Download - Lei Ijui Estatuto Dos Servidores 2012
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LEI N° 3871, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.001.
DISPDE SOBRE 0 REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRA~AO
DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICIPIO DE IJUI E REVOGA LEIS QUE
MENCIONA.
VALDIR HECK, PREFEITO MUNICIPAL DE IJUI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Fa~o saber, em cumprimento ao disposto nos arts.30; 38, inc.vII e art.50
da Lei organi ca do Muni cipi 0, que a Camara de vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TITULO I
D IS PO SI ~D ES P RE LI MI NA RE S
Art. 1° - 0 RegimeAdmi ni stracao Di reta,
Municipio de Ijui, e 0
Juridico dos servidores Publicos Municipais, dabem como das Autarqui as e Funda~6es Publ icas do
Estatutario, instituido por esta Lei.
Art. 2 ° - Para efeitos desta Lei, Servidor Publico e a pessoa legalmente
investida em cargo publico.
Art. 3° - cargo Publ i co e 0
denomina~ao propria, remunerado
qual cor responde um conj unto
cometidas a servidor publico.
criado em lei, em numero certo, com
pelos cofres publicos municipais, ao
de atri bui coes e responsabi 1idades
paragrafo unico - os cargos publ icos serao de provimento Efetivo ou em
comissao.
Art. 4° - os cargos de Provi mento Efeti vo da Admi n i st racao Di reta, das
Autarquias e Funda~6es publicas, sao organizados e providos em planos de
c ar re ir a e sp ec if ic os .
Art. 5° - As carreiras sao organizadas em Quadros de provimento Efetivo e,Quadro de cargos em Comissao e Fun~ao Gratificada.
paragrafo urn co - Somente poderao ser criados cargos de provimento em
comi ssao para atender encargos de Di recao chefi a ou Assessoramento e
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seu provimento, nos casos, condi~oes e percentuais minimos, sera
destinado aos servidores de carreira.
A r t . 60 - Para efeito desta lei, considera-se:
I - Quadro: 0 conjunto de cargos e fun~oes gratificadas, organizados em
grupos, onde di stri buem-se as cl asses de cargos ou as funcoes
gratificadas e cargos em comissao, de acordo com a natureza especificadas respectivas atribui~oes;
II - Grupo: 0 conjunto de classes ou de fun~oes gratificadas e cargos em
comissao estruturado de acordo com a natureza dos cargos ou fun~oes que
o integram;
III - classe: 0 agrupamento de cargos da mesma profissao ou atividade, e
do mesmo nivel de dificuldade, constituido de padroes e referencias;
IV - cargo: 0 conjunto de atribui~oes cometidas a urn servidor publico,mediante retribui~ao pecuniaria padronizada;
V - Referencia: gradua~ao da retribui~ao pecuniaria dentro da classe;
VI - padrao: a identifica~ao numerica do valor pecuniario da classe.
A r t . 7° - Fica vedado cometer ao servidor atribui~oes diversas das de seu
cargo, exceto encargos de dire~ao, chefia ou assessoramento e comissoes
legais.
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
S E< ;A O I
D I SP O SI <; O ES G E RA I S
A r t . 8° Sao requisitos basicos para lngresso no serVl~O publico
municipal:
I - ser brasileiro;
II - te r i dade mi ni rna de dezoi to anos, ou te r adqui rido a capaci d ade
absoluta nos termos do Art. g o do c6digo civil Brasileiro;
III - estar quite com as obriga~oes militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saude fi si ca e mental, comprovada medi a nte exame
medico;
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v - ter atendido a outras condi~oes prescritas em lei.
§ 1° - as atr-ibuicoes do cargo pod em justificar a exigencia de outros
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiencia e assegurado 0 direito de se
inscrever em concurso publico para provimento de cargos cujas
atr-ibuicoes sejam compativeis com a deficiencia de que sao portadoras,
para as quais sao reservadas ate 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. go - 0 provi mento dos cargos pub li cos far-se-a, medi ante ate da
autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia
ou de funda~ao publica.
Art. 10 - Os cargos publicos serao providos por:
I - nomea~ao;
II - recondu~ao;
III - readapta~ao;
IV - reversao;
V - reintegra~ao;
VI - aproveitamento.
S E< ;A O I I
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 11 - A pri mei r a i nvesti du ra em cargo de provi mento Efeti vo e fei ta
medi a nte concurso pub li co de provas escri t as, podendo ser uti 1izadas,tambem, provas praticas ou pratico-orais.
§ 1° Nos concblrsos de provimento de cargo de ni'/el blniversitario,
serao realizadas tambem provas de titbllos.
§ 1° - Nos concursos de provimento de cargo de nivel un lver-sita r-lo ,
pode rao ser realizadas tambem provas de titulos. (aedacao dada pela Lei
n O 4072/2003)
§ 2° - A admissao de profissional de enSlno far-se-a exclusivamente, porconcurso de provas e titulos.
Art. 1 2 - As normas gerais para realiza~ao de concurso serao estabelecidas
em re gula men to
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p a r a g r a f o O n i c o - A l e m d a s n o r m a s g e r a i s , o s c o n c u r s o s s e r a o r e g i d o s p o r
i n s trucoes especi at s , c o n s t a n t e s n o e d i t a l , q u e d e v e r a o s e r e x p e d i d a s
p e l o o r g a o c o m p e t e n t e , c o m a m p l a p u b l i c i d a d e .
A r t . 13 - os l i m i t e s d e i d a d e p a r a tnscr-i c a o e m c o n c u r s o p u b l i c o s e r ' a o
f i x a d o s e m l e i , d e a c o r d o c o m a n a t u r e z a e a c o m p l e x i d a d e d e c a d a c a r g o .
p a r a g r a f o U n l C O 0 c a n d i d a t o d e v e r a c o m p r o v a r q u e , n a d a t a d e
e n c e r r a m e n t o d a s i n s c r i c ; : o e s , a t i n g i u a i d a d e m i n i m a e n a o u l t r a p a s s o u a
i d a d e m a x i r n a f i x a d a p a r a 0 r e c r u t a m e n t o , b e r n c o m o p r e e n c h e u t o d o s o s
r e q u i s i t o s c o n s t a n t e s n a l e i e n o e d i t a l .
A r t . 14 - 0 p r a z o d e v a l i d a d e d o c o n c u r s o p u b l i c o s e r a d e a t e d o i s a n o s ,
p r o r r o g a v e l , u m a v e z , p o r i g u a l p r a z o .
S EC ;A O I IIDA NOMEAC;AO
A r t . 1 5 - A n o m e a c ; : a o e 0 a t e d e i n v e s t i d u r a e m c a r g o P u b l i c o e s e r a f e i t a :
I - e m c o m i s s a o , q u a n d o s e t r a t a r d e c a r g o q u e , e m v i r t u d e d e l e i , a s s i m
d e v a s e r p r o v i d o ;
II - e m c a r a t e r e f e t i v o , n o s d e m a i s c a s o s .
A r t . 1 6 - A n o m e a c ; : a o e m c a r a t e r e f e t i v o d e p e n d e d e p r e V l a h a b i l i t a c ; : a o e m
c o n c u r s o p u b l i c o d e p r o v a s o u d e p r o v a s e t i t u l o s , o b e d e c i d a a o r d e m d e
c l a s s i f i c a c ; : a o o b t i d a p e l o s c a n d i d a t o s n o c o n c u r s o p u b l i c o , b e r n c o m o
o b s e r v a d o 0 p r a z o d e v a l i d a d e d o c o n c u r s o .
A r t . 17 - A o s e r n o m e a d o 0 s e r v i d o r a p r e s e n t a r - a , a o o r g a o d e p e s s o a l a
d o c u m e n t a c ; : a o n e c e s s a r i a a o a s s e n t a m e n t o i n d i v i d u a l .
S EC ;A O I V
DA POSSE E DO EXERCfcIO
A r t . 1 8 P o s s e e a a c e i t a c ; : a o e x p r e s s a d a s a t r i b u i c ; : o e s , d e v e r e s e
r e s p o n s a b i 1 i d a d e s i n e r e n t e s a o c a r g o p u b l i c o , c o m 0 c o m p r o m i s s o d e b e r n
s e r v i r , f o r m a l i z a d a c o m a a s s i n a t u r a d e t e r m o p e l a a u t o r i d a d e c o m p e t e n t e
e p e l o n o m e a d o .
§ 1 ° - A p o s s e o c o r r e r a n o p r a z o d e 3 0 ( t r i n t a ) d i a s , c o n t a d o s d a d a t ad e p u b l i c a c ; : a o d o a t e d e n o m e a c ; : a o , p o d e n d o , a p e d i d o , s e r p r o r r o g a d o p o r
m a i s 10 ( d e z ) d i a s , a r e q u e r i m e n t o d o i n t e r e s s a d o , d e s d e q u e a c o r d a d o
p e l a a u t o r i d a d e c o m p e t e n t e .
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§ 2° - Em se tratando de servidor em licenc;a, ou em qualquer outro
afastamento legal, 0 prazo sera contado do termino do impedimento.
§ 3° No ato da posse 0 nomeado apresentara, obrigatoriamente,
declarac;ao dos bens e val o res que constituem seu patrimonio e declarac;ao
sobre 0 exercicio de outro cargo, emprego ou func;ao publica.
Art. 19 - A posse em cargo pub li co depende de previ a i nspecao medi ca
ofi ci a l .
paragrafo UnlCO - So pode ser empossado 0 candidato nomeado que for
julgado apto fisica e mental mente para 0 exercicio do cargo.
Art. 20 - Exercicio e 0 desempenho das atribuic;6es do cargo pelo servidor.
§ 1° - E de 10 (dez) dias 0 prazo para 0 servidor entrar em exercicio,
contados da data da posse.
§ 2° - Sera tornado sem efeito 0 ato de nomeac;ao, se nao ocorrer a posse
ou 0 exercicio, nos prazos legais.
§ 3° - 0 exercicio deve ser dado pelo chefe da repartic;ao para a qual 0
servidor for designado.
Art. 2 1 - Nos casos de reintegrac;ao, reversao e aproveitamento, 0 prazo de
que trata 0 prazo de que trata 0 § 1° do artigo anterior sera contado da
data da publicac;ao do ato.
Art. 22 - A promocao , a readapt acao e a reconducao , nao i nterrompem 0
exercicio.
Art. 23 - 0 inicio, a tnter-rupcao e 0 rerm c io do exercicio ser-ao
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 24 - 0 nomeado que, por prescric;ao legal, deva prestar cauc;ao como
g ar an ti a , nao podera entrar em exerci ci0 sem prevt a sati sf'acao dessaexigencia.
§ 1° - A cauc;ao podera ser feita por uma das modalidades seguintes:
I -deposito em moeda corrente;
II -g ar ant ia hi pot eca ria ;
III -titulo de divida publica;
IV - segura fidelidade funcional, emitido por +nst l tuicao legalmente
autorizada.
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§ 2 ° - No caso de segu r o, as cont r i bui coes refe r entes ao p remi0 s e r a o
descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3° - Nao poder a ser autori z ado 0 1 evantamento da caucao antes de
tomadas as contas do servidor.
§ 4° - 0 responsavel por alcance ou desvio de material nao ficara isento
da acao administrativa, civel e criminal, ainda que0
valor da caucaoseja superior ao montante do prejuizo causado.
SE<;AO V
D A E ST AB IL ID AD E
Art. 25 - 0 servidor nomeado para cargo de provimento Efetivo em virtude
de concurso publico adquire estabilidade apos tres (03) anos de efetivo
exercicio.
§ 1° - 0 servidor estavel so perdera 0 cargo:
I - em virtude de sentenc;a judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que the seja assegurada ampla
defesa;
III mediante procedimento de avaliac;ao periodica de desempenho,
conforme regulamento, assegurada ampla defesa.
Art. 26 - Ao entrar em exerci c i0, 0 servi dor nomeado para cargo de
provimento Efetivo ficara sujeito a estagio probatorio por periodo de 36
(trinta e seis) meses, durante 0 qual a sua aptidao, capacidade e
desempenho serao objeto de avaliac;ao por comissao Especial composta por
03 (tres) servi dores nomeados es tave is, desi gnada para esse fi m, com
vista a aquisic;ao da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiencia;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1° E condi cao para a aqui sicao da estabilidade a ava liacao do
desempenho no estagio probatorio nos termos deste artigo.
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§ 2° A avalia~ao sera realizada por trimestre e a cada uma
correspondera urn competente boletim, sendo que cada servidor sera
avaliado no efetivo exercicio do cargo para 0 qual foi nomeado.
§ 3° - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de ferias legais nao
prejudicam a avalia~ao do trimestre.
§ 4° - Quando os afastamentos, no periodo considerado, forem superioresa trinta dias, a avalia~ao do estagio probatorio ficara suspensa ate 0
retorno do servi dor ao exerci c i 0 de suas atri bui coes , retomando-se a
contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 5° - Tres meses antes de fi ndo 0 peri odo de es taqt 0 probator't 0, a
ava'liacao do desempenho do servidor, realizada de acordo com 0 que
dispuser a lei ou regulamento, sera submetida a homologa~ao da
autoridade competente, sem prejuizo da continuidade de apura~ao dos
quesitos enumerados nos incisos I a V I do "caput" deste artigo.
§ 6° - Em todo 0 processo de avalia~ao, 0 servidor devera ter vistas de
cada boletim de estagio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados
pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7° - 0 servidor que nao preencher alguns dos requisitos do es taqi o
probatorio devera receber orienta~ao adequada para que possa corrigir as
deficiencias.
§ 8° - verificado, em qualquer fase do estagio, resultado insatisfatorio
por tres avalia~6es consecutivas, sera processada a exonera~ao doservidor.
§ g o - sempre que se concluir pela exonera~ao do estagiario, ser-lhe-a
assegurada vistas do processo, pelo prazo de cinco dias uteis , para
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10 A defesa, quando apresentada, sera apreciada em relatorio
conclusivo, por comissao especialmente designada pelo prefeito, podendo,
tambem, serem determinadas diligencias e ouvidas testemunhas.
§ 11 - 0 servi d or nao aprovado no es taqi0 probator i0 sera exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era es tave l , observados
os dispositivos pertinentes.
§ 12 - 0 e st ag i a ri 0, quando convocado, deve ra par'tiC1par de todo e
qualquer curso especifico referente as atividades de seu cargo.
A r t . 27 - Nos casas de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante
o primeiro e0
ultimo trimestre,0
estagiario tera a suaresponsabilidade apurada atraves de sindicancia ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutarias,
independente da continuidade da apura~ao do estagio probatorio pela
comissao Especial.
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S E C; AO V I
DA R ECO NDU C;AO
Art. 28 Recondu~ao e 0 retorno do servidor es tave l ao cargo
an ter iorm ent e oc upa do.
§ 1° - A recondu~ao decorrera de:
a) fal ta de capaci d ade e efi ci enci a no exerci ci0 de outro cargo de
provimento efetivo ou
b) reintegra~ao do anterior ocupante.
§ 2° - A hi pctese de reconducao de que trata a al inea "a" do paraqr-afo
anterior, sera apurada nos termos dos incisos e paragrafos do art. 26 e
somente podera ocorrer no prazo do estagio probatorio em outro cargo.
§ 3° - Inexistindo vaga, serao cometidas ao servidor as at ribuicces do
cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, ate 0
r eg ul ar p ro vi me nt o.
S E C; AO V I I
D A R EA DA PT AC ;A O
Art. 29 - aeadaptacao e a investidura do servidor efetivo em cargo de
atr-ibutcces e responsabilidades compativeis com a 'l im+tacao que tenha
sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspe~ao
medica.
§ 1° - A readapta~ao sera efetivada em cargo de igual padrao de
vencimento ou inferior.
§2° -
Realizando-se a readapta~ao em cargo de padrao inferior, ficara
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3° - Inexi s ti ndo vaga, serao cometi das ao servi d or as atri b ui coes do
cargo indicado, ate 0 r eg ul ar p ro vi me nt o.
S E C; AO V I II
DA REVERSAO
Art. 30 - aever-sao e 0 retorno do servidor aposentado por invalidez aatividade no servi~o publico municipal, verificado, em processo, que nao
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
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§ 1° - A reversao far-se-a a pedido ou de oficio, condicionada sempre a
existencia de vaga.
§ 2° - Em nenhum caso podera efetuar-se a rever-sao sem que, medi a nte
inspe~ao medica, fique provada a capacidade para 0 exercicio do cargo.
§ 3° - Somente podera ocorrer reversao para cargo anteriormente ocupado
ou, se transformado, no resultante da transforma~ao.
Art. 3 1 - Sera tornada sem efeito a reversao e cassada
servi dor que, dentro do prazo 1egal, nao entrar no
para 0 qual haja side revertido, salvo motivo
d ev ida men te co mpr ova do.
a aposentadoria do
e xe rc i c i0 do cargo
de for~a maior,
Art. 3 2 - Nao podera reverter 0 servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 3 3 - A reversao dara direito a contagem do tempo em que 0 servidor
esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
S E< ;A O I X
D A R EIN TEG RA< ;AO
Art. 34 - Rei nteg racao e a i nvesti du ra do se rvi do r es tave 1 no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissao por decisao
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na
senten~a.
paragrafo urn c o - Rei n tegrado 0 servi d or e nao exi sti ndo vaga, aquel e
que houver ocupado 0 cargo sera reconduzi do ao cargo de ori gem, sem
di rei to a i ndeni zacao , aprovei tado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
S E< ;A O X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35 - E xt i n to 0 cargo ou decl arada a sua desnecessi dade, 0 s er vi d or
estavel ficara em disponibilidade, com remunera~ao proporcional ao tempo
de servi~o, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 36 - 0 retorno a ati vi dade de servi d or em di sponi b i 1idade far-se-a
mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e
retribui~ao aquele de que era titular.
paragrafo Oni co - No aprovei tamento t.er-a preferenci a 0 servi dor que
estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, 0 que
contar mais tempo de servi~o publico municipal.
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A r t . 37 - a aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade
ha mais de doze meses dependera de previa comprova~ao de sua capacidade
fisica e mental, por junta medica oficial.
paragrafo Onico - verificada a incapacidade definitiva, 0 servidor em
disponibilidade sera aposentado.
A r t . 38 Sera tornado sem efeito 0 aproveitamento e cassada a
di s poni bi 1 idade se 0 servi d or nao entrar em exerci ci 0 no prazo 1 egal ,
contado da publica~ao do ate de aproveitamento, salvo doen~a comprovada
por inspe~ao medica.
S E C; AO X I
DA PROMOC;AO
A r t . 39 - As promocoes obedecerao as regras estabel eci das na 1 ei que
dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPITULO II
DA VACANCIA
A r t . 40 - A vacancia do cargo decorrera de:
I - exonera~ao;
II - demissao;
III - readapta~ao;
IV - recondu~ao;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
A r t . 41 - Dar-se-a a exonera~ao:
I - a pedido;
II - de oficio quando:
a) se tratar de cargo em comissao;b) de servidor nao estavel nas hipoteses do art. 2 6, desta Lei;
c) ocorrer posse de servi dor nao es tave l em outro cargo i nacumul ave l ,
observado 0 disposto nos §§ 1 ° e 2° do art. 1 61 desta Lei.
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A r t . 42 - A abertura de vaga ocorrera na data da pub licacao da lei que
criar 0 cargo ou do ate que formalizar qualquer das hip6teses previstas
no art. 40.
A r t . 43 - A vacancia de func;ao gratificada dar-se-a por dispensa, a pedido
ou de oficio, ou por destituic;ao.
paragrafo Onico - A destituic;ao sera aplicada como penalidade, nos casosprevistos nesta lei.
T I T U L O I I I
D A S M U T A ~ O E S F U N C I O N A I S
C A P I T U L O I
D A S UB ST IT UI ~A O
A r t . 44 - Dar-se-a a substituic;ao de titular de cargo em comissao ou de
Fu nc; ao G rat ifi cad a d ur an te 0 seu impedimento legal.
§ 1° - podera ser organizada e publicada no mes de janeiro a relac;ao de
substitutos para 0 ana todo.
§ 2° - Na falta des s a relac;ao, a designac;ao sera feita em cada caso.
A r t . 45 - 0 substituto fara jus ao vencimento do cargo ou do valor da
funcao gratificada, se a subs tiut cao ocorrer por prazo superior a 15
(quinze) dias.
C A P I T U L O I I
D A R E M O ~ A O
A r t . 4 6 - Remoc;ao e 0 deslocamento do servidor de uma para outra
repartic;ao.
paragrafo Onico - A remoc;ao podera ocorrer:
I -a pedido, atendida a conveniencia do servic;o;
I I - de oficio, no interesse da administrac;ao.
A r t . 4 7 - A remocao sera fei ta excl u sivamente por ate da autori dade
competente.
A r t . 48 - A remoc;ao por permuta sera precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados, com anuencia da autoridade competente, sempre que
predominar 0 interesse da administrac;ao.
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C A P I T U L O I I I
D A R ED IS TR IB UI ~A O
Art. 49 - Redistribui~ao e a movimerrtacao do servidor, com 0 respectivo
cargo para outro orgao ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentossejam identicos, observado sempre 0 interesse da administra~ao.
§ 1° - A redi stri b ui cao dar-se-a excl usi vamente para aj ustamento de
quadros de pessoal as necessidades dos servi~os, inclusive nos casos de
reorganiza~ao, extin~ao ou cria~ao de orgao ou entidade.
§ 2° - Para efeito do que trata 0 "caput" deste artigo, a redistribui~ao
de cargo a outro orgao ou entidade far-se-a mediante lei.
§ 3° - A do servidor, sera feita na forma disciplinada no capitulo I I ,deste Titulo.
T I T U L O I V
D O R E G I M E D O T R A B A l H O
C A P I T U L O I
D O H O R A R I O E D O P O N T O
Art. 50 - 0 prefeito determinara, quando nao estabelecido em lei ou
regulamento, 0 horario de expediente das reparti~6es.
AFt. 51 0 h o r a r i 0 n o r m a l e l e t r a b a l h o e l e c a e l a c a r ~ o Obi f b l n c ; a o e 0
r e s s a l v a e l o e m l e ~ i s l a c ; a o e s p e c i f i c a , n a o p o e l e n e l o s e r s b l p e r i o r ~ ~ h ~ O m i n
( s e i s h o r a s e t r i n t a m i n b l t o s ) ) e l i a r i a s e a ~ 2 h ~ O m i n ( t r i n t a e e l b l a s h o r a s
e t r i n t a m i n b l t o s ) s e m a n a i s .
Art. 51 - 0 hor-ari0 normal de trabal ho de cada cargo ou funcao e 0
estabelecido em legisla~ao especifica, nao podendo ser superior a 8 hrs
(oito horas) diarias e a 40hrs (quarenta horas) semanais. (Reda~ao dada
pela lei nO 3933/2002)
AFt. 52 A t e n e l e n e l o a c on v e n i ~ n c i a Obi a n e c e s s i e l a e l e e l o s e r v i c ; o , e m e e l i a n t e
a c o r e l o e s c r i t o , p o e l e s e r i n s t i t b l i e l o 0 s i s t e m a e l e c o m p e n s a c ; a o e l e h o r a r i o ,
h i p o t e s e e m ~ b l e a j o r n a e l a e l i a r i a p o e l e s e r s b l p e r i o r a ~ h ~ O m i n ( s e i s h o r a s
e t r i n t a m i n b l t o s ) , s e n e l o 0 e x c e s s o e l e h o r a s c o m p e n s a e l o p e l a
c o r r e s p o n e l e n t e e l i m i n b l i c ; a o e m o b l t r o e l i a , o b s e r v a e l a s e m p r e a j o r n a e l a
m a x i m a s e m a n a l . ( R e ~ b l l a m e n t a e l o p e l o D e c r e t o n O 4 4 4 7 / 2 0 0 9 )p a r a ~ r a f o O n i c o A c o m p e n s a c ; a o e l e ~ b l e t r a t a 0 a r t i ~ o a n t e r i o r , e l e v e r a
o c o r r e r n o p r a z o m a x i m o e l e O ~ ( s e i s ) m e s e s .
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Art. 52 - Atendendo a conveniencia ou a necessidade do servi~o, e mediante
acordo escrito entre servidor e Admirri s tr-acao Municipal, firmado com
quarenta e oito (48) horas de ant ecedenc ia, podera ser instituido 0
si sterna de compensacao de horar-i 0, hi potese em que a j ornada di ari a,
quando cumprida em dois turnos, pode ser superior a carga horaria
estabel eci da para 0 cargo, sendo 0 excesso de horas compensado pel a
correspondente diminui~ao em outro dia.
§ 1° A compensacao de que trata este artigo, dever a ocorrer no prazo
maximo de seis (06) meses, apos a efetiva~ao da jornada em carga horaria
superi or, conforme autori zada no caput, sendo acresci do para efei to de
compensa~ao a cada hora realizada, alem da carga horaria do cargo,
cinquenta por cento (50%) nas realizadas em qualquer dias da semana,
inclusive sabados, e cern por cento (100%) nas realizadas aos domingos e
feriados.
§ 2° E de responsabilidade do gestor do orgao em que 0 servidor atua, a
defini~ao da data e horario das compensa~oes.
§ 3° Nao havendo a compensacao na forma do paraqrafo anterior, por
omi ssao exclusiva do Municipio de Ijui, sera assegurado ao servidor 0
pagamento das horas trabalhadas conforme art. 103 da Lei Municipal nO
3.871, de 19 de Novembro de 2001. (Reda~ao dada pela Lei nO 5582/2012)
Art. 52 A - Quando a natu reza das ati vi dades de dete rmi nado 0 rgao
municipal exigir carga horaria diferenciada, podera 0 Municipio de Ijui,
i nsti tui r cargos com carga hor-ar ia no regi me de trabal ho de doze (12)
horas ininterruptas com intervale de trinta e seis (36) horas e/ou devinte e quatro (24) horas ininterruptas com intervale de setenta e duas
(72) horas, para ingresso de novos servidores no quadro efetivo apos 0
correspondente concurso publico.
paragrafo Onico - Mediante escala preestabelecida, devera ser observada
a alternancia mensal de horario de trabalho dos servidores submetidos ao
regime instituido no caput do presente artigo. (aedacao acrescida pela
Lei nO 5582/2012)
Art. 52 B - Quando conveni ente obj eti vando urn mel hor aprovei tamento nas
ati vi dades de determi nados orgaos muni ci pai s, fazendo-se neces sar ia a
adocao de carga horar-i a ininterrupta, poder-a , mediante termo de acordo
escrito entre 0 servidor e Municipio de Ijui, ser instituido escala de
trabalho de doze (12) horas ininterruptas com intervale de trinta e seis
(36) horas e/ou de vinte e quatro (24) ininterruptas com intervale de
setenta e duas (72) horas, aos atuai s servi dores que i ngressaram no
servi co publico municipal antes da vigencia do estatuido no Art. 52-A.
(Reda~ao acrescida pela Lei nO 5582/2012)
Art. 53 - A frequencia do servidor sera control ada:
I - pelo ponto;
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II - pel a fo rma dete rmi nada em regul amento, quanto aos se rvi do r es nao
sujeitos ao ponto.
§ 1° Ponto e 0 registro, mecanico
comparecimento do servidor ao servi~o e
diariamente, a sua entrada e saida.
ou nao, que assinala 0
pelo qual se verifica,
§ 2° - Salvo nos casas do incisoII
deste artigo, e vedado dispensar0
servidor do registro do ponto e abonar falta ao servi~o.
C A P I T U L O I I
D O R E P O U S O S E M A N A l
Art. 54 - 0 servidor tera direito a repouso remunerado, em 02 (dois) dias
da semana, p refe r enci a1mente aos sabados e domi n gos, bern como nos di as
feriados civis e religiosos.
§ 1° - A remuneracao de cada dia de repouso corr-espondera a 01(um)dia
normal de trabalho.
§ 2° - Na hipotese de servidores com remunera~ao por produ~ao, pe~a ou
tarefa, 0 valor do repouso correspondera ao total da produ~ao da semana,
dividido pelos dias uteis da mesma semana.
§ 3° - consideram-se ja remunerados os dias de repouso semanal do
servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ouquinze dias, respectivamente.
Art. 55 - perdera a remuneracao do repouso 0 servidor que tiver faltado
sem motivo justificado, ao servi~o durante a semana, mesmo que em apenas
urnturno.
parag rafo Oni co - Sao moti vos j usti fi cados as concessoes , 1i cencas e
afastamentos previstos em lei, nas quais 0 servidor continuara com
direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesse.
Art. 56 - Nos servi cos pub l icos 1m nterruptos podera ser exi gi do 0
trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipotese em que as horas
trabalhadas ser-ao pagas com acresc+mo de 100% (cern por cento), salvo a
concessao de outro dia de folga compensatoria.
T I T U L O V
D O S D I R E I T O S E V A N T A G E N S
C A P I T U L O ID O V E N C I M E N T O E D A R E M U N E R A ~ A O
Art 57 vencimento e a retribui~ao paga ao servidor pelo efetivo
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exercicio do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
A r t . 58 - Remunera~ao e 0 vencimento acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
A r t . 59 - Nenhum servidor poder-a perceber mensalmente, a titulo de
remuneracao ou subsidio, tmpor-tanc ia maior do que a fixada como limite
pela constitui~ao Federal, e sua interpreta~ao, segundo 0 supremoTribunal Federal.
A r t . 60 - Excluem-se do teto de remunera~ao previsto no art. 59 as diarias
de viagem, Licen~a premio, convertida em numerarlO, 0 Auxilio para
diferen~a de caixa, Auxilio Transporte, Auxilio Alimenta~ao e 0
acrescimo constitucional de 1/3 de ferias.
A r t . 61 - A lei f'i xar-a a rel acao de valores entre a maior e a menor
remunera~ao dos servidores municipais.
A r t . 6 2 - a ser vido r per der a:
I - a remunera~ao dos dias que faltar ao servi~o, bern c omo dos dias de
repouso da respectiva semana, sem prejuizo da penalidade disciplinar
cabivel;
II a parcela de remunera~ao diaria, proporcional
ausencias e saidas antecipadas, iguais ou superiores
minutos, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel;
aos
a 30
atrasos,
( trinta)
III -metade da remunera~ao na hip6tese prevista no § 1° do Art. 172.
A r t . 63 - Salvo por imposi~ao legal, ou mandato judicial, nenhum desconto
incidira sobre a remunera~ao ou provento.
paragrafo UnlCO Mediante autoriza~ao
consi q nacao em fol ha de pagamento, favor
admi ni stracao e com reposi ~ao dos custos,
cento da remunera~ao.
do servidor, podera haver
de tercei ros, a cri teri 0 da
ate 0 1imi te de setenta por
A r t . 64 - As reposi~6es devidas pelo servidor a Fazenda Municipal poderao
ser feitas em parcelas mensais, com Juros e corre~ao monetaria, e
mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1° - a valor de cada parcela nao podera exceder a vinte por cento da
remunera~ao do servidor.
§ 2° - a servidor sera obrigado a repor, de uma 56 vez, a importancia do
prejuizo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque,
ou omissao de efetuar 0 recolhimento ou entradas nos prazos legais.
A r t . 65 - a servidor em debito com 0 Erario, que for demitido, exonerado,
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destituido do cargo em comissao, ou que tiver a sua disponibilidade
cassada, tera de repor a quantia de uma 56 vez.
paragrafo Onico - A nao quita~ao de debito implicara em sua inscri~ao em
divida ativa e cobran~a judicial.
CAPITULO IIDA S VAN TAG ENS
A r t . 66 - Alem do vencimento, poderao ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - Indeniza~ao;
II - Avan~os;
III - Gratifica~oes adicionais;
IV - Auxilio para diferen~a de calxa;
V - Auxilios pecuniarios.
§ 1 ° - As indeniza~oes e os auxilios nao se incorporarao ao vencimento
ou provento, para qualquer efeito.
§ 2 ° As gratifica~oes, os adicionais e os avan~os somente selncorporam ao vencimento ou provento, nos casas e condi~oes indicados em
1ei .
A r t . 67 - os acr-escimos pecuni ar los nao serao computados nem acumul ados
para fim de concessao de acrescimos ulteriores.
S E< ;A O I
D AS I ND EN IZ A< ;O ES
A r t . 6 8 - constituem indeniza~oes ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diarias;
III - transporte.
A r t . 6 9 - Os valores das indeniza~oes assim como as condi~oes para a sua
concessao serao estabelecidas em regulamento.
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S UB SE <; AO I
D A A J U D A D E C U S TO
Art. 70 - A aj uda de custo desti na-se a cobri r as despesas de vi agem e
instala~ao do servidor que for designado para exercer missao ou estudo
fora do Municipio, por tempo que justifique a mudanca remporar+a de
residencia.
paragrafo tlrri co - A concessao da ajuda de custo fi car a a cri teri 0 da
autori dade competente, que consi der-ara os aspectos rel aci onados com a
di sta ncia p erc orri da, 0 numero de pessoas que acompanharao 0 servidor e
a dura~ao da ausencia.
Art. 71 - A ajuda de custo nao pode ra exceder 0 dobro do vencimento do
servidor, salvo quando 0 deslocamento for para 0 exterior, caso em que
podera ser ate de quatro vezes 0 vencimento, desde que arbitrada
justificadamente.
S UB SE <; AO I I
D A S D I A R I AS
Art. 72 - 0 servi dor que, a servi co , se afastar da sede em carater
eventual ou transitorio, para outro ponto do territorio do estado ou do
pais, faz jus a transporte e diarias, para cobrir as despesas de
alimenta~ao, pousada, e locomo~ao urbana.
§ 1° - A diaria sera concedida por dia de afastamento.
§ 2° - Igualmente nao serao concedidas diarias ao servidor que utilizar
meio de transporte que ja inclua, em seu pre~o, a alimenta~ao e pousada,
pelo tempo em que perdurar esta especie de transporte.
Art. 7 3 - Deverao constar de norma expedida pelo chefe do poder competente
a tabela de diarias, bern c omo as autoridades que as concederao.
Art. 74 - A lei estabelecera a base de calculo para concessao de diarias e
seus respecti vos reaj ustes, vi sando cobri r os custos decorrentes com 0
deslocamento do servidor fora do Municipio de Ijui e as demais despesas
no art. 72 da presente lei. (Regulamentado pela Lei nO 4745/2007)
Art. 75 - 0 servidor que perceber diarias e nao se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de
cinco dias.
paragrafo unico - Na hipotese do servidor retornar a sede em prazo menor
do que 0 previsto para 0 seu afastamento, restituira as diarias
recebidas em excesso, em igual prazo.
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A r t . 76 - A concessao de diarias nao impede a concessao de ajuda de custo
e V lc e-v er sa .
S UB SE <; AO I II
DO TRANS PORTE
A r t . 77 - conceder-se-a indeniza~ao de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utiliza~ao de meio de locomo~ao que nao seja do
munlClplO, para a execu~ao de servi~os externos, por for~a das
atribui~oes proprias do cargo, conforme regulamento.
paragrafo Oni co - Fara j us a i ndeni zacao de transporte pelo seu valor
integral 0 servidor que, haja efetivamente realizado 0 servi~o externo,
mediante autoriza~ao da chefia imediata.
S E< ;A O I I
DOS AUXILIOS PECUNIARIOS
A r t . 78 - Serao concedidos aos servidores publicos, os seguintes auxilios
pecuniarios:
I - Auxilio Alimenta~ao;
II - Auxilio Transporte.
III - Auxilio Natalidade; e
IV - Auxilio Funeral
S UB SE <; AO I
DO AUXILIO ALIMENTA<;AO
A r t . 79 - 0 Auxilio Alimenta~ao sera devido ao servidor ativo, na forma e
condi~oes estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pela Lei nO
4428/2005)
S UB SE <; AO I I
DO AUXILIO TRANSPORTE
A r t . 80 0 Auxil i 0 Transporte sera devi d o
deslocamentos da residencia para 0 trabalho
ide 1 f t b 1 i d 1 t
ao servidor ativo nos
e do trabalho para a
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S UB SE C; AO I II
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 81 - 0 Auxilio Natalidade e devido a servidora, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente a 01 (urn) vencimento minimado argao ou entidade, inclusive no caso de natimorto.
§ 1° - Na hi pctese de parto mul ti pl0, se rao devi d os tantos auxil i os
natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 2° - Nao sendo a parturiente servidora do Municipio, 0 auxilio sera
pago ao conjuge ou companheiro, servidor publico municipal.
S UB SE C; AO I VDO AUXILIO FUNERAL
Art. 82 - 0 Auxilio Funeral e devido a familia do servidor publico na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a 02 (dois) vencimentos
basicos do Municipio.
§ 1° - Se 0 funeral for custeado por terceiro, este sera indenizado das
despesas realizadas ate 0 valor maximo previsto neste artigo.
§ 2° . 0 pagamento sera autori zado pel a autori dade competente, a v i s ta
da certidao de abito e dos comprovantes de despesa, se for 0 caso.
§ 3° - Em caso de falecimento de servidor em servi~o, fora do local de
trabal ho, i ncl usi ve fora do Estado, as despesas de transporte do corpo
correrao a conta do Municipio, autarquia ou funda~ao publica municipal.
S EC ;A O I II
D AS GR ATI FIC AC; OES AD ICI ONA IS
Art. 83 - Al em do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serao
deferidas aos servidores as seguintes gratifica~oes e adicionais:
I gratifica~ao pelo exer'ct ct o de funcao de di recao , chefia,
assessoramento ou assistencia;
II - 13° (decimo terceiro) salario;
III adicional pelo exercicio de atividades em condi~oes penosas,
insalubres ou perigosas;
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IV - adicional pela presta~ao de servi~o extraordinario;
V - adicional de "sobreaviso";
VI - adicional de ferias;
VII - adicional noturno;
VIII - avan~os trienais;
IX - adicional por tempo de servi~o;
X - hora maquina;
XI - gratifica~ao por produtividade. (Reda~ao acrescida pela Lei nO
5269/2010)
S UB SE C; AO I
DA GRATIFICAC;AO PELO EXERCICIO DE DIREC;AO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU
ASSISTENCIA.
A r t . 84 - A runcao de Di recao , chefi a, Assessoramento ou Assi stenci a, a
ser exercida exclusivamente pelo servidor Publico Efetivo, podera
ocorrer sob a forma de Fun~ao Gratificada.
A r t . 85 - A Fun~ao Gratificada e instituida por lei para atender encargos
de Dire~ao, chefia, Assessoramento ou Assistencia, que nao justifiquem a
cria~ao de cargos em comissao.
paragrafo Onico - a runcao Gratificada podera , tambem, ser criada em
paralelo com 0 cargo em comissao, como forma alternativa de provimento
da posi~ao de confian~a, hipotese em que 0 valor da mesma nao podera ser
superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissao.
A r t . 86 - A designa~ao para 0 exerC1ClO da Fun~ao Gratificada, que nuncasera cumulativa com 0 cargo em comissao, sera feita por ate expresso da
a ut or id ad e c om pe te nt e.
A r t . 87 - 0 valor da Fun~ao Gratificada sera percebida cumulativamente com
o vencimento do cargo de Provimento Efetivo.
A r t . 88 - 0 valor da runcao Grati fi cada conti n uara sendo percebi do pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ferias,
luto, casamento, licen~a a gestante ou paternidade, serVl~OS
obrigatorios decorrentes de seu cargo ou fun~ao.
A r t . 89 - A remunera~ao pelo exercicio do cargo em comissao, bem como as
referentes as gratifica~oes de fun~ao, nao serao incorporadas ao
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vencimento ou remuneracao do servidor, s6 assegurando-lhes direito a
p er cep c;a o d ura nte 0 periodo em que estiver exercendo 0 cargo ou a
func;ao.
A r t . 90 - Sera tornada sem efeito a designac;ao do servidor que nao entrar
em exercicio da Func;ao Gratificada no prazo de 02 (dois) dias a contar
do ate de investidura.
A r t . 91 - 0 provimento de Func;ao Gratificada, com a respectiva remunerac;ao
desta, pode recair tambem em servidor de outra entidade publica posto a
d'ispo s icao do municipio na forma de cedenc ia , sem prejuizo de seus
vencimentos.
A r t . 92 - Fica facultado ao servidor efetivo do municipio, quando indicado
para 0 exercicio de cargo em comissao, optar pelo provimento sob a forma
de func;ao gratificada correspondente.
A r t . 93 - A lei indicara os casos e condic;oes em que os cargos em comissaoserao exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de
provimento Efetivo.
S UB SE <; AO I I
DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
A r t . 94 0
13°(decimo terceiro) salario, tambem denominado de
Gratificac;ao Natalina, sera pago, anualmente, a todos os servidores
municipais, independentemente da remunerac;ao que fizer jus.
§ 1° - 0 13° (decimo tercei ro) sal ari0 corr-espondera a 1/12 ( urn d oz e
avos), po r mes de efeti v o exe rci ci 0, da remune racao devi d a em dezemb ro
do ana correspondente.
§ 2° - A frac;ao igual ou superlor a 15 (quinze) dias de exerC1ClO sera
tomada como mes integral, para efeito do paragrafo anterior.
§ 3° - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade,
noturno, sobreaviso, media de horas-extras, as gratificac;oes de
r ep re se nt ac ;a o e 0 valor da func;ao gratificada, serao computados na razao
de 1/12 (urn doze avos) de seu valor vi gente em dezembro por mes de
exercicio em que 0 servidor percebeu a vantagem, no ana correspondente.
§ 4° - 0 13° (dec imo terceiro) sal a r + o sera estendido aos inativos e
pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do
pagamento daquele.
A r t . 95 - 0 13° (decimo terceiro) salario sera pago ate 0 dia 20 (vinte)
do mes de dezembro de cada ano.
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Art. 96 - Em caso de exonera~ao, falecimento ou aposentadoria do servidor,
o dec imo tercei ro sera devido proporcionalmente aos meses de efetivo
exercicio, calculado sobre a remuner acao do mes da exoneracao ,
falecimento ou aposentadoria.
Art. 97 - 0 13° (dec imo terceiro) sa lar-i o nao sera considerado para
calculo de qualquer outra vantagem pecuniaria.
S UB SE C; AO I II
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 98 - Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem
com habi tual i dade em 1ocai 5 i nsal ubres, ou em contato permanente com
substancias t6xicas ou com risco de vida, fazem jus a urn adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo.
Art. 99 0 servi dor que fi zer
i nsal u bri d ade e de peri c ul osi dade,
acumulaveis estas vantagens.
jus aos adicionais de penosidade,
deve optar por urn del es, nao sendo
paragrafo Onico - 0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou
periculosidade, cessara com a elimina~ao das condi~oes ou dos riscos que
deram causa a sua concessao, sendo sua concessao ou elimina~ao
precedi das de 1audo peri ci al, real i zado por Medi co ou Engenhei ro do
Trabalho.
Art. 100 - E proibido a servidora gestante ou lactante 0 trabalho em
atividades ou opera~oes consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 101 - 0 exercicio de atividade em condi~oes de insalubridade assegura
ao servidor a percep~ao de urn a dicional respectivamente de 4 0 % (quarenta
por cento), 2 0 % (vi nte por cento) e 1 0 % (dez por cento), segundo a
classifica~ao nos graus maximo, medio e minimo.
Parag rafo Oni co 0 adi ci onal pe rcebi do pelo exe rci ci 0 de ati vi dade emcORdi EjOoes penosas, i nsal blbres Obi peri gosas, sera i ncorporado ao
vencimento, proporcionalmente aos anos completos de exerC1ClO com
percepEjOao da vantagem, na razao de 3% (tres por cento) ao ano, ate 0
maximo de 99% (noventa e nove por cento). (RedaEjOaoacrescida pela Lei nO
4 €iS5/2007)
paragrafo Onico - 0 adicional percebido pelo exercicio de atividade em
condi~oes penosas, insalubres ou perigosas, sera incorporado somente
quando cessada as atividades nominadas, proporcionalmente aos anos
completos de exercicio com percep~ao da vantagem, na razao de 3% (trespor cento) ao ano, ate 0 maxi m o de 9 9 % (noventa e nove por cento).
(Reda~ao dada pela Lei nO 5 1 0 1 / 2 0 0 9 )
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A r t . 1 0 2 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serao,
respectivamente, de 30% (trinta por cento).
paragrafo UnlCO 0 adicional de periculosidade, percebido pelos
servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijui - DEMEl, serao
calculados sobre 0 vencimento do cargo Efetivo, acrescido dos avan~os e
da qualifica~ao adicional, vantagens previstas respectivamente nos
artigos 111 e 113 da Lei Municipal nO 3.871, de 19 de novembro de 2001,e ainda acrescida da promo~ao vertical con stante no art.32 da Lei
Municipal nO 2.669, de 05 de Setembro de 1991, alterada pela 3.395, de
17 de dezembro de 1997, com vigencia retroativa a 01 de junho de 2004.
(Reda~ao acrescida pela Lei nO 4685/2007)
S UB SE <; AO I V
DO ADICIONAL POR SERVI<;O EXTRAORDINARIO
A r t . 1 0 3 - 0 servi~o extraordinario sera remunerado com acrescimo de 50%
(ci nquerrta por cento) nos di as utei5 e de 100% (cem por cento) nos
domingos e feriados, em rela~ao a hora normal de trabalho.
A r t . 1 0 4 - A presta~ao de servi~os extraordinarios
expressa determina~ao da autoridade competente,
fundamentada do chefe da reparti~ao, ou de oficio.
so podera ocorrer por
mediante solicita~ao
paragrafo UnlCO salvo nos casas excepClonalS, devidamente
justificados, nao podera 0 trabalho em horario extraordinario exceder a
duas horas diarias.
A r t . 1 0 5 0 s e r v i co extr-aord+nar+o , excepcionalmente, podera ser
real i zado sob a forma de pl arrtoes para assegurar 0 funci onamento dos
servi~os municipais ininterruptos.
paragrafo unico 0 plantao extraordinario visa a substitui~ao do
plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servi~o.
A r t . 1 0 6 - 0 exercicio do cargo em comissao ou de Fun~ao Gratificada nao
sujeito ao controle do ponto exclui a remuneracao por servi co
extraordinario.
S UB SE <; AO v
DO ADICIONAL DE "SOBREAVISO"
A r t . 1 0 7 - considera-se de "sobreaviso" , 0 servidor efetivo, que permaneceem sua propria casa, aguardando a qualquer momenta 0 chamado para 0
servi co . Cada escala de "sobreaviso" sera, no maximo de 24 (vinte e
quatro) horas.
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paragrafo urn co - 0 periodo mensal de "sobreaviso" tera 0 valor hora
acrescido de mais 30% (trinta por cento).
S UB SE <; AO V I
DO ADICIONAL DE FERIAS
Art. 108 - Independentemente de sol i ci t.acao sera pago ao servi dor, por
ocasiao das ferias, um adicional de pelo menos um terc;o (1/3) da
remunerac;ao correspondente ao periodo de ferias.
§ 1° No caso do servidor exercer func;ao de direc;ao, chefia,
assessoramento ou assistencia, ou ocupar cargo em comissao, a respectiva
vantagem sera considerada no ca'lcul o do adicional de que trata este
artigo.
§ 2° - As vantagens que nao mais estejam sendo percebidas no momenta dogozo de ferias serao computadas proporcionalmente aos meses de exercicio
no periodo aquisitivo de ferias, na razao de um doze avos por mes de
exercicio ou frac;ao superior a quatorze dias.
Art. 109 - 0 servidor em regime de acumulac;ao licita percebera 0 adicional
calculado sobre a remuner'acao dos cargos cujo periodo aquisitivo lhe
garante 0 gozo de ferias.
paragrafo Orrico - 0 adicional de ferias sera devido em funcao de cada
cargo exercido pelo servidor.
S UB SE <; AO V II
DO ADICIONAL NOTURNO
A r t . 1 1 0 0 se rvi~o not ~rno pre stado em ho rario co mpre endid o en tre as 22
(vi nte e d~as) ho ras de ~m dia e 5 (ci nco) h oras d o di a se§~inte, tera 0
va lor ho ra ac resci do de mai s 2 0% (vi nte p~r cen to).
Art. 110 - 0 serv ico noturno prestado em hor-ario compreendido entre as
2 2 : 0 0 (vi nte e duas) horas de um di a e 0 5 : 0 0 (ci nco) horas do di a
seguinte, tera 0 valor hora acrescido de mais 80% (oitenta por cento).
(Redac;ao dada pela Lei nO 5483/2011)
§ 1° - Em se tratando de serv+co ext raord inar io , 0 acresc+mo de que
trata este arti g o i nci di r a sobre 0 valor da hora normal de trabal ho
acrescido do respectivo percentual do extraordinario.
§ 2 ° - Nos horar-ios mi stos, assi m entendi dos os que abrangem pe r iodos
di u rnos e notu rnos, 0 a di c i o n a 1 se r a pago p ropo rci ona 1mente a ho ras de
trabalho noturno.
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§ 3° - 0 adi ci onal noturno de que trata 0 caput do art. 110, sera
incorporado ao vencimento do servidor, proporcionalmente aos anos
completos de exercicio com percep~ao da vantagem, na razao de 3% (tres
por cento) ao ano, ate 0 maxi mo de 99% (noventa e nove por cento).
(Reda~ao acrescida pela Lei nO 4685/2007)
S UB SE C; AO V II IDOS AVANC;OS
Art. 1 1 1 P o r t r i e n i 0 d e e f e t i ' l o e x e r c i c i 0 i n i n t e r r ! : J p t o , p re s t a d o a o
m ! : J n ll P l 0 , c o n t a d o a p a r t i r d a d a t a d e i n € ) r e s s o n o s e r v i « ; 0 p b i b li c o , 0
s e r v i d o r e f e t i v o e e s t a v e l , t e r a d i r e i t o a ! : J ma v a n « ; o , a t e 0 m a x i m o d e 11
( o n z e ) , c a d a ! : J mn o v a l o r d e 5 % ( c i n c o p o r c e n t o ) d o v a l o r d o ' 1 e n c i m e n t o
b a s i c s d o p a d r a o d o c a r € ) o e m ~ ! : J ee s t i v e r i n v e s t i d o , a o ~ ! : J a l s e i n c o r p o r a
p a r a t o d o s o s e f e i t o s l e € ) a i s .
Art. 111 - Por tri eni 0 de efeti v o exerci ci0 1mnterrupto, prestado ao
Municipio, contado a partir da data de ingresso no servi c o publico, 0
servidor efetivo e estavel, tera direito a urn avan~o, ate 0 maximo de 12
(doze), cada urn n o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre 0 valor
do vencimento basico do padrao do cargo em que estiver investido, mais
referencia, ao qual se incorpora para fins de aposentadoria e todos
efeitos legais. (Reda~ao dada pela Lei nO 4685/2007)
I - as 1i cencas para tratamento de saude , ate 90 (noventa) di as, bern
como as licen~as decorrentes de acidentes em servi~o, agressao nao
provocada ou mo lestia profissional, por qualquer prazo, serao contados
como de efetividade para fins de avan~o;
II - as licen~as para tratamento de saude excedentes a 90 (noventa) dias
consecutivos ou nao, salvo as decorrentes de acidente em servi~o,
aqressao nao provocada ou mo lestia profissional, como tambem as faltas
ao servi co sem justificativa legal, ate 20 (vinte) dias, protelam 0
trienio por igual periodo das licen~as ou faltas ocorridas;
III - interrompe 0 trienio para a concessao do avan~o prevista no
art.111 a ocorrencia de mais de 20 (vinte) faltas nao justificadas; e
IV - para efeito do inciso anterior a contagem do novo trienio
a partir do ultimo dia da t rrter-rupcao sendo ainda vedada a
tempo anteriormente interrompido. (aedacao acrescida pela
4758/2007)
far-se-a
soma doLei nO
paragrafo Onico - os trienios percebidos pelos servidores que possuem
fun~ao gratificada ou cargo em comissao, incorporados ao vencimento combase na Lei 1.764, de 07 de novembro de 1979, sao cal cul ados al em do
con stante no caput do art. 111, tambem sobre as referidas incorpora~oes.
(Reda~ao acrescida pela Lei nO 4685/2007)
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Art. 112 - 0 servi dor nomeado que se exonerar para assumi r nomeacao em
outro cargo atraves de concurso publico, tera 0 tempo anterior computado
para avanc;os no novo cargo com base no novo vencimento.
S UB SE <; AO I X
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI<;O
AFt. 113 05 servidores p~blicos E:fetivos perceberao a §ratificaQao
adi ci onal de 15% (qblinze p~r cento) e 25% (vi nte e ci nco p~r cento)
sobre 0 venci mento a parti r da data em qble compl eta rem respecti vamente
15 (qblinze) e 25 (vinte e cinco) anos de efeti'lo serviQo p~blico, ao
qblal se incorpora para todos 05 efeitos le§ais.
Art. 113 - os servidores Publicos Efetivos perceber-ao a gratificac;ao
adi ci onal de 15% (qui nze por cento) a/ou 25% (vi nte e ci nco por cento)
sobre 0 vencimento basico do padrao do cargo em que estiver investido,mais referencia, a partir da data em que completarem respectivamente 15
(quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servic;o publico, ao qual
se incorpora para fins de aposentadoria e todos efeitos legais. (Redac;ao
dada pela Lei nO 4685/2007)
§ 1° - A concessao de gratificac;ao de 25% (vinte e cinco por cento) fara
cessar a percepc;ao de 15% (quinze por cento) anteriormente concedida.
§ 2° - Na contagem do tempo de servi C ;O para efei to das grati fi cacoes
a di c i o na i 5 previ stas nesta subsecao , somente se compu'tara ate 0 m ax i m o
de 1/5 (urn quinto) do servic;o publico estranho ao Municipio.
§ 3° computar-se-a, no entanto integralmente, 0 tempo de servic;o
publico Federal, Estadual e Municipal, que concederem identica vantagem
ou a concediam quando do ingresso do servidor no servic;o publico,
mediante comprovac;ao efetuada pelo servidor.
§ 4° - A gratificac;ao adicional percebida pelos servidores que possuem
func;ao gratificada ou cargo em comissao, incorporados ao vencimento combase na Lei 1.764, de 07 de novembro de 1979, e cal cul ada al em do
con s tante no caput do art. 113, tambem sobre as referidas incorporac;oes.
(Redac;ao acrescida pela Lei nO 4685/2007)
Art. 114 - 0 servidor fara jus ao adicional a partir do mes que completar
15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio publico.
S UB SE <; AO X
DA HORA MAQUINA
AFt. 115 Aos operadores de m~qblinas rodovi~ria e motoristas, ser~ pa§o,
1 t fi i t 1 i 1 t h b d
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20% (vinte p~r cento) do venci~ento b~sico percebido e~ cada caso.
Art. 115 - Aos operadores de maquinas rodoviarias, motoristas e operadores
de usina e subes tacao , sera pago, al em do vencimento fixe previsto em
1ei, urn venci mento-hora, a base de 2 0 % (vi nte por cento) do venci mento
basico percebido em cada caso. (Redac;ao dada pela Lei nO 4 7 0 0 / 2 0 0 7 )
paragrafo Onico - cessadas as atividades aqui mencionadas, cessam tambema percepcao do benefi ci0 di sci pl i nado neste Art. que se i ncorporara
integralmente ao vencimento basico, para efeitos de aposentadoria.
SE<;AO IV
DAS FERIAS
Art. 116 - 0 servidor fara jus, anualmente, ao gozo de urn periodo de
ferias, que podem ser acumuladas ate 0 maximo de dois periodos, no casode necessidade do servic;o, ressalvadas as hip6teses em que haja
l e gi sl a c; a o e s pe c if i ca .
Art. 117 - As fe rias somente podem se r i nte r rompi das po r moti vo de
cal ami dade publica, comoc;ao interna ou por motive de superior interesse
publico.
Art. 118 - Ap6s cada peri odo de 12 (doze) meses de vi genci a da relacaoentre 0 Municipio e 0 servidor, tera este direito a ferias, na seguinte
proporc;ao:
I - 30 (trinta) dias corridos quando nao houver faltado ao servic;o mais
de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tide de 6 (seis) a
14 (qu ato rze) fa ltas ;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tide de 1 5 (quinze) a 23
(vinte e tres) faltas;
IV - 1 2 (doze) dias corridos, quando houver tide de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
paragrafo Onico - Fica vedado descontar, do periodo de ferias, as faltas
do servidor ao serV1C;O.
Art. 119 - Nao serao consideradas faltas ao servic;o as concessoes,
licenc;as e afastamentos previstos em lei, nos quais 0 servidor continua
com direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesse.
Art. 1 2 0 - 0 tempo de servic;o anterior sera somado ao posterior para fins
de aqui s icao do periodo de ferias nos casos de licenc;as previstas nos
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incisos III, V e VI do Art. 127.
Art. 1 2 1 - Nao tera direito a ferias 0 servidor que, no computo do periodo
aquisitivo tiver gozado licen~as para tratamento de saude, por acidente
em servi~o ou por motive de doen~a em pessoa da familia, por mais de 06
(sei 5) meses, embora desconti nuos e, 1i cenca para tratamento de
interesse particular por qualquer prazo.
paragrafo Oni co - Ini ci ar=se-a 0 decurso de novo peri odo aqui 5 1 t 1 v o
quando 0 servidor, apes 0 implemento de condi~ao prevista neste artigo,
retornar ao trabalho.
Art. 1 2 2 - 0 servidor percebera durante as ferias a remunera~ao integral,
acrescida de 1/3 (urnter~o).
paragrafo Un1CO - As vantagens que nao mais estejam sendo percebidas no
momenta do gozo de feri a s serao computadas proporci onal m ente aos meses
de exercicio no periodo aquisitivo das ferias, na razao de urn doze avospor mes de exercicio ou fra~ao superior a quatorze dias.
Art. 1 2 3 - Sera permitida a conver sao de 1/3 (urn t.erco) das ferias em
dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias
antes do seu i ni ci0, vedada qual q uer outra hi potese de conver sao em
dinheiro.
Art. 1 2 4 - A concessao das feri as, menci onando 0 peri odo de gozo, sera
parti ci pado, por escri to, ao servi dor, com arrtecedencia de, no mi ni mo,
15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica~ao.
Art. 1 2 5 - No caso de exone racao , fa 1eci mento ou aposentado ria, se ra
devida a remunera~ao correspondente ao periodo de ferias cujo direito 0
servidor tenha adquirido nos termos do art. 118.
paragrafo Onico - 0 servidor exonerado, falecido ou aposentado apes doze
meses de servi co , al em do di sposto no "caput", ter-a 0 di rei to t.ambem aremunera~ao relativa ao periodo incompleto de ferias, na propor~ao de urn
doze avos por mes de servi~o ou fra~ao superior a quatorze dias.
CAPITULO III
DAS lICEN<;AS
S E< ;AO I
D IS PO SI <; OE S G ER AI S
Art. 1 2 6 conceder-se-a licen~a ao Servidor ocupante de cargo deprovimento Efetivo:
I - por motivo de doen~a em pessoa da familia;
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II - para 0 servi~o militar obrigatorio;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - licen~a-premio.
§ 1° - 0 servidor nao podera permanecer em licen~a da mesma especie por
periodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II,
III e V.
§ 2° - A licen~a concedida dentro de sessenta dias do termino de outra
da mesma especie sera considerada como prorroga~ao.
S E< ;A O I I
DA lICEN<;A POR MOTIVO DE DOEN<;A EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 127 - podera ser concedida 'licenca ao servidor ocupante de cargo
Efeti vo, por moti vo de doenca do conj uge ou companhei ro, do pai ou da
mae, do filho ou enteado e de irmao, mediante comprova~ao medica oficial
do Mu nic ipio .
§ 1° - Ali cenca somente se ra defe rida
servidor for indispensavel e nao puder ser
o exer-ci Cl 0 do cargo, 0 que devera
acompanhamento pela Administra~ao Municipal.
se a assi stenc ia di reta do
prestada simultaneamente com
ser apurado, atr-aves de
§ 2° - A 'licenca de que trata 0 "caput" do artigo sera concedida com
vencimento integral ate 03 (tres) meses, e, apos com os seguintes
descontos:
I - de 1/3 (um te reo) do venci mento, quando excede r a 03 (t res) meses
ate 06 (seis) meses;
II - de 2/3 (doi s tercos) do venci mento, quando exceder a 06 ( seis)
meses ate 12 (doze) meses; e,
III - sem remunera~ao a partir do 12° (decimo segundo) mes ate 0 maximo
de 0 2 (dois) anos.
Art. 128 - A licen~a prevista no art. 127, so sera concedida se nao houverprejuizo para 0 se rvi~ o publ ico .
S E< ;A O I II
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DA LICEN~A PARA 0 SERVI~O MILITAR
A r t . 1 2 9 - Ao servidor ocupante de cargo Efetivo que for convocado para 0
servi~o militar ou outros encargos de seguran~a Nacional, sera concedida
licen~a, sem remunera~ao.
A licen~a sera concedida a vista de documento oficial quecomprove a convoca~ao.
§ 2° - 0 servi dor desi ncorporado em outro estado da federacao dever a
reassumir 0 exercicio do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias; se a
desi ncorpor-acao ocorrer dentro do Estado, 0 prazo sera de 15 (qui nze)
dias.
SE~AO IV
DA LICEN~A PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A r t . 1 3 0 - A criterio da administra~ao, podera ser concedida ao servidor
Efeti vo e es tave l , 1i cenca para tratar de assuntos parti c ul ares, pelo
prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remunera~ao.
§ 1° - A licen~a podera ser negada quando 0 afastamento do servidor for
inconveniente ao interesse do servi~o.
§ 2° - 0 servidor deve aguardar em exercicio a concessao da Icenca ,
salvo caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada pela
autori dade a que estiver subordi nado, consi d erando-se como fal tas nao
justificadas os dias de ausencia do servi~o, caso a licen~a seja negada.
§ 3° - A licen~a podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do servi~o.
A r t . 1 3 1 - Nao se concedera nova licen~a antes de decorridos dois anos do
termino da anterior.
A r t . 1 3 2 - Nao se concedera licen~a, a servidor nomeado ou removido antes
de completar 01 (urn) ana de exercicio no novo cargo ou reparti~ao.
A r t . 1 3 3 - AO servi dor ocupante de cargo em comi ssao nao se conceder-a a
licen~a de que trata 0 a rt ig o a nt er io r.
SE~AO V
DA LICEN~A PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
A r t . 1 3 4 - Salvo disposi~ao diversa em lei federal, 0 servidor ocupante de
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cargo de provimento Efetivo fara jus a licen~a remunerada, com
vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo
eletivo perante a Justi~a Eleitoral, ate 0 dia seguinte ao do pleito.
Paragrafo Onico - 0 servidor candidato a cargo eletivo no proprio
Municipio e que exercer cargo ou funcao de di recao , chefia,
assessoramento, arrecada~ao ou fiscaliza~ao, dele sera exonerado a
partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justi~aEleitoral, ate 0 dia seguinte ao do pleito.
S E <; AO V I
DA LICEN<;A PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 135 - Fi ca assegu rado ao
desempenho de mandato em
representativo da categori a,exceto quando a atividade for
servidor 0 direito a licen~a para 0
confedera~ao, federa~ao ou sindicato
sem prejuizo da remuner acao e di reitos,remunerada pela entidade respectiva.
§ 1° - Somente poderao ser licenciados servidores eleitos para cargos de
dire~ao ou representa~ao nas referidas entidades, ate 0 maximo de tres,
po r e ntid ade .
§ 2° - A licen~a tern dura~ao igual a do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reelei~ao.
S E <; AO V I I
DA LICEN<;A PREMIO
Art. 136 - ApOS cada quinquemo tm r rt er -r up to d e e xe rc ic io , 0 servidor
Efetivo fara jus a 03 (tres) meses de licen~a-premio, com remunera~ao do
cargo Efetivo.
Art.
1 3 7 - A licen~a-premio nao sera concedida ao servidor que, no periodoaquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensao ou multa;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licen~a por motive de doen~a na familia, sem remunera~ao;
b) licen~a para tratar de interesses particulares;
c) para desempenho do servi~o militar.
§ 1° As l;cen~as para tratamento de saude, ate 90 (noventa) d;as, bem
como as l;cen~as decorrentes de ac;dentes em serv;~o, agress~o n~o
provocada Obi mol e st; a prof; 55; onal, p~r qblalqbler prazo ser~o contados
como de efetividade para fins de licen~a premio As licen~as para
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t r a t a ~ e n t o d e s a ~ d e e x c e d e n t e s ~ 9 0 ( n o v e n t a ) d i a s c o n s e c ~ t i v o s o ~ n ~ o ,
s a l v o a s d e c o r r e n t e s d e a c i d e n t e e ~ s e r v i < ; o , a g r e s s ~ o n ~ o p r o v o c a d a o ~
~ o l e s t i a p r o f i s s i o n a l , p r o t e l a ~ 0 q ~ i n q ~ e n i o p o r i g ~ a l p e r i o d o .
§ 1° A s 1i c e n c ; : a s p a r a t r a t a m e n t o d e s a u d e , a t e 9 0 ( n o v e n t a ) d i a s , b e m
c o m o a s l i c e n c ; : a s d e c o r r e n t e s d e a c i d e n t e s e m s e r v i c ; : o a g r e s s a o n a o
p r o v o c a d a o u m o l e s ' tia p r o f i s s i o n a l , p o r q u a l q u e r p r a z o , s e r a o c o n t a d o s
p a r a e f e t i v i d a d e p a r a f i n s d e l i c e n c ; : a p r e m i o . J a a s l i c e n c ; : a s p a r at r a t a m e n t o d e s a u d e e x c e d e n t e s a 9 0 ( n o v e n t a ) d i a s , c o n s e c u t i v o s o u n a o ,
c o m o t a m b e m a s f a l t a s a o s e r v i c ; : o s e m j u s t i f i c a t i v a l e g a l a t e 2 0 ( v i n t e )
d i a s , p r o t e l a m 0 qutnquerrio p o r i g u a l p e r i o d o d a s l i c e n c ; : a s o u f a l t a s
o c o r r i d a s . ( R e d a c ; : a od a d a p e l a l e i n O 4 7 5 8 / 2 0 0 7 )
§ 2 ° - P a r a e f e i t o s d a concessao d a 'l+cenca-premto, a s l i c e n c ; : a s a q u e
a l u d e 0 i n c i s o I I a l i n e a s " a " " b " " c " e 0 § 1° d e s t e a r t i g o n a o s e, '" ,a d i c i o n a m .
§ 3 ° - 0 q u i n q u e n i o a c o n s i d e r a r s e r a a q u e l e q u e n a o a b r a n j a o c o r r e n c i a so u a s a b r a n j a e m q u a n t i t a t i v o s q u e n a o i m p l i q u e m e m s u a p e r d a .
A r t . 1 3 8 - I n t e r r o m p e m 0 q u i n q u e r r i0 e r e t a r d a r a a concessao d a 1i c e n c ; : a
p r e v i s t a n o a r t . 136, t a m b e m a s s e g u i n t e s o c o r r e n c i a s :
I f a l t a s a o s e r V l < ; o s e ~ j ~ s t i f i c a t i v a l e g a l , p o r q ~ a l q ~ e r p r a z o ;
II ~ a i 5 d e 2 0 ( v i n t e ) f a l t a s j ~ s t i f i c a d a s . ( s u p r i m i d o p e l a l e i n O
4 7 5 8 / 2 0 0 7 )
p a r a g r a f o O n i c o P a r a e f e i t o s d e s t e a r t i g o a c o n t a g e m d o n o v o
q u i n q u e r n 0 f a r - s e - a a p a r t i r d e s u a u l t i m a i rrter-rupcao , s e n d o a i n d a
v e d a d o a s o m a d o t e m p o a n t e r i o r m e n t e i n t e r r o m p i d o .
A r t . 1 3 9 - 0 n u m e r o d e s e r v i d o r e s e m g o z o s i m u l t a n e o d e l i c e n c ; : a - p r e m i o n a o
p o d e r a s e r s u p e r i o r a 1/ 3 ( u m t e r c ; : o ) d a ' l otacao d a r e s p e c t i v a u n i d a d e
a d m i n i s t r a t i v o d o 6 r g a o o u e n t i d a d e .
p a r a g r a f o O n i c o 0 s e r v i d o r a g u a r d a r a e m e x e r c i c i o 0 d e s p a c h o
p e r m l S S 1 V O p a r a e n t r a r e m g o z o d e l i c e n c ; : a p r e m i o .
A r t . 1 4 0 - A l i c e n c ; : a - p r e m i o n a o g o z a d a , a r e q u e r i m e n t o d o s e r v i d o r p o d e r a
s e r c o n v e r t i d a e m n u m e r a r i o .
p a r a g r a f o O n i c o - A c o n v e r sao e m n u m e r - a ri0 d e q u e t r a t a 0 c a p u t d e s t e
a r t i g o , d e v e r a s e r r e q u e r i d a a t e 0 u l t i m o d i a d o m e s d e j u n h o d o
e x e r c i c i o , p a r a p a g a m e n t o n o e x e r c i c i o s e g u i n t e .
C A P I T U L O I V
D AS C ON C ES SO E S
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A r t . 141 - S e m q u a l q u e r p r e j u i z o , p o d e r a 0 s e r v i d o r a u s e n t a r - s e d o
s e r v i c ; : o :
I - p o r u r n d i a , e m c a d a d o z e m e s e s d e t r a b a l h o , p a r a d o a c ; : a od e s a n g u e ;
I I - p o r u r n d i a , p o r m o t i v e d e f a l e c i m e n t o d e t i o o u t i a ;
I I I - a t e d o i s d i a s , p a r a s e a l i s t a r c o m o e l e i t o r ;
I V - a t e d o i s d i a s c o n s e c u t i v o s , p o r m o t i v o d e f a l e c i m e n t o d e a v o o u
a v o ;
V - a t e c i n c o d i a s c o n s e c u t i v o s , p o r m o t i v o d e :
a ) c a s a m e n t o ;
b ) f a l e c i m e n t o d o c o n j u g e , c o m p a n h e i r o , p a i s , m a d r a s t a o u p a d r a s t o ,
f i l h o s o u e n t e a d o s e i r m a o s ;
c ) n a s c i m e n t o d o f i l h o p a r a 0 p a i , a c o n t a r d a d a t a d o e v e n t o .
§ 1 ° - P a r a a m a m e n t a r 0 p r o p r i o f i l h o a t e q u e e s t e c o m p l e t e s e i s m e s e s
d e i d a d e , a s e r v i d o r a t e r a d i r e i t o a u m a l i c e n c ; : a d e u m a h o r a p o r d i a ,
q u e p o d e r a s e r f r a c i o n a d a e m d u a s d e m e i a h o r a , s e a j o r n a d a f o r d e d o i s
t u r n o s . S e a s a u d e d o f i l h o 0 e x i g i r , 0 p e r i o d o d e s e i s m e s e s p o d e r a s e r
d i l a t a d o , p o r p r e s c r i c ; : a o m e d i c a , e m a t e m a i s t r e s m e s e s .
§ 2 ° - A S e r v i d o r a q u e a d o t a r o u o b t i v e r g u a r d a j u d i c i a l d e c r i a n c ; : a d e
a t e 0 1 ( u r n ) a n a d e i d a d e s e r a c o n c e d i d o 9 0 ( n o v e n t a ) d i a s d e
a f a s t a m e n t o , s e m q u a l q u e r p r e j u i z o , p a r a a j u s t a m e n t o d a c r i a n c ; : a a o n o v ol a r .
A r t . 1 42 - p o d e r a s e r c o n c e d i d o h o r a r - i0 e s p e c i a l a o s e r v i d o r e s t u d a n t e
q u a n d o c o m p r o v a d a a i n c o m p a t i b i l i d a d e e n t r e 0 h o r - a ri o e s c o l a r e 0 d a
r e p a r t i c ; : a o , d e s d e q u e n a o h a j a p r e j u i z o a o e x e r c i c i o d o c a r g o .
p a r a g r a f o O n i c o - P a r a e f e i t o s d o d i s p o s t o n e s t e a r t i g o , s e r a e x i g i d a a
c o m p e n s a c a o d e h o r a r i s n a r e p a r t i c a o , r e s p e i t a d a a d u r a c a o s e m a n a l d o
t r a b a l h o .
C A P I T U L O V
D O E X E R C I C I O D E M A N D A T O E l E T I V O
A r t . 1 43 - A o s e r v i d o r m u n i c i p a l i n v e s t i d o e m m a n d a t o e l e t i v o , a p l i c a m - s e
a s d i s p o s i c ; : 6 e s p r e v i s t a s n a c o n s t i t u i c ; : a o F e d e r a l .
p a r a g r a f o O n i c o - a s e r v i d o r i n v e s t i d o e m m a n d a t o e l e t i v o m u n i c i p a l ei n a m o v i v e l d e o f i c i o p e l o t e m p o d e d u r a c ; : a o d e s e u m a n d a t o .
C A P I T U L O V I
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DO TEMPO DE SERVI~O
A r t . 1 4 4 - A apura~ao do tempo de servi~o sera feita em dias.
Paragrafo Onico - 0 numero de dias sera convertido em anos, considerados
de 365 dias.
A r t . 1 4 5 - Al em das ausenci as ao servi co previstas no art. 141, sao
considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
I - ferias;
II - licen~a premio;
III - exercicio de cargos em comissao, no Municipio;
IV - convoca~ao para 0 se rvi~ o mi lita r;
V - juri e outros servi~os obrigatorios p~r lei;
VI - par-tici pacao em programa de treinamento regularmente instituido e
autorizado pelo respectivo orgao ou reparti~ao municipal
VII - licen~a:
a) a gestante;
b) para tratamento de saude, inclusive p~r acidente em servi~o ou
molestia profissional; e
c) para tratamento de saude de pessoa da familia, quando remunerada.
VIII - nos casos de cedencia.
A r t . 1 4 6 - Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria 0 tempo:
I - de corrtr-ibucao no servi co publico federal, estadual e municipal,
inclusive0
prestado as suas autarquias e funda~oes publicas;
II - de licen~a para desempenho de mandato classista;
III - de licen~a para concorrer a cargo eletivo, e
IV - em que 0 servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Paragrafo Onico - Para efeito de disponibilidade sera computado 0 tempo
de servi~o publico federal, estadual ou municipal.
A r t . 1 4 7 - Para efeito de aposentadoria, sera computado tambem 0 tempo de
contribui~ao na atividade privada rural, nos termos da legisla~ao
f ed er al p er ti ne nt e.
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Art. 1 4 8 - a tempo de afastamento para exercicio de mandato eletivo sera
contado na forma das disposi~oes constitucionais ou legais especificas.
Art. 1 4 9 Fica vedada a contagem acumulada de tempo de servi~o
simultaneo.
C A PI T U L O V I ID O D I R E I T O D E P E T I ~ A O
Art. 150 - Fica assegurado ao servidor 0 direito de requerer,
reconsidera~ao, recorrer e representar, em defesa de direito
interesse legitimo.
pedi r
ou de
paragrafo Onico - As pet icoes , salvo det ermi n acao expressa em lei ou
regul amento, serao di r igi das ao prefei to Muni ci pal e rer-ao deci sao no
prazo de trinta dias.
Art. 151 - a pedido de recons ider-acao dever-a conter novos argumentos ou
provas suscetiveis de reformar 0 despacho, a decisao ou ato.
paragrafo Onico a pedido de reconsidera~ao, que nao podera ser
renovado, sera submeti do a autori dade que houver prol a tado 0 despacho,
proferido a decisao ou praticado 0 ato.
Art. 152 caber-a recurso ao prefeito,
administrativa, sendo indelegavel sua decisao.
como ul ti rna i ns tanc ia
paragrafo Oni co - rera carater de recurso 0 pedi d o de reconsi deracaoquando 0 prolator do despacho, decisao ou ato houver sido 0 prefeito.
Art. 153 - a prazo para i nte rposi ~ao de pedi do de reconsi de racao ou de
r e cu r s o, e de tri nta di as, a contar da publ i cacao ou da ci enci a, pelo
interessado, da decisao recorrida.
paragrafo Onico - a pedido de recons ider-acao e 0 recurso nao te r a oefeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirao a data do ato
impugnado.
Art. 1 5 4 - a direito de rec lamacao administrativa prescrevera, salvo
disposi~ao legal em contrario, em cinco anos a contar do ato ou fato do
qual se orlglnar.
§ 10 - a prazo prescri ci onal tera i ni ci0 na data da publ icacao do ato
impugnado ou da data da ciencia, pelo interessado, quando 0 ato nao for
publicado.
§ 20 - a pedido de reconsidera~ao e 0 recurso interrompera a prescri~ao
administrativa.
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Art. 155 - A represerrtacao sera dirigida ao chefe imediato do servidor
que, se a so lucao nao for de sua a'lcada , a encam'inhara a quem de
direito.
paragrafo um co - Se nao for dado andamento a represerrtacao , dentro do
prazo de cinco dias, podera 0 servidor dirigi-la direta e sucessivamente
as chefias superiores.
Art. 156 - Fica assegurado 0 direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal, pelo prazo de dez (dez) dias.
CAPITULO VIII
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE
Art. 157 - 0 Servi d or ocupante de cago de Provi mento Efeti vo e es ta ve lpode ra se r cedi do para te r exe r ci ci0 em out r o 0 rgao ou enti dade dos
Pode res da uni ao , dos Estados, dos Muni ci pi os, admi ni st racao di reta e
indireta e entidades privadas sem fins lucrativos, nas seguintes
hipoteses:
I - para exercicio de cargo em comissao ou func;:aode confianc;:a;
II - em casas previstos em leis especificas; e,
III - para cumprimento de convenio.
§ 10 - Na hi pctese do i nci so I deste arti go, a cedenci a sera sem onus
para 0 Municipio, nos demais casas conforme dispuser a lei ou convenio.
§ 20 0 servidor Municipal escolhido conselheiro, sera cedido ao
conselho Tutelar da crianc;:a e do Adolescente, podendo optar pelo
vencimento do cargo efetivo ou celetista estavel que exerce no
Municipio, ou pelo valor da remuner acao fixada para 0 exercicio da
func;:ao de conselheiro, devendo a contribuic;:ao previdenciaria incidirsobre 0 valor optado, durante 0 periodo da cedencia.
Art. 158 - 0 servidor estavel podera ausentar-se do municipio para estudo,
desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinada,
s em r em un er ac ;: ao .
paragrafo Onico - A ausencia de que trata este artigo nao excedera a 04
(quatro) anos e findo 0 periodo, somente decorrido outro, sera permitido
nova ausencia, ou licenc;:apara tratar de interesse particular.
TITULO VI
DO REGIME DISCIPlINAR
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23/01/12
C A P I T U L O I
D O S D E V E R E S
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A r t . 1 5 9 - Sao deveres dos servidores:
I -exercer com zelo e dedica~ao as atribui~oes do cargo;
II - ser leal as institui~oes a que servir;
I I I - observar as normas legais e os regulamentos;
I V - cumprlr as ordens dos superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao publico em geral, prestando as informa~oes requeridas, ressalvadasas protegidas por sigilo;
b) a expedi~ao de certidoes requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situa~ao de interesse pessoal;
c) a requisi~oes para defesa da Fazenda publica.
V I - levar ao conhecimento de autoridade superlor as irregularidades em
que tiver ciencia em razao do cargo;
V I I zelar pela economia do material e conserva~ao do patrimonio
publico;
V I I I - guardar sigilo sobre assuntos da reparti~ao;
I X - manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X - ser assiduo e pontual ao servi~o;
XI - tratar com urbani dade as pessoas;
XI I - representar contra ilegalidade ou abuso do poder;
X I I I apresentar-se ao servl~o em boas condi~oes de asselO e
convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XI V fr-equerrtar cursos de trei namentos i nsti tui dos,
ap erf ei~o ame nto e e spec ial iza ~ao;
para seu
xv - mante r espi r ito de coope racao e soli dari edade com os col egas de
trabalho;
XVI observar as normas de seguran~a e medicina do trabalho
estabel eci das, bem como 0 usa obri qa t or-i0 dos equi pamentos de pro tecao
individual que the forem fornecidos;
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XVII - apresentar relatorios ou resume de suas atividades nas hipoteses
e prazos previ s tos em 1ei ou regul amento, ou quando determi nado pel a
a ut or id ad e c om pe te nt e;
XVIII - sugerir providencias tendentes a melhoria ou aperfei~oamento do
serVl~O;
§ 1 ° Sera considerado como co-autor 0 superior hierarquico que,
recebendo denunci a ou represerrtacao escri t a ou verbal, a respei t o de
irregularidades no servi co ou falta cometida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providencias necessarias a sua apura~ao.
§ 2° - A representa~ao de que trata 0 inciso XII sera encaminhada pela
via hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
aquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representado 0
direito de defesa.
S E< ;A O I
DA S PRO IBI <;G ES
Art. 160 - Fica proibido ao Servidor qualquer acao ou omt ssao capaz de
comprometer a dignidade ou 0 decoro da fun~ao publica, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiencia do servi~o ou causar
dana a administra~ao publica, especialmente:
I - ausentar-se do servi~o durante 0 expediente, sem previa autoriza~ao
do chefe imediato;
II - reti rar sem prevt a anuenci a da autori dade competente, qual quer
documento ou objeto da reparti~ao;
III - recusar fe aos documentos publicos;
IV opor resistencia injustificada ao andamento de documento e
processo, ou execu~ao de servi~o;
V - promover manifesta~ao de desapre~o no recinto da reparti~ao;
VI - referi r-se de modo depreci ativo ou desrespei toso as autori dades
publicas ou aos atos do poder publico, mediante manifesta~ao escrita ou
oral;
VII - cometer a pessoa estranha a reparti~ao, fora dos casos previstos
em lei,0
desempenho de encargo que seja de sua competencia ou de seusubordinado;
VIII - compel i r ou al i ci ar outro servi dor no senti do de fi 1 i acao a
associa~ao profissional ou sindical, ou a partido politico;
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IX - m a n t e r s o b s u a c h e f i a i m e d i a t a c o n j u g e , c o m p a n h e i r o o u p a r e n t e a t e
2 ° ( s e g u n d o ) g r a u c i v i l , s a l v o s e d e c o r r e n t e d e nomeacao p o r c o n c u r s o
p u b l i c o ;
X - v a l e r - s e d o c a r g o p a r a l o g r a r p r o v e i t o p e s s o a l o u d e o u t r e m , e m
d e t r i m e n t o d a d i g n i d a d e d a f u n c ; : a o p u b l i c a ;
XI a t u a r , c o m o p r o c u r a d o r o u i n t e r m e d i a r i o , j u n t o a r e p a r t i c ; : o e s
p u b l i c a s , s a l v o q u a n d o s e t r a t a r d e b e n e f i c i o s p r e v i d e n c i a r i o s o u
a s s i s t e n c i a i s d e p a r e n t e s a t e 2 ° ( s e g u n d o ) g r a u e d o c o n j u g e o u
c o m p a n h e i r o ;
XII - p a r t i c i p a r d e g e r e n c i a o u d e a d m i n i s t r a c ; : a o d e e m p r e s a p r i v a d a , d e
s o c i e d a d e c i v i l , o u e x e r c e r comer-etc e , n e s s a q u a l i d a d e , t r a n s a c i o n a r
c o m 0 m u n i c i p i o , e x c e t o s e a t r a n s a c ; : a o f o r p r e c e d i d a d e l i c i t a c ; : a o ;
XIII r e c e b e r p r o p l n a , c o m i s s a o , p r e s e n t e o u v a n t a g e m d e q u a l q u e re s p e c i e , e m r a z a o d e s u a s a t r i b u i c ; : o e s ;
XIV - a c e i t a r c o m i ssao , e m p r e g o o u pensao d e e s t a d o e s t r a n g e i r o s e m
l i c e n c ; : a p r e v i a n o s t e r m o s d a l e i ;
x v - p r a t i c a r u s u r a s o b q u a l q u e r d e s u a s f o r m a s ;
XVI - p r o c e d e r d e f o r m a d e s i d i o s a n o d e s e m p e n h o d a s f u n c ; : o e s ;
XVII - u t i l i z a r p e s s o a l o u r e c u r s o s m a t e r i a i s d a r e p a r t i c ; : a o e m s e r V 1 C ; : O So u a t i v i d a d e s p a r t i c u l a r e s ;
XVIII - c o m e t e r a o u t r o s e r v i d o r a t r i b u i c ; : o e s e s t r a n h a s a s d o c a r g o q u e
o c u p a , e m s i t u a c ; : o e s t r a n s i t o r i a s d e e m e r g e n c i a ;
XIX e x e r c e r q u a l s q u e r a t i v i d a d e s q u e s e j a m i n c o m p a t i v e i s c o m 0
e x e r c i c i o d o c a r g o o u f u n c ; : a o e c o m 0 h o r a r i o d e t r a b a l h o ;
x x - p e r m i t i r i n g r e s s o d e t e r c e i r o s n a s r e p a r t i c ; : o e s , p a r a f i n s d e
t.ransacoes c o m e r c i a i s d e q u a i s q u e r e s p e c i e o u t r a t a r a s s u n t o a l h e i 0 a
p r e s t a c ; : a o d o s s e r v i c ; : o s i n e r e n t e a o c a r g o q u e o c u p a n o o r g a o m u n i c i p a l .
SEC;AO II
D A A CU MU LA C; AO
A r t . 1 6 1 - F i c a v e d a d a a a c u m u l a c ; : a o r e m u n e r a d a d e c a r g o s p u b l i c o s , e x c e t o ,
q u a n d o h o u v e r c o m p a t i b i l i d a d e d e h o r a r i o s :
a ) a d e d o i s c a r g o s d e p r o f e s s o r ;
b ) a d e u r n c a r g o d e p r o f e s s o r c o m o u t r o , t e c n i c o o u c i e n t i f i c o ;
c ) a d e d o i s c a r g o s p r i v a t i v o s d e m e d i c o ;
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§ 1° - Fica vedada a percep~ao simultanea de proventos de aposentadoria
decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da constitui~ao Federal com a
remunera~ao de cargos, empregos ou fun~ao publica, ressalvados os cargos
a cu mu l a ve is na forma do "caput", os cargos el eti vos e os cargos em
comissao declarados em lei de livre nomea~ao e exonera~ao.
§ 2° - A proibi~ao de acumular estende-se a empregos e fun~6es e abrangeautarquias, fundacoes , empresas pub'licas , sociedades de economia mista,
suas subsi di ari as, e soci edades control adas, di reta ou i ndi retamente,
pelo poder publico.
S EC ;A O I II
D AS R ES PO NS AB IL ID AD ES
Art. 162 - 0 servidor responde civil, penal e administrativamente peloexercicio irregular de suas atribui~6es.
Art. 163 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erario ou a terceiros.
§ 1° - A indeniza~ao de prejuizo dolosamente causado ao erario somente
sera liquidada na forma prevista no Art. 65, na falta de outros bens que
assegure a execu~ao do debito pela via judicial.
§ 2° - tratando-se de dana causado a tercei ros, responder-a 0 s e rv i d or
perante a Fazenda publica, em a~ao regressiva.
§ 3° - A obriga~ao de reparar 0 dana estende-se aos sucessores e contra
eles sera executada, ate 0 limite do valor da heran~a recebida.
Art. 164 - A responsabi 1i dade penal ab range os c rimes e cont ravencoes
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 165 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo oucomissivo praticado no desempenho do cargo ou fun~ao.
Art. 166 - As san~6es C1V1S, penais e administrativas poderao cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 167 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor sera
afastada no caso de absolvi~ao criminal que negue a exist~ncia do fato
ou a sua autoria.
S EC ;A O I V
D AS P ENA LI DA DE S
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A r t . 1 6 8 - Sao penalidades disciplinares:
I -advertencia;
II - suspensao
III -multa
I V - demissao
V - cassa~ao de aposentadoria ou disponibilidade;
V I - destitui~ao do cargo em comissao ou fun~ao de confian~a.
A r t . 1 6 9 - Na aplica~ao das penalidades serao consideradas a natureza e a
gravi dade da i nfracao cometi da, os danos que del a provi erem para 0
servi~o publico, as circunstancias agravantes ou atenuantes e osa nt ec ed en te s f un ci on ai s
A r t . 1 7 0 - Nao podera ser aplicada malS de uma pena disciplinar pela mesma
infra~ao.
Paragrafo UnlCO - No caso de infra~6es simultaneas, a maior absorve as
demais funcionando estas como agravantes na grada~ao da penalidade.
A r t . 1 7 1 - A advertencia sera aplicada por escrito, nos casas de viola~ao
de proibi~ao con stante no art. 160, inciso I a IX e de inobservancia do
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que nao
justifique imposi~ao de penalidade mais grave.
A r t . 172 - O bs e r va do 0 di sposto nos arti gos p recedentes , a pena de
advertencia ou suspensao sera aplicada, a criterio da autoridade
competente, por escrito, na inobservancia de dever funcional previsto em
1ei, regul amento ou norma i nterna, nos casas de vi 01 acao de proi bi ~ao
que nao tipifique infra~ao sujeita a penalidade de demissao.
§ 1° - A pena de suspensao nao podera ultrapassar a sessenta dias.
§ 2° Quando houver conveniencia para 0 servi~o, a penalidade de
suspensao podera ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia do vencimento ou remunera~ao, ficando 0 servidor obrigado
a permanecer em serVl~O.
A r t . 1 7 3 - Sera aplicada ao servidor a pena de demissao nos casas de:
I -crime contra a administra~ao publica;
II - abandono de cargo;
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I I I - inassiduidade ou impontualidade habituais;
I V - i mp ro bi da de a dm in is tr at iv a;
V - incontinencia publica e conduta escandalosa;
V I - indisciplina e insubordina~ao grave ou reiteradas, em serVl~O;
V I I - of ens a fisica, em servi c o , a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa ou defesa de outrem;
V I I I - aplica~ao irregular de dinheiro publico;
I X - revela~ao de segredo apropriado em razao do cargo;
X - lesao aos cofres publicos e dilapida~ao do patrimonio municipal;
XI - corrup~ao;
XI I - acumula~ao ilegal de cargos, empregos ou fun~6es publicas;
XI I I - transgressao do art. 1 6 0 , incisos X a X V I I ;
A r t . 1 7 4 - A acumul acao de que trata 0 inciso XI I do artigo anterior
acarreta a demissao de um dos cargos, empregos ou fun~6es, dando-se ao
servidor 0 prazo de cinco dias para op~ao.
§ 1 ° - Se comprovado que a acumula~ao se deu por ma fe, 0 servidor serademitido de ambos os cargos e obrigado a devolver 0 que houver recebido
dos cofres publicos.
§ 2° - Na hip6tese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos
ou funcoes exercido na uni ao , nos Estados, no Distrito Federal ou em
outro Muni ci pi0, a demi s sao sera comuni cada ao outro 6rgao ou enti dade
onde ocorre acumula~ao.
A r t . 1 7 5 - Sera cassada a aposentadori a e a di sponi b il i dade se fi car
provado que 0 inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punivel com a pena de demissao;
I I - aceitou ilegalmente cargo ou fun~ao publica;
I I I - praticou usura, em qualquer das suas formas.
A r t . 1 7 6 - A desti tui cao de cargo em comi ssao de nao ocupante de cargo
efetivo implica na impossibilidade de ser investido em funcces dessanat ure za d uran te 0 periodo de 1 0 (dez) anos do ato de puni~ao.
A r t . 1 7 7 - A demissao ou a destitui~ao de cargo em comissao dos casos dos
lnC1SOS I V V I I I X do art 17 3 implica a indisponibilidade dos bens e
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o ressarcimento ao erario, sem prejuizo de a~ao penal cabivel.
A r t . 1 7 8 - A demissao ou a destitui~ao de cargo em comissao ou fun~ao de
confian~a por infringencia ao art. 173, incisos x, XI , e X I I I ,
i n c om pa ti b i1iza 0 ex-servi dor para nova i nvesti dura em cargo ou funcao
publica municipal pelo prazo minima de 05 (cinco) anos.
paragrafo Onico - Nao podera retornar ao servi c o publico municipal 0
servidor que for demitido por infringencia do art. 173, incisos I, V,
V I I I , X e XI .
A r t . 1 7 9 - configura abandono de cargo a ausencia intencional do servidor
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
A r t . 1 8 0 - A demi s sao por i nassi d ui dade ou impontual i dade somente sera
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar
ser+a vi o l acao dos deveres e obr+qacoes do servidor, apes anteriores
puni~oes por advertencia e suspensao.
parag r afo Oni co Entende-se por i nassi dui dade ou impontual i dade
habitual, a falta ao serv+co sem causa justificada por35 (trinta e
cinco) dias, intercaladamente, durante 0 periodo de 24 (vinte e quatro)
meses.
A r t . 1 8 1 - 0 ate de imposi~ao de penalidade mencionara sempre 0 fundamento
legal e a causa da san~ao disciplinar.
A r t . 1 8 2 - As penalidades disciplinares serao aplicadas:
I - pelo prefeito, pelo Presidente da Camara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia ou funda~ao, quando se tratar de demissao e
cassacao de aposentadori a e di sponi b i 1i dade de servi dor vi ncul ado ao
respectivo poder, ergao ou entidade.
I I pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso I, nos casos de advertencia ou de
suspensao por qualquer prazo.
I I I I - pela autoridade que houver feito a nomea~ao, quando se tratar de
destitui~ao de cargo em comissao ou fun~ao de confian~a de nao ocupante
de cargo efetivo.
A r t . 1 8 3- As penalidades aplicadas ao servidor ser-ao registradas em sua
fi cha f unc iona l.
A r t . 1 8 4 - A a~ao disciplinar prescrevera:
I - em 05 (cinco anos, quanto as infra~oes puniveis com demissao,
cassacao de aposentadori a ou di sponi bi 1i dade e desti t ui ~ao de cargo em
comissao ou Fun~ao de confian~a.
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II - em 02 (dois) anos, quanto a suspensao.
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertencia.
§ 1° - A falta t.ambem prevista na lei penal como crime prescrevera
juntamente com este.
§ 2° - 0 prazo de prescri~ao come~a a correr da data em que a autoridade
municipal tomar conhecimento da existencia da falta.
§ 3° - A abertura de sindicancia ou instaura~ao de processo disciplinar
interrompe a prescr-icao , ate a dec isao final proferida por autoridade
competente.
§ 4° Na hipotese do paragrafo anterior, 0 prazo prescricional
recome~ara a correr novamente, no dia imediato ao da interrup~ao.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPlINAR EM GERAl
DISPOSI~OES GERAIS
Art. 185 - A autori dade que tiver ci enci a
publico e obrigada a promover a sua
sindicancia ou processo administrativoacusado a ampla defesa.
de irregularidade no serv+co
apura~ao imediata, mediante
disciplinar, assegurada ao
Art. 186 - As denunci as sobre irregularidades serao objeto de apuracao ,
desde que contenham a identifica~ao e 0 endere~o do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
paragrafo unico - Quando 0 fato narrado nao configurar evidente infra~ao
disciplinar ou ilicito penal, a denunc ia sera arquivada, por falta de
objeto.
Art. 187 - Da sindicancia podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II - apl i cacao de penal idade de adver-tenci a ou suspensao de ate 30
(trinta) dias;
III - instaura~ao de processo disciplinar.
paragrafo unico - 0 prazo para conclusao da sindicancia nao excedera 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a cr-iter-io da
a ut or id ad e s up er io r.
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Art. 188 - sempre que 0 ilicito praticado pelo servidor ensejar a
+mpos icao de penalidade de suspensao por mais de 30 (trinta) dias, de
demi ssao , cassacao de aposentadori a ou di sponi bi 1i dade, ou desti tui r ;ao
de cargo em comissao, sera obrigatoria a instaurar;ao de processo
disciplinar.
CAPITULO IIIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 189 - Como medi da cautel a r e a fi m de que 0 servi d or nao venha a
influir na apurar;ao da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar podera determinar 0 seu afastamento do exercicio do
cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da
remunerar;ao.
paragrafo Onico - 0 afastamento podera ser prorrogado por igual periodo,findo 0 qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido 0
processo.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DISCIPlINAR
Art. 190 - 0 processo disciplinar e 0 instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infrar;ao praticada no exercicio de suas
atribuir;oes, ou que tenha relar;ao com as atribuir;oes do cargo em que se
e nc ont re i nv est ido .
Art. 191 - 0 processo disciplinar sera conduzido por comissao composta por
3 (tres) servidores estaveis designados pela autoridade competente, que
indicara, dentre eles, 0 presidente.
§ 1° - A comissao tera como secretar+o servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicar;ao recair em urn de seus membros.
§ 2° - Nao podera participar de comissao de sindicancia ou de inquerito,
con] u ge, companhei ro ou parente do acusado, consanquf neo ou afi m, em
linha reta ou colateral, ate 0 terceiro grau.
Art. 192 - A comi ssao exe rce ra suas ati vi dades com independenci a e
imparcialidade, assegurado 0 s ig ilo n ece ssa r-io a e l u cidacao do fato ou
exigido pelo interesse da administrar;ao.
paragrafo Onico - As reunioes e as audiencias das comissoes teraocarater reservado.
Art. 193 - 0 Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
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