breves aviso n.º 8671/2016, de 12 de acórdão supremo …acórdão do supremo tribunal...
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NEWSLETTER |junho - agosto 2016
Ferreira da Conceição, Menezes & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. Avenida da República, n.º 44, 2.º Dto. 1050-194 Lisboa, Portugal Telefone | + 351 21 795 05 55 Fax | + 351 21 795 74 62 E-mail | fcmg@fcmg.pt Correspondentes nacionais: Porto e Valença; Correspondentes: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Espanha e Ucrânia. https://www.facebook.com/fcmsociedadedeadvogados
BREVES
Lei n.º 17/2016, de 20 de
junho, Alargado o âmbito dos
beneficiários das técnicas de
procriação medicamente
assistida.
|pág. 2
Aviso n.º 8671/2016, de 12 de
junho, Definidas as taxas supletivas de
juros moratórios comerciais
para vigorar no 2.º semestre de
2016.
|pág. 2
Acórdão Supremo Tribunal
Administrativo n.º 3/2016, de 18
de julho,
Na oposição à aquisição de nacio-
nalidade portuguesa cabe ao
Ministério Público o ónus da
prova.
|pág. 3
DESTAQUES ATUALIDADE
ORDEM DE DEMOLIÇÃO DO BEM
COMUM DO CASAL| pág. 4
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 01 de junho de 2016
CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE
ALIMENTOS DEPOIS DA MAIORIDADE |
pág. 4
Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 30 de junho de 2016
PROBLEMA DE CONSTITUCIONALI-
DADE DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL
DE AGENTE DE EXECUÇÃO | pág. 5
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
de 02 de junho de 2016
I FORUM NACIONAL DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM | pág. 6
João Paulo Ferreira da Conceição
NOVO CÓDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS – CONSULTA PÚBLICA | pág. 7
Manuel de Menezes
OS CASAIS INTERNACIONAIS E O
RESPETIVO REGIME DE BENS | pág. 8 Joana Barrilaro Ruas
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS IMPORTA-
DOS DA UNIÃO EUROPEIA | pág. 9
Filipe Schönburg de Mira
NOVAS REGRAS NAS TELECOMUNICA-
ÇÕES | pág 11
Matilde Mira
REFORÇO DAS RELAÇÕES ECONÓMICO-
FINANCEIRAS PORTUGAL - S. TOMÉ E
PRÍNCIPE | pág 11
Eduardo Norte Santos Silva
AGENDA DE EVENTOS | pág. 13
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BREVES
Legislação
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto
No dia 01 de julho entrou em vigor o
designado sistema da carta de condução
por pontos.
Portaria n.º 162/2016, de 09 de junho
Atualizada a taxa das pensões devidas
por incapacidade permanente e por
morte resultantes de acidente de
trabalho, em vigor para o ano de 2016,
em 0,4%, com efeitos retroativos a 01 de
Janeiro.
Lei n.º 17/2016, de 20 de junho
Alargado o âmbito dos beneficiários das
técnicas de procriação medicamente
assistida, passando a incluir os casais de
sexo diferente ou os casais de mulheres,
respetivamente casados ou casadas ou
que vivam em condições análogas às dos
cônjuges, bem como todas as mulheres
independentemente do estado civil e da
respetiva orientação sexual.
Decreto Legislativo Regional n.º
24/2016/M, de 28 de junho
Criado o Código Fiscal do Investimento
na Região Autónoma da Madeira.
Aviso n.º 8671/2016, de 12 de julho
Foi publicado o aviso que define as
taxas supletivas de juros moratórios
relativos a créditos de empresas em
vigor no 2.º semestre do ano de 2016,
fixando-as em 7% para créditos de
sociedades comerciais, e em 8% para
sociedades sujeitas às medidas contra os
atrasos no pagamento de transações
comerciais, isto é, quando os
pagamentos são efetuados como
remuneração de transações comerciais.
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BREVES
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 9/2016, de 09 de junho
Fixada jurisprudência, segundo a qual
“O momento temporal a ter em conta
para a verificação dos pressupostos do
concurso de crimes, com conhecimento
superveniente, é o do trânsito em
julgado da primeira condenação por
qualquer dos crimes em concurso.”
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 10/2016, de 14 de junho
Entendeu este Tribunal que “As
alterações introduzidas pela Lei n.º
23/2012 de 25 de Junho ao Código do
Trabalho, que determinaram a redução
do valor do trabalho suplementar e
suspenderam pelo período de 2 anos a
vigência da cláusula 40.ª do CCTV do
setor dos transportes rodoviários de
mercadorias, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980,
com as sucessivas alterações, não se
repercutem no valor mensal atribuído à
retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º
7 do mesmo CCTV, não determinando a
sua redução em função do valor
atribuído ao trabalho suplementar”.
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo n.º 3/2016, de 18 de
julho
É uniformizada jurisprudência no
sentido de que “Na ação administrativa
de oposição à aquisição de
nacionalidade portuguesa, a propor ao
abrigo do disposto nos arts. 09.º, alínea
a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de
outubro na redação que lhe foi
introduzida pela Lei Orgânica n.º
2/2006, de 17 de abril, cabe ao
Ministério Público o ónus de prova dos
fundamentos da inexistência de ligação
efetiva à comunidade nacional.”.
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4
DESTAQUES
cho uma vez que a ordem de demolição do
anexo que nele foi proferido também iria
atingir direta e negativamente a sua esfera
jurídica, visto aquela obra estar integrada
num prédio que fazia parte dos bens
comuns do casal.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 30 de junho de 2016:
Continuidade da obrigação de alimentos
depois da maioridade
Tendo em conta a alteração introduzida ao
Código Civil pela Lei nº 122/2015 de 01 de
Setembro, que estabelece a continuidade da
obrigação de alimentos até aos 25 anos,
decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa
que, em caso de incumprimento da
regulação das responsabilidades parentais, a
extensão da referida obrigação para além da
maioridade poderá ser afastada, mediante
produção de prova que demonstre a sua
inexigibilidade.
Sublinha o mesmo Tribunal que se devem,
averiguar as razões invocadas pelo
progenitor para a dispensa da mesma.
Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 01 de junho de
2016: Ordem de demolição do bem
comum do casal
Na sequência do requerimento de um
proprietário de um imóvel para a
legalização de um anexo nele existente,
foi proferida uma ordem de demolição,
da qual o mesmo proprietário foi
entretanto notificado.
Inconformado, este e a sua mulher
intentaram uma ação contra o município
respetivo.
Já no Supremo Tribunal Administrativo
se discutia a questão de saber se,“(...)
estando em causa um ato que ordenou a demolição de obras ilegais num bem comum do casal, cuja legalização foi solicitada apenas pelo Autor marido, a notificação daquela ordem de demolição deve ser feita aos dois membros do casal ou, apenas, àquele que desencadeou o procedimento de legalização e nele foi o único interveniente.”.
Concluiu o Tribunal que apesar da
Autora mulher não ter participado nesse
processo, “(...) também ela tinha
interesse direto e imediato no seu desfe-
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5
DESTAQUES
Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, de 02 de junho de 2016:
Problema de constitucionalidade de
remuneração adicional de agente de
execução
Segundo o Tribunal da Relação do Porto,
“O artigo 50º,nº5, em conjugação com a
tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013,
interpretado no sentido de permitir que o
agente de execução possa pedir de
remuneração variável mais de
€73.000,00 quando apenas procedeu à
penhora de quatro imóveis indicados
pelo exequente e hipotecados para
garantia do crédito exequendo e, por sua
iniciativa, à penhora de um crédito, após
o que a execução se extinguiu por acordo
de pagamento entre exequente e
executado, é inconstitucional por vio-
lação dos princípios da proporcio-
nalidade e da proibição do excesso
ínsitos no princípio do Estado de direito
democrático consignado no artigo 2.º da
Constituição.”.
Considera o mesmo Tribunal que “(...) a
nota de despesas e honorários seria
abusiva pois fere o sentimento de justiça,
razoabilidade e bom senso o pagamento
de uma quantia que ascende os €90.000,00, sendo que a CRP consagra a
proibição do excesso e o princípio da
proporcionalidade nos seus três sub-
princípios (exigibilidade, adequação e
justa medida).”.
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6
ATUALIDADE
I FÓRUM NACIONAL DE
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
(SALVADOR DA BAHIA)
Teve o signatário ensejo de participar,
por indicação da ILMAI, (Instituto de
Mediação e Arbitragem Internacional),
no I Fórum Nacional de Mediação e
Arbitragem, que teve lugar em
Salvador da Bahia, nos dias 14 e 15 de
julho passados.
Tratou-se de uma iniciativa levada a
efeito pela Associação dos
Procuradores do Estado da Bahia, dela
tomando parte mais de 200
congressistas.
Abordou-se o tema "O
Desenvolvimento da Cultura Arbitral
para incentivar a economia e atrair
investidores na América Latina -
Cláusula Arbitral nos Contratos
Internacionais".
Neste âmbito, recordando e como nos
sublinha Bernardo Pires de Lima, na
sua recente publicação “Portugal e o
Atlântico”, editado pela Fundação
Francisco Manuel dos Santos, “(...) a
dinâmica económica intra Atlântica, o
comércio de mercadorias na bacia
Atlântica, (América do Norte, Europa,
América Central, América do Sul e
África), entre 2004 e 2012 mais do que
duplicou no seu volume, representando
quase metade do comércio global (...)”,
mais acrescentando que os Países da
América Latina e do Caribe exportam
mais do dobro para o remanescente da
bacia Atlântica do que para o resto do
mundo; e a América Latina, exporta 40%
mais para a zona euro, do que para a
China, esse gigante que, também ele, vai
evidenciando alguns indícios de
dificuldades.
Ou seja, toda esta aproximação simétrica
do Atlântico Sul e seus parceiros a Norte,
faz das 4 margens da bacia Atlântica um
“tabuleiro” para a cooperação, em
detrimento da confrontação, existente
noutras latitudes, “tabuleiro” esse agora
acrescentado, por via da recente
inauguração em 26/06, da expansão do
Canal do Panamá, geradora de novas
oportunidades.
Igualmente se recordou constituir o
Brasil a 6.ª maior economia do mundo,
uma grande potência a vários níveis, o
maior recetor do investimento
estrangeiro na América do Sul e o 5.º do
mundo, fazendo parte do grupo político
de cooperação, conhecido por BRICS, ao
lado da Rússia, Índia, China e África do
Sul.
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7
ATUALIDADE
Todo este potencial, conduz a que se
"lance mão" da arbitragem, como meio
de resolução dos litígios que se possam
suscitar a nível da contratação
internacional.
A gradual boa aceitação dos meios
alternativos de resolução da
conflitualidade existente, vai-se
espelhando no modo como os
Tribunais estaduais reagem à
arbitragem: dos elementos disponíveis,
a um observador externo, permitem
cautelosamente concluir, pela sua
aceitação mais ampla, na América
Latina, fruto seguramente da coerência
demonstrada pelas decisões arbitrais.
Não esquecemos, é certo, algumas
decisões jurisprudenciais de sentido
aparentemente diverso, como sejam as
relativas à “competência –
competência”, a adoção de certas vias
de ataque às decisões arbitrais, indo
para além do recurso à nulidade, a
aplicação por vezes dilatada do
princípio de ordem pública internacio-
nal versus nacional, a questão sempre
atual e premente da execução de um
laudo arbitral, etc.
Neste contexto, o México e a
Argentina constituem, segundo se
pensa, dois Países em que o desfavor
em relação à arbitragem ganhou alguns
passos.
Como referências opostas, duas sentenças
eloquentes no Peru, dimanadas do Tribunal
Constitucional respetivo, a última das quais
de 30-04-2006 que, pela sua importância, se
transcreve, com tradução livre em
Português, “A Arbitragem constitui (…)
uma alternativa ao poder judicial para a
solução de conflitos que versem sobre
matéria de carácter disponível para as
partes. Não é, pois, anómalo que aquelas
optem por recorrer a esta via, quando, por
exemplo, se discutam matérias de
considerável valor económico”.
Enfim, atento o contexto descrito, concluiu-
-se pelas vantagens da aposição de cláusulas
arbitrais nos contratos internacionais,
redigidas por forma clara e inequívoca,
cabendo às partes contratantes medir as
vantagens e desvantagens de recurso a
tribunal institucionalizado ou "ad hoc".
João Paulo Ferreira da Conceição
NOVO CÓDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS – CONSULTA PÚBLICA
Encontra-se em consulta pública o projeto
de diploma do chamado novo Código dos
Contratos Público que, porém, apenas
consubstancia uma alteração ao vigente
Código, anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008,
de 29 de Janeiro, e não, em bom rigor, um
novo Código.
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8
ATUALIDADE
Neste anteprojeto sobressaem algumas
alterações relativamente ao Código
vigente, de que se destacam, entre
outras já veiculadas pela imprensa, as
seguintes:
o ajuste direto que, na redação em
vigor do Código, poderia iniciar-se
com o convite a uma ou mais
entidades, passa a ser dirigido apenas a
uma, desde que o valor da aquisição
dos bens ou serviços não ultrapasse os
€ 20.000,00;
a consulta prévia, para aquisição de
bens e serviços, aplicável para
procedimentos até € 75.000,00, implica
o convite a 3 ou mais entidades para
apresentação de propostas;
possibilidade de antes da abertura
do procedimento ser admitida a
consulta informal a entidades
prestadoras de serviços ou
fornecimento de bens, por forma a
avaliar das condições de mercado,
acautelando a existência de
procedimentos com preços base ou
condições inexequíveis ou inexistentes;
o valor da caução, obrigatório para
aquisições de bens e serviços acima de
determinado valor passa a ser variável
até um máximo de 5% do valor da
adjudicação, sendo esta percentagem
fixa na redação atual do Código;
abertura à possibilidade de se prever,
no programa do procedimento, o
recurso à arbitragem, em alternativa aos
Tribunais Administrativos.
As alterações projetadas, acima
elencadas, são apenas algumas das mais
relevantes que o anteprojeto do novo
Código prevê.
Por último, até 23 de Setembro de 2016,
qualquer cidadão ou entidade poderá
veicular sugestões de alteração ao
anteprojeto em consulta.
Manuel de Menezes
OS CASAIS INTERNACIONAIS E
O RESPETIVO REGIME DE BENS
Recentemente, 18 dos países
pertencentes à União Europeia
acordaram em implementar uma
cooperação reforçada no domínio da
competência judiciária, da lei aplicável,
do reconhecimento e da execução de
decisões, especificamente, em matéria
de regimes de bens de casais
internacionais, em caso de divórcio ou
morte.
NEWSLETTER | junho - agosto 2016
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9
ATUALIDADE
Isto é, passará a ser permitido aos
Estados-Membros interessados, a
adoção de legislação da União
relativamente a cônjuges de diferentes
nacionalidades da União Europeia ou
casais que vivem num país diferente do
país de origem de ambos, casados ou
em parceria registada, e/ou que
possuem bens em outro Estado-
membro.
Com efeito, as normas aprovadas
determinam quais os tribunais
competentes para resolver questões
ligadas aos regimes de bens dos casais
internacionais (competência), qual a lei
aplicável e de que forma as sentenças e
documentos notariais sobre estas
matérias emitidos num Estado-Membro
devem ser reconhecidos e executados
noutro Estado-Membro.
Enfim, espera-se que a presente
recomendação traga a segurança
jurídica, a todos os títulos, desejável,
quanto à gestão e partilha dos bens em
caso de divórcio/separação ou morte de
um dos membros do casal
internacional.
Joana Barrilaro Ruas
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
IMPORTADOS DA UNIÃO
EUROPEIA - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA UNIÃO EURO-PEIA
CONSIDERA ILEGAL REGIME
PORTUGUÊS
O Tribunal de Justiça da União Europeia
considerou que a República Portuguesa
não cumpriu os deveres a que está
obrigada por mor do artigo 110º do
Tratado de Funcionamento da União
Europeia. Com efeito, como argumentava
a Comissão Europeia, o Estado Português,
ao aplicar, para efeitos da determinação
do valor tributável dos veículos usados
provenientes de outro Estado-Membro,
introduzidos no território de Portugal, um
sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem
em conta o valor real destes e, em
particular, que não tem em conta a sua
desvalorização antes de estes atingirem
um ano, nem qualquer outra
desvalorização desses veículos no caso de
veículos com mais de cinco anos, violou
essa disposição.
Senão vejamos. Dispõe o artigo 110º do
Tratado de Funcionamento da União
Europeia que “Nenhum Estado-Membro
fará incidir, direta ou indiretamente, sobre
os produtos dos outros Estados-Membros
imposições internas, qualquer que seja a
sua natureza, superiores às que incidam,
direta ou indiretamente, sobre produtos
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10
ATUALIDADE
dos outros Estados-Membros
imposições internas, qualquer que seja
a sua natureza, superiores às que
incidam, direta ou indiretamente,
sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado-Membro
fará incidir sobre os produtos dos
outros Estados-Membros imposições
internas de modo a proteger
indiretamente outras produções.”.
Por seu turno, como refere o
mencionado acórdão, “...o artigo 11º,
nº1 do Código do Imposto sobre
Veículos prevê, para efeitos do cálculo
do imposto aplicável aos veículos
usados importados de outros Estados-
Membros, a tomada em consideração
de uma desvalorização em função de
uma tabela de percentagens fixas que
estabelece, designadamente, em 20% a
desvalorização de um veículo
automóvel utilizado durante um
período de um a dois anos e em 52% a
desvalorização de um veículo
automóvel utilizado há mais de cinco
anos.”.
Daqui decorre, segundo o
entendimento do Tribunal que, “...a
República Portuguesa aplica aos
veículos automóveis usados
importados de outros Estados-
Membros um sistema de tributação no
qual, por um lado, o imposto devido
por um veículo utilizado há menos de
um ano é igual ao imposto que incide
sobre um veículo novo similar posto em
circulação em Portugal e, por outro, a
desvalorização dos veículos automóveis
utilizados há mais de cinco anos é
limitada a 52%, para efeitos do cálculo do
montante deste imposto, independente-
mente do estado geral real desses
veículos.”.
Quando, na verdade, como já reconheceu
o Tribunal de Justiça da União Europeia,
o valor de mercado de um veículo
automóvel começa a diminuir desde o
momento em que é adquirido ou em que
entra em circulação e que esta diminuição
subsiste para além do quinto ano da sua
utilização.
Tal normativo é, portanto, e segundo a
interpretação do Tribunal de Justiça da
União Europeia, desconforme com o
artigo 110º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia. Nessa disposição se
funda a decisão do Tribunal.
Filipe Schönburg de Mira
NOVAS REGRAS NAS TELE-
COMUNICAÇÕES
Entrou em vigor, no passado dia 17 de
Julho, o diploma que prevê novas regras
no que respeita à prestação de serviços de
telecomunicações, proporcionando ao
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11
ATUALIDADE
consumidor uma maior proteção na
celebração destes contratos.
De acordo com as alterações
introduzidas, as operadoras de
telecomunicações são agora obrigadas
a oferecer contratos com seis e doze
meses de fidelização, em alternativa à
fidelização máxima de 24 meses, que
se mantém, e ainda contratos sem
qualquer tipo de fidelização.
Destaca-se ainda, nos contratos
celebrados por telefone, a
obrigatoriedade de manter as gravações
durante o período de vigência do
contrato, ficando as operadoras
obrigadas a disponibilizar ao
consumidor essas mesmas gravações,
mediante solicitação.
Por outro lado, os contratos terão de
definir e quantificar as despesas
efetuadas pela operadora na oferta do
serviço, com o objetivo de auxiliar o
consumidor a saber quanto terá de
pagar se antecipar o fim do contrato.
Por fim, e no que concerne aos
encargos suportados pelos
consumidores em caso de resolução do
contrato por sua própria iniciativa,
durante o período de fidelização: não
poderão aqueles ultrapassar os custos
que o fornecedor teve com a instalação
da operação, “sendo proibida a cobrança
de qualquer contrapartida a título
indemnizatório ou compensatório”.
Estas alterações visam, no fundo, tornar
mais claras e percetíveis as informações
prestadas pelas operadoras de teleco-
municações, ficando estas obrigadas a
disponibilizar ao consumidor “informa-
ções adequadas, transparentes e atuali-
zadas sobre os termos e condições
habituais” quanto à utilização dos seus
serviços.
Matilde Mira
REFORÇO DAS RELAÇÕES ECO-
NÓMICO-FINANCEIRAS PORTU-
GAL - S. TOMÉ E PRÍNCIPE
Sendo considerada a necessidade de
investimentos criativos de riqueza,
indispensável à saudabilidade da
economia são-tomense, sendo
aproveitadas as condições geoestratégicas,
a mão-de-obra, o bom ambiente negocial
locais e a recetividade a capitais
portugueses, foi decidido proporcionar a
criação de meios para o efeito.
Através da abertura de linha de crédito de
10 milhões de euros, destinada a
empresários lusitanos que invistam em
São Tomé, aí constituindo, ou integrando,
NEWSLETTER |junho - agosto 2016
Ferreira da Conceição, Menezes & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. Avenida da República, n.º 44, 2.º Dto. 1050-194 Lisboa, Portugal Telefone | + 351 21 795 05 55 Fax | + 351 21 795 74 62 E-mail | fcmg@fcmg.pt Correspondentes nacionais: Porto e Valença; Correspondentes: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Espanha e Ucrânia. https://www.facebook.com/fcmsociedadedeadvogados
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ATUALIDADE
sociedades cujo capital deverá ter um
mínimo de 20% de participação são-
tomense. A qual linha foi objeto de
Memorando de Entendimento já
assinado por Portugal e São Tomé e
Príncipe.
Os bancos parceiros - Caixa Geral de
Depósitos e Banco Internacional de
São Tomé e Príncipe - serão (aquela
em Portugal, este em S. Tomé) as
entidades responsáveis pela atribuição
do referido crédito.
Entretanto, foi ratificado, por Decreto
do Presidente da República n.º
52/2016, de 05 de agosto, a Convenção
entre Portugal e São Tomé e Príncipe
para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de
Imposto sobre o Rendimento, aprovada
pela Resolução da Assembleia da
República n.º 182/2016, de 17 de junho
de 2016.
O seu conhecimento é importante para
a formação de vontade de investimento
em São Tomé e Príncipe.
Eduardo Norte Santos Silva
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AGENDA DE EVENTOS
A FCM participou:
07/06/2016
Conferência Direito e Arte, cerimónia de entrega do “II Prémio Rodrigo Uría
Meruéndano do Direito da Arte 2016”, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa.
21/06/2016
Participação na Assembleia Geral da Câmara de Comércio Luso-Húngara na qual o
sócio Manuel de Menezes foi designado Secretário da mesma.
27/06/2016
Almoço do Círculo de Contencioso.
01/07/2016
II Conferência “Diálogos Magistrados Advogados”, organizada pelo Círculo de
Advogados de Contencioso, no Real Villa Itália Hotel & Spa, em Cascais.
14/07/2016 a 18/07/2016
Participação no I Fórum Nacional de Mediação e Arbitragem, organizado pelo ILMAI –
Instituto de Mediação e Arbitragem Internacional, em São Salvador – Bahia, Brasil,
onde, como conferencista, o sócio João Paulo Ferreira da Conceição abordou o tema " O
desenvolvimento da cultura arbitral para incentivar a economia e atrair investidores na
América-Latina - Cláusula Arbitral nos Contratos Internacionais"
"People will forget what you said. They will forget what you did. But they will never forget how
made them feel." ( Maya Angelou)
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