tramitacao-pl 1572_2011[1] novo código comercial
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CMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N , de 2011
(Do Sr. Deputado VICENTE CNDIDO)
Institui o Cdigo Comercial.
O Congresso Nacional decreta:
Livro IDa Empresa
Ttulo IDos Princpios do direito da empresa
Art. 1. Este Cdigo disciplina, no mbito do direito privado, a organizao e aexplorao da empresa.
Art. 2. Empresa a atividade econmica organizada para a produo ou circulaode bens ou servios.
Art. 3. No se considera empresa a atividade de prestao de servios prpria deprofisso liberal, assim entendida a regulamentada por lei para cujo exerccio exigidaformao superior.
Art. 4. So princpios gerais informadores das disposies deste Cdigo:
ILiberdade de iniciativa;
IILiberdade de competio; e
IIIFuno social da empresa.
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Art. 5. Decorre do princpio da liberdade de iniciativa o reconhecimento por esteCdigo:
I - da imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para oatendimento das necessidades de cada um e de todos;
II - do lucro obtido com a explorao regular e lcita de empresa como o principalfator de motivao da iniciativa privada;
III - da importncia, para toda a sociedade, da proteo jurdica liberada aoinvestimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e servios, nacriao, consolidao ou ampliao de mercados consumidores e desenvolvimentoeconmico do pas; e
IV - da empresa privada como importante plo gerador de postos de trabalho etributos, bem como fomentador de riqueza local, regional, nacional e global.
Art. 6. No mbito deste Cdigo, a liberdade de iniciativa e de competio protegida mediante a coibio da concorrncia desleal e de condutas parasitrias.
Art. 7. A empresa cumpre sua funo social ao gerar empregos, tributos e riqueza,ao contribuir para o desenvolvimento econmico, social e cultural da comunidade emque atua, de sua regio ou do pas, ao adotar prticas empresariais sustentveis visando proteo do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que comestrita obedincia s leis a que se encontra sujeita.
Art. 8. Nenhum princpio, expresso ou implcito, pode ser invocado para afastar aaplicao de qualquer disposio deste Cdigo ou da lei.
Ttulo IIDo empresrio
Captulo IDo conceito de empresrio
Art. 9. Empresrio quem, sendo pessoa fsica ou sociedade, est inscrito comotal no Registro Pblico de Empresas.
Art. 10. O empresrio pode ser pessoa fsica (empresrio individual) ou jurdica
(sociedade empresria).
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Art. 11. Quando a lei ou este Cdigo estabelecer norma acerca do empresrio, ela
aplicvel tanto ao empresrio individual como sociedade empresria, salvo se dispuserde outro modo ou decorrer do respectivo contexto a aplicao a uma destas categoriassomente.
Art. 12. A cooperativa e o exercente de atividade rural sero empresrios quandoatendido o art. 9 deste Cdigo.
Art. 13. No empresria a pessoa fsica ou jurdica que explora as atividadesrelacionadas no artigo 3 deste Cdigo, ainda que conte com o concurso de auxiliares oucolaboradores.
Captulo IIDo empresrio individual
Seo IDa inscrio
Art. 14. obrigatria a inscrio do empresrio individual no Registro Pblico deEmpresas da respectiva sede, antes do incio de sua atividade empresarial.
Art. 15. A inscrio do empresrio individual faz-se mediante arquivamento derequerimento que contenha:
Io nome, nacionalidade, domiclio e estado civil;
IIo nome empresarial;
IIIa atividade principal e a sede da empresa;
IVdeclarao de exerccio da empresa em regime fiducirio, se for o caso; e
Va assinatura do requerente.
1 A alterao nas informaes constantes da inscrio faz-se mediante
arquivamento de comunicao do empresrio individual ao Registro Pblico deEmpresas.
2 Se o requerente for casado, mencionar o nome e qualificao do cnjuge e oregime de bens do casamento; se mantiver unio estvel ou relacionamento duradouro epblico com pessoa do mesmo sexo destinado constituio de famlia, mencionar onome e qualificao do companheiro.
Art. 16. Empresrio individual irregular o que explora atividade empresarial semque se encontre regularmente inscrito no Registro Pblico de Empresas.
Art. 17. Alm de outros impedimentos e sanes derivados da falta da inscrio noRegistro Pblico de Empresas, o empresrio individual irregular no pode:
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Irequerer a falncia de outro empresrio;
II requerer a recuperao judicial ou a homologao judicial de recuperaoextrajudicial;
IIIautenticar seus livros e documentos no Registro Pblico de Empresas.
Seo IIDa capacidade e impedimentos
Art. 18. Podem exercer a atividade de empresrio individual os que estiverem empleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos.
Art. 19. Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autorde herana.
1 Nos casos deste artigo, preceder autorizao judicial, aps exame dascircunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em continu-la.
2 A autorizao pode ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ourepresentantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos de terceiros.
3 O juiz poder determinar que a explorao da empresa seja feita em regimefiducirio.
4 Mesmo no sendo a explorao da empresa feita em regime fiducirio, noficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz j possua, ao tempo dasucesso ou da interdio, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatosconstar do alvar que conceder a autorizao.
Art. 20. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposiode lei, no puder exercer atividade de empresrio, nomear, com a aprovao do juiz,um ou mais gerentes.
1 Do mesmo modo ser nomeado gerente em todos os casos em que o juizentender conveniente.
2 A aprovao do juiz no exime o representante ou assistente do menor ou dointerdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 21. A emancipao e a autorizao do incapaz, e eventual revogao desta,
ser arquivada no Registro Pblico de Empresas.
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Art. 22. A pessoa fsica legalmente impedida de exercer atividade prpria de
empresrio, se a exercer, responde pelas obrigaes contradas e sujeita-se s sanesprevistas em lei.
Seo IIIDo empresrio casado
Art. 23. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquerque seja o regime de bens, alienar os imveis de seu patrimnio empregados naexplorao da empresa ou grav-los de nus real.
Art. 24. Alm de no Registro Civil, sero arquivados no Registro Pblico deEmpresas, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao,
herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 25. A sentena que decretar ou homologar o divrcio do empresrio no podeser oposta a terceiros, antes de arquivada no Registro Pblico de Empresas.
Art. 26. Este Captulo aplica-se ao empresrio que mantm unio estvel ourelacionamento duradouro e pblico com pessoa do mesmo sexo destinado constituio de famlia.
Seo IVDo exerccio da empresa em regime fiducirio
Art. 27. O empresrio individual poder, mediante declarao feita ao se inscreverno Registro Pblico de Empresas, exercer sua atividade em regime fiducirio.
Art. 28. Decorre da declarao de exerccio da empresa em regime fiducirio ainstituio de patrimnio separado, constitudo pelos ativos e passivos relacionadosdiretamente atividade empresarial.
Art. 29. Ao patrimnio separado poder o empresrio individual transferir dinheiro,crdito de que seja titular ou bem de seu patrimnio geral, a ttulo de capital investidona empresa.
Art. 30. O empresrio individual que explora a empresa em regime fiducirio obrigado ao levantamento de demonstraes contbeis peridicas, em cujo balanopatrimonial sero apropriados unicamente os elementos do patrimnio separado.
Pargrafo nico. Para o regime fiducirio produzir efeitos perante terceiros, oempresrio deve arquivar no Registro Pblico de Empresas as demonstraes contbeisa que est obrigado.
Art. 31. O resultado lquido da atividade empresarial, apurado anualmente, poderser, no todo ou em parte, transferido pelo empresrio ao patrimnio geral, segundo o
apropriado na demonstrao de resultado do exerccio.
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Pargrafo nico. Podero ser feitas antecipaes em periodicidade inferior anual,
demonstradas em balancetes de resultado levantado na data da transferncia.
Art. 32. Na execuo judicial contra o empresrio individual que explora a empresaem regime fiducirio, em se tratando de obrigao relacionada atividade empresarial,s podem ser penhorados e expropriados os bens do patrimnio separado.
1 Os bens do patrimnio separado no podem ser judicialmente penhorados eexpropriados para a satisfao de obrigao passiva componente do patrimnio geral doempresrio individual.
2 Este artigo no se aplica s obrigaes de natureza trabalhista e tributria,
sejam ou no relacionadas diretamente com a atividade empresarial.
Captulo IIIDa empresa segundo o porteArt. 33. Segundo o porte, classificam-se os empresrios em:
Imicroempresrio;
IIempresrio de pequeno porte;
IIIempresrio mdio; e
IVempresrio de grande porte.
Pargrafo nico. Os critrios para a classificao do empresrio ou da sociedadeempresria segundo o porte so os fixados nas respectivas leis especficas.
Art. 34. O microempresrio e o empresrio de pequeno porte gozam de tratamento jurdico diferenciado, com o objetivo de incentivar seu desenvolvimento, na forma dalei, consistente na simplificao, eliminao ou reduo de obrigaes administrativas,tributrias, previdencirias e creditcias.
Art. 35. Nas relaes regidas por este Cdigo, o microempresrio e o empresrio depequeno porte gozaro somente de tratamento jurdico diferenciado quandoexpressamente previsto.
Art. 36. As sociedades empresrias de grande porte so obrigadas a publicarem asdemonstraes contbeis nos veculos eletrnicos do Dirio Oficial e de jornal degrande circulao.
Captulo IVDo nome empresarial
Seo IDa formao do nome empresarial
Subseo IDas disposies gerais
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Art. 37. Nome empresarial a identificao do empresrio individual ou dasociedade empresria.
Art. 38. O nome empresarial obedecer aos princpios da veracidade e da novidade.
Art. 39. O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro j inscrito noRegistro Pblico de Empresas.
Pargrafo nico. Se o empresrio tiver nome idntico ao de outros j inscritos,dever acrescentar designao que o distinga.
Subseo IIDa formao do nome da sociedade empresria
Art. 40. facultativa a indicao, no nome empresarial da sociedade empresria, deexpresso referente ao objeto social ou atividade explorada.
Art. 41. Do nome empresarial da sociedade annima constar a expressocompanhia ou a expresso sociedade annima, expressa por extenso ouabreviadamente, vedada a utilizao da primeira ao final.
Art. 42. O nome empresarial da sociedade limitada deve conter, no final, aexpresso limitada ou a sua abreviatura Ltda..
Pargrafo nico. A omisso da expresso limitada ou sua abreviatura implica aresponsabilidade solidria e ilimitada dos administradores que assim empregarem onome empresarial da sociedade.
Art. 43. O nome empresarial da sociedade em comandita por aes deve conter, nofinal, a expresso comandita por aes, por extenso ou abreviadamente.
Pargrafo nico. A pessoa, acionista ou no, cujo nome civil for aproveitado naformao do nome empresarial da sociedade em comandita por aes fica ilimitada e
solidariamente responsvel pelas obrigaes sociais.Art. 44. O nome empresarial da sociedade annima, limitada ou em comandita por
aes pode ser composto com o aproveitamento, total ou parcial, do nome civil de umou mais de seus scios, de antigo scio, de pessoa que tenha concorrido com o xito daempresa ou do fundador.
Art. 45. O nome empresarial da sociedade em nome coletivo deve ser compostosomente com os nomes civis de seus scios e o da sociedade em comandita simplessomente com os nomes civis de scios comanditados, completos ou abreviados.
1 No caso de o nome empresarial de sociedade de qualquer um dos tipos referidosneste artigo no aproveitar o nome civil de todos os scios de responsabilidade ilimitada ou,
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sendo a sociedade em comandita simples, obrigatria a meno, no final, da expresso e
companhia ou sua abreviatura & Cia..
2 Na sociedade em comandita simples, o scio comanditrio que tiver seu nomecivil empregado na composio do nome empresarial responder ilimitadamente pelasobrigaes contradas com o uso do nome assim composto.
3 O nome civil de scio que vier a falecer, for excludo ou se retirar no pode serconservado no nome empresarial das sociedades referidas nesse artigo.
4 Tambm no pode ser conservado no nome empresarial da sociedade emcomandita simples o nome civil do scio que passar categoria de comanditrio.
Subseo IIIDa formao do nome do empresrio individual
Art. 46. O empresrio individual deve adotar como nome empresarial o seu nomecivil, completo ou abreviado, ou apelido, aditando-lhe, se quiser, designao maisprecisa da sua pessoa ou do gnero de atividade.
Art. 47. O nome empresarial de empresrio individual no pode ser objeto dealienao, mas o adquirente de estabelecimento de empresrio individual, por ato entrevivos, se tambm for empresrio individual, pode, em o permitindo o contrato, usar onome do alienante, precedido do seu prprio, com a qualificao de sucessor.
Seo IIDa proteo do nome empresarial
Art. 48. A inscrio do empresrio individual ou o arquivamento do atoconstitutivo da sociedade empresria no Registro Pblico de Empresas asseguram o usoexclusivo do nome empresarial em todo o pas.
Art. 49. facultado, para fins de facilitao do direito assegurado neste artigo, oregistro do nome empresarial nas Juntas Comerciais de outros Estados alm do da sededa empresa.
Art. 50. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ao para anular a inscrio donome empresarial feita com violao da lei ou do contrato.
Art. 51. A inscrio do nome empresarial ser cancelada, a requerimento dequalquer interessado, quando cessar o exerccio da atividade empresarial em que foiadotado, ou quando ultimar-se a liquidao da sociedade que o inscrevera.
Art. 52. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, estaperder a proteo do seu nome empresarial.
Captulo VDos deveres gerais dos empresrios
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Seo IDas disposies gerais
Art. 53. O empresrio individual e a sociedade empresria so obrigados a manter aescriturao regular e permanente de seus livros, em correspondncia com adocumentao respectiva, e levantarem com base nesta escriturao, quando exigido porlei, demonstraes contbeis peridicas.
Art. 54. O microempresrio e o empresrio de pequeno porte devem manter aescriturao e levantar as demonstraes previstas na lei especfica, submetendo-se sdisposies deste Cdigo no que no for nela regulado.
Art. 55. Os livros podem ser escriturados e as demonstraes contbeis levantadas
em meio eletrnico, desde que certificadas as assinaturas no mbito da Infra-estruturade Chaves Pblicas brasileira (ICP-Brasil).
Art. 56. A escriturao e a elaborao da demonstrao contbil so daresponsabilidade de contador legalmente habilitado.
Pargrafo nico. No havendo contador legalmente habilitado na localidade, aescriturao e a demonstrao podero ser feitas pelo prprio empresrio ou algum desua confiana.
Art. 57. Os assentos lanados na escriturao ou na demonstrao pelo contador ououtro preposto encarregado dessa atividade, produzem os mesmos efeitos como se ofossem pelo empresrio, salvo caso de m f.
Art. 58. O empresrio individual e a sociedade empresria so obrigados aconservar em boa guarda toda a escriturao, demonstraes, correspondncia,documentos e demais papis concernentes sua atividade, enquanto no ocorrerprescrio ou decadncia no tocante aos atos correspondentes.
Art. 59. As disposies deste Ttulo aplicam-se s sucursais, filiais ou agncias noBrasil do empresrio ou sociedade com sede em outro pas.
Seo IIDa escriturao
Subseo IDos requisitos da escriturao
Art. 60. A escriturao ser elaborada com observncia:
Idas disposies da lei e deste Cdigo;
II dos pronunciamentos do rgo indicado pelo Conselho Federal deContabilidade, para os fins do art. 6,f, do Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946;
IIIde mtodos ou critrios contbeis uniformes no tempo; e
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IVdo regime de competncia para registro das mutaes patrimoniais.
Art. 61. A escriturao ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em formacontbil, por ordem cronolgica de dia, ms e ano, sem intervalos em branco, nementrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Art. 62. Os livros contero termo de abertura e de encerramento, assinados pelocontador responsvel pela escriturao e pelo empresrio individual ou o administradorda sociedade empresria.
Art. 63. Qualquer que seja o suporte, os livros devem ser autenticados pelo
Registro Pblico de Empresas.
Art. 64. O Registro Pblico de Empresas s autenticar os livros do empresrioregularmente inscrito.
Art. 65. O livro facultativo poder ser autenticado pelo Registro Pblico deEmpresas, caso em que conferir ao empresrio os mesmos direitos reservados aosobrigatrios.
Art. 66. Alm da dos demais livros exigidos por lei, obrigatria a escriturao doDirio.
Art. 67. No Dirio sero lanadas, com individuao, clareza e caracterizao dodocumento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reproduo, todas as operaesrelativas ao exerccio da empresa.
Art. 68. O rgo indicado pelo Conselho Federal de Contabilidade, para os fins doart. 6,f, do Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946, definir:
Ias formas de escriturao resumida do Dirio;
IIas Demonstraes Contbeis que devem ser lanadas no Dirio;IIIas hipteses em que podero ser utilizadas fichas de lanamento; e
IV os critrios para substituio do Dirio pelo livro Balancetes Dirios eBalanos.
Subseo IIDo sigilo da escriturao
Art. 69. Salvo nas hipteses previstas na lei ou neste Cdigo, tem o empresrio odireito de manter sua escriturao em sigilo.
Art. 70. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
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tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o
empresrio individual ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros efichas, as formalidades prescritas em lei.
Pargrafo nico. No caso de sociedade empresria, o juiz pode determinar adiligncia mencionada no caput, a pedido de scio.
Art. 71. O juiz s poder autorizar a exibio integral dos livros e papis deescriturao quando necessria para resolver questes relativas sucesso, comunhoou sociedade, administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia ourecuperao judicial.
Pargrafo nico. Recusada a apresentao do livro, decretar-se- sua apreensojudicial.
Art. 72. A exibio parcial dos livros e papis de escriturao pode ser determinadapelo juiz, a requerimento da parte ou de ofcio.
1 Neste caso, designar audincia em que os livros sero exibidos para exame napresena do empresrio individual ou do administrador da sociedade empresria a quepertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas.
2 Do ato lavrar-se- termo com a reproduo exclusivamente das informaesextradas dos livros e papis de interesse para a ao.
3 Achando-se os livros em outra jurisdio, nela se far o exame, perante orespectivo juiz.
4 Recusada a apresentao dos livros, presumir-se- verdadeiro o alegado pelaparte contrria.
5 A presuno resultante da recusa pode ser elidida por prova documental emcontrrio.
Art. 73. As restries estabelecidas neste Cdigo ao exame da escriturao, emparte ou por inteiro, no se aplicam s autoridades arrecadadoras, no exerccio dafiscalizao do pagamento de tributos e contribuies, nos termos da lei.
Subseo IIIDo valor probante
Art. 74. Os livros do empresrio individual ou da sociedade empresria provam:
Icontra a pessoa a que pertencem, em qualquer caso: e
IIem favor da pessoa a que pertencem quando tiverem sido escriturados de formaregular e estiverem autenticados pelo Registro Pblico de Empresas.
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3 O disposto neste artigo aplica-se tambm no caso de ajustes contbeis para
atendimento de legislao especial sobre atividade explorada pelo empresrio.
Art. 82. Observadas as disposies da lei e deste Cdigo, o rgo indicado peloConselho Federal de Contabilidade, para os fins do art. 6,f, do Decreto-Lei n. 9.295, de27 de maio de 1946, definir:
Ias espcies de demonstraes contbeis, indicando as que devem ser levantadaspelo empresrio individual que explora a empresa em regime fiducirio ou pelasociedade empresria, segundo o tipo societrio, o porte da empresa ou outro critriotcnico; e
II a estrutura e classificao das contas, critrios de avaliao e apropriao,exigncia e contedo das notas explicativas, bem como as demais caractersticas decada demonstrao contbil.
Art. 83. O grupo de sociedades publicar, alm das demonstraes contbeisreferentes a cada uma das sociedades que o compem, demonstraes consolidadas,compreendendo todas as sociedades do grupo.
1 As demonstraes consolidadas do grupo sero publicadas juntamente com asda sociedade de comando.
2. As sociedades filiadas indicaro, em nota s suas demonstraes contbeispublicadas, o rgo que publicou a ltima demonstrao consolidada do grupo a quepertencer.
Art. 84. O microempresrio e o empresrio de pequeno porte sujeitam-se aodisposto na lei especfica.
Art. 85. Com as adaptaes exigidas por sua condio de pessoa fsica, oempresrio individual que no se classifica como microempresrio ou empresrio depequeno porte deve, quando exercer a empresa em regime fiducirio, levantar asmesmas demonstraes contbeis exigidas da sociedade empresria, considerando-seunicamente os bens, direitos e obrigaes de seu patrimnio afetos atividadeempresarial e os resultados decorrentes desta.
Pargrafo nico. Entre as adaptaes referidas no caput, a conta de capital socialser designada capital investido.
Ttulo IIIDo estabelecimento empresarial
Captulo IDas disposies gerais
Art. 86. Estabelecimento empresarial o complexo de bens organizado peloempresrio para a explorao da empresa.
Pargrafo nico. O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitrio de direitose de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua
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natureza.
Art. 87. O estabelecimento empresarial que servir de sede ao empresrio constarda sua inscrio no Registro Pblico de Empresas.
Art. 88. A constituio de estabelecimento secundrio (sucursal, filial ou agncia)deve ser objeto de arquivamento no Registro Pblico de Empresas do local e averbaono da sede da empresa.
Captulo IIDa concorrncia
Art. 89. Aquele que causa prejuzos a empresrio em razo de concorrncia desleal
deve cessar a prtica de imediato e fica civilmente responsvel pela indenizaodaqueles, sem prejuzo da responsabilizao penal e administrativa, quando couber.
Art. 90. Concorrncia desleal o emprego de meios ilegais, imorais, desonestos,fraudulentos ou repudiados pela generalidade dos empresrios que atua no mesmosegmento de mercado.
Art. 91. So exemplos de concorrncia desleal:
Idivulgao de informao falsa em detrimento da imagem de concorrente;
IIdivulgao de informao falsa em proveito de sua prpria imagem;
IIIaliciamento, mediante recompensa de dinheiro ou outra utilidade, deempregado ou colaborador de concorrente para obter informao reservada,confidencial, sigilosa ou estratgica ou qualquer outro proveito indevido; e
IVutilizao de informao reservada, confidencial, sigilosa ou estratgica deum empresrio, qual teve acesso lcita ou ilicitamente, na explorao de empresaconcorrente.
Art. 92. Fica igualmente obrigado imediata cessao da prtica, bem como
responsvel pela indenizao dos prejuzos que causar aquele que incorre emconcorrncia ou conduta parasitria.
Art. 93. Concorrncia ou conduta parasitria o aproveitamento, sem a devidaautorizao, do potencial de resultados econmicos de marca, nome empresarial ououtros sinais distintivos alheios, de apelo publicitrio notoriamente associado a outraempresa ou, por qualquer meio, de investimentos realizados por outrem na exploraode sua atividade econmica.
Art. 94. So exemplos de parasitismo:
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Ia equiparao do produto ou servio ao de outro empresrio, concorrente ou
no, feita com o propsito de difundir informao insuscetvel de comprovaoobjetiva, sobre as qualidades dos que oferece ao mercado; e
II a utilizao de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outroempresrio, concorrente ou no, especialmente os intangveis, que possibilite avantagem indevida de no ter que realizar determinado investimento na prpriaempresa.
Captulo IIIDa alienao do estabelecimento empresarial
Art. 95. Trespasse o contrato de alienao do estabelecimento empresarial.
Art. 96. Se o trespasse tiver por objeto todos os estabelecimentos de umempresrio, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmenteescriturado.
Art. 97. Se no tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresrio, oadquirente responde apenas pelo passivo do alienante regularmente escriturado para oestabelecimento ou estabelecimentos objeto de contrato.
1 Se a escriturao do empresrio alienante no discriminava o passivo relativoao estabelecimento objeto de alienao, o contrato deve mencionar as obrigaespassivas do alienante pelas quais passa a responder o adquirente.
2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo omisso o instrumento de contrato detrespasse, o adquirente responder pela totalidade do passivo do alienante regularmenteescriturado.
Art. 98. O alienante continua solidariamente responsvel com o adquirente pelasobrigaes afetas ao estabelecimento alienado existentes data da alienao.
Art. 99. Se, aps a alienao, ao alienante no restarem bens suficientes satisfao do seu passivo, a transferncia do domnio do estabelecimento empresarial
depender da anuncia de todos os seus credores quirografrios e subordinados. 1 A suficincia do ativo para a satisfao do passivo aps a alienao ser
demonstrada por meio de Balano Patrimonial Especial, levantado no dia imediato aodo contrato e publicado nos quinze dias seguintes.
2 No restando ao alienante bens suficientes satisfao do passivo, elenotificar todos os credores quirografrios e subordinados, para que se manifestem noprazo de dez dias, considerando-se dada a anuncia pelo notificado que no semanifestou neste prazo.
Art. 100. A cesso de crditos, direitos ou contratos e o endosso de ttulos decrdito regem-se pelas respectivas normas, ainda que tenham por causa a alienao de
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estabelecimento empresarial.
Art. 101. O alienante de estabelecimento empresarial no pode fazer concorrnciacom o adquirente nos cinco anos seguintes alienao, salvo autorizao expressa nocontrato.
Art. 102. O crdito trabalhista e o tributrio no se submetem ao disposto nesteCaptulo.
Art. 103. Os contratos de usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarialregulam-se pelas disposies deste Captulo, contado do trmino do vnculo contratual oprazo de proibio de concorrncia.
Captulo IVDa locao empresarial
Art. 104. empresarial a locao de prdio urbano em que o empresrio locatrioinstala seu estabelecimento empresarial, desde que:
Ia locao tenha sido celebrada por escrito e com prazo de no mnimo 5 (cinco)anos; e
IIno tenha havido alterao do ramo de empresa explorado no local nos 3 (trs)ltimos anos de vigncia do contrato.
Pargrafo nico. O lapso temporal referido no inciso I considera-se cumprido sealcanado pela soma dos prazos ininterruptos de contratos escritos sucessivos.
Art. 105. Na forma da lei especial, o empresrio tem direito renovao docontrato de locao empresarial.
Art. 106. Nos contratos de locao de loja ou espao em Shopping Center, oempresrio titular deste pode se opor renovao sempre que a permanncia dolocatrio no local tornar-se prejudicial adequada distribuio de oferta de produtos e
servios no complexo comercial.Art. 107. A cesso da locao empresarial depende de anuncia do locador.
Captulo Vdo comrcio eletrnico
Art. 108. eletrnico o comrcio em que as partes se comunicam e contratam pormeio de transmisso eletrnica de dados.
Pargrafo nico. O comrcio eletrnico abrange no somente a comercializao demercadorias como tambm a de insumos e a prestao de servios, incluindo os
bancrios.
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Art. 109. O empresrio est sujeito, no comrcio eletrnico, s mesmas obrigaes
impostas por lei relativamente ao exerccio de sua atividade no estabelecimentoempresarial, salvo expressa previso legal em contrrio.
Art. 110. O stio de empresrio acessvel pela rede mundial de computadores deveconter, em pgina prpria, a poltica de privacidade.
1 Na pgina introdutria do stio, deve ser disponibilizada ligao imediata paraa pgina da poltica de privacidade.
2 Na poltica de privacidade do stio deve ser claramente mencionada ainstalao de programas no computador de quem a acessa, em decorrncia do acesso ou
cadastramento, bem como a forma pela qual eles podem ser desinstalados.
Art. 111. No stio destinado apenas a viabilizar a aproximao entre potenciaisinteressados na realizao de negcios entre eles, o empresrio que o mantm noresponde pelos atos praticados por vendedores e compradores de produtos ou serviospor ele aproximados, mas deve:
Iretirar do stio as ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio, nasvinte e quatro horas seguintes ao recebimento de notificao emitida por quem sejacomprovadamente o seu titular;
II disponibilizar no stio um procedimento de avaliao dos vendedores peloscompradores, acessvel a qualquer pessoa;
IIIcumprir o artigo anterior relativamente poltica de privacidade.
Art. 112. O nome de domnio do empresrio elemento de seu estabelecimentoempresarial.
1 Configura conduta parasitria o registro de nome de domnio, em que o ncleodistintivo do segundo nvel reproduz marca registrada alheia, salvo se feito por quem
for tambm titular, em razo da especialidade, do registro de igual marca. 2 Na hiptese do pargrafo antecedente, o prejudicado pela conduta parasitria
pode pedir em juzo a imediata transferncia, para ele, do registro do nome de domnio,alm de perdas e danos.
3 Configura ato ilcito qualquer pessoa promover o registro de nome de domniocujo ncleo distintivo de segundo nvel tenha o potencial de prejudicar a imagem ou osnegcios de um empresrio.
Livro IIDas sociedades empresrias
Ttulo IDas disposies gerais
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Captulo IPrincpios do direito comercial societrio
Art. 113. So princpios do direito comercial societrio:
Iliberdade de associao;
IIautonomia patrimonial da sociedade empresria;
IIIsubsidiariedade da responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais;
IV limitao da responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais como
proteo do investimento;
Vprevalncia da vontade ou entendimento da maioria nas deliberaes sociais;
VIproteo dos scios minoritrios.
Art. 114. A liberdade de associao irrestrita no momento da constituio dasociedade empresria ou do ingresso na constituda, no podendo ningum ser obrigadoa se tornar scio de sociedade contratual contra a vontade, mas, uma vez ingressando nasociedade empresria, o scio no poder dela se desligar seno nas hipteses previstasneste Cdigo.
Art. 115. A sociedade empresria no se confunde com os scios que a integram.
Art. 116. A responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais sempresubsidiria. Os bens dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedadeseno depois de executados todos os bens do patrimnio social.
Art. 117. Exceto nas sociedades referidas nos incisos III e IV do artigo 122, osscios respondem pelas obrigaes sociais apenas pelo montante que esto dispostos ainvestir na atividade empresarial, como medida de incentivo a novos investimentos,
destinada a atender ao interesse da economia nacional e da coletividade.Art. 118. A maioria societria ser definida proporcionalmente contribuio de
cada scio para o capital social.
Art. 119. Em caso de empate, considera-se no aprovada a matria objeto devotao.
Art. 120. O investimento do scio minoritrio protegido mediante aresponsabilizao do majoritrio no caso de exerccio abusivo dos direitos societrios.
Art. 121. Os casados podem ser scios, independentemente do regime de bens docasamento.
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Art. 122. A sociedade empresria pode adotar os seguintes tipos:
Isociedade annima;
IIsociedade limitada;
IIIsociedade em nome coletivo;
IVsociedade em comandita simples; e
Vsociedade em comandita por aes.
Art. 123. O juiz no pode, nem mesmo usando seu poder geral de cautela, interferirna administrao da sociedade empresria, mas, a pedido justificado de scio comparticipao no capital social de pelo menos 5 % (cinco por cento), poder nomearfiscal judicial temporrio.
Pargrafo nico. O fiscal judicial temporrio:
Icumprir as funes fiscalizadoras definidas pelo juiz;
IIapresentar o seu relatrio, no prazo fixado pelo juiz;
IIIter amplo acesso a todas as dependncias do estabelecimento empresarial dasociedade, bem como sua escriturao, livros, documentos e contas bancrias; e
IVpor autorizao especfica do juiz, poder participar, embora sem direito a voze voto, das reunies dos rgos da sociedade.
Art. 124. A sociedade empresria no se obriga perante outro empresrio, por atodo seu administrador praticado com excesso de poderes ou contrariamente ao dispostono estatuto ou contrato social arquivado no Registro Pblico de Empresas.
1 Ser, no entanto, responsvel a sociedade empresria pelo ato praticado comexcesso de poderes ou contrariamente ao estatuto ou contrato social, se o contratante oupessoa com quem o administrador se relacionou era microempresrio ou empresrio depequeno porte, de boa f.
2 No caso do pargrafo anterior, o administrador responder, em regresso, pelosprejuzos causados sociedade.
3 Perante pessoa, fsica ou jurdica, que no seja empresria, a sociedaderesponde pelos atos de seu administrador, praticados com excesso de poderes ou
contrrio ao estatuto ou contrato social arquivado no Registro Pblico de Empresas, amenos que prove a m f dela.
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Captulo IIDa personalidade jurdica
Seo IDo incio e trmino
Art. 125. A sociedade empresria adquire personalidade jurdica com oarquivamento de seu ato constitutivo no Registro Pblico de Empresas.
Art. 126. Termina a personalidade jurdica da sociedade empresria com a partilha,depois de regularmente dissolvida e liquidada.
Art. 127. Tambm acarreta o fim da personalidade jurdica da sociedade empresria
sua incorporao em outra, fuso ou ciso total.
Seo IIDa desconsiderao da personalidade jurdica
Art. 128. Em caso de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial dasociedade empresria, o juiz poder ignorar a personalidade jurdica prpria desta paraimputar a responsabilidade ao scio ou administrador.
Pargrafo nico. A confuso patrimonial ou o desvio de finalidade importam apresuno relativa de fraude.
Art. 129. A simples insuficincia de bens no patrimnio da sociedade empresriapara a satisfao de direito de credor no autoriza a desconsiderao de suapersonalidade jurdica.
Art. 130. A imputao de responsabilidade ao scio ou administrador, emdecorrncia da desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresria, spoder ser determinada pelo juiz depois de assegurado o direito ampla defesa e aocontraditrio.
Art. 131. No mesmo ato em que deferir pedido de desconsiderao da
personalidade jurdica de sociedade empresria, o juiz determinar a comunicao aodistribuidor, com a identificao do scio ou administrador a quem imputouresponsabilidade.
Captulo IIIDa sociedade irregular
Art. 132. irregular a sociedade que explora atividade empresarial sem o prvioarquivamento de seu ato constitutivo no Registro Pblico de Empresas.
Art. 133. A sociedade irregular no dotada de personalidade jurdica, e todos osseus scios respondem pelas obrigaes sociais direta, solidria e ilimitadamente.
Art. 134. Entre os scios, a sociedade s se prova mediante a exibio do contrato
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social escrito.
Art. 135. Terceiros podem provar, por qualquer meio, a existncia de sociedadeirregular entre duas ou mais pessoas.
Art. 136. Alm de outros impedimentos e sanes derivados da falta da inscriono Registro Pblico de Empresas, a sociedade empresria irregular no pode:
Irequerer a falncia de outro empresrio;
II requerer a recuperao judicial ou a homologao judicial de recuperaoextrajudicial;
IIIautenticar seus livros e documentos no Registro Pblico de Empresas.
Art. 137. No que no contrariar o disposto neste Captulo, sujeita-se a sociedadeirregular s disposies relativas sociedade limitada.
Captulo IVDos atos societrios
Art. 138. Desde que certificadas as assinaturas no mbito da Infra-estrutura deChaves Pblicas brasileira (ICP-Brasil), os atos societrios no podem ter a existncia,validade, eficcia e registrabilidade negadas s pela circunstncia de terem sidoelaborados e mantidos em meio eletrnico.
Art. 139. Os atos societrios em suporte papel podem adotar a forma deinstrumento pblico ou privado, escolha dos scios.
Art. 140. As alteraes contratuais ou estatutrias em suporte papel podero serefetivadas por escritura pblica ou particular, independentemente da forma adotada noato constitutivo.
Art. 141. A certido expedida pelo Registro Pblico de Empresas ser o documento
hbil para a transferncia, no registro pblico competente, dos bens com que o sciotiver contribudo para a formao ou aumento do capital social.
1 O documento societrio que aprovar a transferncia do bem titularidade dapessoa jurdica dever identific-lo com preciso, contendo todos os elementosnecessrios transcrio no registro pblico.
2 Este dispositivo aplica-se tambm aos casos de incorporao, fuso e ciso desociedade empresria.
Captulo VDa nacionalidade da sociedade empresria
Art. 142. brasileira a sociedade constituda de acordo com as leis brasileiras e
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cuja sede se situa no territrio nacional.
Art. 143. A sociedade estrangeira s poder se tornar scia de sociedade brasileira,inclusive de subsidiria integral, se nomear e qualificar, na forma da lei nacional, todosos seus scios, diretos ou indiretos, estes ltimos at o nvel de pessoa fsica.
1 Os quotistas de fundo de investimentos tambm devem ser nomeados equalificados at o nvel de pessoa fsica.
2 A nomeao e qualificao previstas neste artigo so exigveis mesmo no casode sociedade estrangeira cujas aes ou quotas sejam, segundo a lei de regncia, aoportador.
3 No caso de ser a sociedade estrangeira uma companhia com aes listadas embolsa de valores, ser nomeado e qualificado o scio controlador, at o nvel de pessoafsica.
4 A nomeao e qualificao dos scios sero feitas no ato de constituio dasociedade brasileira ou de ingresso nesta da sociedade estrangeira e sero atualizadassempre que houver alterao.
Ttulo IIDa sociedade annima
Captulo IDas disposies gerais
Art. 144. A companhia ou sociedade annima ter o capital dividido em aes, e aresponsabilidade dos scios ou acionistas pelas obrigaes sociais limitada ao preode emisso das aes subscritas ou adquiridas.
Pargrafo nico. No que no for regulado neste Cdigo, sujeita-se a sociedadeannima lei especial.
Captulo IIDas aes e do capital social
Art. 145. Classificam-se as aes:
Isegundo a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, nasespcies ordinrias, preferenciais ou de fruio;
IIsegundo o regime de circulao, nas formas nominativa ou escritural; e
IIIsegundo o disposto no estatuto, em classes designadas por letra.
Art. 146. O estatuto da companhia fixar o valor do capital social, expresso em
moeda nacional.
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Art. 147. Os dividendos, ainda que preferenciais, no podero ser distribudos em
prejuzo do capital social.
Art. 148. O capital social poder ser formado com contribuies em dinheiro ou emqualquer espcie de bens suscetveis de avaliao em dinheiro.
Art. 149.O capital social poder ser aumentado ou reduzido nas hipteses da lei.
Art. 150. Em caso de reduo do capital social com restituio aos acionistas de partedo valor das aes, ou pela diminuio do valor destas, quando no integralizadas, importncia das entradas, se, entre os credores, houver microempresrio ou empresriode pequeno porte, eles sero avisados por comunicao expedida pela sociedade
annima nos trs dias seguintes publicao da ata da assembleia geral.
Captulo IIIDos acionistas
Art. 151. A principal obrigao do acionista a de pagar o preo de emisso dasaes que subscreveu ou adquiriu.
Art. 152. O acionista que no cumprir a obrigao prevista no artigo antecedenteser considerado remisso, sujeitando-se s consequncias da lei.
1 A companhia pode, sua escolha:
I - promover a execuo judicial do acionista e seus coobrigados, servindo oboletim de subscrio e, se for o caso, o aviso de chamada de capital como ttuloexecutivo extrajudicial; ou
II - mandar vender as aes em leilo, por conta e risco do acionista.
2 Vendidas as aes em leilo, exclusivamente com o produto deste serrestitudo ao ex-acionista o montante correspondente s entradas por ele feitas, apsdeduzidos as despesas com a operao, os juros, correo monetria, perdas e danos e,
se prevista no estatuto, a multa.Art. 153. Os meios, processos ou aes que a lei confere ao acionista para
assegurar os seus direitos no podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleiageral.
Art. 154. A lei definir os direitos essenciais do acionista, dos quais ele no poderser privado pelo estatuto ou pela assembleia.
Art. 155. O acionista deve exercer o direito de voto, em assembleia geral, de modocompatvel com a funo social da empresa e com vistas realizao do objeto da
sociedade annima.
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Art. 156. O acionista responde, na forma da lei, pelos abusos que cometer no
exerccio do direito de voto, bem como por votar quando impedido em razo de conflitode interesse.
Art. 157. Na sociedade annima, o poder de controle pode ser:
I totalitrio, quando o controlador titula a totalidade ou quase a totalidade dasaes com direito a voto;
IImajoritrio, quando o controlador titula mais da metade das aes com direito avoto;
IIIminoritrio, ou difuso, quando o controlador titula menos da metade das aescom direito a voto; ou
IVgerencial, ou pulverizado, quando o acionista com o maior nmero de aescom direito a voto titula percentual reduzido do capital votante.
Pargrafo nico. O controlador pode ser um acionista ou bloco de acionistasvinculados por acordo.
Art. 158. O poder de controle deve ser usado com vistas ao cumprimento da funosocial da companhia e realizao de seu objeto.
Art. 159. O titular do poder de controle responde civilmente pelo seu exerccioabusivo.
Art. 160. Na responsabilizao do titular do poder de controle por danos companhia, aplica-se o disposto na lei relativamente substituio processual desta peloacionista, em caso de responsabilidade de administrador.
Captulo IVDa estrutura societria
Seo IDos rgos sociaisArt. 161. So rgos da sociedade annima:
Ia assembleia geral;
IIo conselho de administrao;
IIIa diretoria;
IVo conselho fiscal.
Pargrafo nico. Respeitada a competncia legal destes rgos, o estatuto ou o
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regimento interno da sociedade annima poder prever outros.
Art. 162. Omisso o estatuto, a assembleia geral ser presidida pelo acionistapresente titular do maior nmero de aes com direito a voto.
1 Havendo mais de um acionista na condio referida no caput, a assembleiaser presidida pelo que for scio da companhia h mais tempo ou, se insuficiente estecritrio, pelo mais idoso.
2 O presidente da assembleia escolher o secretrio.
Art. 163. A existncia do conselho de administrao depende de expressa previso
estatutria, salvo nos casos em que a lei a obriga.
Art. 164. A eleio dos membros do conselho de administrao ser majoritria ouproporcional, segundo dispuser o estatuto ou, em sua omisso, conforme deliberar aassembleia geral.
1 Na modalidade majoritria de eleio do rgo, no preenchimento de cadacargo do conselho de administrao ou de todos os cargos em conjunto, prevalece amaioria dos votos dos acionistas presentes assembleia.
2 Na modalidade proporcional de eleio do rgo:
Iso postos em votao todos os cargos do conselho de administrao;
II cada acionista pode distribuir os seus votos entre vrios candidatos ouconcentr-los em apenas um; e
IIIsero eleitos os candidatos que tiverem recebido maior sufrgio.
Art. 165. O conselho de administrao pode ser composto por quem no sejaacionista da companhia.
Art. 166. No silncio do estatuto e inexistindo deliberao do conselho deadministrao, competiro a qualquer diretor a representao da companhia e a prticados atos necessrios ao seu funcionamento.
Art. 167. A companhia ter um conselho fiscal e o estatuto dispor sobre seufuncionamento, de modo permanente ou nos exerccios sociais em que for instalado apedido de acionistas.
Seo IIDo governo da sociedade
Art. 168. Na administrao da companhia, sero adotadas as melhores prticas degoverno da sociedade.
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Art. 169. So objetivos das melhores prticas de governo da sociedade:
Idistinguir os interesses particulares dos acionistas, em especial os do acionistacontrolador, dos interesses da sociedade;
IIneutralizar potenciais conflitos de interesse entre administradores e acionistas;
IIIproteger os interesses dos acionistas minoritrios;
IVcontribuir para a administrao competente da empresa; e
V conferir transparncia aos negcios sociais, preservados os segredos daempresa, alm das informaes reservadas, confidenciais e estratgicas da companhia.
Ttulo IIIDa sociedade limitada
Captulo IDas disposies gerais
Art. 170. Na sociedade limitada, o scio responde pelas obrigaes sociais at olimite do capital social subscrito e no integralizado.
Pargrafo nico. No caso de falncia da sociedade, os scios respondemsolidariamente pela integralizao do capital social.
Art. 171. Nas omisses deste Ttulo, e nada dispondo o contrato social, aplicam-se sociedade limitada as normas da sociedade annima fechada.
Pargrafo nico. Nas matrias no passveis de contratao pelos scios, asomisses deste Ttulo podero ser supridas, pelo juiz, mediante aplicao por analogiadas normas da sociedade annima fechada.
Captulo IIDas quotas
Art. 172. O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas.
Art. 173. Todas as quotas sero subscritas pelo scio ou scios, para integralizaoem dinheiro, bens ou crdito, na forma do contrato social.
Pargrafo nico. O scio que integralizar quotas mediante transferncia dodomnio, posse ou uso de bem, responde por evico; e o que integralizar mediantetransferncia da titularidade de crdito, responde pela existncia deste e pela solvnciado devedor.
Art. 174. Em caso de mora na integralizao da quota, o scio remisso poder serjudicialmente executado ou expulso.
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1 O contrato social que atende aos requisitos da lei processual ttulo executivoextrajudicial para os fins de cobrana do scio remisso.
2 A sociedade restituir ao scio expulso as entradas que tiver feito, acrescidasde correo monetria e deduzidas da indenizao, juros e, se prevista no contratosocial, multa.
Art. 175. A contribuio do scio no pode consistir em prestao de servios.
Art. 176. O contrato social definir se a quota , ou no, indivisvel em relao sociedade.
Art. 177. Em caso de condomnio de quota, o exerccio dos direitos societrioscaber ao representante indicado pelos condminos, e estes respondero solidariamentepor sua integralizao.
Art. 178. Salvo disposio em contrrio no contrato social, em caso de falecimentode scio, as quotas passam, independentemente de alterao contratual, titularidade doseu esplio, cabendo ao inventariante o exerccio dos direitos societrios.
Art. 179. O contrato social poder dispor sobre as condies para a alienao dasquotas.
Pargrafo nico. Na omisso do contrato social, o scio no pode ceder quotas apessoa estranha sociedade sem a anuncia dos demais.
Art. 180. As quotas so penhorveis por dvida do scio, salvo se o contrato socialas gravar com a clusula de impenhorabilidade.
Art. 181. A sociedade poder, mediante alterao do contrato social, adquirir descio quotas j totalmente integralizadas representativas de seu prprio capital social,para as manter em tesouraria.
Captulo IIIDo contrato social
Art. 182. A sociedade limitada constitui-se mediante contrato escrito, porinstrumento particular ou pblico, que, alm das clusulas estipuladas pelas partes, spoder ser arquivado no Registro Pblico de Empresas se contiver:
Ia identificao e qualificao dos scios;
IIa denominao, objeto e sede da sociedade;
IIIo capital social, expresso em moeda nacional;
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IVa quota ou quotas subscritas por cada scio no capital social, o modo e prazo
de sua integralizao; e
V a identificao e qualificao do administrador ou administradores, salvo nocaso do artigo 191.
1 O scio pessoa fsica e o administrador sero identificados pelo seu nome civile qualificados pela nacionalidade, estado civil, profisso, domiclio, nmero de carteirade identidade e do Cadastro de Pessoas FsicasCPF.
2 O scio pessoa jurdica ser identificado por sua denominao e qualificadopela sede e o nmero do Cadastro Nacional de Pessoas JurdicasCNPJ.
3 Se o contrato no mencionar a durao da sociedade, ela foi contratada porprazo indeterminado.
Art. 183. Havendo incapaz entre os scios, o contrato social somente serarquivado na Junta Comercial se o capital social estiver totalmente integralizado.
Art. 184. O contrato social da sociedade limitada deve conter clusula limitando aresponsabilidade dos scios na forma deste Cdigo, sob pena de responderem todosilimitadamente pelas obrigaes sociais.
Art. 185. Scios podem celebrar acordo de quotistas, mas ser ineficaz, em relaoa terceiros ou sociedade, qualquer clusula contrria ao contrato social.
Art. 186. Salvo disposio em contrrio no contrato social, qualquer clusula podeser alterada por vontade de scios titulares de mais da metade do capital social.
Captulo IVDa administrao
Art. 187. A administrao da sociedade limitada compete a um ou maisadministradores, pessoas fsicas, identificados e qualificados no contrato social.
Art. 188. A qualidade de scio no condio para o exerccio da funo deadministrador.
Art. 189. Os poderes do administrador, ou de cada um deles, e as condies para arepresentao da sociedade sero definidos no contrato social.
Pargrafo nico. Em caso de omisso do contrato social, a administrao erepresentao da sociedade competem isoladamente a cada um dos administradores.
Art. 190. O administrador obrigado a prestar contas anuais aos scios, na forma
prevista pelo contrato social.
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Art. 191. O contrato social poder estabelecer mandato do administrador por prazo
determinado, caso em que ele ser eleito em reunio dos scios e sua identificao equalificao constaro da respectiva ata.
1 A investidura do eleito nas funes de administrador, no caso deste artigo,decorrer do arquivamento da ata no Registro Pblico de Empresas.
2 O administrador eleito na forma deste artigo ter suas contas apreciadas evotadas em reunio anual dos scios.
3 Na hiptese deste artigo, o contrato social dispor sobre convocao efuncionamento da reunio dos scios.
Captulo VDo scio
Art. 192. A sociedade limitada ser constituda por um ou mais scios.
Art. 193. Observados os limites prescritos neste Cdigo, as obrigaes do sciocomeam imediatamente com o contrato, se este no fixar outra data, e terminam:
I depois de liquidada a sociedade, quando se extinguirem as responsabilidadessociais; ou
II aps o transcurso do prazo de dois anos, contados do arquivamento daalterao contratual relativa cesso da totalidade de suas quotas sociais, exerccio dodireito de retirada ou expulso.
Art. 194. Salvo disposio diversa no contrato social ou acordo dos scios, cadaum participa dos lucros da sociedade proporcionalmente participao no capital social.
Art. 195. nula a clusula que exclua qualquer dos scios da participao noslucros da sociedade.
Art. 196. A distribuio de lucros ilcitos, fictcios ou conta do capital socialacarreta a responsabilidade solidria do administrador que a realizou e do scio que orecebeu, perante a sociedade e terceiros.
Art. 197. O scio tem direito de examinar a escriturao, documentos, estado docaixa e extratos bancrios da sociedade, na sede desta e a qualquer tempo, a menos queo contrato social estabelea periodicidade para o exame.
Captulo VIDa dissoluo parcial
Seo Idas disposies gerais
Art. 198. So causas da dissoluo parcial da sociedade limitada:
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Ia expulso de scio;
IIo falecimento de scio; e
IIIo exerccio do direito de retirada.
Pargrafo nico. Com a dissoluo parcial, desliga-se da sociedade o sciofalecido, expulso ou retirante.
Art. 199. Quando o scio desligado da sociedade titulava participao nonecessria para compor a exigida, pelo prprio contrato social ou pela lei, para a
alterao do contrato social, a dissoluo parcial formalizada pelo arquivamento dorespectivo instrumento no Registro Pblico de Empresas.
1 Nos demais casos, a dissoluo parcial formalizada pelo arquivamento, noRegistro Pblico de Empresa, de deciso judicial.
2 A deciso judicial s ser arquivada acompanhada do correspondenteinstrumento de alterao contratual, assinado pelo scio ou inventariante que arequereu.
Art. 200. A dissoluo parcial importa a reduo do capital social no montanteequivalente s quotas do scio desligado da sociedade.
Pargrafo nico. Os scios que permanecerem na sociedade podem evitar a reduodo capital social subscrevendo novas quotas.
Seo IIDa expulso de scio
Art. 201. O scio s pode ser expulso da sociedade limitada:
Ipor inadimplemento da obrigao de integralizar quotas subscritas; ou
IIpor justa causa.
Art. 202. Desconstituda em juzo a dissoluo parcial extrajudicial, em razo dainexistncia de causa para a expulso, o scio que havia sido indevidamente expulsotem direito de receber:
Ida sociedade, a participao nos resultados que deixou de auferir, com correomonetria; e
II dos scios que assinaram o instrumento de alterao contratual, indenizao
por danos materiais e morais, bem como o valor dos juros incidentes sobre aparticipao nos resultados que deixou de auferir.
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Seo IIIDa morte de scio
Art. 203. Se todos os scios sobreviventes e todos os sucessores do scio falecidoesto de acordo em continuar a sociedade, no ter eficcia a clusula do contrato socialestabelecendo a morte de scio como causa de dissoluo parcial.
Art. 204. O contrato social pode estabelecer que a morte de scio no acarreta adissoluo parcial da sociedade limitada.
Art. 205. Os scios sobreviventes no podem se opor ao ingresso, na sociedade, dosucessor ou sucessores do scio falecido se o contrato social contiver clusula excluindo
a morte de scio como causa de dissoluo parcial.
Art. 206. Na omisso do contrato social, a morte de scio causa a dissoluoparcial:
I quando, no sendo o caso do artigo anterior, os scios sobreviventes noquerem o ingresso do sucessor ou sucessores na sociedade; ou
II se o sucessor ou sucessores do scio morto no desejam ingressar nasociedade.
1 Na hiptese do inciso I, os scios sobreviventes titulares da participaoexigida, pelo prprio contrato social ou pela lei, para assinatura do instrumento dealterao contratual devem providenci-lo e arquiv-lo no Registro Pblico deEmpresas.
2 No titulando os scios sobreviventes participao suficiente para o ato, nafalta de acordo, devem requerer a dissoluo parcial em juzo.
Seo IVDa retirada de scio
Art. 207. A retirada pode ser imotivada na sociedade contratada por prazoindeterminado, mas deve ser motivada na contratada por prazo determinado.
Art. 208. Na sociedade limitada contratada por prazo indeterminado, o scio podese retirar a qualquer tempo, mediante notificao endereada sociedade.
Art. 209. Na sociedade limitada contratada por prazo determinado, o scio s podese retirar no caso de discordar de qualquer alterao contratual deliberada pela maioria.
1 O prazo para o scio dissidente exercer o direito de retirada de 30 (trinta)dias, seguintes ao do arquivamento, no Registro Pblico de Empresas, do instrumento
de alterao contratual que deu origem dissidncia.
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2 Se os scios que aprovaram a alterao contratual que deu origem
dissidncia quiserem evitar os efeitos da dissoluo parcial, podero, nos 10 (dez) diasseguintes ao trmino do prazo referido no pargrafo anterior, levar a arquivamento noRegistro Pblico de Empresas instrumento desconstituindo a alterao anterior.
Seo VDa apurao de haveres e do reembolso
Subseo IDisposies gerais
Art. 210. Formalizada a dissoluo parcial da sociedade, esta proceder apuraode haveres do scio desligado e clculo do reembolso, nos 30 (trinta) dias seguintes.
Art. 211. O contrato social estabelecer o critrio de avaliao das quotas para finsde apurao de haveres e definio do valor do reembolso.
Pargrafo nico. Prevalecer o critrio consciente e livremente contratado pelosscios, ainda que de sua aplicao resulte ou possa resultar enriquecimento de qualquerdas partes, em detrimento da outra.
Art. 212. O reembolso ser pago ao scio desligado ou ao esplio do sciofalecido, nos sessenta dias seguintes formalizao da dissoluo parcial, salvo se ocontrato social estabelecer prazo diverso ou parcelamento.
Pargrafo nico. O scio desligado ou o esplio do scio falecido tem direito correo monetria do valor do reembolso desde a data do balano de determinao ato seu pagamento, e, ocorrendo este quando j transcorrido o prazo do caput, tambmaos consectrios legais.
Art. 213. Em caso de divergncia relativa ao valor do reembolso, a parteincontroversa dever ser paga no prazo do caputartigo anterior, sob pena de arcar asociedade com multa no valor de 20% (vinte por cento).
Art. 214. No caso de expulso do scio remisso, omisso o contrato social, o
reembolso corresponder restituio das entradas feitas, reduzidas da indenizaopelos danos da mora, juros, correo monetria e, se contratada, multa.
Subseo IIBalano de determinao
Art. 215. As normas desta Subseo aplicam-se apenas no caso de omisso docontrato social quanto aos critrios de avaliao das quotas para fins de apurao dehaveres e definio do valor do reembolso.
Pargrafo nico. Previsto, no contrato social, qualquer clusula em contrrio sdisposies desta Subseo, ser sempre observado, em detrimento das normas nela
previstas, o que tiver sido consciente e livremente contratado pelos scios.
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Art. 216. Em caso de omisso do contrato social relativamente ao critrio de
avaliao das quotas, o reembolso corresponder ao valor patrimonial destas, calculadoa partir de balano de determinao.
Pargrafo nico. O valor patrimonial corresponde diviso do patrimnio lquidoda sociedade, apurado em balano de determinao, pelas quotas, de modo a mensurar aparticipao neste patrimnio lquido proporcional que o scio desligado titulava nocapital social.
Art. 217. O balano de determinao ter por referncia temporal a data dadissoluo parcial, que ser:
Ina expulso extrajudicial, a do arquivamento no Registro Pblico de Empresado instrumento de alterao contratual;
IIna expulso judicial, a fixada pelo juiz;
IIIno falecimento do scio, a do bito;
IV na retirada imotivada, a do recebimento, pela sociedade, da notificao doscio retirante; e
Vna retirada motivada, a do arquivamento, no Registro Pblico de Empresa, doinstrumento de alterao contratual que deu origem dissidncia.
Art. 218. Desde a data da dissoluo parcial, o scio expulso ou retirante e oesplio do scio falecido no participam mais dos resultados da sociedade.
Art. 219. Os bens e direitos do ativo da sociedade sero apropriados, no balano dedeterminao, por seu valor de mercado.
Art. 220. Sero apropriados, no ativo da sociedade, os intangveis doestabelecimento empresarial pelo valor que alcanariam no mercado caso fossem
alienados na data da dissoluo parcial.Art. 221. Se o balano de determinao apurar passivo a descoberto, nada ser
devido ao scio desligado ou ao esplio do scio falecido a ttulo de reembolso.
Art. 222. O balano de determinao apropriar como contingncia os valores quea sociedade pode vir a ter que pagar ou pode vir a receber, em razo de fato anterior dissoluo parcial, que:
Isejam objeto de demanda judicial em curso; ou
IIpossam vir a ser objeto de provvel demanda judicial.
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Art. 223. Os valores apropriados em contingncia no balano de determinao no
integram a base de clculo do reembolso, exceto se e quando ocorrer a reverso.
Art. 224. A contingncia no balano de determinao deve ser revertida aopatrimnio lquido, em balano de determinao complementar, quando:
I tornar-se definitiva a deciso judicial exonerando a sociedade da obrigaopassiva objeto de contingenciamento;
II a sociedade receber o pagamento da obrigao ativa objeto decontingenciamento; ou
III prescrever a pretenso do credor sem que tenha sido proposta a demandajudicial contra a sociedade.
Art. 225. Se o balano de determinao apropriou contingncias, ser pago ao sciodesligado ou ao esplio do scio falecido o reembolso complementar, em valorcorrespondente sua participao no contingenciamento, nos 30 (trinta) dias seguintesao fato que obriga a reverso ao patrimnio lquido da sociedade, na forma do artigoantecedente, de recursos contingenciados, salvo se o contrato social estabelecer prazodiverso ou parcelamento.
Captulo VIIDa dissoluo total
Art. 226. So causas da dissoluo total da sociedade limitada:
Io vencimento do prazo de durao;
IIa vontade de todos os scios, na sociedade por prazo determinado;
IIIa vontade de scios titulares de mais da metade do capital social, na sociedadepor prazo indeterminado; e
IVo exaurimento ou irrealizabilidade do objeto social.Pargrafo nico. O contrato social pode prever outras causas de dissoluo total.
Art. 227. Ser irregular a sociedade limitada que continuar explorando atividadeeconmica depois de vencido o seu prazo de durao.
Art. 228. A sociedade ser dissolvida por distrato firmado pelos scios ou pordeciso judicial.
1 O distrato ou a deciso judicial devem conter:
Ia causa da dissoluo;
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IIidentificao e qualificao do liquidante.
2 Dissolvida a sociedade, o distrato ou a deciso judicial ser levado aarquivamento no Registro Pblico de Empresas.
3 A liquidao pode ter incio, mesmo enquanto o distrato ou a deciso judicialno puderem ser arquivados em razo da legislao tributria.
Art. 229. A sociedade dissolvida conserva sua personalidade jurdica para a prticados atos de liquidao.
Art. 230. O liquidante, escolhido pelos scios ou pelo juiz, usando o nomeempresarial da sociedade limitada acrescido da expresso em liquidao , proceder realizao do ativo e satisfao do passivo.
Pargrafo nico. O liquidante observar, no pagamento dos credores, aclassificao legal estabelecida para o caso de falncia.
Art. 231. No sendo suficientes os bens do patrimnio social para a satisfao dopassivo, e estando o capital totalmente integralizado, o liquidante requerer a falncia dasociedade.
Art. 232. Aps a liquidao, o liquidante proceder partilha do patrimnio lquidoremanescente entre os scios, observada a participao de cada um no capital social.
Pargrafo nico. Por vontade da totalidade dos scios, a partilha poder ser feitapor critrio diverso.
Art. 233. Nas omisses deste Captulo, aplicam-se, com as adaptaes cabveis, asnormas sobre dissoluo de sociedade annima fechada.
Ttulo IVDas sociedades com scios de responsabilidade ilimitada
Captulo IDas sociedades em nome coletivo e em comandita simples
Art. 234. Na sociedade em nome coletivo, todos os scios so pessoas fsicas erespondem pelas obrigaes sociais solidria e ilimitadamente.
Pargrafo nico. A sociedade em nome coletivo s pode ser administrada porscio.
Art. 235. Na sociedade em comandita simples, os scios comanditados so pessoasfsicas e respondem pelas obrigaes sociais solidria e ilimitadamente, enquanto os
scios comanditrios podem ser pessoas fsicas ou jurdicas e respondem no limiteprevisto no contrato social.
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1 A sociedade em comandita simples s pode ser administrada por sciocomanditado.
2 O scio comanditrio no pode participar da administrao da sociedade, sobpena de responder pelas obrigaes sociais como se comanditado fosse.
Art. 236. Aplicam-se, no que couber, s sociedades em nome coletivo e emcomandita simples as normas da sociedade limitada.
Captulo IIDa sociedade em comandita por aes
Art. 237. A sociedade em comandita por aes ter o capital dividido em aes ereger-se- pelas normas relativas s sociedades annimas fechadas, sem prejuzo dasmodificaes constantes deste Captulo.
Pargrafo nico. No se aplica sociedade em comandita por aes o dispostosobre conselho de administrao, autorizao estatutria de aumento de capital eemisso de bnus de subscrio.
Art. 238. Apenas o scio ou acionista tem qualidade para administrar a sociedade e,como diretor, responde subsidiria, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigaes dasociedade.
1 Os diretores sero nomeados, sem limitao de tempo, no estatuto dasociedade, e somente podero ser destitudos por deliberao de acionistas querepresentem dois teros, no mnimo, do capital social.
2 O diretor destitudo ou que se exonerar continuar responsvel pelasobrigaes sociais contradas sob sua administrao.
Art. 239. A assembleia geral no pode, sem o consentimento dos diretores, mudar oobjeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de durao, aumentar ou diminuir ocapital social, emitir debntures ou criar partes beneficirias nem aprovar a participao
em grupo de sociedade.Ttulo VDas operaes societrias
Captulo IDa transformao
Art. 240. A transformao a operao pela qual a sociedade passa,independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro.
Art. 241. A transformao obedecer aos preceitos que regulam a constituio e oregistro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Art. 242. A transformao exige o consentimento unnime dos scios ou
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acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o scio ou
acionista dissidente ter o direito de retirar-se da sociedade.
Pargrafo nico. Os scios podem renunciar, no contrato social, ao direito daretirada no caso de transformao da sociedade limitada em annima.
Art. 243. A transformao no prejudicar, em caso algum, os direitos doscredores, que continuaro, at o pagamento integral dos seus crditos, com as mesmasgarantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Pargrafo nico. A falncia da sociedade transformada somente produzir efeitos emrelao aos scios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de
crditos anteriores transformao, e somente a estes beneficiar.
Captulo IIDa incorporao, fuso e ciso
Seo IDas disposies comuns
Art. 244. A incorporao, fuso e ciso podem ser operadas entre sociedades de tiposiguais ou diferentes e devero ser deliberadas na forma prevista para a alterao dosrespectivos estatutos ou contratos sociais.
1 Nas operaes em que houver criao de sociedade sero observadas asnormas reguladoras da constituio das sociedades do seu tipo.
2 Os scios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidasrecebero, diretamente da sociedade de que passam a fazer parte as aes ou quotasque lhes couberem.
Art. 245. As condies da incorporao, fuso ou ciso com verso de patrimniopara sociedade existente constaro de protocolo firmado pelos rgos de administraoou scios das sociedades interessadas, que incluir:
I o nmero, espcie e classe das aes ou quotas que sero atribudas emsubstituio dos direitos de scios que se extinguiro e os critrios utilizados paradeterminar as relaes de substituio;
IIos elementos ativos e passivos que formaro cada parcela do patrimnio, nocaso de ciso;
IIIos critrios de avaliao do patrimnio lquido, a data a que ser referida aavaliao, e o tratamento das variaes patrimoniais posteriores;
IV a soluo a ser adotada quanto s aes ou quotas do capital de uma das
sociedades possudas por outra;
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Vo valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou reduo
do capital das sociedades que forem parte na operao;
VIo projeto ou projetos de estatuto, ou de alteraes estatutrias, e as minutasde contratos sociais ou de alteraes contratuais que devero ser aprovados ou assinadospara efetivar a operao;
VIItodas as demais condies a que estiver sujeita a operao.
Pargrafo nico. Os valores sujeitos a determinao sero indicados porestimativa.
Art. 246. As operaes de incorporao, fuso e ciso sero submetidas deliberao das sociedades interessadas mediante justificao, na qual sero expostos:
I os motivos ou fins da operao, e o interesse da sociedade na suarealizao;
IIas aes ou quotas que os acionistas preferenciais recebero e as razes para amodificao dos seus direitos, se prevista;
III a composio, aps a operao, segundo espcies e classes das aes ouquotas, do capital das sociedades que devero criar participaes societrias emsubstituio s que sero extintas;
IVo valor de reembolso das aes ou quotas a que tero direito os acionistasou scios dissidentes.
Art. 247. As operaes de incorporao, fuso e ciso somente podero serefetivadas nas condies aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valordo patrimnio ou patrimnios lquidos a serem vertidos para a formao de capitalsocial , ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
1 As aes ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem depropriedade da incorporadora podero, conforme dispuser o protocolo de incorporao,ser extintas, ou substitudas por aes ou quotas em tesouraria da incorporadora, at olimite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
2 O disposto no 1. aplicar-se- aos casos de fuso, quando uma das sociedadesfundidas for proprietria de aes ou quotas de outra, e de ciso com verso depatrimnio para sociedade existente, quando a companhia receptora for proprietria deaes ou quotas do capital da cindida.
Art. 248. A associao poder participar de operao de incorporao, fuso ou
ciso que envolve sociedade empresria, desde que o seu estatuto no proba e aoperao seja aprovada pela totalidade dos associados ativos.
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Art. 249. A certido, passada pelo Registro Pblico de Empresas, da incorporao,fuso ou ciso, documento hbil para averbao, nos registros pblicos competentes,da sucesso, decorrente da operao, em bens, direitos e obrigaes.
Seo IIDa incorporao
Art. 250. A incorporao a operao pela qual uma ou mais sociedades soabsorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes.
Art. 251. At sessenta dias depois de publicados os atos relativos incorporao, ocredor anterior por ela prejudicado poder pleitear judicialmente a anulao da
operao; findo o prazo, decair do direito o credor que no o tiver exercido.
1 Se, entre os credores, houver microempresrio ou empresrio de pequenoporte, a incorporadora informar a incorporao a cada um deles, em comunicaoexpedida nos 3 (trs) dias seguintes publicao dos atos relativos operao,contando-se o prazo do caputdo recebimento da notificao.
2 A consignao da importncia em pagamento prejudicar a anulao pleiteada.
3 Sendo ilquida a dvida, a sociedade poder garantir-lhe a execuo,suspendendo-se o processo de anulao.
4 Ocorrendo, no prazo do caput deste artigo, a falncia da sociedadeincorporadora, qualquer credor anterior ter o direito de pedir a separao dospatrimnios, para o fim de serem os crditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Art. 252. A sociedade incorporadora, se aprovar o protocolo da operao, deveraumentar o capital social para ser subscrito e realizado pela incorporada medianteverso do seu patrimnio lquido.
Art. 253. A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da
operao, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessrios incorporao, inclusive a subscrio do aumento de capital da incorporadora.
Art. 254. Cada sociedade envolvida escolhe os peritos que avaliaro o patrimnioda outra.
Art. 255. Aprovados pela sociedade incorporadora o laudo de avaliao e aincorporao, extingue-se a incorporada, competindo primeira promover oarquivamento e a publicao dos atos da incorporao.
Seo IIIDa fuso
Art. 256. A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para
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formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes.
Art. 257. At sessenta dias depois de publicados os atos relativos fuso, o credoranterior por ela prejudicado poder pleitear judicialmente a anulao da operao.
1 Se, entre os credores, houver microempresrio ou empresrio de pequenoporte, a sociedade informar a fuso a cada um deles, em comunicao expedida nostrs dias seguintes publicao dos atos relativos operao, contando-se o prazo docaputdo recebimento da notificao.
2 A consignao da importncia em pagamento prejudicar a anulao pleiteada.
3 Sendo ilquida a dvida, a sociedade poder garantir-lhe a execuo,suspendendo-se o processo de anulao.
4 Ocorrendo, no prazo do caput deste artigo, a falncia da nova sociedade,qualquer credor anterior fuso ter o direito de pedir a separao dos patrimnios, parao fim de serem os crditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Art. 258. Cada sociedade envolvida, se aprovar o protocolo de fuso, devernomear os peritos que avaliaro os patrimnios lquidos das demais sociedades.
Art. 259. Apresentados os laudos, os administradores convocaro os scios ouacionistas das sociedades para uma reunio ou assembleia geral, em que ser tomadoconhecimento dos laudos e deliberada a constituio da nova sociedade.
Pargrafo nico. Na reunio ou assembleia referida nesta clusula, vedado aosscios ou acionistas votar o laudo de avaliao do patrimnio lquido da sociedade deque fazem parte.
Art. 260. Constituda a nova sociedade, incumbir aos primeiros administradorespromover o arquivamento e a publicao da fuso.
Seo IVDa cisoArt. 261. A ciso a operao pela qual uma sociedade (cindida) transfere parcelas
do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou jexistentes (receptoras).
1 Extingue-se a sociedade cindida quando a ciso importar a verso de todo oseu patrimnio.
2 Quando a ciso importar verso de parte do patrimnio da cindida, reduz-se oseu capital social.
Art. 262. A sociedade receptora sucede a cindida nos termos deste artigo.
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1 A sociedade receptora responsvel pelas obrigaes da cindida que lhetiverem sido transmitidas expressamente na ciso.
2 No caso de ciso total, as sociedades receptoras so solidariamenteresponsveis pelas obrigaes da cindida no transmitidas expressamente na ciso anenhuma delas.
3 Na hiptese do pargrafo anterior, em regresso, a sociedade receptoraresponsabilizada pode cobrar das demais proporcionalmente aos patrimnios vertidos naciso.
4 No caso de ciso parcial, a sociedade cindida e as receptoras respondero
solidariamente pelas obrigaes da primeira anteriores ciso, ressalvada a hiptese dopargrafo seguinte.
Art. 263. O ato de ciso parcial poder estipular que as sociedades receptoras seroresponsveis apenas pelas obrigaes que lhes forem expressamente transferidas, semsolidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor dacindida anterior ciso poder se opor estipulao, em relao ao seu crdito, desdeque notifique a sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicaodos atos da ciso.
Pargrafo nico. Se, entre os credores, houver microempresrio ou empresrio depequeno porte, a sociedade receptora responsvel informar a ciso a cada um deles, emcomunicao expedida nos trs dias seguintes publicao dos atos da operao,contando-se o prazo do caputdo recebimento da notificao.
Art. 264. Quando a receptora for uma sociedade nova, a operao ser deliberadapela cindida, qual cabe escolher os peritos que avaliaro a parcela do patrimnio a sertransferida e providenciar a constituio da nova sociedade.
Art. 265. A ciso com verso de parcela de patrimnio em sociedade j existenteobedecer s disposies sobre incorporao.
Art. 266. Efetivada a ciso com extino da sociedade cindida, caber aosadministradores das sociedades receptoras promoverem o arquivamento e publicaodos atos da operao.
Pargrafo nico. Na ciso parcial, a providncia cabe aos administradores dassociedades envolvidas.
Art. 267. As aes ou quotas integralizadas com parcelas de patrimnio da cindidasero atribudas a seus titulares, em substituio s extintas, na proporo das quepossuam.
Pargrafo nico. A atribuio em proporo diferente requer aprovao de todos os
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titulares, inclusive, no caso de companhias, dos acionistas com aes sem direito a voto.
Livro IIIDas obrigaes dos empresrios
Ttulo IDas obrigaes empresariais
Captulo IDas normas especficas sobre as obrigaes entre empresrios
Seo IDas disposies introdutrias
Art. 268. Quando a relao obrigacional envolver, como credor e devedorprincipal, apenas empresrios, aplicam-se as normas especficas deste Cdigo.
Pargrafo nico. Aplicam-se estas normas tambm:
a) aos contratos e ttulos de crdito disciplinados neste Cdigo ou na legislaocomercial; e
b) quando o credor ou devedor for scio ou administrador de sociedade empresriae a outra parte, empresrio.
Art. 269. O empresrio responsvel pelos atos de seu preposto, relativos empresa, praticados no interior do estabelecimento empresarial.
Art. 270. Os atos praticados pelo preposto fora do estabelecimento empresarial,mesmo que relativos empresa, somente obrigaro o empresrio nos limites dospoderes conferidos, ressalvada a hiptese de aparncia do direito a terceiro de boa f.
Art. 271. Quando for prtica do segmento de mercado a informalidade naconstituio ou cumprimento de obrigaes, os empresrios devem observar a maisestrita boa f.
Art. 272. As obrigaes contradas pelo empresrio somente podem ser revistas em
juzo, em razo da supervenincia de fatos imprevisveis, quando demonstrado que elasno decorreram de deciso equivocada na conduo da empresa.
Art. 273. No suficiente para a reviso judicial de qualquer obrigao contradapor empresrio a onerosidade excessiva de seu cumprimento ou a vantagem excepcionalda outra parte.
Art. 274. O empresrio que contraiu obrigao de entregar produto ou mercadoriano pode pedir em juzo a substituio da prestao por pagamento em pecnia, se tiverocorrido variao na cotao do preo.
Art. 275. til, para os fins de direito comercial, o dia com expediente bancrio.
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Seo IIDo inadimplemento
Art. 276. Em caso de inadimplemento, o empresrio credor pode exigirjudicialmente o cumprimento da obrigao.
1 O inadimplemento poder ser provado por meio do protesto notarial.
2 O empresrio credor poder optar por demandar perdas e danos.
Art. 277. Salvo se previsto de outro modo na lei, contrato ou ttulo de crdito,independentemente da opo do credor entre exigir o cumprimento da obrigao em
juzo ou apenas demandar perdas e danos, o inadimplemento de obrigao empresarial
importa o pagamento, pelo empresrio inadimplente, dos seguintes consectrios:
Io valor da obrigao acrescido de correo monetria;
IIjuros;
IIIindenizao pelas perdas e danos derivados da mora;
IVclusula penal; e
Vhonorrios de advogado, quando for o caso.
Art. 278. Se no constar do contrato ou ttulo de crdito, o ndice da correomonetria ser o setorial que medir a variao dos custos do credor; em sua falta,prevalecer o ndice geral usualmente adotado pelos empresrios ou o determinado pelo
juiz.
Art. 279. Se o valor da obrigao for corrigido monetariamente por ndice quecompreenda qualquer remunerao alm da compensao pela inflao, no serodevidos juros.
Art. 280. Os juros incidem desde a mora.Art. 281. livre a pactuao dos juros moratrios entre os empresrios.
Pargrafo nico. Em caso de omisso do contrato ou ttulo de crdito, os jurossero devidos nos seguintes percentuais crescentes, sempre incidentes desde oinadimplemento:
a) 0,25% (vinte e cinco centsimos por cento) ao ms, quando paga a obrigao nosdoze meses seguintes ao vencimento;
b) 0,5% (meio por cento) ao ms, com capitalizao anual, quando paga aobrigao entre o dcimo terceiro e o vigsimo quarto ms seguintes ao vencimento; e
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c) 1,0% (um por cento) ao ms, com capitalizao anual, quando paga a obrigaoa partir do vigsimo quinto ms seguinte ao vencimento.
Art. 282. Ser devida indenizao por perdas e danos, ainda que estipulada clusulapenal.
Art. 283. Na indenizao por perdas e danos, o inadimplente pagar ao credor oque este efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em razo damora.
Art. 284. A clusula penal no est sujeita a limite, mas o juiz poder reduzi-la se
for excessiva em vista da extenso do inadimplemento.
Pargrafo nico. Se o inadimplente for microempresrio ou empresrio de pequenoporte, a clusula penal no poder ser superior a 10% (dez por cento) do valorinadimplido.
Art. 285. Os honorrios de advogado, quando no contratados, nem fixados pelojuiz, sero de 10% (dez por cento) do valor da obrigao acrescido dos consectrios.
Seo IIIDa responsabilidade civil
Art. 286. O empresrio responde civilmente pelos danos que causar:
Ipor ato ilcito ou por culpa; ouIIindependentemente de culpa, nas hipteses previstas em lei.
Art. 287. No haver condenao em indenizao por dano moral em favor deempresrio apenas em razo do inadimplemento de obrigao.
Art. 288. O protesto de ttulo regularmente tirado no dar ensejo indenizaopor danos morais.
Pargrafo nico. Se, apesar da regularidade na tirada do protesto pelo Tabelio,o pedido for indevido, ainda assim no ensejar indenizao por danos morais em favordo empresrio que tiver outros ttulos protestados.
Art. 289. O juiz poder condenar o empresrio ao pagamento de razovelindenizao punitiva, como desestmulo ao descumprimento do dever de boa f.
Captulo IIDa prescrio e decadncia
Art. 290. A prescrio relativamente s obrigaes regidas por este Cdigo ocorre,
em geral, no prazo de cinco anos, contados da data em que a pretenso poderia ter sidoexercida.
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Art. 291. Prescreve:
Iem um ano, a pretenso:
a) contra os peritos e subscritores do capital, para deles haver reparao civil pelaavaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade empresria,contado da publicao da ata da assembleia que aprovar o laudo ou, no caso de no ser arealizao desta obrigatria, da data do instrumento de contrato social ou de alteraocontratual;
b) dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado
do arquivamento no Registro Pblico de Empresas do distrato ou de outro ato deencerramento da liquidao da sociedade empresria;
c) de responsabilizar qualquer das partes de contrato de transporte de carga, emdecorrncia deste, contado da data da entrega da carga no destino, ou, no tendo havidoentrega, do nonagsimo dia seguinte data prevista.
IIem trs anos, a pretenso:
a) para cobrar dividendos ou qualquer outra forma de participao nos resultadosda sociedade empresria, contados da data em que tenham sido postos disposio doscio;
b) contra as pessoas a seguir indicadas, para haver reparao civil por atos culpososou dolosos, no caso de violao da lei, do contrato social ou estatuto ou da convenodo grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima.
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