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FIRELEY SACHSIDA
A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Brasília (Distrito Federal) 2007
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FIRELEY SACHSIDA
A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Monografia apresentada ao Curso de especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Civil, na modalidade Formação para o Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG
Orientadora: Profa. Adriana Santos Rammê
Brasília – (Distrito Federal) 2007
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FIRELEY SACHSIDA
A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Especialista em
Direito Processual Civil, na modalidade Formação para o Mercado de Trabalho, e
aprovada em sua forma final pela Coordenação do Curso de Pós-Graduação em
Direito Processual Civil da Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com
o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e com a Rede Ensino Luiz Flávio
Gomes – REDE LFG.
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Brasília, 03 de dezembro de 2007
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DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a minha família, mãe, pai, Dolfo, Gu e Letícia.
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AGRADECIMENTOS À minha mãe, por tudo. Amo-te muito. Ao meu pai. Tenho saudades. Ao Adolfo que me guiou neste estudo e na vida. Ao Gustavo, querido irmão, sempre carinhoso. Às amigas, meus tesouros. Ao Boris, pela alegria que me dá. À Tercília, pela oportunidade.
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RESUMO
Este trabalho irá estudar um dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, qual seja, o exaurimento da instância ordinária, na hipótese em que o
último acórdão proferido no tribunal de origem tenha sido em sede de embargos de
declaração opostos à decisão monocrática do relator do recurso principal.
A questão a ser discutida é se, para a interposição do recurso especial,
deve o litigante interessado ingressar, primeiramente, com o agravo regimental, ou,
pode-se considerar como última decisão o acórdão proferido nos embargos
aclaratórios.
O estudo consistirá na apresentação de posições doutrinárias acerca da
possibilidade de julgamento dos recursos por meio de decisão monocrática do
relator, conforme prevê o art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, bem como sobre o
recurso especial, os embargos de declaração e o agravo interno ou regimental, para,
ao final, adentrar no debate da questão proposta nos parágrafos acima.
Ao final, demonstrar-se-á o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça relativamente à matéria, que já foi objeto de julgamento por
diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a necessidade de
interposição do agravo regimental. Todavia, existe um acórdão da Quarta Turma do
mesmo tribunal, no qual foi considerado como cumprido o requisito do exaurimento
da instância ordinária, no caso em que o acórdão dos embargos de declaração
expressamente debateu a questão objeto do recurso especial.
Assim, serão discutidos os casos em que são dispensáveis ou não a
interposição do agravo regimental após o julgamento dos embargos de declaração
pelo órgão colegiado do tribunal de segundo grau, considerando-se a necessidade
de esgotamento dos recursos ordinários para a interposição do recurso especial.
Palavras-chave: Recurso especial, admissibilidade, exaurimento da instância, decisão monocrática, acórdão, embargos de declaração, agravo regimental.
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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 08 1. DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PREVISTAS NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL ...............................10
1.1. Hipótese de cabimento de decisão monocrática do relator............... 10 1.2. Hipótese de cabimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator ......................................................... 13 1.3. Hipótese de cabimento de agravo interno contra decisão monocrática do relator ...........................................................................16
2. DO RECURSO ESPECIAL ............................................................................... 19
2.1. Conceito e hipóteses de cabimento .................................................... 19 2.2. Requisitos de admissibilidade do recurso especial .......................... 26 2.3. Exaurimento da instância ordinária .................................................... 27 2.4. Necessidade de decisão colegiada para cabimento de recurso
especial .................................................................................................. 31 3. DO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL APÓS DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ........................................ 33
3.1. Da necessidade de interposição de AgRg após decisão colegiada
em EDcl ................................................................................................ 34 3.2. Do posicionamento do STJ.................................................................. 35
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CONCLUSÃO.......................................................................................................... 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................ 41
INTRODUÇÃO
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O recurso especial é um instrumento processual que visa garantir e
uniformizar a interpretação da lei federal infraconstitucional. Assim, no julgamento
desse recurso não se busca a realização de justiça ao caso concreto, mas a
aplicação correta da lei federal, uniformizando a jurisprudência nacional.
Portanto, para o exame do mérito do nobre apelo é indispensável o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, a fim de que seja
possível o reconhecimento ou não de ofensa à lei federal ou divergência
jurisprudencial. Dentre esses requisitos está o exaurimento da instância ordinária,
previsto no art. 105, III, da CF, quando dispõe que compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em “única ou última
instância” pelos tribunais ordinários.
O cumprimento do citado requisito é o objeto de estudo desta monografia,
especificamente no caso em que após o julgamento monocrático do recurso pelo
seu relator, são opostos embargos de declaração julgados pelo órgão colegiado
competente. A questão a ser discutida é se é necessária ou não a interposição do
agravo regimental para nova manifestação do colegiado, a fim de se abrir caminhos
ao julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso
especial.
Como se sabe, a decisão monocrática do relator de qualquer recurso
negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento, prevista no art. 557, caput e § 1º-
A, do CPC, não é decisão de última instância, porque desafia o agravo previsto no §
1º do mesmo artigo, que tem como objetivo provocar o julgamento do recurso pelo
órgão competente para o seu exame. Também os embargos de declaração, que são
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cabíveis sempre que a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória,
podem ser opostos à decisão monocrática do relator.
O trabalho será elaborado com base na jurisprudência do STJ e no estudo
da doutrina acerca do julgamento monocrático dos recursos, bem como do recurso
especial, embargos de declaração e agravo regimental.
No primeiro capítulo serão estudadas as hipóteses em que o relator pode
julgar monocraticamente o recurso, com base no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC,
bem como o cabimento de embargos de declaração e agravo regimental contra as
decisões monocráticas.
O segundo capítulo tem como conteúdo o exame do recurso especial,
conceito, hipóteses de cabimento, requisitos de admissibilidade, dando-se ênfase à
necessidade de exaurimento da instância ordinária para a interposição do apelo
nobre.
Por fim, no terceiro capítulo, examinar-se-á especificamente a hipótese
apresentada, qual seja, a necessidade ou não de interposição de agravo regimental,
após o julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, opostos à
decisão monocrática do relator, bem como será apresentada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Vários julgados do Superior Tribunal de Justiça demonstram que aquela
Corte Superior entende ser necessária a interposição do agravo regimental, após o
julgamento colegiado dos embargos de declaração, quando a decisão embargada
for monocrática. Todavia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de um recurso especial, decidiu que na hipótese em que o acórdão dos
embargos de declaração for expresso ao examinar a questão decidida na anterior
decisão monocrática e objeto do recurso especial, o regimental estaria dispensado.
Assim, o objeto de estudo desta monografia será a necessidade ou não de
interposição de agravo regimental, após acórdão de embargos de declaração que
foram opostos à decisão monocrática do relator, para se considerar esgotada a
instância ordinária.
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1. DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PREVISTAS NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL
O grande número de processos que chegam aos tribunais ensejou a
criação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade do
relator do recurso julgá-lo monocraticamente, sem a necessidade de levá-lo a
julgamento no colegiado competente, nos casos em que a insurgência recursal é
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou ainda, quando a matéria
a ser decidida for pacífica na jurisprudência nacional, favorecendo ou não o
recorrente.
Essa decisão do relator é passível de reexame por meio do agravo
previsto no § 1º do art. 577 do CPC, bem como está sujeita aos embargos de
declaração. É o que se verá a seguir.
1.1. Hipótese de cabimento de decisão monocrática do relator
Inicialmente, vale lembrar que o relator do recurso tem plenos poderes
para decidi-lo individualmente, tendo a lei o autorizado a examinar e julgar, tanto o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do apelo como o seu mérito. Sua
decisão, todavia, está submetida ao controle do órgão colegiado competente, por
meio do agravo interno, previsto no parágrafo primeiro do artigo 557 do código de
processo civil,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam sobre o
alcance da decisão monocrática, nos seguintes termos:
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“2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o CPC 557 § 1º.
(...) 4. Cabimento do recurso e extensão dos poderes do
relator. Na verdade, a norma dixit minus quam voluit. O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC 131). O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (‘efeito ativo’ ou, rectius, ‘tutela antecipada recursal’), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela cautelar, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), dar provimento ao recurso (juízo de mérito). Qualquer que seja a decisão do relator, porque interlocutória (CPC 162, § 2º) é recorrível por meio do agravo interno do CPC 557 § 1º., que nada mais é do que o agravo de que trata o CPC 522, só que no âmbito dos tribunais. O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 57 § 1º, sendo irrelevante sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais, que é norma administrativa, portanto infralegal. (...)”. (NERY & NERY, 2006: 815).
Araken de Assis doutrina acerca da reforma do código de processo civil,
que ampliou os poderes do relator do recurso, nos seguintes termos:
“Em seguida, sempre com o objetivo de minorar a carga de
trabalho dos órgãos fracionários, o art. 557, caput, da redação da Lei 9.139/1995, autorizou ao relator negar seguimento a recurso, porque inamissível, improcedente, prejudicado ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF e do STJ; posteriormente, a Lei 9.756, de 17.12.1998, introduziu o § 1º. –A, autorizando o julgamento favorável (provimento) ao recorrente, se ‘a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’.
Seja qual for o verdadeiro alcance desse conjunto de mudanças, no respeitante a um aspecto não há a menor dúvida: a competência originária do relator para julgar qualquer recurso, emitindo juízo negativo de admissibilidade, e, sob certas circunstâncias, dar-lhe ou negar-lhe provimento, quebrou o caráter colegiado dos pronunciamentos do tribunal (art. 555), dogma incontestado do direito pátrio, refundindo as primitivas funções do relator nos tribunais de segundo grau. Cabe ao relator
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decidir, singularmente, quaisquer recursos, com maior ou menor largueza, consoante exegese restritiva ou ampliativa dos conceitos jurídicos indeterminados utilizados no art. 557”. (ASSIS, 2007: 483.)
Dito isso, passo às hipóteses em que o relator está autorizado a decidir
monocraticamente o recurso, conforme prevê o caput e § 1º-A, do art. 557 do CPC,
que assim dispõem:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Como se vê, se o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do STF ou do STJ, o relator está autorizado a negar seu
seguimento, por meio de decisão monocrática. Pode também, o relator, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Recurso manifestamente inadmissível é aquele que não tem as mínimas
condições de apreciação, por faltar-lhe requisitos básicos de admissão. São
exemplos os agravos deficientemente instruídos, quaisquer recursos intempestivos,
ou recursos incabíveis, ou seja, sem previsão legal para a sua interposição (p. ex.
interposição de recurso especial para exame de norma constitucional).
Manifestamente improcedente é o recurso que se insurge contra decisão
de mérito que está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal local ou
conforme a orientação firmada nos tribunais superiores.
Prejudicado é o recurso que perdeu seu objeto. Por exemplo, “provido o
recurso especial da parte que simultaneamente ajuizara recurso extraordinário, com
a conseqüente reforma do acórdão, deixa ela de ter interesse processual para o
julgamento do extraordinário, que resta prejudicado” (EDcl no Resp 55.020/SP,
relator o em. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 29/06/92).
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Por fim, jurisprudência dominante que autorize o relator a negar ou prover
monocraticamente o recurso é aquela pacificada, firmada, em que a questão já foi
examinada e julgada, demonstrando de forma evidente, sem dúvidas, o
entendimento jurisprudencial acerca do tema.
1.2. Hipótese de cabimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, são o meio
processual concedido à parte para obter esclarecimento da decisão obscura,
contraditória ou omissa. Eles têm natureza jurídica de recurso e, de conseqüência,
estão submetidos aos requisitos de admissibilidade recursal, bem como à teoria
geral dos recursos.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos
declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições”. Lembram, ainda, os citados autores que
este recurso “não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim
integrativo ou aclaratório” (NERY & NERY, 2006: 785-786). Todavia, tal
característica geral, não afasta a possibilidade de existirem embargos de declaração
com efeito infringente, nos casos em que provimento dos embargos enseja a
modificação da decisão.
Doutrina Araken de Assis que “os embargos de declaração, no direito
pátrio, representam o recurso que visa à aclaração ou à modificação do ato decisório
embargado”. (ASSIS, 2007: 579).
Para a interposição de recurso especial e extraordinário, os embargos de
declaração têm, ainda, a finalidade de prequestionamento. Sobre esses embargos,
assim discorrem os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
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“3. Edcl prequestionadores de Re e Resp. Os Edcl podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais mas não o foi, embargos esses que têm como fundamento a omissão (CPC 535 II). Essas matérias são: a) as de ordem pública, a respeito das quais o juiz ou tribunal tinha de pronunciar-se ex officio mas se omitiu; e b) as de direito dispositivo que tiverem sido, efetivamente, argüidas pela parte ou interessado mas não decididas pelo juiz ou tribunal. Os Edcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão”. (NERY & NERY, 2006: 786).
Sobre o tema, oportuno se faz, ainda, apresentar o ensinamento de
Edward Carlyle: “8. Embargos de declaração com finalidade de
prequestionamento ou embargos declaratórios prequestionadores. Prequestionamento significa questionar antes, ou seja, é a
exigência, no processo, de um exame prévio da questão federal ou constitucional que vai ser objeto dos recursos extraordinários (especial e extraordinário stricto sensu, que são direcionados aos tribunais superiores.
8.1. Finalidade do prequestionamento Normalmente, a doutrina afirma que é uma imposição lógica
para assegurar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos arts. 102 e 105 da Constituição da República de 1988. Existe a necessidade de que a questão federal ou constitucional que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário tenha sido suscitada e discutida no processo, ou seja, tenha sido prequestionada, de forma a permitir o exame de eventual violação a norma constitucional ou infraconstitucional”. (CARLYLE, 2007: 388)
Da decisão do relator que julga o recurso monocraticamente, cabem
embargos de declaração quando o julgado for omisso, obscuro ou contraditório. Ou
seja, as decisões monocráticas estão sujeitas aos embargos tal qual os demais
comandos judiciais do processo (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e
acórdãos).
Araken de Assis, outra vez nos ensina: “66.1.4 Cabimento dos embargos de declaração contra
decisões do relator É injustificável, por outro lado, recusar embargos de declaração
contra as decisões monocráticas do relator, a teor do art. 557, caput e § 1º-A.
Razões idênticas às que ensejam o cabimento desse recurso no tocante às decisões interlocutórias recomendam estendê-lo a todos os atos praticados pelo relator. E, na realidade, motivos ainda mais poderosos tornam imperioso o cabimento dos declaratórios. O provimento emanado do relator ocupa o lugar do acórdão e exibe relevo muito superior às decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau. O ato imprime procedimento
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abreviado ao recurso e, respeitadas as condições legais, por vezes julga o próprio mérito da impugnação sob o crivo do relator. Os provimentos desse teor podem e costumam apresentar os defeitos do art. 535. Apesar dessas ponderações, os tribunais superiores recusam o julgamento dos embargos de declaração, recebendo o recurso eventualmente interposto como agravo interno. Os precedentes expõem dois argumentos: em geral, o embargante pleiteia a reforma do provimento impugnado, postulando o chamado efeito infringente; e o agravo interno se revela mais econômico, remetendo a apreciação do problema ventilado ao órgão competente, e, assim, economizando o recurso sucessivo. Nenhum deles se mostra convincente. Pressupõem o desvirtuamento das finalidades intrínsecas aos embargos de declaração e a indistinção dos pressupostos de cabimento deste e do agravo interno. Como quer que seja, resta seguir a linha preconizada e ficar atento às ojerizas e singularidades dos julgados dos tribunais superiores. Têm a última palavra nas respectivas esferas de competência.
É digno de registro que a 1ª. Seção do STJ admitiu embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator nos tribunais inferiores”. (ASSIS, 2007: 585-586.)
Para o presente estudo é importante lembrar que os embargos opostos à
decisão monocrática, também podem ser julgados monocraticamente pelo relator do
recurso principal. Confira-se, nesse sentido, o acórdão da 4ª. Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 401366/SC, relator o em. Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 24/02/2003:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ART. 537, CPC. EXEGESE. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 281/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEMBRO DO TRIBUNAL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular.
II - É pressuposto de admissibilidade do recurso especial o esgotamento das instâncias ordinárias, diante da norma do art. 105-III da Constituição, que fala em decisão de "única ou última instância", e também do enunciado n. 281/STF.
III - Na linha dos precedentes do Tribunal, "o recurso especial não tem cabimento se interposto após decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado, acerca do tema"
Sobre o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho, comentando o art. 537 do
CPC, discorre: “O art. 537 tem por objetivo a fixação do momento oportuno
para o julgamento dos embargos. Tanto assim o é que na primeira parte fixa o prazo de 5 (cinco) dias para o juiz, na hipótese de decisão de primeiro
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grau, sem que isso esteja querendo dizer que compete ao juiz julgá-los, até porque já isto afirmara no art. 536. Ainda quando se admita que o objetivo da regra em comentário foi definir a competência do colegiado para julgamento dos embargos declaratórios, não restará afastada a incidência do art. 557. Com efeito, em todos os casos previstos naquela norma a competência para o julgamento do recurso é do órgão colegiado. Mesmo quando se depara com uma daquelas situações ali contempladas o relator poderá levar o caso a julgamento direto do colegiado. Aliás, a prudência o aconselha a somente usar daqueles poderes nos casos em que a inadmissibilidade, o provimento ou o improvimento do recurso for manifesto, vale dizer, evidentemente, inquestionável. Em suma, a previsão da competência do colegiado, nem mesmo a regra segundo a qual o relator deverá apresentar os embargos em mesa, para julgamento na sessão subseqüente, afasta os poderes que lhe são outorgados pelo art. 557.
Além do mais, tanto o caput quando o § 1º do art. 557 se referem a recurso e, segundo bem observa o merecidamente prestigiado comentarista (Barbosa Moreira), perante o direito positivo brasileiro os embargos de declaração têm natureza de recurso. Logo, estão incluídos na abrangência daquela regra. Não é demasiado argumentar que, se o relator pode julgar, isoladamente, a apelação, o agravo de instrumento, os embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário, casos em que se pede o reexame da decisão proferida por outrem, a fim de invalidá-la ou reformá-la, por que não poderia julgar os embargos em que se pede simplesmente seja aclarada ou completada a sua própria decisão? Quem sabe se não é exatamente para os embargos declaratórios que a regra se mostra mais apropriada!” (FERREIRA FILHO, 2001: 322-323).
Em diversas oportunidades, porém, os tribunais de segundo grau têm
julgado os embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator por
meio do colegiado, o que gerou a discussão acerca do cabimento ou não de agravo
regimental contra esse acórdão.
1.3. Hipótese de cabimento de agravo interno contra decisão monocrática do relator
Como já foi colocado no início deste trabalho, a decisão monocrática do
relator está submetida ao controle do órgão colegiado competente para o exame do
recurso, por meio do agravo interno. Este agravo está previsto no parágrafo primeiro
do artigo 557 do código de processo civil, que assim dispõe:
“§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”
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Conforme se observa, o agravo interno é cabível quando a parte não se
conforma com a decisão individual do relator do recurso e, assim, lança mão do
agravo para que este seja apreciado pelo colegiado competente para o julgamento
do recurso originário. Interposto o agravo, o relator poderá se retratar, também de
forma singular, ou caso mantenha sua decisão, levará o recurso em mesa para
julgamento pelo colegiado. O acórdão do colegiado substituirá a decisão do relator,
confirmando ou não o julgado.
Trago novamente ao palco as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, ao comentarem o art. 557, § 1º., do CPC:
“14. Agravo interno. A norma prevê recurso de agravo interno
contra o ato decisório, singular, do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. Na antiga redação do par.ún., revogada pela L 9139/95, previa-se recurso inominado contra o indeferimento liminar do agravo pelo relator. Na verdade, esse recurso nada mais era do que uma espécie de agravo, já que a decisão por ele impugnável tem características de decisão interlocutória, só que no âmbito dos tribunais (NERY, Recursos, n.3.4.1.1, p. 277). Hoje cabe esse novo agravo, não apenas do indeferimento liminar do agravo de instrumento pelo relator, mas da decisão monocrática de indeferimento, provimento ou improvimento de qualquer recurso, proferida pelo relator. O agravo interno deve ser julgado pelo órgão colegiado do tribunal competente para conhecer e julgar o recurso indeferido, provido ou improvido pelo relator.
(...) 21. Julgamento. Negado provimento ao novo agravo, fica
mantida a decisão do relator que indeferiu o recurso. Provido o agravo, a conseqüência será a determinação do processamento do recurso indeferido pelo relator. Em qualquer caso, a decisão do agravo substituirá a decisão indeferitória agravada (CPC 512)” (NERY & NERY, 2006: 816-817).
João Batista Lopes, em artigo denominado “Agravo regimental: recurso ou
pedido de reconsideração?”, lembrou:
“Entretanto, juristas de peso como Seabra Fagundes e Moniz de
Aragão mostram que o agravo regimental é figura inarredável em nosso sistema de recursos perante órgãos colegiados, e que tem por função integrar o pensamento desses órgãos evitando que a parte fique à mercê do entendimento de um único julgador”. (LOPES, 2001).
Sobre o agravo interno, assim escreve Araken de Assis:
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“Fora desse aspecto, importa examinar a impugnação ao ato do relator através de agravo interno.
Em que pese o uso de conceitos jurídicos indeterminados, não é inteiramente livre a competência do relator. Ela há de se subordinar estritamente aos limites analisados há pouco. O controle da atividade desempenhada pelo relator, exorbitante ou não, realiza-se através do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. Na hipótese de o legitimado omitir tal recurso, restará precluso o provimento e, conforme a sua respectiva natureza, produzirá os efeitos que lhe são próprios, ou naturais, talvez se revestindo coisa julgada, tratando-se de sentença objeto de apelação.
(...) O julgamento do agravo interno compete ao órgão fracionário
do tribunal integrado pelo relator. Cabe-lhe relatar o feito e proferir voto – presumivelmente a favor da decisão recorrida, embora nada obste que se retrate na própria sessão de julgamento.
À semelhança de qualquer recurso, o órgão competente conhecerá ou não do agravo interno. Recorde-se, a este propósito, o superlativo relevo da observância dos requisitos da tempestividade (o prazo é de cinco dias) e da motivação, anteriormente realçados.
Admissível que seja o agravo interno, o órgão ad quem ingressará no seu mérito, respeitando a limitação inerente ao efeito devolutivo desse recurso: a subordinação do ato impugnado às diretrizes do art. 557. Concebe-se, então, a reforma da decisão do relator, provendo o órgão ad quem o agravo, e a confirmação do ato, desprovendo o recurso. Inclui-se, como motivo de reforma, a nulidade da decisão(v.g., o ato não se encontra motivado).
Em qualquer hipótese, o acórdão do órgão fracionário substituirá a decisão do relator (art. 512)”. (ASSIS, 2007: 483.)
Portanto, o agravo interposto contra a decisão monocrática do relator tem
por finalidade o julgamento da matéria pelo órgão colegiado. Garante-se, com isso, o
exercício de controle do trabalho do relator, evitando que a parte submeta-se
unicamente à decisão singular, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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2. DO RECURSO ESPECIAL
2.1. Conceito e hipóteses de cabimento
O recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.”
Assim, como se pode perceber, o julgamento do recurso especial é da
competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível contra
decisões proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
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ou Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, quando o decisório ofender lei ou
tratado federal, julgar ato de governo local contestado em face de lei federal ou
divergir da interpretação da lei federal dada por outro tribunal.
Edward Carlyle conceitua o recurso especial nos seguintes termos:
“É o recurso de competência exclusiva do Superior Tribunal de
Justiça contra decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF) ou Tribunais de Justiça (TJ) dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando incidam em alguma das hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e c’ do inciso III do art. 105 da Constituição da República”. (CARLYLE, 2007: 419)
Jorge Nunes da Rosa Filho assim discorre acerca do objeto do recurso
especial: “(...) o recurso especial é remédio inserido no âmbito dos
recursos propriamente ditos, eis que interpostos voluntariamente e na mesma relação processual do ato impugnado.
A ele não se aplica o princípio da fungibilidade, porquanto, consoante afirmado em jurisprudência, suas hipóteses de cabimento foram expressamente delineadas pela Constituição Federal e não abrem margem à dúvida objetiva. Noutro rumo, empregável o princípio da voluntariedade, disso resultando que, em regra, o especial levará ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça apenas a matéria – de direito objetivo federal – aventada pelo recorrente. Outrossim, aplica-se ao recurso especial os princípios da consumação e da dialeticidade. Este, aliás, ganha aqui particular importância, pois dada a natureza do expediente recursal em apreço, torna-se imperioso que o recorrente demonstre de modo claro haver inobservância à lei ou tratado federal.
De devolutividade restrita às questões de direito, ‘a instância do recurso especial não é terceiro grau de jurisdição, porquanto esse recurso é excepcional e não se presta à correção de injustiça eventual cometida pelos tribunais federais regionais e tribunais estaduais. Nesse parâmetro, como quer Luiz Orione Neto, ‘os recursos extraordinário e especial, por sua natureza e finalidade, não servem para a mera revisão da matéria de fato analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, nesse aspecto, inexiste questão constitucional ou federal a ser apreciada’.
No mesmo passo é a lição de Athos Gusmão Carneiro: ‘O interesse privado do litigante vencido funciona,
então, mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo, cuja admissão, todavia, liga-se à existência de uma questão federal, à defesa da ordem jurídica no plano do direito federal, assegurando-lhe, como referiu Pontes de Miranda, a ‘inteireza positiva’, a ‘autoridade’, a ‘validade’ e a ‘uniformidade de interpretação’.
Dessa forma, para Nelson Schaefer Martins, o Superior Tribunal de Justiça atua como ‘órgão de superposição’, julgando recursos especiais, ‘que têm a marca da excepcionalidade, pois permitem exclusivamente a apreciação de questões de direito’.
(...)
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Enfim, limitando-se exclusivamente à quaestio juris, denota-se que ‘a filosofia, a razão de ser do recurso especial é dar prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes’. Assim, tem-se que o especial desempenha um papel que transcende o interesse individual, senão que se caracteriza por ser importante instrumento de atuação político-social, como está a testemunhar a própria origem dos expedientes recursais excepcionais”. (ROSA FILHO, 2006: 55-60)
Como se vê, o recurso especial tem por finalidade uniformizar a
interpretação da lei federal. Eduardo Arruda Alvim, em artigo denominado “Recurso
Especial e Recurso Extraordinário” aponta as características dos recursos
extraordinários (especial e extraordinário), cuja transcrição parcial se faz relevante
neste momento, a fim de demonstrarmos as peculiaridades do recurso especial que
delineiam o âmbito de atuação do Superior Tribunal de Justiça, importantes para a
continuidade do raciocínio deste trabalho:
“2. Características dos recursos extraordinários Os recursos extraordinários dirigidos às instâncias superiores,
quer o recurso extraordinário, quer, como hoje, também o recurso especial, são recursos de fundamentação vinculada, tendo a lei (rectius, a Constituição Federal) previsto, exaurientemente, suas hipóteses de cabimento.
Diferentemente, por exemplo, da apelação, que é recurso de fundamentação livre, comportando, em seu bojo, qualquer discussão, de fato ou de direito (caput do art. 515 – princípio do tantum devolutum quantum appellatum), os recursos extraordinários só têm cabimento dentro das rígidas hipóteses constitucionalmente previstas.
Os recursos extraordinários e especial não visam, ao menos imediatamente, resguardar os interesses das partes, mas o direito objetivo. Este seu objetivo primordial.
Robustecem esta tese alguns entendimentos sumulados acerca do recurso especial e do recurso extraordinário, dentre os quais a impossibilidade de rediscussão de matéria fática (Súmulas 7, do STJ, e 279, do STF), bem como a necessidade de prequestionamento, como se terá oportunidade de examinar adiante. Pode-se, por isso, afirmar que os recursos extraordinários (gênero dentro do qual se encartam as duas subespécies de que ora estamos tratando: recurso especial e recurso extraordinário) não se prestam à correção de injustiças, diferentemente do que sucede com a apelação, que é recurso ordinário.
Ademais, para interposição dos recursos extraordinário e especial, deve haver exaurimento das instâncias ordinárias. A discussão acerca da necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, para que sejam interponíveis os recursos extraordinários, ganhou novos contornos com a Lei 9.756;98, que ampliou significativamente as hipóteses em que o relator, isoladamente, pode negar ou dar provimento ao recurso, conferindo nova redação ao art. 557 do CPC e seus parágrafos. Deveras, ainda que o relator possa proferir julgamento de mérito (que substitui a decisão recorrida – art. 512 do CPC, e portanto, pode ser inclusive alvo de ação rescisória, caso transite em julgado), não é viável interpor-se diretamente recurso especial ou extraordinário de decisão monocrática do relator, sendo
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imprescindível a prévia interposição do agravo interno de que trata o § 1º. do art. 557, para, após, cogitar-se, caso mantida a decisão isolada do relator, do cabimento do recurso especial ou do extraordinário. Há quem critique o critério classificatório por nós adotado consistente em dividir os recursos em ordinários ou extraordinários. Baseiam-se, os que endossam referidas críticas, no direito português,ao abrigo do qual o recurso extraordinário não impede o trânsito em julgado da decisão. Temos que tais críticas são improcedentes, desde que se tenha presente, é claro, que o critério distintivo, entre nós, não é o mesmo do Direito português. Afigura-se-nos que os recursos especial e extraordinário reúnem características próprias (são recursos de estrito direito, no seio do qual é impossível reavaliação do quadro probatório, sendo necessário prévio prequestionamento da matéria que se pretende rediscutir; entre outras tantas), de modo que é possível agrupá-los sob um rótulo só: recursos extraordinários”. (ALVIM, 2002).
Após a apresentação do recurso especial, passo a demonstrar, apoiada na
doutrina jurídica sobre o tema, as hipóteses de cabimento do recurso especial,
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 105 da CF.
Jorge Nunes da Rosa Filho delineia as hipóteses de cabimento do recurso
especial pela alínea “a” do inciso III, do permissivo constitucional, contrariedade a
tratado e lei federal, destrinchando o texto constitucional da seguinte forma:
“a) Causas decididas: A primeira parte do dispositivo a merecer
destaque diz respeito ao termo ‘causa decidida’. De fato, a Constituição só permite que se interponha recurso especial quando houver uma causa, e que esta tenha sido efeitvamente decidida pelo tribunal de origem.
No entender de Athos Gusmão Carneiro, o significado do termo causa para os recursos excepcionais ‘é o mais amplo: abrange a totalidade dos processos em que tenha sido proferida decisão jurisdicional, tanto em jurisdição contenciosa como na denominada jurisdição voluntária’. Contudo, ressalta o jurista, ‘descabe o recurso extraordinário ou o recurso especial de decisão proferida por ‘Tribunais’ administrativos, como Tribunal Marítimo, os Conselhos de Contribuintes etc., cuja atividade é tipicamente de administração e sujeita ao controle do Judiciário’.
(...) Pela expressão decidida, Rodolfo de Camargo Mancuso
reconhece ‘tratar-se de aspecto inerente ao interesse (se a decisão recorrida não é definitiva não há interesse processual para o recurso extraordinário ou especial)’. Entretanto, como se verá adiante, a doutrina, na sua maior parte, prefere reduzir o interesse à existência do par necessidade e utilidade. Nesse contexto, a obrigatoriedade de se verificar uma ‘causa decidida’ para fins de inerposição do recurso especial parece melhor alocada no cabimento do recurso, porquanto não sendo decidida a questão jurídica, falta-lhe recorribilidade – e,pois, como visto acima, incabível eventual reclamo.
Em tema de causa decidida, cumpre ainda abordar questão das mais controversas em doutrina e jurisprudência: o prequestionamento. No dizer de Nery Jr., ‘como o texto constitucional fala serem cabíveis os recursos extraordinário e especial das causas decididas, apenas o que estiver no corpo do acórdão é que pode ser objeto de impugnação pelas
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vias excepcionais’. Em outras palavras, ‘somente o que consta do aresto é que pode ser objeto de julgamento (prequestionamento)’. É pois, o prequestionamento, ‘etapa no exame do cabimento dos recursos extraordinários [lato sensu]’.
De efeito, é possível vislumbrar três significados básicos para a expressão em tela:
Primieramente, tem-se o prequestionamento como manifestação do tribunal recorrido acerca de determinada questão jurídica federal ou constitucional. A segunda concepção vê o prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, hipótese em que se configura como ônus atribuído à parte. Prequestionar seria ato da parte, independentemente de o tribunal de origem manifestar-se ou calar-se a respeito da questão federal ou constitucional suscitada. E por fim, a posição eclética, em que se somam as duas tendências citadas, sendo o prequestionamento o prévio debate acerca da questão, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito.
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça veio a consagrar a primeira das acepções mencionadas. Ocorre que, ao contrário da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para a Corte Superior não se tem por necessário que a decisão recorrida mencione de forma expressa o dispositivo supostamente violado. Àquele tribunal basta que se tenha analisado o tema jurídico, disso podendo resultar eventual contrariedade a tratado e a lei federal.
(...) b) Única ou última instância: Ao dispor o texto constitucional que
o recurso em apreço tem lugar somente nas causas decididas em ‘única ou última instância’, está a se apontar a exigência de que todos os recusros ditos ordinários hajam sido manejados, ou seja, deve haver o exaurimento das vias recursais ordinárias.
Nas palavras de Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues, ‘a última [instância] é a que leva ao esgotamento dos recursos ordinários, quando não mais cabível qualquer deles (apelação, agravo, embargos infringentes etc.); é a derradeira instância ordinária’. Tal é o exemplo de Pontes de Miranda: ‘se do recurso não se conheceu, o recurso extraordinário somente pode ser quanto a essa decisão, e não quanto à decisão de que se reconheceu e transitou em julgado’.
E dada a expressa previsão constitucional de cabimento, não há aplicar o princípio da fungibilidade em se tratando de interposição de um recurso pelo especial. (...).
(...) c) por Tribunais: Ainda quanto às circunstâncias específicas do
recurso especial, tem-se ele cabível unicamente quando a decisão recorrida provier dos Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais locais – dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Diante do preceito constitucional, exclui-se da apreciação da Corte Superior as causas decididas por outros tribunais que não aqueles enumerados pela Constituição Federal. Dessa forma, cumpre asseverar incabível a interposição de recurso especial quando se tratar de decisão proferida por órgão colegiado dos juizados especiais. É o entendimento que decorre do enunciado sumular no. 203: ‘Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais’.
d) Contrariar ou negar vigência: (...) Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci entendem que ‘contrariar, ou negar vigência de tratado ou de lei federal, significa negar-lhe aplicação, inaplicá-lo’. Athos Gusmão Carneiro, por sua vez, registra: ‘A atual redação da Lei Magna distingue entre a ‘vigência’ da lei no tempo, e a ‘contrariedade’ à lei. A letra
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‘a’, em síntese, é para os casos em que a ‘tese da decisão’ não coincide com a ‘tese da lei’’.
e) Tratado ou lei federal: Como último elemento a compor o
cabimento do recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, deve-se deduzir a inobservância de tratado ou lei federal. Especificamente quanto ao tratado, Sérgio Rizzi assevera:
O tratado comparece no Direito Brasileiro sob inúmeras designações: convenções, ajuste, pactos, em relação a assuntos religiosas com nome de concordata, mas sempre deverá ter o mesmo tratamento da lei federal. Assim, quando se nega vigência ao tratado, se está negando vigência igualmente à norma federal.
Noutro passo, Perseu Gentil Negrão traz à tona a seguinte
observação: ‘Os tratados e convenções internacionais são celebrados pelo Poder Executivo; assim, para que tenham validade no Brasil, necessitam de ratificação pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo). Ora, elaborada esta ratificação, torna-se lei, e, portanto, desnecessária a menção no art. 105, III, a, da Constituição Federal’.
De outro lado, no pertinente à lei federal, diz-se que a expressão tem sentido vasto. (...) Para De Plácido e Silva, o caráter federal de uma lei ‘decorre da condição de ter sido decretado pelos poderes federais, para regular matéria cuja competência é atribuída ao Congresso Nacional’.
Já no escólio de Athos Gusmão Carneiro, a Corte Superior tem reduzido o seu alcance às hipóteses de leis, decretos e regulamentos, além das leis estrangeiras aplicáveis no país. (...).
(...) Rodolfo de Camargo Mancuso sintetiza as traduções da
expressão ‘lei federal’ no seguinte quadro: A) as leis federais por definição, isto é: aquelas
relativas às matérias que a CF deixa à competência legislativa da União, de forma privativa (art. 22); e bem assim, as outras formas de expressão do direito federal (leis; decretos e regulamentos – RT 44/467); relativas aos assuntos que a CF considera de interesse da União (art. 21), como a declaração de guerra (inciso II) ou a emissão de moeda (inciso VII); B) as leis sobre as matérias que, conquanto deixadas pela CF à competência comum (art. 23), ou concorrente (art. 24), entre União, e outros entes políticos, vêm a ser editadas pela União; C) o direito estrangeiro que tenha sido incorporado ao nosso direito interno (RTJ 101/1.149; RF 284/157), como, v.g., sucede com as Convenções de Genebra em matéria de Títulos de Crédito.
Por derradeiro, registre-se incabível o recurso especial
manejado com amparo no artigo 105, III, a, da Constituição Federal que pretenda alegar contrariedade ou negativa de vigência à súmula”. (ROSA FILHO, 2006: 91-104)
O cabimento do recurso especial pela alínea “b” do inciso III do art. 105 da
CF foi examinado por Araken de Assim, nos seguintes termos:
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“O art. 105, III, b, da CF/88, na redação da EC 45, de 08.12.2004, admite recurso especial contra acórdão que ‘julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal’.
Desapareceu o conflito entre lei federal e lei local (estadual, distrital e municipal), repassado ao STF, pela inclusão da letra d no rol do art. 102, III, da CF/1988, limitando-se a competência do STJ, doravante, às disputas entre atos administrativos e a lei federal, conforme realçou a 2ª. Turma do STJ (Resp 603.813-RS, 24.10.2006, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.12.2006, p. 281). (...) Em última análise, a hipótese subsistente se tornou inócua, inserindo-se, no fundo, na contrariedade à lei federal (art. 105, III, a, da CF/1988), como já se sustentava no regime anterior”. (ASSIS, 2007: 774).
Por fim, conforme previsto na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, o
recurso especial pode ser interposto quando houver divergência jurisprudencial, ou
seja, quando o acórdão recorrido interpretar a lei federal de forma diferente da
interpretação da norma dada por outro tribunal. Nesse caso, o recurso especial
garante a unidade da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
Araken de Assim ensina que o recurso especial fundado na alínea c
pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
“92.2.4.1 Identidade do objeto do dissídio – O acórdão recorrido
e o acórdão paradigma precisam se referir à aplicação da mesma lei federal (regra ou princípio). Existirá dissídio jurisprudencial digno de exame na via especial quando houver soluções diferentes acerca da mesma questão, e não soluções idênticas para questões diferentes. A 1ª. Turma do STJ pontificou: ‘A divergência jurisprudencial, para ser acolhida, tem que guardar identidade com o fato e com a legislação interpretada, tudo a receber soluções diferentes’ (AgRg no Edcl no Resp 111.618-RS, 14.08.1997, Rel. Min. José Delgado, DJU 22.09.1997, p. 46.333).
92.2.4.2 Natureza federal do dissídio – O dissídio há de repousar exclusivamente sobre questão federal. As divergências na interpretação da CF/1988 (questão constitucional) e do direito local escapam à competência do STJ, incumbindo a última palavra no assunto, respectivamente, ao STF e aos tribunais locais.
92.2.4.3 Atualidade do dissídio – É preciso que o dissídio não haja sido dirimido pelo STJ, em decorrência de suas funções constitucionais, e, portanto, ainda se apresente atual. A respeito, dispõe a Súmula do STJ, n. 83: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. Ao contrário, discrepando o acórdão impugnado da orientação firmada no STJ, o relator poderá dar-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º.-A. O problema não respeita ao caráter vestuto do precedente confrontado, mas à incidência da quaestio júris no presente – por exemplo, julgados envolvendo responsabilidade civil há mais de cinqüenta anos, desprezadas as notáveis mudanças sociais e econômicas, refletem posições retrógradas e há muito vencidas na evolução natural da matéria.
92.2.4.4 Diversidade de tribunais no dissídio – Por fim, o acórdão divergido deve ter sido proferido por ‘outro tribunal’. Os julgados do
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mesmo tribunal, embora originários de outro órgão fracionário, não servem como paradigma”. (ASSIS, 2007: 776).
Portanto, resta claro que o recurso especial somente pode ser apreciado
nas hipóteses taxativamente arroladas na Constituição da República, em seu art.
105, III, alíneas “a”, “b” e “c”.
2.2. Requisitos de admissibilidade do recurso especial De forma muito sintética, os requisitos de admissibilidade do recurso
especial são:
a) a decisão recorrida deve ter sido proferida pelos Tribunais Regionais
Federais ou Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e Territórios;
b) deve ter havido o exaurimento da instância ordinária. Desta forma, a
decisão recorrida deve ter sido proferida em única ou última instância, ou seja, não
pode haver previsão legal de nenhum recurso ordinário capaz de combater a
decisão hostilizada;
c) deve ser combatido no recurso a eventual afronta à lei federal ou
divergência jurisprudencial com relação à interpretação da norma federal. Isso quer
dizer, que o recurso especial não é via de exame de matéria fática, apenas de direito
federal;
d) a questão federal apresentada deve ter sido debatida na decisão
recorrida, ou seja, deve ter sido prequestionada.
Todos esses requisitos, de uma forma ou de outra, já foram analisados no
tópico anterior, quando se tratou do cabimento do recurso especial, pois, como não
poderia deixar de ser, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial são
decorrência da norma constitucional que disciplina o apelo ora em estudo, ou seja, o
art. 105, III, da CF.
O nosso estudo, vale lembrar, tem como objetivo discutir o cumprimento
do requisito constitucional de exaurimento da instância ordinária, nos casos em que
o último acórdão proferido no tribunal de origem são os embargos de declaração
opostos à decisão monocrática do relator do recurso principal.
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Por isso, passo ao próximo tópico, no qual apenas analisarei o
exaurimento da instância ordinária, dando por suficiente a breve apresentação
acerca dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2.3. Exaurimento da instância ordinária O exaurimento da instância ordinária é um dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, e está previsto no art. 105, III, da CF, quando
esta norma dispõe que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.
Assim, o nobre apelo somente poderá ser examinado no Superior Tribunal
de Justiça caso o acórdão recorrido seja a última decisão proferida na instância a
quo, não cabendo, contra esse julgado, nenhum outro recurso ordinário.
Trago à baila as lições de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra
“Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, ao redigir acerca do prévio
esgotamento das instâncias ordinárias como requisito para interposição dos recursos
extraordinários (especial e extraordinário strictu sensu):
“O extraordinário e o especial pressupõem um julgado contra o
qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária. Isso coloca o problema de só serem exercitáveis contra ‘causas decididas’ ou ‘decisões finais’, ambas expressões significando que não podem ser exercitadas per saltum, deixando in albis alguma possibilidade de impugnação (ex.: interposição de embargos infringentes contra a parte não-unânime do julgado recorrido – CPC, art. 530, cf. Lei 10.352/2001). Isso já provinha do sistema precedente à atual CF, como se lê das Súmulas 281 e 282 do STF, pela ordem: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’; ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. De fato, a CF precedente já dizia que o recurso extraordinário era interponível contra ‘as causas decididas em única ou última instância’ (art. 119, III); análoga expressa se contém nos arts. 102, III, e 105, III, do texto constitucional em vigor. No âmbito do STJ, por identidade de razão, vige a Súmula 207: ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem’.
A explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos da cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobre questões federais (STJ) ou constitucionais (STF) – que podem ser até prejudiciais – numa lide que
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esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores. Se os Tribunais da Federação darão a última palavra, de acordo com suas atribuições, compreende-se que o interesse do recorrente depende de que já tenham sido experimentadas todas as possibilidades de impugnação que antes se lhe abriram.
(...) Não se compreenderia que as coisas se passassem de outro
modo, porque o conhecimento da matéria de fato, bem como a alegação de injustiça da decisão recorrida já ficaram para trás, nos momentos em que foram (ou poderiam ter sido) interpostos os recursos de tipo comum (agravos, apelação, embargos infringentes, embargos de alçada). Daí assistir razão a Vicente Greco Filho quando assevera: ‘Só cabe recurso especial se forem esgotados os recursos ordinários, inclusive os embargos infringentes perante os tribunais, se cabíveis, de modo que a parte não pode abandonar ou deixar de utilizar os recursos ordinários para querer, desde logo, interpor o especial’.
Naturalmente, sendo o RE e o Resp recursos de tipo excepcional, dirigidos a Tribunais Superiores da Federação, tendo o REsp surgido a partir da atribuição antes afeta ao STF – controle e interpretação do direito federal, comum – compreende-se que as Súmulas do STF ao início citadas tenham aplicação no juízo de admissibilidade do Resp. Tais Súmulas – STF 281 e 282 – sinalizam no sentido de que, sendo o STF e o STJ Cortes de cassação e de revisão, havendo, por outro lado, exigência constitucional no sentido de que a competência recursal dessas Cortes se exerça sobre decisões de única ou última instância, é claro que esses remédios excepcionais somente podem ser exercitados se esgotado o plano recursal comum. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello, do STF, entendeu não estar exaurida a via recursal ordinária se ainda era cabível o agravo regimental do Tribunal a quo, dado ‘que se trata de ato judicial sujeito, no âmbito da mesma Corte em que prolatado, a um sistema próprio de impugnação recursal’ (AI 169.067-4-SP, DJ 15.8.95, p. 24.235).
(...) Justamente por conta da exigência do prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, já decidiu o STJ que não resta atendido tal requisito ‘se pendente julgamento de agravo regimental’ (6ª. T., REsp 27.331-0-AM, rel. Min. Vicente Cernichiaro, j. 30.08.1993, não conhecido, v.u., DJU 20.09.1993, p. 19.196)”. (MANCUSO, 2003: 103-108).
Miriam Cristina Generoso Ribeiro Crispin também discorreu sobre o tema,
na obra intitulada “Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Questões pontuais
sobre a admissibilidade e a procedibilidade no Direito Processual Civil”. Assim é a
lição da escritora:
“O exaurimento da instância como requisito de admissibilidade do recurso e do apelo extremo refere-se ao fato de que somente em tendo a parte esgotado todas as instâncias ordinárias, de tal forma que nenhum outro recurso mais seja cabível, é que terá cabimento o manejo dos recursos extraordinários lato sensu.
Em sede de análise dos requisitos específicos de admissibilidade do apelo e do recurso extremo, é de verificar-se que o inciso III, tanto do artigo 102, que trata do recurso extraordinário, quanto do artigo
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105, que versa sobre o recurso especial, entabulam a necessidade da existência de uma causa decidida, em única ou última instância.
O regramento timbrado exige, por assim ser, a interposição de embargos infringentes, e não recurso extraordinário ou especial de decisão não unânime, nos termos da jurisprudência a seguir:
‘Processual Civil. Recurso Especial. Acórdão Não Unânime. Ausência de Interposição de Embargos Infringentes. Não Exaurimento de Instância. Impossibilidade de Reexame de Matéria Fática. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar a sentença de primeira instância (Súmula 207/STJ). 2. A matéria de fato é insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula no. 07/STJ). 3. Agravo regimental desprovido’ (STJ, 1ª. T., AGA 453889-PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.06.2003, DJU 04.08.2003).
‘Processo Civil. Medida Cautelar. Pretensão de efeito
suspensivo. Recurso especial não interposto. Agravo Interno. Recurso Especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Esgotamento das vias ordinárias. Necessidade. Artigo 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF. A Constituição Federal, no artigo 105, III, é taxativa ao vincular a competência desta Corte para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo, desta forma, o exaurimento das vias ordinárias (Súmula 281/STF)’ (STJ, AGRMC 5631/DF, 1ª. T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.06.2003, DJU 17.11.2003, p. 00201).
(...) Adentrando-se na esfera da problemática da ‘única ou última
instância’, para efeito de admissão do recurso extraordinário e do recurso especial, traduz-se como tal a indispensabilidade do exaurimento das vias recursais ordinárias, esgotando-se o processamento no tribunal de origem.
Pelo Supremo Tribunal Federal restou timbrada a Súmula 281, nos seguintes termos: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. A esse respeito, editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula 207 que prevê: ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.’.
A questão do exaurimento de instância também deve ser observada em caso de julgamento monocrático, seja de provimento ou improvimento, consubstanciada no artigo 557 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Em se verificando a hipótese do § 1º do artigo 557, há de ser interposto o agravo interno para, sucessivamente, cogitar-se do cabimento de recurso aos Tribunais Superiores, pois em assim não sendo, exauridas não teriam sido as instâncias ordinárias.
Importante se faz ressaltar que a justificativa constitucional para o exaurimento está no fato dos Tribunais Superiores não serem órgãos destinados a mera revisão dos fatos e, tampouco, se prestar a salvaguardar a justiça das decisões.
No Superior Tribunal de Justiça a questão encontra assentamento tranqüilo na jurisprudência:
O recurso especial tem por objeto o julgamento das ‘causas decididas, em única ou última instância’ (CF, art. 105, III). Impõe-se, por isso, esgotar o processamento no tribunal de origem. Não ocorre se pendente julgamento de agravo regimental. Recurso especial não conhecido.’ (STJ, 6ª T. Resp. 27.331-0-AM,
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rel. Min. Vicente Cernichiaro, j. 30.08.93, não conheceram, v.u., DJU 20.09.93)’”. (CRISPIN, 2006: 91-94).
Cito, ainda, José Edvaldo Albuquerque de Lima, no livro “Recursos
Ordinário, Extraordinário e Especial” que assim discorreu sobre o exaurimento da
instância:
“Por serem o STF e o STJ Cortes Especiais, com jurisdição em
todo o território nacional, vale dizer que devam apreciar apenas as questões federais (STJ) e constitucionais (STF), ficando para os tribunais de origem o pronunciamento das matérias de fato. Compreende-se que o recurso especial e o extraordinário dependem, para o seu conhecimento, de que no tribunal ordinário haja esgotadas todas as possibilidades de impugnações, ou seja, não exista mais recurso no âmbito daquele tribunal. É o que diz a Súmula no. 281 do STF:
‘É inadmissível recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’
A expressão ‘causa decidida’, pressuposto para interposição de recurso especial e/ou extraordinário, significa que houve uma decisão final no tribunal recorrido, após serem exercitadas todas as impugnações existentes e cabíveis naquele tribunal. É exigência sine qual non para a interposição dos recursos especial e extraordinário que, no tribunal inferior, tenha se esgotado todas as possibilidades de recursos ordinários cabíveis. Por exemplo, quando um acórdão é julgado parte por unanimidade e outra com voto discrepante, a primeira, após o trânsito em julgado, é passível de recurso especial ou extraordinário, e a segunda, de embargo infringente, desde que a parte não unânime tenha reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou tiver julgado procedente ação rescisória.
Logo, só é cabível recurso especial e extraordinário após esgotados todos os recursos possíveis e cabíveis ao tribunal recorrido, inclusive as decisões impugnáveis através de embargos infringentes e de declaração com efeito prequestionativo. É o que nos ensina a Súmula n. 207 do STJ:
‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem’”. (LIMA, 2006: 63-64).
Como se viu, somente abre-se a via do recurso especial naqueles casos
em que a decisão recorrida foi julgada em única ou última instância, ou seja, todas
as possibilidades de insurgência contra o decisório na instância ordinária devem ser
esgotadas, para, aí então, interpor-se o recurso especial.
Em razão disso, a decisão monocrática do relator, proferida com base no
art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, não é julgamento de última instância, pois desafia,
ainda na instância ordinária, o agravo interno previsto no § 1º do mesmo dispositivo
legal. Ou seja, para o esgotamento das vias ordinárias, naqueles caso em que o
relator julgar monocraticamente o recurso, são cabíveis contra essa decisão, o
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agravo interno, a fim de que a questão seja apreciada pelo colegiado da Corte de
origem, conforme já estudado mais acima.
2.4. Necessidade de decisão colegiada para cabimento do Recurso Especial
Por fim, como última premissa a ser definida neste estudo, a fim de se
analisar o tema principal apresentado para discussão, necessário se faz lembrar que
o recurso especial tem cabimento apenas contra acórdãos proferidos na instância
ordinária.
Ou seja, apenas as decisões dos órgãos colegiados são passíveis de
enfrentar o recurso especial. Isso é decorrência do requisito de exaurimento da
instância, pois sempre caberá o agravo interno ao colegiado a quo para reformar ou
confirmar a decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 557, caput ou
§ 1º-A, do CPC.
Sobre o tema disciplinou Araken de Assis:
“O art. 105, III, da CF/1988 estabelece que cabe ao STJ julgar
em recurso especial ‘as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios’.
Depreende-se da regra que só os pronunciamento emitidos por ‘tribunais’ – órgãos colegiados de segundo grau – comportam impugnação na via especial. E, de acordo com o art. 163, a resolução tomada por órgão fracionário do tribunal (câmara, grupo, turma, órgão especial) ou pelo plenário assume a forma de acórdão.
A delimitação da natureza do provimento impugnável pré-exclui o recurso especial em algumas situações, a saber: (a) contra sentenças de primeiro grau (juizados comum ou especial), mesmo que não comportem apelação ou agravo; (b) contra julgados das turmas recursais dos juizados especiais, nos termos da Súmula do STJ, n. 203, respeitados os limites da respectiva competência; (c) contra decisões singulares dos relatores nos tribunais de segundo grau, empregando os poderes conferidos pelo art. 557. Em relação à última hipótese, decidiu a 2ª. Turma do STJ: ‘A presente irresignação esbarra em óbice formal intransponível, uma vez que, por decisão singular do relator, foi negado seguimento à apelação. É de elementar inferência, destarte, que não ocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal’ (2ª. T. do STJ, REsp 544.642-CE, 02.09.2004, Rel. Min. Franciulli Neto, DJU 13.02.2004, p. 295). É preciso aviar o agravo interno (art. 557, § 1º.) contra a decisão do relator”. (ASSIS, 2007: 761-762).
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Assim, a necessidade de que haja decisão colegiada do Tribunal de
origem para que a parte possa submeter o julgamento ao Superior Tribunal de
Justiça é exigência constitucional, prevista no art. 105, III,da CF, quando dispõe que
o STJ julgará em recurso especial “as causas decididas em única ou última
instância”.
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3. DO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL APÓS DECISÃO COLEGIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme já foi estudado no item 1.2., os embargos de declaração são
oponíveis sempre que a decisão embargada for obscura, contraditória ou omissa.
Existe, ainda, a hipótese de oposição dos embargos de declaração com a
finalidade de prequestionar a matéria a ser apresentada em recurso especial. Neste
caso, em regra, a parte busca sanar omissão existente na decisão do Tribunal de
segundo grau, forçando-o a se manifestar expressamente sobre a lei que pretende
apontar como violada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ora, se realmente houve omissão da Corte estadual ou regional, os
embargos de declaração são necessários para provocar o prequestionamento,
requisito de admissibilidade do recurso especial.
Também já foi levantado no início deste trabalho que o julgamento dos
embargos de declaração é feito pelo órgão prolator da decisão embargada.
Assim, em regra geral, quando o recurso principal for julgado
monocraticamente pelo relator, sob a autorização do art. 557, caput ou § 1º-A, do
CPC, os embargos de declaração opostos a esta decisão serão julgados, também
monocraticamente. Por outro lado, os aclaratórios opostos a acórdão do tribunal,
serão julgados pelo mesmo órgão que julgou o recurso principal.
No caso do julgamento monocrático, para o exaurimento da instância
ordinária e abertura da via do recurso especial, a parte interessada deve interpor,
ainda, o agravo interno, também conhecido como regimental, previsto no § 1º do art.
557 do CPC. No segundo caso, do acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos ao acórdão do recurso principal, não sendo cabíveis embargos infringentes
e estando prequestionada a matéria, abre-se a via do recurso especial, ao menos no
que tange ao requisito do esgotamento da instância ordinária.
Todavia, como já dito, ocorrem casos em que os tribunais de segunda
instância julgam os embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator
por meio do colegiado. Desses casos resultam o nosso questionamento. Após o
acórdão dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator, é
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cabível o agravo interno previsto no art 557, § 1º, do CPC, ou a parte pode, de
imediato, interpor recurso especial?
A questão será examinada no tópico seguinte.
3.1. Da necessidade de interposição de AgRg após decisão do EDcl
O relator, monocraticamente, pode decidir toda a causa, desde que
ocorram as hipóteses previstas no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC. A essa decisão
podem ser opostos embargos declaratórios, nos casos em que se vislumbra a
existência de omissão, obscuridade ou contradição. Por outro lado, o decisum
singular está sujeito ao agravo interno, previsto no § 1º do art. 557 do CPC, que será
julgado pelo órgão colegiado que tinha a competência inicial para o julgamento do
recurso.
Caso a parte, ainda inconformada, pretenda submeter a matéria de direito
ao Superior Tribunal de Justiça, deve cumprir todos os requisitos de admissibilidade
do recurso especial, dentre eles, o prequestionamento e o esgotamento da instância
ordinária.
Pois bem, tendo o relator do recurso principal julgado-o monocraticamente
e, após, apresentado em mesa os embargos de declaração opostos à sua decisão,
com o julgamento dos aclaratórios pelo colegiado, na maioria das vezes, penso que
é cabível, ainda, a interposição do agravo regimental para se esgotar a instância
ordinária.
Isso porque, com grande freqüência na prática forense, os embargos de
declaração são rejeitados por meio de pronunciamentos sucintos, que se limitam a
afastar as hipóteses do seu cabimento. Assim, nesses casos, no julgamento dos
embargos de declaração o órgão colegiado não se manifesta acerca da questão
posta no recurso principal. Apenas julga a omissão, obscuridade ou contradição
apontada pelo embargante. Portanto, não haverá, ainda, exame da causa a ser
levada ao conhecimento do STJ, pelo órgão colegiado competente do tribunal de
segundo grau.
Ou seja, sem a interposição do agravo interno e seu julgamento, o que se
dará é o recurso especial apresentado ao STJ contendo a decisão monocrática do
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relator, examinando a causa, e o acórdão dos embargos de declaração discorrendo
apenas sobre a inexistência, no caso concreto, das hipóteses do art. 535 do CPC.
Portanto, é somente no julgamento do agravo regimental que o órgão
colegiado irá se pronunciar sobre a lide, confirmando ou rejeitando o decisório
singular. Daí, a necessidade, nesses casos, de sua interposição.
Por outro lado, naquelas hipóteses em que o órgão colegiado, no
julgamento dos embargos, não se limita a examinar apenas os requisitos do art. 535
do CPC, mas efetivamente adentra na análise da matéria principal que a parte
pretende levar ao STJ, desnecessário se faz a interposição do agravo regimental.
Isso se dá porque o agravo interno só tem previsão legal de cabimento contra
decisão monocrática do relator, e, se a questão, ainda que em sede de embargos de
declaração, foi analisada pelo órgão colegiado competente, o próximo passo é o
recurso especial.
Imagina-se que a preocupação dos Ministros do STJ deve estar voltada ao
bom julgamento do recurso especial. Assim, para o reconhecimento ou não de
ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial eventualmente praticadas pelo
Tribunal de origem, o nobre apelo deve apresentar-se suficientemente instruído para
balizar o seu julgamento. Assim, por óbvio, os requisitos de admissibilidade previstos
constitucionalmente são fundamentais, sendo que esse é o limite de exigência que o
julgador deve ter.
Dessa forma, se a causa apresentada para exame se referir a
interpretação de lei federal, decidida em única ou última instância, por Tribunal
Regional Federal ou Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, ela está apta ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial.
Por isso, se o acórdão dos embargos de declaração que foram opostos à
decisão monocrática do relator, tiver examinado toda a matéria objeto do recurso
especial, indispensável a interposição de agravo regimental. Por outro lado,
limitando-se os aclaratórios a afastar a apontada omissão, obscuridade ou
contradição eventualmente existente no decisum do relator, o agravo regimental se
faz imprescindível.
3.2. Do posicionamento do STJ.
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As hipóteses referidas no tópico anterior já foram objeto de exame no
Superior Tribunal de Justiça e, por isso, se faz fundamental apresentar neste
trabalho o entendimento daquela Corte.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o agravo regimental
deve ser interposto após o julgamento dos embargos de declaração pelo órgão
colegiado, quando estes foram opostos em face de decisão monocrática do relator.
Nesse sentido, trago à colação algumas ementas de acórdãos da Corte superior:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os recorrentes deixaram de esgotar a instância ordinária, pois não manejaram o recurso de agravo disciplinado no art. 557, § 1º, do CPC contra decisão monocrática proferida em apelação. Após a rejeição dos embargos de declaração, não foi interposto o recurso cabível contra a decisão singular. Somente após exaurida a instância ordinária é que estaria aberta a instância especial.
2. Essa Corte de Justiça, em várias oportunidades, reconheceu que quando forem rejeitados os aclaratórios por decisão colegiada, ainda assim deverá ser manejado o agravo interno para que se cumpra a exigência constitucional para a interposição de recurso especial em combate a decisão de ‘última ou única instância’.
3. Recurso especial não conhecido”. (REsp 568.085-RS, 2ª. Turma, relator o Ministro Castro Meira, DJ 20.09.2004, p. 249).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não tem o condão de provocar o exaurimento da instância, para efeito de interposição de recurso especial, a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, ainda que julgados pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido”. (REsp 613.956-PB, 5ª. Turma, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 08.11.2004, p. 280).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESP
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Tendo em vista o caráter de interrupção de prazo para a interposição de recurso que têm os declaratórios, era perfeitamente cabível à agravante interpor o agravo regimental contra a decisão monocrática.
37
II – No caso em tela, não houve sequer a abertura à via especial, pois busca o recorrente a reforma da própria decisão monocrática, não havendo um exaurimento, portanto, da instância ordinária.
III – Agravo a que se nega provimento”. ( AgRg no Ag 709.163-RS, 4ª. Turma, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 13.02.2006, p. 823).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula 281/STF).
2. Hipótese em que caberia à parte agravante interpor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra a decisão monocrática que apreciou a apelação, integrada pelos embargos declaratórios, julgados pelo órgão colegiado. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 669.883-RJ, 5ª. Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves, DJ 24.04.2006, p. 439).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Apreciada a apelação em decisão monocrática, seria indispensável submetê-la ao colegiado, por meio do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficiente a oposição de embargos declaratórios. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 753.855-RN, 2ª. Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 03.08.2006, p. 258).
“AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ACÓRDÃO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL – ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INOCORRÊNCIA – CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM – SÚMULA 281 DO STF.
- Cabe agravo interno contra a decisão unipessoal após o julgamento colegiado de embargos declaratórios, pois a oposição de embargos interrompe o prazo para interposição de outros recursos (CPC, Art. 538).
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- Não cabe recurso especial interposto após acórdão de embargos declaratórios dirigidos a decisão unipessoal. Incidêcia da Súmula 281/STF”. (AgRg nos EDcl no REsp 848.452-SP, 3ª. Turma, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 05.02.2007, p. 234).
Como visto, o entendimento do STJ é no sentido de que contra a decisão
monocrática do relator é necessária a interposição do agravo regimental, ainda que
os embargos declaratórios opostos àquela decisão tenham sido julgados pelo
colegiado. A Corte Superior não considera exaurida a instância ordinária, sem a
interposição do agravo interno.
O inédito acórdão da 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Ministro César Asfor Rocha, examinou a hipótese em que, no julgamento
dos embargos de declaração, houve expressa manifestação do colegiado acerca da
matéria apresentada no recurso especial, e, por isso, dispensou-se a necessidade
de interposição do agravo regimental. Esse acórdão está assim sumariado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. REQUISITO SATISFEITO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL. PRECEDENTES DO STJ.
Tem-se por exaurida a instância ordinária, quando o acórdão colegiado do egrégio Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração opostos à decisão unipessoal do relator, expressamente analisou a matéria argüida em recurso especial, sendo incabível, nessa hipótese, o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
‘Prazo – Início – Expediente forense encerrado prematuramente. Para efeito de início de contagem de prazos, deve ter-se como equiparado o dia não-útil aquele em que o expediente encerra-se anormalmente. Deste modo, o prazo começará a fluir do primeiro dia útil subseqüente, em que haja expediente normal’ (REsp n. 11.234/SP, relator o em. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 16/09/1991)” (REsp 846.340-PE, 4ª. Turma, relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ 06.08.2007, p. 513).
Por fim, pode-se perceber que da análise dos julgados, os primeiros
acórdãos não se chocam com o aresto da relatoria do Ministro César Asfor Rocha,
em que, naquele caso específico, a corte de origem havia se pronunciado
expressamente, quando do julgamento dos embargos de declaração, sobre a
matéria argüida no recurso especial.
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CONCLUSÃO
Como se viu, o art. art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar o
recurso, por meio de decisão monocrática, quando ele for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
Nos termos do § 1º-A, do mesmo art. 557, do CPC, o relator, também
monocraticamente, dará provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A essa decisão são oponíveis embargos de declaração nos casos em que
elas contiverem alguns dos vícios do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão,
obscuridade ou contradição. Via de regra, tais embargos serão julgados também
monocraticamente.
A parte tem, ainda, a opção de interpor contra o decisum singular agravo
interno ou regimental, previsto no § 1º do art. 557 do CPC, que será julgado pelo
órgão colegiado originariamente competente para o exame do recurso.
Julgado o agravo interno, não há previsão legal de cabimento de nenhum
outro recurso na instância ordinária que, assim, considera-se esgotada, abrindo-se
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para o litigante que pretende discutir a interpretação de lei federal ao seu caso, a via
do recurso especial.
Quando os embargos de declaração opostos à decisão monocrática do
relator forem julgados pelo órgão colegiado, contra o acórdão dos aclaratórios,
conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 848.452-SP, 3ª.
Turma, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 05.02.2007, p. 234), deve
ser interposto agravo regimental para considerar-se exaurida a instância ordinária.
Todavia, se no julgamento dos embargos a turma, câmara ou seção do
tribunal de segundo grau, ao invés de limitar-se a analisar as hipóteses dos incisos
do art. 535 do CPC, adentrar no exame da matéria que será objeto do recurso
especial, prequestionando o tema inserto na lei federal a ser apontada como violada,
tem-se por satisfeito o requisito de exaurimento da instância ordinária, cabendo,
desse acórdão a interposição do nobre apelo (REsp 846.340-PE, 4ª. Turma, relator o
Ministro César Asfor Rocha, DJ 06.08.2007, p. 513).
Assim, com base na pesquisa doutrinária e na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, concluo que quando o acórdão os embargos de declaração
opostos à decisão monocrática do relator não tratarem da questão principal da
causa, limitando-se a examinar a existência ou não de omissão, obscuridade ou
contradição no decisório singular, para se ter por exaurida a instância ordinária, a
parte que tiver interesse em propor recurso especial perante o STJ, deve interpor,
antes, o recurso de agravo interno, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
Por outro lado, conforme decidido no Recurso Especial n. 846.340-PE, se
o acórdão dos embargos de declaração expressamente julgou a questão que será
objeto do recurso especial, tem-se por esgotada a instância ordinária, pois da
decisão do órgão colegiado sobre a matéria é incabível agravo interno.
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42
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