artigo lei

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I – Introdução O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n. 12651/2012, passou pela primeira reforma com a edição da Medida Provisória n. 572/2012, a qual foi convertida na Lei 12727/2012, esta publicada em 18 de outubro, contemplando nove vetos que, aparentemente, não foram discutidos pelo Congresso. Na mesma data, foi publicado o Decreto n. 7830/2012 que regulamenta, em parte, o novo Código. Polêmicas à parte vale traçar o início de uma reflexão sobre a legislação vigente que, possivelmente, passará por novas reformas, adaptações, além da interpretação dada pelo judiciário com a discussão de conflitos que certamente surgirão. Todas as propriedades rurais deverão, obrigatoriamente, contar com a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que incluirá os dados dos proprietários e/ou possuidores além de especificações quanto às áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc. O prazo para a inscrição será de um ano a contar da implantação do sistema. O cadastro será requisito para a participação no Programa de Regularização Ambiental, o qual visa a adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento dos preceitos do próprio Código Florestal. É essencial observar os conceitos estabelecidos pela própria Lei a fim de que se possa compreender sua aplicação. Nesse sentido a Lei determina como áreas rurais consolidadas aquelas “com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades

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Page 1: Artigo lei

I – Introdução

O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n. 12651/2012, passou pela primeira

reforma com a edição da Medida Provisória n. 572/2012, a qual foi convertida na Lei

12727/2012, esta publicada em 18 de outubro, contemplando nove vetos que, aparentemente,

não foram discutidos pelo Congresso. Na mesma data, foi publicado o Decreto n. 7830/2012

que regulamenta, em parte, o novo Código. Polêmicas à parte vale traçar o início de uma

reflexão sobre a legislação vigente que, possivelmente, passará por novas reformas,

adaptações, além da interpretação dada pelo judiciário com a discussão de conflitos que

certamente surgirão.

Todas as propriedades rurais deverão, obrigatoriamente, contar com a inscrição no

Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que incluirá os dados dos proprietários e/ou possuidores

além de especificações quanto às áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc. O

prazo para a inscrição será de um ano a contar da implantação do sistema. O cadastro será

requisito para a participação no Programa de Regularização Ambiental, o qual visa a adequar

e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento dos preceitos do próprio

Código Florestal.

É essencial observar os conceitos estabelecidos pela própria Lei a fim de que se

possa compreender sua aplicação. Nesse sentido a Lei determina como áreas rurais

consolidadas aquelas “com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com

edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris”. Esse enquadramento determina o

tratamento diferenciado, por exemplo, quanto à obrigatoriedade de recuperação das Áreas de

Preservação Permanente – APPs.

A regra, já conhecida da redação do Código revogado, é a de que os imóveis rurais e

urbanos devem manter as faixas marginais dos cursos d’água natural, desde a borda da calha

do leito regular, com as seguintes larguras mínimas a título de área de preservação

permanente: 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura, 50 metros

para aqueles que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para os que tenham de 50

a 200 metros de largura; 200 metros para os que tenham de 200 a 600 metros de largura e 500

metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.

Restou autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e

de turismo rural em APPs de áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Quanto à

necessidade de recuperação das APPs ao longo dos rios, o Código estabeleceu uma regra para

recomposição que varia de acordo com o tamanho do bem. Assim, para imóveis com área de

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até 1 módulo fiscal, será obrigatória a recomposição de 5 metros, contados da borda da calha

do leito regular; entre 1 e 2 módulos, recomposição de 8 metros; entre 2 e 4, recomposição de

15 metros e aqueles com área superior a 4 módulos, recomposição entre 20 e 100 metros, de

acordo com as determinações do Programa de Recuperação Ambiental – PRA que será

editado pelos Estados, segundo suas peculiaridades.

O módulo fiscal, que é diferente de módulo rural, consta do Certificado de Cadastro

de Imóvel Rural – CCIR, estabelecido pelo INCRA (www.incra.gov.br) de acordo com

diversas diretrizes, sendo que cada município possui uma classificação própria que varia de 5

há a 110 há. 

Quanto à recomposição das APPs, restou suprimida, mediante veto presidencial, a

possibilidade de plantio de árvores frutíferas, diferente do que ocorre com as áreas de Reserva

Legal. O argumento para o veto foi o de que “(...) o dispositivo compromete a biodiversidade

das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais

básicas.(...)”.

Com essas definições, é importante que o produtor busque informações a fim de se

adequar às novas regras ambientais de forma que não seja prejudicado em sua atividade

econômica.

1 COMENTÁRIO DAS LEIS

1.1 LEI 12651

As florestas são de extrema importância à sociedade. Nossas florestas contribuíram

para a formação da história brasileira (o país tem seu nome designado a partir de um produto

florestal de imenso valor), mas foram degradadas ao longo dos séculos para um

desenvolvimento econômico que não tinha maiores preocupações com o Meio Ambiente.

A Rio 92 dedicou boa parte de seus estudos sobre o tema, incluindo-o no item 9 da

Agenda 21, em que diz “as florestas são essenciais para o desenvolvimento econômico e para

a manutenção de todas as formas de vida”.

De todas as Constituições, a Carta Magna de 1988 foi a que mais se preocupou com a

proteção ao Meio Ambiente, tratando sobre o tema “florestas” no parágrafo 4º do art.225,

considerando a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional.

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Ademais, cumpre ressaltar o princípio da função social da propriedade (art.5º, XXIII,

CRFB/88), em que não será permitido ao proprietário utilizar-se de seu bem de maneira a

agredir direitos, sejam da sociedade ou terceiro individualizado.

A natureza jurídica de bem de interesse comum permaneceu com a nova Lei, assim

como os diversos conceitos específicos tratados pela Lei nº 4.771/65 e alterações.

A propriedade florestal está protegida por restrições já previstas anteriormente, tendo

sido incluídas ao texto atual algumas restrições pela Medida Provisória para, segundo o Chefe

do Executivo, tendem a proteger do grave retrocesso que alguns dispositivos poderiam causar

ao Meio Ambiente, como exemplos os parágrafos 7º e 8º do art.4º do Cflo, sendo razão ao

veto:

Será permitido ao pequeno proprietário rural o plantio de culturas temporárias e

sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos

rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja

conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

Os limites de reserva legal previstos na lei revogada foram mantidos:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a

título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de

Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do

imóvel:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Lembrando que reserva legal é “área localizada no interior de uma propriedade ou

posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de

modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a

reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem

como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art.3º, III, Cflo).

O que muda com a Lei é a possibilidade da reserva legal ser reduzida em até 50%,

para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% das áreas ocupadas por

unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

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A Lei exige a recomposição da vegetação acaso ocorra supressão de vegetação

situada em área de preservação permanente, ressalvados os casos autorizados pelo próprio

Cflo.

A Lei previu, ainda, a implantação de Programas de Regularizaçao Ambiental – PRA

, de posses e propriedades rurais, caso em que a União deve prever, em 180 dias a partir da

publicação do novo Cflo, normas de caráter geral sobre o tema.

Aderindo ao PRA, o proprietário ou possuidor será convocado por órgão integrante

do SISNAMA para assinar termo de compromisso, que valerá como título executivo

extrajudicial, não podendo ser aquele autuado por infrações anteriores a 22 de julho de 2008,

referentes a supressão irregular de vegetação (data de publicação do Decreto nº 6514).

O estabelecimento de termos de compromisso não é novidade no país, no entanto,

ainda gera desconforto para alguns na área ambiental. Surge a ideia de que “basta pagar para

poluir”, pois o dano ambiental não seria sanado.

Lei 12727

A Agência Câmara fez uma série de reportagens para explicar quais as principais

mudanças depois da sanção do novo Código Florestal brasileiro e como irão impactar na

produção agropecuária do país. As matérias explicam ainda de que forma serão afetados os

pequenos, médios e grandes produtores. Confira abaixo as reportagens e entenda o que

mudou. 

A lógica usada na preservação e recuperação de matas nativas no campo brasileiro

mudou. Uma das principais novidades do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) é tratar de

maneira diferente pequenos, médios e grandes produtores.

Se pelo código anterior, de 1965, as obrigações eram praticamente as mesmas entre

os produtores, independentemente do tamanho da propriedade, agora os critérios são outros,

principalmente no que diz respeito à recomposição de reserva legal e áreas de preservação

permanente - aquelas às margens de rios e nascentes, por exemplo.

Nos lugares onde não há nenhuma árvore e precisa haver recuperação, o pequeno

agricultor vai recompor menos, o médio mais e o maior ainda mais. É como na Justiça

Tributária: quem tem muito paga muito e quem tem pouco paga pouco.

O novo código usa o módulo fiscal como critério para definir o tamanho das

propriedades. Imóveis de até quatro módulos são considerados pequenos. De quatro a quinze

módulos, médios. E, acima de quinze, grandes.

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O módulo fiscal varia entre cinco e 100 hectares, de acordo com o município. Na

Amazônia, por exemplo, ele ocupa, em média, 76 hectares. Na capital paulista, um módulo

equivale a cinco hectares.

No Brasil, os médios e grandes agricultores representam cerca de 20% produtores.

Por outro lado, as médias e grandes propriedades são responsáveis por 76% da área agrícola

do País. É gente como o produtor paulista Marcelo Costa Censoni. A propriedade da família,

em Leme, tem 157 alqueires, o equivalente a cerca de 21 módulos fiscais no município.

Quando adquiriram a propriedade, há cerca de 14 anos, o registro da reserva legal em cartório

não era cobrado. Os irmãos compraram a terra, então, sem os 20% de reserva nativa exigidos

pela lei para a região.

Pelos cálculos de Marcelo Censoni, se tivesse que cumprir o Código Florestal

anterior, a propriedade perderia de 30% a 35% de área produtiva. Com o novo código, ficou

mais fácil. Além de poder considerar as áreas de preservação permanente (APPs) no cálculo

da reserva legal, os critérios para recomposição de mata nativa às margens de rios, nascentes e

encostas estão mais flexíveis.

Os rios passam a ser medidos, por exemplo, a partir do leito regular e não mais a

partir do leito maior, o que, na prática, diminui a faixa de mata ciliar protegida. Otimista com

a nova lei, o produtor paulista já começou a recuperar as matas nativas conforme as atuais

regras, antes mesmo de o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização

Ambiental previstos no código saírem do papel.

O debate de mudanças na legislação florestal brasileira ganhou força no Congresso

nos últimos quatro anos, após o governo do ex-presidente Lula editar um decreto prevendo

multa para quem não cumprisse os índices de reserva legal na propriedade. A possibilidade

mais concreta de punição, aliada a restrições a crédito, fiscalização por satélite e pressão do

Ministério Público, acendeu o sinal de alerta no campo.

O antigo Código Florestal, sancionado em 1965 e depois alterado pontualmente,

passou a ser mais fortemente criticado pelos produtores.

Durante os debates no Congresso, a aplicação das multas pelo descumprimento da

reserva legal foi adiada seguidas vezes. Até que, com a aprovação de um novo código em

maio (Lei 12.651/12) e algumas alterações em outubro (Lei 12.727/12), produtores e governo

chegaram a um consenso sobre como a regularização poderia ser flexibilizada conforme o

tamanho da propriedade e o período de ocorrência do desmatamento.

A reserva legal continua variando entre 20% e 80% de mata nativa na propriedade,

dependendo da região do País. Mas, pela nova lei, o proprietário pode incluir no cálculo da

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reserva outras áreas obrigatórias de preservação, como as matas às margens de rios, por

exemplo. Isso era bastante restrito antes.

Na prática, as áreas protegidas vão diminuir, o que preocupa ambientalistas como o

advogado Raul do Valle, do Instituto Socioambiental. Ele lembra que as regras mais flexíveis

vão atingir, principalmente, as regiões do País mais carentes de vegetação nativa e, por isso,

mais sujeitas a problemas de água e fertilidade do solo.

Por enquanto, o governo editou apenas um decreto para regulamentar pontos gerais

do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental. Entidades do

agronegócio e ONGs ambientalistas reivindicam participação ativa na definição dos próximos

critérios para regular o novo Código Florestal.

Nessa nova etapa de discussão, a maioria dos parlamentares decidiu incluir critérios

especiais para as médias propriedades na recomposição de matas ciliares em rios de até dez

metros de largura, assim como já havia para as pequenas. O governo discordou e vetou a

mudança, sob o argumento de que a inclusão dos médios reduziria a proteção mínima

originalmente proposta.

Com o veto, propriedades com área entre quatro e dez módulos fiscais devem

manter, pelo menos, 20 metros de vegetação às margens desses cursos d'água. Em

propriedades maiores ou em rios mais largos, a recomposição deve ser entre 30 e 100 metros

de mata ciliar.

Enquanto os Programas de Regularização Ambiental (PRA) não saírem do papel, as

punições por desmatamentos ilegais nas propriedades do País estão suspensas. A partir da

implementação dos programas, as multas permanecem suspensas para aqueles produtores que

se cadastrarem e aderirem à regulamentação.

Por enquanto, o governo editou apenas um decreto para regulamentar pontos gerais

do Cadastro Ambiental Rural e do PRA. Tanto setores ligados ao agronegócio como

ambientalistas reivindicam participação ativa na definição dos próximos critérios de regulação

do código.

Um dos principais argumentos usados para aprovar um novo Código Florestal (Lei

12.651/12) no País foi a situação complicada da maioria dos agricultores brasileiros,

principalmente os pequenos. Pelos cálculos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Agricultura (Contag), quase 4 milhões de imóveis rurais familiares estão com alguma

problema ambiental, cerca de 90% do total.

Como as pequenas propriedades, de até quatro módulos fiscais, representam 24% das

terras agrícolas no País, a aposta do governo e da maioria dos parlamentares é de que uma

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maior flexibilidade nas regras florestais voltadas a esses produtores não resultará em prejuízos

ambientais muito grandes. A estimativa é que, mesmo com as mudanças, mais de 20 milhões

de hectares de matas nativas sejam recuperados.

Com 84 artigos, o novo código abre uma série de excepcionalidades para os

pequenos agricultores. Pelas novas regras, todo agricultor deve se inscrever no Cadastro

Ambiental Rural, em fase de estruturação. Para os agricultores familiares, a inscrição será

simplificada e deverá contar com apoio técnico e jurídico do poder público.

O cadastro é o primeiro passo para a adesão aos Programas de Regularização

Ambiental, a serem coordenados pelo governo federal e os estados. No cálculo de quanto cada

produtor deve em termos florestais, os pequenos serão os maiores beneficiados.

Enquanto imóveis com mais de quatro módulos fiscais devem recuperar áreas de

preservação permanente (APPs) desmatadas às margens de rios em índices que variam entre

20 e 100 metros, conforme o tamanho do curso d'água, os pequenos devem recompor as matas

ciliares em índices que vão de 5 a 15 metros, dependendo da extensão da propriedade e

independentemente da largura do rio.

Outra vantagem é que, para os pequenos proprietários com APPs convertidas em

atividade agrícola até julho de 2008, está garantida uma trava na porcentagem de recuperação.

Quer dizer, para imóveis com área de até dois módulos fiscais, a recomposição das APPs não

ultrapassará 10% da propriedade. Em imóveis com área entre dois e quatro módulos fiscais, a

recuperação não passará de 20%.

Além dos problemas com APPs, pequenos produtores também vinham enfrentando

dificuldades para cumprir os índices de reserva legal, que variam entre 20% e 80% da

propriedade, conforme a região.

Pelo novo código, em propriedades de até quatro módulos fiscais, a área de reserva é

considerada regularizada se o imóvel possuía algum remanescente de vegetação nativa até

julho de 2008, mesmo que em índices inferiores aos exigidos pela lei.

A Cota de Reserva Ambiental (CRA) citada pelo ministro é um dos mecanismos

previstos no novo código para incentivar índices de preservação superiores aos exigidos pela

lei. A cota corresponde, por exemplo, às áreas de reserva legal preservadas em percentuais

superiores aos previstos em lei ou às regiões protegidas na forma de reservas particulares do

patrimônio natural. No caso de pequenas propriedades, de até quatro módulos fiscais, a cota

relativa à reserva legal poderá ser emitida mesmo que a área não exceda ao mínimo

legalmente previsto.

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Cada CRA equivale a um hectare de vegetação nativa nessas condições. Para ter

direito à cota, o proprietário deverá se inscrever no Cadastro Ambiental Rural, atualmente em

fase de estruturação pelo poder público. A cota será emitida mediante comprovação do órgão

ambiental ou de entidade credenciada.

Uma vez emitida a CRA, o dono do imóvel poderá negociar a sua transferência,

gratuita ou após pagamento. A cota pode ser adquirida, por exemplo, por um proprietário de

imóvel localizado no mesmo bioma que queira compensar a reserva legal em outra área que

não sua.

Restrições econômicas também são um incentivo à manutenção de vegetação nativa

nas propriedades rurais. Mesmo com a mudança na legislação florestal, governo federal,

indústrias e exportadores de cereais assinaram recentemente, por exemplo, a prorrogação da

chamada moratória da soja. Em vigor desde 2006, o compromisso é um pacto pela não

aquisição de grãos produzidos em áreas amazônicas degradadas de maneira ilegal.

O novo Código Florestal, aprovado pelo Congresso e sancionado pela presidente

Dilma Rousseff em 2012, flexibilizou as regras para recomposição de reserva legal e APPs,

especialmente para os pequenos produtores. O texto recebeu muitas críticas de ambientalistas.

Mas, para o governo, a maioria do Congresso e o setor produtivo, as novas regras são mais

realistas, já que, desde 1965, apenas 20% dos agricultores conseguiram cumprir o previsto na

lei anterior.

Considerado o primeiro ministro do Meio Ambiente do País e um dos pioneiros na

defesa de nossos recursos naturais, Paulo Nogueira Neto acompanhou de perto as mudanças

na nossa legislação florestal ao longo dos anos. Entre 1974 e 1986, ele ocupou a Secretaria

Especial de Meio Ambiente, que gerenciava os temas ambientais no governo federal antes de

haver um ministério específico para a área.

Em sua avaliação, a lei anterior tinha alguns absurdos. Por exemplo, a reserva legal

era 20% e, além dessa reserva, o fazendeiro tinha que preservar também as APPs, como

encostas dos morros. Agora é uma coisa só. Reserva legal pode ter e deve ter áreas de

preservação permanente, onde não se faz agricultura."

LEI 12305

Após quase duas décadas de tramitação no Congresso Nacional, a Política aprovada

estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao

gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, e define as responsabilidades dos

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geradores e do poder público. A norma é aplicável para os responsáveis, direta ou

indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e para quem desenvolva ações relacionadas à

sua gestão integrada ou ao seu gerenciamento.

A lei traz importantes definições, incluindo a de resíduos sólidos, entendidos como

"material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em

sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a

proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e

líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos

ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em

face da melhor tecnologia disponível".

A norma também classifica os resíduos sólidos na seguinte forma:

- quanto à origem: domiciliares, de limpeza urbana, urbanos, de estabelecimentos

comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, industriais,

de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, e de

mineração.

- quanto à periculosidade: perigosos e não perigosos.

Com a publicação da Política, deve-se observar o atendimento da seguinte ordem de

prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização,

reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos

rejeitos.

Relevante obrigação imposta pela lei é relacionada ao Plano de Gerenciamento de

Resíduos Sólidos - PGRS, para o qual deve ser designado responsável técnico devidamente

habilitado para sua elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas

suas etapas. A norma, que fixa o conteúdo mínimo para o PGRS, mandamento que o Plano é

obrigatório para:

- geradores de resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos de

mineração e resíduos dos serviços públicos de saneamento básico,

- estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos

perigosos; gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,

composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público

municipal; empresas de construção civil.

- responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e

ferroviários e passagens de fronteira e as empresas de transporte.

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Conforme já mencionado, a Política estabelece a responsabilidade direta e indireta

pelo gerenciamento dos resíduos sólidos. Nesses termos, a contratação de serviços de coleta,

armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou

de disposição final de rejeitos, não isenta os responsáveis pela elaboração do PGRS da

responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos

respectivos resíduos ou rejeitos.

A Lei 12.305/10 também estrutura a logística reversa, que consiste em um

instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,

procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao

setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou

outra destinação final ambientalmente adequada.

Em tantas palavras, quem disponibiliza o produto é responsável pelo seu

recolhimento após seu uso. Assim, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de

logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma

independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

- agrotóxicos, seus resíduos, embalagens e outros produtos cuja embalagem, após o

uso, constitua resíduo perigoso;

- pilhas e baterias;

- pneus;

- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Para aqueles que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu

gerenciamento, deve-se proceder ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos,

que é parte integrante do Cadastro Técnico Federal. Além disso, o plano de gerenciamento de

resíduos perigosos - que pode estar inserido no PGRS - deve ser submetido ao órgão

competente do Sisama e, se couber, da vigilância sanitária.

Entre as obrigações exigíveis de quem opera com resíduos perigosos, vale destacar

que deve ser informada imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou

outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

Quanto às proibições estabelecidas pela norma, repetem-se as vedações já previstas

em outros diplomas federais e estaduais, em que não são permitidas as seguintes formas de

destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

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- lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

- lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados

para essa finalidade;

- outras formas vedadas pelo poder público.

Igualmente torna-se proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos,

além de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública

e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou

recuperação.