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Legislao Penal Extravagante para PCDFTeoria e exerccios comentados
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Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do
Brasil, e cruzei os dedos para no ser convocado antes de fazer
aniversrio. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturrio, caixa
executivo e assistente em diversas reas do BB, incluindo atendimento agoverno e comrcio exterior. Fui tambm aprovado no concurso da Caixa
Econmica Federal em 2004, mas no cheguei a tomar posse.
Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no
cargo de tcnico do Banco Central, e l trabalhei no Departamento de
Liquidaes Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho
Monetrio Nacional.
Em 2012, tive o privilgio de ser aprovado no concurso para ocargo de Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio,
em 2 lugar na rea de Preveno da Corrupo e Ouvidoria. Atualmente,
desempenho minhas funes na Ouvidoria-Geral da Unio, que um dos
rgos componentes da CGU.
Minha experincia prvia como professor em cursos
preparatrios engloba as reas de Direito Constitucional, Direito Penal e
legislao especfica.
Quanto ao nosso concurso, voc j deve conhecer um pouco
da Polcia Civil do Distrito Federal e sua poltica de gesto de pessoas. A
remunerao do seu cargo muito interessante, e certamente voc
trabalhar com pessoas apaixonadas pela profisso e pela atividade
policial.
Sua opo por se preparar com o Estratgia Concursos , sem
dvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material
apresentado e de comprometimento dos professores.
Seu nico verdadeiro inimigo na preparao para o concurso
ser a banca organizadora, e neste caso estamos falando do temido
Cespe/UnB. Isso um desafio, pois a banca costuma fazer provas difceis,
e as questes sero no estilo certo ou errado, com cada erro anulando um
acerto.
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De qualquer forma, se pecarmos, ser pelo excesso. Pretendo
exaurir a anlise terica dos temas e resolver diversas questes sobre o
assunto da sua prova.
Acredito que nossa matria seja uma daquelas queconstituiro o verdadeiro diferencial dos aprovados. Muitos candidatos
deixam o estudo de legislao especfica para a ltima hora, mas isso no
vai acontecer com voc!
Garanto que todos os meus esforos sero concentrados na
tarefa de obter a SUA aprovao. Esse comprometimento, tanto da minha
parte quanto da sua, resultar, sem dvida, numa preparao
consistente, que vai permitir que voc esteja pronto no dia da prova, etenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.
Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um
sonho distante, mas, acredite em mim, se voc se esforar ao mximo,
ser apenas uma questo de tempo. E digo mais, quando voc for
aprovado, ficar surpreso em como foi mais rpido do que voc
imaginava.
2. CRONOGRAMA
Nosso cronograma nos permitir cobrir todo o contedo de
Legislao Penal Extravagante, enfatizando sempre os aspectos mais
importantes e pontuando as possibilidades de cobrana por parte da
banca.
Aula 00 Apresentao; Cronograma; Lei n 7.716/1989 e alteraes
(Crimes resultantes de preconceitos de raa ou de cor).
Aula 01
25/6/2013
Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos Crimes contra o Meio
Ambiente).
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Aula 02
27/6/2013
Lei n 11.343/2006 (Sistema Nacional de Polticas Pblicas
sobre Drogas); 9 Lei n 9.034/1995 e alteraes (Crime
Organizado).
Aula 0329/6/2013
Lei n 9.455/1997 (Definio dos crimes de tortura); Lei n4.898/1965 (direito de representao e o processo de
responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de
Abuso de Autoridade).
Aula 04
6/7/2013
Lei n 10.826/2003 e alteraes (Estatuto
do Desarmamento); Lei n 5.553/1968 (Dispe sobre a
apresentao e uso de documentos de identificao pessoal).
Aula 05
13/7/2013
Lei n 9.099/1995 e alteraes (Juizados Especiais Cveis e
Criminais). Lei n 10.259/2001 e alteraes (Juizados
Especiais Cveis e Criminais no mbito da Justia Federal).
Aula 06
20/7/2013
Lei n 8.069/1990 e alteraes (Estatuto da Criana e do
Adolescente); Lei n 10.741/2003 e alteraes (Estatuto do
Idoso).
Aula 0727/7/2013
Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das Contravenes Penais);Lei n 8.072/1990 e alteraes (Crimes hediondos).
Aula 08
3/8/2013
Lei n 11.340/2006 (Lei Maria da Penha Violncia domstica
e familiar contra a mulher).
Aula 09
10/8/2013
Lei n 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional); Lei n 8.137/1990 e alteraes (Crimes contra a
Ordem Tributria, Econmica e outras relaes de consumo).
Aula 10
17/8/2013
Lei n 8.429/1992 e alteraes (enriquecimento ilcito no
exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na
administrao pblica direta, indireta ou fundacional); Lei n
9.296/1996 (Escuta telefnica).
Aula 11
24/8/2013
Ttulo II da Lei n 8.078/1990 e alteraes (Crimes contra as
Relaes de Consumo); Lei n 7.210/1984 e alteraes (Lei
de execuo penal).
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Aula 12
31/8/2013
Lei n 9.503/1997 e alteraes (Cdigo de Trnsito
Brasileiro); Lei n 2.252/1954 (Corrupo de Menores).
Aula 13
7/9/2013
Lei n 4.737/1965 e alteraes (Cdigo Eleitoral).
Aula 14
14/9/2013
Declarao Universal dos Direitos Humanos, Proclamada pela
Resoluo n 217A (III) da Assembleia Geral das Naes
Unidas, de 10 de dezembro de 1948.
Encerrada a apresentao, vamos matria. Lembro a voc
que esta aula demonstrativa serve para mostrar como o curso funcionar,
mas isso no quer dizer que a matria explorada nas pginas a seguir no
seja importante ou no faa parte do programa.
Analise o material com carinho, faa seus esquemas de
memorizao e prepare-se para a reviso final. Se voc seguir esta
frmula, o curso ser o suficiente para que voc atinja um excelente
resultado. Espero que voc e goste e opte por se preparar conosco.
Agora vamos o que interessa. Mos obra!
3. LEI N 7.716/1989 (CRIMES RESULTANTES DEPRECONCEITOS DE RAA OU DE COR)
No pretendo tecer longas consideraes histrias a respeito
das origens do preconceito e do racismo no Brasil. Voc sabe que porsculos a sociedade brasileira considerou os negros de origem africana
como objetos, e que, com a abolio da escravatura, no houve qualquer
poltica de incluso dos negros na atividade produtiva, e por isso essas
pessoas permaneceram margem da sociedade, sem instruo formal, e
sofrendo fortssimo preconceito em qualquer lugar que fossem.
Do ponto de vista penal, por muito tempo os escravos foram
considerados pessoas, mas apenas em termos de culpabilidade. Eles eram
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criminosos, mas no podiam ser vtimas, pois eram propriedade do seu
senhor.
A primeira lei que tratou de combater o preconceito de raa e
cor foi a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tratou a discriminao comocontraveno penal. Infelizmente essa foi uma daquelas famosas leis que
no pegam.
A Constituio de 1988 determina, em seu art. 4, que o
repdio ao racismo um dos princpios que regem a Repblica em suas
relaes internacionais. Alm disso, a prtica de racismo crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de recluso.
A Lei n 7.716/1989 surgiu para criminalizar as condutas depreconceito de raa ou de cor. Em 1997, a lei sofreu uma reforma de
propores considerveis, que inclui em seu escopo tambm a
discriminao ou preconceito de etnia, religio e procedncia
nacional.
Art. 1 Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou
procedncia nacional.
Vamos fazer uma pequena anlise da terminologia utilizada
pelo dispositivo, com base nas explanaes doutrinrias sobre o tema,
ok?
Discriminao a separao, segregao. Representa o
rompimento da igualdade, mas nem sempre ilegtima. Existem, por
exemplo, as polticas que so comumente chamadas de Discriminao
Positiva, que so voltadas para apenas uma parcela da populao.
Tratando-se da populao negra, podemos mencionar como exemplo o
estabelecimento de cotas para acesso s instituies de ensino superior.
Preconceito um sentimento ou ideia pr-formatada, que
seja favorvel ou desfavorvel em relao a determinada pessoa. O
preconceito e a discriminao punveis so aqueles relacionados raa, cor, etnia, religioou procedncianacional.
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Para fins e interpretao legal, raasso subgrupos nos quais
a humanidade se divide, de acordo com caractersticas fisiolgicas
comuns. Uma observao interessante que mesmo a cincia j no
aceita a ideia da existncia de raas de forma pacfica. A ideia j foiinclusive confirmada pelo STF, no julgamento do HC 82424.
A cor se refere tonalidade da pele da pessoa. A etnia diz
respeito origem das comunidades, e abarca no s caractersticas
fsicas, mas tambm componentes culturais (dialetos, religio, crenas,
costumes).
Religio uma crena em comum, normalmente manifestada
por meio de ritos prprios. Origem nacional se refere ao pas deprocedncia da pessoa. Aqui a Doutrina faz consideraes tambm sobre
os locais de origem dentro de um mesmo pas, com relao a uma regio
especfica, estado ou cidade.
Normalmente nos referimos aos crimes previstos na Lei n
7.716/1989 como crimes de racismo. O racismo, na realidade, a
crena na superioridade de uma determinada raa sobre outra, que gera
consequncias sociais extremas. Utilizarei esta expresso aqui para me
referir aos crimes previstos na lei, ok?
Primeiramente vou analisar o tipo mais genrico, previsto no
art. 20.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminaoou preconceito
de raa, cor, etnia, religioou procedncianacional.
Pena: recluso de um a trs anos e multa.
Este tipo abarca qualquer ato relacionado promoo de
atitudes discriminatrias ou preconceituosas relacionadas aos elementos
que j estudamos.
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1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
susticaou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por
intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de
qualquer natureza:
Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvidoo Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial,
sob pena de desobedincia:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares
do material respectivo;
II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas,
televisivas, eletrnicas ou da publicao por qualquer meio;
III - a interdio das respectivas mensagens ou pginas de
informao na rede mundial de computadores.
4 Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o
trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
A criminalizao do uso do smbolo do nazismo(sustica)
consequncia dos traumas gerados pelas polticas racistas e
segregacionistas adotadas pelo regime de Adolf Hitler e que marcaram a
expanso alem durante a Segunda Guerra Mundial.
O smbolo ficou to fortemente ligado ao racismo, que at
hoje sua utilizao constitui crime punido severamente.
H tambm uma pena mais grave se os crimes de racismo
forem cometidos utilizando-se meios de comunicao social ou
publicao. Esses meios so aqueles conhecidos como comunicao de
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massa. Uma atitude racista transmitida na TV, rdio ou internet punida
mais severamente do que aquela feita de forma tmida.
Para investigar a utilizao de meios de comunicao, o juiz
pode determinar medidas cautelares com a principal finalidade deinterromper a transmisso de contedos racistas. O 4 determina ainda
que a destruio do material de cunho racista efeito da condenao.
Art. 3 Impedir ou obstar o acesso de algum, devidamente
habilitado, a qualquer cargo da Administrao Direta ou Indireta, bem
como das concessionrias de servios pblicos.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, por motivo dediscriminao de raa, cor, etnia, religio ou procedncianacional,
obstar a promoo funcional.
Pena: recluso de dois a cinco anos.
Aqui a conduta tipificada a obstacularizao ou o
impedimentodoacessode pessoa habilitada a cargoou promoo
funcional. O sujeito ativo pessoa componente da Administrao Pblica,
que detenha cargo ou funo de chefia ou atribuies relacionadas ao
acesso a cargo ou promoo, enquanto o sujeito passivo o prprio
Estado e, secundariamente, o ofendido pelo ato discriminatrio.
necessrio ainda que haja o elemento subjetivo da vontade
dirigida atitude discriminatria ou preconceituosa relacionada aos
elementos mencionados no pargrafo nico. Isso no significa que outras
atitudes discriminatrias no sejam punveis, ok? A discriminao contra
idosos, ou por razo de sexo e estado civil so punveis com base em leis
especficas.
Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada.
1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de
raaou de corou prticas resultantes do preconceito de descendncia
ou origemnacionaloutnica:
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I - deixar de conceder os equipamentos necessrios ao
empregado em igualdade de condies com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascenso funcionaldo empregado ou obstar outra
forma de benefcio profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salrio.
2o Ficar sujeito s penas de multa e de prestao de servios
comunidade, incluindo atividades de promoo da igualdade racial, quem,
em anncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparncia prprios de raa ou etnia
para emprego cujas atividades no justifiquem essas exigncias.Pena: recluso de dois a cinco anos.
Este tipo penal bastante interessante. Enquanto o art. 3
tratava da negativa de acesso ao cargo ou promoo funcional na
Administrao Pblica e nas concessionrias de servios pblicos, este
trata das empresas privadas.
As condutas criminalizadas so as seguintes:
Negar ou obstar emprego;
Deixar de providenciar os equipamentos necessrios a
empregado;
Impedir a ascenso ou outro benefcio funcional a
empregado;
Tratar empregado de forma diferente dos demais;
Exigir aspectos de aparncia prprios de raa ou etnia
para emprego sem justificativa.
Lembro que, em todos os tipos penais relacionados ao
racismo, necessria a existncia de dolo relacionado ao preconceito ou
discriminao resultante de raa, cor, etnia, religioou origem.
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Art. 5 Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 6 Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de
aluno em estabelecimento de ensino pblico ou privadode qualquer
grau.
Pena: recluso de trs a cinco anos.
Pargrafo nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito
anos a pena agravada de 1/3 (um tero).
No pargrafo nico no consta agravante, mas sim uma causa
de aumento de pena. A expresso foi utilizada pelo legislador de forma
atcnica.
A negativa de acesso a instituies de ensinopor motivos
racistas era muito comum h algumas dcadas. Perceba que nem as
escolas mantidas por instituies religiosas podem negar o acesso de
alunos que no pertenam quela denominao. Isso no impede, claro,
o estabelecimento de normas de conduta que devem ser observadas no
dia a dia da instituio.
Art. 7 Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel,
penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: recluso de trs a cinco anos.
Art. 8 Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 9 Impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentosesportivos, casasdediverses, ou clubessociais
abertos ao pblico.Pena: recluso de um a trs anos.
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Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sales de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimento com as mesmas finalidades.Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 11. Impedir o acesso s entradas sociais em edifciospblicos
ouresidenciaise elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes pblicos, comoavies, navios barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro
meio de transporte concedido.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de algum ao servio em
qualquer ramo das ForasArmadas.
Pena: recluso de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o
casamentoou convivnciafamiliaresocial.
Pena: recluso de dois a quatro anos.
Mais uma vez chamo sua ateno para a necessidade do
elemento subjetivo da conduta do agente: o dolo de impedir ou obstruir o
acesso das pessoas a esses locais em razo de discriminao ou
preconceito quanto raa, cor, etnia, religioou origemda pessoa.
Na Jurisprudncia dos Tribunais Superiores h pouqussimos
julgados sobre os crimes de racismo. O HC 82424, julgado pelo STF,
tratou da publicao de livros com contedo antissemita, ou seja,
discriminatrio e preconceituoso contra a comunidade judaica.
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Na ocasio, a Suprema Corte confirmou o carter criminoso
da publicao de livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e
discriminatrias contra a comunidade judaica. O STF relacionou as
publicaes s antigas ideias de supremacia ariana em relao aosjudeus, veiculadas pelo regime nazista.
Veremos agora alguns dispositivos de outras leis que
mencionam a discriminao ou preconceito baseados no racismo.
O 3 do art. 140 do Cdigo Penal estabelece uma variante
qualificada do crime de injria.
CP, art. 140, 3o Se a injria consiste na utilizao de elementos
referentes a raa, cor, etnia, religio, origemou a condio de pessoa
idosa ou portadora de deficincia:
Pena - recluso de um a trs anos e multa.
Entre outros elementos, constam aqueles presentes no art. 1
da Lei do Racismo.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo
140, 3 do CP, e no o delito do artigo 20 da Lei n 7.716/89, o agente
que utiliza palavras depreciativas referentes a raa, cor, religio ou
origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vtima"
J o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica
conduta discriminatria dirigida a um determinado grupo ou coletividade.
O crime de racismo considerado mais grave pelo legislador, e, alm de
imprescritvel e inafianvel, sua persecuo se d por meio de ao
penal pblica incondicionada, enquanto, no caso da injria racial, a
ao penal pblica condicionada representao do ofendido.
interessante conhecer tambm o crime de reduo a
condio anloga de escravo, tipificado no art. 149 do CP, e que
prev aumento de pena se a conduta for relacionada ao racismo.
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CP, Art. 149 - Reduzir algum a condio anloga de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com oempregador ou preposto:
Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena
correspondente violncia.
[...]
2 A pena aumentada de metade, se o crime cometido:
[...]
II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ouorigem.
A Lei n 9.455/1997, que trata dos crimes de tortura,
tambm prev no tipo penal um componente relacionado ao racismo:
Lei n 9.455/1997, Art. 1 Constitui crime de tortura:
I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa,
causando-lhe sofrimento fsico ou mental:
[...]
c) em razo de discriminao racialou religiosa;
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4. RESUMO DO CONCURSEIRO
CRIMES DE RACISMO
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminao ou preconceito de raa,
cor, etnia, religio ou procedncia
nacional.
Pena: recluso de um a trs anos e multa.
2 Se qualquer dos crimes previstos no
caput cometido por intermdio dos
meios de comunicao social ou
publicao de qualquer natureza:
Pena: recluso de dois a cinco anos e
multa.
Art. 8 Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao pblico.
Pena: recluso de um a trs anos.
1 Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular smbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz sustica ou gamada, para fins de
divulgao do nazismo.
Pena: recluso de dois a cinco anos e
multa.
Art. 9 Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos
esportivos, casasdediverses, ou clubes
sociais abertos ao pblico.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 3 Impedir ou obstar o acesso de
algum, devidamente habilitado, a qualquer
cargo da Administrao Direta ou Indireta,
bem como das concessionrias de servios
pblicos.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena
quem, por motivo de discriminao de
raa, cor, etnia, religio ou procedncia
nacional, obstar a promoo funcional.
Pena: recluso de dois a cinco anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar
atendimento em sales de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de
massagem ou estabelecimento com as
mesmas finalidades.
Pena: recluso de um a trs anos.
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Art. 4 Negar ou obstar emprego em
empresa privada.
1o Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminao deraa ou decor
ou prticas resultantes do preconceito de
descendncia ou origem nacional ou
tnica:
I - deixar de conceder os equipamentos
necessrios ao empregado em igualdade
de condies com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascenso funcional do
empregado ou obstar outra forma debenefcio profissional;
III - proporcionar ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto aosalrio.
Art. 11. Impedir o acesso s entradas
sociais em edifcios pblicos ou
residenciais e elevadores ou escada de
acesso aos mesmos:
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 5 Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de
transportes pblicos, como avies, navios
barcas, barcos, nibus, trens, metr ou
qualquer outro meio de transporte
concedido.
Pena: recluso de um a trs anos.
Art. 6 Recusar, negar ou impedir a
inscrio ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino pblico ou
privado de qualquer grau.
Pena: recluso de trs a cinco anos.
Pargrafo nico. Se o crime for praticado
contra menor de dezoito anos a pena
agravada de 1/3 (um tero).
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de
algum ao servio em qualquer ramo das
ForasArmadas.
Pena: recluso de dois a quatro anos.
Art. 7 Impedir o acesso ou recusar
hospedagem emhotel, penso, estalagem,
ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: recluso de trs a cinco anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer
meio ou forma, o casamento ou
convivnciafamiliaresocial.
Pena: recluso de dois a quatro anos.
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Caro amigo, encerro aqui nossa exposio terica nesta aula
demonstrativa. Espero que voc tenha gostado e que opte por se
preparar com o Estratgia. A seguir esto questes a respeito dosassuntos que estudamos hoje. Ao final, inclu a lista das questes sem os
comentrios e o gabarito. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum.
Estou sempre disponvel tambm no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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5. QUESTES COMENTADAS
1. MPU Tcnico 2010 Cespe. Considere que Tnia, proprietria
de um salo de beleza especializado em penteados afros, recuseatendimento a determinada pessoa de pele branca e cabelos ruivos, sob a
justificativa de o atendimento, no salo, restringir-se a afrodescendentes.
Nessa situao, a conduta de Tnia no constitui crime, visto que, sendo
proprietria do estabelecimento, ela tem o direito de restringir o
atendimento a determinados clientes.
COMENTRIOS: Aqui importante prestar ateno justificativa dadapela negativa do atendimento. Se a dona do salo disse que seu
atendimento se restringia a afrodescendentes, cometeu crime de racismo,
previsto no art. 10 da Lei n 7.716/1989. Esta questo gerou um pouco
de polmica na poca, mas foi dada como errada pelo Cespe.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sales de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: recluso de um a trs anos.
GABARITO: E
2. MPE-PI Promotor de Justia 2012 Cespe (adaptada).
Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do
caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados
atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento inferioridade
intelectual que, segundo ele, era caracterstica intrnseca da raa a que a
moa pertencia. Nessa situao, Mauro deve ser acusado de crime de
racismo, previsto na legislao especfica, por ter negado funcionria,por motivo racial, o direito de trabalho no comrcio.
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COMENTRIOS: poca da questo, muitos disseram que a assertiva
estava errada, pois tratar-se-ia de crime de injria qualificada. De acordo
com os julgados mais recentes (a exemplo do HC STJ 63350), a condutapraticada por Mauro pode ser considerada crime de racismo, enquadrado
no art. 20 da Lei n 7.716/1989, pois, apesar de a conduta ter sido
dirigida a uma nica pessoa, a ofensa foi proferida contra toda a raa. O
assunto ainda polmico, mas, de qualquer forma, a assertiva continua
incorreta, pois o enquadramento foi feito como se o agente tivesse
negado o direito de trabalho atendente do caixa.
GABARITO: E
3. AGU Advogado 2012 Cespe. O fato de um empresrio, por
preconceito em relao cor de determinado empregado, impedir a sua
ascenso funcional na empresa, configurar delito contra a organizao
do trabalho, e no crime resultante de preconceito.
COMENTRIOS: Este crime est tipificado de forma bastante especfica
na Lei do Racismo:
Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada.
1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de
raa ou de cor ou prticas resultantes do preconceito de descendncia ou
origem nacional ou tnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessrios ao empregado
em igualdade de condies com os demais trabalhadores;
II - impedir aascenso funcionaldo empregado ou obstar outra
forma de benefcio profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado noambiente de trabalho, especialmente quanto ao salrio.
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GABARITO: E
4. TJ-PB Juiz de Direito 2011 Cespe (adaptada). Suponha que
o diretor de recursos humanos de uma concessionria de servio pblico
obste, por discriminao religiosa, a promoo funcional de um
subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor no praticar conduta
penalmente tpica, mas infrao, a ser apurada no mbito administrativo.
COMENTRIOS: O art. 3 da Lei n 7.716/1989 faz meno expressa incluso das concessionrios de servios pblicos com relao conduta
tpica de obstar a promoo funcional.
GABARITO: E
5. ABIN Oficial Tcnico de Inteligncia 2010 Cespe. Considere
que uma jovem atriz negra atue em campanha televisiva promovida por
rgo pblico para a preveno da AIDS, transmita a seguinte
mensagem: "eu peo ao meu ltimo parceiro que faa um teste". Nessa
situao, ainda que no tenha havido a inteno de associar a
disseminao da doena raa negra, restam violados os direitos
imagem da mulher negra brasileira, o que configura, em tese, crime de
racismo.
COMENTRIOS: Para que haja crime de racismo, necessria a
existncia da finalidade especial do agente, no sentido de discriminar com
base na raa, cor, etnia, religio ou origem.
GABARITO: E
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6. DPF Delegado de Polcia Federal 2004 Cespe. Pedro pediu
em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai
de Carolina, porm, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fatode o noivo ser negro. Todavia, para no ofender Pedro, solicitou a
Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser
ateu. Nessa situao, o pai de Carolina cometeu infrao penal.
COMENTRIOS: Parece que o pai de Carolina trocou seis por meia dzia,
no mesmo? Ele praticaria o crime de racismo por ter impedido sua filha
de casar-se com Pedro em razo de sua cor. Para no incorrer no crime,porm, mentiu dizendo que a razo era religiosa. Vimos na aula de hoje
que a discriminao fundada na raa, cor, etnia, religio ou origem
constitui crime de racismo.
GABARITO: C
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6. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. MPU Tcnico 2010 Cespe. Considere que Tnia, proprietria
de um salo de beleza especializado em penteados afros, recuseatendimento a determinada pessoa de pele branca e cabelos ruivos, sob a
justificativa de o atendimento, no salo, restringir-se a afrodescendentes.
Nessa situao, a conduta de Tnia no constitui crime, visto que, sendo
proprietria do estabelecimento, ela tem o direito de restringir o
atendimento a determinados clientes.
2. MPE-PI Promotor de Justia 2012 Cespe (adaptada).Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do
caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados
atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento inferioridade
intelectual que, segundo ele, era caracterstica intrnseca da raa a que a
moa pertencia. Nessa situao, Mauro deve ser acusado de crime de
racismo, previsto na legislao especfica, por ter negado funcionria,
por motivo racial, o direito de trabalho no comrcio.
3. AGU Advogado 2012 Cespe. O fato de um empresrio, por
preconceito em relao cor de determinado empregado, impedir a sua
ascenso funcional na empresa, configurar delito contra a organizao
do trabalho, e no crime resultante de preconceito.
4. TJ-PB Juiz de Direito 2011 Cespe (adaptada). Suponha que
o diretor de recursos humanos de uma concessionria de servio pblico
obste, por discriminao religiosa, a promoo funcional de um
subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor no praticar conduta
penalmente tpica, mas infrao, a ser apurada no mbito administrativo.
5. ABIN Oficial Tcnico de Inteligncia 2010 Cespe. Considere
que uma jovem atriz negra atue em campanha televisiva promovida por
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Prof . Paulo GuimaresAul a 00rgo pblico para a preveno da AIDS, transmita a seguinte
mensagem: "eu peo ao meu ltimo parceiro que faa um teste". Nessa
situao, ainda que no tenha havido a inteno de associar a
disseminao da doena raa negra, restam violados os direitos imagem da mulher negra brasileira, o que configura, em tese, crime de
racismo.
6. DPF Delegado de Polcia Federal 2004 Cespe. Pedro pediu
em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai
de Carolina, porm, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fato
de o noivo ser negro. Todavia, para no ofender Pedro, solicitou aCarolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser
ateu. Nessa situao, o pai de Carolina cometeu infrao penal.
GABARITO
1. E
2. E
3. E
4. E
5. E
6. C