CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA
TRANSFORMAÇÃO
segunda da Seção
DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES
NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE
SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIAL.
Para efetuar o registro e o arquivamento de
alteração contratual, a fim de promover a
transformação de sociedade civil em
empresária, não é exigível a apresentação de
certidões negativas de débitos com o FGTS e
com a União, exigindo-se, contudo, certidão
negativa de débito com o INSS. PC
Realmente, o Decreto - Lei n. 1.715/1979 e a
Lei n. 8.036/1990 exigem, para o registro e o
arquivamento de alteração contratual como a
aqui analisada, a apresentação de certidões
negativas de débitos com o FGTS e com a
União. Ocorre que a Lei n. 8.934/1994 – que
entrou em vigor posteriormente a esses
mencionados diplomas normativos –
estabeleceu, no parágrafo único do seu art.
37, que, para instruir os pedidos de
arquivamento, além dos referidos nesse
artigo (dentre os quais não constam certidões
negativas de débitos com o FGTS ou com a
União), “nenhum outro documento será exigido
das firmas individuais e sociedades referidas nas
alíneas a, b e d do inciso II do art. 32”. PC
Vejam:
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de
arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou
extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos
administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a
administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal;
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da
empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro
documento será exigido das firmas individuais e sociedades
referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
PC
Nesse contexto, a Terceira Turma, no REsp
1.290.954 - SC (DJe25/2/2014), firmou
entendimento no sentido de que Lei n.
8.934/1994 derrogou os dispositivos de leis
anteriores que estabeleciam outras exigências
para o arquivamento de atos societários nas
Juntas Comerciais... Prevalece, apenas, a
exigência de certidão negativa do INSS, pois
inserida na Lei n. 8.212/1991 por força da Lei
n. 9.032/1995, que é posterior à Lei n.
8.934/1994... Com esse entendimento, a
interpretação do caso em análise deve ser a
conduzida pelos princípios fundamentais da
ordem econômica, especialmente o da livre
iniciativa, previsto no art. 170 da CF. PC
Vejam:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de
valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo
a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de
capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção
de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; PC
Sob a ótica da livre iniciativa, o Estado deve
respeitar a autonomia de vontade dos sócios de
uma sociedade, não podendo impedir que estes
criem, modifiquem ou extingam sociedades
empresárias, salvo nos casos expressamente
previstos em lei... De mais a mais, ressalte-se
que, além de a dispensa de certidões
negativas não alterar em nada o crédito
tributário – que permanece ativo, podendo ser
redirecionado contra a nova sociedade (que
surgiu por transformação da sociedade
simples em sociedade empresária), conforme
o disposto no art. 132 do CTN... REsp
1.393.724-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 28/10/2015, DJe 4/12/2015
(Informativo n. 574).
PC
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA
7
SIMPLES EMPRESÁRIA
• CC
• ART.51
• VARA CÍVEL
• DE PESSOAS – CC
• DE CAPITAL – LEI 6404
• ART. 1028/1033/1034
• ART. 206 E SS
• VARA EMPRESARIAL
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA
EXTRAJUDICIAL – ART.1033
8
TOTAL
PARCIAL
* VENCIMENTO DO PRAZO
* UNANIMIDADE
* FALTA DE PLURALIDADE
EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
* EXTINÇÃO POR MAIORIA
* FALTA DE PLURALIDADE
JUDICIAL – (POR PEDIDO DE
QUALQUER DOS SÓCIOS)
ART.1034 E 1035
9
TOTAL
PARCIAL
*ANULADA A CONSTITUIÇÃO
* FIM DO OBJETO
* POR VONTADE DOS
SÓCIOS COM LITÍGIO
* OUTROS CASOS
PREVISTO NO CONTRATO
* POR VONTADE DOS
SÓCIOS COM LITÍGIO
* OUTROS CASOS PREVISTO
NO CONTRATO
DISSOLUÇÃO A UM SÓCIO
1
0
EXTRA
JUDICIAL
(Pleno Direito)
JUDICIAL
* MORTE (ART.1028)
*MORA NA INTEGRALIZAÇÃO
E NÃO PAGA (ART.1004/1058)
* DECLARADO FALIDO
(ART.1030)
* LIQUIDAÇAO DE QUOTA EM
EXECUÇÃO (ART.1026)
* FALTA GRAVE NO
CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES (ART.1030)
* INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE (ART.1030)
* DIREITO DE RETIRADA COM
LITÍGIO NOS DIREITOS
BENS INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO
NA DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA
Informativo nº 0564 (2015).
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. ELEMENTOS TÍPICOS DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Na avaliação e na partilha de bens em
processo de dissolução de sociedade de
advogados, não podem ser levados em
consideração elementos típicos de sociedade
empresária, tais quais bens incorpóreos,
como a clientela e a sua expressão
econômica e a "estrutura do escritório". PC
Acontece que, no que diz respeito
especificamente às sociedades de advogados, a
possibilidade de revestirem caráter
empresarial é expressamente vedada pelo
ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da
Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei
8.906/1994) enuncia que a sociedade formada
por advogados é "sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia", com
regulação específica ditada pela própria lei. A
organização prevista para esse tipo específico
de sociedade simples é a forma em nome
coletivo, respondendo os sócios - advogados
- pelas obrigações sociais solidária e
ilimitadamente. PC
Na linha do que preceitua o art. 16 da Lei 8.906/1994,
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento
112/2006, resolveu que: "não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que
revistam a forma de sociedade empresária ou
cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho
mercantil". Assim, pode-se concluir que, ainda que um
escritório de advocacia apresente estrutura complexa,
organização de grande porte, conte com a colaboração
de auxiliares e com considerável volume de trabalho,
prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade
existente não deixará de ser simples, por expressa
determinação legal. REsp 1.227.240-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015.
PC
Informativo nº 0485
Período: 10 a 21 de outubro de 2011.
Quarta Turma
DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
A Turma reiterou o entendimento de que o
fundo de comércio - também chamado de
estabelecimento empresarial (art. 1.142 do
CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade
e, por isso, deve ser considerado na apuração
de haveres do sócio minoritário excluído de
sociedade limitada. O fundo de comércio é o
conjunto de bens materiais (imóveis, bens,
equipamentos, utensílios etc) e imateriais
(marcas registradas, invenções patenteadas
etc),
PC
utilizados por empresário individual ou sociedade
empresária no exercício de sua atividade
empresarial. O fato de a sociedade ter
apresentado resultados negativos nos anos
anteriores à exclusão do sócio não significa
que ela não tenha fundo de comércio.
Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ
21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002;
REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp
130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em
11/10/2011.
PC
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
Informativo nº 0554 (2015).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se subsidiariamente às sociedades em
conta de participação o art. 1.034 do CC, o
qual define de forma taxativa as hipóteses
pelas quais se admite a dissolução judicial
das sociedades. Apesar de despersonificadas
e de os seus sócios possuírem graus de
responsabilidade distintos, as sociedades em
conta de participação decorrem PC
da união de esforços, com compartilhamento
de responsabilidades, comunhão de finalidade
econômica e existência de um patrimônio
especial garantidor das obrigações assumidas no
exercício da empresa. Não há diferença
ontológica entre as sociedades em conta de
participação e os demais tipos societários
personificados, distinguindo-se quanto aos
efeitos jurídicos unicamente em razão da
dispensa de formalidades legais para sua
constituição. Sendo assim, admitindo-se a
natureza societária dessa espécie empresarial,
deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do
art. 1.034 do CC - o qual define de forma
taxativa as hipóteses pelas quais se admite a
dissolução judicial das sociedades PC
às sociedades em conta de participação, nos
termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial
que rompe o vínculo jurídico entre os sócios.
Ora, as sociedades não personificadas,
diversamente das universalidades
despersonalizadas, decorrem de um vínculo
jurídico negocial e, no mais das vezes,
plurissubjetivo. São contratos relacionais
multilaterais de longa duração, os quais
podem ser rompidos pela vontade das partes,
em consenso ou não, porquanto não se pode
exigir a eternização do vínculo contratual. E é
essa a finalidade do instituto jurídico
denominado dissolução. Por fim, ressalte-se
que, somente após esse ato inicial, que
dissolve as amarras contratuais entre os sócios PC
inicia-se o procedimento de liquidação. E,
nesta fase, sim, a ausência de personalidade
jurídica terá clara relevância, impondo às
sociedades em conta de participação um
regime distinto dos demais tipos societários.
Isso porque a especialização patrimonial das
sociedades em conta de participação só tem
efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do
art. 994 do CC, de forma a existir, perante
terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o
sócio ostensivo e a sociedade. Assim,
inexistindo possibilidade material de
apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do
mesmo diploma legal que a liquidação dessas
sociedades deveriam seguir o procedimento
relativo às prestações de contas, PC
solução que era adotada mesmo antes da
vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o
procedimento especial de prestação de
contas refere-se tão somente à forma de sua
liquidação, momento posterior à dissolução
do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto.
Contudo, essa disciplina da liquidação não
afasta nem poderia atingir o ato inicial,
antecedente lógico e necessário, qual seja, a
extinção do vínculo contratual de natureza
societária por meio da dissolução. REsp
1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.
PC
CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DE
HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE NA
LTDA - REGRA GERAL
Art. 1.031. CC Nos casos em que a
sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valor da sua quota, considerada
pelo montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á, salvo disposição contratual
em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
PC
Terceira Turma
DIREITO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS PARA A
APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO
RETIRANTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
No caso de dissolução parcial de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada,
prevalecerá, para a apuração dos haveres do
sócio retirante, o critério previsto no contrato
social se o sócio retirante concordar com o
resultado obtido, mas, não concordando,
aplicar-se-á o critério do balanço de
determinação,
PC
podendo-se utilizar conjuntamente a
metodologia do fluxo de caixa descontado
para se aferir, inclusive, o patrimônio
intangível da sociedade.
No RE 89.464-SP (Segunda Turma, DJ
4/5/1979), acerca da apuração de haveres
decorrente de dissolução parcial, a Suprema
Corte desenvolveu o raciocínio de que se deveria
conceber uma forma de liquidação que
assegurasse, concomitantemente, a preservação
do empreendimento e uma situação de igualdade
entre os sócios. Em respeito a essa premissa,
mesmo que o contrato social eleja critério
para a apuração de haveres, esse somente
prevalecerá caso haja a concordância das
partes com o resultado alcançado. PC
Em outras palavras, se o sócio retirante não
concordar com o resultado obtido pela
aplicação do critério de apuração de haveres
previsto no contrato social, facultar-se-á a ele
a adoção da via judicial, a fim de que seja
determinada a melhor metodologia de
liquidação. Nesse mesmo julgado (RE 89.464-
SP), o STF decidiu que “deve ser assegurada ao
sócio retirante situação de igualdade na apuração
de haveres, fazendo-se esta com a maior
amplitude possível, coma exata verificação, física
e contábil, dos valores do ativo”.
PC
Ademais, a doutrina, ao comentá-lo, observa
que o voto condutor se baseou no fato de que
a saída do dissidente “não poderia lhe
acarretar resultado patrimonial pior do que se
fosse promovida a dissolução total”. O STJ,
ao assumir o papel uniformizador da
legislação infraconstitucional, ratificou esse
entendimento, fixando que, “na dissolução de
sociedade de responsabilidade limitada, a
apuração de haveres [...] há de fazer-se como
se dissolução total se tratasse”, salientando
que a medida “tem por escopo preservar o
quantum devido ao sócio retirante [...],
PC
evitando-se o locupletamento indevido da
sociedade ou sócios remanescentes em
detrimento dos retirantes” (REsp 35.702-SP,
Terceira Turma, DJ 13/12/1993). Entendimento
que, aliás, prevaleceu em outros julgados do STJ
(REsp 89.519-ES, Terceira Turma, DJ 4/8/1997;
REsp 105.667-SC, Quarta Turma, DJ 6/11/2000;
e REsp 197.303-SP, Quarta Turma, DJ
15/4/2002). Nesse contexto, a Terceira Turma do
STJ, há tempos (REsp 24.554-SP, DJ
16/11/1992, e 35.702-SP, DJ 13/12/1993), já
decidiu que o melhor critério de liquidação de
haveres a ser utilizado seria o chamado
balanço de determinação, que refletiria o valor
patrimonial real da empresa. PC
Melhor explicando, o valor patrimonial é
obtido dividindo-se o patrimônio líquido da
sociedade pelo número de quotas. O valor do
patrimônio líquido, por sua vez, irá variar
conforme o critério adotado para elaboração
do balanço. Por isso, na dissolução parcial,
deve-se utilizar um levantamento do balanço
que confira ao patrimônio líquido – e, por
conseguinte, ao valor patrimonial – um valor
real. Esse balanço, de acordo com os referidos
precedentes, seria justamente o balanço de
determinação. O balanço de determinação
utiliza um critério diferenciado de avaliação do
ativo, que permite uma apuração fidedigna do
patrimônio líquido, baseia-se no valor de
mercado PC
correspondendo a uma simulação da
realização de todos os bens do ativo e da
satisfação do passivo social, com vistas a
apurar qual seria o acervo líquido da
sociedade se ela estivesse sendo totalmente
dissolvida naquela data. Na dissolução parcial,
a equiparação à dissolução total – para efeitos da
apuração de haveres – constitui mera ficção
legal, não se podendo olvidar que a sociedade
irá, na prática, continuar em atividade,
portanto, beneficiando-se de seus bens
intangíveis, cujo valor, naquele momento (de
apuração de haveres), deve estar espelhado
também nas cotas do sócio dissidente, que
até então contribuiu para a formação desse
patrimônio intangível. PC
... REsp 1.335.619 -SP, Rel. originária e
voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe
27/3/2015 (Informativo 558)
PC
QUORUM NECESSÁRIO À EXCLUSÃO
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE
QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À
EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE
SOCIEDADE LIMITADA.
Para a fixação do quórum deliberativo
assemblear necessário à aprovação da
exclusão de sócio minoritário de sociedade
limitada, não se pode computar a participação
deste no capital social, devendo a apuração
da deliberação se lastrear em 100% do capital
restante, ou seja, tão somente no capital
social daqueles legitimados a votar. Segundo
o art. 1.085 do CC, o sócio minoritário pode
ser excluído da sociedade limitada.
PC
Da análise do referido dispositivo, verifica-se a
imposição de requisitos formais e materiais
para expulsão extrajudicial de sócio
minoritário: a) deliberação da maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do
capital social; b) colocação da sociedade em
risco pela prática de atos de inegável
gravidade; c) previsão expressa no contrato
social; e d) cientificação do acusado. Frise-se
que a previsão de quórum qualificado – maioria
absoluta – ocorre em razão da natureza
contratual das limitadas, em que os sócios se
vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal
(affectio societatis)
PC
Ademais, o direito de sócio participar nas
deliberações sociais, em regra, é proporcional à
sua quota no capital social. Por outro lado, o §
2° do art. 1.074 do CC veda expressamente,
com fundamento no princípio da moralidade e
do conflito de interesses, que sócio participe
de votação de matéria que lhe diga respeito
diretamente. Nessa ordem de ideias, percebe-
se que a exclusão de sócio se encaixa
justamente em uma das matérias para as quais
haveria impedimento na votação por aquele que
está sendo excluído. Portanto... devendo a
apuração se lastrear em 100% do capital
restante, isto é, daqueles legitimados a votar,
sob pena de tornar-se inútil a deliberação. REsp
1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016
(Informativo n. 575)
PC
PRAZO PARA DESCONSTITUIR A
ASSEMBLEIA DE EXCLUSÃO
QUARTA TURMA
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO
DECADENCIAL PARA DESCONSTITUIR
DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA EXCLUDENTE DE
SÓCIO MINORITÁRIO.
É de três anos o prazo decadencial para que o
sócio minoritário de sociedade limitada de
administração coletiva exerça o direito à
anulação da deliberação societária que o
tenha excluído da sociedade, ainda que o
contrato social preveja a regência supletiva pelas
normas da sociedade anônima. PC
O parágrafo único do art. 48 do CC estabelece
que “Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas
de erro, dolo, simulação ou fraude”.
A par disso, a doutrina aponta que..., no caso, o
art. 48, parágrafo único do Código Civil, que,
inserido nas disposições gerais sobre as pessoas
jurídicas, aplica-se também às limitadas”.
Dessa forma, na hipótese em foco, não se faz
necessária a regência supletiva das regras da
Lei n. 6.404/1976.
REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016
(Informativo n. 575)
PC
Art. 286. (LEI 6404) A ação para anular as
deliberações tomadas em assembléia-geral ou
especial, irregularmente convocada ou instalada,
violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2
(dois) anos, contados da deliberação.
X
Art. 48. (CC) Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
PC