código de normas do foro judicial

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  • INDCE SISTEMTICO

    (Ctrl + clique com o boto esquerdo do mouse para ir at a seo desejada)

    CAPTULO 1 -DISPOSIES GERAIS

    SEO 1 - AS NORMAS E SUA UTILIZAO

    SEO 2 - FUNO CORREICIONAL

    SEO 3 - ROTEIRO DE INSPEO ANUAL

    SEO 4 - RELATRIO SEMESTRAL DO CNJ E BOLETIM DE MOVIMENTO FORENSE

    SEO 5 - SINDICNCIA

    SEO 6 - DIREO DO FRUM

    SEO 7 - USO DO FAX

    SEO 8 - GRAVAO DE AUDINCIAS EM UDIO E VDEO

    SEO 9 - SERVIO DE PROTOCOLO

    SEO 10 - ELIMINAO DE AUTOS

    SEO 11 - TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA

    PROCESSUAL

    SEO 12 - PLANTO JUDICIRIO

    SEO 13 - ROTEIRO DE CORREIO

    SEO 14 - PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

    SEO 15 - CONTROLE PATRIMONIAL

    SEO 16 - SISTEMAS INFORMATIZADOS

    SEO 17 - MONITORAMENTO DE VARAS

    SEO 18 - ESTRUTURA DAS VARAS

    SEO 19 - SISTEMA DE AFERIO DE DESEMPENHO DE VARAS

    SEO 20 - SISTEMA DE AFERIO DE PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS DE

    PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO

    SEO 21 - PRIORIZAO DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA SENTENA H MAIS DE

    NOVENTA (90) DIAS

    SEO 22 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA

    JUSTIA

    SEO 23 - PEDIDOS DE CONSULTA E DVIDAS

    SEO 24 - INSPEO DE DIAGNSTICO ESTRUTURAL

  • CAPTULO 2 - OFCIOS DE JUSTIA EM GERAL

    SEO 1 - NORMAS GERAIS

    SEO 2 - ESCRITURAO E LIVROS

    SEO 3 - DOS PROCESSOS

    SEO 4 - DOS MANDADOS

    SEO 5 - CERTIDES E OFCIOS

    SEO 6 - DEPSITOS JUDICIAIS

    SEO 7 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

    SEO 8 - CITAES E INTIMAES

    SEO 9 - PRECATRIO REQUISITRIO

    SEO 10 - COBRANA DE AUTOS

    SEO 11 - CARTAS ROGATRIAS

    SEO 12 - PREPARO DE RECURSO

    SEO 13 - INTIMAES PELO DIRIO DA JUSTIA

    SEO 14 - CENTRAL DE CERTIDES

    SEO 15 - CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

    SEO 16 - CARTAS PRECATRIAS

    SEO 17 - SISTEMA AVANADO DE CADASTRO PROCESSUAL

    SEO 18 - ROTINA DE PRIORIZAO DE PROCESSOS COM PRAZO NO RAZOVEL

    SEO 19 - DELEGAO DE ATOS E ROTINAS PROCESSUAIS

    SEO 20 - REGISTRO DE SENTENAS E CADASTRO DE DECISES

    SEO 21 - PROCESSOS VIRTUAIS

    SUBSEO 1 - NORMAS GERAIS

    SUBSEO 2 - LIVROS OBRIGATRIOS

    SUBSEO 3 - DAS CAUSAS, PETIES E DOCUMENTOS

    SUBSEO 4 - DOS PRAZOS PARA PRTICA DE ATOS

    SUBSEO 5 - CITAO E INTIMAO

    SUBSEO 6 - ATOS E TERMOS DO PROCESSO

    SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS RECEBIDAS EM MEIO FSICO

    SUBSEO 8 - CARTAS PRECATRIAS ELETRNICAS

    SUBSEO 9 - DIGITALIZAO DOS PROCESSOS FSICOS

    SUBSEO 10 - DISPOSIES FINAIS

    SEO 22 - PR-CADASTRO DE RECURSOS

  • CAPTULO 3 - OFCIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, DEPOSITRIO

    PBLICO E AVALIADOR

    SEO 1 - NORMAS GERAIS

    SEO 2 - LIVROS E ESCRITURAO

    SEO 3 - DISTRIBUIO CVEL

    SEO 4 - DISTRIBUIO CVEL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIO

    METROPOLITANA DE CURITIBA

    SEO 5 - DISTRIBUIO DE CARTAS PRECATRIAS

    SEO 6 - DISTRIBUIO DE EXECUTIVO FISCAL

    SEO 7 - DISTRIBUIO CRIMINAL

    SEO 8 - DISTRIBUIO CRIMINAL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIO -

    METROPOLITANA DE CURITIBA

    SEO 9 - DISTRIBUIO DE ESCRITURAS

    SEO 10 - DISTRIBUIO DE TTULOS DE CRDITO LEVADOS A PROTESTO

    SEO 11 - DISTRIBUIO DE TTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DE

    PESSOASJURDICAS

    SEO 12 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO CONTADOR

    SEO 13 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO PARTIDOR

    SEO 14 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO DEPOSITRIO PBLICO

    SEO 15 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO AVALIADOR

    CAPTULO 4 - OFCIO DA FAMLIA, REGISTROS PBLICOS E CORREGEDORIA DO

    FORO EXTRAJUDICIAL

    SEO 1 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFCIO DA FAMLIA

    SEO 2 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFCIO DE REGISTROS PBLICOS

    SEO 3 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

    CAPTULO 5 - OFCIO CVEL

    SEO 1 - LIVROS DO OFCIO

    SEO 2 - AUTUAO

    SEO 3 - CONCLUSO E MANDADOS

    SEO 4 - CITAO E INTIMAO

  • SEO 5 - ADVOGADO

    SEO 6 - PERITO

    SEO 7 - CARTAS PRECATRIAS

    SEO 8 - CUMPRIMENTO DA SENTENA E PROCESSOS DE EXECUO

    SUBSEO 1 - CUMPRIMENTO DA SENTENA

    SUBSEO 2 - CERTIDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUO

    SUBSEO 3 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA

    CERTA

    SUBSEO 4 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAES DE FAZER E

    DE NO FAZER

    SUBSEO 5 - EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA

    SUBSEO 6 - REQUISIO DE INFORMAES RECEITA FEDERAL

    SUBSEO 7 - SISTEMA BACEN JUD

    SUBSEO 8 - ATOS DE CONSTRIO

    SUBSEO 9 - AVALIAO

    SUBSEO 10 - INTIMAO DA PENHORA E AVALIAO

    SUBSEO 11 - ATOS DE EXPROPRIAO

    SUBSEO 12 - ADJUDICAO

    SUBSEO 13 - ALIENAO POR INICIATIVA PARTICULAR

    SUBSEO 14 - ALIENAO EM HASTA PBLICA

    SUBSEO 15 - PROVIDNCIAS NA ADJUDICAO, ALIENAO OU

    ARREMATAO

    SUBSEO 16 - EMBARGOS ADJUDICAO, ALIENAO OU ARREMATAO

    SUBSEO 17 - CARTAS

    SUBSEO 18 - CONCURSO DE PREFERNCIA

    SUBSEO 19 - LIBERAO DE VALORES

    SUBSEO 20 - EXECUES SUSPENSAS

    SUBSEO 21 - EXECUES EXTINTAS

    SUBSEO 22 - ATOS DO ESCRIVO

    SEO 9 - INSOLVNCIA

    SEO 10 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    SEO 11 - TUTELA E CURATELA

    SEO 12 - RECURSOS

  • SEO 13 - ARQUIVAMENTO

    SEO 14 - DILIGNCIA EXTRAPROCESSUAL - EXECUO FISCAL

    CAPTULO 6 - OFCIO CRIMINAL

    SEO 1 - LIVROS DO OFCIO

    SEO 2 - INQURITO POLICIAL E PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO

    SEO 3 - CARTAS PRECATRIAS

    SEO 4 - AUTUAO

    SEO 5 - CITAO

    SEO 6 - INTERROGATRIO

    SEO 7 - INTIMAO

    SEO 8 - ATOS ESPECFICOS DO JUIZ

    SEO 9 - DEFESA

    SEO 10 - INSTRUO

    SEO 11 - MOVIMENTAO DOS PROCESSOS

    SEO 12 - DAS SENTENAS E APLICAO DA PENA

    SEO 13 - INTIMAES DAS SENTENAS

    SEO 14 - ALVARS DE SOLTURA E MANDADOS DE PRISO

    SEO 15 - COMUNICAES PELA ESCRIVANIA

    SEO 16 - ANTECEDENTES E EXPEDIO DE CERTIDES

    SEO 17 - CERTIDES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

    SEO 18 - SISTEMA DE IDENTIFICAO CRIMINAL

    SEO 19 - FIANA CRIMINAL

    SEO 20 - DEPSITO E GUARDA DE APREENSES

    SEO 21 - DEPSITO DE SUBSTNCIAS ENTORPECENTES E EXPLOSIVAS

    SEO 22 - DA PRESTAO DE INFORMAES EM HABEAS CORPUS

    SEO 23 - DA INTERCEPTAO TELEFNICA

    SEO 24 - VARA DE INQURITOS POLICIAIS

    SEO 25 - CREMAO DE CADVER

    SEO 26 - REMOO DE RGOS PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO

    SEO 27 - PROTEO DE VTIMAS E TESTEMUNHAS EM PROCESSO CRIMINAL

    SEO 28 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

  • CAPTULO 7 - EXECUES PENAIS

    SEO 1 - LIVROS DO OFCIO

    SEO 2 - REGIME ABERTO

    SEO 3 - REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO

    SEO 4 - GUIA DE RECOLHIMENTO

    SEO 5 - EXECUO PROVISRIA DA PENA

    SEO 6 - CORREGEDORIA DOS PRESDIOS

    SEO 7 - PEDIDOS INCIDENTAIS

    SEO 8 - EXECUO DE PENA PECUNIRIA

    SEO 9 - VARA DE EXECUO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

    SEO 10 - ATESTADO DE PENA

    CAPTULO 8 - OFCIO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

    SEO 1 - LIVROS DO OFCIO

    SEO 2 - FAMLIA SUBSTITUTA

    SEO 3 - ADOO INTERNACIONAL

    SEO 4 - ENTIDADES DE ATENDIMENTO

    SEO 5 - MEDIDAS DE PROTEO

    SEO 6 - REAVALIAO PERIDICA DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU

    INSTITUCIONAL APLICADA

    SEO 7 - SERVIO AUXILIAR DA INFNCIA E JUVENTUDE

    SEO 8 - AUTORIZAO PARA VIAGEM E EXPEDIO DE PORTARIAS

    SEO 9 - APURAO DE ATO INFRACIONAL

    SEO 10 - EXECUO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    SEO 11 - RECURSOS

    CAPTULO 9 - OFICIAL DE JUSTIA

    SEO 1 - DAS ATRIBUIES

    SEO 2 - DOS PRAZOS

    SEO 3 - NORMAS DE PROCEDIMENTO

    SEO 4 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS

  • CAPTULO 10 - NOTRIOS E REGISTRADORES

    CAPTULO 11 - TABELIONATO DE NOTAS

    CAPTULO 12 - TAELIONATO DE PROTESTO

    CAPTULO 13 - REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS

    CAPTULO 14 - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURDICAS

    CAPTULO 15 - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

    CAPTULO 16 - REGISTRO DE IMVEIS

    CAPTULO 17 - JUIZADOS ESPECIAIS CVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PBLICA

    SEO 1 - DISPOSIES COMUNS

    SUBSEO 1 - REGRAS GERAIS

    SUBSEO 2 - INTIMAES, NOTIFICAES E CITAES

    SUBSEO 3 - DEPSITOS, CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS

    SUBSEO 4 - DISTRIBUIO

    SUBSEO 5 - SECRETRIOS

    SUBSEO 6 - CONCILIADORES E JUZES LEIGOS

    SUBSEO 7 - ELIMINAO DE AUTOS

    SUBSEO 8 - INTERCEPTAES TELEFNICAS, DE INFORMTICA OU

    TELEMTICAQUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO

    SUBSEO 9 - ATOS ESPECFICOS DO JUIZ

    SEO 2 - JUIZADO ESPECIAL CVEL

    SUBSEO 1 - LIVROS

    SUBSEO 2 - PEDIDO

    SUBSEO 3 - CITAO

    SUBSEO 4 - CONCILIAO E JUZO ARBITRAL

    SUBSEO 5 - INSTRUO E JULGAMENTO

  • SUBSEO 6 - PEDIDO CONTRAPOSTO

    SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS

    SUBSEO 8 - SENTENA

    SUBSEO 9 - EXECUO - DISPOSIES GERAIS

    SUBSEO 10 - DA EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL

    SUBSEO 11 - DA EXECUO DE TTULO JUDICIAL

    SUBSEO 12 - EXTINO DO PROCESSO

    SEO 3 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    SUBSEO 1 - LIVROS

    SUBSEO 2 - PROCESSOS

    SUBSEO 3 - AUDINCIA PRELIMINAR

    SUBSEO 4 - CITAO E INTIMAO

    SUBSEO 5 - INSTRUO E JULGAMENTO

    SUBSEO 6 - MEDIDAS ALTERNATIVAS

    SUBSEO 7 - CARTAS PRECATRIAS E ARQUIVAMENTO

    SUBSEO 8 - COMUNICAES OBRIGATRIAS

    SUBSEO 9 - APREENSES

    SEO 4 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA

    SUBSEO 1 - LIVROS

    SUBSEO 2 - PEDIDO

    SUBSEO 3 - CITAO E CONCILIAO

    SUBSEO 4 - INSTRUO E JULGAMENTO

    SUBSEO 5 - SENTENA E O SEU CUMPRIMENTO

    SUBSEO 6 - REQUISIO DE PEQUENO VALOR

    SUBSEO 7 - EXTINO DO PROCESSO

    CAPTULO 18 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    CAPTULO 19 - DISPOSIES FINAIS

  • 11

    CDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA

    FORO JUDICIAL

    CAPTULO 1

    DISPOSIES GERAIS

    SEO 01

    AS NORMAS E SUA UTILIZAO

    1.1.1 - O Cdigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justia, tambm

    denominado Cdigo de Normas ou CN, consolida as normas procedimentais j

    existentes, constantes de diversos Provimentos e outros atos normativos.

    1.1.2 - O CN editado mediante provimento.

    1.1.3 - A norma especfica do Cdigo designada pela sigla CN, seguida de at

    cinco grupos de algarismos: o primeiro corresponde ao captulo; o segundo,

    seo; o terceiro, norma propriamente dita; o quarto, subnorma; e o quinto, ao

    subitem.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 141

    1.1.4 - Para atender s peculiaridades locais, o juiz titular da vara ou comarca

    poder baixar normas complementares, mediante portaria, com remessa de cpia

    Corregedoria-Geral da Justia.

    1.1.4 - O juiz da vara ou comarca poder baixar normas complementares de cunho

    administrativo, mediante portaria, cujo teor acessvel aos jurisdicionados.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 227

    1.1.4.1 - Excetuadas aquelas relativas ao Artigo 149 do Estatuto da Criana e do

    Adolescente, as demais portarias, publicadas na vara ou comarca, devero ser

    registradas no Livro de Registro de Portarias da Direo do Frum.

    - Includo pelo Provimento n. 227

    1.1.4.2 - As portarias sero encaminhadas:

    I - Superviso-Geral dos Juizados Especiais, quando baixadas no mbito dos

    Juizados Especiais;

  • 12

    II - Corregedoria-Geral da Justia nas hipteses previstas no item 1.1.5.

    - Item acrescentado pelo Provimento n. 238

    1.1.5 - Ressalvadas as hipteses do item 1.1.5.1, as portarias, publicadas na vara ou

    comarca, sero encaminhadas pelo juzo que a expediu Corregedoria-Geral da

    Justia para anlise e anotao. No mbito dos juizados especiais, as portarias sero

    ainda encaminhadas superviso-geral dos juizados especiais.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5 - O encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.4 Corregedoria-Geral

    da Justia ser efetuado por meio eletrnico e somente na hiptese de existir:

    I - determinao legal ou normativa para o encaminhamento;

    II - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;

    III - insurgncia; ou

    IV - impugnao.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 238

    1.1.5.1 - Excetuadas as hipteses do item 1.1.5.2, no sero encaminhadas

    Corregedoria-Geral da Justia as portarias que:

    I - suspendam o expediente forense;

    II - disciplinam a utilizao das dependncias do frum;

    III - determinam a realizao de inspees nas unidades do foro judicial ou

    extrajudicial;

    IV - delegam aos servidores a prtica de atos de administrao e de mero

    expediente, sem carter decisrio (CN 2.19.1);

    V - versem sobre o Artigo 149 do Estatuto da Criana e do Adolescente;

    VI - refiram-se a frias ou licena de funcionrio, entendido como a pessoa investida

    em cargo pblico, com vencimentos ou remuneraes percebidos dos cofres

    pblicos estaduais (Art. 2 da Lei Estadual n 16.024/2008);

    VII - sejam relativas ao planto judicirio, caso tenha ocorrido o prvio cadastro no

    sistema Publique-se;

    - Ver CN 1.12.6.3.

    VIII - versem sobre as hipteses do CN 2.3.13 e 2.3.14;

  • 13

    IX - regulamentem as normas estabelecidas na Seo 14 do Captulo 5 do Cdigo de

    Normas;

    - Ver CN 5.14.14.

    X - autorizem a subscrio de atos por servidores;

    - Ver CN 2.4.1, 2.5.5, 6.7.8.

    XI - atribuam e regulamentem o pagamento de conduo e diligncia dos oficiais

    de Justia;

    - Ver CN 9.4.8.3 e Art. 25 da Lei Estadual n 7.567/1982.

    XII - Estabeleam ou homologuem horrio de atendimento dos servios afetos ao foro

    extrajudicial;

    - Ver CN 10.4.2.2, CN 12.2.1.1 e Resoluo 06/2005 do rgo Especial.

    XIII - sejam expedidas no mbito dos juizados especiais:

    a) designam servidores como supervisores de setor de triagem, bem como seus

    substitutos;

    b) delegam a magistrados a superviso de setor de triagem;

    - Ver Resoluo 06/2004 do CSJES, alterada pela Resoluo 08/2010;

    c) determinam a abertura de processo seletivo para as funes de conciliadores

    e/ou juzes leigos;

    d) designam servidores para o exerccio das funes de diretor ou supervisor de

    secretaria e seus substitutos.

    - Ver Resolues 02/2011, 03/2011 e 04/2011 do CSJEs.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.1 - Para os fins do item 1.1.5, inciso I, no se considera determinao normativa

    para encaminhamento aquela inserida no texto da prpria portaria.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.1.5.2 - Haver o encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.5.1

    Corregedoria-Geral da Justia quando houver:

    I - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;

    II - insurgncia; ou

    III - impugnao.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.2 - Nas hipteses dos incisos II a IV do item 1.1.5, o juzo que expediu a portaria a

    encaminhar Corregedoria-Geral da Justia por meio eletrnico, acompanhada

    da respectiva dvida, impugnao ou insurgncia.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 238

  • 14

    1.1.5.3 - O encaminhamento da portaria, pelo juzo que a expediu, Corregedoria-

    Geral da Justia ser acompanhado da respectiva dvida, impugnao ou

    insurgncia.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.3 - Haver o arquivamento de ofcio pelo Departamento da Corregedoria-Geral

    da Justia quando recebida portaria:

    I - que no se enquadre nas hipteses do item 1.1.5;

    II - relativa aos incisos II a IV do item 1.1.5 desacompanhada dos documentos

    previstos no item 1.1.5.2.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 238

    1.1.5.4 - Recebida na Corregedoria-Geral da Justia portaria relativa ao item 1.1.5.1,

    sem os documentos previstos no item 1.1.5.2, haver seu arquivamento de ofcio.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.4 - Ordem de Servio disciplinar as portarias que sero analisadas pelo

    Gabinete da Corregedoria-Geral da Justia.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 238

    SEO 02

    FUNO CORREICIONAL

    1.2.1 - A funo correicional consiste na orientao, fiscalizao e inspeo

    permanente sobre todos os juzes, serventurios da justia, auxiliares da justia, ofcios

    de justia, serventias do foro extrajudicial, secretarias, servios auxiliares e unidades

    prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justia e, nos

    limites das suas atribuies, pelos juzes.

    1.2.2 - No desempenho dessa funo podero ser baixadas instrues, emendados

    erros, punidas as faltas disciplinares e os abusos, com anotaes em ficha funcional,

    aps regular processo administrativo disciplinar, sem prejuzo das conseqncias civis

    e criminais.

    1.2.3 - A funo correicional ser exercida por meio de correies ordinrias ou

    extraordinrias, gerais ou parciais e inspees correicionais.

    1.2.4 - A correio ordinria consiste na fiscalizao normal, peridica e previamente

    anunciada.

  • 15

    1.2.5 - A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a

    qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou no todos os

    servios da comarca. Se em segredo de justia, far-se- sempre com a presena do

    implicado, salvo escusa deste.

    1.2.6 - Sempre que houver indcios veementes de ocultao, remoo ilegal ou

    dificultao do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentao de

    preso, especialmente em ao de habeas corpus, poder ser feita correio

    extraordinria ou inspeo em presdio ou cadeia pblica.

    1.2.7 - As correies ordinrias e extraordinrias nos ofcios de justia, serventias do

    foro extrajudicial e secretarias podero ser feitas por Juzes Auxiliares da

    Corregedoria-Geral da Justia, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da

    Justia.

    1.2.8 - As inspees correicionais no dependem de prvio aviso e o Corregedor-

    Geral da Justia as far nos servios forenses de qualquer comarca, juzo, juizado ou

    serventia de justia, podendo deleg-las a juiz auxiliar.

    1.2.9 - O resultado da correio ou inspeo constar de ata ou relatrio

    circunstanciado, com instrues, se for o caso, as quais sero imediatamente

    encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento.

    1.2.10 - A correio permanente nos servios notariais e de registro, secretarias e

    ofcios de justia caber aos juzes titulares das varas ou juizados a que estiverem

    subordinados.

    1.2.11 - A inspeo permanente dos servios notariais e de registro, inclusive os

    distritais, do Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser

    exercida pelo juiz da vara de registros pblicos, que remeter ao Corregedor-Geral

    da Justia relatrio trimestral de suas atividades.

    1.2.12 - A inspeo permanente do foro extrajudicial das comarcas do interior e dos

    Foros Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser exercida pelo

    juiz corregedor respectivo.

    1.2.13 - O juiz corregedor poder determinar que livros e processos sejam

    transportados ao frum para serem examinados.

    1.2.14 - Ficaro disposio do Corregedor ou dos Juzes Auxiliares da Corregedoria-

    Geral da Justia, para o servio da correio ou inspeo, todos os serventurios e

    funcionrios da justia da comarca, podendo ainda ser requisitada fora policial,

    caso seja necessrio.

    1.2.15 - Todos os funcionrios e auxiliares da justia so obrigados a exibir, no incio

    das correies ou inspees, quando exigidos pelo juiz ou Corregedor, os seus ttulos.

  • 16

    1.2.16 - a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos

    emanados do

    Corregedor-Geral da Justia do Estado do Paran:

    I - PROVIMENTO - Ato de carter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar

    a execuo dos servios judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado

    para alterar o Cdigo de Normas, dever ser redigido de tal forma a indicar

    expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematizao e a

    numerao existente;

    II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os

    dispositivos legais atinentes atividade funcional dos magistrados, serventurios e

    funcionrios da justia;

    III - INSTRUO - Ato de carter complementar, com o objetivo de orientar a

    execuo de servio judicirio especfico;

    IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matria normativa ou administrativa,

    para conhecimento geral;

    V - ORDEM DE SERVIO - Ato de providncia interna e circunscrita ao plano

    administrativo da Corregedoria-Geral da Justia.

    1.2.16.1 - Exceto as portarias concernentes a processos administrativos, bem como as

    ordens de servio referentes s inspees correicionais e quelas que necessitam do

    indispensvel sigilo para a consecuo dos fins correicionais, os atos acima descritos

    tornar-se-o pblicos mediante publicao no Dirio da Justia.

    Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.

    1.2.16.2 - dever dos servidores e serventurios a consulta diria das publicaes no

    Dirio da Justia eletrnico e nos stios do Tribunal de Justia, na Corregedoria-Geral

    da Justia e no Conselho de Superviso dos Juizados Especiais dos atos emanados,

    bem como a consulta ao Sistema Mensageiro, sempre que houver expediente

    forense.

    Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.

    Alterado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009.

    1.2.16.3 - A diretoria da Corregedoria-Geral da Justia providenciar a publicao,

    na imprensa oficial, dos atos referidos no CN 1.2.16, bem como os disponibilizar no

    site da Corregedoria-Geral da Justia (www.tj.pr.gov.br/cgj), para fins de

    conhecimento e consulta.

    SEO 03

  • 17

    ROTEIRO DE INSPEO ANUAL

    1.3.1 - O juiz inspecionar, no primeiro bimestre de cada ano, ou ainda quando

    reputar necessrio ou conveniente, as serventias que lhe forem subordinadas,

    instruindo os respectivos auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou

    adotando as providncias legais e regulamentares, conforme a situao.

    Ver CN 1.2.10 e 1.2.12.

    Ver Of. Circular n 59/99, n 69/02 e Acrdo n 9071-C.M., que trata da

    movimentao na carreira da Magistratura.

    1.3.1.1 - Para os fins do item 1.3.1, o escrivo ou secretrio elaborar, na primeira

    quinzena do ms janeiro, a planilha de dados estatsticos correspondente ao Anexo

    C de cada serventia, relativo ao perodo compreendido entre o primeiro dia do ms

    janeiro e o dia trinta e um do ms dezembro do ano anterior, observado o disposto

    no item 1.13.5.2.

    Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.

    1.3.1.2 - O resultado da inspeo constar de relatrio elaborado pelo juiz,

    informando as providncias tomadas, bem como o cumprimento das determinaes

    pela escrivania e regularizao das falhas, e dever ser enviado Corregedoria-

    Geral da Justia at o ltimo dia do ms maro, pelo sistema Mensageiro, para o

    endereo "Seo de Correies e Inspees", juntamente com os dados estatsticos.

    Ver CN 1.2.12.

    1.3.1.3 - Uma via do aludido relatrio dever ser arquivada na Direo do Frum, com

    os dados estatsticos e, se caso, com a certido de regularizao, preferencialmente

    em mdia CD-ROM.

    1.3.1.4 - A inspeo poder ser dispensada se tiver sido realizada, a partir do ms de

    outubro, inclusive, do ano anterior, correio geral ordinria ou inspeo correicional

    nas serventias.

    1.3.1.5 - obrigatrio o encaminhamento da planilha de dados estatsticos do Anexo

    C, independentemente de ser dispensada ou no se realizar a inspeo,

    observando-se o prazo estabelecido no item 1.3.1.2.

    1.3.2 - Ao assumir a vara ou comarca, o juiz titular dever remeter

    Corregedoria-Geral da Justia, pelo Sistema Mensageiro, para o endereo "Seo

    do Fichrio Confidencial da Magistratura", no prazo de quinze (15) dias, histrico

    elaborado pelo escrivo, com os seguintes dados:

    I - nmero de processos em andamento (distribudos e no sentenciados), incluindo

    os feitos administrativos da Direo do Frum e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

  • 18

    II - nmero de processos aguardando concluso para sentena e despacho,

    relacionando os feitos paralisados h mais de 90 dias, com a data do ltimo ato

    praticado;

    III - a data da ltima audincia designada; e

    IV - a relao de processos devolvidos de concluso anterior sem sentena ou

    despacho, em decorrncia de promoo ou remoo, constando o nmero dos

    autos, data de concluso e data da devoluo.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 174 de 15/01/2009

    1.3.2.1 - Tratando-se de juzo nico ou vara com mais de um ofcio, o relatrio dever

    ser individualizado por rea.

    1.3.2.2 - Os dados do Relatrio de Assuno sero cadastrados no sistema

    informatizado da Corregedoria-Geral da Justia, ficando a disposio do Corregedor-

    Geral da Justia e dos Juzes Auxiliares da Corregedoria, exclusivamente, no

    constando na ficha funcional do magistrado.

    - Redao dada pelo Provimento n. 174 de 15/01/2009

    1.3.3 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas contidas na seo 13,

    deste captulo.

    Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.

    SEO 04

    RELATRIO SEMESTRAL DO CNJ E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE

    1.4.1 - O Relatrio Semestral do Conselho Nacional de Justia, que objetiva a

    manuteno do Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio, ser gerado no

    mbito do Tribunal de Justia com base nos dados constantes dos Boletins Mensais

    encaminhados na forma dos itens seguintes pelas escrivanias do foro judicial, nos

    termos da Resoluo n 15, de 20 de abril de

    2006, do CNJ, ficando as escrivanias dispensadas da elaborao de Relatrio

    Trimestral do

    STF.

    1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense deve ser preenchido pelo

    Escrivo ou Secretrio responsvel pela Serventia (mediante titularidade ou

    designao), utilizando obrigatria e exclusivamente o sistema on-line disponibilizado

    na internet pelo stio http://www.tj.pr.gov.br/cgj/boletim.

  • 19

    1.4.3- O sistema on-line dever ser utilizado por todas as Escrivanias e Secretarias do

    Foro Judicial (Criminal, Cvel, Famlia, Infncia e Juventude, Registros Pblicos,

    Corregedoria do Foro Extrajudicial, Varas Especializadas e Juizados Especiais Cvel e

    Criminal), excludos os Ofcios de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e

    Depositrio Pblico.

    1.4.3.1 - A obrigatoriedade de utilizao do sistema on-line estende-se inclusive

    quelas Escrivanias e Secretarias em que foi implantado o sistema informatizado

    oficial do Tribunal de Justia (v.g. SICC, LEGIS e SIJEC).

    1.4.3.2 - O acesso ao sistema on-line restrito s pessoas autorizadas pela

    Corregedoria-Geral da Justia (Escrives, Secretrios, Juzes e membros da

    Corregedoria), denominadas usurios, com nveis de acesso especficos, e ser

    procedido mediante login (chave de acesso) e senha.

    1.4.3.2.1 - O login e a primeira senha sero distribudos pela Corregedoria-Geral da

    Justia. Quando do primeiro acesso, o sistema solicitar ao usurio que altere sua

    senha padro para outra senha restrita a seu conhecimento.

    1.4.3.2.2 - A chave de acesso e a senha so pessoais e intransferveis, ficando cada

    usurio responsvel pela utilizao adequada.

    1.4.3.2.3 - O usurio responsvel pela veracidade dos dados que lanar ou alterar

    no sistema. O erro, a falha, a falta ou a falsidade dos dados sujeitaro o responsvel

    a sanes de natureza administrativo-disciplinar, sem prejuzo de eventual

    responsabilidade criminal.

    1.4.4- O Boletim Mensal de Movimento Forense apresenta-se dividido em duas partes

    principais: uma referente aos dados da Escrivania (com separao de dados por

    ofcios) e outra relativa aos Magistrados que nela atuaram no ms em apurao,

    denominadas, respectivamente, "Boletim Mensal de Movimento Forense - Escrivania"

    e "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".

    1.4.4.1 - Os dados do "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ" sero lanados

    individualmente em relao a cada um dos Juzes atuantes na escrivania durante o

    ms em apurao.

    1.4.5 - O ms em apurao coincide com o critrio de ms utilizado no calendrio

    civil, abrangendo o perodo que vai do primeiro ao ltimo dia de cada ms.

    1.4.5.1 - O sistema somente permitir o preenchimento de boletins referentes a meses

    findos.

    1.4.6 - Encerrado o ms em apurao, o Escrivo ou Secretrio dever providenciar

    a entrada dos dados no sistema on-line entre os dias 1 (primeiro) e 5 (cinco) do ms

    imediatamente subseqente. O lanamento de dados fora desse perodo (digitao

    de boletins atrasados) ser permitido, porm, considerado extemporneo.

  • 20

    1.4.6.1 - Aps o trmino da digitao ou alterao do formulrio, o Escrivo ou

    Secretrio optar por:

    a) apenas salvar as informaes para eventuais conferncias e alteraes;

    b) salvar e enviar ao Juiz; ou

    c) somente reemitir cpia do boletim.

    1.4.6.1.1 - Optando por "salvar e enviar ao Juiz", o sistema formatar o boletim e

    encaminhar automaticamente um e-mail aos Magistrados a que se refere,

    comunicando a circunstncia.

    1.4.6.1.2 - Tratando-se do ltimo dia do prazo regular para lanamento do

    boletim - dia 5 de cada ms -, o Escrivo ou Secretrio dever obrigatoriamente

    salvar os dados e enviar ao Magistrado (opo "salvar e enviar ao Juiz").

    1.4.7 - Recebendo o Magistrado o comunicado de lanamento de boletim em seu

    nome, ter incio o perodo de conferncia e aprovao, encerrando-se no dia 10

    (dez).

    1.4.7.1 - O Juiz, ao acessar o sistema on-line, ter disponveis os boletins lanados em

    seu nome e, em relao aos que estiverem no "perodo de conferncia e aprovao",

    possui a incumbncia de simplesmente aprov-los, ou alter-los e aprov-los.

    1.4.7.2 - Sero considerados validados pelo Magistrado os boletins que no forem

    objeto de aprovao expressa durante o "perodo de conferncia e aprovao".

    1.4.7.3 - Constatada a ausncia de expressa aprovao do Boletim Mensal de

    Movimento Forense pelo Magistrado, a circunstncia ser certificada pelo Fichrio

    Confidencial da Magistratura e submetida a anlise pelo Corregedor-Geral da

    Justia.

    - Ver Art. 39 da LOMAN.

    1.4.8 - As alteraes nos dados lanados podero ser realizadas:

    a) pelo Escrivo ou Secretrio durante o perodo de lanamento (de 1 a 5), desde

    que ainda no utilizada a opo "salvar e enviar ao Juiz"; e

    b) pelo Magistrado, durante o perodo de conferncia e aprovao (de 6 a 10),

    limitadas as alteraes ao "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".

    1.4.8.1 - Encerrados os prazos, as alteraes somente podero ser efetuadas pela

    Corregedoria-Geral da Justia, mediante solicitao escrita e fundamentada.

    Tratando-se de solicitao formulada por Escrivo ou Secretrio, o requerimento

    dever ser instrudo com a aposio da cincia do Magistrado que estiver

    atendendo a respectiva Vara.

  • 21

    1.4.9 - Aps o dia 10 (dez), encerrado o "perodo de conferncia e aprovao", os

    dados estaro disponveis para a Corregedoria-Geral da Justia.

    1.4.10 - Os boletins que no mais sejam passveis de alterao pelo

    Escrivo/Secretrio ou

    Magistrado, para esses usurios, somente podero ser objeto de consulta ou

    reemisso.

    1.4.11 - Verificada a inexistncia do Boletim Mensal de Movimento Forense, o Fichrio

    Confidencial da Magistratura certificar o ocorrido, autuar procedimento para

    regularizao, que ser instrudo com cpia do ltimo boletim realizado, e oficiar

    ao Escrivo ou Secretrio determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie

    a elaborao do Boletim, bem como encaminhe Corregedoria-Geral da Justia a

    justificativa para o no-cumprimento do prazo.

    1.4.11.1 - Recebida a justificativa e elaborado o boletim, ou decorrido o prazo para a

    adoo dessas providncias, os autos sero submetidos ao Corregedor-Geral da

    Justia, para anlise.

    1.4.12 - A cada ms, cpia impressa do correspondente Boletim Mensal de

    Movimento Forense dever ser afixada no local de costume destinado publicidade

    dos atos processuais do respectivo ofcio, inclusive no que se refere atuao dos

    Juzes Substitutos e Juzes de Direito Substitutos.

    1.4.13 - Os dados do Boletim Mensal de Movimentao Forense serviro de base

    para compor os critrios de avaliao nas promoes, por merecimento, dos Juzes.

    1.4.14 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolao de

    sentenas, decises interlocutrias e despachos por prazo superior a 90 (noventa)

    dias, a relao ser autuada perante o Fichrio Confidencial da Magistratura para

    fins de anlise pelo Corregedor-Geral da Justia.

    1.4.14.1 - Por ocasio das correies, ser feita conferncia entre as relaes

    encaminhadas, o livro ou sistema de carga e os autos.

    - Redao dada pelo Provimento n. 91

    1.4.14.2 - O procedimento previsto neste item tambm ser adotado sempre que

    constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos recursos e processos

    conclusos a Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, como Relator ou Revisor.

    Para tanto, a Diviso de Apoio ao Conselho da Magistratura autuar perante o

    Fichrio Confidencial da Magistratura a relao dos processos que se encontrem

    nessa situao, obtida junto ao Departamento Judicirio, para fins de anlise pelo

    Corregedor-Geral da Justia.

    - Redao dada pelo Provimento n. 105

  • 22

    1.4.15 - Nos termos dos art. 35, inc. I e 39 da LOMAN, cabe aos juzes de direito a

    fiscalizao pessoal do cumprimento da obrigao prevista nos itens acima.

    SEO 05

    SINDICNCIA

    - Ver Regulamento de Penalidades Aplicveis aos Auxiliares da Justia (Acrdo n

    7556 - CM)

    - ANEXO F deste CN

    Ver Lei n 8.935, de 18.11.94 (Lei dos Notrios e Registradores).

    1.5.1 - Todas as reclamaes contra ato de serventurios e funcionrios da

    justia e de agentes delegados do foro extrajudicial devero ser tomadas por termo

    perante o juiz, salvo se apresentadas por escrito, com descrio pormenorizada do

    fato.

    1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do Juiz competente,

    quando desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua

    infrao disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditrio.

    Ver art. 15 do Regulamento de Penalidades

    Redao alterada pelo Provimento 136.

    1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do juiz competente a ser

    comunicada Corregedoria-Geral da Justia, quando desconhecida a autoria do

    fato e/ou inexistir certeza de que esse constitua infrao disciplinar, assegurados a

    ampla defesa e o contraditrio.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 238

    1.5.2 - A sindicncia dever ser iniciada no prazo de trs (3) dias a contar da data da

    notcia do fato ao juiz e encerrada no prazo de sessenta (60) dias.

    1.5.2.1 - O sindicado ser intimado para se manifestar no prazo de quinze (15) dias,

    podendo indicar provas.

    1.5.2.2 - O juiz proceder a todas as diligncias que julgar necessrias para a

    elucidao dos fatos.

    1.5.3 - Concluindo pela inexistncia de falta funcional, o juiz far relatrio final e

    determinar o arquivamento da sindicncia, comunicando a Corregedoria-Geral da

    Justia.

  • 23

    1.5.4 - Se a concluso for no sentido da existncia de ilcito administrativo, em tese, o

    juiz instaurar processo administrativo, mediante portaria que conter a descrio

    pormenorizada dos fatos imputados e das normas violadas, com envio de

    comunicao Corregedoria-Geral da Justia.

    - Sobre processo administrativo, observar o art. 179 e seguintes do CODJ.

    1.5.5 - As penas de advertncia, censura e devoluo de custas em dobro podero

    ser aplicadas, em sindicncia, aos serventurios do foro judicial.

    - Ver art. 166 do CODJ.

    1.5.6 - As penas de repreenso e de multa podero ser aplicadas aos agentes

    delegados, em sindicncia.

    - Ver art. 32 da Lei n 8935/94.

    - Ver art. 200 do CODJ.

    1.5.7- A aplicao de pena em sindicncia no pode ser feita sem a prvia

    delimitao do teor da acusao e das normas violadas, bem como sem a rigorosa

    observncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    SEO 06

    DIREO DO FRUM

    1.6.1 - A secretaria da direo do frum manter os seguintes livros e arquivos:

    I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-A);

    II - Registro de Sentenas (Adendo 5-A); Revogado pelo Provimento n 216.

    III - Registro de Atas (Adendo 2-A);

    IV - Registro de Compromisso (Adendo 3-A);

    V - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009

    VI - Arquivo de Portarias (Adendo 6-A);

    VII - Arquivo de Relatrio de Inspeo (Adendo 7-A).

    VIII- Livros de controle dos bens permanentes.

    - Redao dada pelo Provimento n 51

  • 24

    1.6.1.1 - As secretarias podero abrir outros livros, alm dos obrigatrios, quando

    houver necessidade ou o movimento forense justificar.

    1.6.1.2 - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009

    1.6.2 - Salvo determinao expressa, em contrrio, do juiz, a secretaria da direo

    do frum ser exercida pela escrivania da vara em que o magistrado desempenha

    as suas funes.

    1.6.2.1 - Os servios, entretanto, podero ser realizados por funcionrios prprios da

    secretaria, onde houver.

    1.6.3 - Nas comarcas de juzo nico, os servios da secretaria da direo do frum

    podero ser realizados por qualquer dos titulares das escrivanias do foro judicial, a

    critrio do juiz.

    1.6.4 - O livro Registro Geral de Feitos destinado ao registro de todos os feitos

    administrativos da comarca, tais como reclamaes contra serventurios, realizao

    de concursos, dentre outros.

    1.6.5 - No livro de Registro de Sentenas devero ser lanadas as decises de

    natureza administrativa, como a homologatria de concurso, a aplicao de

    penalidades contra auxiliares da justia, dentre outras medidas da competncia da

    direo do frum.

    - Revogado pelo Provimento n. 216

    1.6.5.1 - A secretaria responsvel pela direo do frum deve efetuar os registros de

    sentenas em livro prprio da secretaria, sendo vedado o registro em livro da prpria

    escrivania.

    - Revogado pelo Provimento n. 216

    1.6.6 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros

    no padronizados, de cinqenta (50) ou cem (100) folhas.

    1.6.7 - Os livros de registros de sentenas devero ser encerrados ao completar 200

    (duzentas) folhas, lavrando-se termo de encerramento e colhendo-se visto do juiz de

    direito.

    - Revogado pelo Provimento n 216

    1.6.7.1 - Os aludidos livros, todavia, obedecero aos mesmos critrios de escriturao

    dos livros-padro, conforme os adendos deste Cdigo de Normas.

    - Revogado pelo Provimento n. 216

    1.6.8 - No livro de atas sero registrados os atos solenes da comarca, inclusive a

    posse de magistrado e as visitas correicionais.

  • 25

    1.6.9 - Os registros de termos de compromisso, por exemplo, dos conciliadores, juzes

    leigos, dentre outros, devero ser lavrados no livro prprio da direo do frum.

    1.6.9.1 - No livro Registro de Compromisso ser lavrado tambm o termo de entrega

    de certificado de compromisso a quem for concedida a naturalizao, devendo

    constar do referido termo que o naturalizado:

    I - demonstrou conhecer a lngua portuguesa, segundo a sua condio, pela leitura

    de trechos da Constituio;

    II - declarou, expressamente, que renuncia nacionalidade anterior;

    III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

    1.6.9.2 - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa no se aplica o disposto

    no subitem 1.6.9.1, inciso I.

    1.6.9.3 - Sero anotadas no certificado a data em que o naturalizado prestou

    compromisso e a circunstncia de haver sido lavrado o respectivo termo.

    1.6.9.4 - O juiz comunicar ao Departamento Federal de Justia a data da entrega do

    certificado.

    - Ver Lei n 6.815, de 19.08.1980, e art. 128, 3 e 129 do Dec. n 86.715, de 10.12.1981.

    1.6.9.5 - As portarias publicadas na comarca devero ser registradas no livro de

    Registro de Portarias da direo do frum, com encaminhamento de cpia

    Corregedoria-Geral da Justia, para anlise e anotao.

    Ver CN 1.1.4.

    - Revogado pelo Provimento n. 227

    1.6.9.6 - Faculta-se a abertura de livros prprios, nas comarcas com mais de uma

    secretaria destinada direo do frum, ou que estejam instaladas em prdio

    autnomo.

    1.6.10 - Nas comarcas de entrncia final, a direo do frum ser exercida por um

    dos juzes titulares pelo mximo de dois (02) anos, sob indicao do rgo Especial e

    designao do Presidente do Tribunal de Justia.

    - Art. 37 do CODJ.

    1.6.10.1 - Nas comarcas onde houver mais de um prdio destinado s dependncias

    do frum, o Presidente do Tribunal de Justia designar um juiz de direito para, nos

    edifcios onde o diretor do frum no exercer suas atividades judicantes, responder

    pelas atribuies previstas nos incisos III, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXVII e XXIX do item 1.6.13.

  • 26

    - Ver art. 2, 2, do Acrdo 5.877.

    1.6.11 - Nas demais comarcas do Estado, a direo do frum ser exercida por um

    dos juzes titulares, pelo prazo mximo de dois (02) anos, mediante sucesso

    automtica e obedecendo-se ordem de antigidade na comarca.

    - Ver art. 37, 1, do CODJ.

    1.6.12 - O controle do rodzio na direo do frum ser exercido pela Corregedoria-

    Geral da

    Justia, devendo o juiz que a assumir comunicar o fato Presidncia e

    Corregedoria.

    - Ver Of. Circular n 17/99 da CGJ.

    1.6.13 - As substituies eventuais do juiz de direito diretor do frum sero

    exercidas pelo magistrado mais antigo na comarca, independentemente de

    designao.

    - Ver art. 39 do CODJ.

    1.6.13.1 - O juiz substituto responder pela direo de frum,

    independentemente de designao, sempre que na comarca no se encontrar em

    exerccio nenhum dos juzes titulares.

    - Ver art. 40 do CODJ.

    1.6.14 - So atribuies do juiz diretor do frum:

    - Ver art. 41 do CODJ.

    - Ver art. 4, do Acrdo 5.877 do CM.

    I - representar o juzo em solenidades, podendo delegar essa atribuio a outro juiz da

    comarca;

    II - presidir as solenidades oficiais realizadas no frum;

    III - ordenar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado do Paran, como

    dispe a lei;

    Ver Dec. n 70.274, de 09.03.1972.

    IV - manter a ordem nas dependncias do frum;

    V - disciplinar o uso das dependncias do prdio do frum e zelar pela sua

  • 27

    conservao e limpeza;

    VI - fiscalizar o horrio do expediente forense e autorizar o acesso s dependncias

    do frum aps o seu encerramento;

    VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias nas hipteses

    previstas na Lei n 1.408, de 09.08.1951, nas datas em que se comemoram

    oficialmente a instalao da comarca e a emancipao poltica do municpio, bem

    como quando razes especiais o exigirem, encaminhando cpia da respectiva

    portaria Corregedoria-Geral da Justia;

    VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias, nas hipteses previstas

    na Lei n 1.408, de 9.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a

    instalao da comarca e a emancipao poltica do municpio, bem como quando

    razes especiais o exigirem;

    - Redao alterada pelo Provimento n 227.

    VIII - encaminhar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justia boletim de

    freqncia dos titulares dos ofcios do foro judicial, remunerados pelo errio pblico;

    IX - encaminhar a cada dois meses ao Corregedor-Geral boletim de freqncia dos

    titulares dos ofcios do foro judicial, no remunerados pelo errio pblico;

    - Em razo do disposto na Lei n 8.935, de 18.11.1994, no h necessidade de

    comunicao com relao aos notrios e registradores.

    - Redao dada pelo Provimento n 29.

    X - requisitar policiamento ao Comando da Polcia Militar do Estado para manter a

    segurana do edifcio do frum;

    XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justia autorizao para a colocao de

    retratos, hermas, placas, medalhes e similares, no edifcio do frum e demais

    dependncias, aps ouvidos os demais magistrados em exerccio na comarca;

    XII - designar local apropriado no edifcio onde devam ser realizados as

    arremataes, os leiles e outros atos judiciais da espcie;

    XIII - fixar normas para o uso dos telefones oficiais do frum, vedando as chamadas

    interurbanas de cunho particular;

    XIV - exercer inspeo correicional peridica nos ofcios do distribuidor, contador,

    partidor, depositrio pblico e avaliador judicial, encaminhando cpia do relatrio

    ao Corregedor-Geral da Justia;

    XV - requisitar da repartio competente as verbas destinadas diretoria do frum;

  • 28

    XVI - em caso de vacncia de ofcio, solicitar o provimento da vaga ao Presidente

    do Tribunal de Justia;

    XVII - baixar portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando

    substituto para responder, em carter provisrio, at o regular provimento do ofcio,

    com envio de cpia do ato Corregedoria-Geral da Justia, obedecidos os

    seguintes critrios:

    a) em ofcios do foro judicial, um titular de outro ofcio do mesmo foro, salvo se a

    escrivania contar com auxiliar de cartrio, remunerado pelo errio pblico, caso em

    que esse auxiliar poder ser designado;

    b) em servios do foro extrajudicial, um titular de outro servio do foro extrajudicial

    da comarca;

    XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e

    funcionrios da justia; e homologar os afastamentos dos agentes delegados.

    - Redao alterada pelo Provimento 191.

    - Item suspenso em razo de liminar concedida no Agravo Regimental n 700.062-

    4/01.

    XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e

    funcionrios da justia; e formalizar os afastamentos dos agentes delegados,

    mediante a indicao do substituto para responder pela serventia no perodo,

    encaminhando cpia do ato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca,

    para cincia.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 234

    XIX - encaminhar diretoria do Departamento Administrativo da Secretaria do

    Tribunal de Justia, com antecedncia mnima de sessenta (60) dias, os

    requerimentos de frias dos servidores da comarca, com a necessria manifestao

    de aquiescncia do juiz da vara ;

    XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos

    servidores da justia, encaminhando cpia das portarias de concesso, bem como

    de designao de substituto, para efeito de assentamento funcional;

    XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos

    servidores da Justia no remunerados pelos cofres pblicos, encaminhando cpia

    das portarias de concesso, bem como de designao de substituto, para efeito de

    assentamento funcional.

    - Redao alterada pelo Provimento n. 227

    XXI - designar substitutos, ouvido o juiz interessado, aos servidores da Justia quando

  • 29

    afastados por ato de autoridade hierarquicamente superior, observando, no que

    couber, o disposto no item anterior;

    XXII - proceder juramentao de empregados contratados pelos titulares dos ofcios

    judiciais no remunerados pelos cofres pblicos, mediante proposta do titular do

    ofcio;

    - Ver Modelo 7 deste CN

    XXIII - designar oficial de justia para o exerccio das funes de porteiro de auditrio,

    quando for o caso;

    - Ver art.146, inc. IV, do CODJ

    XXIV - deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justia;

    XXV - organizar, no princpio de cada ano e ouvidos os juzes interessados, as escalas

    de frias dos titulares de ofcio das escrivanias remuneradas pelos cofres pblicos e

    dos funcionrios da justia, inclusive dos que estiverem disposio da direo do

    frum, com comunicao ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-

    Geral da Justia;

    XXVI - autorizar os titulares das serventias a se ausentarem dos respectivos ofcios,

    desde que presente motivo justo, ouvido o juiz a que estiverem diretamente

    subordinados e comunicada a ocorrncia Corregedoria-Geral da Justia;

    XXVII - requisitar ao departamento competente material de expediente e limpeza

    necessrio comarca;

    XXVIII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juzos e

    dos ofcios dos foros judicial e extrajudicial aos rgos competentes do Tribunal de

    Justia, com exceo dos requerimentos de carter pessoal dos magistrados,

    centralizando a remessa dos malotes de correspondncia na diretoria do frum;

    XXIX - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veculos, na rea

    privativa do frum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessrios;

    XXX - apreciar as declaraes de suspeio ou impedimento dos juzes de paz e

    demais servidores da comarca, ressalvadas as argies feitas em processos,

    nomeando substituto ad hoc, se for o caso;

    XXXI - representar ao Corregedor-Geral da Justia o afastamento dos servidores

    sujeitos a processo administrativo ou incursos em falta de natureza grave;

    XXXII - proceder instalao dos distritos judicirios, remetendo Corregedoria-

    Geral da Justia cpia da portaria ou ata de instalao, a qual dever especificar

    data e hora do fato, salvo quando ocorrer designao de outra autoridade pelo

    Presidente do Tribunal de Justia;

  • 30

    XXXIII - proceder lotao dos oficiais de justia;

    XXXIV - proceder, mediante delegao do Corregedor-Geral da Justia, instruo

    de processo administrativo disciplinar instaurado contra serventurio da justia ou

    agente delegado do foro extrajudicial;

    XXXV - desempenhar outras funes administrativas que forem delegadas pelo

    Presidente do Tribunal de Justia ou pelo Corregedor-Geral da Justia.

    1.6.15 - O juiz de direito diretor do frum poder juramentar, sob proposta do titular

    do respectivo ofcio, um ou mais empregados para subscrever os atos especificados

    na portaria.

    1.6.15.1 - Para ser juramentado o empregado dever preencher os requisitos do art.

    126, inc. I, II e III, do CODJ, bem como fazer prova do vnculo empregatcio.

    1.6.15.2 - A homologao da indicao de escreventes e substitutos por notrios e

    registradores observar o disposto no captulo 10, seo 4, deste CN.

    1.6.15.3 - Cpia da respectiva portaria dever ser encaminhada Corregedoria-Geral

    da Justia.

    - Ver CN 10.4.6.4.

    SEO 07

    USO DO FAX

    1.7.1 - autorizado o uso do fax (fac-smile ou fax-message) para o encaminhamento

    de peties s escrivanias do foro judicial e de documentos do foro extrajudicial.

    1.7.2 - Sob pena de ser desconsiderada a prtica do ato, devero ser observados os

    seguintes requisitos:

    I - recebimento por mquina instalada no juzo destinatrio, cujo nmero dever ser

    comunicado Corregedoria-Geral da Justia;

    II - assinatura do advogado na petio;

    III - encaminhamento da procurao a este outorgada pela parte, se ainda no

    constante dos autos;

    IV - apresentao do original da transmisso, no prazo de cinco (5) dias, ao ofcio do

    juzo destinatrio, que o juntar aos autos.

    1.7.3 - As decises judiciais decorrentes de peties transmitidas por fax somente

  • 31

    sero cumpridas aps o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera

    puder acarretar dano parte ou tornar ineficaz a providncia requerida, caso

    em que o juiz determinar o imediato cumprimento. Cessar a eficcia da deciso

    se o original da petio no for apresentado, no prazo de cinco (5) dias.

    - Ver CN 1.7.2, IV.

    1.7.4 - O relatrio e a autenticao pelo equipamento de fax constituem prova da

    transmisso e do recebimento pelo juzo.

    1.7.5 - Recebido, o fax ser juntado aos autos e, apresentado o original, se

    proceder substituio, evitando-se a renumerao de folhas e certificado o

    ocorrido. No apresentado o original, no prazo de cinco (5) dias e se a petio ou

    documento for relevante, ser fotocopiado o fax, efetuando a substituio nos autos,

    sem renumerar as folhas, para preservar a integridade do documento.

    1.7.6 - Desde que se adote meio de segurana, como a imediata confirmao

    telefnica, os alvars de soltura podero ser remetidos, para cumprimento, vara

    de execues penais ou aos juzes das comarcas do interior do Estado, por fax,

    enviando-se em seguida o respectivo original.

    1.7.7 - autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas

    precatrias, ofcios e outros expedientes do juzo, quando a urgncia do ato

    recomendar, mediante autorizao do juiz, bem como para o envio de certides e

    documentos, entre ofcios do foro judicial e extrajudicial, observando-se os incisos I e

    IV do CN 1.7.2.

    SEO 08

    GRAVAO DE SOM E DE IMAGEM

    (Alterada pelo Provimento n 220)

    1.8.1 - autorizado o uso de gravao fonogrfica ou digital de som e imagem

    como mtodo idneo para a documentao de audincias nos ofcios do Foro

    Judicial, inclusive Juizados Especiais, cabendo ao Juzo competente prvia

    divulgao acerca do procedimento, com imediata comunicao Corregedoria-

    Geral da Justia.

    Ver art. 170 e 417 do CPC.

    1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.

    1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema

    adotado. Nos depoimentos, a partes e as testemunhas sero previamente informadas

    sobre a gravao de som e imagem, para o fim nico e exclusivo de documentao

  • 32

    processual.

    1.8.3.1- obrigatria a consignao prvia da qualificao completa dos

    depoentes ou dos interrogados no registro fonogrfico ou audiovisual.

    - Includo pelo Provimento 187.

    1.8.3.2 - Antes de iniciados os trabalhos, se for o caso, o juiz informar as partes a

    respeito do mtodo de registro audiovisual dos interrogatrios ou depoimentos,

    colhendo desde logo o consentimento das partes para utilizao desse sistema.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.3.3 - O juiz decidir eventual discordncia das partes quanto ao mtodo de

    registro utilizado.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.3.4 - A fundamentao da deciso judicial, bem como as razes da

    discordncia sero registradas no respectivo termo.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.4 - Dos atos gravados ser lavrado termo de audincia de que constaro,

    resumidamente, a identificao da mdia digital, informando respectiva marca e

    nmero gravado pela fbrica, o nmero de srie da cpia de segurana, conforme

    item 1.8.4.6, bem como o nmero dos autos, natureza da ao, data, nome das

    partes, interrogatrios, declaraes e/ou depoimentos prestados e as deliberaes

    do juiz.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.1 - Um disco gravado ser destinado aos autos (CD-processo) e outro servir

    como cpia de segurana (CD-segurana ou DVD-segurana), o qual dever ser

    mantido separado dos autos, em local seguro.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.2 - As partes, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente de

    acusao, conforme o caso, podero obter cpia do material gravado, cabendo

    ao interessado apresentar serventia o CD gravvel.

    1.8.4.3 - A parte ou seu advogado assinar termo de recebimento da cpia

    gravada, em que se responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins

    processuais.

    1.8.4.4 - No ser permitida a retirada do CD-segurana ou DVD-segurana da

    serventia, quando da carga dos autos aos procuradores das partes.

  • 33

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.5 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser

    gravados depoimentos de feitos distintos, unificando os arquivos armazenados na

    escrivania. Os depoimentos de um mesmo processo devero ser reunidos em uma

    nica pasta, gravada na mdia, identificada pelo tipo do feito, nmero do registro e,

    sendo carta precatria, juzo deprecante.

    Ex.: "carta precatria n. 2008.001.0. Juzo deprecante" = Curitiba.PR - 1 Vara Criminal

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.6 - Na mdia CD-processo ser afixada etiqueta de identificao, informando o

    nmero dos autos e o juzo respectivo, constando na capa do disco os mesmos

    dados, consignados no anverso, com a relao discriminada dos atos realizados

    anotada no verso (interrogatrio, depoimento, acareao etc.). Na etiqueta e na

    capa dos discos de segurana ser anotado o juzo a que pertencem e um nmero

    de srie (seqencial e no renovvel), com a denominao "Audincias em Mdia",

    lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.

    Ver Modelos 35 a 40 Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.7 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por

    tipo de feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.8 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser

    encerrada, lanando-se, na etiqueta e na capa, a data e assinatura do juiz.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.9 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em

    uma mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o

    mesmo nmero de srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.5 - Os atos processuais podero ser repetidos, de ofcio ou mediante impugnao

    da parte, quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar

    seu entendimento.

    1.8.6 - Havendo necessidade de atualizao, como no caso de gravao de novos

    atos instrutrios, a parte far a apresentao do mesmo CD serventia.

    1.8.7 - Se houver recurso, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa

  • 34

    ao Tribunal ou Turma Recursal, permanecendo na escrivania o CD-segurana ou

    DVD-segurana.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.8 - O juiz poder dispensar a gravao digital ou magntica nos casos em que se

    frustrar a realizao da audincia ou em qualquer outra hiptese em que a adoo

    do sistema no resultar em proveito da celeridade processual.

    1.8.8.1

    Revogado pelo Provimento n 142

    1.8.9 - O juiz poder adotar outras providncias que entender convenientes em

    razo do rito processual aplicvel e tambm para preservar a segurana do sistema

    e os princpios da celeridade, do contraditrio e da ampla defesa.

    1.8.10 - No cumprimento de carta precatria livre a adoo do sistema de

    gravao digital, no havendo necessidade de degravao no juzo deprecado.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.1 - Na carta precatria no se far meno adoo ou no do sistema no

    juzo deprecante, ao qual competir dispensar a degravao ou determin-la, ao

    crivo do respectivo juiz, providenciando-a por meio de seus servidores.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.2 - O juzo deprecado devolver os autos de carta precatria acompanhados

    do CD-processo, contendo os atos registrados, competindo ao juzo deprecante

    providenciar cpia do disco (CD-segurana ou DVD-segurana).

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.3 - No juzo deprecado ser mantido pelo prazo de seis meses, contados da

    baixa da precatria, arquivo digital dos atos realizados, em CD ou DVD, no qual

    podero ser coligidos atos de diferentes cartas precatrias, dispensada a

    duplicao a que se refere o item 1.8.4.9.

    Ver CN 1.8.4.5 e 1.8.4.7 Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.11 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando

    for necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o

    juiz proceder ao registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao

    digital apenas em udio, sem registro visual.

    - Includo pelo Provimento 210.

  • 35

    SEO 08

    GRAVAO DE AUDINCIAS EM ADIO E VDEO

    (Nova redao conferida pelo Provimento n 220)

    1.8.1 - obrigatria a utilizao da gravao audiovisual para a documentao de

    audincias em todos os processos nos ofcios do Foro Judicial, inclusive Cartas

    Precatrias.

    1.8.1.1 - No ser utilizado o sistema de gravao audiovisual de audincias:

    I - em unidade que no disponha desse sistema;

    II - na ocorrncia de problema que impossibilite sua utilizao;

    III - na hiptese do item 1.8.4.

    1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.

    1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema

    adotado. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas sero previamente

    informadas sobre a gravao de som e imagem, para o fim nico e exclusivo de

    documentao processual.

    - Ver artigo 20 do Cdigo Civil.

    1.8.4 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando

    for necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o

    juiz proceder ao registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao

    digital apenas em udio, sem registro visual.

    1.8.5 - A audincia em que houver utilizao do sistema de gravao audiovisual

    ser documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo Juiz e pelos

    presentes, nos quais constaro:

    I - data e horrio da audincia;

    II - nome do juiz;

    III - nmero dos autos;

    IV - identificao das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a

    presena ou ausncia para o ato;

    V - se for o caso, a presena do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica;

    VI - resumo dos principais fatos ocorridos em audincia e, em relao aos

    depoimentos, a ordem em que foram tomados;

    VII - as deliberaes do juiz.

    - Ver Modelo n 43.

    1.8.6 - O termo de depoimento ser lavrado em separado, dele constando:

  • 36

    I - se depoimento pessoal de parte, interrogatrio, oitiva de informante ou

    testemunha;

    II - o nome do depoente;

    III - a qualificao do depoente, ressalvada a hiptese do item 1.8.7;

    IV - o disposto no CN 1.8.1 e 1.8.3.

    - Ver Modelo n 44.

    1.8.7 - A qualificao dos depoentes poder ser lavrada por escrito no termo de

    depoimento ou registrada no sistema de gravao audiovisual.

    1.8.7.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objees e decises a ele afetas

    sero necessariamente registradas pelo sistema de gravao audiovisual.

    1.8.8 - O sistema de gravao audiovisual de audincias poder ser utilizado para

    consignao de qualquer manifestao das partes ou seus representantes, nos

    procedimentos que admitirem a oralidade.

    1.8.8.1 - exceo do 1.8.7.1, as decises e sentenas proferidas em audincia sero

    sempre lavradas por escrito.

    1.8.9 - Os depoimentos tomados em audincia sero agrupados em pasta cuja

    nomenclatura corresponder ao nmero dos autos.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000.

    1.8.9.1 - Cada depoimento tomado corresponder a um arquivo, assim nomeado:

    Nmero dos autos - Nome do Depoente - Indicao se Autor, Ru, Testemunha do Autor/Ru/Juzo, Informante do Autor/Ru/Juzo.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Fulano de Tal - Testemunha do Autor.

    1.8.9.2 - Cada manifestao das partes ou advogados, nos procedimentos que

    admitirem a oralidade, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponder a um

    arquivo, assim nomeado Nmero dos Autos - Espcie de Ato.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Defesa Oral pelo ru Fulano de Tal.

    1.8.10 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias sero

    armazenadas em servidor/hard disk destinado para esta finalidade, dele no

    podendo ser excludas.

    1.8.10.1 - Em se tratando de processo fsico, os arquivos de gravao das audincias

    sero salvos em CD-Rom/DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, o qual

    ser acostado contracapa dos autos e cuja mdia dever ser finalizada,

    impossibilitando a insero de novos arquivos.

  • 37

    1.8.10.1.1 - Na mdia CD-Processo ou DVD-Processo ser afixada etiqueta de

    identificao, informando o nmero dos autos e o juzo respectivo, constando na

    capa do disco os mesmos dados, consignados no anverso, com a relao

    discriminada dos atos realizados anotada no verso (interrogatrio, depoimento,

    acareao etc.).

    - Ver Modelos 38 a 40.

    1.8.10.2 - Em se tratando de processo eletrnico, salvo na hiptese do item 1.8.10.4,

    inciso II, dispensada a formao do CD-Processo ou DVD/Processo, desde que os

    servidores e o magistrado tenham acesso aos arquivos das audincias gravadas em

    pasta ou servidor compartilhado.

    1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias,

    independentemente de serem relativas a feitos fsicos ou virtuais, sero ainda salvas

    em CD-Rom/DVD, denominado CD-Segurana ou DVD-segurana, o qual dever ser

    mantido separado dos autos, em local seguro.

    1.8.10.3.1 - Em nenhuma hiptese o CD-segurana ou DVD-segurana ser retirado

    da serventia.

    1.8.10.3.2 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser

    gravadas pastas contendo os arquivos de gravao das audincias de feitos

    distintos.

    1.8.10.3.3 - Na etiqueta e na capa dos discos de segurana ser anotado o juzo a

    que pertencem e um nmero de srie (sequencial e no renovvel), com a

    denominao Audincias em Mdia, lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.

    - Ver Modelos 35 a 37.

    1.8.10.3.4 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por

    tipo de feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).

    1.8.10.3.5 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser

    encerrada, lanando-se na etiqueta e na capa a data e assinatura do juiz.

    1.8.10.3.6 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos

    em uma mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o

    mesmo nmero de srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.

    1.8.10.4 - Se houver recurso que enseje a remessa dos autos ao rgo julgador:

    I - em processo fsico, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa ao

    Tribunal ou Turma Recursal;

    II - em processo eletrnico, ser formado o CD-Processo e remetido ao Tribunal ou

    Turma Recursal, salvo se o rgo julgador tiver acesso aos arquivos por servidor ou

  • 38

    pasta compartilhada, na forma do CN 1.8.10.2.

    1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente

    de acusao, conforme o caso, podero obter cpia do material gravado,

    cabendo ao interessado apresentar serventia o meio no qual os arquivos sero

    gravados (CD-Rom, DVD, Discos Removveis, etc.).

    1.8.11.1 - O interessado assinar termo de recebimento da cpia gravada, pelo qual

    se responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais. O termo

    ser reproduzido em duas vias: a primeira, entregue ao interessado e a segunda,

    juntada aos autos.

    - Ver Modelo 45.

    1.8.11.2 - O advogado poder outorgar autorizao para obteno de cpia dos

    arquivos, a qual, anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, ser juntada aos autos.

    1.8.12 - No se far, em primeiro grau, transcrio dos depoimentos gravados pelo

    sistema audiovisual.

    - Ver artigo 2 da Resoluo 105/2010 do CNJ.

    1.8.12.1 - Nas decises proferidas pelo juiz, em que houver meno de trechos de

    depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, no necessria sua transcrio

    integral, bastando sua descrio e o apontamento respectivo do tempo do vdeo.

    - Por exemplo: A testemunha Fulano de Tal afirmou que no presenciou o fato, conforme se infere aos 02 min. e 03 seg. de seu depoimento.

    1.8.13 - Os atos processuais podero ser repetidos de ofcio ou mediante insurgncia

    da parte, quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar

    seu entendimento.

    1.8.14 - Nas cartas precatrias:

    I - o juzo deprecado:

    a) devolver os autos de carta precatria acompanhados do CD-Processo. Poder,

    entretanto, utilizar meio eletrnico para envio dos arquivos das gravaes ou

    compartilh-los com o juzo deprecante em pasta ou servidor. Na ltima hiptese

    dever o juzo deprecado comunicar o juzo de origem sobre o mtodo para

    obteno dos arquivos.

    b) Apenas manter os arquivos das gravaes realizadas em cumprimento aos atos

    deprecados em hard disk ou servidor (CN 1.8.10), dispensada, portanto a gravao

    do CD-Segurana.

    II - O juzo deprecante:

    a) recebendo os arquivos das gravaes, observar quanto formao do CD-

    Processo, as disposies do CN 1.8.10.1 e 1.8.10.2.

    b) gerar o CD-Segurana ou DVD-Segurana, conforme CN 1.8.10.3 e seguintes.

  • 39

    SEO 09

    SERVIO DE PROTOCOLO

    1.9.1 - O Servio de Protocolo destinado ao recebimento de papis endereados

    aos juzes de direito e escrives de todas as varas do Foro Central da Comarca da

    Regio Metropolitana de Curitiba, inclusive Auditoria Militar.

    1.9.2 - O expediente para o atendimento ao pblico ser das 8h30min s 11 horas e

    das 13 s 17 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n

    7.297, de 08.01.1980, at que o rgo Especial do Tribunal de Justia delibere de

    outra forma.

    - Ver art. 213 do CODJ.

    1.9.3 - A utilizao do servio facultativa aos interessados.

    1.9.4 - O Servio de Protocolo utilizar protocolador mecnico, que conter a data e

    horrio do recebimento de forma bem legvel, cujo modelo dever ser aprovado

    pela Corregedoria-Geral da Justia.

    1.9.5 - O Servio de Protocolo fornecer aos interessados recibos-comprovantes dos

    expedientes protocolizados, mencionando dia, ms, hora, ano, nmero de controle,

    nmero dos autos, natureza do feito, quantidade de anexos, nmero de cpias,

    assunto, nome das partes e juzo ao qual devero ser encaminhados.

    1.9.6 - Os recibos podero ser dados em livro prprio apresentado pelo interessado

    ou nas cpias dos protocolados se estas, no ato da entrega, vierem com os originais.

    1.9.7 - Os livros referidos no item anterior devero conter as especificaes

    mencionadas no item 1.9.5, bem como estar em condies de receber o recibo

    individual do protocolador automtico.

    1.9.8 - Os papis sero entregues pelo Servio de Protocolo aos juzos e escrivanias em

    relaes prprias, que sero carimbadas e assinadas pelo chefe do servio ou

    respectivo substituto.

    1.9.9 - Os papis de natureza urgente tero, em caracteres visveis, a palavra URGENTE,

    aposta pelas partes, devendo ser entregues imediatamente, pelo servio, aos

    destinatrios.

    1.9.10 - O servio no receber autos, volumes ou quaisquer objetos que no venham

    em forma de petio, nem as peties que:

    I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependncias administrativas;

  • 40

    II - no estejam endereadas a juzos certos e determinados;

    III - dependam de preparo, distribuio e outras providncias preliminares, na forma

    da legislao vigente;

    IV - envolvam pedidos de natureza urgente e por isso devam merecer apreciao

    judicial imediata, sob pena de prejuzo processual insupervel, como por exemplo, as

    peties de pedidos de adiamento de audincias e de suspenso de praa ou

    leilo;

    V - se apresentem incompletas, faltando alguma de suas folhas;

    VI - objetivem depsito judicial e venham acompanhadas de cheque ou

    importncia em dinheiro.

    1.9.11 - A presidncia e fiscalizao dos trabalhos do servio ficaro sob a

    responsabilidade dos juzes de direito diretores do frum cvel e criminal,

    respectivamente.

    1.9.12 - O Servio de Protocolo poder ser institudo em outras comarcas,

    obedecendo aos critrios desta seo, desde que autorizado pela Corregedoria-

    Geral da Justia.

    SEO 10

    ELIMINAO DE AUTOS

    1.10.1 - vedada a eliminao, por qualquer meio, de autos de processos cveis,

    criminais e da infncia e juventude, tendo em vista o estatudo na Lei n 6.246, de

    07.10.75, e as decises do Superior Tribunal de Justia (Recurso Ordinrio em

    Mandado de Segurana n 11.824/SP) e do Supremo Tribunal Federal (ADIn n 1919-

    8/SP).

    1.10.2 - O juiz poder, no entanto, oficiar por carta, com AR, direo do

    Departamento Estadual de Arquivo Pblico, a universidades, faculdades e

    bibliotecas pblicas localizadas na regio ou no Estado, assim como s Secretarias

    de Educao e Cultura Municipais e Estadual, consultando sobre o interesse destas

    entidades na guarda dos autos de processos, para preservao de valores histricos,

    no prazo de trinta (30) dias.

    Departamento Estadual de Arquivo Pblico - Rua dos Funcionrios, 1796 CEP

    80.035-050 - Curitiba - Paran.

    1.10.2.1 - Se ocorrer interesse de algumas dessas entidades, aps comunicar

    Corregedoria a quantidade de processos e documentos e ser por esta autorizada, o

  • 41

    juiz poder fazer a entrega mediante termo de guarda.

    1.10.2.2 - Ficam excludos desta possibilidade os documentos e processos que

    tenham sido processados em "segredo de justia".

    1.10.3 - Os autos sero relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente,

    ficando a relao arquivada na escrivania da vara de origem do feito. A relao

    conter:

    I - o nmero dos autos ou inqurito;

    II - o nome das partes, rus ou indiciados;

    III - a indicao do nmero do artigo e da lei em que os rus ou indiciados foram

    incursos, na rea criminal;

    IV - a data e o nmero do registro da sentena ou do arquivamento;

    IV - a data da sentena ou do arquivamento; Redao dada pelo Provimento n

    216.

    V - a data do trnsito em julgado da sentena ou do arquivamento do inqurito.

    1.10.4 - Na rea cvel autoriza-se a entrega, sob guarda, decorridos cinco (05) anos

    do arquivamento, aps o respectivo trnsito em julgado da sentena ou deciso,

    dos seguintes processos:

    I - qualquer feito em que ocorreu a extino por sentena sem julgamento do

    mrito, nas hipteses do art. 267, inc. I, II, III e VIII, do CPC;

    II - execues de ttulo extrajudicial, de ttulo judicial, execues fiscais, bem como as

    antigas aes executivas e embargos execuo ou do devedor;

    III - aes de despejo;

    IV - aes de busca e apreenso e aes de depsito, referentes alienao

    fiduciria;

    V - notificaes, interpelaes e protestos;

    VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista

    especializao de hipoteca;

    VII - suprimentos de consentimento;

    VIII - alvars para levantamentos de importncias;

    IX - agravos de instrumento;

  • 42

    X - ao revisional de aluguel;

    XI - pedidos de assistncia judiciria gratuita;

    XII - aes de reparao de danos materiais por acidente de veculos;

    XIII - aes ordinrias e sumrias de cobrana;

    XIV - impugnaes ao valor da causa;

    XV - reclamaes trabalhistas.

    XVI - excees de impedimento ou suspeio e de incompetncia;

    XVII - aes cautelares.

    1.10.5 - Na rea criminal, autoriza-se a entrega, sob guarda, dos autos de processo

    em que todos os rus tenham sido absolvidos, daqueles em que ocorreu prescrio

    antes de sentena condenatria, bem como dos habeas corpus julgados

    prejudicados e dos inquritos policiais arquivados, desde que decorridos cinco (05)

    anos do arquivamento.

    SEO 11

    TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA PROCESSUAL

    - Regulamentado pelo Dec. n 46/2001 - Presidncia do Tribunal de Justia do Estado

    do Paran (Anexo S deste CN)

    Ver Lei n 9.800, de 26.05.1999.

    SEO 12

    PLANTO JUDICIRIO

    - Seo alterada pelo Provimento 195

    ver Resoluo n 06/2005 do rgo Especial do Tribunal de Justia.

    ver art. 93, inciso XII, da CF/1988.

    ver art. 114, 2, do CODJ.

  • 43

    1.12.1. O Planto Judicirio funcionar ininterruptamente nos perodos

    compreendidos entre o trmino do expediente do dia corrente e o incio do

    expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que no houver expediente

    forense.

    1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horrio de expediente forense no

    sero remetidos ao planto judicirio.

    1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de planto o exame das seguintes

    matrias:

    I. pedidos de habeas corpus e mandados de segurana em que figurar como

    coator autoridade submetida competncia jurisdicional do magistrado plantonista;

    II. comunicaes de priso em flagrante, apreciao de pedidos de concesso de

    liberdade provisria e arbitramento de fiana;

    III. em caso de justificada urgncia, de representao da autoridade policial ou do

    Ministrio Pblico, visando decretao de priso preventiva ou temporria;

    IV. pedidos de busca e apreenso de pessoas, bens ou valores, desde que

    objetivamente comprovada a urgncia;

    V. medida cautelar ou liminar, de natureza cvel ou criminal, que no possa ser

    realizado no horrio normal de expediente ou de caso em que da demora possa

    resultar risco de grave prejuzo ou de difcil reparao;

    VI. comunicao de apreenso em flagrante e pedidos de internao provisria de

    adolescente infrator, medidas de proteo a criana ou adolescente em carter de

    urgncia, ou comunicao de acolhimento institucional, realizado em carter

    excepcional e de emergncia, consoante previso contida no art. 93, do Estatuto da

    Criana e do Adolescente, com a redao dada pela Lei n 12.010/2009.

    VII. medidas urgentes, cveis ou criminais, da competncia dos Juizados Especiais a

    que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de

    2001, limitadas as hipteses acima enumeradas.

    1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de planto conhecer de

    medidas de carter urgente em matria cvel e criminal, atribudas por lei ou pelo

    Regimento Interno ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as da competncia privativa

    deste, ou ao Relator, quando a providncia objetivar evitar o perecimento de direito

    e tiver se revelado objetivamente invivel a deduo do requerimento respectivo no

    horrio de expediente.

    1.12.1.4. Consideram-se medidas de carter urgente as que, sob pena de dano

    irreparvel ou de difcil reparao, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora

  • 44

    do horrio de expediente forense.

    1.12.1.5. As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de

    importncia em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela

    autoridade judiciria competente e s sero executadas ou efetivadas durante o

    expediente bancrio normal por intermdio de servidor credenciado do juzo ou de

    outra autoridade por expressa e justificada delegao do juiz.

    1.12.1.6. O Planto Judicirio no se destina apreciao de solicitao de

    prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica - ressalvada a hiptese

    de risco eminente e grave integridade ou vida de terceiros -, de pedidos de

    levantamento de importncia em dinheiro ou valores nem liberao de bens

    apreendidos.

    ver 1, art. 1, da Resoluo n 84/2009-CNJ.

    1.12.1.7. vedada a apresentao, no Planto Judicirio, de reiterao de pedido

    j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior, de

    reconsiderao ou reexame, cabendo ao requerente declarar, sob as penas da lei,

    que semelhante pedido no foi anteriormente formulado. Ser reputada litigncia

    de m-f a reiterao de requerimentos j apreciados.

    1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Planto Judicirio no isenta o

    interessado da demonstrao do preenchimento de seus requisitos formais de

    admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigvel, cabendo parte

    interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia til subseqente em que

    houver expediente bancrio.

    ver arts. 34 a 36, todos do Decreto Judicirio n 744/2009.

    1.12.1.9. O juiz de planto analisar se esto presentes as circunstncias que

    autorizam a formulao de pedido no Planto Judicirio, remetendo os autos

    distribuio normal ou ao rgo competente caso repute ausente o carter de

    urgncia ou o receio de prejuzo, ou ainda quando a apreciao do pedido revelar-

    se invivel por estar inadequadamente instrudo.

    1.12.2. No Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, o Planto

    Judicirio em primeiro grau funcionar no andar trreo do Edifcio do Palcio da

    Justia, situado na Praa Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cvico - Curitiba.

    1.12.2.1. O atendimento em todas as reas ser efetuado por um dos juzes de direito

    substitutos da comarca, escalado para funcionar no perodo compreendido entre o

    encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horrio da segunda-feira

    da semana seguinte, sem prejuzo de suas demais atribuies.

    1.12.2.2. A escalao ser feita pela Corregedoria-Geral da Justia e alterada sempre

    que houver necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juzes, do

  • 45

    menos ao mais antigo na entrncia. No participaro do revezamento os juzes

    auxiliares do Presidente do Tribunal de Justia, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-

    Geral e do Corregedor.

    1.12.2.3. O juiz escalado para o planto em determinado perodo ser

    automaticamente substitudo, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente,

    pelos juzes escalados para os perodos subseqentes.

    1.12.2.4. Eventual pedido de alterao da escalao poder ser revista se requerida

    justificadamente ao Corregedor-Geral da Justia, no prazo de cinco (05) dias teis

    antes do incio do respectivo perodo de planto.

    - Ver Ofcio-circular n 06/2010-CGJ.

    1.12.2.5. O reajuste na escalao ser tambm efetuado em caso de promoo ou

    remoo. Havendo tempo hbil, o juiz promovido ou removido ocupar, na escala,

    o lugar do juiz que originou a vacncia, observando-se nos perodos subseqentes o

    subitem 1.12.2.2.

    1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o planto em primeiro grau entrar em contato

    com o Setor de Plantes de primeiro grau do Tribunal de Justia para informar o meio

    pelo qual poder ser encontrado nos horrios a que alude o item 1.12.1 deste

    Cdigo.

    1.12.2.7. A escalao dos escrives cveis ser feita pela ASSEJEPAR - Associao dos

    Serventurios da Justia do Estado do Paran, que encaminhar Corregedoria-

    Geral da Justia a relao dos escalados e dos perodos em que atuaro, para

    deliberao e publicao nos termos do item 1.12.6 deste Cdigo.

    - Ver Provimento n 29-CGJ.

    1.12.2.8. O oficial de justia escalado atuar em matria cvel e criminal.

    1.12.2.9. Os mandados de busca e apreenso em matria criminal,

    expedidos no Planto Judicirio, sero imediatamente encaminhados, por ofcio, s

    autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.

    1.12.2.10. O escrivo de planto, previamente concluso dos autos ao juiz de

    planto, certificar a existncia de feito semelhante em que o requerente seja parte,

    aps consulta ao banco de dados da distribuio, vedada a utilizao deste para

    qualquer outra finalidade.

    1.12.2.11. Os materiais de expediente para o funcionamento do Planto Judicirio

    cvel sero fornecidos pela ASSEJEPAR - Associao dos Serventurios da Justia do

    Estado do Paran.

    - Ver Provimento n 29-CGJ.

  • 46

    1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, nas

    demais comarcas de entrncia final e nas comarcas de entrncia intermediria, o

    atendimento no Planto Judicirio ser efetuado, em todas as reas, por um dos

    magistrados em atividade no foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem

    prejuzo de suas demais atribuies.

    1.12.3.1. O revezamento, por perodos correspondentes ao mencionado no subitem

    1.12.2.1, ocorrer conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Frum nos

    termos do subitem 1.12.2.2, ouvidos os demais magistrados, devendo ser reajustada

    na forma dos subitens 1.12.3.3 e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado

    o subitem 1.12.2.5.

    1.12.3.2. Os afastamentos em decorrncia de frias, j programadas por ocasio da

    elaborao da escala, licenas e concesses sero compatibilizados com o

    planto mediante escalao do magistrado afastado para o perodo

    imediatamente seguinte ao retorno s atividades, observando-se, na redistribuio

    dos perodos aos demais magistrados, o contido no subitem 1.12.2.3.

    1.12.3.3. Ser admitida a troca de perodos de planto entre os juzes escalados,

    desde que comunicadas ao Juiz Diretor do Frum antes do incio de cada perodo,

    atendendo-se necessria publicao.

    1.12.3.4. Havendo divergncia entre os magistrados, o Juiz Diretor do Frum suscitar

    dvida ao Corregedor-Geral da Justia.

    1.12.3.5. Funcionar junto ao juiz de planto o escrivo da respectiva vara ou, se

    necessrio, seu auxiliar legalmente habilitado. Tratando-se de juiz de direito

    substituto, juiz substituto ou juiz supervisor de juizado especial, um dos escrives das

    varas do foro ou comarca ou, em suas ausncias justificadas, seus auxiliares

    legalmente habilitados, mediante revezamento.

    1.12.3.6. Os secretrios, oficiais de justia e demais servidores do Sistema de Juizados

    Especiais no esto sujeitos ao regime de planto judicirio da Justia comum.

    - Ver deliberao n 03/2004, do Conselho de Superviso dos Juizados Especiais.

    - Ver art. 274, pargrafo nico, do CODJ.

    1.12.3.7. O oficial de justia escalado atuar em matria cvel e criminal.

    1.12.4. Nas comarcas de entrncia inicial, as medidas urgentes de que trata o

    subitem 1.12.1.2 sero apreciadas pelo juiz de direito ou pelo juiz substituto, este

    quando no exerccio de substituio ou nas ausncias eventuais daquele.

    1.12.5. O Planto Judicirio em segundo grau funcionar no andar trreo do Edifcio

    do Palcio da Justia, situado na Praa Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cvico -

    Curitiba, utilizando a mesma estrutura do planto judicirio criminal em primeiro gr