código de normas do foro judicial
TRANSCRIPT
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INDCE SISTEMTICO
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CAPTULO 1 -DISPOSIES GERAIS
SEO 1 - AS NORMAS E SUA UTILIZAO
SEO 2 - FUNO CORREICIONAL
SEO 3 - ROTEIRO DE INSPEO ANUAL
SEO 4 - RELATRIO SEMESTRAL DO CNJ E BOLETIM DE MOVIMENTO FORENSE
SEO 5 - SINDICNCIA
SEO 6 - DIREO DO FRUM
SEO 7 - USO DO FAX
SEO 8 - GRAVAO DE AUDINCIAS EM UDIO E VDEO
SEO 9 - SERVIO DE PROTOCOLO
SEO 10 - ELIMINAO DE AUTOS
SEO 11 - TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA
PROCESSUAL
SEO 12 - PLANTO JUDICIRIO
SEO 13 - ROTEIRO DE CORREIO
SEO 14 - PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO
SEO 15 - CONTROLE PATRIMONIAL
SEO 16 - SISTEMAS INFORMATIZADOS
SEO 17 - MONITORAMENTO DE VARAS
SEO 18 - ESTRUTURA DAS VARAS
SEO 19 - SISTEMA DE AFERIO DE DESEMPENHO DE VARAS
SEO 20 - SISTEMA DE AFERIO DE PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO
SEO 21 - PRIORIZAO DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA SENTENA H MAIS DE
NOVENTA (90) DIAS
SEO 22 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIA
SEO 23 - PEDIDOS DE CONSULTA E DVIDAS
SEO 24 - INSPEO DE DIAGNSTICO ESTRUTURAL
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CAPTULO 2 - OFCIOS DE JUSTIA EM GERAL
SEO 1 - NORMAS GERAIS
SEO 2 - ESCRITURAO E LIVROS
SEO 3 - DOS PROCESSOS
SEO 4 - DOS MANDADOS
SEO 5 - CERTIDES E OFCIOS
SEO 6 - DEPSITOS JUDICIAIS
SEO 7 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
SEO 8 - CITAES E INTIMAES
SEO 9 - PRECATRIO REQUISITRIO
SEO 10 - COBRANA DE AUTOS
SEO 11 - CARTAS ROGATRIAS
SEO 12 - PREPARO DE RECURSO
SEO 13 - INTIMAES PELO DIRIO DA JUSTIA
SEO 14 - CENTRAL DE CERTIDES
SEO 15 - CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
SEO 16 - CARTAS PRECATRIAS
SEO 17 - SISTEMA AVANADO DE CADASTRO PROCESSUAL
SEO 18 - ROTINA DE PRIORIZAO DE PROCESSOS COM PRAZO NO RAZOVEL
SEO 19 - DELEGAO DE ATOS E ROTINAS PROCESSUAIS
SEO 20 - REGISTRO DE SENTENAS E CADASTRO DE DECISES
SEO 21 - PROCESSOS VIRTUAIS
SUBSEO 1 - NORMAS GERAIS
SUBSEO 2 - LIVROS OBRIGATRIOS
SUBSEO 3 - DAS CAUSAS, PETIES E DOCUMENTOS
SUBSEO 4 - DOS PRAZOS PARA PRTICA DE ATOS
SUBSEO 5 - CITAO E INTIMAO
SUBSEO 6 - ATOS E TERMOS DO PROCESSO
SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS RECEBIDAS EM MEIO FSICO
SUBSEO 8 - CARTAS PRECATRIAS ELETRNICAS
SUBSEO 9 - DIGITALIZAO DOS PROCESSOS FSICOS
SUBSEO 10 - DISPOSIES FINAIS
SEO 22 - PR-CADASTRO DE RECURSOS
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CAPTULO 3 - OFCIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, DEPOSITRIO
PBLICO E AVALIADOR
SEO 1 - NORMAS GERAIS
SEO 2 - LIVROS E ESCRITURAO
SEO 3 - DISTRIBUIO CVEL
SEO 4 - DISTRIBUIO CVEL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIO
METROPOLITANA DE CURITIBA
SEO 5 - DISTRIBUIO DE CARTAS PRECATRIAS
SEO 6 - DISTRIBUIO DE EXECUTIVO FISCAL
SEO 7 - DISTRIBUIO CRIMINAL
SEO 8 - DISTRIBUIO CRIMINAL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIO -
METROPOLITANA DE CURITIBA
SEO 9 - DISTRIBUIO DE ESCRITURAS
SEO 10 - DISTRIBUIO DE TTULOS DE CRDITO LEVADOS A PROTESTO
SEO 11 - DISTRIBUIO DE TTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DE
PESSOASJURDICAS
SEO 12 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO CONTADOR
SEO 13 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO PARTIDOR
SEO 14 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO DEPOSITRIO PBLICO
SEO 15 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO AVALIADOR
CAPTULO 4 - OFCIO DA FAMLIA, REGISTROS PBLICOS E CORREGEDORIA DO
FORO EXTRAJUDICIAL
SEO 1 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFCIO DA FAMLIA
SEO 2 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFCIO DE REGISTROS PBLICOS
SEO 3 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
CAPTULO 5 - OFCIO CVEL
SEO 1 - LIVROS DO OFCIO
SEO 2 - AUTUAO
SEO 3 - CONCLUSO E MANDADOS
SEO 4 - CITAO E INTIMAO
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SEO 5 - ADVOGADO
SEO 6 - PERITO
SEO 7 - CARTAS PRECATRIAS
SEO 8 - CUMPRIMENTO DA SENTENA E PROCESSOS DE EXECUO
SUBSEO 1 - CUMPRIMENTO DA SENTENA
SUBSEO 2 - CERTIDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUO
SUBSEO 3 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA
CERTA
SUBSEO 4 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAES DE FAZER E
DE NO FAZER
SUBSEO 5 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA
SUBSEO 6 - REQUISIO DE INFORMAES RECEITA FEDERAL
SUBSEO 7 - SISTEMA BACEN JUD
SUBSEO 8 - ATOS DE CONSTRIO
SUBSEO 9 - AVALIAO
SUBSEO 10 - INTIMAO DA PENHORA E AVALIAO
SUBSEO 11 - ATOS DE EXPROPRIAO
SUBSEO 12 - ADJUDICAO
SUBSEO 13 - ALIENAO POR INICIATIVA PARTICULAR
SUBSEO 14 - ALIENAO EM HASTA PBLICA
SUBSEO 15 - PROVIDNCIAS NA ADJUDICAO, ALIENAO OU
ARREMATAO
SUBSEO 16 - EMBARGOS ADJUDICAO, ALIENAO OU ARREMATAO
SUBSEO 17 - CARTAS
SUBSEO 18 - CONCURSO DE PREFERNCIA
SUBSEO 19 - LIBERAO DE VALORES
SUBSEO 20 - EXECUES SUSPENSAS
SUBSEO 21 - EXECUES EXTINTAS
SUBSEO 22 - ATOS DO ESCRIVO
SEO 9 - INSOLVNCIA
SEO 10 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEO 11 - TUTELA E CURATELA
SEO 12 - RECURSOS
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SEO 13 - ARQUIVAMENTO
SEO 14 - DILIGNCIA EXTRAPROCESSUAL - EXECUO FISCAL
CAPTULO 6 - OFCIO CRIMINAL
SEO 1 - LIVROS DO OFCIO
SEO 2 - INQURITO POLICIAL E PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO
SEO 3 - CARTAS PRECATRIAS
SEO 4 - AUTUAO
SEO 5 - CITAO
SEO 6 - INTERROGATRIO
SEO 7 - INTIMAO
SEO 8 - ATOS ESPECFICOS DO JUIZ
SEO 9 - DEFESA
SEO 10 - INSTRUO
SEO 11 - MOVIMENTAO DOS PROCESSOS
SEO 12 - DAS SENTENAS E APLICAO DA PENA
SEO 13 - INTIMAES DAS SENTENAS
SEO 14 - ALVARS DE SOLTURA E MANDADOS DE PRISO
SEO 15 - COMUNICAES PELA ESCRIVANIA
SEO 16 - ANTECEDENTES E EXPEDIO DE CERTIDES
SEO 17 - CERTIDES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SEO 18 - SISTEMA DE IDENTIFICAO CRIMINAL
SEO 19 - FIANA CRIMINAL
SEO 20 - DEPSITO E GUARDA DE APREENSES
SEO 21 - DEPSITO DE SUBSTNCIAS ENTORPECENTES E EXPLOSIVAS
SEO 22 - DA PRESTAO DE INFORMAES EM HABEAS CORPUS
SEO 23 - DA INTERCEPTAO TELEFNICA
SEO 24 - VARA DE INQURITOS POLICIAIS
SEO 25 - CREMAO DE CADVER
SEO 26 - REMOO DE RGOS PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
SEO 27 - PROTEO DE VTIMAS E TESTEMUNHAS EM PROCESSO CRIMINAL
SEO 28 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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CAPTULO 7 - EXECUES PENAIS
SEO 1 - LIVROS DO OFCIO
SEO 2 - REGIME ABERTO
SEO 3 - REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO
SEO 4 - GUIA DE RECOLHIMENTO
SEO 5 - EXECUO PROVISRIA DA PENA
SEO 6 - CORREGEDORIA DOS PRESDIOS
SEO 7 - PEDIDOS INCIDENTAIS
SEO 8 - EXECUO DE PENA PECUNIRIA
SEO 9 - VARA DE EXECUO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
SEO 10 - ATESTADO DE PENA
CAPTULO 8 - OFCIO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE
SEO 1 - LIVROS DO OFCIO
SEO 2 - FAMLIA SUBSTITUTA
SEO 3 - ADOO INTERNACIONAL
SEO 4 - ENTIDADES DE ATENDIMENTO
SEO 5 - MEDIDAS DE PROTEO
SEO 6 - REAVALIAO PERIDICA DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU
INSTITUCIONAL APLICADA
SEO 7 - SERVIO AUXILIAR DA INFNCIA E JUVENTUDE
SEO 8 - AUTORIZAO PARA VIAGEM E EXPEDIO DE PORTARIAS
SEO 9 - APURAO DE ATO INFRACIONAL
SEO 10 - EXECUO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
SEO 11 - RECURSOS
CAPTULO 9 - OFICIAL DE JUSTIA
SEO 1 - DAS ATRIBUIES
SEO 2 - DOS PRAZOS
SEO 3 - NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEO 4 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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CAPTULO 10 - NOTRIOS E REGISTRADORES
CAPTULO 11 - TABELIONATO DE NOTAS
CAPTULO 12 - TAELIONATO DE PROTESTO
CAPTULO 13 - REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS
CAPTULO 14 - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURDICAS
CAPTULO 15 - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
CAPTULO 16 - REGISTRO DE IMVEIS
CAPTULO 17 - JUIZADOS ESPECIAIS CVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PBLICA
SEO 1 - DISPOSIES COMUNS
SUBSEO 1 - REGRAS GERAIS
SUBSEO 2 - INTIMAES, NOTIFICAES E CITAES
SUBSEO 3 - DEPSITOS, CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS
SUBSEO 4 - DISTRIBUIO
SUBSEO 5 - SECRETRIOS
SUBSEO 6 - CONCILIADORES E JUZES LEIGOS
SUBSEO 7 - ELIMINAO DE AUTOS
SUBSEO 8 - INTERCEPTAES TELEFNICAS, DE INFORMTICA OU
TELEMTICAQUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO
SUBSEO 9 - ATOS ESPECFICOS DO JUIZ
SEO 2 - JUIZADO ESPECIAL CVEL
SUBSEO 1 - LIVROS
SUBSEO 2 - PEDIDO
SUBSEO 3 - CITAO
SUBSEO 4 - CONCILIAO E JUZO ARBITRAL
SUBSEO 5 - INSTRUO E JULGAMENTO
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SUBSEO 6 - PEDIDO CONTRAPOSTO
SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS
SUBSEO 8 - SENTENA
SUBSEO 9 - EXECUO - DISPOSIES GERAIS
SUBSEO 10 - DA EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL
SUBSEO 11 - DA EXECUO DE TTULO JUDICIAL
SUBSEO 12 - EXTINO DO PROCESSO
SEO 3 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
SUBSEO 1 - LIVROS
SUBSEO 2 - PROCESSOS
SUBSEO 3 - AUDINCIA PRELIMINAR
SUBSEO 4 - CITAO E INTIMAO
SUBSEO 5 - INSTRUO E JULGAMENTO
SUBSEO 6 - MEDIDAS ALTERNATIVAS
SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS E ARQUIVAMENTO
SUBSEO 8 - COMUNICAES OBRIGATRIAS
SUBSEO 9 - APREENSES
SEO 4 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA
SUBSEO 1 - LIVROS
SUBSEO 2 - PEDIDO
SUBSEO 3 - CITAO E CONCILIAO
SUBSEO 4 - INSTRUO E JULGAMENTO
SUBSEO 5 - SENTENA E O SEU CUMPRIMENTO
SUBSEO 6 - REQUISIO DE PEQUENO VALOR
SUBSEO 7 - EXTINO DO PROCESSO
CAPTULO 18 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CAPTULO 19 - DISPOSIES FINAIS
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CDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA
FORO JUDICIAL
CAPTULO 1
DISPOSIES GERAIS
SEO 01
AS NORMAS E SUA UTILIZAO
1.1.1 - O Cdigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justia, tambm
denominado Cdigo de Normas ou CN, consolida as normas procedimentais j
existentes, constantes de diversos Provimentos e outros atos normativos.
1.1.2 - O CN editado mediante provimento.
1.1.3 - A norma especfica do Cdigo designada pela sigla CN, seguida de at
cinco grupos de algarismos: o primeiro corresponde ao captulo; o segundo,
seo; o terceiro, norma propriamente dita; o quarto, subnorma; e o quinto, ao
subitem.
- Redao alterada pelo Provimento n. 141
1.1.4 - Para atender s peculiaridades locais, o juiz titular da vara ou comarca
poder baixar normas complementares, mediante portaria, com remessa de cpia
Corregedoria-Geral da Justia.
1.1.4 - O juiz da vara ou comarca poder baixar normas complementares de cunho
administrativo, mediante portaria, cujo teor acessvel aos jurisdicionados.
- Redao alterada pelo Provimento n. 227
1.1.4.1 - Excetuadas aquelas relativas ao Artigo 149 do Estatuto da Criana e do
Adolescente, as demais portarias, publicadas na vara ou comarca, devero ser
registradas no Livro de Registro de Portarias da Direo do Frum.
- Includo pelo Provimento n. 227
1.1.4.2 - As portarias sero encaminhadas:
I - Superviso-Geral dos Juizados Especiais, quando baixadas no mbito dos
Juizados Especiais;
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II - Corregedoria-Geral da Justia nas hipteses previstas no item 1.1.5.
- Item acrescentado pelo Provimento n. 238
1.1.5 - Ressalvadas as hipteses do item 1.1.5.1, as portarias, publicadas na vara ou
comarca, sero encaminhadas pelo juzo que a expediu Corregedoria-Geral da
Justia para anlise e anotao. No mbito dos juizados especiais, as portarias sero
ainda encaminhadas superviso-geral dos juizados especiais.
- Includo pelo Provimento n 227.
1.1.5 - O encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.4 Corregedoria-Geral
da Justia ser efetuado por meio eletrnico e somente na hiptese de existir:
I - determinao legal ou normativa para o encaminhamento;
II - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;
III - insurgncia; ou
IV - impugnao.
- Redao alterada pelo Provimento n. 238
1.1.5.1 - Excetuadas as hipteses do item 1.1.5.2, no sero encaminhadas
Corregedoria-Geral da Justia as portarias que:
I - suspendam o expediente forense;
II - disciplinam a utilizao das dependncias do frum;
III - determinam a realizao de inspees nas unidades do foro judicial ou
extrajudicial;
IV - delegam aos servidores a prtica de atos de administrao e de mero
expediente, sem carter decisrio (CN 2.19.1);
V - versem sobre o Artigo 149 do Estatuto da Criana e do Adolescente;
VI - refiram-se a frias ou licena de funcionrio, entendido como a pessoa investida
em cargo pblico, com vencimentos ou remuneraes percebidos dos cofres
pblicos estaduais (Art. 2 da Lei Estadual n 16.024/2008);
VII - sejam relativas ao planto judicirio, caso tenha ocorrido o prvio cadastro no
sistema Publique-se;
- Ver CN 1.12.6.3.
VIII - versem sobre as hipteses do CN 2.3.13 e 2.3.14;
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IX - regulamentem as normas estabelecidas na Seo 14 do Captulo 5 do Cdigo de
Normas;
- Ver CN 5.14.14.
X - autorizem a subscrio de atos por servidores;
- Ver CN 2.4.1, 2.5.5, 6.7.8.
XI - atribuam e regulamentem o pagamento de conduo e diligncia dos oficiais
de Justia;
- Ver CN 9.4.8.3 e Art. 25 da Lei Estadual n 7.567/1982.
XII - Estabeleam ou homologuem horrio de atendimento dos servios afetos ao foro
extrajudicial;
- Ver CN 10.4.2.2, CN 12.2.1.1 e Resoluo 06/2005 do rgo Especial.
XIII - sejam expedidas no mbito dos juizados especiais:
a) designam servidores como supervisores de setor de triagem, bem como seus
substitutos;
b) delegam a magistrados a superviso de setor de triagem;
- Ver Resoluo 06/2004 do CSJES, alterada pela Resoluo 08/2010;
c) determinam a abertura de processo seletivo para as funes de conciliadores
e/ou juzes leigos;
d) designam servidores para o exerccio das funes de diretor ou supervisor de
secretaria e seus substitutos.
- Ver Resolues 02/2011, 03/2011 e 04/2011 do CSJEs.
- Includo pelo Provimento n 227.
1.1.5.1 - Para os fins do item 1.1.5, inciso I, no se considera determinao normativa
para encaminhamento aquela inserida no texto da prpria portaria.
Redao alterada pelo Provimento n 238.
1.1.5.2 - Haver o encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.5.1
Corregedoria-Geral da Justia quando houver:
I - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;
II - insurgncia; ou
III - impugnao.
- Includo pelo Provimento n 227.
1.1.5.2 - Nas hipteses dos incisos II a IV do item 1.1.5, o juzo que expediu a portaria a
encaminhar Corregedoria-Geral da Justia por meio eletrnico, acompanhada
da respectiva dvida, impugnao ou insurgncia.
- Redao alterada pelo Provimento n. 238
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1.1.5.3 - O encaminhamento da portaria, pelo juzo que a expediu, Corregedoria-
Geral da Justia ser acompanhado da respectiva dvida, impugnao ou
insurgncia.
- Includo pelo Provimento n 227.
1.1.5.3 - Haver o arquivamento de ofcio pelo Departamento da Corregedoria-Geral
da Justia quando recebida portaria:
I - que no se enquadre nas hipteses do item 1.1.5;
II - relativa aos incisos II a IV do item 1.1.5 desacompanhada dos documentos
previstos no item 1.1.5.2.
- Redao alterada pelo Provimento n. 238
1.1.5.4 - Recebida na Corregedoria-Geral da Justia portaria relativa ao item 1.1.5.1,
sem os documentos previstos no item 1.1.5.2, haver seu arquivamento de ofcio.
- Includo pelo Provimento n 227.
1.1.5.4 - Ordem de Servio disciplinar as portarias que sero analisadas pelo
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justia.
- Redao alterada pelo Provimento n. 238
SEO 02
FUNO CORREICIONAL
1.2.1 - A funo correicional consiste na orientao, fiscalizao e inspeo
permanente sobre todos os juzes, serventurios da justia, auxiliares da justia, ofcios
de justia, serventias do foro extrajudicial, secretarias, servios auxiliares e unidades
prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justia e, nos
limites das suas atribuies, pelos juzes.
1.2.2 - No desempenho dessa funo podero ser baixadas instrues, emendados
erros, punidas as faltas disciplinares e os abusos, com anotaes em ficha funcional,
aps regular processo administrativo disciplinar, sem prejuzo das conseqncias civis
e criminais.
1.2.3 - A funo correicional ser exercida por meio de correies ordinrias ou
extraordinrias, gerais ou parciais e inspees correicionais.
1.2.4 - A correio ordinria consiste na fiscalizao normal, peridica e previamente
anunciada.
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1.2.5 - A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a
qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou no todos os
servios da comarca. Se em segredo de justia, far-se- sempre com a presena do
implicado, salvo escusa deste.
1.2.6 - Sempre que houver indcios veementes de ocultao, remoo ilegal ou
dificultao do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentao de
preso, especialmente em ao de habeas corpus, poder ser feita correio
extraordinria ou inspeo em presdio ou cadeia pblica.
1.2.7 - As correies ordinrias e extraordinrias nos ofcios de justia, serventias do
foro extrajudicial e secretarias podero ser feitas por Juzes Auxiliares da
Corregedoria-Geral da Justia, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da
Justia.
1.2.8 - As inspees correicionais no dependem de prvio aviso e o Corregedor-
Geral da Justia as far nos servios forenses de qualquer comarca, juzo, juizado ou
serventia de justia, podendo deleg-las a juiz auxiliar.
1.2.9 - O resultado da correio ou inspeo constar de ata ou relatrio
circunstanciado, com instrues, se for o caso, as quais sero imediatamente
encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento.
1.2.10 - A correio permanente nos servios notariais e de registro, secretarias e
ofcios de justia caber aos juzes titulares das varas ou juizados a que estiverem
subordinados.
1.2.11 - A inspeo permanente dos servios notariais e de registro, inclusive os
distritais, do Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser
exercida pelo juiz da vara de registros pblicos, que remeter ao Corregedor-Geral
da Justia relatrio trimestral de suas atividades.
1.2.12 - A inspeo permanente do foro extrajudicial das comarcas do interior e dos
Foros Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser exercida pelo
juiz corregedor respectivo.
1.2.13 - O juiz corregedor poder determinar que livros e processos sejam
transportados ao frum para serem examinados.
1.2.14 - Ficaro disposio do Corregedor ou dos Juzes Auxiliares da Corregedoria-
Geral da Justia, para o servio da correio ou inspeo, todos os serventurios e
funcionrios da justia da comarca, podendo ainda ser requisitada fora policial,
caso seja necessrio.
1.2.15 - Todos os funcionrios e auxiliares da justia so obrigados a exibir, no incio
das correies ou inspees, quando exigidos pelo juiz ou Corregedor, os seus ttulos.
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1.2.16 - a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos
emanados do
Corregedor-Geral da Justia do Estado do Paran:
I - PROVIMENTO - Ato de carter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar
a execuo dos servios judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado
para alterar o Cdigo de Normas, dever ser redigido de tal forma a indicar
expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematizao e a
numerao existente;
II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os
dispositivos legais atinentes atividade funcional dos magistrados, serventurios e
funcionrios da justia;
III - INSTRUO - Ato de carter complementar, com o objetivo de orientar a
execuo de servio judicirio especfico;
IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matria normativa ou administrativa,
para conhecimento geral;
V - ORDEM DE SERVIO - Ato de providncia interna e circunscrita ao plano
administrativo da Corregedoria-Geral da Justia.
1.2.16.1 - Exceto as portarias concernentes a processos administrativos, bem como as
ordens de servio referentes s inspees correicionais e quelas que necessitam do
indispensvel sigilo para a consecuo dos fins correicionais, os atos acima descritos
tornar-se-o pblicos mediante publicao no Dirio da Justia.
Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.
1.2.16.2 - dever dos servidores e serventurios a consulta diria das publicaes no
Dirio da Justia eletrnico e nos stios do Tribunal de Justia, na Corregedoria-Geral
da Justia e no Conselho de Superviso dos Juizados Especiais dos atos emanados,
bem como a consulta ao Sistema Mensageiro, sempre que houver expediente
forense.
Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.
Alterado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009.
1.2.16.3 - A diretoria da Corregedoria-Geral da Justia providenciar a publicao,
na imprensa oficial, dos atos referidos no CN 1.2.16, bem como os disponibilizar no
site da Corregedoria-Geral da Justia (www.tj.pr.gov.br/cgj), para fins de
conhecimento e consulta.
SEO 03
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ROTEIRO DE INSPEO ANUAL
1.3.1 - O juiz inspecionar, no primeiro bimestre de cada ano, ou ainda quando
reputar necessrio ou conveniente, as serventias que lhe forem subordinadas,
instruindo os respectivos auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou
adotando as providncias legais e regulamentares, conforme a situao.
Ver CN 1.2.10 e 1.2.12.
Ver Of. Circular n 59/99, n 69/02 e Acrdo n 9071-C.M., que trata da
movimentao na carreira da Magistratura.
1.3.1.1 - Para os fins do item 1.3.1, o escrivo ou secretrio elaborar, na primeira
quinzena do ms janeiro, a planilha de dados estatsticos correspondente ao Anexo
C de cada serventia, relativo ao perodo compreendido entre o primeiro dia do ms
janeiro e o dia trinta e um do ms dezembro do ano anterior, observado o disposto
no item 1.13.5.2.
Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.
1.3.1.2 - O resultado da inspeo constar de relatrio elaborado pelo juiz,
informando as providncias tomadas, bem como o cumprimento das determinaes
pela escrivania e regularizao das falhas, e dever ser enviado Corregedoria-
Geral da Justia at o ltimo dia do ms maro, pelo sistema Mensageiro, para o
endereo "Seo de Correies e Inspees", juntamente com os dados estatsticos.
Ver CN 1.2.12.
1.3.1.3 - Uma via do aludido relatrio dever ser arquivada na Direo do Frum, com
os dados estatsticos e, se caso, com a certido de regularizao, preferencialmente
em mdia CD-ROM.
1.3.1.4 - A inspeo poder ser dispensada se tiver sido realizada, a partir do ms de
outubro, inclusive, do ano anterior, correio geral ordinria ou inspeo correicional
nas serventias.
1.3.1.5 - obrigatrio o encaminhamento da planilha de dados estatsticos do Anexo
C, independentemente de ser dispensada ou no se realizar a inspeo,
observando-se o prazo estabelecido no item 1.3.1.2.
1.3.2 - Ao assumir a vara ou comarca, o juiz titular dever remeter
Corregedoria-Geral da Justia, pelo Sistema Mensageiro, para o endereo "Seo
do Fichrio Confidencial da Magistratura", no prazo de quinze (15) dias, histrico
elaborado pelo escrivo, com os seguintes dados:
I - nmero de processos em andamento (distribudos e no sentenciados), incluindo
os feitos administrativos da Direo do Frum e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
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II - nmero de processos aguardando concluso para sentena e despacho,
relacionando os feitos paralisados h mais de 90 dias, com a data do ltimo ato
praticado;
III - a data da ltima audincia designada; e
IV - a relao de processos devolvidos de concluso anterior sem sentena ou
despacho, em decorrncia de promoo ou remoo, constando o nmero dos
autos, data de concluso e data da devoluo.
- Redao alterada pelo Provimento n. 174 de 15/01/2009
1.3.2.1 - Tratando-se de juzo nico ou vara com mais de um ofcio, o relatrio dever
ser individualizado por rea.
1.3.2.2 - Os dados do Relatrio de Assuno sero cadastrados no sistema
informatizado da Corregedoria-Geral da Justia, ficando a disposio do Corregedor-
Geral da Justia e dos Juzes Auxiliares da Corregedoria, exclusivamente, no
constando na ficha funcional do magistrado.
- Redao dada pelo Provimento n. 174 de 15/01/2009
1.3.3 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas contidas na seo 13,
deste captulo.
Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.
SEO 04
RELATRIO SEMESTRAL DO CNJ E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE
1.4.1 - O Relatrio Semestral do Conselho Nacional de Justia, que objetiva a
manuteno do Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio, ser gerado no
mbito do Tribunal de Justia com base nos dados constantes dos Boletins Mensais
encaminhados na forma dos itens seguintes pelas escrivanias do foro judicial, nos
termos da Resoluo n 15, de 20 de abril de
2006, do CNJ, ficando as escrivanias dispensadas da elaborao de Relatrio
Trimestral do
STF.
1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense deve ser preenchido pelo
Escrivo ou Secretrio responsvel pela Serventia (mediante titularidade ou
designao), utilizando obrigatria e exclusivamente o sistema on-line disponibilizado
na internet pelo stio http://www.tj.pr.gov.br/cgj/boletim.
-
19
1.4.3- O sistema on-line dever ser utilizado por todas as Escrivanias e Secretarias do
Foro Judicial (Criminal, Cvel, Famlia, Infncia e Juventude, Registros Pblicos,
Corregedoria do Foro Extrajudicial, Varas Especializadas e Juizados Especiais Cvel e
Criminal), excludos os Ofcios de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e
Depositrio Pblico.
1.4.3.1 - A obrigatoriedade de utilizao do sistema on-line estende-se inclusive
quelas Escrivanias e Secretarias em que foi implantado o sistema informatizado
oficial do Tribunal de Justia (v.g. SICC, LEGIS e SIJEC).
1.4.3.2 - O acesso ao sistema on-line restrito s pessoas autorizadas pela
Corregedoria-Geral da Justia (Escrives, Secretrios, Juzes e membros da
Corregedoria), denominadas usurios, com nveis de acesso especficos, e ser
procedido mediante login (chave de acesso) e senha.
1.4.3.2.1 - O login e a primeira senha sero distribudos pela Corregedoria-Geral da
Justia. Quando do primeiro acesso, o sistema solicitar ao usurio que altere sua
senha padro para outra senha restrita a seu conhecimento.
1.4.3.2.2 - A chave de acesso e a senha so pessoais e intransferveis, ficando cada
usurio responsvel pela utilizao adequada.
1.4.3.2.3 - O usurio responsvel pela veracidade dos dados que lanar ou alterar
no sistema. O erro, a falha, a falta ou a falsidade dos dados sujeitaro o responsvel
a sanes de natureza administrativo-disciplinar, sem prejuzo de eventual
responsabilidade criminal.
1.4.4- O Boletim Mensal de Movimento Forense apresenta-se dividido em duas partes
principais: uma referente aos dados da Escrivania (com separao de dados por
ofcios) e outra relativa aos Magistrados que nela atuaram no ms em apurao,
denominadas, respectivamente, "Boletim Mensal de Movimento Forense - Escrivania"
e "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".
1.4.4.1 - Os dados do "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ" sero lanados
individualmente em relao a cada um dos Juzes atuantes na escrivania durante o
ms em apurao.
1.4.5 - O ms em apurao coincide com o critrio de ms utilizado no calendrio
civil, abrangendo o perodo que vai do primeiro ao ltimo dia de cada ms.
1.4.5.1 - O sistema somente permitir o preenchimento de boletins referentes a meses
findos.
1.4.6 - Encerrado o ms em apurao, o Escrivo ou Secretrio dever providenciar
a entrada dos dados no sistema on-line entre os dias 1 (primeiro) e 5 (cinco) do ms
imediatamente subseqente. O lanamento de dados fora desse perodo (digitao
de boletins atrasados) ser permitido, porm, considerado extemporneo.
-
20
1.4.6.1 - Aps o trmino da digitao ou alterao do formulrio, o Escrivo ou
Secretrio optar por:
a) apenas salvar as informaes para eventuais conferncias e alteraes;
b) salvar e enviar ao Juiz; ou
c) somente reemitir cpia do boletim.
1.4.6.1.1 - Optando por "salvar e enviar ao Juiz", o sistema formatar o boletim e
encaminhar automaticamente um e-mail aos Magistrados a que se refere,
comunicando a circunstncia.
1.4.6.1.2 - Tratando-se do ltimo dia do prazo regular para lanamento do
boletim - dia 5 de cada ms -, o Escrivo ou Secretrio dever obrigatoriamente
salvar os dados e enviar ao Magistrado (opo "salvar e enviar ao Juiz").
1.4.7 - Recebendo o Magistrado o comunicado de lanamento de boletim em seu
nome, ter incio o perodo de conferncia e aprovao, encerrando-se no dia 10
(dez).
1.4.7.1 - O Juiz, ao acessar o sistema on-line, ter disponveis os boletins lanados em
seu nome e, em relao aos que estiverem no "perodo de conferncia e aprovao",
possui a incumbncia de simplesmente aprov-los, ou alter-los e aprov-los.
1.4.7.2 - Sero considerados validados pelo Magistrado os boletins que no forem
objeto de aprovao expressa durante o "perodo de conferncia e aprovao".
1.4.7.3 - Constatada a ausncia de expressa aprovao do Boletim Mensal de
Movimento Forense pelo Magistrado, a circunstncia ser certificada pelo Fichrio
Confidencial da Magistratura e submetida a anlise pelo Corregedor-Geral da
Justia.
- Ver Art. 39 da LOMAN.
1.4.8 - As alteraes nos dados lanados podero ser realizadas:
a) pelo Escrivo ou Secretrio durante o perodo de lanamento (de 1 a 5), desde
que ainda no utilizada a opo "salvar e enviar ao Juiz"; e
b) pelo Magistrado, durante o perodo de conferncia e aprovao (de 6 a 10),
limitadas as alteraes ao "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".
1.4.8.1 - Encerrados os prazos, as alteraes somente podero ser efetuadas pela
Corregedoria-Geral da Justia, mediante solicitao escrita e fundamentada.
Tratando-se de solicitao formulada por Escrivo ou Secretrio, o requerimento
dever ser instrudo com a aposio da cincia do Magistrado que estiver
atendendo a respectiva Vara.
-
21
1.4.9 - Aps o dia 10 (dez), encerrado o "perodo de conferncia e aprovao", os
dados estaro disponveis para a Corregedoria-Geral da Justia.
1.4.10 - Os boletins que no mais sejam passveis de alterao pelo
Escrivo/Secretrio ou
Magistrado, para esses usurios, somente podero ser objeto de consulta ou
reemisso.
1.4.11 - Verificada a inexistncia do Boletim Mensal de Movimento Forense, o Fichrio
Confidencial da Magistratura certificar o ocorrido, autuar procedimento para
regularizao, que ser instrudo com cpia do ltimo boletim realizado, e oficiar
ao Escrivo ou Secretrio determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie
a elaborao do Boletim, bem como encaminhe Corregedoria-Geral da Justia a
justificativa para o no-cumprimento do prazo.
1.4.11.1 - Recebida a justificativa e elaborado o boletim, ou decorrido o prazo para a
adoo dessas providncias, os autos sero submetidos ao Corregedor-Geral da
Justia, para anlise.
1.4.12 - A cada ms, cpia impressa do correspondente Boletim Mensal de
Movimento Forense dever ser afixada no local de costume destinado publicidade
dos atos processuais do respectivo ofcio, inclusive no que se refere atuao dos
Juzes Substitutos e Juzes de Direito Substitutos.
1.4.13 - Os dados do Boletim Mensal de Movimentao Forense serviro de base
para compor os critrios de avaliao nas promoes, por merecimento, dos Juzes.
1.4.14 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolao de
sentenas, decises interlocutrias e despachos por prazo superior a 90 (noventa)
dias, a relao ser autuada perante o Fichrio Confidencial da Magistratura para
fins de anlise pelo Corregedor-Geral da Justia.
1.4.14.1 - Por ocasio das correies, ser feita conferncia entre as relaes
encaminhadas, o livro ou sistema de carga e os autos.
- Redao dada pelo Provimento n. 91
1.4.14.2 - O procedimento previsto neste item tambm ser adotado sempre que
constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos recursos e processos
conclusos a Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, como Relator ou Revisor.
Para tanto, a Diviso de Apoio ao Conselho da Magistratura autuar perante o
Fichrio Confidencial da Magistratura a relao dos processos que se encontrem
nessa situao, obtida junto ao Departamento Judicirio, para fins de anlise pelo
Corregedor-Geral da Justia.
- Redao dada pelo Provimento n. 105
-
22
1.4.15 - Nos termos dos art. 35, inc. I e 39 da LOMAN, cabe aos juzes de direito a
fiscalizao pessoal do cumprimento da obrigao prevista nos itens acima.
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SINDICNCIA
- Ver Regulamento de Penalidades Aplicveis aos Auxiliares da Justia (Acrdo n
7556 - CM)
- ANEXO F deste CN
Ver Lei n 8.935, de 18.11.94 (Lei dos Notrios e Registradores).
1.5.1 - Todas as reclamaes contra ato de serventurios e funcionrios da
justia e de agentes delegados do foro extrajudicial devero ser tomadas por termo
perante o juiz, salvo se apresentadas por escrito, com descrio pormenorizada do
fato.
1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do Juiz competente,
quando desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua
infrao disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Ver art. 15 do Regulamento de Penalidades
Redao alterada pelo Provimento 136.
1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do juiz competente a ser
comunicada Corregedoria-Geral da Justia, quando desconhecida a autoria do
fato e/ou inexistir certeza de que esse constitua infrao disciplinar, assegurados a
ampla defesa e o contraditrio.
- Redao alterada pelo Provimento n. 238
1.5.2 - A sindicncia dever ser iniciada no prazo de trs (3) dias a contar da data da
notcia do fato ao juiz e encerrada no prazo de sessenta (60) dias.
1.5.2.1 - O sindicado ser intimado para se manifestar no prazo de quinze (15) dias,
podendo indicar provas.
1.5.2.2 - O juiz proceder a todas as diligncias que julgar necessrias para a
elucidao dos fatos.
1.5.3 - Concluindo pela inexistncia de falta funcional, o juiz far relatrio final e
determinar o arquivamento da sindicncia, comunicando a Corregedoria-Geral da
Justia.
-
23
1.5.4 - Se a concluso for no sentido da existncia de ilcito administrativo, em tese, o
juiz instaurar processo administrativo, mediante portaria que conter a descrio
pormenorizada dos fatos imputados e das normas violadas, com envio de
comunicao Corregedoria-Geral da Justia.
- Sobre processo administrativo, observar o art. 179 e seguintes do CODJ.
1.5.5 - As penas de advertncia, censura e devoluo de custas em dobro podero
ser aplicadas, em sindicncia, aos serventurios do foro judicial.
- Ver art. 166 do CODJ.
1.5.6 - As penas de repreenso e de multa podero ser aplicadas aos agentes
delegados, em sindicncia.
- Ver art. 32 da Lei n 8935/94.
- Ver art. 200 do CODJ.
1.5.7- A aplicao de pena em sindicncia no pode ser feita sem a prvia
delimitao do teor da acusao e das normas violadas, bem como sem a rigorosa
observncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa.
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DIREO DO FRUM
1.6.1 - A secretaria da direo do frum manter os seguintes livros e arquivos:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-A);
II - Registro de Sentenas (Adendo 5-A); Revogado pelo Provimento n 216.
III - Registro de Atas (Adendo 2-A);
IV - Registro de Compromisso (Adendo 3-A);
V - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009
VI - Arquivo de Portarias (Adendo 6-A);
VII - Arquivo de Relatrio de Inspeo (Adendo 7-A).
VIII- Livros de controle dos bens permanentes.
- Redao dada pelo Provimento n 51
-
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1.6.1.1 - As secretarias podero abrir outros livros, alm dos obrigatrios, quando
houver necessidade ou o movimento forense justificar.
1.6.1.2 - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009
1.6.2 - Salvo determinao expressa, em contrrio, do juiz, a secretaria da direo
do frum ser exercida pela escrivania da vara em que o magistrado desempenha
as suas funes.
1.6.2.1 - Os servios, entretanto, podero ser realizados por funcionrios prprios da
secretaria, onde houver.
1.6.3 - Nas comarcas de juzo nico, os servios da secretaria da direo do frum
podero ser realizados por qualquer dos titulares das escrivanias do foro judicial, a
critrio do juiz.
1.6.4 - O livro Registro Geral de Feitos destinado ao registro de todos os feitos
administrativos da comarca, tais como reclamaes contra serventurios, realizao
de concursos, dentre outros.
1.6.5 - No livro de Registro de Sentenas devero ser lanadas as decises de
natureza administrativa, como a homologatria de concurso, a aplicao de
penalidades contra auxiliares da justia, dentre outras medidas da competncia da
direo do frum.
- Revogado pelo Provimento n. 216
1.6.5.1 - A secretaria responsvel pela direo do frum deve efetuar os registros de
sentenas em livro prprio da secretaria, sendo vedado o registro em livro da prpria
escrivania.
- Revogado pelo Provimento n. 216
1.6.6 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros
no padronizados, de cinqenta (50) ou cem (100) folhas.
1.6.7 - Os livros de registros de sentenas devero ser encerrados ao completar 200
(duzentas) folhas, lavrando-se termo de encerramento e colhendo-se visto do juiz de
direito.
- Revogado pelo Provimento n 216
1.6.7.1 - Os aludidos livros, todavia, obedecero aos mesmos critrios de escriturao
dos livros-padro, conforme os adendos deste Cdigo de Normas.
- Revogado pelo Provimento n. 216
1.6.8 - No livro de atas sero registrados os atos solenes da comarca, inclusive a
posse de magistrado e as visitas correicionais.
-
25
1.6.9 - Os registros de termos de compromisso, por exemplo, dos conciliadores, juzes
leigos, dentre outros, devero ser lavrados no livro prprio da direo do frum.
1.6.9.1 - No livro Registro de Compromisso ser lavrado tambm o termo de entrega
de certificado de compromisso a quem for concedida a naturalizao, devendo
constar do referido termo que o naturalizado:
I - demonstrou conhecer a lngua portuguesa, segundo a sua condio, pela leitura
de trechos da Constituio;
II - declarou, expressamente, que renuncia nacionalidade anterior;
III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
1.6.9.2 - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa no se aplica o disposto
no subitem 1.6.9.1, inciso I.
1.6.9.3 - Sero anotadas no certificado a data em que o naturalizado prestou
compromisso e a circunstncia de haver sido lavrado o respectivo termo.
1.6.9.4 - O juiz comunicar ao Departamento Federal de Justia a data da entrega do
certificado.
- Ver Lei n 6.815, de 19.08.1980, e art. 128, 3 e 129 do Dec. n 86.715, de 10.12.1981.
1.6.9.5 - As portarias publicadas na comarca devero ser registradas no livro de
Registro de Portarias da direo do frum, com encaminhamento de cpia
Corregedoria-Geral da Justia, para anlise e anotao.
Ver CN 1.1.4.
- Revogado pelo Provimento n. 227
1.6.9.6 - Faculta-se a abertura de livros prprios, nas comarcas com mais de uma
secretaria destinada direo do frum, ou que estejam instaladas em prdio
autnomo.
1.6.10 - Nas comarcas de entrncia final, a direo do frum ser exercida por um
dos juzes titulares pelo mximo de dois (02) anos, sob indicao do rgo Especial e
designao do Presidente do Tribunal de Justia.
- Art. 37 do CODJ.
1.6.10.1 - Nas comarcas onde houver mais de um prdio destinado s dependncias
do frum, o Presidente do Tribunal de Justia designar um juiz de direito para, nos
edifcios onde o diretor do frum no exercer suas atividades judicantes, responder
pelas atribuies previstas nos incisos III, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXVII e XXIX do item 1.6.13.
-
26
- Ver art. 2, 2, do Acrdo 5.877.
1.6.11 - Nas demais comarcas do Estado, a direo do frum ser exercida por um
dos juzes titulares, pelo prazo mximo de dois (02) anos, mediante sucesso
automtica e obedecendo-se ordem de antigidade na comarca.
- Ver art. 37, 1, do CODJ.
1.6.12 - O controle do rodzio na direo do frum ser exercido pela Corregedoria-
Geral da
Justia, devendo o juiz que a assumir comunicar o fato Presidncia e
Corregedoria.
- Ver Of. Circular n 17/99 da CGJ.
1.6.13 - As substituies eventuais do juiz de direito diretor do frum sero
exercidas pelo magistrado mais antigo na comarca, independentemente de
designao.
- Ver art. 39 do CODJ.
1.6.13.1 - O juiz substituto responder pela direo de frum,
independentemente de designao, sempre que na comarca no se encontrar em
exerccio nenhum dos juzes titulares.
- Ver art. 40 do CODJ.
1.6.14 - So atribuies do juiz diretor do frum:
- Ver art. 41 do CODJ.
- Ver art. 4, do Acrdo 5.877 do CM.
I - representar o juzo em solenidades, podendo delegar essa atribuio a outro juiz da
comarca;
II - presidir as solenidades oficiais realizadas no frum;
III - ordenar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado do Paran, como
dispe a lei;
Ver Dec. n 70.274, de 09.03.1972.
IV - manter a ordem nas dependncias do frum;
V - disciplinar o uso das dependncias do prdio do frum e zelar pela sua
-
27
conservao e limpeza;
VI - fiscalizar o horrio do expediente forense e autorizar o acesso s dependncias
do frum aps o seu encerramento;
VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias nas hipteses
previstas na Lei n 1.408, de 09.08.1951, nas datas em que se comemoram
oficialmente a instalao da comarca e a emancipao poltica do municpio, bem
como quando razes especiais o exigirem, encaminhando cpia da respectiva
portaria Corregedoria-Geral da Justia;
VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias, nas hipteses previstas
na Lei n 1.408, de 9.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a
instalao da comarca e a emancipao poltica do municpio, bem como quando
razes especiais o exigirem;
- Redao alterada pelo Provimento n 227.
VIII - encaminhar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justia boletim de
freqncia dos titulares dos ofcios do foro judicial, remunerados pelo errio pblico;
IX - encaminhar a cada dois meses ao Corregedor-Geral boletim de freqncia dos
titulares dos ofcios do foro judicial, no remunerados pelo errio pblico;
- Em razo do disposto na Lei n 8.935, de 18.11.1994, no h necessidade de
comunicao com relao aos notrios e registradores.
- Redao dada pelo Provimento n 29.
X - requisitar policiamento ao Comando da Polcia Militar do Estado para manter a
segurana do edifcio do frum;
XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justia autorizao para a colocao de
retratos, hermas, placas, medalhes e similares, no edifcio do frum e demais
dependncias, aps ouvidos os demais magistrados em exerccio na comarca;
XII - designar local apropriado no edifcio onde devam ser realizados as
arremataes, os leiles e outros atos judiciais da espcie;
XIII - fixar normas para o uso dos telefones oficiais do frum, vedando as chamadas
interurbanas de cunho particular;
XIV - exercer inspeo correicional peridica nos ofcios do distribuidor, contador,
partidor, depositrio pblico e avaliador judicial, encaminhando cpia do relatrio
ao Corregedor-Geral da Justia;
XV - requisitar da repartio competente as verbas destinadas diretoria do frum;
-
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XVI - em caso de vacncia de ofcio, solicitar o provimento da vaga ao Presidente
do Tribunal de Justia;
XVII - baixar portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando
substituto para responder, em carter provisrio, at o regular provimento do ofcio,
com envio de cpia do ato Corregedoria-Geral da Justia, obedecidos os
seguintes critrios:
a) em ofcios do foro judicial, um titular de outro ofcio do mesmo foro, salvo se a
escrivania contar com auxiliar de cartrio, remunerado pelo errio pblico, caso em
que esse auxiliar poder ser designado;
b) em servios do foro extrajudicial, um titular de outro servio do foro extrajudicial
da comarca;
XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e
funcionrios da justia; e homologar os afastamentos dos agentes delegados.
- Redao alterada pelo Provimento 191.
- Item suspenso em razo de liminar concedida no Agravo Regimental n 700.062-
4/01.
XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e
funcionrios da justia; e formalizar os afastamentos dos agentes delegados,
mediante a indicao do substituto para responder pela serventia no perodo,
encaminhando cpia do ato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca,
para cincia.
- Redao alterada pelo Provimento n. 234
XIX - encaminhar diretoria do Departamento Administrativo da Secretaria do
Tribunal de Justia, com antecedncia mnima de sessenta (60) dias, os
requerimentos de frias dos servidores da comarca, com a necessria manifestao
de aquiescncia do juiz da vara ;
XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos
servidores da justia, encaminhando cpia das portarias de concesso, bem como
de designao de substituto, para efeito de assentamento funcional;
XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos
servidores da Justia no remunerados pelos cofres pblicos, encaminhando cpia
das portarias de concesso, bem como de designao de substituto, para efeito de
assentamento funcional.
- Redao alterada pelo Provimento n. 227
XXI - designar substitutos, ouvido o juiz interessado, aos servidores da Justia quando
-
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afastados por ato de autoridade hierarquicamente superior, observando, no que
couber, o disposto no item anterior;
XXII - proceder juramentao de empregados contratados pelos titulares dos ofcios
judiciais no remunerados pelos cofres pblicos, mediante proposta do titular do
ofcio;
- Ver Modelo 7 deste CN
XXIII - designar oficial de justia para o exerccio das funes de porteiro de auditrio,
quando for o caso;
- Ver art.146, inc. IV, do CODJ
XXIV - deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justia;
XXV - organizar, no princpio de cada ano e ouvidos os juzes interessados, as escalas
de frias dos titulares de ofcio das escrivanias remuneradas pelos cofres pblicos e
dos funcionrios da justia, inclusive dos que estiverem disposio da direo do
frum, com comunicao ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-
Geral da Justia;
XXVI - autorizar os titulares das serventias a se ausentarem dos respectivos ofcios,
desde que presente motivo justo, ouvido o juiz a que estiverem diretamente
subordinados e comunicada a ocorrncia Corregedoria-Geral da Justia;
XXVII - requisitar ao departamento competente material de expediente e limpeza
necessrio comarca;
XXVIII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juzos e
dos ofcios dos foros judicial e extrajudicial aos rgos competentes do Tribunal de
Justia, com exceo dos requerimentos de carter pessoal dos magistrados,
centralizando a remessa dos malotes de correspondncia na diretoria do frum;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veculos, na rea
privativa do frum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessrios;
XXX - apreciar as declaraes de suspeio ou impedimento dos juzes de paz e
demais servidores da comarca, ressalvadas as argies feitas em processos,
nomeando substituto ad hoc, se for o caso;
XXXI - representar ao Corregedor-Geral da Justia o afastamento dos servidores
sujeitos a processo administrativo ou incursos em falta de natureza grave;
XXXII - proceder instalao dos distritos judicirios, remetendo Corregedoria-
Geral da Justia cpia da portaria ou ata de instalao, a qual dever especificar
data e hora do fato, salvo quando ocorrer designao de outra autoridade pelo
Presidente do Tribunal de Justia;
-
30
XXXIII - proceder lotao dos oficiais de justia;
XXXIV - proceder, mediante delegao do Corregedor-Geral da Justia, instruo
de processo administrativo disciplinar instaurado contra serventurio da justia ou
agente delegado do foro extrajudicial;
XXXV - desempenhar outras funes administrativas que forem delegadas pelo
Presidente do Tribunal de Justia ou pelo Corregedor-Geral da Justia.
1.6.15 - O juiz de direito diretor do frum poder juramentar, sob proposta do titular
do respectivo ofcio, um ou mais empregados para subscrever os atos especificados
na portaria.
1.6.15.1 - Para ser juramentado o empregado dever preencher os requisitos do art.
126, inc. I, II e III, do CODJ, bem como fazer prova do vnculo empregatcio.
1.6.15.2 - A homologao da indicao de escreventes e substitutos por notrios e
registradores observar o disposto no captulo 10, seo 4, deste CN.
1.6.15.3 - Cpia da respectiva portaria dever ser encaminhada Corregedoria-Geral
da Justia.
- Ver CN 10.4.6.4.
SEO 07
USO DO FAX
1.7.1 - autorizado o uso do fax (fac-smile ou fax-message) para o encaminhamento
de peties s escrivanias do foro judicial e de documentos do foro extrajudicial.
1.7.2 - Sob pena de ser desconsiderada a prtica do ato, devero ser observados os
seguintes requisitos:
I - recebimento por mquina instalada no juzo destinatrio, cujo nmero dever ser
comunicado Corregedoria-Geral da Justia;
II - assinatura do advogado na petio;
III - encaminhamento da procurao a este outorgada pela parte, se ainda no
constante dos autos;
IV - apresentao do original da transmisso, no prazo de cinco (5) dias, ao ofcio do
juzo destinatrio, que o juntar aos autos.
1.7.3 - As decises judiciais decorrentes de peties transmitidas por fax somente
-
31
sero cumpridas aps o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera
puder acarretar dano parte ou tornar ineficaz a providncia requerida, caso
em que o juiz determinar o imediato cumprimento. Cessar a eficcia da deciso
se o original da petio no for apresentado, no prazo de cinco (5) dias.
- Ver CN 1.7.2, IV.
1.7.4 - O relatrio e a autenticao pelo equipamento de fax constituem prova da
transmisso e do recebimento pelo juzo.
1.7.5 - Recebido, o fax ser juntado aos autos e, apresentado o original, se
proceder substituio, evitando-se a renumerao de folhas e certificado o
ocorrido. No apresentado o original, no prazo de cinco (5) dias e se a petio ou
documento for relevante, ser fotocopiado o fax, efetuando a substituio nos autos,
sem renumerar as folhas, para preservar a integridade do documento.
1.7.6 - Desde que se adote meio de segurana, como a imediata confirmao
telefnica, os alvars de soltura podero ser remetidos, para cumprimento, vara
de execues penais ou aos juzes das comarcas do interior do Estado, por fax,
enviando-se em seguida o respectivo original.
1.7.7 - autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas
precatrias, ofcios e outros expedientes do juzo, quando a urgncia do ato
recomendar, mediante autorizao do juiz, bem como para o envio de certides e
documentos, entre ofcios do foro judicial e extrajudicial, observando-se os incisos I e
IV do CN 1.7.2.
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GRAVAO DE SOM E DE IMAGEM
(Alterada pelo Provimento n 220)
1.8.1 - autorizado o uso de gravao fonogrfica ou digital de som e imagem
como mtodo idneo para a documentao de audincias nos ofcios do Foro
Judicial, inclusive Juizados Especiais, cabendo ao Juzo competente prvia
divulgao acerca do procedimento, com imediata comunicao Corregedoria-
Geral da Justia.
Ver art. 170 e 417 do CPC.
1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.
1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema
adotado. Nos depoimentos, a partes e as testemunhas sero previamente informadas
sobre a gravao de som e imagem, para o fim nico e exclusivo de documentao
-
32
processual.
1.8.3.1- obrigatria a consignao prvia da qualificao completa dos
depoentes ou dos interrogados no registro fonogrfico ou audiovisual.
- Includo pelo Provimento 187.
1.8.3.2 - Antes de iniciados os trabalhos, se for o caso, o juiz informar as partes a
respeito do mtodo de registro audiovisual dos interrogatrios ou depoimentos,
colhendo desde logo o consentimento das partes para utilizao desse sistema.
- Includo pelo Provimento 210.
1.8.3.3 - O juiz decidir eventual discordncia das partes quanto ao mtodo de
registro utilizado.
- Includo pelo Provimento 210.
1.8.3.4 - A fundamentao da deciso judicial, bem como as razes da
discordncia sero registradas no respectivo termo.
- Includo pelo Provimento 210.
1.8.4 - Dos atos gravados ser lavrado termo de audincia de que constaro,
resumidamente, a identificao da mdia digital, informando respectiva marca e
nmero gravado pela fbrica, o nmero de srie da cpia de segurana, conforme
item 1.8.4.6, bem como o nmero dos autos, natureza da ao, data, nome das
partes, interrogatrios, declaraes e/ou depoimentos prestados e as deliberaes
do juiz.
Redao alterada pelo Provimento n 142
1.8.4.1 - Um disco gravado ser destinado aos autos (CD-processo) e outro servir
como cpia de segurana (CD-segurana ou DVD-segurana), o qual dever ser
mantido separado dos autos, em local seguro.
Redao alterada pelo Provimento n 142
1.8.4.2 - As partes, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente de
acusao, conforme o caso, podero obter cpia do material gravado, cabendo
ao interessado apresentar serventia o CD gravvel.
1.8.4.3 - A parte ou seu advogado assinar termo de recebimento da cpia
gravada, em que se responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins
processuais.
1.8.4.4 - No ser permitida a retirada do CD-segurana ou DVD-segurana da
serventia, quando da carga dos autos aos procuradores das partes.
-
33
Redao alterada pelo Provimento n 142
1.8.4.5 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser
gravados depoimentos de feitos distintos, unificando os arquivos armazenados na
escrivania. Os depoimentos de um mesmo processo devero ser reunidos em uma
nica pasta, gravada na mdia, identificada pelo tipo do feito, nmero do registro e,
sendo carta precatria, juzo deprecante.
Ex.: "carta precatria n. 2008.001.0. Juzo deprecante" = Curitiba.PR - 1 Vara Criminal
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.4.6 - Na mdia CD-processo ser afixada etiqueta de identificao, informando o
nmero dos autos e o juzo respectivo, constando na capa do disco os mesmos
dados, consignados no anverso, com a relao discriminada dos atos realizados
anotada no verso (interrogatrio, depoimento, acareao etc.). Na etiqueta e na
capa dos discos de segurana ser anotado o juzo a que pertencem e um nmero
de srie (seqencial e no renovvel), com a denominao "Audincias em Mdia",
lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.
Ver Modelos 35 a 40 Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.4.7 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por
tipo de feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.4.8 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser
encerrada, lanando-se, na etiqueta e na capa, a data e assinatura do juiz.
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.4.9 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em
uma mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o
mesmo nmero de srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.5 - Os atos processuais podero ser repetidos, de ofcio ou mediante impugnao
da parte, quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar
seu entendimento.
1.8.6 - Havendo necessidade de atualizao, como no caso de gravao de novos
atos instrutrios, a parte far a apresentao do mesmo CD serventia.
1.8.7 - Se houver recurso, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa
-
34
ao Tribunal ou Turma Recursal, permanecendo na escrivania o CD-segurana ou
DVD-segurana.
Redao alterada pelo Provimento n 142
1.8.8 - O juiz poder dispensar a gravao digital ou magntica nos casos em que se
frustrar a realizao da audincia ou em qualquer outra hiptese em que a adoo
do sistema no resultar em proveito da celeridade processual.
1.8.8.1
Revogado pelo Provimento n 142
1.8.9 - O juiz poder adotar outras providncias que entender convenientes em
razo do rito processual aplicvel e tambm para preservar a segurana do sistema
e os princpios da celeridade, do contraditrio e da ampla defesa.
1.8.10 - No cumprimento de carta precatria livre a adoo do sistema de
gravao digital, no havendo necessidade de degravao no juzo deprecado.
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.10.1 - Na carta precatria no se far meno adoo ou no do sistema no
juzo deprecante, ao qual competir dispensar a degravao ou determin-la, ao
crivo do respectivo juiz, providenciando-a por meio de seus servidores.
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.10.2 - O juzo deprecado devolver os autos de carta precatria acompanhados
do CD-processo, contendo os atos registrados, competindo ao juzo deprecante
providenciar cpia do disco (CD-segurana ou DVD-segurana).
Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.10.3 - No juzo deprecado ser mantido pelo prazo de seis meses, contados da
baixa da precatria, arquivo digital dos atos realizados, em CD ou DVD, no qual
podero ser coligidos atos de diferentes cartas precatrias, dispensada a
duplicao a que se refere o item 1.8.4.9.
Ver CN 1.8.4.5 e 1.8.4.7 Redao dada pelo Provimento n 142
1.8.11 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando
for necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o
juiz proceder ao registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao
digital apenas em udio, sem registro visual.
- Includo pelo Provimento 210.
-
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GRAVAO DE AUDINCIAS EM ADIO E VDEO
(Nova redao conferida pelo Provimento n 220)
1.8.1 - obrigatria a utilizao da gravao audiovisual para a documentao de
audincias em todos os processos nos ofcios do Foro Judicial, inclusive Cartas
Precatrias.
1.8.1.1 - No ser utilizado o sistema de gravao audiovisual de audincias:
I - em unidade que no disponha desse sistema;
II - na ocorrncia de problema que impossibilite sua utilizao;
III - na hiptese do item 1.8.4.
1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.
1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema
adotado. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas sero previamente
informadas sobre a gravao de som e imagem, para o fim nico e exclusivo de
documentao processual.
- Ver artigo 20 do Cdigo Civil.
1.8.4 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando
for necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o
juiz proceder ao registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao
digital apenas em udio, sem registro visual.
1.8.5 - A audincia em que houver utilizao do sistema de gravao audiovisual
ser documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo Juiz e pelos
presentes, nos quais constaro:
I - data e horrio da audincia;
II - nome do juiz;
III - nmero dos autos;
IV - identificao das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a
presena ou ausncia para o ato;
V - se for o caso, a presena do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica;
VI - resumo dos principais fatos ocorridos em audincia e, em relao aos
depoimentos, a ordem em que foram tomados;
VII - as deliberaes do juiz.
- Ver Modelo n 43.
1.8.6 - O termo de depoimento ser lavrado em separado, dele constando:
-
36
I - se depoimento pessoal de parte, interrogatrio, oitiva de informante ou
testemunha;
II - o nome do depoente;
III - a qualificao do depoente, ressalvada a hiptese do item 1.8.7;
IV - o disposto no CN 1.8.1 e 1.8.3.
- Ver Modelo n 44.
1.8.7 - A qualificao dos depoentes poder ser lavrada por escrito no termo de
depoimento ou registrada no sistema de gravao audiovisual.
1.8.7.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objees e decises a ele afetas
sero necessariamente registradas pelo sistema de gravao audiovisual.
1.8.8 - O sistema de gravao audiovisual de audincias poder ser utilizado para
consignao de qualquer manifestao das partes ou seus representantes, nos
procedimentos que admitirem a oralidade.
1.8.8.1 - exceo do 1.8.7.1, as decises e sentenas proferidas em audincia sero
sempre lavradas por escrito.
1.8.9 - Os depoimentos tomados em audincia sero agrupados em pasta cuja
nomenclatura corresponder ao nmero dos autos.
- Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000.
1.8.9.1 - Cada depoimento tomado corresponder a um arquivo, assim nomeado:
Nmero dos autos - Nome do Depoente - Indicao se Autor, Ru, Testemunha do Autor/Ru/Juzo, Informante do Autor/Ru/Juzo.
- Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Fulano de Tal - Testemunha do Autor.
1.8.9.2 - Cada manifestao das partes ou advogados, nos procedimentos que
admitirem a oralidade, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponder a um
arquivo, assim nomeado Nmero dos Autos - Espcie de Ato.
- Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Defesa Oral pelo ru Fulano de Tal.
1.8.10 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias sero
armazenadas em servidor/hard disk destinado para esta finalidade, dele no
podendo ser excludas.
1.8.10.1 - Em se tratando de processo fsico, os arquivos de gravao das audincias
sero salvos em CD-Rom/DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, o qual
ser acostado contracapa dos autos e cuja mdia dever ser finalizada,
impossibilitando a insero de novos arquivos.
-
37
1.8.10.1.1 - Na mdia CD-Processo ou DVD-Processo ser afixada etiqueta de
identificao, informando o nmero dos autos e o juzo respectivo, constando na
capa do disco os mesmos dados, consignados no anverso, com a relao
discriminada dos atos realizados anotada no verso (interrogatrio, depoimento,
acareao etc.).
- Ver Modelos 38 a 40.
1.8.10.2 - Em se tratando de processo eletrnico, salvo na hiptese do item 1.8.10.4,
inciso II, dispensada a formao do CD-Processo ou DVD/Processo, desde que os
servidores e o magistrado tenham acesso aos arquivos das audincias gravadas em
pasta ou servidor compartilhado.
1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias,
independentemente de serem relativas a feitos fsicos ou virtuais, sero ainda salvas
em CD-Rom/DVD, denominado CD-Segurana ou DVD-segurana, o qual dever ser
mantido separado dos autos, em local seguro.
1.8.10.3.1 - Em nenhuma hiptese o CD-segurana ou DVD-segurana ser retirado
da serventia.
1.8.10.3.2 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser
gravadas pastas contendo os arquivos de gravao das audincias de feitos
distintos.
1.8.10.3.3 - Na etiqueta e na capa dos discos de segurana ser anotado o juzo a
que pertencem e um nmero de srie (sequencial e no renovvel), com a
denominao Audincias em Mdia, lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.
- Ver Modelos 35 a 37.
1.8.10.3.4 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por
tipo de feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).
1.8.10.3.5 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser
encerrada, lanando-se na etiqueta e na capa a data e assinatura do juiz.
1.8.10.3.6 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos
em uma mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o
mesmo nmero de srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.
1.8.10.4 - Se houver recurso que enseje a remessa dos autos ao rgo julgador:
I - em processo fsico, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa ao
Tribunal ou Turma Recursal;
II - em processo eletrnico, ser formado o CD-Processo e remetido ao Tribunal ou
Turma Recursal, salvo se o rgo julgador tiver acesso aos arquivos por servidor ou
-
38
pasta compartilhada, na forma do CN 1.8.10.2.
1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente
de acusao, conforme o caso, podero obter cpia do material gravado,
cabendo ao interessado apresentar serventia o meio no qual os arquivos sero
gravados (CD-Rom, DVD, Discos Removveis, etc.).
1.8.11.1 - O interessado assinar termo de recebimento da cpia gravada, pelo qual
se responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais. O termo
ser reproduzido em duas vias: a primeira, entregue ao interessado e a segunda,
juntada aos autos.
- Ver Modelo 45.
1.8.11.2 - O advogado poder outorgar autorizao para obteno de cpia dos
arquivos, a qual, anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, ser juntada aos autos.
1.8.12 - No se far, em primeiro grau, transcrio dos depoimentos gravados pelo
sistema audiovisual.
- Ver artigo 2 da Resoluo 105/2010 do CNJ.
1.8.12.1 - Nas decises proferidas pelo juiz, em que houver meno de trechos de
depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, no necessria sua transcrio
integral, bastando sua descrio e o apontamento respectivo do tempo do vdeo.
- Por exemplo: A testemunha Fulano de Tal afirmou que no presenciou o fato, conforme se infere aos 02 min. e 03 seg. de seu depoimento.
1.8.13 - Os atos processuais podero ser repetidos de ofcio ou mediante insurgncia
da parte, quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar
seu entendimento.
1.8.14 - Nas cartas precatrias:
I - o juzo deprecado:
a) devolver os autos de carta precatria acompanhados do CD-Processo. Poder,
entretanto, utilizar meio eletrnico para envio dos arquivos das gravaes ou
compartilh-los com o juzo deprecante em pasta ou servidor. Na ltima hiptese
dever o juzo deprecado comunicar o juzo de origem sobre o mtodo para
obteno dos arquivos.
b) Apenas manter os arquivos das gravaes realizadas em cumprimento aos atos
deprecados em hard disk ou servidor (CN 1.8.10), dispensada, portanto a gravao
do CD-Segurana.
II - O juzo deprecante:
a) recebendo os arquivos das gravaes, observar quanto formao do CD-
Processo, as disposies do CN 1.8.10.1 e 1.8.10.2.
b) gerar o CD-Segurana ou DVD-Segurana, conforme CN 1.8.10.3 e seguintes.
-
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SERVIO DE PROTOCOLO
1.9.1 - O Servio de Protocolo destinado ao recebimento de papis endereados
aos juzes de direito e escrives de todas as varas do Foro Central da Comarca da
Regio Metropolitana de Curitiba, inclusive Auditoria Militar.
1.9.2 - O expediente para o atendimento ao pblico ser das 8h30min s 11 horas e
das 13 s 17 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n
7.297, de 08.01.1980, at que o rgo Especial do Tribunal de Justia delibere de
outra forma.
- Ver art. 213 do CODJ.
1.9.3 - A utilizao do servio facultativa aos interessados.
1.9.4 - O Servio de Protocolo utilizar protocolador mecnico, que conter a data e
horrio do recebimento de forma bem legvel, cujo modelo dever ser aprovado
pela Corregedoria-Geral da Justia.
1.9.5 - O Servio de Protocolo fornecer aos interessados recibos-comprovantes dos
expedientes protocolizados, mencionando dia, ms, hora, ano, nmero de controle,
nmero dos autos, natureza do feito, quantidade de anexos, nmero de cpias,
assunto, nome das partes e juzo ao qual devero ser encaminhados.
1.9.6 - Os recibos podero ser dados em livro prprio apresentado pelo interessado
ou nas cpias dos protocolados se estas, no ato da entrega, vierem com os originais.
1.9.7 - Os livros referidos no item anterior devero conter as especificaes
mencionadas no item 1.9.5, bem como estar em condies de receber o recibo
individual do protocolador automtico.
1.9.8 - Os papis sero entregues pelo Servio de Protocolo aos juzos e escrivanias em
relaes prprias, que sero carimbadas e assinadas pelo chefe do servio ou
respectivo substituto.
1.9.9 - Os papis de natureza urgente tero, em caracteres visveis, a palavra URGENTE,
aposta pelas partes, devendo ser entregues imediatamente, pelo servio, aos
destinatrios.
1.9.10 - O servio no receber autos, volumes ou quaisquer objetos que no venham
em forma de petio, nem as peties que:
I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependncias administrativas;
-
40
II - no estejam endereadas a juzos certos e determinados;
III - dependam de preparo, distribuio e outras providncias preliminares, na forma
da legislao vigente;
IV - envolvam pedidos de natureza urgente e por isso devam merecer apreciao
judicial imediata, sob pena de prejuzo processual insupervel, como por exemplo, as
peties de pedidos de adiamento de audincias e de suspenso de praa ou
leilo;
V - se apresentem incompletas, faltando alguma de suas folhas;
VI - objetivem depsito judicial e venham acompanhadas de cheque ou
importncia em dinheiro.
1.9.11 - A presidncia e fiscalizao dos trabalhos do servio ficaro sob a
responsabilidade dos juzes de direito diretores do frum cvel e criminal,
respectivamente.
1.9.12 - O Servio de Protocolo poder ser institudo em outras comarcas,
obedecendo aos critrios desta seo, desde que autorizado pela Corregedoria-
Geral da Justia.
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ELIMINAO DE AUTOS
1.10.1 - vedada a eliminao, por qualquer meio, de autos de processos cveis,
criminais e da infncia e juventude, tendo em vista o estatudo na Lei n 6.246, de
07.10.75, e as decises do Superior Tribunal de Justia (Recurso Ordinrio em
Mandado de Segurana n 11.824/SP) e do Supremo Tribunal Federal (ADIn n 1919-
8/SP).
1.10.2 - O juiz poder, no entanto, oficiar por carta, com AR, direo do
Departamento Estadual de Arquivo Pblico, a universidades, faculdades e
bibliotecas pblicas localizadas na regio ou no Estado, assim como s Secretarias
de Educao e Cultura Municipais e Estadual, consultando sobre o interesse destas
entidades na guarda dos autos de processos, para preservao de valores histricos,
no prazo de trinta (30) dias.
Departamento Estadual de Arquivo Pblico - Rua dos Funcionrios, 1796 CEP
80.035-050 - Curitiba - Paran.
1.10.2.1 - Se ocorrer interesse de algumas dessas entidades, aps comunicar
Corregedoria a quantidade de processos e documentos e ser por esta autorizada, o
-
41
juiz poder fazer a entrega mediante termo de guarda.
1.10.2.2 - Ficam excludos desta possibilidade os documentos e processos que
tenham sido processados em "segredo de justia".
1.10.3 - Os autos sero relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente,
ficando a relao arquivada na escrivania da vara de origem do feito. A relao
conter:
I - o nmero dos autos ou inqurito;
II - o nome das partes, rus ou indiciados;
III - a indicao do nmero do artigo e da lei em que os rus ou indiciados foram
incursos, na rea criminal;
IV - a data e o nmero do registro da sentena ou do arquivamento;
IV - a data da sentena ou do arquivamento; Redao dada pelo Provimento n
216.
V - a data do trnsito em julgado da sentena ou do arquivamento do inqurito.
1.10.4 - Na rea cvel autoriza-se a entrega, sob guarda, decorridos cinco (05) anos
do arquivamento, aps o respectivo trnsito em julgado da sentena ou deciso,
dos seguintes processos:
I - qualquer feito em que ocorreu a extino por sentena sem julgamento do
mrito, nas hipteses do art. 267, inc. I, II, III e VIII, do CPC;
II - execues de ttulo extrajudicial, de ttulo judicial, execues fiscais, bem como as
antigas aes executivas e embargos execuo ou do devedor;
III - aes de despejo;
IV - aes de busca e apreenso e aes de depsito, referentes alienao
fiduciria;
V - notificaes, interpelaes e protestos;
VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista
especializao de hipoteca;
VII - suprimentos de consentimento;
VIII - alvars para levantamentos de importncias;
IX - agravos de instrumento;
-
42
X - ao revisional de aluguel;
XI - pedidos de assistncia judiciria gratuita;
XII - aes de reparao de danos materiais por acidente de veculos;
XIII - aes ordinrias e sumrias de cobrana;
XIV - impugnaes ao valor da causa;
XV - reclamaes trabalhistas.
XVI - excees de impedimento ou suspeio e de incompetncia;
XVII - aes cautelares.
1.10.5 - Na rea criminal, autoriza-se a entrega, sob guarda, dos autos de processo
em que todos os rus tenham sido absolvidos, daqueles em que ocorreu prescrio
antes de sentena condenatria, bem como dos habeas corpus julgados
prejudicados e dos inquritos policiais arquivados, desde que decorridos cinco (05)
anos do arquivamento.
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TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA PROCESSUAL
- Regulamentado pelo Dec. n 46/2001 - Presidncia do Tribunal de Justia do Estado
do Paran (Anexo S deste CN)
Ver Lei n 9.800, de 26.05.1999.
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PLANTO JUDICIRIO
- Seo alterada pelo Provimento 195
ver Resoluo n 06/2005 do rgo Especial do Tribunal de Justia.
ver art. 93, inciso XII, da CF/1988.
ver art. 114, 2, do CODJ.
-
43
1.12.1. O Planto Judicirio funcionar ininterruptamente nos perodos
compreendidos entre o trmino do expediente do dia corrente e o incio do
expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que no houver expediente
forense.
1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horrio de expediente forense no
sero remetidos ao planto judicirio.
1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de planto o exame das seguintes
matrias:
I. pedidos de habeas corpus e mandados de segurana em que figurar como
coator autoridade submetida competncia jurisdicional do magistrado plantonista;
II. comunicaes de priso em flagrante, apreciao de pedidos de concesso de
liberdade provisria e arbitramento de fiana;
III. em caso de justificada urgncia, de representao da autoridade policial ou do
Ministrio Pblico, visando decretao de priso preventiva ou temporria;
IV. pedidos de busca e apreenso de pessoas, bens ou valores, desde que
objetivamente comprovada a urgncia;
V. medida cautelar ou liminar, de natureza cvel ou criminal, que no possa ser
realizado no horrio normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuzo ou de difcil reparao;
VI. comunicao de apreenso em flagrante e pedidos de internao provisria de
adolescente infrator, medidas de proteo a criana ou adolescente em carter de
urgncia, ou comunicao de acolhimento institucional, realizado em carter
excepcional e de emergncia, consoante previso contida no art. 93, do Estatuto da
Criana e do Adolescente, com a redao dada pela Lei n 12.010/2009.
VII. medidas urgentes, cveis ou criminais, da competncia dos Juizados Especiais a
que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de
2001, limitadas as hipteses acima enumeradas.
1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de planto conhecer de
medidas de carter urgente em matria cvel e criminal, atribudas por lei ou pelo
Regimento Interno ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as da competncia privativa
deste, ou ao Relator, quando a providncia objetivar evitar o perecimento de direito
e tiver se revelado objetivamente invivel a deduo do requerimento respectivo no
horrio de expediente.
1.12.1.4. Consideram-se medidas de carter urgente as que, sob pena de dano
irreparvel ou de difcil reparao, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora
-
44
do horrio de expediente forense.
1.12.1.5. As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de
importncia em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela
autoridade judiciria competente e s sero executadas ou efetivadas durante o
expediente bancrio normal por intermdio de servidor credenciado do juzo ou de
outra autoridade por expressa e justificada delegao do juiz.
1.12.1.6. O Planto Judicirio no se destina apreciao de solicitao de
prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica - ressalvada a hiptese
de risco eminente e grave integridade ou vida de terceiros -, de pedidos de
levantamento de importncia em dinheiro ou valores nem liberao de bens
apreendidos.
ver 1, art. 1, da Resoluo n 84/2009-CNJ.
1.12.1.7. vedada a apresentao, no Planto Judicirio, de reiterao de pedido
j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior, de
reconsiderao ou reexame, cabendo ao requerente declarar, sob as penas da lei,
que semelhante pedido no foi anteriormente formulado. Ser reputada litigncia
de m-f a reiterao de requerimentos j apreciados.
1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Planto Judicirio no isenta o
interessado da demonstrao do preenchimento de seus requisitos formais de
admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigvel, cabendo parte
interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia til subseqente em que
houver expediente bancrio.
ver arts. 34 a 36, todos do Decreto Judicirio n 744/2009.
1.12.1.9. O juiz de planto analisar se esto presentes as circunstncias que
autorizam a formulao de pedido no Planto Judicirio, remetendo os autos
distribuio normal ou ao rgo competente caso repute ausente o carter de
urgncia ou o receio de prejuzo, ou ainda quando a apreciao do pedido revelar-
se invivel por estar inadequadamente instrudo.
1.12.2. No Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, o Planto
Judicirio em primeiro grau funcionar no andar trreo do Edifcio do Palcio da
Justia, situado na Praa Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cvico - Curitiba.
1.12.2.1. O atendimento em todas as reas ser efetuado por um dos juzes de direito
substitutos da comarca, escalado para funcionar no perodo compreendido entre o
encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horrio da segunda-feira
da semana seguinte, sem prejuzo de suas demais atribuies.
1.12.2.2. A escalao ser feita pela Corregedoria-Geral da Justia e alterada sempre
que houver necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juzes, do
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menos ao mais antigo na entrncia. No participaro do revezamento os juzes
auxiliares do Presidente do Tribunal de Justia, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-
Geral e do Corregedor.
1.12.2.3. O juiz escalado para o planto em determinado perodo ser
automaticamente substitudo, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente,
pelos juzes escalados para os perodos subseqentes.
1.12.2.4. Eventual pedido de alterao da escalao poder ser revista se requerida
justificadamente ao Corregedor-Geral da Justia, no prazo de cinco (05) dias teis
antes do incio do respectivo perodo de planto.
- Ver Ofcio-circular n 06/2010-CGJ.
1.12.2.5. O reajuste na escalao ser tambm efetuado em caso de promoo ou
remoo. Havendo tempo hbil, o juiz promovido ou removido ocupar, na escala,
o lugar do juiz que originou a vacncia, observando-se nos perodos subseqentes o
subitem 1.12.2.2.
1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o planto em primeiro grau entrar em contato
com o Setor de Plantes de primeiro grau do Tribunal de Justia para informar o meio
pelo qual poder ser encontrado nos horrios a que alude o item 1.12.1 deste
Cdigo.
1.12.2.7. A escalao dos escrives cveis ser feita pela ASSEJEPAR - Associao dos
Serventurios da Justia do Estado do Paran, que encaminhar Corregedoria-
Geral da Justia a relao dos escalados e dos perodos em que atuaro, para
deliberao e publicao nos termos do item 1.12.6 deste Cdigo.
- Ver Provimento n 29-CGJ.
1.12.2.8. O oficial de justia escalado atuar em matria cvel e criminal.
1.12.2.9. Os mandados de busca e apreenso em matria criminal,
expedidos no Planto Judicirio, sero imediatamente encaminhados, por ofcio, s
autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.
1.12.2.10. O escrivo de planto, previamente concluso dos autos ao juiz de
planto, certificar a existncia de feito semelhante em que o requerente seja parte,
aps consulta ao banco de dados da distribuio, vedada a utilizao deste para
qualquer outra finalidade.
1.12.2.11. Os materiais de expediente para o funcionamento do Planto Judicirio
cvel sero fornecidos pela ASSEJEPAR - Associao dos Serventurios da Justia do
Estado do Paran.
- Ver Provimento n 29-CGJ.
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1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, nas
demais comarcas de entrncia final e nas comarcas de entrncia intermediria, o
atendimento no Planto Judicirio ser efetuado, em todas as reas, por um dos
magistrados em atividade no foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem
prejuzo de suas demais atribuies.
1.12.3.1. O revezamento, por perodos correspondentes ao mencionado no subitem
1.12.2.1, ocorrer conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Frum nos
termos do subitem 1.12.2.2, ouvidos os demais magistrados, devendo ser reajustada
na forma dos subitens 1.12.3.3 e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado
o subitem 1.12.2.5.
1.12.3.2. Os afastamentos em decorrncia de frias, j programadas por ocasio da
elaborao da escala, licenas e concesses sero compatibilizados com o
planto mediante escalao do magistrado afastado para o perodo
imediatamente seguinte ao retorno s atividades, observando-se, na redistribuio
dos perodos aos demais magistrados, o contido no subitem 1.12.2.3.
1.12.3.3. Ser admitida a troca de perodos de planto entre os juzes escalados,
desde que comunicadas ao Juiz Diretor do Frum antes do incio de cada perodo,
atendendo-se necessria publicao.
1.12.3.4. Havendo divergncia entre os magistrados, o Juiz Diretor do Frum suscitar
dvida ao Corregedor-Geral da Justia.
1.12.3.5. Funcionar junto ao juiz de planto o escrivo da respectiva vara ou, se
necessrio, seu auxiliar legalmente habilitado. Tratando-se de juiz de direito
substituto, juiz substituto ou juiz supervisor de juizado especial, um dos escrives das
varas do foro ou comarca ou, em suas ausncias justificadas, seus auxiliares
legalmente habilitados, mediante revezamento.
1.12.3.6. Os secretrios, oficiais de justia e demais servidores do Sistema de Juizados
Especiais no esto sujeitos ao regime de planto judicirio da Justia comum.
- Ver deliberao n 03/2004, do Conselho de Superviso dos Juizados Especiais.
- Ver art. 274, pargrafo nico, do CODJ.
1.12.3.7. O oficial de justia escalado atuar em matria cvel e criminal.
1.12.4. Nas comarcas de entrncia inicial, as medidas urgentes de que trata o
subitem 1.12.1.2 sero apreciadas pelo juiz de direito ou pelo juiz substituto, este
quando no exerccio de substituio ou nas ausncias eventuais daquele.
1.12.5. O Planto Judicirio em segundo grau funcionar no andar trreo do Edifcio
do Palcio da Justia, situado na Praa Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cvico -
Curitiba, utilizando a mesma estrutura do planto judicirio criminal em primeiro gr