Governo implementou o Quadro Nacional de Política de
Emprego do Zimbabwe, que procura estimular o crescimento do
emprego e ultrapassar o desemprego e o subemprego.
Actualmente, o mercado de trabalho caracteriza-se por um
importante sector informal com numerosos desafios, alguns dos
quais relacionados com défices de trabalho digno e problemas de
segurança social. Não obstante os desafios da economia informal,
o Governo está a trabalhar para um maior acesso dos operadores
do sector informal ao financiamento, facilidades de crédito, espaço
de trabalho, infra-estruturas e formação, através do Ministério das
Pequenas e Médias Empresas.
14.9. O Governo, através do Programa Integrado de Divulgação de
Competências (ISOP), financiou até à data 2 166 projectos e
foram criados 3 660 postos de trabalho através destas empresas
desde a criação do Fundo da Juventude em Outubro de 2006.
Além disso, importa realçar que o reforço de capacidades do ISOP
formou, desde 2006, 4 262 jovens em todas as províncias. A
formação inclui cabeleireiro, costura, carpintaria, colocação de
tijolos e blocos, horticultura, saúde e produção animal, apicultura,
avicultura, gestão de gado, panificação e confeitaria, entre outros.
Desafios
14.10. Existem limitações de recursos na implementação do Quadro
Nacional de Política de Emprego e na sensibilização para a
Page | 41
"Declaração Kadoma Rumo a uma Visão Económica e Social
Nacional Partilhada (2009)".
Resposta
14.11. O Governo continua a trabalhar com os parceiros de
desenvolvimento e o sector privado de modo a assegurar que haja
uma abordagem multissectorial às questões de emprego.
15. Artigo 16.º & 18.º: Família, Padrão de Vida Adequado e
Nível de Saúde Mais Alto Possível
Medidas Constitucionais e Legislativas
15.1. A Constituição obriga o Governo a proteger e promover a
instituição da família através da prestação de cuidados e
assistência às mães, pais e outros membros da família que tenham
a seu cargo as crianças. O Governo está também mandatado para
adoptar medidas destinadas à prevenção da violência doméstica.71
A Constituição obriga o Governo a tomar todas as medidas
práticas para assegurar a prestação de serviços de saúde básicos,
acessíveis e adequados em todo o Zimbabwe.72
15.2. A Lei da Saúde Pública consubstancia estas disposições
constitucionais na medida em que prevê a protecção da saúde
pública, incluindo a prevenção e a supressão das doenças
infecciosas e sexualmente transmissíveis, bem como a
regulamentação do abastecimento de água potável e de alimentos
e a melhoria do saneamento básico.
71Secção 25 da Constituição
72Secção 76 da Constituição
Page | 42
Medidas Administrativas
Sistema de Prestação de Cuidados de Saúde
15.3. Os serviços de cuidados de saúde no Zimbabwe consistem em
quatro níveis: do estabelecimento de saúde, distrital, provincial e
central. A implementação dos serviços de saúde é feita
principalmente a nível distrital e das unidades sanitárias, com
formulação de políticas e administração a nível provincial e central.
Financiamento dos Cuidados de Saúde
15.4. Os serviços de saúde são financiados a partir de várias fontes,
incluindo dotações governamentais, ajuda médica privada e
voluntária / planos de seguro de saúde, pagamentos directos e
ajuda ao desenvolvimento de organizações bilaterais e
multilaterais. O Governo continua a ser a principal fonte de
financiamento da saúde no sector público, sendo a fiscalidade a
principal fonte de receitas.
15.5. O Zimbabwe fez progressos no domínio dos Cuidados de Saúde
Primários desde 1996 até à data. Desde a apresentação do
Relatório Inicial, o Governo, através do Ministério da Saúde e dos
Cuidados Infantis, tem continuado a implementar intervenções
eficazes para a sobrevivência da criança, tais como o Programa
Alargado de Vacinação (PAV).
Programa Alargado de Vacinação
15.6. O programa PAV foi adoptado no Zimbábue em 1982 e tremendos
progressos foram feitos nas últimas 3 décadas, incluindo a
melhoria da cobertura vacinal de 28% (DPT3) em 1982 para 97%
(Pentavalente) até 2010. A cobertura total da vacinação aumentou
de 53% em 2005/6 para 65% em 2010/11. (ZDHS) (ZDHS)
Page | 43
Prestação de Assistência Médica e Cuidados de Saúde para
Crianças
15.7. Crianças menores de 5 anos recebem tratamento gratuito em
instituições públicas de saúde e também têm acesso a tratamento
gratuito para doenças relacionadas ao VIH e tuberculose. De
acordo com a política actual, todos os cidadãos devem viver num
raio de oito quilómetros (8 km) de um estabelecimento de saúde.
Prevenção de Doenças e da Desnutrição
15.8. O Governo gere programas de prevenção da malária, tais como a
pulverização de mosquitos, o fornecimento de redes mosquiteiras
tratadas e de comprimidos contra a malária, bem como
campanhas de sensibilização. O Zimbabwe é signatário da
Declaração de Abuja, que exorta os países a envidarem esforços
concertados para alcançar indicadores de progresso provisórios
com vista aos objectivos de luta contra a malária (Roll Back
Malaria-RBM) de 2010. O Programa Nacional de Controlo da
Malária, com o apoio de vários parceiros, implementa intervenções
como a pulverização no interior das habitações (IRS), o
Tratamento Preventivo Intermitente na Gravidez (IPTP) e o uso de
redes mosquiteiras insecticidas de longa duração (LLIN). Como
resultado destas intervenções, registou-se uma redução notável da
taxa de incidência da malária.
VIH e SIDA
15.9. O Governo desenvolveu a Política Nacional sobre o VIH e SIDA.
Esta política foi desenvolvida para promover e orientar as
respostas presentes e futuras ao SIDA no Zimbabwe. A política
salvaguarda os direitos das crianças e dos jovens no que diz
respeito à protecção contra a infecção pelo VIH e à discriminação
com base na infecção pelo VIH. Também consagra o direito das
crianças e dos jovens ao acesso ao conhecimento e às
Page | 44
competências para a vida necessárias para evitar a infecção pelo
VIH.
15.10. O Zimbabwe envidou igualmente esforços positivos para
criar um ambiente político favorável à melhoria da saúde pública.
Isto foi feito através da Estratégia Nacional de Saúde para o
Zimbabwe 2016-2020 e de uma estratégia robusta de resposta ao
VIH. A Estratégia Nacional de Saúde procura alcançar equidade e
qualidade na saúde, não deixando ninguém para trás. A estratégia
para o VIH inclui a mobilização de recursos internos através da
taxa sobre a SIDA para assegurar a sustentabilidade.
Desafios
15.11. O principal desafio enfrentado é a falta de recursos para
executar plenamente todos os programas.
Respostas
15.12. O Governo continua a colaborar com os parceiros de
desenvolvimento para complementar os seus esforços nos
programas relacionados com a saúde.
16. Artigo 17.º Educação e Ensino Primário Obrigatório
Medidas Constitucionais e Legislativas
16.1. A Constituição obriga o Estado a tomar todas as medidas práticas
para promover o ensino básico gratuito e obrigatório para as
crianças, incluindo o ensino superior e terciário. O Estado é ainda
mandatado para tomar medidas para garantir que as raparigas
tenham as mesmas oportunidades que os rapazes para receber
educação a todos os níveis.
Page | 45
16.2. A Constituição garante a todos os cidadãos e residentes
permanentes do Zimbabwe o direito a uma educação básica
financiada pelo Estado, incluindo a educação básica de adultos; e
a educação contínua que o Estado deve disponibilizar e tornar
progressivamente acessível.73.
16.3. A Constituição prevê dezasseis (16) línguas, incluindo a língua
gestual, que são oficialmente reconhecidas e estão em curso
planos concretos para garantir que sejam utilizadas como meio de
ensino nas escolas74.
16.4. A Lei da Educação estabelece que a nenhuma criança será
recusada a admissão em qualquer escola ou discriminada e que o
ensino primário para cada criança em idade escolar será
obrigatório. A Lei da Educação estabelece ainda que as propinas
devem ser mantidas ao nível mais baixo possível, mantendo ao
mesmo tempo os elevados padrões de educação75.
Medidas Administrativas
16.5. O Governo implementou várias medidas administrativas para
reforçar o direito à educação, incluindo o ensino primário
obrigatório, o desenvolvimento da primeira infância, o apoio às
propinas escolares, a criação de escolas num raio de 5 km - 8
km e de escolas satélite em zonas rurais. Existem instalações
especiais para crianças com necessidades especiais e crianças
com deficiência.
16.6. As políticas e estratégias nacionais incluem a Política de Acesso
Universal ao Ensino Primário e a implementação de programas
como o Módulo de Assistência à Educação Básica (BEAM), o
Fundo de Desenvolvimento da Educação e o Sistema de
73Secção 27 da Constituição
74Secção 6 da Constituição
75Capítulo 25:04
Page | 46
Cadetes para promover o acesso à educação para os
desfavorecidos, incluindo pessoas com deficiência.
16.7. Além disso, o Governo introduziu a iniciativa de aprendizagem
de segunda oportunidade, cujo principal objectivo é
proporcionar uma educação de segunda oportunidade às
crianças em idade escolar que abandonaram a escola para
regressarem à escola. O objectivo da iniciativa não é apenas
académico, mas também leva em conta a formação técnica e
profissional para equipar as crianças para a vida depois de
terem deixado a escola.
16.8. O Governo lançou a iniciativa Ciência, Tecnologia, Engenharia e
Matemática 263 (STEM 263) que contribui para a concretização
do direito ao ensino gratuito. O apoio financeiro à iniciativa
provém do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra do
Zimbabwe (ZIMDEF). O principal objectivo é apoiar os alunos
que se teriam inscrito no programa. O quadro abaixo mostra o
número de alunos matriculados no Programa STEM
16.9.
Quadro 6 Superior 6 Inscrição no âmbito da iniciativa STEM
(2017) - actualização
Sexo Combinações de
Temas
Província N.º de
Escolas
Homens Mulheres Total MPC MBC MPB MPBC Total
Bulawayo 27 310 169 479 273 158 29 19 479
Hararé 41 585 321 906 568 313 10 15 906
Mash 16 189 67 256 153 96 6 1 256
Page | 47
Central
Mash
Leste
32 408 250 658 373 272 4 9 658
Mash
Oeste
16 206 91 297 173 122 2 0 297
MatNorth 13 88 58 146 69 49 8 20 146
Tapete
Sul
15 166 115 281 139 88 16 38 281
Midlands 39 523 242 765 553 186 6 20 765
Manicalan 36 473 248 721 436 270 3 12 721
Masvingo 26 369 186 555 384 148 9 14 555
Total 261 3317 1747 5064 3121 1702 93 148 5064
Legenda: MFQ – Matemática, Física, Química
MBQ – Matemática, Biologia, Química
MPB – Matemática, Física, Biologia
MFBQ – Matemática, Física Biologia, Química
Page | 48
Quadro 7 Inferior 6 Inscrição no âmbito da Iniciativa STEM
(2017)
Sexo Combinações de Temas
Província N.º d
Escolas
Homens Mulheres MFQ MBQ MFB MFBQ Total
Bulawayo 27 296 237 224 271 14 24 533
Harare 40 527 310 604 205 10 18 837
MashCentral 12 149 97 175 56 13 2 246
Mash East 29 348 235 550 20 12 1 583
Mash West 17 201 77 191 63 20 4 278
Mat North 13 113 69 112 35 16 19 182
Mat South 16 173 168 239 80 22 0 341
Midlands 39 530 316 502 291 40 13 846
Manicaland 38 550 336 420 391 70 5 886
Masvingo 29 430 269 312 330 54 3 699
Total 260 331
7
2114 3329 1742 271 89 5431
Legenda: MFQ – Matemática, Física, Química
MBQ – Matemática, Biologia, Química
MPB – Matemática, Física, Biologia
MFBQ – Matemática, Física Biologia, Química
Desafios
16.10. O principal desafio enfrentado é a falta de recursos
financeiros. A procura por assistência educacional supera os
Page | 49
fundos disponíveis. Houve também um desembolso tardio
dos fundos do BEAM, o que afecta o funcionamento
administrativo das escolas.
Respostas
16.11. O Governo continua a mobilizar recursos para apoiar o
exercício do direito à educação.
17. Artigo 17.º (2): Direito de Participar na Vida Cultural
Medidas Constitucionais e Legislativas
17.1. A Constituição obriga o Estado e todas as instituições e
agências governamentais a todos os níveis a promover
valores e práticas culturais que reforcem a dignidade, o
bem-estar e a igualdade dos zimbabueanos, a preservar e
proteger o património do Zimbabwe e a tomar medidas para
assegurar o devido respeito pela dignidade das instituições
tradicionais76.
17.2. A Constituição também alargou as línguas oficiais do país de
forma a incluir as línguas minoritárias, nomeadamente:
Chewa, Chibarwe, Kalanga, Koisan, Nambya, Ndau,
Shangani, Sotho, Tonga, Tswana, Venda, Xhosa e
linguagem gestual. Isso facilita a comunicação entre as
pessoas em todas as partes do país e também promove a
unidade cultural77.
76Secção 16 da Constituição
77Secção 6 da Constituição
Page | 50
17.3. A Constituição estabelece que todas as pessoas têm o
direito de utilizar a língua de sua escolha e de participar na
vida cultural de sua escolha.
17.4. A Lei sobre o Conselho Nacional de Artes do Zimbabwe
entrou em funcionamento em 1985 e visa garantir uma
administração viável e eficiente da Indústria das Artes e da
Cultura78. Desde então, o papel do Conselho expandiu-se,
principalmente devido às inúmeras actividades que
desenvolve e às expectativas dos artistas e do público.
Portanto, há muitas mudanças que devem ser feitas;
portanto, uma nova lei para abranger todas as mudanças
está em andamento.
17.5. A Lei sobre o Serviço Nacional de Biblioteca e
Documentação criou o Serviço Nacional de Biblioteca e
Documentação, cujas funções incluem a promoção do
exercício generalizado de publicações de valor educativo,
científico, cultural, recreativo ou desportivo no Zimbabwe79.
Medidas Administrativas
17.6. No que respeita às artes e à cultura, o Governo conseguiu
que todas as escolas criem um departamento de artes e
cultura e que estes sejam devidamente calendarizados e
supervisionados pelo Director, pelo Distrito e pelas
Direcções Provinciais. Os concursos internos de artes e
cultura também foram introduzidos nas escolas. Os
concursos destinam-se a motivar e incentivar os alunos a
perceberem as Artes e a Cultura como uma componente
importante do sistema escolar.
78 Capítulo 25:07
79Capítulo 25: 10
Page | 51
Diversidade Cultural
17.7. O Zimbabwe ratificou a Convenção da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO) sobre a Protecção e Promoção da Diversidade da
Expressão Cultural de 2005 em 2007.
17.8. A Constituição proíbe práticas culturais nocivas. Vários
diplomas legislativos, incluindo a Lei da Criança, a Lei contra
a Violência Doméstica e a Lei Penal (Codificação) e a Lei da
Reforma, consubstanciam estas disposições constitucionais
e proíbem a mutilação genital feminina, os testes de
virgindade e os casamentos infantis, entre outros.
Desafios
17.9. Tem havido falta de recursos para levar a cabo campanhas de
sensibilização contra práticas culturais nocivas e para implementar
plenamente todas as iniciativas.
Respostas
17.10. O Governo, em colaboração com os parceiros de
cooperação, continua a mobilizar recursos para a implementação
da luta contra as práticas culturais nocivas.
18. Artigo 19.º: Igualdade de todos os Povos
Medidas Constitucionais
18.1. A Constituição obriga o Estado a promover a representação justa
de todas as regiões do Zimbabwe em todas as instituições e
agências governamentais a todos os níveis. Além disso, o Estado é
mandatado para tomar medidas práticas para assegurar que todas
Page | 52
as comunidades locais tenham acesso equitativo aos recursos para
promover o seu desenvolvimento80.
Medidas Administrativas
18.2. O Governo tomou a iniciativa de traduzir a Constituição em todas
as línguas oficialmente reconhecidas do Zimbabwe e a emissora
nacional oferece agora boletins informativos na maioria dessas
línguas.
19. Artigo 20.º: Direito à Autodeterminação
19.1 O Zimbabwe é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, que prevêem o direito à
autodeterminação.
Medidas Constitucionais e Legislativas
19.2 A Constituição do Zimbabwe tem devidamente em conta o direito
à autodeterminação no preâmbulo, que reconhece que o povo do
Zimbabwe está unido pelo seu desejo comum de liberdade, justiça
e igualdade. Reconhece o marco e as conquistas históricas por que
o país passou, incluindo a luta de libertação e a consolidação da
democracia e da boa governação.
19.3 O Governo promulgou a Lei de Indigenização e Empoderamento
Económico [Capítulo 14:33] que confere 51% de participação de
cada empresa pública e qualquer outra actividade comercial aos
indígenas do Zimbábue.
80Secção 18 da Constituição
Page | 53
Medidas Administrativas
19.4 O Zimbabwe reivindicou o seu direito à autodeterminação através
da luta de libertação que trouxe independência política. O país
continua a afirmar a sua independência económica e
empoderamento através da implementação do programa de
indigenização e empoderamento.
19.5 O Zimbabwe realiza eleições periódicas para eleger um governo
de escolha através do qual o povo afirma o seu direito à
autodeterminação.
Desafios
19.6 Tem havido constantes tentativas por parte da Europa e do
Ocidente de interferir na convivência democrática do Zimbabwe,
através da imposição e manutenção de sanções ilegais. Além disso,
o Ocidente não reconheceu os resultados dos processos eleitorais
do Zimbabwe contra a vontade do povo do Zimbabwe e de outras
nações e organizações progressistas, como a SADC e a UA.
Respostas
19.7. O Zimbabwe continua a dialogar com a comunidade internacional
no sentido de pôr termo a todas estas tentativas desnecessárias
de subverter o direito dos zimbabueanos à autodeterminação.
20. Artigo 21.º & 22.º: Direito de dispor livremente da Riqueza
ou Recursos Nacionais; Direito ao Desenvolvimento
Medidas Constitucionais e Legislativas
20.1. A Constituição estabelece que qualquer pessoa tem o direito, em
qualquer parte do Zimbabwe, de adquirir, deter, ocupar, usar,
Page | 54
transferir, hipotecar, arrendar ou alienar todas as formas de
propriedade, individualmente ou em associação com outros81.
20.2. Além disso, a Constituição também prevê os direitos ao
desenvolvimento nacional, à autodeterminação, à liberdade
económica, à terra agrícola e a um ambiente seguro e limpo82.
20.3. A Lei sobre as Minas e Minerais também prevê a transferência,
locação e hipoteca, bem como o abandono do título mineiro. Pode-
se transferir a sua reivindicação quando vende o seu título
mineiro.
Medidas Administrativas
20.4. Para promover o direito ao desenvolvimento nacional, o Governo,
entre outras iniciativas, lançou a Agenda do Zimbabwe para a
Transformação Socioeconómica Sustentável (Zim-ASSET) em
2013, que foi o seu principal projecto económico que visava
alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e
equitativo, impulsionado pela utilização criteriosa e optimizada dos
recursos naturais do país. A ZIM-Asset foi implementada através
de um sistema de cluster envolvendo a participação dos
Ministérios de tutela, do Sector Privado, da Sociedade Civil e dos
Parceiros de Desenvolvimento. A concretização do direito ao
desenvolvimento nacional no âmbito da ZIMASSET foi sustentada
por políticas de desenvolvimento nos programas de mineração,
agricultura, água e saneamento implementados pelo Governo.
20.5. Após o termo do Programa ZIMASSET em 2018, o Governo
introduziu o Programa de Estabilização Transitória (TSP) que
contém e expressa as aspirações do povo do Zimbabwe e retira a
sua componente política da Visão 2030. Os objectivos globais do
81Secções 71 e 72 da Constituição
82Secção 13,16,64 e 73
Page | 55
Programa de Estabilização Transitória incluem os seguintes:
melhoria da governação e do Estado de direito, reorientação do
país para a democracia, defesa da liberdade de expressão e de
associação, paz e unidade nacional, reatamento do diálogo político
e económico com a comunidade mundial, criação de um ambiente
empresarial competitivo e favorável, reforço do investimento
interno e estrangeiro e luta agressiva contra todas as formas de
corrupção.
20.6. O Governo da Zimbabwe está empenhado em implementar
plenamente todas as reformas incorporadas no Orçamento
Nacional de 2019, conforme delineado no programa de
estabilização transitória. O programa de estabilização transitória
inclui o reatamento dos contactos com a comunidade
internacional. O Governo está a seguir uma abordagem
bifacetada, que implica um reatamento dos contactos com os
credores externos a fim de resolver a acumulação da dívida
externa, incluindo a regularização dos pagamentos em atraso, e,
por outro lado, a contenção da dívida interna a níveis sustentáveis.
Direitos de Mineiração
20.7. O Zimbabwe é membro do Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley, que é uma convenção internacional para o comércio
livre de diamantes em bruto. Esta associação com outros
Estados-Membros permitiu estabelecer uma norma
internacionalmente aceite para o comércio de diamantes de
aluvião. Em Setembro de 2016, o Zimbabwe recebeu luz verde do
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para regular a
sua indústria diamantífera e este último comprometeu-se a não
interferir na decisão do primeiro de consolidar as empresas
mineiras numa entidade gerida pelo Estado. O Zimbabwe também
conseguiu ter políticas de mineração obrigatórias para a
beneficiação e adição de valor de minerais estratégicos. Isto
Page | 56
promove a livre disposição dos recursos diamantíferos do
Zimbabwe no mercado internacional.
Fundo Público de Desenvolvimento (CDF)
20.8. O Governo criou o Fundo Público de Desenvolvimento (CDF) que
foi criado em 2010 nos termos da Lei de Gestão das Finanças
Públicas83. O objectivo do fundo é financiar projectos de
desenvolvimento nas circunscrições da Assembleia Nacional com o
objectivo de aliviar a pobreza e melhorar o nível de vida dos
cidadãos. O objectivo primordial do CDF é capacitar os Membros
do Parlamento para responderem rápida e directamente às
necessidades e às lacunas de desenvolvimento das suas
circunscrições, conseguindo assim uma melhor governação a nível
local.
20.9. Estes esforços contribuem para melhorar a observância dos
direitos socioeconómicos e promover o direito ao desenvolvimento,
uma vez que muitas circunscrições beneficiam da reabilitação de
escolas, clínicas, poços, tanques de imersão, jardins e outras
instalações geradoras de rendimentos.
Direito à Terra
20.10. No que respeita ao desenvolvimento nacional decorrente do
direito à terra, a Comissão remete-se para o parágrafo 13 (direito
à propriedade) do presente Relatório.
83Capítulo 22:19
Page | 57
Desenvolvimento de Infra-estruturas
20.11. No âmbito da ZIMASSET, o Governo tem implementado
vários projectos de desenvolvimento nacional que incluem a
construção de barragens, redes rodoviárias, sistemas de geração
de energia e reticulação de água.
Barragens
20.12. Assim, o Governo assistiu à conclusão das barragens de
Bubi-Lupane e Tokwe-Mukosi, que foram construídas para aliviar
os problemas de escassez de água nas cidades de Lupane,
Masvingo, Chiredzi e Mwenezi. A conclusão dos projectos de
barragens contribuirá para a adaptação aos efeitos das alterações
climáticas e para o aumento do abastecimento de água. Espera-se
que a vulnerabilidade do Zimbabwe às alterações climáticas seja
em termos de choques de água (inundações e secas). Os projectos
de desenvolvimento da água têm sido considerados fundamentais
para aumentar a capacidade de armazenamento do país para
satisfazer as necessidades actuais e futuras. Os projectos serão
utilizados para diferentes funções, incluindo o abastecimento de
água, a irrigação, a produção de energia hidroeléctrica e o
controlo das inundações. As barragens de Gwayi-Shangani,
Marovanyati, Mutange são alguns dos projectos em que o Governo
está a trabalhar.
Modernização dos Projectos de Abastecimento
20.13. A reabilitação e modernização de projectos de abastecimento
de água está a ser feita em Harare (Morton Jeffrey Waterworks),
Beitbridge, Victoria Falls, Lupane e Binga, bem como nos
gasodutos Mtshabezi e Wenimbi. Estes projectos estão a ser
realizados para reduzir o aumento da pressão da população sobre
os serviços limitados. As pessoas ganham directamente com a
melhoria do acesso aos serviços básicos de água e saneamento
através da melhoria da saúde, evitando os custos dos cuidados de
Page | 58
saúde e aumentando a produtividade e o tempo poupado. Os
projectos são financiados principalmente no âmbito dos programas
de investimento do sector público.
Estradas
20.14. O Governo lançou um programa para renovar a rede
rodoviária. Consequentemente, foi concluída a estrada para o
posto fronteiriço de Plumtree-Forbes e o Governo está a trabalhar
na reabilitação da auto-estrada Beitbridge-Chirundu.
Geração de Energia
20.15. O Governo concluiu o trabalho na Extensão Hidroeléctrica de
Kariba South e o trabalho nos projectos de geração de energia
térmica de Batoka e Hwange ainda está em andamento.
Desafios
20.16. Foram assinalados os seguintes desafios:
a. As actividades de mineração ilegais que conduzem a fugas e
ao comércio ilegal de recursos minerais, prejudicando assim
o Estado das suas tão necessárias receitas.
b. Políticas comerciais económicas mundiais distorcidas
constituem uma desvantagem para o crescimento económico
de países em desenvolvimento como o Zimbabwe.
c. Recursos financeiros limitados para completar os programas
de desenvolvimento a tempo.
Respostas
20.17. Foram adoptadas em resposta aos desafios enfrentados, as
seguintes medidas:
a. O Governo está a organizar e a empoderar mineiros de
pequena escala em entidades formais para que possam
Page | 59
livremente e legalmente prospectar e comercializar recursos
minerais com o Governo.
b. O Governo continua a participar em plataformas comerciais
internacionais como o Processo de Kimberley.
c. O Governo continua a estabelecer parcerias com a comunidade
internacional e parceiros de desenvolvimento para apoiar estes
projectos.
21. Artigo 23.º: Direito dos Povos à Paz e Segurança Nacional e
Internacional
Medidas Constitucionais e Legislativas
21.1. A Constituição obriga o Estado e todas as pessoas, incluindo
juristas, e todas as instituições e órgãos do Governo a todos os
níveis, a promover a unidade nacional, a paz e a estabilidade.
Além disso, a política externa do Zimbabwe tem em conta o
respeito pelo direito internacional, a coexistência pacífica com
outras nações e a resolução de litígios internacionais por meios
pacíficos, através da cooperação cultural, económica e política
regional e pan-africana e da integração e participação em
organizações internacionais e regionais que defendem a paz, o
bem-estar e o progresso da humanidade84.
21.2. A Constituição também prevê a segurança nacional do Zimbabwe,
que deve reflectir a determinação dos zimbabueanos em viverem
em pé igualdade em liberdade, paz e harmonia, livres do medo e
em prosperidade. A este respeito, os serviços de segurança do
Zimbabwe são constituídos pelas Forças de Defesa, Polícia, Prisões
e Serviços Prisionais e qualquer outro serviço de segurança
estabelecido por uma lei do Parlamento. O objectivo subjacente a
84Secção 12 da Constituição
Page | 60
todos estes serviços de segurança é a defesa do direito à paz e à
segurança nacionais.85
21.3. A Constituição permite que o Serviço de Polícia participe nos
órgãos regionais e internacionais de combate ao crime. O
Presidente é igualmente autorizado a enviar as Forças de Defesa
fora do Zimbabwe para operações de manutenção da paz, no
âmbito das Nações Unidas ou de quaisquer outras organizações
internacionais ou regionais de que o Zimbabwe seja membro, e a
defender a integridade territorial de um país estrangeiro.86
Medidas Administrativas
21.4. O Zimbabwe continua a cooperar nas missões de manutenção da
paz no âmbito das NU, da SADC e da Arquitectura de Paz e
Segurança da UA. O Serviço de Polícia da República do Zimbabwe
também continua a promover campanhas de sensibilização sobre a
consolidação da paz, coesão e unidade no país, através de
mecanismos de policiamento comunitário inclusivos.
21.5. O Governo continua também a manter e a apoiar as suas missões
no estrangeiro em todo o mundo e tem representantes em
organizações internacionais estratégicas como a UA e as NU para
promover o respeito pelo direito internacional, a coexistência
pacífica com outras nações e a resolução de litígios internacionais
por meios pacíficos, através da cooperação e integração cultural,
económica e política regional e pan-africana e da participação em
organizações internacionais e regionais que defendem a paz e o
bem-estar e progresso da humanidade.
85Secções 206 e 207 da Constituição
86Secção 213 da Constituição
Page | 61
Desafios
21.6. Embora o Zimbabwe não esteja sob ameaça de ataques terroristas
directos, a região continua a representar uma ameaça potencial de
insegurança humana e económica por causa das secas periódicas
e fome.
21.7. A situação em alguns pontos críticos da sub-região, como a
República Democrática do Congo e da região, como a situação de
conflito no Corno de África, Norte da Nigéria, Líbia, Mali, Sudão e
Sudão do Sul, continua a ser uma grande ameaça para o
Zimbabwe através de repercussões e conflitos transfronteiriços.
21.8. Tem havido interferência por parte dos EUA, da Grã-Bretanha e
dos seus aliados através de suas políticas externas hostis, tais
como sanções ilegais por via de Lei da Democracia e do Zimbabwe
(ZIDERA) aprovada pelos EUA de 2001.
Respostas
21.9. Como membro do Comité Inter-estatal de Defesa e Segurança
(ISDSC) que é da competência do órgão da SADC para a
Cooperação Política, Defesa e Segurança (SADC OPDSC) e através
da realização de Comissões Permanentes Conjuntas (JPC) com
outros Estados -Membros da SADC, o Zimbabwe continua a
desenvolver esforços e cooperação extensiva para minimizar e
prevenir todos os actos de terror e ameaças à segurança da
região.
21.10. O Zimbabwe continua a cooperar nas missões de
manutenção da paz no âmbito das NU, da SADC e da Arquitectura
de Paz e Segurança da UA.
Page | 62
21.11. O Zimbabwe continua a apoiar as suas missões e
embaixadas estrangeiras no estrangeiro e participa em
plataformas internacionais para levantar os embargos ilegais
impostos pelo Ocidente.
22. Artigo 24.º: Direito dos Povos a um Ambiente Satisfatório
Medidas Constitucionais e Legislativas
22.1. A Constituição garante o direito de cada pessoa a um ambiente
que não seja prejudicial à sua saúde ou bem-estar e a ter o
ambiente protegido em benefício das gerações presentes e
futuras, através de medidas legislativas razoáveis e outras que
previnam a poluição e a degradação ecológica, promovam a
conservação; e assegurem o desenvolvimento ecologicamente
sustentável e a utilização dos recursos naturais, promovendo
simultaneamente o desenvolvimento económico e social87.
Medidas Administrativas
22.2. Em Maio de 2013 foi lançada uma Política Nacional de
Abastecimento Doméstico de Água e Saneamento para orientar o
Governo no abastecimento de água e saneamento básico
adequados.
22.3. Além disso, a Política Ambiental Nacional foi adoptada em
Novembro de 2005. O objectivo geral da política consiste em evitar
danos ambientais irreversíveis, manter os processos ambientais
essenciais e preservar o amplo espectro da diversidade biológica,
de modo a manter a longo prazo a capacidade dos recursos
87Secção 73 da Constituição
Page | 63
naturais para satisfazer as necessidades básicas das populações,
aumentar a segurança alimentar, reduzir a pobreza e melhorar o
nível geral de vida dos zimbabueanos.
22.4. Para além do que foi referido anteriormente, o Zimbabwe é agora
signatário dos seguintes Acordos, Tratados e Convenções:
a. O Protocolo de Quioto, que foi ratificado em Junho de 2009;
b. O Acordo sobre Aves Aquáticas Africanas-Eurasiáticas
(AEWA), que foi ratificado em Junho de 2012;
c. A Convenção de Roterdão, ratificada em Maio de 2012;
d. A Convenção de Ramsar sobre Zonas Húmidas de Importância
Internacional, ratificada em 3 de Maio de 2013;
e. O Tratado da Zona de Comércio Preferencial (PTA);
f. A Convenção de Lomé;
g. O Protocolo da SADC sobre Florestas;
h. O Protocolo de Pesca da SADC; e
i. Protocolo da SADC sobre Conservação da Fauna e Aplicação
da Lei
Desafios
22.5. Foram assinalados os seguintes desafios: alterações climáticas,
caça furtiva, incêndios descontrolados, cultivo de ribeiras, poluição
ambiental e desflorestação.
Respostas
22.6. O Governo criou uma Autoridade de Gestão Ambiental para tratar
das questões ambientais.
23. Artigo 25.º: Dever de Promover o Conhecimento da Carta
Page | 64
Medidas Constitucionais e Legislativas
23.1. A Constituição de 2013 incorporou as disposições da Carta na
Declaração de Direitos e nos objectivos nacionais. Além disso, o
Governo, nos termos da Constituição, é obrigado a promover a
Constituição através da sensibilização do público, promovendo
assim os direitos consagrados na Carta. A Comissão dos Direitos
Humanos do Zimbabwe está igualmente mandatada para
promover a sensibilização e o respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades a todos os níveis da sociedade.
Medidas Administrativas
23.2. De acordo com o seu mandato constitucional, o Governo
desempenha um papel activo e contínuo de promoção da
consciência pública sobre a Constituição. Isto é conseguido através
da sua tradução para todas as línguas oficialmente reconhecidas e
da sua difusão tão ampla quanto possível. A Constituição deve
também ser ensinada nas escolas e como parte dos currículos para
a formação dos membros dos serviços de segurança, da função
pública e dos membros e funcionários das instituições públicas. O
Governo também encoraja todas as pessoas e organizações,
incluindo as organizações cívicas, a sensibilizar e disseminar o
conhecimento da Constituição em toda a sociedade.
23.3. O Governo conduz Reuniões Provinciais e Distritais de
Sensibilização nas dez províncias do país. Isto dá ao Governo a
oportunidade de sensibilizar a opinião pública para a Constituição
e para as disposições relevantes relacionadas com vários grupos,
melhorar o conhecimento dos cidadãos sobre o conteúdo da
Constituição e promover o seu sentimento de pertença da
Constituição. As reuniões também ajudam a promover uma cultura
de constitucionalismo e a aumentar a participação dos cidadãos
nos processos cívicos, políticos e eleitorais. Além disso, as reuniões
ajudam a aumentar a capacidade dos cidadãos de analisar, avaliar,
Page | 65
tomar e defender posições sobre questões públicas e facilitar o
debate constitucional construtivo entre os cidadãos.
23.4. O Governo distribui material promocional simplificado relevante
sobre os direitos e obrigações constitucionais dos cidadãos na
forma de livros e panfletos durante as exposições anuais na Feira
Internacional do Zimbabwe (ZITF), Feiras Provinciais do Livro,
Feiras Agrícolas e outras Exposições. Estas plataformas permitem
ao Governo lançar uma rede mais ampla e chegar a um público
maior em todos os cantos do país. As cópias da Constituição em
várias línguas vernáculas são também distribuídas durante estas
exposições.
23.5. Estes esforços contribuem para a popularização da Constituição,
cujas disposições reflectem as da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos.
23.6. O Zimbabwe continua a promover a sensibilização para os direitos
humanos em geral, através da formação de funcionários públicos.
23.7. A Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabwe (ZHRC)
comemora anualmente o Dia Mundial dos Direitos Humanos. Esta
foi uma oportunidade para sensibilizar o público para a existência
e as funções da Comissão Independente, bem como para a
importância dos direitos humanos em geral.
23.8. A Comissão Interministerial de Direitos Humanos e Direito
Internacional Humanitário (CIM), cuja criação foi previamente
comunicada, desenvolveu em 2010 um programa de sensibilização
para os direitos humanos. As actividades levadas a cabo incluem
a exposição em eventos nacionais, tais como exposições agrícolas
e comemorações dos direitos humanos.
Page | 66
Desafios
23.9. As restrições financeiras limitaram a realização de campanhas de
sensibilização.
Respostas
23.10. O Governo continua a trabalhar com os parceiros de
desenvolvimento a fim de implementar plenamente todos os
programas de sensibilização.
24. Artigo 26.º: Dever de Garantir a Independência dos
Tribunais
Medidas Constitucionais e Legislativas
24.1. A Constituição garante a independência do Judiciário e o
Judiciário tem poderes para exercer as suas funções sem qualquer
interferência do Estado ou de quaisquer instituições88. Além disso,
uma decisão do tribunal vincula todas as pessoas, incluindo o
Estado e as instituições governamentais.
24.2. A Constituição garante a transparência na nomeação dos juízes. A
Comissão do Serviço Judicial é obrigada a anunciar as vagas
disponíveis e, posteriormente, convida o público e o Presidente a
fazer nomeações. São realizadas entrevistas públicas aos
potenciais candidatos, sendo em seguida enviada uma lista de 3
candidatos qualificados para selecção pelo Presidente89.
24.3. Os juízes têm um mandato garantido, o que garante a
imparcialidade do poder judicial. Os juízes são nomeados para um
88Secção da Constituição
89Secção 180 da Constituição
Page | 67
mandato não renovável não superior a 15 anos. Além disso, o
cargo de juiz não deve ser abolido durante o seu mandato.
24.4. Um salário fixo e adequado para os membros do Judiciário é
indispensável para assegurar sua independência. A Constituição
prevê salários fixos e subsídios para os juízes e outros oficiais de
justiça90.
24.5. Para manter a sua imparcialidade, os membros do poder judicial
estão proibidos de aceitar quaisquer ofertas ou favores destinados
a interferir na sua conduta judicial. 91
24.6. No que diz respeito à Lei dos Serviços Judiciais, os magistrados
estão actualmente sob a alçada da Comissão dos Serviços
Judiciais, o que consolida a sua independência em relação ao
poder executivo do Governo92.
24.7. O Zimbabwe tem um dos sistemas educativos jurídicos mais
progressivos do continente, que foi criado para proteger os
direitos humanos e das pessoas, e respeitas o Estado de direito.
A Lei dos profissionais do direito 93prevê o estabelecimento de um
Conselho de Educação Jurídica, implementado para regulamentar
a educação e formação jurídica no Zimbabwe. Esse Conselho
assegura que a formação jurídica no Zimbabwe produza
advogados independentes que se esforcem por defender o Estado
de direito.
90Secção 188 da Constituição
91Secções 165 (5) da Constituição
92Capítulo 07:18
93Capítulo 27:07
Page | 68
Medidas administrativas
24.8. A CSJ tem por missão facilitar a independência e a
responsabilização do poder judicial e a administração eficiente,
eficaz e transparente da justiça no Zimbabwe. A CSJ se apropria o
financiamento directo do Tesouro, o que reforçou a independência
da Comissão em relação ao Executivo.
Desafios
24.9. Há recursos financeiros limitados para atender ao bem-estar dos
oficiais de justiça. Isto poderia contribuir para o aumento da
corrupção e o incentivo, comprometendo assim a independência.
Respostas
24.10. O Governo aprovou a retenção de 32% de todas as taxas e
multas dos utilizadores dos tribunais para as operações da
Comissão do Serviço Judicial. Além disso, o Zimbabwe lançou em
2015 a campanha "Juntos Contra a Corrupção", que intensificou a
luta contra a corrupção no sector da justiça.
25. Artigos 27.º, 28.º e 29.º Obrigações individuais
Medidas Constitucionais e Legislativas
25.1. A Constituição exige que todos os cidadãos do Zimbabué sejam
leais ao Zimbabwe, observem a Constituição e defendam os seus
ideais e instituições, respeitem a bandeira nacional e o hino
nacional e defendam a independência e soberania do Zimbabwe.
Além disso, todas as pessoas, incluindo as juristas, devem
respeitar, proteger, promover e cumprir todos os direitos e
liberdades consagrados na Constituição.94 O Governo promulgou a
Lei da Bandeira do Zimbabwe para dar efeito à Constituição.
94Secção 35
Page | 69
25.2. Além disso, a Constituição prevê a obrigação de o Estado tomar
medidas razoáveis, incluindo medidas legislativas, para assegurar
o respeito, o apoio e a protecção dos idosos e para lhes permitir
participar na vida das suas comunidades. Esta obrigação é
também alargada às pessoas portadoras de deficiência e obriga o
Estado e todas as instituições e agências governamentais a todos
os níveis a reconhecerem os direitos das pessoas portadoras de
deficiência física ou mental, em especial o seu direito a serem
tratadas com respeito e dignidade. O Governo promulgou a Lei das
Pessoas portadoras de deficiência e a Lei das Pessoas Idosas para
dar efeito a estas disposições constitucionais95.
25.3. No que se refere à obrigação do Estado para com os veteranos da
luta de libertação, a Constituição obriga o Estado e todas as
instituições e organismos governamentais a todos os níveis a
conceder o devido respeito, honra e reconhecimento a todas as
classes de veteranos da luta de libertação.
Medidas administrativas
25.4. O Governo criou um Conselho para as Pessoas Idosas em
conformidade com as disposições da Lei das Pessoas Idosas.
Existem também Conselhos para os deficientes, para as crianças e
um para operacionalizar as disposições contra a violência
doméstica. Há também uma série de programas de redes de
segurança social para atender a todas estas categorias de
pessoas, como o BEAM para atender à educação infantil, doações
e cotas para veteranos da luta de libertação na alocação de terras,
e medidas especiais temporárias das mulheres nas matrículas nas
universidades, representação no Parlamento e importação livre de
95Capítulo 17:01 e Capítulo 17:11
Page | 70
impostos de equipamentos essenciais para melhorar seu padrão
de vida, tais como carros.
25.5. O Governo está a realizar programas na rádio e na televisão para
promover o patriotismo dos cidadãos. Existe também um
Programa do Serviço Nacional da Juventude que inculca um
sentimento de nacionalismo e patriotismo entre os jovens. O
prgrama Estudos Estratégicos Nacionais em todas as faculdades é
agora parte do currículo e o Compromisso Nacional introduzido nas
escolas, todos trabalham para inculcar o patriotismo entre os
cidadãos.
Desafios
25.6. Foram assinalados os seguintes desafios:
a. As limitações de recursos limitam os esforços do Governo para
abordar as preocupações dos grupos de pessoas acima
mencionados.
b. Os efeitos da globalização degradaram os valores morais e
culturais dos jovens.
c. Há ressentimento contra alguns dos programas de incultação do
patriotismo, como o penhor nacional e o serviço nacional de
juventude.
Respostas
25.7. As seguintes medidas foram adoptadas em resposta aos desafios
assinalados:
a. Os currículos das escolas primárias e secundárias agora incluem
educação cultural em todos os níveis e a conscientização sobre o
patriotismo – programas estimulantes continuam a ser realizados.
b. O governo continua a encorajar a fraternidade mediática a ter um
viés editorial que dê destaque à promoção e protecção das
práticas culturais locais.
.
Page | 71
26. Discriminação racial
Medidas Constitucionais e Legislativas
26.1. A Secção 56 da Constituição proíbe a discriminação com base
numa miríade de fundamentos, incluindo a raça. A Lei de
Prevenção da Discriminação [Capítulo 8:16] dá efeito a essa
disposição constitucional.
Medidas administrativas
26.2. Na formulação e implementação de políticas em todos os sectores
da economia, o Governo tem devidamente em conta a
necessidade de assegurar que essas políticas respeitem os ditames
das disposições constitucionais e legislativas acima referidas sobre
a proibição da discriminação racial.
26.3. Os sectores críticos em que o Governo se concentrou na proibição
da discriminação racial incluem minorias, refugiados, educação,
agricultura, questões matrimoniais e desporto.
27. Promoção geral dos direitos humanos
27.1. Nos termos da Secção 44 da Constituição, todos os organismos
e instituições governamentais, a todos os níveis, têm o dever
de respeitar, proteger, promover e cumprir os direitos humanos
e as liberdades fundamentais.
Page | 72
27.2. O Governo criou uma Comissão específica para lidar com
questões de direitos humanos – a Comissão de Direitos
Humanos do Zimbabwe, nos termos da Secção 243 da
Constituição. As funções da Comissão são as indicadas no
ponto 23 do presente relatório. O Governo também criou uma
série de outras Comissões Independentes, tais como a
Comissão de Género do Zimbabwe, a Comissão dos Media do
Zimbabwe, a Comissão Nacional de Paz e Reconciliação e a
Comissão Eleitoral do Zimbabwe, encarregadas de funções
quase-judiciais e do mandato para promover direitos
específicos no âmbito das respectivas pastas.
28. Eliminação de todas as formas de discriminação contra as
mulheres
28.1. A Comissão remete para o Relatório sobre o Protocolo à Carta
Africana dos Direitos da Mulher (Parte C do presente Relatório)
que contém informações detalhadas sobre as medidas tomadas no
Zimbabwe para concretizar os direitos das mulheres.
PARTE C: O RELATÓRIO DE ESTADO DO ZIMBABWE SOBRE O
PROTOCOLO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS
HUMANOS E DOS POVOS SOBRE OS DIREITOS DAS
MULHERES EM ÁFRICA
1. Introdução
1.1 Em 2008, o Zimbabwe ratificou a Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em
África (doravante designada por "Protocolo de Maputo"). O
Page | 73
Zimbabwe tem o prazer de submeter o seu relatório inicial nos
termos do presente Protocolo. Desde a ratificação, o Zimbabwe
continuou a tomar medidas para assegurar a realização dos
direitos consagrados no Protocolo. Estas medidas incluem medidas
constitucionais, legislativas e administrativas.
1.2 O presente relatório apresenta um resumo das medidas tomadas
pelo Governo em cumprimento das suas obrigações nos termos do
Protocolo. O relatório está estruturado de forma a responder a
cada uma das disposições específicas sobre as quais o Governo é
obrigado a prestar contas. A primeira parte apresenta um contexto
para o relatório, que inclui uma breve descrição do quadro jurídico
geral do país no que se refere aos direitos das mulheres, uma
explicação da aplicação do Protocolo ao abrigo da legislação
nacional e um esboço das instituições estatais relevantes para o
Protocolo.
O processo de redacção de relatórios
1.3 Este Relatório foi preparado em consulta com e incluindo a
participação de organizações não governamentais, agências das
Nações Unidas, instituições académicas e organizações de base
infantil. Estes últimos foram incluídos para garantir que a voz da
criança do sexo feminino é representada. Cópias do Relatório, em
forma de rascunho, foram disponibilizadas a todas as partes
interessadas relevantes, seguidas de discussões do Relatório em
seminários organizados para o efeito.
Quadro Jurídico Internacional
1.4 O Zimbabwe é um Estado Parte numa série de convenções e
tratados internacionais que prevêem a igualdade de género. Estas
incluem a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) que ratificou em 1991;
a Convenção sobre os Direitos Civis e Políticos; a Convenção sobre
a Igualdade de Remuneração; a Convenção sobre a Proibição da
Page | 74
Discriminação nas Profissões; a Convenção sobre a Eliminação das
Piores Formas de Trabalho das Crianças; e a Convenção sobre os
Direitos Económicos, Sociais e Culturais. O Zimbabwe adere
igualmente à Declaração de Pequim e à sua Plataforma de Acção
(1995).
Quadro jurídico regional
1.5 A nível regional, o Zimbabwe ratificou uma série de instrumentos
que visam especificamente a eliminação da discriminação em
razão do sexo e a promoção da igualdade entre homens e
mulheres.
1.6 Em 2008, o Zimbabwe ratificou o Protocolo à Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher, de
2003. Em 2009, o Zimbabwe ratificou o Protocolo da SADC sobre
Género e Desenvolvimento que foi adoptado pela SADC nesse
mesmo ano. O Protocolo da SADC foi revisto em 2016 para o
alinhar com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e a
Agenda 2063 da UA. O Protocolo Revisto defende a igualdade de
género em todos os sectores e estabelece metas substantivas para
alcançar a igualdade de género até 2020. O Zimbabwe também
adere à Declaração Solene de 2004 sobre Género e Igualdade em
África.
Quadro Constitucional e Jurídico Nacional
1.7 Como foi referido anteriormente, em 2013 entrou em vigor a nova
Constituição do Zimbabwe. Esta Constituição é um produto de um
processo consultivo que foi caracterizado por um extenso exercício
de divulgação conduzido para solicitar opiniões e contribuições de
cidadãos zimbabuenses de todas as esferas da vida. As mulheres
também tiveram a oportunidade de contribuir para o documento,
quer individualmente, quer através dos amplos esforços do
Page | 75
movimento de mulheres que trabalha com o Ministério dos
Assuntos das Mulheres, Género e Desenvolvimento Comunitário. O
resultado foi que a Constituição refletiu amplamente as demandas
feitas pelas mulheres durante os processos de consulta e,
portanto, possui um quadro mais amplo de direitos humanos. A
Constituição prevê uma ampla cobertura dos direitos das
mulheres, incluindo os direitos previstos no Protocolo de Maputo;
a esse respeito, difere grandemente da anterior dispensa
constitucional. Prevê, entre outras coisas: O respeito do Zimbabwe
pela igualdade de género, o respeito pelos direitos das mulheres
por todas as agências das instituições estatais e a consolidação
dos direitos das mulheres.
1.8 A fim de concretizar estes ganhos, o Governo concluiu o processo
de alinhamento de toda a legislação relacionada com o género
com a Constituição.
Quadro legislativo e político nacional:
1.9 A nível nacional, o Governo sempre tomou medidas para assegurar
a promoção dos direitos das mulheres em diferentes esferas. O
Governo promulgou vários textos legislativos e políticas que visam
o avanço da igualdade de género e a promoção dos direitos das
mulheres. Estes incluem: a Lei da Idade da Maioria Legal; a Lei
das Causas Matrimoniais; a Lei da Manutenção; a Lei da
Administração das Propriedades; a Lei da Codificação e Reforma
do Direito Penal; a Lei da Educação; a Lei do Trabalho; a Lei da
Violência Doméstica96; e a Política Nacional de Género.
1.10 Uma breve descrição das instituições do Estado, se for relevante
para o Protocolo, e informações sobre suas alocações
orçamentárias
1.11 Orçamentação por Género
96 Capítulo 5:13 , Capítulo 6:01 , Capítulo 25:04 , Capítulo 28:01 e Capítulo 5:16 16
Page | 76
IGUALDADE/NÃO DISCRIMINAÇÃO
2 Artigo 2.o: Eliminação da discriminação contra as mulheres
Medidas Constitucionais e Legislativas
2.1 O Zimbabwe tomou medidas para eliminar a discriminação contra
as mulheres através da Constituição, bem como da adopção de
legislação subsidiária.
2.2 A Constituição obriga o Estado a promover o pleno equilíbrio de
género e a participação das mulheres em todas as esferas da
sociedade, com base na igualdade com os homens97. Também
estabelece que o Estado deve tomar todas as medidas necessárias
para assegurar que ambos os sexos estejam igualmente
representados em todas as instituições e agências do Governo em
todos os níveis e que as mulheres constituam pelo menos metade
dos membros de todas as Comissões e outros órgãos
governamentais eleitos e nomeados estabelecidos pela
Constituição ou por qualquer Lei do Parlamento.
2.3 A Constituição também estabelece que todas as mulheres gozam
de plena e igual dignidade da pessoa com os homens, o que inclui
a igualdade de oportunidades nas esferas política, económica e
social. Além disso, proíbe a discriminação por uma miríade de
motivos, incluindo sexo, género, gravidez e estado civil98.
97Seção 17 da Constituição
98 Secção 80 e secção 56 da Constituição
Page | 77
A Lei do Direito Penal (Codificação e Reforma) [Capítulo 9:23].
2.4 Esta Lei, que entrou em vigor em Julho de 2006, reconhece tanto
as raparigas como os rapazes como potenciais vítimas de abuso
sexual. Proíbe o tráfico de pessoas para fins de prostituição e
impõe penas severas para as violações. A Lei também proíbe a
transmissão intencional de infecções sexualmente transmissíveis,
incluindo o VIH. Acima de tudo, a lei proíbe o estupro conjugal,
principalmente para proteger as mulheres contra o VIH.
2.5 A Parte V da Lei também criminaliza práticas culturais prejudiciais,
incluindo a promessa de pessoas do sexo feminino como
compensação pela morte de familiares ou por outras razões.
2.6 A Lei de Prevenção da Discriminação, a Lei de Violência
Doméstica, a Lei da Comissão de Género do Zimbabwe e a Lei da
Administração de Propriedades também dão efeito às disposições
constitucionais acima descritas99.
Medidas Administrativas, Instituições e Políticas
2.7 O governo criou a Comissão de Género do Zimbabwe, cujas
funções incluem o monitoramento e a investigação de possíveis
violações de direitos relacionados a género e a garantia de
reparação em caso de violação de direitos.
2.8 Existem várias outras comissões independentes que
complementam o trabalho da Comissão de Género do Zimbabwe e
que incluem a Comissão de Direitos Humanos do Zimbabwe, a
Comissão Nacional de Paz e Reconciliação, a Comissão de Media
do Zimbabwe e a Comissão Eleitoral do Zimbabwe.
99Capítulo 8:16, Capítulo 5:16, Capítulo 10:31, Capítulo 6:01
Page | 78
Política Nacional de Género
2.9 O Governo do Zimbabwe adoptou em 2017 uma Política Nacional
de Género que é o quadro orientador para a integração do género
em todos os sectores. A Política Nacional de Género assenta em
10 áreas temáticas, nomeadamente:
Direitos Constitucionais e Legais
Empoderamento Económico
Política e tomada de decisão
Saúde
Educação e formação
Violência Baseada no Género
Meio ambiente e alterações climáticas
Média e TIC
Deficiência
Cultura e Religião
2.10 As áreas temáticas cobertas pela Política Nacional de Género
incluem de forma abrangente todas as áreas críticas que afectam
as mulheres e raparigas e que são essenciais para o seu
empoderamento.
2.11 A Política Nacional de Género fornece estratégias para
implementar, monitorizar e avaliar a eficácia dos vários actores e
políticas na abordagem da desigualdade de género. Esta Política
prevê ainda um quadro institucional para monitorizar e avaliar a
igualdade de género e as questões de empoderamento das
mulheres em todos os sectores.
Page | 79
Estrutura de Empoderamento de raparigas e mulheres jovens
2.12 A fim de consolidar e reforçar a coordenação de várias iniciativas
que visam proteger e eliminar todas as formas de discriminação
contra as raparigas, o Governo desenvolveu o primeiro Quadro de
Empoderamento de raparigas e mulheres jovens. Esse quadro está
ancorado em cinco áreas estratégicas de intervenção, a saber:
educação, capacitação económica, direitos à saúde reprodutiva,
segurança e protecção e desenvolvimento de lideranças. A este
respeito, foi criado um Gabinete das Mulheres Jovens no Ministério
dos Assuntos das Mulheres, da Comunidade, do Desenvolvimento
das Pequenas e Médias Empresas. A mesa coordena todas as
iniciativas de empoderamento dirigidas a crianças e raparigas com
o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação.
Desafios
2.13 Até à data, o Zimbabwe ainda não enfrentou quaisquer desafios
na aplicação deste artigo.
3 Artigo 8.o: Acesso à justiça
Medidas Constitucionais e Legislativas
3.0 A Constituição reconhece a importância da assistência jurídica para
garantir o acesso à justiça e, por conseguinte, insta o Estado a
assegurar que a representação jurídica seja assegurada, tanto em
matéria civil como penal, às pessoas que dela necessitem mas que
não possam dispor. Além disso, a Constituição prevê o direito à
justiça administrativa, ou seja, a conduta administrativa que é
legal, rápida, eficiente, razoável, imparcial e tanto processual
como substantivamente justa100.
100Secções 31, 68 e 69 da Constituição
Page | 80
Medidas administrativas
3.1 O governo reconhece que um aspecto importante do acesso à
justiça é ter a infraestrutura física em vigor. Para este fim, a
Comissão do Serviço Judicial, com o apoio dos parceiros de
cooperação internacional, empreendeu um programa extensivo de
construção de salas de audiências em áreas que anteriormente
não dispunham de tais infraestruturas. Estes tribunais estão ao
nível dos Tribunais de Magistrados e isto em reconhecimento do
facto da maioria das pessoas ter acesso à justiça ao nível do
Tribunal de Magistrados.
3.2 O Governo criou a Direcção de Assistência Jurídica que está
mandatada para prestar assistência jurídica aos indigentes. A
Comissão remete para a informação fornecida ao abrigo do Artigo
3.o do Relatório sobre a Carta Africana para informação
relacionada com os serviços de assistência jurídica aos indigentes.
3.3 O Governo está também a trabalhar com os actores da sociedade
civil para facilitar a prestação de serviços jurídicos através de um
sistema de encaminhamento.
Programas de Alfabetização sobre Legislação
3.4 O Governo realiza campanhas de consciencialização com base na
comunidade sobre Violência Baseada no Género (VBG) que se
concentram na sensibilização sobre a violência doméstica,
popularizando a Lei da Violência Doméstica, construindo activismo
comunitário contra a violência doméstica, fortalecendo a
capacidade da comunidade para estabelecer mecanismos de
prevenção e resposta à violência doméstica.
3.5 Campanhas de sensibilização são realizadas para que os líderes
tradicionais assumam o papel principal na discussão da
Page | 81
masculinidade transformadora, abordando normas sociais e de
género rígidas e os efeitos negativos do patriarcado.
3.6 A Tabela 8 abaixo mostra o número de programas de
sensibilização realizados entre 2008 e 2019
Campanhas baseadas na Comunidade sobre a VBG e formações
em Direito da Família
ANO NÚMERO TOTAL DE
CAMPANHAS
NÚMERO DE
MULHERES
NÚMERO DE
HOMENS
2012 8 554 270 849 96 823
2013 8 912 279 780 99 566
2014 9 788 288 386 101 284
2015 11 692 291 534 103 568
2016 12 354 295 040 104 256
TOTAL 51 300 1 425 824 505 515
Desafios
3.7 Há recursos limitados para implementar plenamente todos os
programas destinados a melhorar o acesso dos indigentes à
justiça.
3.8 Algumas comunidades não estão plenamente conscientes do
Programa de Assistência Jurídica
Respostas
3.9 O Governo continua a trabalhar com os parceiros de
desenvolvimento a fim de mobilizar recursos para a execução dos
programas.
Page | 82
3.10 O Governo está também a levar a cabo vários programas de
sensibilização sobre a prestação de assistência jurídica, a fim de
aumentar o acesso à justiça.
4 Alíneas a) e c) do número 2 do artigo 4.º, Alínea c) do artigo
5.º: Protecção das mulheres contra a violência
Medidas Constitucionais e Legislativas
4.1 A Constituição garante o direito à segurança pessoal,
reconhecendo que "toda pessoa tem direito à integridade física e
psicológica, o que inclui a protecção contra qualquer forma de
violência de fontes públicas e privadas".101”
5 A Lei da Violência Doméstica
5.1 A Lei define a violência doméstica de forma suficientemente ampla
para cobrir a maioria dos casos de violência de género e
criminaliza os actos de violência doméstica. A Lei também prevê
várias formas de alívio para os sobreviventes da violência
doméstica. Um aspecto fundamental da Lei é a disposição que
permite que terceiros denunciem a violência doméstica, quando a
própria pessoa vítima de violência doméstica não puder denunciá-
la.
Lei penal (codificação e reforma)
5.2 A lei define o âmbito dos crimes sexuais puníveis, incluindo a
violação conjugal. Além disso, a Lei do Processo Penal e da Prova
foi alterada para prever o apoio às vítimas de abuso sexual
durante os processos judiciais. Em caso de gravidez como
101Seção 52 da Constituição
Page | 83
resultado de estupro, o término da Lei de Gravidez prevê a
rescisão legal da gravidez, sem custo para o sobrevivente.
Recursos Judiciais
5.3 No caso de o Governo não fornecer profilaxia pós-exposição,
contraceptivos de emergência ou interrupção da gravidez, é
possível apresentar um pedido de indemnização através dos
tribunais, como aconteceu no caso de Mildred Mapingure c. o
Ministro do Interior, Ministro da Saúde e Bem-estar da Criança e
Ministro da Justiça, Assuntos Jurídicos e Parlamentares102. O
Governo foi condenado a pagar indemnizações. Este caso ilustra a
atitude dos tribunais em relação à protecção das mulheres.
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas
5.4 O Governo desenvolveu a Estratégia para a violência baseada no
género (2012-2015) como um quadro orientador para todas as
partes interessadas na prevenção e resposta à violência baseada
no género. Esta abordagem multissectorial coordenada envolve
também a sociedade civil e os parceiros de desenvolvimento.
5.5 Foi criado o Conselho de luta contra a violência doméstica (Anti-
Domestic Violence Council) nos termos da secção 16 da Lei da
Violência Doméstica para assegurar a implementação efectiva da
Lei. O Conselho é actualmente composto por 13 membros de
departamentos governamentais seleccionados, representantes dos
líderes tradicionais e religiosos e organizações da sociedade civil
que se preocupam com o bem-estar das vítimas de violência
doméstica.
5.6 A nível executivo, o Governo criou um Comité do Gabinete
Interministerial para a Violência Baseada no Género (VBG) que
102SC 22/14
Page | 84
está encarregado de coordenar e implementar políticas e
estratégias governamentais em vários ministérios de tutela.
5.7 Desde 2013, o Governo tem vindo a lançar a campanha 4Ps
(Prevenção, Protecção, Participação através do compromisso
pessoal e desenvolvimento de Programas para acabar com a
violência contra mulheres e raparigas). A campanha é um
programa de consciencialização com base na comunidade que se
concentra na sensibilização sobre a Lei da Violência Doméstica e
no reforço da capacidade das comunidades para estabelecerem
mecanismos de prevenção e resposta à violência doméstica.
5.8 O Sistema Amigo da Vítima (Victim Friendly System – VFS) foi
criado como uma resposta multissetorial à violência doméstica.
Esse sistema compreende as Unidades Amigas da Vítima dentro da
polícia e os Tribunais Amigos da Vítima que protegem as
testemunhas vulneráveis em casos de abuso sexual. Embora
inicialmente destinado às crianças vítimas de abuso sexual, foi
agora alargado às vítimas adultas de violação do sexo feminino. A
nível nacional existem 419 esquadras de polícia amigas das
vítimas, situadas a nível nacional, provincial e distrital.
A Tabela 9 ilustra um aumento nos casos de violência doméstica
declarados
ANO CASOS DECLARADOS
2012 12 043
2013 12 052
2014 13 919
2015 18 001
Page | 85
2016 19 666
5.9 O Governo estabeleceu 3 Centros de balcão único em 3 províncias
e estão em curso esforços para criar tais centros em todas as
províncias. Estes centros oferecem serviços de saúde, apoio
psicossocial, agentes amigos das vítimas e prestação de
assistência jurídica.
5.10 Os dados recolhidos através do Zimbabwe Demographic and
Health Survey (ZDHS) e de outros estudos de prevalência mostram
que a violência entre parceiros íntimos (VPI) entre esses 15-49
anos é a forma mais prevalente de violência sofrida. Trinta e cinco
por cento das raparigas e mulheres de 15 a 49 anos sofreram
violência física desde os 15 anos de idade; 14% sofreram violência
sexual pelo menos uma vez na vida; e 32% das mulheres casadas
já sofreram violência emocional conjugal.
5.11 Através da Spotlight Initiative, estão em curso esforços para elevar
a campanha Ending Violence against Women and Girls (EVAWG)
no discurso político e público no Zimbabwe.
5.12 Além disso, o Governo do Zimbabwe desenvolveu um Programa
Nacional de Prevenção e Resposta à VBG 2016-2020 (Tolerância
Zero para VBG 365) para assegurar a coordenação de todos os
actores da VBG no Zimbabwe. O programa procura reduzir a
duplicação de esforços ao mesmo tempo que proporciona maior
acesso a serviços para as sobreviventes da VBG à escala nacional.
5.13 As estatísticas de 3 centros de balcão único estabelecidos ao
abrigo do programa nacional em Gwanda, Gweru e Rusape
mostram que 3.102 casos de VBG foram declarados em 2017;
3.232 casos em 2018 e 742 casos no primeiro semestre de 2019.
Page | 86
5.14 A declaração de incidentes de violência doméstica e de género
varia devido a vários factores, por exemplo, a notificação de
aumentos após a realização de campanhas de conscientização.
Para este fim, o Governo do Zimbabwe continua a fazer esforços
para disseminar informação e aumentar a consciencialização sobre
as leis da família e a VBG. Estima-se que pelo menos 8 milhões de
pessoas foram alcançadas através de fóruns de VBG, como
programas de rádio e exposições.
Desafios
5.15 Existem recursos inadequados para apoiar os Programas de VBG.
Além disso, a condenação dos perpetradores não tem sido
coerente nem dissuasiva.
Respostas
5.16 O Governo continua a trabalhar com os parceiros
de desenvolvimento a fim de mobilizar recursos para a
implementação de programas de VBG. Além disso, o Governo está
a formular directrizes de sentença para questões de violação.
6 Artigo 9.o: Participação política e tomada de decisões
Medidas Constitucionais e Legislativas
6.1 O Zimbabwe reconhece que a participação das mulheres na
política e na tomada de decisões em todos os processos de
desenvolvimento é um pré-requisito fundamental para a
consecução da igualdade de género e do empoderamento das
mulheres. A Constituição estipula que as mulheres devem
constituir pelo menos metade dos membros de todas as Comissões
e outros órgãos governamentais electivos e nomeados
estabelecidos por ela ou ao abrigo dela ou de qualquer Lei do
Parlamento. A Constituição confere ainda às mulheres o direito à
Page | 87
igualdade de oportunidades nas esferas103política, económica,
cultural e social.
6.2 Além disso, a Constituição prevê a representação e participação
das mulheres na política através de uma quota reservada às
mulheres na Assembleia Nacional e de uma representação
proporcional no Senado104. Como resultado, o país tem assistido a
um aumento da representação das mulheres no Parlamento, que
representam 34% da 8.a Legislatura, ou seja, 32% na Assembleia
Nacional e 48% no Senado. O Vice-Presidente da Assembleia
Nacional do Zimbabwe e o Presidente do Senado são ambos do
sexo feminino. A eleição de senadores sob um sistema de
representação proporcional por listas partidárias favorece
inerentemente as mulheres, na medida em que os candidatos
femininos e masculinos são listados alternadamente, sendo a lista
chefiada por uma candidata feminina.
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas
6.3 A fim de criar um ambiente de apoio à paridade de género na
política e nas posições de tomada de decisão, o Governo tomou
uma série de medidas. O governo iniciou um processo para rever e
alinhar a legislação que cria Comissões, Conselhos, Autoridades e
Instituições para reflectir a representação 50/50 de homens e
mulheres em todos os conselhos electivos e não electivos e em
todas as instituições governamentais.
6.4 O Governo está também a finalizar o desenvolvimento da
Estratégia das Mulheres na Política e na Tomada de Decisão. Esta
estratégia é um quadro de acção afirmativa que fornece
103Secções 17 e 80 da Constituição
104Secções 120 e 124
Page | 88
estratégias para alcançar o equilíbrio de género na política e nas
posições de tomada de decisão. A estratégia está em
conformidade com a Constituição e prevê medidas para assegurar
a representação de 50:50 homens e mulheres na política e noutras
posições-chave de tomada de decisão.
6.5 O governo está a implementar programas de capacitação para
mulheres líderes que assumem cargos e aspirantes a líderes. Estes
programas destinam-se a reforçar a assertividade e a confiança
das mulheres na liderança, a fim de assegurar uma participação
igualitária na liderança. O Governo aplicou medidas especiais
temporárias destinadas a aumentar a representação das mulheres
em ambas as câmaras do Parlamento. Como resultado destas
medidas, a representação das mulheres na Função Pública
aumentou notavelmente, tal como ilustrado na Tabela 10 abaixo.
Tabela 10 Ilustração da Representação das Mulheres na
Função Pública - em Julho de 2017
Cargo Mulheres Homens Total %
Subsecretário Principal Adjunto 3 4 0
%
Chefes de Ministérios
(Secretários
Permanentes):
11 26 37 29
,
7
%
Directores Principais Seniores: 1 5 6 16
,
6
%
Directores Principais: 12 37 49 24
,
Page | 89
4
%
Directores: 72 190 262 27
,
4
%
Directores Adjuntos: 151 442 493 30
,
6
%
Conselheiros (em autoridades
locais):
313 1649 1962 16
%
Quadros de Empresas para-
estatais
/estatais:
29 71 100 29
%
Directores Executivos de
Empresas para-
estatais/estatais:
23 77 100 23
%
Vice-Reitores - Universidades
de Estado:
3 8 11 27
%
Reitores de colégios de
professores públicos
8 6 14 57
%
Reitores de colégios de
agronomia públicos
2 6 8 25
%
Reitores de colégios
politécnicos públicos
2 6 8 25
%
Directores de escolas primárias
públicas:
776 2168 2944 8,
7
Page | 90
%
Directores de escolas
secundárias públicas:
416 1940 2356 17
6
%
Embaixadores: 10 36 46 27
%
Presidente da Comissão da
Função Pública
0 1 1 0
%
Auditor Geral 1 0 1 10
0
%
Comissários (na função
pública):
2 1 3 66
,
6
%
Comissários em Outras
Comissões do Estado:
24 33 57 42
%
Estatísticas actuais necessárias
Desafios
6.6 A ausência de medidas especiais para as eleições autárquicas
contribuiu para o declínio da representação feminina nas
autarquias locais, rurais e urbanas de 19% para 16% nas eleições
gerais de 2013. Além disso, a maioria das mulheres tem acesso
limitado a recursos financeiros, o que diminui sua participação
efetiva na política.
Page | 91
Respostas
6.7 O Governo está a formular a estratégia "Mulheres na Política" e
continua a procurar formas de apoiar as mulheres na política.
7 Artigo 12.o: Educação e formação
Medidas Constitucionais e Legislativas
7.1 A Constituição confere o direito a uma educação básica financiada
pelo Estado, incluindo a educação de adultos e a educação
contínua, a todas as pessoas, incluindo as mulheres, numa base
de igualdade com os homens105. Além disso, a Secção 5 da Lei da
Educação prevê a escolaridade obrigatória para todas as crianças
em idade escolar.
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas
7.2 O governo encoraja a inscrição das raparigas em disciplinas de
Ciências e Matemática como forma de a encorajar a seguir
carreiras nas áreas científicas, técnicas e vocacionais. Além disso,
o novo currículo enfatiza o ensino de disciplinas de Ciências e
Matemática para todos os alunos desde o nível de educação
infantil. O novo currículo também capacita todos os alunos a se
esforçarem para se destacar de acordo com suas capacidades.
7.3 Para promover essa diversidade, Matemática, Ciência e
Acampamentos Técnicos e Profissionais para raparigas são
realizados durante as férias escolares de Abril e Agosto. Os
campos são geridos e supervisionados por professoras que
também servem de modelo para o empoderamento das raparigas.
Para este fim, a Orientação de Carreira e Aconselhamento tem
sido reforçada e é uma das áreas temáticas enfatizadas no novo
currículo.
105Secções 27, 56, 75 e 81 da Constituição
Page | 92
7.4 Além disso, para promover um ambiente de educação seguro para
as crianças, especialmente as raparigas das zonas rurais, o
Governo está a tomar medidas para reduzir as distâncias a pé até
às escolas, aumentando o número de escolas, assegurando que
haja uma escola secundária para cada três escolas primárias.
7.5 A construção de escolas é levada a cabo pelo Governo através do
Programa de Investimento do Sector Público (PSIP), Parcerias
Público-Privadas (PPP) e apoio de parceiros de desenvolvimento. O
objectivo é garantir que nenhuma criança da escola primária ande
mais de 5 km e nenhuma criança da escola secundária ande mais
de 10 km para chegar à escola e que a dupla sessão seja
erradicada.
7.6 O Governo está a implementar o conceito de Escolas Amigas da
Criança, concentrando-se na criação de um ambiente de
aprendizagem saudável, seguro, amigável e protector para todas
as crianças independentemente do sexo. Isto implica, entre outras
coisas, proteger todas as crianças de danos, seja por negligência,
abuso, violência ou exploração, para que os seus outros direitos à
sobrevivência, ao desenvolvimento e à participação possam ser
plenamente satisfeitos.
7.7 O Governo também incorporou o Sistema Amigo da Vítima no
sector da educação, com vista a capacitar os alunos para
denunciarem os abusos. Além disso, foram criados Comités de
Protecção da Criança nas escolas para lidar com casos de abuso
infantil e fornecer aos alunos informações sobre os canais de
denúncia de abuso. O governo criou equipas de psicólogos
educacionais que oferecem aconselhamento psico-educativo aos
alunos afectados, a fim de minimizar o trauma do abuso e seus
efeitos sobre o processo de aprendizagem.
Page | 93
7.8 Uma directiva do Governo viu a inscrição de mulheres em colégios
técnicos e colégios de professores aumentar para 30 e 50%
respectivamente. A este respeito, os colégios de professores têm
feito progressos significativos no sentido de alcançar os níveis de
paridade.
7.9 A educação não formal também tem sido uma das ferramentas
utilizadas para capacitar as mulheres na educação. O governo tem
testemunhado a paridade de género nos níveis de ensino primário
e secundário, no que diz respeito às taxas de matrícula. Há
também uma paridade de género nas taxas de literacia de 96%,
tanto para as mulheres como para os homens. A taxa líquida de
frequência no ensino primário em 2011 foi de 87,3% para as
mulheres e 86,6% para os homens e a taxa líquida de
escolarização no ensino secundário é de 45,9% para as mulheres
e 43,1% para os homens (Relatório ODM). Verificar as estatísticas.
8 Artigos 6-7: Direitos relativos ao casamento
Medidas Constitucionais e Legislativas
8.1 A Constituição proíbe a discriminação por vários motivos, incluindo
sexo, estado civil, gravidez, género, nascimento dentro ou fora do
casamento e deficiência física, todos eles com impacto directo nos
direitos das mulheres em relação à família, casamento e divórcio.
Além disso, a mesma Constituição confere às mulheres os mesmos
direitos que aos homens relativamente à guarda e tutela das
crianças. A Constituição prevê ainda a protecção da família, o
casamento e os direitos do casamento, respectivamente,
salientando que deve haver igualdade de direitos e obrigações dos
cônjuges durante o casamento e na sua dissolução e que o
Page | 94
casamento deve ser celebrado com o consentimento livre e pleno
dos futuros cônjuges106.
8.2 O Zimbabwe está actualmente a rever todas as leis que regem os
casamentos a fim de assegurar a sua conformidade com a
Constituição. As leis matrimoniais estão sendo revistas com o
objetivo de se chegar a uma legislação abrangente e consolidada
que aborde todas as questões matrimoniais.
8.3 A Lei dos Registos de Títulos 107estipula que as mulheres casadas
têm o direito de adquirir e registar bens em seu próprio nome; A
Lei do Matrimónio108 estabelece que o casamento no Zimbabwe
está fora da comunidade de bens, o que significa que as partes
podem legalmente possuir bens individualmente, mas também
podem decidir conjuntamente possuir bens que são depois
tratados como bens matrimoniais;
8.4 A Lei da Administração de Heranças109 protege os cônjuges
sobreviventes em caso de morte. A Lei de Causas Matrimoniais 110protege os direitos das mulheres e crianças em caso de divórcio.
Medidas Judiciais
8.5 O Tribunal Constitucional do Zimbabwe, num acórdão histórico no
processo Mudzuru e Tsopodzo contra Ministro da Justiça, Assuntos
Jurídicos e Parlamentares e Outros111, proibiu o casamento de
106 Secções 56, 80, 25, 25, 25 e 78 da Constituição
107Capítulo 20:05
108Capítulo 05:11
109 Capítulo 6:01
110 Capítulo 05:13
111CC 2016
Page | 95
crianças e esclareceu que pessoas com menos de 18 anos de
idade não podem celebrar um casamento reconhecido por lei, nem
os pais ou tutores poderiam sancionar tal união, como era o caso
anteriormente.
8.6 Num outro caso, Margaret Dongo c.The Registrar General112, o
tribunal decidiu que as mulheres Zimbabweanas estão agora em
posição de requerer passaportes para os seus filhos menores sem
o consentimento de um pai/responsável relutante ou indisponível.
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas
8.7 O Governo em conjunto com a CSJ estabeleceu o Sistema de
Tribunal de Direito de Família que visa assegurar que os casos
resultantes de disputas matrimoniais sejam tratados neste tribunal
especializado e não no sistema de tribunal ordinário.
8.8 O governo em parceria com líderes tradicionais, parceiros de
desenvolvimento e organizações da sociedade civil está a lançar a
Campanha 18+ Contra o Casamento infantil. A campanha visa
acabar com os casamentos infantis. Este lançamento permitiu a
sensibilização das estruturas tradicionais de liderança (Chefes)
sobre a Constituição e as disposições legais que proíbem os
casamentos infantis.
9 Artigo 14.o: Saúde e Direitos Reprodutivos
9.1 É feita referência aos artigos 16.º e 18.º do presente relatório
sobre família, nível de vida adequado e saúde máxima possível.
112CITAÇÃO
Page | 96
Para além do que já foi referido anteriormente, o Governo também
empreendeu programas destinados a reforçar os direitos das
mulheres ao mais alto nível de saúde possível.
9.2 Incluir informação sobre rastreio do cancro do colo do útero,
rastreio do cancro da mama, reserva gratuita de maternidade,
provisão gratuita de pensos higiénicos para raparigas rurais,
imunização da rapariga contra o cancro do colo do útero,
programas de controlo de natalidade de baixo custo.
DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
10 Artigo 13.o: Direitos de Bem-Estar Económico e Social e
Artigo 19.o Direito ao Desenvolvimento Sustentável
Medidas Constitucionais e Legislativas
10.1 A Constituição obriga o Estado a tomar medidas apropriadas para
criar emprego para todos os zimbabuenses, especialmente
mulheres e jovens, e ainda insta o Governo a promover a
igualdade de representação de homens e mulheres em todas as
instituições e agências do Governo a todos os níveis e a plena
participação das mulheres em todas as outras esferas da
sociedade zimbabuense, com base na igualdade com os homens.
A Constituição também estabelece que qualquer empregado tem
direito a condições de trabalho justas, equitativas e satisfatórias e
que homens e mulheres têm direito à igualdade de remuneração
por trabalho similar e ao direito a três meses de licença
maternidade remunerada113.
10.2 A Constituição obriga o Governo a assegurar que todas as pessoas
tenham o direito de escolher e exercer qualquer negócio ou
profissão. Em matéria de direito à segurança social, a Constituição
torna imperativo que o Estado tome todas as medidas práticas
113Secções 14,17 e 65 da Constituição
Page | 97
para garantir a segurança social e a assistência social aos
necessitados114.
10.3 A Constituição prevê ainda os direitos ao desenvolvimento
sustentável, à alimentação, à habitação, à água potável e aos
direitos ambientais115.
10.4 Além disso, a Lei do Trabalho e a Lei da Função Pública garantem
os mesmos direitos de remuneração igual para trabalho similar.
Medidas administrativas, políticas e instituições
10.5 Em Junho de 2015, o Governo adoptou e aceitou a recomendação
204 da OIT sobre a transição da economia informal para a
economia formal. E como seguimento disso, a estratégia de
formalização está agora a ser concluída. Para tal, o Governo está a
trabalhar numa política de segurança social acessível, benefícios
fiscais, infra-estruturas, finanças, saúde, pensões, habitação e
cobertura de maternidade para as PME e as cooperativas, cuja
maioria são mulheres.
10.6 O Governo, através das Cooperativas de Desenvolvimento de
Pequenas e Médias Empresas (SMEDCO) está a desembolsar 50%
dos empréstimos para Pequenas e Médias Empresas às mulheres.
Esta política está em vigor de forma a incluir financeiramente as
mulheres de acordo com a estratégia de inclusão financeira, dado
que 52% da população do Zimbabwe é constituída de mulheres,
de acordo com o censo de 2012.
114Secções 24,64 e 30 da Constituição
115Secções 13 e 17 da Constituição
Page | 98
10.7 O governo reconhece plenamente os direitos das mulheres a
possuir terras, insumos agrícolas e outras propriedades. As
mulheres também foram beneficiárias do programa de reforma
agrária que o país havia empreendido. O programa de reforma
agrária introduzido na viragem do século procurou, entre outras
coisas, mitigar o acesso limitado das mulheres aos recursos
através da introdução de quotas no acesso das mulheres à terra. A
posição política é que as mulheres devem constituir 20% de todas
as terras agrícolas atribuídas em grande escala, também
conhecidas como terras agrícolas A2. Além disso, as mulheres têm
também o direito de requerer terras agrícolas por direito próprio
ao abrigo dos regimes de aldeia A1, uma derrogação à norma
tradicional segundo a qual as mulheres só acedem a terras através
dos seus maridos, pais ou outros parentes do sexo masculino. Isto
deu poder às mulheres para terem controlo sobre a terra como
meio de produção.
10.8 O governo adoptou uma abordagem de Empoderamento
Económico das Mulheres de Base Ampla. A abordagem
proporciona uma forma sistemática de integrar as mulheres nos
principais sectores económicos através do estabelecimento de
metas de capacitação, da mobilização de recursos financeiros e do
reforço das capacidades para a participação económica efectiva
das mulheres. O quadro foi concebido para servir as mulheres de
todas as origens e para ser aplicado em todos os sectores,
portanto, de base ampla.
10.9 Um Fundo de Desenvolvimento das Mulheres foi criado em 2010
como forma de abordar a falta de garantias entre as mulheres e as
altas taxas de juro cobradas pelos bancos. Até à data, foram
pagos 2 887 991,00 dólares a 1 854 grupos de mulheres. Os
projectos financiados provinham dos seguintes sectores:
mineração, cultivo, padaria, criação de cabras, frangos indígenas,
Page | 99
agrocomercialização, processamento da produção de mel,
confecção de roupas, produtos de couro, artesanato,
beneficiamento, compra e venda de gado e venda de frutas.
Foram adquiridos nove veículos para efeitos de acompanhamento
e avaliação dos projectos financiados.
10.10 O governo criou um Banco das Mulheres. Os objectivos do Banco
das Mulheres são melhorar o acesso das mulheres a capital
acessível e a financiamento operacional. Além disso, o banco
facilita a inclusão da maioria das mulheres que residem em áreas
remotas do país que não estão formalmente empregadas.
Mecanismos de apoio e promoção do empreendedorismo
10.11 O Governo do Zimbabwe reconhece a importância de promover o
empreendedorismo, uma vez que a maioria dos zimbabuenses se
encontra no sector informal. O governo criou uma série de balcões
financeiros para promover o empreendedorismo e facilitar o
acesso das mulheres ao capital e aos serviços financeiros. Alguns
dos balcões são os seguintes:
a) O Banco de Micro-Finanças das Mulheres
O Governo do Zimbabwe criou em 2018 um Banco de Micro-Finanças
das Mulheres do Zimbabué, cujos objectivos são:
Melhorar o acesso das mulheres a capital acessível e a
financiamento operacional.
Facilitar a inclusão financeira através da descentralização do
sistema bancário para que este se torne acessível à maioria
das mulheres que residem nas zonas rurais ou remotas.
b) O Fundo de Desenvolvimento das Mulheres.
O Governo continuou a implementar o Fundo de Desenvolvimento das
Mulheres, que é uma facilidade de crédito para as mulheres
Page | 100
marginalizadas, particularmente as que vivem nas áreas rurais. A
facilidade de crédito flexibilizou os requisitos em matéria de
garantias, segundo os quais as mulheres beneficiárias se garantem
mutuamente. As taxas de juro para os empréstimos também são
muito baixas para atrair e permitir o acesso de mulheres
marginalizadas.
c) Mecanismo de Empréstimo do Banco Central do
Zimbabwe (RBZ)
Em 2016, o Banco Central do Zimbabwe lançou a Estratégia de Inclusão
Financeira e criou os seguintes mecanismos de empréstimo
destinados a melhorar o acesso das mulheres ao capital, meios de
produção e oportunidades de emprego:
i. 15 milhões de dólares do Fundo de Empoderamento
das Mulheres;
ii. 10 milhões de dólares de Facilidade de horticultura;
iii. 40 milhões de dólares de Facilidade de Mobilização de
Ouro;
iv. 50 milhões de dólares de Facilidade de exportação;
v. 10 milhões de dólares de Facilidade de associação de
negócios;
vi. 15 milhões de dólares de Facilidade Transfronteiriça.
10.12 O acesso a estas facilidades é feito através de instituições de
microfinanciamento, instituições de microfinanciamento que aceitam
depósitos e bancos comerciais. As instituições bancárias cobram uma
taxa de juro global não superior a 10% ao ano, enquanto as
instituições de microfinanciamento cobram um máximo de 2% ao
mês. Uma quota de todas as facilidades acima mencionadas está
reservada para as mulheres rurais, enquanto que o Fundo de
Empoderamento das Mulheres, no valor de 15 milhões de dólares
americanos, se destina exclusivamente às mulheres.
Page | 101
10.13 Além disso, em conformidade com a Estratégia de Inclusão
Financeira, o Banco Central do Zimbabwe prevê que cada banco
deve:
i. Ter uma balcão especial para as mulheres e melhorar
o seu acesso ao financiamento.
ii. Ter uma mesa de mulheres para lidar com pedidos de
empréstimo de mulheres.
iii. Apresentar obrigatoriamente dados desagregados por
sexo dos beneficiários do empréstimo para monitorar o
cumprimento das metas de empoderamento financeiro
das mulheres.
Participação das mulheres em sectores-chave da economia
Page | 102
Tabela 11: Distribuição dos estabelecimentos por maioria de capital e tipo de
propriedade em 30 de Junho de 2014.
Tipo de
Proprie
dade
Maioria do Capital Social Total % de
propriedade
de
mulheres
Propriedade de
homens
Propriedade de
mulheres
Propriedade
paritária Desconhecido
Proprietário
único 16 221 4 786 1 284 362 22 653 21,1
Sociedade
Limita
da
Priva
da 4 040 729 2 256 1 053 8 078 9,0
Parcerias 475 124 1 304 30 1 933 6,4
Cooperativas 603 147 101 17 868 16,9
Total 21 339 5 786 4 945 1 462 33 532 17,3
Fonte: ZIMSTAT, Zimbabwe Women and Men Report, 2016.
10.13 Para garantir a plena participação das mulheres no sector agrícola,
o Governo está a promover a agricultura por contrato, a cultura, a
criação de gado, a agro-indústria a criação de valor acrescentado
pelas mulheres agricultoras. O desenvolvimento de capacidades
também está sendo realizado. O Governo facilitou a formação do
Conselho de Mulheres na Agricultura Apex para ajudar a coordenar
as actividades das agricultoras e mobilizar as mulheres para
participarem na agricultura. O Apex tem estruturas desde o nível
nacional até ao nível das enfermarias.
10.14 De acordo com o LFS 2011, 78 por cento dos agregados familiares
utilizaram água potável para beber e cozinhar. Trinta e quatro por
Page | 103
cento dos agregados familiares tinham a sua fonte de água nas
instalações. O inquérito também revelou que 63% dos agregados
familiares usaram saneamento seguro, ou seja, usaram qualquer
uma das seguintes instalações sanitárias: autoclismo, latrina ou
latrina com laje. 26% dos agregados familiares não tinham
instalações sanitárias.
10.15 O governo contratou parceiros de cooperação para fornecer
assistência alimentar e outras medidas de segurança social,
incluindo transferências de renda para mitigar os efeitos dos
desafios económicos que o país enfrenta.
Desafios
10.16 Existe um desequilíbrio de género na participação em sectores-
chave da economia, tal como ilustrado no quadro do parágrafo
37.11 supra.
Resposta
10.17 O Governo continua a formular e a implementar políticas que
promovem os direitos das mulheres em todas as áreas
económicas, sociais, culturais e de desenvolvimento.
11 Artigos 20.º a 24.º: Direitos dos grupos de mulheres
especialmente protegidas
Medidas Constitucionais e Legislativas
11.1 A Constituição prevê os direitos das pessoas idosas, incluindo as
mulheres idosas, e prevê o seu direito a cuidados e assistência,
cuidados de saúde e assistência médica do Estado e o direito de
receber apoio financeiro através da segurança social e da
assistência social116.
116Secção 82 da Constituição
Page | 104
11.2 Além disso, a Constituição obriga o Estado a tomar todas as
medidas para assegurar que as pessoas portadoras de deficiência,
incluindo as mulheres portadoras de deficiência, realizem todo o
seu potencial mental e físico, incluindo medidas que lhes permitam
tornar-se auto-suficientes, viver com as suas famílias e participar
em actividades sociais e outras, protegê-las da exploração e abuso
e proporcionar educação e formação financiadas pelo Estado onde
for necessário, entre outros direitos117.
11.3 Além disso, a Constituição prevê que a composição do Senado
deve incluir dois membros que representam as pessoas portadoras
de deficiência118. Actualmente, uma senadora representa os
direitos das mulheres portadoras de deficiência.
11.4 O Governo também promulgou a Lei das Pessoas Idosas, que
prevê o bem-estar das pessoas idosas, incluindo as mulheres, e a
criação de um Fundo para as Pessoas Idosas119.
Medidas, Políticas e Instituições Administrativas
11.5 As viúvas recebem assistência na administração das propriedades
dos seus falecidos maridos e isso é feito administrativamente
através dos escritórios do Mestre do Supremo Tribunal, bem como
nos tribunais dos magistrados civis do país. Além disso, a Direcção
de Assistência Jurídica ajuda as mulheres vulneráveis com
representação legal na apresentação de queixas e no registo de
propriedades. Incluir informação sobre o programa de
empoderamento das mulheres da Primeira-Dama, estatísticas da
LAD e Juiz do Tribunal Supremo
117Secção 83 da Constituição
118Secção 120 da Constituição
119Capítulo 17:11
Page | 105
11.6 O governo, Comunicação o apoio de parceiros técnicos e
trabalhando em colaboração com ONG e Organizações de pessoas
portadoras de deficiência embarcou em iniciativas que garantem
que as mulheres e raparigas portadoras de deficiência tenham
acesso à saúde de qualidade e recebam tratamento igual ao dos
seus homólogos com deficiências físicas. Por conseguinte, existe
formação contínua em Língua Gestual para os profissionais de
saúde, a fim de garantir o acesso a serviços de saúde eficazes e
de qualidade às mulheres e raparigas portadoras de deficiência.
Registaram-se progressos notáveis nas instituições de saúde
centrais e provinciais. Quatorze (14) instituições centrais e
provinciais têm pelo menos um profissional de saúde capaz de
comunicar em linguagem gestual. O programa está actualmente a
ser implementado a nível distrital.
11.7 O treinamento de conscientização sobre a deficiência e reabilitação
para profissionais de saúde é um programa em andamento e até o
momento o treinamento foi realizado em todos os 6 Hospitais
Centrais do Zimbabwe. O resultado é um maior conhecimento e
consciencialização dos profissionais de saúde sobre as questões da
deficiência, uma compreensão mais profunda das questões da
deficiência em relação à provisão de saúde e o gozo dos direitos
de saúde pelas pessoas portadoras de deficiência.
11.8 O governo está a abordar questões-chave sobre o VIH e os
direitos de saúde reprodutiva sexual entre as mulheres e raparigas
portadoras de deficiência através de workshops de formação de
competências, diálogo e reuniões. Isto permite que as mulheres
portadoras de deficiência interajam abertamente sobre questões
de VIH/SIDA e saúde reprodutiva sexual, aumentando assim o seu
conhecimento e reduzindo o risco.
11.9 O Governo continua a aumentar os programas de formação de
pessoas portadoras de deficiência, incluindo mulheres e raparigas
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sobre o uso, promoção e distribuição de preservativos. Isso
reforçou a motivação no uso do preservativo por parte das
pessoas portadoras de deficiência que defendem ainda mais as
práticas sexuais seguras.
11.10 Através do programa de reabilitação baseado na comunidade, o
Governo está a trabalhar com parceiros para apoiar projectos de
subsistência para pessoas portadoras de deficiência, incluindo
mulheres, como base para a melhoria da saúde.
Desafios
11.11 A provisão efectiva do Governo para os direitos e o bem-estar dos
idosos e das pessoas portadoras de deficiência tem sido
gravemente prejudicada pelos desafios económicos significativos
que o país enfrentou ao longo da última década.
12 Conclusão
12.1 O Zimbabwe continua a envidar esforços para erradicar a
discriminação contra as mulheres através da adopção da legislação
e dos quadros políticos necessários, da elaboração e execução de
programas e projectos, da criação de parcerias com organizações
nacionais e multinacionais e da criação de um mecanismo nacional
para abordar as questões da desigualdade entre os sexos e da
emancipação das mulheres na sociedade. O Governo é também
signatário e ratificou vários instrumentos regionais, continentais e
globais que não só procuram definir melhor a discriminação contra
as mulheres, mas também comprometem o Governo a tomar
medidas para abordar as questões de género no desenvolvimento
socioeconómico nacional.
12.2 Ao consagrar uma cláusula de não discriminação na Constituição
que proíbe especificamente a discriminação com base no género,
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sexo ou estado civil, o Governo estabeleceu uma plataforma para
o desenvolvimento de medidas legais e administrativas para
eliminar ainda mais a discriminação contra as mulheres. A
implementação efectiva da Política Nacional de Género e de outras
políticas que promovam o progresso das mulheres não só
complementará como também reforçará estes esforços. No
terreno, a aplicação de acções afirmativas garantirá que mulheres
e homens sejam tratados igualmente em todos os aspectos da
vida. Em sectores como a educação e o serviço público, já foram
feitos esforços para o avanço da condição feminina.
12.3 O Governo, através do ZIMSTAT, já começou a compilar Dados
Desagregados por Género para facilitar a monitorização da
situação das mulheres no Zimbabwe. No entanto, estes esforços
devem ainda ser alargados a todos os sectores da sociedade, a fim
de garantir que as estatísticas oficiais apresentem uma imagem
clara da situação das mulheres.
12.4 Apesar destes esforços significativos para promover os direitos das
mulheres, este relatório demonstrou que muito mais há ainda a
fazer para reforçar o estatuto das mulheres e melhorar a sua
qualidade de vida em geral. As desigualdades e os desequilíbrios
de género continuam a manifestar-se em vários sectores. Na
política e na tomada de decisões, as mulheres continuam a ficar
atrás dos seus homólogos masculinos, apesar do empenho do
Governo. As mulheres têm consistentemente possuído menos de
20% da terra desde 1980, apesar dos esforços através de medidas
legislativas e administrativas para garantir que mulheres e homens
tenham acesso igual e/ou equitativo ao controlo e à propriedade
da terra ao longo dos anos. Além disso, as mulheres continuam a
suportar o peso da pandemia de VIH. Elas não só continuam a ser
desproporcionadamente infectadas pelo vírus, como também
suportam o peso do impacto da epidemia do VIH, uma vez que
suportam uma parte desproporcionada do fardo de cuidar dos
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seus familiares doentes e dos membros doentes da comunidade
através de cuidados domiciliários. Tudo isto é feito com pouca ou
nenhuma remuneração. As mulheres e raparigas constituem a
maioria das vítimas de violência de género e doméstica e de abuso
sexual.
12.5 É em reconhecimento da necessidade de esforços contínuos e
sustentados para abordar estas e muitas outras formas de
discriminação contra as mulheres que o Governo reviu a Política
Nacional de Género de 2004, a Estratégia Nacional para a
Violência Baseada no Género, o Plano Estratégico Nacional para a
Educação de Raparigas, Órfãos e Outras Crianças Vulneráveis,
entre outros. Espera-se que estas estratégias desempenhem um
papel de liderança na resposta às preocupações relativas à
eliminação da discriminação contra as mulheres no Zimbabwe.