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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Processo n.º: 08012.009585/2011-67
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transposição de
conteúdos.
Pregão Eletrônico n°: 01/2014
Recorrente: Regina Pacheco & Coelho Consultoria em Informática Ltda (Produtiva TI).
Recorrida: A Mais Comércio e Serviços LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre processo licitatório na modalidade pregão
eletrônico, tipo menor preço por grupo, visando à contratação de empresa para a realização de
serviços relacionados à transposição de conteúdos programáticos para a modalidade de ensino
à distância da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC, vinculada ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor pertencente à estrutura da Secretaria
Nacional do Consumidor, com vistas, respectivamente, a compor um ambiente educacional
para os diversos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC.
2. O objeto da contratação encontra-se disposto abaixo:
GRUPO 1
ITEM ESPECIFICACAO
UNIDADE
DE
MEDIDA
QUANT
ESTIMADA
P/CURSO
QUANT DE
CURSOS
ESTIMADOS
QUANT
TOTAL
1 Texto Animado (curso de
40h/a) Unidade 33 2 66
2 Diagramação (material
impresso (curso de 40h/a) Página 80 2 160
3 Diagramação meio
digital (curso de 40h/a) Tela 100 2 200
4 Ilustração Baixa (curso
de 40h/a) Unidade 20 2 40
5 Ilustração Media
Complexidade (curso de Unidade 5 2 10
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SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
40h/a)
6 Simulacao /Animacao
2d Baixa Complexidade (curso de 40h/a)
Unidade (30
seg) 20 2 40
7 Simulacao /Animacao
2d Media Complexidade (curso de 40h/a)
Unidade (30
seg) 5 2 10
8 Tratamento de Imagem (curso de 40h/a)
Unidade 33 2 66
9 Publicacao e
Capsulamento Padrao.
(curso de 40h/a)
Curso 1 2 2
10 Publicacao de CD-Rom
ou DVD (curso de 40h/a) hora-aula 1 2 2
11 Infográfico (curso de
40h/a) Interações 12 2 24
12 Jogo tipo Quis (curso de
40h/a) Unidade 20 2 40
13
Inserção de Questões no
Ambiente Virtual de
Aprendizagem (curso de
40h/a)
Unidade 10 2 20
14 Projeto Grafico (curso
de 40h/a) Curso 1 2 2
15 Analise da Informação
(curso de 40h/a) Lauda 55 2 110
16
Design Institucional em
Lauda
(curso de 40h/a)
Lauda 55 2 110
17
Texto Animado Entrada
de texto com efeito
animado e/ou interações
simples para revelação de
conteúdo (Ex. Clique aqui
para saber mais... quando
Unidade 50 8 400
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SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
clica, aparece uma aba ou
aparece o restante do
conteúdo). (curso de
60h/a)
18 Diagramação material
impresso (curso de 60h/a) Página 120 8 960
19 Diagramação meio
digital. (curso de 60h/a) Tela 150 8 1200
20 Ilustração Baixa (curso
de 60h/a) Unidade 25 8 200
21 Ilustração Media
Complexidade (curso de
60h/a) Unidade 5 8
40
22 Simulacao /Animacao
2d Baixa Complexidade (curso de 60h/a)
Unidade (30
seg) 25 8 200
23
Simulacao /Animacao
2d Media Complexidade
(curso de 60h/a)
Unidade (30
seg) 5 8 40
24 Tratamento de Imagem
(curso de 60h/a) Unidade 50 8 400
25
Publicacao e
Capsulamento Padrao
SCORM Publicacao e
Capsulamento Padrao
SCORM (curso de
60h/a)
Curso 1 8 8
26 Publicacao de CD-Rom
ou DVD (curso de 60h/a) hora-aula 1 8 8
27 Infográfico (curso de
60h/a) Interações 12 8 96
28 Jogo tipo Quis (curso de
60h/a) Unidade 20 8 160
29 Inserção de Questões no
Ambiente Virtual de Unidade 10 8 80
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COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Aprendizagem (curso de
60h/a)
30 Projeto Grafico (curso
de 60h/a) Curso 1 8 8
31
Analise da Informação
(curso de 60h/a) Lauda 80 8 640
32
Design Institucional em
Lauda
(curso de 60h/a)
Lauda 80 8 640
2. A sessão pública do certame foi aberta dia 31/01/2014 às 9h.
3. Encerrada a fase de lances e procedida à negociação, via chat, a empresa classificada
em primeiro lugar na fase de lances, A MAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, foi
convocada para apresentação da proposta comercial e demais documentos, nos termos do item
14.1 do Edital.
4. A proposta comercial e atestados de capacidade técnica apresentados pela convocada
foram encaminhados à área demandante para análise e manifestação quanto à conformidade
dos mesmos. Um dos atestados apresentados pela ora recorrida foi, de pronto, recusado pela
área técnica, haja vista que o mesmo não guardava qualquer consonância com o objeto do
certame. Quanto ao atestado emitido pelo Instituto Educacional Braf Ltda, para fins de
complementação das informações, a área técnica solicitou a realização de diligências junto à
licitante. Em resposta, foram apresentados pela recorrida documentos consideradas
pertinentes, fls. 955/1023.
5. Seguidamente, a área demandante apresentou Nota Técnica n° 02/2014 –
ENDC/CGEM/DPDC/SENACON/ MJ, fls. 1024/1026 por meio da qual entende que a
proposta comercial e o atestado de capacidade técnica apresentados pela licitante encontram-
se de acordo com as exigências do Edital, pelo que foi procedida a aceitação e convocada a
apresentação das documentações originais.
6. Efetuada à habilitação da empresa vencedora foi aberto prazo para registro de intenção
de recurso tendo a empresa REGINA PACHECO & COELHO CONSULTORIA EM
INFOMÁTICA se manifestado nos seguintes termos:
“Manifestamos o interesse na intenção de recurso contra a licitante,
primeira colocada no certame, por não atender ao itens do edital.”
7. Realizado juízo de admissibilidade, foi aceita a intenção de recurso e aberto prazo para
razões e contrarrazões, sendo ambas apresentadas tempestivamente.
8. É o breve relato. Decido.
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II – Requisitos de conhecimento do recurso
9. O Recurso Administrativo, de forma geral e subsidiária é regulado pela Lei nº
9.784/1999, a qual dispõe como requisitos para o conhecimento e análise do recurso:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
10. Por sua vez, a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º, inciso XVIII prevê prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso e, seqüencialmente, para contra-razões.
11. O Edital acrescenta como requisito a apresentação das razões em campo próprio do
sistema, nos termos do subitem 15.3.
12. Analisando o recurso em apreço, verifica-se que foi apresentado no prazo legal
estipulado, em formulário próprio do sistema; o recorrente é parte legítima, devidamente
representado; e o processo administrativo ainda encontra-se em trâmite.
13. No que se refere ao órgão competente o recurso foi devidamente interposto, nos termos
dos artigos 11, inciso VII e 8º, inciso VII do Decreto nº 5.450/2005 e artigo 109, §4º da Lei nº
8666/1993, que determinam que a autoridade competente é o Pregoeiro o qual deverá receber
o recurso, examinar e decidir e, caso mantida a decisão recorrida, encaminhar o recurso à
autoridade superior competente.
14. A recorrente insurge-se contra ato administrativo que entende equivocado face ao não
cumprimento de itens do Edital e, por conseguinte, da legislação pertinente aos processos
licitatórios.
15. Encontram-se, pelo exposto, presentes os requisitos para o conhecimento da peça.
III – Exame das razões recursais
16. Em linhas gerais, a recorrente insurge-se contra a habilitação da recorrida por entender
que o atestado de capacidade técnica aceito foi emitido por pessoa jurídica da qual o
representante legal da recorrida é membro societário. Alega, ainda, que o atestado encontra-se
assinado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa e que o mesmo não comprova a
execução total dos serviços, nem a compatibilidade destes com o objeto da licitação.
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III.1 – Da compatibilidade entre os serviços atestados e o objeto da licitação
17. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o atestado de capacidade técnica
apresentado pela recorrida não comprova a compatibilidade dos serviços executados com o
objeto do presente certame, nem tampouco que o mesmo foi prestado em sua totalidade
violando, assim, o instrumento convocatório, conforme segue:
“(...)
Ocorre que, com todo respeito, a técnica utilizada não guarda consonância técnica
com o objeto do edital de licitação que é a “... contratação de empresa
especializada para prestação de serviços relacionados à transposição de
conteúdos programáticos para a modalidade de ensino à distância da Escola
Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC...”
Ora, conforme define o próprio Governo Federal1 a Análise de Pontos de Função
(APF) “é um método padrão para a medição de projetos de desenvolvimento e de
manutenção de sistemas, visando estabelecer uma medida de tamanho do software
em Pontos de Função, com base na quantificação da funcionalidade solicitada e
entregue, sob o ponto de vista do usuário”.
O simples fato de a recorrida ter lançado mão desta explicação demonstra seu
despreparo e desconhecimento das hipóteses em que a técnica se aplica.
Isso porque o documento de qualificação que foi aceito, após diligências, pela área
técnica, atesta que a recorrida teria prestado os seguintes serviços:
1. CRIAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DE
PLATAFORMA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA;
2. FORNECIMENTO DE SOLUÇÃOES EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA E AMBIENTES VIRTUAIS DE APRENDIZAGEM SINCRONOS
E ASSINCRONOS;
3. TRANSPOSIÇÃO DIDÁTICA DE CURSOS DA MODALIDADE
PRESENCIAL PARA MODALIDADE EAD, ADEQUANDO A UM NOVO
DESIGN INSTRUCIONAL;
4. GESTÃO DE CONTEÚDOS EM EAD, TUTORIA, HOSPEDAGEM
E BACKUP.
Para quem conhece, ainda que minimamente, a técnica de APF percebe que os
itens 2, 3 e 4 não tem qualquer relação com Análise de Pontos de Função. Estes
itens não tratam qualquer assunto relativo a desenvolvimento de novas
funcionalidades de software ou manutenção das mesmas. E mesmo o item 1, que
faz menção a criação e implementação de plataforma de educação a distância,
passa ao largo da APF, já que trata apenas de uma das macro atividades do
Processo de Desenvolvimento de Software, a saber: Engenharia de Requisitos,
Design, Arquitetura, Implementação, Testes, Homologação e Implantação, ainda
assim fora do contexto onde se aplica a APF.
De fato o absurdo é tão grande que ao se utilizar o GOOGLE, maior site de
pesquisa do mundo, para pesquisa os termos: “Ponto de Função” e “transposição
de conteúdo” aparece apenas uma resposta (imagem abaixo). Nesta resposta
encontram-se os dois termos no mesmo documento, mas sem qualquer correlação
entre si.
1 “Roteiro de Métricas de Software do SISP “ – disponível em:
http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/roteiro-de-metricas-de-software-do-sisp
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(...)
Constata-se neste documento que os “serviços de apoio à transposição de conteúdo
documental e arquivístico” são mensurados em outra unidade, que seja
Homem/Hora (H/H).
Para fins de comprovação de utilização da técnica mencionada, a recorrida deveria
ter comprovado a utilização da APF apresentando os artefatos como: casos de uso,
planilhas de contagem, históricos de evolução, ordens de serviços, tudo para
comprovar o efetivo uso da técnica. Ademais, poderia ter identificado, com a
respectiva comprovação de vinculo empregatício, o responsável técnico pela
contagem. Mas desse ônus não se desincumbiu.
Assim, de qualquer lado que se analise a técnica de Análise de Pontos de Função, é
de se concluir que não se aplica ao objeto da licitação e ao atestado de capacidade
técnica apresentado pela recorrida, bem como que não foram apresentados
elementos materiais que comprovariam a utilização da técnica indicada pela
recorrida no escopo do objeto licitado”.
(...)
As declarações da empresa recorrida comprovam que os serviços atestados não
foram prestados em sua integralidade, e sim de maneira parcial, vez que houve
aproveitamento do material já produzido anteriormente pela recorrida para um
cliente que não comprovou ser a atestante.
Isso significa que os serviços atestados não correspondem ao exigido no edital. Se
constituísse objeto do contrato de prestação de serviços entre atestante e atestada,
seria óbvio que em sede de diligências seriam acrescidas notas fiscais,
comprovantes de pagamento das Notas Fiscais e seus respectivos impostos, ordens
de serviço para execução do trabalho, entre vários outros que seriam facilmente
colacionados pela empresa recorrida, SE ela tivesse de fato prestado tais serviços
no escopo do contrato objeto do atestado.
(...)
Por todos esses motivos, o atestado de capacidade técnica apresentado pela
empresa recorrida deve ser desconsiderado, já que não compreende todos os
serviços, quantitativa e qualitativamente, do objeto do Pregão Eletrônico n.
01/2014, revelando-se, em consequência, imperiosa a inabilitação da empresa A
MAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Se não for este o entendimento dessa Pregoeira, a recorrente pugna que sejam
apresentados novos documentos que comprovem a integralidade da prestação dos
serviços objeto do atestado de capacidade técnica emitido pelo Instituto
Educacional Braf Ltda, para restar incólume a realização integral do objeto da
licitação.
(...)
18. A recorrida, em suas contrarrazões contrapõe o seguinte:
“(....)
Quanto à alegação no item ‘b’ do tópico 3 de que o Atestado de Capacidade
Técnica apresentado não comprova o cumprimento das exigências editalícias,
asseveramos que o instrumento é bem claro ao exaurir quaisquer subjetividades
nos termos do item 12.5.4.2, estabelecendo que “(…) considera-se compatível o
atestado que expressamente certifique que a licitante já forneceu pelo menos um
curso de 60 h/a do objeto desta licitação”. Destarte, não cabe outra razão a não ser
comparar a redação dos atestados de capacidade técnica apresentados. Em ambos,
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a condição fora devidamente cumprida, passando, inclusive, pelo crivo da
Pregoeira responsável e pela área demandante que julgou a questão.
Colocar essa questão à prova é ofender à própria pregoeira, sob a alegação de que
não tenha cumprido o seu dever de fiscalização e de corroboração das demandas do
Edital. O fato de termos respondido a diligências não pode ser levado em
consideração como requisito de Habilitação ou, caso contrário, significaria
desvinculação ao instrumento convocatório, fato vedado pelo artigo 41 da lei
8.666/93. Nessa seara, os documentos apresentados para diligência têm propósito
claro de esclarecimento ao Pregoeiro/Setor Demandante, não incorrendo em
documentação assessória à Habilitação. Conforme estabelece o art. 43, §3º da Lei
nº 8.666/1993, consubstanciado no item 31.2 do Edital, qual seja:
“É facultado a pregoeira ou à autoridade superior, em qualquer fase deste
Pregão, promover diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que
deveriam constar originariamente da proposta ou da documentação” (GRIFO
NOSSO)
Independentemente das diligências, o Atestado de Capacidade Técnica diploma
nossa empresa pelo exercício de 540 (quinhentos e quarenta) horas/aula em
atividades relacionadas ao tema. Ainda que se fossem levar em consideração as
alegações no Introito da reclamante, a exigência objetiva do Atestado de
Capacidade Técnica insta 60 horas/aula, o que não corresponde a sequer a 12%
(doze por cento) das atividades relacionadas contratualmente.
Não somente isso, o Atestado de Capacidade Técnica fora estabelecido sobre o que
fora executado, não sobre o que fora contratado, apesar dos abatimentos.
Recobramos o Caput do Art. 45 da lei 8.666/93, no termos que:
“Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo
com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua
aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
O célebre doutrinador Hely Lopes Meirelles assevera:
"A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se
compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de
participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do
julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas
em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal,
vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu."
(MEIRELLES, 2005, p. 249)
Diante do exposto, a Administração na figura de sua Pregoeira agiu de forma
inconteste e precisa, dando sequência ao processo de habilitação, ao passo que as
exigências do instrumento vinculatório foram atendidas e as eventuais diligências
foram respondidas”.
19. Primeiramente, cumpre destacar que a comprovação das condições de habilitação pela
licitante detentora do menor preço da fase de lances, encontra-se regida no item 12 do Edital.
No que tange à qualificação técnica, o item 12.5 e subitens estabelece quais os documentos
deverão ser apresentados para fins de comprovação de tal qualificação, in verbis:
12.5.4.1 – Apresentar, no mínimo, 1 (um) Atestado de Aptidão Técnica,
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, declarando ter a
empresa licitante realizado ou estar realizando serviço pertinente e compatível em
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características, quantidades e prazos com objeto desta licitação, de forma
satisfatória;
20. O item ora transcrito coaduna-se com a própria Lei Geral das Licitações, Lei nº
8.666/93, que em seu art. 30, inciso II, preceitua:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
(grifo nosso).
21. Destarte, consoante estabelecido no regramento legal, a comprovação da aptidão
técnica perfaz-se suficiente quando a declaração aposta no atestado de capacidade técnica
apresentado refere-se a item semelhante, compatível com o objeto da licitação não se
exigindo, portanto, a total similaridade entre os objetos.
22. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal de Contas da União, no AC n° 0521 – 07/14 –
Plenário:
“(...)
3.26. O artigo 30 da Lei de Licitações, ao referir-se à qualificação técnica determina
que esta se limitará à comprovação de aptidão para desempenho de atividade
permanente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação.
3.27. A compatibilidade mencionada no normativo legal não se confunde com
equivalência. Trata-se de interpretação equivocada do texto da Lei, o que pode ter
contribuído ao cerceamento da competitividade. É o entendimento dominante neste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 11196/2011 - Segunda Câmara.” (grifo nosso)
23. Na fase de aceitação das propostas, por ocasião da análise da documentação de
qualificação técnica, foram solicitadas pela área demandante a realização de diligências junto
à recorrida para fins de complementação das informações constantes no atestado de
capacidade técnica apresentado, de modo a tornar ainda mais clara e robusta a análise
empreendida quanto à compatibilidade e totalidade dos serviços atestados e o objeto da
presente licitação. Na ocasião, em resposta às diligências empreendidas, foram enviados os
documentos, a seguir: contrato de prestação de serviços (fls. 959/967), orçamento da prestação
dos serviços realizados (fls. 968), programação curso ofertado (fls. 994/1019).
24. A partir das documentações encaminhadas, a área demandante empreendeu análise
detida, entendendo que o atestado de capacidade técnica em referência atendia em sua
integralidade as exigências editalícias relativas à qualificação técnica, nos termos constantes
na Nota Técnica n°02/2014/ENDC/CGEM/DPDC/SENACON/MJ, fls. 1023/1024.
25. Diante das alegações apresentadas em sede de recurso, a área técnica delineou nova
análise, sendo emitida NT n° 27/2014/ENDC/CGEM/DPDC/SENANCON/MJ, por meio da
qual se manifestou, in verbis:
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“(...)
a) Análise de Pontos de Função (APF): mediante análise desta Coordenação e tendo
em vista o “Roteiro de Métricas de Software do SISP – disponível em
“http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/roreiro-de-metricas-de-
softwares-dosisp entendemos nã haver empecilho quanto a emprego da métrica de
Análise de Pontos de Função para formação de preço dos itens aplicado pela empresa
A Mais no processo licitatório. Vale salientar que a técnica aplicada pela empresa é
somente para formação de preço e não para cobrança, pois o pagamento será feito
conforme o valor total do item. Ocorre que na forma como a empresa irá elaborar o
seu preço não convém julgamento de mérito”.
27. Destarte, conforme análises técnicas procedidas, não há que se falar que o serviço
declarado no atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante vencedora e aceito pelo
setor técnico, é incompatível com o objeto da licitação. As alegações de que não houve
atendimento ao instrumento convocatório quanto a tal aspecto alegado não procedem. Após
leitura e apreciação das documentações acostadas aos autos, a área técnica procedeu às
análises devidas ficando demonstrado a compatibilidade e pertinência entre os objetos.
III.2 – Da confusão entre o quadro societário da recorrida e da empresa emitente
do atestado de capacidade técnica.
28. A recorrente alega ainda que há identidade no quadro societário da recorrida e da
empresa que emitiu o atestado de capacidade técnica, caracterizando-se, assim indícios de
fraude. Nesse sentido, aduz:
“(...)
Boby Rubens Pires de Araújo é o sócio acionista e o administrador do Instituto
Educacional Braf Ltda e é, também, sócio da empresa vencedora do certame com
90% das quotas sociais, conforme demonstra o resultado da consulta realizada
junto ao SERASA Experian.
Isso significa que o quadro societário da instituição atestante se confunde com o
quadro societário da atestada, demonstrando a existência de indícios de fraude no
atestado de capacidade técnica emitido.
Desse modo, para a confirmação de que os serviços foram, de fato, prestados em
sua integralidade revela-se imprescindível que novos documentos sejam
apresentados, tais como: notas fiscais à época da prestação dos serviços;
comprovantes de pagamento; ordens de serviço; alvará de funcionamento das
empresas; registro das empresas na junta comercial, entre outros.
Caso contrário, poderá se concluir que o atestado apresentado foi produzido pelo
sócio de ambas empresas/instituições sem ter havido a prestação dos serviços
objeto da licitação.
Ressalte-se, também, que o suposto sócio proprietário do Instituto Braf (atestante),
Sr. Romes Heriberto Pires de Araújo, não compõe o quadro societário apresentado
na consulta acima colacionada, indicando que o atestado pode ter sido firmado por
pessoa estranha à sociedade/administração do instituto, o que o tornaria inválido.
Por todos os indícios de fraude apresentados, pugna a recorrente que a empresa
recorrida seja inabilitada do certame, ou, no mínimo, sejam realizadas novas
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diligências para que reste comprovado, de maneira patente, a efetiva prestação dos
serviços objeto do atestado que atenda integralmente o objeto da licitação (o que
não foi comprovado, como salientado nos tópicos anteriores) ”.
29. A recorrida manifestou-se, nos seguintes termos:
“(...)
Respondemos a esse reclame aturdidamente, porque a alegação de suposta
marosca, sustenta-se em artifícios estabelecidos de forma antiética e ilegal, sem
mencionar o fato de serem inverídicos.
Nos termos do “item C” do tópico 3 do Recurso Administrativo apresentado, trata-
se de um absurdo de tamanhas proporções que merece permanecer acroático. Para
tal, adotaremos a mesma metodologia didática da reclamante:
a) DA CONDUTA QUESTIONÁVEL– Pelo princípio da publicidade, amplamente
salvaguardado por esta pregoeira, este instrumento, assim como o recurso
administrativo, é, em sua essência, público. Qualquer cidadão, seja ele idôneo ou
não, pode acessar essas informações a um simples clique da Internet. Basta um
pouco de criatividade e domínio das ferramentas tecnológicas de busca, como o
Google, na forma que nos demonstrou a reclamante no item ‘a’ do tópico 3, que os
dados pessoais da pessoa do Representante Legal da Empresa (CPF, Nome da Mãe
etc) ficam à mercê de quem deles quiser fazer uso. A recorrente não se preocupou
em fazer isso, mas seria até mesmo justificável, caso tivessem obtido essas
informações de modo procedente e moral e contratualmente válido. Contudo, o
fato é que a empresa reclamante estabeleceu que acessou o banco de dados
oferecido pela SERASA EXPERIAN e, inadvertidamente, descumpriu o acordo
contratual e os termos de uso desse serviço, conforme pode ser observado no
ANEXO I, especialmente no trecho da cláusula 12, in verbis:
12 A CONTRATANTE reconhece que lhe é vedado:
a) armazenar, divulgar e/ou fornecer a terceiros, em hipótese alguma e sob
qualquer forma, as informações obtidas por meio deste contrato, inclusive após o
término da relação contratual, exceto mediante prévia e expressa autorização da
CONTRATADA, a qual jamais será presumida;
b) reproduzir qualquer página ou tela com dados de propriedade da
CONTRATADA, inclusive as constantes na Loja Virtual Serasa Experian, nos
manuais ou em qualquer outro regulamento;
c) utilizar as informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer
maneira que seja, o titular do documento consultado ou, ainda, como justificativa
para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
d) vender, repassar ou estabelecer convênio de repasse de informações com outras
empresas, especialmente aquelas que prestam serviços de informações ou
assemelhados, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATADA,
a qual jamais será presumida.
Diante do ocorrido, a fim de resguardar os direitos civis da Pessoa Física do sócio
da contrarrazoante, informamos que nossa assessoria jurídica fora convocada para
acionar judicialmente os autores dessa prática indolente por todos os danos já
causados e ainda por vir em virtude desse ato.
b) DO CONTROLE ACIONÁRIO – A recorrente alegou que a figura do sócio
administrador da contrarrazoante é a mesma da sociedade comercial que atestou
dos serviços técnicos. Sobre a matéria, solicitamos à Junta Comercial do Distrito
Federal uma CERTIDÃO SIMPLIFICADA do CNPJ 14.628.941/0001-89, o
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qual pode ser contemplado no ANEXO II do presente instrumento. Nele, a figura
do administrador está vinculada ao CPF 010.***.***-00, que não corresponde aos
números do Sócio administrador da contrarrazoante. Sequer existe algum dos
sócios da Contrarrazoante que integre o quadro do Inst. BRAF (14.628.941/0001-
89).
c) DO REPRESENTANTE DO INST. EDUCACIONAL BRAF – A assinatura,
que consta nos dispositivos (ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e no
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) e foi alegada desconhecida pela
reclamante, está devidamente descrita na figura do sócio proprietário do Inst.
BRAF, conforme pode ser constatado no ANEXO II”.
30. Dentre os princípios que regem os procedimentos licitatórios destaca-se a vinculação
ao instrumento convocatório segundo o qual, durante todo o curso de uma licitação, deverá a
Administração ater-se às regras estabelecidas no edital delas não podendo afastar-se. Em
sendo lei interna entre as partes, as regras constantes no edital regulam a atuação não apenas
da administração pública como também dos administrados servindo como instrumento de
garantia e de segurança para ambos.
31. A respeito dessa matéria o Tribunal Regional Federal, 1ª Região, manifestou-se
diversas vezes a respeito do tema, tendo decidido:
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
à Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´
(Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação.
A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria
Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento,
estando legalmente vinculada à plena observância do
regramento”. (destaquei)
32. O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº
8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da
Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto
àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer
regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos
instrumentos de controle interno da Administração Pública.
Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a
disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar
viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las
(...)"(Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética,
comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da
Administração na condução do pleito foi de estrita observância
e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a
terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo
descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.”
33. Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister trazer à baila a posição do TCU
sobre a matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos que tratam da vinculação ao edital,
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com orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na
recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a
realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da
vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento
objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº
8.666/1993”.
34. Em suma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a
Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente
estabelecidas no edital.
35. No caso em apreço, no que pertine às cláusulas de qualificação técnica, vislumbra-se a
inexistência de disposições que obstem a aceitação de atestados de capacidade técnica
emitidos por empresas que possuam identidade de membros em seus quadros societários ou
sócios com relações de parentesco entre si.
36. Ademais, de modo a dirimir eventuais dúvidas e a tonar mais pujante o entendimento
sobre a questão, foi formulada consulta junto à Douta Consultoria Jurídica deste Ministério,
Despacho nº 089/2014/COPLI/CGL/SPOA/SE/MJ, fls. 1277/1282, a fim de que esta se
manifestasse quanto à possibilidade ou não de serem admitidos, para fins de habilitação
técnica, atestados de capacidade emitidos por empresas que apresentam em seus quadros
societários identidades de membros ou sócios com relações entre si.
37. Sobre a questão, manifestou-se o órgão jurídico desta Pasta por meio do Parecer n°
170/2014/COLIC/CGLEG/CONJUR/MJ, fls. 1285/1287:
“ (...)
Sobre o assunto, o Professor Joel de Menezes Niebuhr, via Parecer n. 644, expõe o
seguinte:
“ Não existe impedimento, na Lei de Licitações, para que o representante de
pessoa jurídica de direito privado ateste a aptidão técnica de outra pessoa
jurídica, da qual aquela representante também é sócio.
A rigor jurídico, quem atesta a capacidade técnica da licitante é a pessoa
jurídica, no caso a Mitra. Ainda que ela seja representada neste ato pelo
sócio gerente da licitante, o serviço foi prestado à Mitra, que tem capacidade
jurídica própria para testar o teor do documento apresentado.
Em princípio, o documento deve ser reputado válido e a exigência satisfeita.
Se houver dúvidas quanto ao teor do documento ou a capacidade de seu
signatário para firmá-lo, a Comissão poderá suspender a licitação e baixar
diligência para averiguar os fatos, com fulcro no art. 43, §3° da Lei n°
8.666/93. Nesse caso, a Comissão buscará confirmar se o serviço foi mesmo
prestado pela licitante, analisando o registro da obra junto ao CREA, e a sua
qualidade...”
Desse modo, a existência, por si só, de licitantes que possuam sócio em comum
não dá azo à inabilitação. Como visto, para o Tribunal de Contas da União, essa
ocorrência configura situação de risco que implica para a Administração Pública
atenção redobrada no procedimento, a fim de evitar ofensa à isonomia e à
competitividade”. (grifei)
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38. Destarte, a partir das considerações alhures, ainda que identificada, no caso concreto, a
identidade de membros nos quadros societários das empresas recorrida e atestante ou ainda
que existente relação de parentesco ou ligações entre os sócios, esta situação, por si só, não
conduz a inabilitação da licitante. A personalidade das pessoas jurídicas não se confunde com
as personalidades das pessoas físicas que as constituem. Assim sendo, consubstanciado nos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, aos quais todo processo
licitatório encontra-se intimamente adstritos, não poderia, o atestado de capacidade técnica
não ser aceito pelas razões alegadas.
39. Noutra via, a despeito da inexistência de impedimento legal, conforme exposto acima,
com esteio no art. 43, §3° da Lei de Licitações que possibilita a realização de diligências em
qualquer fase da licitação, de modo a esclarecer e robustecer ainda mais a instrução
processual, a licitação foi suspensa sendo baixadas diligências para fins de aferição da
existência de irregularidades.
40. Nesse sentido, foram efetivadas pesquisas junto ao SICAF – Sistema de
Cadastramento Unificado dos Fornecedores - para averiguação da composição dos quadros
societários das empresas. De acordo com as informações constantes no sistema, compõe o
quadro societário da empresa recorrida Joel Gonçalves de Araújo. Por sua vez, a sociedade da
empresa atestante é composta por Romes Heriberto Pires de Araújo e Fernando de Assis
Alves. Desse modo, pela análise das informações constantes do sistema SICAF, vislumbra-se
que não há identidade de sócios entre os membros da empresa recorrida e da empresa que
emitiu o atestado de capacidade técnica aceito. A mesma constatação é feita pela leitura do
contrato social da recorrida, encaminhado pela mesma na fase de convocação para
apresentação dos documentos de habilitação, fls. 943/945.
41. Ainda de modo a demonstrar que serviços foram efetivamente executados, a empresa
recorrida foi, novamente diligenciada para encaminhamento das notas fiscais e faturas
relativas à prestação dos serviços atestados, sendo os mesmos encaminhados e juntados aos
autos às fls.1257/1264.
42. Destaca-se, outrossim, que o atestado de capacidade técnica encontra-se assinado por
Romes Heriberto Pires de Araújo, que, segundo informações do SICAF, é sócio da empresa
atestante sendo, portanto, válida sua emissão e não vigendo a alegação da recorrida de que o
mesmo fora firmado por pessoa estranha à sociedade do instituto.
44. Isto posto, em que pese à realização de todas as diligências ao alcance desta pregoeira,
não foram encontradas provas que apontassem a inobservância às disposições legais e
editalícias. Logo, inexiste amparo legal para inabilitação da recorrida.
IV – Conclusão
45. Analisando as razões recursais em face das contrarrazões apresentadas pela empresa
recorrida, bem como da legislação vigente e da jurisprudência atual, verifico que a
documentação relativa a qualificação técnica apresentada pela licitante recorrente está de
acordo com as exigências contidas no item 12.5.4 do Edital. Assim, não se afiguram motivos
para a reconsideração da decisão de declarar vencedora do Pregão Eletrônico nº 01/2014 A
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Mais Comércio e Serviços LTDA nem para proceder sua desclassificação/inabilitação, razão
pela qual mantenho a decisão impugnada.
46. Encaminha-se o recurso e contrarrazões à Autoridade Superior Competente.
Brasília, 04 de abril de 2014.
LIDIANNY ALMEIDA DE CARVALHO
Pregoeira
47. Adoto como causa de decidir dos presentes recursos a análise empreendida pela Srª.
Pregoeira.
48. Verifique-se que foi procedido nos termos da lei o juízo de admissibilidade da
pretensão recursal, restando presentes os requisitos para o conhecimento da peça recursal.
49. No mérito, foram colididas razões de fato e de direito de forma a comprovar a
impossibilidade de acolhimento das alegações da recorrida.
50. Assim, presentes os elementos confirmadores da decisão impugnada, conheço do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo, com base na totalidade da fundamentação da
decisão acima, o ato de declaração como vencedora do pregão eletrônico nº 01/2014 a
empresa A Mais Comércio e Serviços Ltda CNPJ n ° 13.791.689/0001-61.
51. Comunique-se a recorrente. Efetuem-se as publicações de praxe.
Brasília, 04 de abril de 2014.
CHARLES BRAGA MCDONALD DAVY FRANCISCO ELRISDENES BATISTA COSTA Coordenador de Procedimentos Licitatórios Autoridade Homologadora
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