constitucionalidade - adi 2010.045619-8/agravo 796.030-sc

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Page 1: Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC

Ementa e Acórdão

16/09/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.

Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9

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Ementa e Acórdão

ARE 796030 AGR / SC

Brasília, 16 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.

Supremo Tribunal Federal

ARE 796030 AGR / SC

Brasília, 16 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.

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Relatório

16/09/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folha 345 a 348, neguei provimento ao agravo, consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 3.513/00 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE REDEFINIU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DESACORDO OS LIMITES DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 21, I E IV DA CESC/89).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.

Supremo Tribunal Federal

16/09/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folha 345 a 348, neguei provimento ao agravo, consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 3.513/00 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE REDEFINIU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DESACORDO OS LIMITES DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 21, I E IV DA CESC/89).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.

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Relatório

ARE 796030 AGR / SC

INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI. RECONHECIMENTO, COM EFEITOS A PARTIR DE SEIS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O TITULAR DO CARGO COMISSIONADO, ALÉM DO RESPECTIVO VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 16 DA CESC/89). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

"Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (ADI n. 2009.010882-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 16-11-2011) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080277-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 2-5-2012).

Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que autorize o provimento em comissão de cargos que não se destinem às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que não exijam relação de confiança e sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor nomeado.

Considerando-se que a criação do cargo comissionado somente se conforma com os limites da Constituição quando se destinar às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a instituição de gratificação pelo exercício dessas mesmas atribuições, que já são remuneradas pelo respectivo vencimento, atenta contra a

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Supremo Tribunal Federal

ARE 796030 AGR / SC

INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI. RECONHECIMENTO, COM EFEITOS A PARTIR DE SEIS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O TITULAR DO CARGO COMISSIONADO, ALÉM DO RESPECTIVO VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 16 DA CESC/89). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

"Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (ADI n. 2009.010882-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 16-11-2011) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080277-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 2-5-2012).

Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que autorize o provimento em comissão de cargos que não se destinem às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que não exijam relação de confiança e sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor nomeado.

Considerando-se que a criação do cargo comissionado somente se conforma com os limites da Constituição quando se destinar às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a instituição de gratificação pelo exercício dessas mesmas atribuições, que já são remuneradas pelo respectivo vencimento, atenta contra a

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Relatório

ARE 796030 AGR / SC

moralidade administrativa.Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/01, "ao

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4125, relatada no Pleno pela ministra Cármen Lúcia em 10 de junho de 2010:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(...)3. O número de cargos efetivos (providos e vagos)

existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da

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Supremo Tribunal Federal

ARE 796030 AGR / SC

moralidade administrativa.Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/01, "ao

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4125, relatada no Pleno pela ministra Cármen Lúcia em 10 de junho de 2010:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(...)3. O número de cargos efetivos (providos e vagos)

existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da

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Relatório

ARE 796030 AGR / SC

proporcionalidade.4. A obrigatoriedade de concurso público, com as

exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes.

(...)8. Ação julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.

9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

O Município de Itajaí, no regimental de folha 365 a 376, insiste no processamento do extraordinário. Discorre acerca da não incidência do precedente evocado ante a inexistência de similitude com o tema tratado no processo. Aponta a ausência de prestação jurisdicional em virtude da falta de manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão e da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.513/00,

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ARE 796030 AGR / SC

proporcionalidade.4. A obrigatoriedade de concurso público, com as

exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes.

(...)8. Ação julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.

9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

O Município de Itajaí, no regimental de folha 365 a 376, insiste no processamento do extraordinário. Discorre acerca da não incidência do precedente evocado ante a inexistência de similitude com o tema tratado no processo. Aponta a ausência de prestação jurisdicional em virtude da falta de manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão e da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.513/00,

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Relatório

ARE 796030 AGR / SC

considerado o princípio da boa-fé.O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na contraminuta

de folha 388 a 395, discorre acerca da inadequação da via eleita e da existência de inovação recursal, buscando a manutenção do ato impugnado.

É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal

ARE 796030 AGR / SC

considerado o princípio da boa-fé.O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na contraminuta

de folha 388 a 395, discorre acerca da inadequação da via eleita e da existência de inovação recursal, buscando a manutenção do ato impugnado.

É o relatório.

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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

16/09/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores municipais, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.

A articulação do agravante não merece prosperar. Conforme consignado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em consonância com o que decidido pelo Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125. Na oportunidade, o Pleno assentou que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado contraria a Constituição Federal. Nesse sentido, à mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a exame matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.

No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação local poder-se-ia chegar a conclusão diversa da encontrada pelo Tribunal de origem – quanto ao período relativo à modulação dos efeitos e à natureza jurídica da gratificação pretendida –, o que é vedado em sede extraordinária.

Anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses da parte. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.

Ante o quadro, desprovejo o regimental.

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Supremo Tribunal Federal

16/09/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores municipais, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.

A articulação do agravante não merece prosperar. Conforme consignado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em consonância com o que decidido pelo Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125. Na oportunidade, o Pleno assentou que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado contraria a Constituição Federal. Nesse sentido, à mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a exame matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.

No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação local poder-se-ia chegar a conclusão diversa da encontrada pelo Tribunal de origem – quanto ao período relativo à modulação dos efeitos e à natureza jurídica da gratificação pretendida –, o que é vedado em sede extraordinária.

Anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses da parte. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.

Ante o quadro, desprovejo o regimental.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805302.

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Extrato de Ata - 16/09/2014

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030PROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à

Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a ela vinculados, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Roberto Barroso.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6820089

Supremo Tribunal Federal

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030PROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à

Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a ela vinculados, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Roberto Barroso.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6820089

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